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FESP FACULDES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA
BACHARELADO EM DIREITO
LEILA SIBELY GERVAZIO DA SILVA
AUTOCOMPOSIÇÃO: A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO ÂMBITO
TRABALHISTA E SUA NÃO OBRIGATORIEDADE (ADI Nº 2.160-5/DF.)
João Pessoa
2012
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LEILA SIBELY GERVAZIO DA SILVA
AUTOCOMPOSIÇÃO: A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO
ÂMBITO TRABALHISTA E SUA NÃO OBRIGATORIEDADE (ADI Nº 2.160-5/DF)
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à
graduação em Direito, da Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba, como requisito parcial
para a obtenção do título de Bacharel.
Orientador: Prof. Ms. Adriano M. Dantas
João Pessoa
2012
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LEILA SIBELY GERVAZIO DA SILVA
AUTOCOMPOSIÇÃO: A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO
ÂMBITO TRABALHISTA E SUA NÃO OBRIGATORIEDADE (ADI Nº 2.160-5/DF)
Artigo Científico apresentado à Banca
Examinadora de Artigos Científicos da
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba -
FESP, como exigência parcial para a obtenção
do grau de Bacharel em Direito.
Aprovada em ____/____/_____.
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________________
Prof. Ms. Adriano M. Dantas
Orientador - Fesp Faculdades
________________________________________________
Professor Examinador
Fesp Faculdades
_________________________________________________
Professor Examinador
Fesp Faculdades
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RESUMO
O presente artigo traz em foto os temas autocomposição, conciliação prévia no âmbito
trabalhista e a não obrigatoriedade desta conciliação, abordada pela ação direta de
inconstitucionalidade nº 2.160-5/DF, que apresentou uma nova interpretação ao artigo 625 –
D da CLT, que hoje condiz com a facultatividade de submissão as Comissões de Conciliação
prévia. Abordamos brevemente os principais e mais aceitos métodos autocompositivos, suas
origens, eficácia e suas vantagens. Também foram expostos os métodos hetorompositivos
conhecidos e básicos, porém o método híbrido que deu maior ênfase a este trabalho foi o mais
explorado, ou seja, a conciliação, expondo-a de maneira mais detalhada e defendendo nosso
ponto de vista com respeito a decisão tomada pelos relatores da ADI em questão com respeito
a sua não obrigatoriedade.Por fim este trabalho trás a opinião a respeito do assunto por parte
de doutrinadores, jurisprudências, estudiosos, expondo leis e suas interpretações diversas e
algumas vezes contraditórias sobre o tema em tela.
Palavras-chave: Autocomposição; Conciliação; Mediação; Comissões de Conciliação
Prévia; Não-obrigatoriedade; ADI nº 2.160-5/DF.
1 INTRODUÇÃO
No decorrer do aclamado curso de Bacharelado em Direito, assim que começamos a
entender como se dá a resolução das lides a que tanto estudamos procurando solução, logo
aprendemos que a conciliação é o primeiro método a que a justiça nos apresenta, este tentando
de forma pacifica resolver os problemas expostos por nós à justiça. Trago neste trabalho os
pré-requisitos para apresentação e elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso exigido
pela Fesp faculdades, e a relevância do assunto abordado, a conciliação foi criada para se
facilitar e encurtar a distancia que há entre o cidadão e a justiça.
A conciliação, ao decorrer dos anos, com sua aplicação tem se mostrado mais eficaz e
seus resultados mais satisfatórios, por se sentirem as partes mais participantes no processo de
resolução de conflito, porem a decisão tomada pelo STF em afastar a obrigatoriedade da
conciliação prevista nos casos de ações trabalhistas, traz à tona a preocupação com os
aspectos que tornaram possível a existência da conciliação como a celeridade processual,
resgate da cidadania, economia processual entre outros benefícios tragos por este processo de
resolução de conflitos. Em pesquisas, analises de artigos e estudos relacionados a este assunto
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de relevância jurídica e social, pretende-se abordar ao longo deste estudo a conciliação e sua
devida importância. Traremos depoimentos, informações, resultados de estudos, informes
com intuito de demonstrar a procedência do pensamento que positiva a tese.
O que os nossos legisladores, no papel de representantes da justiça no bom
funcionamento do estado, tem feito para desenvolver este papel? Entre outros Aspectos
pretendemos mostrar em que aspectos o uso adequado da Conciliação Previa e os metodos
autocompositivos auxiliariam no caminhar de uma justiça mais agil e eficaz, tornando a nossa
justiça modelo, havendo a boa aplicabilidade desta; Expor o posicionamento favoravel ao
voto vencido na Ação de Inconstitucionalidade nº 2.160-5/DF; Expor os varios motivos pelos
quais a justiça brasileira deve fomentar a aplicabilidade da conciliação prévia e alguns
metodos autocompositivos, as vantagens destes e como a sua aplicação em outros paises tem
ajudado na satisfação da justiça. Nesta Pesquisa iremos expor os principais metodos de
resolução de conflitos, pois estes são de suma importância para o desafogamento das vias
judiciais e contribuir para a reestruturação da sociedade, na esperança de renovar os votos de
cidadania e cooperatividade social. Abordaremos não apenas a respeito da citada conciliação,
mas também os métodos autocompositivos de maior eficacia em seus resultados. É importante
que se dê enfase a estes projetos, pois nos países em que são mais praticados são aplaudidos
pelos seus resultados benéficos e acelerados que propiciam à sociedade, no Brasil, estes
metodos ainda se encontram em desenvolvimento, por este motivo devemos mudar nossa
cultura, e dar espaço a novas experiências benéficas já experimentadas por outros paises que
comprovaram sua eficacia. Vale ressaltar que o tema “acesso à justiça” compõe positivamente
o ordenamento de países desenvolvidos, ressaltando assim a importancia do tema abordado
para o Brasil.Sem esquecer o objetivo principal deste estudo, que é mostrar o porquê a
conciliação é um método democrático, suas vantagens e beneficios; Motivos contrarios a
Ação Declaratoria de Inconstitucionalidade nº2.160-5/DF e a quem desfavorece.
2 OS MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
É importante citarmos previamente os métodos autocompositivos de resolução de
conflitos, para que entendamos como estes podem ser associados à conciliação, muitos
conciliadores dominam e fazem uso de outros metodos autocompositivos em conjunto com a
conciliação, ampliando a eficacia da solução do conflito e fazendo com que as partes se
sintam mais familiarizadas com este processo.
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Sabemos que com a evolução da sociedade e o aprimoramento da mesma, foram
criados e modificados vários meios de solução de conflitos, desde o começo da convivência
em sociedade foi se tornando necessária a criação de meios que pusessem fim às disputas e
conflitos, tornando-se aprazível a convivencia em sociedade. Com o aprimoramento e
desenvolvimento destes metodos pela sociedade, os meios alternativos de resolução de
disputas foram entendidos como formas de solucionar controvérsias sem a participação da
justiça estatal.
A justiça é apenas um dos vários meios de resolução de conflito que nos são
oferecidos, ainda sim, podemos apresentar os Metodos Extrajudiciais de resolução de
conflitos, Sendo eles: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem, neste trabalho
pretendemos abordar principalmente os Metodos Autocompositivos de resolução de conflito,
pois o nosso intuito é demonstrar as vantagens tragas por estes, sabendo que além dos
metodos heterocompositivos não tratarem da relação social, existe o terceiro imparcial que
rege sua decisão por regras e leis que obviamente são eficazes, porém, dão menos chance a
uma satisfação pessoal obtida por ambas as partes litigantes. Nos métodos
heterocompositivos, podemos citar o Processo Judicial, nestes há a intervenção de um terceiro
imparcial, o Juiz, no caso do processo judicial, a Arbitragem é considerada como um método
híbrido, pois há uma escolha das partes quando elegem o Árbitro e uma imposição da decisão
proferida por este, tanto no processo judicial quanto na Arbitragem a terceira parte impõe uma
solução para o conflito, não reestabelecendo os vinculos afetados por tais controvérsias, sendo
métodos onde não há satisfação de ambas as partes, nestes processos apenas uma das partes
sairá satisfeita.
Nos métodos autocompositivos, podemos enumerar três modalidades de resolução de
conflitos, são elas: Negociação, Conciliação e Mediação. Nestas deve haver vontade das
partes mesmo com a participação de um terceiro neutro, este, não impõe resultado ou obriga
as partes a chegar a um resultado, o terceiro neutro, no método autocompositivo, exerce o
papel de facilitador, tentando fazer com que as partes resolvam o conflito com base em seus
proprios principios e noções do certo e errado e de igualdade. Entende-se que nestes processos
não há um perdedor ou ganhador e sim as partes entram em um acordo para chegar a melhor
solução do problema.
2.1. Negociação
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A Negociação é entendida como um processo evolutivo nas relações estabelecidas no
cotidiano, e também como a forma básica de resolução de disputas. Reconhecido como
autocompositivo, este método preza pelo diálogo entre as partes, sem intermediação de um
terceriro.
Este deveria ser o primeiro método a ser tentado pelas partes na resolução de um
conflito, expondo a capacidade de dialogar o bom senso existente em cada uma das partes.
Neste sentido, Vezzula (2001, p.15) explana que: “a negociação é sem dúvida, o mais rápido e
econômico meio de resolver controvérsias, quando os negociadores conhecem as técnicas que
os auxiliarão a obter satisfação para ambas as partes”.
A negociação é uma técnica onde as proprias partes procuram a pacificação do
conflito, como dito anteriormente, sem a intervenção de terceiros, entendida como um método
perfeito para uma sociedade adequadamente disciplinada.
2.2. Mediação
Também entendido como um método autocompositivo, a mediação é enquadrada entre
as técnicas mais usuais, bastante utilizada mundialmente. Na década de setenta, constatou-se
na Flórida que oitenta por cento dos processos que ocupavam o Judiciário, poderiam ser
beneficiados pela negociação, o que fez com que os americanos projetassem e colocassem em
prática a Mediação. Não apenas os americanos descobriram as vantagens da mediação, mas
este método se mostra eficiente desde os primórdios como é demonstrado pela história dos
chineses.
Sobre o assunto, Serpa (1999) expõe que:
Os chineses, na Antiguidade, influenciados pelas idéias do filósofo Confúcio, já
praticavam a mediação como principal meio de solucionar contendas. Confúcio
acreditava ser possível construir-se um paraíso na terra, desde que os homens
pudessem se entender e resolver pacificamente seus problemas. Para ele existia uma
harmonia natural nas questões humanas que não deveria ser desfeita por
procedimentos adversariais ou com ajuda unilateral. Seu pensamento estabelecia que
a melhor e mais justa maneira de consolidar essa paz seria através da persuasão
moral e acordos e nunca través da coerção ou mediante qualquer tipo de poder.
O princípio fundamental da mediação é a autonomia da vontade, tem como público
principal aqueles que estão disponíveis a atuar de boa fé.
João Rorberto Silva (2004, p.13) destingue a mediação como:
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uma técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando no mundo, sua
grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois, com elas as próprias partes que
acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com
suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento
melhor.
Para a professora Lilia Maia de Morais Sales (2004, p. 40):
Representa uma autocomposição assistida, o processo pelo qual uma terceira pessoa
facilita a comunicação, entre as partes, almejando a solução e a prevenção de
conflitos. O mediador é quem oferece, através de seus métodos próprios maior
possibilidade de solução satisfatória de conflitos.
Mediação é o método consensual de solução de conflitos, que visa a facilitação do
diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas e consigam, por si só,
alcançar uma solução.(SOUSA, 2004).
É usada na pacificação de controvérsias de natureza informal em várias aréas, como a
Cível, Comercial, trabalhista em conjunto com a conciliação, imobiliaria entre outras, com
intuito de obter uma solução amigavel entre as partes. Na mediação há o auxilio de um
terceiro imparcial. O mediador não deve dar opinião, apenas conduzirá a uma tentativa de
conciliação. A parte que quiser dispor sua controversia a apreciação da mediação, deverá
solicitar junto ao Tribunal Arbitral, através de requerimento, apresentando questões de fato e
de direito que entenderem não esta de acordo com o fato juridico possivelmente existente.
Adevanir Tura (2012, p.21) ressalta que:
é importante salientar que, no processo de Mediação, havendo sucesso na
negociação, os seus integrantes são verdadeiros vencedores, tornando-se, então, um
processo cooperativo, onde os envolvidos facilitam a busca por solução
pacíficaquanto ao conflito, objetivando, assim, a satisfação de todos.
Chegando as partes a uma solução pacifica como resultado da Mediação, o Tribunal
Arbitral que a desenvolveu redigirá o “Termo de Acordo” ou “Termo de Resolução”. Este
documento deverá ser respeitado e honrrado pelos participantes a partir do momento em que
for redigido, caso não seja respeitado este termo, ficarão sob pena de execução deste no
Judiciário Estatal, sendo reconhecido como Título Executivo.
Apesar de a mediação não necessitar de permissão legal para ser praticada, apenas a
sua obrigatoriedade requer previsão em lei, por ser um método amigável de resolução de
controvérsias. Ainda sim, se necessário a mediação pode se apoiar em várias disposições
legais para justificar suas premissas, como a Constituição Federal, que dispõe em seu Art.
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5º, caput, direitos e garantias individuais e coletivas: à vida, à igualdade, à liberdade, à
segurança e à propriedade.
José Afonso da Silva define direitos fundamentais da seguinte forma:
Direitos fundamentais do homem-indivíduo são aqueles que reconhecem autonomia
aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos
demais membros da sociedade política e do próprio Estado. (SILVA, 1989)
Ainda em seu Art. 5º, XIII, preceitua que é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Entre outras
premissas da mediação que podem ser retiradas de outros dispositivos legais.
Ainda podemos citar o projeto de Lei 4.827 de 10 de novembro de 1998, que pretende
regular a atividade do mediador e as condições a que serão submetida a mediação. Este
projeto tem se caminhado de maneira positiva, tendo em vista que, em 2011, em sua última
tramitação, o relator, Deputado Arthur Oliveira Maia, proferiu o voto da Câmara pela
constitucionalidade do projeto, negando apenas alguns dispositivos.
2.3 Conciliação
Este método é reconhecido como alternativo de resolução de disputas, classificado
como autocompositivo não adversarial. É bastante presente em audiências judiciais e arbitrais,
sendo tentada pelo juiz ou árbitro antes de ser iniciado o processo.
É definido por Lima (2003, p. 32) como:
Um método alternativo de resolução de disputas, em que um terceiro imparcial,
denominado conciliador, auxilia as partes envolvidas no conflito na busca de um
acordo. Nesta modalidade, pode o conciliador propor soluções para o problema.
Quando compondo o âmbito judicial, a conciliação pode ser definida como um
processo autocompositivo, também podendo ser reconhecia como parte de um processo
heterocompositivo com tecnicas autocompositivas, guiado por um terceiro e com seu ensejo
determinado previamente.
Fiuza (1995) expõe este método como sendo um processo pelo qual o conciliador tenta
fazer com que as partes evitem ou desistam da jurisdição, encontrando denominador comum.
Deve-se levar as partes a um entendimento maior da situação, identificando o
problema e lançando possíveis soluções. Quanto ao trabalho do conciliador, este deve
apaziguar as questões, havendo sua intervenção quando necessário em questões de
interpretação dos fatos, aconselhando legalmente ou em área necessária.
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A conciliação tem suas previsões normativas na constituição federal, quando trata de
dissídio coletivo, e em outros diplomas legais como no CPC, CLT, entre outros.
A Lei nº. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, diploma alterador da CLT, art. 625-D, traz
uma obrigação de que seja realizada a conciliação no ambrito trabalhista, porém a ação direta
de inconstitucionalidade nº 2.160/DF veio de encontro a esta lei, alegando não ser benéfica a
obrigatoriedade da conciliação. Este assunto será abrodado mais a frente deste projeto por ser
nosso foco expor opinião sobre o tema.
2.4 Arbitragem
A arbitragem é prevista na Lei Federal nº.9.307, de setembro de 1996, e tem como um
de seus princípios justiça e economia para os envolvidos. É reconhecido como um método
hibrido de resolução de conflito, pois há uma escolha por parte das partes com relação ao
árbitro que irá reger o processo de arbitragem, porém a imposição do resultado deste processo
será dada pelo árbitro.
Sendo assim, as partes que escolherem este método estarão colocando nas mãos de
árbitros qualificados a decisão do conflito. Estes deverão julgar o processo de forma
definitiva, com sigilo absoluto, e sua sentença deve ser prolatada em no máximo seis (6)
meses, determinada pela propria Lei de Arbitragem.
Muito usada no comércio internacional, e aplaudida em países como Espanha,
Portugal, Argentina, Uruguai, Inglaterra entre outros, é tida como uma forma de resolução de
controversias mais antiga existente, tendo sido muito usada na Idade Média e tempos mais
remotos. No Brasil, é utilizada desde a colonização portuguesa, já prevista pela Constituição
imperial de 1.824.
A arbitragem detém vantagens que a colocam à frente da justiça comum. São elas:
autonomia da vontade das partes; a escolha da lei aplicável; a indicação do local da
arbitragem; a determinação do tempo necessário para terminar a controvérsia; a
informalidade, flexibilidade e celeridade do procedimento; a confidencialidade; a
transparência do procedimento, em todas as suas fases; a imparcialidade dos árbitros,
resguardando a indispensável segurança jurídica; amplo e irrestrito direito de defesa; a
decisão arbitral produz, os mesmos efeitos da sentença judicial; maior disponibilidade de
tempo dos árbitros. (CENTRO, 2011)
De preferência por partes dos orgãos que ministram a Arbitragem, são convidados
juizes aposentados, por conhecerem melhor a lei, terem uma posição ética mais rebuscada
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sobre o assunto e tempo disponivel, pois o juiz em exercício não poderá exercer a função de
árbitro, entre outros requisitos que são conhecidos por um ex juiz durante muito tempo de
trabalho em profissão similar a de arbitro.
2.5 Outros métodos de resolução de conflitos
Dos métodos originais de resolução de conflitos se derivou outros métodos
denominados híbridos, estes tiveram origem nos Estados Unidos e com a cultura local foram
bem aceitos e hoje fazem parte dos métodos eleitos pela sociedade para auxiliar em suas lides,
no desabafamento judicial e avanço democrático.
2.5.1 Rent a Judge
Sua tradução significa “Alugue um juiz”. Isso significa a contratação de um juiz
aposentado ou um advogado de renome para exercer o papel de juiz da lide, sua atuação
ocorre na esfera privada, cabendo apelação.
A doutrina de Fiúza (1995) expõe:
Aqui, o juiz, a pedido das partes, poderá nomear indivíduo, apontado por ele mesmo
ou pelos próprios peticionantes, para compor a lide. Em geral, trata-se de juiz
aposentado ou de advogado de boa reputação, recebendo estes os mesmos poderes
do juiz, limitados, entretanto, à demanda. Ocorre, na realidade, transferência de
poderes jurisdicionais, do juiz ao árbitro. Este poderá ordenar condução forçada de
testemunhas, marcar audiências, determinar produção de provas, praticar, enfim,
todos os atos que ao juiz caberia praticar na condução do processo. De sua decisão,
cabe recurso, como em qualquer processo normal.
Este método pode ser comparado a nossa arbitragem.
2.5.2 Mini-Trial
Este é entendido como um mini julgamento, onde um consultor executivo examina
determinado caso, geralmente envolvendo provas factuais, tecnicas e legais; este consultor ira
proferir uma sentença provavelmente semelhante a de um tribunal, assim as partes podem
negociar com base neste parecer, tamém podendo acatar esta decisão proferida.
2.5.3 Summary Jury Trial
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Este método foi criado pelo juiz Thomas D. Lambros e consiste na criação de um juri
leigo que avaliará a lide e consequentemente irá encorajar as partes a resolverem por si
proprios esta controversia. O veredito dado por este juri simulado não tem força judicial, mas
caso as partes desejem ingressar em juizo estatal, não existirão barreiras quanto a isto.
2.6. Vantagens dos métodos autocompositivos
Pode- se notar a satisfação diferenciada das partes que resolvem seus conflitos através
da conciliação, mediação ou até mesmo métodos usados em conjunto, sentindo-se mais
participativa no processo de resolução de seus conflitos, estes, tem a sensação não de perda e
sim de que com a melhor analise dos fatos e propositura de alternativas, conseguem uma
melhor resolução do conflito favorecendo as duas partes, contribuindo no ambito social e na
rapidez da conclusão da lide.
No momento em que passamos a aplicar métodos autocompositivos em lides onde as
partes estão em situação nada agradavel uma com a outra ou quando não existe um interesse
maior no comprometimento com a outra parte, o uso dos métodos autocompositivos é de
suma importância para que se eleve o nível de conciência entre as partes, ou seja, quando o
terceiro imparcial expõe com suas técnicas o ponto de vista do outro, fazendo com que as
partes entendam como tal conflito chegou a esta situação, aflora-se a humanidade, a
solidariedade contida em cada um.
Muitas vezes, a cultura nos faz crer que o certo é sempre tirar vantagem sobre o outro,
esta conclusão se da nos métodos heterocompositivos, onde sempre há um sistema de perde e
ganha, nos métodos autocompositivos o sistema é o ganha-ganha, as duas partes saem
ganhando, ou pelo menos não se tem um resultado prejudicial para as duas partes.
Podemos também apontar como vantagem dos métodos autocompositivos o sigilo do
processo, quando executado extrajudicialmente, a parte que age como terceiro imparcial deve
manter o sigilo total do processo, mesmo que seja necessário levar o processo as vias
judiciais, o juiz não deve tomar conhecimento do que houve na tentativa de resolução
extrajudicial.
2.7. A eficácia da autocomposição nos países ocidentais
Em varios países é obrigatoria previamente ao inicio do processo, estes, como
Espanha, Argentina, e o proprio Estados Unidos, estão a frente em relação às demandas
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processuais, os métodos autocompositivos em varios países fazem valer os direitos dos
cidadões e grante celeridade na justiça.
Nos Estados Unidos da América hoje em dia existem agências especializadas nestes
métodos de resolução de conflito, tanto na área privada como na publica, a exemplo da
Federal Mediation and Conciliation Service, esta tida como a principal agência pública neste
ramo, o país tambem conta com a agencia privada de nome American Arbitration Association,
no ramo privado. Tambem foi criada no ano de 1971 a Society of Professionals in Dispute
Resolution, com intuito de formar profissionais nesta aréa, já que o sucesso destes métodos
exigiu uma formação mais completa dos que realizariam o papel de terceiro imparcial.
Na Argentina, começou a ser dinfudido após ser observado as vantagens e a eficacia
obtida pelos EUA.
Em estudo, Márcia Terezinha Gomes Amaral demonstra seu apreço:
A Lei nº 24.573, de 25 de outubro de 1995, instituiu a mediação e a conciliação na
Argentina, regulamentada pelo Decreto nº 1.021, de 28 de dezembro de 1995, o qual
foi modificado pelo Decreto 477/96 e, posteriormente, substituídos pelo Decreto
91/98. Foi criada a mediação prévia e obrigatória em todo juízo. As partes estarão
isentas dessa obrigatoriedade se comprovarem que tentaram a mediação antes do
ajuizamento da ação, efetuada por mediadores registrados no Ministério da Justiça
(§ 1º e 2º do art. 1º). Contudo, o procedimento obrigatório da mediação não será
aplicado em algumas causas, tais como: penais, ações de separação e divórcio,
nulidade de matrimônio, filiação, e pátrio poder, salvo nas questões patrimoniais
delas derivadas, etc. (art. 2º). Nos artigos 4º a 14 da Lei nº 24.573/95 está prescrito o
procedimento da mediação. O reclamante deverá formalizar sua pretensão ante a
mesa geral de expedientes, especificando-a em um formulário. Em seguida, procede-
se ao sorteio do mediador e a designação do juízo que eventualmente decidirá a lide.
O mediador, no prazo de dez dias, após tomar conhecimento de sua designação,
marcará uma data para a audiência à qual deverão comparecer as partes. O prazo da
mediação será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da última notificação do
requerido e/ou do terceiro, ou de 30 (trinta) dias corridos, nos casos dispostos no art.
3º, sendo que em ambas as hipóteses poderá ser prorrogado por acordo das partes.
No prazo previsto para a mediação, o mediador poderá convocar as partes para todas
as audiências que se fizerem necessárias. Caso as partes não compareçam às
audiências, deverão pagar uma multa, cujo valor será equivalente a duas vezes os
honorários básicos percebidos pelo mediador. As sessões serão confidenciais. O
mediador tem ampla liberdade para fazer sessões com as partes, podendo realizá-las
de forma conjunta ou separada, com o cuidado de não favorecer nenhuma delas e
observar seu dever de confidencialidade. Caso haja acordo, deverá ser lavrado ata na
qual constará os termos do acordo, o qual deverá ser assinado pelo mediador, pelas
partes e pelos advogados intervenientes. Ainda que as partes não façam acordo, será
lavrada ata, cuja cópia será entregue às partes, que ficarão habilitadas para demandar
em juízo. (AMARAL, 2008, p. 105).
Em Portugal, vários são os centros de conciliação e mediação existentes no país, com
intuito de formar profissionais e diretamente tentar a resolução de conflitos dos que as
procuram, estes centros atuam em várias areas especificas do direito. O Instituto de Mediação
e Arbitragem de Portugal (IMAP) foi criado em 2005, e age muitas vezes em parceria com o
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IMAB (Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil), proferindo palestras, cursos e os
proprios procedimentos em si.
Na Espanha o Instituto de Mediación, Arbitraje y Conciliación (IMAC) foi criado em
1979, e hoje é vinculado ao Ministerio do trabalho e imigração espanhol. Na França, segundo
Jean-François Six, a mediação foi implantada na década de 90, considerada assim a década da
mediação.
No ano de 1992, o Código de Mediação da França em seu Art.1º dispõe:
A mediação é um procedimento facultativo que requer o acordo livre e expresso das
pessoas envolvidas, de se engajarem em uma ação (a “mediação”) com a ajuda de
um terceiro independente e neutro (o “mediador”), especialmente formado nesta
arte.
3. A CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Conciliação é o processo autocompositivo indicado pelo Judiciário e muito usado
por advogados que não temen usar seu conhecimento adquirido no curso bacharelado em
Direito e a experiência do ofício de litigar. A forma conciliada de resolver conflitos é a
preferida do nosso sistema porque é mais rápida (termina logo o processo), mais econômica
(se gasta menos com despesas processuais), mais eficaz (os acordos quase sempre são
cumpridos voluntariamente) e também afasta o risco de injustiça, pois nela não há perdedor.
Além disso, a conciliação prévia apresenta outra vantagem: não resolve apenas o
litigio de enfoque no processo, mas também os conflitos sociais que não se resolvem com a
sentença. Sendo assim, este método não visa tão somente dirimir uma questão em conflito,
como também possibilitar uma consolidação dos laços entre os litigantes.
Neste sentido, Sebastião Saulo Valeriano já afirmava que:
Não acreditamos que a existência de comissões de conciliação Prévia vá tirar
emprego de muitos advogados trabalhistas, pois mesmo na justiça do Trabalho
admite-se o jus postulandi. A orientação de advogado é de muito valia para o
empregado perante as Comissões de Conciliação Prévia, pois certamente o
empregador estará muito bem acessorado ante as comissões de conciliação Previa.
(VALERIANO, 2000, p,38)
São considerados organismos privados de conciliação, tentando mediar e conciliar as
partes fora de um processo judicial e no âmbito trabalhista, sem convênios e laços com o
Ministerio do Trabalho e Emprego nem mesmo com a Justiça do Trabalho.
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3.1 Previsão em Lei, Jurisprudência e opiniões
Além de estar prevista na lei nº 9.9958/00, que dispõe sobre a conciliação no direito do
trabalho, a conciliação está estabelecida em outros mecanismos, demonstrando a
essencialidade acreditada pelos juristas com respeito a este processo. No Código de Processo
Civil, encontra-se em seus artigos: 277 que prevê que o juiz deverá designar a audiência de
conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; no artigo 331, que diz que não havendo transação na
conciliação, ou seja, se as partes não entrarem em acordo na conciliação, será designada
audiência preliminar, em seu § 1º diz que, obtida a conciliação, será reduzida a termo e
homologada a sentença; e em seu artigo 625-D, prevê mais uma vez, que antes da audiência
de instrução o juiz tentara conciliar as partes, conseguindo o juiz realizar este feito, tomalo
por termo. Pode- se perceber por estes artigos, que o legislador preocupou-se com a
resocialização das partes, reacendendo em varios momentos do conflito a esperança de
solução focada na consciência do individuo.
Existem diversos conceitos acerca da conciliação. Para Sales (2004):
Etimologicamente a palavra conciliação, deriva do latim “conciliatione”, cujo
significado é ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas;
união; combinação ou composição de diferenças.Na legislação, o termo é
empregado no sentido de procedimento do órgão judiciário, presidido por um
terceiro imparcial (o conciliador), cuja atuação visa facilitar o acordo entre as partes
(SALES, 2004, p. 28-29).
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira
pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção
de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma
voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os
envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de
interesses e à harmonização das relações. Na Justiça Comum, o conciliador, de
regra, é o próprio juiz do processo, mas no procedimento sumário ele pode ser
“auxiliado por conciliador” leigo (art. 277, § 1º, do CPC). E a conciliação é posta
no sistema processual civil (CPC) como uma das duas formas nele previstas para a
resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário. A outra, é a
forma impositiva, via sentença/acórdão. A conciliação é a forma preferida de
resolução de conflitos no nosso sistema processual porque ela é a melhor das duas: é
mais rápida, mas barata, mais eficaz e pacifica muito mais. E nela não há risco de
injustiça, na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo
juiz/conciliador, encontram a solução para o conflito de interesses. Nela não há
perdedor. (CONCILIAÇÃO, 2011, online)
Ampla é a importância de conciliar. Sobre o assunto, discorre Figueira Júnior (2002):
A primeira vantagem da conciliação e da transação é que ambos os institutos
proporcionam a extinção da lide processual, total ou parcialmente, através de uma
sentença de mérito (art.269, III), sem que dela resultem vencedores ou perdedores.
Por conseguinte, não há qualquer espécie de sucumbência, o que, por si só, já atinge
16
um grau bastante elevado, entre as partes, de profunda satisfação. Apenas as
despesas processuais serão rateadas, e de acordo como a vontade das partes,
previamente estabelecida no ajuste. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 177)
A seu turno, Cappelletti (2011) ensina:
Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o poder jurídico, se o
litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as
despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente
benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas, tais como o juízo arbitral.
Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos
judiciais unilaterais, uma vez que eles se fundam em acordo já estabelecido entre as
partes. É significativo que um processo dirigido para a conciliação – ao contrário do
processo judicial, que geralmente declara uma parte “vencedora” e a outra “vencida”
– ofereça a possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam
examinadas e restaurado um relacionamento complexo e prolongado
(CAPPELLETTI; GARTH apud REVISTA SINTESE, 2011, p.28)
A conciliação ainda propicia: economia processual, reabilitação no relacionamento das
partes, celeridade processual e satisfação pessoal das partes.
Há uma extensa base legal acerca da conciliação. Atualmente, a previsão está em
diversas disposições legais, seja do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 125, IV, 269, III,
277, 331, 448, 449, 584, III, e 475-N, III e V, inserido pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro
de 2005), do Código Civil (art. 840, correspondente ao art. 1.025 do CC/1916), da Lei de
Arbitragem (arts. 21, § 4º, e 28), do Código de Defesa do Consumidor (arts. 5º, IV, 6º, VII, e
107), da Lei n. 9.099/95 dos Juizados Especiais (na qual se consagra como princípio jurídico -
art. 2º), da Lei n. 10.259/01 dos Juizados Especiais Federais, da Lei 5.478/68 (Lei de
Alimentos, arts. 9º e 11) e da Consolidação das Leis Trabalhistas –CLT (arts.649, 764, 831,
847 e 850).Ademais, a Constituição Federal prevê a pacificação social como um dos objetivos
fundamentais da República (art. 3º, I), atribuindo ao juiz, como agente político, a
implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse
objetivo (art. 5º, LXXVIII) (CONCILIAÇÃO, 2011).
A conciliação é um instituto presente também em outras partes do mundo. Como
percebe Theodoro Júnior (2002):
de outro lado, releva notar que o empenho do legislador brasileiro em estimular a
solução conciliatória dos litígios corresponde a uma tendência dominante no direito
comparado moderno. Na França, por exemplo, reforma recente do Código de
Processo Civil adotou como medidas obrigatórias a conciliação e a mediação. Com
isso ficou expressamente declarado em lei que “integra a missão do juiz conciliar as
partes (art. 21 do novo Código de Processo Civil)”. Foi mais longe, ainda, a
inovação do direito processual francês: criou-se em todo órgão judicial a figura do
“conciliador”, que é um agente auxiliar do juízo, cuja função não é julgar, mas
simplesmente aproximar as posições dos litigantes. Essa conciliação deve ser
tentada antes do ajuizamento da causa e também no curso do processo. Com isso
17
procura-se valorizar a denominada “justiça consensual”, que goza no momento “de
todos os favores do legislador francês, que nela enxerga um meio de aliviar os
tribunais e de tornar mais humana a Justiça. Observa ROGER PERROT que “a
preocupação é louvável; liga-se à idéia de que, neste fim do século XX, o
jurisdicionado aspira a uma Justiça mais simples, menos solene, mais próxima de
suas preocupações quotidianas, àquilo que numa palavra se denomina Justiça de
proximidade. (THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 147)
Pelo conteúdo exposto anteriormente, nota-se a eficácia obtida pela conciliação prévia,
seus pontos positivos, o quanto é utilizada pelo Judiciário, sua eficácia e a defesa obtida por
varios doutrinadores a respeito do tema exposto.
3.2. A Conciliação Prévia no processo trabalhista
Tem a origem latina, Conciliare que significa ajustamento de ânimos opostos, para
Wagner D. Giglio, a conciliação tem um conceito mais amplo do que o acordo, significando
entendimento, recomposição de relações desarmonicas desarme de espírito, compreensão,
ajustamento de interesse, e acordo é apenas a consequencia material. (GIGLIO apud
VALERIANO, 2000).
Foi pelos dispositivos inseridos a CLT pela lei de nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000,
que regulamentou a instauração das comissões de conciliação prévia, acrescentando o titulo
VI-A a Consolidação das Leis Trabalhistas e instigando o uso consciente dos métodos
extrajudiciais de resolução de conflitos laborais. Um dos principais motivos que deram ensejo
à elaboração desta lei foram as constantes reclamações a cerca da morosidade processual
trabalhista, principalmente a cerca dos conflitos individuais.
Outro dos motivos pelo qual a conciliação foi constituida é o intuito de fortificar e
instaurar uma nova cultura de negossiação e acesso a justiça com celeridade, e
consequentemente dar um novo fim ao conflito, que seria o de reestabelecer o relacionamento
entre as partes, aspecto que não se da a devida atenção no âmbito judicial.
Segundo o Ministro do Trabalho e Emprego, Paulo Jobim Filho no manual de
Orientação sobre Comissões de Conciliação Prévia até então as estatisticas são as seguintes:
Hoje, no país, temos 1.273 Comissões instaladas, das quais 949 de âmbito
intersindical, 306 envolvendo empresa e sindicato, 14 por grupos de empresa e 4 por
empresa. É fácil perceber, dada a expressiva criação das entidades conciliadoras nos
últimos dois anos, que a cultura da solução amigável dos conflitos é crescentemente
valorizada em nosso meio. (JOBIM FILHO apud COMISSÕES, 2012)
Há uma necessidade de representates tanto por parte dos empregadores como por parte
dos empregados, é a chamada composição paritária.
18
3.3 Competência
As CCPs têm competência para julgar auxiliar conflitos de esferia individuais do
trabalho, portanto estão fora desta apreciação os conflitos entendidos como de natureza
coletiva ou de questões de ordem pública, nem deve as CCPs prestar auxilio com respeito a
recisão contratual ou assuntos que a lei disponha em atos assistênciais, incorrendo em desvio
de finalidade a comissão que assim agir.
É importante lembrar que a CLT dispôs estas competências pertinentes as comissões
de conciliação prévia elencando 4 (quatro) tipos ce comissões responsaveis por desenvolver
este trabalho, são: Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da empresa; Comissões de
Conciliação Prévia no âmbito das empresas e sindicatos profissionais; Comissões de
Conciliação Prévia no âmbito dos sindicatos (intersindicais); e Núcleos Intersindicais de
Conciliação Trabalhista – NINTER. Sempre devendo ser observado principios de paridade e
de negociação coletiva.
3.4 Principios
Devemos relembrar seus principios obrigatorios, que são: Principio da Composição
paritaria, que define o mesmo numero de representantes tanto para os trabalhadores quanto
para o empregador; Principio da constituição facultativa, neste delimita a criação destas
comissões a vontade dos envolvidos (empregado e empregador); Principio da negociação
Coletiva, é onde são discutidas asregras gerais das comissões; Principio da informalidade e
celeridade, este preza pela simpliocidade e rapidez do processo de conciliação; e o Pincipio da
Boa-fé e da lealdade, que diz respeito a boa-fé que deve ser empregada pelos participantes
para que exista uma conciliação bem sucedida.
Nesta lei, foi estabelecido que as normas de funcionamento das comissões de caráter
sindical seriam definidas em negociações coletivas. Conforme estabelece o Art. 625-C, “a
Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento
definidas em convenção ou acordo coletivo”. No caso dos nucleos intersindicais, apenas a
constituição deles será regida por negociação coletiva.
Antônio Gomes Vasconcelos, Presidente da JCJ de Patrocício/MG, definiu em
entrevista os Núcleos Sindicais que:
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Poderíamos tarduzir a idéia de um Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
como „uma instituição de direito coletivo, sem fins lucrativos, constituída pelos
sindicatos de trabalhadores e dos empregadores de um determinado setor de
atividade econômica, com objetivo de promover a melhoria das relações de trabalho
no âmbito das respectivas categorias, através da institucionalização de mecanismo
de prevenção (sentido amplo) e solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas
(VASCONCELOS apud VALERIANO, 2000, p.35)
Entende-se que os núcleos intersindicais tem a mesma função e correspondem às
Comissões de Conciliação Prévia, devendo funcionar de acordo com as regras da Lei de nº
9.958/2000.
Na dinâmica das Comissões de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho, é sugerido
um ritual em que seria necessário que o trabalhador passe por uma Comissão de Conciliação
Prévia antes de ingressar com a própria ação em si. Isto faria com que as partes fossem
obrigadas a tentar pacificar suas relações e chegar a um acordo útil para as partes. Após a
proposta da reclamação, seria de 10 (dez) dias o prazo para a tentativa da conciliação, sendo
frustrada seria proposta a ação propriamente dita, onde seria anexada uma “declaração de
tentativa de conciliação”, ou seja, de forma alguma seria negado o direito ao autor da ação.
A vantagem que gostaríamos de ressaltar é que caso procedesse ao ato de conciliação,
o termo alcançado pelas partes, teria o caráter de Título Executivo Extrajudicial, ou seja, teria
o mesmo valor de uma decisão proferida por um juiz. Outra vantagem é a participação atuante
das partes envolvidas, e como sabemos, caso não seja cumprido este título, ele pode ser
executado na justiça do trabalho e não será exigido processo de conhecimento:
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma
estabelecida neste Capítulo.
É importante que relembrarmos o texto dado pelo Art. 625-D da CLT, que diz que as
demandas trabalhistas serão submetidas à Comissão de de Conciliação Prévia, se esta existir.
Esta redação já era dada no momento da Lei 9.958/2000, ou seja, neste momento já poderia
ter o entendimento de que não havendo no local tal comissão de conciliação prévia, não seria
necessario tal submissão.
3.5 Motivos Para Recusa
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Não sendo definido pela lei o que pode ser compreendido como motivo relevante no
Art. 625-D, § 3º, é de fato fácil entender que não necessariamente a Conciliação seria
obrigatoria, como já citado, não seria motivo relevante a instauração de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Explicamos melhor.
O § 3º do art. 625 – D da CLT aplica em caso de motivo relevante que impossibilite a
observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada da
petição inicial da ação intentadaperante a Justiça do Trabalho.
Vale ressaltar a impossibilidade de a Conciliação ser tratada como ato juridico, isto
geraria a nulidade do ato. Relembrando que não poderá ser objeto de conciliação os Direitos
indisponiveis e de ordem pública.
3.6 Efeitos Derivados da Conciliação
Estes efeitos são trazidos pelo Art. 625-E da CLT, determinando que o acordo
derivado da conciliação estabelecida resultará em Titulo Executivo Extrajudicial. Ademais,
terá eficácia liberatoria geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressaltadas.
Também é ressaltado por este artigo a eficacia liberatória geral, com referência às
parcelas do objeto da conciliação, devendo ser referido no termo, caso haja alguma ressalva,
esta deve ser expressa e alegada a sua exclusão dos termos da conciliação. Deve-se o título
executivo ser líquido e certo, e conter as informações pertinentes à execução deste. São as
prestações referentes ao objeto do litígio que configurarão título executivo extrajudicial.
4. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.160/DF
Em Acórdão de 13 de maio de 2009, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
decidiram que não seria obrigatória a submissão à Comissão de Conciliação Previa nas
demandas Trabalhistas, tornando diferenciado o entendimento ao artigo 625-D da
Consolidação das Leis do Trabalho (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.160-5/DF ),
tendo como base o inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal que diz que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, alegando que não se
pode ferir o acesso a justiça, tido como direito fundamental.
Não há dúvidas que este é um direito fundamental a todos, porém, não podemos
esquecer os verdadeiros motivos para se ingressar em juízo, devemos lembrar que há casos
em que a conciliação resolveria facilmente o problema, e no caso de esgotadas as
21
possibilidades de resolução pela Conciliação, a parte poderá ingressar em Juízo, assim, ficaria
a cargo da justiça a matéria que realmente fosse indispensável a ajuda do Estado para resolver
tais conflitos, consequentemente auxiliando na desobstrução das vias judiciais, igualmente a
justiça civil, a justiça do trabalho encontram-se obstruídas pela grande demanda de processos.
O artigo questionado por esta ADI estabelece que qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria.
A questão aqui indagada é a obrigatoriedade da passagem da demanda trabalhista pela
Comissão de Conciliação Prévia. Observando com uma interpretação mais detalhada do intem
discutido, no que diz respeito que a demanda, entende-se que será submetida a Comissão de
Conciliação Prévia a demanda trabalhista Se na localidade da prestação de serviço houver
sido instituida a mesma, ou seja, não existindo tal Comissão, será ineficaz a exigência de
submissão a esta.
O intuito deste artigo é demonstrar os benefícios da Conciliação, que são basicamente
os de dar andamento célere a demanda e obter maior satisfação das partes. Cremos que a
intenção do legislador ao elaborar estes artigos não foi tolher o ingresso do trabalhador em
juizo, e sim beneficiá-lo com uma eficaz resolução do objeto em litígio.
Anteriormente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Sebastião Saulo Valeriano,
interpretou a obrigatoriedade entendida no Art.625-D da CLT de tal maneira:
“Podemos concluir à primeira vista que seria obrigatória, quanto aos dissídios
individuais, a tentativa de negociação perante as Comissões de Conciliação Prévia
antes da propositura de reclámatoria trabalhista. Entretanto, essa condição somente
existiria para o caso de haver Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da empresa
e do sindicato da categoria profissional no local da prestação do serviço do
empregado. Mas não basta simplesmente que exista a Comissão, é necessário que esta
esteja funcionando regularmente” (VALERIANO,2000, p36)
Nesta citação Valeriano faz a interpretação adequada aos dispositivos abordados,
lembrando que esta interpretação foi proferida anteriormente a ADI em discursão.
O voto divergente do Ministro Cezar Peluzo na decisão cautelar da ação direta de
inconstitucionalidade, faz alusão ao que podemos chamar de “equivoco” na decisão tomada
pelos ministros do STF.
“Acho que com o devido respeito, a postura da corte em restringir a possibilidade de
tentativa obrigatória de conciliação esta na contra mão da historia, por que em vários
outros países hoje consagram a obrigatoriedade do recurso, às chamadas “vias
22
alternativas de resolução de conflito” (STF, Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade nº 2.160-5, p.184).
Discutimos aqui o desensentivo a ploriferação da cultura autocompositiva por parte
dos relatores do Supremo Tribunal Federal, com todo respeito, esta interpretação pela
inconstitucionalidade da obrigação a submissão à Conciliação prévia demonstra total
desenteresse nas causas sociais.
O ministro Celso de Melo demonstrou sua opinião a respeito do assunto em seu voto
proferido na ADI 2.160-5/DF pela facultatividade de submissão a Comissão de Conciliação
Prévia, vejamos:
Nesse sentido, Senhor Presidente, ressalto que entendo plenamente válida a
existência das Comissões de Conciliação Prévia e a submissão das demandas a elas
como uma faculdade outorgada aos trabalhadores. Portanto, aqueles que optarem
pela tentativa de solução de litígio extrajudicialmente devem seguir o disposto nos
artigos ora atacados. O que não se admite é que se retire do jurisdicionado a
possibilidade de dirigir-se diretamente ao Poder Judiciário em caso de lesão ou
ameaça de lesão ao seu direito. Com essas considerações, e com as vênias de
estilo, acompanha a divergência, para dar interpretação conforme aos dispositivos
impugnados e afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à
comissão de conciliação prévia.
Neste pronunciamento, o Ministro Celso de Melo na ADI 2.160-5/DF declara que
seria inviavel a obrigatoriedade de submissão da demanda a Comissão de Conciliação Prévia,
dizendo ser inadmissível retirar do jurisdicionado a possibilidade de dirigir-se diretamente ao
Judiciário. Para compreender nosso ponte de vista, devemos analisar um dos principios
fundamentais que rege nosso país, o “Principio da Liberdade” previsto no Art 5º da Carta
Maior.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade...
Entende-se por liberdade um estado do ser em que compreende-se livre, sem
limitações ou mesmo coações, tratando da forma de agir com relação a licitude da ação,
agindo de acordo com a ética e legalidade dentro da sociedade.
É necessario entender que o cidadão deva ter o direito de escolher querer passar pela
apreciação da CCP ou não, porém, por que são determinadas outras obrigações ao cidadão,
mesmo quando a sua não execução não implicar em ato ilicito ou prejudicial a sociedade,
como é o caso da obrigatoriedade ao voto. O que queremos demonstrar com este parâmetro é
indicar que para ser instaurada uma cultura de cidadania, e inserção da autocomposição, deve-
se incentivar todo e qualquer jurisdicionado a tentar conciliar seu conflito.
23
Com a atitude de incentivo a autocomposição, a Justiça brasileira estará fornecendo
sua contribuição para o amadurecimento consciente da sociedade brasileira para com a
resolução de conflitos, e chegar a uma paridade com os países desenvolvidos não apenas em
relação a economia, mas também na área juridica e social.
CONCLUSÃO
Foram inobservadas as necessidades de uma atenção e conscientização do usuário da
Justiça, quando alguém se submete a 5 (cinco) anos em um curso de Bacharel em Direito, esta
pessoa adquire novos princípios, estes são pregados com intuito de formar um país de
igualdade para todos, fazendo um parâmetro, quando alguém escolhe a profissão de médico,
este será submetido a um papel de responsabilidade na sociedade, ele trabalha pelos outros,
sempre a procura de salvar vidas, ajudar o cidadão a se prevenir de doenças, orientar como se
portar para ter uma saúde melhor. O jurista também tem um papel social, ele não deve apenas
trabalhar em prol de si mesmo, mas sim contribuir para uma sociedade melhor, quando um
advogado ou juiz dispõe seu tempo praticando uma conciliação, ele não apenas está se
importando com o litigante, dando sua contribuição para que aquelas pessoas entendam a
importância de uma negociação, contribuindo assim para que os mesmos em futuros litigios
possam resolve-los por si sós.
Outra vantagem que frisamos muito neste artigo foi a desobstrução do Judiciário,
incentivar a autocomposição faz com que varios litigios tenham andamento acelerado, e que
frequentemente sejam resolvidos conflitos sem ao menos passar pela apreciação do Judiciário,
obviamente existirão casos que será indispensavel o auxilio judicial, até mesmo estes seriam
privilegiados, pois com os litígios resolvidos pelas Comissões de Conciliação Prévia fora do
judiciario, haveria uma eficacia maior na resolução dos que necessitassem da justiça como
guia deste litigio.
Neste Artigo foram expostas inumeras razões para ser incluídas em nossa cultura a
autocomposição, como a eficacia em paises como Estados Unidos, Espanha, Argentina, entre
outros, as vantagens tragas pela autocomposição, a economia processual, a satisfação das
partes, a certeza de execução do titulo e possibilidade de reparar erros decorrente dessa, assim
podemos concluir que a conciliação é viavel e o seu uso deve ser incentivado pelo Judiciário,
não afastando a apreciação deste quando necessária.
24
ABSTRACT
The present article bring us in focu the self composition, provided concilation in the labor
área and shoice it like option, addressed by direct action of unconstitucionality nº 2.160-5/DF,
that present a new interpretation to the 625 – D da CLT, article, that today consistent with the
option of submission Conciliation Committees prior. Address quickly the moast important
methods self compositions and, their sources, efficacy and advantages. There were also
expodes. that the solution is enforced by another judges (heterocomposition) known and
basics, however the hybrid method that gave a grate enphasis to this work was the most
exploited, in other words, the conciliation, exposing it the detailed form anddefending our
sight in respect to the decision making by the ADI repporteurs and shoice it like option.
Finally this work behind the opinion on this subject by scholars, jurisprudence, scholars,
exposing laws and their interpretations varied and sometimes contradictory about the subject
presented.
Kaywords: Self Composition, Conciliation, Mediation, .Concilation Commissions Preview-
obligation.
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