Fellowship of the Book - Fiscalidade I

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FISCALIDADE I

Elaborado tendo em conta as aulas da Professora Irene Abreu

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ndice1 Introduo ao Direito Fiscal 6

1.1 - Noes Gerais: Impostos, taxas, licenas, coimas e multas. Figuras afins do imposto 6 1.2 - Actividade Financeira do Estado 7 1.3 - Momentos da obrigao de imposto 8 1.4 Sujeitos activos, sujeitos passivos e obrigaes acessrias 9 1.5 - Princpios constitucionais do Direito Fiscal 10 1.6 - Classificao dos Impostos 12 1.7 - Estrutura da Direco Geral de Impostos (DGCI) 15

2 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares2.1 Incidncia pessoal Artigo 13 - Sujeito Passivo Artigo 14 - Unio de facto Artigo 16 - Residncia 2.2 Rendimentos brutos de cada categoria de rendimentos Artigo 2 - Rendimentos da Categoria A Excluses ao artigo 2 Obrigaes da Entidade Patronal Reteno na Fonte Exerccios da Categoria A Artigo 5 - Rendimentos da Categoria E Excluso da categoria E Isenes Presunes Partilha aps a liquidao de sociedades Reteno na Fonte Englobamento Artigo 8 - Rendimentos da Categoria F Artigo 9 - Rendimentos da Categoria G Artigo 3 - Rendimentos da Categoria B Artigo 11 - Rendimentos da Categoria H 2.3 Resoluo de casos 2.4 Lista de artigos importantes para o estudo do IRS

1617 17 17 18 19 19 19 21 23 24 27 28 28 28 28 29 30 30 31 31 35 37 54

3 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas3.1 Sujeito Passivo (Art. 2 Cdigo do IRC) 3.2 Elemento Real: Base do imposto (Art. 3 Cdigo do IRC) 3.3 Perodo de tributao (Art. 8 Cdigo do IRC)

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3.4 Proveitos e custos contabilsticos e fiscais Declarao Modelo 22 3.5 Amortizaes e reavaliaes do imobilizado 3.6 Provises 3.7 Variaes Patrimoniais no reflectidas no resultado Variaes Patrimoniais Positivas (Art. 21 do CIRC) Variaes Patrimoniais Negativas (Art. 24 do CIRC) 3.8 Subsdios e Subvenes 3.9 Tributao das mais-valias e reinvestimento (artigos 43 a 45)

58 59 63 68 71 71 72 73 75

CIRS)

3.10 Regime da Transparncia Fiscal (artigos 6 e 12 do CIRC e 20 do 78 Como funciona este regime? 78 Quais so as entidades abrangidas por este regime? 79 3.11 Eliminao da Dupla Tributao Econmica e Internacional 3.12 Reporte de Prejuzos (Art. 47 do CIRC) 3.13 Realizaes de Utilidade Social (Art. 40 do CIRC) 3.14 Pagamento do IRC Reteno na Fonte Pagamentos por conta (Art. 96 e 97 do CIRC) Pagamento especial por conta (Art. 98 do CIRC) 3.15 Resoluo de casos TESTE TIPO - N 2: GRUPO III IRC TESTE TIPO - N 1: GRUPO III IRC 80 83 84 84 85 86 87 88 88 91

4 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)4.1 Elemento Real: Base do imposto (Art. 1 Cdigo do IVA) 4.2 Elemento Pessoal: Sujeito Passivo (Art. 2 Cdigo do IVA) 4.3 Regras gerais da localizao das operaes (Art. 6 do CIVA) 4.4 Apuramento do Imposto IVA liquidado IVA dedutvel 4.5 Resoluo de casos

9595 96 96 97 97 100 101

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IntroduoNa sequncia de anos iniciais pautados pelo sucesso, a continuidade e o alargamento dos cadernos de resumos elaborados pelo Fellowship of the Book, tornou-se numa deciso inevitvel de tomar. No mbito do 1 semestre do 4 ano do curso de Gesto do Instituto Superior de Cincias do Trabalho e da Empresa do ano lectivo de 2006/2007, foi elaborado, entre outros, este caderno de Fiscalidade. Para que ele tomasse forma, foram tidos em conta no s as aulas da Professora Irene Abreu, docente da cadeira, bem como cadernos elaborados por ns relativos ao trs primeiros anos do mesmo, nomeadamente o documento de Contabilidade Financeira de Daniel Pimentel, e ainda a contribuio de elementos de estudo disponibilizados por diversos colegas de curso. Para efeitos de avaliao, sero aferidos os conhecimentos relativos a todo o programa da cadeira. Como tal, ser necessria a leitura de todo este caderno, aconselhando-se vivamente a realizao de todos os exerccios prticos nele contidos, se possvel mais do que uma vez. Se o prazer que o leitor sentir ao ler este caderno for metade daquele que ns sentimos ao elabor-lo, a sua leitura ser relativamente interessante, e a absoro de novos conhecimentos elevada. O direito fiscal fundamental para uma justa organizao da vida em sociedade, pelo que o seu estudo permite tornar mais completa a formao de qualquer gestor. Todos os resumos foram elaborados por Alexandre Teixeira, Daniel Pimentel, David Carvalho, Rui Ferreira e Tiago Silva. Eles pretendem ser material importante para a compreenso detalhada e cientfica da matria aqui exposta, dispensando a consulta do Guia dos Impostos em Portugal, que servir apenas para consolidar os conhecimentos do leitor, relativamente a algum ponto especfico de IRS, IRC ou IVA. Note-se que a abordagem da temtica do IVA apenas feita de forma superficial na cadeira de Fiscalidade, e consequentemente neste caderno, pelo que o desejo de aprofundar conhecimentos relativamente a esse imposto passar pela consulta do livro indicado. Acreditamos que o trabalho de hoje constituir o resultado de amanh.

Rui Ferreira

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Descrio e objectivos da cadeira de Fiscalidade:A - DESCRIO A parte principal da disciplina respeita ao estudo da tributao dos rendimentos das sociedades comerciais sujeitas ao regime geral do IRC e s obrigaes de reteno na fonte que recaem sobre estas entidades relativamente aos rendimentos por si pagos a pessoas singulares (IRS). So feitas aplicaes prticas dos conhecimentos. Antes daquelas partes, so estudados os aspectos introdutrios e gerais da tributao. Finalmente, so estudados os aspectos fundamentais da tributao em IVA.

B - OBJECTIVOS DA DISCIPLINA Aps obter aproveitamento na disciplina o estudante ser, nomeadamente, capaz de: Distinguir entre os impostos e outras prestaes no sujeitas s regras fiscais; Compreender cada um dos momentos da obrigao de pagamento do imposto e as obrigaes fiscais acessrias; Trabalhar com noes fundamentais da tributao, como: incidncia ou sujeio, no sujeio, iseno, liquidao, matria colectvel, colecta e as diferentes formas de extino da obrigao de imposto; Classificar os diferentes impostos; Qualificar os rendimentos pagos pelas sociedades e enquadr-los dentro das categorias do IRS; Aplicar as regras de reteno sobre cada tipo de rendimento pago pelas sociedades; Aplicar as regras de determinao do lucro tributvel das sociedades comerciais sujeitas ao regime geral; Determina o IRC das sociedades comerciais e as formas de pagamento; Aplicar, dentro das normais legais, as regras mais favorveis s sociedades comerciais; Aplicar as regras do regime de transparncia fiscal; Caracterizar as operaes para efeitos de incidncia do IVA; Localizar as operaes para efeitos de aplicao do IVA; Conhecer as regras principais de determinao do IVA nas operaes internas.

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1 Introduo ao Direito Fiscal1.1 - Noes Gerais: Impostos, taxas, licenas, coimas e multas. Figuras afins do imposto O imposto no resulta de sano por acto ilcito. Trata-se de uma prestao patrimonial, que em regra paga em numerrio, mas pode tambm ser paga em espcie. Quando tal acontece, costume o Estado vender os bens em hasta pblica, sendo este o procedimento obrigatrio em caso de venda. Vejam-se, de seguida, algumas caractersticas da prestao patrimonial: 1. A prestao patrimonial definitiva, uma vez que no existe lugar a devoluo. No entanto, devido a algumas entregas que se realizam antecipadamente, existem por vezes devolues, como o caso do IRS. Isto passa-se porque as entregas so feitas na altura do pagamento de cada salrio, momento em que realizada uma estimativa do imposto final, no se sabendo qual o seu verdadeiro montante final. Quando existem divergncias entre o total de entregas e o IRS a pagar, as pessoas so recompensadas. 2. A prestao patrimonial serve para satisfazer necessidades do Estado. 3. A prestao patrimonial unilateral, uma vez que no existem contratos sinalagmticos nem contrapartidas para quem paga imposto. Veja-se, por exemplo, que a propina no um imposto, sim uma taxa, uma vez que ela tem uma contrapartida, que o direito a aprender, sendo portanto bilateral. Um imposto s pode ser chamado por este nome, quando reunir todas as caractersticas atrs enunciadas. por este facto que a propina designada por taxa e no imposto, uma vez que no reune a caracterstica de ser unilateral. J a taxa de radiodifuso, apesar do nome taxa, verdadeiramente um imposto, pois tem todas as caractersticas de imposto. A taxa de radiodifuso definitiva, unilateral e obrigatria. Pelo contrrio, as portagens so consideradas taxas, pois so apenas pagas por quem anda na Auto-estrada, oferecendo este direito como contrapartida. Na realidade, existem tambm as licenas, que so o levantamento de uma restrio legal. A carta de conduo uma licena, pois retira a inibio de conduzir a indivduos que no a possuam. Da mesma forma, a licena de construo faz com que os indivduos deixem de estar restringidos a construir determinada casa. Assim sendo, o que esto em causa no so prestaes de servios. Novamente se faz a distino para o imposto, pois a licena bilateral (tem uma contrapartida), sendo esta a principal diferena. Finalmente, a multa serve para punir um crime. Por sua vez, a coima pune uma contraordenao social, ou seja, uma falta ou desvio de menor gravidade lei. Ao contrrio do imposto, ambas as figuras resultam da sano de actos ilcitos. Podem definir-se como figuras afins do imposto aquelas que tm afinidade com o mesmo. Por aqui se v que j conhecemos algumas figuras afins do imposto, como as taxas (a diferena consiste no facto de terem subjacente uma prestao directa e imediata), o emprstimo (que afim, mas bileteral) ou at mesmo a licena (que tem como diferena o facto de levantar uma restrio).

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Finalmente, refira-se que a subrogao existe quando uma entidade substitui outra no pagamento do imposto.

1.2 - Actividade Financeira do Estado Faz parte das funes do Estado controlar o desemprego e ser preventivo, pois caso exista desemprego, no s deixam de entrar descontos na segurana social, como tambm so mais fundos destinados a pagar subsdios de desemprego, tratando-se de uma dupla contribuio negativa. O Estado elabora sempre o seu oramento no incio de cada ano, tendo em sua posse grandes fatias de capital de empresas de sectores estratgicos, controlando assim a economia atravs de algumas entidades, como so o caso da EDP ou da GALP. Outro aspecto da actividade financeira do Estado, o facto deste deter patrimnio e edifcios arrendados que produzem rendimentos. Como bvio, esta no a nica fonte de rendimento do Estado, uma vez que o mesmo recorre a impostos e a receitas com taxas e coimas. O governo pode dinamizar a economia atravs dos impostos. Se baixar o Imposto sobre o Rendimento Colectivo (IRC), previsvel que se verifique um aumento de investimento por parte das empresas, no s nacionais, mas tambm estrangeiras. O governo pode at acordar isenes fiscais temporrias, definindo o nmero mnimo de anos de permanncia das empresas no pas. Outra fonte de receita do Estado, so os emprstimos. Mas quais as diferenas entre imposto e emprstimo? Reveja-se o conceito de imposto: Prestao patrimonial Definitivo Unilateral Estabelecido por lei A favor de entidades que exercem funes pblicas Prestaes coactivas, impostas por lei, para satisfao de fins pblicos. No constitui sano de acto ilcito.

Os emprstimos no so definitivos, uma vez que existe lugar ao reembolso, e so bilaterais (em vez de unilaterais), uma vez que resultam de um acordo entre duas partes. A prestao quase sempre paga em dinheiro, e raramente em bens. A nvel de descontos para a Segurana Social, pode estabelecer-se uma diferena entre aqueles que so pagos pela empresa, e os que so pagos pelo trabalhador. A nvel de empresa, as contribuies so prestaes patrimoniais, definitivas, unilaterais, estabelecidas por lei, e com todas as caractersticas de imposto, pelo que so consideradas impostos. Quanto ao trabalhador, isso j no se verifica. Se o trabalhador morrer antes de se reformar e nunca ficar doente ou desempregado, nunca ter qualquer contrapartida. Assim sendo, no se pode considerar um contracto bilateral, pois ele encontra-se dependente da activao de condies. Neste caso, pode dizer-se que a nvel do trabalhador, estas condies se tratam de um seguro, neste caso um seguro social.

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1.3 - Momentos da obrigao de imposto Quando se cria um imposto, decide-se quem o paga, quando paga, porque o paga, etc. Este primeiro momento de definio de pressupostos do imposto, denomina-se incidncia: 1. Incidncia Consiste na identificao do facto gerador de imposto e na definio dos pressupostos do imposto. Elemento pessoal Elemento real Momento O elemento pessoal trata da incidncia pessoal, onde se define quem o sujeito passivo, e um elemento subjectivo. O elemento real um elemento objectivo, com incidncia real, onde se define a base do imposto, ou seja, qual o bem que vai gerar uma tributao. O momento refere-se exigibilidade do imposto. O captulo da incidncia o mais importante de todos os diplomas, pois caso seja mal analisado, faz com que tudo o resto possa estar errado. Por exemplo, estar ou no sujeito a imposto, faz toda a diferena. Existem dois tipos de incidncia: Incidncia positiva Indicncia negativa i. No sujeio ii. Iseno

A incidncia positiva indica que se est sujeito a imposto. Em caso de incidncia negativa, ou no se est sujeito, existindo afastamento do campo de sujeio do imposto, ou se est isento. A iseno significa que existe um afastamento do pagamento do imposto, apesar da realidade sujeita a tal pagamento. Em Noes Fundamentais de Direito, aprendemos que por vezes se pode fazer uma interpretao extensiva da lei, ou seja, se o menos , o mais tambm . No entanto, em matria fiscal, isto no possvel, pois no existe interpretao analgica. Assim sendo, ou a questo se encontra na lei, ou no se encontra. Se no est na lei, a mesma no se encontra nas normas de incidncia, pelo que no objecto de tributao.

2. Lanamento Consiste na determinao da matria colectvel. Quando j se sabe o que est sujeito a imposto, tempo de se ficar a conhecer ao pormenor a base de incidncia. Por exemplo, no caso do IRC, sabemos que a base de imposto o lucro das empresas, mas como que esse lucro calculado? Nesta fase do lanamento, ficamos a saber que se trata da diferena entre os proveitos e os custos da empresa, corrigidos de princpios fiscais que levam ao chamado lucro fiscal. Neste captulo existem normas que permitem tornar lquida a base de imposto.

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3. Liquidao Divide-se em sentido restrito e em sentido amplo. Em sentido restrito, a liquidao simplesmente o valor da multiplicao da matria colectvel pelo taxa de imposto. portanto uma simples operao aritmtica. Em sentido amplo, a liquidao abrange todas as operaes de matria colectvel (desde que se definiu a base do imposto), e abrange a prpria liquidao em sentido restrito. 4. Cobrana A cobrana vai informar como se pagam os impostos. Os pagamentos podem ser antecipados ou pagos no final. Como exemplos de pagamentos antecipados, temos os pagamentos por conta, as retenes na fonte e os pagamentos especiais por conta. A diferena entre os pagamentos por conta e as retenes na fonte est na forma de entrega do imposto. Enquanto que os primeiros so entregues pelos prprios titulares do rendimento, ou seja, o prprio sujeito passivo, no caso das retenes na fonte, quem faz a entrega a entidade que efectua o pagamento do rendimento, ou seja, as empresas. Relativamente diferena entre pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta, os primeiros so totalmente desembolsveis, sendo devolvidos quando pagos em excesso, ao contrrio dos pagamentos especiais por conta, que por vezes so apenas reembolsados em caso de existncia de colecta. Nas retenes na fonte, cria-se a figura do substituto, que algum a quem o Estado impe a obrigao de entregar o imposto nos seus cofres. O sustitudo o titular do rendimento. O no pagamento da reteno na fonte constitui crime, uma vez que se trata da apropriao indevida de dinheiro que no da empresa, dando direito a priso. Estas retenes so pagamentos antecipados, como foi dito, que podem ser definitivos ou por conta. No caso de se tratarem de pagamentos definitivos, tambm podem ser chamados de tributao autnoma, podendo constituir retenes a taxas liberatrias (que fazem com que o titular dos rendimentos no tenha obrigaes fiscais, quer em termos de pagamento de imposto, quer em termos de obrigaes declarativas. Quer isto dizer que o titular do rendimento no tem obrigaes de pagamento adicionais, relativamente s obrigaes que o substituto j teve). Por exemplo, em regra, as retenes efectuadas a no residentes em Portugal so a taxa liberatria. Alguns rendimentos de capitais tm reteno na fonte definitiva, a ttulo liberatrio. 1.4 Sujeitos activos, sujeitos passivos e obrigaes acessrias Apresentam-se em seguida algumas noes fiscais importantes de conhecer: Sujeito Passivo uma entidade obrigada ao pagamento de obrigaes tributrias. Sujeito Activo uma entidade que pode exigir o cumprimento de obrigaes tributrias, como o Estado ou as Cmaras Municipais. Contribuinte aquele que paga o imposto. No caso das retenes, a empresa o sujeito passivo, mas o contribuinte o trabalhador. Obrigaes Acessrias So obrigaes declarativas, que podem ser do sujeito passivo, ou de entidades terceiras. Estas obrigaes so, como o prprio nome indica, acessrias, sendo necessrio que sejam cumpridas as quatro fases atrs enumeradas.

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Para o sujeito passivo, estas obrigaes podem residir em obrigaes declarativas ou de escriturao. As obrigaes declarativas so: Declarao de rendimentos Declarao de incio ou alteraes (sujeito entra no sistema) Declarao de cessao

Relativamente s obrigaes de escriturao, so exigidas s entidades que tm de provar as contas da contabilidade. As entidades terceiras podem ser constituidas como sujeitos passivos, tendo obrigaes de cooperao que so declarativas. Estas entidades tm tambm obrigao de entrega de imposto.

1.5 - Princpios constitucionais do Direito Fiscal

- Proeminncia da lei - Princpio de Legalidade. (impe necessidade dos impostos serem feitos por lei.) - Reserva de lei formal (C.R.P. art.165 n 1i art.103 n 2)

- Princpio da Tipicidade Os factos geradores de obrigao de imposto so exclusivamente os tipificados no universo fechado da incidncia de cada imposto. Logo, no permitido criar novos factos por interpretao ou analogia. Os tipos sujeitos a impostos tm de ser, portanto, expressamente tipificados.

- Princpio da igualdade (conexo com o princpio de capacidade tributria)

- Igualdade formal - Igualdade tributria (C.R.P. art. 103 n1 e art. 104 n1) - Igualdade de sacrifcios econmicos

Proporcionalidade

Progressividade (C.R.P. art.104 n1)

- Princpio da Eficcia O orgo que aplica as normas tem de ser eficaz, e capaz de cobrar. (C.R.P. art.103 n1)

A nvel constitucional, so frequentes as questes relativas s competncias exclusivas da Assembleia da Repblica. Quais so ento as competncias exclusivas da Assembleia da Repblica?

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Segundo o artigo 165 da Constituio da Repblica Portuguesa (C.R.P.), na sua alnea i), da exclusiva competncia da Assembleia da Repblica legislar sobre criao de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuies financeiras a favor das entidades pblicas. So tambm da exclusiva competncia da Assembleia da Repblica as normas de cobrana, bem como as garantias. Assim sendo, o governo NO PODE criar um imposto atravs de um decreto-lei, pois isso ilegal, inconstitucional. O que pode acontecer que a Assembleia da Repblica autorize o governo, caso todos os parmetros da autorizao estejam muito bem clarificados, a criar um determinado imposto. Mesmo uma autorizao pouco clara inconstitucional. absolutamente proibido passar cheques em branco nesta matria. Quais so ento as competncias do governo? O governo no pode mexer em taxas, benefcios ou incidncias, nem pode legislar em matria que altere o valor de um imposto a pagar, como por exemplo mexer nas taxas de amortizaes ou provises contabilsticas, mas pode legislar sem alterar o valor do imposto, exigindo por exemplo mais transparncia contabilstica. O governo pode tambm legislar relativamente s retenes na fonte que tenham natureza de entrega por conta, uma vez que no final do perodo econmico feito um acerto, o que significa que o contribuinte nunca ficar prejudicado. O governo pode tambm mexer em taxas sem natureza definitiva, pelo que obrigaes acessrias so da exclusiva competncia do governo. Apresenta-se em seguida um conjunto de diplomas, e no s, que podem ser produzidos pelo governo em matria fiscal: Decreto-lei Decreto Regulamentar (destina-se a regulamentar uma lei ou decreto-lei, limitando-se a especificar uma norma) Portaria (destina-se a regulamentar normas de decretos-lei, como por exemplo aprovar o modelo oficial de entrega do IRC) Despacho (tem a mesma finalidade que a portaria) Circulares e ofcios circulares (vinculam apenas os funcionrios a um dado ministrio)

Em seguida, apresenta-se a hierarquia legislativa relativamente aos impostos: 1. 2. 3. 4. 5. Constituio da Repblica Portuguesa ( genrica) Lei Geral Tributria (Especfica) Cdigos dos Impostos Cdigo do Processo e Procedimento Tributrio Cdigo Civil Portugus, Cdigo do Procedimento Administrativo, Cdigo do Processo Civil, Plano Oficial de Contabilidade, etc.

No ltimo ponto da hierarquia apresentam-se normas complementares, que devero ser consultadas no caso do direito fiscal no se expressar. O sistema fiscal encontra-se definido no artigo 103 da C.R.P., sendo que no nmero dois deste artigo possvel ler que a lei determina a incidncia, a taxa, os benefcios fiscais e as garantias dos contribuintes.

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Os benefcios fiscais so desagravamentos de tributao. Estes benefcios podem operar por iseno total ou parcial, e podem consistir em dedues ao rendimento (antes de ser determinado o imposto) ou deduo colecta. Apresenta-se em seguida um esquema de possibilidades de benefcios:

1. Incidncia Base Bruta

Isenes

Dedues

Benefcios

2. Lanamento Determinao da Matria Colectvel Base Lquida multiplicada pela taxa 3. Liquidao Colecta Dedues colecta ______________________ Imposto Devido

Benefcios

Benefcios

Existem benefcios fiscais contratuais e no contratuais. Como o prprio nome diz, os benefcios fiscais contratuais so benefcios que so reconhecidos em contratos celebrados entre as partes, como o caso do contrato da Auto-Europa com o Estado portugus. Quanto aos benefcios fiscais no contratuais, eles podem ser automticos ou de reconhecimento prvio. Os benefcios fiscais so automticos quando a lei diz que existe um benefcio, e ele opera automaticamente. Os benefcios fiscais so de reconhecimento prvio quando o Estado reconhece o direito ao benefcio. As garantias encontram-se no Cdigo do Processo e Procedimento Tributrio (C.P.P.T.), bem como nos diferentes cdigos, e permitem ao sujeito passivo reagir contra o orgo que aplica as normas, seja ele o Estado, a Direco Geral de Impostos, a EDP, as alfndegas, seja quem for. A reaco pode ser feita contra qualquer acto incorrecto. 1.6 - Classificao dos Impostos Existem 7 maneiras possveis de distinguir os impostos. Passemos a enumer-las: 1. Impostos estaduais e impostos no estaduais Esta distino feita em funo do sujeito activo, ou seja, da entidade que recebe os impostos. Assim sendo, os impostos estaduais so para o Estado, enquanto que os

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impostos no estaduais so para outras entidades, como por exemplo as Cmaras Municipais. Impostos Estaduais IRS IVA IRC Imposto Automvel Imposto de selo Impostos especiais sobre o consumo Impostos no estaduais Derrama Imposto Municipal sobre Imveis (IMI) Imposto Municipal sobre Transmisses de Imveis (IMT) Imposto Municipal sobre Veculos (IMV)

Note-se que, casos de impostos especiais sobre o consumo, so os impostos sobre o tabaco, o petrleo ou o alcool. 2. Impostos directos e impostos indirectos Os impostos directos esto relaccionados com a base tributria, pelo que pretendem tributar a posse, o ter, a capacidade patrimonial das pessoas. So impostos peridicos, que costumam resistir ao longo do tempo. Uma caracterstica de todos os impostos directos, incluindo o IMT, o facto do contribuinte e do sujeito passivo serem a mesma pessoa. Quanto aos impostos indirectos, o que tributado o fazer. Um destes exemplos de fazer, o consumir. So impostos faseados, que so activados uma vez em cada acto, no existindo continuidade. Impostos directos IRS IRC IMI IMV IMT Impostos indirectos IVA Impostos especiais sobre o consumo Imposto de selo Imposto automvel

3. Impostos sobre rendimento, patrimnio ou despesa O que distingue todos estes impostos, a sua base de incidncia. Note-se que os impostos sobre a despesa esto ligados ao consumo, mas so pagos antes do consumo, no momento da despesa. Impostos sobre rendimento IRS IRC Impostos sobre patrimnio IMI IMV IMT Impostos sobre despesa IVA Impostos especiais sobre o consumo Imposto de selo Imposto automvel

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4. Impostos peridicos e prestao nica Os impostos peridicos so pagos regularmente. O mais frequente serem pagos uma vez por ano. Quanto s prestaes nicas, elas so pagas uma vez, no momento do acto que desperta o imposto. Impostos peridicos IRS IRC IMV IMI Prestaes nicas Imposto Automvel IVA Impostos especiais sobre o consumo Imposto de selo IMT

5. Impostos principais e impostos acessrios O imposto principal no depende de outros impostos, ao contrrio do imposto acessrio, que tem como base de incidncia um outro imposto. Em Portugal, todos os impostos so impostos principais, excepto a derrama, que um imposto acessrio. A derrama tem como base de incidncia o IRC, e varia de municpio para muncipio. A derrama, em Lisboa, de 10%, pelo que caso o IRC seja de 20% a nvel nacional, as empresas lisboetas pagam imposto de 22% (20% + 0.1*20%). 6. Impostos proporcionais, progressivos ou degressivos Os impostos proporcionais aumentam proporcionalmente medida que aumenta a base de incidncia. Assim sendo, a sua taxa sempre a mesma, e no existem escales nestes impostos. Quanto aos impostos progressivos, a sua taxa cada vez maior, medida que a base de incidncia aumenta. Geralmente, este factor deve-se tentativa de reduo das desigualdades sociais. Finalmente, os impostos degressivos so o contrrio dos impostos progressivos, tendo como objectivo incentivar o contribuinte a aumentar a sua base de incidncia. O que acontece que mesmo que uma empresa pague um valor de imposto inferior, acabar por gerar mais receitas de IVA para o Estado, resultantes do aumento das suas vendas. Em Portugal, o nico imposto progressivo que existe o IRS, no existe qualquer imposto degressivo, e todos os outros so impostos proporcionais. 7. Impostos pessoais e impostos reais Os impostos pessoais tm em considerao as posses e as capacidades do sujeito passivo, enquanto que os impostos reais so cegos, no levando em conta os meios do sujeito passivo. Novamente, o IRS aparece como o nico imposto pessoal em Portugal. Todos os outros impostos so impostos reais.

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1.7 - Estrutura da Direco Geral de Impostos (DGCI) Apresenta-se em seguida a organizao da administrao fiscal portuguesa, atravs do organigrama da Direco Geral de Impostos:

Direco GeralDireces Centrais IRS IRC Direco de Finanas (22) Servio de Finanas (372)

Servios Regionais

IVA

Patrimnio

Imposto de selo / IMT Justia Tributria

Jurdicos e contencioso Centro de estudos fiscais Registo de contribuintes

Centro de Formao

Existe uma direco de finanas por cada distrito do pas, e aproximadamente um servio de finanas por cada concelho (sendo que existem concelhos que no tm, e algumas freguesias que tm). Estes servios de finanas so vulgarmente conhecidos como bairros fiscais.

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2 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)Antigamente, o IRS tinha em conta a fonte de rendimento das pessoas. Se o rendimento vinha do mercado bolsista tinha uma determinada taxa, se vinha da indstria tinha outra, e assim sucessivamente. Actualmente, isto j no se passa. O imposto sobre o rendimento actualmente um imposto nico, cuja tributao uma nica tributao, sobre o rendimento total dos indivduos. Hoje em dia, resumidamente, o IRS um imposto sobre o rendimento, directo, progressivo, peridico, principal, estadual e pessoal. Existem trs elementos fundamentais (ou pressupostos) do IRS: Pessoal: o sujeito passivo, e todas as suas regras se encontram definidas no artigo 13 do Cdigo do IRS. Real: Reflecte a base de incidncia do imposto, e encontra-se definido entre o artigo 1 e o artigo 12 do Cdigo do IRS. Elemento temporal: Refere-se ao perodo de tributao, que anual e coincidente com o ano civil.

As caractersticas exigidas ao IRS esto presentes no artigo 104 da Constituio da Repblica Portuguesa. Reale para: A taxa progressiva, exigindo-se ainda mais esforo aos ricos do que aos pobres. O esforo no proporcional ao rendimento, mais do que proporcional, devido aos escales do IRS. Todos os rendimentos so englobados no mesmo imposto. Assim sendo, uma pessoa paga imposto (IRS) pela totalidade dos seus rendimentos. tido em conta o tamanho da famlia e as suas necessidades, como por exemplo as despesas escolares, a sade, a habitao, etc.

O IRS encontra-se agrupado por categorias, que servem para agregar as diferentes fontes de rendimento. Actividades ilcitas como venda de droga ou prostituio esto tambm sujeitas a IRS, englobando-se numa categoria especial. As categorias do IRS so as seguintes: Categoria A Trabalho dependente (por conta de outrm) Categoria B Rendimentos comerciais, industriais, agrcolas, de prestao de servios e de trabalhadores independentes. Categoria E Rendimentos de aplicaes de capitais Categoria F Rendimentos Prediais Categoria G Mais valias, indemnizaes e rendimentos provenientes de jogo. Categoria H Penses

As categorias C e D j existiram no IRS, mas acabaram por ser agregadas na categoria B. Em seguida, ilucidam-se alguns artigos do Cdigo do IRS, que so fundamentais ao estudo deste imposto:

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2.1 Incidncia pessoal Artigo 13 - Sujeito Passivo O sujeito passivo do IRS o titular do rendimento. Este artigo refere a quem que o Estado pode exigir imposto. A responsabilidade geralmente solidria, ou seja, partilhada por ambos os cnjuges, pelo que a totalidade da dvida poder ser exigida a qualquer um deles. Isto passa-se, obviamente, caso exista um agregado familiar, pois caso ele no exista, o titular do rendimento o nico sujeito passivo. Se no existe rendimento, no existe sujeito passivo. Para efeitos fiscais, considera-se agregado familiar o pai e/ou a me, bem como os seus dependentes (filhos, adoptados ou enteados), que so todos eles descendentes de primeiro grau. Quando os contribuintes so casados, o artigo 59 do Cdigo do IRS define o procedimento de declarao de rendimentos a tomar. Como definio, pode considerar-se o agregado como o conjunto de pessoas a quem incumbe a direco do agregado, juntamente com os seus dependentes, onde se incluem os menores sem tutela. Quando os menores se tornarem maiores, podem tambm ser considerados dependentes, desde que reunam trs condies cumulativas: 1. No terem mais de 25 anos (ou seja, no ter pelo menos 26 anos) em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o pagamento do imposto. (art. 13, n7) 2. No auferirem rendimentos superiores ao salrio mnimo nacional. Este valor pode ser consultado no Guia dos Impostos em Portugal, sendo este ano de 5.402,60. 3. Frequentem o 11 ano, 12 ano ou ensino mdio ou superior no ano a que o imposto diz respeito. Na prtica, basta estar inscrito num destes anos para que esta condio esteja validada. Ainda assim, quando o filho, enteado ou adoptado for maior, desde que inapto para o trabalho ou angariao de meios de substistncia (como por exemplo, rendimentos de alugueres), ou no auferir rendimentos superiores ao salrio mnimo nacional, considerado dependente. Artigo 14 - Unio de facto A Unio de facto no permitida a toda a gente. Irmos, pais e filhos, netos e avs, so exemplos de pessoas que no podem ser unidas de facto. O grfico seguinte mostra alguns graus de parentesco entre familiares. Atente-se ao seu esquema: A Linha Recta B C

F 4 linhas colaterais

G

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Esta figura mostra o grau de parentesco entre familiares. A pai (ou me) de B e C, que so irmos, e cada um tem um filho. F e G so portanto primos. O grau de parentesco o nmero de intervenientes na relao, menos 1. Assim sendo, a relaco entre A e B de 1 grau (2-1), entre A e F de 2 grau (3-1) e entre F e C de 3 grau (4-1). Finalmente, entre F e G de 4 grau (5-1). Para feitos de unio de facto, no podem ser consideradas relaces em linhas rectas, sejam elas de que grau forem, nem relaces colaterais de 1 grau, ou seja, entre irmos. Dois primos podem viver juntos em Unio de Facto. O nmero 2 deste artigo fala da dependncia da identidade de domcilio fiscal. De facto, para que exista unio de facto, no basta que as pessoas vivam juntas, elas tm de apresentar a mesma identidade de domcio fiscal. A assinatura de ambos os unidos de facto tambm obrigatria na declarao de rendimentos. A lei n 7 de 2001 que se encontra aps o artigo 14 do CIRS foi feita para regular tambm as unies de facto. Contudo, esta no lei nunca foi regulamentada do ponto de vista fiscal, pelo que no pode ser colocada em vigor para os efeitos pretendidos, no tendo portanto utilidade. Artigo 16 - Residncia O sujeito passivo do imposto em estudo poder ser residente ou no residente em territrio portugus, e esta distino feita pelo artigo 16 do Cdigo do IRS. Diz este artigo que so residentes em territrio portugus as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: Hajam permanecido em Portugal mais de 183 dias. Sejam tripulantes de navios ou aeronaves ao servio de entidades com residncia em Portugal. (Por exemplo, se um russo trabalhar para um empregador portugus que dono dum barco e morar no barco, mesmo que nunca tenha vindo a Portugal, o russo residente em Portugal. O mesmo se passa para trabalhadores de bordo da TAP.) Desempenhem no estrangeiro funes ou comisses de carcter pblico, ao servio do Estado Portugus.

Note-se ainda que quando um indivduo provm de um pas com quem Portugal tenha esse tipo de convenes, o cidado pode ser imediatamente residente em territrio portugus. A importncia deste artigo reside no facto das retenes na fonte serem distintas para residentes e para no residentes. A importncia da distino entre residentes e no residentes resulta do facto do IRS ser um imposto pessoal, o que faz com que exista um mbito de sujeio diferente para residentes e para no residentes. Esta distino encontra-se claramente legislada no artigo 15 do Cdigo do IRS. Para efeitos de tributao de IRS existem, contudo, algumas excepes. Assim sendo, os embaixadores de outras naes que laborem na embaixada do seu pas em Portugal, apesar de serem residentes em territrio portugus h pelo menos 183 dias (j que se supe que vivem c, dado que trabalham c), no so tributados para IRS. De facto, o artigo 35 do Estatuto dos Benefcios Fiscais (EBF) concede iseno a pessoal de misses consulares.

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2.2 Rendimentos brutos de cada categoria de rendimentos (Incidncia Real) Artigo 2 - Rendimentos da Categoria A Existem regras que determinam que um rendimento caia na categoria A, e no por exemplo na categoria B, que muito semelhante. Veja-se o nmero 1 deste artigo: Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remuneraes pagas ou postas disposio do seu titular, provenientes de: Contrato individual de trabalho Contrato de aquisio de servios Exerccio de funo, servio ou cargos pblicos (Ex: Presidente da Repblica, cargo que sem esta alnea era de difcil enquadramento noutra categoria) Pr-reforma. (Na pr-reforma no existe quebra do vnculo de trabalho, pelo que um caso da Categoria A. O contrato no cessa). Qualquer vantagem do trabalhador ou de familiares seus, em dinheiro ou espcie, seja ela considerada um prmio ou regalia. Este ponto referido no n11 do artigo 2. Repare-se que caso no se considerasse este tipo de rendimentos, os trabalhadores poderiam dizer que tudo o que recebiam eram regalias, e ningum pagava impostos.

Este artigo expressa claramente a lista de rendimentos considerados como sendo da Categoria A, e repare-se que quando no seu nmero 3 refere membros dos orgos estatutrios, essa referncia inclui Assembleia Geral, Conselho Fiscal, Conselho de Administrao e Gerncia, que costumam ser remunerados em senhas de presena. Este ponto deixa ainda expresso que os revisores oficiais de contas so uma excepo a essa regra. Mesmo que faa parte do Conselho Fiscal, o Revisor Oficial de Contas ser parte integrante da categoria B, segundo o art. 3, n1, alnea b). Relativamente ao nmero 4 deste artigo, importante realar que quando se fala em fraco, a fraco de um ano vale por um ano, mesmo que se trate apenas de um ms. A frmula para calcular ento o a tributao presente no artigo :

1.5 *

Valor Med. Rend. Anual * N Anos 12

Caso estejamos na posse do valor mensal, ele dever ser multiplicado por 14 para se chegar ao valor da remunerao anual. Se este ltimo valor j for conhecido, suficiente aplicar a frmula. Excluses ao artigo 2 Existem dois tipos de excluso da tributao deste artigo 2. As excluses podem ser totais ou parciais. As excluses totais so aquelas que se encontram essencialmente no nmero 8 deste artigo, que so enumeradas em trs alneas. As excluses parciais so as ajudas de custo (n3, alnea d), a cessao de contracto ou funes (n 4), o subsdio de alimentao e o abono para falhas (n3, alnea c). O abono Fellowship of the Book 19

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para falhas , por exemplo, o complemento que o caixa do banco recebe mensalmente por ter uma profisso de risco. Na realidade, se faltar dinheiro em caixa, o empregado que ir ter a obrigao de rep-lo. Se no faltar dinheiro nenhum, o abono fica para si. Repare-se que o subsdio de desemprego no est previsto em qualquer artigo das normas de incidncia, pelo que, segundo o princpio da tipicidade, no est sujeito a IRS. Ainda relativamente s excluses ao artigo 2 do Cdigo do IRS, na portaria n 229/2006 que se encontram os limites legais referidos na lei. Estes limites so para administradores (por exemplo, ajudas de custo pagas aos membros do governo) ou para os trabalhadores em geral (sendo considerados valores mximos). Para as ajudas de custo, vigora actualmente (em 2006) a seguinte tabela: Em territrio nacional 58.85 64.89 Fora do territrio 139.64 156.67

Trabalhadores em geral Membros de orgos estatutrios

Estes valores so dirios, e so levados em considerao quando a deslocao do trabalhador para localidades a mais de 30 quilmetros de sua casa. A ttulo de curiosidade, e para cultura pessoal de quem for colocado no mercado de trabalho, estas ajudas de custo esto estruturadas para que 25% do seu valor seja referente ao almoo, 25% seja referente ao jantar e 50% seja referente dormida. A ajuda de custo tabelada por quilmetro de 0,37. Relativamente aos subsdios de refeio, e consultando o nmero 2 da alnea b) do nmero 3 deste artigo 2 do Cdigo do IRS, os valores tabelados por lei so: Caso o pagamento seja em dinheiro: Caso o pagamento seja em vales de refeio: 1.5 * 3.95 = 5.93 1.7 * 3.95 = 6.72

Tenha-se em conta que a tributao para o IRS pelo acrscimo de valores superiores aos referidos. Assim sendo, se um trabalhador se deslocar para os Aores em trabalho e receber 60 dirios por esses servios, ele tributado sobre 1,15 (60 - 58.85). Caso o valor pago pela empresa seja no superior a 58.85, a ajuda de custo no estar sujeita a imposto. por isto que se chama de excluso parcial. Note-se que o mesmo raciocnio se aplica aos 0,37 pagos por quilmetro em deslocaes dirias de automvel, e para os subsdios de refeio. Exemplo: O sr. Pedro vai 15 dias Madeira, e so-lhe pagos 70 de ajudas de custo por dia, mais 6 dirios de subsdio de refeio. Quais os valores sujeitos a tributao? O sr. Pedro recebe: 70*15 + 6*15 = 1050 + 90 = 1140 totais. Sujeio a tributao: (70 58.85) * 15 = 11.15 * 15 = 167.25 6 * 15 = 90 90 + 167.25 = 257.25

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Note-se que o subsdio de alimentao integralmente tributado, uma vez que a empresa j paga a ajuda de custo, que inclui uma ajuda de refeio. Como o sr. Pedro ajudado duas vezes pelas refeies, ele ter de ser totalmente tributado numa delas. Assim sendo, o sr. Pedro tributado sobre 257.25. Este valor acresce ao seu rendimento total, e no final do ano ser pago IRS sobre a totalidade destes seus rendimentos. Quanto ao abono para falhas, regulamentado na alnea c) do nmero 3 deste artigo, ele tributado no valor que exceder 5% da remunerao base fixa do trabalhador. Para efeitos de clculo deste limite, no so contabilizados os bnus variveis do trabalhador. O importante ter-se conhecimento da remunerao base, sem acrscimos, e tambm sem o abono para falhas, como evidente. A frmula utilizada :

5% *Obrigaes da Entidade Patronal

Rem. Fixa Mensal *14 12

A entidade patronal obrigada a reter IRS. Esta obrigao est prevista no Cdigo do IRS, entre os artigos 98 e 100, e importa conhecer o Decreto-Lei 42/91, nomeadamente nos artigos 3 a 7. So tambm necessrias conhecer as tabelas de retenes, que so publicadas em circular pela DGCI e aprovadas por despacho do Ministro das Finanas. O artigo mais importante das retenes o 99 do Cdigo do IRS. A sua relao com os artigos 2 e 24 do mesmo cdigo fundamental. Este artigo obriga as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente (neste caso as empresas) a reter o imposto, estabelecendo excepes que se encontram no artigo 2 do Cdigo do IRS. Estas excepes consubstanciam-se em rendimentos sujeitos a imposto, mas no a reteno, e so eles:

Subsdios de residncia ou equivalentes (art. 2, n3, alnea b) n 4) Rendimentos resultantes de emprstimos sem juros, ou a taxa de juro inferior de referncia (art. 2, n3, alnea b) n5). Esta alnea no est ainda em vigor, porque nunca foram publicadas as taxas de referncia. Planos de compra colocados disposio dos trabalhadores, a preo mais barato do que o de mercado (art. 2, n3, alnea b) n7). Vantagens econmicas resultantes da utilizao pessoal pelo trabalhador de viatura automvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito. Isto fundamental, pois sem acordo escrito no existir sequer lugar a tributao. (art. 2, n3, alnea b) n9). Esta alnea deve ser relaccionada com o n 5 do artigo 24, onde no caso de um carro estar em leasing, se leva em conta o valor do seu contracto. A aquisio de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal (art. 2, n3, alnea b) n10). Esta alnea deve ser relaccionada com o n6 do artigo 24, que refere que o rendimento a diferena entre o valor de mercado do carro e o seu valor de aquisio. A sujeio a IRS ento feita pela diferena positiva, nos termos no n7 deste artigo 24.

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As gratificaes auferidas. Estas gratificaes so pagas pelo cliente, e usualmente conhecidas como gorjetas. (art. 2, n3, alnea g))

Como se definem ento os agregados familiares para efeitos de reteno de IRS? Existe um conjunto de passos fundamentais que devem ser seguidos quando se est perante um problema de tributao de IRS. O seguimento destes passos ir levar correcta tributao e reteno (se for caso disso) dos rendimentos em causa. 1. O rendimento est sujeito ou no est sujeito a tributao em IRS? a. Se no estiver sujeito, no existir lugar a qualquer clculo de IRS, e o problema est resolvido. b. Se estiver sujeito, dever saber-se se est sujeito a reteno. 2. O rendimento est sujeito ou no est sujeito a reteno na fonte? a. Se o rendimento no estiver sujeito a reteno na fonte, ser tributado o IRS de acordo com os termos do artigo 2, n 1 do Cdigo do IRS, mas no existir lugar reteno. Ser uma excepo presente no n1 do artigo 99 do Cdigo do IRS. b. Se o rendimento estiver sujeito a reteno, importar saber se o trabalhador residente em territrio portugus ou no. 3. O rendimento pertence a um residente em territrio portugus? a. Se o rendimento no pertencer a um residente em territrio portugus, devido dificuldade que existe em tributar este tipo de rendimentos, instaurou-se uma forma simples de o fazer, que consiste na reteno simples a ttulo definitivo, ou seja, a chamada reteno a taxas liberatrias. Assim sendo, no Cdigo do IRS, no seu artigo 71, n 2, alnea c) (alnea do trabalho dependente), definida a taxa de 25% para estas retenes. Desta forma, se o rendimento for de 1000, a reteno na fonte ser de 250. b. Se o rendimento pertencer a residente em territrio portugus, para efeitos de reteno na fonte, so consultadas as tabelas de reteno na fonte, que definem as taxas a aplicar. Na pgina 483 e seguintes da Colectnea do Sistema Fiscal Portugus, encontram-se seis tabelas com as taxas de retenes, sendo que trs so relativas a no deficientes, e trs so relativas a deficientes. Se algum tiver uma incapacidade fsica ou psicolgica superior a 60%, considerado deficiente. Os rendimentos de deficientes isentos de tributao em IRS encontram-se no artigo 16 do Estatuto dos Benefcios Fiscais (EBF), e so de 50%:

Com limite de 13.774,86, se o grau de deficincia for maior ou igual a 60% e inferior a 80%. Com limite de 15.841 se o grau de deficincia for maior ou igual a 80%.

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Repare-se que estes valores so iguais quer para residentes quer para no residentes, uma vez que a lei no faz qualquer distino. As tabelas consultadas tm como objectivo chegar aos valores de tributao finais. Elas aproximam-se do conceito de agregado, embora no sejam iguais ao agregado. Para consultar as tabelas, existe tambm um conjunto de passos: 1. O indviduo casado? a. Se o indivduo no for casado, consulta-se a tabela dos no casados. Esta tabela exige que se saiba o nmero de dependentes da pessoa. b. Se o indivduo for casado, passa-se questo 2. 2. O indviduo o nico titular dos rendimentos? a. Se sim, consulta-se a tabela dos casados, nicos titulares. b. Se no, consulta-se a tabela dos casados, dois titulares. A definio de nico titular consta do Despacho que aprova as tabelas de reteno na fonte de IRS. Um indivduo considerado nico titular quando os seus rendimentos consitituem um valor igual ou superior a 95% do total de rendimentos do agregado. Para efeitos do nmero de dependentes nas tabelas, um deficiente dependente vale por dois dependentes, apesar de ser tributado apenas por um. No caso de se tratar de um cnjuge deficiente, para efeitos de tabela, ele vale por um dependente. Quando o trabalhador no fornecer entidade patronal os seus dados pessoais, considerado no casado e sem dependentes, por ser a tabela com as maiores taxas de tributao.Reteno na Fonte

A reteno na fonte que tem vindo a ser estudada efectuada no momento de pagamento do rendimento ao trabalhador, ou no momento em que o rendimento colocado sua disposio, e o imposto retido deve ser entregue no dia 20 do ms seguinte sua reteno. Assim sendo, as tabelas de reteno estudadas so tabelas de reteno mensal. A taxa de reteno ir corresponder totalidade dos rendimentos auferidos no perodo de um ms. Segundo o Decreto-Lei 42/91, no seu artigo 3 n 4, o subsdio de frias e o subsio de Natal so sempre objecto de reteno autnoma. As tabelas esto portanto feitas para 14 meses, pois existem 14 ordenados mensais. Significa isto que em Junho e Novembro (em princpio) um indviduo recebe dois salrios, e so feitas duas retenes, e no apenas uma a taxa superior. Quando os subsdios so pagos de forma faseada, a taxa de reteno a taxa sobre o subsdio total. Como evidente, se a taxa de reteno fosse inferior, toda a gente pedia para receber os subsdios em duodcimos. Os rendimentos de anos anteriores contam como rendimentos do ms actual, sendo assim somados ao rendimento corrente, o que far disparar a taxa de tributao do IRS. Quanto aos rendimentos de meses anteriores, mas meses relativos ao ano corrente, eles so separados para efeito de taxao. Nota: Para efeitos de prova oral de defesa de nota, poder ser questionada a forma de tributao de IRS em Regies Autnomas. Nesse caso, ser o artigo 17 do Cdigo do IRS que ir resolver a questo.Fellowship of the Book

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Exerccios da Categoria A 1 - Antnio trabalha para a Sociedade Alfa, Lda, casado e tem dois filhos. Os seus rendimentos mensais, em Euros, so os seguintes:

Ordenado: 2000 Subsdio de refeio: 200 (correspondentes a 20 dias de trabalho) Subsdio de casamento: 500

Pergunta: Qual o valor que mensalmente deve ser retido na fonte? Para responder a esta questo, sero seguidos os passos explicitados anteriormente. Assim, em primeiro lugar, necessrio saber se existe sujeio a IRS:

O ordenado est sujeito a IRS, entrando na categoria A, segundo o artigo 2, nos seus nmeros 1 e 2. O subsdio de refeio est parcialmente sujeito a IRS, entrando na categoria A, segundo os termos do artigo 2, n3, alnea b), n2 e artigo 2, n 14, que tem em conta a Portaria 229/2006. A parte sujeita a IRS, considerando os limites legais, portanto:o 200 (1.5*3.95*20 dias) = 200 118.50 = 81.50

O subsdio de casamento est sujeito a IRS pela regra geral que nos diz que todos os rendimentos auferidos por conta de outrm esto sujeitos a reteno, salvo indicao em contrrio. Esta regra est contida nos dois primeiros nmeros do artigo 2 (Cdigo do IRS).

Em segundo lugar, necessrio saber se existe lugar a reteno na fonte:

Dado que nenhum rendimento est excluido pelo artigo 99, n 1, todos esto sujeitos a reteno na fonte.

Em terceiro lugar, importa saber se Antnio residente em territrio portugus. Assume-se que Antnio residente em territrio portugus, dado que nada nos indica o contrrio. Em quarto lugar, necessrio saber-se se Antnio considerado deficiente. Novamente se supe que tal no acontea. Finalmente, necessrio conhecer-se o estado civil de Antnio, o nmero de titulares do rendimento do agregado familiar e o nmero de dependentes. Antnio casado, pelo que tudo indica que sero tambm dois titulares do rendimento e tem dois dependentes. Estas caractersticas indicam que a tabela de retenes a consultar no caso de Antnio a tabela III, na coluna de dois dependentes. A linha a consultar depende da remunerao mensal em Euros que considerada para efeitos de reteno, e o seu valor : 2000 + 81.50 + 500 = 2.581,50

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Assim, sendo a tabela consultada, e a coluna considerada para rendimentos at 2.686,46, a taxa de reteno a aplicar de 22.5%. Desta forma, o valor a reter ser: 2.581,50 * 22.5% = 580,84. Resposta: O valor que dever ser retido na fonte de 580. Isto sucede-se porque, segundo o artigo 6, n2 do Decreto Lei 42/91 (pgina 479), a importncia apurada mediante aplicao das taxas de reteno arredondada para a unidade de euros inferior.2 - Admita agora que Joaquim tambm trabalha para a Sociedade Alfa, Lda, mas no casado, nem tem dependentes. Os seus rendimentos mensais, em Euros, so os seguintes:

Ordenado: 2500 Abono para falhas: 250 Subsdio de residncia: 300

Pergunta: Qual o valor que mensalmente deve ser retido na fonte? Joaquim tem um contrato de trabalho com a Sociedade Alfa, pelo que os seus rendimentos se inserem na Categoria A, de acordo com o artigo 2 do Cdigo do IRS, nos seus nmeros 1 e 2. Vejamos especificamente a sujeio a IRS de cada um dos rendimentos:

Ordenado: Sujeito a IRS de acordo com o nmero 2 do artigo 2. Abono para falhas: Sujeito, em parte, a IRS de acordo com o artigo 2, n 3 c). Subsdio de residncia: Sujeito a IRS, de acordo com o artigo 2, n 3, b) n 4.

Valor do abono para falhas isento de IRS =

2500 *14 * 5% = 145,83 12

Valor do abono para falhas sujeito a IRS = 250 145,83 = 104,17 A nvel da reteno na fonte, o artigo 99, no seu nmero 1, indica-nos que o ordenado e o abono para falhas esto sujeitos a IRS, mas o subsdio de residncia no est. Assim sendo, o valor sujeito a reteno na fonte de: Valor sujeito a reteno na fonte = 2500 + 104,17 = 2604,17 Recorrendo tabela I, uma vez que o indivduo no casado, verificamos que a taxa a utilizar para a reteno na fonte de 22.5%: Valor a reter na fonte = 2604,17 * 22.5% = 585,94 = 585

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Note-se que o arredondamento feito em conformidade com o artigo 6 do Decreto-Lei 42/91.

3 - Admita agora que a sociedade Beta, SA, em 28 de Fevereiro, pagou as seguintes importncias a Paulina (que no prestou informao sobre a sua situao pessoal):

Ordenado = 2 200,00 Indemnizao por despedimento = 22 250,00 Subsdio de frias = 300,00 Frias 300,00 Subsdio de natal 300,00

Paulina trabalhou na empresa durante quatro anos e trs meses. As remuneraes dos ltimos 12 meses totalizaram 26 600,00. Pergunta: Qual o valor que deve ser retido na fonte? Os rendimentos de Paulina esto totalmente sujeitos a IRS, sendo englobados na Categoria A, segundo o artigo 2 do Cdigo do IRS, nos seus nmeros 1 e 2. Quanto indemnizao, ela o nico rendimento que est apenas parcialmente sujeito a IRS, de acordo com o nmero 4 deste mesmo artigo. A parte sujeita a IRS tem ento o valor de:

22.250 - 1.5 * 5 *

26.600 = 22.250 - 16.625 = 5.625 12

De acordo com a legislao portuguesa, os rendimentos so todos somados e taxados de forma conjunta, excepto os subsdios de frias e de Natal (segundo o artigo 3, n 4 e 5 do Decreto-Lei 42/91.) Uma vez que Paulina no informou a entidade patronal da sua situao pessoal, ser taxada de acordo com a Tabela I: Valor dos rendimentos a taxar = 5.625 + 2.200 + 300 = 8.125 Valor a reter na fonte = 8.125 * 30.5% = 2.478,13 Valor do subsdio de frias a reter na fonte = 300 * 20.5% = 61,50 Valor do subsdio de Natal a reter na fonte = 300 * 20.5% = 61,50 Valor total a reter na fonte = 2.478,13 + 61,50 + 61,50 = 2.601,13 = 2.601 Note-se que o arredondamento feito em conformidade com o artigo 6 do Decreto-Lei 42/91. A taxa utilizada para os subsdios a correspondente ao valor total dos mesmos, que ser, por lei, igual ao valor do rendimento mensal de Paulina (2.200).

4 - A sociedade Gama, SA em 28 de Fevereiro, pagou a Jernimo, deficiente com grau de invalidez de 85% e sem dependentes, as seguintes importncias:

Ordenado = 2 200,00 Gratificaes no atribudas pela entidade patronal = 250,00

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Subsdio para estudos = 300,00 Subsdio de refeio = 200,00 (22 dias de trabalho)

Pergunta: Qual o valor que deve ser retido na fonte? Jernimo tem um contrato de trabalho com a Sociedade Gama, pelo que os seus rendimentos se inserem na Categoria A, de acordo com os seguintes artigos do Cdigo do IRS: Ordenado Artigo 2, n 1 e 2 Gratificaes no atribudas pela entidade patronal Artigo 2, n 3 g) Subsdio para estudos Artigo 2, n 2 Subsdio de refeio Artigo 2, n3 b) n 2

Para se conhecer o limite legal pelo qual o subsdio de refeio no tributado, necessrio consultar-se a Portaria 229/2006 de 10 de Maro. Neste caso, o subsdio de refeio tributado em IRS no valor de:200 - 1.5 * 3.95 * 22 = 200 - 130,35 = 69,65 De acordo com o nmero 1 do artigo 99, todos estes rendimentos esto sujeitos a reteno na fonte, excepto as gratificaes no atribudas pela entidade patronal. Desta forma, o valor a reter na fonte ser, aps uma consulta Tabela IV:

(2.200 + 300 + 69,65) * 5% = 2.569,65 * 5% = 128,48 = 128Note-se que o arredondamento feito em conformidade com o artigo 6 do Decreto-Lei 42/91.

Artigo 5 - Rendimentos da Categoria E

A categoria E engloba os rendimentos de capitais. A definio do que so rendimentos de capitais encontra-se no n1 do artigo 5, falando-se em frutos e demais vantagens econmicas, (...) procedentes, directa ou indirectamente, de elementros patrimoniais, bens, direitos ou situaes jurdicas, (...) com excepo dos ganhos e outros rendimentos. No n 2 do mesmo artigo, exemplificam-se alguns rendimentos que sero incluidos na categoria E. Estes rendimentos podem ser agrupados em quatro diferentes categorias, como so o caso dos juros, dos lucros, do valor de partilha e dos rendimentos. Vejam-se alguns exemplos: Juros: juros de mtuos (emprstimos), reporte, de depsitos, de conta corrente, etc. Lucros: lucros e adiantamento sobre lucros. Valor de partilha: Amortizao de partes sociais sem reduo. Rendimentos: Certificados, mais valia de swaps, outros rendimentos, etc.Fellowship of the Book

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Quanto aos direitos de autor, um caso particular de estudo, eles podem ou no ser considerados na categoria E. Vejam-se as possibilidades existentes quanto a estes direitos de propriedade intelectual ou industrial: Se o titular dos direitos de autor for o titular originrio destes direitos, caso obtenha lucros, quer atravs da cedncia temporria, quer atravs da cedncia definitiva, eles sero tributados na categoria B do IRS. Se o titular dos direitos de autor j no for o titular originrio (tenha ele herdado de famlia os direitos, ou adquirido ao anterior titular), caso a cedncia de direitos seja temporria, os lucros sero tributados na categoria E. Se o titular dos direitos de autor j no for o titular originrio (tenha ele herdado de famlia os direitos, ou adquirido ao anterior titular), caso a cedncia de direitos seja definitiva, os lucros sero tributados na categoria G.

O sujeito passivo o titular dos rendimentos, desde que no seja considerado dependente. Esta noo vem do artigo 13.Excluso da categoria E

Existem alguns casos de excluso do rendimento da categoria E. Assim sendo, no constituem rendimentos desta categoria os lucros colocados disposio dos scios por sociedades sujeitas ao regime de transparncia fiscal. Tambm no caso de seguros e operaes do ramo Vida, e tendo em conta os termos do n 3 deste artigo 5 do Cdigo do IRS, existem partes do rendimento excluidas da tributao.Isenes

Os casos de iseno de IRS, relativamente a rendimentos que devero ser registados na categoria E, encontram-se nos artigos 19 e 59 do Estatuto dos Benefcios Fiscais (EBF) e so referentes a juros de conta-poupana reformado e dividendos de aces adquiridos na sequncia de processos de privatizao at ao final de 2002, em 50% do valor, durante os cinco primeiros anos.Presunes

A base de tributao do IRS ser o rendimento efectivamente recebido ou colocado disposio do sujeito passivo, salvo nos casos em que se presume a existncia de rendimento. Nesses casos, que esto previstos no artigo 6 do Cdigo do IRS, tributado o rendimento que se presume existir. Repare-se que estas presunes podero ser retiradas com base em decises judiciais, actos administrativos, declaraes do Banco de Portugal ou reconhecimento pela DGCI. Esta possibilidade advm do n 5 do artigo em causa.Partilha aps a liquidao de sociedades

A partilha de sociedades encontra-se regulamentada no s no artigo 5 do Cdigo do IRS, mas tambm no artigo 75 do Cdigo do IRC. O rendimento que tributado

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decorrente da partilha de sociedades, o rendimento gerado pelo excesso de mais-valia. Como chegar a esse valor? 1. Calcular: Valor Atribudo Valor de aquisio 2. Calcular: Valor Atribudo Valor nominal 3. Calcular: Valor de 1 Valor de 2 Caso este clculo final seja positivo, o valor achado ser tributado. Caso o primeiro dos valores seja logo negativo, considera-se que existiu uma menos-valia. Exemplo prtico: A Sociedade Fellowship of the Book , com capital social de 10.000.000, foi liquidada. O valor calculado para partilha era de 20.000.000. A sociedade era detida por 3 scios: 1 - Sr. Teixeira, com uma quota de 20% (Valor nominal de 10.000.000*0.2), que o mesmo havia adquirido em 2002 por 4.000.000. 2 - Sr. Pimentel, com uma quota de 30% (Valor nominal de 10.000.000*0.3), que o mesmo havia adquirido em 2001 por 1.000.000. 3 - Sr. Carvalho e Silva, com uma quota de 50% (Valor nominal de 10.000.000*0.5), que o mesmo havia adquirido em 2004 por 7.000.000. Qual o valor por que cada scio ir ser tributado? Sr. Teixeira: Valor Atribuido = 20.000.000*0.2 = 4.000.000. Valor de Aquisio = 4.000.000 Clculo do Valor 1: 4.000.000 4.000.000 = 0 Logo, o Sr. Teixeira no ser tributado por este rendimento. Sr. Pimentel: Valor Atribuido = 20.000.000*0.3 = 6.000.000. Valor de Aquisio = 1.000.000 Clculo do Valor 1: 6.000.000 1.000.000 = 5.000.000 Clculo do Valor 2: 6.000.000 3.000.000 = 3.000.000 Clculo do Valor 3: 5.000.000 3.000.000 = 2.000.000 Logo, o Sr. Pimentel ser tributado sobre 2.000.000, pois este o seu excesso da mais-valia. Sr. C.e Silva: Valor Atribuido = 20.000.000*0.5 = 10.000.000. Valor de Aquisio = 7.000.000 Clculo do Valor 1: 10.000.000 7.000.000 = 3.000.000 Clculo do Valor 2: 10.000.000 5.000.000 = 5.000.000 Todo o rendimento do Sr. Carvalho e Silva da aplicao de capitais, mas no existe excesso da mais-valia. Desta forma, o Sr. Carvalho e Silva no ser tributado.Reteno na Fonte

Os rendimentos da aplicao de capitais ficam sujeitos a tributao e reteno na fonte em diferentes momentos, consoante a sua natureza. Vejam-se alguns exemplos:Fellowship of the Book

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Depsitos, suprimentos ou ttulos de dvida, so retidos no momento do vencimento (ou presuno de vencimento). Lucros e valores de partilha so retidos no momento de colocao disposio Reportes ou juros apurados de conta corrente so retidos no momento de apuramento do quantitativo. Rendimentos de swaps so retidos no momento de liquidao da operao.

Os artigos relativos reteno na fonte deste tipo de rendimentos so o 7, 71, 101 e 119, sendo o primeiro dos referidos o mais importante de todos eles. Os artigos seguintes sero importantes para apurar a taxa de reteno, que poder ser uma taxa liberatria (artigo 71), ou uma taxa no liberatria (artigo 101 e Decreto-Lei 42/91, artigo 8, n1, alnea a)).Englobamento

O englobamento dos rendimentos das vrias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as dedues e abatimentos previstos, gera o rendimento colectvel em IRS. Esta a noo que nos dada pelo artigo 22 do Cdigo do IRS. Esto sujeitos a englobamento os rendimentos no sujeitos a taxas liberatrias, isto , cuja reteno devida nos termos da alnea a) do n1 do artigo 101. Veja-se que no obrigatrio, por exemplo, declarar os juros dos depsitos a prazo, uma vez que 20% do seu valor j retido pelas instituies bancrias. Ainda assim, por opo, estes rendimentos podem ser englobados. Os outros artigos que podero interessar na legislao sobre o englobamento so o 40A, 71, 72, 101 e 119.

Artigo 8 - Rendimentos da Categoria F

A categoria F definida no n 1 do artigo 8 do Cdigo do IRS. Os rendimentos inseridos nesta Categoria so relativos s rendas prediais. As rendas fiscais so um conceito mais global, relacionado com todas as cedncias relativas a prdios, no s ao edifcio em si, mas tambm, por exemplo, a servios de limpeza, rendimentos da mquina de tabaco do prdio, etc. A definio de prdios, a nvel legal, geralmente aquela que se encontra no IMI. Os rendimentos deste estilo que no estiverem associados cedncia do uso, fazem parte da Categoria B. Os direitos reais sobre bens imveis ocorrem quando existe a propriedade plena dos mesmos, e so trs: Propriedade de raz ou nua propriedade Usufruto Uso e habitao (direito de superfcie)

Relativamente reteno na fonte destes rendimentos, a sua obrigatoriedade acontece a uma taxa de 15%, quando as entidades que recebem o rendimento disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, tal como indica o nmero 1 do artigo 101.

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Este o nico caso em que o no residente efectua retenes na fonte com natureza de pagamento por conta (e no a taxas liberatrias), o que o obriga a preencher uma declarao de IRS.Artigo 9 - Rendimentos da Categoria G

A categoria G definida no n 1 do artigo 9 do Cdigo do IRS, e inclui incrementos patrimoniais, desde que no considerados rendimentos de outras Categorias. Como exemplos temos: Mais-valias As mais-valias so apresentadas no artigo 10. No constituem mais-valias as alienaes de aces detidas durante mais de doze meses, nem de obrigaes e outros ttulos da dvida. Segundo a regra geral das mais-valias, no existe reteno na fonte. Indemnizaes Esto presentes no n 1 do artigo 9, que especifica que tipo de indemnizaes so rendimentos da Categoria G. Note-se que, no caso de danos no patrimoniais, entram por exemplo os danos morais causados por praches abusivas. O englobamento apenas feito para residentes, que fazem reteno na fonte com natureza de pagamento por conta, taxa de 15% (artigo 71, n 2 e art. 101). Para no residentes, a taxa liberatria, e de 25%. Acrscimos patrimoniais no justificados Esto relaccionados com aquisies feitas por indivduos sem rendimentos suficientes para as efectuar. Assim, se algum comprar um carro de luxo sem rendimentos para tal, ir existir um acrscimo na diferena entre o valor padro do carro e os seus rendimentos, que ser tributado na Categoria G, a menos que a pessoa consiga justificar onde arranjou o dinheiro para adquirir o carro. Prmios de jogo So rendimentos decorrentes de lotarias, rifas, totobola, totoloto ou concursos como o Big Brother. O Euromilhes est excludo desta tributao. A reteno na fonte feita taxa de 35% para prmios de rifas, totoloto, jogo de loto, sorteios e concursos, e 25% para prmios de lotarias, apostas mtuas desportivas e bingo.

Artigo 3 - Rendimentos da Categoria B

A categoria B relativa a rendimentos gerados por trabalho por conta prpria, e a sua base de incidncia so as actividades contidas nos artigos 3 e 4 do Cdigo do IRS. Os rendimentos considerados na alnea a) do n1 do art.3 no esto sujeitos a reteno a contrrio. Alguns exemplos de servios que encaixam nesta alnea so: Transportes (txi, etc) Actividades hoteleiras Agncias de viagens Construco civil Outros servios

Como bvio, o taxista no ir fazer a reteno na fonte de cada vez que efectua uma viagem.

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Tal como j havamos visto anteriormente, e a alnea c) deste mesmo nmero e artigo refere, os rendimentos provenientes de propriedade intelectual cedidos pelo titular originrio so tambm da Categoria B, o mesmo acontecendo com os sinistros que um taxista recebe (a ttulo de indemnizao). Este tipo de indemnizaes apenas vai para a Categoria G quando no se insere em nenhuma outra categoria. Da mesma forma, e tendo em conta a alnea d) do nmero 2, os rendimentos que o taxista receba por estar hospitalizado, no desempenhando assim o seu trabalho, so rendimentos cessantes, que se incluiro na Categoria B. Continuando a avanar nas alneas deste n 2 do artigo 3, a cedncia temporria do estabelecimento comercial, que no apenas uma cedncia de uso uma vez que tambm se transmite a clientela, da Categoria B e no da F. Ainda nos rendimentos desta Categoria, so inseridos os subsdios explorao ou subsdios de equipamentos, pagos pelo Estado. So tambm rendimentos da Categoria B os provenientes de actos isolados. Finalmente, os rendimentos resultantes de imputao especial, segundo o regime de transparncia fiscal, so tambm da Categoria B. A imputao especial encontra-se legislada no artigo 20 do Cdigo do IRS e no artigo 6 do Cdigo do IRC. Como se estrutura ento o regime de transparncia fiscal? Sujeito Passivo do IRC Agrupamentos - Sociedades profissionais - Sociedades simples administrativas de bens - Sociedades civis no constitudas sob forma comercial - AEIE (Lucro ou prejuzo) - ACE (Lucro ou prejuzo)

Sociedades

Este tipo de rendimentos so imputados na Categoria B a scios e membros, e no so tributados no momento do pagamento (na Categoria E), pois isso seria uma duplicao de colecta. Estes lucros so portanto, previamente tributados na Categoria B. Estes lucros no esto sujeitos ao artigo 5 do Cdigo do IRS, n 2, alnea h). O facto gerador de imposto dos rendimentos referidos no artigo que estamos a estudar, encontra-se no seu nmero 6:o Regime de contabilidade princpio da especializao dos exerccios

Facto gerador do imposto (art.3 n6)o Regime simplificador Obrigao de emisso de factura (IVA)

Momento da obrigao de emisso da factura No obrigao da emisso de factura (momento de pagamento ou colocao disposio)

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A reteno na fonte de rendimentos inseridos na Categoria B regulada pelo artigo 8 do Decreto Lei 42/91. Para a efectuar, necessrio saber se o sujeito passivo residente ou no residente. Na Categoria B, a reteno na fonte deve efectuar-se no momento do pagamento ou colocao disposio. Consoante a residncia do sujeito passivo, as taxas de reteno na fonte encontram-se em: Artigo 71 - Para no residentes, a taxas liberatrias. Artigo 101 - Para residentes, com carcter definitivo. A reteno na fonte encontra-se regulada pelo artigo 71 (para no residentes), nos seguintes casos: N2 alnea c) : Rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista anexa, na taxa de 25%. N4 alnea b): Os rendimentos das actividades profissionais e empresariais, com excepo dos abrangidos pelo n 2 da alnea c), taxa de 15%. N4 alnea c): Propriedade intelectual ou industrial pertencente ao titular originrio (15%).

A reteno na fonte encontra-se regulada pelo artigo 101 (para residentes) se a entidade devedora dos rendimentos tiver contabilidade organizada, ou se for obrigada a possu-la. Trata-se portanto de uma condio prvia. As taxas contidas neste artigo so portanto: 15% para o nmero 1, alnea c) do artigo 3. 20% para o nmero 1, alnea b) do artigo 3, sendo fundamental a consulta da lista anexa, que se encontra no artigo 151. 10% tambm para o nmero 1, alnea b) do artigo 3, para os rendimentos de servios que no esto especificamente referidos na lista anexa do artigo 151, para actos isolados e tambm para subsdios.

Tambm na Categoria B existem isenes de tributao, que esto previstas no Estatuto dos Benefcios Fiscais (EBF), nos seguintes artigos: Artigo 16 - Relativo a deficientes, que tm direito a iseno sobre 50% do rendimento. Artigo 56 - Relativo propriedade intelectual, em 50% do rendimento. Esta iseno est no entanto sujeita a algumas condies, so elas: 1. Ser residente em territrio portugus. 2. Ser o titular originrio da propriedade intelectual 3. Ser obra artstica, cientfica, literria, arquitectnica ou de exemplar nico. Esta condio encontra-se no nmero 2 deste artigo.

A reteno na fonte relativa aos rendimentos de deficientes est regulamentada no artigo 10 do Decreto-Lei 42/91 no valor de 50% do rendimento, sobre propriedade intelectual tambm no valor de 50% do rendimento, e sobre o rendimento de propriedade intelectual auferido pelo deficiente, em 25%. Quanto dispensa de reteno na fonte, ela est regulada no artigo 9 do Decreto-Lei 42/91, e salvo quando efectuada mediante taxas liberatrias, aplica-se para

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rendimentos anuais no superirores a 9.975,96 (conforme o artigo 53 do Cdigo do IVA). Para tal, necessrio que o rendimento do ano anterior tambm no tenha ultrapassado aquele valor. Tal como no caso das taxas liberatrias, tambm no existe dispensa de reteno na fonte para as comisses auferidas. Existem arredondamentos de valores de reteno na fonte apenas nas Categorias A e H, mas no na Categoria B.Exerccios

A sociedade XPTO, Lda. Pagou em Maro os seguintes rendimentos: 1- Prestao de servios de reparao de equipamentos a um empresrio em nome individual sem contabilidade organizada 2 500 2 Honorrios a um advogado = 3 0000,00 3 Pela cedncia de explorao o valor de 4 000 pagos a Rosa Alves 4 Direitos de autor pagos a Daniel pela cedncia definitiva de um manual tcnico por ele elaborado = 10 000 Determine o IRS a reter considerando duas hipteses: A) o titular do rendimento pessoa singular residente B) o titular do rendimento pessoa singular no residente Resoluo:1 Trata-se de um rendimento pertencente Categoria B, segundo o artigo 3, nmero 1, alnea b). Desta forma, para um indivduo residente, o valor a reter encontra-se no artigo 101, nmero 1, alnea c), sendo a taxa de 10%:

2.500*10% = 250.00 No caso de um indivduo no residente, o valor a reter encontra-se no artigo 71, nmero 4, alnea b), sendo a taxa de 15%: 2.500*15% = 375.00

2 Trata-se de um rendimento pertencente Categoria B, e a actividade profissional encontra-se presente na lista anexa. Desta forma, para um indivduo residente, o valor a reter encontra-se no artigo 101, nmero 1, alnea b) sendo a taxa de 20%:

30.000*20% = 6000.00

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No caso de um indivduo no residente, o valor a reter encontra-se no artigo 71, nmero 2, alnea c), sendo a taxa de 25%: 30.000*25% = 7500.003 Trata-se de um rendimento pertencente Categoria B, segundo o artigo 3, nmero 2, alnea e). Desta forma, para um indivduo residente, no existe sujeio a reteno na fonte, nos termos do artigo 101, nmero 4. No caso de um indivduo no residente, tambm no existe reteno na fonte, pois o caso no est previsto no artigo 71, pelo que no existe sujeio a contrrio. 4 Trata-se de um rendimento pertencente Categoria B, segundo o artigo 3, nmero 1, alnea c). Desta forma, para um indivduo residente, o valor a reter encontra-se no artigo 56 dos Estatutos de Benefcios Fiscais (EBF) (segundo remetncia do artigo 10 do Decreto-Lei 42/91), pressupondo que o manual tem carcter didctico, incidindo apenas sobre 50% do seu valor:

10.000*50% = 5000.00 A reteno na fonte feita segundo os termos do artigo 101, nmero 1, alnea a), taxa de 15%: 5.000*15% = 750.00 No caso de um indivduo no residente, o valor a reter encontra-se no artigo 71, nmero 4, alnea c), sendo a taxa de 15%: 10.000*15% = 1500.00

Artigo 11 - Rendimentos da Categoria H

A categoria H relativa a rendimentos de penses, sejam elas penses de reforma, de invalidez, de sobrevivncia, de alimentao, entre outras. A listagem das penses que integram esta Categoria do IRS encontra-se no nmero 1 do artigo 11. A alnea d) deste artigo explicita que tambm as rendas temporrias ou vitalcias so includas nesta Categoria. Existem excepes tributao por parte de rendimentos desta Categoria, nomeadamente no caso dos deficientes, no valor de 30%, segundo o artigo 16 do Estatuto dos Benefcios Fiscais (EBF). Para efeitos de reteno na fonte, as regras a seguir so as mesmas da Categoria A, sendo no entanto consultadas outras tabelas de reteno. A regulamentao deste facto encontra-se no nmero 1 do artigo 99 do Cdigo do IRS (com excepo das penses de alimentos), bem como nos artigos 4, 6 e 7, do Decreto-Lei 42/91. As tabelas de reteno a consultar para o caso da Categoria H so as tabelas VII, VIII e IX. A organizao destas tabelas diferente da organizao das tabelas da Categoria A, uma vez que no caso da Categoria H, as tabelas j incluem as trs situaes familiares possveis (no casado, casado-nico titular e casado-dois titulares). As tabelas existentes so portanto:Fellowship of the Book

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Tabela VII No deficientes Tabela VIII Deficientes em geral Tabela IX Deficientes das Foras Armadas

Quanto reteno na fonte para no residentes, no caso das penses, ela regulada pelo artigo 71 do Cdigo do IRS, mais precisamente no seu nmero 2, alnea e) e no seu nmero 5. Tambm o artigo 53 importante, nomeadamento nos nmeros 1, 3 e 5. O que nos diz ento a lei, relativamente a retenes na fonte? Para penses anuais iguais ou inferiores a 7.500, existe deduo total do seu valor, pelo que no existe reteno na fonte. a chamada deduo especfica, que servir para pensionistas com um rendimento no superior a 535,71 mensais (7.500 / 14). Para penses anuais compreendidas entre os 7.500 e os 40.000, a deduo de 7500. Desta forma, se o rendimento for de 10.000, a reteno na fonte feita sobre 2.500 apenas. Para penses anuais superiores a 40.000, a deduo reteno na fonte ser feita a diferena entre os 7.500 de lei, e 20% do excesso da diferena entre o rendimento anual do pensionista e 40.000.

Exemplos: a) O pensionista Teixeira, residente no Burkina Faso, recebe 1.000 por ms, ou seja, 14.000 por ano. Qual ser o valor mensal da sua reteno na fonte? 7500 = 1000 535.71 = 464.29 14 464.29 * 25% = 116,00 1000 Note-se que existe lugar a arredondamento, segundo o artigo 6 do Decreto Lei 42/91. b) O pensionista Ferreira, residente em Liverpool, recebe 10.000 por ms, ou seja, 140.000 por ano. Qual ser o valor mensal da sua reteno na fonte? Deduo ao valor a reter: 7.500 20% * (140.000 40.000) = 7.500 20.000 = -12.500 = 0 O pensionista Ferreira no ter direito a qualquer deduo, pelo que ir efectuar reteno na fonte sobre 25% do seu rendimento total, ou seja, ir reter 2.500 mensalmente. c) O pensionista Rocha, residente no Afeganisto, recebe 4.000 por ms, ou seja, 56.000 por ano. Qual ser o valor mensal da sua reteno na fonte? Deduo ao valor a reter: 7.500 20% * (56.000 40.000) = 7.500 3.200 = 4.300.

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4300 / 14 = 307,14 mensais. Valor a reter = 25% * (4.000 307.14) = 923,22 = 923,00.

No caso de se tratar de um pensionista com um grau de invalidez superior a 60%, o nmero 3 do artigo 53 prev um acrscimo de 30% relativamente aos 7.500 apresentados, passando o valor de referncia para os 9.750. Desta forma, a deduo especfica mensal ser tambm 30% superior aos 535,71, sendo de 696,43. Veja-se quanto iria reter o pensionista Rocha, supondo que o mesmo afinal deficiente: Deduo ao valor a reter: 9750 20% * (56.000 40.000) = 9.750 3.200 = 6.550. 6550 / 14 = 467,86 mensais. Valor a reter = 25% * (4.000 467.86) = 883,04 = 883,00.

2.3 Resoluo de casos

Apresentam-se em seguida alguns grupos de perguntas relativos a estes temas, bem como as respectivas solues:

GRUPO IA Liga Profissional de Fairball, no ms passado registou as seguintes operaes: a) Pagou ao Dr. Salomo, juz do Conselho de Disciplina da Liga, 2.000 de senhas de presena, por ter participado em 4 reunies daquele rgo; b) Pagou ao Sr. Marmeleiro, funcionrio da Liga, deslocaes em viatura do prprio a dois estdios, no valor de 950 correspondente a 1000 Kms percorridos; e o subsdio de frias no valor de 1500. O senhor Marmeleiro exibiu um certificado comprovando um grau de invalidez de 66%. c) Pagou ao Sr. Bruno Ferreira, electricista por conta prpria, 10.000 pela electrificao de dois gabinetes. Neste valor, inclui-se 2.000 de material elctrico que este comprou para instalar. d) Venceram-se 2.000 de juros de um emprstimo contrado junto do Sr. Joaquim, residente. Os juros s sero pagos pela Liga em Junho deste ano. e) Pagou ao Sr. Stern, residente na Crocia, o valor de 3200, relativo composio musical do novo hino da Liga; f) Indemnizou a Sociedade Annima Desportiva do Alverca, em 100.000, por todos os prejuzos resultantes dos erros de arbitragem ao longo do campeonato de 20032004; g) Pagou ao Sr. Loureno, residente, 1.000 pelo exerccio das funes de Revisor Oficial de Contas no Conselho Fiscal da Liga. 1 - Determine a reteno de IRS a efectuar relativamente a cada alnea, enquadrando previamente os rendimentos nas respectivas categorias, se for caso disso. (Notas: Quando nada se diz em contrrio, os valores indicados so ilquidos de reteno. Admita que o titular dos rendimentos um solteiro, sem dependentes).

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2. - Quais as consequncias fiscais se o Tribunal Constitucional viesse a declarar inconstitucional o recebimento das importncias da alnea a)?

Resoluo:1a) O Dr. Salomo membro de um orgo social e foi remunerado em senhas de presena. Os seus rendimentos so inseridos na categoria A, segundo o artigo 2 do Cdigo do IRS, no seu nmero 3, alnea a). O nmero 1 do artigo 99 determina a obrigatoriedade da existncia de reteno na fonte. Trata-se de um indivduo residente, no casado, pelo que a sua tabela de reteno na fonte a Tabela I:

2.000 * 19.5% = 390,00

b) O Sr. Marmeleiro tem um grau de deficincia superior a 60%. Os rendimentos que lhe foram colocados disposio so inseridos na Categoria A, segundo o artigo 2 do Cdigo do IRS, no seus nmero 1 e 2. Quanto aos 950 recebidos por 1000 quilmetros, a alnea d) do nmero 3 deste artigo que nos aponta os limites legais sobre os quais no existe reteno, que so de 0,37 por quilmetro. Assim sendo, a reteno a efectuar ser feita sobre:

950 1000*0.37 = 580 Quanto ao subsdio de frias, o valor a reter encontra-se regulado pelo artigo 3 do Decreto-Lei 42/91 no seu nmero 4. Note-se que se trata de um indivduo deficiente, pelo que as retenes na fonte sero efectuadas tendo em conta a Tabela IV: Quilometragem percorrida: 580 * 0% = 0 Subsdio de frias: 1500*1% = 15c) O Sr. Bruno trabalha por conta prpria. Sendo um trabalhador independente, os seus rendimentos so inseridos na Categoria B, segundo o artigo 3 do Cdigo do IRS, no seu nmero 1, alneas a) e b). A primeira destas alneas relativa s peas e a segunda relativa ao servio.

O valor da electrificao encontra-se discriminado em: Material 2.000 Servio 8.000

Sempre que as importncias relativas ao material esteja discriminadas, as mesmas no esto sujeitas a reteno na fonte. Quanto ao servio, o nmero 1, alnea c) do artigo 101 determina a taxa de reteno de 10%, uma vez que este servio no se encontra referido na lista anexa: 8.000 * 10% = 800,00

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d) O rendimento proveniente de juros insere-se na categoria E, segundo o artigo 5 do Cdigo do IRS, no seu nmero 2, alnea a). O artigo 7, nmero 3, alnea a), nmero 1, determina a sujeio a tributao destes rendimentos a partir do momento do seu vencimento, ou seja, imediatamente. Trata-se de um indivduo residente, pelo que o mesmo ser tributado segundo o artigo 101, nmero 1, alnea a) taxa de 15%:

2.000 * 15% = 300,00e) O Sr. Stern trabalha por conta prpria. Sendo um trabalhador independente, os seus rendimentos so inseridos na Categoria B, segundo o artigo 3 do Cdigo do IRS, no seu nmero 1, alnea c). Uma vez que se trata de um no residente, a iseno para os rendimentos provenientes dos direitos de autor prevista no artigo 56 do Estatuto dos Benefcios fiscais no tem aplicao, pelo que o croata est obrigado a reteno na fonte taxa de 15%, segundo o artigo 71 do Cdigo do IRS, nmero 4, alnea c):

3.200 * 15% = 480,00f) No existe lugar a reteno na fonte sobre IRS, uma vez que a pessoa colectiva sujeito passivo de IRC e no de IRS. Se esta indemnizao fosse paga a uma pessoa singular, por exemplo ao Sr. Veiga, ela seria um rendimento da Categoria G, em conformidade com o artigo 9 do Cdigo do IRS (seria uma indemnizao por danos morais). Provados que estivessem esses danos, sendo o indivduo residente em Portugal, a indemnizao seria tributada de acordo com o artigo 101, nmero 1, alnea a). g) Tratando-se de um membro de um orgo estatutrio, este rendimento seria em princpio da Categoria A, mas a alnea a) do nmero 3 do artigo 2 do Cdigo do IRS cria uma excepo a este princpio. Trata-se de um rendimento da Categoria B, segundo o artigo 3, nmero 1, alnea b). A taxa de reteno na fonte ser de 20%, segundo o artigo 101, nmero 1, alnea b), na medida em que uma actividade que est contida na lista anexa do artigo 151.

1.000 * 20% = 200,002 Se os rendimentos fossem declarados inconstitucionais, estariam a tributar-se rendimentos ilcitos. A nvel fiscal, no existiria qualquer consequncia para este acto. Se os rendimentos tivessem de ser devolvidos, tambm a reteno na fonte seria devolvida.

GRUPO II1 - A sociedade Herrar Umano, SA, com sede em Lisboa, registou, durante o ms findo, as operaes a seguir referidas.

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a) Pagou ao Sr. Horcio pelo cargo de administrador o valor de 3000; de deslocaes em viatura do prprio o valor de 950 (1000 Kms); e de subsdio de frias o valor de 1500 (1/2 do valor devido). b) Colocou disposio do accionista Drio, residente, por conta de lucros futuros o valor de 2500. c) Creditou na conta corrente do Sr. Stern, residente na Crocia, o valor de 3200, relativo a direitos de propriedade de um processo de fabrico por ele desenvolvido, cujo pagamento ir ocorrer no prximo ms de Maio. d) Pagou ao Sr. Robalo pela cedncia de espao para colocao de um painel publicitrio o valor de 420, lquido de reteno. e) Pagou pela prestao de servios de reparao de automvel o valor de 880, dos quais 200 respeitavam a peas que foram substitudas. f) Pagou ao Sr. Custdio, tesoureiro, a ttulo de remunerao o valor de 1800 e de abono para falhas o valor de 170. O tesoureiro casado, dois titulares, e tem um dependente deficiente com grau de invalidez permanente de 70%. g) Pagou ao Sr. Adalberto pela cedncia temporria de estabelecimento comercial a importncia de 5000.Determine: A reteno de IRS a efectuar relativamente a cada alnea, enquadrando previamente os rendimentos nas respectivas categorias, se for caso disso. Nota: Quando nada se diz em contrrio, os valores indicados so ilquidos de reteno e o titular no casado, sem dependentes.

Resoluo:a) O Sr. Horcio membro de um orgo social, pelo que os seus rendimentos so inseridos na categoria A, segundo o artigo 2 do Cdigo do IRS, no seu nmero 3, alnea a). O nmero 1 do artigo 99 determina a obrigatoriedade da existncia de reteno na fonte. Trata-se de um indivduo residente, no casado, pelo que a sua tabela de reteno na fonte a Tabela I. Relativamente aos 950 recebidos por 1000 quilmetros, a alnea d) do nmero 3 do artigo 2 que nos aponta os limites legais sobre os quais no existe reteno, que so de 0,37 por quilmetro. Assim sendo, a reteno a efectuar ser feita sobre: 950 1000*0.37 = 580

Quanto remunerao, ela advm do artigo 2 nmero 2, enquanto que o subsdio de frias, que por corresponder a metade do valor, tributado taxa equivalente ao subsdio total, provm deste mesmo artigo. Note-se que os subsdios de frias e de Natal nunca se juntam aos rendimentos totais, sendo as nicas excepes existentes: (3000 + 580) * 24.5% = 877.10 = 877 1500 * 23.5% = 352.50 = 352b) O rendimento proveniente de lucros futuros insere-se na categoria E, segundo o artigo 5 do Cdigo do IRS, no seu nmero 2, alnea h).

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Apesar de se tratar de um indivduo residente, excepcionalmente, o rendimento ser tributado segundo o artigo 71, nmero 3, alnea c) taxa de 20%: 2.500 * 20% = 500,00c) O Sr. Stern trabalha por conta prpria. Sendo um trabalhador independente, os seus rendimentos so inseridos na Categoria B, segundo o artigo 3 do Cdigo do IRS, no seu nmero 1, alnea c). Uma vez que se trata de um no residente, a iseno para os rendimentos provenientes dos direitos de autor prevista no artigo 56 do Estatuto dos Benefcios fiscais no tem aplicao, pelo que o croata est obrigado a reteno na fonte taxa de 15%, segundo o artigo 71 do Cdigo do IRS, nmero 4, alnea c):

3.200 * 15% = 480,00d) O rendimento provenient