Gestao Ambiental Unidade 4

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1ª Edição |Fevereiro| 2014 Impressão em São Paulo/SP Gestão ambiental Benedita de Fátima Delbono

Transcript of Gestao Ambiental Unidade 4

1ª Edição |Fevereiro| 2014Impressão em São Paulo/SP

Gestãoambiental

Benedita de Fátima Delbono

Catalogação elaborada por Glaucy dos Santos Silva - CRB8/6353

Coordenação Geral Nelson Boni

Professor ResponsávelBenedita de Fátima Delbono

Coordenação de ProjetosLeandro Lousada

5HYLVmR�2UWRJUiÀFDVanessa Almeida

3URMHWR�*UiÀFR��'LD-gramação e CapaAna Flávia Marcheti

1º Edição: Fevereiro de 2014Impressão em São Paulo/SP

Gestão ambiental

SumárioUnidade 4 –�*HVWmR�DPELHQWDO��FRPSDWLEL-OL]DomR�GD�H[SORUDomR�GRV�UHFXUVRV�QDWXUDLV�QRV�planejamentos territoriais4.1.Introdução4.2.Compatibilização da exploração dos recursos naturais nos planejamentos territoriais4.3. Licenciamento ambiental�����&HUWLÀFDomR�DPELHQWDO4.5. Recuperação de área degradada4.6. Centros de referência em recuperação de áreas de-gradadas (crads)4.7. Estudo de casoAtividades

Gabarito

5HIHUrQFLDV�ELEOLRJUiÀFDV

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Unidade 4Gestão ambiental compatibilização da exploração dos recursos naturais nos planejamentos territoriais

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����,QWURGXomR

O presente capítulo visa o estudo da gestão am-biental sob o ponto de vista da compatibilização da exploração dos recursos naturais nos planejamentos territoriais, portanto, partimos do estudo sistemático GRV�VHJXLQWHV��OLFHQFLDPHQWR�DPELHQWDO��FHUWLÀFDomR�ambiental; recuperação de área degradada; CRADs.

Além disso, trouxemos alguns estudos de casos para elucidar melhor o nosso estudo.

4.2. Compatibilização da explo-UDomR�GRV�UHFXUVRV�QDWXUDLV�QRV�SOD-nejamentos territoriais

Para o estudo da compatibilização da explora-ção dos recursos naturais nos planejamento territo-riais é importante reconhecer a necessidade de com-patibilização normativa e instrumental de inserção da dimensão ambiental no planejamento territorial, buscando dar bases a uma ocupação e distribuição das atividades humanas de forma condizente com as características do meio. Paralelamente, o atual contexto brasileiro de planejamento territorial é for-temente marcado pela presença de Planos Direto-UHV�PXQLFLSDLV��GHÀQLQGR�GLUHWUL]HV�GH�RFXSDomR�GR�território, devendo considerar também a dimensão ambiental, mas comumente focados em questões

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econômicas e sociais.Nesse sentido, chama-se atenção para a necessida-

de de construção de uma base ambiental territorial que permita o conhecimento prévio do meio, adequando o planejamento do uso e ocupação do território.

Assim sendo, com a discussão e melhora do atu-al cenário de planejamento territorial brasileiro, foca-do no recorte municipal e na consideração da questão ambiental, temos que analisar os Planos Diretores e seu papel no planejamento territorial à construção de uma base ambiental e de instrumentos, como o zone-amento ambiental, que tem o potencial de dar suporte às diretrizes estabelecidas pelo plano.

Para tanto, há visões diferenciadas sobre as pos-sibilidades de métodos para a construção desta base que, para alguns autores, deve ser fundamentada em limitações decorrentes de características físico--biológicas do meio, com base em critérios técnico-�FLHQWtÀFRV�H��SDUD�RXWURV��GHYH�FRQVLGHUDU�DVSHFWRV�destacados pela vivência, entendimento e questões apontadas pela sociedade envolvida.

Dentre as diferentes visões, temos os pontos positi-YRV�H�DV�GHÀFLrQFLDV�GDV�LGHLDV�DSUHVHQWDGDV��FRQWULEXLQGR�para a discussão quanto à construção desta base, pesando RV�EHQHItFLRV�H�GLÀFXOGDGHV�GDV�YLV}HV�LGHQWLÀFDGDV��

O Brasil possui políticas e instrumentos que, trabalhando de forma articulada, apresentam poten-cial para inserir questões ambientais relacionadas às

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restrições do meio no planejamento territorial. Dentre as políticas, podem-se destacar a Política

Posterior à Constituição Federal de 1988 – Constitui-ção Federal de 1988, o Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257 de 2001, surge para regulamentar os Art. 182 e 183 da referida Constituição, e dar diretrizes à ques-tão urbana, econômica, social e ambiental, devendo promover a função social da cidade e da propriedade, estabelecendo limites à propriedade privada frente ao interesse público e aos direitos coletivos.

A própria Constituição Federal de 1988 já colocava em seu Art. 182 a responsabilidade da política urbana de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”

A Constituição Federal de 1988 fala também so-bre a autonomia designada aos municípios e sua con-dição de entes federativos, com competência para to-mar medidas necessárias à proteção do meio ambien-te. (Nacional de Meio Ambiente, Lei n°6.938/81º).

O Estatuto da Cidade traz consigo o Plano Dire-WRU��DWp�HQWmR�REMHWR�GH�EDL[D�DSOLFDELOLGDGH�UHÁHWLQGR�seu baixo grau de legitimidade e que passa a ser respon-sável por estabelecer uma “nova ordem urbana, social-mente mais justa e ambientalmente equilibrada”lxxiv.

lxxiv VASCONCELOS, Vitor Vieira. Frentes Agrícolas de Irrigação e

Zoneamento Ecológico-Econômico: estudo de caso da Bacia de En-

tre-Ribeiros - Noroeste de Minas Gerais. Dissertação de Mestrado.

38&�0LQDV��3URJUDPD�GH�3yV�JUDGXDomR�HP�*HRJUDÀD���7UDWDPHQWR�

da Informação Espacial. 2010. 142p. e Lei n.º 6.938/81

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O Principal instrumento da Política Urbana e de elaboração obrigatória em diferentes casos, o Pla-no Diretor reúne os demais instrumentos desta po-lítica e estabelece como cada trecho do território do município irá cumprir sua função social.

Ele resulta em uma lei municipal e deve tratar não somente as questões relativas à área urbana do município, mas à totalidade de seu território, incluin-GR�´DV�iUHDV�UXUDLV��DV�ÁRUHVWDV��DV�FRPXQLGDGHV�WUD-dicionais, as áreas de preservação ambiental, os re-FXUVRV�KtGULFRV��HQÀP��WRGD�iUHD�GR�PXQLFtSLRµ��lxxv

A superação da visão tecnocrática e incorpora-ção de princípios políticos no planejamento é objeto de estudo de Falcoski , o qual defende que o Plano Diretor deve garantir a função social da propriedade urbana, inverter as prioridades de investimentos pú-blicos descentralizando o planejamento e garantir o planejamento participativo.lxxvi

Barros, Carvalho e Montandon sobre a partici-SDomR�GD�SRSXODomR�QRV�3ODQRV�'LUHWRUHV��DÀUPDP�ser fundamental em todas as etapas do processo de

lxxv http://www.cbhvelhas.org.br/index.php/joomla-overview/legisla-

cao/plano-diretor-cbh-velhaslxxvi BRAGA, R. Gestão ambiental no Estatuto da Cidade: alguns co-

mentários. In: Pompeu F. de Carvalho; Roberto Braga. Org.) Pers-

pectivas de Gestão Ambiental em Cidades Médias. Rio Claro: LPM-

-UNESP, 2001. p.02

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elaboração e implementação do plano, garantin-do um pacto social, econômico e territorial em seu processo, conferindo transparência às informações apresentadas.lxxvii

Neste sentido, há importância da criação de conselhos municipais de meio ambiente, onde a so-ciedade civil organizada tem poder deliberativo e de discussão ao lado de representantes dos órgãos pú-blicos, devendo inclusive manifestar-se sobre o Plano Diretor, legitimando o processo de planejamento.lxxviii

A participação pública colabora na inserção de percepções ambientais diferenciadas no Plano Dire-tor, entretanto, comenta que no contexto brasileiro, os espaços de discussão tendem a ser utilizados por grupos já organizados da sociedade, em muitos casos, ÀQDQFHLUDPHQWH�IRUWDOHFLGRV��lxxix

lxxvii %$5526�� $�� 0�� )�� %��� &$59$/+2�� &�� 6��� 0217$1'21�� '�� 7�� 2�

(VWDWXWR�GD�&LGDGH�FRPHQWDGR�� ,Q��&(/62�6$1726�&$59$/+2��$1$-

CLAUDIA ROSSBACH. (Org.). O Estatuto da Cidade: comentado. São Paulo:

Ministério das Cidades: Aliança das Cidades, 2010. p. 113

lxxviii FALCOSKI, L. A. N. F. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Am-

biental de Araraquara: instrumentos urbanísticos inovadores e agenda para uma

cidade sustentável. In: Laura Machado de Mello Bueno; Renato Cymbalista

(Org.). Planos Diretores Municipais: novos conceitos de planejamento territorial.

São Paulo: Anna Blume, 2007. 292 p.

lxxix�%$5526��$��0��)��%���&$59$/+2��&��6���0217$1'21��'��7��2�(VWD-

WXWR�GD�&LGDGH�FRPHQWDGR��,Q��&(/62�6$1726�&$59$/+2��$1$&/$8-

DIA ROSSBACH. (Org.). O Estatuto da Cidade: comentado. São Paulo: Mi-

nistério das Cidades: Aliança das Cidades, 2010. p.91-118

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O próprio Estatuto da Cidade determina entre alguns princípios a serem adotados no processo de elaboração do plano que a participação da socieda-de na elaboração e implementação do Plano Diretor deverá ser garantida, por meio de audiências públi-cas, debates e publicidade dos documentos produ-zidos e acesso a estas informações. Para o presente é importante o estudo dos instrumentos de gestão.

Dentre eles devemos destacar os instrumen-tos de gestão territorial voltados à conservação da natureza e neste sentido temos a Lei n.º 9.985 de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e o decreto que a regulamenta (Decreto n.º 4.340, de 2002), reconhe-cem, dentre os modelos de gestão territorial existen-tes, as reservas da biosfera, os corredores ecológicos e os mosaicos de áreas protegidas como instrumen-tos de gestão e ordenamento territorial voltados à conservação da natureza.

Estes modelos têm as unidades de conservação e demais áreas protegidas, como o referencial básico para sua conformação, e podem ser complementa-res, de acordo com a região onde se encontram.

Devemos destacar os Mosaicos de Áreas Prote-gidas que são conjuntos de unidades de conservação ou outras áreas protegidas publicas ou privadas, loca-lizadas próximas, justapostas ou sobrepostas entre si.

7rP�FRPR�SULQFLSDO�REMHWLYR�SURPRYHU�D�JHV-

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tão integrada e participativa de suas áreas protegidas componentes, respeitadas as diferentes categorias de manejo e objetivos de conservação.

7UDWD�VH�� SRUWDQWR�� GH� LQVWUXPHQWR� GH� JHVWmR�ambiental com forte viés de planejamento territorial, de forma a compatibilizar a presença da biodiversi-dade, a valorização da sociodiversidade e o desenvol-vimento sustentável no contexto regional.

$�GHÀQLomR�OHJDO�HVWD�QR�DUWLJR����GD�/HL�GR�618&��O mosaico tem seu foco na gestão integrada de

áreas protegidas e suas zonas de amortecimento, e contribui diretamente com o ordenamento territo-rial e valorização da identidade regional.

O principal instrumento de gestão dos mosai-cos é seu conselho gestor – fórum consultivo com-posto pelos chefes das unidades de conservação e demais atores públicos e da sociedade civil com relevância nas questões ambientais regionais. Esse conselho segue os princípios da representatividade e da paridade. O processo para operacionalização dos mosaicos deve ser iniciado pelas próprias unidades de conservação interessadas. Os mosaicos são reco-QKHFLGRV�RÀFLDOPHQWH�SRU�SRUWDULD�GR�0LQLVWpULR�GR�Meio Ambiente - MM

As Reservas da Biosfera têm o seu estudo de muita importância neste capítulo, e sobre ocorreu a "Conferência sobre a Biosfera" que foi organizada pela UNESCO (United Nations Educational, Scien-

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WLÀF� DQG� &XOWXUDO� 2UJDQL]DWLRQ�� HP� ����� VHQGR� D�primeira reunião intergovernamental a tentar recon-ciliar a conservação e o uso dos recursos naturais, fundando o conceito de desenvolvimento sustentá-vel e originando as reservas da biosfera.

Conceituado, elas são como porções de ecossis-temas terrestres ou costeiros onde se busca reconci-liar a conservação da biodiversidade com o seu uso sustentável, sendo que em 1970 a UNESCO lançou o "Programa Homem e Biosfera - MAB", com o objetivo de organizar essa rede de áreas protegidas. No Brasil, as reservas da biosfera funcionam como unidades autônomas em âmbito nacional, vincula-das ao Programa MaB/UNESCO, do qual o Brasil é signatário, pela Comissão Brasileira do Programa “O Homem e a Biosfera” (COBRAMAB), coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente.

Os corredores de biodiversidade, ou corredores ecológicos, merecem destaque, e tem-se a dizer que um “Corredor de Biodiversidade” é uma estratégia, herdeira da experiência das reservas da biosfera: com-preende uma rede de parques, reservas e outras áreas de uso menos intensivo, que são gerenciadas de ma-neira integrada para garantir a sobrevivência do maior número possível de espécies de uma região pré-sele-cionada em função de sua importância biológica.

7UDWD�VH�GH�XP�SODQHMDPHQWR�SDUD�FRQVHUYDomR�HP�HVFDOD� UHJLRQDO��REMHWR�GH�SURMHWRV�GH�ÀQDQFLD-

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mento nacional e internacional.Nesse caso, Mosaicos de áreas protegidas são

complementares e podem ser inseridos dentro do contexto de Corredores de Biodiversidade. No Bra-sil, Corredores de Biodiversidade foram pensados como unidades de planejamento, para o direciona-PHQWR�GH�UHFXUVRV�QD�PDQXWHQomR�GH�ÁRUHVWDV�WURSL-FDLV�HP�UHJL}HV�SULRULWiULDV��)RUDP�LGHQWLÀFDGRV�GRLV�corredores na Mata Atlântica e cinco na Amazônia, em função da união de critérios biológicos (biodiver-sidade regional, focos de endemismo, etc.) e critérios de localização e representatividade de UCs.

$V�GHÀQLo}HV�FRQFHLWXDLV�H[LVWHQWHV�SDUD�´FRU-redor ecológico” estão relacionadas à escala de abrangência deste modelo num espaço em que a conectividade entre populações, ecossistemas e pro-cessos ecológicos é mantida ou restaurada. Essas es-calas variam desde a criação de pequenas conexões HQWUH�GRLV�IUDJPHQWRV�GH�ÁRUHVWDV�DWp�R�SODQHMDPHQ-to de uma grande região, com objetivos mais amplos de conservação que incluem, além da conservação da biodiversidade, a repartição de benefícios e a pro-moção do desenvolvimento social e econômico.

A Lei do SNUC, no Artigo 2º, adotou um en-IRTXH�PDLV� UHVWULWR� H� GHÀQLX�R� FRUUHGRU� HFROyJLFR�como uma porção de ecossistemas naturais ou se-minaturais, ligando unidades de conservação com o REMHWLYR�GH�SRVVLELOLWDU�R�ÁX[R�JrQLFR�H�R�PRYLPHQ-

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to da biota, facilitar a dispersão de espécies, a re-colonização de áreas degradadas e a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das uni-dades individuais. A legislação dispõe também que, na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tra-tamento da sua zona de amortecimento.

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A Lei do SNUC, no Artigo 2º, adotou um en-IRTXH�PDLV� UHVWULWR� H� GHÀQLX�R� FRUUHGRU� HFROyJLFR�como uma porção de ecossistemas naturais ou se-minaturais, ligando unidades de conservação com o REMHWLYR�GH�SRVVLELOLWDU�R�ÁX[R�JrQLFR�H�R�PRYLPHQ-to da biota, facilitar a dispersão de espécies, a re-colonização de áreas degradadas e a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das uni-

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dades individuais. A legislação dispõe também que, na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tra-tamento da sua zona de amortecimento.

De todo o exposto, é importante considerar que, compreendida a necessidade de consideração das características do meio em que as ações e ocu-SDo}HV� KXPDQDV� RFRUUHP� H� LGHQWLÀFDQGR� R� SDSHO�do Plano Diretor municipal, é de suma importân-cia e o espaço de atuação no contexto brasileiro de planejamento territorial entende-se a formalização e mesmo a obrigatoriedade de elaboração de uma base ambiental sistematizada é necessária, visto que, até o momento, noticia-se ainda que, poucos planos têm considerado informações sobre o meio em suas diretrizes de uso e ocupação do solo.

O zoneamento ambiental, instrumento deter-minado pela Política Nacional de Meio Ambiente e pelo Estatuto da Cidade tem potencial de cumprir o papel desta base sistematizada, porém, não há obri-gatoriedade, o que inviabiliza o processo.

O método de elaboração desta base, seja ela materializada em um zoneamento ambiental ou um atlas ambiental, ainda apresenta uma lacuna quanto à determinação de uma metodologia adequada ao nosso contexto de construção deste instrumento e mesmo de planos.

Considerando as propostas metodológicas,

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exemplos e visões aplicáveis à construção da base ambiental, destaca-se que existem métodos técnico-�FLHQWtÀFRV�DGHTXDGRV��UHSOLFiYHLV�H�GH�VLPSOHV�H[H-cução, que permitem conhecer as características e capacidade de suporte do meio aos usos previstos, mas que a participação da sociedade no processo de construção desta base, inserindo os conhecimentos dos envolvidos aos conhecimentos técnicos e legi-WLPDQGR�D�HODERUDomR�H�LPSODQWDomR�GH�VXDV�GHÀQL-ções, é fundamental.

�����/LFHQFLDPHQWR�DPELHQWDO

Por meio do licenciamento ambiental a admi-nistração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas con-dições ambientais, buscando conciliar o desenvolvi-mento econômico com o uso de recursos naturais.

Segundo as leis brasileiras, antes da instalação de um empreendimento ou atividade potencialmen-te danosa ao meio ambiente, deve-se proceder ao li-cenciamento ambiental.

Os órgãos responsáveis pelo licenciamento no âmbito dos estados são os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, e no âmbito federal, o IBAMA, por meio da Diretoria de Licenciamento Ambiental, atu-ante, sobretudo, em projetos de infraestrutura que atinjam mais de um estado, bem como nas atividades

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de petróleo e gás e na plataforma continental.As leis que regem o licenciamento são a Lei

6.938/81, as Resoluções do CONAMA n.º 001/86 e nº 237/97 e o Parecer 312, que trata da competência estadual e federal para o licenciamento a partir da abrangência do impacto.

A participação social no processo de licenciamen-to é garantida por meio das Audiências Públicas, du-rante as quais o conteúdo do estudo e do relatório de impacto ambiental é apresentado às comunidades que vivem nos locais que serão atingidos pelo empreendi-mento, esclarecendo dúvidas e acolhendo sugestões.

São realizadas por solicitação do IBAMA ou de entidade civil, do Ministério Público ou por um gru-po de, no mínimo, 50 cidadãos.

O edital de realização das audiências deve ser SXEOLFDGR�QR�'LiULR�2ÀFLDO�H�QRV�PHLRV�GH�FRPXQL-cação locais, com indicação de data, hora e local do evento. O local deve ser de fácil acesso à comunida-de local.

O processo de licenciamento ambiental em in-IUDHVWUXWXUDV�GH�WUDQVSRUWHV�QR�%UDVLO�p�LQÁXHQFLDGR�por diversos fatores, dentre eles destaca-se a locali-zação das obras e seu grau de impacto ao meio am-ELHQWH��R�TXH�GHÀQLUi�D�PRGDOLGDGH�GH�HVWXGRV��DX-WRUL]Do}HV�H�SURJUDPDV�HVSHFLÀFDGRV�SHOD�OHJLVODomR�ambiental vigente, sendo:

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º Estudo de Impacto Ambiental (EIA)º Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA)º Plano Básico Ambiental (PBA)º Autorização para Supressão Vegetal (ASV)

Depois de cumpridas a fase citada, passa-se para as etapas de:

º Aprovação dos Projetosº Licitação das Obrasº Execução das Obrasº Operação

Com o sucesso do processo de licenciamento, demanda, ainda, constante interface com os diversos partícipes do processo, quais sejam:

º Departamento Nacional de Infraestrutura de 7UDQVSRUWHV���'1,7

º Fundação Nacional do Índio – FUNAIº Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico

Nacional – IPHANº Fundação Cultural Palmaresº Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis – IBAMAº Instituto Chico Mendes de Conservação da

Biodiversidade – ICMBIOº Instituto Nacional de Colonização e Reforma

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Agrária – INCRA

O objetivo de fortalecer esses relacionamen-tos é padronizar procedimentos e otimizar o tempo demandado à obtenção do licenciamento e ao cum-primento das condicionantes estabelecidas, tudo de acordo com a Política Nacional de Meio Ambiente.

O licenciamento possui modalidades (tipos) quais sejam:

º Licença prévia: é a licença concedida na fase preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a loca-lização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais devem ser observa-das pelo empreendedor.

º Licença de instalação: É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requi-sitos atendidos por este projeto.

º Licença de operação: A licença de operação é necessária para o início das atividades do empreendi-PHQWR��6HUi�FRQFHGLGD�DSyV�DV�YHULÀFDo}HV�GR�FXP-primento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável.

No Brasil, as leis sobre os diplomas referentes ao licenciamento ambiental impõem responsabilida-des aos governos municipal, estadual e federal. As-

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sim, proclamam a competência entre a União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal:

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 23, diz que:

Art. 23 - É competência comum da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios:II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracte-rização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à edu-cação e à ciência;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;9,,���SUHVHUYDU�DV�ÁRUHVWDV��D�IDXQD�H�D�ÁRUD�

No que se refere à responsabilidade sobre a União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre o li-cenciamento, temos que destacar:

Artigo 24° - Compete à União, aos Estados e ao Dis-trito Federal legislar concorrentemente sobre:9,���ÁRUHVWDV��FDoD��SHVFD��IDXQD��FRQVHUYDomR�GD�QD-tureza, defesa do solo e dos recursos naturais, prote-

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ção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artís-tico, turístico e paisagístico;III - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IX - educação, cultura, ensino e desporto;

No que se refere à Responsabilidade dos muni-cípios é importante destacar:

Artigo 30° - Compete aos Municípios:IX - promover a proteção do patrimônio histórico-�FXOWXUDO�ORFDO��REVHUYDGD�D�OHJLVODomR�H�D�DomR�ÀVFDOL-zadora federal e estadual.

Artigo 170° - A ordem econômica, fundada na valoriza-omR�GR�WUDEDOKR�KXPDQR�H�QD�OLYUH�LQLFLDWLYD��WHP�SRU�ÀP�assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:VI - defesa do meio ambiente;

Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exer-cício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.§ 1°. O Estado protegerá as manifestações das culturas

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populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;������$�OHL�GLVSRUi�VREUH�D�À[DomR�GH�GDWDV�FRPHPR-UDWLYDV�DOWD�VLJQLÀFDomR�SDUD�RV�GLIHUHQWHV�VHJPHQWRV�étnicos nacionais.

Artigo 216 - Constitui patrimônio cultural brasilei-ro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refe-rência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:I - as formas de expressão;II - os modos de criar, fazer e viver;,,,���DV�FULDo}HV�FLHQWtÀFDV��DUWtVWLFDV�H�WHFQROyJLFDV�,9���DV�REUDV��REMHWRV��GRFXPHQWRV��HGLÀFDo}HV�H�GHPDLV�espaços destinados às manifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, HFROyJLFR�H�FLHQWtÀFR�

No que concerne à Responsabilidade sobre o poder público:

§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da comu-nidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilân-

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cia, tombamento e desapropriação, e de outras for-mas de acautelamento e preservação.§ 2°. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.§ 3°. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.§ 4°. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural se-rão punidos, na forma da lei.§ 5°. Ficam tombados todos os documentos e os sí-tios detentores de reminiscências históricas dos anti-gos quilombos.

Os artigos 220 e 221, referentes à comunicação social, expressam princípios que interessam à ques-tão cultural:

Artigo 220 - A manifestação do pensamento, a cria-ção, a expressão, e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Artigo 221 - A produção e a programação das emis-soras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:,���SUHIHUrQFLD�D�ÀQDOLGDGHV�HGXFDWLYDV��DUWtVWLFDV��FXO-turais e informativas,

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II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;III - regionalização da produção cultural, artística e jor-nalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

$UWLJR�������7RGRV�WrP�GLUHLWR�DR�PHLR�DPELHQWH�HFR-logicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ I°. Para assegurar a efetividade desse direito, incum-be ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patri-P{QLR�JHQpWLFR�GR�3DtV�H�ÀVFDOL]DU�DV�HQWLGDGHV�GHGL-cadas à pesquisa e manipulação de material genético;,,,���GHÀQLU��HP�WRGDV�DV�XQLGDGHV�GD�)HGHUDomR��HV-paços territoriais e seus componentes a serem espe-cialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atribu-WRV�TXH�MXVWLÀTXHP�VXD�SURWHomR�IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra RX� DWLYLGDGH�SRWHQFLDOPHQWH� FDXVDGRUD�GH� VLJQLÀFD-tiva degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;V - controlar a produção, a comercialização e emprego

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de técnicas, métodos e substâncias que comportem ris-co para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;9,,� ��SURWHJHU�D� IDXQD�H�D�ÁRUD��YHGDGDV��QD� IRUPD�da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou sub-metam os animais a crueldade.������$TXHOH�TXH�H[SORUDU�UHFXUVRV�PLQHUDLV�ÀFD�REUL-gado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão públi-co competente, na forma da lei.§ 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, indepen-dentemente obrigação de reparar os danos causados.§ 4°. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlân-tica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio Nacional e sua utiliza-ção far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a. preservação do meio ambiente, inclusi-ve quanto ao uso dos recursos naturais.§ 5°. São indisponíveis as terras devolutas ou arreca-dadas pelos Estados, por ações discriminatórias, ne-cessárias à proteção dos ecossistemas naturais.§ 6°. As usinas que operem com reator nuclear deve-UmR�WHU�VXD�ORFDOL]DomR�GHÀQLGD�HP�OHL�IHGHUDO��VHP�R�

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que não poderão ser instaladas.

�����&HUWLÀFDomR�DPELHQWDO

$�&HUWLÀFDomR�$PELHQWDO�p�FRQFHGLGD�D�HPSUH-sas que, nos processos de geração de seus produtos, respeitam os dispositivos legais referentes às ques-tões ambientais e apresentam determinados proce-GLPHQWRV�H[LJLGRV�SHOR�yUJmR�FHUWLÀFDGRU�

$�&HUWLÀFDomR�$PELHQWDO� SRGH� VHU� FRQFHGLGD�tanto para empresas que geram produtos (indústrias em geral), como para prestadoras de serviços (con-sultorias, comércio, etc.).

A análise do processo produtivo deve envolver desde a obtenção de matéria-prima, o descarte de resíduos, a qualidade ambiental do produto gerado, reciclagem, biodegrabilidade, etc.

$�&HUWLÀFDomR�$PELHQWDO�lxxx surgiu pela neces-sidade de diferenciar os produtos que apresentavam um desempenho ambiental adequado, considerando

lxxx SALLES, C. P.; ASSUNÇÃO, J. V. Quadro atual e perspectiva da

gestão ambiental municipal no Brasil. In: 21° Congresso Brasileiro

de Engenharia Sanitária e Ambiental, 2001, João Pessoa. Proceedin-

gs... Rio de Janeiro: ABES, 2001. Disponível em: <http://www.bvsde.

paho.org/bvsaidis/brasil21/vi-122.pdf>.

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sua utilização pelo consumidor e todos os demais aspectos citados anteriormente. Com o tempo, o processo de produção, desde a matéria-prima até a disposição de resíduos, começou a ser o principal IDWRU�SDUD�D�REWHQomR�GD�FHUWLÀFDomR�$PELHQWDO�

Portanto, atualmente, o objetivo principal a ser alcançado por empresas que pretendem conseguir a &HUWLÀFDomR�$PELHQWDO�p�FRP�D�TXDOLGDGH�DPELHQWDO�GH�todo seu processo de produção, considerando todas as etapas de produção, transporte e comercialização.

É importante considerar que um Sistema de Ge-renciamento Ambiental efetivo constitui-se em um GRV�SULQFLSDLV�FULWpULRV�GH�FHUWLÀFDomR��EHP�FRPR�D�Auditoria que também é um instrumento de compro-vação de conformidade com as exigências ambientais.

É certo, pois, que tudo isso se consubstancia na busca por uma vida saudável, de melhor qualidade, conjugada com a preservação do ambiente natural, fez com que os indivíduos e os governos busquem estabelecer regras de conduta, formais e consuetu-dinárias, visando um meio ambiente sustentável que atenda o bem comum das comunidades que habitam nosso planeta.

&RQWXGR�� QD� EXVFD� HTXLOLEUDGD� H� HÀFD]� GHVVH�REMHWLYR�� LPS}HP�VH� XP� JUDQGH� GHVDÀR�� TXDO� VHMD��como preservarmos a natureza e, ao mesmo tem-SR��SURGX]LUPRV�DOLPHQWRV�VDGLRV�H�VXÀFLHQWHV�SDUD�alimentar a humanidade, cada vez mais numerosa e

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exigente, tanto do ponto de vista da qualidade quan-to da quantidade.

Para o alcance de tal objetivo, estabelecemos critérios e condições, de ordem técnica e legal, para determinar se este ou aquele produto e processo de produção atendem à nomenclatura dos princípios éticos e de produção inseridos no conceito de sus-tentabilidade, ora estabelecido pela sociedade mo-GHUQD��R�TXDO�FKDPDPRV�GH�´FHUWLÀFDomRµ�

(VWHV� SURFHVVRV� FHUWLÀFDGRUHV� VHJXHP� LQVWUX-mentos regulatórios estabelecidos por entidades ou JRYHUQRV��RV�TXDLV�VH�XWLOL]DP�RV�SURÀVVLRQDLV��HP-presas e produtores, para informar a sociedade, se determinado produto, modelo de produção, atende os requisitos indispensáveis para considerá-lo políti-ca e ambientalmente correto.

No Brasil, utiliza-se como referência regulatória os ditames da Lei n.º 6938/81 (Lei do Meio Am-biente), Código Florestal, e outras legislações nacio-nais e internacionais.

$LQGD�� LQWHJUDP�RV�SURFHVVRV�GH� FHUWLÀFDo}HV�ambientais, Selos ou ISOs, a elaboração de sistemas de gestão ambiental, auditorias ambientais, avalia-ções de desempenho, selos ambientais, rotulagem ambiental, entre outros mecanismos, inerentes ao sistema de produção, de produtos ou serviços, ob-MHWR�GD�FHUWLÀFDomR�

As chamadas “Ecoetiquetas”, que se cons-

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tituem em Selos e ISOs, melhoraram a qualidade ambiental dos produtos, gerando vantagens para os consumidores e produtores, tais como: aumenta a consciência dos consumidores e produtores; incre-PHQWD�D�YHQGD�H�DJUHJD�YDORU�DR�SURGXWR�FHUWLÀFDGR��gera informação exata sobre a qualidade do produto e seu sistema de produção; protege o meio ambien-te; consubstancia um diferencial de competitividade; auxilia no aprimoramento dos processos de produ-ção, obrigando os produtores à adoção de medidas que diminuam os impactos ambientais adversos, en-tre outros.

$V� FHUWLÀFDo}HV� SUHFLVDP� VHU� UHQRYDGDV� H� UH-avaliadas periodicamente por um órgão regulador FHUWLÀFDGRU��TXH�VHUi�UHVSRQViYHO�SHOD�FUHGLELOLGDGH�GRV�PpWRGRV�GH�DYDOLDomR�GR�FHUWLÀFDGR��2�FHUWLÀ-cador pode tanto ser um órgão público, quanto uma empresa privada independente, a exemplo da ISO, que, no geral, possui como atribuição promover a harmonização e o desenvolvimento de normas para produtos, processos e sistema de gestão ambiental.

$VVLP�� GHQRWD�VH� TXH� DV� &HUWLÀFDo}HV� $P-bientais se constituem numa ferramenta fundamen-tal para a sustentabilidade do meio ambiente, para assegurar que os sistemas de produção, produtos e serviços estejam comprometidos com desempenho econômico e ambiental corretos, na busca de uma vida digna e saudável e que preserve o meio ambien-

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te onde vivemos, com vistas a garantir, entre outros benefícios, um consumo sadio e de qualidade, bem como a sobrevivência das gerações futuras.

Do exposto, é importante considerar que a &HUWLÀFDomR�p�D�GHFODUDomR�IRUPDO�GH��VHU�YHUGDGH���emitida por quem tenha credibilidade e tenha autori-dade legal ou moral.

Ela deve ser formal, isto é, deve ser feita seguin-GR�XP�ULWXDO�H�VHU�FRUSRULÀFDGD�HP�XP�GRFXPHQWR��

$�FHUWLÀFDomR�GHYH�GHFODUDU�RX�GDU�D�HQWHQGHU��explicitamente, que determinada coisa, status ou evento é verdadeiro. Deve também ser emitida por alguém, ou alguma instituição que tenha fé pública, isto é, que tenha credibilidade perante a sociedade.

Essa credibilidade pode ser instituída por lei ou decorrente de aceitação social.

$�ÀQDOLGDGH�GD�&HUWLÀFDomR�SRGH�VHU�

�� $WHVWDU� D� TXDOLÀFDomR� GH� XP� SURÀVVLRQDO��FRPR�&HUWLÀHG� ,QIRUPDWLRQ� 6\VWHP�6HFXULW\�3UR-fessional e Security+),

º Atestar a qualidade e funcionalidade de pro-dutos, serviços, processos produtivos, por exemplo, nas áreas de segurança de computadores e software (ISO/IEC 17799 e Common Criteria), em sua quali-dade (ISO 9000) e na gestão ambiental de empresas (ISO 14000).

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&RPR�SROtWLFDV�S~EOLFDV��RV� VHORV�GH�FHUWLÀFD-ção ambiental são instrumentos que se destinam a educar consumidores sobre os impactos ambientais da produção, uso e descarte de produtos, levando a uma mudança no padrão de consumo e, assim, redu-zir seus impactos negativos sobre o meio ambiente.

Para que selos ambientais possam atingir seus objetivos de política ambiental, os consumidores ao considerar as informações contidas no selo, dando SUHIHUrQFLD� D� SURGXWRV� FHUWLÀFDGRV�� SRGHP� FRQWUL-buir para a eliminação de atividades ilegais, predató-rias ou de alto impacto sobre o meio ambiente.

2V�VHORV�FHUWLÀFDGRUHV�GLPLQXHP�RV�FXVWRV�GH�EXVFD�SRU�LQIRUPDomR��LQÁXHQFLDQGR�R�Q~PHUR�H�R�peso dado para os atributos considerados por um consumidor durante seu processo de decisão.

Portanto, se um consumidor tiver informação su-ÀFLHQWH�H�FRQÀiYHO�SDUD�GLIHUHQFLDU�SURGXWRV�GH�EDL[D�qualidade dos de alta qualidade, ele terá uma disposição extra a pagar de sobre os produtos de alta qualidade.

O inverso ocorre, quando da provisão de in-formação que pode também levar a uma redução na disposição a pagar por bens de baixa qualidade.

De uma maneira geral, políticas de provisão de informação têm como objetivo principal minimizar a falha de mercado causada pela informação assimé-trica entre empresas e consumidores.

As vantagens de implementação dessas políti-

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cas são a seguir enumeradas resumidamente:

º Redução de custos de informação - A provi-são de informação pelo governo reduz os custos de ação coletiva, o que permite aos agentes aumentarem VHX�SRGHU�GH�EDUJDQKD�H�SUHVVmR�VREUH�ÀUPDV�SROXL-doras. A nova informação pode mudar a relação de custos e benefícios de ações contra poluidores.

º Choque - A provisão de informação incentiva ação coletiva quando o comportamento ambiental observado é pior do que o esperado. Nesse caso o que mudaria não seriam os custos de ação, mas a percepção de que os níveis ambientais estão abaixo dos níveis aceitáveis pela população. Uma consequ-ência disso pode ser a mudança no valor da empresa poluidora no mercado.

º Vergonha/medo - A possibilidade de dissemi-nação da informação faz com que o desempenho de XPD�ÀUPD�PHOKRUH�GHYLGR�DR�WHPRU�GH�VHU�FRQVLGH-rada de ‘baixo desempenho por grupos de pressão e pela mídia.

º Comparação - A provisão de informação per-mite à população comparar o desempenho de dife-rentes empresas no tocante ao dano ambiental que cada uma delas provoca.

º Agenda governamental - A informação não é dada para atender à demanda de grupos de interesse,

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mas apenas para alertar as pessoas de que o dano ambiental é um motivo de preocupação do governo.

$V�FHUWLÀFDo}HV��JHUDOPHQWH��SUHFLVDP�VHU�UHQR-vadas e reavaliadas periodicamente, por um órgão, UHJXODGRU�FHUWLÀFDGRU��TXH�VHUi�UHVSRQViYHO�SHOD�FUH-GLELOLGDGH�GRV�PpWRGRV�GH�DYDOLDomR�GR�FHUWLÀFDGR��2�FHUWLÀFDGRU�SRGH�WDQWR�VHU�XP�yUJmR�S~EOLFR��TXDQ-WR�XPD�HPSUHVD�SULYDGD�LQGHSHQGHQWH��&HUWLÀFDGRV�podem, inclusive, ser dado pelas próprias empresas que os utilizam, principalmente como apelo publici-tário, o que pode ser caracterizado como cheap talk, ou seja, um apelo sem credibilidade garantida.

�����5HFXSHUDomR�GH�iUHD�GHJUDGD

Há vários Instrumentos de Gerenciamento Am-biental. Dentre eles destacam-se os Estudos de Impac-to Ambiental e a Recuperação de Áreas Degradadas. 3DUD�LVVR��GHVWDFDPRV�DOJXPDV�GHÀQLo}HV�LPSRUWDQWHV�

Degradação, nos termos do Decreto Federal 97.632/89, é o conjunto de processos resultantes de danos no meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos re-cursos ambientais.

Já a degradação do solo "Alterações adversas das características do solo em relação aos seus diver-

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sos usos possíveis, tanto estabelecidos em planeja-PHQWR�TXDQWR�RV�SRWHQFLDLV���$%17��������

A restauração (restoration) por seu turno é a reprodução das condições exatas do local, tais como eram antes de serem alteradas pela intervenção.

A recuperação (reclamation) refere-se ao local alterado, é trabalhado de modo que as condições ambientais acabem se situando próximas às con-dições anteriores à intervenção, ou seja, trata-se de devolver ao local o equilíbrio e a estabilidade dos processos atuantes.

A reabilitação (reabilitation) refere-se ao lo-cal alterado destinado a uma dada forma de uso de solo, de acordo com projeto prévio e em condições compatíveis com a ocupação circunvizinha, ou seja, WUDWD�VH�GH�UHDSURYHLWDU�D�iUHD�SDUD�RXWUD�ÀQDOLGDGH�

A remediação (remediation) refere-se às ações e tecnologias que visam eliminar, neutralizar ou trans-formar contaminantes presentes em subsuperfície (solo e águas subterrâneas). Refere-se, portanto, a áreas contaminadas.

É importante considerar que:

5HFXSHUDomR�7HUPRV�XWLOL]DGRV�SDUD�LQFRUSRUDU�R�VHQWLGR�WDQWR�

de restauração quanto reabilitação

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A área degradada, portanto, é aquela que so-freu, em algum grau, perturbações em sua integrida-de, sejam elas de natureza física, química ou bioló-gica. Recuperação, por sua vez, é a reversão de uma condição degradada para uma condição não degra-dada, independentemente de seu estado original e de sua destinação futura.

A recuperação de uma dada área degradada deve ter como objetivos recuperar sua integridade física, química e biológica (estrutura), e, ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade produtiva (função), seja na produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais. Nesse sentido, de acordo com a natureza e a severidade da degrada-ção, bem como do esforço necessário para a rever-são deste estado.

Por meio da restauração pretende-se obter o re-

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torno completo da área degradada às condições exis-tentes antes da degradação, ou a um estado inter-mediário estável. Neste caso, a recuperação se opera de forma natural (resiliência), uma vez eliminados os fatores de degradação.

Já pela reabilitação retorno da área degradada a um estado intermediário da condição original, ha-vendo a necessidade de uma intervenção antrópica.

+i�WDPEpP�D�UHGHÀQLomR�RX�UHGHVWLQDomR�TXH�é a recuperação da área com vistas ao uso ou desti-nação diferente da situação pré-existente, havendo a necessidade de uma forte intervenção antrópica.

A preocupação com a reparação de danos pro-vocados pelo homem aos ecossistemas não é recen-WH��3ODQWDo}HV�ÁRUHVWDLV�WrP�VLGR�HVWDEHOHFLGDV�GHVGH�o século XIX no Brasil com diferentes objetivos.

Entretanto, somente na década de 1980, com o desenvolvimento da ecologia da restauração como ciência, o termo restauração ecológica passou a ser PDLV� FODUDPHQWH� GHÀQLGR�� FRP�REMHWLYRV�PDLV� DP-plos, passando a ser o mais utilizado no mundo nos últimos anos.

O histórico desta fase, no Brasil, inicia-se em 1862, sendo um dos primeiros trabalhos de restau-UDomR�ÁRUHVWDO�QD�DWXDO�)ORUHVWD�1DFLRQDO�GD�7LMXFD��município do Rio de Janeiro, visando à preservação das nascentes e regularização do abastecimento pú-blico de água.

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Consideram-se degradadas áreas que apresen-tam “sintomas”, como: mineração, processos ero-sivos, ausência ou diminuição da cobertura vegetal, deposição de lixo, superfície espelhada, entre outros.

Em 2004, a Society for Ecological Restoration (SER) publicou “Os Princípios da SER na Ecologia GH�5HVWDXUDomRµ��HVVH�JXLD�GHÀQH�D�UHVWDXUDomR�HFR-lógica como uma atividade intencional que inicia ou acelera a recuperação de um ecossistema no que diz respeito à sua saúde, integridade e sustentabilidade.

Ecossistemas que requerem restauração têm VLGR�GHJUDGDGRV��GDQLÀFDGRV��WUDQVIRUPDGRV�RX�LQ-teiramente destruídos como resultado direto e indi-reto das atividades humanas.

Descreve, ainda, vários passos a serem toma-dos para o desenvolvimento e o manejo de projetos de restauração ecológica. Dentre as várias atividades D�VHUHP�UHDOL]DGDV�HVWmR��LGHQWLÀFDU�R�ORFDO�H�R�WLSR�GH�HFRVVLVWHPD�D�VHU�UHVWDXUDGR��LGHQWLÀFDU�R�DJHQWH�FDXVDGRU�GD�GHJUDGDomR��H�LGHQWLÀFDU�VH�Ki�QHFHVVL-dade de intervenções diretas para a restauração.

Dentro desses princípios foram desenvolvidos vários modelos para a restauração de áreas degrada-das, dentre eles:

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Condução da Regeneração Natural: restaura-ção por meio da sucessão secundária, sendo neces-sário apenas o abandono da área a ser restaurada para que esta, naturalmente, se desenvolva por meio da regeneração natural.

No entanto, para que isso ocorra, há a necessi-dade de superar barreiras para a regeneração natu-ral, como a ausência ou a baixa disponibilidade de propágulos (sementes) para a colonização do local, a falha no recrutamento de plântulas e jovens (pre-dação de sementes e plântulas e/ou ausência de um microclima favorável), falta de simbiontes (micor-rizas e rizobactérias) e polinizadores e dispersores.

Atualmente, o método é um dos indicados para UHVWDXUDomR�ÁRUHVWDO�HP�iUHDV�GH�SUHVHUYDomR�SHUPD-nente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente. lxxxi

Vejamos:

º Plantio por sementes: esta técnica supera uma das barreiras à regeneração natural, pois os propágu-los seriam diretamente lançados no local a ser res-

lxxxi VILLAÇA, F. As ilusões do Plano Diretor. São Paulo, 2005. Dis-

SRQtYHO�HP���KWWS���ZZZ�ÁDYLRYLOODFD�DUT�EU�SGI�LOXVDRBSG�SGI!��

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taurado. Mas o sucesso no emprego desta técnica de-pende de haver condições mínimas para que ocorra o recrutamento das plântulas e dos juvenis e da ma-nutenção das interações para a funcionabilidade do ecossistema. No Mato Grosso algumas iniciativas de-monstram que o método da semeadura direta, ainda que com desempenho não satisfatório para algumas espécies, mostrou-se viável, o que o recomenda como DOWHUQDWLYD�HFRQ{PLFD�GH�UHVWDXUDomR�ÁRUHVWDO��lxxxii

º Plantio de mudas: Apesar de ser uma forma mais onerosa de restauração de áreas degradadas, por aumentar as chances de sucesso do desenvolvimen-to das plântulas e diminuir a perda das sementes, o plantio de mudas de espécies nativas de rápido cres-FLPHQWR�DSUHVHQWD�DOWD�HÀFiFLD�QD�UHVWDXUDomR�H�FRP�o passar do tempo proporciona o desenvolvimento de espécies vegetais de outros níveis de sucessão e a atração de animais frugívoros dispersores de semen-tes. Pelo alto índice de sucesso dessa técnica, com a utilização de espécies de rápido desenvolvimento, cerca de um a dois anos após o plantio têm-se áreas onde espécies arbóreas venceram a competição com espécies invasoras herbáceas e gramíneas, por meio do sombreamento

lxxxii VILLAÇA, F. As ilusões do Plano Diretor. São Paulo, 2005. Dispo-

QtYHO�HP���KWWS���ZZZ�ÁDYLRYLOODFD�DUT�EU�SGI�LOXVDRBSG�SGI!��

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º É possível baratear os custos das atividades de restauro com o plantio de mudas em “ilhas”. O plan-tio de mudas pode ser feito conforme sugerido por Kageyama e Gandara (2000), as ilhas de alta diversi-dade são formações de pequenos núcleos onde são colocadas plantas de distintas formas de vida (ervas, arbustos, lianas e árvores). Com a utilização de uma alta diversidade e densidades de espécies arbóreas, essas ilhas serviriam como “trampolins” para res-taurar a conectividade entre os fragmentos e auxiliar R� SURFHVVR� GH� UHVWDXUDomR� GH� ÁRUHVWDV� QDWLYDV� lxxxiv

Ou ainda, com o plantio de árvores isoladas ou em grupos – de espécies que atraem a fauna, servindo como dispersores de sementes lxxxv

'R� H[SRVWR�� YHULÀFD�VH� TXH� D� UHFXSHUDomR� GH�áreas degradadas está intimamente ligada à ciência da restauração ecológica.

Restauração ecológica é o processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi de-JUDGDGR��GDQLÀFDGR�RX�GHVWUXtGR��

Um ecossistema é considerado recuperado (e restaurado) quando contém recursos bióticos e abió-

lxxxiv�%,7$5��2�<��257(*$��5�'��*HVWmR�$PELHQWDO��,Q��2/,9(,-

5$��$�0�6���%5,72��6�1�$�� �(GV����*HRORJLD�GH�(QJHQKDULD�� 6mR�

Paulo: Associação Brasileira de Geologia de Engenharia (ABGE),

1998. cap. 32, p.499-50lxxxv http://www.mma.gov.br/port/conama/

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WLFRV�VXÀFLHQWHV�SDUD�FRQWLQXDU�VHX�GHVHQYROYLPHQWR�sem auxílio ou subsídios adicionais.

A Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu DUW������GLVWLQJXH��SDUD�VHXV�ÀQV��XP�HFRVVLVWHPD�´UH-cuperado” de um “restaurado”, da seguinte forma:

$UW�����3DUD�RV�ÀQV�SUHYLVWRV�QHVWD�/HL��HQWHQGH�VH�SRU�XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma con-dição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próxi-mo possível da sua condição original;

Acima de tudo, a recuperação de áreas degra-dadas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225:

$UW�������7RGRV�WrP�GLUHLWR�DR�PHLR�DPELHQWH�HFROR-gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, in-

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cumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos es-senciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;�� ��� �� $TXHOH� TXH� H[SORUDU� UHFXUVRV� PLQHUDLV� ÀFD�obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão públi-co competente, na forma da lei.

Ademais, a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, menciona:

Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando asse-gurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio--econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:VIII - recuperação de áreas degradadasArt. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:VI - à preservação e restauração dos recursos am-bientais com vistas à sua utilização racional e dispo-nibilidade permanente, concorrendo para a manuten-ção do equilíbrio ecológico propício à vida;

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Ainda, a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa e substitui o Código Florestal, alterada pela Medida Provisória n.º 571, de 25 de maio de 2012, trata em diversos artigos (por exemplo, nos artigos 1º-A, 7º, 17, 41, 44, 46, 51, 54, 58, 61-A, 64, 65 e 66) de ações organizadas entre o setor público e a sociedade civil para promover a recuperação de áreas degradadas.

Segundo o Decreto n.º 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Na-cional de Florestas - PNF, e dá outras providências:

Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos:

,,���IRPHQWDU�DV�DWLYLGDGHV�GH�UHÁRUHVWDPHQWR��QRWD-damente em pequenas propriedades rurais;

,,,���UHFXSHUDU�ÁRUHVWDV�GH�SUHVHUYDomR�SHUPDQHQWH��de reserva legal e áreas alteradas;

As ações do Ministério Público do Meio Am-biente tem sido intensa, atualmente, estima-se que R�%UDVLO� SRVVXD�XP�GpÀFLW�GH� FHUFD�GH����PLOK}HV�de hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de 42 milhões de hectares de Reserva Legal (RL)2 e por essa razão, Ministério do Meio Ambien-te objetiva promover a recuperação de áreas degra-

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dadas, com ênfase nas APPs e na RL, por meio de pesquisa e instrumentos de adequação e regulariza-ção ambiental de imóveis rurais, com base na Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

Destacam-se as seguintes ações:

º Implementar novos Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs) nos biomas brasileiros;

º Estabelecer métodos de recuperação de áreas degradadas para os biomas e

º Instituir plano nacional de recuperação de áre-as degradadas e restauração da paisagem.

O MMA também é parceiro do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas na Amazônia (Pradam), executado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

O Brasil possui cerca de 30 milhões de hectares de áreas de pastagens em algum estágio de degradação, com baixíssima produtividade para o alimento animal.

47

�����&HQWURV�GH�UHIHUrQFLD�HP�UHFX-SHUDomR�GH�iUHDV�GHJUDGDGDV��FUDGV�

Com o objetivo de promover a recuperação de áreas degradadas, o Ministério do Meio Ambien-te, por intermédio do Departamento de Florestas (DFLOR) e do Departamento de Revitalização de %DFLDV�+LGURJUiÀFDV��'5%���H�R�0LQLVWpULR�GD�,QWH-gração Nacional (MI), por meio da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), no âmbito do Programa GH�5HYLWDOL]DomR�GD�%DFLD�+LGURJUiÀFD�GR�5LR�6mR�Francisco (PRSF), criaram os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs). Os objetivos dos CRADs estão ligados ao desenvolvi-

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mento de modelos de recuperação de áreas degra-GDGDV�HP�iUHDV�GHPRQVWUDWLYDV��j�GHÀQLomR�H�GRFX-mentação de procedimentos para facilitar a replica-ção de ações de recuperação de áreas degradadas e à promoção de cursos de capacitação para a formação de recursos humanos (coleta de sementes, produção de mudas, plantio, tratos silviculturais).

Atualmente, existem sete CRADs, todos loca-OL]DGRV�QD�%DFLD�+LGURJUiÀFD�GR�5LR�6mR�)UDQFLVFR�

/RFDOL]DomR UniversidadeCRAD - Alto São Francisco

Arcos - MG Universidade Fe-deral de Lavras - UFLA

CRAD - UnB Brasília – DF Universidade de Brasília

CRAD - Caatinga Petrolina - PE Universidade Federal do Vale do São Fran-cisco - UNIVASF

CRAD - Baixo São Francisco

Arapiraca - AL Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Propriá - SE Universidade Fede-ral de Sergipe - UFS

CRAD - Cerrado Baiano

Barreiras - BA Universidade Fede-ral da Bahia

&5$'���6HUUD�7DOKDGD 6HUUD�7DOKDGD���3( Universidade Fe-deral Rural de Per-nambuco - UFRPE

49

CRAD - Mata Seca Janaúba - MG Universidade Es-tadual de Montes Claros - UnimontesUniversidade Fe-deral dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJMUniversidade Fede-ral de Minas Gerais - UFMG

�����(VWXGR�GH�FDVR

Como vimos no tópico anterior, o maior desa-ÀR�PXQGLDO�HVWi�HP�HQIUHQWDUi�QR�SUy[LPR�PLOrQLR�é fazer com que as forças de mercado protejam e melhorem a qualidade do ambiente, com a ajuda de padrões baseados no desempenho e uso criterioso de instrumentos econômicos, num contexto harmo-nioso de regulamentação.

Esse novo contexto econômico caracteriza-se por uma rígida postura dos clientes voltada à expec-tativa de interagir com organizações que sejam éti-cas, com boa imagem institucional no mercado e que atuem de forma ecologicamente responsável.

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(VWXGR�GH�FDVR��

Diante de tais transformações econômicas e sociais, uma indagação poderia emergir. A questão ambiental e ecológica não seria um mero surto de preocupações passageiro que demandariam medidas com pesado ônus para as empresas que a adotarem?

Pesquisa recente da Confederação Nacional da Indústria - CNI e do Ibope mostra o contrário. Revela que 68% dos consumidores brasileiros esta-riam dispostos a pagar mais por um produto que não agredisse o meio ambiente.

Dados obtidos diuturnamente evidenciam que

a tendência de preservação ambiental e ecológica por parte das organizações deve continuar de forma per-PDQHQWH�H�GHÀQLWLYD�RQGH�RV�UHVXOWDGRV�HFRQ{PLFRV�passam a depender cada vez mais de decisões em-presariais que levem em conta que: a) Não há con-ÁLWR�HQWUH�OXFUDWLYLGDGH�H�D�TXHVWmR�DPELHQWDO��E��2�movimento ambientalista cresce em escala mundial; c) Clientes, comunidade passam a valorizar cada vez mais a proteção do meio ambiente; d) A demanda e, portanto, os faturamentos das empresas passam a sofrer cada vez mais de pressões e a depender di-retamente do comportamento de consumidores que enfatizarão suas preferências para produtos e orga-nizações ecologicamente corretas.

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$�WUDQVIRUPDomR�H�LQÁXrQFLD�HFROyJLFD�QRV�QH-gócios se farão sentir de maneira crescente e com efeitos econômicos cada vez mais profundos. As or-ganizações que tomarem decisões estratégicas inte-gradas à questão ambiental e ecológica conseguirão VLJQLÀFDWLYDV� YDQWDJHQV� FRPSHWLWLYDV�� TXDQGR� QmR��redução de custos e incremento nos lucros a médio e longo prazo. Empresas como a 3M, somando as 270 mil toneladas de poluentes na atmosfera e 30 PLO� WRQHODGDV� GH� HÁXHQWHV� QRV� ULRV� TXH� GHL[RX� GH�despejar no meio ambiente desde 1975, consegue economizar mais de US$ 810 milhões combatendo a poluição nos 60 países onde atua.

Outra empresa, a Scania Caminhões contabiliza economia em torno de R$ 1 milhão com programa de gestão ambiental que reduziu 8,6 % no consumo de energia, de 13,4 % de água e de 10 % no volume de resíduos produzidos apenas no ano de 1999.

$�JHVWmR�DPELHQWDO��HQÀP��WRUQD�VH�XP�LPSRU-

tante instrumento gerencial para capacitação e criação de condições de competitividade para as organizações, qualquer que seja o seu segmento econômico. Dessa maneira empresas siderúrgicas, montadoras automo-bilísticas, papel e celulose, química e petroquímica in-vestem em gestão ambiental e marketing ecológico. O caso recente noticiado pela imprensa do vazamento

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de óleo da Petrobrás é o mais emblemático. $OpP� GR� SUHMXt]R� ÀQDQFHLUR� D� HPSUHVD� WHYH��

principalmente, uma perda institucional que em ter-mos de gestão ambiental é fatal. Pesquisa conjunta re-alizada pelo CNI, SEBRAE e BNDES revela que me-tade das empresas pesquisadas realizou investimentos ambientais nos últimos anos, variando de cerca de 90 % nas grandes a 35 % nas microempresas.

Esta mesma a pesquisa revelou que as razões

para a adoção de práticas de gestão ambiental (quase 85 % das empresas pesquisadas adotam algum tipo de procedimento associado à gestão ambiental) não foram apenas em função da legislação, mas, princi-palmente, por questões que poderíamos associar a gestão ambiental: aumentar a qualidade dos produ-tos; aumentar a competitividade das exportações; atender o consumidor com preocupações ambien-tais; atender à reivindicação da comunidade; aten-der à pressão de organização não-governamental ambientalista; estar em conformidade com a política social da empresa; e melhorar a imagem perante a sociedade, ou seja, a gestão ambiental é a resposta natural das empresas ao novo cliente, o consumidor verde e ecologicamente correto.

A empresa verde é sinônima de bons negócios

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e no futuro será a única forma de empreender ne-gócios de forma duradoura e lucrativa. Em outras palavras, o quanto antes às organizações começarem a enxergar o meio ambiente como seu principal de-VDÀR�H�FRPR�RSRUWXQLGDGH�FRPSHWLWLYD��PDLRU�VHUi�D�chance de que sobrevivam.

Dentro dos contornos delineados pelos no-

YRV�WHPSRV��ÀFD�HYLGHQWH�TXH�D�SUHSDUDomR�GH�H[H-FXWLYRV��GHQWUH�HOHV�D�GR�SURÀVVLRQDO�JHQHUDOLVWD�RX�aquele especializado, ambos graduados por cursos de Administração ministrados em Instituições de Ensino Superior, é requerida em todas as direções e níveis por onde se processa o novo padrão da gestão ambiental nas suas dimensões de conteúdo, forma e sustentação. As organizações no novo contexto necessitam partilhar do entendimento de que deve H[LVWLU�XP�REMHWLYR�FRPXP��H�QmR�XP�FRQÁLWR��HQWUH�desenvolvimento econômico e proteção ambiental, tanto para o momento presente como para as gera-ções futuras.

Empresas de porte estão ajudando seus forne-

cedores a melhorar suas práticas de gestão e marke-ting ecológico, como é o caso da Mercedes-Benz, Gradiente e 3M que consideram fornecedores como parte integrante de sua cadeia produtiva.

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Fazer atuar as forças de mercado para proteger e melhorar a qualidade do ambiente, com a ajuda de padrões baseados no desempenho e no uso criterio-so de instrumentos econômicos, num contexto har-monioso de regulamentação, é um dos maiores desa-ÀRV�TXH�R�PXQGR�HQIUHQWDUi�QR�QRYR�PLOrQLR��(VWD�melhoria da qualidade necessita de uma atuação da organização face às pressões dessas forças de mer-cado representado pelas variáveis ambientais: legais (normas da série ISO 14000, por exemplo), econô-PLFDV��WHFQROyJLFDV��VRFLDLV��GHPRJUiÀFDV�H�ItVLFDV�

Outro exemplo de êxito na adoção de medi-das de gestão ambiental para alavancar suas vendas e exportações é o caso da Cosipa e Usiminas que estão entre as três usinas siderúrgicas integradas do PXQGR�FHUWLÀFDGDV�QD�iUHD�GH�PHLR�DPELHQWH��,62�14001). Empresas como a Aracruz Celulose introdu-ziram algumas medidas preventivas direcionadas a:

1) permitir a investigação sistemática dos pro-

gramas de controle ambiental de uma empresa; ���DX[LOLDU�QD�LGHQWLÀFDomR�GH�VLWXDo}HV�SRWHQ-

ciais de problemas ambientais futuros; ���YHULÀFDU�VH�D�RSHUDomR�LQGXVWULDO�HVWi�HP�FRQ-

formidade com as normas/padrões legais e também

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FRP�SDGU}HV�PDLV�ULJRURVRV�GHÀQLGRV�SHOD�HPSUHVD��No Brasil o número de empresas que vêm utilizan-do medidas de gestão ambiental tem aumentado nos últimos anos.

Empresas como Seeger Reno do ramo de auto-

peças, Hospital Itacolomy, Alunorte, Sadia, Dana Al-barus S. A de industrialização e comércio de compo-nentes mecânicos de precisão constitui outras iniciati-vas empresariais de destaque no marketing ecológico.

Em função das exigências da sociedade por

parte das organizações, de um posicionamento mais adequado e responsável, no sentido de minimizar a GLIHUHQoD�YHULÀFDGD�HQWUH�RV�UHVXOWDGRV�HFRQ{PLFRV�e sociais bem como, da preocupação ecológica que WHP�JDQKDGR�XP�GHVWDTXH�VLJQLÀFDWLYR�H�HP�IDFH�GH�sua relevância para a qualidade de vida das popula-ções, tem exigido das empresas, um novo posiciona-mento em sua interação com o meio ambiente.

A sociedade atual é mais consciente e mais re-ceptiva a aspectos de marketing ecológico que os produtos irão lhe oferecer. É o caso de cerca de 40 HPSUHVDV��7UDPRQWLQD��7RN��6WRFN��&LFNHO�GHQWUH�outras) que criaram o grupo de Compradores de 0DGHLUD�&HUWLÀFDGD�FRP�DGRomR�GH�VHOR�GH�SURFH-dência ambiental e social. A nova consciência am-

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biental, surgida no bojo das transformações cultu-rais que ocorreram nas décadas de 60 e 70 ganhou dimensão e situou o meio ambiente como um dos princípios mais fundamentais do homem moderno.

Nos anos 80, os gastos com proteção ambiental

começaram a ser vistos, pelas empresas líderes, não primordialmente como custos, mas como investi-mentos no futuro e, paradoxalmente, como vantagem competitiva. Atitude e postura dos gestores das or-ganizações em todos os segmentos econômicos nos anos noventa passaram de defensiva e reativa para ati-va e criativa. Na nova cultura, a fumaça passou a ser vista como anomalia e não mais como uma vantagem.

A consciência ambiental e ecológica por parte

GDV� HPSUHVDV� UHVXOWRX�� WDPEpP�� QD�PLWLÀFDomR� GR�conceito de qualidade do produto, que agora preci-sa ser ecologicamente viável. Recente estudo ameri-cano concluiu que, no primeiro semestre de 1990, 9,2% dos produtos introduzidos no mercado eram anunciados verdes, enquanto, em 1989, estes consti-tuíam apenas 0,5%.

A preservação do meio ambiente converteu-se HP�XP�GRV�IDWRUHV�GH�PDLRU� LQÁXrQFLD�GD�GpFDGD�GH�90, com grande rapidez de penetração de mercado. As-sim, as empresas começam a apresentar soluções para

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alcançar o desenvolvimento sustentável e ao mesmo tempo aumentar a lucratividade de seus negócios.

Neste contexto, gestão ambiental não são ape-

QDV�XPD�DWLYLGDGH�ÀODQWUySLFD�RX�WHPD�SDUD�HFROR-gistas e ambientalistas e sim, uma atividade que pode SURSLFLDU�JDQKRV�ÀQDQFHLURV�SDUD�DV�HPSUHVDV��e�R�caso do Banco Axial de São Paulo que administra recursos de investidores interessados, dentre eles o Banco Mundial e o governo suíço, em aplicar na pre-servação da biodiversidade na América Latina. Os termos desenvolvimento e crescimento eram usados de forma indistinta. Não obstante, o avanço do de-bate trouxe como corolário a necessidade de distin-guir os dois termos.

Atualmente, crescimento econômico é entendi-

do como o crescimento contínuo do produto nacio-nal em termos globais ao longo do tempo, enquanto desenvolvimento econômico representa não apenas o crescimento da produção nacional, mas também a forma como esta é distribuída social e setorialmente.

A proteção ambiental deslocou-se uma vez mais, deixando de ser uma função exclusiva de pro-teção para tornar-se também uma função da admi-nistração. Contemplada na estrutura organizacional, interferindo no planejamento estratégico, passou a ser uma atividade importante na empresa, seja no

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desenvolvimento das atividades de rotina, seja na discussão dos cenários alternativos e a conseqüente análise de sua evolução, gerando políticas, metas e planos de ação.

Empresas como a Xerox, Caterpillar, Siemens,

:HJ�0RWRUHV��'RZ�4XtPLFD��)XML�)LOPHV��7R\RWD�H�McDonald´s ocupam o tempo de seus executivos em seu compromisso empresarial de responsabilidade na proteção do meio ambiente em prol das gerações futuras. Essa atividade dentro da organização passou a ocupar interesse dos presidentes e diretores e a exi-gir uma nova função administrativa na estrutura ad-ministrativa, que pudesse abrigar um corpo técnico HVSHFtÀFR�H�XP�VLVWHPD�JHUHQFLDO�HVSHFLDOL]DGR��FRP�D�ÀQDOLGDGH�GH�SURSLFLDU�j�HPSUHVD�XPD�LQWHJUDomR�articulada e bem conduzida de todos os seus setores e a realização de um trabalho de comunicação social moderno e consciente.

A pesquisa do CNI/BNDES/SEBRAE revela

que medidas de gestão ambiental como usar a ima-JHP� DPELHQWDO� GD� HPSUHVD� SDUD� ÀQV� LQVWLWXFLRQDLV�estão se constituindo cada vez mais como priorida-des em suas etapas futuras de gestão empresarial e de LQYHVWLPHQWRV�ÀQDQFHLURV�QDV�HPSUHVDV�EUDVLOHLUDV�

Exemplos recentes de desastres ecológicos en-

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volvendo a maior empresa do Brasil e uma das maio-res do mundo do setor petrolífero, e que provocou mudanças de estratégias e de sua Alta Administração visando torná-la empresa de excelência em gestão ambiental, dramatizam tais mudanças. A inclusão da proteção do ambiente entre os objetivos da or-ganização moderna amplia substancialmente todo o conceito de administração.

Administradores, executivos e empresários in-

troduziram em suas empresas programas de recicla-gem, medidas para poupar energia e outras inova-ções ecológicas. Essas práticas difundiram-se rapi-damente, e em breve vários pioneiros dos negócios desenvolveram sistemas abrangentes de administra-ção de cunho ecológico.

Esse novo pensamento precisa ser acompa-nhado de uma mudança de valores, passando da expansão para a conservação, da quantidade para a qualidade, da dominação para a parceria. O novo pensamento e o novo sistema de valores, juntamen-te com as correspondentes percepções e práticas novas, constituem o que denominamos de o “novo SDUDGLJPDµ� FRP� UHÁH[RV� LPHGLDWRV� QDV� HVFRODV� GH�formação e preparação de administradores.

O novo paradigma pode ser denominado como

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uma visão do mundo holística – a visão do mundo como um todo integrado, e não como um conjunto, de partes dissociadas. Pode ser denominado como uma visão sistêmica e como uma nova dimensão ecológica, usando esse termo numa acepção muito mais ampla e profunda do que a usual. A gestão am-biental envolve a passagem do pensamento mecani-cista para o pensamento sistêmico, onde um aspecto essencial dessa mudança é que a percepção do mun-do como máquina cede lugar à percepção do mundo como sistema vivo.

Essa mudança diz respeito a nossa concepção

da natureza, do organismo humano, da sociedade e, portanto, também de nossa percepção de uma de uma organização de negócios. As empresas são sistemas vivos, cuja compreensão não é possível apenas pelo prisma econômico. Como sistema vivo, a empresa não pode ser rigidamente controlada por meio de LQWHUYHQomR�GLUHWD��SRUpP�SRGH�VHU�LQÁXHQFLDGD�SHOD�transmissão de orientações e emissão de impulsos.

Esse novo estilo de administração induz à ges-

tão ambiental associada a idéia de resolver os pro-blemas ecológicos e ambientais da empresa. Ela demanda uma dimensão ética cujas principais mo-tivações são a observância das leis e a melhoria da imagem da organização.

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A gestão ambiental é motivada por uma ética ecológica e por uma preocupação com o bem estar das futuras gerações. Seu ponto de partida é uma mudança de valores na cultura empresarial. É o exemplo de empresas como Construtora Odebre-FKW�� &RSHVXO� 3HWURTXtPLFD� H� 7ULNHP� 3URGXomR� GH�PVC que utilizam instrumentos de marketing ecoló-gico para ampliar sua atuação junto à sociedade civil e à comunidade circunvizinha além de cuidar de seus próprios funcionários.

2� DPELHQWDOLVPR� VXSHUÀFLDO� WHQGH� D� DFHLWDU��

por omissão, a ideologia do crescimento econômico, ou a endossá-la abertamente. A ecologia profunda substitui a ideologia do crescimento econômico pela idéia da sustentabilidade ecológica.

Os administradores e executivos das empresas

preocupadas com a questão ambiental muitas ve-zes caem num verdadeiro impasse quando, ao ten-tar adotar um enfoque ecológico, vêem-se às voltas FRP�DV� H[LJrQFLDV� FRQÁLWDQWHV�GH� LQWHUHVVDGRV�TXH�rivalizam entre si, principalmente os acionistas, cujas H[SHFWDWLYDV�JLUDP�HP�WRUQR�GDV�GHPRQVWUDo}HV�À-nanceiras e balanços contábeis.

A gestão ambiental não questiona a ideologia do

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crescimento econômico, que é a principal força mo-triz das atuais políticas econômicas e, tragicamente, da destruição do ambiente global. Rejeitar essa ideolo-JLD�QmR�VLJQLÀFD�UHMHLWDU�D�EXVFD�FHJD�GR�FUHVFLPHQWR�econômico irrestrito, entendido em termos puramen-te quantitativa como maximização dos lucros ou do PNB. A gestão ambiental implica o reconhecimento de que o crescimento econômico ilimitado num pla-QHWD�ÀQLWR�Vy�SRGH�OHYDU�D�XP�GHVDVWUH�

Dessa forma faz-se uma restrição ao conceito

de crescimento, introduzindo-se a sustentabilidade ecológica como critério fundamental de todas as ati-vidades de negócios. As empresas pioneiras e tradi-cionais muitas vezes revelam gritantes contrastes em sua cultura organizacional, emblematizados no estilo de roupas usadas (camiseta e calça jeans, ou terno e gravata) e atividades sociais da empresa (acompa-nhamentos ou clubes de golfe).

Esses sinais exteriores nem sempre estão de

acordo com as ações dos dois tipos de empresa. Uma empresa pioneira pode ter um excelente programa de reciclagem, mas pagar baixos salários, combater os sindicatos, e não proporcionar benefícios de pla-no de saúde para os empregados e seus familiares.

Uma empresa tradicional pode investir num tra-

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balho revolucionário de pesquisa e desenvolvimento de produtos ecologicamente inovadores, e, ao mesmo tempo, concluir que o custo relativo das multas, com-SDUDGR�FRP�R�FXVWR�GD�OLPSH]D�DPELHQWDO��MXVWLÀFD�QR�curto prazo, infringir as regulamentações da preserva-ção ambiental. O Administrador precisa estar prepara-GR�SDUD�R�GHVDÀR�GH�KDUPRQL]DU�HVVDV�SUHRFXSDo}HV�

A recompensa virá na forma de uma estratégia

mais completa, de uma liderança mais capaz de sen-sibilizar os diferentes interessados, de credibilidade para o esforço, e da profundidade que só consegue quando a conduta se baseia em princípios, quando o discurso e a prática são iguais. A expansão da cons-ciência coletiva com relação ao meio ambiente e a complexidade das atuais demandas ambientais que a sociedade repassa às organizações, induzem um novo posicionamento por parte das organizações frente a tais questões.

7DO�SRVLFLRQDPHQWR�SRU�VXD�YH]��H[LJH�JHVWRUHV�

empresariais preparados para fazer frente a tais de-mandas ambientais que saibam conciliar as questões ambientais com os objetivos econômicos de suas or-ganizações empresariais.

Se considerarmos que as mensagens chaves do

novo padrão de gestão ambiental são: contextualizar

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as organizações em termos ambientais e ecológicos; propiciar ações reguladoras e legislativas ágeis e ra-cionais por parte do Governo; e postura ambienta-lista compatível com objetivos econômico-empresa-riais; isso induz a uma situação em que a formação de recursos humanos para a gestão ambiental impli-ca um conjunto de ações, de amplo alcance, que vão afetar os sistemas atuais de formação nas diferentes áreas do conhecimento.

7DO�DomR�GHYH�VH�GHU�HP�GLUHomR�j�IRUPDomR�GH�

SURÀVVLRQDLV�FRP�IRUPDomR�JHQHUDOLVWD�DSWRV�D�GLDOR-gar com as distintas áreas do conhecimento, a conduzir equipes multidisciplinares e a reportar-se a múltiplas instituições, eis que as questões ambientais exigem res-postas empresariais coerente aos novos tempos de ética e de responsabilidade civil em suas decisões.

A gestão ambiental, para um desenvolvimento

que seja sustentável econômica, social e ecologica-PHQWH��SUHFLVD�FRQWDU�FRP�H[HFXWLYRV�H�SURÀVVLRQDLV�nas organizações, públicas e privadas, que incorpo-rem tecnologia de produção inovadora, regras de de-cisão estruturadas, e demais conhecimentos sistêmi-cos exigidos no contexto em que se inserem.

A escala das transformações tecnológicas, a

crescente interdependência da economia mundial,

65

a dinâmica das mutações sociais, a aplicação de no-vos princípios de geopolítica, que tendem, cada vez mais, a quebrar os clássicos limites das fronteiras Norte-Sul e Leste-Oeste constituem, entre outros, parâmetros norteadores de formação de um Admi-nistrador generalista e polivalente.

O Gestor à frente das organizações, para en-

frentar os novos tempos, deve ter capacidade abran-gente de análise, interpretação e correlação, ou seja, um gestor com consciência ecológica e ambiental por excelência, com visão sistêmica para ler correta e adequadamente os cenários sociais, as turbulências políticas, econômicas, o ambiente de competição, as formas de mercado, as tendências culturais dos grupos, os nichos negociais e as possibilidades de integração das economias contemporâneas.

Uma gestão ecológica é o exame e a revisão das

operações de uma organização sob uma perspectiva de ecologia profunda. É motivada por uma mudan-ça nos valores da cultura empresarial, da dominação para a parceria, da ideologia do crescimento econô-mico para a ideologia da sustentabilidade ecológica.

Envolve uma mudança correspondente do pen-

samento mecanicista para o pensamento sistêmico e, por conseguinte, um novo estilo de administração

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conhecido como administração sistêmica. Segun-do pesquisa realizada pela USP (Centro de Estudos HP�$GPLQLVWUDomR�GR�7HUFHLUR�6HWRU�������GDV�����empresas nacionais pesquisadas consideram o meio ambiente como área prioritária de sua atuação social.

O avanço tecnológico e o desenvolvimento do

conhecimento humano, por si apenas, não produ-zem efeitos se a qualidade da administração efetuada sobre os grupos organizados de pessoas não permi-tir uma aplicação efetiva desses recursos humanos. A administração, com suas novas concepções, dentre elas a dimensão da gestão ambiental, está sendo con-siderada uma das principais chaves para a solução GRV�PDLV�JUDYHV�SUREOHPDV�TXH�DÁLJHP�DWXDOPHQWH�o mundo moderno.

)217(��KWWS���ZZZ�FRQVXOWRUHV�FRP�EU�DUWLJRV�DVS"FRGBDUWLJR ���'DWD�GH�3XEOLFDomR����������

Estudo de caso 2

Estudo dirigido sobre Dano Moral Ambiental

Filipe Siviero*

67

1. Faça uma busca na internet sobre Jurispru-dência sobre Dano Moral Ambiental. Após esta bus-FD�QRV�7-V�H�67-�HODERUH�XP�UHVXPR�GRV�FDVRV��SUR-curando demonstrar as tendências jurisprudenciais. Finalmente, procure na doutrina um embasamento teórico para examinar a decisão proferida, recen-WHPHQWH�� SHOR� 67-�� ���7���5�(VS�� ��������0*��5HO��Min. Luiz Fux, DJ 01/06/06. Procure examinar to-dos os votos, deste caso jurídico e as argumentações usadas. Dê a sua posição pessoal caso tivesse que decidir o caso referido.

$QiOLVH�GRXWULQiULD O direito ao meio ambiente é um direito cole-

tivo. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat que ainda seja natural e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível.

Segundo Álvaro Villaça Azevedo, responsabili-

dade civil:

“é a situação de indenizar o dano moral ou pa-trimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”.

68

O legislador pátrio, com a edição da Lei da Po-lítica Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1o, o regime da responsa-bilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio DPELHQWH��'HVVD� IRUPD�� p� VXÀFLHQWH� D� H[LVWrQFLD� GD�ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação.

Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta

do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa ati-vidade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma conseqüência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua ati-vidade o dever de reparar os danos por ela causados.

2�SURIHVVRU�/(,7(��������S������HQVLQD�

“Dano é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”.

O dano ambiental pode ser compreendido

como sendo o prejuízo causado a todos os recur-sos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a de-gradação, e, consequentemente, o desequilíbrio eco-lógico. O dano ambiental, assim como o dano, pode

69

ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano ambiental patrimonial quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambien-tal, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em ra-zão da lesão ao meio ambiente.

O reconhecimento da dimensão moral ou ex-

trapatrimonial do dano ambiental difuso é defendido SRU�-26e�58%(16�025$72�/(,7(��&$5/26�$/%(572�%,77$5�),/+2�GHQWUH�RXWURV�� H� GH-senvolvido a partir das alterações introduzidas pela Lei 8884/94 no sistema da ação civil pública, que passa a admitir ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ; e também a partir da construção pretoriana que admite a reparação de danos morais impostos a pessoas jurídicas.

$QiOLVH�MXULVSUXGHQFLDO Apelação cível n. 2005.013455-7, de Lages. Relator: Des. Volnei Carlin. � �$3(/$d®2�&Ì9(/� ��720%$0(172� ��

'(9(5�'(�0$187(1d®2�(�5(6*8$5'2�

70

'2� %(0� 3(/2� 35235,(7É5,2� �� ),6&$/,-=$d®2�2%5,*$7Ð5,$�3(/$�$'0,1,675$-d®2� 3Ó%/,&$� �� ,0Ð9(/� 3$5&,$/0(17(�'(6758Ì'2���'(9(5�'(�5(3$5$5�

� 720%$0(172� �� 1(*/,*È1&,$�'26�

35235,(7É5,26� �� '(6758,d®2� 3$5&,$/�'2�%(0���'$12�025$/�&2/(7,92�

Neste caso, o Ministério Público de Santa Cata-

rina intentou ação civil pública em face do Espólio de Angelo Stocco Neto, Fundação Cultural de La-ges e Fundação Catarinense de Cultura, visando à indenização por danos materiais e morais causados a imóvel tombado de propriedade dos primeiros. Sus-tentou, em síntese, que houve negligência dos pro-prietários e das citadas fundações na conservação do prédio tombado, conhecido como Sobrado Coronel Aristiliano Ramos ou Sobrado Belisário Ramos. Em primeira instância o magistrado julgou procedente o pedido, determinando a elaboração de projeto objetivando a recuperação do prédio histórico, que deverá ser concluída em 1 (um) ano, sob pena de aplicação de multa diária equivalente a 5 (cinco) sa-lários mínimos. Condenou, ainda, ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidos ao Fundo de reconstituição de bens lesados do Estado de Santa Catarina, honorários ad-

71

vocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e cus-tas processuais.

A decisão foi mantida em relação à reparação

do bem lesado, mas foi reformada no tocante ao dano moral ambiental. Descreve-se assim sua justi-ÀFDWLYD�

“conclui-se que a indenização, tanto material

como moral, apenas será pertinente quando inexis-tir qualquer possibilidade de restauração do imóvel lesado, o que não ocorre in casu, razão pela qual a indenização por danos morais deve ser afastada.”

(A.C/ n. 2005.013455-7, de Lages. Rel: Des.

Volnei Carlin. j. em 06/10/2005) 7-�56 ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara Cível'$7$�'(�-8/*$0(172������������SEÇÃO:CIVEL5(/$725��:HOOLQJWRQ�3DFKHFR�%DUURV $3(/$d®2� &Ì9(/�� &2167,78&,21$/��

$'0,1,675$7,92�� 352&(668$/� &,9,/��$d®2� &,9,/� 3Ó%/,&$�� 32572� $/(*5(��

72

3('5(,5$�'2�02552�6$17$1$��(;75$-7,9,602�0,1(5$/�� ,1(;,67È1&,$�'(�/,-&(1d$� 325� *5$1'(� 3$57(� '2� 7(032�'(�)81&,21$0(172�'$�(035(6$��5(6-3216$%,/,'$'(� 2%-(7,9$� 325� '$12�$0%,(17$/�� 2%5,*$725,('$'(� '(� ,1-7(59(1d®2� (67$7$/� ,167,78Ì'$� 3(/$�'(&/$5$d®2� '(� (672&2/02� '(� ������,1&,'È1&,$�1$�/(,�1��������������5(&(3-&,21$'$�3(/$�&2167,78,d®2�)('(5$/�DE 1988. RESPONSABILIDADE SOLIDÁ-5,$��3$5&,$/�352&('È1&,$�1$�25,*(0��OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA. '$12� 025$/� $0%,(17$/�� ,1&$%,0(1-72��1®2�3529,0(172�(0�*5$8�5(&85-6$/��6(17(1d$�48(�6(�0$17e0��5(&85-62� $'(6,92�� '(6(5d®2�� $86È1&,$� '(�PREPARO. Não-comprovado o preparo no ato de LQWHUSRVLomR�GR�UHFXUVR��7H[WR�H�LQWHOLJrQFLD�GR�DU-WLJR�����GR�&3&�� ,QRFRUUrQFLD��35(&('(17(6�'2�67-��1®2�&21+(&,0(172

(��SRU�ÀP��R�GDQR�PRUDO�DPELHQWDO�WHP�IHLomR�VXE-

jetiva. Repara-se a dor, o sofrimento, a vergonha de um grupo, de uma coletividade. Inexistência de comprovação

$�HPHQWD�SRU�VL�Vy�p�H[HPSOLÀFDWLYD�DR�GHOLQHDU�

o que se foi exposto no acórdão, ou seja, a procedên-

73

cia na reparação in natura da área e o não cabimento do dano moral ambiental.

7-�0* AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO

EM DANOS MORAIS - PROCESSUALIDADE. - É indevida e inviável a condenação para atender danos morais em relação a uma coletividade, como também porque não comprovados tais danos no curso da lide.

7UDWD�VH�GH�$omR�&LYLO�3~EOLFD��DIRUDGD�SHOR�0L-

nistério Público do Estado de Minas Gerais, contra R�%DU�H�5HVWDXUDQWH�7ULEXQD�/LYUH�/WGD���UHTXLVLWDQ-do danos morais como reparação pela poluição so-nora que propagou por longo período e que causou toda sorte de transtornos aos moradores do local, para COFRES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE UBERLANDIA. Notar-se a isso, pois “que a polui-ção sonora é dano moral, mas, no caso dos autos, não ao Ente Público, Município, mas àquelas pesso-as naturais, que são vizinhas do estabelecimento co-mercial, que lhes provocava perturbação, tirava-lhes o sossego e a tranqüilidade pessoais nas moradias, nas quais, depois da labuta diária recolhem-se para o reencontro da paz, da família, santuário da família.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.96.019524-7/001

74

�� &20$5&$� '(� 8%(5/Ç1',$�� 5(/$725��EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO)

67- RESUMO '(6&$%,0(172�� &21'(1$d®2��

MUNICÍPIO, E, EMPRESA, EMPREENDI-0(172� ,02%,/,É5,2�� 3$*$0(172��INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL / +,3Ð7(6(�0,1,67e5,2� 3Ó%/,&2�� 35(-7(16®2�� 5(3$5$d®2� '(� '$126�� '$12�$0%,(17$/�Ç0%,72�� $d®2� &,9,/� 3Ó-%/,&$�� )81'$0(17$d®2�� $3(1$6��,/,&,78'(�&21'87$�� '(*5$'$d®2� '2�0(,2�$0%,(17(��6(0��,1',&$d®2��'$12�025$/�3(7,d®2�,1,&,$/���'(&255È1&,$��,1(;,67È1&,$��&203529$d®2��'$12�

',5(,726�'$�3(5621$/,'$'(���(;,6-

7È1&,$�� ,1&203$7,%,/,'$'(�� (175(��'$12�025$/��(�� ,17(5(66(�75$16,1',-9,'8$/�� 1®2� 2&255È1&,$�� '$12� 02-5$/�� 325�� '$12� $0%,(17$/�� 3266,%,/,-'$'(�� '(7(50,1$d®2�,03/$17$d®2��0(,26� 1(&(66É5,26�� 5(67$85$d®2��0(,2�$0%,(17(�

75

����9272�9,67$���0,1��'(1,6(�$558'$� � � � '(6&$%,0(172�� &21'(1$d®2��

INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL /HI-3Ð7(6(�� 0,1,67e5,2� 3Ó%/,&2�� 35(7(1-SÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, DANO AM-%,(17$/�� Ç0%,72�� $d®2� &,9,/� 3Ó%/,&$��)81'$0(17$d®2�� $3(1$6�,/,&,78'(��&21'87$�� '(*5$'$d®2� '2� 0(,2� $0-%,(17(�� 6(0�� ,1',&$d®2�'$12� 025$/��3(7,d®2� ,1,&,$/� �� '(&255È1&,$�� )$/-7$�� (63(&,),&$d®2�35(-8Ì=2�� 5()(-5È1&,$�� &2/(7,9,'$'(�� ,1(;,67È1&,$��3529$�� 9,2/$d®2�6(17,0(172� &2/(7,-92� �� ,03266,%,/,'$'(�� Ç0%,72�� 5(&85-62� (63(&,$/�$35(&,$d®2�� (;,67È1&,$��OU, NÃO, PROVA, DANO DIFUSO, DANO &2/(7,92�&$5$&7(5,=$d®2��5((;$0(�

Em 1ª. Instância houve condenação do municí-

pio e da empresa com pagamento da indenização e dos danos morais. Já na 2ª instância há descabimento do dano moral coletivo. Houve recurso por parte do 03�GH�0*�SDUD�R�67-��TXH�SRU���YRWRV�D���GHQH-gou a reparação de danos ambientais morais, pois QmR�KRXYH�HVSHFLÀFDomR�GR�SUHMXt]R�GD�FROHWLYLGDGH��Não há provas da violação ao sentimento coletivo.

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Votos Relator Ministro LUIZ FUX A Lei n. 8.884/94 introduziu uma alteração na

/$&3��VHJXQGR�D�TXDO�SDVVRX�D�ÀFDU�H[SUHVVR�TXH�D�ação civil pública objetiva a responsabilidade por da-nos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei.

A reparação civil do dano não é o objetivo maior. Pelo contrário, todo poder de polícia ambien-tal deve ser utilizado para que o dano não exista.

A Constituição de 1988 estabeleceu que a res-

ponsabilidade poderá ser civil, criminal e administra-tiva, atingindo pessoas físicas ou jurídicas, e de for-ma objetiva, como se depreende do artigo 225, § 30.

O ministro relator cita em seu voto o profes-

sor José Rubens Morato Leite e faz menção ao seu artigo o qual ele defende a possibilidade de ocorrer GDQR�PRUDO�DPELHQWDO��7DQWR�R�DUW�����HP�VHXV� LQ-cisos V e X, está reconhecido o dever de indenizar quando ocorrer um dano moral. Portanto, é possível a partir de então cumular-se danos materiais e am-bientais. No mais,

Art. 1° “Regem-se pelas disposições desta Lei.

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Sem prejuízo da ação popular. as ações de responsa-bilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I - ao meio ambiente;” A responsabilidade civil por dano moral (ou

extrapatrimonial) I em matéria ambiental, existe, uma vertente agasalhada pelo ordenamento jurídico EUDVLOHLUR��HVSHFLÀFDPHQWH�QD�&RQVWLWXLomR�GH������e na Lei 7.347/85.

Leciona PACCAGNELLA:“O dano moral ambiental vai aparecer quando.

Além (ou independentemente) d,essa repercussão física no patrimônio ambiental, houver ofensa ao sentimento difuso ou coletivo”.

O dano moral ambiental caracterizar-se-á quando,

além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo.

LOGO, EM SUAS PALAVRAS FOI DADO

3529,0(172�$2�5(&8562�(63(&,$/� 0LQ��7(25,�$/%,12�=$9$6&., Para tal ministro vítima do dano moral é, neces-

sariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível

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com o dano moral a idéia da "transindividualidade" da lesão. Dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando "a parte sensiti-va do ser humano, como a intimidade, a vida priva-da, a honra e a imagem das pessoas”.

Fere gravemente os valores fundamentais ine-rentes à sua personalidade.

Para ele já foi cumprido o que se tem em men-

te com a Constituição, ou seja, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal como realizada nesta ação civil pública, mediante a determinação de pro-vidências que assegurem a restauração do ecossiste-ma degradado, sem qualquer referência a um dano moral. Não há o autor sequer indicado, na presente ação civil pública, em que consistiria o alegado dano moral (pessoas afetadas, bens jurídico lesados, etc.). Na inicial, a única referência ao dano moral consta do pedido.

Pelas razões expostas foi negado provimento

ao recurso especial. 0LQLVWUD�'HQLVH�$UUXGD A lei permite responsabilizar quem produza le-

são ao meio ambiente, por danos materiais ou morais.

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A responsabilidade pelo dano moral coletivo e difuso (inciso IV do art. 1º da LACP). Logo, “o pre-juízo difuso e coletivo deve estar evidenciado nos autos. Se o prejuízo moral não estiver demonstrado, HVWDQGR�D�TXHVWmR�LQGHÀQLGD�SHODV�LQVWkQFLDV�RUGLQi-rias e ausente a indicação de violação do sentimento coletivo da comunidade local”.

O recurso assim foi desprovido. Ministro José Delegado Está de acordo com as razões desenvolvidas

pelo Ministro Luiz Fux. Acrescenta que:$�6~PXOD�Q�����GR�6XSHULRU�7ULEXQDO�GH�-XVWL-

ça, corrigindo anteriores distorções em relação à ma-téria, assentou: “são cumuláveis as indenizações por dano patrimonial e moral oriundas do mesmo fato.”

Para que haja dano ambiental moral o senti-

mento negativista perpassará por todos os mem-bros de uma comunidade como decorrência de uma atividade lesiva ao meio ambiente. O dano material ambiental poderá ou não ensejar um dano moral am-biental. Dependerá de como tais eventos irão reper-cutir na comunidade onde se situa o bem ambiental afetado. Se gerar um sentimento de comoção sócia

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negativo, de intranqüilidade, de desgosto, haverá também um dano moral ambiental.

Faz então menção a exemplos de grandes im-

pactos ambientais. Cita-se, por primeiro, oepisódio ocorrido no Município de Araucária,

envolvendo a Petrobrás, em 16 de julho de 2000, consistente no vazamento de quatro milhões de li-tros de petróleo,atingindo os rios Barigüi e Iguaçu.

Para ele: “Sua aferição é até mais fácil do que

no caso do dano moral individual, porquanto evi-dencia-se com um sentimento público de comoção e perturbação a determinada comunidade como decorrência da degradação ambiental. Além disso, difere-se do dano ambiental comum, o qual afeta o patrimônio ambiental em sua concepção material, enquanto o dano moral corresponde a um sentimen-to psicológico social adverso suportado por deter-minado grupo de pessoas.”

0LQLVWUR�)UDQFLVFR�)DOFmR

Foi o mais breve dos ministros ao negar provi-mento, alegando que “faz-se impositiva a comprova-ção de que o estrago alcançou a órbita subjetiva de terceiros”, o que não se constou nos autos.

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Posição Pessoal Ao longo das vistas pelas jurisprudências dos

tribunais de justiça ao longo do país denotou-se a busca de acórdãos dando preferência a matéria en-tão citada.

$&Ð5'®26� 6(035(� $3257$0� 3$5$�

7$/�$66(57,9$�� ´2� GDQR�PRUDO� WUDQVLQGLYLGXDO��para ser indenizável, deve acarretar sentimentos co-letivos de dor e perda, causando a destruição de bens relacionados ao sofrimento de uma comunidade ou JUXSR�VRFLDOµ��7DQWR�QD�GRXWULQD�FRPR�QRV�WULEXQDLV�

Assim, conclui-se que a instituição do dano

moral ambiental não está ligado à agressão física do bem ambiental, visto em sua acepção ampla, mas, ao contrário, relaciona-se com a violação do apreço coletivo, em razão de determinado acometimento ao patrimônio lesado.

'HPRQVWUD�D�6~PXOD�Q������GR�6XSHULRU�7ULEX-nal de Justiça, corrigindo anteriores distorções em relação à matéria, assentou: “são cumuláveis as inde-nizações por dano patrimonial e moral oriundas do mesmo fato.”.

O "dano moral ambiental" é a mais recente mo-

dalidade de processo que vem se disseminando no

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universo empresarial. Os ministros que indeferiram o pedido do MP/

MG alegaram que os danos morais decorrentes de danos ao ambiente é um fato inerente as bruscas al-terações ao meio em que vivem as populações. A dimensão material do dano é independente para a existência do dano moral, mas base para a valora-ção, pois o dano moral ambiental é independente GR�GDQR�PDWHULDO� �&&�DUWLJR������ H� VH� FRQÀJXUD� D�partir do desequilíbrio psíquico (por medo, angús-tia, temor, etc.) do cidadão ao ser surpreendido com uma paisagem atípica de seu meio ambiente. Dentre os votos, o ministro relator mostrou uma evolução histórica da matéria dano moral, o que mostra uma tendência a aceitação futura nos tribunais dessa mo-dalidade de processo.

Os votos discordantes concluíram que o pre-

juízo difuso e coletivo deve estar evidenciado nos autos. Penso que a dor e o sofrimento, geradores do dano moral, não precisam ser provados, posto que trata-se de algo imaterial. Entretanto, podem ser comprovados os fatos geradores do constrangimen-to alegado. Não vi nenhum relato no processo, visto que o MP só peticionou os danos morais ambientais, sem a devida argumentação e relação com o fato. Negaria provimento ao processo.

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Fonte: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/estudodecaso/

direito-ambiental/1962-estudo-dirigido-sobre-dano-moral-ambiental

(VWXGR�GH�FDVR��

O presente caso trata da mobilização de um grupo de pecuaristas no Pará para ampliar sua área disponível de utilização para pastagens. O Código Florestal estabelece que os proprietários de terras na área da Amazônia Legal devem preservar 80% de suas terras a título de reserva legal, percentual que os pecuaristas desejam reduzir para 50%, caso con-sigam apoio do governo deste Estado, o qual possui poderes para dispor sobre o zoneamento de suas áre-as. No entanto, o referido bioma é protegido cons-titucionalmente como patrimônio nacional. A regu-lação do controle de uso desses bens, notadamente de uso comum do povo, cabe ao Poder Público, o qual é responsável pela gestão dos bens ambientais e deve prestar contas sobre sua utilização. Ao permitir a diminuição da área de preservação, o Pará estará afrontando o princípio da obrigatoriedade da inter-venção do poder público, ao dispor de um bem de que não é proprietário, mas apenas seu depositário, quando deveria gerir o recurso ambiental voltado a garantir o desenvolvimento sustentável.

Esta idéia de governança ambiental comprome-

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te também os princípios da informação e participa-ção. A ONG local, ao receber resposta inconsistente da SEMA sobre o lobby dos pecuaristas, teve invia-bilizada sua participação consciente no processo de tomada de decisão por não conseguir coletar dados TXH� OKH�SHUPLWLVVHP� WHU� LQÁXrQFLD�QHVVH�GHEDWH��e�dever dos órgãos públicos conferir publicidade a es-sas informações para que a sociedade participe da gestão desses bens.

Os pecuaristas, ao desmatarem a área, pensam em fornecer a madeira para uma produtora de car-vão vegetal. Ocorre que as emissões de gases que causam efeito estufa, resultantes da queimada das árvores e a fumaça exalada pelo processo de trans-formação em carvão, são nocivos à saúde da popula-ção do município vizinho, os quais estão tendo vio-lado seu direito à sadia qualidade de vida. Por isso, a participação desses indivíduos seria fundamental no processo decisório para garantir-lhes o conheci-mento das possíveis agressões que viriam a sofrer. A indústria de carvão, além de não realizar uma análise preventiva sobre os possíveis danos, ainda deixou de tomar providências para evitá-los, violando o prin-cípio da prevenção, pois, por experiências pretéritas semelhantes já se poderia saber com antecedência sobre os efeitos nocivos decorrentes. Uma vez cau-sado o dano, é seu dever, pelo princípio do poluidor--pagador, reparar os prejuízos à saúde desses mora-

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dores e ao meio-ambiente visto que sua responsabi-lidade é objetiva e o desrespeito a tal obrigação fere o princípio da reparação.

Acresce que os pecuaristas ainda pretendem isolar parte de um aqüífero para atender às necessi-dades do gado, quando as áreas estiverem prontas. A XWLOL]DomR�GD�ÁRUHVWD�H�GR�DT�tIHUR��H[FOXVLYDPHQWH�para pastagem, representa uma violação ao princí-pio do acesso eqüitativo aos recursos naturais. Os bens ambientais só podem ser explorados conforme as necessidades dos usuários e os pecuaristas estão abusando de seu direito ao realizarem todas essas al-terações no ecossistema em interesse próprio, sem se preocuparem com o resguardo do bem para as presentes e futuras gerações.

Portanto, se o Poder Público aceitar a exigên-cia dos pecuaristas e diminuir o percentual legal de área de preservação, estará dispondo de princípios de direito ambiental, essenciais para o equilíbrio en-tre desenvolvimento, saúde e meio-ambiente. Está--se, assim, afrontando o princípio da precaução, que estabelece que, na presença de um risco ambiental, GHYH�VH�DJLU�DQWHFLSDGDPHQWH�D�ÀP�GH�SUHYHQLU�RX�evitar o dano. Não se pode precisar ao certo a exten-são do dano que pode ser causado pela ampliação da atividade pecuária na região, que inclui os riscos ao seu acervo genético, de efeito estufa e aquecimento global, à vida dos moradores do município, à diversi-

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GDGH�ELROyJLFD�GD�iUHD�H�GH�GHVHUWLÀFDomR��'HVWDUWH��cabe ao Poder Público paralisar o esforço empreen-dido pela indústria pecuária e de carvão e implemen-WDU� LPHGLDWDV�PHGLGDV�GH�SUHYHQomR�QD� iUHD�� D�ÀP�de evitar danos ambientais e sanitários irreversíveis.

)RQWH��KWWS���DFDGHPLFR�GLUHLWR�ULR�IJY�EU�ZLNL�(VSD�&��$�RB

SDUDB5HVSRVWDVBDRV�&��$�&DVRVB�B'LUHLWRB$PELHQWDO

Resposta 3

O presente caso abarca, em breves linhas, a se-guinte situação: Um grupo de pecuaristas no Pará, que possui área de pastagem equivalente a 20%, pre-tende se utilizar de 30%. Para tanto, os pecuaristas pretendem se utilizar de métodos em total afronta aos princípios do direito ambiental. Senão vejamos:

O bioma da Amazônia é patrimônio nacional, conforme disciplina a Carta Magna, de 1988, o que VLJQLÀFD� GL]HU� TXH� p� GHYHU� GR� SRGHU� S~EOLFR�� SRU�meio de seus órgãos especializados, protegê-lo. As-sim, em alteração ao princípio da obrigatoriedade do controle de uso, atrelado ao princípio da precaução, o Estado do Pará não pode aderir à causa dos pecu-DULVWDV�� VRE� DIURQWD� GLUHWD� DR� FyGLJR� ÁRUHVWDO�� ,VWR�

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porque na seara do direito ambiental vigora a má-xima de que, na iminência de um risco ambiental, deve-se adotar condutas, a priori, visando evitar o dano ou algumas situações e previni-lo. Isto porque os danos ao meio ambiente são de extrema invisi-ELOLGDGH��7HQGR�LVVR�HP�YLVWD��VH�R�(VWDGR�GR�3DUi�demandar a zona de pastagem, de acordo com os LQWHUHVVHV�GRV�SHFXDULVWDV��HVWDUi�ÁDJUDQWHPHQWH�YLR-lando o princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público, vez que tem a obrigação de res-guardar os interesses da coletividade como um todo e não de um restrito grupo, correndo o risco de so-frer sanções penais, previstas no código ambiental.

$OpP�GLVVR��D�ÀP�GH�DOFDQoDU�VHX�REMHWLYR��RV�pecuaristas pretendem isolar a quantidade de água de aquífero como total afronta ao princípio do aces-so equitativo aos recursos naturais. Isso porque toda coletividade tem direito a esta área de forma equâ-nime, inclusive, as futuras gerações, de modo que a substituição do aquífero para as zonas de pastagens de forma alguma representa o interesse da maioria, mas apenas aos próprios interesses.

3RU�ÀP��FRP�UHODomR�j�21*�TXH�VROLFLWRX�LQ-formações junto à secretaria estadual sobre um pos-sível lobby que não foi obtido, de forma a violar o princípio de participação democrática da população e o princípio do acesso à informação, sendo pré-re-quisito que essas informações fossem transmitidas

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à coletividade para a tomada conjunta de decisão. Os princípios citados são de observância obrigatória pelos agentes públicos. Adiciona-se também o fato de que os idealizadores dessas alterações no ecos-sistema almejam, ainda, a transformação da madeira em carvão vegetal, o que traz danos irreparáveis ao meio ambiente, como liberação de gases que contri-buem para o aquecimento global, uma total violação ao princípio da prevenção, vez que não foi realiza-GR�TXDOTXHU�HVWXGR�D�ÀP�GH�IRUQHFHU�R�Q~PHUR�GH�partículas de fumaça branca por mm³. E, assim, ter ciência de antemão dos efeitos nocivos, até mesmo para uma futura reparação, de acordo com o princí-pio do poluidor pagador. Ademais, é de suma rele-vância mencionar os danos diretos causados à po-pulação desta pequena localidade, que tem direito à sadia qualidade de vida, violando o princípio da dignidade humana, independentemente do texto de OHL�TXH�DV�DFROKD�H[SUHVVDPHQWH�� �08.$,��7RVKLR��Direito ambiental sistematizado, 4ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2002, p.27).

(VWGR�GH�FDVR��

Caso 2 Direito Ambiental - Dupla: 051300041 / 051300010

89

O presente parecer visa esclarecer as consultas formuladas por um norte-americano residente no Brasil sobre a viabilidade de propor uma ação popu-lar e pela ONG Mata Atlântica sobre a viabilidade de propor uma ação civil pública, ambas contra o Poder Público. A pretensão das partes é obter a reparação dos prejuízos ambientais causados pela construção de uma hidrelétrica, em uma região de mata atlân-tica primária, cujas licenças ambientais concedidas achavam-se eivadas de diversas irregularidades, por omissões no EIA/RIMA e suspeita de corrupção GRV�DJHQWHV�GR�,%$0$��7DPEpP�SUHWHQGHP�LPSH-GLU�R�GHÁRUHVWDPHQWR�H�UHSUHVDPHQWR�GD�iUHD��

Em primeiro lugar, há que avaliar-se a legitimi-dade das partes para propor as ações em questão. Confere o instituto da ação popular, previsto cons-titucionalmente no art. 5º, LXXIII, legitimidade a qualquer cidadão para demandar a anulação de ato lesivo ao meio ambiente. Entretanto, de acordo com o art. 1º §3º da Lei 4.717/1965, para ingressar em juízo, a prova da cidadania deverá ser feita com o porte do título eleitoral, o que inviabilizaria a um es-trangeiro residente no país, fazê-lo.

Não obstante, o caput do art. 5º da CF garan-te a igualdade perante a lei tanto para os brasileiros como para os estrangeiros residentes no país. Por tais razões, considera-se que as exigências da Lei 4.717/1965 não foram recepcionadas pela atual

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Constituição, ao restringir o direito de propositura da ação popular somente àqueles que se encontram no gozo de seus direitos políticos. A abrangência ampla da ação popular se faz relevante especialmente em questão de natureza ambiental, uma vez que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo. Entende-se que, mesmo aqueles que não são diretamente afetados pelo dano podem ajuizar uma ação popular, visto ser necessária apenas D�FRQÀJXUDomR�GD�WUDQVJUHVVmR��R�TXH�WRUQD�YLiYHO�DR�cidadão norte-americano residente no Brasil ajuizar a ação popular no presente caso.

Quanto à legitimidade da ONG, o art. 129, III CF coloca a ação civil pública para proteção do meio ambiente no rol das funções institucionais do Minis-tério Público. Entretanto, a própria Constituição ex-cepciona que a legitimação do MP para essas ações não impede a de terceiros. A Lei 7.347/85, que rege a ação civil pública, no seu 5º, V permite que as-sociações proponham esse tipo de ação, desde que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo PHQRV�XP�DQR�H�LQFOXDP��HQWUH�VXDV�ÀQDOLGDGHV�LQV-titucionais, a proteção ao meio ambiente.

A ONG Mata Atlântica, que por óbvio possui a função de proteção ao meio-ambiente, foi fundada em 18 de janeiro de 2008, não tendo desse modo, um ano de constituição como requer a lei. Ocorre que a própria lei excepciona no §1º do citado arti-

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go, que “o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interes-se social evidenciado pela dimensão ou caracterís-tica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”. Certo é que o percentual que resta GH�ÁRUHVWD�SULPiULD�GH�PDWD�DWOkQWLFD��HVWLPDGR�HP�1%, torna a situação grave e a dimensão do dano, inestimável, como ressaltado pelo Des. Fed. Luiz &DUORV�/XJRQ�QR�$J���������������������6&��75)�4ª Reg). Logo, pode-se concluir que a ONG possui legitimidade para propor a ação civil pública, ressal-tando-se apenas que o inquérito civil é procedimen-WR�DGPLQLVWUDWLYR�H[FOXVLYR�GR�03��7DO�SURFHGLPHQ-to, embora não obrigatório, é recomendável, pois a recusa, retardamento ou a omissão do fornecimento das informações requisitadas pelo MP constitui-se como crime (art. 10 Lei 7347/85).

Uma segunda questão importante a ser anali-VDGD�p� D�ÀQDOLGDGH�GD�DomR�SRSXODU� H�GD�DomR�FLYLO�pública. Conforme a Lei 7.347/85, pode-se proteger os interesses em questão por meio de cumprimen-to de obrigação de fazer e de não fazer (art. 11) e condenação em dinheiro (art. 13). As pretensões da ONG encaixam-se nesses instrumentos. Quanto à reparação do prejuízo, a ONG pode solicitar a inde-nização pelo dano causado; a obrigação de restaurar o ecossistema da região; requerer o impedimento de D�HPSUHVD�FRQWLQXDU�R�SURFHVVR�GH�GHÁRUHVWDPHQWR�

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e represamento da área, visto ser o impacto ambien-tal imensurável e irreversível, dada a diversidade bio-lógica da região, que abriga inclusive espécies endê-micas e em extinção.

Já o objetivo da ação popular é, segundo o art. 1º Lei 4717/65, pleitear a anulação de atos lesivos, o que certamente abarcaria a invalidade da licença expedida, pelas omissões observadas quanto à for-PDOLGDGH�GR�(,$�5,0$�H�SHOR�GHVYLR�GH�ÀQDOLGDGH�exercido pelos agentes do IBAMA, que praticaram o ato mediante suborno (art. 2º, par. único., a;e). Isto VXVWDULD� R� GHÁRUHVWDPHQWR� H� R� UHSUHVDPHQWR�� PDV�não abarcaria a reparação dos prejuízos ambientais. A doutrina, por sua vez, entende aplicável à ação po-pular, em caso de condenação em dinheiro, a regra do art. 13 da Lei 7.347/85, que estabelece que a in-denização decorrente do dano deverá ser revertida ao Fundo de Interesses Difusos . Além disso, não se pode olvidar que é a própria Constituição que esta-belece que as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os da-nos causados (art. 225 §3º).

Uma última questão a ser suscitada trata da res-ponsabilidade pelo dano ambiental. No que tange a ação popular, não há dúvida de que o sujeito passivo são as pessoas públicas que houverem autorizado o ato impugnado ou que, por omissão, tiverem dado

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oportunidade à lesão (art. 6º Lei 4717/65). Já a le-JLWLPDomR�SDUD�ÀJXUDU�QR�SyOR�SDVVLYR�GD�DomR�FLYLO�pública é do poluidor, ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica responsável pela degradação ambiental.

O Poder Público pode ser responsabilizado pois, segundo o princípio da obrigatoriedade da in-tervenção do Poder Público, o Estado é um gestor dos bens ambientais e possui o dever de preservá--lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Portanto, quando o Estado atua contrariamente à sua função, será considerado responsável, especial-mente nesse caso, por não ter tido atuação trans-parente, técnica e imparcial, como lhe competiria. Édis Milaré chega a defender que o Poder Público VHPSUH�GHYHUi�ÀJXUDU�QR�SyOR�SDVVLYR�GHVWD�DomR��pois, ainda que não responsável direto pelo dano, o é solidariamente, por ter-se omitido no dever de ÀVFDOL]DomR��VHP�SUHMXt]R�GH�DomR�GH�UHJUHVVR�FRQ-tra o causador do dano.

Já as empresas não poderão ser responsabiliza-das, pois a exigência de EIA/RIMA (art. 225 §1º, IV CF) é incumbência do Poder Público. O Estudo requisitado pelo IBAMA foi devidamente apresenta-do pelas empresas e demonstrou não haver impacto DPELHQWDO�VLJQLÀFDWLYR��R�TXH�WRUQDULD�YiOLGD�D�FRQ-cessão da licença. Como o consórcio atuou dentro dos limites da licença concedida, não pode ser pu-nido, salvo se houver atuado conscientemente na

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fraude, quando será responsável pela corrupção dos agentes governamentais e responsável solidário pelo dano causado.

$V�Do}HV�SRSXODU�H�FLYLO�S~EOLFD�SRVVXHP�HÀFiFLD�erga omnes, visto ser o interesse difuso. Quanto ao interesse pecuniário das diversas famílias que foram realocadas para a construção da represa, podem re-TXLVLWDU�LQGHQL]DomR�HP�DomR�HVSHFtÀFD�SDUD�HVVH�ÀP��

Em suma, a possibilidade de sucesso das ações é alta, pelo reconhecimento cada vez maior da le-gitimidade dos cidadãos, inclusive estrangeiros, e das ONGs para proporem esse tipo de ação e pela importância do interesse envolvido e gravidade do dano, reconhecidos inclusive pelos tribunais. Cabe acrescentar que, no precedente citado, o Des. Fed. Vladimir Passos de Freitas, mostrou-se favorável ao pleito autoral quanto à paralisação da construção da usina, se esta houvesse sido requerida preven-tivamente. Estando as partes no caso em consulta requerendo a paralisação da obra antes de sua cons-trução, a probabilidade de êxito é alta.

)RQWH��KWWS���DFDGHPLFR�GLUHLWR�ULR�IJY�EU�ZLNL�(VSD�&��$�RB

SDUDB5HVSRVWDVBDRV�&��$�&DVRVB�B'LUHLWRB$PELHQWDO

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Resposta 4

Um consórcio de empresas deseja construir uma hidrelétrica em região de mata atlântica primá-ria. Para isso, conforme o art. 225,§1º, IV, CRFB/88, é exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Re-latório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA, que QmR�LGHQWLÀFRX�LPSDFWR�DPELHQWDO�VLJQLÀFDWLYR��QmR�obstando o licenciamento ambiental pelo IBAMA.

Entretanto, em audiência pública durante o licenciamento ambiental, ONGs e indivíduos con-testaram alguns aspectos do EIA/RIMA. Posterior-mente, quando o consórcio estava prestes a iniciar R� GHÁRUHVWDPHQWR�� XPD� PHGLGD� OLPLQDU� UHVWULWLYD�movido pelo Ministério Público — MP, baseado em estudos desenvolvidos entre o MP e ONGs reco-nhecidamente sérias, vislumbrou diversas omissões do EIA/RIMA. O MP constatou corrupção no pro-cesso de licenciamento. Foi revelado que agentes do IBAMA teriam sido subornados para aceitarem o EIA/RIMA e, consequentemente, licenciar a execu-ção da obra.

Este é o relatório:Passo a tratar da possibilidade de cidadão norte-

-americano que reside no Brasil ingressar com ação popular pleiteando reparação de danos ambientais causados pelas obras já executadas para a construção

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da hidrelétrica.Prevista no artigo 5º, LXXIII, a ação popular

visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à mo-ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao pa-trimônio histórico, sendo legitimado para propô-la qualquer cidadão.

De que houve lesão à moralidade administrati-va não há dúvida, pois resta resoluto pela apuração do MP a existência de corrupção no processo de licenciamento, violando, assim o art. 37, caput, da CRFB/88.

De acordo com o art. 225, caput, CRFB/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamen-te equilibrado. E mais adiante, no mesmo artigo, no §3º estabelece-se que a reparação civil dos danos é independente das sanções administrativas e penais.

Por sua vez, mister se faz para a presente con-sulta, estabelecer o alcance da palavra “cidadão” do artigo 5º, LXXIII, CRFB/88. Depreende-se que cidadão é aquele que exerce plenamente os direitos políticos, daí surge o entendimento de que somente brasileiros natos ou naturalizados, ou equiparados enquadram-se no molde constitucional de cidadão do artigo 5º, LXXIII. A Lei n.º 4.717/65 que disci-plina as ações populares reforça este entendimento no art. 1º.

(QWmR��SDUD�YHULÀFDU�D�SRVVLELOLGDGH�GH�R�FLGD-dão norte-americano ajuizar ação popular, necessá-

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ria é a constatação de que ele já satisfaz os requisitos do art. 12, II, b, CRFB/88.

Passo, agora, a tratar da possibilidade de a ONG Mata Atlântica ajuizar ação civil pública nos moldes da ação popular contratada pelo cidadão americano.

A ONG Mata Atlântica foi criada em 18 de janeiro de 2008, portanto, há menos de um ano. A competência para ajuizar ação civil pública está consignada no art. 129, III, CRFB/88 e na Lei n.º 7.347/85, art.5º. No dispositivo constitucional, há a previsão de que o MP será competente para pro-por ação civil pública em caso de danos ambientais. A legislação infraconstitucional, no art.5º, V, da Lei 7.347/85, estabelece que as associações deverão, FXPXODWLYDPHQWH�� LQFOXLU� HP� VXD� ÀQDOLGDGH� D� SUR-teção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 'H�SODQR��YHULÀFD�VH�TXH�D�21*�QmR�DSUHVHQWD�RV�requisitos mínimos para a propositura da ação civil pública, apesar de seu direito ser bom, pelos mes-mos motivos do cidadão norte-americano. Por estas razões, as possibilidades reais de sucesso dos clientes VmR�tQÀPDV�

Para defender o posicionamento constitucio-nalmente do consórcio de empresas, podemos trazer à baila os seguintes dispositivos constitucionais. No preâmbulo da CRFB/88, há a previsão que o Es-

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tado deve assegurar o desenvolvimento; no art. 3º, II, consta como objetivo da República o desenvol-vimento nacional; e o art. 170, caput, e o parágrafo único, estabelecem que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica.

(VWXGR�GH�FDVR���

Conforme o art. 24 da CF, a competência con-corrente para legislar sobre direito urbanístico, pro-teção ao meio ambiente e ao patrimônio turístico e paisagístico é da União, dos Estados e do DF. O 0XQLFtSLR�ÀFD�FRP�D�FRPSHWrQFLD�GH�OHJLVODU�VREUH�assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, I e II CF).

Segundo o princípio da descentralização da gestão ambiental, cabe a quem está mais próximo ao bem ambiental implementar políticas de restrição ao impacto ambiental.

No caso, a área construída abrangerá uma re-gião de propriedade da marinha do Brasil e outra de propriedade dos investidores, localizada no Mu-nicípio de Cabo Frio. O lançamento dos resíduos decorrentes do tratamento de água do resort a ser implementado ocorrerá em um rio que corre inteira-mente no Estado do Rio de Janeiro e banha outros 3 Municípios.

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/RJR�� WHUHPRV� XP� FRQÁLWR� GH� FRPSHWrQFLD�entre órgãos ambientais. O interesse nacional para LPSRU�UHVWULo}HV�SRGH�VHU�YHULÀFDGR�QD�iUHD�FRQVWUX-ída na propriedade da marinha. Consequentemente, o órgão responsável para conceder o licenciamento ambiental da obra é do IBAMA.

Ocorre que existe um interesse estadual no caso, uma vez que a obra atingirá um rio que corre no Estado do Rio de Janeiro e abrange mais de um município. Portanto, a FEEMA possui poder de po-OtFLD� DPELHQWDO� SDUD�ÀVFDOL]DU� R� HPSUHHQGLPHQWR� H�conceder o licenciamento da obra.

Ademais, sendo que 90% do resort será cons-truído em uma área de propriedade dos investidores, localizada no Município de Cabo Frio, temos que há um interesse local envolvido. Portanto, o órgão municipal ambiental é responsável para promover o licenciamento da obra. Esse órgão é aquele que está ligado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Cabo Frio.

5HVVDOWH�VH�TXH�R�67-� Mi�VH�SURQXQFLRX�GL]HQ-do que pode haver duplicidade de licenciamento em caso de obras que tenham importância ao mesmo tempo a mais de um ente federado.

Não se pode olvidar a competência da SERLA QHVVH�OLFHQFLDPHQWR��D�ÀP�GH�ÀVFDOL]DU�D�JHVWmR�DP-biental do recurso hídrico envolvido.

Após feitas essas considerações, deve-se voltar

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para a questão da competência legislativa dos entes para impor as restrições ambientais na área. Como já exposto, a competência é concorrente da União e Estados. Se houver legislação federal e estadual dispondo sobre a matéria, o Município não possui competência para legislar sobre assuntos de interes-se local, até porque ele só poderá suplementar tais legislações “no que couber”, não sendo-lhe possível contrariar a legislação da União e dos Estados. Aos Municípios caberia observar essas normas e legislar em circunstâncias remanescentes. Na ausência des-sas normas, pode então o Município impor restri-ções ambientais visando a proteção da área. Como a União e os Estados possuem um interesse na impo-sição da restrição, já que envolve terreno de marinha e rio estadual, então o Município deverá observar a legislação aplicável ao caso e não poderá dispor em contrário nem regular a matéria de forma abrangen-WH�FRP�QRUPDV�JHUDLV�RX�HVSHFtÀFDV��GH�FRPSHWrQ-cia da União e Estado, respectivamente).

)RQWH��KWWS���DFDGHPLFR�GLUHLWR�ULR�IJY�EU�ZLNL�(VSD�&��$�RB

SDUDB5HVSRVWDVBDRV�&��$�&DVRVB�B'LUHLWRB$PELHQWDO

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Resposta 5

7UDWD�VH�GH�XP�SDUHFHU�FRQWUDWDGR�SHOR�JUXSR�de investidores no Resort na Praia de Cabo Frio. Considerando que o terreno adquirido em 2005 pelo grupo de investidores já se encontrava loteado há mais de 50 anos e de posse de família herdeira; considerando que o Município declarou em 2008 a área como de preservação ambiental, inviabilizando o projeto original do resort; considerando que parte da área do empreendimento situa-se em terreno de marinha, portanto, pertencente à união; e, conside-rando, que o resort terá uma estação de tratamento de águas que despejará a água utilizada, após o trata-mento de separação de líquido do sólido, em rio que transcorre integralmente em território do estado, banhando, inclusive, outras três cidades. Passamos ao parecer.

Não obstante a CRFB\88 consignar a compe-tência concorrente da união, estados, municípios e R�GLVWULWR� IHGHUDO�SDUD� OHJLVODU� VREUH�ÁRUHVWDV��FDoD��pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio am-biente e controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no art. 24, VI, VII e VIII, aplica-se a SUHSRQGHUkQFLD�GH�LQWHUHVVHV��SDUD�YHULÀFDU�TXDO�HQWH�

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estatal se encontra em melhor posição para normati-zar sobre o meio ambiente.

Não bastasse este tópico, outro fator que acres-ce complexidade ao caso encontra-se no art. 23, VI e VII, CRFB\88, que estabelece as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteção ao meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e SURWHJHU�DV�ÁRUHVWDV�� D�ÁRUD�H�D� IDXQD��(QWUHWDQWR��o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a Lei &RPSOHPHQWDU�À[DUi�QRUPDV�SDUD�D�FRRSHUDomR�HQ-tre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicípios. Não há, todavia, esta Lei Complementar.

No caso em tela, o empreendimento situa-se parte em terreno de marinha, e outra parte em ter-reno particular, conforme demonstrado pela cadeia dominial do terreno. A Constituição, no art. 20, VII, nomina claramente que terrenos de marinha são bens da união.

Os Estudos de Impacto Ambiental — EIA/RIMA — indicam que não há impacto ao meio am-biente. Sendo que da área total construída, somente 10% situam-se em área de terreno de marinha.

2� SULPHLUR� SUREOHPD� TXH� DÁRUD� GR� FDVR� p� D�competência do município para criar a área de pre-servação ambiental, compreendendo terreno de ma-rinha. Para o município, há interesse local, pois, a preservação do meio ambiente permite que o mu-

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nicípio ganhe com o turismo local. Mas, esse enten-dimento é contraditório. Como o município espera prosperar com o turismo se impõe obstáculos ao desenvolvimento, como a criação do resort? Outra TXHVWmR�TXH�VXUJH�GHVWH�SUREOHPD�p�R�FRQÁLWR�HQ-tre entes federativos. Pode o Município incluir em sua esfera de competência a tutela de bem de outro ente a União? Parece ser esta a principal questão. A possibilidade de o município tutelar bem da União. Propõe-se que não o seja. Excluindo o município da esfera de competência para o caso, sendo a APA dis-cutível perante o judiciário.

O outro problema que surge é quanto ao licen-ciamento ambiental, qual ente tem a competência para licenciar?

7HPRV� TXH� R� GXSOR� OLFHQFLDPHQWR�� SRU� PDLV�custoso que seja, constitui o modelo ideal. O Esta-GR��DWUDYpV�GR�yUJmR�GH�ÀVFDOL]DomR��)((0$���WHP�competência para licenciar porque a estação de tra-tamento de esgoto do empreendimento despeja re-VtGXRV� HP� ULR� DGMDFHQWH� TXH�ÁXL� LQWHJUDOPHQWH� HP�território do estado e banha outros municípios, res-saltando-se o interesse regional. Por outro giro, en-tendemos ser competente à União, através do IBA-MA, licenciar o empreendimento, por este situar-se em área da União. Excluindo-se o município pelos motivos já expostos.

Este é o parecer.

104

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Atividades 1) Para o estudo da compatibilização da explo-

ração dos recursos naturais nos planejamentos ter-ritoriais é importante reconhecer a necessidade de:

a) compatibilização normativa e instrumental de inserção da dimensão ambiental no planejamen-to territorial, buscando dar bases a uma ocupação e distribuição das atividades humanas de forma condi-zente com as características do meio.

b) paralelamente, o atual contexto brasileiro de planejamento territorial é fortemente marcado pela SUHVHQoD�GH�3ODQRV�'LUHWRUHV�PXQLFLSDLV��GHÀQLQGR�diretrizes de ocupação do território, devendo con-siderar também a dimensão ambiental, mais comu-mente focados em questões econômicas e sociais.

c) chamar a atenção para a necessidade de cons-trução de uma base ambiental territorial que permita o conhecimento prévio do meio, adequando o pla-nejamento do uso e ocupação do território.

d) as alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas.e) somente a alternativa “a” está correta.

2) Assinale a alternativa correta. Refere-se ao local alterado destinado a uma dada forma de uso de solo, de acordo com projeto prévio e em condições

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compatíveis com a ocupação circunvizinha, ou seja, WUDWD�VH�GH�UHDSURYHLWDU�D�iUHD�SDUD�RXWUD�ÀQDOLGDGH�

a) restauração (restoration)b) recuperação (reclamation)c) reabilitação (reabilitation)d) remediação (remediation)e) as alternativas “a” e “d” estão corretas.

3) Assinale a alternativa correta. É a reprodu-ção das condições exatas do local, tais como eram antes de serem alteradas pela intervenção. Refere-se as ações e tecnologias que visam eliminar, neutralizar ou transformar contaminantes presentes em subsu-perfície (solo e águas subterrâneas). Refere-se, por-tanto, a áreas contaminadas.

a) restauração (restoration)b) recuperação (reclamation)c) reabilitação (reabilitation)d) remediação (remediation)e) as alternativas “a” e “d” estão corretas.

���e�LQFRUUHWR�DÀUPDU�

D��DV�FHUWLÀFDo}HV�JHUDOPHQWH�QmR�SUHFLVDP�VHU�renovadas;

E��DV�FHUWLÀFDo}HV�JHUDOPHQWH�SUHFLVDP�VHU�UH-

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novadas e reavaliadas periodicamente por um órgão UHJXODGRU�FHUWLÀFDGRU��TXH�VHUi�UHVSRQViYHO�SHOD�FUH-GLELOLGDGH�GRV�PpWRGRV�GH�DYDOLDomR�GR�FHUWLÀFDGR��

F��R�FHUWLÀFDGRU�SRGH�WDQWR�VHU�XP�yUJmR�S~EOL-co, quanto uma empresa privada independente.

G��FHUWLÀFDGRV�SRGHP��LQFOXVLYH��VHU�GDGR�SHODV�próprias empresas que os utilizam, principalmente como apelo publicitário.

e) apelo publicitário, o que pode ser caracteriza-do como cheap talk, ou seja, um apelo sem credibi-lidade garantida.

5) O processo de licenciamento ambiental em LQIUDHVWUXWXUDV�GH�WUDQVSRUWHV�QR�%UDVLO�p�LQÁXHQFLD-do por diversos fatores, dentre eles destaca-se a lo-calização das obras e seu grau de impacto ao meio DPELHQWH��R�TXH�GHÀQLUi� D�PRGDOLGDGH�GH� HVWXGRV��DXWRUL]Do}HV�H�SURJUDPDV�HVSHFLÀFDGRV�SHOD�OHJLVOD-ção ambiental vigente, sendo:

a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA)b) Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA)c) Plano Básico Ambiental (PBA)d) Autorização para Supressão Vegetal (ASV)H��7RGDV�DV�DOWHUQDWLYDV�HVWmR�FRUUHWDV

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GabaritoUnidade 4

1- d 2- c3- e4- a5- e

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