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FESP FACULDES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA BACHARELADO EM DIREITO LEILA SIBELY GERVAZIO DA SILVA AUTOCOMPOSIÇÃO: A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO ÂMBITO TRABALHISTA E SUA NÃO OBRIGATORIEDADE (ADI Nº 2.160-5/DF.) João Pessoa 2012

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FESP FACULDES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA

BACHARELADO EM DIREITO

LEILA SIBELY GERVAZIO DA SILVA

AUTOCOMPOSIÇÃO: A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO ÂMBITO

TRABALHISTA E SUA NÃO OBRIGATORIEDADE (ADI Nº 2.160-5/DF.)

João Pessoa

2012

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LEILA SIBELY GERVAZIO DA SILVA

AUTOCOMPOSIÇÃO: A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO

ÂMBITO TRABALHISTA E SUA NÃO OBRIGATORIEDADE (ADI Nº 2.160-5/DF)

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à

graduação em Direito, da Faculdade de Ensino

Superior da Paraíba, como requisito parcial

para a obtenção do título de Bacharel.

Orientador: Prof. Ms. Adriano M. Dantas

João Pessoa

2012

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LEILA SIBELY GERVAZIO DA SILVA

AUTOCOMPOSIÇÃO: A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO

ÂMBITO TRABALHISTA E SUA NÃO OBRIGATORIEDADE (ADI Nº 2.160-5/DF)

Artigo Científico apresentado à Banca

Examinadora de Artigos Científicos da

Faculdade de Ensino Superior da Paraíba -

FESP, como exigência parcial para a obtenção

do grau de Bacharel em Direito.

Aprovada em ____/____/_____.

BANCA EXAMINADORA

_________________________________________________

Prof. Ms. Adriano M. Dantas

Orientador - Fesp Faculdades

________________________________________________

Professor Examinador

Fesp Faculdades

_________________________________________________

Professor Examinador

Fesp Faculdades

4

RESUMO

O presente artigo traz em foto os temas autocomposição, conciliação prévia no âmbito

trabalhista e a não obrigatoriedade desta conciliação, abordada pela ação direta de

inconstitucionalidade nº 2.160-5/DF, que apresentou uma nova interpretação ao artigo 625 –

D da CLT, que hoje condiz com a facultatividade de submissão as Comissões de Conciliação

prévia. Abordamos brevemente os principais e mais aceitos métodos autocompositivos, suas

origens, eficácia e suas vantagens. Também foram expostos os métodos hetorompositivos

conhecidos e básicos, porém o método híbrido que deu maior ênfase a este trabalho foi o mais

explorado, ou seja, a conciliação, expondo-a de maneira mais detalhada e defendendo nosso

ponto de vista com respeito a decisão tomada pelos relatores da ADI em questão com respeito

a sua não obrigatoriedade.Por fim este trabalho trás a opinião a respeito do assunto por parte

de doutrinadores, jurisprudências, estudiosos, expondo leis e suas interpretações diversas e

algumas vezes contraditórias sobre o tema em tela.

Palavras-chave: Autocomposição; Conciliação; Mediação; Comissões de Conciliação

Prévia; Não-obrigatoriedade; ADI nº 2.160-5/DF.

1 INTRODUÇÃO

No decorrer do aclamado curso de Bacharelado em Direito, assim que começamos a

entender como se dá a resolução das lides a que tanto estudamos procurando solução, logo

aprendemos que a conciliação é o primeiro método a que a justiça nos apresenta, este tentando

de forma pacifica resolver os problemas expostos por nós à justiça. Trago neste trabalho os

pré-requisitos para apresentação e elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso exigido

pela Fesp faculdades, e a relevância do assunto abordado, a conciliação foi criada para se

facilitar e encurtar a distancia que há entre o cidadão e a justiça.

A conciliação, ao decorrer dos anos, com sua aplicação tem se mostrado mais eficaz e

seus resultados mais satisfatórios, por se sentirem as partes mais participantes no processo de

resolução de conflito, porem a decisão tomada pelo STF em afastar a obrigatoriedade da

conciliação prevista nos casos de ações trabalhistas, traz à tona a preocupação com os

aspectos que tornaram possível a existência da conciliação como a celeridade processual,

resgate da cidadania, economia processual entre outros benefícios tragos por este processo de

resolução de conflitos. Em pesquisas, analises de artigos e estudos relacionados a este assunto

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de relevância jurídica e social, pretende-se abordar ao longo deste estudo a conciliação e sua

devida importância. Traremos depoimentos, informações, resultados de estudos, informes

com intuito de demonstrar a procedência do pensamento que positiva a tese.

O que os nossos legisladores, no papel de representantes da justiça no bom

funcionamento do estado, tem feito para desenvolver este papel? Entre outros Aspectos

pretendemos mostrar em que aspectos o uso adequado da Conciliação Previa e os metodos

autocompositivos auxiliariam no caminhar de uma justiça mais agil e eficaz, tornando a nossa

justiça modelo, havendo a boa aplicabilidade desta; Expor o posicionamento favoravel ao

voto vencido na Ação de Inconstitucionalidade nº 2.160-5/DF; Expor os varios motivos pelos

quais a justiça brasileira deve fomentar a aplicabilidade da conciliação prévia e alguns

metodos autocompositivos, as vantagens destes e como a sua aplicação em outros paises tem

ajudado na satisfação da justiça. Nesta Pesquisa iremos expor os principais metodos de

resolução de conflitos, pois estes são de suma importância para o desafogamento das vias

judiciais e contribuir para a reestruturação da sociedade, na esperança de renovar os votos de

cidadania e cooperatividade social. Abordaremos não apenas a respeito da citada conciliação,

mas também os métodos autocompositivos de maior eficacia em seus resultados. É importante

que se dê enfase a estes projetos, pois nos países em que são mais praticados são aplaudidos

pelos seus resultados benéficos e acelerados que propiciam à sociedade, no Brasil, estes

metodos ainda se encontram em desenvolvimento, por este motivo devemos mudar nossa

cultura, e dar espaço a novas experiências benéficas já experimentadas por outros paises que

comprovaram sua eficacia. Vale ressaltar que o tema “acesso à justiça” compõe positivamente

o ordenamento de países desenvolvidos, ressaltando assim a importancia do tema abordado

para o Brasil.Sem esquecer o objetivo principal deste estudo, que é mostrar o porquê a

conciliação é um método democrático, suas vantagens e beneficios; Motivos contrarios a

Ação Declaratoria de Inconstitucionalidade nº2.160-5/DF e a quem desfavorece.

2 OS MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

É importante citarmos previamente os métodos autocompositivos de resolução de

conflitos, para que entendamos como estes podem ser associados à conciliação, muitos

conciliadores dominam e fazem uso de outros metodos autocompositivos em conjunto com a

conciliação, ampliando a eficacia da solução do conflito e fazendo com que as partes se

sintam mais familiarizadas com este processo.

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Sabemos que com a evolução da sociedade e o aprimoramento da mesma, foram

criados e modificados vários meios de solução de conflitos, desde o começo da convivência

em sociedade foi se tornando necessária a criação de meios que pusessem fim às disputas e

conflitos, tornando-se aprazível a convivencia em sociedade. Com o aprimoramento e

desenvolvimento destes metodos pela sociedade, os meios alternativos de resolução de

disputas foram entendidos como formas de solucionar controvérsias sem a participação da

justiça estatal.

A justiça é apenas um dos vários meios de resolução de conflito que nos são

oferecidos, ainda sim, podemos apresentar os Metodos Extrajudiciais de resolução de

conflitos, Sendo eles: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem, neste trabalho

pretendemos abordar principalmente os Metodos Autocompositivos de resolução de conflito,

pois o nosso intuito é demonstrar as vantagens tragas por estes, sabendo que além dos

metodos heterocompositivos não tratarem da relação social, existe o terceiro imparcial que

rege sua decisão por regras e leis que obviamente são eficazes, porém, dão menos chance a

uma satisfação pessoal obtida por ambas as partes litigantes. Nos métodos

heterocompositivos, podemos citar o Processo Judicial, nestes há a intervenção de um terceiro

imparcial, o Juiz, no caso do processo judicial, a Arbitragem é considerada como um método

híbrido, pois há uma escolha das partes quando elegem o Árbitro e uma imposição da decisão

proferida por este, tanto no processo judicial quanto na Arbitragem a terceira parte impõe uma

solução para o conflito, não reestabelecendo os vinculos afetados por tais controvérsias, sendo

métodos onde não há satisfação de ambas as partes, nestes processos apenas uma das partes

sairá satisfeita.

Nos métodos autocompositivos, podemos enumerar três modalidades de resolução de

conflitos, são elas: Negociação, Conciliação e Mediação. Nestas deve haver vontade das

partes mesmo com a participação de um terceiro neutro, este, não impõe resultado ou obriga

as partes a chegar a um resultado, o terceiro neutro, no método autocompositivo, exerce o

papel de facilitador, tentando fazer com que as partes resolvam o conflito com base em seus

proprios principios e noções do certo e errado e de igualdade. Entende-se que nestes processos

não há um perdedor ou ganhador e sim as partes entram em um acordo para chegar a melhor

solução do problema.

2.1. Negociação

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A Negociação é entendida como um processo evolutivo nas relações estabelecidas no

cotidiano, e também como a forma básica de resolução de disputas. Reconhecido como

autocompositivo, este método preza pelo diálogo entre as partes, sem intermediação de um

terceriro.

Este deveria ser o primeiro método a ser tentado pelas partes na resolução de um

conflito, expondo a capacidade de dialogar o bom senso existente em cada uma das partes.

Neste sentido, Vezzula (2001, p.15) explana que: “a negociação é sem dúvida, o mais rápido e

econômico meio de resolver controvérsias, quando os negociadores conhecem as técnicas que

os auxiliarão a obter satisfação para ambas as partes”.

A negociação é uma técnica onde as proprias partes procuram a pacificação do

conflito, como dito anteriormente, sem a intervenção de terceiros, entendida como um método

perfeito para uma sociedade adequadamente disciplinada.

2.2. Mediação

Também entendido como um método autocompositivo, a mediação é enquadrada entre

as técnicas mais usuais, bastante utilizada mundialmente. Na década de setenta, constatou-se

na Flórida que oitenta por cento dos processos que ocupavam o Judiciário, poderiam ser

beneficiados pela negociação, o que fez com que os americanos projetassem e colocassem em

prática a Mediação. Não apenas os americanos descobriram as vantagens da mediação, mas

este método se mostra eficiente desde os primórdios como é demonstrado pela história dos

chineses.

Sobre o assunto, Serpa (1999) expõe que:

Os chineses, na Antiguidade, influenciados pelas idéias do filósofo Confúcio, já

praticavam a mediação como principal meio de solucionar contendas. Confúcio

acreditava ser possível construir-se um paraíso na terra, desde que os homens

pudessem se entender e resolver pacificamente seus problemas. Para ele existia uma

harmonia natural nas questões humanas que não deveria ser desfeita por

procedimentos adversariais ou com ajuda unilateral. Seu pensamento estabelecia que

a melhor e mais justa maneira de consolidar essa paz seria através da persuasão

moral e acordos e nunca través da coerção ou mediante qualquer tipo de poder.

O princípio fundamental da mediação é a autonomia da vontade, tem como público

principal aqueles que estão disponíveis a atuar de boa fé.

João Rorberto Silva (2004, p.13) destingue a mediação como:

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uma técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando no mundo, sua

grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois, com elas as próprias partes que

acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com

suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento

melhor.

Para a professora Lilia Maia de Morais Sales (2004, p. 40):

Representa uma autocomposição assistida, o processo pelo qual uma terceira pessoa

facilita a comunicação, entre as partes, almejando a solução e a prevenção de

conflitos. O mediador é quem oferece, através de seus métodos próprios maior

possibilidade de solução satisfatória de conflitos.

Mediação é o método consensual de solução de conflitos, que visa a facilitação do

diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas e consigam, por si só,

alcançar uma solução.(SOUSA, 2004).

É usada na pacificação de controvérsias de natureza informal em várias aréas, como a

Cível, Comercial, trabalhista em conjunto com a conciliação, imobiliaria entre outras, com

intuito de obter uma solução amigavel entre as partes. Na mediação há o auxilio de um

terceiro imparcial. O mediador não deve dar opinião, apenas conduzirá a uma tentativa de

conciliação. A parte que quiser dispor sua controversia a apreciação da mediação, deverá

solicitar junto ao Tribunal Arbitral, através de requerimento, apresentando questões de fato e

de direito que entenderem não esta de acordo com o fato juridico possivelmente existente.

Adevanir Tura (2012, p.21) ressalta que:

é importante salientar que, no processo de Mediação, havendo sucesso na

negociação, os seus integrantes são verdadeiros vencedores, tornando-se, então, um

processo cooperativo, onde os envolvidos facilitam a busca por solução

pacíficaquanto ao conflito, objetivando, assim, a satisfação de todos.

Chegando as partes a uma solução pacifica como resultado da Mediação, o Tribunal

Arbitral que a desenvolveu redigirá o “Termo de Acordo” ou “Termo de Resolução”. Este

documento deverá ser respeitado e honrrado pelos participantes a partir do momento em que

for redigido, caso não seja respeitado este termo, ficarão sob pena de execução deste no

Judiciário Estatal, sendo reconhecido como Título Executivo.

Apesar de a mediação não necessitar de permissão legal para ser praticada, apenas a

sua obrigatoriedade requer previsão em lei, por ser um método amigável de resolução de

controvérsias. Ainda sim, se necessário a mediação pode se apoiar em várias disposições

legais para justificar suas premissas, como a Constituição Federal, que dispõe em seu Art.

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5º, caput, direitos e garantias individuais e coletivas: à vida, à igualdade, à liberdade, à

segurança e à propriedade.

José Afonso da Silva define direitos fundamentais da seguinte forma:

Direitos fundamentais do homem-indivíduo são aqueles que reconhecem autonomia

aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos

demais membros da sociedade política e do próprio Estado. (SILVA, 1989)

Ainda em seu Art. 5º, XIII, preceitua que é livre o exercício de qualquer trabalho,

ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Entre outras

premissas da mediação que podem ser retiradas de outros dispositivos legais.

Ainda podemos citar o projeto de Lei 4.827 de 10 de novembro de 1998, que pretende

regular a atividade do mediador e as condições a que serão submetida a mediação. Este

projeto tem se caminhado de maneira positiva, tendo em vista que, em 2011, em sua última

tramitação, o relator, Deputado Arthur Oliveira Maia, proferiu o voto da Câmara pela

constitucionalidade do projeto, negando apenas alguns dispositivos.

2.3 Conciliação

Este método é reconhecido como alternativo de resolução de disputas, classificado

como autocompositivo não adversarial. É bastante presente em audiências judiciais e arbitrais,

sendo tentada pelo juiz ou árbitro antes de ser iniciado o processo.

É definido por Lima (2003, p. 32) como:

Um método alternativo de resolução de disputas, em que um terceiro imparcial,

denominado conciliador, auxilia as partes envolvidas no conflito na busca de um

acordo. Nesta modalidade, pode o conciliador propor soluções para o problema.

Quando compondo o âmbito judicial, a conciliação pode ser definida como um

processo autocompositivo, também podendo ser reconhecia como parte de um processo

heterocompositivo com tecnicas autocompositivas, guiado por um terceiro e com seu ensejo

determinado previamente.

Fiuza (1995) expõe este método como sendo um processo pelo qual o conciliador tenta

fazer com que as partes evitem ou desistam da jurisdição, encontrando denominador comum.

Deve-se levar as partes a um entendimento maior da situação, identificando o

problema e lançando possíveis soluções. Quanto ao trabalho do conciliador, este deve

apaziguar as questões, havendo sua intervenção quando necessário em questões de

interpretação dos fatos, aconselhando legalmente ou em área necessária.

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A conciliação tem suas previsões normativas na constituição federal, quando trata de

dissídio coletivo, e em outros diplomas legais como no CPC, CLT, entre outros.

A Lei nº. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, diploma alterador da CLT, art. 625-D, traz

uma obrigação de que seja realizada a conciliação no ambrito trabalhista, porém a ação direta

de inconstitucionalidade nº 2.160/DF veio de encontro a esta lei, alegando não ser benéfica a

obrigatoriedade da conciliação. Este assunto será abrodado mais a frente deste projeto por ser

nosso foco expor opinião sobre o tema.

2.4 Arbitragem

A arbitragem é prevista na Lei Federal nº.9.307, de setembro de 1996, e tem como um

de seus princípios justiça e economia para os envolvidos. É reconhecido como um método

hibrido de resolução de conflito, pois há uma escolha por parte das partes com relação ao

árbitro que irá reger o processo de arbitragem, porém a imposição do resultado deste processo

será dada pelo árbitro.

Sendo assim, as partes que escolherem este método estarão colocando nas mãos de

árbitros qualificados a decisão do conflito. Estes deverão julgar o processo de forma

definitiva, com sigilo absoluto, e sua sentença deve ser prolatada em no máximo seis (6)

meses, determinada pela propria Lei de Arbitragem.

Muito usada no comércio internacional, e aplaudida em países como Espanha,

Portugal, Argentina, Uruguai, Inglaterra entre outros, é tida como uma forma de resolução de

controversias mais antiga existente, tendo sido muito usada na Idade Média e tempos mais

remotos. No Brasil, é utilizada desde a colonização portuguesa, já prevista pela Constituição

imperial de 1.824.

A arbitragem detém vantagens que a colocam à frente da justiça comum. São elas:

autonomia da vontade das partes; a escolha da lei aplicável; a indicação do local da

arbitragem; a determinação do tempo necessário para terminar a controvérsia; a

informalidade, flexibilidade e celeridade do procedimento; a confidencialidade; a

transparência do procedimento, em todas as suas fases; a imparcialidade dos árbitros,

resguardando a indispensável segurança jurídica; amplo e irrestrito direito de defesa; a

decisão arbitral produz, os mesmos efeitos da sentença judicial; maior disponibilidade de

tempo dos árbitros. (CENTRO, 2011)

De preferência por partes dos orgãos que ministram a Arbitragem, são convidados

juizes aposentados, por conhecerem melhor a lei, terem uma posição ética mais rebuscada

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sobre o assunto e tempo disponivel, pois o juiz em exercício não poderá exercer a função de

árbitro, entre outros requisitos que são conhecidos por um ex juiz durante muito tempo de

trabalho em profissão similar a de arbitro.

2.5 Outros métodos de resolução de conflitos

Dos métodos originais de resolução de conflitos se derivou outros métodos

denominados híbridos, estes tiveram origem nos Estados Unidos e com a cultura local foram

bem aceitos e hoje fazem parte dos métodos eleitos pela sociedade para auxiliar em suas lides,

no desabafamento judicial e avanço democrático.

2.5.1 Rent a Judge

Sua tradução significa “Alugue um juiz”. Isso significa a contratação de um juiz

aposentado ou um advogado de renome para exercer o papel de juiz da lide, sua atuação

ocorre na esfera privada, cabendo apelação.

A doutrina de Fiúza (1995) expõe:

Aqui, o juiz, a pedido das partes, poderá nomear indivíduo, apontado por ele mesmo

ou pelos próprios peticionantes, para compor a lide. Em geral, trata-se de juiz

aposentado ou de advogado de boa reputação, recebendo estes os mesmos poderes

do juiz, limitados, entretanto, à demanda. Ocorre, na realidade, transferência de

poderes jurisdicionais, do juiz ao árbitro. Este poderá ordenar condução forçada de

testemunhas, marcar audiências, determinar produção de provas, praticar, enfim,

todos os atos que ao juiz caberia praticar na condução do processo. De sua decisão,

cabe recurso, como em qualquer processo normal.

Este método pode ser comparado a nossa arbitragem.

2.5.2 Mini-Trial

Este é entendido como um mini julgamento, onde um consultor executivo examina

determinado caso, geralmente envolvendo provas factuais, tecnicas e legais; este consultor ira

proferir uma sentença provavelmente semelhante a de um tribunal, assim as partes podem

negociar com base neste parecer, tamém podendo acatar esta decisão proferida.

2.5.3 Summary Jury Trial

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Este método foi criado pelo juiz Thomas D. Lambros e consiste na criação de um juri

leigo que avaliará a lide e consequentemente irá encorajar as partes a resolverem por si

proprios esta controversia. O veredito dado por este juri simulado não tem força judicial, mas

caso as partes desejem ingressar em juizo estatal, não existirão barreiras quanto a isto.

2.6. Vantagens dos métodos autocompositivos

Pode- se notar a satisfação diferenciada das partes que resolvem seus conflitos através

da conciliação, mediação ou até mesmo métodos usados em conjunto, sentindo-se mais

participativa no processo de resolução de seus conflitos, estes, tem a sensação não de perda e

sim de que com a melhor analise dos fatos e propositura de alternativas, conseguem uma

melhor resolução do conflito favorecendo as duas partes, contribuindo no ambito social e na

rapidez da conclusão da lide.

No momento em que passamos a aplicar métodos autocompositivos em lides onde as

partes estão em situação nada agradavel uma com a outra ou quando não existe um interesse

maior no comprometimento com a outra parte, o uso dos métodos autocompositivos é de

suma importância para que se eleve o nível de conciência entre as partes, ou seja, quando o

terceiro imparcial expõe com suas técnicas o ponto de vista do outro, fazendo com que as

partes entendam como tal conflito chegou a esta situação, aflora-se a humanidade, a

solidariedade contida em cada um.

Muitas vezes, a cultura nos faz crer que o certo é sempre tirar vantagem sobre o outro,

esta conclusão se da nos métodos heterocompositivos, onde sempre há um sistema de perde e

ganha, nos métodos autocompositivos o sistema é o ganha-ganha, as duas partes saem

ganhando, ou pelo menos não se tem um resultado prejudicial para as duas partes.

Podemos também apontar como vantagem dos métodos autocompositivos o sigilo do

processo, quando executado extrajudicialmente, a parte que age como terceiro imparcial deve

manter o sigilo total do processo, mesmo que seja necessário levar o processo as vias

judiciais, o juiz não deve tomar conhecimento do que houve na tentativa de resolução

extrajudicial.

2.7. A eficácia da autocomposição nos países ocidentais

Em varios países é obrigatoria previamente ao inicio do processo, estes, como

Espanha, Argentina, e o proprio Estados Unidos, estão a frente em relação às demandas

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processuais, os métodos autocompositivos em varios países fazem valer os direitos dos

cidadões e grante celeridade na justiça.

Nos Estados Unidos da América hoje em dia existem agências especializadas nestes

métodos de resolução de conflito, tanto na área privada como na publica, a exemplo da

Federal Mediation and Conciliation Service, esta tida como a principal agência pública neste

ramo, o país tambem conta com a agencia privada de nome American Arbitration Association,

no ramo privado. Tambem foi criada no ano de 1971 a Society of Professionals in Dispute

Resolution, com intuito de formar profissionais nesta aréa, já que o sucesso destes métodos

exigiu uma formação mais completa dos que realizariam o papel de terceiro imparcial.

Na Argentina, começou a ser dinfudido após ser observado as vantagens e a eficacia

obtida pelos EUA.

Em estudo, Márcia Terezinha Gomes Amaral demonstra seu apreço:

A Lei nº 24.573, de 25 de outubro de 1995, instituiu a mediação e a conciliação na

Argentina, regulamentada pelo Decreto nº 1.021, de 28 de dezembro de 1995, o qual

foi modificado pelo Decreto 477/96 e, posteriormente, substituídos pelo Decreto

91/98. Foi criada a mediação prévia e obrigatória em todo juízo. As partes estarão

isentas dessa obrigatoriedade se comprovarem que tentaram a mediação antes do

ajuizamento da ação, efetuada por mediadores registrados no Ministério da Justiça

(§ 1º e 2º do art. 1º). Contudo, o procedimento obrigatório da mediação não será

aplicado em algumas causas, tais como: penais, ações de separação e divórcio,

nulidade de matrimônio, filiação, e pátrio poder, salvo nas questões patrimoniais

delas derivadas, etc. (art. 2º). Nos artigos 4º a 14 da Lei nº 24.573/95 está prescrito o

procedimento da mediação. O reclamante deverá formalizar sua pretensão ante a

mesa geral de expedientes, especificando-a em um formulário. Em seguida, procede-

se ao sorteio do mediador e a designação do juízo que eventualmente decidirá a lide.

O mediador, no prazo de dez dias, após tomar conhecimento de sua designação,

marcará uma data para a audiência à qual deverão comparecer as partes. O prazo da

mediação será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da última notificação do

requerido e/ou do terceiro, ou de 30 (trinta) dias corridos, nos casos dispostos no art.

3º, sendo que em ambas as hipóteses poderá ser prorrogado por acordo das partes.

No prazo previsto para a mediação, o mediador poderá convocar as partes para todas

as audiências que se fizerem necessárias. Caso as partes não compareçam às

audiências, deverão pagar uma multa, cujo valor será equivalente a duas vezes os

honorários básicos percebidos pelo mediador. As sessões serão confidenciais. O

mediador tem ampla liberdade para fazer sessões com as partes, podendo realizá-las

de forma conjunta ou separada, com o cuidado de não favorecer nenhuma delas e

observar seu dever de confidencialidade. Caso haja acordo, deverá ser lavrado ata na

qual constará os termos do acordo, o qual deverá ser assinado pelo mediador, pelas

partes e pelos advogados intervenientes. Ainda que as partes não façam acordo, será

lavrada ata, cuja cópia será entregue às partes, que ficarão habilitadas para demandar

em juízo. (AMARAL, 2008, p. 105).

Em Portugal, vários são os centros de conciliação e mediação existentes no país, com

intuito de formar profissionais e diretamente tentar a resolução de conflitos dos que as

procuram, estes centros atuam em várias areas especificas do direito. O Instituto de Mediação

e Arbitragem de Portugal (IMAP) foi criado em 2005, e age muitas vezes em parceria com o

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IMAB (Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil), proferindo palestras, cursos e os

proprios procedimentos em si.

Na Espanha o Instituto de Mediación, Arbitraje y Conciliación (IMAC) foi criado em

1979, e hoje é vinculado ao Ministerio do trabalho e imigração espanhol. Na França, segundo

Jean-François Six, a mediação foi implantada na década de 90, considerada assim a década da

mediação.

No ano de 1992, o Código de Mediação da França em seu Art.1º dispõe:

A mediação é um procedimento facultativo que requer o acordo livre e expresso das

pessoas envolvidas, de se engajarem em uma ação (a “mediação”) com a ajuda de

um terceiro independente e neutro (o “mediador”), especialmente formado nesta

arte.

3. A CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A Conciliação é o processo autocompositivo indicado pelo Judiciário e muito usado

por advogados que não temen usar seu conhecimento adquirido no curso bacharelado em

Direito e a experiência do ofício de litigar. A forma conciliada de resolver conflitos é a

preferida do nosso sistema porque é mais rápida (termina logo o processo), mais econômica

(se gasta menos com despesas processuais), mais eficaz (os acordos quase sempre são

cumpridos voluntariamente) e também afasta o risco de injustiça, pois nela não há perdedor.

Além disso, a conciliação prévia apresenta outra vantagem: não resolve apenas o

litigio de enfoque no processo, mas também os conflitos sociais que não se resolvem com a

sentença. Sendo assim, este método não visa tão somente dirimir uma questão em conflito,

como também possibilitar uma consolidação dos laços entre os litigantes.

Neste sentido, Sebastião Saulo Valeriano já afirmava que:

Não acreditamos que a existência de comissões de conciliação Prévia vá tirar

emprego de muitos advogados trabalhistas, pois mesmo na justiça do Trabalho

admite-se o jus postulandi. A orientação de advogado é de muito valia para o

empregado perante as Comissões de Conciliação Prévia, pois certamente o

empregador estará muito bem acessorado ante as comissões de conciliação Previa.

(VALERIANO, 2000, p,38)

São considerados organismos privados de conciliação, tentando mediar e conciliar as

partes fora de um processo judicial e no âmbito trabalhista, sem convênios e laços com o

Ministerio do Trabalho e Emprego nem mesmo com a Justiça do Trabalho.

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3.1 Previsão em Lei, Jurisprudência e opiniões

Além de estar prevista na lei nº 9.9958/00, que dispõe sobre a conciliação no direito do

trabalho, a conciliação está estabelecida em outros mecanismos, demonstrando a

essencialidade acreditada pelos juristas com respeito a este processo. No Código de Processo

Civil, encontra-se em seus artigos: 277 que prevê que o juiz deverá designar a audiência de

conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; no artigo 331, que diz que não havendo transação na

conciliação, ou seja, se as partes não entrarem em acordo na conciliação, será designada

audiência preliminar, em seu § 1º diz que, obtida a conciliação, será reduzida a termo e

homologada a sentença; e em seu artigo 625-D, prevê mais uma vez, que antes da audiência

de instrução o juiz tentara conciliar as partes, conseguindo o juiz realizar este feito, tomalo

por termo. Pode- se perceber por estes artigos, que o legislador preocupou-se com a

resocialização das partes, reacendendo em varios momentos do conflito a esperança de

solução focada na consciência do individuo.

Existem diversos conceitos acerca da conciliação. Para Sales (2004):

Etimologicamente a palavra conciliação, deriva do latim “conciliatione”, cujo

significado é ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas;

união; combinação ou composição de diferenças.Na legislação, o termo é

empregado no sentido de procedimento do órgão judiciário, presidido por um

terceiro imparcial (o conciliador), cuja atuação visa facilitar o acordo entre as partes

(SALES, 2004, p. 28-29).

Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

Meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira

pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção

de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma

voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os

envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de

interesses e à harmonização das relações. Na Justiça Comum, o conciliador, de

regra, é o próprio juiz do processo, mas no procedimento sumário ele pode ser

“auxiliado por conciliador” leigo (art. 277, § 1º, do CPC). E a conciliação é posta

no sistema processual civil (CPC) como uma das duas formas nele previstas para a

resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário. A outra, é a

forma impositiva, via sentença/acórdão. A conciliação é a forma preferida de

resolução de conflitos no nosso sistema processual porque ela é a melhor das duas: é

mais rápida, mas barata, mais eficaz e pacifica muito mais. E nela não há risco de

injustiça, na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo

juiz/conciliador, encontram a solução para o conflito de interesses. Nela não há

perdedor. (CONCILIAÇÃO, 2011, online)

Ampla é a importância de conciliar. Sobre o assunto, discorre Figueira Júnior (2002):

A primeira vantagem da conciliação e da transação é que ambos os institutos

proporcionam a extinção da lide processual, total ou parcialmente, através de uma

sentença de mérito (art.269, III), sem que dela resultem vencedores ou perdedores.

Por conseguinte, não há qualquer espécie de sucumbência, o que, por si só, já atinge

16

um grau bastante elevado, entre as partes, de profunda satisfação. Apenas as

despesas processuais serão rateadas, e de acordo como a vontade das partes,

previamente estabelecida no ajuste. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 177)

A seu turno, Cappelletti (2011) ensina:

Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o poder jurídico, se o

litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as

despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente

benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas, tais como o juízo arbitral.

Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos

judiciais unilaterais, uma vez que eles se fundam em acordo já estabelecido entre as

partes. É significativo que um processo dirigido para a conciliação – ao contrário do

processo judicial, que geralmente declara uma parte “vencedora” e a outra “vencida”

– ofereça a possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam

examinadas e restaurado um relacionamento complexo e prolongado

(CAPPELLETTI; GARTH apud REVISTA SINTESE, 2011, p.28)

A conciliação ainda propicia: economia processual, reabilitação no relacionamento das

partes, celeridade processual e satisfação pessoal das partes.

Há uma extensa base legal acerca da conciliação. Atualmente, a previsão está em

diversas disposições legais, seja do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 125, IV, 269, III,

277, 331, 448, 449, 584, III, e 475-N, III e V, inserido pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro

de 2005), do Código Civil (art. 840, correspondente ao art. 1.025 do CC/1916), da Lei de

Arbitragem (arts. 21, § 4º, e 28), do Código de Defesa do Consumidor (arts. 5º, IV, 6º, VII, e

107), da Lei n. 9.099/95 dos Juizados Especiais (na qual se consagra como princípio jurídico -

art. 2º), da Lei n. 10.259/01 dos Juizados Especiais Federais, da Lei 5.478/68 (Lei de

Alimentos, arts. 9º e 11) e da Consolidação das Leis Trabalhistas –CLT (arts.649, 764, 831,

847 e 850).Ademais, a Constituição Federal prevê a pacificação social como um dos objetivos

fundamentais da República (art. 3º, I), atribuindo ao juiz, como agente político, a

implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse

objetivo (art. 5º, LXXVIII) (CONCILIAÇÃO, 2011).

A conciliação é um instituto presente também em outras partes do mundo. Como

percebe Theodoro Júnior (2002):

de outro lado, releva notar que o empenho do legislador brasileiro em estimular a

solução conciliatória dos litígios corresponde a uma tendência dominante no direito

comparado moderno. Na França, por exemplo, reforma recente do Código de

Processo Civil adotou como medidas obrigatórias a conciliação e a mediação. Com

isso ficou expressamente declarado em lei que “integra a missão do juiz conciliar as

partes (art. 21 do novo Código de Processo Civil)”. Foi mais longe, ainda, a

inovação do direito processual francês: criou-se em todo órgão judicial a figura do

“conciliador”, que é um agente auxiliar do juízo, cuja função não é julgar, mas

simplesmente aproximar as posições dos litigantes. Essa conciliação deve ser

tentada antes do ajuizamento da causa e também no curso do processo. Com isso

17

procura-se valorizar a denominada “justiça consensual”, que goza no momento “de

todos os favores do legislador francês, que nela enxerga um meio de aliviar os

tribunais e de tornar mais humana a Justiça. Observa ROGER PERROT que “a

preocupação é louvável; liga-se à idéia de que, neste fim do século XX, o

jurisdicionado aspira a uma Justiça mais simples, menos solene, mais próxima de

suas preocupações quotidianas, àquilo que numa palavra se denomina Justiça de

proximidade. (THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 147)

Pelo conteúdo exposto anteriormente, nota-se a eficácia obtida pela conciliação prévia,

seus pontos positivos, o quanto é utilizada pelo Judiciário, sua eficácia e a defesa obtida por

varios doutrinadores a respeito do tema exposto.

3.2. A Conciliação Prévia no processo trabalhista

Tem a origem latina, Conciliare que significa ajustamento de ânimos opostos, para

Wagner D. Giglio, a conciliação tem um conceito mais amplo do que o acordo, significando

entendimento, recomposição de relações desarmonicas desarme de espírito, compreensão,

ajustamento de interesse, e acordo é apenas a consequencia material. (GIGLIO apud

VALERIANO, 2000).

Foi pelos dispositivos inseridos a CLT pela lei de nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000,

que regulamentou a instauração das comissões de conciliação prévia, acrescentando o titulo

VI-A a Consolidação das Leis Trabalhistas e instigando o uso consciente dos métodos

extrajudiciais de resolução de conflitos laborais. Um dos principais motivos que deram ensejo

à elaboração desta lei foram as constantes reclamações a cerca da morosidade processual

trabalhista, principalmente a cerca dos conflitos individuais.

Outro dos motivos pelo qual a conciliação foi constituida é o intuito de fortificar e

instaurar uma nova cultura de negossiação e acesso a justiça com celeridade, e

consequentemente dar um novo fim ao conflito, que seria o de reestabelecer o relacionamento

entre as partes, aspecto que não se da a devida atenção no âmbito judicial.

Segundo o Ministro do Trabalho e Emprego, Paulo Jobim Filho no manual de

Orientação sobre Comissões de Conciliação Prévia até então as estatisticas são as seguintes:

Hoje, no país, temos 1.273 Comissões instaladas, das quais 949 de âmbito

intersindical, 306 envolvendo empresa e sindicato, 14 por grupos de empresa e 4 por

empresa. É fácil perceber, dada a expressiva criação das entidades conciliadoras nos

últimos dois anos, que a cultura da solução amigável dos conflitos é crescentemente

valorizada em nosso meio. (JOBIM FILHO apud COMISSÕES, 2012)

Há uma necessidade de representates tanto por parte dos empregadores como por parte

dos empregados, é a chamada composição paritária.

18

3.3 Competência

As CCPs têm competência para julgar auxiliar conflitos de esferia individuais do

trabalho, portanto estão fora desta apreciação os conflitos entendidos como de natureza

coletiva ou de questões de ordem pública, nem deve as CCPs prestar auxilio com respeito a

recisão contratual ou assuntos que a lei disponha em atos assistênciais, incorrendo em desvio

de finalidade a comissão que assim agir.

É importante lembrar que a CLT dispôs estas competências pertinentes as comissões

de conciliação prévia elencando 4 (quatro) tipos ce comissões responsaveis por desenvolver

este trabalho, são: Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da empresa; Comissões de

Conciliação Prévia no âmbito das empresas e sindicatos profissionais; Comissões de

Conciliação Prévia no âmbito dos sindicatos (intersindicais); e Núcleos Intersindicais de

Conciliação Trabalhista – NINTER. Sempre devendo ser observado principios de paridade e

de negociação coletiva.

3.4 Principios

Devemos relembrar seus principios obrigatorios, que são: Principio da Composição

paritaria, que define o mesmo numero de representantes tanto para os trabalhadores quanto

para o empregador; Principio da constituição facultativa, neste delimita a criação destas

comissões a vontade dos envolvidos (empregado e empregador); Principio da negociação

Coletiva, é onde são discutidas asregras gerais das comissões; Principio da informalidade e

celeridade, este preza pela simpliocidade e rapidez do processo de conciliação; e o Pincipio da

Boa-fé e da lealdade, que diz respeito a boa-fé que deve ser empregada pelos participantes

para que exista uma conciliação bem sucedida.

Nesta lei, foi estabelecido que as normas de funcionamento das comissões de caráter

sindical seriam definidas em negociações coletivas. Conforme estabelece o Art. 625-C, “a

Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento

definidas em convenção ou acordo coletivo”. No caso dos nucleos intersindicais, apenas a

constituição deles será regida por negociação coletiva.

Antônio Gomes Vasconcelos, Presidente da JCJ de Patrocício/MG, definiu em

entrevista os Núcleos Sindicais que:

19

Poderíamos tarduzir a idéia de um Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista

como „uma instituição de direito coletivo, sem fins lucrativos, constituída pelos

sindicatos de trabalhadores e dos empregadores de um determinado setor de

atividade econômica, com objetivo de promover a melhoria das relações de trabalho

no âmbito das respectivas categorias, através da institucionalização de mecanismo

de prevenção (sentido amplo) e solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas

(VASCONCELOS apud VALERIANO, 2000, p.35)

Entende-se que os núcleos intersindicais tem a mesma função e correspondem às

Comissões de Conciliação Prévia, devendo funcionar de acordo com as regras da Lei de nº

9.958/2000.

Na dinâmica das Comissões de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho, é sugerido

um ritual em que seria necessário que o trabalhador passe por uma Comissão de Conciliação

Prévia antes de ingressar com a própria ação em si. Isto faria com que as partes fossem

obrigadas a tentar pacificar suas relações e chegar a um acordo útil para as partes. Após a

proposta da reclamação, seria de 10 (dez) dias o prazo para a tentativa da conciliação, sendo

frustrada seria proposta a ação propriamente dita, onde seria anexada uma “declaração de

tentativa de conciliação”, ou seja, de forma alguma seria negado o direito ao autor da ação.

A vantagem que gostaríamos de ressaltar é que caso procedesse ao ato de conciliação,

o termo alcançado pelas partes, teria o caráter de Título Executivo Extrajudicial, ou seja, teria

o mesmo valor de uma decisão proferida por um juiz. Outra vantagem é a participação atuante

das partes envolvidas, e como sabemos, caso não seja cumprido este título, ele pode ser

executado na justiça do trabalho e não será exigido processo de conhecimento:

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com

efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta

firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação

firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma

estabelecida neste Capítulo.

É importante que relembrarmos o texto dado pelo Art. 625-D da CLT, que diz que as

demandas trabalhistas serão submetidas à Comissão de de Conciliação Prévia, se esta existir.

Esta redação já era dada no momento da Lei 9.958/2000, ou seja, neste momento já poderia

ter o entendimento de que não havendo no local tal comissão de conciliação prévia, não seria

necessario tal submissão.

3.5 Motivos Para Recusa

20

Não sendo definido pela lei o que pode ser compreendido como motivo relevante no

Art. 625-D, § 3º, é de fato fácil entender que não necessariamente a Conciliação seria

obrigatoria, como já citado, não seria motivo relevante a instauração de uma Ação Direta de

Inconstitucionalidade. Explicamos melhor.

O § 3º do art. 625 – D da CLT aplica em caso de motivo relevante que impossibilite a

observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada da

petição inicial da ação intentadaperante a Justiça do Trabalho.

Vale ressaltar a impossibilidade de a Conciliação ser tratada como ato juridico, isto

geraria a nulidade do ato. Relembrando que não poderá ser objeto de conciliação os Direitos

indisponiveis e de ordem pública.

3.6 Efeitos Derivados da Conciliação

Estes efeitos são trazidos pelo Art. 625-E da CLT, determinando que o acordo

derivado da conciliação estabelecida resultará em Titulo Executivo Extrajudicial. Ademais,

terá eficácia liberatoria geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressaltadas.

Também é ressaltado por este artigo a eficacia liberatória geral, com referência às

parcelas do objeto da conciliação, devendo ser referido no termo, caso haja alguma ressalva,

esta deve ser expressa e alegada a sua exclusão dos termos da conciliação. Deve-se o título

executivo ser líquido e certo, e conter as informações pertinentes à execução deste. São as

prestações referentes ao objeto do litígio que configurarão título executivo extrajudicial.

4. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.160/DF

Em Acórdão de 13 de maio de 2009, os Ministros do Supremo Tribunal Federal

decidiram que não seria obrigatória a submissão à Comissão de Conciliação Previa nas

demandas Trabalhistas, tornando diferenciado o entendimento ao artigo 625-D da

Consolidação das Leis do Trabalho (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.160-5/DF ),

tendo como base o inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal que diz que a lei não

excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, alegando que não se

pode ferir o acesso a justiça, tido como direito fundamental.

Não há dúvidas que este é um direito fundamental a todos, porém, não podemos

esquecer os verdadeiros motivos para se ingressar em juízo, devemos lembrar que há casos

em que a conciliação resolveria facilmente o problema, e no caso de esgotadas as

21

possibilidades de resolução pela Conciliação, a parte poderá ingressar em Juízo, assim, ficaria

a cargo da justiça a matéria que realmente fosse indispensável a ajuda do Estado para resolver

tais conflitos, consequentemente auxiliando na desobstrução das vias judiciais, igualmente a

justiça civil, a justiça do trabalho encontram-se obstruídas pela grande demanda de processos.

O artigo questionado por esta ADI estabelece que qualquer demanda de natureza

trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de

serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da

categoria.

A questão aqui indagada é a obrigatoriedade da passagem da demanda trabalhista pela

Comissão de Conciliação Prévia. Observando com uma interpretação mais detalhada do intem

discutido, no que diz respeito que a demanda, entende-se que será submetida a Comissão de

Conciliação Prévia a demanda trabalhista Se na localidade da prestação de serviço houver

sido instituida a mesma, ou seja, não existindo tal Comissão, será ineficaz a exigência de

submissão a esta.

O intuito deste artigo é demonstrar os benefícios da Conciliação, que são basicamente

os de dar andamento célere a demanda e obter maior satisfação das partes. Cremos que a

intenção do legislador ao elaborar estes artigos não foi tolher o ingresso do trabalhador em

juizo, e sim beneficiá-lo com uma eficaz resolução do objeto em litígio.

Anteriormente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Sebastião Saulo Valeriano,

interpretou a obrigatoriedade entendida no Art.625-D da CLT de tal maneira:

“Podemos concluir à primeira vista que seria obrigatória, quanto aos dissídios

individuais, a tentativa de negociação perante as Comissões de Conciliação Prévia

antes da propositura de reclámatoria trabalhista. Entretanto, essa condição somente

existiria para o caso de haver Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da empresa

e do sindicato da categoria profissional no local da prestação do serviço do

empregado. Mas não basta simplesmente que exista a Comissão, é necessário que esta

esteja funcionando regularmente” (VALERIANO,2000, p36)

Nesta citação Valeriano faz a interpretação adequada aos dispositivos abordados,

lembrando que esta interpretação foi proferida anteriormente a ADI em discursão.

O voto divergente do Ministro Cezar Peluzo na decisão cautelar da ação direta de

inconstitucionalidade, faz alusão ao que podemos chamar de “equivoco” na decisão tomada

pelos ministros do STF.

“Acho que com o devido respeito, a postura da corte em restringir a possibilidade de

tentativa obrigatória de conciliação esta na contra mão da historia, por que em vários

outros países hoje consagram a obrigatoriedade do recurso, às chamadas “vias

22

alternativas de resolução de conflito” (STF, Ação Declaratória de

Inconstitucionalidade nº 2.160-5, p.184).

Discutimos aqui o desensentivo a ploriferação da cultura autocompositiva por parte

dos relatores do Supremo Tribunal Federal, com todo respeito, esta interpretação pela

inconstitucionalidade da obrigação a submissão à Conciliação prévia demonstra total

desenteresse nas causas sociais.

O ministro Celso de Melo demonstrou sua opinião a respeito do assunto em seu voto

proferido na ADI 2.160-5/DF pela facultatividade de submissão a Comissão de Conciliação

Prévia, vejamos:

Nesse sentido, Senhor Presidente, ressalto que entendo plenamente válida a

existência das Comissões de Conciliação Prévia e a submissão das demandas a elas

como uma faculdade outorgada aos trabalhadores. Portanto, aqueles que optarem

pela tentativa de solução de litígio extrajudicialmente devem seguir o disposto nos

artigos ora atacados. O que não se admite é que se retire do jurisdicionado a

possibilidade de dirigir-se diretamente ao Poder Judiciário em caso de lesão ou

ameaça de lesão ao seu direito. Com essas considerações, e com as vênias de

estilo, acompanha a divergência, para dar interpretação conforme aos dispositivos

impugnados e afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à

comissão de conciliação prévia.

Neste pronunciamento, o Ministro Celso de Melo na ADI 2.160-5/DF declara que

seria inviavel a obrigatoriedade de submissão da demanda a Comissão de Conciliação Prévia,

dizendo ser inadmissível retirar do jurisdicionado a possibilidade de dirigir-se diretamente ao

Judiciário. Para compreender nosso ponte de vista, devemos analisar um dos principios

fundamentais que rege nosso país, o “Principio da Liberdade” previsto no Art 5º da Carta

Maior.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade...

Entende-se por liberdade um estado do ser em que compreende-se livre, sem

limitações ou mesmo coações, tratando da forma de agir com relação a licitude da ação,

agindo de acordo com a ética e legalidade dentro da sociedade.

É necessario entender que o cidadão deva ter o direito de escolher querer passar pela

apreciação da CCP ou não, porém, por que são determinadas outras obrigações ao cidadão,

mesmo quando a sua não execução não implicar em ato ilicito ou prejudicial a sociedade,

como é o caso da obrigatoriedade ao voto. O que queremos demonstrar com este parâmetro é

indicar que para ser instaurada uma cultura de cidadania, e inserção da autocomposição, deve-

se incentivar todo e qualquer jurisdicionado a tentar conciliar seu conflito.

23

Com a atitude de incentivo a autocomposição, a Justiça brasileira estará fornecendo

sua contribuição para o amadurecimento consciente da sociedade brasileira para com a

resolução de conflitos, e chegar a uma paridade com os países desenvolvidos não apenas em

relação a economia, mas também na área juridica e social.

CONCLUSÃO

Foram inobservadas as necessidades de uma atenção e conscientização do usuário da

Justiça, quando alguém se submete a 5 (cinco) anos em um curso de Bacharel em Direito, esta

pessoa adquire novos princípios, estes são pregados com intuito de formar um país de

igualdade para todos, fazendo um parâmetro, quando alguém escolhe a profissão de médico,

este será submetido a um papel de responsabilidade na sociedade, ele trabalha pelos outros,

sempre a procura de salvar vidas, ajudar o cidadão a se prevenir de doenças, orientar como se

portar para ter uma saúde melhor. O jurista também tem um papel social, ele não deve apenas

trabalhar em prol de si mesmo, mas sim contribuir para uma sociedade melhor, quando um

advogado ou juiz dispõe seu tempo praticando uma conciliação, ele não apenas está se

importando com o litigante, dando sua contribuição para que aquelas pessoas entendam a

importância de uma negociação, contribuindo assim para que os mesmos em futuros litigios

possam resolve-los por si sós.

Outra vantagem que frisamos muito neste artigo foi a desobstrução do Judiciário,

incentivar a autocomposição faz com que varios litigios tenham andamento acelerado, e que

frequentemente sejam resolvidos conflitos sem ao menos passar pela apreciação do Judiciário,

obviamente existirão casos que será indispensavel o auxilio judicial, até mesmo estes seriam

privilegiados, pois com os litígios resolvidos pelas Comissões de Conciliação Prévia fora do

judiciario, haveria uma eficacia maior na resolução dos que necessitassem da justiça como

guia deste litigio.

Neste Artigo foram expostas inumeras razões para ser incluídas em nossa cultura a

autocomposição, como a eficacia em paises como Estados Unidos, Espanha, Argentina, entre

outros, as vantagens tragas pela autocomposição, a economia processual, a satisfação das

partes, a certeza de execução do titulo e possibilidade de reparar erros decorrente dessa, assim

podemos concluir que a conciliação é viavel e o seu uso deve ser incentivado pelo Judiciário,

não afastando a apreciação deste quando necessária.

24

ABSTRACT

The present article bring us in focu the self composition, provided concilation in the labor

área and shoice it like option, addressed by direct action of unconstitucionality nº 2.160-5/DF,

that present a new interpretation to the 625 – D da CLT, article, that today consistent with the

option of submission Conciliation Committees prior. Address quickly the moast important

methods self compositions and, their sources, efficacy and advantages. There were also

expodes. that the solution is enforced by another judges (heterocomposition) known and

basics, however the hybrid method that gave a grate enphasis to this work was the most

exploited, in other words, the conciliation, exposing it the detailed form anddefending our

sight in respect to the decision making by the ADI repporteurs and shoice it like option.

Finally this work behind the opinion on this subject by scholars, jurisprudence, scholars,

exposing laws and their interpretations varied and sometimes contradictory about the subject

presented.

Kaywords: Self Composition, Conciliation, Mediation, .Concilation Commissions Preview-

obligation.

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