(grifou-se) Não é o caso em questão, visto que a recorrida ... · CADFOR, apresentado acima, bem...

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Neste contexto, segue a exigência editalícia de vedação a participação no Pregão Eletrônico no 02/20 18: 3.5 É vedada a participação de empresa: 3.5.1 Que se encontre em processo de falência, dissolução, sob concursos de credores ou recuperação judicial ou extrajudicial; 3.5.2 Que tenha sido declarada inidônea pela Administração Púb lica e, caso part ic ipe do processo licitatório, estará sujeita às penalidades previstas no Art. 97, parágrafo único da Lei Federal 8.666/93. 3.5.3 Que esteja suspensa de licitar junto ao CADFOR- da Superintendência de Suprimentos e Logística da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento SEGPLAN; 3.5.4 Que esteja reunida em consórcio, regime de cooperati va, ou grupo de empresas; 3.5.5 Cujos sócios ou diretores pertençam, simultaneamente, a ma is de uma firma Licitante; 3.5.6 Que não estiver devidamente CADASTRADA junto ao CADFOR - Cadastro de Fornecedor da SUPRILOG - Superintendência de Suprimentos e Logística do NUSLF - Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; 3.5.7 Que se encontre declarada suspensa ou inidônea pela Indústria Química do Estado de Goiás S/A ou pelo CADFOR. (grifou-se) Não é o caso em questão, visto que a recorrida não possui suspensão no âmbito Estadual (CADFOR), nem tão pouco com a Indústria Química do Estado de Go iás S/ A, conforme Certidão Negativa abaixo: IQUEGO - Indústria Quír Cx. Posta115102 - CE t uriWOoeaocA:t S€CR€T.AJtiA tEUl'AOO De G!UAO e PU.HEJA.Mf:NTY Dt , •. _ .. _ . __ ,_ · -· -··.•· .'-._ . ..... . .... .... . .... - Bairro lpiranga i2 3297 19 10

Transcript of (grifou-se) Não é o caso em questão, visto que a recorrida ... · CADFOR, apresentado acima, bem...

Neste contexto, segue a exigência editalícia de vedação a participação no Pregão

Eletrônico no 02/2018:

3.5 É vedada a participação de empresa:

3.5.1 Que se encontre em processo de falência, dissolução, sob concursos de credores

ou recuperação judicial ou extrajudicial;

3.5.2 Que tenha sido declarada inidônea pela Administração Pública e, caso participe

do processo licitatório, estará sujeita às penalidades previstas no Art. 97, parágrafo

único da Lei Federal n° 8.666/93.

3.5.3 Que esteja suspensa de licitar junto ao CADFOR- da Superintendência de

Suprimentos e Logística da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento

SEGPLAN;

3.5.4 Que esteja reunida em consórcio, regime de cooperativa, ou grupo de empresas;

3.5.5 Cujos sócios ou diretores pertençam, simultaneamente, a mais de uma firma

Licitante;

3.5.6 Que não estiver devidamente CADASTRADA junto ao CADFOR - Cadastro de

Fornecedor da SUPRILOG - Superintendência de Suprimentos e Logística do NUSLF

- Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e

Planejamento;

3.5.7 Que se encontre declarada suspensa ou inidônea pela Indústria Química do

Estado de Goiás S/ A ou pelo CADFOR. (grifou-se)

Não é o caso em questão, visto que a recorrida não possui suspensão no âmbito

Estadual (CADFOR), nem tão pouco com a Indústria Química do Estado de Goiás S/ A, conforme

Certidão Negativa abaixo:

IQUEGO - Indústria Quír Cx. Posta115102 - CE

t uriWOoeaocA:t

S€CR€T.AJtiA tEUl'AOO De G!UAO e PU.HEJA.Mf:NTY Nlicl.f'GI'JS~"~~tK,:-l:l l"fii~J.i

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- Bairro lpiranga i2 3297 19 10

lSTAI>O t "'OVADOR

Sob o enfoque do enquadramento da Recorrida como EPP (Empresa de Pequeno

Porte), cabe a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, por intermédio do Cadastro Unificado

de Fornecedores - CADFOR, realizar a análise e disponibilizar o CRC (Certificado de Registro

Cadastral), segundo o que dispõe a Instrução Normativa n° 004/2011-GS .

... Art. 3° O Registro cadastral mantido pelo CADFOR conterá as informações dos

interessados referentes à habilitação juridica, regularidade fiscal, inclusive com a

Fazenda Pública do Estado de Goiás, qualificação econõmico-financeira e requisitos

mínimos de qualificação técnica, nos termos dos art. 27 a 31 da Lei n°. 8666/93.

Não obstante, cabe destacar o Decreto Estadual n°. 7.468/2011 , o qual aprova o

regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços '---"

comuns, no âmbito do Estado de Goiás, em seu artigo 12, incisos XIV e XV .

.. . XIV - a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação econômico­

financeira e regularidade fiscal será preferencialmente comprovada por meio de

Certificado de Registro Cadastral-CRC- junto ao Cadastro Unificado do Estado

-CADFOR- ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangidos pelo referido

cadastro, por CRC que atenda aos requisitos previstos na legislação geral, conforme

previsto em edital ;

XV - O CRC poderá ser impresso pelo pregoeiro e caso apresente "status

irregular ", será assegurado a licitante o direito de apresentar a documentação

atualizada e regular na própria sessão ... ;

Desta forma, consultado o Certificado de Registro Cadastral, o mesmo encontra-se

com Status: Homologado e Situação: Regular - até 09.06.2018, e ainda resta evidenciado o

enquadramento da recorrida como: Empresa de Pequeno Porte, a seguir:

IQUEGO- Indústria Química do Estado de Goiás S/ A -Av. Anhanguera, n° 9827 - Bairro lpiranga Cx. Postal15102- CEP 74450 010- Goiãnia-GO Fone: 62 3235 2900 I Fax: 62 3297 19 10

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AAZÃO SOCIAL: GLO!I~.L CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E fNTERt<IICIONA!S EIREU-EPP

EnquadromontoiiEIEPP: ~<f.e--Forua· :/

ENOEREÇO: AV. PER~.IETRAl NORTE , 11162 00 02. LT. OJ. Sf,lf, B . GOW"·aA I! ?'4t>SS.·S.10 • G-~ÁNIA : GO

lliSCRJÇÃO ESTol004L: 104:135070 lliSCRJÇÃO IIUIIICIPAI.: 2S4:JSZG

CAPITAL SOCIAl: R$ 90.C-oo.CO PAnt111014lO UQull)(): R$ a69.022,30

SITUAÇÃO FIHAIIC!iiRA:

VALIDADE DO BALANÇO:

LG (liq;,;i6etz f':oi!~AH · 3.0?. / .. SG tSo:vt.'ncia Getal} ·. J,81 · LC {Uqy~;!; C::.rre~~H · J.UZ

REPI!ES'EHTAIITES lEGJ>JS: R!ll>\!'.00 Q.OO~ad« Al.EXo\.\l:t'RE ~:JGUSrQ AAANTE.S.S..:.CQ ~~~t!tc«

RAMO OE AltviDAOE COMEHOAL: !P.N~SPOR:TE Rot.:OVW!Jo l!i!EP.ti.UMt:lP'AL INTERES'!'I\OVAl. E t."''TE:Rm.ctONAt o:;~·~; .t..r,l;Nt/.AUE!>J!O m: ':"f~:ANSPOHTE.: AJ.PJ..:O DE CARGAS: OESPAC!-W.rrE ACVAP.~EIRO: TFi'AP'.lSPORTE ~000\I'!.ÃJÇO l.H.iMCIPAL CE CA~~; "'rMft4:M: ti€: CARGA Ari:m:A: EW:SSAO m: COtiHECIMENTO 00 rRET!! PAt'V<. ~...POl\:ES -0t: CAR::N\S (Esv.ttr$-:Ot: TA:.u.ê:S.f:-Omt ~OCOVIJ.~:o ti;ft!IC:AA:... t.f: cORrtr.;_j~o.ros. ···ccSMtnc~"'S. SANEANT:ss E !.EDfCAMENTC:S. TRANS?ORTE ROOC'VIARJo

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Por conseguinte, foi apresentada pela Recorrida em sua Contrarrazão, a

Demonstração de Resultado Financeiro do exercício de 201 7, manifestando que apurou no ultimo

ano receita operacional bruta de R$ 2.9 milhoes, estando dentro dos limites de faturamento previstos

na Lei Complementar n° 123/2006.

Cabe ressaltar ainda, que ficou evidenciado que o Sr. Ricardo Sluce é meramente

procurador da Recorrida, conforme consta no Certificado de Registro Cadastral - C.R.C do

CADFOR, apresentado acima, bem como na Procuração apresentada, sob o Livro 00787 P Folha

1541156, Protocolo 0083236 do Cartório Francisco Taveira, 4° Registro Civil e Tabelionato de Notas

e, ainda na apresentação da Segunda Alteração de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada,

sendo autenticada e assinada em 16/05/2017, onde consta o Sr. Alexandre Augusto Arantes como

sócio.

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lSTADO !NOVADO~

DA CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, firmo o convencimento no sentido de que, tal pleito

não merece acolhimento, vez que a decisão de declaração de vencedor da empresa GLOBAL

CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS EIRELI - EPP, está fulcrada nos

princípios e normas que regem o procedimento licitatório brasileiro.

DA DECISÃO

Pelo exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em estrita observância aos

demais princípios da Licitação, CONHEÇO do recurso apresentado pela empresa ÁQUILA

TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, tendo em vista a sua tempestividade, para no MÉRITO,

NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de declaração de vencedor a empresa GLOBAL

CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS EIRELI - EPP, referente ao

Pregão Eletrônico n°. 02/2018.

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos ao Gabinete do Diretor

Presidente para apreciação e decisão, conforme preceitua o art. 21, § 5° do Decreto n°. 7468/201 1.

ASSESSORIA DE LICITAÇÃO DA INDÚSTRIA QUIMICA DO ESTADO

DE GO IAS S.A., aos 15 dias do mês de junho de 2 O 18.

PREGOEIRO

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ESTADO I N OVA DOR

1087/2017 PROCESSO

INTERESSADO

ASSUNTO

Coordenação de Logística Q-0

• Pro\Ov

Solicita contratação de serviço de transporte de carga conforme

Cl n° 94/2017-GL.

PARECER N° 063/2018- A.J.

Vieram os autos mediante Despacho n° 075/2018 - PRESI para

manifestação referente a julgamento pela Assessoria de Licitação de recurso

administrativo relativo ao Pregão Eletrônico 02/2018, Processo Administrativo n°

1087/2017 tendo como Recorrente Aquila Transportes de Cargas Ltda e como

Recorrida Global Cargas Transportes Nacionais e Internacionais Eireli- EPP.

Compulsando os autos, verifica-se a realização do processo licitatório

com observância de todos os dispositivos legais pertinentes. A posteriori, a empresa

vencida no certame ingressou tempestivamente com recurso administrativo junto à

Assessoria de Licitação, órgão julgador, fundamentando suas alegações em

irregularidades documentais da ganhadora, bem como sua impossibilidade em

participar de licitações ocasionada por medida administrativa da União. Ao fim, a

empresa solicitou a desclassificação da Recorrida e a declaração da Recorrente

como vencedora da licitação.

Por seu turno, também de forma tempestiva, a Recorrida manifestou-se

nos autos juntando documentação atestando sua capacidade em participar do

processo licitatório bem como justificou a restrição, inerente apenas às licitações no

âmbito federal , não impedindo sua participação no certame estadual.

Conclusos os autos à Assessoria de Licitação, esta, de forma

sobejamente fundamentada nos dispositivos legais atinentes às licitações, pugnou

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!

por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a vencedora

originária do Pregão Eletrônico.

Em cumprimento ao disposto no Art. 21 §§5° e 6° do Decreto Estadual n°

7.468/2011, encaminhou os autos à Presidência da lquego para decisão acerca do

recurso.

Instada pela Presidência, esta Assessoria Jurídica corrobora

integralmente com a decisão proferida nos autos pela Assessoria de Licitação haja

vista sua profunda análise da peça recursal e o embasamento legal suscitado para

justificar sua decisão pela negativa de mérito.

Destarte, este parecer é pela decisão favorável à empresa recorrida

Global Cargas Transportes Nacionais e Internacionais Eireli - EPP, devendo a

mesma ser mantida vencedora do certame, afastando qualquer irregularidade no

pleito.

Este é o Parecer, salvo melhor juízo.

Encaminhem-se os autos à Presidência para análise.

Assessoria Jurídica da Indústria Química do Estado de Goiás S.A. - IQUEGO, aos

19 dias do mês de junho de 2018.

Antonio J-4 Teodoro 0Aj2t~~q;~~ .284

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ESTADO INOVADOR

Processo no 1087/2017

Interessado: Gerência de Logística

Assunto: Solicita contratação de serviços de transporte de cargas, conf. CI anexa.

DESPACHO N° 078/ 18 - PRESI - Considerando o fundamento da Assessoria

de Licitação e Parecer n° 063/20 18-AJ, da Assessoria Jurídica, mantenho a decisão de

declaração de vencedor à empresa GLOBAL CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E

INTERNACIONAIS EIRELEI - EPP, referente ao Pregão Eletrônico n° 02/2018.

Encaminhem-se os presentes autos à Assessoria de Licitação para providências

necessárias.

Diretor Presidente da Indústria Química do Estado Goiás S/ A - IQUEGO, aos

dezenove dias do mês de junho do ano dé dois mil e dezoito.

IQUEGO- Indústria Química do Estado de Goiás S/A- Av. Anhanguera, n° 9827- Bairro lpiranga. CEP 74.450-010-- Goiânia-GO --Fone: (62) 3235-2900

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