Fontes do direito comercial

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  • 7/31/2019 Fontes do direito comercial

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    PONTO 3 - FONTES DO DIREITO COMERCIAL

    Etimologicamente, fonte significa lugar de origem, ondenasce alguma coisa. De acordo com o Prof. Rubens Requio em seu livroCurso de Direito Comercial podemos conceituar fontes do DireitoComercial como o modo pelo qual surgem as normas jurdicas de naturezacomercial. O conjunto dessas normas forma um direito especial denominadoDireito Comercial.

    a- PRINCIPAIS - CDIGO COMERCIAL

    OU PRIMRIAS - LEGISLAO COMERCIALCOMPLEMENTAR

    FONTES

    b- SUBSIDIRIAS - LEIS CIVIS- DOUTRINA- JURISPRUDNCIA- USOS E COSTUMES- ANALOGIA

    Fontes Principais ou Primrias: Para o Direito Comercial estas fontesconstituem-se hierarquicamente no mais importante instrumento parainterpretao de questes jurdicas. So normas que todo juiz ou tribunal quevier a apreciar e decidir determinada questo dever aplicar de imediato.

    Como exemplo de legislao comercial complementar podemos destacar:Decreto-lei 3.708/19 que cuida das Sociedade por cotas de responsabilidadelimitada; a lei 4728/65 que regula o Mercado de Capitais; a lei 5772/71 queinstitui o Cdigo de Propriedade Industrial e a lei 6404/76 que substituiu oDecreto-lei 2627/40 que regulamentou as sociedades por aes.

    Fontes Subsidirias: So normas que servem de apoio para a soluo de

    questes de relevante importncia para o Direito Comercial.- Leis Civis - Na falta de uma norma expressa ou de uma lei especial

    para o caso, recorre-se s leis civis. Os artigos 121 e 428do Cdigo Comercial, que tratam, respectivamente, doscontratos e das obrigaes comerciais, reforam estainformao.

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    - Doutrina - Ela surgiu na Roma Antiga e compreendia a interpreta-o pelos jurisconsultos de matria de alta relevncia.Compe-se dos trabalhos forenses, tratados, pareceres eopinio dos mestres.

    - Jurisprudncia - o conjunto de julgados que so proferidos pelosmais importantes tribunais do pas, de modo cons-tante e uniforme. A jurisprudncia porque soemanadas pelas altas cortes de Justia tem grandepoder de persuaso. Para que a jurisprudnciaseja obedecida necessrio que seja predominante.

    - Usos e Costumes - O Prof. Carvalho de Mendona define os usos ecostumes como as normas que so observadas de

    modo uniforme e pblico pelos comerciantes deuma regio e por eles considerado obrigatrio parana ausncia da lei regular as questes comerciais.Para que possam ser praticados os usos e costu-mes devem atender os seguintes requisitos:- Estar de acordo com a boa-f;- Serem geralmente empregados pelos comer-

    ciantes de uma mesma regio;- No contrariar qualquer princpio legal do Cdigo

    Comercial ou lei publicada aps a sua promulga-o.A lei 4726/65 que regula as Juntas Comerciais, emseu artigo 50, disciplina o assentamento dos usos ecostumes, os quais sero posteriormente encami-nhados ao Departamento Nacional do Registrodo Comrcio para que possam ter uso obrigatrio.

    - Analogia - o ponto de semelhana entre coisas diferentes.Juridicamente, podemos definir a analogia como

    uma operao lgica pela qual suprem-se asomisses da lei, aplicando-se as normas de direitoque disciplinam casos semelhantes.Atravs da analogia possvel aos juzes decidirem

    questes diferentes atravs de pontos desemelhana.