Fontes Do Direito Tributario PDF

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II - Fontes do Direito Tributário 1

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  • II - Fontes do Direito Tributrio

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  • Fontes do Direito Tributrio

    1 Conceito

    2 - Classificao

    3 - Fontes formais 3.1 - principais

    3.2 complementares

    4 Doutrina e jurisprudncia

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  • 1 - Conceito

    As fontes do direito tributrio, queremsignificar a origem e o processo dosurgimento das normas tributrias.

    Dividem-se em:

    - Fontes Reais

    - Fontes Formais

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  • 2 Classificao das Fontes ..

    Fontes Reais So denominadas pressupostos da

    tributao. So os fatos econmicos mais relevantes,

    tomados em conta pelo legislador aodelimitar a hiptese de incidncia dostributos e existem em todos osordenamentos jurdicos, embora sobdiferentes roupagens.

    Ex. Patrimnio, renda, circulao, consumo,produo, prestao de servios, etc.

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  • 2. Classificao das Fontes...

    Fontes Formais: o conjunto da legislao tributria, isto , todas

    as normas jurdicas que disponham sobre matriatributria.

    No sistema tributrio brasileiro, em virtude doregime federativo, todas as pessoas polticas comcompetncia legislativa, possuem a sua legislaotributria.

    CTN. art. 96 - Legislao Tributria. CTN. Art. 100 - Normas complementares. CF. art. 59 Processo legislativo federal. CESP art. 21 Idem, estadual (SP).

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  • CTN- art. 96.

    A expresso legislao tributriacompreende as leis, os tratados e asconvenes internacionais, os decretos e asnormas complementares que versem, no todoou em parte, sobre tributos e relaesjurdicas a eles pertinentes.

    Percebemos, assim, que o CTN inclui noconceito de legislao tributria as normascomplementares!

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  • CTN. art. 100 So normas complementares das leis, dos tratados e

    das convenes internacionais e dos decretos:

    I os atos normativos expedidos pelas autoridadesadministrativas;

    II- as decises dos rgos singulares ou coletivos dejurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcianormativa;

    III- as prticas reiteradamente observadas pelasautoridades administrativas;

    IV os convnios que entre si celebrem a Unio, osEstados, o Distrito Federal e os Municpios.

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  • 3 - Fontes Formais....

    Principais

    Complementares

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  • 3.1 - Fontes Formais Principais

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  • Fontes formais principais...

    Constituio Federal

    Emendas Constituio

    Leis Complementares

    Leis Ordinrias

    Leis Delegadas

    Medidas Provisrias

    Decretos Legislativos

    Resolues

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  • 3.1.1 - Constituio Federal

    a lei mais importante do arcabouo jurdiconacional.

    Nela encontramos, no mbito tributrio:

    - As espcies e sub-espcies de tributos;

    - As competncias tributrias;

    - As limitaes ao Poder de Tributar; e

    - A discriminao de Rendas.

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  • Espcies e Subespcies de tributos

    Impostos

    Espcies Taxas

    Contribuio de Melhoria

    Emprstimos Compulsrios

    Contribuies Especiais

    Subespcies os diversos impostos

    do sistema tributrio

    nacional.

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  • Competncia Tributria

    Conceito

    Privativa

    Espcies Comum

    Residual

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  • Privativa...

    Unio Impostos CF. art. 153.

    Emprstimos Compulsrios- CF. art. 148.

    Contribuies Especiais - CF. art. 149.

    Estados e DF - Impostos - CF. art. 155.

    *DF competncia cumulativa!!!

    Municpios Impostos CF. art. 156.

    Contribuio s/ Iluminao Pblica CF.art.149-A.

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  • Comum....

    Todas as pessoas polticas....

    Taxas CF. art. 145, II.

    Contribuio de Melhoria CF. art. 145, III.

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  • Residual...

    Deferida somente Unio Federal...

    CF. art. 154, I e art. 195, 4.

    Permite a instituio de Imposto ouContribuio p/ Seguridade Social

    Requisitos para o exerccio destacompetncia.....

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  • Limitaes ao Poder de Tributar

    Limitaes - encontram-se previstas na prpriaConstituio Federal, estabelecendo determinadasregras s pessoas polticas (arts. 145, 150 a 153) emsua atividade ligada tributao.

    De tais limitaes decorrem os princpios a seremobedecidos pelas entidades tributantes na atividadetributria.

    Princpios - Gerais, especficos, decorrentes eimplcitos.

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  • Discriminao de Rendas

    Discriminao de Rendas - o modo peloqual a Constituio reparte ascompetncias tributrias entre as diversasentidades tributantes.

    Significa, ainda, o modo pelo qual sereparte o produto da arrecadao entre aspessoas jurdicas de direito pblico.

    CF. arts. 157 a 160.18

  • 3.1.2- Emendas Constituio

    So alteraes da maior relevncia quemodificam a Constituio Federal.

    Encontram-se previstas na CF. art. 60.

    Autoridades que podem propor I a III.

    Condies para aprovao - 2 .

    Vedao sua aprovao - 1.

    Clusulas Ptreas - 4.

    E.C. 18/65; E.C. 42/03.

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  • 3.1.3 - Leis Complementares

    Introduo. Possuem a funo de complementar as

    normas constitucionais de eficcia contida. Institudas no Sistema Tributrio Nacional pela

    C.F. de 1967. O CTN, atualmente, tem fora de Lei

    Complementar de carter Nacional. So exigidas em vrios artigos da CF e

    desempenham papel relevante no sistematributrio nacional.

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  • Leis Complementares na CF

    Art. 69 - So aprovadas por maioria absoluta.

    Art. 148 - Emprstimos Compulsrios.

    Art. 149 - Contribuies Sociais.

    Art. 154- Competncia residual e impostosextraordinrios.

    Art. 146 Funes da Lei Complementar emmatria tributria.

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  • Leis Complementares Tributrias - CF art. 146

    I - Dirimir conflitos de competncia.

    II- Regular as limitaes ao poder de tributar.

    III - Estabelecer normas gerais de direitotributrio.

    Competncia da Unio para legislar sobre normasgerais no exclui a competncia suplementar dosEstados.

    V. CF art. 146, III, d.

    Leis Complementares e o regime federativo....

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  • 3.1.4 - Leis Ordinrias

    Instrumento tpico para a instituio de tributos -Legalidade tributria (CF. art. 150, I e CTN art. 97).

    CTN. Art. 97 - Tipicidade tributria (estritalegalidade ou ainda reserva legal)

    A Lei tributria possui tipicidade cerrada. Tributos extra-fiscais so exceo legalidade

    para alterao de alquotas. A Lei tributria deve ser lei nos aspectos formal e

    material (modelo hipottico). Hiptese de incidncia 5 aspectos!

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  • CTN art. 97 - Tipicidade tributria

    Instituio/extino de tributos.

    Majorao/reduo de tributos.

    Definio do Fato Gerador da obrigaoprincipal.

    Alquota e Base de clculo.

    Penalidades tributrias, e

    Excluso, suspenso e extino do crditotributrio.

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  • Hiptese de incidncia e Fato Gerador!

    Aspectos (ou elementos)...

    Alterao de base de clculo.

    Atualizao monetria.

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  • 3.1.5 - Leis Delegadas

    So atos normativos emanados do PoderExecutivo, sem fora de lei, em virtude de umadelegao expressa do Poder Legislativo.

    CF. art. 68 - Presidente da Repblica, mediantedelegao do Congresso Nacional.

    A delegao - no pode abrangerdeterminadas matrias ( 1 ).

    No so fontes formais do Direito Tributrio.

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  • 3.1.6 - Medidas Provisrias

    CF. art. 62- Somente o Presidente daRepblica pode edit-las.

    So medidas com fora de lei.

    Pressupostos: relevncia e urgncia.

    Prazo p/ converso - 60 dias (podem serprorrogadas uma nica vez).

    Matrias vedadas - 1.

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  • 3.1.7 - Decretos Legislativos

    CF. art. 59, VI - So atos emanados doCongresso Nacional em decorrncia doexerccio de sua competncia exclusiva, tendoa funo de aprovar, de forma definitiva,tratados, acordos ou atos internacionais queacarretem encargos ou compromissos aopatrimnio nacional.

    No esto sujeitos sano do Presidente daRepblica.

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  • Tratados e Convenes Internacionais

    CTN. art. 98 Tratados Internacionais...

    Celebrados pela Unio

    Matrias tributrias...

    No revogam ou modificam a legislaotributria interna (CTN.art. 98) sem apublicao do Decreto Legislativo!

    Decreto Presidencial regulamenta o DL.

    Convenes Internacionais no sistemajurdico brasileiro. 29

  • 3.1.8 - Resolues

    CF. art. 59, VII - Ato de deliberao doCongresso Nacional ou do Senado Federal, porprocedimento diferente do previsto para aelaborao das leis.

    Tem fora de lei (sentido genrico).

    So exigidas em hipteses especiais, previstasna Constituio Federal.

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  • As Resolues no Direito Tributrio

    CF, art 155,2, IV- estabelecer as alquotas do ICMSaplicveis s operaes de circulao de mercadoriase prestaes de servios, interestaduais e deexportao.

    CF. art. 155, 2, V, a- alquotas mnimas nasoperaes internas.

    CF. art. 155, 2,V b- alquotas mximas nasoperaes internas .

    CF. art. 155,1, IV- imposto causa-mortis. CF. art. 155, 6 , I alquotas mnimas do IPVA.

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  • 3.2 - Fontes Formais Complementares...

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  • Fontes Complementares...

    3.2.1 - Decretos

    3.2.2 - CTN. Art. 100

    Atos Normativos

    Decises Administrativas

    Usos e Costumes

    Convnios

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  • 3.2.1 - Decretos... Decretos regulamentares ou Regulamentos...

    CF. art. 84, IV - O Presidente tem competnciaprivativa para expedir decretos e regulamentospara a fiel execuo da lei (detalhamento).

    Compilao legislativa.

    Limitam-se em funo das leis que estoregulamentando.

    CTN. Art. 99 requisitos legais

    So encontrados em todos os nveis daFederao, sendo privativos do Chefe do PoderExecutivo.

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  • Decretos no Direito Tributrio

    Veiculam Regulamentos (consolidaolegislativa) - IR, IPI, ISS, ICMS.

    Estabelecem regras sobre obrigaestributrias acessrias.

    Atualizao monetria da base de clculo.

    So utilizados para o reajuste da plantagenrica de valores (IPTU).

    Ex. Decreto 3.000/99 Regulamento doImposto sobre a Renda.

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  • 3.2.2 - Fontes Formais Complementares

    CTN - art. 100

    Atos normativos.

    Decises administrativas (com eficcia normativa).

    Usos e costumes em matria tributria.

    Convnios internos.

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  • 3.2.2 - Atos Normativos...

    Ato Declaratrio Executivo

    Portarias

    Instrues Normativas

    Instrues de Servios

    Pareceres Normativos

    Atos Interpretativos (ou atos normativos interpretativos)

    Ordens de Servio

    Resolues

    Circulares

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  • Cumprimento das Fontes Formais Complementares

    Observao das fontes:

    O contribuinte no pode sofrer imposio depenalidades, no sofre a cobrana de juros demora e tambm a atualizao monetria dostributos.

    Ocorrendo o fato gerador o tributo serdevido, salvo as hipteses de iseno,remisso, etc.

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  • 4 - Doutrina e Jurisprudncia

    No so fontes formais do DireitoTributrio, embora relevantes.

    Doutrina - tem importante papel,influenciando a jurisprudncia.

    Jurisprudncia - decises emanadas dostribunais e, no raro, antecipam-se atuao do legislador.

    So de extrema importncia na dinmicada tributao.

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