Guia Fiscalidade ao Longo da Vida

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FISCALIDADE AO LONGO DA VIDA

A vida é constituída por momentosmarcantes comuns ao percurso da maioriade todos nós, os quais têm implícitosdiferentes contextos em função do perfilrendimentos, da capacidade de poupar, danatureza das despesas ou do próprio perfildos investimentos realizados por cada um.

Esses momentos marcantes da vida têmsubjacentes, entre outras, implicações emmatéria de impostos, quer seja por via datributação de rendimentos ou por via datributação de determinados bens, actos oucontratos.

O conhecimento e antecipação dessasimplicações pode revelar-se de grandeimportância na tomada de decisõesdevidamente fundamentadas quepermitam acautelar o impacto dosimpostos e das correspondentes obrigaçõesde natureza fiscal. E também aproveitarlegitimamente os benefícios fiscais que seencontrem disponíveis na legislação fiscal.

Para o ajudar a tomar as melhoresdecisões, apresentamos de seguida, deforma resumida, as matérias fiscais maisrelevantes associadas a determinadosfactos ou momentos marcantes da vida.

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O PRIMEIRO EMPREGO

Que informação deve facultar à entidade empregadora?

A entidade empregadora deverá solicitar-lhe um conjunto de

informação importante para a sua identificação completa:

nome, morada, contacto(s), data de nascimento, número de

identificação fiscal e número de identificação da Segurança

Social e, ainda, alguns elementos de informação pessoal como

o estado civil e o número de dependentes a seu cargo.

Deve inscrever-se na Segurança Social?

Caso ainda não esteja inscrito na Segurança Social, a entidade

empregadora deverá, em simultâneo com a comunicação à

Segurança Social da sua admissão e das condições de

remuneração, solicitar a sua inscrição, sendo-lhe

posteriormente atribuído um número de identificação da

Segurança Social.

Para que serve a informação facultada à entidade

empregadora?

Essa informação será bastante importante para a entidade

empregadora efectuar o apuramento da taxa de retenção na

fonte a aplicar à sua remuneração mensal bruta, a qual, no

caso de trabalhador por conta de outrem, será qualificada

como rendimento do trabalho dependente (Categoria A do

IRS). Esta retenção na fonte será realizada de acordo com as

tabelas de taxas publicadas anualmente por Despacho do

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Ministro das Finanças e que fazem depender a taxa de

retenção na fonte da situação pessoal do titular do rendimento

(designadamente o estado civil, o escalão de rendimentos e o

número de dependentes). Deste modo, é muito importante

manter sempre actualizada a informação disponibilizada à

entidade empregadora.

De que forma o seu rendimento é tributado?

A tributação dos rendimentos do trabalho dependente é

realizada por retenção na fonte, a qual é da responsabilidade

da entidade empregadora. Contudo, esta retenção na fonte

tem uma natureza de mera antecipação do IRS a pagar no final

do ano, pelo que os rendimentos obtidos no decorrer do ano

deverão necessariamente ser incluídos na declaração de

rendimentos Modelo 3 do IRS, no respectivo Anexo A, tal

como o imposto que foi sendo retido durante o ano.

A informação relativa aos rendimentos brutos pagos, às

retenções na fonte efectuadas e às contribuições realizadas por

conta do trabalhador para a Segurança Social (as quais são

importantes para o apuramento das deduções específicas

relativas aos rendimentos da Categoria A do IRS) devem-lhe ser

comunicadas pela entidade empregadora até ao dia 20 de

Janeiro do ano seguinte e servir de base ao preenchimento do

referido Anexo A da declaração Modelo 3 do IRS (a qual,

actualmente, já é objecto de pré-preenchimento pela DGCI

tendo por base idêntica informação reportada pela sua

entidade empregadora).

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Quais os prazos para a apresentação da declaração

Modelo 3 do IRS?

No caso de sujeitos passivos que tenham auferido apenas

rendimentos da Categoria A (rendimentos do trabalho

dependente) e/ou H (pensões) do IRS:

• Entrega pela Internet: durante o mês de Abril do ano seguinte;

• Entrega em papel: durante o mês de Março do ano seguinte.

Tratando-se de sujeitos passivos que tenham auferido outros

rendimentos para além dos da Categoria A e/ou H do IRS:

• Entrega pela Internet: durante o mês de Maio do ano seguinte;

• Entrega em papel: durante o mês de Abril do ano seguinte.

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Como pode submeter a declaração Modelo 3 do IRS?

A declaração Modelo 3 do IRS pode ser apresentada através da

Internet ou em suporte de papel. Caso opte pela entrega

através da Internet, é necessário verificar se possui uma senha

de acesso válida (para requerer uma senha de acesso, deverá

seleccionar a opção «Novo Utilizador» no Portal das Finanças).

Se a entrega for realizada em papel, deverá previamente

adquirir os respectivos impressos em duplicado, preenchê-los e

entregá-los no Serviço de Finanças. Em qualquer um dos casos,

deverá reunir toda a documentação relativa aos rendimentos

auferidos e às despesas que pretenda declarar.

No caso de entrega pela Internet, a declaração Modelo 3 do

IRS apresenta actualmente alguns campos pré-preenchidos,

pelo que deverá ter o cuidado de verificar se os mesmos estão

correctos com base nos diversos documentos que lhe são

enviados por várias entidades.

O tipo de documentação recebida de outras entidades

corresponde, por regra, à seguinte:

a) Declaração da entidade empregadora com informação

relativa ao rendimento bruto, imposto retido e

contribuições para a Segurança Social a cargo do

colaborador;

b) Declarações emitidas por diversas entidades

relativamente às quais pagou determinado tipo de

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encargos que são passíveis de dedução no IRS,

nomeadamente as seguintes:

instituições bancárias: montante dos encargos com juros

e amortização de dívidas contraídas para a aquisição de

imóveis para habitação própria e permanente;

empresas de seguros: prémios de seguros de saúde que

preencham determinados requisitos previstos na

legislação nacional;

empresas de seguros: encargos com saúde suportados

pelo segurado mas que não foram comparticipados pela

seguradora no âmbito de seguro de saúde.

Poderão existir outro tipo de declarações recebidas a

comprovar encargos suportados que sejam passíveis de

dedução no IRS, assim como outro tipo de encargos cuja

comprovação apenas possa ser efectuada com base em

facturas ou documentos equivalentes (nomeadamente,

encargos com educação e formação, saúde, lares ou

contribuições para PPR’s, entre outros).

Até quando deverá ser guardada a informação de suporte

à declaração Modelo 3 do IRS?

O IRS pode ser objecto de correcções pela DGCI nos 4 anos

seguintes àquele a que o imposto respeita, pelo que deverá

manter os documentos de suporte durante esse prazo de 4

anos.

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Qual o tipo de comprovativo do envio da declaração

Modelo 3 do IRS?

No caso de entrega da declaração Modelo 3 do IRS via

Internet, deverá imprimir a declaração submetida, com o

respectivo código de validação, a qual servirá de comprovativo

de entrega da declaração. Se a entrega for realizada em papel,

o comprovativo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS

corresponderá à cópia da declaração apresentada,

acompanhada do comprovativo da entrega devidamente

autenticado pelo Serviço de Finanças.

A sua entidade empregadora beneficia com a contratação

de jovens?

Sim, a contratação de jovens até aos 35 anos, inclusive, que

nunca tenham tido um contrato de trabalho permite às

empresas beneficiar da isenção do pagamento das

contribuições para a Segurança Social a cargo da empresa,

pelo período de 36 meses, desde que reunidos determinados

requisitos.

No entanto, mantém-se a obrigação contributiva relativa às

quotizações dos trabalhadores, ou seja, os 11% a cargo do

trabalhador.

Por outro lado, os encargos com a criação líquida de postos de

trabalho para jovens (idade inferior a 35 anos) e para

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desempregados de longa duração, admitidos por contrato de

trabalho por tempo indeterminado, podem ser considerados

por 150% do respectivo montante na determinação do lucro

tributável da empresa. Este benefício encontra-se sujeito à

verificação de determinados requisitos e limitado a um valor

máximo de majoração anual.

Adicionalmente, a contratação de jovens desempregados de

longa duração (com idade compreendida entre os 18 e os 30

anos, inscritos há pelo menos 12 meses no centro de emprego)

permite o reembolso das contribuições para a Segurança Social

suportadas pela empresa, entre 75% (contrato a termo) e

100% (contrato sem termo) durante um período máximo de 18

meses.

Que outros benefícios pode a minha entidade empre-

gadora auferir com a contratação de desempregados?

A contratação de desempregados qualificados ou equiparados

com idade igual ou superior a 45 anos, permite o reembolso

(total ou parcial) das contribuições para a Segurança Social su-

portadas pela empresa, com o limite de € 200 por mês, du-

rante o período máximo de 18 meses.

De igual modo, podem também beneficiar desta medida as en-

tidades que contratem desempregados com idade igual ou su-

perior a 45 anos, inscritos há pelo menos 6 meses num centro

de emprego.

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CASAMENTO / UNIÃO DE FACTO

O casamento tem implicações fiscais imediatas?

Sim, o casamento implica que os cônjuges passem a ser

tributados em conjunto sobre os respectivos rendimentos no

âmbito do mesmo agregado familiar. Deste modo, no ano do

casamento a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS já

deverá ser entregue conjuntamente, uma vez que a situação

pessoal e familiar relevante para efeitos de tributação em IRS é

aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto

respeite.

Assim, para efeitos do preenchimento da declaração de

rendimentos Modelo 3 do IRS deverão ser adicionados os

rendimentos obtidos (e as despesas suportadas que sejam

passíveis de dedução em IRS) por ambos os sujeitos passivos do

agregado familiar desde o inicio até ao último dia do ano a que

o imposto respeite, independentemente da data do

casamento.

Deve comunicar o casamento à entidade empregadora?

Sim, qualquer alteração do seu estado civil deverá ser

comunicada à entidade empregadora, de modo a que esta

possa proceder à retenção na fonte sobre os rendimentos do

trabalho dependente de acordo com a sua nova situação

pessoal.

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As taxas de retenção na fonte aplicadas a casados são

sempre as mesmas?

Não, existem 2 tipos de tabelas aplicáveis a sujeitos passivos

casados: i) “casado, único titular” e ii) “casado, dois

titulares”.

A tabela respeitante a “casado, único titular” aplica-se aos

rendimentos do trabalho dependente que possam ser auferidos

por titulares casados, quando apenas um dos cônjuges aufira

rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos, o

rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do

rendimento englobado. Caso contrário, aplicar-se-á a tabela

respeitante a “casados, dois titulares”.

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Deste modo, deverá verificar em que situação se encontra e

comunicar à sua entidade empregadora qual a tabela que

deverá ser aplicada ao seu caso. Saliente-se que a tabela

respeitante a “casado, único titular” pressupõe para os

mesmos níveis de rendimento mensal taxas de retenção na

fonte mais baixas em cerca de 2 a 3 pontos percentuais em

função do respectivo escalão de rendimentos.

Apesar de não ser casado, é possível ser tributado como se

o fosse?

O regime de tributação dos sujeitos passivos casados pode ser

igualmente aplicado por opção das pessoas que vivam em

união de facto (e preencham os pressupostos constantes da lei

– Decreto-Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio) e ainda às pessoas

que vivam em economia comum (e preencham os pressupostos

constantes da lei – Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio).

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Em ambos os casos, a aplicação do regime de tributação dos

sujeitos passivos casados a pessoas em união de facto ou que

vivam em economia comum depende da identidade de

domicílio fiscal durante o período exigido pela lei (2 anos) e

ainda durante todo o período de tributação a que respeitam os

rendimentos, bem como da assinatura, por ambos, da

respectiva declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS. A

opção pela aplicação deste regime é realizada numa base

anual.

Ainda que cada caso possa ser diferente, é expectável que a

entrega de declarações de rendimentos em separado permita

beneficiar de um regime normalmente mais favorável, face à

opção de entrega conjunta aplicando o regime dos sujeitos

passivos casados, uma vez que naquele caso cada pessoa

poderá, à partida, deduzir valores cujos limites de dedução são

mais elevados do que as deduções apresentadas

conjuntamente.

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AQUISIÇÃO / TROCA DE CASA

Existem diferenças na fiscalidade entre a compra de um

imóvel ou o seu arrendamento?

Sim. No caso de optar por arrendar uma casa, há lugar a

Imposto do Selo (IS) sobre a primeira renda, à taxa de 10%,

sendo a liquidação desse imposto da responsabilidade do

proprietário do imóvel ou senhorio.

Por outro lado, caso opte por adquirir uma casa para uso

próprio, com ou sem recurso a crédito bancário, para além da

incidência de IS, só que desta feita a uma taxa de 0,8% sobre o

valor de aquisição do imóvel, há também lugar a Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a

uma taxa que pode variar entre os 0% e os 6% (em função do

respectivo município), a qual incidirá sobre o maior dos

seguintes valores:

• O valor referido no contrato; ou

• Valor patrimonial tributário do imóvel.

Saliente-se que, neste último caso, não deve esquecer de pagar

o IMT devido antes da data da escritura pública de aquisição,

devendo o respectivo comprovativo do pagamento ser

apresentado nessa mesma data perante o Notário ou outra

entidade com competência para praticar actos relativos a

imóveis por escritura pública ou documento particular

autenticado.

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Que impostos são devidos pela detenção de um imóvel?

Os proprietários dos imóveis encontram-se sujeitos a Imposto

Municipal sobre Imóveis (IMI), a uma taxa que pode variar

entre os 0,3% e os 0,5% , a qual incide sobre o maior dos

valores anteriormente definidos para efeitos do IMT (valor de

aquisição ou o valor patrimonial tributário).

Desde 1 de Janeiro de 2012 passou a existir um período único

de isenção de IMI de 3 anos, o qual apenas é aplicável aos

prédios urbanos cujo valor patrimonial tributável não exceda

€125.000, destinados à habitação própria e permanente do

sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo

rendimento colectável para efeitos de IRS (relativo ao ano

anterior) não seja superior a €153.300.

Para poder beneficiar desta isenção, o sujeito passivo terá de

solicitar a mesma no prazo de 60 dias a contar da data da

celebração da escritura pública de compra e venda. Por

outro lado, a isenção só pode ser reconhecida duas vezes ao

mesmo sujeito passivo ou agregado familiar para imóveis

diferentes.

Na sequência da publicação da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de

Outubro (Pacote Fiscal para 2012), a propriedade, usufruto ou

direito de superfície de prédios urbanos que sejam afectos à

habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou

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1 Pressupondo que o imóvel já foi avaliado ao abrigo do Código do IMI, casocontrário as taxas podem variar entre 0,5% e 0,8%.

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superior a €1.000.000 está sujeita a Imposto do Selo à taxa de

1%. Esta taxa é agravada para 7,5% relativamente aos prédios

urbanos detidos por entidades residentes em territórios com

regime fiscal claramente mais favorável (excepto quando sejam

propriedade de pessoas singulares).

O que não deve esquecer quando compra um imóvel?

Na compra de um imóvel devo confirmar se o mesmo já foi ou

não avaliado ao abrigo do Código do IMI. Caso não tenha sido

ainda avaliado abrigo do Código do IMI, o imóvel encontrar-

se-á abrangido pela avaliação geral dos prédios urbanos

que teve início em 2012, sem que, por esse motivo, tal

implique quaisquer obrigações declarativas acessórias por parte

do sujeito passivo, designadamente a apresentação da

declaração Modelo 1 do IMI.

O valor patrimonial tributário que seja apurado e notificado ao

sujeito passivo será considerado para efeitos do IMI de 2012, a

ser cobrado em 2013.

Por outro lado, também deverá confirmar se é possível

beneficiar da isenção de IMI mencionada na anterior questão,

tendo para esse efeito o prazo de 60 dias a contar da data da

celebração da escritura de compra.

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Os encargos com imóveis são dedutíveis ao IRS? Em que

montantes?

Em sede de IRS, quer se trate de um imóvel arrendado, quer

tenha sido adquirido para uso próprio com recurso a crédito

(mas apenas para os contratos celebrados até 31 de

Dezembro de 2011), poder-se-á deduzir à colecta do IRS, no

primeiro caso, 15% das rendas pagas até ao limite de € 502 e,

no segundo caso, 15% dos juros de dívidas contraídas com a

aquisição do imóvel até ao limite de € 296.2

Em caso de venda do imóvel, como é tributado o seu

ganho?

Os ganhos decorrentes da venda de imóveis encontram-se

sujeitos a IRS enquanto mais-valias, a uma taxa que poderá

variar entre os 14,5% e os 48%, de acordo com o escalão de

rendimentos a que o sujeito passivo estiver sujeito (acrescido

ainda, para 2013, de uma sobretaxa de IRS de 3,5% sobre

os rendimentos englobados na declaração anual de IRS).

Contudo, estas mais-valias encontram-se sujeitas a tributação

em apenas 50% do respectivo valor.

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2 Relativamente às rendas, o limite de € 502 será de 85%, 70%, 55%, 40% e25% do seu valor, para os anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017,respectivamente, deixando de se aplicar a respectiva dedução à colecta a partirde 2018. No caso dos juros de empréstimos, o referido limite será consideradoem 75%, 50% e 25% do seu valor nos anos 2013, 2014 e 2015,respectivamente, deixando de se aplicar a correspondente dedução a partir de2016.

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Tais ganhos poderão encontrar-se excluídos de tributação

quando estes sejam provenientes da venda de imóvel

destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo

ou do seu agregado familiar e o produto da venda (deduzido

da amortização de eventual empréstimo contraído para a

aquisição desse imóvel) seja reinvestido na compra da

propriedade de outro imóvel exclusivamente com o mesmo

destino (habitação própria e permanente), situado em território

português3, num dos seguintes prazos:

• No prazo de 36 meses contados da data da venda do

imóvel cuja alienação gerou a mais-valia; ou

• Nos 24 meses anteriores à data da venda do imóvel cuja

venda gerou a mais-valia.

A intenção de reinvestimento, total ou parcial, deve ser

declarada pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos

Modelo 3 do IRS respeitante ao ano da venda do imóvel.

No caso de ter solicitado no passado isenção de IMI para o

imóvel entretanto vendido, não deverá esquecer de solicitar a

renúncia a essa isenção, caso contrário não lhe poderá ser

concedida nova isenção para o imóvel que possa ter adquirido

subsequentemente.

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3 Ou situado em território de outro Estado membro da UE ou do espaçoeconómico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio deinformações em matéria fiscal.

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NASCIMENTO / ADOPÇÃO

O nascimento ou adopção de uma criança tem impacto ao

nível dos impostos sobre o rendimento?

Sim, o nascimento ou adopção de uma criança altera a

composição do agregado familiar e pode originar um conjunto

de encargos que são passíveis de dedução à colecta do IRS.

Que implicações tem a alteração do agregado familiar?

O nascimento ou adopção de uma criança permite passar a

deduzir à colecta do IRS do ano do nascimento ou adopção (e

de anos seguintes) o valor correspondente a 45% do Indexante

de Apoios Sociais (€ 213,75 para o ano de 2013 4), a qual é

elevada para o dobro no caso de dependentes que não

ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que

respeita o imposto. Nos agregados com 3 ou mais

dependentes a cargo, a dedução ascenderá a € 237,50, por

cada dependente.

Por outro lado, se é trabalhador por conta de outrem, deverá

comunicar o nascimento ou adopção à sua entidade patronal,

para que a taxa de retenção na fonte aplicada à sua

remuneração mensal passe a reflectir o novo número de

dependentes que integram o seu agregado familiar.

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O que deve fazer após o nascimento ou adopção de uma

criança?

Deverá solicitar a atribuição de um número de identificação

fiscal (NIF) para o novo dependente. A atribuição do NIF é

imediata mediante a apresentação do assento do nascimento,

no caso de menores que ainda não tenham outro documento

de identificação, sendo-lhe posteriormente entregue o

respectivo documento provisório comprovativo da inscrição

com o NIF. Tendo em conta que já não é emitido o Cartão do

Contribuinte, deverá posteriormente mencionar no futuro

pedido de atribuição do Cartão do Cidadão o NIF que já tenha

sido atribuído à criança pelas autoridades tributárias.

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4 A dedução referida anteriormente ascenderá a € 712,5, no caso dacriança nascida ou adoptada ter um grau de invalidez permanentesuperior a 60%.

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Porque é que a atribuição de NIF é importante?

A atribuição imediata de NIF para o novo membro do

agregado familiar é muito importante tendo em conta o actual

regime de dedução à colecta em IRS. De facto, desde 2011 a

dedução à colecta de determinados encargos (entre os quais as

despesas com educação e saúde) passou a encontrar-se

condicionada à identificação fiscal dos dependentes a que se

reportem os encargos, feita na declaração de rendimentos, e

ainda à identificação, na factura emitida nos termos legais que

comprove o encargo, do membro do agregado familiar a que

se reportam essas despesas.

As despesas de saúde são dedutíveis ao IRS? Em que

montantes?

A dedução à colecta das despesas com saúde poderá

representar um valor bastante significativo nos primeiros anos

de vida da criança, pese embora as mesmas encontrarem-se

sujeitas a um limite máximo anual de dedução à colecta de IRS.

Essa dedução à colecta corresponde a 10% das despesas de

saúde, com o limite de duas vezes o valor do IAS (€ 838,40

para 2013), podendo este limite a ser majorado em € 125,77

por cada dependente a cargo, no caso de agregados familiares

com 3 ou mais dependentes (desde que todos apresentem

despesas de saúde).

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As despesas de educação são dedutíveis ao IRS? Em que

montantes?

As despesas de educação também poderão representar um

montante considerável, ainda que a respectiva dedução à

colecta se encontre limitada a um valor máximo anual. Assim,

são dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de

formação do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos

afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS (€ 760

para 2013). A referida dedução à colecta pode ser elevada

num montante correspondente a 30% do valor do IAS por

dependente desde que o agregado familiar seja constituído por

3 ou mais dependentes e todos eles apresentem com despesas

de educação (acréscimo de € 142,5 por dependente para

2013).

Que despesas de educação são dedutíveis ao IRS?

Consideram-se despesas de educação para efeitos da dedução

à colecta do IRS, designadamente, os encargos com creches,

lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação

física, educação informática e explicações respeitantes a

qualquer grau de ensino, desde que devidamente

comprovados e desde que prestadas por estabelecimentos de

ensino integrados no sistema nacional de educação ou

reconhecidos como tendo fins análogos.

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PREPARAÇÃO DA REFORMA

Existem produtos financeiros orientados para a poupança

de longo prazo que gozam de benefícios fiscais?

Existem diversos produtos e aplicações financeiras tradicionais,

como seja o investimento em carteiras de acções, obrigações e

outros títulos de dívida, unidades de participação (UP’s) em

fundos de investimento ou depósitos bancários que permitem

antecipar a preparação de complemento para a reforma. Os

respectivos rendimentos encontram-se, por regra, sujeitos a

retenção na fonte a uma taxa final de 28%.5

Por outro lado, o saldo positivo entre as mais-valias e as

menos-valias resultantes da venda de acções e de outros

valores mobiliários encontra-se actualmente sujeito a

tributação a uma taxa especial de IRS de 28% e a transmissão

gratuita (por morte ou doação) sujeita a uma taxa de Imposto

do Selo de 10% (salvo se a transmissão for realizada a favor de

cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes).

Contudo, existem diversos produtos financeiros especialmente

orientados para a poupança de longo prazo, como é o caso

dos seguros de vida com componente de capitalização, de

determinadas aplicações a prazo ou de Planos de Poupança-

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Reforma cujo enquadramento fiscal apresenta diversas

vantagens face ao acima exposto.

Essas vantagens materializam-se quer na possibilidade de

dedução à colecta dos montantes inicialmente investidos (o

que não sucede nas aplicações financeiras tradicionais) quer na

aplicação de taxas de imposto inferiores às taxas gerais no

momento da obtenção dos rendimentos (que poderá coincidir

com o desinvestimento ou resgate).

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5 No caso das UP’s de fundos de investimento, esta tributação encontra-seimplícita nos impostos suportados na esfera do próprio fundo de investimento.

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Quais os benefícios fiscais associados a Seguros de Vida?

Os rendimentos decorrentes de aplicações em seguros de vida

encontram-se sujeitos a IRS enquanto rendimentos de capitais,

sendo esse rendimento constituído pela diferença positiva entre

os montantes recebidos (a título de resgate, adiantamento ou

vencimento) e os respectivos prémios pagos ou importâncias

investidas.

Tal como a generalidade dos rendimentos de capitais, os

rendimentos de seguros de vida encontram-se sujeitos a

tributação a uma taxa de retenção na fonte de 28%. Contudo,

na medida em que as entregas efectuadas pelo investidor na

primeira parte da vigência do contrato representem pelo menos

35% das mesmas, o Código do IRS estabelece uma exclusão

parcial de tributação nos seguintes termos:

• Exclusão de 1/5 do rendimento, se o apuramento ou

colocação à disposição dos rendimentos ocorrer após 5

e antes de 8 anos de vigência do contrato;

• Exclusão de 3/5 do rendimento, se o apuramento ou

colocação à disposição dos rendimentos ocorrer depois

dos primeiros 8 anos de vigência do contrato.

Em termos práticos, tal resulta numa tributação efectiva dos

rendimentos dos seguros de vida, de acordo com as seguintes taxas:

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Ou seja, a carga fiscal incidente sobre os rendimentos dos

seguros de vida poderá ser mais baixa por comparação com a

generalidade das aplicações financeiras tradicionais (as quais,

como foi referido na questão anterior, correspondem, por

regra, a taxas de 28%).

Por outro lado, em caso de falecimento da pessoa segura, a

transmissão gratuita dos créditos provenientes destes seguros a

favor de quaisquer herdeiros ou beneficiários não se

encontra sujeita a Imposto do Selo.

Quais são os benefícios fiscais associados aos Planos de

Poupança Reforma (PPR)?

Os PPR têm associado dois tipos de benefícios fiscais: benefício

à entrada que se consubstancia na dedução à colecta de uma

percentagem do montante aplicado no PPR; benefício à saída

que se consubstancia na tributação a taxa reduzida do

rendimento obtido com o reembolso do PPR.

Quais são os benefícios à entrada dos PPR?

No que respeita às entregas realizadas para PPR, são dedutíveis

à colecta 20% dos valores aplicados por cada sujeito passivo

ou por cada um dos cônjuges, com os seguintes limites:

• € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

• € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre

os 35 e os 50 anos;

• € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

O primeiro emprego

15

Casamento / União de facto

Casa

Filhos

A preparação da reforma

Duraçãodo contrato

Até 5 anos Entre 5 e 8 anos Mais de 8 anos

Taxa efectiva detributação

28% 22,4% 11,2%

Page 16: Guia Fiscalidade ao Longo da Vida

Para o efeito, é considerada a idade à data de 1 de Janeiro do

ano em que seja efectuada a aplicação e não é possível

beneficiar da dedução à colecta para entregas realizadas após

a data da passagem à reforma.

No entanto, em 2013 a dedução à colecta de entregas para

PPR mantém-se limitada de acordo com a tabela seguinte, a

qual respeita a todos os benefícios fiscais por dedução à

colecta previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (nos quais

se incluem os PPR).) e em legislação avulsa, pelo que este

benefício perdeu muita da sua importância.

Quais são os benefícios à saída dos PPR?

No que respeita aos rendimentos de PPR, os mesmos podem

ser auferidos sob a forma do pagamento de pensão (à qual se

aplicará as regras de tributação das pensões) ou sob a forma

de reembolso, parcial ou total, do PPR.

FISCALIDADE AO LONGO DA VIDA

Neste último caso, os rendimentos são determinados pela

diferença entre os montantes recebidos e os respectivos

prémios pagos ou importâncias investidas, sendo qualificados

como rendimentos de capitais.

No momento do reembolso, parcial ou total, nas condições

tipificadas na lei6, os rendimentos apurados serão tributados de

acordo com o ano em que ocorreu a respectiva entrega, a uma

taxa efectiva de:

• 4% para entregas efectuadas até 31 de Dezembro de 2005;

• 8% para entregas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2006.

E se o reembolso do PPR ocorrer fora das condições

previstas na lei?

No caso de o reembolso ocorrer fora das condições tipificadas

na lei, poderá ser aplicado o regime de tributação dos seguros

de vida7, pelo que as taxas efectivas de tributação dependerão

do prazo do investimento, nos seguintes termos:

Em caso de falecimento da pessoa segura, a transmissão de

valores aplicados em PPR a favor de quaisquer herdeiros ou

beneficiários não se encontra sujeita a Imposto do Selo.

O primeiro emprego

16

Casamento / União de facto

Casa

Filhos

A preparação da reforma

Rendimento Colectável (€) Limite (€)

Até 7.000 Sem limite

De 7.000 até 20.000 100

De 20.000 até 40.000 80

De 40.000 80.000 60

Superior a 80.000 0

Duraçãodo contrato

Até 5 anos Entre 5 e 8 anos Mais de 8 anos

Taxa efectiva detributação

28% 22,4% 11,2%

Page 17: Guia Fiscalidade ao Longo da Vida

As informações relativas a conteúdos de natureza fiscal, além de

revestirem carácter puramente generalista como meio auxiliar de informe,

são fornecidas por entidade considerada fiável e credível, a qual está

devidamente identificada, sem que dispensem, em qualquer caso, a

consulta da legislação aplicável, o recurso a técnicos especialistas ou o

aconselhamento profissional adequado a cada situação em concreto.

O Banco Santander Totta não assume nem garante a precisão e

actualização da informação fiscal disponibilizada no contexto e com o

objectivo acima assinalados, pelo que desde já declina expressamente

qualquer responsabilidade por prejuízos, materiais ou pessoais, directos ou

indirectos, que dela possam advir ou que possam resultar da sua indevida

utilização por parte de quem quer que seja

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FISCALIDADE AO LONGO DA VIDA

O primeiro emprego

17

Casamento / União de facto

Casa

Filhos

A preparação da reforma

6 Entregas efectuadas há menos de 5 anos, desde que a 1.ª entrega tenha sidoefectuada há mais de 5 anos e, pelo menos, 35% da totalidade das entregastenham sido efectuadas na 1.ª metade da vigência da vigência do contrato,nos seguintes casos: i) reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anosda pessoa segura; ii) desemprego de longa duração, incapacidade permanentepara o trabalho e doença grave da pessoa segura ou de qualquer membro doagregado familiar. A partir de 1 de Janeiro de 2013, é possível solicitar oreembolso do valor do PPR para o pagamento de prestações (vencidas ouvincendas) de crédito à habitação própria e permanente, mediante aapresentação de uma declaração da instituição de crédito mutuante que atesteo montante das prestações cujo pagamento se destina o reembolso comexpressa identificação do fim a que se destina e, bem assim, a identificação donúmero de identificação bancária da titularidade da instituição de créditomutuante para o qual se efectuará o reembolso.

7 Desde que as entregas realizadas na primeira metade do PPR tenhamrepresentado, pelo menos, 35% da totalidade das mesmas.