GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · - Coordenadoria de Recursos Humanos ......

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000631/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: ELIANA GIMENEZ E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO 0034955-78.2012.8.26..0053 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0003092-65.2016.8.26.0053) DA 95 VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA SÃO PAULO Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 22/07/2016 11111111111 0 11 11 0 1 0 111 1111,11111111111 11 Registrado em 22/07/2016 às 14:16h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000631/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: ELIANA GIMENEZ E OUTROS

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: PROCESSO 0034955-78.2012.8.26..0053 (CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA N° 0003092-65.2016.8.26.0053) DA 95 VARA DE

FAZENDA PÚBLICA - COMARCA SÃO PAULO

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 22/07/2016

11111111111011110101111111,1111111111111 Registrado em 22/07/2016 às 14:16h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

1. DO i..STADO :SERVour,L1-jRADORIAJUDiCIAL

CC.)frl. ADMINtSTRATIVAS PR OTOCOLO

8

N.° Proc, PJ giatfiffitic40

7L-Vt2oat Ãr.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA iDO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PA1.1,0 FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, 80 ANDAR - SALA 805/806, CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2028, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP9FAWT.ISP.JUS.BR

DECISÃO CON(LUSÀO H11 09 de agosto de 2012. Caco estes autos conclusos ao1a) MMia). Mula) de Direito. 1MM. Simone (Mines Rodrigues asoretti f.u. eser , subser.

Processo n': 0034955-78.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Eliana Gimenez e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Fazenda do Estado de São Paulo Rua Pamplona, n° 227

Vistos. São Paulo — SP Cep 01405-000

Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. o

o Cite-se. ficando o(s) réu(s) advertido (s) do prazo de 60 (sessenta

(,) dias) para apresentar (em) a defesa. sob pena de serem presumidos como verdadeiros os Tinos articulados na inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.

Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

o

(i) uJ

CC

São Paulo, 09 de agosto de 2012 O

Lti

Juiz(a) de Direito

P-

O 7 NOV. 2012

o

o

GAMELA FERNANDES A. G. ROORIGUE8 ichik mem fW ESTADO

int.

Simone Gomes Rodrigues Casoretti

V (7/oL

MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO

PAULO GALLO ACIVOG 4 nos

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da M. Vara da Fazenda Pública.

Ação ordinária Autores: ELIANA Ga:~ e os. Ré. ER2ELEA EMMO Priatidade: Raiares de 60 anos (Estatuto cb Idoso art 71; CR. art. 1.211-A)

ELIANA GlMENEZ, CPF 694.132.238-15, RG

5.488.050, ANTONIO FERMINO FILHO, CPF 018.315.378-26, RG 13.212.153,

ARLINDD BARBOSA DOS SANTOS, CPF 005.084.588-89, RG 14.207.985, CLAUDIA

CARDONE, CPF 087.957.018-00, RG 19.247.665-8, CLOVIS BUENO DA SILVA, CPF

280.864.148-68, RG 3.656.586-6, EVALDO SIQUEIRA MARCHINI, CPF 766.422.168-

49, RG 4.510.839, GLAUCIA CORREA RIGONWri GARCIA GONÇALVES, CPF

049.320.238-20, RG 13.737.229-2, JOSÉ ROBERTO PESSUITI, CPF 704.805.328-

34, RG 3.755.631-9, LOURDES MARCHITIELLO, CPF 997.467.948-68, RG

10.139,590-5, MARCIO DE ALMEIDA MACitL, CPF 082.287.874-72, RG 9.339.042,

MARIA APARECIDA HONORIO, CPF 125.894.968-77, RG 6.507.674-6, MARIA

MADALENA NOGUEIRA VIEGAS, CPF 008.800.888-69, RG 5.144.028-3, MARIA

OLNMPIA TAVARES DE CARVALHO BERRANCE, CPF 121.561.238-96, RG 9.251.323-2,

MARIA TEREZA DE GOBBI PORTO, CPF 798.029.908-68, RG 7.462.441-6, NARCISO

PAIVA PINHEIRO, CPF 756.440.108-72, RG 7.855.623-5, NELSON PEREIRA DE

JESUS, CPF 186.464.258-00, RG 4.801.697, SIDNEY ROCHA, CPF

837.173.748-34, RO 5.992.518-2, REGINA CÉLIA CLAUDIO ROCHA, CPF

056.189.018-89, RG 8.892.931, ROBERTO ANTCiNIO PIM PAES, CPF 388.750.478-

04, RG 3.302.487, ROSA MARIA PADILHA, CPF 079.324.588-54, RG 1.337.870-9,

ROSAMELA CERBINO VCIRCNI LUCCHESI, CPF 040.768.418-24, RG 7.529.114-9,

SANDRA MARA GARCIA DE OLIVEIRA, CPF 015.784.788-80, RG 8.858.556, SONIA

BIO ROCHA, CPF 614.844.668-53, RG 5.415.997-0, SONIA MARIA DA SILVA VIEIRA

DOS SANTOS, CPF 897.248.798-87, RG 8.033.438-6, SONIA MARIA DE PAULA

TOLEDO, CPF 133.044.998-30, RG 19.304.988-0, SUELI APARECIDA CAMILO DE

CWRGO, CPF 973,673.978-34, RG8.726.545, SUELI REMIA LD1WRI, CPF 065.002.298-00,

1 Rua Ubero Badaró, 158 20. andar : Cal) 01008-?54 • São Paulo SP :ai (111 3444-6 5 - Fax 1111 3444-6555 • www ribeirocraffid,,

WALTER HIROYUKI YANO

MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO

PAULO GALLO ADVOGADOS

- 2-

RG 15.831.196-6, VALrER DE JESUS DA SILVA, CPF 299.593.228-15, RG

6.008.610, VERA LUCIA MARTINEZ MANCHINI, CPF 058.561.208-09, RG 5.908.493-

5, VERA REGINA BARRETTO, CPF 012.399.928-66, RG 6.564.-824, todos

qualificados nas inclusas procurações e documentos, vêm, por seu advogado,

respeitosamente expor e requerer o seguinte.

§ §

1. Com esta demanda, os autores, servidores da

Secretaria de Saúde do Estado, objetivam que o Prêmio de Incentivo, que

recebem como reajuste de vencimento, seja computado no décimo terceiro

salário, nas férias e em seu respectivo adicional (CF, art. 79, VIII e

XVII, c.c. art. 39, § 32; e LC n. 644/89, art. 12, § 12), bem como tenha a

incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte (CE, art. 129).

§ §

2. O Prêmio de Incentivo foi instituído pela

Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994 (inteiro teor, doc. 1), pelo prazo

de 12 meses (art. 1'1, como acréscimo pecuniário pago aos funcionários em

exercício da Secretaria de Saúde, com o intuito declarado de incrementar a

produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados.

Desde então, várias alterações foram

introduzidas, especialmente para prorrogar o prazo final do benefício e

estendê-lo às autarquias vinculadas à Saúde (Lei 9.185/95, doc. 2), e em

seguida eliminar de vez qualquer condição de trabalho ou de tempo para sua

concessão (Lei 9.463/96, doc. 3). Seu caráter genérico foi igualmente

reconhecido pela Administração (cfr. o Decreto n. 41.794/97 e a Resolução

SS-1, de 7.1.2009 - docs. 4 e 5).

§ §

Rua Libero Badar0, 1.'át3 20" wiesf - Ce O 01008-5D4 - S50 Paulo F' TI. (M) 3441-6565 • Fax: (11) 3444-6555 - www rIbeirocrodid,-, ar,m br

WALTER HIROYUKI PANO MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO

PAULO GALLO ADVOGADOS

-3-

3. De fato, o quadro inicial era outro. Assim

dispôs a Lei n. 8.975/94:--

"Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício da Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores..." (cfr. doc. 1).

Ocorre que "o caráter experimental e

transitório", supostamente pretendido, logo viria a ruir.

Primeiro, a Lei 9.185, de 21 de novembro de

1995, manteve o benefício por mais um ano, ao incluir no artigo 1° da Lei

8.975/94 o seguinte:--

"Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996" (doc. 2).

E ainda acrescentou à Lei 8.975/94 o art. 40-A,

com o qual estendeu o "prêmio" para todo o quadro da saúde:

"Artigo 4°-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria de Saúde, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP".

Decorridos assim mais de dois anos de

"experiência", surgiu a Lei n. 9.463, de 19 de dezembro de 1996, alterando

os artigos 1° e 2° da Lei 8.475/94, que passaram a ter a seguinte ;

redação:--

"Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício da Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e cias ações executadas pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores...".

17).2 Rua Ubero Badarf), 156, 25, andar - Ce p 01006-604 - São Pauto SP ri, 11) 3444-6555 - Fax (11) 3444-6555 - www rtheirocred.d,o.com br —

RODRIGO FIGUEIREDO PAULO GALLO AOVOGAOOS

- 4 -

"Artigo 2° - O Prêmio de incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto.

§ 1° - A metade dos recursos destinados ao beneficio de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria de Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria profissional" (cfr. doc. 3).

4. Como visto, o quadro mudou.

A Lei 9.643/96 suprimiu menção a "caráter

experimental e transitório" que se supunha dado ao Prêmio de Incentivo. Ao

eliminar qualquer período para sua concessão, o benefício foi concedido

por tempo indeterminado. Deste modo, isto é, mercê da edição das diversas

leis que a prorrogaram, a vantagem passou a ser perene.

Sim, o que era efêmero e temporário

constituiu-se permanente e definitivo, dA.5" porque o acréscimo de

vencimentos vem sendo pago até hoje aos servidores ligados à Secretaria de

Saúde e suas autarquias, afastando qualquer conotação de transitoriedade.

Mais: a concessão do benefício não se

subordina a nenhuma condição, o que torna evidente sua natureza de

vantagem genérica.

Logo, é indisfarçável que se trata de mero

reajuste de vencimentos, quer em face da generalidade do prêmio, concedido

a todos os integrantes da carreira, quer pela habitualidade no pagamento.

5. A ninguém podendo enganar ante a clareza da

lei, o próprio Executivo tratou de, por meio de atos oficiais, ressaltar a

natureza de reajuste de vencimento atribuída ao Prêmio de Incentivo, que é

assim recebido também nos períodos de licença por acidente de trabalho ou

por doença profissional (Decreto n. 41.794/97, art. 5° - cfr. doc. 4).

Idem, a Resolução SS-1, editada pelo

Secretário de Estado de Saúde, reconheceu aos seus aposentados o direito

de receberem o Prêmio de Incentivo (DOE de 8.1.09, p. 23, aqui oferecido

para facilidade de consulta, doc. 5).

Rua Libero eadaró 156 20' anda: - Cep 01058-904 - São Paulo SP -Tot 11) 3444-6565 - Fax ()1) 3444-6555 - www nbetroCred,(1- o com

~1-1 Crs. 1-111W 1 tini IMINISJ

MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO

PAULO GALLO

-5

Logo, a própria Administração tratou de

afastar alguma dúvida que acaso pudesse subsistir quanto a real natureza

do Prêmio de Incentivo.

De fato, o benefício fora engendrado para

disfarçar que se cuida de remuneração pelo trabalho regular e habitual;

ou, como constatou o Des. BORELLI THOMAZ, trata-se de "mais um desses

aumentos de vencimentos indiretos, em verdadeira situação preparatória

para não haver incorporação no vencimento e para evitar extensão aos

inativos" (Apelação n. 0002485-62.2009.8.26.0129, doe. 6).

6. Nada há aqui de novo, salvo apenas a

nomenclatura: a Administração vale-se agora da palavra "Prémio" - e não

mais "gratificação", fórmula que caiu em desgraça pelo reiterado mau uso.

Ora, o rótulo não muda a natureza, nem torna

efémero e especial o que é definitivo e geral. "Também aqui as palavras

valem menos que a natureza jurídica das coisas" (AC n. 242.422-5/0-00).

7. Por isso mesmo o Des. RENATO NALINI

asseverou ter a vantagem "nítido caráter remuneratório" (AC n. 875.342-

5/5-00, doc. 7), e o Des. OSVALDO DE OLIVEIRA destacou o "nítido caráter

permanente" (Apelação n. 0157511-18.2010.8.26.0000, doc. 8).

Em igual sentido, o Des. DANILO PANIZZA afirmou: --

"A transitoriedade inicialmente prevista pela Lei Estadual n° 8.975/94, a respeito da percepção do Prémio Incentivo, se extinguiu completamente com as modificações de natureza jurídica do benefício, que foram estabelecidas com legislação posterior, Lei n° 9.463/96, que atribuiu caráter permanente à vantagem.

Então, pelo rumo que o 'Prêmio Incentivo' tomou, diante da legislação vigente, a origem precária tornou a verba de caráter permanente, e incorporável aos vencimentos e proventos" (Apelação n. 0007178- 36.2010.8.26.0297, doe. 9).

Rua Libero Badarb, 158, 20,' andar Geo D1008-904 - São Paulo - SP - Tel (11) (1444-6565 • Fax, (11) 3444-6555 - www riboirocred,dio cora ti-

5-

RODRIGO FIGUEIREDO PAULO GALLO ROVOC,100%

- 6 -

E o Des. PEIRETIT DE GODOY concluiu,

categ6rico: "a vantagem outorgada aos servidores em atividade tem caráter

geral, constituindo na realidade em aumento disfarçado de vencimento de

ordem geral, integrando a remuneração" (Reawme Necessário n. 0006499-

36.2010.8.26.0297, doc. 10).

§5

8. Sim, precisamente por constituir vantagem

geral e incondicionada, é irrecusável o direito a que seja computada no

décimo terceiro salário. Aos servidores é garantido "décimo terceiro

salário com base na remuneração integral" (CF, art. 79, vIII, c.c. art.

39, § 32).

"Entende-se por remuneração integral a soma de

todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente", como

dispõe o art. r, § r, da LC 644/89, que no âmbito do Estado de São Paulo

regulamenta o benefício do décimo terceiro salário. Inegável pois que deve

compor o benefício de que aqui se trata.

§ 5 §

9. Pelo mesmo motivo, isto é, integrando a

remuneração, também tem naturalmente reflexo nas férias, "remuneradas can, pelo menos, um terço a mais que o salário normal" (CF, art. 79, XVII c.c.

39, § 35) .

Em suma: a mera análise gramatical do art. 49,

da Lei 5.975/94 cede à interpretação sistemática. Prevalecem pois, os

direitos sociais previstos no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição

federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do disposto no seu

art. 39, § 39.

§5

Rua Libero Badare, 158, 200 andar - Cop 01008-504 - 5ac, Paulo - SP - (11) 3444-6555 - Fax: (11) 3444.6555 • www.nbe,rocreddio,com br

1-AL11U bUtSk.th() cHttliu10 WALTER HIROYUKI YANO MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO

PAULO GALLO r. N., o e. Anon

-7-

10. Ainda: por constituir remuneração que

compõe os "vencimentos integrais", o valor do Prêmio de Incentivo deve

receber a incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte, pela

aplicação do art. 129, da Constituição estadual.

De fato, já anotou recente acórdão que "o

'Prêmio de Incentivo' não pode ser excluído da base de cálculo da sexta-

parte dos vencimentos dos autores" (Apelação n. 0157511-18.2010.8.26.0000).

Idem, o adicional por tempo de serviço "deve

incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes

dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não" (Reexame Necessário

n. 0006499-36.2010.8.26.0297).

11. Em todos estes pontos o nosso egr.

Tribunal de Justiça não se deixou iludir Assim, a ementa deste v.acórdão:

"Servidor público estadual - Vencimentos - Pretensão à inclusão do Prêmio de Incentivo de Produtividade e Qualidade (leis estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96) na base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias, quinquênios e sexta-parte - Admissibilidade - Natureza rerruneratória da verba - Vantagem de caráter permanente" (A2 n. 875.342-5/5-00, v. doc. 7).

A propósito de. tudo isto, confira-se ainda o

Enunciado n. 7 do CADIP (doc. 11), a Súmula/TJSP n. 31 (doc. 12), a

Assunção de Competência na Apelação n. 844.381.5/0-00 (doc. 13) e a

Assunção de Ccxrpetência na Apelação Cível n. 776.345-5/9 (doc. 14).

Em suma: o Prêmio de Incentivo deve incidir no

cálculo do décimo terceiro salário, das férias, dos adicionais quinquenais

e da sexta parte, como determinam os arts. 7°, VIII e XII, e 39, § 3°, da

Constituição federal e o art. 129 da Constituição estadual, exatamente

como reconhece a pacifica jurisprudência.

§ §

Rue Libero Badare, 156, 20' andar - Geo 01008-904 - São Rabin - SP - ç1) 3444-6565 - Fax, x11) 3444-6555 - www.ribelro3redid'o.com.rn

40 rrscs.t., rclocircL, WALTER HIROYUKI PANO

MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO

PAULO GALLO ADVOGADOS

- 8 -

12. Eis porque os suplicantes vêm, com base na

legislação indicada e a que mais for aplicável à espécie, respeitosamente

propor ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com os

seguintes Objetivos:

a) ser- lhes reconhecido o direito a que o Prêmio de

Incentivo, referido pela Lei n. 8.975/94 e alterações subsequentes,

componha a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias com

acréscimo de um terço, dos adicionais ' enais e da sexta parte; _

b) ser condenada a ré a apostilar os respectivos títulos para

que no futuro prevaleça o aqui decidido;

c) ser condenada a ré a pagar-lhes as diferenças atrasariAs,

com juros e correção monetária, conforme a situação pessoal, ressalvada a

prescrição quinquenal, tudo como se apurar em execução;

d) ser condenada a ré a devolver as despesas processuais

adiantadas para custeio da causa, bem como a pagar honorários

advocatícios, na ase usual de vinte por cento sobre o total que se apurar

em execução do julgado.

13. Citada a ré para, querendo, contestar a

ação e acompanhá-la até o final, protestam os autores por todos os meios

de prova em Direito permitidos para a demonstração do alegado.

14. Considerando que vários suplicantes têm

mais de sessenta anos (docs. inclusos), respeitosamente requerem se dê prioridade à tramitação do processo (CPC, art. 1211-A; Lei 10.741/03, art.

71).

15. Por fim, requerem ainda sejam as

intimações processuais realizarias em nome de ambos os procuradores infra-

assinados.

Ra Ubero Badano, 158, 209 sndsr Cep 31008-934 . sâo PsstSP . Tel ¡II} 3444.6565 Fax: c. 1 1 ) 344$555. www nbineocred,la, soro

Milt3t1NO urceulueu WALTER HIROYUK1 PANO

MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO

PAULO GALLO ADVOGADOS

- 9 -

Dando à causa, exclusivamente para efeitos

fiscais e de alçada, o valor de R$50.000,00,

pp.deferimento.

Sào Paulo, 27 de julho de 2012.

P-P•,

P•P•, RCCRItX RAMOS FIGUEIREDO

OAB 274197

Rua Libero Badaró, 158, 20, andar - C'ep 01008-904 - São Pauto ‘. SP - Tcl . 11) 9444-6565 - Fax. (11) 3444-6555 - www ribelrocredIO■o com t3

FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO WALTER HIROYUKI VANO

MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO

PAULO GALLO .kovnca n o s

Autores: ELIANA GlMENEZ e outros Ré: FAZENDA DO ESTADO

• ELIANA G CPF 694.132.238-15 RG 5.488.050

SAN701//7 • ARUNDO BARBOSA DOS CPF 005.084.588-89 RG 14.207.985

• CLAUDIA CPF 087.957.018-00 RG 19.247.665-8

. CLOVIS BUENO DA SILVA CPF 280.864.148-68 RG 3.656.586-6

VEC// GLAUCIA CORRER RIGONATII GARCIA GONCAL CPF 049.320.238-20 RG 13.737.229-2

ANTCNIO FERMINO FI CPF 018.315.378-26 RG 13.212.153

. EVALDO SIQUEIRA MARCH CPF 766.422.168-49 RG 4.510.839

. JOSÉ ROBERTO P CPF 704.805.328-34 RG 3.755.631-9

. DDURDES MARCHITI CPF 997.467.948-68 RG 10.139.590-5

10. MARCIO p ALMEIDA CPF 082.287.874-72 RG 9.339.042

11. MARIA APARECIDA HalORI CPF 125.894.968-77 RG 6.507.674-6

12. MARIA MADALENA NOGUEIRA CPF 008.800.888-69 RG 5.144.028-3

1 o Rua Libero Sedarei, 158, 209 andar - Geo 01008-04 - São Paulo - SP Tel (11) 3444-6565 - Fax. 0•) 3444-6555 - www ribeirocred■tho com tYr

18. REGINA CÉLIA CLAUDIO CPF 056.189.018-89 RG 8.892.931

19. ROBERTO ANTONIO PINTO P. CPF 388.750.478-04 RG 3.302.487

20. ROSA MARIA. PAD CPF 079.324.588-54 RG 1.337.870-9

21. ROSAN3EEA CERBINO VOLPONI LUCOHES CPF 040.768.418-24 RG 7.529.114-9

22. SANDRA MARA GARCIA DE OLIVE CPF 015.784.788-80 RG 8.858.556

23. SOMA BIO CPF 614.844.668-53 RG 5.415.997-0

24. SCNIA MARIA DA SILVA VIEIRA LOS CPF 897.248.798-87 RG 8.033.438-6

25. SONIA MARIA DE PAULA W CPF 133.044.998-30 RG 19.304.988-0

FABIO RIBEIRO CREDIDIO WALTER HIROYUKI PANO

MARCOSPAULOJORGE RODRIGO FIGUEIRÊDO

PAULO GALLO ADVOGADOS

13. MARIA OLYMPIA TAVARES DE CARVALHO BERRAM:M/7' CPF 121.561.238-96 RG 9.251.323-2

14. MARIA TEREZA DE GOBBI CPF 798.029.908-68 RG 7.462.441-6

15. NARCISO PAIVA PINHEIR CPF 756.440.108-72 RG 7.855.623-5

JESUS16. NELSON PEREIRA DE

17. MILTON SIDNEY CPF 837.173.748-34 RG 5.992.518-2

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111 FABIO RIBEIRO CREEPIDIO WALTER HIROYUKI YiANO MARCOSPAULOJO4GE RODRIGO FIGUEIREDO

PAULO GALLO

ADVOGAUOS

26. SUELI APARECIDA CAMILOíE CPF 973.673.978-34 RG 8.726.545

27. SUELI REGINA LIBANOR, CPF 065.002.298-00 RG 15.831.196-6

28. VALTER DE JESUS DA SIL CPF 299.593.228-15 RG 6.008.610

29. VERA LUCIA MARTINEZ CPF 058.561.208-09 RG 5.908.493-5

30. VERA REGINA CPF 012.399.928-66 RG 6.564.-824

§ S

Rua Ubero Baclard, 158, 24. andar - Cep D1008-904 - Sc) Paulo - SP - Tel (11) 3444-65f55 Fax: (11) 3444-8555 - www.nbeirocred,dto COmwr rz-

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SENTENÇA

Processo n°: 0034955-78.2012.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: Eliana Gimenez e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Na). Simone Gomes Rodrigues Casoretti

Vistos.

ELIANA GIMENEZ, ANTONIO FERMINO ARLINDO BARBOSA DOS SANTOS, CLAUDIA CARDONE, CLOVIS BUENO DA SILVA, EVALDO SIQUEIRA MARCHINI, GLAUCIA CORREA RIGONATTI GARCIA GONÇALVES, JOSÉ ROBERTO PESSUTTI, LOURDES MARCHITIELLO, MARCIO DF ALMEIDA MACIEL, MARIA APARECIDA HONORIO, MARIA MADALENA NOGUEIRA VIEGAS, MARIA OLYMPIA TAVARES DE CARVALFIO BERRANCE, MARIA TEREZA DE GOBBI PORTO, NARCISO PAIVA PINHEIRO, NELSON PEREIRA DE JESUS, NILTON SIDNEY ROCHA, REGINA CÉLIA CLAUDIO ROCHA, ROBERTO ANTONIO PINTO PAES, ROSA MARIA PADILHA, ROSANG ELA CERBINO VOLPONI LUCCHESI, SANDRA MARA GARCIA DE OLIVEIRA, SOMA BIO ROCHA, SONIA MARIA DA MINA VIEIRA DOS SANTOS, SONIA MARIA DE PAULA TOLEDO, SUELI APARECIDA CAMILO DE CAMARGO, SUELI REGINA LIBANORI, VALTER DE JESUS DA SILVA, VERA LÚCIA MARTINEZ MANCHINI e VERA REGINA BARRETTO moveram ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando. em essência, na qualidade de servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria da Saúde Estadual. o reconhecimento do direito à inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. bem como quinquênio e sexta-parte. devendo-se apostilar tal direito e efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de juros e correção, respeitando-se a condição pessoal de cada autor. bem como a prescrição quinquenal. O prêmio de incentivo. pela sua efetividade e permanência. é um verdadeiro aumento de vencimentos de caráter geral, se caracteriza como política de complementação do salário-base e vem sendo pago desde sua instituição ininterruptamente. não havendo motivo para a não inclusão nas mencionadas verbas salarial.

Com a petição vieram documentos (lis. 11/178).

Deferida a prioridade na tramitação (ti 180).

Citada, a ré ofertou contestação ((is. 186/195). Alegou. preliminarmente, prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentou que a própria lei que instituiu o Prêmio de incentivo vedou seu cômputo no décimo terceiro salário e. como a

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Telefone: 3242-2333r2028 - E-mail: sp9faz4i)tj.sp.gov.br

gratificação tem natureza transitória, também indevido o acréscimo no terço de férias. Bateu pela total improcedência e efetuou pedidos subsidiários em relação a prescrição, juros e correção.

Houve réplica (tls. 203/218).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O julgamento antecipado é medida que se impõe. nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. porque a questão de mérito é exclusivamente de direito.

Não há que se falar em prescrição do chamado "fundo de direito", pois em se tratando de verba que se renova mês a mês, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio contado, de forma retroativa, da data da propositura.

Segundo a Lei Estadual no. 8975/94, alterada pelas Leis 9185/95 e 9463/96, o beneficio foi concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, cora o objetivo de incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executadas pelo referido órgão, mediante análise de thtores de eficiência e produtividade.

O Decreto Estadual no. 41.794/97 (alterado pelo Decreto 42.955/98), regulamentou a matéria. estabeleceu que metade do valor do prêmio será composta por recursos destinados ao seu pagamento e o restante estará sujeito à avaliação individual (20%) e institucional (30%).

Ocorre que o benefício tem caráter geral e configura. na verdade, aumento disfarçado de vencimentos, pois não está condicionado ao desempenho da função pública em situação especial. tampouco é concedido em virtude do exercício de serviços extras e não tem natureza eventual.

Nas hipóteses de afastamentos, considerados como de efetivo exercício, o servidor faz jus ao recebimento integral do prêmio. ou no percentual mínimo de 50% para aqueles nas situações previstas no art. 5°., incisos 1 a IV do Decreto Estadual 41.794/97.

É inconcebível que o Estado desrespeite a lei por ele criada para desonerar sua folha de pagamentos e evitar dar o que é devido (verbas salariais) aos seus servidores públicos, sob argumentos infundados.

Toda a atuação da Administração Pública deve estar de acordo com os princípios previstos no artigo 37, capta. da Constituição Federal e outros, expressos ou implícitos no ordenamento jurídico. Dentre tais princípios. merecem destaque: legalidade. moralidade e igualdade.

José Afonso da Silva. ao discorrer sobre o princípio da

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igualdade, consagrado na Lei Magna, preleciona: "Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois O tratamento igual esclarece PetIold não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àqueles que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os ' podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador. Este julga, assim, como ' essenciais' ou ' relevantes', certos aspectos ou característicos das pessoas, das circunstancias ou das situacÕeS nas quais essas pessoas se encontram, e fitnda sobre esses aspectos ou elementos as categorias estabelecidas pelas normas jurídicas; por con.secniencia, as pessoas que apresentam os aspectos 'essenciais' previstos por essas normas são consideradas encontrar-se nas 'situações identicas', aia Ia que possam diferir por outros aspectos ignorados ou julgados irrelevanle,s pelo legislador; vale direi' que as pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo, ou sela, sob certos aspectos, Nesse sentido, /á se pronunciou. também. Seabra Fagundes, para lembrar que os ' conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos, impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde uma só existe não é possível indagar de tratamento igual ou discriminatório .' (Curso de Direito Constitucional Positivo, 18' edição. Malheiros. p. 219).

Além disso. o 13°. Salário é um direito social do trabalhador que, nos termos do art. 7".. VIII da Constituição Federal deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor total da aposentadoria, bem como o o acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional de férias (art. 7°., XVII da C.F.), motivos pelos quais o prêmio de incentivo deve ser incluído no cálculo de tais verbas.

Por outro lado, o pedido de recalculo do quinquênio e da sexta-parte. com incidência do Prêmio de Incentivo, deve ser julgado improcedente.

O artigo 129 da Constituição Federal consigna. de fato. que as vantagens pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto, consta do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: -...observado o disposto no artigo 115, XVI. desta Constituição".

O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. por sua vez, determina que: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado. é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:.

XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para : fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão "vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados. Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da Desembargadora VERA ANGRISANI ( 2a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível fl. 0040145-27.2009.8.26.0053. julgado em 16 de agosto de 2011):

Nessa seara, imperioso diferenciar o conceito de "vencimento"! No singular, e "vencimentos" no

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plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor padrão: a segunda , mais abrangente, á somatória de todos os tutores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas.

Dessa forma, a sexta-parte dure ficar limitada ao parirão de vantagens definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal beneficio não pode incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquénios, por força da vedação contida no ali 3", inciso MU da Constituição Federal.

Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles.

Portanto. inadmissível a pretensão dos autores de percepção do quinquênio e da sexta-parte sobre o prêmio de incentivo, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra.

Ante ao exposto. julgo PARCIAL CEDENTE a ação, nos termos do artigo 269. inciso 1, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores à inclusão do valor do incenüv no calct salário e no te co constitucional de férias. conforme postulado. mediante apostilamento, condenando a ré ao pn-a—rnento dasdiTérenças vencidas e incendas, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre os valores devidos incidirão correção monetária. de acordo com o INPC, desde as lesões e. juros de mora, a partir da citação. no patamar 0,5% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no Julgamento no julgamento das ADIS 4.357, /DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe fOi conferida pela Emenda Constitucional 622006, declarou a inconstilucionalidade rle determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1"-F da Lei 9.494,7997, com redação dada pela Lei 11.960, 2009

Diante da sucumbência reciproca, as partes dividirão à metade o pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

P.R.I.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.

Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

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Registro: 2015.0000438328

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0034955-78.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados NELSON PEREIRA DE JESUS, ANTONIO FIRMINO FILHO, ARLINDO BARBOSA DOS SANTOS, CLAUDIA CARDONE, CLOVIS BUENO DA SILVA, EVALDO SIQUEIRA MARCHINI, GLAUCIA CORREA RIGONATTI GARCIA GONÇALVES, ELIANA GIMENEZ, MARCIO DE ALMEIDA MACIEL, MARIA APARECIDA HONORIO, MARIA MADALENA NOGUEIRA VIEGAS, MARIA OLIMPIA TAVARES DE CARVALHO BERRANCE, MARIA TEREZA DE GOBBI PORTO, NARCISO PAIVA PINHEIRO, JOSÉ ROBERTO PESSUTTI, REGINA CELIA CLAUDIO ROCHA, SONIA MARIA TOLEDO MANSO MONTEIRO, ROBERTO ANTONIO PINTO PAES, ROSA MARIA PADILHA, ROSANGELA CERBINO VOLPONI LUCCHESI, SANDRA MARA GARCIA DE OLIVEIRA, SÔNIA BIO ROCHA, NILTON SIDNEY ROCHA, LOURDES MARCHITIELLO, SUELI APARECIDA CAMILO DE CAMARGO, SUELI REGINA LIBANORI, VALTER DE JESUS DA SILVA, VERA LÚCIA MARTINEZ MANCHINI, VERA REGINA BARRETO e SONIA MARIA SILVIA VIEIRA DOS SANTOS, é apelado/apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso da Fazenda e deram provimento ao recurso dos autores, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MARIA OUVIA ALVES (Presidente) e REINALDO MILUZZI.

São Paulo, 22 de junho de 2015.

SIDNEY ROMANO DOS REIS RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação n. 0034955-78.2012.8.26.0053 voto n° 24.106

Apelantes: Eliana Gimenez e outros

Apelados: Fazenda do Estado de São Paulo e outros

Comarca: São Paulo

Juiz de Direito sentenciante: Simone Gomes Rodrigues Casoretti

Apelação Cível Administrativo Prêmio de Incentivo Pretensão de que o adicional integre a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional Sentença de parcial procedência Recurso voluntário da Fazenda Provimento parcial de rigor Aplicável para a atualização dos valores a sistemática da Lei n° 11.960/09 Recurso voluntário dos autores Provimento de rigor Em observância ao disposto no art. 7°, incs. VIII e XVII c/c o art. 39, § 3° da Constituição Federal, deve ser considerado o Prêmio de Incentivo para efeitos de cálculo do 13° salário e férias com o 1/3 constitucional, bem como dos adicionais por tempo de serviço Precedentes da Corte e da Câmara R. sentença parcialmente reformada para incluir o Prêmio de Incentivo também na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, além de alterar a sistemática de atualização do valor devido com a aplicação das disposições da Lei 11.960/09 Alterada a distribuição do ônus da sucumbência Recurso voluntário da Fazenda parcialmente provido Recurso

voluntário dos autores provido.

1. Trata-se de recursos voluntários da Fazenda

e dos autores contra a r. sentença de fls. 243/246, que julgou

parcialmente procedente a ação que visava reconhecer o direito dos

autores à inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do décimo

terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como do adicional por

tempo de serviço.

Em suas razões recursais, os autores requerem

a incidência do Prêmio de Incentivo também na base de cálculo dos

adicionais por tempo de serviço, reputando-o reajuste disfarçado do

próprio vencimento padrão (fls. 251/255).

A Fazenda, por sua vez, assevera que

consumada a prescrição do fundo de direito, vez que o Prêmio de

.4peCação n. 0034955-78.2012.8.26.0053

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Incentivo foi criado pela Lei 8.975/94. Afirma que a própria lei que

instituiu o beneficio excluiu-o do cômputo do cálculo do décimo terceiro

salário. Alega que o Poder Judiciário não pode alterar base de cálculo de

adicionais pagos a servidores. Por fim, pugna pela aplicação da Lei

11.960/09 na atualização do valor da condenação, caso mantido (fls.

261/272). o Tempestivos os recursos, foram os mesmos

regularmente processados, com a apresentação de contra razões pela O

FESP às fls. 302/314 e pelos autores às fls. 278/300. E2 o o)

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2. O recurso da Fazenda merece parcial 0

provimento, devendo ser provido o recurso dos autores. csi O cerne da questão ora controvertida reside em cs,

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saber se o Prêmio de Incentivo integra ou não a remuneração para

efeitos de pagamento de décimo terceiro salário e férias, além de

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pagamento de 13° salário, férias e adicionais quiquênio e sexta parte. --q

Isto porque o Prémio de Incentivo sofreu a) o

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da Saúde a fim de incrementar o aprimoramento dos serviços no u) o• c o

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Forçoso reconhecer a natureza jurídica de

remuneração da verba premial e, como tal, considerá-la para efeitos de

A questão foi bem apreciada pelo E.

Desembargador Rubens Rihl, nos autos da Apelação Cível n°

Apelação n. 0034955-78.20128.26.0053

4

fls. 5

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

prestados e das ações executadas, bem como estimular a produtividade dos servidores, sendo que os mesmos são submetidos a avaliações que observam a integralidade e grau de resolutividade da assistência ministrada, a universidade do acesso e igualdade do atendimento e a racionalidade dos recursos para a manutenção e funcionamento dos serviços, com a crescente melhoria do SUS (art. 1°).

Já a Lei Estadual n. 9.463/ 96 acrescentou o art. 4° àquela lei, estabelecendo que a referida gratificação não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, bem como que sobre ele "não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários" e, em seu parágrafo único, estabeleceu expressamente que o mesmo "não será computado no cálculo do décimo terceiro salário".

No entanto, convém lembrar que nos termos do disposto no art. 39, § 3°, da Constituição Federal, aplicam-se aos servidores públicos as regras do art. 7°, inciso VIII e XVII, da Constituição Federal.

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Desse modo, pelo que se verifica da redação do art. 4°, da Lei n. 8.975/94, no que tange especificamente ao décimo terceiro salário, a mesma encontra-se em dissonância com aquilo que estabelece o art. 7°, incisos VIII e XVII, que dispõem, in verbis:

"Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" (grifos nossos)

A redação constitucional é clara e não deixa dúvidas em sua interpretação.

Por essa disposição, fica claro que todas as vantagens que façam parte da remuneração dos servidores em atividade ou não, devem ser consideradas no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.

No caso, diante da própria forma de pagamento de tal prêmio, que é feita mensalmente (apesar de o ser por demonstrativo de pagamento à parte), torna-se evidente que muito embora se cuide de gratificação não incorporável aos vencimentos, trata-se de verba com natureza jurídica de remuneração, portanto, integrante dos vencimentos dos servidores, ainda que transitoriamente.

E, como tal, deve ser computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do um terço (1/3) de férias, nos termos do que determina expressamente o art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

Apelação n. 0034955-78.2012.8.26.0053

5 fls. 6

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ademais, como já destacado em precedente desta Colenda Cãmara:

"(...) se 50% do valor da gratificação é pago em caráter geral, inclusive aos servidores aposentados, não há que se falar na sua precariedade, tampouco em prêmio pela realização de algum serviço especial ou pela condição do servidor, não se tratando de verdadeira gratificação, mas de aumento disfarçado de vencimentos. Essa interpretação decorre também do disposto no Decreto 41.794/97, alterado pelo Decreto 42.955/98, que regulou a composição do valor do prêmio que seria pago mensalmente. Em geral, as leis que instituem as gratificações dispõem que não há a incorporação da 'gratificação' ao salário, porque o objetivo da Administração não é estender o benefício aos aposentados, como vem sendo decidido (Apelação n° 766.302-5/6 Rel. Celso Bonilha, Apelação n° 265.931.5/0 Rel. José Santana, Apelação n° 421.063-5/5 Rel. Paulo Dimas Mascaretti). Como esses pagamentos não têm natureza jurídica de gratificação, são parcelas que integram os vencimentos." (Apelação Cível n° 994.07.174995-6, rel. Des. Carvalho Viana, j. 02.11.2011).

Portanto, nem há que se argumentar que o reconhecimento do pedido importaria em violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da separação de poderes ou afronta à Súmula do Supremo Tribunal Federal, eis que o que objetiva a Administração é, através de subterfúgios, esquivar-se dos pagamentos devidos com base na Constituição Federal".

O novo regramento não mais considera a verba

como sendo transitória e experimental, mas ao contrário, torna-a

permanente e, desse modo, evidencia-se seu caráter remuneratório.

Portanto, em observância ao disposto no art.7°,

incisos VIII e XVII, c.c. art.39, §3°, da Constituição Federal, deve ser

considerada para efeitos de cálculo do décimotere_eirQsalário e férias.

recorrida.

ApeCação n. 0034955-78.2012.8.260053

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Neste ponto deve ser mantida a r. sentença . / c -u3 9)- -0 a ,0)

6 fls. 7

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Este o entendimento predominante desta Corte:

SERVIDORA PUBLICA ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE - PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94). INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO. A aparência inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos. Inclusão do benefício no cálculo do 13° salário. Recurso provido. (TJSP, Apelação 994092369208

(9864055800), Relator(a): Danilo Panizza, Comarca:

São Paulo, Órgão julgador: la Câmara de Direito

Público, Data do julgamento: 09/02/2010).

SERVIDOR PUBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO DA LEI PAULISTA N° 8.975/1994. INCLUSÃO NA BASE DE INCIDÊNCIA DO 13° SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. 1. A normativa de regência atrai os valores do Prêmio de Incentivo, objeto da Lei local n° 8.975, de 1994, para a base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos paulistas. O caráter pro labore faciendo dessa vantagem pecuniária de produtividade não é dotada de força bastante para excluí-la do âmbito das verbas remuneratórias do 13° salário e do terço de férias. (TJSP, Apelação 994092409977

(9898875800), Relator(a): Ricardo Dip, Comarca:

São Paulo, Órgão julgador: 11a Câmara de Direito

Público, Data do julgamento: 18/01/2010).

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Prêmio de Incentivo instituído pela Lei n°8.975/94 -Pretensão de inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e acréscimo de um terço das férias - Cabimento - Verba de caráter geral e permanente que integra a remuneração -Observância ao disposto no art.!" e §1° da Lei Complementar Estadual n° 644/89 e art.7°, incisos VIII e XVII, c.c art.39, §3° da

Constituição Federal. (TJSP, Apelação

994081743744 (8561955400), Relator(a): Peiretti de

Godoy, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 13a

Câmara de Direito Público, Data do julgamento:

16/12/2009).

.Ape fação n. 0034955-78.2012.8.26.0053

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

De mesmo modo vêm decidindo esta C. Câmara

de Direito Público:

SERVIDOR ESTADUAL. Secretaria Estadual da Saúde. Prêmio de Incentivo criado pela Lei n. 8.975/94 e sucessivas prorrogações. Não inclusão no cálculo do 13° salário e do terço das férias. INADMISSIBILIDADE. Verba de caráter remuneratório, sendo inarredável a sua incidência. CF, art. 7o, VIM, e 39, § 3o. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Com Revisão 9468085400, Relator(a): Oliveira Santos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/08/2009).

INDENIZAÇÃO - Servidores Públicos Estaduais -Prêmio de Incentivo - Lei Estadual n° 8.975/94 e alterada pelas Leis Estaduais n's. 9.185/95 e 9.463/96 (regulamentada pelos Decretos nos. 41.794/97 e 42.794/97) - Pretensão de inclusão na base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Admissibilidade - Inocorrência da prescrição do fundo de direito - A verba questionada possui caráter remuneratório, razão pela qual integra os vencimentos, sendo de rigor sua inclusão para fins de cálculo do 13" salário, bem como do 1/3 de férias, em observância aos arts. 39, § 3" e art. 7o, inc. VIII, ambos da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação em 10% sobre o valor da condenação - Observância das regras do artigo 20 do CPC. Recurso improvido. (TJSP, Apelação 994092674888 (9640095000), Relator(a): Carlos Eduardo Pachi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6' Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/01/2010).

Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo à Produtividade (Lei Estadual n° 8.975/94) - Pedido de inclusão do PIP no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento -Verba de caráter remuneratório - Observância aos artigos 7°, VIII, e 39 § 3°, da CF. (TJSP, Apelação Com Revisão 7376095700, Relator(a): Leme de Campos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6' Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2008).

Apdição ri. 0034955-78.2012.8.26.0053

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8 fis. 9

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Não se cogita de prescrição do fundo de direito,

uma vez que se discute aqui obrigação de trato sucessivo, prescrevendo

apenas as parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu

a propositura da ação. CD

E não viceja a assertiva de que há óbice à o>- c:,

consideração do Prêmio de Incentivo com base no art. 37, XIV, da CD c) O CD 0

Constituição Federal na medida em que a norma em comento preconiza E2 o o,

a impossibilidade de dupla acumulação de vantagens e acréscimos para ' so5- o

posteriores efeitos.

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Em suma: veda o chamado repique de

vantagens. c,, cd Ni

Tal não ocorre na pretensão dos autores, na E, N CO

medida em que o que se busca é tão somente sua consideração na base N. Lo Lr)

de cálculo de vantagens constitucionalmente consagradas. . o) cr (,) o

Portanto, em observância ao disposto no art. 7°, o o o o

incs. VIII e XVII c/c o art. 39, § 3° da Constituição Federal, deve ser 0 2

considerado o Prêmio de Incentivo para efeitos de cálculo do 13° salário O O E

e férias com o 1/3 constitucional, bem como dos adicionais por tempo LT.i u)

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O recurso da Fazenda merece parcial o 15 z ui a ..

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Com efeito, sobre as verbas devidas, incidem C-5 c) ii;

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correção monetária desde cada parcela e juros de mora desde a citação, a a) c7) '-d o

nos termos da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° E a) a)

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11.960/09, até o julgamento da Repercussão Geral n° 810 pelo STF, a o" • o

observando-se que a modulação das ADIs 4.357 e 4.425 limitou-se ao -0 o -C3 c

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9 fls. 10

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por fim, ante a alteração do julgado com o

reconhecimento do quanto pleiteado pelos autores, de rigor a alteração

da distribuição do ônus da sucumbência, com o qual deverá arcar a

Fazenda, fixando-se nesta oportunidade honorários advocatícios em

10% do valor da condenação.

Para efeito de eventual prequestionamento,

importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões

postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou

qualquer lei infraconstitucional, restando prequestionada toda a

matéria constitucional e infraconstitucional relacionada à demanda.

3. Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou

parcial provimento ao recurso da Fazenda e dou provimento ao recurso

dos autores.

Sidney Romano dos Reis

Relator

Apelação n. 0034955-78.2012.8.26.0053

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N°. 0003092-65.2016.8.26.0053

EXEQUENTE: ELIANA GIMENEZ E OUTROS

BANCA:

Assunto:

Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: C , T-',ACitr)E1

I. Tipo de execução ( ) provisória ( X ) definitiva

( ) juizados especiais

II. Data da distribuição do processo de conhecimento 31/07/2012

III. Fundamento legal

IV. Servidor Público do Estado

1) Nome do encabeçante da ação:

( X ) Ativo ( x ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros

2) ( X ) e outros (vide petição inicial em anexo)

V. Co-autores excluídos:

VI. Parâmetros:

Intimação/Citação 28/06/2016

Prazo-cumprimento 15 dias

Vencimento:

1 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

2012 01 266137

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Multa R$ Prazo da multa

VII. ( X ) obrigação de fazer:

Conteúdo do Apostilamento:

A FESP foi condenada ao pagamento do Prêmio de Incentivo, de acordo com a Lei n° 8.975/94, calculado sob o 13° salário e férias como 1/3 constitucional, bem como os adicionais por tempo de serviço (art. 7°, VIII e XVII CC e art. 39, § 3° CF).

VIII. ( X ) implantação em folha de pagamento

IX. ( X ) Elaboração de planilhas:

- Termo inicial 31/07/2007

- Termo final: ( X ) data do apostilamento ( ) outro _//

São Paulo, 18 de julho de 2016.

KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI

Procurador do Estado

OAB/SP N° 251.616

2 Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

2012.01.266137

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 20/07/2016 09:18

Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,

cc: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi/PGE/BR@PGE,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2012.01.266137 - ELIANA GIMENEZ

Texto da Mensagem

A.Solicitação de Ofícios (201201266137).pdf

113J-

B.Citação (201201266137).pdf C.Petição Inicial (201201266137).pdf

D.Sentença (201201266137).pdf E.Acórdão (201201266137).pdf

F.Intimação (201201266137).pdf

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ELIANA GIMENEZ E

OUTROS, referente à ação judicial Processo: 0034955-78.2012.8.26.0053

(cumprimento de sentença n° 0003092-65.2016.8.26.0053) da 9' Vara de Fazenda

Pública — Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de

Pessoal.

CLP, em 21 de julho de 2016.

ORLANDO DELG4DOFERNANDES —

DIRETOR TÉCNICO H

CLP/alb.

SECRETARIA DE ESTADO D

PORTARIA DA DIRETORA DE

12 NGC)

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, que, à vista de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.°

0003092-65.2016.8.26.0053, referente ao Processo Principal n.° 0034955-78.2012.8.26.0053, da 9'

Vara de Fazenda Pública - Foro Central e SS n.° 001/0008/000.631/2016, em nome de ELIANA

GIMENEZ E OUTROS, ajuizada em 31/07/2012, a servidora MARIA TEREZA DE GOBBI

PORTO, RG. 7462441, do DRS VI — Bauru, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo,

instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, SOMENTE na base de cálculo dos

ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, representados pelos quinquênios, e da SEXTA-

PARTE, visto já ter obtido ganho de incidência sobre o 1/3 constitucional de Férias, e o Décimo

Terceiro Salário, no Processo n° 0019186-35.2009.8.26.0053(11' Vara de Fazenda Pública), em

nome de Maria Regina Pasquarelli Vieira e Outros.

Quanto aos demais servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do

referido Prêmio de Incentivo, na base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, do

acréscimo de 1/3 constitucional de FÉRIAS percebidos, dos ADICIONAIS POR TEMPO DE

SERVIÇO, representados pelos quinquênios, e da SEXTA-PARTE, com o pagamento das

diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em

31/07/2012):

Administração Superior da Secretaria e da Sede

ELIANA GIMENEZ, RG. 5488050-6;

Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac"

CLAUDIA CARDONE, RG. 19247665 e MARIA MADALENA

NOGUEIRA VIEGAS, RG. 5144028;

r-) Fls. ,/)

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Centro de Vigilância Sanitária

VALTER DE JESUS DA SILVA, RG. 6008610-5;

Centro de Referência e Treinamento - "DST/AIDS"

LOURDES MARCHITIELLO, RG. 10139590-5;

Complexo Hospitalar do Juque► y, em Franco da Rocha

CLOVIS BUENO DA SILVA, RG. 3656586-6, GLAUCIA CORREA

RIGONATTI GARCIA GONÇALVES, RG. 13737229, e NARCISO PAIVA PINHEIRO. RG.

7855623-5;

DRS 1 -- Grande São Paulo

MARIA APARECIDA HONORIO, RG. 6507674-6, NILTON SIDNEY

ROCHA. RG. 5992518, SONIA MARIA DA SILVA VIEIRA SANTOS, RG. 8033438-6, SUELI

REGINA LIBANORI, RG. 15831196-6, VERA LUCIA MARTINEZ MANCHINI, RG.

5908493-5 e VERA REGINA BARRETTO, RG. 6564824-9;

DRS V — Barretos

REGINA CELIA CLAUDIO ROCHA, RG. 8892931-0;

DRS IX — Marília

MARCIO ALMEIDA MACIEL, RG. 9339042;

DRS XV — São José do Rio Preto

JOSÉ ROBERTO PESSUTTI, RG. 3755631-9, MARIA OLYMPIA

TAVARES DE CARVALHO BERRANCE, RG. 9251323-2, NELSON PEREIRA DE JESUS,

RG. 4801697-4, SANDRA MARA GARCIA DE OLIVEIRA, RG. 8858556 e SUELI

APARECIDA CAMILO CAMARGO, RG. 8726545;

F1S. c- e)

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Hospital Central "Dr. Raul Malta"

ROSA MARIA PADILHA, RG. 13375870-9 e SONIA MARIA DE PAULA

TOLEDO DA SILVA, RG. 19304988-0;

Hospital Regional "Dr. Leopoldo Bevilacqua" em Pariquera-Açu

ANTONIO FERMINO FILHO, RG. 13212153 e ARLINDO BARBOSA

DOS SANTOS, RG. 14207985;

Hospital Regional "Dr. Vivaldo Martins Simões" em Osasco

ROSANGELA CERBINO VOLPONI LUCCHESI, RG. 7529114;

Instituto "Adolfo Lutz"

ROBERTO ANTONIO PINTO PAES, RG. 3302487 e SONIA BIO

ROCHA. RG. 5415997-0;

Instituto Pasteur

EVALDO SIQUEIRA MARCHINI, RG. 4510839-0 (2 - vínculos).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Mf/1613

1 P, CÓPIA

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