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    GRADUAO 2014.1

    ORGANIZAOJURDICA DA

    GRANDE EMPRESAAUTORES: MARCELO MOURA E MARCIO GU

    COLABORAO: GUILHERME MELLO E PEDRO GAR

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    SumrioOrganizao Jurdica da Grande Empresa

    ROTEIRO DO CURSO.............................................................................................................................................3

    AULA 1: A ERA DAS GRANDES EMPRESAS .................................................................................................................. 5AULA 2: SOCIEDADE ANNIMA: EVOLUO HISTRICA, NOES GERAIS E CARACTERSTICAS PRINC...............................14AULAS 3 E 4: COMPANHIA ABERTA E FECHADA. MERCADO DE VALORES MOBILIRIOS.COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS. NOES GERAIS. ............................................................................................. 27AULAS 5 E 6: AES E OUTROS VALORES MOBILIRIOS. .............................................................................................. 42AULA 7: ACIONISTAS E ACIONISTA CONTROLADOR: NOES GERAIS; DIREITOS E OBRIGAES;PODER DE CONTROLE; ACORDOS DE ACIONISTAS ....................................................................................................... 58AULAS 8 E 9: RGOS ADMINISTRATIVOS: ADMINISTRAO. CONSELHO DE ADMINISTRAO E DIRECARACTERSTICAS, COMPOSIO, FUNCIONAMENTO E COMPETNCIA.DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES. ......................................................................................... 77AULAS 12 E 13: GOVERNANA CORPORATIVA .........................................................................................................104AULAS 14 E 15: TRANSFORMAO, INCORPORAO, FUSO E CISO. ............................................................................122

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    ROTEIRO DO CURSO

    1.1. APRESENTAO GERAL

    O principal objetivo da disciplina entender a Sociedade Annima, comoorganizao jurdica mais adotada pela Grande Empresa, mediante a anlise deconceitos jurdicos, da legislao, da regulamentao da CVM e de casos reais.

    1.2. MATERIAL DIDTICO E METODOLOGIA

    O material didtico apresenta o roteiro das aulas, indicao de textos paraleitura, casos prticos e outras questes relevantes para cada aula. Para ummelhor aproveitamento do curso, recomenda-se que tanto o material didti-co quanto os textos indicados sejam lidos antes de cada aula.

    ambm sero indicados textos de leitura complementares, que permiti-ro um maior aprofundamento acerca de temas espec cos de especial inte-resse dos alunos.

    Pretende-se utilizar bastante em aula a metodologia de anlise de casos.

    1.3. FORMAS DE AVALIAO

    Sero realizadas 02 (duas) provas, em sala de aula, compreendendo todaa matria ministrada at a data de cada prova. As provas podero ser feitascom consulta apenas Lei das Sociedades Annimas, sem comentrios ouanotaes.

    Eventualmente, podero ser feitas avaliaes complementares com baseem atividades ou em trabalhos sobre temas espec cos a serem indicados peloprofessor.

    Com base em tais avaliaes, obter-se- a mdia aritmtica referente disciplina. Caso o aluno obtenha mdia aritmtica inferior a 7 (sete), deverrealizar uma terceira prova, a qual compreender toda a matria do semestre.

    1.4. LIVROS TEXTO:

    A maior parte da matria pode ser acompanhada pelo Volume 2 do Cursode Direito Comercial de Fbio Ulhoa Coelho, Editora Saraiva. Alm desse,

    recomenda-se o Curso de Direito Comercial de Rubens Requio, Volume 2,Editora Saraiva e os Comentrios Lei das Sociedades Annimas de Modesto

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    Carvalhosa, Editora Saraiva. Para a primeira aula, o Volume 1 do Curso deDireito Comercial de Rubens Requio a leitura indicada.

    Professor: tambm indico o livro Direito Societrio, de autoria de JosEdwaldo avares Borba (Renovar, 2009).

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    1.Tal foi a a rmao de J. X. Carvalhode Mendona, autor que props co-nhecidssima classi cao dos atos decomrcio, nos seguintes termos: Oscdigos e tratados de direito comer-cial no oferecem conceito jurdicounitrio e completo sobre os atos decomrcio. Legislao e doutrina no seharmonizam em to relevante assunto,

    o que multiplica os embaraos cons-truo de slido sistema cient co (J.X. Carvalho de Mendona, Tratado deDireito Comercial Brasileiro, vol. I, livroI, 6 ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos,1957, p. 419). Na mesma obra, o autorrevela a amplitude do problema no di-reito comparado, citando entre os quecompartilham de seu entendimentoLyon Caen et Renault, na Frana, Vidari,Vivante e Navarrini, na Itlia, alem dosuo Muzinger, do espanhol Estasne do argentino Segovia (pp. 419-421).2.Arnoldo Wald, O esprito empresarial,a empresa e a reforma constitucional.Revista de Direito Mercantil, Industrial,Econmico e Financeiro n 98/51-57,So Paulo: Ed. RT, abril/junho, 1995, p.55 (grifou-se).

    AULA 1: A ERA DAS GRANDES EMPRESAS

    A MATERIAL DE LEITURA

    Leitura Bsica

    Curso de Direito Comercial, Rubens Requio, Vol.1, pgs. 75-88;

    B ROTEIRO DE AULA

    Para que possamos analisar a organizao jurdica que mais comumenteadota a grande empresa, temos antes de lembrar o que empresa, conceitodiscutido nos perodos anteriores luz da teoria da empresa.

    B.1 O QUE A EMPRESA?

    Observada a impreciso cient ca e a insu cincia da teoria dos atos decomrcio1, imps-se a necessidade de construir um novo sistema adequadoaos avanos da economia que delimitasse o mbito de aplicao das normascomerciais, de forma a adaptar a disciplina s necessidades da sociedade con-tempornea.

    De fato, inquestionvel a importncia do papel ecnomico e social atu-almente exercido pela empresa em especial a grande empresa , tendo-setornado esta imprescindvel na ordem econmica globalizada. al relevncia salientada por economistas e juristas dos mais renomados, chegando-se aa rmar, com todo acerto, que:

    A evoluo da empresa representa, na realidade, um elemento

    bsico para a compreenso do mundo contemporneo. Do mesmomodo que, no passado, tivemos a famlia patriarcal, a parquia, o Mu-nicpio, as corporaes pro ssionais, que caracterizam um determinadotipo de sociedade,a empresa representa, hoje, a clula fundamentalda economia de mercado2.

    No mesmo sentido, Fbio Konder Comparato resume bem a importnciada empresa nos dias atuais:

    Se se quiser indicar uma instituio social que, pela sua in uncia,dinamismo e poder de transformao, sirva de elemento explicativo e

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    3. Fbio Konder Comparato, Direitoempresarial: estudos e pareceres, SoPaulo: Saraiva, 1990, p. 3.4.Walter Lippkann, A cidade livre, 1938,p. 329apud Georges Ripert, Aspectos jurdicos do capitalismo moderno. Cam-pinas: RED livros, 2002, p. 67.5.Tullio Ascarelli v a manuteno deum critrio objetivo, pela importnciaque se d atividade na quali cao doempresrio (O empresrio (Traduode Fbio Konder Comparato, in Corsodi Diritto Comerciale Introduzionee Teoria dellImpresa, 3 ed., Milano:Giuffr, 1962; pp. 145-160).Revista deDireito Mercantil, Industrial, Econmico eFinanceiro n. 109/183-189, So Paulo:Malheiros, janeiro/maro, 1998).6. Constata Rubens Requio que so juristas italianos os que mais se dedi-cam ao estudo da empresa. J sabemosque o moderno direito privado da Itliafunda-se sobre a teoria da empresa.Mas, antes mesmo da reforma de 1942,os comercialistas peninsulares indaga-vam, como Vivante, sobre o seu concei-to, em face das referncias a ela feitasna enumerao dos atos de comrcio(Rubens Requio, Curso de DireitoComercial, vol. I, 24a ed., So Paulo:Saraiva, 2000; p. 53).7. Rubens Requio, Curso de Direito

    Comercial, vol. I, 24 ed., So Paulo:Saraiva, 2000; p. 50.8.O jurista italiano Vivante igualou oconceito jurdico ao conceito econ-mico, consoante apontado por RubensRequio, Curso de Direito Comercial,vol. I, 24 ed., So Paulo: Saraiva, 2000;p. 53.9.Sylvio Marcondes, Questes de Direi-to Mercantil, So Paulo: Saraiva, 1977;p.8. No mesmo sentido temos a liode Waldrio Bulgarelli, nos seguintestermos: Os economistas vm-se esfor-ando desde a Revoluo Industrial emconceituar a empresa, nem sempre com

    xito. Hoje, contudo, quase unnime aidia de que a empresa uma unidadeorganizada de produo e comercia-lizao de bens e servios para o mer-cado(Waldrio Bulgarelli, Sociedades,Empresa e Estabelecimento, So Paulo:Atlas, 1980; p. 19). O mesmo autor, emobra diversa, demonstra o seu aceitepelo conceito econmico de empresa:Uma vez, portanto, que h verdadeiraunanimidade em relao ao conceitoeconmico de empresa, como alisassinala muito bem Sylvio Marcondes,nada h de errado na sua aceitao porparte do Direito, e foi nessa conformi-dade que a legislao veio regulando osseus vrios aspectos (...)(Waldrio Bul-garelli, Estudos e Pareceres de DireitoEmpresarial: o Direito das Empresas,So Paulo: Ed. RT, 1980; p. 17).

    de nidor da civilizao contempornea, a escolha indubitvel: essainstituio a empresa3.

    Essa constatao tambm freqente entre os economistas. Referindo-seespeci camente s sociedades annimas, assevera-se que o capitalismo mo-derno no teria podido se desenvolver se a sociedade por aes no existisse4.

    No entanto, sob a gide da teoria objetiva, diversas atividades de carterintrinsecamente empresarial eram ignoradas pelo Direito Comercial, vistono se enquadrarem nas acepes legais de ato de comrcio. Apenas para ci-tar um entre diversos exemplos admissveis, o desenvolvido setor de servios,por no se enquadrar nas de nies elaboradas para os atos de comrcio, nose encontrava regulado pelas normas comerciais, o que per si demonstrava aimprescindibilidade de uma nova sistemtica.

    Como j citado, a teoria subjetiva moderna apresenta como ncleo fun-damental o conceito de empresa 5. Ocorre que mesmo entre os adeptos dateoria da empresa, em especial os italianos, marcados pelo seu pioneirismo6,tem-se encontrado di culdades para de nir o seu conceito jurdico, no obs-tante sua pac ca conceituao nas cincias econmicas. A esse propsito,vale registrar a lio de Rubens Requio:

    Em vo, os juristas tm procurado construir um conceito jurdico

    prprio para tal organizao. Sente-se em suas lies certo constran-gimento, uma verdadeira frustrao por no lhes haver sido possvelcompor um conceito jurdico prprio para a empresa, tendo o comer-cialista que se valer do conceito formulado pelos economistas. Por isso,persistem os juristas no af de edi car em vo um original conceito ju-rdico de empresa, como se fosse desdouro para a cincia jurdica trans-por para o campo jurdico um bem elaborado conceito econmico7.

    Ensina Giuseppe Ferri que a noo econmica de empresa, sob a qual devese assentar o seu conceito jurdico8, incorpora-se na organizao dos fatoresde produo, baseada em princpios tcnicos e leis econmicas, propondo-se satisfao de necessidades alheias, vale dizer, do mercado. A esse propsito,vale citar, pela clareza, os ensinamentos precisos de Sylvio Marcondes:

    O conceito econmico de empresa est na organizao dos fatoresde produo de bens ou de servios para o mercado, coordenada peloempresrio, que lhe assume os resultados. Sobre este conceito econ-mico ningum pe dvida. Mas, como o Direito trata este conceitoeconmico?9.

    Para responder indagao formulada pela doutrina, deve-se atentar parauma observao feita por Alberto Asquini, o qual com muito acerto indicou

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    10. Apud Sylvio Marcondes, Questesde Direito Mercantil, So Paulo: Sarai-va, 1977; p.8.11. Apud Rubens Requio, Curso deDireito Comercial, vol. I, 24a ed., SoPaulo: Saraiva, 2000; p. 55.12.A referida tese foi publicada naRivista del Diritto Commerciale, fascs. 1 e 2, 1943, sob o titulo Pro lidellImprensa, conforme Rubens Re-quio, Curso de Direito Comercial, vol.I, 24a ed., So Paulo: Saraiva, 2000; p.71. Em portugus, a tese foi publicada,com traduo de Fbio Konder Com-parato, naRevista de Direito Mercantil,Industrial, Econmico e Financeiro n.104/109-126, So Paulo: RT, outubro/dezembro, 1996.13.Rubens Requio, Curso de DireitoComercial, vol. I, 24a ed., So Paulo:Saraiva, 2000; p. 55.14.Art. 2.082 doCodice Civile italiano de1942: Imprenditore imprenditorechi esercita professionalmente una atti-vit economica organizzata al ne dellaproduzione o dello scambio di beni o diservizi.15.Art. 966 do Novo Cdigo Civil: Art.966. Considera-se empresrio quemexerce pro ssionalmente atividadeeconmica organizada para a produoou a circulao de bens ou de servios.16.Rubens Requio, Curso de DireitoComercial, vol. I, 24a ed., So Paulo:Saraiva, 2000; p. 55.

    17. Waldrio Bulgarelli, Sociedades,Empresa e Estabelecimento, So Paulo:Atlas, 1980; p. 22.

    que as di culdades da conceituao jurdica de empresa derivam do fato deesta ser um fenmeno polidrico. Com essa a rmao, quis o eminentecomercialista italiano demonstrar que a empresa apresenta um conceito eco-nmico unitrio, o mesmo no ocorrendo com o seu conceito jurdico, rece-bendo a empresa tratamentos legislativos diversos10.

    Firmado esse entendimento, sugere o jurista italiano que se abdique datentativa de elaborao de um conceito jurdico de empresa, devendo-se fo-car no estudo dos aspectos jurdicos da empresa econmica, na expressode Giuseppe Ferri11. Sob esses argumentos, Asquini elabora a sua difundidateoria dos per s da empresa12, bem resumida por Rubens Requio:

    Vislumbra, ento, Asquini a empresa sob quatro diferentes per s:a) o per lsubjetivo, que v a empresa como o empresrio; b) o per l funcional , que v a empresa como atividade empreendedora; c) o per l patrimonial ouobjetivo, que v a empresa como estabelecimento; d) oper lcorporativo, que v a empresa como instituio13.

    O Codice Civile italiano de 1942, pioneiro ao sugerir um modelo quesuperasse o sistema francs, no chega a estabelecer um conceito jurdico deempresa, preferindo de nir o seu per l subjetivo o empresrio em seuart. 2.08214, como sendo aquele que exerce pro ssionalmente uma atividade

    econmica organizada para a produo e circulao de bens ou servios.O legislador brasileiro, inspirado pelo modelo italiano, no apresenta ino-vaes em relao aoCodice Civile de 1942, ao de nir o empresrio comosendo quem exerce pro ssionalmente atividade econmica organizada paraa produo ou a circulao de bens ou de servios15.

    Das de nies legais supracitadas decorrem os elementos essenciais em-presa, quais sejam, no entendimento de Rubens Requio, o sujeito de direito,a sua atividade particular, a nalidade produtiva e o carter pro ssional16. En-contramos tambm em Waldrio Bulgarelli a referncia a quatro elementos.Contudo, o renomado comercialista os apresenta como sendo a organizao,a atividade econmica, o m lucrativo e a pro ssionalidade17. Bugarelli acres-centa o m lucrativo como elemento essencial empresa, posto que no hempresa que no vise o lucro.

    Por esse contexto, cabe observar que, no esforo de construir um conceito jurdico de empresa, pouco se afastou da noo econmica. A esse propsito, incisiva a concluso de Waldrio Bulgarelli, centralizando o conceito de em-presa no seu per l subjetivo, seguindo a opo legislativa italiana e brasileira:

    Dessume-se, assim, o conceito de empresa daquele de empresrio,

    podendo-se conceitu-la como a organizao da atividade econmicapara o m de produo ou de troca de bens ou servios. Veri ca-se,

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    18. Waldrio Bulgarelli, Sociedades,Empresa e Estabelecimento, So Paulo:Atlas, 1980; pp. 22-23.19.Disponvel em http://www.sebrae.com.br/br/aprendasebrae/estudose-pesquisas.asp. Acesso em outubro de2006.

    portanto, a transmudao que ocorreu no conceito econmico na suapassagem para o mbito jurdico, sob a gide do empresrio, ou seja, deorganizao da atividade econmica para o de exerccio pro ssional daatividade econmica organizada18.

    B.2 O QUE A GRANDE EMPRESA?

    Relembrado o conceito de empresa, cabe, neste momento, uma indaga-o: o que precisamente a grande empresa? notrio que a grande empresaexerce atualmente in uncia dominante no cenrio econmico-social con-temporneo, igualando ou, em muitos casos, superando o poder antes atribu-do aos Estados. Mas quais so os critrios para de nir uma grande empresa?O que a diferencia da pequena empresa?

    Diversos critrios podem ser utilizados. Por exemplo, o SEBRAE classi caa empresa em funo do nmero de pessoas ocupadas. Ao de nir a micro epequena empresa, entender-se-ia,a contrario sensu, que o SEBRAE classi cacomo grandes empresas aquelas que, na indstria e na construo, empregammais de 100 (cem) pessoas, e que, no comrcio e servios, empregam mais de50 (cinqenta) pessoas19. ambm por via indireta, a interpretao conjunta daLei n 9.841/1999 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)

    com o Decreto n 5.028/2004 levaria concluso de que so grandes empresasaquelas que tivessem uma receita bruta anual superior a R$ 2.133.222,00 (doismilhes, cento e trinta e trs mil, duzentos e vinte e dois reais).

    A Lei 11.638/2007, que estende s sociedades de grande porte s dispo-sies da Lei das Sociedades Annimas sobre escriturao e elaborao dedemonstraes nanceiras, de ne como sendo de grande porte a sociedadeou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exerccio so-cial anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quaren-ta milhes de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00(trezentos milhes de reais). Seria essa, ento, a grande empresa no Brasil? um critrio.

    No entanto, esses critrios exempli cativos so insu cientes para de niro fenmeno que se pretende analisar, por no se coadunarem com a realida-de scio-econmica. O conceito de grande empresa histrico, variando deacordo com cada poca e lugar. Na verdade, constata-se que, apesar da nooquase que intuitiva do que a grande empresa, difcil a tarefa de apresentarcritrios objetivos e precisos que a de nam. Em geral, podemos utilizar pa-rmetros comparativos: compara-se uma empresa com outra de uma mesmaregio, ou, ainda, faz-se uma confrontao com os dados do pas ou do mun-

    do. A grande empresa de Moambique poder ser uma pequena ou mdiaempresa nos Estados Unidos.

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    22.FRANCO, Gustavo. Globalizao epoder., IN: VEJA, Edio 1857, de 09 de junho de 2004. IN: http://www.econ.puc-rio.br/gfranco/VEJA121.htm23.Fbio Konder Comparato. Aspectos jurdicos da macroempresa. So Paulo:Editora Revista dos Tribunais. 1970,pp. 4 e 5.

    24.FRIEDMAN, Thomas.O mundo pla-no: uma histria breve do sculo XXI . Riode Janeiro: Objetiva, 2005.

    bilhes de dlares, ligeiramente inferior ao do Chile e das Filipinas emaior que o do Paquisto22.

    Percebe-se que o poder econmico das grandes empresas pode, em ltimainstncia, in uenciar social e politicamente uma determinada sociedade e,at mesmo, a ordem mundial. Esta constatao se mostra ainda mais presentequando se veri ca a expanso do fenmeno da concentrao.

    A concentrao, em seu sentido econmico, representa a aquisio demais meios de produo. A tendncia concentrao e necessidade de cres-cimento de empresas refere-se, em ltima instncia, capacidade de realizarde forma mais adequada os investimentos de que necessitam para o seu de-senvolvimento. De acordo com Fbio Konder Comparato,

    (...) a evoluo da economia capitalista nos ltimos 40 anos, e no-tadamente a partir da Segunda Guerra Mundial, tem sido comandadapelo fenmeno da concentrao empresarial. Desde a primeira Revolu-o Industrial as vantagens da constituio dessas economias internasde escala, segundo expresso consagrada por ALFRED MARSHALL,eram de todos conhecidas: baixa do custo unitrio de produo como aumento do volume de unidades produzidas; possibilidade de auto-

    nanciamento, libertando a empresa das injunes do mercado nan-

    ceiro; multiplicao de estabelecimentos, permitindo que atingissemdiretamente os diferentes centros de consumo, com a supresso dosintermedirios; estocagem de matria-prima, atenuando as variaes depreos; estudos de mercado e publicidade em larga escala.23

    Quanto maior uma empresa, mais vantagens, portanto, ela retira de suaposio dominante no mercado, pois maior sua capacidade de diminuircustos de produo, angariar lucros e aumentar seus investimentos.

    Atualmente, alm do processo de integrao econmica internacional, pormeio das grandes empresas e da concentrao, percebe-se uma nova onda decrescimento das empresas, por meio do fenmeno da pulverizao de capital,em que se estabelece uma difuso das aes entre milhares de acionistas, sendoo controle da companhia exercido no mais por acionistas, mas por meio dergos de administrao, fenmeno que classicamente se denomina de con-trole gerencial. Tomas Friedman tem uma obra interessante que demonstrao fenmeno de pulverizao de controle acionrio e espraiamento geogr codas empresas por diversas localidades do globo, com intuito de conquistarmercados e diminuir os custos de produo da empresa. O ttulo da obra bem sugestivo O mundo plano24, e retrata bem esse fenmeno.

    A pulverizao do controle acionrio existe em todos os pases em queh um mercado de valores mobilirios forte, que atrai a poupana popular

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    25. Gustavo Franco. IN: http://www.econ.puc-rio.br/gfranco/VEJA121.htm

    e que acessado em grande escala pelas S.A. locais (ascorporationsamerica-nas, ou public limited companies inglesas). Em geral, as empresas nascem poriniciativa e capacidade de um lder, o empreendedor sob o qual crescem ese a rmam. Para se expandirem, contudo, precisam de recursos nanceiros,recorrendo ao mercado de capitais, onde encontra capital farto e barato.25 Constitui-se, assim, a empresa sem dono, mas capitalizada ao extremo. So-bre este tema, voltaremos em aulas seguintes.

    D TEXTO DE APOIO

    Megaempresa.com Fuso entre Americanas.come Submarino cria companhia de R$ 2 bi de olho no exterior

    A Americanas.com e o Submarino, maiores lojas de vendas pela Internetdo pas, anunciaram ontem a fuso de suas operaes para enfrentar o avanodas grandes redes de varejo tradicional e, tambm, investir em mercados in-ternacionais. O negcio, que ainda depende da aprovao dos acionistas doSubmarino, resultar na criao da B2W Companhia Global de Varejo, quenascer com receitas anuais de mais de R$ 2 bilhes e valor de mercado deR$ 6,5 bilhes.

    Eles querem ser grandes, ter escala para ter preos competitivos, pois seusfornecedores so os mesmos de redes como Ponto Frio, Casas Bahia, Pode Acar e Wal-Mart, disse um executivo de um banco que participou donegcio.

    Embora cresa a taxas de 40% ao ano, o comrcio eletrnico deve movi-mentar pouco mais de R$ 4 bilhes este ano no Brasil, 2% apenas das vendastotais do varejo brasileiro. Alm das vendas pela Internet, a B2W deve valer--se de outros canais de venda, em que a Lojas Americanas j atua, como oShoptime (com V), para enfrentar as grandes redes.

    Esse movimento estratgico e ns temos obrigao de procurar bonsnegcios para nossos acionistas, disse o presidente do Submarino, Flavio Jansen.

    CVM vai investigar possvel vazamento

    O Submarino ingressou em abril no Novo Mercado, com a pulverizaode aes na Bolsa de Valores de So Paulo. Como no tem mais controlado-res, a proposta de fuso com a Americanas.com ser analisada em assembleiasde acionistas no prximo ms. A expectativa de que as duas empresas pas-

    sem a operar como B2W j a partir de janeiro de 2007.

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    Estamos criando uma grande companhia, com receitas de U$ 1 bilho eenorme potencial de crescimento, disse o diretor de Relaes com Investido-res da Americanas.com, Roberto Martins, ao justi car seu otimismo.

    Segundo Martins, pases latino-americanos em que o comrcio eletrnicotem grande potencial, como Mxico, e emergentes de outros continentes,como a ndia, so mercados de interesse da nova empresa.

    As oportunidades internacionais hoje so muito efetivas e temos queaproveitar nossos conhecimentos nos canais em que atuamos, con rma Jan-sen, que deve dividir a direo da B2W com Anna Saicali, que preside a Americanas.com.

    Pela proposta, as Lojas Americanas S.A. (Lasa), controladora da Ameri-canas.com, passaro a deter 53,25% do capital total da B2W. Os acionistasdo Submarino cariam com 46,75%. Alm da aprovao dos acionistas, atransao tambm precisa passar pelo crivo do Conselho Administrativo deDefesa Econmica (Cade), do Ministrio da Justia, pois a empresa resultan-te da fuso ter mais de 50% das vendas do varejo online do pas.

    Na prtica, ser a segunda operao de fuso envolvendo companhiasabertas no pas em que uma delas no tem controlador. Na anterior, a Sadiafez uma oferta hostil pela Perdigo, mas o negcio no prosperou. Agora, afuso resultou de consenso entre os dirigentes das duas empresas.

    A Lasa controlada por um trio de nancistas: Jorge Paulo Lemann,

    Carlos Alberto Sicupira e Marcel elles. frente do banco Garantia, ou daGP Investimentos, os trs lideraram operaes como a fuso de Antarctica eBrahma, que resultou na criao da AmBev, e mais recentemente sua uniocom a belga Interbrew (InBev).

    As aes ordinrias (com direito a voto) do Submarino subiram ontem15,80%, cotadas a R$ 60,80, aps abrirem em alta de 20% no prego daBolsa de So Paulo. J as aes preferenciais das Americanas caram 8,25,fechando a R$ 100. Na abertura, a alta chegou a ser de 6,4%. Segundo Da-niella Marques, gestora de renda varivel da Mercatto Gesto de Recursos, omercado no reagiu bem falta de informaes: Enquanto os acionistas da Americanas.com cam sem informao, os do Submarino recebero um beloprmio (R$ 500 milhes em dividendos antecipados) na operao.

    Nos ltimos 30 dias, as aes do Submarino subiram 54%, contra 8,86%do Ibovespa. udo indica que houve vazamento (de informaes), disse opresidente da Comisso de Valores Mobilirios (CVM), Marcelo rindade. ACVM abriu investigao.

    (...)

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    26.O Globo. Disponvel em www.oglobo.globo.com. Acesso em 24 de novembrode 2006.

    27.Portal Exame. Disponvel em http://portalexame.abril.com.br. Acesso em27 de dezembro de 2006.

    Operao preocupa varejistas menores

    Para o analista do Banco Modal, Eduardo Roche, a fuso tambm tevecomo objetivo proteger o mercado de concorrentes estrangeiros, como aamericana Amazon.com. Ele lembrou ainda que, recentemente, a America-nas.com comprou o Shoptime.com, que tambm tem canal de vendas na V.

    A fuso entre as duas maiores empresas de vendas pela Internet geroupreocupaes no setor, que este ano movimenta cerca de R$ 4,3 bilhes. Asvendas caro concentradas. A tendncia um mercado mais apertado paraas empresas menores que no aderirem guerra dos preos, disse MarcosZignal, vice-presidente da rede de locadoras Blockbuster.

    Empresas que trabalham em parceria com as duas maiores do setor aindano sabem o futuro dos negcios. A Americanas.com representa entre 10%e 15% de nosso faturamento. Hoje, nosso principal concorrente o Sub-marino. No sabemos como a nova companhia vai funcionar, diz MarceloFranco, diretor da Sacks, responsvel por 60% das vendas do setor de belezapela rede e que atua com Americanas.com e Shoptime26.

    2. Cade avaliar unio de Americanas.com e Submarino aps 17 de janeiro

    A avaliao do Conselho Administrativo de Defesa Econmica (Cade)sobre a unio entre a Americanas.com e o Submarino ter incio apenas apartir de 17 de janeiro, data da prxima reunio do rgo, quando o proces-so a respeito da operao ser destinado a um dos conselheiros. De acordocom o Cade, no h prazo para a emisso do parecer de nitivo sobre a pos-sibilidade de operao da B2W, fruto da unio das duas empresas. O ltimoencontro do rgo ocorreu em 13 de dezembro, mesmo dia da aprovaoda unio pelos acionistas do Submarino em assembleia geral extraordinria.O Cade dever se basear em instruo fornecida pela Secretaria de DireitoEconmico. Inicialmente, a Lojas Americanas, controladora da B2W, e oSubmarino previam o funcionamento da nova empresa ainda para o inciode janeiro. Ontem, a B2W anunciou a criao de quatro liais. De acordocom a empresa, as unidades referem-se a endereos j existentes da America-nas.com e do Submarino. rs deles esto no Estado de So Paulo e outro,na cidade do Rio de Janeiro. A deciso da o cializao das liais foi tomadaem reunio do conselho de administrao da B2W ocorrida no ltimo dia20. Ainda em 13 de dezembro, logo aps a reunio do Submarino, a B2Wrealizou a primeira assembleia, destinada aprovao da constituio daempresa. Na ocasio, esteve em pauta tambm a aprovao dos laudos de

    avaliao de cada companhia e o estatuto social da B2W, alm da eleio doconselho de administrao27.

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    28.Nesse sentido aponta Fran Martins:Dentre as diversas sociedades co-merciais, a annima sempre requereunormas muito especiais para a suaconstituio e funcionamento. Deve-seisso ao fato de, em regra, se destinaremessas sociedades a grandes empreen-dimentos, exigindo capitais avultadose um relacionamento especial com opblico e os credores, em face dos prin-cpios, dominantes nas companhias, deque todos os acionistas tm responsa-bilidade limitada s importncias comque concorrem para a sociedade e deque no h alterao na estrutura so-cial com a entrada ou sada de qualquerscio (Fran Martins,Comentrios Leidas Sociedades Annimas, vol. I. Rio deJaneiro: Forense, 1977, p. 3).29.Nos termos do artigo 1.052 do CdigoCivil Brasileiro.30.Conforme dispe o artigo 1 da Leidas S.A.

    AULA 2: SOCIEDADE ANNIMA: EVOLUO HISTRICA, NOESGERAIS E CARACTERSTICAS PRINCIPAIS

    C MATERIAL DE LEITURA

    Leitura Bsica

    Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Vol. 2, pgs. 63/69;

    Leitura Complementar

    Rubens Requio, Curso de Direito Comercial, Vol.2., pgs 23/42 e 49/50

    D ROTEIRO DE AULA

    Na aula anterior, foi avaliada a importncia da grande empresa no atualcenrio econmico e social. Ainda, concluiu-se que a sociedade annima aprincipal forma jurdica adotada, em escala mundial, pelas grandes organiza-es empresariais28.

    Passaremos, ento, a analisar as principais caractersticas que distinguemas sociedades annimas tambm denominadas companhias dos de-mais tipos societrios no ordenamento jurdico brasileiro.

    O artigo 1 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.),de ne de modo expresso 2 (duas) caractersticas principais das sociedadesannimas, quais sejam: (i) a diviso do seu capital social em aes; e (ii) alimitao da responsabilidade dos acionistas pelas dvidas e obrigaes sociaisao preo de emisso das aes subscritas ou adquiridas. Alm dessas duas,h uma terceira caracterstica, que decorre da primeira e que torna a S.A.particularmente atraente: a facilidade de venda da participao societria, em

    outras palavras, a livre circulao das aes. Jos Edwaldo avares Borba resume bem as caractersticas da sociedade an-nima: a) sociedade de capitais; b) sempre empresria; c) capital dividido emaes transferveis pelos processos aplicveis aos ttulos de crditos; d) a respon-sabilidade dos acionistas limitada ao preo de emisso das aes subscritas.

    Note-se que h pequenas variaes no regime de responsabilidade dos s-cios das sociedades limitadas e annimas: enquanto nas sociedades limitadasa responsabilidade de cada scio restrita ao valor de suas quotas, mas todosrespondem solidariamente pela integralizao do capital social29, nas socie-dades annimas, a abrangncia da responsabilidade , em regra, ainda menor, j que a responsabilidade dos scios ou acionistas ser limitada ao preo deemisso das aes subscritas ou adquiridas30.

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    Importa destacar que as caractersticas acima indicadas no so as nicasque diferenciam as sociedades annimas dos demais tipos societrios, exis-tindo diversos institutos e conceitos que so peculiares das companhias. Issose deve principalmente, sua concepo como instrumento e caz para acaptao de recursos junto ao pblico investidor, de maneira a se nanciardiretamente, sem necessariamente recorrer a bancos e instituies nanceiraspara esse m. Essa captao se d mediante a emisso de valores mobiliriostais como aes ou debntures para venda aos investidores, propiciando acapitalizao da companhia.

    A doutrina diverge quanto origem das Sociedades Annimas. Em umbreve resumo, h quem diga que a Casa di San Giorgio, uma associao decredores da cidade de Gnova, criada para nanciar a guerra contra Venezana Renascena italiana foi o embrio da Sociedade Annima, na medidaem que os credores trocaram seus crditos por fraes ideais dessa associaoe passaram a administrar seus crditos conjuntamente. Muitos, contudo, re- jeitam a ideia que a Casa di San Giorgio foi a origem das S.A.s, assemelhan-do-se mais uma comunho de credores.

    Na verdade, a Sociedade Annima como conhecemos hoje se originou nasgrandes sociedades coloniais do Sculo XVII, que nanciaram o comrciocom o oriente e a explorao de colnias, empreendimentos com custos ele-vadssimos e forte interesse do Estado. A primeira dessas grandes empresas foi

    a Companhia das ndias Orientais holandesa, fundada em 1602. Em 1621foi fundada a Companhia das ndias Ocidentais, que teve grande importn-cia na histria do Brasil, tendo patrocinado a invaso holandesa no Nordestebrasileiro.

    Vrias sociedades similares foram criadas na Frana, Inglaterra e Portugal,sempre com o intuito de nanciar grandes empreendimentos ultramarinos.O primeiro grande movimento especulativo com aes de uma sociedadeannima aconteceu em 1720 com as aes da South Sea Company, umacompanhia formada para explorar o monoplio do comrcio entre a Ingla-terra e a Amrica espanhola. Esse movimento especulativo, conhecido comoSouth Sea Bubble, gerou o famoso Bubble Act, obrigando todas as novasempresas a serem formadas apenas mediante um ato de outorga do parla-mento.

    No seu incio, portanto, as sociedades annimas comearam como verda-deiras sociedades de economia mista, com forte participao e interesse esta-tal, buscando a poupana privada para nanciar grandes empreendimentosde interesse pblico. As sociedades eram criadas por outorga estatal, criandoum mecanismo de controle da captao de recursos da poupana popular.

    No Brasil, exemplos de sociedades constitudas sob o regime de outorga

    so a Companhia Geral do Gro Par, criada para colonizar o norte do pase o Banco do Brasil.

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    31.Artigo 11 da Lei das S.A.: O estatutoxar o nmero das aes em que se

    divide o capital social e estabelecer seas aes tero, ou no, valor nominal.

    Na Frana, o Cdigo Civil napolenico, instituiu em 1807 um sistema deautorizao governamental para a constituio de uma sociedade por aes,que passou a vigorar em todo o continente. Para a constituio de uma so-ciedade annima no era mais necessria a outorga estatal, mas apenas umaautorizao regulatria.

    Em meados do Sculo XIX, Inglaterra e Estados Unidos, em plena Re-voluo Industrial, buscavam maneiras de facilitar o acesso ao capital para o

    nanciamento dos empreendimentos, o que zeram mediante a abolio dosistema de outorga, substituindo-o por um sistema de regulamentao. Emoutras palavras, desde que seguisse a regulamentao vigente, a constituiode uma sociedade annima no dependia mais da autorizao governamen-tal. Esse sistema foi adotado pela Frana em 1867, aps o acordo de livrecomrcio com a Inglaterra rmado em 1862, que fez com que as sociedadesannimas constitudas na Frana cassem em desvantagem comercial em re-lao s sociedades annimas constitudas na Inglaterra.

    No Brasil, o regime de outorga da colnia e do primeiro reinado foi subs-titudo pelo regime de autorizao primeiro por Decreto de 1849, con rma-do depois no Cdigo Comercial de 1850. Em 1882 o regime de autorizaofoi abolido e o Brasil passou a adotar o regime de regulamentao, sendonecessria autorizao apenas em casos excepcionais, como bancos, segura-doras, sociedades estrangeiras, etc.

    Com a Lei das S.As., de 1976, e a criao da CVM, o Brasil passou aconviver com um regime dualista: regulamentao para as sociedades fe-chadas e autorizao para as companhias abertas, que precisam de autori-zao prvia da CVM para se constiturem ou terem suas aes negociadasem bolsa de valores.

    Como vimos, a primeira e evidente caracterstica de uma sociedade an-nima a diviso de seu capital em aes. A ao representa uma frao docapital social de uma sociedade annima, por meio da qual se atribui ao seutitular a qualidade de acionista 31.

    As aes so, portanto, ttulos que representam o investimento do acio-nista na companhia. Diferentemente do relacionamento dos scios em umasociedade limitada, os acionistas so primariamente investidores na sociedadeannima e tm com ela e com os demais acionistas uma relao primordial-mente nanceira e no pessoal. Portanto, o princpio que as aes podemser livremente negociadas, a no ser em casos excepcionais. Essas aes tmcapacidade de circulao autnoma, tal como os ttulos de crditos.

    Nesse momento, cabe tratarmos brevemente dos requisitos para a consti-tuio de uma sociedade annima.

    Em primeiro lugar, a constituio da companhia exige a subscrio, p-

    blica ou particular, por pelo menos dois acionistas, de todas as aes repre-sentativas do capital social e a integralizao de pelo menos 10% do preo

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    32.Rubens Requio, Curso de Direito Co-mercial, Vol. 2, pg.50.33.Jos Edwaldo Tavares Borba,Direito societrio. 8 ed. Rio de Janeiro: Reno-var, 2003, p. 194.34.Idem, ibidem.35.GUIMARES, Mrcio Souza.O Con-trole Difuso das Sociedades Annimas pelo Ministrio Pblico. Rio de Janeiro:Lmen Juris, 2005.36.REsp 480.418-RO, 3 Turma, Rel. Min.Carlos Filho, julgado em 21/10/2003.

    de emisso das aes subscritas em dinheiro, mediante o depsito da quan-tia correspondente no Banco do Brasil ou em outro banco autorizado pelaCVM.

    Alm disso, a Companhia se constitui na Assembleia Geral de constitui-o (ou mediante escritura pblica) em que os acionistas fundadores apro-vam a constituio da sociedade, subscrevem o capital social e estabelecemos Estatutos Sociais. O regime institucional das companhias determina queo Estatuto Social o conjunto de normas que ir reger as relaes sociais. Ao contrrio do Contrato Social, que o contrato entre os quotistas de umalimitada que s pode ser alterado mediante alterao contratual, os Estatutostm um carter normativo, institucional, estabelecendo as normas segundoas quais a sociedade atuar e se desenvolver32 e institudo ou reformadoem Assembleia Geral dos acionistas.

    oda companhia possui um estatuto, que a lei interna da sociedade,funcionando como corpo normativo da atuao social e como instrumentode polarizao dos acionistas, atravs da de nio de seus direitos e obriga-es 33. Os estatutos sociais trazem em si previses necessrias e facultativas.Nas palavras de avares Borba:

    O estatuto dever dispor sobre a denominao e o domiclio dasociedade, o capital e as caractersticas das aes, a administrao da

    sociedade, as assembleias gerais, o exerccio social, as demonstraesnanceiras, a distribuio do lucro, a durao da sociedade e a formade liquidao, bem como sobre tudo o mais que for consideradorelevante34.

    Como vimos anteriormente, o regime das Sociedades Annimas o maisadequado para o desenvolvimento da grande empresa. Pela facilidade de atra-o de capitais e liberdade de circulao do investimento, ele permite o nan-ciamento de grandes empreendimentos a um custo in nitamente menor queos juros que seriam cobrados em uma transao creditcia. Esse mecanismofez orescer as grandes corporaes com capital pulverizado e receitas supe-riores a de pases, de que tratamos na aula anterior.

    A S.A., em seu art. 154, tambm de ne que a grande empresa deve ob-servar, prioritariamente, o trplice interesse institucional, de nido a seguir:(i) capital acionistas; (ii) trabalho empregados; (iii) sociedade co-munidade. O professor Mrcio Guimares discute em sua obra a ao doMinistrio Pblico na proteo do interesse difuso e sua relao com a S.A 35.O professor aponta que hiptese indicativa de interesse difuso foi chanceladapelo S J ao reconhecer a legitimidade do MP para intentar ao de responsa-

    bilidade civil em fase dos ex-administradores de instituies nanceiras em li-quidao extrajudicial36. A jurisprudncia selecionada no S J demonstra que

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    37.GUIMARES, Mrcio Souza.O Con-trole Difuso das Sociedades Annimas pelo Ministrio Pblico. Rio de Janeiro:Lmen Juris, 2005.

    houve evoluo da atuao do MP na tutela dos interesses transindividuaissocietrios, tendncia que se intensi ca diante do fortalecimento institucio-nal do Parquet. Desse modo:

    A relao jurdica clssica credor-devedor, com enfoque proteodo direito individual, traduzida por um feixe de retas paralelas, desde1977, est fadada a apresentar-se como exceo. Os interesses da coleti-vidade, representativos de uma sociedade de massa, a gurando-se comofeixes convergentes, assumem propores cada vez mais acentuadas denominados de direitos transindividuais ou metaindividuais37.

    Outro ponto interessante que o nome empresarial da sociedade an-nima revestir sempre a forma da denominao, j que esta se compe deexpresses ligadas atividade da sociedade, s quais se adicionar a locuosociedade annima (ou, abreviadamente, S.A.) que poder gurar indife-rentemente no comeo, no meio ou no m da denominao. Pode-se adotaro vocbulo Cia., o qual dever constar no incio da denominao. A Lei6.404/76 no exigia que a denominao indicasse os ns da empresa, aopasso que a CC/02, em seu art. 1.160, indica que a denominao ter quedesignar o objeto social.

    A denominao dever ser original, cabendo ao registro de empresas recu-

    sar o arquivamento de sociedades annimas cuja denominao seja idnticaou semelhante quelas j existentes. Como exemplos de denominao, pode-mos elencar abaixo:

    S.A. COS A PIN O DE COMRCIO E INDS RIA MON REAL BANK LEASING S.A. ARRENDAMEN O MER-

    CAN IL BANCO BRADESCO S.A. COMPANHIA NACIONAL DE ECIDOS NOVA AMRICA CIA. BRASILEIRA DE COMRCIO E INDS RIA CBCINas prximas aulas, iremos explorar mais detalhadamente esse regime das

    sociedades annimas, de forma a entender os conceitos que lhe so peculia-res e a sua aplicao prtica. Faremos a distino entre companhia aberta efechada, registro da companhia perante a Comisso de Valores Mobilirios,dentre outros aspectos.

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    C TEXTO DE APOIO

    A Sociedade Annima e a Vocao de ter Scios

    Autor: Luis Antonio de S. Campos (Diretor da CVM)

    Fonte: Revista CVM 34 (Janeiro 2002)

    Muito se tem discutido sobre a reforma da Lei de Sociedades por Aes(Lei n 6.404/76), notadamente no que toca ao reforo aos direitos e garan-tias dos acionistas minoritrios. As crticas ao projeto nalmente convertidona Lei n 10.303, na Medida Provisria n 8, e no Decreto Presidencial n3.995, todos do dia 31 de outubro de 2001, so feitas por ambos os lados,tanto por acionistas controladores como por acionistas minoritrios.

    Felizmente, vivemos numa democracia e o Congresso Nacional detm arepresentao de todos os setores da sociedade. Seria ingnuo, ento, suporque o projeto aprovado, aps passar pelas duas casas do Congresso Nacional,pela Cmara dos Deputados pudesse atender apenas a um interesse. No sedeve, portanto, esperar que uma reforma na Lei de Sociedades por Aes sejaimposta, mas sim que seja o resultado de amplo debate por parte da socieda-de, conciliando-se, no que for possvel, os interesses. No h dvidas de que

    o projeto tem coisas boas e coisas ruins e este artigo no o local adequadopara discutir se o projeto avanou muito ou pouco em termos de companhiasabertas. Certamente, a reforma que ocorreu no o ideal nem para os acio-nistas controladores, nem para os acionistas minoritrios.

    Mas o que me parece ser o maior mrito de toda a discusso em torno daLei de Sociedades por Aes que o debate serviu para criar, pelo menos porparte dos investidores, um certo grau de consenso do que seria um complexomnimo de direitos desejveis para os acionistas minoritrios. Muitos dessesdireitos chegam mesmo a estar compilados nos cdigos daquilo que se con-vencionou chamar de boa governana corporativa (ou governo societrio,como preferem alguns) que comeam a surgir, na esteira de um movimentoque no local, mas sim mundial, observadas, evidentemente as peculiarida-des dos respectivos mercados de capitais e legislaes.

    Hoje, ento, os investidores mais ou menos organizados, j reconhecemos direitos e comportamentos mnimos que devem exigir de uma companhiaaberta e de seu controlador em troca do investimento de seus recursos. Co-mea a haver uma padronizao nestas pretenses mnimas.

    A est, a meu ver, a grande virtude de todo o longo debate que vem sendotravado em torno da boa governana corporativa e da reforma da Lei de So-

    ciedades por Aes. E este fator chega a ser mais importante do que a prprialei em si, pois decorre da conscientizao dos investidores.

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    cedia a experincia de que no se mudam os hbitos por promulgaode lei; antes, as leis devem ser fruto de um razovel nvel de consenso e cla-mor em torno de uma determinada conduta. Da certamente uma das razesporque no Brasil se diz que algumas leis pegam e outras no. De muito poucoadiantaria mudar a lei sem que houvesse essa uniformidade de pensamentopor parte dos investidores. Como disse Carlos Drummond de Andrade asleis no bastam: os lrios no nascem da lei. Alis, complementaria paradizer que a conscientizao dos investidores j valeria mesmo que a lei nosofresse reforma.

    Veja-se, ento, que existem pessoas que tm vocao para ter scios e ou-tras que so destitudas desta vocao. Da mesma forma, h sociedades quetm vocao para ser companhias abertas. De fato, temos hoje no Brasil di-versas companhias abertas que no tm efetivamente o propsito de s-lo;companhias abertas que exeram, sua atividade deve ser exercida em benef-cio de todos os acionistas e no apenas de alguns; que entendam a necessida-de de prestar contas ao mercado em geral e em especial, sua comunidade deacionistas, atravs de ampla divulgao de informaes.

    Estas companhias so fruto de uma outra poca, de um outro Brasil-quevem sendo referido como o Brasil velho, onde no se sabia exatamente oque era ser companhia aberta; no qual havia incentivos scais e tratamentomais ben co para as companhias que fossem abertas; onde havia uma forte

    induo governamental para a aplicao de recursos nas companhias abertas.E tudo isto, diga-se, sem que houvesse preocupao com a qualidade dosadministradores das companhias abertas, dos seus acionistas controladores edos direitos que estavam sendo entregues aos acionistas minoritrios em trocados recursos que eram investidos.

    Companhias assim di cilmente obtero sucesso se recorrerem, novamen-te, ao mercado de capitais. Para estas companhias, decididamente, no adian-ta alterar a Lei de Sociedades por Aes, so companhias que no tm voca-o para ter scios e no desejam, de fato, ser uma companhia aberta.

    Mas, nesse ponto, a questo fundamental que precisa ser resolvida passanecessariamente pelo convencimento dos empresrios de que o mercado decapitais uma alternativa e ciente de obteno de recursos e de nanciamen-to da atividade empresarial; e mais, que o mercado sabe reconhecer as com-panhias que respeitam e consideram seus acionistas, dando-lhes o tratamentoadequado, e que tal reconhecimento se traduz na valorizao das aes. Oempresrio deve ver o mercado de capitais como uma fonte permanente derecursos, que auxiliar no nanciamento do seu projeto e sempre que houverum bom plano empresarial a ser executado.

    Existem estudos cient cos nesse caminho. Esse convencimento certa-

    mente dar grande impulso ao relacionamento entre acionistas minoritriose controladores, eliminando o perverso antagonismo entre estes acionistas

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    que certamente destri valor da companhia para permitir o alinhamento deinteresses no crescimento e na lucratividade da companhia.

    Aos investidores e ao mercado em geral recomenda-se a judiciosa escolhadas companhias para seus investimentos; compete a eles investir seus recursosapenas nas companhias que lhes garantam um complexo de direitos aceitveisdentro do consenso que se vem formando. A companhia que no oferecer taisdireitos no dever receber investidores e se os receber certamente pagar umpreo maior do que pagaria acaso estivesse disposta a conferir os direitos quecaracterizam a boa governana corporativa.

    O Governo, de sua parte, vem incentivando esta postura, no s mediantea reforma da Lei de Sociedades por Aes e pelas reiteradas manifestaesda CVM, mas tambm atravs da regulamentao aplicvel aos fundos deprevidncia privada, de que exemplo a recente Resoluo do Conselho Mo-netrio Nacional n 2829/01.

    A Bovespa, a seu turno, tambm vem se empenhando nessa tarefa, de per-mitir a listagem das companhias abertas em diversos nveis, conforme o rol dedireitos que estas companhias esto dispostas a conferir aos seus acionistas mi-noritrios, o que se d atravs dos nveis 1 e 2 e nalmente do novo mercado.

    Esse caminho, o da liberdade e do convencimento, que caro ao liberalis-mo, parece-me sem dvida acertado, pois no limita nem tolhe o direito dese escolher o caminho que melhor apraz s companhias e a seus acionistas,

    arcando, evidentemente, com os nus decorrentes destas escolhas. assimque funciona nos mercados mais desenvolvidos, onde o investidor decide sevai ou no participar do produto que lhe oferecido.

    O investidor deve estar atento para escolher companhias que efetivamentetm vocao para ser companhias abertas, para ter acionistas minoritrios,que deseja ter scios, que devem ser respeitados.

    E, nesse passo, deve-se dizer que a atual Lei de Sociedades por Aes embora no imperativamente j permite que todos esses direitos sejamconferidos aos acionistas minoritrios, inclusive atravs do estatuto social. Acompanhia livre para estabelecer estes direitos. verdade que a atual lei noos impe, mas o mercado pode exigir que sejam conferidos aos acionistas. Jtemos visto isto em algumas companhias abertas;

    o caminho j est traado. Portanto, devem os investidores exigir estesdireitos mesmo que a lei no os estabelea.

    O maior avano, este sim imprescindvel, da reforma da Lei de Sociedadespor Aes e da Lei n 6.385 est na parte relativa Comisso de Valores Mo-bilirios, cujos poderes dependem exclusivamente de lei que os estabelea;o projeto permite que a CVM atue de forma mais e ciente na proteo dosinvestidores das companhias abertas, inclusive

    para scalizar melhor se o pacto estabelecido entre os acionistas da companhiaaberta est sendo cumprido e para zelar pela integridade do mercado em geral.

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    E SUGESTO DE LEITURA

    A incluso da micro, pequena e mdia empresa no mercado brasileirode Valores Mobilirios

    Raul Fernando Portugal Neto (Universidade Federal do Rio De Janeiro Instituto De Economia 2005)

    Dissertao de monogra a para concluso do concluso do Curso de Re-gulao do Mercado de Capitais, a ttulo de Ps-GraduaoLato Sensu, noInstituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ.Disponvel em www.cvm.org.br

    F JURISPRUDNCIA

    RIBU RIO. COFINS. LEI N 9.430/1996. ISENO. REQUISI-OS. INDEFERIMEN O DA INICIAL. SOCIEDADE ANNIMA. 1.

    Conforme se infere da ata de Assemblia Geral de Constituio de So-ciedade Annima, a impetrante passou a ser regida pela Lei 6.404, de 15de dezembro de 1976, portanto, ainda que seu objeto social volte-separa a prestao de servios educacionais, passou a ter a natureza mer-cantil, nos exatos termos desse ordenamento. 2. Correto o indeferimento

    da inicial, quando veri cado no ser a impetrante regida pelo Decreto-lei n2.397, de 21 de dezembro de 1987, destinado argir a ilegalidade do atode autoridade, consistente na exigncia da COFINS, nos moldes do artigo56 da Lei 9.430. 3. Apelao improvida. Apelao Cvel 276909; relatoraEliana Marcelo, RF 3 Regio, julgado em 28.06.2007.

    RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANNIMA PEDIDO DEDISSOLUO IN EGRAL SEN ENA QUE DECRE A DISSO-LUO PARCIAL E DE ERMINA A APURAO DE HAVERES. JULGAMEN O EX RA PE I A INEXIS NCIA. No extra pe-tita a sentena que decreta a dissoluo parcial da sociedade annima quandoo autor pede sua dissoluo integral. II PAR ICIPAO SOCIE RIADO AU OR. CON ROVRSIA. DEFINIO POS ERGADA FASEDE LIQUIDAO DA SEN ENA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMEDA ALEGADA ILEGI IMIDADE A IVA. 1. A Lei 6.404/76 exige que opedido de dissoluo da sociedade parta de quem detm pelo menos 5% docapital social. 2. Se o percentual da participao societria do autor contro-vertido nos autos e sua de nio foi remetida para a fase de liquidao da sen-tena, impossvel, em recurso especial, apreciar a alegao de ilegitimidadeativa. III SOCIEDADE ANNIMA. DISSOLUO PARCIAL. POS-

    SIBILIDADE JURDICA.REQUISI OS. 1. Normalmente no se decretadissoluo parcial de sociedade annima: a Lei das S/A prev formas espec-

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    cas de retirada voluntria ou no do acionista dissidente. 2. Essa pos-sibilidade manifesta, quando a sociedade, embora formalmente annima,funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante sociedadepor cotas de responsabilidade limitada. IV APURAO DE HAVERESDO ACIONIS A DISSIDEN E. SIMPLES REEMBOLSO REJEI ADONO ACRDO RECORRIDO. FUNDAMEN O NO A ACADO.SMULA 283/S F. No merece exame a questo decidida pelo acrdorecorrido com base em mais de um fundamento su ciente, se todos eles noforam atacados especi camente no recurso especial. REsp 507490; relatorHumberto Gomes de Barros, 3 urma do S J, julgado em 19.09.2006.

    G QUESTES DE CONCURSO

    (28 Exame de Ordem OAB-RJ) 35 Assinale a resposta correta:a. A companhia ter o capital dividido em aes, e a responsabilidade

    dos acionistas ser sempre ilimitada;b. A sociedade annima no pode ter m lucrativo;c. A contribuio do scio para o capital social na limitada pode con-

    sistir em prestao de servios;d. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada scio restrita

    ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pelaintegralizao do capital social.

    (24 Exame de Ordem OAB-RJ) 50 No uma caracterstica da socie-dade annima:

    a. Capital social dividido em aes, respondendo os acionistas pelopreo de emisso das aes subscritas ou adquiridas

    b. Independentemente de seu objeto social, a sociedade annima sempre mercantil

    c. A sociedade annima pode exercer a sua atividade sob rma ourazo social, da qual s faro parte os nomes dos scios diretores ougerentes

    d. A assembleia geral ordinria e a assembleia geral extraordinria sorgos de deliberao da sociedade annima

    (11 Exame de Ordem OAB-RJ) 23 Assinale a resposta correta:a. O estatuto no precisa de nir o objeto social de forma clara, o que

    pode ser feito pelo regimento interno da companhia;b. A sociedade annima tem o seu capital dividido em aes, e os acionis-

    tas respondem solidariamente at a importncia total do capital social;c. A companhia no pode ter por objeto participar de outras sociedades;

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    d. Qualquer que seja o objeto, a sociedade annima mercantil e serege pelas leis e usos do comrcio.

    (11 Exame de Ordem OAB-RJ) 25 As caractersticas da sociedadeannima so:

    a. O capital dividido em aes e a responsabilidade dos acionistas li-mitada ao preo de emisso das aes;

    b. O capital dividido em aes e a responsabilidade dos scios at ovalor do total do capital social;

    c. O capital social dividido em quotas;d. O capital social dividido em aes ou debntures, e a responsabili-

    dade dos scios at o valor do capital social.

    (3 Exame de Ordem OAB-RJ) 25 Ao :a. A parte mnima em que se divide o capital;b. A parte do lucro atribuda a cada acionista;c. Um ttulo de crdito prprio;d. tulo representativo de emprstimo tomado pela SA.

    (1 Exame de Ordem OAB-RJ) 26 As duas formas de constituio dasociedade annima so:

    a. Aberta ou fechada;b. Simultnea ou sucessiva;c. Por aes ou por cotas;d. Pblica ou privada.

    No que tange sociedade annima, analise as proposies abaixo e assina-le a alternativa correta ( J-SC 2013 Juiz)

    I. As sociedades annimas classi cam-se em dois tipos distintos: sociedadeannima de capital aberto e sociedade annima de capital fechado. Distin-guem-se conforme os valores mobilirios de sua emisso estejam ou no ad-mitidos negociao em bolsa ou no mercado de balco.

    II. Uma sociedade annima de capital aberto deve obrigatoriamente emi-tir debntures.

    III. Em havendo inadimplemento do acionista, a sociedade annima po-der promover contra ele e os que forem solidariamente responsveis, pro-cesso de execuo para cobrar as importncias devidas, servindo como ttulo

    extrajudicial o boletim de subscrio e o aviso de chamada.

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    IV. O acionista controlador de uma sociedade annima somente pode serpessoa fsica.

    a. Somente as proposies I e III esto corretas.b. Somente as proposies II e III esto corretas.c. Somente as proposies I, III e IV esto corretas.d. Somente as proposies III e IV esto corretas..e. Nenhuma das alternativas.

    Assinale a opo correta a respeito das sociedades annimas. ( J-BA 2012 Juiz)

    a. O valor de emisso da ao no pode coincidir com o valor do capi-tal divido pelo nmero de aes, e no h impedimento, em se tra-tando de aes com ou sem valor nominal, a que lhes seja aplicadodesgio ou acrescido gio.

    b. Converso a operao pela qual as aes de determinada classeou espcie so transformadas em aes de outra classe ou espciemediante previso estatutria, podendo as aes preferenciais sertransformadas em aes ordinrias, assim como as ordinrias empreferenciais, desde que se obedea limitao legal de trs quartosdas aes emitidas.

    c. O capital social da companhia intangvel, ou seja, os acionistasno podem receber, a ttulo de restituio ou dividendos, os re-cursos aportados sociedade sob a rubrica de capitalizao, noprevendo a Lei das Sociedades por Aes capital social mnimo paraa constituio da sociedade annima, fato que a torna compatvelcom os pequenos negcios.

    d. As debntures subordinadas gozam de garantia e contm clusulade subordinao aos credores da companhia, o que implica, no casode liquidao da companhia, preferncia dos debenturistas em rela-o aos demais credores para o ressarcimento do valor aplicado.

    e. Pode ser objeto da sociedade annima qualquer empresa de mlucrativo no contrrio lei, ordem pblica e aos bons costumes;contudo, caso venha a explorar atividade tipicamente de naturezacivil, como o caso da comercializao de bens imveis, no ser asociedade annima considerada sociedade empresarial.

    H GLOSSRIO

    CISO:Operao pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrim-nio para uma ou mais sociedades, constitudas para esse m ou j existentes,

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    extinguindo-se a companhia cindida, se houver verso de todo o seu patrim-nio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a verso.

    CVM:Comisso de Valores Mobilirios. Agncia reguladora do mercadode capitais, responsvel pela scalizao e autorizao de atuao de socieda-des no mercado nanceiro.

    DEBNTURE: um ttulo de crdito representativo de emprstimo que umacompanhia emite junto a terceiros e que assegura a seus detentores direitocontra a emissora, nas condies constantes da escritura de emisso.

    SOCIEDADES COLIGADAS: Sociedade de cujo capital outra sociedade partici-pa com dez por cento ou mais do capital, sem control-la

    SOCIEDADES CONTROLADAS: 1) Sociedade de cujo capital outra sociedadepossua a maioria dos votos nas deliberaes dos cotistas ou da assembleiageral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou 2) sociedade cujocontrole esteja em poder de outra, mediante aes ou quotas possudas porsociedades ou sociedades por esta j controladas (Fonte: www.bovespa.com.br).

    P ARTICIPAO ACIONRIA PULVERIZADA :participao de mltiplos acionistasnuma sociedade annima por meio de aquisio de aes que no perfazemum poder acionrio majoritrio, de forma a gerar companhias sem dono emultiplicar a capacidade de investimentos.

    TTULOS DE CRDITO: papis representativos de uma obrigao e emitidosde conformidade com a legislao espec ca de cada tipo ou espcie. Exem-plos: cheque, nota promissria, duplicata etc.

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    38.Fabio Ulhoa Coelho Curso de Di-reito Comercial, p. 28.39.Modesto Carvalhosa Comentrios Lei de Sociedades Annimas. 5 ed.Vol. I. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 5.40.Por exemplo, nas aulas 6 e 7 estuda-remos os valores mobilirios; nas aulas10 e 11, o funcionamento do controleacionrio; e na aula 18, os procedimen-tos para transformao, incorporao,fuso e ciso das sociedades annimas.

    AULAS 3 E 4: COMPANHIA ABERTA E FECHADA. MERCADO DEVALORES MOBILIRIOS. COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS.

    NOES GERAIS.

    F MATERIAL DE LEITURA

    Leitura Bsica

    COELHO, Fbio Ulhoa.Curso de direito comercial . Vol. 2. 6 ed. So Paulo:Saraiva, 2003, pp. 69-79.

    REQUIO, Rubens.Curso de Direito Comercial . Vol. 2. 23 ed. So Paulo:Saraiva, 2003, pp. 31-44.

    Leitura complementar

    RINDADE, Marcelo F. O papel da CVM e o mercado de capitais no Bra-sil. IN:Fuses e Aquisies: aspectos jurdicos e econmicos. So Paulo: IOB,2002, pp. 296-329.

    G ROTEIRO DE AULA

    Na aula passada, vimos algumas noes gerais e caractersticas prprias dassociedades annimas. ambm identi camos a importncia estratgica, doponto de vista econmico, social e poltico, da constituio de uma sociedadeannima quando comparada com a sociedade limitada.

    Agora, passaremos ao exame mais detido da Sociedade Annima, seu con-ceito, suas classi caes e tipos, bem como sua forma de constituio.

    Nesse sentido, inicialmente indaga-se: Qual o Conceito de S.A.?De acordo com Fabio Ulhoa Coelho, a sociedade annima

    a sociedadeempresria comcapital social dividido emaes , na qual os scios, chamadosacionistas, respondem pelas obrigaes sociais at o limite do preo de emissodas aes que possuem.38 Modesto Carvalhosa possui mesmo entendimentoacerca da S.A., e acrescenta que as aes possuem livre negociabilidade, o querefora a caracterstica da S.A. de ser uma sociedade de capitais39.

    H ainda peculiaridades espec cas as quais sero estudadas ao longono nosso curso40 caso se esteja tratando de companhias abertas ou fecha-das. Vale assinalar que o artigo 4 da Lei das S.A. distingue as sociedadesannimas de capital aberto ou fechado, nos seguintes termos:

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    41.Jos Edwaldo Tavares Borba. DireitoSocietrio. 11 ed. Rio de Janeiro: Re-novar, 2008.42.Alfredo Lamy Filho e Jos Luiz Bu-lhes Pedreira, A Lei das S.A. 3 ed. Vol.I. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 84.43.Fbio Ulhoa Coelho.Curso de direitocomercial . Vol. 2. 6 ed. So Paulo: Sa-raiva, 2003, p. 136. So exemplos devalores mobilirios as aes, j tratadassuper cialmente na aula passada.

    44.Informaes baseadas no site daComisso de Valores Mobilirios (www.cvm.org.br).

    Art. 4 Para os efeitos desta Lei, a companhia aberta ou fechadaconforme os valores mobilirios de sua emisso estejam ou no ad-mitidos negociao no mercado de valores mobilirios.

    Em termos iniciais, companhia aberta aquela cujos valores mobiliriosestejam admitidos negociao no mercado de valores mobilirios (bolsa devalores ou mercado de balco); fechada, ao invs disso, a que no conta comessa admisso. O professor avares Borba conclui que a companhia abertase encontra sujeita a normas mais rgidas, a publicidade mais acentuada e aconstante scalizao da Comisso de Valores Mobilirios (CVM)41.

    Em relao ao tratamento jurdico que dado a um ou outro tipo desociedade, apontam Alfredo Lamy Filho e Jos Luiz Bulhes Pedreira, co--autores do anteprojeto da Lei das S.A.:

    Os mecanismos bsicos do funcionamento interno das companhiasabertas e fechadas so os mesmos, mas, nas relaes com o pblico, ascompanhias abertas assumem obrigaes relevantes e espec cas comos participantes dos mercados de valores mobilirios, e o pblico emgeral42.

    O conceito de valores mobilirios e as suas noes gerais sero estudados,

    de modo pormenorizado, nas aulas 6 e 7. Nesse momento, importa apenascompreender que os valores mobilirios so instrumentos de captao derecursos, para o nanciamento da empresa, explorada pela sociedade an-nima que os emite, e representam, para quem os subscreve ou adquire, umaalternativa de nanciamento43.

    As vantagens presentes na abertura de capital de determinada sociedadeannima decorrem da anlise inicial de sua viabilidade. A abertura de ca-pital recomendvel apenas quando existam objetivos bem delimitados eum projeto para seu alcance. Dentre outros benefcios, podemos destacar asseguintes vantagens que geralmente podem ser encontradas na abertura docapital de uma companhia 44:

    1. A abertura de capital amplia a base para se captar recursos, j queexiste o oferecimento pblico em bolsa de aes de emisso da socie-dade para aquisio e investimento do pblico em geral. Ao mesmotempo, amplia-se o potencial de crescimento da sociedade, na medidaem que se permite, em tese, um maior aporte nanceiro para o nan-ciamento de projetos e outros objetivos buscados pela sociedade.

    Ainda, a abertura de capital a alternativa mais adequada para o

    nanciamento dos objetivos da sociedade se comparada aos nancia-

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    45.Nos termos do pargrafo 1 do arti-go 3 da Instruo CVM n 400, de 29de dezembro de 2003, considera-secomo pblico em geral uma classe,categoria ou grupo de pessoas, aindaque individualizadas nesta qualidade,ressalvados aqueles que tenham prviarelao comercial, creditcia, societriaou trabalhista, estreita e habitual, coma emissora. Ainda, conforme estabele-ce o artigo 3 da aludida norma: Art. 3

    So atos de distribuio pblica a ven-da, promessa de venda, oferta vendaou subscrio, assim como a aceitaode pedido de venda ou subscrio devalores mobilirios, de que constequalquer um dos seguintes elementos:I a utilizao de listas ou boletins devenda ou subscrio, folhetos, prospec-tos ou anncios, destinados ao pblico,por qualquer meio ou forma; II aprocura, no todo ou em par te, de subs-critores ou adquirentes indeterminadospara os valores mobilirios, mesmoque realizada atravs de comunicaespadronizadas endereadas a destinat-rios individualmente identi cados, pormeio de empregados, representantes,agentes ou quaisquer pessoas naturaisou jurdicas, integrantes ou no dosistema de distribuio de valores mo-bilirios, ou, ainda, se em desconformi-dade com o previsto nesta Instruo, aconsulta sobre a viabilidade da ofertaou a coleta de intenes de investimen-to junto a subscritores ou adquirentesindeterminados; III a negociaofeita em loja, escritrio ou estabeleci-mento aberto ao pblico, destinada,no todo ou em parte, a subscritoresou adquirentes indeterminados; ou IV a utilizao de publicidade, oral ouescrita, cartas, anncios, avisos, espe-cialmente atravs de meios de comuni-

    cao de massa ou eletrnicos (pginasou documentos na rede mundial ououtras redes abertas de computadorese correio eletrnico), entendendo-secomo tal qualquer forma de comunica-o dirigida ao pblico em geral com o

    m de promover, diretamente ou atra-vs de terceiros que atuem por conta doofertante ou da emissora, a subscrioou alienao de valores mobilirios.46.So, contudo, muito mais numerosasno Brasil as sociedades annimas decapital fechado. Isso se deve a um fatohistrico: a constituio originalmentefamiliar das sociedades annimas e aproteo dos acionistas da ingernciaexterna de algum acionista fora dombito de conhecimento e con anados demais.

    mentos bancrios (contratos de mtuo a juros, por exemplo) que tmum custo altssimo.

    2. A abertura de capital permite uma maior liquidez patrimonial,garantindo uma capacidade de posicionamento estratgico maior. Issose deve diluio do risco empresarial e, ao mesmo tempo, valoriza-o da participao acionria.

    3. A abertura de capital permite uma maior exposio da reputaoe da marca da companhia no mercado, podendo gerar um incrementoda imagem institucional e reforando sua capacidade de negociar. Isso possvel graas transparncia necessria para a abertura de capital. Acompanhia deve informar, de forma clara e precisa, as suas condiesde operao, o que permite aos investidores conhecer a sociedade econ ar em sua posio no mercado. Nessa linha, ostatus de companhiaaberta tende a facilitar, tambm, as associaes internacionais.

    4. A abertura de capital leva acelerao da pro ssionalizao dacompanhia. Inicialmente, esse processo conseqncia das disposieslegais, dada a eleio de conselheiros representantes dos novos acionistase a exigncia da gura do Diretor de Relaes com Investidores (DRI).

    Por outro lado, h desvantagens na constituio de uma companhia aber-ta, dentre as quais podemos destacar:

    1. Os custos associados ao processo de abertura de capital, remu-nerao do capital dos novos acionistas (poltica de dividendos) e administrao de um sistema de informaes espec co para o controleda propriedade da empresa.

    2. A necessidade de atendimento a normas mais espec cas e rigoro-sas, no que tange aos procedimentos e princpios contbeis, de audito-ria, e divulgao de demonstraes nanceiras.

    Nota-se, assim, que a vocao original e principal da sociedade annima de representar um instrumento e caz para a captao de recursos junto aopblico investidor, permitindo uma maior capitalizao da sociedade serevela nas companhias abertas, uma vez que s sociedades annimas de ca-pital fechado no se faculta a oferta ou distribuio de ttulos ao pblico emgeral45,46. E exatamente nesse aspecto que reside a mais relevante distino

    entre as companhias abertas e fechadas, nas palavras de Alfredo Lamy Filho e Jos Luiz Bulhes Pedreira:

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    47.Alfredo Lamy Filho e Jos Luiz Bu-lhes Pedreira, A Lei das S.A. 3 ed. Vol.

    I. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 84.48.Jos Edwaldo Tavares Borba.Direito Societrio. 11 ed. Rio de Janeiro: Reno-var, 2008, p. 171.49.A esse respeito, dentre outros dispo-sitivos legais, pode-se destacar o artigo8, inciso I, da Lei n 6.385/76, transcri-to abaixo.50.Consoante determina o artigo 11 daLei n 6.385/76: Art. 11. A Comisso deValores Mobilirios poder impor aosinfratores das normas desta Lei, da leide sociedades por aes, das suas re-solues, bem como de outras normaslegais cujo cumprimento lhe incumba

    scalizar, as seguintes penalidades:I advertncia; II multa; III suspenso do exerccio do cargo deadministrador ou de conselheiro scalde companhia aberta, de entidade dosistema de distribuio ou de outrasentidades que dependam de autoriza-o ou registro na Comisso de ValoresMobilirios; IV inabilitao tem-porria, at o mximo de vinte anos,para o exerccio dos cargos referidosno inciso anterior; V suspenso daautorizao ou registro para o exercciodas atividades de que trata esta Lei; VI cassao de autorizao ou registro,para o exerccio das atividades de quetrata esta Lei; VII proibio tempo-rria, at o mximo de vinte anos, depraticar determinadas atividades ouoperaes, para os integrantes do sis-tema de distribuio ou de outras en-tidades que dependam de autorizaoou registro na Comisso de Valores Mo-bilirios; VIII proibio temporria,at o mximo de dez anos, de atuar, di-reta ou indiretamente, em uma ou maismodalidades de operao no mercadode valores mobilirios.51.Dispe o artigo 8 da referida lei:Art. 8 Compete Comisso de ValoresMobilirios: I regulamentar, comobservncia da poltica de nida pelo

    Conselho Monetrio Nacional, as ma-trias expressamente previstas nestaLei e na lei de sociedades por aes; II administrar os registros institudospor esta Lei; III scalizar permanen-temente as atividades e os servios domercado de valores mobilirios, de quetrata o Art. 1, bem como a veiculaode informaes relativas ao mercado, spessoas que dele participem, e aos va-lores nele negociados; IV propor aoConselho Monetrio Nacional a eventu-al xao de limites mximos de preo,comisses, emolumentos e quaisqueroutras vantagens cobradas pelos inter-medirios do mercado; V scalizare inspecionar as companhias abertasdada prioridade s que no apresentemlucro em balano ou s que deixem depagar o dividendo mnimo obrigatrio.

    Com efeito, a diferena mais importante entre a companhia fecha-da e a aberta que esta, alm das relaes (internas) com os investidoresdo mercado que so seus acionistas, mantm pelo fato de participardo mercado como emissora de valores mobilirios negociados median-te oferta pblica relaes com todos os investidores do mercado inclusive os que no so titulares de valores de sua emisso, mas apenasadquirentes em potencial desses valores47.

    Em face dessas diferenas estruturais e visando proteo do pblico in-vestidor, a legislao no s no Brasil, mas tambm em escala mundial dispensa s companhias abertas uma regulamentao mais rgida, impondodeterminadas obrigaes e exigncias que, em regra, no se aplicam s socie-dades annimas de capital fechado.

    Nesse sentido, a Lei n 6.385, de 07 de dezembro de 1976, criou no Brasila Comisso de Valores Mobilirios (CVM), autarquia federal vinculada aoMinistrio da Fazenda, e regulou o mercado de valores mobilirios, o qualpode ser dividido em primrio e secundrio. O mercado primrio destina--se colocao original dos ttulos emitidos pelas sociedades, ao passo queo mercado secundrio caracteriza-se pela revenda desses ttulos pelos seusadquirentes, dando liquidez e circulao aos valores mobilirios.

    O professor Jos Edwaldo avares Borba defende que a a atuao daCVM encontra-se restrita s companhias abertas, pois somente estas podemrecorrer ao mercado, sendo, portanto, ilegtima toda e qualquer ingernciasua em companhias fechadas. Ressalva-se o caso espec co das sociedadesbene cirias de incentivos scais, que, mesmo sendo fechadas, observadasalgumas excees, encontram-se sujeitas a um registro especial na CVM, de-terminado pela Instruo n 265/9748.

    Dentre outras atribuies da CVM como, por exemplo, os seus po-deres normativo49 e sancionador50 , destacam-se a scalizao e inspeodas companhias abertas e das atividades e servios do mercado de valoresmobilirios51, sendo importante notar que somente os valores mobilirios deemisso de companhia registrada na Comisso de Valores Mobilirios podemser negociados no mercado de valores mobilirios52.

    A CVM tambm desempenha funo consultiva, que exercida juntoaos agentes do mercado e investidores, por meio dos chamados pareceres deorientao, os quais devem limitar-se s questes concernentes s matriasde competncia da prpria CVM, abrangendo apenas problemas de merca-dos ou sujeitos a sua regulamentao. Essa funo consultiva pode ser inter-pretada pela leitura do art. 13, da Lei n 6.385/76, que prev a existncia, na

    CVM, de servio com atividade consultiva e de orientao.

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    52.Artigo 4, pargrafo 1, da Lei dasS.A.53.A esse respeito, veja-se a InstruoCVM n 400, de 29 de dezembro de2003, a qual dispe sobre as ofertaspblicas de distribuio de valoresmobilirios, nos mercados primrio ousecundrio.54.Artigo 4, pargrafo 2, da Lei dasS.A.55. 4 O registro de companhia abertapara negociao de aes no mercadosomente poder ser cancelado se acompanhia emissora de aes, o acio-nista controlador ou a sociedade quea controle, direta ou indiretamente,formular oferta pblica para adquirira totalidade das aes em circulaono mercado, por preo justo, ao menosigual ao valor de avaliao da compa-nhia, apurado com base nos critrios,adotados de forma isolada ou combi-nada, de patrimnio lquido contbil,de patrimnio lquido avaliado a preode mercado, de uxo de caixa descon-tado, de comparao por mltiplos, decotao das aes no mercado de valo-res mobilirios, ou com base em outro

    critrio aceito pela Comisso de ValoresMobilirios, assegurada a reviso dovalor da oferta, em conformidade como disposto no art. 4-A.. Adicionalmen-te, o pargrafo 5 do mesmo dispositivoestabelece que Terminado o prazo daoferta pblica xado na regulamenta-o expedida pela Comisso de ValoresMobilirios, se remanescerem emcirculao menos de 5% (cinco porcento) do total das aes emitidas pelacompanhia, a assemblia-geral poderdeliberar o resgate dessas aes pelovalor da oferta de que trata o 4, des-de que deposite em estabelecimentobancrio autorizado pela Comisso deValores Mobilirios, disposio dosseus titulares, o valor de resgate, no seaplicando, nesse caso, o disposto no 6 do art. 44.

    Cumpre assinalar que, caso se pretenda fazer com que uma companhiafechada se torne uma companhia aberta em outras palavras, realizar umaabertura de capital , devero ser observadas as normas editadas pela CVMpara esse m53, j que nenhuma distribuio pblica de valores mobiliriosser efetivada no mercado sem prvio registro na Comisso de Valores Mobi-lirios54. Em contrapartida, a companhia pode deliberar pelo fechamento decapital, conforme se visualiza abaixo:

    Processo de Fechamento de Capital OPA

    Como ressaltado, a Companhia, por intermdio da convocao de uma AGE (Assemblia Geral Extraordinria), pode deliberar sobre o processo defechamento de capital, no qual uma companhia aberta passa a ser umacompanhia fechada tambm se submete a um procedimento espec co,o qual se encontra previsto no pargrafo 4 do artigo 4 da Lei das S.A.55 eregulado pela Instruo CVM n 361, de 05 de maro de 2002. Esse proce-dimento denominado de OPA oferta pblica de aquisio de aes.

    A principal exigncia para o cancelamento do registro da companhia naCVM e o fechamento de seu capital, de acordo com a Instruo aludida, dizrespeito ao acolhimento por parte de, no mnimo, 2/3 das aes em circula-o, seja da oferta pblica de aquisio de aes a ser promovida pelo acionis-

    ta controlador ou pela prpria companhia, seja da proposta de cancelamentodo registro, no computadas as aes dos que no se habilitarem para o leiloda oferta pblica. al exigncia no se sobreleva a outras que devem ser ob-servadas pela companhia ao longo da realizao da OPA.

    Cumpre ressaltar que os princpios gerais aplicveis OPA, de acordocom o art. 4 da Instruo 361/02 so os seguintes: (i) a OPA deve ser desti-nada aos titulares de aes da mesma espcie e classe daquelas que sejam seuobjeto, sem distino; (ii) tratamento equitativo aos destinatrios da OPA;(iii) registro prvio da OPA na CVM; (iv) lanamento da OPA por preouniforme, salvo as excees previstas no inciso V do art. 4 da Instruo; (v)intermediao da OPA por sociedade corretora ou distribuidora de ttulos evalores mobilirios ou instituio nanceira com carteira de investimento;(vi) a OPA deve ser acompanhada do laudo de avaliao; (vii) realizao daOPA em leilo na bolsa de valores ou em entidade de mercado de balco or-ganizado; e (viii) a OPA deve ser imutvel e irrevogvel, aps a publicao doedital, salvo as hipteses previstas no art. 5 da Instruo.

    ais exigncias con rmam o poder scalizatrio da CVM em prezar pelobom funcionamento do mercado de capitais, alm de proteger seus inves-tidores. Por m, a CVM pode, a qualquer tempo, suspender a OPA, caso

    veri que alguma irregularidade sanvel, ao passo que pode cancel-la se ob-servado vcio insanvel na operao.

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    56.Publicado em 09 de novembro de2006, na Gazeta Mercantil (Finanas &Mercados Pg. 1).

    H TEXTOS DE APOIO

    1. A Bolsa muda de patamar e qualidade, com os novos setores

    So Paulo, 9 de Novembro de 2006 O volume de ofertas pblicas deaes atingiu R$ 24,4 bilhes este ano, volume que j recorde no perodops-Plano Real e representa mais que o dobro do emitido no ano passado. Apesar da turbulncia que derrubou as bolsas de valores internacionais nosegundo trimestre estendendo-se ao Brasil , o movimento crescente deofertas, veri cado a partir do nal de 2003, no chegou a ser interrompido.

    Entre abril e junho, o ritmo cou mais lento, mas as empresas continua-ram obtendo sucesso com a venda de suas aes. Foi o caso da operao doBanco do Brasil que, no ms de junho, em plena turbulncia, obteve R$ 1,9bilho com a venda de aes, at ento a maior realizada em 2006. At o nalde outubro, a maior captao foi a da Cesp, de R$ 3 bilhes.

    Este ano, at agora, 35 empresas realizaram ofertas pblicas de aes, sen-do que a maioria delas abriu o capital. A conjuntura internacional, de cres-cimento econmico e farta liquidez, impulsionou esse desempenho cercade 80% dos papis foram comprados por investidores estrangeiros. Mas amodernizao da regulamentao e principalmente a criao dos nveis degovernana corporativa pela Bovespa tiveram papel determinante nesse con-

    junto de atraes.Com tudo isso, o mercado mudou de patamar e de qualidade. Das novasempresas da bolsa, a maioria entrou no Novo Mercado (o mais elevado nvelde governana), que obriga as companhias a terem apenas aes ordinrias(com direito de participao no controle) etag along de 100%.

    Alm disso, a bolsa ganhou novos setores como o de construo e incor-porao, que j conta com sete companhias listadas, entre elas Ga sa, Rossi,Company e Abyara. Outras cinco j pediram registro e esto na la. O setorde construo e incorporao deve ser para a bolsa o que foi o de telecomu-nicaes por mais de uma dcada lder em valorizao, volume e liquidez.

    Outros setores, antes ausentes da bolsa, tambm aumentaram a opo dosinvestidores: internet, sade, seguros, laboratrios de anlises clnicas, infor-mtica. Essa diversi cao atrai novos investimentos, puxando mais cresci-mento56.

    2. 20/10/2006 Apetite por crescimentoO dinamismo da Bolsa neste ano revela novo per l e aptides das candidatas

    ao pregoO mercado de capitais brasileiro deve viver neste ltimo quarto do ano

    um movimento muito intenso, comparvel ao de 1996, quando as privatiza-es o inundaram com papis novos. A marca dos R$ 100 bilhes em lana-

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    mentos das vrias modalidades virtualmente foi rompida no ms passado, sesomados os registros concedidos no ano pela Comisso de Valores Mobili-rios (CVM) R$ 82,6 bilhes e as ofertas em anlise. Especialmente nomercado acionrio, at setembro, foram registradas 48 emisses, entre aes,certi cados e bnus, no valor total de R$ 22,8 bilhes.

    Exame preparatrio As candidatas mais fortes abertura de capital so aquelas das quais o Ban-

    co Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES) scio e asapadrinhadas pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), vinculada aoMinistrio de Cincia e ecnologia. Entre as companhias que passaram peloFrum Brasil de Abertura de Capitais, promovido pelas duas entidades emparceria com a Bovespa, encontram-se Datasul, Lupatech, Microsiga, CSUe Company todas atualmente de capital aberto. Esse frum, que consisteem montar periodicamente apresentaes de novas empresas a investidores eanalistas, funciona desde 2002.

    A Lupatech, que participou da iniciativa em novembro daquele ano, umdos casos de sucesso da Finep. Parceira da agncia o cial desde 1993, recebeudela apoio para trs projetos, um nanciamento total de aproximadamenteR$ 6 milhes. Lder nacional no fornecimento de vlvulas industriais para osetor de petrleo e gs, a Lupatech iniciou em maio deste ano seu vo solo,

    ao abrir capital e entrar no Novo Mercado. Aps a oferta de aes que a capitalizou com R$ 452,7 milhes, a compa-nhia comprou todas as quotas da Metalrgica Ip Limitada (Mipel-SP), deforte marca e presena no segmento de vlvulas industriais de bronze. Emseguida, arrematou tambm a totalidade das aes da Itasa, empresa sediadana Argentina, dona de destacada tecnologia de fundio de ligas especiaiscom alta resistncia a corroso, usadas principalmente em aplicaes para osetor de petrleo e gs. Outra medida de crescimento foi a produo de umanova linha de vlvulas em ao, carbono e inox, mediante investimento de R$11,5 milhes.

    Motivaes semelhantesDesempenho como esse naturalmente incentiva outros empreendedores

    que tm projetos similares de crescimento a seguir a trilha at o mercadode capitais. o caso da Memphis, fabricante de produtos de higiene; daprodutora de autopeas Controil; da eikon, que atua na rea de tecnologiae da DBA, exportadora de servios de tecnologia de informao. As quatropreparam-se pacientemente para abrirem o capital a mdio prazo de forma aampliar a capacidade instalada, realizar aquisies e atingir novos mercados.

    A Memphis, quinta maior fabricante de sabonetes do Brasil, com pro-duo anual de 113 milhes de unidades e receita de R$ 98 milhes, traou

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    plano ambicioso, ao xar como objetivo o crescimento da receita em 17%ao ano a partir de 2007. Calcula que isso custar um investimento na casa deR$ 15 milhes nos prximos anos, sem contar eventuais aquisies. Nestesegundo cenrio, a empresa pode crescer 30% ao ano, a rma Clvis DinisCortesia, diretor de Vendas e Marketing. Os projetos envolvem a ampliaoda atual linha de cosmticos e de produtos de higiene pessoal e o lanamentode novos produtos, alm do aumento da produo de marcas tradicionaisda empresa. A partir de janeiro, o consumidor vai se deparar com os novosprodutos que j esto sendo desenvolvidos, garante Cortesia.

    Para tocar tudo isso est sendo considerada uma expanso fsica que mul-tiplicar por cinco as instalaes atuais: os dois pavilhes que abrigam a fbri-ca, sediada no municpio de Porto, RS, podero chegar a dez. A velocidadede crescimento depender da concretizao das previses de aumento dasvendas, pondera o executivo. Se a aceitao do pblico for maior do queesperamos, naturalmente ampliaremos de forma mais rpida.

    Para apoiar a expanso projetada, a Memphis se volta para um mercadoaltamente promissor, que cresce a taxas chinesas e no d mostras de perdero flego: o brasileiro. Filho dileto do Plano Real, o segmento de higienepessoal, perfumaria