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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FOLHA LÍDER CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO Processo: 001.0008.000664/2014 Volume: 01 Data da Autuação 19/09/2014 Origem Núcleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Interessado IVAN! SISTO ALESSI E OUTROS Assunto AÇÃO ORDINÁRIA Detalhes Processo n°053. 08.110366-8-Procedimento Ordinário (em Geral)-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes-2a Vara de Fazenda Pública. Registrado em 19/09/2014 às 14:44hs por JUNE MEIRE GOULART - NAA

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001.0008.000664/2014 Volume: 01

Data da Autuação 19/09/2014

Origem Núcleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Interessado IVAN! SISTO ALESSI E OUTROS

Assunto AÇÃO ORDINÁRIA

Detalhes

Processo n°053. 08.110366-8-Procedimento Ordinário (em Geral)-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes-2a Vara de Fazenda Pública.

Registrado em 19/09/2014 às 14:44hs por JUNE MEIRE GOULART - NAA

Poder Judiciário 2' Vara da Fazenda Pública

fls. 1

Procedimento Ordinário 0110366-69.2008.8.26.0053 Antonio Alberto Henriques, Dalton Libanio Ferreira, Evelyn Sevciovic Britto, Ivani Sisto Alessi, Ivete Teixeira, Jefferson Silva, José Américo dos Santos, Margareth Kyoko Eihara Pinto, Maria Filomena da Cruz, Nicolau Alves, Octaelzio de Paiva, Oscar Pereira, Osmar Grandizoli, Reginaldo Luchessi, Rosa Albaneze, Shizuko Ueno, Sumico Kanamaru de Angelis Cortes, Virginia de Freitas Costa Castilho, Zenith Bruno e Zoraide Sales Fazenda do Estado de São Paulo

CONCLUSÃO Em 16 de agosto de 2014, vieram estes autos conclusos.

Vistos.

1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes.

2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados.

3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).

4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa.

5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos.

Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento.

6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.

Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de oficio pela própria Serventia.

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Poder Judiciário 2' Vara da Fazenda Pública

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Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2014. Lais Helena Bresser Lang Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)

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ADVOCACIA Airton CornIfo Utte Xunhoz

remo% Arruact Xunhoz Patricia Arreei Xunhoz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA:

• 1. IVAN1 SJSTO ALESSI, brasileira, casada, farmacêutica (registro do sistema:

561043601), portadora do RG: 6.328.627 e CPF: 889.068.418-68, residente e •

domiciliada a Rua Espírito Santo, 1350, Apto 61, Centro, Fernandópolis / SP, Cep: 15600-000;

2. ANTONIO ALBERTO HENRIQUES, brasileiro, solteiro, vigia (registro do sistema: 308373101), aposentado em 16/5/2006, portador do RG: 8.157.809 e CPF:

575.837.308-72, residente e domiciliado a Avenida Angélica, 2637, Santa Cecília, São Paulo / SP, Cep: 01227-000;

3. DALTON LIBANIO FERREIRA, brasileiro, casado, médico (registro do

sistema: 164799401), portador do RG: 4.602.120-6 e CPF: 911.013.108-63, residente e

domiciliado a Rua Apiacas. 919, Apto 84, Vila Pompéia, São Paulo / SP, Cep: 05017-020;

Rua Barão de Itapeilnlaga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Coara - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5729 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

ADVOCACIA 2

Airton Camilo Leite Munhoz Leonora° Arruact Xunfioz Patricia Arruas Munhoz

4. EVELYN SEVCIOVIC BRITTO, brasileira, casada, psicóloga (registro do

sistema: 229929001), portadora do RG: 5.180.431 e CPF: 031.622.368-94, residente e

domiciliada a Rua Abílio Soares, 121, Apto 13, Paraíso, São Paulo / SP, Cep: 04005-000;

5. IVETE TEIXEIRA, brasileira; divorciada, oficial de apoio à pesquisa cientifica e

tecnológica (registro do sistema: 400626402), portadora do RG: 10.151.527-3 e CPF:

807.872.078-53, residente e domiciliada a Avenida São Remo, 491, Bloco B Apto 31B,

Vila Butantã, São Paulo / SP, Cep: 05360-150;

6. JEFFERSON SILVA, brasileiro, casado, engenheiro V (registro do sistema:

271018301), portador do RG: 6.292.787 e CPF: 796.496.888-20, residente e domiciliado • a Rua Sargento Ananias De Oliveira, 410, Apto. 22, Marilia, Marina / SP, Cep: 17509-

200;

7. JOSE AMERICO DOS SANTOS, brasileiro, casado, médico (registro do sistema: 90970104), portador do RG: 2.867.884 e CPF: 064.076.178-04, residente e

domiciliado a Avenida Paulista, 726, Bela Vista, São Paulo ; SP, Cep: 01310-100;

8. MARGARET KYOKO EIHARA PINTO, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 281580101), portadora do RG: 6.794.921-6 e CPF:

731.735.928-91, residente e domiciliaria a Rua Cônego Jose Luiz Pereira Ribeiro, 723,

• Vila Nossa Senhora Das Graças, Taubaté / SP, Cep: 12060-420;

9. MARIA FILOMENA DA CRUZ, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem

(registro do sistema: 264588901), aposentada em 30/6/2007, portadora do RG:

6.048.310-6 e CPF: 700.692.558-49, residente e domiciliada a Avenida Nove De Julho,

1953, Apto 1301, Bela Vista, São Paulo / SP, Cep: 01313-001;

10. NICOLAU ALVES, brasileiro, casado, auxiliar de serviços (registro do sistema:

227086902), aposentado em 15/8/2007, portador do RG: 5.142.328-5 e CPF:

320.449.768-20, residente e domiciliado a Rua Maria Baumann Mendonça, 158, Apto

32, 1taquera, São Paulo / SP, Cep: 08210-500;

11. OCTAELZIO DE PAIVA, brasileiro, casado, cirurgião dentista (registro do sistema: 28987501), portador do RG: 1.269.162 e CPF: 115.252.668-53, residente e

domiciliado a Rua Cunha Bueno, 176, Centro, Valentim Gentil / SP, Cep: 15520-000;

Rua Barão de Rapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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ADVOCACIA 3

Airton Camilo Leite ,Munfioz f Leonarao Anda Xunnoz Patricia Arrea Munhoz

12. OSCAR PEREIRA, brasileiro, casado, médico (registro do sistema: 97798601),

portador do RO: 3.023.527 e CPF: 024.885.748-72, residente e domiciliado a Avenida

Sampaio Vidal, 191 Apto 160, Jardim Continental, Manha / SP, Cep: 17524-010;

13. OSMAR GRANDIZOLI, brasileiro, casado, chefe de seção (registro do sistema:

187743401), portador do RG: 4.766.309 e CPF: 236.397.258-91, residente e domiciliado

a Rua Ceará, 4151, Patrimônio Velho, Votuporanga / SP, Cep: 15500-145;

14. REGINALDO LUCCHESI, brasileiro, casado, cirurgião dentista (registro do

sistema: 60638802), aposentado em 12/01/2008, portador do RG: 2.214.274 e CPF:

062.208.198-53, residente e domiciliado a Rua Guapiacu, 333, Vila Clementino, São -10

Paulo / SP, Cep: 04024-020;

15. ROSA ALBANEZE, brasileira, divorciada, agente de apoio a pesquisa cientifica

e tecnológica (registro do sistema: 338054302), aposentada em 08/08/2006, portadora do

RG: 9.867.645 e CPF: 038.780.838-82, residente e domiciliada a Alameda Ribeiro Da

Silva, 482, Apto 408, Campos Elíseos, São Paulo / SP, Cep: 01217-010;

16. SHIZUKO UENO, brasileira, solteira, atendente (registro do sistema:

294866701), portadora do RG: 39.020.667-2 e CPF: 571.622.128-91, residente e

domiciliada a Rua Rio Verde, 832, Vila Palmeiras, São Paulo / SP, Cep: 02934-000;

• 17. SUMICO KANAMARU DE ANGELIS CORTES, brasileira, casada,

encarregada de setor (registro do sistema: 291850201), aposentada em 11/9/2007,

portadora do RG: 7.303.852 e CPF: 731.766.058-20, residente e domiciliado a Rua

Fiação Da Saúde, 260, Bloco C3 Apto 123, Saúde, São Paulo / SP, Cep: 04144-020;

18. V1RGINIA DE FREITAS COSTA CASTILHO, brasileira, casada, educadora

de saúde publica (registro do sistema: 943761701), portadora do RG: 21.218.003 e CPF:

145.908.676-72, residente e domiciliada a Rua Pedro Celete, I 12, Jardim Dos Eucaliptos, Tremembé / SP, Cep: 12120-000;

19. ZENITH BRUNO, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de enfermagem

(registro do sistema: 399812501), portadora do RG: 9.423.943-5 e CPF: 142.793.388-09,

residente e domiciliada a Rua Anfitrião, 190, Apto 34A, Jardim Antártica, São Paulo / SP, Cep: 02652-180;

Rua Barão de Dapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sfa Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

ADVOCACIA 4

okirtoneantifoLeite Munhoz rdeonaraoArruba Munhoz Patricia Arruas Munhoz

20. ZORAIDE SALES, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 226408002), portadora do RG: 5.132.827 e CPF: 955.401.728-68, residente e domiciliaria a Rua Buenos Aires, 180, Vila Ribeiro, Lins / SP, Cep: 16401-310,

por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código

de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de

direito a seguir expostos:

1. Os autores são servidores estaduais, pertencentes

ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos

(doc. 1.1 a 20.12).

DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

2. Pretendem os autores através da presente ação, a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem da

SEXTA-PARTE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas, nos termos.do

artigo 129 da Constituição Estadual.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3. Os autores, são servidores da Secretaria da Saúde,

percebendo a vantagem da Sexta-Parte nos vencimentos / proventos, em razão de

possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, confonne comprovam os

inclusos documentos.

Rua Barão de Itapellninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sito Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nrunher dy.oabsp.org.hr

ADVOCACIA 5

Airton Comifo leite Munhoz e‘\c, Leonorao Arruda Munhoz Patrícia Arruact Munhoz

4. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo, nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,

eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as

mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo da Vantagem da Sexta-Parte.

5. No presente caso, os autores objetivam a incidência do Prêmio de Incentivo no cálculo da Sexta-Parte, uma vez que tal vantagem, pela sua

verdadeira natureza, absolutamente integra os vencimentos dos autores.

6. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua efetividade e permanência, trata-se na verdade de aumento de vencimentos de caráter

geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim,

inteiramente devido a sua incidência no cálculo da Sexta-Parte.

DA CARACTERÍSTICA DO PRÊMIO DE INCENTIVO

7. Primeiramente, necessário se faz conferir o diploma legal, que instituiu, o Prêmio de Incentivo, "in verbis":

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994,

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos

servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas

condições que especifica

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter

experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)

meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em

exercício ria Secretária da Saúde, objetivando o

incremento da produtividade e o aprimoramento da

qualidade dos serviços prestados na área da saúde,

mediante avaliação dos seguintes fatores:

Rua Barão de Itapetluinga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centra - São Paula / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-tnall: munhozeiffldv.oabsp.org.hr

paplocAcut 6

Airton Camilo LeiteXunaoz Leonarao Arruaa patrícia Arruas Xunaoz

Artigo 4° O Prêmio de incentivo não se incorporará aos

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele

não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como

os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será

computado no cálculo do décimo terceiro salário a

que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de

dezembro de 1989.

(grifou-se)

• 8. Poster)ormente, houve a prorrogação do pagamento

do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9. Á5/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96!

foi concedido por tempo indeterminado (doc. 21/23).

9. O Prêmio de Incentivo para os servidores da

Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97/e/ alterado pelo

Decreto n° 42.955/ , sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do

Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a

vigorar com a seguinte redação:

I — o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago

mensalmente e terá corno composição percentual

máxima o que se segue:

... (grifou-se)

10. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser

vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a

Ré em total desrespeito a Constituição Estadual, não vem computado o mesmo na

base de cálculo da sexta-parte.

Rua Barão de Bapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

11. Com efeito, evidencia-se que apesar da referida vantagem possuir o "munem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de

aumento de vencimentos de caráter • eral uma vez a ue é ea.a

indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade na Secretaria de Estado da

Saúde, sem Qualquer especificação de função.

12. De fato, o Prêmio de Incentivo, não especificou qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de

Saúde Estaduais -, bem como vem sendo pago aos autores, desde sua instituição

(1995), ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 12 (doze) anos.

13. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de

Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se

verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve o seguinte trecho:

Apelação Cível n° 253.596-5f-8-00/<

5° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL

— AÇÃO ORDINÁRIA — PREMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA

SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a

Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis

Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e

regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997,

que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e

Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da

Saúde", em seus artigos 1°, "caput" e 2°, respectivamente,

tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados

dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os

servidores em exercício e não se incorporaria aos

vencimentos, possibilitaram isso ao torna-lo definitivo.

Assim sendo, forçoso convir que configura indisfarçável

beneficio ou vantagem concedido a servidor público em

atividade, sem estrito caráter de transitoriedade, que, por

força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser

estendido aos inativos. ... (grifou-se)

ADVOCACIA 7 Aírton Camilo Leite 21tunhoz

Leonarao Arrua .71cunnoz Patrícia Arrua XiniRoz

Rua Bardo de Rapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sko Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhongadv.oabsp.org.br

iilnrocAcut 8

Airton Camilo teste Xunfioz teonarbo Arrea Munhoz

Patricia Amiba Munhoz

DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES

ARTIGO 129 DA CONSTITUICÃO ESTADUAL

14. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo

no cálculo da Sexta-Parte; está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da

Constituição Estadual, que dispõe:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como

a sexta-parte dos vencimentos integraisx

concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se)

15. Conforme se verifica, a norma acima é clara

quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.

16. Com a finalidade de corroborar com a pretensão

dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito

Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido

amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer

abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no

plural — vencimentos" (grifou-se)

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fru : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nuenhozet zdv.oabsp.org.br

Airton Camilo Leite Xtinfioz

teonarbo Arrua* Xmaca

Patricia ~Aba Ximaoz

9 ADVOCACIA

17. Impende ressaltar, que os autores não objetivam

qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao

disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição

Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da

Constituição Estadual, calculando-se a sexta-parte sobre o Prêmio de Incentivo.

DA JURISPRUDÊNCIA

18. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em

casos análogos ao presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores,

conforme se verifica das inclusas cópias de Acórdão, na qual transcreve os seguintes

trechos:

Apelação Cível n° 091.351-510-07

9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre

vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo

padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto

constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão,

todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129

da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante

sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.

Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a

expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que

estes são integrais, para que não pairasse qualquer

dúvida sobre a questão. E, corno se sabe, onde a lei não

distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções.

(grifou-se)

Rua Barão de Itapedninga, 297 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-tnall: munhoz®adv.oahsp.org.hr

ADVOCACIA 10

Airton Camilo Deite 21funhoz Uortarao Arruas 2ifunhoz Patricia Arruas ,Munfioz

Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-116-03

SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre

todas as parcelas componentes dos vencimentos,

entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais

as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as

eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste

sentido.

19. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao

cálculo da Sexta-Parte, com a inclusão do Prêmio de Incentivo, sob pena de violação

ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 37, "caput" da Constituição Federal.

DO PEDIDO

20. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, • para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma

julgada PROCEDENTE, condenando-a:

20.1. efetuar o correto cálculo da vantagem da sexta-

parte, com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO em sua base de cálculo, nos

exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;

20.2. ao pagamento das diferenças acima

mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores,

respeitada a prescrição qüinqüenal, até o efetivo cumprimento da obrigação,

acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram

devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a citação,

reembolso das custas e despesas processuais, bem corno honorários advocatícios

calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

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Airton emito Leite Munhoz remara() kruatt Munhoz Patricia Arruaci Munhoz

11 ADVOCACIA-

20.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

21. Requerem finalmente, que as intimações do

presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO

LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

22. Protesta provar o alegado, por todos os meios de

provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para fins de alçada.

Termos em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,

P. Deferimento.

São Paulo, 26 de março de 2008.

AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

OAB/SP N° 65.444

LEONARDO ARRUDA MUNHOZ

OAB/SP N° 173.273

Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntas 403/404 - Centro • São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - ntnhozevadv.oahsp.org.hr

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SENTENÇA

Processo n°: 053.08.110366-8 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Ivani Sisto Alessi e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

CONCLUSÃO

Em 23/09/2008 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera.

Vistos.

1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Antonio Alberto

Henriques, Dalton Libanio Ferreira, Evelyn Sevciovic Britto, Ivani Sisto Alessi, Ivete

Teixeira, Jefferson Silva, José Américo dos Santos, Margareth Kyoko Eihara Pinto, Maria

Filomena da Cruz, Nicolau Alves, Octaelzio de Paiva, Oscar Pereira, Osmar Grandizoli,

Reginaldo Luchessi, Rosa Albaneze, Shizuko Ueno, Sumico Kanamaru de Angelis Cortes,

Virginia de Freitas Costa Castilho, Zenith Bruno e Zoraide Sales contra Fazenda do Estado de

São Paulo, aduzindo, em resumo, serem servidores públicos estaduais, pretendendo o

recalculo da sexta-parte, de modo que seja incluído o prêmio de incentivo instituído pela Lei

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Complementar 8.975/94.

A ré contestou sustentando, em suma, tratar-se de vantagem

transitória, razão pela qual não deve ocorrer o cálculo da sexta-parte. Pugnou pela

improcedência da demanda.

É o relatório do essencial.

2. FUNDAMENTO E DECIDO.

É cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e

de direito são suficientes à apreciação da causa.

O pedido é parcialmente procedente.

A sexta-parte deve incidir sobre o padrão e as vantagens incorporadas

aos vencimentos dos autores.

A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 19/98, pela norma

do art. 37, XIV, Constituição Federal, de forma expressa, ficou clara a intenção do

constituinte em ser mais restritivo quanto à incidência dos benefícios. Antes, havia proibição

apenas do bis in idem, que impedia o cômputo ou a acumulação apenas se o acréscimo ulterior

fosse concedido "sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Atualmente, a norma passou a

dizer o seguinte:

"XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"

Essa norma, em que pese respeitável entendimento em contrário, não

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depende de regulamentação infraconstitucional. Desde logo irradiou efeitos.

É o que se extrai de v. aresto de lavra do il. Min. Paulo Gallotti, do

Colendo STJ:

"1.(...) omissis

2. Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo reiteradamente que o

adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o

vencimento básico do servidor, devendo-se excluir todas as demais

vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da

Constituição de 1988 (RMS 13.783/MT, Relator o Ministro Paulo

Gallotti, Sexta Turma, DJ 27.3.06, p. 330) (grifo nosso).

Nesse precedente, Arlindo Madeira Filho e outros impetraram

mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado do Mato Grosso

que determinou a incidência do adicional por tempo de serviço somente sobre o salário-base

dos servidores, excluindo-se do cálculo o valor do adicional de penosidade.

Ou seja, houve apreciação, pelo Colendo STJ, de legislação estadual,

reconhecendo-se naquele ordenamento a incidência da norma do inciso XIV, art. 37, da

Constituição Federal; o que está, aliás, conforme jurisprudência firme daquele Egrégio

Sodalício.

Em análise mais acurada da questão, após a vigência da Emenda

Constitucional n. 19/98, a sexta parte incide somente sobre o padrão, aí não se vedando a

interpretação de que se cuide de incluir em tal expressão, as vantagens efetivamente

incorporadas. Também na forma da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, a sexta parte

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deve incidir sobre o salário-base e vantagens efetivamente incorporadas, excluindo-se as

eventuais (6a Câm. Dir. Pub., Ap. 415.886-5/1, j. 9.10.2006, v.u., rel. Des. Evaristo dos

Santos; 9' Câm. Dir. Pub., j. 8.3.2006, v.u., rel. Des. Antonio Rulli).

Posta tal premissa, cabe apontar a sistemática do Prêmio de Incentivo

instituído pela Lei Complementar 8.975/94.

Referida lei instituiu o prêmio aos servidores em exercício na

Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da

qualidade dos serviços prestados na área da saúde.

A princípio temporário e vinculado a condições que seriam impostas

pelo Administrador, na forma da Lei n. 8.975/94, o benefício foi mantido pela Lei n.°

9.185/95 e tornado permanente a partir da Lei n. 9.463/96.

Porém, o legislador, por meio da referida Lei n. 9.185, de 1995, dispôs

que metade dos recursos destinados ao benefício seria dividida entre os servidores em

exercício na Secretaria da Saúde e respectivas autarquias, bastando, para tanto - como único

critério - a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional,

tudo na forma do art. 2°, da Lei n. 9.463, de 19.12.06, que alterou a redação do §1°, art. 2°, da

Lei n. 8.975/94. Assim, o Decreto n° 41.794/97 estabeleceu um benefício de natureza mista:

de um lado, 50% do benefício passou a ser pago somente com base na classificação por nível

de complexidade da atividade de cada categoria funcional - art. 3°, inciso 1. De outro lado, os

outros 50% (incisos II e III, art. 3°) passaram a ser pagos de acordo com os critérios

estabelecidos no art. 5°, do referido Decreto.

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Decreto n. 41.794, de 1997, dispõe o seguinte:

"Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue:

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.°, do artigo 2.° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;

III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.° deste decreto."

E o art. 5° do referido Decreto:

"Artigo 5.° - Não farão jus às parcelas referentes à aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 3.°, no trimestre correspondente, os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem em licença para tratamento de saúde ou afastados por período superior a 15 (quinze) dias, exceto nos casos de licença por acidente no trabalho ou por doença profissional;

III - estiverem indiciados em processo administrativo ou sindicância;

IV - tiverem sofrido penalidades disciplinares, ainda quando convertidas em descontos em seus vencimentos ou salários.

§ l.° - Os servidores que obtiverem na avaliação individual e/ou na avaliação institucional resultado inferior à pontuação mínima, que venha a

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ser fixada para cada uma delas, nos termos do artigo 7.°, não farão jus à correspondente parcela prevista nos incisos II e III, conforme o caso, do artigo 3.° deste decreto.

§ 2.° - As parcelas de que trata este artigo serão pagas aos servidores mencionados no inciso III, se, da conclusão do processo administrativo ou da sindicância não resultar punição.

Ou seja, apenas as percentagens previstas nos incisos Il e III

mantiveram intacta a natureza de prêmio. Isto porque a percentagem de 50% - do inciso 1 -, ao

não ser mais vinculada a critério que remunerasse o servidor por prestar o serviço em

determinado local ou condição específica, passou a ser verdadeiro aumento disfarçado de

vencimentos. Assim sendo, a sexta-parte só pode incidir sobre o padrão e parcelas

remuneratórias incorporadas aos vencimentos, é dizer, a sexta-parte deve incidir sobre o

prêmio de incentivo pago no seu percentual mínimo, de 50%.

3. À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a

ação para condenar a ré ao recálculo do benefício de modo que incida sobre o valor do prêmio

de incentivo daqueles autores que o recebem, na forma do artigo 3°, I, do Decreto 41.794/97,

ou seja, em 50%, observada a prescrição qüinqüenal. Os valores exatos deverão ser apurados

em execução e atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente

na data do início da execução desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados,

declarando-se a natureza alimentar do beneficio.

Os juros de mora são devidos a partir da citação e ficam fixados em

0,5% ao mês, na forma do art. 1° F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Medida Provisória n.

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2.180-35/01, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ (5' T., AgRg no Ag

763.115/RS; rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; 20.11.06; DJ 11.12.06 p. 414).

Em face da sucumbência recíproca, as custas serão divididas em

metade para cada parte, compensando-se os honorários advocatícios.

Oportunamente, subam os autos em reexame necessário ao E.

Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens.

P.R.I.

São Paulo, 23 de setembro de 2008.

MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO

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3' Câmara de Direito Público

fls. 1

Registro: 2013.0000424804

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados OSCAR PEREIRA, NICOLAU ALVES, ANTONIO ALBERTO HENRIQUES, DALTON LIBANIO FERREIRA, EVELYN SEVCIOVIC BRITTO, IVETE TEIXEIRA, JEFFERSON SILVA, JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS, MARGARETH KYOKO EIHARA PINTO, MARIA FILOMENA DA CRUZ, IVANI SISTO ALESSI, OCTAELZIO DE PAIVA, OSMAR GRANDIZOLI, REGINALDO LUCHESSI, ROSA ALBANEZE, SHIZUKO UENO, SUMICO KANAMARU DE ANGELIS CORTES, VIRGINIA DE FREITAS COSTA CASTILHO, ZENITH BRUNO e ZORAIDE SALES e Apelante JUÍZO EX-OFFÍCIO, é apelado/apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso oficial parcialmente provido, recurso da Fazenda Estadual improvido, e recurso dos autores provido", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente), JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA E MARREY UINT.

São Paulo, 30 de julho de 2013.

Antonio Carlos Malheiros RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

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3' Câmara de Direito Público

fls. 2

PRÊMIO INCENTIVO - Pretensão da inclusão na base de cálculo da sexta parte do valor do prêmio de incentivo - Admissibilidade - Sexta parte que deve incidir sobre os vencimentos integrais, incluídas todas as gratificações percebidas pelos servidores públicos estaduais, excetuando somente as eventuais - Incidência da Lei 11.690/09, que trata de juros moratórios, somente a parte da data da sua vigência, consignando-se que no período anterior aplica-se a Lei 9494/97 - Recurso oficial parcialmente provido, recurso da Fazenda improvido, e recurso dos autores provido. <c oo

o o o o o _ E a

Voto n° 28.435 o

Apelação Cível n° 0110366-69.2008.8.26.0053 o o

Comarca: São Paulo 05

Recorrente: JUIZO EX OFFICIO o o

Aptes. e reciprocamente apelados: FAZENDA DO ESTADO DE ço (55 CO

SA0 PAULO, IVANI SISTO ALESSI E OUTROS o o o O o

(1.) o 2

O

Trata-se de reexamine necessário e c(2 m2

recursos de apelação de ambas as partes - a *07 22 (fls.206/215 e 233/246), interpostas em face de o on

cc.= sentença (fls.197/203), cujo relatório se adota, cai a cai a

ow; proferida em ação de procedimento ordinário, z o --12

objetivando os autores, servidores públicos z,

CLo CD

estaduais, do quadro da Secretaria da Saúde, a a) V)

a) a, o 2

inclusão do valor relativo ao prêmio de incentivo Tgs co

na base de cálculo da sexta parte. A ação foi o '5 C 5 es

julgada parcialmente procedente. u, o= =, . c.) o 03 o as

Apelação Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053 - São Paulo 2 a• a(è'

-(2).E ti) CD WW

PODER JUDICIÁRIO

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3' Câmara de Direito Público

fls. 3

O apelo foi recebido nos efeitos

devolutivo e suspensivo (fls.247). Contrarrazões a

fls.250/264 e 266/275.

Em síntese, é o relatório.

a

A Fazenda do Estado, em seu recurso, o o

busca a reforma total do julgado para que a ação o

seja considerada totalmente improcedente, aduzindo

que a Lei 8.975/94 que criou o prêmio de incentivo

determina a não incorporação aos vencimentos, e não o o

incidindo sobre qualquer outra vantagem pecuniária. N od 0:5 o o

Os autores, por outro lado, procuram a co

reforma da sentença, uma vez que esta acolheu co o

parcialmente o pedido inicial, considerando que o o o

somente 50% do valor relativo ao premio incentivo 2 a

fosse incluído na base de calculo da sexta-parte. có„, o • E cc

Requerem, assim, a procedência total do pedido e a m2 iS

(71.

condenação da Fazenda Estadual nos valores da <

sucumbência. < d ow O É

O recurso dos autores merece m

ia

provimento. Já o recurso da Fazenda Estadual deve z,

a ° ser improvido. -E

o 2

Consigna-se, primeiramente, que este i5 0 o ES Relator entendia desta matéria de maneira diversa. o,0

No entanto, diante do seu atual entendimento de que roo 5 e2 o m

Apelação / Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053 - São Paulo 3 °-

(é' g

o , .E

• a) LIJ Cf)

PODER JUDICIÁRIO

fls. 4

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3' Câmara de Direito Público

as gratificações que os servidores estaduais

recebem, devem ser definidas como aumento salarial

de caráter geral, beneficiando toda uma categoria

de funcionários, tratando-se, sim, de reajuste

salarial disfarçado, pois nenhum trabalho extra ou

condição excepcional são exigidos para a concessão

daquelas, tal entendimento acaba por interferir

também na incidência da sexta parte sobre as

gratificações e prêmios. Assim, são incorporadas

aos vencimentos e devem ser pagas inclusive aos

aposentados.

No mais, consigna-se que a Lei

complementar n° 8.975/94, conflita com o art. 129,

da Constituição Estadual, uma vez que determina que

o cálculo da sexta parte deve incidir somente

sobre as gratificações que relaciona, e o art. 129

da Constituição do Estado, determina a incidência

sobre os vencimentos integrais.

Verifica-se que o prêmio de incentivo,

instituído pela Lei 8.974/95, ao preconizar o

prêmio de 50% do recurso destinado aos servidores

em exercício na Secretaria de Estado de Saúde,

independente de avaliação, não especificou para o

seu recebimento, nenhuma condição específica ou

retribuição por trabalho determinado, não havendo

Apelação / Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053 - São Paulo 4

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PODER JUDICIÁRIO

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35 Câmara de Direito Público

fls. 5

nenhuma razão para que seja excluída da incidência

da sexta parte.

No mais, a condição para o recebimento do

quinquênio e da sexta parte é temporal, ou seja,

sua "conditio júris" é apenas e tão somente o tempo

de serviço já que é prestado sem se exigir qualquer

outro requisito da função ou do servidor.

A palavra "vencimento" vem definida no

art. 108, do referido Estatuto:

"art. 108 - Vencimentos é a retribuição paga aos funcionários para efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais."

Da simples leitura do citado artigo,

verifica-se que vencimento ou remuneração não é

constituída apenas do salário base, mas de outros

componentes {adicionais, gratificações e verbas

indenizatórias).

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua

obra "DIREITO ADMINISTRATIVO", São Paulo, editora

Atlas, 20* edição, 2007, pag. 491, assim

ensina:

"A regra que vem prevalecendo, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma

Apelação / Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053 - São Paulo 5

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3' Câmara de Direito Público

fls. 6

parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação de serviço, em razão do tempo de serviço e outras denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias: elas compreendem basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatárias".

o o o o o o o

As gratificações e os adicionais percebidos = o

não devem ser considerados de cunho transitório, o

uma vez que vem sendo pagos há muito tempo pela o ca,

o o

Administração, e, como já consignado anteriormente, th

no que tange às gratificações, são aumento de o O

caráter geral, e sobre elas, devem incidir o

quinquênio. o

o

No mais, não incide a restrição contida 2

no art. 37, inciso XIV, com a redação dada pela EC th.

19/98, uma vez que a incidência da sexta parte RE m2

5

sobre as gratificações não se constitui incidência < 2 2 co

recíproca, porque as gratificações são incorporadas o' <

aos vencimentos integrais paulatinamente, a razão e) .0 o

de um ano por atividade, representando, assim, um 20 H ia z

verdadeiro aumento de salário. óL am o E. o

No entanto, em uma pequena parte merece fi.) o E {I,)

o provimento o recurso oficial. No que se refere aos

o 5 v juros de mora, a incidência do artigo 1°-F, da Lei

o 5 o o cri

Apelação / Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053 - São Paulo 6 E aa) E o

c; = • 22 -8 0- • a) Luto

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fls. 7

9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,

que modificou o seu art. 1°-F, passando a constar

que:

"Art. 12 F- Nas condenações impostas à Fazenda

Pública, independentemente de sua natureza e c.i para fins de atualização monetária, lál a

remuneração de capital e compensação da mora, o

haverá a incidência uma única vez, até o o o

efetivo pagamento, dos índices oficiais de o o

remuneração básica e juros aplicados à EE o

caderneta de poupança." ís0.) •o o

Esta norma tem natureza processual e é o o o o

regida pelo princípio "tempus regit actum", razão o Cri N 0,5

pela qual não há como afastar a possibilidade de 0J o 0

aplicação imediata às ações em curso, porém, sem oi co

efeitos retroativos. o v-, o O N No julgamento do REsp 1205946/SP, ., ,,, a, O

relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte o oj w

Especial, julgado em 07.02.2012, decidiu-se que a o E c:c - M 2 x=

nova redação do artigo 1° -F deve ser aplicada a {s- 2 cl,

imediatamente aos feitos em curso, conforme se Ocr, -°

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extrai da ementa abaixo: a (...) .0 ó.-É,

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO o-q.' F.-

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. < Z o_

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SERVIDOR PUBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 0_0 O (7)

MORATORIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA "a' o Q w

PUBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI To E 2

w 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. a M APLICAÇÃO IMEDIATA E UMA ÚNICA VEZ. PRECEDENTEo V C

5 O ,EL2

DA CORTE ESPECIAL NO REGIME DO ART. 543-C. c 0— 0c ca o . o o ,0 o as

Apelação / Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053 - São Paulo 7 -Co- d g cn o n2 o O.

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PODER JUDICIÁRIO

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3' Câmara de Direito Público

fls. 8

RESP. 1.205.946/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, SESSÃO DE JULGAMENTO DE 19.10.11.

RECURSO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do

REsp. 1.205.946/SP, relatado pelo Ministro

BENEDITO GONÇALVES, na sessão de 19.10.11, pacificou o entendimento de que o art. lo.-F

da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei

11.960/2009, por tratar-se de norma de caráter

eminentemente processual, deve ser aplicado

sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica.

2. Agravo Regimental desprovido

Sobre o tema também já se manifestou o

Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento de

que o art. 1°-F da Lei n, 9.494/1997 é

constitucional e que a limitação da atualização

monetária e dos juros de mora é norma de aplicação

imediata, ou seja, desde o início de sua vigência,

independentemente da data do ajuizamento da ação

(AI 842377 AgR-segundo / RS, relatora Carmen Lúcia,

julgado em 14.02.2012). No mesmo sentido:

"Agravo regimental. Juros de mora. 1.

Constitucionalidade do Art. 12-F da Lei n. 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória n.

2.180-35/2001. Aplicação imediata.

Precedentes: RE-AgR 479.408, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.3.2008 e AI-

AgR 746.268, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Ega 5.2.2010. 2. Inversão, neste ponto,

Apelação /Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053 - São Paulo 8

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fls. 9

dos ônus da sucumbência. 3. Agravo regimental

a que se nega provimento" (AI 754.077-AgR-AgR-

AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 5.9.2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO — CONDENAÇÃO JUDICIAL —

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — VERBAS

REMUNERATORIAS DEVIDAS A SERVIDORES E

EMPREGADOS PÚBLICOS — LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO — VALIDADE

JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 12-F DA LEI N2 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA MP N2 2.180-35/2001 — POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO

IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO — ENTENDIMENTO

PREVALECENTE NO STF — PRECEDENTES — RECURSO DE

AGRAVO IMPROVIDO" (AI 791.897-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.6.2011).

Considerando que não se pode dar

aplicação retroativa à lei processual, no caso

concreto, devem ser aplicados os índices

estipulados na sentença condenatória definitiva,

sob pena de ofensa à coisa julgada. Contudo, antes

da vigência da Lei n° 11.960, em 29.06.2009, deve

ser aplicado o disposto no artigo 1°-F da Lei n°

9.494/97, com a nova redação dada pela referida Lei

n° 11.960/09.

É que a ação foi ajuizada em

27/03/2008, sob a égide da lei anterior, a de n°

9494/97.

Apelação / Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053 - São Paulo 9

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fls. 10

Em virtude dos autores terem decaído de

parte mínima do pedido, as verbas de sucumbência

serão carreadas totalmente à Fazenda Estadual,

honorários fixados em 10% sobre o valor da

condenação, devidamente corrigidos, em conformidade

com o que diz o artigo 20, do Código de Processo

Civil.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso

dos autores, provimento parcial ao recurso oficial

e nega-se provimento ao recurso da Fazenda

Estadual.

ANTONIO CARLOS MALHEIROS

Relator

Apelação / Reexame Necessário n° 0110366-69.2008.8.26.0053 - São Paulo 10

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3' Câmara de Direito Público

fls.

Registro: 2013.0000703091

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0110366-69.2008.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante IVANI SISTO ALESSI (E OUTROS(AS)), é embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente), JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA E MARREY UINT.

São Paulo, 12 de novembro de 2013.

Antonio Carlos Malheiros PRESIDENTE E RELATOR

Assinatura Eletrônica

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fls. 2

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição alegando contradição - Lei 11.960/09 - Lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - Inaplicabilidade do art. 5°, da Lei 11.960/09, que trata dos juros moratórios - Art. 1°-F, da Lei 9494/97 que passa a ser aplicado, incidindo juros moratórios de 0,5% por todo o período e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, inaplicável a lei tida como inconstitucional - Embargos acolhidos.

Voto n° 30.804

Embargos de declaração

n° 0110366-69.2008.8.26.0053/50000

Embte(s): IVANI SISTO ALESSI (e outros)

Embdo(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de embargos de declaração

(fls. 81/83), opostos para indicar contradição no

V. Acórdão de fls. 284/292, que, por votação

unânime, negou provimento ao recurso da Fazenda

Estadual e deu provimento ao recurso dos autores,

interposto em face de sentença proferida em ação

ordinária em que se objetivava a inclusão do

adicional "prêmio incentivo" na base de cálculo da

sexta-parte.

Embargos de Declaração n°0110366-69.2008.8.26.0053/50000 - São Paulo 2

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3a Câmara de Direito Público

fls. 3

Em síntese, é o relatório.

Realmente, ocorreu a contradição

apontada, porque na época do julgado, este Relator

determinou a incidência da Lei 11.960/2009, a

partir da sua vigência. No entanto, diante da 3

superveniniência da declaração de 0 E

inconstitucionalidade da referida lei, este Relator E o

entende que os parâmetros nela estabelecidos para

fins de cálculo dos juros de mora não devem ser o o 0

o

(c;

É que o Colendo Supremo Tribunal

Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade

n°s 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade E o

dos seguintes textos legais : "a) da expressão 'na data de U 2

expedição do precatório', contida no §2°, do art. 100 da CF; b) a o

ui o

dos §§9°e 10° do art.100 da CF; c) da expressão 'índice oficial de O E

ITJ

remuneração básica da caderneta de poupança', constante cv'

no§12 do art. 100, da CF, do inciso II do §1° e do §16, ambos do cr .t

art. 97 do ADCT; d) do fraseado 'independentemente de sua o .. 2 -É z

natureza° inserido no §12 do art. 100 da CF, para que aos o sE z `6_)

precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros

de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por -a- è) (

arrastamento, do art. 5° da Lei 11.960/09 e f) do §15 do art. 100 o To o t'n

da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os ,CD

§§ 1%2%4%6%8%9%14% e 15, sendo os demais por arrastamento . -E E9

oro

Embargos de Declaração n° 0110366-69.2008.8.26.0053/50000 - São Paulo 3 °-

U 2 O

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mais aplicados.

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fls. 4

ou reverberação normativa).(informativo de Jurisprudência do

STF n° 698)- (grifos nossos).

Assim, conforme ensina Pedro Lenza:

"se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca

teve eficácia nunca revogou nenhuma norma. Se nunca

revogou nenhuma norma, aquela que teria sido

supostamente "revogada" continua tendo eficácia.

Eis o efeito represtinatório da decisão. ("In"

LENZA, Pedro, DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO,

13a ed. Ver. Atual. E ampl. - São Paulo- Saraiva

2009, p. 239.)

Desta forma, com a declaração de

inconstitucionalidade do art. 5° da Lei 11.960/09,

verifica-se inaplicável a forma de cálculo dos

juros moratórios nela prevista. Assim, o crédito

deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela

Prática do Tribunal, acrescidos de juros de mora

calculados no percentual de 0,5%, nos termos da Lei

9494/97.

Isto posto, acolhem-se os presentes

embargos de declaração, somente para esclarecer a

forma de calcular juros e correção monetária,

mantidos todos os demais termos do acórdão

embargado.

Embargos de Declaração n° 0110366-69.2008.8.26.0053/50000 - São Paulo 4

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fls. 5

ANTONIO CARLOS MALHEIROS

Relator

Embargos de Declaração n°0110366-69.2008.8.26.0053/50000 - São Paulo 5

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Dados para Pesquisa

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Número do Processo:

Dados do Processo

Recurso: Embargos de Declaração (0110366-69.2008.8.26.0053) Encerrado

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 2a Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 583.53.2008.110366-8/000000-000

Recebido em: 3a Câmara de Direito Público

Relator: ANTONIO CARLOS MALHEIROS

Revisor: JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

Volume / Apenso: 2 / O

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.3 - Seção de Proces. da 3a Câmara de Dir. Público. Remessa: 25/02/2014

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 25/02/2014

Processo Principal: 0110366-69.2008.8.26,0053

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de 1a instância para este processo.

Partes do Processo

Ernbargte: Ivani Sisto Alessi Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz

Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller

Movimentações

Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.

Data Movimento 25/02/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem

O v. acórdão transitou em julgado.

25/11/2013 Publicado em Disponibilizado em 22/11/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1545

18/11/2013 Publicado em Disponibilizado em 14/11/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1541

14/11/2013 Acórdão registrado Acórdão registrado sob no 20130000703091, com 5 folhas.

14/11/2013 o Acordão Finalizado Acórdão Dr. Antonio Carlos Malheiros

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Antonio Carlos Malheiros (30.804)

Revisor José Luiz Gavião de Almeida (..--+*/)

3° Juiz Marrey Uint

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos,

http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=R1000H3YZ12KW 16/09/2014

OLVv-e ' -he Oue 91k41(2.0 a-9 Otk eje

iretor I 18,195.249

Portal de Serviços e-SAJ

Página 2 de 2

Data Situação do julgamento

Decisão

12/11/2013 Julgado Acolheram os embargos. V. U.

Desenvoivido pela Softplan em parceria om a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

GGP. NAA. 2014

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(Ickfy,N -Ack. )-0

http://esaj .tj sp.jus.br/epo/sg/show.do?processo.codigo=R1000H3YZ12KW

16/09/2014

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Paulo rreic,

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Para:a: sCío cséi..ziGiis ' cc:

Rassioz, Luiz iEduarsis

ii-i'Aritiric/PGEIBR@PGE, Orlando

Assunto: R or -igaçá isiss - sssic - lvani Sisto Alessi e outros

Texto da Mensagem

Prez--tOo D Olavo e

obr:::: _ia pala : para

Boa

ElpftTh Proc::::adc-: ..o Estai: PJ-1 Fone.: 31 90 LIO'

Pezzc,2:•--J3;03123 - .::::

Class, jesm Rzz. SEfER Ruitr: Ris iy - s sie Ciiisein: iSi1-3R@IRCLU.,

Co: LLii7 Ed, -E; Perd!;-10 Fonszos. si2E-SER@PG sisii-ido

s'SS Re: cibriis.d".2'd:i C•..;=;: Faze • (2a VFPSSP) - ivani Sisto Alessi e sutres

Ocre Ruths. Srat..: Enca.mir:17:: Dr. • ora cc See. se

an-:,;(=ia pelo Sr. Orlando,

Pre2C7C

A p:a: assada em ...- c::nterruscflo esta :-:-'asta, Saúde de 16.•••••08/2::: que e crer.. :• raspe , pelo

ea- carnin:hou diretamente a ltacia nc) DJE de 09/02/2015), em ':-.•••ÀrrieldR a cumprir a determinação

Ocme. cc e. fato: irr::'w-rr prooec .:2f_s ao ela Fazer. Assim que a : o expedlante desta Pasta com

a necessáho, portanto,

Por obseCisio • o tec - do o: sela comunicado ao d.

Ai

i-c-à2de

Olavo José Justo Pezzotti Procurador do Estado Chefe Procuradoria Judiciai

E-mail: opezzothasmov.br Rua Maria Paula. n'' 67 - CEP: 01319-001 - São Paulo/SP Fone: (11)3130-9162

Rutl- c de • :25---Pi- e;ade 1. bo,-n clla. Processo 0110366-69.20( Olavd justc : :38:56---Car2s -!.orrnãr ce hÉ cadastro no PGE/NET

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 25

GGP/CLP PROCESSO SS N.° 00 I /0008/000.664/20 4

INTERESSADO: IVANI SISTO ALESSI E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0110366-

69.2008.8.26.0053 (2a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), SS n.°

001/0008/000664/2014, em nome IVANI SISTO ALESSI E OUTROS, que os interessados

(contracapa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte dos vencimentos de modo que incida

50% do Prêmio de Incentivo, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior essa

data, observada a prescrição quinquenal, (o ajuizamento da ação ocorreu em

27/03/2008). "

CLP, em 3 de março de 2015.

ORLANDO DELG/ADOFERNANDES DIRETOR /TÉCNICO II

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