Fiscalização Justiça do Trabalho

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O Rigor da Fiscalização e da Justiça do Trabalho!

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Entenda o rigor usado pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Cerest, Sindicatos e, quaisquer outros órgãos fiscalizadores. Entenda também a postura da Justiça do Trabalho ao estabelecer pensões e indenizações.

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O Rigor da Fiscalização e da

Justiça do Trabalho!

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Normas Regulamentadoras

Constituição FederalCusto Social do

Acidente de Trabalho

O objetivo é compreender:

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1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!

• Portaria 3.214.

• 28 NRs.

19781978

• Revisões e Novas.

35 anos35 anos

• 36 NRs.

20132013

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1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!

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1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!

Page 6: Fiscalização Justiça do Trabalho

Aplicação:

A todos os empregadores e instituições

que admitam trabalhadores como

empregados.

1. Normas Regulamentadoras – NRs – desde 1978!

Objetivo nobre e positivo:

Promoção e preservação da saúde e

integridade do trabalhador.

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2. A Constituição Federal - 1988:

Dos Princípios Fundamentais:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de

Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

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2. A Constituição Federal - 1988:

Princípios Gerais da Atividade Econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na

livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado

conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de

elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de

19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as

leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

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3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:

Acidente de Trabalho

Típico

Doença Profissional

Doença do Trabalho

De Trajeto

Outros

Lembrando que Acidente de Trabalho é:

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3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:

Indivíduo

•Trauma da lesão;

•Período de recuperação;

•Adaptação à sequela;

•Convívio com as limitações.

Família

•Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada.

•Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa.

•Imagem de provedor.

Empresa

•FGTS durante o afastamento + FAP.

•Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial.

•Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento.

•Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento.

•Investimentos em acessibilidade estrutural e comportamental.

Sociedade

•Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes).

•Custos de tratamento e reabilitação.

•Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho.

Estado

•Políticas públicas próprias para esta questão.

•Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por falta de condições seguras do ambiente de trabalho.

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3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:

Indivíduo

• Trauma da lesão;

• Período de recuperação;

• Adaptação à sequela;

• Convívio com as limitações.

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3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:

Família

• Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada.

• Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa.

• Imagem de provedor.

Page 13: Fiscalização Justiça do Trabalho

3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:

Empresa

• FGTS durante o afastamento + FAP.

• Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial.

• Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento.

• Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento.

• Investimentos em acessibilidade estrutural e comportamental.

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3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:

Sociedade

• Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes).

• Custos de tratamento e reabilitação.

• Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho.

Page 15: Fiscalização Justiça do Trabalho

3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:

Estado

• Políticas públicas próprias para esta questão.

• Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por falta de condições seguras do ambiente de trabalho.

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3. O Custo Social do Acidente de Trabalho:

Indivíduo

•Trauma da lesão;

•Período de recuperação;

•Adaptação à sequela;

•Convívio com as limitações.

Família

•Novo contexto > pessoa totalmente ou parcialmente incapacitada.

•Custos para o cuidado e manutenção desta pessoa.

•Imagem de provedor.

Empresa

•FGTS durante o afastamento + FAP.

•Ações Regressivas do INSS + Indenizações + Pensões + Seguro Patrimonial.

•Treinamento de novas pessoas para substituir aquele afastamento.

•Perdas materiais e de horas trabalhadas relacionadas ao evento causador do afastamento.

•Investimentos em acessibilidade estrutural e comportamental.

Sociedade

•Manutenção do acidentado pelo INSS (formado por todos os contribuintes).

•Custos de tratamento e reabilitação.

•Pessoas com capacidade produtiva reduzida após o acidente de volta ao mercado de trabalho.

Estado

•Políticas públicas próprias para esta questão.

•Sistema público (INSS – SUS) dividindo esforços entre adoecimento “normal/natural” da população e aquele causado/gerado por falta de condições seguras do ambiente de trabalho.

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Portanto, tendo em vista:

Normas Regulamentadoras – desde 1978.

Constituição Federal – 1988.

Custo Social do Acidente de Trabalho.

1.

2.

3.

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A ação dos órgãos fiscalizadores:

Rigor

MTE

MPT

CerestSindicatos

Outros

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Atualmente, a Justiça do Trabalho e afins:

Culpa Responsabilidade� �

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Atualmente, a Justiça do Trabalho e afins:

Negligência com as Normas de SST.

Inércia com situações de risco.

Descaso com questões de SST.

CIPA inoperante.

Investimento em SST:

- PPRA, PCMSO e outros Programas;

- Treinamento e capacitação;

- Procedimentos e normas;

- Eliminação ou neutralização de riscos;

- Máquinas, equipamentos, ferramentas adequadas;

- Outras ações.

$

$

Indenização

Pensão

Multa

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Reflexão:

Segurança

e Saúde do

Trabalho

(SST)

Investimento

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Para +++ informações:

www.mplsanmed.com.br

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