FISCALIZAÇÃO DE OBRAS CONSTANTES DO ORÇAMENTO … · 2010-11-08 · TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO...

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EMPREENDIMENTOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE GRAVE JÁ SANEADOS OU RECLASSIFICADOS Brasília, novembro de 2010 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS (Art. 97 da Lei nº 12.309/2010-LDO/2011) CONSTANTES DO ORÇAMENTO DE 2010 Programas de Trabalho cujos achados se enquadravam no art. 94, § 1º, IV, da Lei nº 12.309/2010

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EMPREENDIMENTOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE

GRAVE JÁ SANEADOS OU RECLASSIFICADOS

Brasília, novembro de 2010

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

(Art. 97 da Lei nº 12.309/2010-LDO/2011)

CONSTANTES DO ORÇAMENTO DE 2010

Programas de Trabalho cujos achados se enquadravam no art. 94, § 1º, IV, da Lei nº 12.309/2010

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras

Fiscobras 2010Fiscobras 2010Fiscobras 2010Fiscobras 2010 Empreendimentos com indícios de irregularidade grave

já saneados ou reclassificados

Volume 3

Fiscalização de obras Integrantes da LOA/2010

Novembro/2010

Empreendimentos com indícios de irregularidade grave já saneados ou reclassificados

Volume 3

Funcional programática Processo Nº Fiscalização Obra UF Fls.

15.451.1128.10S3.0015 000.345/2010-5 24/2010 (PAC) Reurbanização da ocupação Riacho Doce - 1ª etapa - Belém /PA PA 5

15.451.1128.10S3.0011 000.277/2010-0 22/2010 (PAC) Urbanização de favelas - Porto Velho/RO RO 37

16.451.1128.0634.0259 000.278/2010-6 37/2010 (PAC) Construção de unidades habitacionais - Manaus/AM AM 51

16.451.1128.0634.0259 008.715/2010-6 174/2010 Projeto Habitacional Vila da Barca/PA PA 70

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 345/2010-5 Fiscalização nº 24/2010

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 2.490/2009 - PlenárioObjeto da fiscalização: REURBANIZAÇÃO - OCUPAÇÃO RIACHO DOCE - 1ª ETAPAFuncional programática: • 15.451.1128.10S3.0015/2009 - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários-No Estado do ParáTipo da obra: Infra-Estrutura Urbana

Período abrangido pela fiscalização: 31/12/2007 a 05/02/2010DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADAÓrgão/entidade fiscalizada: Secretaria Executiva - Ministério das Cidades - Mici, Caixa EconômicaFederal - MF e Entidades/Órgãos do Governo do Estado do ParáVinculação (ministério): Ministério das Cidades, Ministério da Fazenda e Órgãos e EntidadesEstaduaisVinculação TCU (unidades técnicas): 2ª Secretaria de Controle Externo, 6ª Secretaria de ControleExterno e Secretaria de Controle Externo - PAResponsáveis pelo órgão/entidade: nome: Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo cargo: Secretário Executivo do Ministério das Cidades

nome: Maria Fernanda Ramos Coelho cargo: Presidenta da Caixa Econômica Federal

nome: Geraldo Chicre Bitar Pinheiro cargo: Diretor Presidente da Cohab/PAOutros responsáveis: vide rol no volume principal às folhas 29/30

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 025.536/2009-4- TC nº 000.345/2010-5- TC nº 000.346/2010-1

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada na Secretaria Executiva - Ministério das Cidades - Mici, no períodocompreendido entre 18/01/2010 e 10/03/2010. O presente trabalho teve por objetivo realizar auditoria nas obras de construção de unidadeshabitacionais em Belém/PA, vinculadas ao Contrato de Repasse n° 244828-42. A partir do objetivo dotrabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com alegislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental daobra?3 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esselicenciamento?4 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?5 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada?6 - O procedimento licitatório foi regular?7 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?8 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?9 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?10 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?11 - Os procedimentos para aquisição de titularidade de terreno são regulares? Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade. As principais constatações deste trabalho foram:. Ausência de cadastramento de contrato no SIASG.;. As condicionantes da Licença de Instalação não estão sendo atendidas.;. Projeto básico deficiente ou desatualizado.;. Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global.;. Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação ejulgamento.;. Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.;. Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.;. Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.;. Existência de preços diferentes para o mesmo serviço.. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 3.928.966,76.

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As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam audiência deresponsável, determinação de providências internas ao TCU e a emissão de alertas a órgão/entidade.

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1 - APRESENTAÇÃO

Trata-se de levantamento de auditoria realizado no âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada(FOC) - Tema de Maior Significância (TMS) Habitação e Saneamento.

A auditoria teve como objeto as obras de reurbanização da ocupação Riacho Doce 1ª Etapa, na cidadede Belém-PA, realizada com recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 244.828-42. O contratofoi celebrado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela CaixaEconômica Federal, e o Governo do Estado do Pará, objetivando a execução de ações relativas aoPrograma Prioritário de Investimentos (PPI) - intervenção em favelas, urbanização de assentamentosprecários e habitações. O interveniente executor é a Companhia de Habitação do Estado do Pará -Cohab/PA.

A intervenção representa a continuidade do Plano de Desenvolvimento do Local Riacho Doce ePantanal PDL/RDP, que vinha sendo desenvolvido, desde de 2001, pela prefeitura Municipal deBelém, com recursos do Programa BID (HBB) - Habitar Brasil. Em 2007, o projeto foi absorvido peloGoverno do Estado, por intermédio da Cohab/PA, mediante acordo apoiado por consultoria Jurídica doMinistério das Cidades, passando a fazer uso de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento -PAC.

O projeto, conceitualmente, prevê a implantação de infraestrutura básica, com a retificação do traçadourbano, conclusão das unidades habitacionais iniciadas no PDL/RDP, construção de novas unidades,melhorias em habitações existentes e execução de equipamentos urbanos e de convivência. Para efeitode captação de recursos e adequada divisão dos serviços de urbanização e infraestrutura, o Projeto foidividido em 3 etapas. A primeira etapa, objeto do presente relatório, atenderá a comunidade residentena avenida Tucunduba, entre a rua Barão de Igarapé-mirim e Passagem Giparaná, sem desconsiderar ainterligação destas famílias com a Comunidade como um todo. Na comunidade, vivem 1487 famílias.As ações beneficiarão 886, 320 e 281 famílias na 1ª , 2ª e 3ª etapas, respectivamente.

Cabe ressaltar que a 2ª etapa da obra de reurbanização do Riacho Doce é objeto da fiscalização nº014/2010, realizada no âmbito desta FOC.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO -Aproximadamente 26% do valor licitado não foi amparado em projetos que justificassem osquantitativos utilizados. Além desse percentual ser materialmente relevante, tendo potencialidade deocasionar prejuízos ao erário, a natureza das falhas observadas no projeto básico da licitação se

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configura em desvio ao principio da isonomia e do julgamento objetivo da proposta a que deve sesubmeter a Administração Pública. Dessa forma, enquadra-se no art. 94, §1º, IV da Lei 12.017/2009(LDO 2010).2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 20/2008, 30/05/2008, Contratação de empresa de engenharia para execução deobras de reurbanização, saneamento e habitação da Comunidade Riacho Doce 1ª Etapa, Município deBelém/PA., Arteplan Projetos e Construções Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C conforme AC-2.070-30/2010-PL.

2.1.3 - Medidas corretivas:A Cohab/PA deverá elaborar projeto executivo da feira da rua barão de Igarapé-mirim e, ao mesmotempo, revisar os seguintes projetos: drenagem pluvial, rede de esgotamento sanitário e melhorias dascasas, os quais integram o escopo do contrato 20/2008 Cohab/PA. Após a elaboração e revisão dosreferidos projetos, a Cohab/PA deverá enviá-los, juntamente com os quantitativos apurados, à CaixaEconômica Federal, para que lá se proceda à análise da documentação nos termos do normativotécnico AE099 em vigor. Se da análise dos novos projetos resultar a necessidade de celebração deaditivo ao contrato 20/2008-Cohab/PA, deverá ser observado pelo contratante o limite fixado no art.65, § 1º da Lei 8666/93, juntamente com as disposições contidas Acórdão 749/2010 TCU Plenário. ACaixa Econômica Federal deverá encaminhar ao TCU cópia do laudo da análise procedida sobre osnovos projetos.

2.2 - Existência de preços diferentes para o mesmo serviço.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade não é materialmente relevante em relação ao valor total do contrato (1,1 %) e, destaforma, não se enquadra no art. 94, §1º, IV da Lei 12.017/2009 (LDO 2010).2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 20/2008, 30/05/2008, Contratação de empresa de engenharia para execução deobras de reurbanização, saneamento e habitação da Comunidade Riacho Doce 1ª Etapa, Município deBelém/PA., Arteplan Projetos e Construções Ltda.

2.3 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitaçãoe julgamento.2.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Pelo contratonão ter apresentado preço acima do referencial, não se enquadra no art. 94, §1º, IV da Lei 12.017/2009(LDO 2010).

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2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 20/2008, 30/05/2008, Contratação de empresa de engenharia para execução deobras de reurbanização, saneamento e habitação da Comunidade Riacho Doce 1ª Etapa, Município deBelém/PA., Arteplan Projetos e Construções Ltda.

2.4 - Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.2.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Apesar degraves, as falhas detectadas - pela sua baixa materialidade - não se enquadram no art. 94, §1º, IV daLei 12.017/2009 (LDO 2010).2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 20/2008, 30/05/2008, Contratação de empresa de engenharia para execução deobras de reurbanização, saneamento e habitação da Comunidade Riacho Doce 1ª Etapa, Município deBelém/PA., Arteplan Projetos e Construções Ltda.

2.5 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.2.5.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Os indícios deirregularidade não se configuram materialmente relevante em relação ao valor total contrato, nem seconfiguram como graves desvios aos princípios a que se subordina a Administração Pública. Dessaforma, não se enquadra no art. 94, §1º, IV da Lei 12.017/2009 (LDO 2010).2.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 20/2008, 30/05/2008, Contratação de empresa de engenharia para execução deobras de reurbanização, saneamento e habitação da Comunidade Riacho Doce 1ª Etapa, Município deBelém/PA., Arteplan Projetos e Construções Ltda.

2.6 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.2.6.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Apesar de serum indício de irregularidade grave, o superfaturamento detectado, pela sua baixa materialidade - numtotal de 1,05% do valor do contrato - não representou um prejuízo significativo ao erário. Dessa forma,não se enquadra no art. 94, §1º, IV da Lei 12.017/2009 (LDO 2010).2.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:

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(IG-C) - Contrato 20/2008, 30/05/2008, Contratação de empresa de engenharia para execução deobras de reurbanização, saneamento e habitação da Comunidade Riacho Doce 1ª Etapa, Município deBelém/PA., Arteplan Projetos e Construções Ltda.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 91.614,90

2.7 - Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global.2.7.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidades2.7.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 20/2008, 30/05/2008, Contratação de empresa de engenharia para execução de obrasde reurbanização, saneamento e habitação da Comunidade Riacho Doce 1ª Etapa, Município deBelém/PA., Arteplan Projetos e Construções Ltda.Classificação alterada de IG-C para OI.Embora inexistam critérios de aceitabilidade de preços unitários, como determina o art. 40, X, da Lei8.666/1993, na análise da proposta vencedora da licitação, não se observou preços unitários superioresao estabelecidos pelo orçamento-base. Ainda, os serviços que foram objeto do termo aditivo, nenhumdeles tem o custo unitário acima da mediana de custos do Sinapi, e portanto não houve caracterizaçãode jogo de planilha. Além disso, a obra não apresentou sobrepreço global. Com essas considerações,não houve dano ao erário decorrente desta falha no edital de licitação.

2.8 - As condicionantes da Licença de Instalação não estão sendo atendidas.2.8.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Como airregularidade apontada não é materialmente relevante e pode ser corrigida no decurso da obra, não seenquadra no art. 94, §1º, IV da Lei 12.017/2009 (LDO 2010).2.8.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 20/2008, 30/05/2008, Contratação de empresa de engenharia para execução deobras de reurbanização, saneamento e habitação da Comunidade Riacho Doce 1ª Etapa, Município deBelém/PA., Arteplan Projetos e Construções Ltda.

2.9 - Ausência de cadastramento de contrato no SIASG.2.9.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A falta decadastro do contrato no Siasg, por si só, não configura grave risco de dano ao erário. Dessa forma, nãose enquadra no art. 94, §1º, IV da Lei 12.017/2009 (LDO 2010).

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2.9.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 20/2008, 30/05/2008, Contratação de empresa de engenharia para execução deobras de reurbanização, saneamento e habitação da Comunidade Riacho Doce 1ª Etapa, Município deBelém/PA., Arteplan Projetos e Construções Ltda.

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3 - ANEXO3.1 - Dados cadastrais3.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 02/02/2010 Percentual executado: 37

Data do início da obra: 01/06/2008 Data prevista para conclusão: 31/08/2010

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Nos Blocos habitacionais está sendoiniciada a fase de acabamento. Já quanto à infraestrutura, foi apenas executada parte do movimento deterra e parte do item intitulado Equipamentos na etapa do Sistema viário. A rede de distribuição deágua foi apenas iniciada. Os itens "Melhoria e ampliação das unidades habitacionais" e "Construçãoda Feira da Barão" não foram iniciados.

Observações:Sem Observações

3.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Não há deliberação para este Processo de Interesse.

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: José Humberto Ribeiro Martins: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lein. 8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixo listadas:9.1.1. do Sr. José Humberto Ribeiro Martins, CPF n. 304.134.432-72, na condição de presidente daComissão Especial de Licitação da Companhia de Habitação do Estado do Pará, das Sras. Norma SueliAlves dos Santos, CPF n. 426.121.102-59, Márcia Cristina de Melo Barroso, CPF n. 429.771.502-34 edo Sr. Francisco de Assis Mota Miranda, CPF n. 244.864.852-20, na condição de membros daComissão Especial de Licitação da Companhia de Habitação do Estado do Pará, pela inclusão, noEdital de Concorrência n. 02/2008, dos seguintes critérios de habilitação, considerados restritivos àcompetitividade do certame, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, §§ 1º, 2º e 5º daLei n. 8.666/1993 e no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal: 9.1.1.1. exigência de atestado de qualidade PBQP-H; 9.1.1.2. exigência concomitante da garantia de participação, por meio do índice I, e de capitalmínimo; 9.1.1.3. adoção de índice não usual para fins de habilitação econômico-financeira, por meio doíndice I; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: Norma Sueli Alves dos Santos: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lein. 8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixo listadas:9.1.1. do Sr. José Humberto Ribeiro Martins, CPF n. 304.134.432-72, na condição de presidente daComissão Especial de Licitação da Companhia de Habitação do Estado do Pará, das Sras. Norma SueliAlves dos Santos, CPF n. 426.121.102-59, Márcia Cristina de Melo Barroso, CPF n. 429.771.502-34 edo Sr. Francisco de Assis Mota Miranda, CPF n. 244.864.852-20, na condição de membros daComissão Especial de Licitação da Companhia de Habitação do Estado do Pará, pela inclusão, noEdital de Concorrência n. 02/2008, dos seguintes critérios de habilitação, considerados restritivos àcompetitividade do certame, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, §§ 1º, 2º e 5º daLei n. 8.666/1993 e no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal: 9.1.1.1. exigência de atestado de qualidade PBQP-H; 9.1.1.2. exigência concomitante da garantia de participação, por meio do índice I, e de capitalmínimo; 9.1.1.3. adoção de índice não usual para fins de habilitação econômico-financeira, por meio doíndice I; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: Márcia Cristina de Melo Barroso: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, daLei n. 8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixolistadas:9.1.1. do Sr. José Humberto Ribeiro Martins, CPF n. 304.134.432-72, na condição de presidente daComissão Especial de Licitação da Companhia de Habitação do Estado do Pará, das Sras. Norma SueliAlves dos Santos, CPF n. 426.121.102-59, Márcia Cristina de Melo Barroso, CPF n. 429.771.502-34 edo Sr. Francisco de Assis Mota Miranda, CPF n. 244.864.852-20, na condição de membros daComissão Especial de Licitação da Companhia de Habitação do Estado do Pará, pela inclusão, noEdital de Concorrência n. 02/2008, dos seguintes critérios de habilitação, considerados restritivos àcompetitividade do certame, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, §§ 1º, 2º e 5º daLei n. 8.666/1993 e no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal: 9.1.1.1. exigência de atestado de qualidade PBQP-H; 9.1.1.2. exigência concomitante da garantia de participação, por meio do índice I, e de capitalmínimo; 9.1.1.3. adoção de índice não usual para fins de habilitação econômico-financeira, por meio doíndice I; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: Francisco de Assis Mota Miranda: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, daLei n. 8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixolistadas:9.1.1. do Sr. José Humberto Ribeiro Martins, CPF n. 304.134.432-72, na condição de presidente da

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Comissão Especial de Licitação da Companhia de Habitação do Estado do Pará, das Sras. Norma SueliAlves dos Santos, CPF n. 426.121.102-59, Márcia Cristina de Melo Barroso, CPF n. 429.771.502-34 edo Sr. Francisco de Assis Mota Miranda, CPF n. 244.864.852-20, na condição de membros daComissão Especial de Licitação da Companhia de Habitação do Estado do Pará, pela inclusão, noEdital de Concorrência n. 02/2008, dos seguintes critérios de habilitação, considerados restritivos àcompetitividade do certame, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, §§ 1º, 2º e 5º daLei n. 8.666/1993 e no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal: 9.1.1.1. exigência de atestado de qualidade PBQP-H; 9.1.1.2. exigência concomitante da garantia de participação, por meio do índice I, e de capitalmínimo; 9.1.1.3. adoção de índice não usual para fins de habilitação econômico-financeira, por meio doíndice I; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: Raimundo Miranda de Almeida: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, daLei n. 8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixolistadas: 9.1.4. do Sr. José Ferreira Puty, CPF n. 032.913.402-72, Diretor de Urbanização e Construção daCohab/PA, na condição de fiscal dos Contratos ns. 21/2008 e 25/2008, e do Sr. Raimundo Miranda deAlmeida, CPF n. 081.951.452-72, na qualidade de Diretor de Urbanização e Construção da Cohab/PA,pelas seguintes falhas encontradas na fiscalização do empreendimento: 9.1.4.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução da obra, contrariando oart. 1º da Lei n. 6.496/1977; 9.1.4.2. aprovação da mudança da profundidade das estacas dos blocos residenciais baseada emfundamentação técnica válida apenas para as estacas do reservatório, em inobservância ao disposto nocaput do art. 65 da Lei n. 8.666/1993; 9.1.4.3. aceitação de serviço de aterro sem a apresentação de ensaios que comprovassem oatingimento do grau de compactação especificado, contrariando o item 14.6 do Edital de Concorrêncian. 02/2008-COHAB/PA; 9.1.4.4. descumprimento de cronograma sem a tomada das medidas contratuais cabíveis, emdesobediência ao art. 86 da Lei n. 8.666/1993, aos art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, ao item 10.3 doEdital de Concorrência n. 02/2008-COHAB/PA e à cláusula décima, inciso II, item b do Contrato n.21/2008; 9.1.4.5. pagamento por serviços não executados, em desacordo com o art. 65, inciso II, alínea c, daLei n. 8.666/1993, com o item 12 do Edital de Concorrência n. 02/2008-COHAB/PA e com a cláusulasexta do Contrato n. 21/2008; 9.1.4.6. execução de projeto estrutural diferente do contratado e inércia em providenciar acorreção da situação; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: André Clementino Santos: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei n.8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixo listadas:9.1.6. do Sr. André Clementino Santos, CPF n. 429.463.792-72, na condição de engenheiro da CaixaEconômica Federal responsável pela elaboração do Laudo de Análise Técnica de Engenharia - OGUdo empreendimento Comunidade Riacho Doce - 2ª Etapa, pela elaboração do referido documentoaprovando o projeto e a planilha orçamentária contendo falhas, notadamente quanto às quantidades deaço, materiais de instalações, portas e dobradiças, bem como quanto a diferenças entre serviços daplanilha e especificações, em desobediência aos art. 6º, inciso IX, 7º §2º, e 12, inciso VI, da Lei n.8.666/1993, à Norma Técnica NBR n. 8.036/1983 da ABNT e ao contrato de prestação de serviços n.44/2007, assinado entre o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal; PRAZO PARAATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 2: 9.2. encaminharcópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam, aosresponsáveis ouvidos em audiência para subsidiar a apresentação de suas razões de justificativa;NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.3.2. reveja osquantitativos de dobradiças, campainhas, interruptores, caixa de embutir, disjuntores, bem como dechapisco, adequando-os à realidade do empreendimento; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.3.3.2. efetue a glosado valor de R$ 29.081,98 (vinte e nove mil, oitenta e um reais e noventa e oito centavos) relativo aopagamento por serviços não executados nos itens chapisco e execução de pilares; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: ÓRGÃOS EENTIDADES ESTADUAIS (VINCULADOR) - Promotoria de Just. de Def. M. Amb. e Patri.Cultural/MPE-PA: 9.8. dar ciência à Secretaria de Meio Ambiente do Para e à Promotoria de Justiçade Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público do Estado do Pará de que,em fiscalização realizada entre os dias 25 de fevereiro e 5 de março de 2010 no empreendimentoRiacho Doce - 2ª Etapa, de responsabilidade da Companhia de Habitação do Estado do Pará, a equipede auditoria deste Tribunal constatou o descumprimento das condicionantes da Licença de Instalaçãon. 277/2008, de 23/05/2008, emitida pela SEMA/PA; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

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Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - Secretaria de Meio Ambiente doPara.: 9.8. dar ciência à Secretaria de Meio Ambiente do Para e à Promotoria de Justiça de Defesa doMeio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público do Estado do Pará de que, em fiscalizaçãorealizada entre os dias 25 de fevereiro e 5 de março de 2010 no empreendimento Riacho Doce - 2ªEtapa, de responsabilidade da Companhia de Habitação do Estado do Pará, a equipe de auditoria desteTribunal constatou o descumprimento das condicionantes da Licença de Instalação n. 277/2008, de23/05/2008, emitida pela SEMA/PA; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SETOR PRIVADO(VINCULADOR) - Consórcio Viver.: 9.7. em atenção ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal,c/c o art. 11 da Lei n. 8.443/1992, determinar à 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras que faculte àCohab/PA, na pessoa de seu Diretor-Presidente, e ao Consórcio Viver, na condição de empresacontratada, na pessoa de seu representante legal, para que, se assim o desejarem, se pronunciem, noprazo de 15 (quinze) dias, acerca da: 9.7.1. existência de serviços iguais com preços diferentes no Contrato n. 21/2008; 9.7.2. ocorrências verificadas no achado relativo à fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa,as quais impactam no contrato firmado entre as partes; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Companhia deHabitação do Estado do Pará: 9.7. em atenção ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, c/c o art.11 da Lei n. 8.443/1992, determinar à 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras que faculte à Cohab/PA,na pessoa de seu Diretor-Presidente, e ao Consórcio Viver, na condição de empresa contratada, napessoa de seu representante legal, para que, se assim o desejarem, se pronunciem, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da: 9.7.1. existência de serviços iguais com preços diferentes no Contrato n. 21/2008; 9.7.2. ocorrências verificadas no achado relativo à fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa,as quais impactam no contrato firmado entre as partes; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXAECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.6. alertar à Caixa Econômica Federal: 9.6.1. sobre o pagamento antecipado e por serviços não executados, decorrentes da falta deobservação do disposto nos art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964; 9.6.2. que, uma vez que já foram medidos e pagos todos os serviços relativos aos pilares do blocoC, outros pagamentos que venham a ser realizados para os serviços referentes a essas peças estruturais

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ocasionarão o descumprimento dos art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Companhia deHabitação do Estado do Pará: 9.5. alertar a Cohab/PA quanto às seguintes impropriedades constatadas: 9.5.1. falhas no projeto básico decorrente do descumprimento do inciso IX artigo 6º da Lei n.8.666/1993, conforme tratado no achado relativo ao projeto básico deficiente ou desatualizado,atentando ainda para o fato de que, em caso de eventuais aditivos, inclusive os que se destinem acorrigir as falhas de projeto, deve ser observado o limite de 25% de acréscimos ou supressões, deacordo com o estabelecido pelo art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cujo cálculo deve levar em conta odisposto no item 9.2 do Acórdão n. 740/2010-TCU-Plenário; 9.5.2. inobservância das normas técnicas da ABNT, decorrente do descumprimento dos incisos VIdo art. 12 e X do art. 6º da Lei n. 8.666/1993; 9.5.3. pagamento antecipado e por serviços não executados, decorrentes da não-observação dosart. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, conforme tratado no achado relativo à fiscalização ou supervisãodeficiente ou omissa; 9.5.4. que, uma vez que já foram medidos e pagos todos os serviços relativos aos pilares do blocoC, outros pagamentos que venham a ser realizados para os serviços referentes a essas peças estruturaisocasionarão o descumprimento dos art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964; 9.5.5. ausência, no Edital de Concorrência n. 02/2008, de critério de aceitabilidade de preçosunitários, decorrente da não-observação do inciso X do art. 40 da Lei n. 8.666/1993, conforme tratadono achado relativo à realização da licitação sem contemplar os requisitos mínimos exigidos por aquelaLei; 9.5.6. ausência das composições analíticas dos preços unitários que fundamentaram os valoresadotados na planilha orçamentária, decorrente do descumprimento do inciso II do § 2º do art. 7º da Lein. 8.666/1993, conforme tratado no achado relativo à realização da licitação sem contemplar osrequisitos mínimos exigidos na mencionada Lei; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Companhia deHabitação do Estado do Pará: 9.4. enviar cópia do Relatório de Fiscalização de fls. 61/106 à Cohab/PAcomo subsídio ao atendimento das determinações descritas no subitem 9.3; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.3.4. informe aoTribunal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta Deliberação, as medidas adotadas em atençãoaos subitens acima elencados; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS.

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Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.3.3.3. suspenda opagamento do item chapisco em relação às superfícies em que tal serviço não vem sendo aplicado;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.9. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foramdetectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 daLei n. 12.017/2009 (LDO/2010), no Contrato de Repasse n. 218.747-24, relativo à obra dereurbanização da ocupação Riacho Doce - 2ª Etapa (Belém/PA). PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.3.3. em relação aoContrato n. 21/2008:9.3.3.1. efetue repactuação de modo a adequar os preços dos 36 serviços apontados pela Secob-2 que,embora semelhantes, foram cotados por valores diferentes, implicando redução do valor contratual daordem de R$ 315.973,75 (trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e cincocentavos); PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.3. determinar àCohab/PA que:9.3.1. no tocante ao insumo aço, abstenha-se de incluir, nas plantas de estruturas, o percentual de 10%nas quantidades necessárias para a montagem de elementos estruturais; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: Avelino Tavares de Souza e Silva: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, daLei n. 8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixolistadas:9.1.7. do Sr. Avelino Tavares de Souza e Silva, CPF n. 004.542.062-91, na condição de responsável daCaixa Econômica Federal pela elaboração dos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento,pelo registro nos Relatórios de Acompanhamento de Execução de que a obra apresentava andamentonormal e que o projeto e as especificações estavam sendo obedecidas sem modificação, emborahouvesse atraso na execução, o projeto executado fosse diferente do aprovado e algumasespecificações não estivessem sendo obedecidas, em desobediência ao contrato de prestação de

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serviços n. 44/2007, assinado entre o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal; PRAZOPARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: Geraldo Chicre Bitar Pinheiro: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lein. 8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixo listadas:9.1.5. do Sr. Geraldo Chicre Bitar Pinheiro, CPF n. 030.721.932-15, na condição de Diretor-Presidenteda Companhia de Habitação do Estado do Pará, pelas seguintes irregularidades: 9.1.5.1. homologação e adjudicação da Concorrência n. 02/2008 com indícios de restrição àcompetitividade decorrente dos seguintes critérios de habilitação, considerados inadequados,contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, §§ 1º, 2º e 5º da Lei n. 8.666/1993 e no art. 37,inciso XXI, da Constituição Federal: 9.1.5.1.1. exigência de atestado de qualidade PBQP-H; 9.1.5.1.2. exigência concomitante da garantia de participação, por meio do índice I, e de capitalmínimo (itens 4.1 e 6.1.1.h do edital); 9.1.5.1.3. adoção de índice não usual para fins de habilitação econômico-financeira, por meio doíndice I; 9.1.5.1.4. não-adoção das medidas contratuais cabíveis diante dos reiterados atrasos na execuçãodas obras da comunidade Riacho Doce 2ª Etapa, em desobediência ao art. 86 da Lei n. 8.666/1993, aoitem 10.3 do Edital de Concorrência n. 02/2008-COHAB/PA e à cláusula décima, inciso II, item b doContrato n. 21/2008; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: José Ferreira Puty: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei n.8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixo listadas: 9.1.4. do Sr. José Ferreira Puty, CPF n. 032.913.402-72, Diretor de Urbanização e Construção daCohab/PA, na condição de fiscal dos Contratos ns. 21/2008 e 25/2008, e do Sr. Raimundo Miranda deAlmeida, CPF n. 081.951.452-72, na qualidade de Diretor de Urbanização e Construção da Cohab/PA,pelas seguintes falhas encontradas na fiscalização do empreendimento: 9.1.4.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução da obra, contrariando oart. 1º da Lei n. 6.496/1977; 9.1.4.2. aprovação da mudança da profundidade das estacas dos blocos residenciais baseada emfundamentação técnica válida apenas para as estacas do reservatório, em inobservância ao disposto nocaput do art. 65 da Lei n. 8.666/1993; 9.1.4.3. aceitação de serviço de aterro sem a apresentação de ensaios que comprovassem oatingimento do grau de compactação especificado, contrariando o item 14.6 do Edital de Concorrêncian. 02/2008-COHAB/PA; 9.1.4.4. descumprimento de cronograma sem a tomada das medidas contratuais cabíveis, emdesobediência ao art. 86 da Lei n. 8.666/1993, aos art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, ao item 10.3 doEdital de Concorrência n. 02/2008-COHAB/PA e à cláusula décima, inciso II, item b do Contrato n.

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21/2008; 9.1.4.5. pagamento por serviços não executados, em desacordo com o art. 65, inciso II, alínea c, daLei n. 8.666/1993, com o item 12 do Edital de Concorrência n. 02/2008-COHAB/PA e com a cláusulasexta do Contrato n. 21/2008; 9.1.4.6. execução de projeto estrutural diferente do contratado e inércia em providenciar acorreção da situação; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: Elianne de La Rocque Barros: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lein. 8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixo listadas:9.1.3. da Sra. Elianne de La Rocque Barros, CPF n. 330.567.222-68, Gerente da Célula Executiva deOrçamento e Custos da Cohab/PA, na condição de autora do orçamento-base da Concorrência n.02/2008, pela: 9.1.3.1. elaboração da Planilha Orçamentária com quantitativos divergentes em relação ao projeto,em desobediência aos art. 6º, inciso IX, alínea f) e 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993; 9.1.3.2. elaboração da Planilha Orçamentária com preços diferentes para serviços iguais sem adevida justificativa técnica, e que se refletiu na contratação de serviços que também apresentavampreços diferentes para serviços iguais; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-1.543-23/2010-PL Data: 30/06/2010Audiência de Responsável: Izabela Monteiro Bastos Bandeira: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, daLei n. 8.443/1992, determinar a realização das seguintes audiências, pelas irregularidades abaixolistadas:9.1.2. da Sra. Izabela Monteiro Bastos Bandeira, CPF n. 397.751.352-49: 9.1.2.1. na condição de Gerente Estratégica de Projetos da Cohab/PA, pela utilização de projetodeficiente na Concorrência n. 02/2008 , notadamente no projeto de fundações, em desobediência aosarts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, e 12, inciso VI, da Lei n. 8.666/1993 e à Norma Técnica NBR 8.036/1983da ABNT; 9.1.2.2. na condição de membro da Comissão Especial de Licitação da Companhia de Habitaçãodo Estado do Pará, pela inclusão, no Edital de Concorrência n. 02/2008, dos seguintes critérios dehabilitação, considerados restritivos à competitividade do certame, contrariando o disposto nos arts. 3º,§ 1º, inciso I, e 31, §§1º, 2º e 5º da Lei n. 8.666/1993 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal: 9.1.2.2.1. exigência de atestado de qualidade PBQP-H; 9.1.2.2.2. exigência concomitante da garantia de participação, por meio do índice I, e de capitalmínimo; 9.1.2.2.3. adoção de índice não usual para fins de habilitação econômico-financeira, por meio doíndice I; 9.1.2.2.4. não-atendimento das condicionantes da Licença de Instalação n. 277/2008, de23/05/2008, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/PA, no prazo estabelecido; PRAZOPARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Alfredo Augusto Guimarães Bastos: 9.1. com fundamento no art. 43,inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar aaudiência dos responsáveis adiante relacionados para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciênciadeste Acórdão, encaminhem, conforme as suas respectivas competências, razões de justificativa acercadas irregularidades indicadas:9.1.1. Sr. Alfredo Augusto Guimarães Bastos, CPF n. 185.210.532-15, engenheiro da CaixaEconômica Federal responsável pelo acompanhamento do Contrato de Repasse n. 244.828-42; Sr.Raimundo Miranda de Almeida, CPF 081.951.452-72, Gerente de Urbanização da Cohab/PA, nacondição de signatário das medições da obra pela Cohab/PA; e Sr. Eneas Conceição Resque deOliveira, CPF 093.325.612-49, responsável da Cohab/PA pela fiscalização das obras referentes aoContrato n. 20/2008 - Cohab/PA, no período de setembro de 2008 a abril de 2009, sobre:9.1.1.1. indícios de superfaturamento no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA decorrentes das seguintesconstatações: 1) medição dos serviços de "Fornecimento de material de 1ª categoria" e "Compactaçãode aterros a 100% Proctor Normal" em quantitativo inadequado - medição com base no volume deterra transportado e não no volume de terra compactado; 2) medição dos serviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativo inadequado - com a consideração da margem de 10%para perdas em duplicidade, nas medições e nas composições de custo unitário; 3) execução dosserviços de alvenaria em desacordo com os quantitativos constantes dos boletins de medição, tendo emvista que a alvenaria executada foi, quase em sua totalidade, a de 10 cm de espessura (alvenaria acutelo); (Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado); 9.1.1.2. falhas na fiscalização das obras decorrentes do Contrato n. 20/2008-Cohab/PA: 1) não-comprovação do controle da execução das camadas de aterro, na etapa do Sistema viário; 2) execuçãodo serviço de fundações em estacas premoldadas baseado em projeto deficiente; 3) alteração doprojeto estrutural sem aprovação da fiscalização; 4) medição dos serviços de "Fornecimento dematerial de 1ª categoria" e "Compactação de aterros a 100% Proctor Normal" em quantitativoinadequado - medição com base no volume de terra transportado e não no volume de terracompactado; 5) medição dos serviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativoinadequado - com a consideração da margem de 10% para perdas em duplicidade, nas medições e nascomposições de custo unitário; 6) execução dos serviços de alvenaria em desacordo com osquantitativos constantes dos boletins de medição, tendo em vista que a alvenaria executada foi, quaseem sua totalidade, a de 10 cm de espessura (alvenaria a cutelo). (Fiscalização ou supervisão deficienteou omissa).PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: André Clementino Santos: 9.1.2. Sr. André Clementino Santos, CPF429.463.792-72, responsável técnico da Caixa Econômica Federal na condição de parecerista doLaudo de Análise Técnica de Engenharia referente à 1ª Etapa da obra de reurbanização do Riacho

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Doce, por ter atestado a viabilidade do empreendimento, mediante um projeto básico com váriasdeficiências, mormente pela deficiência nos estudos técnicos preliminares relativos ao projeto defundações da obra e do projeto de fundações; ausência de projeto de terraplenagem/movimentação deterra, que justifique os quantitativos propostos na planilha orçamentária da obra, bem como asdistâncias médias de transporte utilizadas; ausência de projeto relativo à melhoria e ampliação dasunidades habitacionais unifamiliares, construção da feira do Barão de Igarapé-Mirim, rede dedrenagem de águas pluviais e rede de esgoto sanitário; ausência de especificações técnicas de grandeparte dos serviços; em descumprimento ao art. 6º, incisos IX e X, da Lei n. 8.666/1993. (Projeto básicodeficiente ou desatualizado); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Derlon Geraldo Azevedo Silva: 9.1.3. Sr. Derlon Geraldo Azevedo Silva,CPF 509.263.732-34, responsável da Cohab/PA pela fiscalização das obras referentes ao Contrato20/2008-Cohab/PA, no período de junho a agosto de 2008, em virtude de:9.1.3.1. falhas na fiscalização das obras decorrentes do Contrato n. 20/2008-Cohab/PA: 1) não-comprovação do controle da execução das camadas de aterro, na etapa do Sistema viário; 2) execuçãodo serviço de fundações em estacas premoldadas baseado em projeto deficiente; 3) medição dosserviços de Fornecimento de material de 1ª categoria e Compactação de aterros a 100% ProctorNormal em quantitativo inadequado - medição com base no volume de terra transportado e não novolume de terra compactado; (Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa);9.1.3.2. indícios de superfaturamento no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA, decorrente da seguinteconstatação: medição dos serviços de Fornecimento de material de 1ª categoria e Compactação deaterros a 100% Proctor Normal em quantitativo inadequado - medição com base no volume de terratransportado e não no volume de terra compactado. (Superfaturamento decorrente de quantitativoinadequado);PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Elianne de La Rocque Barros: 9.1.4. Sra. Elianne de La Rocque Barros,CPF n. 330.567.222-68, Gerente Executiva de Orçamento da Cohab/PA, na condição de titular destaGerência e autora do orçamento base do Edital de Licitação n. 01/2008-Cohab/PA, acerca da: 9.1.4.1. elaboração do orçamento com itens cotados como "verba" ou equivalente, contrariando o art.7º, §2º, II da Lei n. 8.666/1993; (Orçamento do Edital/Contrato/Aditivo incompleto ou inadequado);9.1.4.2. elaboração do orçamento com preços diferenciados para mesmos serviços, a saber: 1)Fornecimento e assentamento de blockret e=6 cm, 18 MPa; 2) Hidrômetro 3/4; 3) Chapisco 1:3(cimento e areia); 4) Escavação Manual; 5) Aterro (Reaterro) Compactado; 6) Aterro compactado comfornecimento de material de empréstimo; 7) Retirada de entulho; 8) Concreto Ciclópico; 9) Coberturaem telha de barro tipo capa canal; 10) Estrutura em madeira de lei para telhas convexas pç serrada.(Existência de preços diferentes para o mesmo serviço);PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: José Humberto Ribeiro Martins: 9.1.5. Sr. José Humberto Ribeiro Martins,CPF 304.134.432-72, Presidente da Comissão Especial de Licitação, Srs. Francisco de Assis MotaMiranda, CPF 244.864.852-20, Sra. Izabela Monteiro Bastos Bandeira, CPF 397.751.352-49, Sra.Márcia Cristina de Melo Barroso, CPF 429.771.502-34, Sra. Norma Sueli Alves dos Santos, CPF426.121.102-59, sendo o primeiro Presidente e os demais membros da Comissão Especial de Licitação- CEL, na condição de elaboradores do edital do certame, e Sra. Lígia dos Santos Neves, CPF440.068.882-87, na condição de parecerista jurídica, que emitiu parecer favorável ao edital para oprocesso licitatório da Concorrência n. 001/2008 - Riacho Doce 1ª Etapa, o qual continha os seguintescritérios de habilitação restritivos à competitividade: 9.1.5.1. exigência de atestado de qualificação Nível "A" - Subsetores: Edificação, Rodoviário,Saneamento e Elétrico do PBQP-H ou do programa PARÁ OBRAS; adoção injustificada de índicescontábeis; exigência cumulativa de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação, emdesconformidade com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei n. 8.666/1993: art. 3º, § 1º,inciso I; art. 27; art. 28; art. 29; art. 30, § 1º, inciso I; art. 30, § 5º; art. 30, caput; art. 31, § 2º; art. 40,inciso VII; art. 46, § 2º, inciso I; art. 46, § 3º; art. 46, caput; art. 48; e Acórdãos ns. 268/2003,2.297/2005, 1.107/2006, 701/2007, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do Plenário/TCU. (Restrição àcompetitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento)PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Izabela Monteiro Bastos Bandeira: 9.1.5. Sr. José Humberto RibeiroMartins, CPF 304.134.432-72, Presidente da Comissão Especial de Licitação, Srs. Francisco de AssisMota Miranda, CPF 244.864.852-20, Sra. Izabela Monteiro Bastos Bandeira, CPF 397.751.352-49,Sra. Márcia Cristina de Melo Barroso, CPF 429.771.502-34, Sra. Norma Sueli Alves dos Santos, CPF426.121.102-59, sendo o primeiro Presidente e os demais membros da Comissão Especial de Licitação- CEL, na condição de elaboradores do edital do certame, e Sra. Lígia dos Santos Neves, CPF440.068.882-87, na condição de parecerista jurídica, que emitiu parecer favorável ao edital para oprocesso licitatório da Concorrência n. 001/2008 - Riacho Doce 1ª Etapa, o qual continha os seguintescritérios de habilitação restritivos à competitividade: 9.1.5.1. exigência de atestado de qualificação Nível "A" - Subsetores: Edificação, Rodoviário,Saneamento e Elétrico do PBQP-H ou do programa PARÁ OBRAS; adoção injustificada de índicescontábeis; exigência cumulativa de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação, emdesconformidade com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei n. 8.666/1993: art. 3º, § 1º,inciso I; art. 27; art. 28; art. 29; art. 30, § 1º, inciso I; art. 30, § 5º; art. 30, caput; art. 31, § 2º; art. 40,inciso VII; art. 46, § 2º, inciso I; art. 46, § 3º; art. 46, caput; art. 48; e Acórdãos ns. 268/2003,2.297/2005, 1.107/2006, 701/2007, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do Plenário/TCU. (Restrição àcompetitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento)PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Márcia Cristina de Melo Barroso: 9.1.5. Sr. José Humberto RibeiroMartins, CPF 304.134.432-72, Presidente da Comissão Especial de Licitação, Srs. Francisco de AssisMota Miranda, CPF 244.864.852-20, Sra. Izabela Monteiro Bastos Bandeira, CPF 397.751.352-49,Sra. Márcia Cristina de Melo Barroso, CPF 429.771.502-34, Sra. Norma Sueli Alves dos Santos, CPF426.121.102-59, sendo o primeiro Presidente e os demais membros da Comissão Especial de Licitação- CEL, na condição de elaboradores do edital do certame, e Sra. Lígia dos Santos Neves, CPF440.068.882-87, na condição de parecerista jurídica, que emitiu parecer favorável ao edital para oprocesso licitatório da Concorrência n. 001/2008 - Riacho Doce 1ª Etapa, o qual continha os seguintescritérios de habilitação restritivos à competitividade: 9.1.5.1. exigência de atestado de qualificação Nível "A" - Subsetores: Edificação, Rodoviário,Saneamento e Elétrico do PBQP-H ou do programa PARÁ OBRAS; adoção injustificada de índicescontábeis; exigência cumulativa de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação, emdesconformidade com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei n. 8.666/1993: art. 3º, § 1º,inciso I; art. 27; art. 28; art. 29; art. 30, § 1º, inciso I; art. 30, § 5º; art. 30, caput; art. 31, § 2º; art. 40,inciso VII; art. 46, § 2º, inciso I; art. 46, § 3º; art. 46, caput; art. 48; e Acórdãos ns. 268/2003,2.297/2005, 1.107/2006, 701/2007, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do Plenário/TCU. (Restrição àcompetitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento)PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Norma Sueli Alves dos Santos: 9.1.5. Sr. José Humberto Ribeiro Martins,CPF 304.134.432-72, Presidente da Comissão Especial de Licitação, Srs. Francisco de Assis MotaMiranda, CPF 244.864.852-20, Sra. Izabela Monteiro Bastos Bandeira, CPF 397.751.352-49, Sra.Márcia Cristina de Melo Barroso, CPF 429.771.502-34, Sra. Norma Sueli Alves dos Santos, CPF426.121.102-59, sendo o primeiro Presidente e os demais membros da Comissão Especial de Licitação- CEL, na condição de elaboradores do edital do certame, e Sra. Lígia dos Santos Neves, CPF440.068.882-87, na condição de parecerista jurídica, que emitiu parecer favorável ao edital para oprocesso licitatório da Concorrência n. 001/2008 - Riacho Doce 1ª Etapa, o qual continha os seguintescritérios de habilitação restritivos à competitividade: 9.1.5.1. exigência de atestado de qualificação Nível "A" - Subsetores: Edificação, Rodoviário,Saneamento e Elétrico do PBQP-H ou do programa PARÁ OBRAS; adoção injustificada de índicescontábeis; exigência cumulativa de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação, emdesconformidade com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei n. 8.666/1993: art. 3º, § 1º,inciso I; art. 27; art. 28; art. 29; art. 30, § 1º, inciso I; art. 30, § 5º; art. 30, caput; art. 31, § 2º; art. 40,inciso VII; art. 46, § 2º, inciso I; art. 46, § 3º; art. 46, caput; art. 48; e Acórdãos ns. 268/2003,2.297/2005, 1.107/2006, 701/2007, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do Plenário/TCU. (Restrição àcompetitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento)PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Geraldo Chicre Bitar Pinheiro: 9.1.6. Sr. Geraldo Chicre Bitar Pinheiro,CPF 030.721.932-15, Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado do Pará, na condiçãode autoridade homologadora e adjudicadora, pelo fato de ter homologado e adjudicado o processolicitatório da Concorrência n. 01/2008 - Riacho Doce 1ª Etapa, com base em edital contendo oscritérios de habilitação restritivos à competitividade enumerados no subitem 9.1.5.1. acima; PRAZOPARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Izabela Monteiro Bastos Bandeira: 9.1.7. Sra. Izabela Monteiro BastosBandeira, CPF 397.751.352-49, Gerente Estratégica de Projetos da Cohab/PA na época da publicaçãodo edital 01/2008-Cohab/PA, em virtude de não ter atuado nos termos dos itens 3 e 8 do RegimentoInterno da Cohab/PA, concorrendo para a continuidade da Concorrência n. 01/2008-Cohab/PA comprojeto básico/executivo deficiente e desatualizado, mormente pela deficiência nos estudos técnicospreliminares relativos ao projeto de fundações da obra; ausência do projeto de fundações; ausência deprojeto de terraplenagem/movimentação de terra, que justifique os quantitativos propostos na planilhaorçamentária da obra, bem como as distâncias médias de transporte utilizadas; ausência de projetorelativo ao item: melhoria e ampliação das unidades habitacionais unifamiliares, construção da feira doBarão de Igarapé-Mirim, rede de drenagem de águas pluviais e rede de esgoto sanitário; ausência deespecificações técnicas de grande parte dos serviços; em descumprimento ao art. 6º, IX e X, da Lei n.8.666/1993. (Projeto básico deficiente ou desatualizado) PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: José Ferreira Puty: 9.1.8. Sr. José Ferreira Puty, CPF n. 103.291.648-02,Diretor de Urbanização e Construção da Cohab/PA, na condição de Gerente do Contrato n. 20/2008,em decorrência de:9.1.8.1. indícios de superfaturamento no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA decorrentes das constataçõesenumeradas no subitem 9.1.1.1, retro; 9.1.8.2. falhas na fiscalização das obras decorrentes do Contrato n. 20/2008-Cohab/PA, conformedetalhamento do subitem 9.1.1.2, retro; 9.1.8.3. não cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação n. 277/2008 - Urbanização eInfraestrutura da Comunidade Riacho Doce. (As condicionantes da Licença de Instalação não estãosendo atendidas);PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.2. determinar àCompanhia de Habitação do Estado do Pará que:9.2.1. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência deste Acórdão, elabore projeto

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executivo da Feira da rua Barão de Igarapé-Mirim e, ao mesmo tempo, revise os seguintes projetos:drenagem pluvial, rede de esgotamento sanitário e melhorias das casas, os quais integram o escopo doContrato n. 20/2008 Cohab/PA;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.2.2. após a adoçãodas providências mencionadas no subitem 9.2.1, envie os referidos projetos juntamente com osquantitativos apurados à Caixa Econômica Federal, para que seja procedida à análise da documentaçãonos termos do normativo técnico AE099 em vigor; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.2.3. se da análise dosnovos projetos resultar a necessidade de celebração de aditivo ao Contrato n. 20/2008-Cohab/PA,observe o limite fixado no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, juntamente com as disposições contidasAcórdão n. 749/2010 - TCU - Plenário; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.2.4. após atendidas asmedidas saneadoras acima indicadas, encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acontar da ciência deste Acórdão, documentação comprobatória das providências adotadas; PRAZOPARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.2.5. na gestão derecursos públicos federais:9.2.5.1. inclua o item Administração Local em sua planilha orçamentária, para fins de medição epagamento como custos diretos, e não no BDI, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão n.325/2007 - TCU - Plenário;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.2.5.2. somentepublique editais de licitação com o respectivo orçamento detalhado em planilhas que expressem acomposição de todos os custos unitários e com projeto básico devidamente aprovados pela autoridadecompetente, nos termos do art. 7º, § 2º, I e II, da Lei n. 8.666/1993; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010

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Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Habitação do Estado do Pará: 9.2.5.3. indique noseditais de licitação os critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação dospreços máximos aceitáveis, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objetolicitado, os quais devem estar devidamente justificados e demonstrados no processo, considerando odisposto no art. 115 da Lei n. 11.514/2007 (LDO 2008) ou daquela que venha a sucedê-la, emharmonia com o art. 40, inciso X, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 2: 9.4. determinar à 2ªSecob que:9.4.1. examine, em tópico específico, no bojo da consolidação das fiscalizações de que trata o TC n.025.536/2009-4 a atuação e responsabilidade da Caixa quanto à utilização de projeto básico deficientee desatualizado e à fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa, pois a instituição financeira éremunerada pela prestação de serviços e tem como encargo a análise técnica do projeto básico e afiscalização na execução do objeto ajustado;NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 2: 9.4.2. envie aosresponsáveis que serão em chamados em audiência ou oitiva cópia de partes do Relatório de Auditoriae seus Anexos que, individualmente, interessem a cada um dos destinatários, em reverência aosprincípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Ent idade : Cient i f icação a Órgão/Ent idade AO ÓRGÃO:ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - Secretaria de Estado do MeioAmbiente do Pará: 9.5. comunicar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Pará e à Promotoria deJustiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público do Estado do Pará,para a adoção das providências cabíveis, que foi constatado que a Companhia de Habitação da Estadodo Pará não está cumprindo as condicionantes da Licença de Instalação n. 277/2008 - Urbanização eInfraestrutura da Comunidade Riacho Doce; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: ÓRGÃOS EENTIDADES ESTADUAIS (VINCULADOR) - Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente,Patrimônio: 9.5. comunicar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Pará e à Promotoria deJustiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público do Estado do Pará,para a adoção das providências cabíveis, que foi constatado que a Companhia de Habitação da Estado

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do Pará não está cumprindo as condicionantes da Licença de Instalação n. 277/2008 - Urbanização eInfraestrutura da Comunidade Riacho Doce; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.6. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que nãoforam detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art.94 da Lei n. 12.017/2009 (LDO/2010), no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA, firmado com recursosprovenientes do Contrato de Repasse n. 0244828-42, celebrado entre o Ministério das Cidades,representado pela Caixa Econômica Federal, e o Governo do Estado do Pará.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Francisco de Assis Mota Miranda: 9.1.5. Sr. José Humberto RibeiroMartins, CPF 304.134.432-72, Presidente da Comissão Especial de Licitação, Srs. Francisco de AssisMota Miranda, CPF 244.864.852-20, Sra. Izabela Monteiro Bastos Bandeira, CPF 397.751.352-49,Sra. Márcia Cristina de Melo Barroso, CPF 429.771.502-34, Sra. Norma Sueli Alves dos Santos, CPF426.121.102-59, sendo o primeiro Presidente e os demais membros da Comissão Especial de Licitação- CEL, na condição de elaboradores do edital do certame, e Sra. Lígia dos Santos Neves, CPF440.068.882-87, na condição de parecerista jurídica, que emitiu parecer favorável ao edital para oprocesso licitatório da Concorrência n. 001/2008 - Riacho Doce 1ª Etapa, o qual continha os seguintescritérios de habilitação restritivos à competitividade: 9.1.5.1. exigência de atestado de qualificação Nível "A" - Subsetores: Edificação, Rodoviário,Saneamento e Elétrico do PBQP-H ou do programa PARÁ OBRAS; adoção injustificada de índicescontábeis; exigência cumulativa de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação, emdesconformidade com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei n. 8.666/1993: art. 3º, § 1º,inciso I; art. 27; art. 28; art. 29; art. 30, § 1º, inciso I; art. 30, § 5º; art. 30, caput; art. 31, § 2º; art. 40,inciso VII; art. 46, § 2º, inciso I; art. 46, § 3º; art. 46, caput; art. 48; e Acórdãos ns. 268/2003,2.297/2005, 1.107/2006, 701/2007, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do Plenário/TCU. (Restrição àcompetitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento)PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 2: 9.3. realizar a oitivada empresa Arteplan Projetos e Construções Ltda., CNPJ n. 34.879.932/0001-78, contratada pelaCohab/PA no Contrato n. 20/2008, bem como da Companhia de Habitação do Estado do Pará -Cohab/PA, CNPJ n. 04.887.055/0001-16, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, eart. 11 da Lei n. 8.443/1992, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência

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deste Acórdão, acerca das ocorrências verificadas no Relatório de Auditoria:9.3.1. presença, no referido contrato, de preços diferenciados para serviços idênticos, a saber: 1)Fornecimento e assentamento de blockret e=6 cm, 18 MPa; 2) Hidrômetro 3/4; 3) Chapisco 1:3(cimento e areia); 4) Escavação Manual; 5) Aterro (Reaterro) Compactado; 6) Aterro compactado comfornecimento de material de empréstimo; 7) Retirada de entulho; 8) Concreto Ciclópico; 9) Coberturaem telha de barro tipo capa canal; 10) Estrutura em madeira de lei para telhas convexas pç serrada;(Existência de preços diferentes para o mesmo serviço)9.3.2. indícios de superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA, provenientes de recursos federais oriundos do Contrato de Repasse n. 244828-42/2007,decorrentes das seguintes constatações: 1) Medição dos serviços de Fornecimento de material de 1ªcategoria e Compactação de aterros a 100% Proctor Normal em quantitativo inadequado - mediçãocom base no volume de terra transportado e não no volume de terra compactado; 2) Medição dosserviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativo inadequado - com aconsideração da margem de 10% para perdas em duplicidade, nas medições e nas composições decusto unitário; 3) Execução dos serviços de alvenaria em desacordo com os quantitativos constantesdos boletins de medição, tendo em vista que a alvenaria executada foi, quase em sua totalidade, a de 10cm de espessura (alvenaria a cutelo); (Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado);9.3.3. medidas constantes do subitem 9.2.1.1 deste Acórdão relacionadas ao projeto executivo da Feirada Rua Barão de Igarapé-Mirim e aos projetos das redes de drenagem pluvial e de esgotamentosanitário, bem como o de melhorias das casas, os quais integram o escopo do Contrato n. 20/2008Cohab/PA, haja vista que podem ocorrer eventuais reflexos no aludido contrato, advindos das medidasde que trata o mencionado subitem;NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Companhia deHabitação do Estado do Pará: 9.3. realizar a oitiva da empresa Arteplan Projetos e Construções Ltda.,CNPJ n. 34.879.932/0001-78, contratada pela Cohab/PA no Contrato n. 20/2008, bem como daCompanhia de Habitação do Estado do Pará - Cohab/PA, CNPJ n. 04.887.055/0001-16, comfundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 11 da Lei n. 8.443/1992, para que semanifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão, acerca das ocorrênciasverificadas no Relatório de Auditoria:9.3.1. presença, no referido contrato, de preços diferenciados para serviços idênticos, a saber: 1)Fornecimento e assentamento de blockret e=6 cm, 18 MPa; 2) Hidrômetro 3/4; 3) Chapisco 1:3(cimento e areia); 4) Escavação Manual; 5) Aterro (Reaterro) Compactado; 6) Aterro compactado comfornecimento de material de empréstimo; 7) Retirada de entulho; 8) Concreto Ciclópico; 9) Coberturaem telha de barro tipo capa canal; 10) Estrutura em madeira de lei para telhas convexas pç serrada;(Existência de preços diferentes para o mesmo serviço)9.3.2. indícios de superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA, provenientes de recursos federais oriundos do Contrato de Repasse n. 244828-42/2007,

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decorrentes das seguintes constatações: 1) Medição dos serviços de Fornecimento de material de 1ªcategoria e Compactação de aterros a 100% Proctor Normal em quantitativo inadequado - mediçãocom base no volume de terra transportado e não no volume de terra compactado; 2) Medição dosserviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativo inadequado - com aconsideração da margem de 10% para perdas em duplicidade, nas medições e nas composições decusto unitário; 3) Execução dos serviços de alvenaria em desacordo com os quantitativos constantesdos boletins de medição, tendo em vista que a alvenaria executada foi, quase em sua totalidade, a de 10cm de espessura (alvenaria a cutelo); (Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado);9.3.3. medidas constantes do subitem 9.2.1.1 deste Acórdão relacionadas ao projeto executivo da Feirada Rua Barão de Igarapé-Mirim e aos projetos das redes de drenagem pluvial e de esgotamentosanitário, bem como o de melhorias das casas, os quais integram o escopo do Contrato n. 20/2008Cohab/PA, haja vista que podem ocorrer eventuais reflexos no aludido contrato, advindos das medidasde que trata o mencionado subitem;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Raimundo Miranda de Almeida: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso II,da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar a audiência dosresponsáveis adiante relacionados para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desteAcórdão, encaminhem, conforme as suas respectivas competências, razões de justificativa acerca dasirregularidades indicadas:9.1.1. Sr. Alfredo Augusto Guimarães Bastos, CPF n. 185.210.532-15, engenheiro da CaixaEconômica Federal responsável pelo acompanhamento do Contrato de Repasse n. 244.828-42; Sr.Raimundo Miranda de Almeida, CPF 081.951.452-72, Gerente de Urbanização da Cohab/PA, nacondição de signatário das medições da obra pela Cohab/PA; e Sr. Eneas Conceição Resque deOliveira, CPF 093.325.612-49, responsável da Cohab/PA pela fiscalização das obras referentes aoContrato n. 20/2008 - Cohab/PA, no período de setembro de 2008 a abril de 2009, sobre:9.1.1.1. indícios de superfaturamento no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA decorrentes das seguintesconstatações: 1) medição dos serviços de "Fornecimento de material de 1ª categoria" e "Compactaçãode aterros a 100% Proctor Normal" em quantitativo inadequado - medição com base no volume deterra transportado e não no volume de terra compactado; 2) medição dos serviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativo inadequado - com a consideração da margem de 10%para perdas em duplicidade, nas medições e nas composições de custo unitário; 3) execução dosserviços de alvenaria em desacordo com os quantitativos constantes dos boletins de medição, tendo emvista que a alvenaria executada foi, quase em sua totalidade, a de 10 cm de espessura (alvenaria acutelo); (Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado); 9.1.1.2. falhas na fiscalização das obras decorrentes do Contrato n. 20/2008-Cohab/PA: 1) não-comprovação do controle da execução das camadas de aterro, na etapa do Sistema viário; 2) execuçãodo serviço de fundações em estacas premoldadas baseado em projeto deficiente; 3) alteração doprojeto estrutural sem aprovação da fiscalização; 4) medição dos serviços de "Fornecimento de

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material de 1ª categoria" e "Compactação de aterros a 100% Proctor Normal" em quantitativoinadequado - medição com base no volume de terra transportado e não no volume de terracompactado; 5) medição dos serviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativoinadequado - com a consideração da margem de 10% para perdas em duplicidade, nas medições e nascomposições de custo unitário; 6) execução dos serviços de alvenaria em desacordo com osquantitativos constantes dos boletins de medição, tendo em vista que a alvenaria executada foi, quaseem sua totalidade, a de 10 cm de espessura (alvenaria a cutelo). (Fiscalização ou supervisão deficienteou omissa). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Eneas Conceição Resque de Oliveira: 9.1. com fundamento no art. 43,inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar aaudiência dos responsáveis adiante relacionados para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciênciadeste Acórdão, encaminhem, conforme as suas respectivas competências, razões de justificativa acercadas irregularidades indicadas:9.1.1. Sr. Alfredo Augusto Guimarães Bastos, CPF n. 185.210.532-15, engenheiro da CaixaEconômica Federal responsável pelo acompanhamento do Contrato de Repasse n. 244.828-42; Sr.Raimundo Miranda de Almeida, CPF 081.951.452-72, Gerente de Urbanização da Cohab/PA, nacondição de signatário das medições da obra pela Cohab/PA; e Sr. Eneas Conceição Resque deOliveira, CPF 093.325.612-49, responsável da Cohab/PA pela fiscalização das obras referentes aoContrato n. 20/2008 - Cohab/PA, no período de setembro de 2008 a abril de 2009, sobre:9.1.1.1. indícios de superfaturamento no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA decorrentes das seguintesconstatações: 1) medição dos serviços de "Fornecimento de material de 1ª categoria" e "Compactaçãode aterros a 100% Proctor Normal" em quantitativo inadequado - medição com base no volume deterra transportado e não no volume de terra compactado; 2) medição dos serviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativo inadequado - com a consideração da margem de 10%para perdas em duplicidade, nas medições e nas composições de custo unitário; 3) execução dosserviços de alvenaria em desacordo com os quantitativos constantes dos boletins de medição, tendo emvista que a alvenaria executada foi, quase em sua totalidade, a de 10 cm de espessura (alvenaria acutelo); (Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado); 9.1.1.2. falhas na fiscalização das obras decorrentes do Contrato n. 20/2008-Cohab/PA: 1) não-comprovação do controle da execução das camadas de aterro, na etapa do Sistema viário; 2) execuçãodo serviço de fundações em estacas premoldadas baseado em projeto deficiente; 3) alteração doprojeto estrutural sem aprovação da fiscalização; 4) medição dos serviços de "Fornecimento dematerial de 1ª categoria" e "Compactação de aterros a 100% Proctor Normal" em quantitativoinadequado - medição com base no volume de terra transportado e não no volume de terracompactado; 5) medição dos serviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativoinadequado - com a consideração da margem de 10% para perdas em duplicidade, nas medições e nascomposições de custo unitário; 6) execução dos serviços de alvenaria em desacordo com osquantitativos constantes dos boletins de medição, tendo em vista que a alvenaria executada foi, quase

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em sua totalidade, a de 10 cm de espessura (alvenaria a cutelo). (Fiscalização ou supervisão deficienteou omissa). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.345/2010-5 Deliberação: AC-2.070-30/2010-PL Data: 18/08/2010Audiência de Responsável: Lígia dos Santos Neves: 9.1.5. Sr. José Humberto Ribeiro Martins, CPF304.134.432-72, Presidente da Comissão Especial de Licitação, Srs. Francisco de Assis Mota Miranda,CPF 244.864.852-20, Sra. Izabela Monteiro Bastos Bandeira, CPF 397.751.352-49, Sra. MárciaCristina de Melo Barroso, CPF 429.771.502-34, Sra. Norma Sueli Alves dos Santos, CPF426.121.102-59, sendo o primeiro Presidente e os demais membros da Comissão Especial de Licitação- CEL, na condição de elaboradores do edital do certame, e Sra. Lígia dos Santos Neves, CPF440.068.882-87, na condição de parecerista jurídica, que emitiu parecer favorável ao edital para oprocesso licitatório da Concorrência n. 001/2008 - Riacho Doce 1ª Etapa, o qual continha os seguintescritérios de habilitação restritivos à competitividade: 9.1.5.1. exigência de atestado de qualificação Nível "A" - Subsetores: Edificação, Rodoviário,Saneamento e Elétrico do PBQP-H ou do programa PARÁ OBRAS; adoção injustificada de índicescontábeis; exigência cumulativa de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação, emdesconformidade com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei n. 8.666/1993: art. 3º, § 1º,inciso I; art. 27; art. 28; art. 29; art. 30, § 1º, inciso I; art. 30, § 5º; art. 30, caput; art. 31, § 2º; art. 40,inciso VII; art. 46, § 2º, inciso I; art. 46, § 3º; art. 46, caput; art. 48; e Acórdãos ns. 268/2003,2.297/2005, 1.107/2006, 701/2007, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do Plenário/TCU. (Restrição àcompetitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento) PRAZOPARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-2.363-34/2010-PL Data: 15/09/2010Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Izabela Monteiro Bastos Bandeira doitem 9.1.2 da deliberação constante na apreciação de 30-JUN-10 do documento do Colegiado: AC-1.543-23/2010-PL

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-2.363-34/2010-PL Data: 15/09/2010Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Elianne de La Rocque Barros do item9.1.3 da deliberação constante na apreciação de 30-JUN-10 do documento do Colegiado: AC-1.543-23/2010-PL

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-2.363-34/2010-PL Data: 15/09/2010Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda de l ibe ração Aud iênc ia de Responsáve ldo Responsáve l José Fe r re i r a Pu ty

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do item 9.1.4da deliberação constante na apreciação de 30-JUN-10 do documento do Colegiado: AC-1.543-23/2010-PL

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-2.363-34/2010-PL Data: 15/09/2010Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Geraldo Chicre Bitar Pinheiro do item9.1.5 da deliberação constante na apreciação de 30-JUN-10 do documento do Colegiado: AC-1.543-23/2010-PL

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-2.363-34/2010-PL Data: 15/09/2010Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável André Clementino Santos do item9.1.6 da deliberação constante na apreciação de 30-JUN-10 do documento do Colegiado: AC-1.543-23/2010-PL

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-2.363-34/2010-PL Data: 15/09/2010Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Avelino Tavares de Souza e Silva do item9.1.7 da deliberação constante na apreciação de 30-JUN-10 do documento do Colegiado: AC-1.543-23/2010-PL

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-2.363-34/2010-PL Data: 15/09/2010Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Raimundo Miranda de Almeida doitem 9.1.4 da deliberação constante na apreciação de 30-JUN-10 do documento do Colegiado: AC-1.543-23/2010-PL

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-2.363-34/2010-PL Data: 15/09/2010Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.7da deliberação constante na apreciação de 30-JUN-10 do documento do Colegiado: AC-1.543-23/2010-PL

Processo: 000.346/2010-1 Deliberação: AC-2.363-34/2010-PL Data: 15/09/2010Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazo do item 9.7da deliberação constante na apreciação de 30-JUN-10 do documento do Colegiado: AC-1.543-

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3.3 - Anexo Fotográfico

Placa de identificação da obra.

Detalhe construtivo da alvenaria.

Fachada

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 277/2010-0 Fiscalização nº 22/2010

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 2.490/2009 - PlenárioObjeto da fiscalização: URBANIZAÇÃOFuncional programática: • 15.451.1128.10S3.0011/2009 - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários-No Estado deRondôniaTipo da obra: Infra-Estrutura Urbana

Período abrangido pela fiscalização: 08/10/2007 a 05/03/2010DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADAÓrgão/entidade fiscalizada: Secretaria Executiva - Ministério das Cidades - Mici, Caixa EconômicaFederal - MF e Prefeitura Municipal de Porto Velho - ROVinculação (ministério): Ministério das Cidades, Ministério da Fazenda e Órgãos e EntidadesMunicipaisVinculação TCU (unidades técnicas): 2ª Secretaria de Controle Externo, 6ª Secretaria de ControleExterno e Secretaria de Controle Externo - ROResponsáveis pelo órgão/entidade: nome: Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo cargo: Secretário-Executivo do Ministério das Cidades

nome: Roberto Eduardo Sobrinho cargo: Prefeito do Município de Porto Velho

nome: Maria Fernanda Ramos Coelho cargo: Presidente da Caixa Econômica FederalOutros responsáveis: vide rol no volume principal à folha 43

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 025.536/2009-4- TC nº 000.277/2010-0

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada na GIDUR-CAIXA/RO e na Secretaria Municipal de Projetos e ObrasEspeciais (SEMPRE) da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, no período compreendido entre18/01/2010 e 25/02/2010.O presente trabalho teve por objetivo realizar auditoria nas obras de construção de 304 unidadeshabitacionais em Porto Velho/RO, vinculadas ao Contrato de Repasse nº 227.253-53/2007.A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, foram verificados diversos aspectos relacionados à previsãoorçamentária, aos estudos de viabilidade, à exigência de licença ambiental, à formalização e execuçãodo Contrato de Repasse, ao projeto básico/executivo, as licitações e contratos, ao detalhamento doorçamento do empreendimento, à relação entre os quantitativos definidos no orçamento da obra e osquantitativos apresentados no projeto básico/executivo, à equivalência entre os preços dos serviçosdefinidos no orçamento da obra com os valores de mercado etc.Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: análise documental, pesquisa em sistemasinformatizados, confronto de informações e documentos, comparação com a legislação, jurisprudênciado TCU e doutrina, e conferência de cálculos.A auditoria teve como constatações: projeto básico deficiente; sobrepreço decorrente de jogo deplanilha; superfaturamento decorrente de jogo de planilha; movimentação irregular da conta específicado convênio e ausência de cadastramento de contrato no SIASG .O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 5.936.904,13.As propostas de encaminhamento deste trabalho foram a realização de alerta, determinações,audiências dos responsáveis para apresentarem as devidas justificativas e comunicação ao CongressoNacional.

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1 - APRESENTAÇÃO

O elevado vulto de verbas alocadas pelo Governo Federal nos setores de habitação e saneamento e aalta prioridade de execução de obras nesses setores reforçam a necessidade de avaliação daconformidade da contratação e execução desses empreendimentos. Este trabalho faz parte de umaFiscalização de Orientação Centralizada (FOC), a ser consolidada no TC-25.536/2009-4.O Contrato de Repasse CR 227.253-53/2007, objeto da auditoria, visa à execução de ações vinculadasao Programa de Urbanização em Favelas, no Município de Porto Velho/RO. O empreendimento estáinserido no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e envolve a construção de 304 unidadeshabitacionais. Essas unidades habitacionais estão sendo construídas em dois conjuntos habitacionais,localizados um ao lado do outro, sendo 160 unidades no Conjunto Habitacional Floresta I e 144 noConjunto Habitacional Floresta II.Ainda, o contrato de repasse analisado contempla: a aquisição do terreno onde as obras habitacionaisestão sendo construídas; pavimentação com meio fio, sarjeta e calçada; serviços de terraplenagem;limpeza e drenagem de canais para recuperação ambiental, além de ações relativas a trabalho social.As obras de infraestrutura para os conjuntos habitacionais, como pavimentação, drenagem superficial,rede de distribuição elétrica e poço artesiano serão realizadas pela Prefeitura Municipal de PortoVelho.O valor total de investimento, contratado para a parcela do empreendimento analisada (apenas as obrasde habitação, equipamentos e infraestrutura para os conjuntos habitacionais), totalizou R$9.695.982,02.É importante mencionar que a Prefeitura Municipal de Porto Velho celebrou um convênio próprio como Consórcio Hidrelétrico Jirau, em que recursos do Consórcio são aportados a uma conta bancáriaprópria, de acordo com as cláusulas específicas desse convênio, e esses valores estão sendo utilizadospara pagar os reajustes de preços e de inclusão de novos itens acordados somente entre a Prefeitura eas contratadas, haja vista o Ministério das Cidades não dispor mais recursos ao contrato de repassepara reajuste de preços, observando-se o limite de valor repassado pelo Ministério para cada unidadehabitacional contratada. A Caixa Econômica Federal não tem registros da movimentação de recursosdesse convênio.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Apesar deterem ocorrido modificações em alguns serviços, devido ao projeto básico deficiente, a materialidadeenvolvida é baixa em relação ao valor total contratado.2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 046/PGM/2008, 18/04/2008, Execução de obra de construção do CondomínioResidencial Floresta I, constituído de 10 (dez) blocos verticais, com 04 (quatro) pavimentos cada,

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totalizando 16 (dezesseis) unidades habitacionais por bloco, perfazendo um total geral de 160 (cento esessenta) unidades habitacionais, incluindo-se também obras de infra-estrutura e equipamentos., Tec -Tecnologia Civil Ltda.

(IG-C) - Contrato 35/PGM/2008, 10/06/2008, Execução de obra de construção do condomínioresidencial Floresta II, constituído de 09 (nove) blocos verticais, com 04 (quatro) pavimentos cada,totalizando 16 (dezesseis) unidades habitacionais por bloco, perfazendo um total geral de 144 (cento equarenta e quatro) unidades habitacionais, incluindo-se também obras de infra-estrutura eequipamentos., Arcon Construções Ltda.

2.2 - Sobrepreço decorrente de jogo de planilha.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A máquantificação dos itens dos projetos básico e executivo, a redução do desconto obtido inicialmente pelaAdministração em decorrência da celebração de aditivos e a contratação de serviços a preços acimados referenciais legais implicaram em sobrepreço materialmente relevante em relação ao valor total decada contrato, tendo potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário, conforme o estabelecido no art.94, § 1º, inciso IV, da Lei 12.017/2009 (LDO 2010).2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 046/PGM/2008, 18/04/2008, Execução de obra de construção do CondomínioResidencial Floresta I, constituído de 10 (dez) blocos verticais, com 04 (quatro) pavimentos cada,totalizando 16 (dezesseis) unidades habitacionais por bloco, perfazendo um total geral de 160 (cento esessenta) unidades habitacionais, incluindo-se também obras de infra-estrutura e equipamentos., Tec -Tecnologia Civil Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C conforme AC-2.151-31/2010-PL.

(IG-C) - Contrato 35/PGM/2008, 10/06/2008, Execução de obra de construção do condomínioresidencial Floresta II, constituído de 09 (nove) blocos verticais, com 04 (quatro) pavimentos cada,totalizando 16 (dezesseis) unidades habitacionais por bloco, perfazendo um total geral de 144 (cento equarenta e quatro) unidades habitacionais, incluindo-se também obras de infra-estrutura eequipamentos., Arcon Construções Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C conforme AC-2.151-31/2010-PL.

2.2.3 - Medidas corretivas:Para sanar o sobrepreço decorrente de quantitativos inadequados e de preços excessivos, deve-secelebrar termo aditivo para repactuar os preços e corrigir os quantitativos, mantendo-se o desconto quehavia no valor inicialmente contratado.

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2.3 - Superfaturamento decorrente de jogo de planilha.2.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Em decorrênciados indícios de sobrepreço apontados no achado anterior, ocorreram indícios de superfaturamento que,até o final das obras, podem atingir valores relevantes em relação ao valor total de cada contrato,ocasionando prejuízos ao erário, conforme o estabelecido no art. 94, § 1º, inciso IV, da Lei12.017/2009 (LDO 2010).2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 046/PGM/2008, 18/04/2008, Execução de obra de construção do CondomínioResidencial Floresta I, constituído de 10 (dez) blocos verticais, com 04 (quatro) pavimentos cada,totalizando 16 (dezesseis) unidades habitacionais por bloco, perfazendo um total geral de 160 (cento esessenta) unidades habitacionais, incluindo-se também obras de infra-estrutura e equipamentos., Tec -Tecnologia Civil Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C conforme AC-2.151-31/2010-PL.

(IG-C) - Contrato 35/PGM/2008, 10/06/2008, Execução de obra de construção do condomínioresidencial Floresta II, constituído de 09 (nove) blocos verticais, com 04 (quatro) pavimentos cada,totalizando 16 (dezesseis) unidades habitacionais por bloco, perfazendo um total geral de 144 (cento equarenta e quatro) unidades habitacionais, incluindo-se também obras de infra-estrutura eequipamentos., Arcon Construções Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C conforme AC-2.151-31/2010-PL.

2.3.3 - Medidas corretivas:Para sanar o indício de superfaturamento decorrente de quantitativos inadequados e de preçosexcessivos, deve-se exigir o estorno dos valores pagos indevidamente.

2.4 - Movimentação irregular da conta específica do convênio.2.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidadesJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Apesar daapuração de débitos indevidos na conta específica do contrato de repasse, no valor total de R$101.617,75, a materialidade envolvida é baixa frente ao total contratado com as empresas TEC eARCON (1,05%).2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato de repasse 597861, 08/10/2007, Urbanização de favelas, no município de PortoVelho/RO (melhoria das condições de habitabilidade - projeto Igarapés Grande), Ministério dasCidades .Classificação alterada de IG-C para OI.

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Algumas movimentações não foram identificadas.

2.5 - Ausência de cadastramento de contrato no SIASG.2.5.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Airregularidade apontada não tem potencialidade de ocasionar prejuízo ao erário ou a terceiros.2.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 046/PGM/2008, 18/04/2008, Execução de obra de construção do CondomínioResidencial Floresta I, constituído de 10 (dez) blocos verticais, com 04 (quatro) pavimentos cada,totalizando 16 (dezesseis) unidades habitacionais por bloco, perfazendo um total geral de 160 (cento esessenta) unidades habitacionais, incluindo-se também obras de infra-estrutura e equipamentos., Tec -Tecnologia Civil Ltda.

(IG-C) - Contrato 35/PGM/2008, 10/06/2008, Execução de obra de construção do condomínioresidencial Floresta II, constituído de 09 (nove) blocos verticais, com 04 (quatro) pavimentos cada,totalizando 16 (dezesseis) unidades habitacionais por bloco, perfazendo um total geral de 144 (cento equarenta e quatro) unidades habitacionais, incluindo-se também obras de infra-estrutura eequipamentos., Arcon Construções Ltda.

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3 - ANEXO3.1 - Dados cadastrais3.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 02/02/2010 Percentual executado: 32

Data do início da obra: 18/04/2008 Data prevista para conclusão: 11/08/2010

Situação na data da vistoria: Em andamento.

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Descrição da execução realizada até a data da vistoria: FLORESTA I (RAE 11): 35%HABITAÇÃO:Serviços Preliminares: 100%Infra-estrutura: 100%Supra-estrutura: 60% Paredes e Painéis: 62% Esquadrias: 14% Coberturas e Proteções: 0%Revestimentos,Elementos decorativos e Pintura: 6% Pavimentação: 5% Instalações e Aparelhos: 9%EQUIPAMENTOS: 0%INFRA-ESTRUTURA:Serviços Preliminares: 100%Sistema de Abastecimento de Água: 0%Sistema de Esgoto Sanitário: 0%Hidrante Urbano: 0%Rede elétrica: 0%Telefone: 0%Terraplanagem: 100%Pavimentação e Drenagem: 0%Serviços Complementares: 0%

FLORESTA II (RAE 09): 29%HABITAÇÃO:Serviços Preliminares: 100% Infra-estrutura: 102% Supra-estrutura: 47% Paredes e Painéis: 44%Esquadrias: 0% Coberturas e Proteções: 0% Revestimentos,Elementos decorativos e Pintura: 9% Pavimentação: 9%Instalações e Aparelhos: 7% Limpeza da Obra: 0%EQUIPAMENTOS: 0%INFRA-ESTRUTURA:Serviços Preliminares: 100%Sistema de Abastecimento de Água: 0%Sistema de Esgoto Sanitário: 0%

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Hidrante Urbano: 0%Rede elétrica: 0%Telefone: 0%Terraplanagem: 100%Pavimentação e Drenagem: 0%Serviços Complementares: 0%

As obras realizadas para o Condomínio Floresta I, na data da execução da auditoria, encontravam-separalisadas. Inicialmente, o previsto para a conclusão da obra era 18/10/2009. Entretanto, o prazo foiprorrogado até 18/04/2010 e, levando em consideração as medições realizadas, provavelmente seránecessário a celebração de um novo Termo Aditivo para que a obra seja concluída. Em visita à obra,foi constatado que ela encontra-se abandonada.No caso do Condomínio Floresta II, as obras encontram-se em andamento. O prazo inicial para aconclusão da obra era 11/12/2009. Porém, o prazo de vigência contratual foi prorrogado até o dia11/08/2010, justificado pelo aumento das chuvas na região. Cabe ressaltar que, se a execução da obracontinuar no mesmo ritmo, baseado nas medições já realizadas, provavelmente esse contrato tambémdeverá ser prorrogado.

Observações:As datas de início e prevista para conclusão informadas abrangem o início da vigência contratual parao Condomínio Floresta I até o fim da vigência do contrato referente ao Condomínio Floresta II, jácontando com o Termo Aditivo de prorrogação contratual.A vigência contratual, incluindo os Termos Aditivos de prorrogação, foi:Floresta I: 18/08/2008 a 18/04/2010;Floresta II: 11/06/2008 a 11/08/2010.

3.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Não há deliberação para este Processo de Interesse.

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO: 9.1. determinarcautelarmente, aos órgãos e entidades abaixo relacionados, com fundamento no art. 71, inciso IX, daConstituição Federal, no art. 45 da Lei n. 8.443/1992 e no art. 276 do RI/TCU, que adotem asseguintes medidas:9.1.1. Município de Porto Velho/RO:9.1.1.1 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da ciência deste Acórdão, adote, por intermédiode sua Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais, as providências necessárias com vistas àrepactuação dos Contratos ns. 46 e 35/PMG/2008, de modo a observar os quantitativos máximoscomportados pelo projeto técnico, calculados pela equipe de auditoria, e estender ao preço global

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resultante dos termos aditivos o mesmo desconto inicialmente verificado entre as propostas vencedorasda licitação e o referencial do Sinapi;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO: 9.1.1.2. após atendida amedida saneadora acima indicada, encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contarda ciência deste Acórdão, documentação comprobatória das providências adotadas; PRAZO PARACUMPRIMENTO: 60 DIAS.

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA EXECUTIVA - MINISTÉRIO DAS CIDADES -MICI: 9.1.2. Secretaria Executiva do Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal: nas futurastransferências de recursos efetuadas com base no Contrato de Repasse n. 227.253-53/2007, efetuem aglosa dos valores de R$ 1.166.265,02 e R$ 974.827,61 em relação às obrigações da União,correspondentes ao sobrepreço identificado nos Contratos ns. 46 e 35/PMG/2008 e nos respectivostermos aditivos, celebrados pelo Município de Porto Velho/RO com as empresas Tec - TecnologiaCivil Ltda. e Arcon Construções Ltda., de modo que o somatório de todas as parcelas já repassadas edas que forem transferidas doravante até o final da execução contemplem a redução do montante dossobrepreços aqui apontados; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.1.2. SecretariaExecutiva do Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal: nas futuras transferências derecursos efetuadas com base no Contrato de Repasse n. 227.253-53/2007, efetuem a glosa dos valoresde R$ 1.166.265,02 e R$ 974.827,61 em relação às obrigações da União, correspondentes aosobrepreço identificado nos Contratos ns. 46 e 35/PMG/2008 e nos respectivos termos aditivos,celebrados pelo Município de Porto Velho/RO com as empresas Tec - Tecnologia Civil Ltda. e ArconConstruções Ltda., de modo que o somatório de todas as parcelas já repassadas e das que foremtransferidas doravante até o final da execução contemplem a redução do montante dos sobrepreçosaqui apontados; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.2. determinar àsentidades abaixo relacionadas que apresentem a este Tribunal, no prazo de 15 dias a contar da ciênciadeste Acórdão:9.2.1. Caixa Econômica Federal:9.2.1.1. documentos comprobatórios dos pagamentos realizados referentes aos Contratos ns.056/PGM/2008 e 046/PGM/2008, vinculados ao Contrato de Repasse n. 227.253-53/2007,acompanhados de memória de cálculo e justificativas de glosas efetuadas (Achado 3.2);

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9.2.1.2. documentação comprobatória da movimentação bancária da conta específica do Contrato deRepasse n. 227.253-53/2007, incluindo o documento de conciliação bancária dessa conta, tendo emvista a identificação de débitos não esclarecidos no total de R$ 101.617,75 (Achado 3.4);PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO: 9.2.2. PrefeituraMunicipal de Porto Velho/RO:9.2.2.1. as planilhas orçamentárias dos Contratos ns. 035/PGM/2008 e 046/PGM/2008, em formatoeletrônico padrão Excel, contendo, para cada serviço, os quantitativos efetivamente executados e ostotais necessários para a conclusão de cada empreendimento, tendo em vista a identificação dequantitativos divergentes em relação aos projetos básicos, indicando os preços unitárioscorrespondentes e atentando para a necessidade de manutenção do desconto inicial do contrato,conforme art. 112, § 6º, da LDO 2010 (Achado 3.2 e 3.3);9.2.2.2. documentação comprobatória da movimentação bancária da conta específica do Contrato deRepasse n. 227.253-53/2007, tendo em vista a identificação de débitos não esclarecidos no total de R$101.617,75 (Achado 3.4);PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Audiência de Responsável: Pedro Euzébio Alves de Souza: 9.3. determinar à 3ª Secob que adoteprovidências com vistas a:9.3.1. realizar a audiência dos responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 43, inciso II, da Lein. 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que apresentem, no prazo de 15 dias a contarda ciência desta deliberação, razões de justificativa acerca das seguintes ocorrências relacionadas aoContrato de Repasse n. 227.253-53/2007/Ministério das Cidades/Caixa:9.3.1.1. Sr. Pedro Euzébio Alves de Souza, Engenheiro da Prefeitura Municipal de Porto Velho, emrelação aos seguintes fatos:9.3.1.1.1. elaborar os projetos básicos que resultaram nos Contratos ns. 035/PGM/2008 e046/PGM/2008 adaptando-os de outra obra semelhante, sem realizar estudos geotécnicos necessáriosao conhecimento prévio das características do solo sobre o qual seriam construídos os conjuntoshabitacionais Floresta I e II e sem atentar para a indisponibilidade de bloco cerâmico estrutural naregião e para o preço da unidade habitacional admitido pelo Ministério das Cidades (Achado 3.1);9.3.1.1.2. elaborar orçamentos com quantidades superestimadas a partir dos projetos básicos das obrasrelativas aos Contratos ns. 035/PGM/2008 e 046/PGM/2008 (Achados 3.2 e 3.3);PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Audiência de Responsável: Valmir Queiroz de Medeiros: 9.3.1.2. Sr. Valmir Queiroz de Medeiros,Coordenador Municipal de Fiscalização e Obras da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em relação

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aos seguintes fatos:9.3.1.2.1. elaborar orçamentos com quantidades superestimadas a partir dos projetos básicos das obrasrelativas aos Contratos ns. 035/PGM/2008 e 046/PGM/2008 (Achados 3.2 e 3.3);9.3.1.2.2. adotar quantitativos em excesso no orçamento dos termos aditivos dos Contratos ns.035/PGM/2008 e 046/PGM/2008 (Achados 3.2. e 3.3.), bem como preços que acarretaram perda dosdescontos inicialmente concedidos em relação aos valores de referência do Sinapi, em desacordo como art. 115 da Lei n. 11.514/2007 - LDO 2008 (Achados 3.2. e 3.3.);PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Audiência de Responsável: Tiago Dambrós Costa Beber: 9.3.1.3. Tiago Dambrós Costa Beber,Engenheiro Civil da Prefeitura de Porto Velho/RO, por elaborar orçamento com quantitativossuperestimados no 2º Termo Aditivo do Contrato n. 035/PGM/2008 (Floresta II) e preço global queacarretou a perda do desconto inicialmente concedido em relação aos valores de referência do Sinapi,em desacordo com o art. 115 da Lei n. 11.514/2007 - LDO 2008 (Achados 3.2 e 3.3); PRAZO PARAATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Audiência de Responsável: Carlos Eduardo Chaves: 9.3.1.4. Sr. Carlos Eduardo Chaves, Arquiteto daCaixa Econômica Federal-GIDUR-Porto Velho/RO, por aprovar, quando da emissão do Laudo deAnálise Técnica de Engenharia - OGU/227.253-53, os orçamentos com quantidades superestimadasem relação aos projetos básicos das obras relativas aos Contratos ns. 035/PGM/2008 e 046/PGM/2008(Achados 3.2 e 3.3); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 3: 9.3.2. realizar aoitiva das empresas e entidade abaixo mencionadas, para que, se assim desejarem, se pronunciem noprazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, quanto aos seguintes aspectos:9.3.2.1. Empresa TEC ? Tecnologia Civil Ltda., quanto ao indício de sobrepreço, estimado em R$1.166.265,02, e de superfaturamento dele decorrente, no montante de R$ 548.286,32, verificados naexecução do Contrato n. 046/PGM/2008, celebrado com a Prefeitura Municipal de Porto Velho/ROpara a construção do Condomínio Residencial Floresta I, com recursos oriundos do Contrato deRepasse 227.253-53/2007, haja vista a identificação de quantitativos superestimados na planilhacontratual e de diminuição do desconto global inicialmente ofertado (Achados 3.2 e 3.3);9.3.2.2. Empresa Arcon Construções Ltda., quanto aos indícios de sobrepreço, estimado em R$974.827,61, e de superfaturamento dele decorrente, no montante de R$ 380.110,76, verificados naexecução do Contrato n. 035/PGM/2008, celebrado com a Prefeitura Municipal de Porto Velho/ROpara a construção do Condomínio Residencial Floresta II, com recursos oriundos do Contrato deRepasse 227.253-53/2007, haja vista a identificação de quantitativos superestimados na planilhacontratual e de diminuição do desconto global inicialmente ofertado (Achados 3.2 e 3.3);

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NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 3: 9.3.3. enviar aosdestinatários de determinações, audiência ou oitiva cópia das partes do Relatório de Auditoria dos seusAnexos que, individualmente, lhes interessem, em reverência aos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4. encaminhar cópiadeste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMPOF, comunicando que não foidetectado indício de irregularidade que se enquadre no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lein. 12.017/2009 (LDO/2010), na execução do Contrato de Repasse n. 227.253-53/2007/Ministério dasCidades/Caixa, com vistas a urbanização de favelas do Município, tendo sido determinada,cautelarmente, a adoção de providências para repactuação dos Contratos ns. 46 e 35/PMG/2008,celebrados pelo Município de Porto Velho/RO com as empresas Tec - Tecnologia Civil Ltda. e ArconConstruções Ltda., com o intuito de afastar indícios de sobrepreço nos valores de R$ 1.166.265,02 eR$ 974.827,61.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.277/2010-0 Deliberação: AC-2.151-31/2010-PL Data: 25/08/2010Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 3: 9.3.4. examinar, norelatório de consolidação da Fiscalização de Orientação Centralizada, aresponsabilidade da Caixa quanto à utilização de projeto básico deficiente e desatualizado (achado 3.1)e ao sobrepreço por jogo de planilha (Achado 3.2); NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

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3.3 - Anexo Fotográfico

Floresta I - Obra abandonada

Floresta I - Tapumes destruídos

Floresta I - Lençol freático

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 278/2010-6 Fiscalização nº 37/2010

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 2.490/2009 - PlenárioObjeto da fiscalização: CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAISFuncional programática: • 16.451.1128.0634.0259/2006 - Crédito Extraordinário - Melhoria das Condições de Habitabilidade -NacionalTipo da obra: Infra-Estrutura Urbana

Período abrangido pela fiscalização: 15/05/2006 a 26/02/2010DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, Caixa EconômicaFederal - MF e Prefeitura Municipal de Manaus - AMVinculação (ministério): Ministério das Cidades, Ministério da Fazenda e Órgãos e EntidadesMunicipaisVinculação TCU (unidades técnicas): 2ª Secretaria de Controle Externo, 6ª Secretaria de ControleExterno e Secretaria de Controle Externo - AMResponsáveis pelo órgão/entidade: nome: Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo cargo: Secretário-Executivo do Ministério das Cidades

nome: Americo Gorayeb Junior cargo: Secretário Municipal de Infraestrutura de Manaus/AM período: a partir de 01/01/2009

nome: Maria Fernanda Ramos Coelho cargo: Presidenta da Caixa Econômica Federal período: a partir de 30/03/2006Outros responsáveis: vide rol no volume principal às folhas 44/50

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 025.536/2009-4- TC nº 000.278/2010-6

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RESUMOA presente auditoria teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de construção deunidades habitacionais em Manaus/AM, vinculadas ao Contrato de Repasse n° 192.785-24/2006, noperíodo compreendido entre 18/01/2010 e 26/02/2010. As obras estão sendo executadas pela PrefeituraMunicipal de Manaus/AM, no âmbito da Ação - Urbanização, Regularização e Integração deAssentamentos Precários. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida osrecursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questõesadiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental daobra?3 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esselicenciamento?4 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?5 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada?6 - O procedimento licitatório foi regular?7 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?8 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?9 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?10 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?11 - Os procedimentos para aquisição de titularidade de terreno são regulares? Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: análise documental; pesquisa em sistemasinformatizados; confronto de informações e documentos; comparação com a legislação, jurisprudênciado TCU e doutrina; conferência de cálculos.As principais constatações deste trabalho foram: . Inexistência ou inadequação de Estudo de Viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra;. Obras realizadas em terrenos não desapropriados (caracterização de esbulho pela AdministraçãoPública);. Projeto básico deficiente ou desatualizado;. As condicionantes da Licença de Instalação não estão sendo atendidas;. O valor do convênio não cobre as despesas relativas à obra licitada ou é superior às despesas efetivasrelacionadas à obra licitada;. Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação ejulgamento;. Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado;. Critério de reajuste inexistente ou inadequado;. Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido.;

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. Ausência de numeração e rubrica nas páginas de processo.;. Ausência de cadastramento de contrato no SIASG.. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 8.287.500,00.

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1 - APRESENTAÇÃO

O elevado vulto de verbas alocadas pelo Governo Federal nos setores de habitação e saneamento, e ainserção destes investimentos no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC reforçama necessidade de avaliação da conformidade da contratação e execução dessas obras com recursosfederais.

O Contrato de Repasse CR 192.785-24/2006, objeto da auditoria, visa à execução de ações vinculadasao Programa Urbanização, Regularização Fundiária e Integração de Assentamentos Precários, noMunicípio de Manaus/AM. O empreendimento contempla a construção de 512 casas populares. Estascasas serão construídas em dois conjuntos habitacionais, localizados em locais distintos, sendo 373unidades no loteamento Parque dos Buritis II e 139 no loteamento Parque dos Buritis I. No Parque dosBuritis II não há a definição do total de residências que comporão o loteamento, sendo que até omomento houve apenas a definição de que as primeiras 373 unidades serão construídas com recursosdo contrato de repasse analisado - CR 192.785-24/2006. No Parque dos Buritis I está prevista aconstrução do total de 742 habitações, sendo 139 com recursos do CR 192.785-24/2006 e 603 comrecursos do CR n° 192.786-38/2006. As obras das 139 unidades previstas no CR 192.785-24/2006 nãoforam iniciadas e as demais 603 casas estão em fase de conclusão de sua construção.

Ainda, o contrato de repasse analisado contempla serviços de terraplenagem e paisagismo, além deações relativas a trabalho social. No Residencial Buritis I, os serviços de rede de drenagem pluvial,pavimentação asfáltica de ruas, execução de meios fios e sarjetas são objeto dos CR n° 192.786-38/2006 e 198.133-66/2006. As redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública,distribuição de água e captação de esgoto serão realizadas com recursos municipais e não fazem partedo escopo da auditoria. Com relação ao Residencial Buritis II, não há garantia de recursos e não houvecontratação dos serviços de infraestrutura necessários à implantação das 373 unidades habitacionaisprevistas no CR 192.785-24/2006.

O valor total de investimento previsto para a parcela do empreendimento analisada foi de R$8.701.875,00, conforme contrato de repasse firmado entre a União, por intermédio do Ministério dasCidades, representada pela Caixa Econômica Federal, e a Prefeitura Municipal de Manaus. Esse total écomposto por R$ 8.287.500,00 de recursos federais e por R$ 414.375,00 de recursos municipais, atítulo de contrapartida.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade

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Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A falta deprojeto básico adequado referente às obras do loteamento localizado no Picadão do Rio Branco, s/n Santa Etelvina representa descumprimento ao estabelecido na Lei de Licitações no tocante àsexigências do projeto básico, o que configura irregularidade grave e coloca em risco o cumprimentointegral do objeto do Contrato 052/2008, enquadrando-se pois, no art. 94, §1°, inciso IV da LDO 2010.Entretanto, a situação não se repete no loteamento Parque dos Buritis I, e em virtude do estágio dasintervenções já realizadas, entende-se que os serviços naquela área devem continuar.2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 052/2008, 28/05/2008, Obra para Construção de Casas Populares de 36,04M2 Concreto Celular e Cobertura em telha de Fibrocimento (512 unidades), localizada na Av. 07 de Maios/nº. Santa Etelvina e Loteamentos Jorge Teixeira São José Operário, Deus é Fiel Santa Etelvina,Gleba denominada Piqui do Rio Branco localizado no Picadão do Rio Branco, s/nº. Santa Etelvina,em Manaus/AM., R. D. Engenharia e Comércio Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C conforme AC-1.924-28/2010-PL.

(IG-C) - Contrato de repasse 563031, 01/06/2006, Construção de unidades habitacionais., EtelEstudos Técnicos Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C.Recomenda-se a continuidade do Contrato de Repasse pois ele contempla contrato que não deve serparalisado.

2.1.3 - Medidas corretivas:No âmbito do Contrato de Repasse n° 192.785-24/2006 não se recomenda o início da execução dameta de construção das 373 unidades habitacionais previstas para o loteamento Parque dos Buritis II,localizado na gleba denominada Piqui do Rio Branco, no Picadão do Rio Branco, s/nº, Santa Etelvina,Manaus/AM, até que a Prefeitura Municipal de Manaus adote as seguintes MEDIDASCORRETIVAS:

a) apresente projeto, devidamente aprovado por autoridade competente, que contemple a implantação,a infraestrutura, o orçamento atualizado da obra e todos os serviços necessários para garantir a plenafuncionalidade do empreendimento, elaborado com base nos estudos de viabilidade técnica, econômicae ambiental, nos termos do Art. 6º IX da Lei 8.666/1993;

b) após atendida a medida saneadora acima, informe as providências a serem adotadas em relação aocontrato 052/2008, considerando a possibilidade de alterações de quantitativos de serviços e desoluções de engenharia que venham a descaracterizar o objeto inicialmente licitado;

c) encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 15 dias, relatório a respeito do andamentodas determinações constantes nos itens acima.

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2.2 - O valor do convênio não cobre as despesas relativas à obra licitada ou é superior àsdespesas efetivas relacionadas à obra licitada.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Não estãoassegurados os recursos para as obras de infraestrutura necessárias para implantação das 373 unidadeshabitacionais a serem construídas no loteamento Parque dos Buritis II, localizado na gleba Piqui doRio Branco no Picadão do Rio Branco s/nº - Santa Etelvina, o que coloca em risco a execução integraldo objeto do Contrato 052/2008 e consequentemente acarretará na impossibilidade de conclusão departe das metas do Contrato de Repasse n° 192.785-24/2006, enquadrando-se pois, no art. 94, §1°,inciso IV da LDO 2010.

Contudo, as ações relativas ao loteamento Parque dos Buritis I - localizado na Estrada TorquatoTapaj´s, Km 16 - encontram-se em estágio avançado de execução e, se paralisadas, resultariam emprejuízo à população a ser beneficiada, além do risco de perda/deterioração dos serviços já realizados.Dessa forma, não cabe propor a paralisação do Contrato de Repasse como um todo. A partecorrespondente às 139 unidades habitacionais do loteamento Parque dos Buritis I deve continuar.2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 052/2008, 28/05/2008, Obra para Construção de Casas Populares de 36,04M2 Concreto Celular e Cobertura em telha de Fibrocimento (512 unidades), localizada na Av. 07 de Maios/nº. Santa Etelvina e Loteamentos Jorge Teixeira São José Operário, Deus é Fiel Santa Etelvina,Gleba denominada Piqui do Rio Branco localizado no Picadão do Rio Branco, s/nº. Santa Etelvina,em Manaus/AM., R. D. Engenharia e Comércio Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C conforme AC-1.924-28/2010-PL.

(IG-C) - Contrato 011, 10/05/2007, Obra de urbanização e loteamento, localizado a Estrada TorquatoTapojós - Km 16, Ramal da antiga Petrobrás, Bairro Santa Etelvina em Manaus/AM., ConstrutoraSoma Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C.Recomenda-se a continuidade por ser um contrato com 81% dos serviços de infraestrutura concluídos,sendo que sua paralisação causaria danos maiores à sociedade.

(IG-C) - Contrato de repasse 563031, 01/06/2006, Construção de unidades habitacionais., EtelEstudos Técnicos Ltda.Classificação alterada de IG-P para IG-C.Recomenda-se a continuidade do contrato de repasse pois este contempla um contrato que não foiparalisado.

2.2.3 - Medidas corretivas:No âmbito do Contrato de Repasse n° 192.785-24/2006 não se recomenda o início da execução da

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meta de construção das 373 unidades habitacionais previstas para o loteamento Parque dos Buritis II,localizado na gleba denominada Piqui do Rio Branco, no Picadão do Rio Branco, s/nº, Santa Etelvina,Manaus/AM, até que a Prefeitura Municipal de Manaus adote as seguintes MEDIDASCORRETIVAS:

a) assegure e formalize no Contrato de Repasse o montante e a origem dos recursos necessários àexecução das obras em sua totalidade, incluindo a obras de infraestrutura;

b) Encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 15 dias, relatório a respeito do andamentoda determinação constante no item acima.

2.3 - Inexistência ou inadequação de Estudo de Viabilidade técnica, econômica e ambiental daobra.2.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Em virtude dafalta de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental relativos ao objeto do CR 192.785-24/2006, as obras do loteamento do Picadão do Rio Branco, s/n Santa Etelvina (Buritis II) nãodispõem de elementos para a estimativa de custos e prazos para as obras de infraestrutura no local,tampouco há previsão de contratação desses serviços, os quais devem preceder a execução das casas.Cabe observar, ainda, que a solução de construir unidades habitacionais individuais pode não semostrar a mais adequada para atender ao interesse público após a realização desses estudos. Constata-se, portanto, o comprometimento da qualidade do projeto básico das obras relativas ao Buritis II,assunto tratado em achado específico ("Projeto Básico deficiente ou desatualizado") onde se temproposta de restrição à continuidade do objeto do Contrato 052/2008 (IGP). Diante disso, tem-se que opotencial de dano ao erário decorre da consequência do presente achado, ou seja, do projeto básicodeficiente, e que a falta de estudo de viabilidade, por si só, não configura irregularidade grave comindicativo de paralisação nos termos do art. 94, §1º, inc. IV da LDO 2010.2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 052/2008, 28/05/2008, Obra para Construção de Casas Populares de 36,04M2 Concreto Celular e Cobertura em telha de Fibrocimento (512 unidades), localizada na Av. 07 de Maios/nº. Santa Etelvina e Loteamentos Jorge Teixeira São José Operário, Deus é Fiel Santa Etelvina,Gleba denominada Piqui do Rio Branco localizado no Picadão do Rio Branco, s/nº. Santa Etelvina,em Manaus/AM., R. D. Engenharia e Comércio Ltda.

(IG-C) - Contrato de repasse 563031, 01/06/2006, Construção de unidades habitacionais., EtelEstudos Técnicos Ltda.O contrato de repasse envolve a execução dos contratos 52/2008 e 11/2007, sendo que apenas oprimeiro deve ser paralisado. Dessa forma, recomenda-se a continuidade da execução do contrato derepasse.

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2.4 - Obras realizadas em terrenos não desapropriados (caracterização de esbulho pelaAdministração Pública).2.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Considerando odisposto no item 9.5.1 do Acórdão nº 442/2010 TCU Plenário, constata-se que o presente achado nãoconstitui, por si só, impedimento à continuidade da obra.2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 052/2008, 28/05/2008, Obra para Construção de Casas Populares de 36,04M2 Concreto Celular e Cobertura em telha de Fibrocimento (512 unidades), localizada na Av. 07 de Maios/nº. Santa Etelvina e Loteamentos Jorge Teixeira São José Operário, Deus é Fiel Santa Etelvina,Gleba denominada Piqui do Rio Branco localizado no Picadão do Rio Branco, s/nº. Santa Etelvina,em Manaus/AM., R. D. Engenharia e Comércio Ltda.Em conformidade com o item 9.5.1 do Acórdão nº 442/2010- TCU- Plenário, este achado de auditoriaclassifica-se como IG-C, em vez de IG-P.

(IG-C) - Contrato 011, 10/05/2007, Obra de urbanização e loteamento, localizado a Estrada TorquatoTapojós - Km 16, Ramal da antiga Petrobrás, Bairro Santa Etelvina em Manaus/AM., ConstrutoraSoma Ltda.Recomenda-se a continuidade por ser um contrato com 81% dos serviços de infraestrutura concluídos,sendo que sua paralisação causaria danos maiores à sociedade.

(IG-C) - Contrato de repasse 563031, 01/06/2006, Construção de unidades habitacionais., EtelEstudos Técnicos Ltda.Recomenda-se a continuidade do contrato de repasse pois este contempla um contrato que não foiparalisado.

2.5 - As condicionantes da Licença de Instalação não estão sendo atendidas.2.5.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Em relação aoloteamento Parque dos Buritis I, devido à falta do Plano de Controle Ambiental - PCA, existe riscoambiental. Contudo, em virtude do estágio avançado das intervenções já realizadas, entende-se que aparalisação dos serviços em andamento naquela área não mais reverteria de forma eficiente eventuaisprejuízos decorrentes da ausência do PCA, devendo prosseguir a execução deste loteamento.

Quanto ao Buritis II, as condicionantes ambientais deverão ser observadas para a elaboração do projeto

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da obra, medida corretiva a ser observada para sanear o achado "Projeto básico deficiente oudesatualizado" que tem indicativo de paralisação (IGP).

Ante o exposto, conclui-se que o presente achado não constitui por si só um motivo de paralisação docontrato da obra, devendo ser classificado como grave com recomendação de continuidade (IGC).

2.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 052/2008, 28/05/2008, Obra para Construção de Casas Populares de 36,04M2 Concreto Celular e Cobertura em telha de Fibrocimento (512 unidades), localizada na Av. 07 de Maios/nº. Santa Etelvina e Loteamentos Jorge Teixeira São José Operário, Deus é Fiel Santa Etelvina,Gleba denominada Piqui do Rio Branco localizado no Picadão do Rio Branco, s/nº. Santa Etelvina,em Manaus/AM., R. D. Engenharia e Comércio Ltda.

(IG-C) - Contrato 011, 10/05/2007, Obra de urbanização e loteamento, localizado a Estrada TorquatoTapojós - Km 16, Ramal da antiga Petrobrás, Bairro Santa Etelvina em Manaus/AM., ConstrutoraSoma Ltda.O Contrato 11/2007 é referente às obras de infraestrutura do loteamento Parque dos Buritis I e dado opercentual já executado da obra, entende-se que a paralisação dos serviços em andamento naquela áreanão mais reverteria de forma eficiente eventuais prejuízos decorrentes da ausência do PCA.

2.6 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitaçãoe julgamento.2.6.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Diante doavançado estágio de execução das obras de infra-estrutura no Buritis I, 81%, entende-se que aparalisação do Contrato 52/2008 por conta da restrição à competitividade observada na licitaçãoconfiguraria ônus maior do que a sua continuidade.2.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 052/2008, 28/05/2008, Obra para Construção de Casas Populares de 36,04M2 Concreto Celular e Cobertura em telha de Fibrocimento (512 unidades), localizada na Av. 07 de Maios/nº. Santa Etelvina e Loteamentos Jorge Teixeira São José Operário, Deus é Fiel Santa Etelvina,Gleba denominada Piqui do Rio Branco localizado no Picadão do Rio Branco, s/nº. Santa Etelvina,em Manaus/AM., R. D. Engenharia e Comércio Ltda.

(IG-C) - Contrato 011, 10/05/2007, Obra de urbanização e loteamento, localizado a Estrada TorquatoTapojós - Km 16, Ramal da antiga Petrobrás, Bairro Santa Etelvina em Manaus/AM., ConstrutoraSoma Ltda.

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2.7 - Ausência de cadastramento de contrato no SIASG.2.7.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Trata-se deausência de cadastramento dos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Manaus e asempresas RD Engenharia e Comércio Ltda e Construtora Soma Ltda, contrariando o disposto no art.21, caput e § 2º, da Lei nº 11.439/2006 (LDO para o exercício 2007) bem como o art. 21, caput e § 2º,da Lei nº 11.514/2007 que normatiza as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008.Entretanto, tal fato não se enquadra no conceito de irregularidade grave da LDO e as obras devemprosseguir.2.7.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 052/2008, 28/05/2008, Obra para Construção de Casas Populares de 36,04M2 Concreto Celular e Cobertura em telha de Fibrocimento (512 unidades), localizada na Av. 07 de Maios/nº. Santa Etelvina e Loteamentos Jorge Teixeira São José Operário, Deus é Fiel Santa Etelvina,Gleba denominada Piqui do Rio Branco localizado no Picadão do Rio Branco, s/nº. Santa Etelvina,em Manaus/AM., R. D. Engenharia e Comércio Ltda..

(IG-C) - Contrato 011, 10/05/2007, Obra de urbanização e loteamento, localizado a Estrada TorquatoTapojós - Km 16, Ramal da antiga Petrobrás, Bairro Santa Etelvina em Manaus/AM., ConstrutoraSoma Ltda..

2.8 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.2.8.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidades2.8.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 052/2008, 28/05/2008, Obra para Construção de Casas Populares de 36,04M2 Concreto Celular e Cobertura em telha de Fibrocimento (512 unidades), localizada na Av. 07 de Maios/nº. Santa Etelvina e Loteamentos Jorge Teixeira São José Operário, Deus é Fiel Santa Etelvina,Gleba denominada Piqui do Rio Branco localizado no Picadão do Rio Branco, s/nº. Santa Etelvina,em Manaus/AM., R. D. Engenharia e Comércio Ltda.Classificação alterada de IG-C para OI.Não se vislumbra risco de prejuízo decorrente desta irregularidade, visto que, apesar da falta detransparência, a Administração adotou um limite para o BDI contratado.

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2.9 - Critério de reajuste inexistente ou inadequado.2.9.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidades2.9.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 052/2008, 28/05/2008, Obra para Construção de Casas Populares de 36,04M2 Concreto Celular e Cobertura em telha de Fibrocimento (512 unidades), localizada na Av. 07 de Maios/nº. Santa Etelvina e Loteamentos Jorge Teixeira São José Operário, Deus é Fiel Santa Etelvina,Gleba denominada Piqui do Rio Branco localizado no Picadão do Rio Branco, s/nº. Santa Etelvina,em Manaus/AM., R. D. Engenharia e Comércio Ltda.Classificação alterada de IG-C para OI.Não se vislumbra risco de prejuízo decorrente desta irregularidade, cabendo apenas alertar o órgãopara que o procedimento adotado não se repita em futuras licitações.

2.10 - Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido.2.10.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidades2.10.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 011, 10/05/2007, Obra de urbanização e loteamento, localizado a Estrada TorquatoTapojós - Km 16, Ramal da antiga Petrobrás, Bairro Santa Etelvina em Manaus/AM., ConstrutoraSoma Ltda.Classificação alterada de IG-C para OI.Apesar do acréscimo ter sido concedido acima do limite legal, abranda-se a gravidade do achado porser um valor sem grande relevância.

2.11 - Ausência de numeração e rubrica nas páginas de processo.2.11.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidades2.11.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato de repasse 563031, 01/06/2006, Construção de unidades habitacionais., Etel EstudosTécnicos Ltda.

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3 - ANEXO3.1 - Dados cadastrais3.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 29/01/2010 Percentual executado: 8

Data do início da obra: 01/06/2006 Data prevista para conclusão: 01/06/2010

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: O contrato de repasse 192.785-24/2006possui as seguintes metas financeiras:

1) Construção de casas no loteamento Parque dos Buritis I: R$ 2.090.091,362) Obras de infraestrutura do Parque dos Buritis I: R$ 977.521,213) Construção de casas no loteamento Parque dos Buritis II: R$ 5.608.662,434) Trabalho Social: R$ 25.600,00

Até a data da vistoria, apenas havia execução da segunda meta. Foram aplicados R$ 765.046,47 nasobras de infraestrutura do Parque dos Buritis I, o que corresponde a 78,26 da meta e a 8,79% docontrato de repasse.

Observações:Sem Observações

3.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Não há deliberação para este Processo de Interesse.

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM: 9.1. fixar, com fundamentono art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei n. 8.443/1992, o prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a contar da ciência deste Acórdão, para que o Município de Manaus/AM,relativamente ao Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006, adote as seguintes medidas corretivasrelativas à meta de construção das 373 unidades habitacionais previstas para o loteamento ParqueResidencial dos Buritis II, localizado na gleba denominada Piqui do Rio Branco, no Picadão do RioBranco, s/n., Santa Etelvina, Manaus/AM: 9.1.1. apresente projeto, devidamente aprovado por autoridade competente, que contemple aimplantação, a infraestrutura, o orçamento atualizado da obra e todos os serviços necessários paragarantir a plena funcionalidade do empreendimento, elaborado com base nos estudos de viabilidadetécnica, econômica e ambiental, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993;

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PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM: 9.1.2. após atendida amedida saneadora acima, informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciênciadeste Acórdão, as providências a serem adotadas em relação ao Contrato n. 052/2008, considerando apossibilidade de alterações de quantitativos de serviços e de soluções de engenharia que venham adescaracterizar o objeto inicialmente licitado; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM: 9.1.3. assegure,formalizando no Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006, o montante e a origem dos recursosnecessários à execução das obras em sua totalidade, incluindo a obras de infraestrutura; PRAZOPARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SETOR PRIVADO(VINCULADOR) - Empresa R.D. Engenharia e Comércio Ltda.,: 9.2. promover a oitiva da empresaR.D. Engenharia e Comércio Ltda., signatária do Contrato n. 52/2008 firmado com o Município deManaus/AM, para que, se for do seu interesse, encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze)dias, a contar da ciência deste Acórdão, manifestação quanto às ocorrências apontadas no projetobásico, haja vista que podem ocorrer eventuais reflexos no aludido Contrato n. 52/2008 advindos dasmedidas de que tratam os subitens 9.1.1 e 9.1.2 deste Acórdão; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Audiência de Responsável: Alírio Vieira Marques: 9.3. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, audiência dos responsáveis adianterelacionados, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, encaminhem ao Tribunal razõesde justificativa acerca das ocorrências a seguir indicadas:9.3.1. Sr. Alírio Vieira Marques, CPF 043.012.932-72, Advogado da Caixa Econômica Federal, nacondição de parecerista, responsável pela Manifestação Jurídica PA JURIR/MN 0102/2006, por meioda qual aceita as certidões do terreno localizado na Estrada Torquato Tapajós, km 16, ramal conhecidocomo varadouro da antiga Petrobrás, em Manaus/AM, no Residencial Buritis I, sem que tenha sidocomprovada a titularidade mediante apresentação de, no mínimo, decreto expropriatório e acordoextrajudicial com o expropriado, em desobediência ao disposto nos itens 4.1.1 e 4.2 da InstruçãoNormativa n. 47/2008 do Ministérios das Cidades (Obras realizadas em terrenos não desapropriados);PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Audiência de Responsável: Evandro Narciso de Lima: 9.3.2. Sr. Evandro Narciso de Lima, CPF321.404.282-34, Superintendente Regional da Caixa/AM à época da celebração e execução doContrato de Repasse n. 192.785-24/2006, por ter celebrado o Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006,tendo por objeto apenas uma etapa do empreendimento referente aos loteamentos Parque dos Buritis Ie II, sem que fossem identificadas no Plano de Trabalho as demais etapas previstas, os produtoscorrespondentes, seus montantes e agentes financiadores (item 7.1 do Manual de Instruções paraContratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades - Exercício de 2007),resultando em risco à conclusão total do empreendimento e à sua plena funcionalidade, especialmentepor não haver até o momento a comprovação da existência de recursos para as obras de infraestruturado loteamento Buritis II (O valor do convênio não cobre as despesas relativas à obra licitada ou ésuperior às despesas efetivas relacionadas à obra licitada); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Audiência de Responsável: Hamilton Cesar Pacheco Bandeira: 9.3.3. Sr. Hamilton Cesar PachecoBandeira, CPF 240.663.382-91, Gerente da GIDUR/AM, em face dos seguintes fatos, relativos aoContrato de Repasse n. 192.785-24/2006:9.3.3.1. autorização do início das obras/serviços referentes ao Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006sem avaliar a comprovação da viabilidade técnica, jurídica e financeira do projeto, contrariando o queprevê o item 7 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações doMinistério das Cidades - Exercício de 2007 e o art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993 (Inexistência ouinadequação de Estudo de Viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra);9.3.3.2. autorização do início das obras/serviços referente ao Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006sem que houvesse projeto básico completo, em desatendimento ao item 7 do Manual de Instruçõespara Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades - Exercício de 2007 eo art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993 (Projeto básico deficiente ou desatualizado);9.3.3.3. autorização do início das obras/serviços referentes ao Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006sem avaliar a comprovação do atendimento às diretrizes de preservação ambiental, descumprindo oitem 11 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministériodas Cidades - Exercício de 2007 e os arts. 2º, 3º e 8º da Resolução/CONAMA n. 237/1997 (Ascondicionantes da Licença de Instalação não estão sendo atendidas);9.3.3.4. celebração e execução do Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006 tendo por objeto apenasuma fração do empreendimento referente aos loteamentos Parque dos Buritis I e II, sem que fossemidentificadas no Plano de Trabalho as demais etapas previstas, os produtos correspondentes, seusmontantes e agentes financiadores (item 7.1 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dosProgramas e Ações do Ministério das Cidades - Exercício de 2007), resultando em risco à conclusãototal do empreendimento e à sua plena funcionalidade, especialmente por não haver até o momento acomprovação da existência de recursos para as obras de infraestrutura do loteamento Buritis II (Ovalor do convênio não cobre as despesas relativas à obra licitada ou é superior às despesas efetivas

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relacionadas à obra licitada);PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Audiência de Responsável: Isaias Vieralves Neto: 9.3.4. Sr. Isaias Vieralves Neto, CPF 009.416.382-00, Presidente da Comissão de Licitação referente à Concorrência n. 004/2008 e, na função deengenheiro da Prefeitura Municipal de Manaus, autor do projeto básico da licitação, em face de terpresidido o processo licitatório da aludida Concorrência n. 004/2008 sem projeto básico quecontemplasse os aspectos urbanísticos e fornecesse todos os elementos para a estimativa de custos eprazos, o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condiçõesorganizacionais para a parte da obra correspondente ao terreno Picadão do Rio Branco, s/n - SantaEtelvina, contrariando o disposto nos arts. 6°, IX, 7°, § 2°, inciso I, e 12, todos da Lei n. 8.666/1993(Projeto básico deficiente ou desatualizado); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Audiência de Responsável: Marcos Roberto Marinho Campos: 9.3.5. Sr. Marcos Roberto MarinhoCampos, CPF 436.978.792-00, pelo fato de, na condição de Assessor Jurídico, ter examinado eaprovado a minuta do Edital de Licitação da Concorrência n. 001/2007, nos termos do art. 38,parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, com a existência de cláusulas restritivas à competitividade(Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação ejulgamento); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Audiência de Responsável: Maria Izanete Liberato Guimarães: 9.3.6. Sra. Maria Izanete LiberatoGuimarães, CPF 035.170.552-04, Subsecretária de Habitação à época da celebração do Contrato deRepasse n. 192.785-24/2006 e das Concorrências ns. 001/2007 e 004/2008 e Coordenadora Executivada Unidade Executora do Programa UEP-PAC/PROMANAUS durante parte da execução das obras,em decorrência dos seguintes fatos, relativos ao mencionado Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006:9.3.6.1. não-observância, na qualidade de representante do ente interveniente do Contrato de Repassen. 192.785-24/2006, da necessidade de elaboração de estudos de viabilidade conforme o disposto noart. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993 referentes às obras de construção de 139 casas no Parque dosBuritis I e 373 no Picadão do Rio Branco (Inexistência ou inadequação de Estudo de Viabilidadetécnica, econômica e ambiental da obra);9.3.6.2. não-atendimento das restrições/condições de validade impostas pelas Licenças de Instalação -LI ns. 112/2008 e 116/2008, referentes, respectivamente, às obras de construção de 139 casas noParque dos Buritis I e 373 no Picadão do Rio Branco, contrariando o que prevê os arts. 2º, 3º e 8º daResolução/CONAMA n. 237/1997 (As condicionantes da Licença de Instalação não estão sendoatendidas);9.3.6.3. conduzir as obras do empreendimento sem a devida regularização do terreno (Obras realizadasem terrenos não desapropriados);

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PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Audiência de Responsável: Mônica Nazaré Picanço Dias: 9.3.7. Sra. Mônica Nazaré Picanço Dias,CPF 436.606.142-20, em decorrência de, na condição de Assessora Jurídica, ter examinado e aprovadoa minuta do Edital de Licitação da Concorrência n. 004/2008, nos termos do art. 38, parágrafo único,da Lei n. 8.666/1993, com a existência de cláusulas restritivas à competitividade (Restrição àcompetitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento); PRAZOPARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Audiência de Responsável: Oswaldo Said Junior: 9.3.8. Sr. Oswaldo Said Junior, CPF 140.405.492-87, Subsecretário de Obras Públicas da Prefeitura de Manaus, em vista dos seguintes fatos:9.3.8.1. emissão da Ordem de Execução de Serviços n. 00358/2009 - SEMINF/PM, que autorizou oinício das obras de construção de 512 casas - 139 no Parque dos Buritis I e 373 no Parque dos BuritisII, sem atendimento à restrição/condição de validade n. 08 constante nas Licenças de Instalação - LIns. 112/2008 e 116/2008, contrariando o que prevê os arts. 2º, 3º e 8º da Resolução/CONAMA n.237/1997 (As condicionantes da Licença de Instalação não estão sendo atendidas);9.3.8.2. por ter, na condição de representante do ente interveniente da obra referente ao Contrato deRepasse n. 192.785-24/2006, dado prosseguimento ao empreendimento sem a devida regularização doterreno (Obras realizadas em terrenos não desapropriados);PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Audiência de Responsável: Paulo Ricardo Rocha Farias: 9.3.9. Sr. Paulo Ricardo Rocha Farias, CPF263.727.700-91, Secretário Municipal de Obras, Serviços Básicos e Habitação à época daConcorrência n. 004/2008, em face dos seguintes fatos:9.3.9.1. homologação da Concorrência n. 004/2008 - CLSS/SEMOSBH/SEMULSP cujo objeto é aconstrução de 139 casas no loteamento Parque dos Buritis I e 373 casas no Parque dos Buritis II semque tenham sido realizados os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra,conforme disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 2º, 3º, e 8º,Resolução/CONAMA n. 237/1997 (Inexistência ou inadequação de Estudo de Viabilidade técnica,econômica e ambiental da obra);9 .3 .9 .2 . ap rovação do p ro je to bás i co ob je to da Concor rênc ia n . 004 /2008 -CLSS/SEMOSBH/SEMULSP sem que este contemplasse os aspectos urbanísticos e fornecesse todosos elementos para a estimativa de custos e prazos, o estudo e a dedução de métodos construtivos,instalações provisórias e condições organizacionais para o loteamento Parque dos Buritis II, emoposição ao que determinam os arts. 6°, inciso IX, e 12, da Lei n. 8.666/1993 (Projeto básicodeficiente ou desatualizado);PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM: 9.4. determinar, com fulcrono art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aoMunicípio de Manaus/AM que:9.4.1. providencie, em relação ao Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006, a comprovação, junto àCaixa Econômica Federal, da titularidade dos terrenos dos loteamento Parque dos Buritis I e II,mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens 4.1.1 e 4.2 da Instrução Normativa n. 47,de 8 de outubro de 2008, do Ministério das Cidades (Obras realizadas em terrenos nãodesapropriados);PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM: 9.4.2. em licitações econtratos que envolvam recursos federais:9.4.2.1. elabore, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993, projeto básico da totalidade doempreendimento de forma a assegurar a conclusão da obra e o atingimento dos objetivos propostos, afim de evitar a ocorrência de projeto básico deficiente ou desatualizado;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM: 9.4.2.2. abstenha-se de fazerexigências de habilitação e qualificação dos licitantes em desconformidade com os termos da Lei n.8.666/1993, lembrando que as exigências adotadas devem manter vínculo com a referida norma lei eestar justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade docertame; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM: 9.4.2.3. faça constar doseditais de licitações a composição do BDI utilizado para o orçamento de referência e cláusulas queexijam dos licitantes o detalhamento analítico do BDI de suas propostas, tendo em vista o disposto noart. 6º, inciso IX, alínea f, c/c art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, bem como na jurisprudênciado TCU, como por exemplo no Acórdão n. 325/2007 - Plenário; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM: 9.4.2.4. faça constar doseditais de licitações e respectivos contratos cláusulas que estabeleçam os critérios, data-base eperiodicidade do reajustamento de preços e de critérios de atualização monetária, contendoexpressamente o índice de reajuste contratual a ser adotado no referido instrumento, observado o

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disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso III, e art. 2º, § 1º, ambos da Lei n. 10.192/2001; PRAZOPARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM: 9.4.2.5. observe, para efeitodo cumprimento dos limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que o cálculo dopercentual de alteração contratual deve ser obtido a partir de comparação dos valoresacrescidos/suprimidos com o valor inicialmente contratado, ambos referentes à mesma data. PRAZOPARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.5. determinar à CaixaEconômica Federal que adote as providências pertinentes para, em contratos de repasse com recursospúblicos federais do Ministério das Cidades, nos termos do art. 30, § 1º, da IN/STN n. 01/1997, mantero processo devidamente autuado, observando a ordem cronológica dos documentos e a tempestivanumeração de suas páginas, inclusive implementando tais medidas com relação ao Contrato deRepasse n. 192.785-24/2006; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: INSTITUTO DEPROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS: 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como doRelatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Instituto de Proteção Ambiental doEstado do Amazonas - IPAAM, informando-o que as condicionantes do licenciamento ambiental dasobras do Contrato de Repasse n. 192.785-24/2006 não foram integralmente atendidas; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 000.278/2010-6 Deliberação: AC-1.924-28/2010-PL Data: 04/08/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.7. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foramdetectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 daLei n. 12.017/2009 (LDO 2010), no Contrato de Repasse 192.785-24/2006 e Contrato n. 52/2008,referente à execução do Programa de Urbanização, Regularização e Integração de AssentamentosPrecários no Município de Manaus/AM. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

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3.3 - Anexo Fotográfico

Foto 2 - Divisa do terreno previsto para o Parque Buritis II - Picadão do Rio Branco s/n°

Foto 4 - Placas da obra do Parque Buritis I, vista da Av. 07 de Maio s/n°

Foto 5 - Parque Buritis I, vista das 603 casas do CR n° 192.786-38/2006.

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 8715/2010-6 Fiscalização nº 174/2010

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 442/2010 - PlenárioObjeto da fiscalização: Implantação do projeto habitacional Vila da Barca - Belém/PAFuncional programática: • 16.451.1128.0634.0259/2006 - Crédito Extraordinário - Melhoria das Condições de Habitabilidade -NacionalTipo da obra: Infra-Estrutura Urbana

Período abrangido pela fiscalização: 06/02/2006 a 23/04/2010DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal - MF e PrefeiturasMunicipais do Estado do Pará (143 Municípios)Vinculação (ministério): Ministério das Cidades, Ministério da Fazenda e Órgãos e EntidadesMunicipaisVinculação TCU (unidades técnicas): 2ª Secretaria de Controle Externo, 6ª Secretaria de ControleExterno e Secretaria de Controle Externo - PAResponsáveis pelo órgão/entidade: nome: Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo cargo: Secretário Executivo do Ministério das Cidades

nome: Maria Fernanda Ramos Coelho cargo: Presidente da Caixa Econômica Federal

nome: Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro cargo: Secretária de Habitação do Município de Belém Outros responsáveis: vide rol no volume principal às folhas 44/50

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 000.933/2008-6- TC nº 003.983/2009-0- TC nº 020.504/2009-8- TC nº 008.715/2010-6

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada na Caixa Econômica Federal e na Prefeitura do Município deBelém para verificar o atendimento das determinações resultantes do Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário e do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário, no período compreendido entre 05/04/2010 e07/05/2010. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de implantação do projeto habitacional Vilada Barca em Belém/PA. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursosestão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adianteindicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental daobra?3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?4 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?7 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada?8 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?9 - O tipo de empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esselicenciamento? Ressalta-se que as irregularidades já apontadas no âmbito dos processos TC-000.933/2008-6 e TC-003.983/2009-0 não foram abordadas neste relatório, com o intuito de evitar a análise de uma mesmairregularidade em processos distintos. Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:- análise documental;- pesquisa em sistemas informatizados;- confronto de informações e documentos;- comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina;- conferência de cálculos. As principais constatações deste trabalho foram:- Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado.- Projeto executivo deficiente ou desatualizado; Em análise da documentação apresentada pela Prefeitura de Belém, verifica-se que esta já realizou arepactuação dos preços dos 03 (três) serviços identificados com superfaturamento em auditoriaanterior, bem como já firmou o 11º termo aditivo, de 08/10/09, prevendo a retenção do valor de

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R$ 2.791.302,31 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, conforme determinado no Acórdão nº2247/2009-TCU-Plenário. Além disso, informa-se que a Prefeitura de Belém apresentou a Apólice Seguro Garantia nº 01-0745-01934587 publicada em 05/09/09 na importância de R$ 2.791.302,32 com vigência de 30/09/09 a30/09/10, conforme determinado no item 9.2.1 do supracitado acórdão. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 54.957.217,36, sendo:Contrato 001/2006 -SEHAB/PMB (referente a 2ª etapa): R$ 26.401.897,94Contrato 001/2008-SEHAB/PMB (referente a 3ª etapa): R$ 28.555.319,42. Dentre os benefícios desta fiscalização pode-se mencionar a constatação de indícios desuperfaturamento, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 1.302.260,89 (ummilhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), segundo as tabelasconstantes do achado "Superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços não executados". As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam audiência deresponsável, oitiva de orgão/entidade e comunicação à Comissão Mista de Orçamento do CongressoNacional de que as irregularidades da IG-R foram saneadas.

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1 - APRESENTAÇÃO

A presente auditoria faz parte do Fiscobras 2010 e foi motivada pela existência de indício deirregularidade grave na execução das obras de urbanização da área da Vila da Barca, em Belém/PA,com retenção parcial de valores (IG-R) no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, mais especificamentena 2ª etapa da obra. As retenções foram determinadas conforme Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenárioem virtude de superfaturamento no âmbito deste contrato.

Esse achado de auditoria foi apontado por este Tribunal quando da realização de fiscalização naPrefeitura de Belém no ano de 2008. Desta fiscalização, resultou a adoção de medida cautelarproferida pelo Exmo. Ministro Raimundo Carreiro em 30/12/08 e mantida pelo Plenário ao prolatar oAcórdão 2247/2009-TCU-Plenário, determinando, dentre outros pontos, a autorização à Prefeitura deBelém a obter o ressarcimento do valor de R$ 2.791.302,32 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivasno âmbito do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, em decorrência do superfaturamento detectado noscustos unitários dos seguintes serviços: Destocamento e limpeza da área; Execução de aterrocompactado; Execução de corte, carga, transporte de solo mole.

Tendo em vista as irregularidades apontadas por este Tribunal, o objetivo da presente auditoria éverificar se as determinações desta Corte de Contas foram respeitadas, ou seja, se as retenções foramefetivamente feitas e se as demais determinações foram cumpridas, além de verificar os demaisprocedimentos da execução da obra, tanto da 2ª etapa quanto da 3ª etapa. A 1ª etapa da obraencontrava-se concluída.

Tramitam no TCU dois processos referentes à obra: (i) TC-000.933/2008-6, que trata da 2ª etapa,Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário, e (ii) TC-003.983/2009-0 que trata da 3ª etapa da obra.

O processo TC-000.933/2008-6 trata de denúncia referente à existência de possíveis irregularidades nalicitação e execução, para urbanização e construção de unidades habitacionais e equipamentosurbanos, sob responsabilidade do Município de Belém/PA, à conta de recursos provenientes decontratos de repasse firmados com o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa EconômicaFederal CEF.

Os Contratos de Repasse nº 192.833-02/2006, 192.834-16/2006 e 192.835-21/2006, inicialmente,possuíam cada um o valor de R$ 8.787.196,93, sendo a participação federal de até R$ R$ 7.988.360,85e contrapartida municipal de R$ 798.836,08.

O Contrato 001/2006-SEHAB/PMB, vinculado aos três contratos de repasse, foi assinado com o valorde R$ 26.572.510,10. Cabe ressaltar que, após aditivado, o referido contrato teve seu valor elevadopara R$ 41.187.680,84, e que contempla a 1ª e 2ª etapas da obra. Os acréscimos totalizaramaproximadamente 55%. Na oportunidade, informamos que o referido acréscimo está sendo tratado noTC-000.933/2008-6.

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Já o processo TC-003.983/2009-3 foi criado apartado do TC-000.933/2008-6, tendo em vista anecessidade de se examinar o processo licitatório e a execução da 3ª etapa da obra, posto que,verificaram-se indícios de irregularidades graves no referido certame. Ressalta-se que, no âmbito desteprocesso, foi realizada fiscalização pela SECEX-PA no período de 10/08/09 a 02/10/09, relatada noRelatório de Fiscalização nº 583/2009. Destaca-se a existência do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário,o qual, dentre outros pontos, determina a apresentação do projeto executivo da obra da 3ª etapa noprazo de até 30 dias, o qual expirou em 10/04/2010.

O contrato relativo à 3ª etapa, nº 001/2008-SEHAB/PMB, foi assinado no valor de R$ 42.960.220,00.O referido contrato é vinculado ao Contrato de Repasse nº 218.745-06/2007, que foi firmado no valorde R$ 44.000.000,00, sendo R$ 36.080.000,00 repassados pela União e R$ 7.920.000,00 a título decontrapartida do município. Informa-se que o referido contrato de repasse foi aditivado, aumentando acontrapartida do município para o valor de R$ 15.006.186,44.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O valor total dopossível dano identificado foi de R$ 1.302.260,89. Deste montante, R$ 857.892,05 já foram pagos, demodo que o saldo a pagar que resultaria em prejuízo ao erário é de R$ 444.368,84, valor consideradomaterialmente irrelevante frente ao total contratado, de modo não se enquadrar no §1º do art. 94 da Leinº 12.017/2009 (LDO/2010).

2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 001/2008, 13/06/2008, Contratação de empresa para a construção da 3ª (terceira)etapa do Projeto Vila da Barca, no Município de Belém/PA, Uni Engenharia e Comércio Ltda.

(IG-C) - Contrato 001/2006, 09/02/2006, Implantação do projeto habitacional Vila da Barca, UniEngenharia e Comércio Ltda.

2.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado.2.2.1 - Tipificação do achado:

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Classificação - grave com recomendação de continuidadeJustificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A parcela daobra que ainda está sem qualquer projeto executivo representa cerca de 21% da obra, sendo que apenascerca de 10% já foi iniciada. Acrescenta-se o fato de a Prefeitura estar elaborando os projetosexecutivos, conforme o andamento das obras. Assim, conclui-se que o potencial dano ao erário nãoserá relevante, portanto, não se enquadrando nos termos do § 1º, art. 94 da Lei nº 12.017/2009(LDO/2010).2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 001/2008, 13/06/2008, Contratação de empresa para a construção da 3ª (terceira)etapa do Projeto Vila da Barca, no Município de Belém/PA, Uni Engenharia e Comércio Ltda.A parcela da obra que ainda está sem qualquer projeto executivo representa cerca de 21% da obra,sendo que apenas cerca de 10% já foi iniciada. Acrescenta-se o fato de a Prefeitura estar elaborando osprojetos executivos, conforme o andamento das obras. Assim, conclui-se que o potencial dano aoerário não será relevante, portanto, não se enquadrando nos termos do § 1º, art. 94 da Lei nº12.017/2009 (LDO/2010).

3 - ACHADOS GRAVES TRATADOS EM OUTROS PROCESSOS

A seguir, encontram-se relacionados os achados graves tratados em outros processos, comdeterminação de paralisação ou retenção cautelar de valores dos objetos fiscalizados, pendentes dedeliberação do Tribunal pela regularidade ou que tiveram seu grau de irregularidade inicial alteradopor deliberação desta Corte no presente exercício.

3.1 - Achados saneados no corrente exercício3.1.1 - (IG-R) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.Objeto: 001/2006, 09/02/2006, Implantação do projeto habitacional Vila da Barca, Uni Engenharia eComércio Ltda.Este achado foi tratado no processo 008.715/2010-6 e foi considerado saneado conforme AC-2.206-32/2010-PL.

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4 - ANEXO4.1 - Dados cadastrais4.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 16/04/2010 Percentual executado: 24

Data do início da obra: 09/02/2006 Data prevista para conclusão: 31/12/2011

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: As obras relativas à 2ª Etapa do ProjetoHabitacional da Vila da Barca estão em andamento. Durante a vistoria foi verificada a execução dosmódulos habitacionais. Com relação às obras de infra-estrutura da 2ª Etapa, externa à Vila da Barca,as intervenções de drenagem, esgoto e pavimentação estão praticamente concluídas.

Com relação à 3ª Etapa, o cronograma físico-financeiro da obra está mais atrasado. Grande parte daárea prevista para a construção dos módulos habitacionais ainda estão ocupadas pelas palafitas. Logo,para a execução dos blocos ainda serão necessários a remoção da população das palafitas, a limpezado terreno, a execução de aterro e a terraplenagem. Além disso, o Município de Belém está comdificuldades para a indenização das benfeitorias mais consolidadas, constituídas de alvenarias,atrasando mais ainda o cronograma da obra. Com relação às obras de infra-estrutura na Àrea daPoligonal, área externa ao Complexo Habitacional Vila da Barca, a execução dos serviços dedrenagem, pavimentação e esgoto estão aquém do previsto no cronograma físico. Por ser região comalto índice de criminalidade, a empresa contratada relatou, durante a visita, que tem encontrado váriosfatores limitantes para a execução das obras na área, dentre eles: falta de segurança, limitação dehorário para a execução dos serviços, furto de materias, etc.

Observações:O percentual executado informado acima refere-se à média do percentual de execução informado nosúltimos boletins de medições referentes aos Contratos de Repasse da 2ª e 3ª Etapas do ProjetoHabitacional Vila da Barca. O percentual executado da obra referente à 2ª Etapa é de 46%, enquanto oda 3ª Etapa é de 11%.

4.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 04/11/2008

Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: RQ-2-/2008-PL Data: 05/11/2008

Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 05/11/2008

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Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:23/07/2009

Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: AC-2.247-/2009-PL Data: 23/09/2009

Processo: 003.983/2009-0 Deliberação: Despacho do Min. José Jorge Data: 19/11/2009

Processo: 003.983/2009-0 Deliberação: AC-273-/2010-PL Data: 24/02/2010

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.1. encaminhar cópiadeste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam:9.1.1. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,informando-a que foi saneada a irregularidade grave com recomendação de retenção relativa aoContrato 1/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Habitação do Município de Belém e a UniEngenharia e Comércio Ltda., para execução do "Projeto Habitacional da Vila da Barca", indicada noAcórdão 2.247/2009, Plenário;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DASCIDADES (VINCULADOR): 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e aoMunicípio de Belém; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXAECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e aoMunicípio de Belém; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipalde Belém - PA: 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao Município deBelém; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 3: 9.2. restituir os autosà 3ª Secob. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

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4.3 - Anexo Fotográfico

Barracão - Canteiro de obras

Pavimentação em blocos sextavados de concreto

Construção dos blocos habitacionais da 2ª Etapa do Projeto Habitacional da Vila da Barca.

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