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SEMINÁRIO SOBRE SEGURANÇA COM INFLAMÁVEIS 13.OUT.2016 Roque Puiatti Auditor Fiscal da SRTE/RS, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Segurança de Processos e Prevenção de Perdas

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SEMINÁRIO SOBRE SEGURANÇA COM

INFLAMÁVEIS

13.OUT.2016

Roque Puiatti Auditor Fiscal da SRTE/RS, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Segurança de Processos e

Prevenção de Perdas

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Acidentes Ampliados (Freitas C., Firpo M. et alli -

FIOCRUZ) ou Acidentes Químicos Ampliados - tem o

potencial de expressar de maneira mais adequada a

possibilidade de ampliação no espaço e no tempo as

consequências

CONVENÇÃO 174 da OIT

Major Accident – todo evento inesperado, como uma

emissão, um incêndio ou uma explosão de grande

magnitude, no curso de uma atividade dentro de uma

instalação exposta a riscos de acidentes maiores,

envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que

exponha aos trabalhadores, a população ou o meio

ambiente a perigo de consequências imediatas ou de

médio e longo prazos.

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HISTÓRICO DE ALGUNS ACIDENTES INDUSTRIAIS AMPLIADOS

OPPAU (Alemanha, 1921)

• Duas explosões ( 7:29 e 7:32 h) na Badische Anilin e Soda Fabrik (BASF) ;

• 561 mortos c/ 4 vítimas fatais a 7 km de distância;

•Explosão envolveu quantidade de 4.500 ton da mistura (50:50) sulfato de amônia e nitrato de amônia

• Utilização de detonação para fragmentar material (usada 16.000 vezes antes)

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OPPAU

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OPPAU

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CLEVELAND ( EUA – 1944)

• Explosão com GN

• 128 mortes e 400 feridos

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Texas – Nitrato de Amônia

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FEYZIN ( França – 1966 )

• vazamento de propano em esfera

•nuvem de 1 m de altura dirige-se direção da rodovia

• Estima que a uma distância de 160 m ocorre a ignição

• Bombeiros não familiarizados com incêndios em refinarias

• não resfriamento da esfera em chamas

• 1h30min após vazamento esfera explode

• 18 mortes e 81 feridos

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REDUC ( Brasil – 1972 )

• 30 março 1972

• BLEVE em uma (1.600 m3) das 5 esferas de GLP

• congelamento da válvula quando drenagem da esfera

• 37 mortes ( da REDUC e FABOR ) e 53 feridos

Abril 72

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FLIXBOROUGH ( Inglaterra – 1974 )

• 01 de julho de 1974 (sábado – 16:53 h)

• ruptura de “tubulação” de 20” usada como by-pass de tanque em manutenção

• Explosão de nuvem

• 28 mortos na planta e centenas de feridos leves externamente, com destruição total da planta

• atinge casas a 5 km

• Inquérito público pelo Parlamento Britânico

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SEVESO ( Itália – 1976 )

• 9 de julho de 1976 (sábado)

• vazamento de DIOXINA de um reator de TCP (2,4,5 – Triclorofenol)

• empresa ICMESA, subsidiaria da multinacional Hoffman la Roche,

• 250 pessoas afetadas pelo vazamento de DIOXINA (produziu-se cloroacne)

• 37.000 pessoas expostas de alguma forma

• 17 km2 terra contaminados e 4 km2 inabitáveis

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• 80.000 animais domésticos foram sacrificados

• Granjas afetadas

•11 municípios afetados

• Seveso (17.000 hab);

•Meda (19.000 hab);

•Desio (33.000 hab);

•Cesano Maderno (34.000 hab)

• Zona rural e com pequenas empresas (moveleira, metalúrgica,...)

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Artigos publicados na imprensa:

• “Quem está nos envenenando ?” ( Rinascita, 30 Julho)

• “A nuvem. Pode ser pior que Hiroshima ?” (L’Europeo, 24 agosto)

• “ Para derrotar a dioxina, é necessário um novo antibiótico”(Gente, 20 agosto)

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SAN JUANICO (México, 1984)

19 novembro 1984, as 05:35 h

Incêndios e explosões em refinaria da PEMEX

Em 1984, residências estavam a 200 m da refinaria

5:40 h – ignição da nuvem de GLP. Primeira explosão captada por sismógrafo (BLEVE). Bombeiros acionados.

5:46 h – Segundo BLEVE. Bola de fogo de 300m de diâmetro

7:00 h – Terceiro BLEVE

15 explosões em 1:30h. Aprox. 650 mortes

Participação de 985 médicos, 1780 paramédicos,....

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BHOPAL

• 02 dezembro 1984 (domingo), às 23:00 h

• Vazamento de 25 ton de Isocianato de metila (MIC)

• 2.000 a 3.000 pessoas morreram entre as 23:00 e as 02:00 h

• Mais de 10.000 mortes nos meses posteriores, segundo estimativas

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BHOPAL

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BHOPAL

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BHOPAL

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BHOPAL

O isocianato de metila é um produto utilizado na síntese de produtos inseticidas, comercialmente

conhecidos como Sevin e Temik, da família dos carbamatos, utilizados como substitutos de

praguicidas organoclorados, como o DDT.

Quem aspirar o isocianato de metila em forma de gás é submetido a uma morte lenta e aterrorizante.

Como o veneno reage ao entrar em contato com a água, o ataque químico toma-se mais duro na

exata medida em que o organismo secreta líquidos para se proteger da agressão.

Nos olhos, por exemplo, assim que o lacrimejar fica mais intenso a córnea é atacada com tamanha

ferocidade que chega a perder a transparência, tomando-se opaca e ocasionando a cegueira, só

reversível mediante transplantes. O mesmo efeito pode ser sentido na boca, no nariz e nos pulmões.

Dentro do corpo, o isocianato de metila segue seu curso de destruição. Ao penetrar nos pulmões faz

entupir os alvéolos, impedindo a passagem do oxigênio para a corrente sanguínea. As vítimas de

Bhopal, assim, morreram com a sensação de que estavam se afogando. De nada adianta dar

oxigênio extra à vítima, pois os alvéolos mantêm-se bloqueados.

O isocianato tem a capacidade de dissolver algumas enzimas do organismo, principalmente a

colinesterase, substância importante no processo de contração muscular. Sem essa substância,

ocorrem convulsões involuntárias, torpor, confusão mental e a vítima entra em coma.

Sabe-se que, a longo prazo, o composto tóxico está associado ao surgimento da agranulocitose, que

diminui a capacidade da pessoa de enfrentar infecções.

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CUBATÃO (1984, Brasil)

02 fevereiro 1984, ao redor da 24:00 h

Vazamento de tubulação de gasolina que passava numa favela (Vila Socó)

Por mais de 20 anos Petrobrás protestou contra a favela próxima a tubulação, mas conseguiu água e luz para Vila Socó

Vazamento estimado de 700 ton, através de córregos entraram no interior da Vila e moradores também armazenaram em suas casas

Estima-se 500 mortes (número oficial 94)

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PASADENA (1986, USA)

23 outubro

Planta de polietileno Phillips 66 (Texas)

Vazamento forma nuvem, que após ignição explode

23 mortes e entre 130 – 300 feridos

Manutenção por empresa terceirizada

Vazamento de 85.200 lb da mistura etileno, hexano, isobutano e hidrogênio. Entre 90-120 seg forma-se a nuvem e explode (equivalente a 2,4 ton de TNT)

Efeito dominó em outras partes da planta (relatam 10 explosões no período de 2 horas)

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1992

Guadalajara

MÉXICO

> 100 mortes

Explosão em

tubulação

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“Índia, Brasil e México são os países onde ocorreram os piores acidentes químicos nos anos 80 e são, junto com a China, os que possuem a maior quantidade de acidentes químicos com 5 ou mais mortes por acidente, entre 1945 e 1991”

.”Firpo M. and Freitas C., “Major Chemical Accidents in Industrialising Countries: The Social-Political

Amplification of Risk, ”Risk Analysis 16, 19 -29 (1996)

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Antecedentes OIT à Convenção 174

Acidente de Bhopal, na Índia

outubro 1990 - elaboração Repertório de

Recomendações Práticas para a Prevenção

de Acidentes Industriais Maiores (publicado 1991)

Publicação (1990) do Manual Prático - Controle de Riscos de Acidentes Maiores

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Convenção 174 da OIT

(Aprovada na Conferência Geral de 1993)

Considerando a necessidade de zelar para que sejam adotadas medidas apropriadas para:

Prevenir os acidentes industriais ampliados;

Reduzir ao mínimo os riscos de acidentes industriais ampliados;

Reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes;

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Aspectos Importantes da OIT 174:

Agenda Global para a Prevenção de Acidentes Ampliados, especialmente para países em desenvolvimento;

Baseada na Diretiva de Seveso – legislação mais avançada no início dos anos 90;

Intersetorialidade:

TRABALHO,

MEIO AMBIENTE,

SAÚDE,

DEFESA CIVIL,

PLANEJAMENTO TERRITORIAL,...

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Parte 1. Alcances e definições Artigo1

A presente Convenção tem por objeto a prevenção de

acidentes industriais maiores (ampliados) que envolvam substâncias perigosas e a limitação das conseqüências desses acidentes.

A Convenção aplica-se a instalação sujeitas a riscos de

acidentes maiores. ( ex.: indústria química, petroquímica, petróleo e gás,

explosivos, armazenagem de produtos perigosos, terminais, plataformas de petróleo e gás, etc...)

A convenção não se aplica: ................................................... - a transporte fora da instalação distinto do transporte por

tubulações

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Artigo 3 Para os fins da presente Convenção:

a) a expressão “substância perigosa” designa toda substância

ou mistura de substância que , em razão de suas

propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladas ou

combinadas, constitui um perigo;

b) ..............................

c) a expressão “instalação sujeita a riscos de acidentes

maiores (ampliados)” designa a instalação que produz,

transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de uma

maneira permanente ou transitória, uma ou várias

substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em

quantidades que excedam a quantidade limite;

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d) a expressão “acidente maior (ampliado)” designa

todo evento subitâneo, como emissão, incêndio ou

explosão de grande magnitude, no curso de uma

atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes

maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas

e que implica grave perigo, imediato ou retardado, para

os trabalhadores, a população ou o meio ambiente;

e) a expressão “relatório de segurança” designa

documento contendo informações técnicas,

administrativas e operacionais relativas a perigos e

riscos de instalação sujeita a acidentes maiores e a seu

controle, e que justifiquem medidas adotadas para a

segurança da instalação;

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f) o termo “quase-acidente” designa toda evento subitâneo

envolvendo uma ou mais substâncias perigosas que, não

fossem os efeitos, ações ou sistemas atenuantes, poderia

ter resultado num acidente de maiores proporções.

Parte 2. Princípios Gerais

Artigo 4 Todo Estado-membro, à luz das leis e regulamentos, das

condições e práticas nacionais, e em consulta com as

organizações mais representativas de empregadores e

trabalhadores e outras partes interessadas que possam ser

afetadas, deverá formular uma POLÍTICA PARA À

PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES, DA POPULAÇÃO

E DO MEIO AMBIENTE contra os riscos de acidentes

maiores (ampliados).

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Parte 3. Responsabilidades de Empregados

Identificação

Artigo 7 Os empregadores identificarão toda instalação de risco

sob seu controle, com base no sistema referido no

artigo 5.

Notificação

Artigo 8 1. Os empregadores deverão notificar a autoridade

competente sobre toda instalação sujeita a riscos de

acidentes maiores (ampliados) que tenham

identificado:

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Disposições Relativas à Instalação Artigo 9

Com relação a cada instalação sujeita a risco maior,

os empregadores deverão criar e manter um sistema documentado de controle de risco que preveja:

a) identificação e estudo dos perigos e avaliação dos

riscos, considerando inclusive possíveis interações entre substâncias;

b) medidas técnicas que compreendam projeto,

sistemas de segurança, construção, seleção de substâncias químicas, operação, manutenção e inspeção sistemática da instalação;

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c) medidas organizacionais que incluam

formação e instrução do pessoal,

fornecimento de equipamentos de segurança,

níveis do pessoal,

horas de trabalho,

definição de responsabilidades e controle de

empresas externas e de trabalhadores

temporários no local da instalação;

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d) planos e procedimentos de emergência que

compreendam:

preparação de planos e procedimentos eficazes de

emergência local, inclusive atendimento médico

emergencial, a ser aplicados no caso de acidentes, com

testes e avaliação periódicos de sua eficácia e revisão

quando necessário;

fornecimento de informações sobre possíveis

acidentes e planos internos de emergência a

autoridades e órgãos responsáveis pela preparação de

planos e procedimentos de emergência para proteção

do público e do meio ambiente fora do local da

instalação;

toda consulta necessária com essas autoridades e

esses órgãos;

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e) medidas para reduzir as consequências de um

acidente maior (ampliado); f) consulta com os trabalhadores e seus

representantes; g) a melhoria do sistema, incluindo medidas para a

coleta de informações e análise de acidentes ou “quase-acidentes”.

As experiências assim adquiridas deverão ser

debatidas com trabalhadores e seus representantes e registradas de conformidade com a legislação e a prática nacionais.

.

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Relatórios de Segurança

Artigo 10 Os empregadores elaborarão relatório de segurança de acordo com as

disposições do artigo 9. O relatório deverá ser feito: a) no caso de instalações de risco já existentes, num determinado prazo,

após a notificação, prescrito pelas leis e regulamentos nacionais; b) no caso de instalação de risco nova, antes de entrar em operação

Artigo 11 Os empregadores reverão, atualizarão e modificarão o relatório de

segurança: a) na eventualidade de modificação que tenha significativa influência no

grau de segurança na instalação ou em seus processos, ou nas quantidades de substâncias perigosas presentes;

b) quando o processo nos conhecimentos técnicos ou na avaliação de risco o recomendar;

c) nos intervalos estabelecidos por leis ou regulamentos nacionais; d) a pedido do autoridade competente.

.

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Parte 4. Responsabilidade das Autoridades Competentes

Planos de Emergência fora do local

Artigo 15

Com base na informação fornecida pelo empregador, a

autoridade competente assegurará que planos e

procedimentos de emergência, contendo medidas para

proteção da população e do meio ambiente fora do local

de cada instalação de riscos sejam criados, atualizados em

intervalos apropriados, e coordenados com autoridades e

órgãos pertinentes.

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Inspeção

Artigo 18 1. A autoridade competente disporá de pessoal devidamente

qualificado e competente, e suficiente apoio técnico e profissional para inspecionar, investigar, avaliar e acompanhar matérias tratadas nesta Convenção e garantir a observância de leis e regulamentos nacionais.

2. Representantes do empregador e representantes dos trabalhadores de uma instalação de risco de acidente maior terão a oportunidade de acompanhar os inspetores na supervisão da aplicação das medidas prescritas por força desta Convenção, a menos que os inspetores considerem, à luz de instruções gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar o desempenho de suas funções.

Artigo 19

A autoridade competente terá direito de suspender toda operação que represente ameaça iminente de um acidente maior.

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Parte 5. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e de Seus Representantes

Artigo 20 Numa instalação de riscos de acidente maior, os trabalhadores e seus

representantes serão consultados por meio de apropriados mecanismos de cooperação para assegurar um sistema seguro de trabalho.

Os trabalhadores e seus representantes deverão sobretudo: a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos ligados a essa

instalação e suas possíveis conseqüências; b) ser informados sobre quaisquer ordens, instruções ou recomendações feitas

pela autoridade competente; c) ser consultados na elaboração dos seguintes documentos e a eles ter

acesso; relatório de segurança; planos e procedimentos de emergência; relatórios de acidentes; d) ser regularmente instruídos e treinados nas práticas e procedimentos para

prevenção de acidentes maiores (ampliados) e no controle, de eventos susceptíveis de resultar em acidentes maior e nos procedimentos de emergência a serem seguidos na eventualidade de um acidente maior;

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e) nos limites de suas funções e sem correr o risco de serem de alguma

forma prejudicados, tomar medidas corretivas e, se necessário,

interromper a atividade onde, com base em seu treinamento e

experiência, considerem ter razoável justificativa para crer que haja

risco iminente de acidente essa medida ou, se for o caso, soar o alarme;

f) discutir com o empregador qualquer risco potencial que considerem

capaz de gerar um acidente maior e ter direito de informar a autoridade

competente sobre esses perigos.

Artigo 21

Os trabalhadores empregados no local de um instalação de risco

deverão:

a) observar todas as práticas e procedimentos relativos à prevenção de

acidentes maiores e ao controle de eventos susceptíveis de dar origem

a um acidente maior nas instalações de risco;

b) observar todos os procedimentos de emergência caso ocorra um

acidente maior.

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1998 - Ministério do Trabalho - Comissão Tripartite de análise da Convenção 174

1999 - Envio da Convenção 174 ao Congresso Nacional

2000 - Criação do Grupo de Estudos Tripartite (GET) para implementação da Convenção 174 no Brasil

2001 - aprovada a Convenção pelo Congresso Nacional - Decreto Legislativo 246, de 28.06.2001

2001 - ratificada na OIT, em Genebra - 01.08.2001

2002 - promulgada pelo Presidente da Republica pelo Decreto 4085, de 15.01.2002

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Grupo de Estudos Tripartite da Convenção 174

(GET OIT 174, criado em 2000)

MTE, FUNDACENTRO, MMA/IBAMA, MS/FIOCRUZ/SVS, MI/DEFESA CIVIL, MCT, ANP, IBP, COPPE/UFRJ, Petrobrás,...

CNI, ABIQUIM, CNC, CNT,.....

CUT, Força, UGT, CTB,....

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Trabalhadores e a 174 OIT – Carta de Atibaia

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Trabalhadores e a 174 OIT

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Trabalhadores e a 174 OIT

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Investigação Acidentes Ampliados e a 174 OIT

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Investigação Acidentes Ampliados e 174 OIT

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A Mídia e a OIT 174

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A Mídia e a OIT 174

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Publicações

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Publicações

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Publicações 174 OIT

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Fórum Social Mundial e 174 OIT

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Evento OIT 174 - 20 anos de Bhopal

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Seminário OIT 174 - Porto Alegre

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Desafios (I)

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Desafios (II)

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Desafios (III)

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Desafios (IV)

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Desafios (V)

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Desafios (VI)

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Desafios (VII)

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Desafios (VIII)

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Desafios (IX)

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A implementação das Convenções da OIT sobre Produtos Químicos e da legislação Brasileira deve ser pauta prioritária na agenda das Empresas, Sindicatos de Trabalhadores, Poder Público (MTE, FUNDACENTRO, MEIO AMBIENTE, SAÚDE, DEFESA CIVIL,...), Universidades, ONG,...

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IMPORTÂNCIA DA OIT 174 NO BRASIL:

- Formação de “grupo nacional” multidisciplinar, de

várias organizações, entidades, ... com implementação

de dezenas de ações para a Prevenção de Acidentes

Ampliados

- Catalizador para revisões normativas (NR 19 – Fogos

de Artifício, NR 20, NR 36 – Amônia, ...)

- Capacitação de milhares de profissionais de empresas,

trabalhadores, sindicalistas, técnicos de órgãos de

governo,...., em sobre a temática Prevenção de

Acidentes Ampliados

e muito, muito mais ......