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10999526 08000.005498/2020-61 Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Segurança Pública Coordenação de Procedimentos Licitatórios da SENASP INFORMAÇÃO Nº 8/2020/CPL/CGLIC-SENASP/DIAD/SENASP Processo: 08000.005498/2020-61 Interessado: HELISUL TAXI AEREO LTDA 1. Trata-se de representação acerca da decisão proferida, pelo Pregoeiro, em fase recursal do Pregão nº 19/2019 - Processo Administra8vo nº 08106.008059/2017-26, no qual o manteve a habilitação da empresa AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A., conforme segue: Decisão nº 3/2020/CPL/CGLIC-SENASP/DIAD/SENASP Assunto: Decisão aos recursos interpostos no Pregão Eletrônico nº 19/2019 - Serviço de Manutenção Aeronáutico Processo: 08106.008059/2017-26 INTRODUÇÃO O objeto do pregão eletrônico nº 19/2019 é a contratação de empresa certificada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, para a prestação de serviços de manutenção preven8va e corre8va, apoio técnico operacional, serviços especialíssimos, manutenção não programada, locação e fornecimento de peças e componentes aeronáu8cos, materiais e insumos necessários para a aeronave AS 350 B2 Matricula PR-MJZ, fabricada pela Air Bus Helicópteos, com vistas a atender às necessidades da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, conforme condições, quan8dades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. A licitação foi dividida em 4 itens, agrupados em um grupo único. A empresa AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A., CNPJ nº 92.833.110/0001-52, foi declarada vencedora após ter sua proposta aprovada e ter sido habilitada, conforme Ata de Realização do Pregão (10824310). Irresignadas com o resultado, as seguintes empresas apresentaram intenção de recorrer, logo após a habilitação da vencedora: HELISUL TAXI AEREO LTDA, CNPJ Nº 75.543.611/0001-85 (10779960): Proposta em desacordo com a IN 05/2017, como o serviço é con8nuo com dedicação exclusiva de mão de obra deveria apresentar planilha de custos e formação de preços do pessoal que será alocado na execução contratual; CRC do SICAF apresentado venceu em 10/01/2020, não possuía CRF Fgts válido no dia 13/01/2020 data do pregão, obteve ele no dia 14/01/2020; não apresentou cópia do contrato ref. Informação 8 (10999526) SEI 08000.005498/2020-61 / pg. 1

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10999526 08000.005498/2020-61

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Segurança Pública

Coordenação de Procedimentos Licitatórios da SENASP

INFORMAÇÃO Nº 8/2020/CPL/CGLIC-SENASP/DIAD/SENASP

Processo: 08000.005498/2020-61

Interessado: HELISUL TAXI AEREO LTDA

1. Trata-se de representação acerca da decisão proferida, pelo Pregoeiro, em fase recursaldo Pregão nº 19/2019 - Processo Administra vo nº 08106.008059/2017-26, no qual o manteve ahabilitação da empresa AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A., conforme segue:

Decisão nº 3/2020/CPL/CGLIC-SENASP/DIAD/SENASP

Assunto: Decisão aos recursos interpostos no Pregão Eletrônico nº 19/2019 - Serviçode Manutenção AeronáuticoProcesso: 08106.008059/2017-26

INTRODUÇÃO

O objeto do pregão eletrônico nº 19/2019 é a contratação de empresa certificada pelaAgência Nacional de Aviação Civil - ANAC, para a prestação de serviços demanutenção preven va e corre va, apoio técnico operacional, serviçosespecialíssimos, manutenção não programada, locação e fornecimento de peçase componentes aeronáu cos, materiais e insumos necessários para a aeronave AS350 B2 Matricula PR-MJZ, fabricada pela Air Bus Helicópteos, com vistas a atender àsnecessidades da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da SecretariaNacional de Segurança Pública, conforme condições, quan dades e exigênciasestabelecidas no Edital e seus anexos. A licitação foi dividida em 4 itens, agrupadosem um grupo único.

A empresa AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A., CNPJ nº 92.833.110/0001-52, foideclarada vencedora após ter sua proposta aprovada e ter sido habilitada, conformeAta de Realização do Pregão (10824310).

Irresignadas com o resultado, as seguintes empresas apresentaram intenção derecorrer, logo após a habilitação da vencedora:

HELISUL TAXI AEREO LTDA, CNPJ Nº 75.543.611/0001-85 (10779960):

Proposta em desacordo com a IN 05/2017, como o serviço é con nuo com dedicaçãoexclusiva de mão de obra deveria apresentar planilha de custos e formação depreços do pessoal que será alocado na execução contratual; CRC do SICAFapresentado venceu em 10/01/2020, não possuía CRF Fgts válido no dia 13/01/2020data do pregão, obteve ele no dia 14/01/2020; não apresentou cópia do contrato ref.

Informação 8 (10999526) SEI 08000.005498/2020-61 / pg. 1

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o atestado que possui certidão de acervo técnico.

HELIWORKS MANUTENÇÃO, REPARO E OVERHAUL LTDA, CNPJ Nº 31.845.160/0001-65(10779976):

Rejeição da proposta da empresa HELIWORKS. A rejeição ocorreu, tão somente, pelaausência de apresentação da Cer dão de Acervo Técnico (CAT). Tendo em vista que,a CAT é um documento cons tuído pelos ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA eANOTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART), os quais foram apresentadospela HELIWORKS. A CAT é um documento meramente declaratório e nãocons tu vo. A CAT já foi requerida 11/12/2019, com antecedência ao certame, estána pendência do CREA. Formalismo exagerado

Em juízo de admissibilidade, considerei que os requisitos para aceite das intençõesde recorrer, tais como, tempes vidade, legi midade do agente e mo vação foramatendidos por todas as licitantes. Algumas empresas manifestaram por e-mail nãoconseguir visualizar a documentação da licitante vencedora, sendo assim, todos osarquivos de aceitabilidade da proposta e de habilitação foram disponibilizados napágina eletrônica do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

DAS RAZÕES DE RECURSO

Ambas as empresas, dentro do prazo de 3 dias, apresentaram suas razões de recurso,conforme abaixo:

HELISUL TAXI AEREO LTDA (10818905):

MINISTÉRIO JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICASECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICAILMO. PREGOEIRO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 19/2019Ref.: Recurso Administra vo - Pregão Eletrônico n.º 19/2019 - (ProcessoAdministrativo n° 08106.008059/2017-26

HELISUL TÁXI AÉREO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MFsob o nº 75.543.611/0001-85, com endereço na Avenida das Cataratas, 11.130, ImóvelCataratas Gleba I, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.853-000, por seu representante legal(contrato social e procuração - anexos 02 e 03), vem, respeitosamente, perante VossaSenhoria, com fundamento no item 11 do Edital interporRECURSO ADMINISTRATIVOem face da decisão administra va que aceitou e habilitou os documentosapresentados pela AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A (AEROMOT) no PregãoEletrônico n.º 019/2019, com base nos fundamentos adiante expostos.

1. TEMPESTIVIDADEA HELISUL, ora Recorrente, em 17 de janeiro de 2020, manifestou sua imediata emo vada intenção de recorrer, nos termos do inc. XVIII do art. 4º da Lei Federal n.º10.520/02 e subitem 11.1 do Edital, da decisão administra va que declarou apar cipante AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A (AEROMOT) habilitada noPregão Eletrônico n.º 019/2019.O prazo de 3 (três) dias úteis para a interposição de recurso, iniciou em 20.01.2020 eesgota em 22.01.2020 (quarta-feira), desta forma resta perfeitamente tempes va apresente minuta se protocolada até tal data.

2. SÍNTESE DOS FATOSTrata-se de Pregão Eletrônico n.º 19/2019, instaurado pela União por intermédio doMINISTÉRIO JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, através da Secretaria Nacional deSegurança Pública – SENASP/MJSP, visando “a contratação de serviços demanutenção preven va e corre va, apoio técnico operacional, serviçosespecialíssimos, manutenção não programada, locação e fornecimento de peças ecomponentes aeronáu cos, materiais e insumos necessários para a aeronave AS 350

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B2 Matricula PR-MJZ, fabricada pela Air Bus Helicópteros, com vistas a atender àsnecessidades da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da SecretariaNacional de Segurança Pública, conforme condições, quan dades e exigênciasestabelecidas neste Edital e seus anexos.[sic]”Na sessão pública iniciada em 13.01.2020 (segunda-feira), após análise das propostas(lances) e da documentação as licitantes HELISTAR MANUTENÇÃO DE AERONAVESLTDA. e a HELIWORKS MANUTENÇÃO, REPARO E OVERHAUL LTDA. foram inabilitadas,ato con nuo a empresa AEROMOT teve sua proposta aceita e foi habilitada nocertame.Em razão da aceitabilidade da proposta e da habilitação da licitante AEROMOT, aHELISUL manifestou de forma imediata e mo vada a sua intenção de recorrer pelosistema no seguinte sen do: “Mo vo Intenção: Proposta em desacordo com a IN05/2017, como o serviço é con nuo com dedicação exclusiva de mão de obra deveriaapresentar planilha de custos e formação de preços do pessoal que será alocado naexecução contratual; CRC do SICAF apresentado venceu em 10/01/2020, não possuíaCRF do Fgts válido no dia 13/01/2020 data do pregão, obteve ele no dia 14/01/2020;não apresentou cópia do contrato ref. o atestado que possui cer dão de acervotécnico.”Conforme se demonstrará a seguir, a licitante AEROMOT deve ser inabilitada noPregão Eletrônico em epígrafe, devendo ser convocada a próxima colocada,conforme se demonstrará a seguir.

3. DAS RAZÕES DE INABILITAÇÃO DA AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A3.1. Da não comprovação da prova de regularidade rela va ao Fundo de Garan a deTempo de Serviço (FGTS)Para fins de habilitação em procedimento licitatório, a Lei Federal n.º 8.666/93 exigeem seu ar go 29 a apresentação dos seguintes documentos rela vos à regularidadefiscal:

Art. 29. A documentação rela va à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral deContribuintes (CGC);II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,rela vo ao domicílio ou sede do licitante, per nente ao seu ramo de a vidade ecompatível com o objeto contratual;III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal dodomicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;IV - prova de regularidade rela va à Seguridade Social e ao Fundo de Garan a porTempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dosencargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Jus ça do Trabalho,mediante a apresentação de cer dão nega va, nos termos do Título VII-A daConsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o demaio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) (Grifou-se)

Pressupõem-se por regularidade fiscal a inexistência de débitos perante as FazendasPúblicas, bem como a ausência de restrições junto aos órgãos responsáveis peloscadastros de contribuintes. A prova de regularidade é feita pela demonstração dequitação das obrigações fiscais imputadas à licitante.A Cons tuição Federal em seu art. 195, § 3º prevê: “§ 3º A pessoa jurídica em débitocom o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratarcom o Poder Público nem dele receber bene cios ou incen vos fiscais oucreditícios.”Sobre a regularidade fiscal Marçal Justen Filho ensina:

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Pode (deve) exigir-se do licitante comprovação de regularidade fiscal a nente aoexercício da a vidade relacionada com o objeto do contrato que se pretende firmar.Não se trata de comprovar que o sujeito não tem dívidas em face da ‘Fazenda’ (emqualquer nível) ou quanto a qualquer débito possível e imaginável. O que sedemanda é que o par cular, no ramo da a vidade per nente ao objeto licitado,encontre-se em situação fiscal regular. Trata-se de evitar contratação de sujeito quedescumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da a vidade a serexecutada. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 316.)

No que a ne a regularidade fiscal o Edital do Pregão n.º 019/2019 fez as seguintesexigências:9.9. Regularidade fiscal e trabalhista:9.9.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;9.9.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, medianteapresentação de cer dão expedida conjuntamente pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida A va da União (DAU) porelas administrados, inclusive aqueles rela vos à Seguridade Social, nos termos daPortaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasile da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.9.9.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);(...)

Até a data e horário da sessão do Pregão Eletrônico n.º 019/2019, realizada no dia13.01.2020, os licitantes deveriam encaminhar, exclusivamente pelo sistema,concomitante com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com adescrição do objeto ofertado e o preço, quando, então, encerrar-se-áautoma camente a etapa de envio dessa documentação. É o que disciplinaexpressamente o item 5.1 do instrumento convocatório, vejamos:

5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema,concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, propostacom a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidospara abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automa camente aetapa de envio dessa documentação.(...)5.6. Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão re rar ou subs tuir aproposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema;(...)5.8. Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhorclassificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e paraacesso público após o encerramento do envio de lances.

A licitante AEROMOT anexou ao sistema, até a data e horário da sessão, Declaraçãodo SICAF (anexo 04) e Cer dão do FGTS (anexo 05), AMBOS DOCUMENTOS COMVALIDADE ATÉ 10.01.2020, OU SEJA, VALIDADE VENCIDA NA DATA DA LICITAÇÃO(13.01.2020), vejamos respectivamente:SICAF:

Verifica-se que na data da abertura da licitação os documentos apresentados pelaAEROMOT para fins de REGULARIDADE FISCAL, mais especificamente a Cer dão doFGTS ESTAVA COM VALIDADE VENCIDA!Vejamos o que prevê o item 9.2.2 do Edital sobre as comprovações do SICAF: “9.2.2. Édever do licitante atualizar previamente as comprovações constantes do SICAF paraque estejam vigentes na data da abertura da sessão pública, ou encaminhar, emconjunto com a apresentação da proposta, a respec va documentação

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conjunto com a apresentação da proposta, a respec va documentaçãoatualizada.”(Grifou-se)No caso a licitante AEROMOT não atualizou a cer dão do FGTS no SICAF, tampoucoapresentou a certidão atualizada junto com a proposta!A Recorrente realizou pesquisa nos registros do CRF (anexo 06) (site da CaixaEconômica Federal - h ps://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf - clicar em Histórico doEmpregador) e verificou que a AEROMOT regularizou sua situação fiscal apenas em14.01.2020, um dia após a abertura da sessão, confira:

Veja que a oportunização de regularização dos documentos fiscais, é admi da pelaLei Complementar 123/2006 e pelo Edital no item 5.4, apenas para microempresas(ME) e empresas de pequeno porte (EPP): “5.4. As Microempresas e Empresas dePequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que hajaalguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LCnº 123, de 2006.”A AEROMOT não está enquadrada como ME ou EPP, deste modo não pode usufruir detal benefício legal, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e isonomia.Em que pese a AEROMOT, na data da sessão, ter juntado ao sistema certidão inválida,a mesma acabou sendo habilitada, pois, ao que tudo indica a consulta ao SICAF foirealizada em data posterior pelo Pregoeiro, contudo na data da sessão (13.01.2020) alicitante em desacordo com o Edital deixou de comprovar sua REGULARIDADE FISCAL,o que gera sua inabilitação. Esclareça-se que a data de aferição dos documentos dehabilitação deve ser a data de abertura do procedimento licitatório, sob pena de criara situação esdrúxula de que poderá o licitante regularizar a sua documentação diasou até mesmo meses após o envio dos documentos.Cabe trazer a colação jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nosen do de que a regularização posterior da situação da empresa perante os órgãosarrecadadores e fiscalizadores não retroage para validar habilitação indevidamentedeclarada:E M E N T APROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃOPÚBLICA SOB A FORMA DE PREGÃO. CONSÓRCIO LICITANTE. INABILITAÇÃO DEEMPRESA QUE DELE PARTICIPA. CONSEQÜÊNCIA.1. Não se tem por habilitada para par cipar de licitação pública sob a forma depregão empresa que, na data prevista para sua realização, figurava, no “SICAF”, comsituação irregular, perante o INSS e o FGTS, ainda que tenha apresentado aopregoeiro algumas guias de recolhimento das contribuições arrecadadas por aquelasentidades.2. A par cipação de empresa em licitação pública, inclusive sob a forma de pregão,pressupõe, nos termos do art. 29, III e IV, da Lei nº 8.666/93, prova de regularidade desituação junto às en dades arrecadadoras de tributos federais, o que não seconfunde com mera prova da quitação de tais exações.3. A regularização posterior da situação da empresa perante os órgãos arrecadadorese fiscalizadores não retroage para validar habilitação indevidamente declarada.4. Prevendo, entretanto, o edital que a inabilitação de empresa par cipante deconsórcio não prejudica a habilitação deste, remanesce o contrato já assinado,excluída qualquer par cipação da empresa inabilitada na execução do objeto dalicitação, desde que essa exclusão não comprometa a sa sfação dos requisitosmínimos de qualificação técnica e econômico-financeira (Lei nº 8.666/93, art. 33, III).5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 2002.01.00.026479-8/DF -5ª Turma do TRF – 1ª Região – 27/09/2002) (Grifou-se)

No mesmo sen do entendimento do Tribunal de Contas da União, a seguir:“Abstenha-se de exigir cer dão de regularidade e guias de recolhimento desindicato, sejam patronais ou de trabalhadores. Preveja a apresentação dadocumentação rela va à regularidade fiscal junto ao FGTS em estrita observância ao

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disposto no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8.666/1993, ou seja, por meio da exigênciade cer dão válida na data da apresentação da proposta. (Acórdão 951/2007-Plenário)”A habilitação de empresa par cipante que não comprovou sua regularidade fiscal naabertura do procedimento licitatório e mesmo assim foi posteriormente habilitada,viola diretamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório,legalidade e isonomia, na medida em que: i) as demais licitantes na referida dataestavam regulares com o fisco e juntaram a documentação devida; ii) a exigênciaestava expressa no Edital e na legislação e foi cumprida pelas demais concorrentes; eiii) não há previsão legal que autorize o Pregoeiro aceitar a regularização fiscal após oinício da sessão, exceto se a empresa for enquadrada como ME ou EPP, o quedefinitivamente não é o caso.Do exposto, tendo em vista que os documentos juntados pela AEROMOT nãocomprovam sua regularidade perante o FGTS na data de abertura do procedimentolicitatório, em descumprimento aos itens 5.1 c/c 9.22 do Edital, a licitante deve serINABILITADA, sob pena de ofensa aos princípios da vinculação ao instrumentoconvocatório, legalidade e isonomia, nos termos ora expostos.

3.2. Descumprimento do subitem 9.11.3.5 do Edital – Ausência de Cópia do ContratoPara fins da comprovação da capacidade técnica o subitem 9.11.3.5 do Edital exigia aapresentação de cópia do contrato que deu suporte a contratação, veja:9.11.3.5. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovaçãoda legi midade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outrosdocumentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual dacontratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto noitem 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.(Grifou-se)

Em atendimento ao item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017, exigiaexpressamente o Edital que para comprovar a legi midade do atestado o licitantedeveria apresentar, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte àcontratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados osserviços.É importante observar que o único atestado apresentado pela AEROMOT,acompanhado da Cer dão de Acervo Técnico - CAT, foi o emi do pela Uniair TáxiAéreo Ltda., emi do em 14 de dezembro de 2015. Ocorre que, a AEROMOT emdesatendimento a exigência editalícia deixou de apresentar a cópia do contrato quedaria suporte ao atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante.A Pregoeira ao habilitar a AEROMOT e desconsiderar exigência editalícia expressaofende diretamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Na basilar lição de Hely Lopes Meirelles “o edital é a lei interna da licitação e, comotal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu(art. 41)”.Por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previstoexpressamente nos arts. 3º e 51 da Lei 8.666/93, uma vez estabelecidas as condiçõesde par cipação na licitação não pode a Administração deixar de exigir documentosexpressamente previstos no instrumento convocatório.O Tribunal de Contas da União entende:

Princípio da Vinculação ao Instrumento ConvocatórioObriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condiçõesestabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que hajaprevisão no instrumento de convocação. (TCU. Licitações & Contratos: Orientações eJurisprudência do TCU. 4ª ed. Revista, atualizada ampliada, 2010. p. 29.Zele para que não sejam adotados procedimentos que contrariem, direta ouindiretamente, o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, deacordo com os arts. 3º e 41 da Lei no 8.666/1993. (Acórdão 2387/2007 Plenário.)Observe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com as

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Observe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com asdisposições exaradas especialmente no art. 3º da Lei 8.666/1993. (Acórdão 330/2010Segunda Câmara.)

Diante do exposto, patente a inabilitação da licitante AEROMOT que não comprovoua legi midade do atestado apresentado, em descumprimento ao subitem 9.11.3.5 doEdital.

4. DO PEDIDODiante do exposto, requer seja provido o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, parafins de inabilitar a AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A, devendo ser convocadaa próxima colocada, tendo em vista:a) A ausência de comprovação de regularidade fiscal (Cer dão FGTS) na data daabertura da licitação, em descumprimento aos itens 5.1 c/c 9.2.2 do Edital.b) Descumprimento do subitem 9.11.3.5 do Edital – Ausência de Cópia do Contrato;

Nestes termos, pede deferimento.De Curitiba para Brasília/DF, 22 de janeiro de 2020._______________________HELISUL TÁXI AÉREO LTDA.Edgar Nunes

ANEXOS

02 – 34ª ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADA03 - PROCURAÇÃO04 - SICAF AEROMOT05 - CERTIDÃO FGTS AEROMOT06 - HISTÓRICO DO EMPREGADOR AEROMOT – CRF EMITIDOS

Prezado Senhor Pregoeiro

Após inserirmos no sistema o Recurso no formato word contra a habilitação daempresa Aeromot, tomamos a liberdade de enviar via [email protected] o mesmo no formato PDF, haja visto que algunscaracteres podem não aparecer no sistema. Desta forma ele poderá serdisponibilizado no formato real para vossa senhoria e para as demais empresas.

A empresa HELISUL, recorrente, alega que a recorrida, AEROMOT, não deveria tersido habilitada, quanto aos aspectos fiscais e técnico.

HELIWORKS MANUTENÇÃO, REPARO E OVERHAUL LTDA (10796041):

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇAPÚBLICA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2019PROCESSO N° 08106.008059/2017-26

A HELIWORKS MANUTENÇÃO REPARO E OVERHAUL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº.31.845.160/0001-65, sediada na Rua Alfonso Giannico, nº 655, Hangar 04,Guara nguetá/SP, CEP 12515-160, por intermédio de seu representante legal queesta subscreve, na qualidade de par cipante no Pregão Eletrônico em epígrafe, vem,tempes vamente, com fundamento no inciso XVIII do art. 4º, da Lei 10.520/2002,interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

em face da decisão administra va que rejeitou a proposta da empresa licitante

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HELIWORKS MANUTENÇÃO, REPARO E OVERHAUL LTDA. (HELIWORKS) no PregãoEletrônico n.º 19/2019, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA TEMPESTIVIDADE:

A HELIWORKS, ora Recorrente, em 17 de janeiro de 2020, após retomada a sessão dalicitação do Pregão Eletrônico n.º 19/2019, iniciado em 13.01.2020, manifestou suaimediata e mo vada intenção de recorrer da decisão que rejeitou sua proposta, nostermos do inc. XVIII do art. 4º da Lei Federal n.º 10.520/02 e subitem 11.1 do Edital.Além disso, o prazo de 3 (três) dias úteis para a interposição das razões do recursoiniciou-se em 20.01.2020 (segunda-feira) e esgota-se em 22.01.2020 (quarta-feira).Destarte, a presente pe ção é perfeitamente tempes va, uma vez que está sendoprotocolada dentro do prazo.

I- DOS FATOS:

No dia 13 de janeiro de 2020, A HELIWORKS MANUTENÇÃO REPARO E OVERHAULLTDA, ora RECORRENTE, par cipou do Pregão Eletrônico nº. 19/2019, cujo objeto,conforme descrito no Termo de Referência, é a “contratação de serviços demanutenção preven va e corre va, apoio técnico operacional, serviçosespecialíssimos, manutenção não programada, locação e fornecimento de peças ecomponentes aeronáu cos, materiais e insumos necessários para a aeronave AS 350B2 Matricula PR-MJZ, fabricada pela Air Bus Helicópteros, com vistas a atender àsnecessidades da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da SecretariaNacional de Segurança Pública”, e foi classificada em 2º (segundo) lugar no tocante aproposta mais vantajosa à Secretaria Nacional de Segurança Pública.Após a acertada desclassificação da empresa HELISTAR, a RECORRENTE, classificadaem 2º (segundo) lugar no tocante a proposta mais vantajosa, foi convocada.Ocorre que, apesar da RECORRENTE preencher todos os requisitos necessários aoatendimento da demanda, teve sua proposta rejeitada, tão somente, pela ausênciade apresentação da Cer dão de Acervo Técnico (CAT), dando razão ao presenterecurso. Válido já consignar que, enfim, a referida cer dão foi emi da pelo CREA em21/01/2020.

II- DOS FUNDAMENTOS:

O procedimento licitatório vem sendo executado na forma imprescindível para acontratação com a Administração Pública, respeitados, rigorosamente, os princípiosbásicos da Legalidade, Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade,da Probidade Administra va, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, doJulgamento Obje vo e de todos os outros relacionados. Ocorre que, apesar daproposta oferecida pela RECORRENTE atender plenamente a demanda da SecretariaNacional de Segurança Pública, esta foi rejeitada.

Em que pese a Cer dão de Acervo Técnico (CAT) ser uma das exigências do edital,sabidamente, a CAT nada mais é do que um instrumento declaratório, cons tuídopelo Atestado de Capacidade Técnica juntamente com a Anotação deResponsabilidade Técnica (ART).Tendo em vista que a HELIWORKS já possuía o Atestado de Capacidade e que este foidevidamente apresentado, assim como a Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) do CREA, não havia mo vo para tanto apego ao formalismo exagerado deexigência da CAT.A exigência da ART somado a CAT manifesta um não entendimento adequado, umavez que, a apresentação de qualquer delas já era, por si só, suficiente.Válido lembrar que, a RECORRENTE após ser devidamente habilitada no pregão12/2019, encontrou impedimento pelo mesmo mo vo, qual seja a ausência deapresentação da CAT. Isso ocorreu em razão de um recurso interposto por outra

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apresentação da CAT. Isso ocorreu em razão de um recurso interposto por outraempresa licitante concorrente, pois caso contrário já teria sido declarada vencedora.No entanto, conforme comprovado através do protocolo anexado ao sistemaCompras.net, a CAT foi requerida pela RECORRENTE há mais de um mês do início dopresente pregão e estava, simplesmente, na iminência de sua emissão pelo CREA;tanto é assim que, foi emi da em 21/01/2020, ou seja, 5 dias corridos (ou 2 diasúteis) após a rejeição da proposta da HELIWORKS por esse motivo.As ações corre vas foram tomadas para atender a demanda, nos moldes da decisãoanterior da Sra. Pregoeira (Pregão 12/2019). Porém, o prazo do CREA para emissão detal documento ainda estava em aberto e, isto poderia (e ainda pode) ter sido,inclusive, objeto de diligência pela Comissão Licitante.No que diz respeito a possibilidade da Comissão Licitante realizar diligências notocante a averiguação da CAT e sua emissão, esta encontra respaldo no art. 43, §3º daLei Geral de Licitações -Lei 8.666/93, o qual aduz ser faculdade da Comissão ouAutoridade superior a possibilidade de realizar diligências com a finalidade deesclarecer ou complementar a instrução do processo, EM QUALQUER FASE DALICITAÇÃO, conforme se vê:

“Art. 43, § 3o É FACULTADA À COMISSÃO OU AUTORIDADE SUPERIOR, EM QUALQUERFASE DA LICITAÇÃO, A PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA DESTINADA A ESCLARECER OU ACOMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, vedada a inclusão posterior dedocumento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifou-se) ”.

A interpretação do mencionado ditame legal, é no sen do de que havendo algumafalha usual, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação, bem como nosdocumentos da proposta, existe um poder-dever de competência do pregoeiro deexecutar a diligência, ultrapassando o axioma do formalismo imoderado evalorizando a razoabilidade e a demanda pela eficiência, o engrandecimento dacompetitividade e a PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO.

Nesse sen do, válida as reproduções dos brilhantes entendimentos, em acórdãosproferidos pelo Plenário, do Tribunal de Contas da União, que corroboram talinterpretação:

“É IRREGULAR A INABILITAÇÃO DE LICITANTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DEINFORMAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL, QUANDO A DOCUMENTAÇÃO ENTREGUECONTIVER DE MANEIRA IMPLÍCITA O ELEMENTO SUPOSTAMENTE FALTANTE E AADMINISTRAÇÃO NÃO REALIZAR A DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 43, § 3º, DA LEI8.666/93, POR REPRESENTAR FORMALISMO EXAGERADO, COM PREJUÍZO ÀCOMPETITIVIDADE DO CERTAME” (Acórdão TCU nº 1.795/2015-Plenário).“É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação depouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43da Lei nº 8.666/1993” (Acórdão TCU nº 3.615/2013-Plenário).“AO CONSTATAR INCERTEZAS SOBRE O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS OUEDITALÍCIAS, ESPECIALMENTE DÚVIDAS QUE ENVOLVAM CRITÉRIOS E ATESTADOS QUEOBJETIVAM COMPROVAR A HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS EM DISPUTA, ORESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO CERTAME DEVE PROMOVER DILIGÊNCIAS paraaclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para atomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993)” (Acórdão TCUnº 3.418/2014-Plenário).

É de fácil percepção a inteligência do entendimento no Acórdão do TCU nº1.795/2015-Plenário, o qual é claro em ASSEGURAR QUE É IRREGULAR A INABILITAÇÃODE LICITANTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL,quando a DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE CONTIVER DE MANEIRA IMPLÍCITA OELEMENTO SUPOSTAMENTE FALTANTE e a Administração não realizar a diligência, por

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constituir um formalismo imoderado.Ora, I. Pregoeiro, veja que esse entendimento reproduz integralmente o caso emtela, ou seja, a ausência de informação exigida pelo edital se enquadra como aexigência da CAT e o teor desta poderia ser plenamente sanado pela documentaçãoque já havia sido entregue, uma vez que a ART e o atestado de capacidade técnicasão exatamente as informações reproduzidas na CAT.

Vê se assim que, a insistência na apresentação da CAT configurou um formalismoexagerado e, consequentemente, está causando prejuízo a compe vidade e aoerário; o que não deve ser admitido no certame.

Outrossim, conforme se depreende do Acórdão do Plenário do TCU nº 2.459/2013, aexecução de diligência que tem por finalidade esclarecer ou complementar ainstrução do certame licitatório independia de previsão no edital, pois decorre dosprincípios que norteiam a Administração Pública, bem como da previsão legal da Lei8.666/93.

Além disso, mais especificamente à modalidade pregão em sua forma eletrônica, o§3º do art. 26, do Decreto Federal nº. 5.450/2005, é claro em assegurar que opregoeiro, tanto em sede de julgamento da habilitação quanto das propostas,poderia sanar erros ou falhas que não transmutem a substância das propostas, dosdocumentos e sua validade jurídica:

Art. 26, § 3º NO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO E DAS PROPOSTAS, O PREGOEIROPODERÁ SANAR ERROS OU FALHAS QUE NÃO ALTEREM A SUBSTÂNCIA DASPROPOSTAS, DOS DOCUMENTOS E SUA VALIDADE JURÍDICA, mediante despachofundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade eeficácia para fins de habilitação e classificação (grifo nosso).Em outras palavras, é possível inferir que, o intuito das diligências era de esclarecerdúvidas, obter informações complementares e sanear falhas, desde que, tal falhanão consis sse em vício essencial e, no caso em tela, tratava-se de uma meraconfirmação de documentos já apresentados, qual seja, uma cer dão que declaraexatamente o que já contém nesses documentos.Válido aqui ressaltar, I. Pregoeiro, que para a obtenção da CAT fazia se necessárioque a empresa fosse registrada no CREA, realizasse o serviço, pagasse a taxa da ARTe, após a conclusão do serviço, solicitasse um atestado de capacidade junto aocliente e; somente após, de posse da ART e do atestado de capacidade solicitasse aCAT. Como visto, a empresa HELIWORKS já havia atendido plenamente todo oprocedimento, ou seja, não havia mo vo sólido a desclassificá-la pela demora naemissão de uma mera cer dão que, cer fica, o que já constava na ART e no atestadode capacidade.Portanto, considerando que o obje vo maior a ser perseguido no procedimentolicitatório é a obtenção do interesse público conjuntamente com a observância doprincípio da isonomia e igualdade de tratamento e condições entre os par cipantes,não haveria qualquer irregularidade na realização de diligência e, posterior,habilitação da RECORRENTE.Vê-se assim, Sr. Pregoeiro, que a atual situação é bem diferente da anterior (pregão12/2019).Dessa forma, não é plausível que a HELIWORKS seja man da desclassificada docertame por uma formalidade que fugia de seu alcance e que dependia unicamentede um Conselho Federal. Além disso, como já dito, a Cer dão de Acervo Técnicoapenas cer fica o que já era de conhecimento de todos, ou seja, que conformecomprovado pela ART e pelo atestado de capacidade a RECORRENTE realizou aprestação de serviço necessária para a habilitação no certame.Importante trazer à tona que, a ins tuição CREA não é competente para aregulamentação da a vidade de manutenção aérea no Brasil, cabendo à ANAC(Agência Nacional de Aviação Civil) esta competência.

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(Agência Nacional de Aviação Civil) esta competência.A ANAC é a responsável por abrir e fechar oficinas, regulamentar e supervisionar aqualidade dos serviços de manutenção aeronáu cos prestados, ao passo que, nadadisso é incumbido ao CREA!!!!Portanto, além da falta de previsibilidade legal e, por se tratar de serviço demanutenção aeronáu ca, muito mais per nente o parecer e documentos emi dospelas autoridades aeronáu cas. Vê-se assim que, a exigência do Cer ficado deOrganização de Manutenção (COM) e das Especificações Opera vas (OEs), emi dospela ANAC, são documentos muito mais consistentes à comprovação técnica, razãopela qual os dois documentos foram apresentados pela HELIWORKS nesse certame.Importante, também, observarmos que a documentação das empresas que seclassificaram em primeiro e terceiro lugar na classificação por lance deste certame,apresentaram vários atestados de capacidade técnica, no entanto, poucos tem achancela do CREA.Ademais, válido frisar que, a prática de exigir a certidão do CREA para atestar serviçosde manutenção aeronáu ca já não é mais usual e, inclusive, não tem sido aplicadaem editais com obje vos semelhantes ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2019 -PROCESSO N° 08106.008059/2017-26. Exemplo disso, foi o recente edital do CORPODE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, que licitou o apoio técnicooperacional de uma aeronave com as mesmas caracterís cas técnicas, qual seja, umHelicóptero AS350 B2. Conforme é possível ser constatado abaixo, não se vislumbraqualquer menção a instituição CREA. Vejamos:CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DEADMINISTRAÇÃO LOGÍSTICA E FINANCEIRA DIRETORIA DE CONTRATAÇÕES EAQUISIÇÕESPREGÃO ELETRÔNICO Nº 62/2019PROCESSO N° 00053-00071037/2019-70EDITAL7.2.1. As licitantes devidamente cadastradas no SICAF deverão encaminhar osseguintes documentos:III – Comprovação de ap dão no desempenho de a vidade per nente compa velem caracterís cas com o objeto desta licitação, por intermédio da apresentação deAtestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direitopúblico ou privado; considerando-se compa vel, a comprovação de execuçãoanterior de serviços de manutenção aeronáutica.

É de fácil percepção que a insistência na apresentação da CAT configurou umformalismo exagerado neste Procedimento Licitatório, o que desvirtua a finalidadedo interesse público, ou seja, que se apega a forma e descarta a essência do que aAdministração realmente necessita e busca.Com base nos documentos apresentados, já havia a presença de um juízo de verdadereal em prejuízo do pensamento dogmático, de acordo com o qual o que importa é seo licitante preenchia ou não os requisitos necessários à realização da demanda e,como já visto, a RECORRENTE atendia e isso foi comprovado pela ART do CREA e peloatestado de capacidade técnica; tudo o que foi declarado pelo CREA, também, naCAT.Vale lembrar, ainda, que o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas possuem oentendimento de que o certame licitatório não deve ser marcado por um formalismoimoderado.Importante ressaltar que, a chancela do CREA não pode estar acima da declaração daIns tuição Pública que recebeu o serviço, pois é exatamente esta declaração que dácredibilidade ao serviço prestado e que junto da ART do CREA, formam a única fontede embasamento ao CREA para a emissão da Cer dão de Acervo Técnico. Issoporquê, não há qualquer fiscalização por parte do CREA nesses serviços; ou seja, aCAT é instrumento meramente declaratório.Prova disso, pode ser encontrada na própria CAT, no campo denominado“informações complementares”, o qual, claramente, aduz sobre o teor da cer dão:

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“ATIVIDADES E QUANTIDADES EXECUTADAS CONFORME ATESTADO VINCULADO ÀPRESENTE CERTIDÃO” – “O ATESTADO ESTÁ VINCULADO APENAS PARA ATIVIDADESTÉCNICAS CONSTANTES DA ART, DESENVOLVIDAS DE ACORDO COM AS ATRIBUIÇÕESDO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA AERONÁUTICA”.Por fim, diante de todo exposto E TENDO EM VISTA QUE A CAT JÁ FOI EXPEDIDA EM21/01/2020, espera-se a anulação da decisão que rejeitou a proposta da empresaHELIWORKS e consigna-se que a falta de entendimento dos fatos acima detalhadosresultará na oneração do bolso do contribuinte em valores próximos de R$ 58.751,44,uma vez que esta é a diferença entre a proposta da empresa HELIWORKS e a empresaAeromot, declarada habilitada no certame.

III- DO PEDIDO

Diante de todos os fundamentos acima delineados, a Recorrente REQUER a anulaçãoda decisão que resultou na recusa da proposta da empresa HELIWORKS,desclassificando-a.

Requer ainda, seja retomada a fase de habilitação, a fim de que, posteriormente, aempresa HELIWORKS seja declarada como habilitada no Pregão nº. 19/2019, comomedida de inteira justiça.

Porém, caso não ocorra o atendimento dos pedidos acima descritos, REQUER, PORFIM, que este recurso seja enviado à autoridade superior, em conformidade com o §4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93.

Guaratinguetá, 22 de janeiro de 2020.

HELIWORKS MANUTENÇÃO REPARO E OVERHAUL LTDAGUILHERME CÉSAR DE ASSIS MEDEIROSREPRESENTANTE LEGAL

A empresa HELIWORKS alega que o pedido de Cer dão de Acervo Técnico (CAT) e afalta do documento pelo recorrente, mo vo pelo qual foi desclassificado, éexagerado.

CONTRARRAZÕES DA EMPRESA RECORRIDA

A empresa recorrida apresentou as seguintes contrarrazões:

AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A.:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕESMINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICADIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO T, ED. SEDE, SALA 508A, - BAIRRO ZONA CÍVICOADMINISTRATIVA,BRASÍLIA/DF, CEP 70064-900TELEFONE: (61) 2025-9513/3501WWW.JUSTICA.GOV.BR

Ref.: (1) Pregão Eletrônico Nº 19/2019(2) Processo Administrativo N.° 08106.008059/2017-26(3) Recurso Administrativo Empresa HELISUL TÁXI AÉREO LTDA (“HELISUL”)

RECURSO ADMINISTRATIVO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2019

A AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. (“AEROMOT”, ora impugnante oucontrarrazoante), com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul,na Avenida Sertório, nº 1988, Bairro São João, CEP 91020-000, inscrita no CNPJ/MF sob

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o nº 92.833.110/0001-52, representada neste instrumento na forma do seu EstatutoSocial, na qualidade Presidente, o Sr. Guilherme Roberto da Cunha, portador doCadastro Geral de Pessoa Física (CPF) sob o n° 058.709.636-56 e Registro Geral(RG/SSP-RS) n° 7131437985, estando legalmente habilitado a representar aAEROMOT, vem, tempes vamente, por meio desta, com fundamento no art. 109, §3º da Lei nº. 8.666/1993, apresentar a seguinte IMPUGNAÇÃO AO RECURSOADMINISTRATIVO interposto pelo Empresa HELISUL TÁXI AÉREO LTDA. – “HELISUL”,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.543.611/0001-85,ou, simplesmente, recorrente.

A empresa IMPUGNANTE confia na lisura, na isonomia e na imparcialidade serpra cada no julgamento em questão, buscando pela proposta mais vantajosa paraesta digníssima Administração, observadas as diretrizes, as regras e as vedaçõesespecíficas constantes do edital correspondente.I – DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃOPreliminarmente, cumpre mencionar que o Recurso Administra vo (Recurso) –objeto destas contrarrazões – foi interposto em 22/01/2020 (termo a quo).Considerado, portanto, o prazo de 3 (três) dias úteis, conforme registro na Ata doPregão, para contrarrazoar, o prazo final de apresentação desta Impugnação é27/01/2020 (termo ad quem).Ante o exposto, requer o recebimento da presente Impugnação ao Recurso paratodos os fins de direito, com vistas a atender aos princípios licitatórios, com especialdestaque para o contraditório, para a vinculação do instrumento convocatório e,ademais, para a legalidade dos atos administrativos.

II – CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO

Com fundamento no art. 109, § 3º da Lei nº 8.666/1993, a Impugnante detalha, nasseguintes contrarrazões e elementos fá cos e jurídicos, argumentação sólida emfranca oposição ao mérito do pedido de inabilitação administra va formulado pelaEMPRESA “HELISUL”.

II.A – OBJETO DO RECURSO ORA IMPUGNADO

O certame foi realizado na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do poMENOR PREÇO, pelo PROCESSO nº 08106.008059/2017-26 que tem por objeto aescolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de manutençãopreven va e corre va, apoio técnico operacional, serviços especialíssimos,manutenção não programada, locação e fornecimento de peças e componentesaeronáu cos, materiais e insumos necessários para a aeronave AS 350 B2 MatriculaPR-MJZ, fabricada pela Air Bus Helicópteos, com vistas a atender às necessidades daDiretoria da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de SegurançaPública, conforme condições, quan dades e exigências estabelecidas neste Edital eseus anexos.

Na sessão pública o lance, referente ao Grupo, foi da par cipante AEROMOT –AERONAVES E MOTORES S.A com os valores por item: item 1 melhor lance de R$588.000,00, item 2 de R$ 647.222,60, e item 3 no valor de R$ 50.000,00 (itens nãodisputados), item 4 com valor negociado de R$ 97.541,44 e taxa de Administração de13,9900%. Valor Global: AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A, pelo melhor lanceglobal de R$ 1.382.764,04 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos esessenta e quatro reais e quatro centavos).

Por ocasião da aceitabilidade da proposta e da habilitação da licitante AEROMOT, aempresa HELISUL buscou mo var intenção de recurso alegando que a aceitação daproposta da AEROMOT estaria em desacordo com o previsto no Edital e que ahabilitação da empresa teria descumprido todas as exigências do Edital e do

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habilitação da empresa teria descumprido todas as exigências do Edital e dorespective TR.

Ao invocar como pretenso fundamento jurídico o art. 41 da Lei 8.666/1993, arecorrente apresentou as seguintes conjecturas (com indicação de algunsdispositivos editalícios):Alegação “a”) CRC do SICAF, alegadamente, vencido;Alegação “b”) Do suposto descumprimento ao subitem 8.9.1.4 do Edital, em razão dealegada ausência de apresentação de cópia do contrato que deu origem ao atestado,

II.B – DO ALEGADO VENCIMENTO DO CRC DO SICAF

A respeito da PRIMEIRA ALEGAÇÃO da recorrente (Alegação “a”), onde a mesmaafirma a não comprovação da prova de regularidade rela va ao Fundo de Garan a deTempo de Serviço (FGTS), informamos que, conforme ar go 29 da Lei Federal n.º8.666/93, a apresentação dos seguintes documentos rela vos à regularidade fiscalsão exigíveis:

Art. 29. A documentação rela va à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)(...) - ...IV - prova de regularidade rela va à Seguridade Social e ao Fundo de Garan a porTempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dosencargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(...)Confome apresentado pela recorrente, a Cons tuição Federal em seu art. 195, § 3ºprevê:“§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, comoestabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receberbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Sobre a regularidade fiscal, Marçal Justen Filho ensina:

Pode (deve) exigir-se do licitante comprovação de regularidade fiscal a nente aoexercício da a vidade relacionada com o objeto do contrato que se pretende firmar.Não se trata de comprovar que o sujeito não tem dívidas em face da ‘Fazenda’ (emqualquer nível) ou quanto a qualquer débito possível e imaginável. O que sedemanda é que o par cular, no ramo da a vidade per nente ao objeto licitado,encontre-se em situação fiscal regular. Trata-se de evitar contratação de sujeito quedescumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da a vidade a serexecutada. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 316.).

Decorrente de atendimento à legislação vigente, a contrarrazoante AEROMOTanexou ao sistema, em momento anterior à data e horário da sessão, além de suaproposta comercial inicial, a documentação requerida de habilitação. Neste bojo, foiapresentado para fins de REGULARIDADE FISCAL, prova de regularidade com o Fundode Garan a do Tempo de Serviço (FGTS) em atendimento ao item 9.9.3 do edital,com data de validade vigente até a data de 10/01/2020 e, como consequência, CRC doSICAF vencido.

Ocorre que, conforme documentos anexos às presentes Contrarrazões, a renovaçãoda regularização da emissão da Cer dão e do registro junto ao SICAF, emboraoportunamente providenciada, somente ficou disponível em até 02(dois) dias úteis:(...)“O CRF somente ficará disponível após o processamento do recolhimento, o queocorre em até 2 dias úteis se feito na Caixa ou em até 5 dias úteis se feito em outo

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banco”.

A regularização financeira da cer dão (pagamento) deu-se na data de 08/01/2020 –quarta feira, confome comprovante de pagamento anexo efe vada junto a CaixaEconômica Federal, o que acarretaria a emissão da respec va cer dão deregularidade dentro do prazo acima descrito, portanto antes (ainda) da aberturacertame licitatório.

Sobre tal fato, insta informar que tal documentação de regularidade não foiexpedida em decorrência de erro no sistema de arrecadação e emissão deregularização da CEF, na qual constavam diferenças apresentadas de débitos paracom o FGTS apurados em recolhimentos efetuados fora do prazo ou a menor, qualgerou erroneamente a Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE em anexo.Este fato somente foi constatado no dia 13/01/2020, o que obrigou uma intervençãopresencial junto ao operador do FGTS na cidade de Porto Alegre, momento em quefoi informado de que o valor recolhido na GRDE encaminhada será objeto de extornopor parte do agente financeiro (CEF), pois foi constatado que estes valores já haviamsido recolhidos em pagamentos anteriores, mas não creditados pelo sistema.

Ressaltamos que a empresa apresentou a documentação de habilitação e propostana data de 10/01/2020, confiando na emissão da respec va regularidade fiscal namesma data, havendo, portanto, tempo hábil para alterar a documentação dehabilitação, antes da abertura do certame. Por mo vo alheio a nossa vontade, issonão ocorreu, apesar de a empresa ter liquidado os valores pactuados junto a CEFtempes vamente. Neste caso, aguardando somente a emissão da respec va, edisponibilização por parte da CEF, a respeito de nossa regularidade (a qual já havia,inclusive, sido oportunamente comprovada).

II-C – DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO SUBITEM 9.11.3.5 DO EDITAL (SUPOSTAAUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO)Iniciamos nossas Contrarrazões transcrevendo, a seguir, o subitem 9.11.3 do Editalem questão, que traz a exigência de que as empresas comprovem sua capacidadepara execução do objeto descrito no Edital, conforme abaixo descrito através deAtestados que comprovem a execução de objeto “compa vel” com o objetodefinido:

9.11.3. Comprovação de ap dão para a prestação dos serviços em caracterís cas,quan dades e prazos compa veis com o objeto desta licitação, ou com o itemper nente, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoasjurídicas de direito público ou privado.

Neste mesmo sentido, o edital descreve no seu item 9.11.3.5:

(...)9.11.3.5. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovaçãoda legi midade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outrosdocumentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual dacontratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto noitem 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.

Na mesma linha, a Lei no 8.666/1993, em seu art. 30, § 4º, a seguir transcrito, definecomo “limitação” à comprovação de Qualificação Técnica, “quando for o caso”, aapresentação de Atestados que comprovem essa qualificação.

Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:. . .§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de ap dão, quando for

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§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de ap dão, quando foro caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direitopúblico ou privado.

Pois bem, a contrarrazoante apresentou 05 (cinco) Atestados de Capacidade Técnica,sendo um deles emi do pelo próprio orgão licitante, a SENASP/MJ, quando daexecução do Contrato Nº 66/2016 CCGA/ CGLOG SENASP/DEAPSEG/SENASP, masdurante o certame, entretanto:(...)“Em atendimento ao item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017, exigiaexpressamente o Edital que para comprovar a legi midade do atestado o licitantedeveria apresentar, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte àcontratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados osserviços.É importante observar que o único atestado apresentado pela AEROMOT,acompanhado da Cer dão de Acervo Técnico - CAT, foi o emi do pela Uniair TáxiAéreo Ltda., emi do em 14 de dezembro de 2015. Ocorre que, a AEROMOT emdesatendimento a exigência editalícia deixou de apresentar a cópia do contrato quedaria suporte ao atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante.A Pregoeira ao habilitar a AEROMOT e desconsiderar exigência editalícia expressaofende diretamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.”

Conforme descrito acima, oriundo do recurso da recorrente, observamos que amesma se nega a reconhecer a fé púbica de informações prestadas pelo agentepúblico, responsável pela assinatura dos documentos, em patente violação ao quedispõe o Inciso II do art. 19 da Constituição da República.

Mas não é só!Os atestados apensos a documentação de habilitação comprovam não só acapacidade técnica da empresa, como também a capacitação operacional desta,inclusive na realização de serviços idênticos e/ou superiores ao objeto do certame.

Tal fato corrobora e atesta a capacidade técnica da empresa, uma vez que o Contrato090/2015 junto ao CIOPAER/Acre está vigente até a presente data.

Neste diapasão, entendemos que o item 23.6 do edital do certame, indica apossibilidade de diligências junto às empreses licitantes, obje vando sanar erros oufalhas, conforme item abaixo descrito (grifo nosso):23.6. No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar errosou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e suavalidade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível atodos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

É comum a discussão sobre a extensão do poder de diligência no âmbito deprocedimentos licitatórios.A promoção de diligência é realizada sempre que a comissão julgadora, ouautoridade competente em presidir o certame, se esbarra com alguma dúvida, sendomecanismo necessário para afastar imprecisões e confirmação de dados con dos nasdocumentações apresentadas pelos par cipantes do processo licitatório, e encontra-se disciplinada no artigo 43, §3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993.Comumente ques ona-se a possibilidade de juntar documentos durante a realizaçãode diligência, tal altercação decorre de uma interpretação equivocada do textolegislativo, isto porque o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993 preconiza que:“§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, apromoção de diligência des nada a esclarecer ou a complementar a instrução doprocesso, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveriaconstar originariamente da proposta.” (Destacamos)

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Deste modo a correta interpretação é de que a vedação para inclusão de documentosrestringe-se somente a inclusão de documentos que deveriam ser entreguesinicialmente, por conseguinte admi ndo a inclusão de qualquer outro documentoque sirva como complemento necessário a elucidação de obscuridades, dúvidas ou,até mesmo, veracidade dos documentos já apresentados. Exemplo pico é o caso dainclusão de notas fiscais ou contratos que visam esclarecer a quan dade fornecidade determinado material, quando o atestado de capacidade técnica é omisso, oudúbio, em relação a quantidade fornecida.A menção aos documentos comprovadores da legi midade dos atestados restringe-se ao dever de "disponibilizar". O ato de tornar algo disponível refere-se apermanecer à disposição de algo ou alguém, em prontidão para servir, em posição deser usado.Não havendo determinação direta de que a licitante deve apresentar, entregar ouenviar os documentos em questão, não é exigível tomar interpretações implícitascomo regra – ainda mais quando busquem acarretar, de modo automá co, prejuízodireto aos administrados. Deste modo, não havia a obrigação de que a licitanteapresentasse na habilitação os contratos a que se referem os Atestados, sendo aobrigação expressa apenas a da apresentação dos Atestados.Desta forma, o entendimento é que a licitante deve possuir os comprovantes delegi midade dos atestados solicitados e que os tenha à disposição, não podendonegar a disponibilidade dos comprovantes a qualquer momento quando solicitados.A licitante em questão apresentou diversos Atestados de Capacidade Técnica,notadamente emi dos por órgãos públicos, sendo que um destes (Ministério daJus ça/SENASP) possui auten cidade comprovável por meio de sistemainformatizado.Não há, portanto, mo vos que suscitem dúvidas quanto a legi midade dosAtestados por parte desta área, observando inclusive que os contratos dos órgãospúblicos gozam de publicidade e de fé pública.Observando vasta jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) no sen do deque a "exigência, para fins de qualificação técnica, de que os atestados decapacidade técnica fossem apresentados juntamente com os contratoscorrespondentes, entre outros documentos, u lizando a regra como condição parahabilitação de licitante, em vez da realização de diligência para sanear eventuaisdúvidas rela vas à veracidade dos atestados apresentados" é ilegal (Acórdão deRelação TCU 12754/2019 - 1ª Câmara), e conforme se verifica nos Acórdãos do TCU(Acórdão de Relação TCU 12754/2019 - 1ª Câmara; 1224/2015 - Plenário; 1.564/2015 -Plenário; 5.686/2017-1ª Câmara; entre outros). Bem como considerando que osendereços dos órgãos públicos são de conhecimento público, não sendo adequada ainabilitação de licitante mo vada por excessiva formalidade quanto a exigência deapresentação de endereços de órgãos públicos emitentes dos Atestados,esta área técnica considera os Atestados de Capacidade Técnica válidos eimprocedente o argumento da requerente."

Nas palavras de Ivo Ferreira de Oliveira, que elucida com a clareza que lhe é peculiar,a diligência visa:“(…) oferecer meios para que a Comissão de Licitação ou a Autoridade Superior possapromover inquirições, vistorias, exames per nentes a questões que eventualmentesurjam e até autorizar a juntada de documentos, permi ndo à Comissão ou àAutoridade julgar corretamente o certame, graças aos esclarecimentos que adiligência lhe propiciou, mas sem perder de vista os princípios cons tucionais elegais que norteiam o processo licitatório.” (Ivo Ferreira de Oliveira, Diligências nasLicitações Públicas, Curitiba, JM Editora, 2001, p. 24.)Outro ponto polêmico na redação do dispositivo em xeque diz respeito a “faculdade”da Administração realizar em diligência. Não há discricionariedade da Administraçãooptar ou não na realização de diligência, sempre que houver dúvidas sobre algumainformação a diligência torna-se obrigatória. Com brilhan smo e clareza, MarçalJusten Filho leciona:

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Justen Filho leciona:“A realização da diligência não é uma simples “faculdade” da Administração, a serexercitada segundo juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dosinteresses envolvidos conduz à configuração da diligência como um poder-dever daautoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia sobre fatos relevantes para adecisão, reputando-se insuficiente a documentação apresentada, é dever daautoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos. Sea dúvida for sanável por meio de diligência será obrigatória a sua realização.”(MarçalJusten Filho, Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administra vos, 16ª ed,Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, pág. 804.)Destarte, a diligência não está condicionada a autorização prévia no instrumentoconvocatório ou ao pleito do par cular, em verdade deve ser realizada de o ciovisando salvaguardar a Supremacia do Interesse Público, todavia, nada impede quena omissão deste haja provocação do interessado para sua realização e quandosuscitada será obrigatória, excetuada a decisão mo vada e sa sfatória que jus fiquea nega va. Isto porque, é inques onável, a realização da diligência depende deautorização da autoridade competente, ocorre que a nega va deve estar reves dade justificativa que demonstre a ausência de sua realização.Para Marçal Justen Filho a ausência de cabimento da diligência ocorrerá em duassituações:“A primeira consiste na inexistência de dúvida ou controvérsia sobre adocumentação e os fatos relevantes para a decisão. A segunda é a impossibilidadede saneamento de defeito por meio da diligência. Em todos os demais casos, serácabível – e, por isso obrigatória – a diligência.”(Marçal Justen Filho, Comentários à Leide Licitação e Contratos Administra vos, 16ª ed, Revista dos Tribunais, São Paulo,2014, pág. 805.)Mister evidenciar que a realização de diligência não visa beneficiar licitante admitidoem licitação após superadas as dúvidas inicialmente existentes em seus requisitosde classificação ou habilitação, ou prejudicar aqueles em que a diligência conduziu asua exclusão. O obje vo nuclear é ampliar o universo de compe ção daqueles queefe vamente preencham os requisitos exigidos ou excluir do certame oscompetidores destituídos dos requisitos necessários.Em diversas oportunidades, o TCU chega a indicar, inclusive, a obrigatoriedade darealização de diligências antes do estabelecimento do juízo pela desclassificação ouinabilitação do licitante:

“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigidapelo edital, quando a documentação entregue con ver de maneira implícita oelemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência previstano art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízoà competitividade do certame.” (Acórdão 1795/2015 – Plenário)“É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação depouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43da Lei nº 8.666/1993”. (Acórdão 3615/2013 – Plenário)“Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias,especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovara habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certamedeve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dosdocumentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art.43, § 3º, da Lei 8.666/1993).” (Acórdão 3418/2014 – Plenário)Em nosso entendimento, o legislador pátrio ao prever o ins tuto das diligências naslicitações, no ar go 43 § 3° da Lei 8.666/93, visou assegurar a Comissão Permanentede Licitação ou pregoeiro o poder-dever de diligenciar para esclarecer determinadofato, esclarecer ou complementar a instrução do processo.Trata-se de hipótese de discricionaridade regrada, cujo alcance é tão abrangente quecompreende desde inquirições, vistorias, exames per nentes a questões sobre asquais pairem dúvidas, podendo até mesmo realizar a juntada de documentos

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des nados à complementação da instrução do certame. Insta destacar que apromoção da diligência dever ser feita de forma obje va, no intuito de eliminareventuais controvérsias, ou melhor, instruir a licitação, podendo constituir-se até emtrabalho investigatório.Neste sen do, caso o Ilmo. Sr. Pregoeiro a Comissão de Licitações, necessite dediligências obje vando a comprovação e veracidades dos documentos apresentadose/ou encaminhados, estes serão disponibilizados pela contrarrazoante, em prazo aser estabelecido pelo órgão licitante, em consonância ao edital do certame,complementares aos já enviados, contendo endereçamento atualizado dacontratante, o local que foram executados os serviços e/ou os documentosproduzidos.III - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto por esta impugnação, deve-se constatar, de plano, amanifesta insubsistência de todas (e cada uma) das razões recursais apresentadaspela RECORRENTE, mantendo-se incólume a decisão recorrida reconhecendo-se,adequadamente, a qualificação e habilitação da Aeromot nos termos do presentecertame licitatório; e, por fim, julgando-se integralmente improcedente o recursoadministra vo apresentado pela HELISUL TÁXI AÉREO LTDA., pessoa jurídica dedireito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.543.611/0001-85.

Porto Alegre, RS, 27 de janeiro de 2020.

GUILHERME ROBERTO DA CUNHAPresidenteAEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A.CNPJ Nº 92.833.110/0001-52

OBS.: A presente contrarrazões também foi encaminhada via e-mail.

Em contrarrazões a recorrida informa que sua habilitação foi correta e apresenta seusfundamentos para tanto.

ANÁLISE DA EQUIPE TÉCNICA

Os recursos foram analisados pela Equipe de Planejamento da Contratação por meiodos seguintes documentos:

Nota Técnica n.º 6/2020/Splan/CGAD-DFNSP/GAB-DFNSP/DFNSP/SENASP/MJ (10881200), na qual faz as seguintes considerações:

análise das razões e contrarrazões

Após análise das razões apresentadas pela empresa pela empresa HELIWORKSMANUTENÇÃO, REPARO E OVERHAUL LTDA, a equipe técnica assim se manifesta:

No ques onamento apresentado pela recorrente no que se refere a entregada Cer dão de Acervo Técnico, inicialmente cabe uma leitura da redação prevista nosubitem 9.11.3.1.2 do Edital:

[...]

"9.11.3.1.2 Para aferição da compa bilidade do objeto ora licitado com o(s)Atestado(s) de Capacidade Técnica, a empresa licitante deverá apresentar documentocomprovando haver executado, ou estar executando os serviços contratados em nomínimo (01) uma Aeronave po AS 350 B2, acompanhado da devida cer dão doacervo técnico emi da pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia – CREA da região a que estiver vinculada." (grifo nosso)

No que se refere aos apontamentos da Recorrente, cabe uma explanação quanto adois pontos primordiais na elucidação dessa lide, a CAT e a exigência editalícia.

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Inicialmente, verificasse a viabilidade da exigência, como forma de atestar acapacidade e comprovar a competência das Empresas que buscam celebrar contratoscom a Administração Pública, da Certidão do Acervo Técnico - CAT.

De acesso público, o sí o do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia apresentaque:

"A Cer dão de Acervo Técnico - CAT é o instrumento que cer fica, para os efeitoslegais, as a vidades registradas no CREA, que cons tuem o acervo técnico doprofissional.

O acervo técnico do profissional é o conjunto das a vidades desenvolvidas ao longode sua vida profissional compa veis com suas competências e registradas no Crea pormeio de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs.

O profissional pode requerer sua CAT no Crea para fazer prova da sua capacidadetécnico-profissional, com base nas atividades desenvolvidas e registradas em ARTs.

Para empresasA capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada peloconjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. ACAT cons tuirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somentese o profissional estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico."

Embora uma conceituação de fácil entendimento pelo interlocutor, cabe dissertarsobre a razão de exis r da CAT. Conforme aduz o CONFEA, a Cer dão de AcervoTécnico é por essência o documento comprobatório - PARA OS EFEITOS LEGAIS - dasa vidades desenvolvidas e registradas no CREA quando se fala do acervo técnico doprofissional. Embora a Recorrente tenha apresentado outros documentos queversam sobre sua capacidade técnica, a CAT não foi apresentada, o que vai deencontro ao subitem 9.11.3.1.2 do Edital acima transcrito.

Apresenta a Recorrente que:

[...]

"Tendo em vista que a HELIWORKS já possuía o Atestado de Capacidade e que este foidevidamente apresentado, assim como a Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) do CREA, não havia mo vo para tanto apego ao formalismo exagerado deexigência da CAT. A exigência da ART somado a CAT manifesta um não entendimento adequado, umavez que, a apresentação de qualquer delas já era, por si só, suficiente.

É de fácil percepção que a insistência na apresentação da CAT configurou umformalismo exagerado neste Procedimento Licitatório, o que desvirtua a finalidade dointeresse público, ou seja, que se apega a forma e descarta a essência do que aAdministração realmente necessita e busca."

[...]

Ora, se o CONFEA que é imbuído da missão de atuar como instância superior dafiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA afirmaacerca da importância da CAT, há uma correição implícita dos órgãos que compõem aAdministração Pública em seguirem as orientações no que envolve seu mister deatuação.

Não obstante ao conceito geral trazido a baila, cabe destacar que os disposi vosnorma vos que balizam a obtenção e relevância da Cer dão de Acervo Técnico,como a RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, onde dispõe que:

[..]

Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico

Art. 49. A Cer dão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que cer fica, para osefeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidadetécnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

[...]

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Logo, fica ní do que o embasamento para exigência da cer ficação em comento sedá não alicerçado na mera vontade do administrador, e sim com amparo e plenaobservância aos sistemas norma vos que regem a a vidade que se busca contratar oserviço.

Ademais, a exigência con da no subitem 9.11.3.1.2 do edital, está em consonânciacom o previsto no inciso I do §1º do art. 30 da Lei 8.666/93, a qual trata da exigênciade capacitação técnico-profissional, in verbis:

[...]

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 1o A comprovação de ap dão referida no inciso I I do "caput" deste ar go, no casodas licitações per nentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos porpessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nasen dades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pelaLei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seuquadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nívelsuperior ou outro devidamente reconhecido pela en dade competente, detentor deatestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço decaracterís cas semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maiorrelevância e valor significa vo do objeto da licitação, vedadas as exigências dequantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).

[..]

Ou seja, para além da previsão con da na Portaria que dispõe sobre a Anotação deResponsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, expedida pelo ConselhoFederal de Engenharia e Agronomia, a orientação emi da pela Equipe Técnicaanteriormente e reafirmada na presente nota técnica encontra patrocínio na própriaLei 8.666/93, que tem por fundamento regulamentar e ins tuir as normas paralicitações e contratos da Administração Pública.

Não fosse o exposto, cabe ainda lembrar um dos princípios básicos que regem arelação da Administração com os postulantes a celebrar contratos públicos, qual sejaa o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, corolário do princípio dalegalidade e da obje vidade das determinações habilitatórias, disciplinado nosar gos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, que rege o procedimento licitatório,vejamos:

[...]

“Art. 3º A licitação des na-se a garan r a observância do princípio cons tucional daisonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoçãodo desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estritaconformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, damoralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administra va, davinculação ao instrumento convocatório, do julgamento obje vo e dos que lhes sãocorrelatos.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, aoqual se acha estritamente vinculada.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...]

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, aoconvite e à proposta do licitante vencedor;”.

[...] (grifo nosso)

Para além do debate acerca da conveniência quanto a exigir a Cer dão de AcervoTécnico, há de se observar que não cabe a Administração (na figura da equipe que

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compõe o processo licitatório) ponderação quanto a substituição de documentos queforam previamente estabelecidos como necessários para habilitação do licitante, esim seguir estritamente o previsto em edital. Caso assim fosse possível, abriria umprecedente interminável para que, em casos análogos, sempre que houvesseausência de documentos cobrados em edital, o administrador abrisse exceções epermi sse a colação de documentos em sua subs tuição, o que por sua naturezapermitiria arbítrios e ações que por vezes desdenhariam do interesse público.

Outrossim, embora a Recorrente alegue que "não é plausível que a HELIWORKS sejaman da desclassificada do certame por uma formalidade que fugia de seu alcance eque dependia unicamente de um Conselho Federal", a forma de se obter a CAT é deamplo conhecimento para os que atuam na área, e a não previsão por parte daRecorrente do lapso temporal entre a requisição junto ao órgão competente e aexpedição do documento não acarreta em direito de acostar aos autos outrosdocumentos buscando atingir o mesmo fim.

Assim, considerando que a recorrida não encaminhou a supracitada cer dão emtempo hábil;

Considerando que na análise foi avaliada a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, mas que esta não substitui a Certidão de Acervo Técnico - CAT;

Considerando que a administração pública tem o poder-dever de proteger e zelapela legalidade dos seus atos, objetivando a proteção dos interesses públicos;

Considerando ainda os princípios que regem as compras públicas, insculpidos no Art.3º, da Lei nº 8.666/93, em especial, o que trata da vinculação ao instrumentoconvocatório.

Pelo exposto, e considerando que a empresa HELIWORKS MANUTENÇÃO, REPARO EOVERHAUL LTDA não apresentou a Cer dão de Acervo Técnico em tempo hábil, aequipe técnica entende por NÃO ser prudente, conveniente e oportuno acatar asrazões apresentadas pela Recorrente, a própria Empresa HELIWORKS MANUTENÇÃO,REPARO E OVERHAUL LTDA. Por esta razão, opina pelo não provimento do presenterecurso.

CONCLUSÃO

Ex vi do ar go 44, Decreto n° 10.024/2019, conhecemos do recurso administra vo portempes vo, e no mérito, com lastro em todo o exposto, opinamospela IMPROCEDÊNCIA do provimento. Dessa forma, recomendamos que semantenha inabilitada a HELIWORKS MANUTENÇÃO, REPARO E OVERHAUL LTDA,no Pregão Eletrônico SENASP nº 12/2019 em andamento, conforme orientaçãocon da na Nota Técnica n.º 118/2019/Splan/CGAD-DFNSP/GAB-DFNSP/DFNSP/SENASP/MJ (SEI 10619697).

É como opinamos.

A equipe técnica apreciou as alegações da recorrente HELIWORKS somente, pois arecorrente HELISUL abordou apenas aspectos de habilitação avaliados peloPregoeiro. Quanto à avaliação da equipe técnica, ela é no sen do de não darprovimento ao recurso da HELIWORKS, visto que entendem ser a solicitação de CATplausível e que a recorrente não o apresentou tempestivamente.

ANÁLISE DO PREGOEIRO

Primeiramente, será apreciado o recurso apresentado pela empresa HELISUL contra adecisão que aprovou e habilitou a recorrida. A recorrente pede a revogação baseadaem dois mo vos: que a cer dão do FGTS não estava regular no dia da abertura dalicitação e que a recorrida não apresentou cópia do contrato, juntamente com oatestado de capacidade técnica.

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Quanto à regularidade com o FGTS, explico que o recorrente tem razão quanto aofato de que o recorrido não apresentou sua documentação de forma regular na datade abertura da licitação. Informo que, como Pregoeiro, consulto o Sistema deCadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, geralmente após a aprovação daproposta, o que não parece ser o mais adequado, face à situação de fato aquiapresentada, pois o limite da regularidade é a data de abertura da licitação. Aconsulta no dia da abertura, porém, nem sempre é possível, pois se a empresa nãoencaminhar o comprovante de regularidade ou o Sicaf e, após a abertura, mas antesda análise de sua habilitação, alimentar o SICAF, então a presente situação poderáacontecer. Muitas empresas não estão encaminhando sequer o SICAF sob oargumento de que a obrigação de verificação da habilitação é do Pregoeiro.

A recorrida, no entanto, apresentou o SICAF, ainda que vencido, deixando às clarassua situação, que não foi notada na habilitação, mas o recorrente, muito bem, viu.Em sede de contrarrazões, porém, a requerida apresentou documentaçãocomplementar ao SICAF e ao documento de regularidade do FGTS (10901675),demonstrando que sabia de sua situação e tomou providências para suaregularização em data anterior suficiente para a regularização. Foram apresentadose-mails em que o representante da empresa se comunica com o responsável pelaárea de FGTS dentro da Caixa Econômica Federal, subsidiados pelo comprovante derecolhimento do valor do FGTS ainda em 08/01/2020, ou seja, antes da abertura dalicitação, e dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização. Da formaapresentada pelo requerido, a cer dão deveria ter sido fornecida, no máximo, até odia 13/01, data da abertura da licitação e, por meio da consulta do Pregoeiro ao sitedo FGTS, o recorrido estaria em conformidade. Para tanto, apresentou prova dequitação do FGTS, que resultou na Cer dão de Regularidade do FGTS nº2020011407360759298868, com validade de 14/01/2020 a 12/02/2020. Entendo airresignação do recorrente, mas a cer dão foi emi da apenas um dia após a aberturada licitação, sendo que o recorrido demonstrou que atuou para corrigir sua situação atempo da convocação, além disso, relatou ter havido uma falha do banco emissor dacer dão após o regular pagamento, portanto, com base no princípio administra voda proporcionalidade e do excesso de formalismo nas licitações, julgo pelo nãoprovimento do recurso em relação à certidão de regularidade do FGTS.

O segundo ponto a ser avaliado é quanto à apresentação de contratos, juntamentecom o atestado de capacidade técnica. A exigência pela apresentação de contratosou notas fiscais, juntamente com o atestado de capacidade técnica, é irregular,conforme § 4º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, que não prevê outros documentos paracomprovar a ap dão técnica, a não ser os próprios atestados, conforme, porexemplo, o Acórdão 1224/2015-Plenário: É ilegal a exigência de que atestados decapacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratosque os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dosarts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxa va. Assim, não é possível a solicitação doscontratos, como também não é automá ca a necessidade de solicitação comodiligência, pois o § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/93 esclarece que a diligência poderáser conduzida para esclarecer ou complementar a instrução do processo. A NotaTécnica que aprovou a proposta da recorrida não apontou nenhum ponto a seresclarecido no atestado de capacidade técnico, visto que todas as informaçõesnecessárias para esclarecer se o serviço foi feito à empresa UNIAIR TÁXI AÉREO LTDAestão bem claras no documento, assim como possui a Cer dão de Acervo Técnico -CAT, o que dá ainda mais robustez ao documento.

Quanto ao subitem 9.11.3.5 do Edital, o que se pede é a disponibilização de todas asinformações necessárias à comprovação da legi midade dos atestadosapresentados. Uma vez que o atestado, juntamente com seu CAT, deram segurançapara a emissão da nota técnica de aprovação, não há necessidade em solicitar essesdocumentos complementares. Assim, julgo pelo não provimento do pedido rela voà falta de contrato, acompanhando o atestado de capacidade técnica.

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Por úl mo, reafirmo a importância da solicitação de Cer dão de Acervo Técnico -CAT, juntamente com o atestado de capacidade técnica, que foi defendida pela áreatécnica em seu documento anexado acima. Quanto a uma pretensa ideia de que hádois pesos, pois para a cer dão de regularidade de FGTS foi aceito o documentoapresentado posteriormente, mas não para a recorrente HELIWORKS, em relação aoCAT, entendo que são duas situação diferentes. Primeiro, a cer dão do FGTS érenovada mensalmente, sendo possível que o período de tempo entre o pagamentoe a regularização seja exatamente a data inaugural de uma licitação e poderá haveruma regularização tardia. Já no caso do CAT, é necessário uma vez somente, alémdisso, a contratação do serviço de manutenção da aeronave tem sido tentada desdeo Pregão Eletrônico nº 8/2019, aberto em 14/11/2019, após, o Pregão Eletrônico12/2019, aberto em 04/12/2019. Ou seja, a empresa já deveria possuir essa cer dãodesde a abertura do primeiro certame e, somente após sua desclassificação no 2ºcertame que veio a buscar a certidão, tendo perdido o prazo de apresentação.

Quanto à possibilidade desse pedido, acrescento o Acórdão do TCU nº 2326/2019-Plenário: "Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando àcontratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidosem nome da licitante, podendo ser solicitadas as cer dões de acervo técnico (CAT) ouanotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emi das pelo conselho defiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aosreferidos atestados, como forma de conferir auten cidades e veracidade àsinformações constantes nos documentos emi dos em nome das licitantes." Entendoque o serviço é diferente, porém o órgão de registros é o mesmo. Assim sendo, nomérito julgo pela improcedência do pedido de reavaliação da desclassificação darecorrente HELIWORKS.

DECISÃO

Com base nos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório edo julgamento obje vo, assim como no art. 45 do Decreto nº 10.024, de 20 desetembro de 2019 e do inciso XXI, art. 4º da Lei nº 10.520 de 2002, decido:

Conhecer dos recursos apresentados pelas empresas HELISUL TAXI AEREOLTDA e HELIWORKS MANUTENÇÃO, REPARO E OVERHAUL LTDA contra a empresavencedora do grupo 1, AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A., e, no mérito, negaras razões de recurso de ambas as recorrentes, conforme item 5 dessa Decisão.

Negado o recurso mencionado, informo que a decisão que aprovou a proposta ehabilitou a empresa AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. no grupo 1 será mantidapelo Pregoeiro.

Encaminho essa decisão para apreciação do Sr. Diretor de Administração da Senasp -DIAD/SENASP, Ordenador de Despesas, autoridade competente para decidir orecurso e homologar o pregão eletrônico

LUÍS HILÁRIO DA SILVA DE OLIVEIRA

Pregoeiro - Senasp/MJSP

2. Pois bem, a recorrente alega novamente que a habilitação se deu em desacordo com alegislação tendo em vista que a empresa vencedora na data de abertura do certame, 13/02/2020,incluiu a cer dão do FGTS vencida no sistema e além disso, no SICAF também constava data devalidade até o dia 10/01.

3. Diante da insistência nas alegações, foi novamente verificado os documentosacostados pelas empresas na fase recursal do pregão, mais precisamente ao e-mail constante dascontra-razões (10901675) da empresa AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A.A, conforme segue:

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Nas contra-razões apresentadas pela empresa AEROMOT AERONAVES E MOTORESS.A. foi anexo e-mails trocados com servidora da Caixa Econômica Federal no intuitode comprovar a regularidade fiscal da empresa já que a cer dão disponível no sitenão estava válida no dia de abertura da licitação, na referida troca de e-mail’s constaa informação da servidora da caixa que haviam ainda Diferenças de Recolhimentoque deveriam ser pagas:

De: Bruna Bianchet Britto Hillal

Enviada em: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 14:25

Para: REPFGPO - RC Rede Exec do Agente Op FGTS/ RS

Cc: Jaqueline Cizmovski ; Andreia de Azevedo Lopes

Assunto: RENOVAÇÃO CERTIDÃO - AEROMOT AERONAVES E MOTORES S/A

Prezada Lenice, boa tarde!

Nossa cer dão CRF/FGTS vence em 10/01/2020, pagamos ontem (08/01) a guia domês referente ao parcelamento (comprov. em anexo) , porém não estou conseguindorealizar a renovação pelo site. (grifo nosso)

Por gentileza, terias como nos auxiliar nessa demanda?

CNPJ. 92.833.110/0001-52

Desde já agradeço a atenção.

Att,

De: REPFGPO - RC Rede Exec do Agente Op FGTS/ RS

Enviado: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 17:48

Para: Bruna Bianchet Britto Hillal

Assunto: RES: RENOVAÇÃO CERTIDÃO - AEROMOT AERONAVES E MOTORES S/A

E-mail classificado como #PUBLIC

Esta mensagem foi classificada como #PUBLICO

O CRF somente ficará disponível após o processamento do recolhimento, o que ocorreem até 2 dias úteis se feito na Caixa ou em até 5 dias úteis se feito em outo banco.

Ainda há Diferenças de Recolhimento que deve ser paga por guia GRDE emi da noConectividade Social. (grifo nosso)

Em resposta foi respondido a mesma o seguinte:

De: Bruna Bianchet Britto Hillal

Informação 8 (10999526) SEI 08000.005498/2020-61 / pg. 25

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Enviado: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 18:55

Para: REPFGPO - RC Rede Exec do Agente Op FGTS/ RS ; REPFGPO - RC Rede Exec doAgente Op FGTS/ RS ; Jaqueline Cizmovski

Assunto: RE: RENOVAÇÃO CERTIDÃO - AEROMOT AERONAVES E MOTORES S/A

Prezada, boa tarde!

Quanto aos valores apontados como diferença de recolhimento, acontecia de sempreao pagarmos estes valores a Caixa apontar outras diferenças e assim seguia-sesucessivamente nos impossibilitando sempre de renovarmos.

Ao entrar em contato com a Lenice, a mesma nos informou que este procedimentoestava divergente por parte da ins tuição bancária e solicitou que após a quitação daguia do parcelamento mensal, enviássemos a ela o comprovante de pagamento paraque fosse realizada a baixa manualmente e assim realizarmos a renovação destacertidão.

Peço por gen leza, sua colaboração para tal procedimento pois ressalto que ovencimento (10/01/2020) desta cer dão está nos impedindo de par ciparmos delicitações na qual se faz tão importante para nossa empresa.

Fico no seu aguardo o mais breve possível e agradeço desde já sua atenção.

Att,

Embora no seu e-mail conste a informação de que a servidora da Caixa informa que oprocedimento estava divergente, não houve uma resposta formal por parte denenhum servidor da Caixa corroborando a sua afirmação, no entanto no e-mailseguinte endereçado à Caixa [email protected] consta a informação de que foienviado o comprovante de pagamento da diferença dos recolhimentos, conformetexto copiado:

Mithiele Melo Severo

Coordenadora de Centralizadora – S.E.

Representação do FGTS Porto Alegre/RS

De: Bruna Bianchet Britto Hillal [mailto:[email protected]]

Enviada em: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 19:08

Para: REPFGPO - RC Rede Exec do Agente Op FGTS/ RS ; Jaqueline Cizmovski

Assunto: RE: RENOVAÇÃO CERTIDÃO - AEROMOT AERONAVES E MOTORES S/A

Prezada,

Aproveito e já lhe envio por via das dúvidas, o comprovante de pagamento dadiferença dos recolhimento.

Att,

Informação 8 (10999526) SEI 08000.005498/2020-61 / pg. 26

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4. Sendo assim, foi solicitado a empresa AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A., que nosenviasse o comprovante de pagamento da diferença dos recolhimentos citado no e-mail do dia13/01/2020 às 19:08, onde a empresa nos respondeu da seguinte forma:

Prezada Bruna,

O que pedi na verdade foi o comprovante que você envio a operadora da Caixa no dia13/01/2020 conforme você menciona no e-mail endereçado à Caixa. Essa brecha nacomunicação de vocês é essencial para esclarecer, caso não seja possível enviar essecomprovante teremos que rever a Decisão do Pregoeiro, pois não temos comocomprovar que a AEROMOT havia quitado seus débitos junto à Caixa na data derealização do Pregão.

Atenciosamente,

De: Bruna Bianchet Britto Hillal <[email protected]>Enviada em: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 17:18Para: Ana Paula Martins Mascarenhas <[email protected]>Cc: Jaqueline Cizmovski <[email protected]>Assunto: RES: Pregão nº 19/2019 - SENASP

Prezada Ana Paula,

Apenas para complementar o e-mail anterior, este cenário decorre-se em razão doparcelamento do FGTS que encontra-se vigente na Caixa Econômica Federal, e que porsua vez gera GRDE’s indevidas a cada quitação da parcela mensal, nos obrigando asolicitar mensalmente este procedimento de baixa a Instituição Bancária.

Qualquer dúvida, estou à disposição.

Att,

Bruna Hillal

De: Bruna Bianchet Britto HillalEnviada em: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 17:06Para: Ana Paula Martins Mascarenhas <[email protected]>Cc: Jaqueline Cizmovski <[email protected]>Assunto: RES: Pregão nº 19/2019 - SENASP

Prezada Ana Paula, boa tarde!

Conforme devolu va do correspondente da Caixa Econômica Federal na qualentramos em contato via telefone no dia 14/01/2020, o mesmo nos informou queainda constava pendências de pagamento além deste valor de R$ 50,00 na qual jáhavíamos quitado, e que, para este e para os demais valores que outrora pudessemaparecer seria em razão de divergências no sistema da Caixa Econômica Federal.

Após proceder com estas afirmações realizou manualmente a baixa e a liberação dacertidão, que hoje encontra-se vigente até a data de 02/03/2020

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Em tempo, envio em anexo e-mails comprobatórios trocados em janeiro de 2019 coma correspondente da Ins tuição na qual comprova a confirmação do procedimentorelatado acima.

Qualquer dúvida, estou à disposição.

Att,

5. A empresa AEROMOT nos enviou o comprovante de pagamento (11019538) onde constaa data de quitação no dia 13/01/2020 às 19:02:07, de acordo com o Edital do Pregão EletrônicoSENASP nº 19/2019, a licitação se deu em 13/01/2020 às 10:00 horas (10628816), deste modo ficouevidenciado que na abertura do pregão a empresa realmente não estava com suas obrigações junto aoFGTS quitada, ferindo portanto o item 9.2.2 do edital:

9.2.2. É dever do licitante atualizar previamente as comprovações constantes doSICAF para que estejam vigentes na data da abertura da sessão pública, ouencaminhar, em conjunto com a apresentação da proposta, a respec vadocumentação atualizada.

9.2.3. O descumprimento do subitem acima implicará a inabilitação do licitante,exceto se a consulta aos sí os eletrônicos oficiais emissores de cer dões feita peloPregoeiro lograr êxito em encontrar a(s) cer dão(ões) válida(s), conforme art. 43, §3º,do Decreto 10.024, de 2019.

6. Percebe-se que o Pregoeiro ao habilitar a empresa julgou excessivo o rigor em exigir acer dão, pois entendeu que o comprovante de pagamento da parcela do FGTS constante das contra-razões e as trocas de e-mail da empresa com a funcionária da Caixa seriam suficientes para atestarsua quitação junto ao FGTS, no entanto o mesmo não se atentou para a diferença de parcelamentoalegada pela funcionária da Caixa Econômica Federal, que após diligência verificou-se que foi omotivo pelo qual a certidão não foi emitida, pois foi paga somente no final do dia 13/01/2020.

7. A alegação da empresa AEROMOT de que a falta da cer dão seria por um erro nosistema da Caixa não procede já que no histórico do empregador FGTS (11019505) há uma lacuna de 3(três) dias, sendo que nos registros dos CRF concedidos nos úl mos 24 meses para a empresa, os dias11 à 13/01/2020 não constam cer dões emi das, mais uma vez comprova-se que a mesmaencontrava-se inadimplente junto ao FGTS.

8. Diante dos fatos elencados acima, não há outra alterna va que não seja rever aDecisão do Pregoeiro e inabilitar a empresa AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. pelo fato damesma ter apresentado cer dão do FGTS vencida no dia da realização do certame e mesmo apósconsulta ao SICAF a mesma estar inadimplente, em sequência voltar a fase do pregão e convocar alicitante melhor colocada por ordem de lances para que apresente sua proposta.

9. Ressalto ainda a necessidade de negociar junto a próxima colocada no certame já quehá uma diferença de valor de R$ 56.180,82 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta reais e oitenta e doiscentavos).

10. Uma vez que a Decisão do Pregoeiro foi aprovada pelo Ordenador de Despesa, sugiro oenvio dos autos à autoridade máxima do órgão, ou seja, ao Senhor Secretário Nacional de SegurançaPública para conhecimento e providências que julgar pertinentes.

Ana Paula Martins Mascarenhas

Coordenadora de Procedimentos Licitatórios

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1. De acordo,

2. Encaminhe-se conforme proposto.

Clênio Guimarães Belluco

Diretor de Administração da SENASP

Documento assinado eletronicamente por CLENIO GUIMARAES BELLUCO, Diretor(a) deAdministração, em 17/02/2020, às 12:23, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº8.539/2015.

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA MARTINS MASCARENHAS,Coordenador(a) de Procedimentos Licitatórios, em 17/02/2020, às 14:05, conforme o § 1º do art.6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.brinformando o código verificador 10999526 e o código CRC 276F8CCC O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo sitehttp://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro deprotocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Referência: Proces s o nº 08000.005498/2020-61 SEI nº 10999526

Informação 8 (10999526) SEI 08000.005498/2020-61 / pg. 29