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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 RJ 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim IPI - Prazos de recolhimento - Fatos geradores do 2 o semestre/2008 1. INTRODUÇÃO Neste texto, trataremos do período de apuração e do prazo de recolhimento do impos- to para os fatos geradores do 2 o se- mestre/2008, com destaque, em quadro prático, das respectivas datas de pagamento, de acordo com o período de apuração e os códigos de receita. 2. PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO O IPI deverá ser recolhido de acordo com as instruções contidas no quadro a seguir: Nos fatos geradores relativos ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho Produto Código de receita Período de apuração Prazo para pagamento Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 0668 Decendial Até o 3 o dia útil do decêndio subseqüente ao de ocor- rência dos fatos geradores Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020 Decendial Até o 3 o dia útil do decêndio subseqüente ao de ocor- rência dos fatos geradores Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 0676 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI 1097 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI 5123 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores Nota O período de apuração do IPI para os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 e 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI passou de decendial para mensal, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 o .06.2008, com vencimento do imposto até o último dia útil da quin- zena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Leis n o s 8.850/1994, art. 1 o , e 8.383/1991, art. 52, I, na redação dada pela MP n o 428/2008, arts. 7 o e 8 o ). (Ato Declaratório Executivo Corat n o 96/2004, art. 1 o ) Federal

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 RJ 1

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletim

IPI - Prazos de recolhimento - Fatos geradores do 2o semestre/2008

1. INTRODUÇÃO

Neste texto, trataremos do período de apuração e do prazo de recolhimento do impos-to para os fatos geradores do 2o se-

mestre/2008, com destaque, em quadro prático, das respectivas datas de pagamento, de

acordo com o período de apuração e os códigos de receita.

2. PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

O IPI deverá ser recolhido de acordo com as instruções contidas

no quadro a seguir:

IPI - Prazos de recolhimento

se-

mestre/2008, com destaque, em quadro prático, das respectivas datas de pagamento, de

acordo com o período de apuração e os códigos de receita.

acordo com as instruções contidas no quadro a seguir:

Nos fatos geradores

relativos ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira

(importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o

despacho

Produto Código de receita

Período de apuração Prazo para pagamento

Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 0668 Decendial Até o 3o dia útil do decêndio subseqüente ao de ocor-rência dos fatos geradores

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020 Decendial Até o 3o dia útil do decêndio subseqüente ao de ocor-rência dos fatos geradores

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 0676 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI 1097 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês

de ocorrência dos fatos geradores

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

5123 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Nota

O período de apuração do IPI para os produtos classifi cados nas posições 87.03 e 87.06 e 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI passou de decendial para mensal, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1o.06.2008, com vencimento do imposto até o último dia útil da quin-zena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Leis nos 8.850/1994, art. 1o, e 8.383/1991, art. 52, I, na redação dada pela MP no 428/2008, arts. 7o e 8o).

(Ato Declaratório Executivo Corat no 96/2004, art. 1o)

Federal

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2 RJ Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1 Importação

Nos fatos geradores relativos ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.

(Leis nos 8.850/1994, art. 1o, § 2o, e 8.383/1991, art. 52, I e § 3o, na redação dada pela MP no 428/2008, arts. 7o e 8o; e RIPI/2002, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, art. 202, I)

2.2 Optantes pelo Simples NacionalAs pessoas jurídicas optantes pelo Regime Es-

pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Con-

tribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que entrou em vigor em 1o.07.2007, recolherão o IPI juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática de arreca-dação instituída pela Lei Complementar no 123/2006, até o último dia útil da primeira quinzena do mês sub-seqüente àquele em que houver sido auferida a re-ceita bruta.

(Lei Complementar no 123/2006, art. 21, III; e Resolu-ção CGSN no 5/2007, art. 16, caput, e Resolução CGSN no 11/2007)

3. QUADRO PRÁTICO

Produto/código de receita Período de apuração Prazos de recolhimento

a) bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Capítulo 22 da TIPI - código de arrecadação: 0668; e

b) cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - código de arrecadação: 1020.

Prazo de recolhimento: até o 3o dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

1o decêndio de julho2o decêndio de julho3o decêndio de julho

1o decêndio de agosto2o decêndio de agosto3o decêndio de agosto

1o decêndio de setembro2o decêndio de setembro3o decêndio de setembro1o decêndio de outubro2o decêndio de outubro3o decêndio de outubro

1o decêndio de novembro2o decêndio de novembro3o decêndio de novembro1o decêndio de dezembro2o decêndio de dezembro3o decêndio de dezembro

15.07.200823.07.200805.08.200813.08.200825.08.200803.09.200815.09.200824.09.200803.10.200815.10.200823.10.200805.11.200813.11.200825.11.200803.12.200815.12.200824.12.200806.01.2009

a) cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - código de arrecadação: 5110;

b) veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - código de arrecadação: 0676;

c) produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação: 1097; e

d) todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (có-digos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação: 5123.

Prazo de recolhimento: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

julhoagosto

setembrooutubro

novembrodezembro

15.08.200815.09.200815.10.200814.11.200815.12.200815.01.2009

Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional - Lei Complementar no 123/2006 - Documento de Arre-cadação do Simples Nacional (DAS) gerado pelo aplicativo de cálculo dis-ponível na Internet.

Prazo de recolhimento: até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente.

julhoagosto

setembrooutubro

novembrodezembro

15.08.200815.09.200815.10.200814.11.200815.12.200815.01.2009

(Lei no 8.383/1991, art. 52, I, e Lei no 8.850/1994, art. 1o, na redação dada pela MP no 428/2008, arts. 7o e 8o; Lei Com-plementar no 123/2006, art. 21, III; ADE Corat no 96/2004; Resolução CGSN no 5/2007, arts. 15 e 16; e Resolução CGSN no 11/2007)

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 RJ 3

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. PREENCHIMENTO DO DARF

Admitindo-se que determinado contribuinte tenha apurado, no mês de julho/2008, débito do IPI no valor de R$ 176.000,00, com prazo de recolhimento até 15.08.2008 e que o produto por ele fabricado esteja classificado em demais produtos (código Darf 5123), o pagamento deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

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Estadual

ICMS/RJ - Industrialização - Operação triangular

SUMÁRIO1. Introdução2. Remessa e retorno de industrialização3. Remessa para industrialização por ordem do adquirente4. Trânsito da mercadoria por mais de um estabelecimento5. Fato gerador no retorno ao encomendante6. Base de cálculo7. CFOP8. Emissão de notas e escrituração fiscal9. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o aca-

bamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como, por exemplo, transformação, beneficiamento, montagem, acondi-cionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme dispõe o art. 3o, III, Li-vro XVII, RICMS-RJ/2000.

Essa operação pode ocorrer no estabelecimento do industrializador ou fora deste, mediante remessa de matérias-primas, produtos intermediários e mate-riais de embalagem para que um terceiro realize a in-dustrialização.

Nesta matéria, trataremos dos procedimentos fis-cais, na remessa para industrialização, por ordem do adquirente, conhecida como operação triangular, em

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4 RJ Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

que o estabelecimento adquirente de matérias-pri-mas, produtos intermediários e materiais de embala-gem solicita que esses produtos sejam remetidos pelo fornecedor diretamente para o outro estabelecimento que irá realizar a industrialização.

2. REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

A legislação tributária fluminense determina que a saída e o respectivo retorno de mercadoria para industrialização triangular usufruem de suspensão do ICMS.

Porém, o contribuinte deve observar que não se aplica a suspensão na saída, para fora do Estado, de sucata e de produto primário de origem animal ou ve-getal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados.

A utilização dela também está condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem,

no prazo de 180 dias, contados da data da respecti-va saída, podendo ser prorrogado por mais 180 dias pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda pror-rogação de igual prazo. Caso esta condição não seja atendida, o contribuinte deverá realizar o implemento da respectiva obrigação, ou seja, o imposto torna-se exigível com base na data da respectiva saída da mercadoria, devendo ser corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, arts. 52, I, § 1o, 53 e 54)

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE

A legislação permite que um estabelecimento mande industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquirido de outro, os quais, sem tran-sitar pelo seu estabelecimento, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.

Veja no item 8 a forma de emissão das notas fiscais, tanto pelo fornecedor como pelo industrializador.

Fornecedor Adquirente Encomendante

Industrializador5.125/ 5.925 (item 8.3)

5.122 (item 8.1)

5.924 (item 8.2)

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 166)

3.1 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor

O estabelecimento fornecedor de matéria-pri-ma, produto intermediário e material de embalagem deverá:

a) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente (encomendante), na qual, além das exigências próprias para seu preenchimento, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabele-cimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na nota fiscal emitida, o �destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencio-nando, além das exigências previstas para seu preenchimento, o número, a série (se for o caso) e a data da nota fiscal emitida em nome do es-tabelecimento adquirente, e também o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 166, I)

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 RJ 5

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.2 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

No retorno da mercadoria industrializada para o adquirente encomendante, o estabelecimento indus-trializador deverá:

a) emitir nota fiscal na saída do produto indus-trializado, com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas para seu preenchimento, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para in-dustrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar, na nota fiscal emitida na saída do produto industrializado para o adquirente en-comendante, sobre o valor total cobrado, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da enco-menda, se for o caso.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 166, II)

4. TRÂNSITO DA MERCADORIA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Se, na hipótese de industrialização triangular, a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabe-lecimento industrializador antes de ser entregue ao estabelecimento adquirente encomendante, cada in-dustrializador deverá:

a) emitir nota fiscal para acompanhar o transpor-te da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, a qual deverá con-ter, além das exigências previstas para seu preenchimento:

a.1) a indicação de que a remessa se desti-na à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

a.2) a indicação de número, série (se for o caso) e data da nota fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabe-lecimento e o nome, o endereço e os nú-meros de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimen-to adquirente, autor da encomenda, na qual conste, além das exigências previstas para seu preenchimento:

b.1) a indicação do número, série (se for o caso) e data da nota fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabe-lecimento e o nome, o endereço e os nú-meros de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b.2) a indicação de número, série (se for o caso) e data da nota fiscal emitida para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, se houver;

b.3) o valor da mercadoria recebida para in-dustrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

b.4) o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da enco-menda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 167, I e II)

5. FATO GERADOR NO RETORNO AO ENCOMENDANTE

Ocorre fato gerador do imposto, na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante ou para outro deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a indus-trialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3o, II)

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS, nas operações de industrialização efetuadas por outro estabelecimen-to, será o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e des-pesas cobradas do encomendante.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4o, II)

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6 RJ Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

VENDA / COMPRA

Venda Compra para industrialização ou comercialização

Fornecedor

5.122 ou 6.122

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por con-ta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Comprador 1.122 ou 2.122

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo forne-cedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.123 ou 6.123

Venda de mercadoria adquirida ou re-cebida de terceiros remetida para in-dustrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabele-cimento do adquirente

INDUSTRIALIZAÇÃO

Saídas Entradas

Remessa para industrialização Entrada para industrialização

Remetente CFOP Natureza da operação Destinatário CFOP Natureza da operação

Fornecedor 5.924 ou 6.924

Remessa de mercadoria para industria-lização por conta e ordem do adquiren-te quando esta não transitar pelo esta-belecimento do adquirente.

Industrializador 1.924 ou 2.924

Entrada de mercadoria para industriali-zação por conta e ordem do adquirente quando esta não transitar pelo estabe-lecimento do adquirente.

Saída em retorno de industrialização Entrada em retorno de industrialização

Remetente CFOP Natureza da operação Destinatário CFOP Natureza da operação

Executor da encomenda (in-dustrializador)

5.125 ou 6.125

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria rece-bida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo esta-belecimento adquirente da mercadoria Autor da enco-

menda (enco-mendante)

1.125 ou 2.125

Industrialização efetuada por outra em-presa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de indus-trialização não transitou pelo estabele-cimento adquirente da mercadoria

5.925 ou 6.925

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.925 ou 2.925

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo III)

8. EMISSÃO DE NOTAS E ESCRITURAÇÃO FISCAL

Para exemplificar os procedimentos a serem ob-servados pelos estabelecimentos envolvidos na ope-ração triangular, temos:

A empresa Comércio de Sucos “Y” Ltda. adquiriu da Indústria e Comércio de Sucos “X” 500 caixas de suco de cajá, que foram remetidas, sem transitar pelo

estabelecimento adquirente (Comércio de Sucos “Y”), para o estabelecimento industrial Embalagens Promo-cionais “Z” Ltda. para serem embaladas em pacotes promocionais.

A seguir, demonstraremos a emissão das notas fiscais e a forma de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 RJ 7

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Manual de Procedimentos

8.1 Nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor para o estabelecimento adquirente

Modelo de preenchimento de nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor para o estabelecimento adquirente, com informações meramente ilustrativas.

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8 RJ Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8.2 Nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor para o estabelecimento industrializador por conta e ordem do adquirente da mercadoria

Modelo de preenchimento de nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor para o estabelecimento industrializador por conta e ordem do adquirente, com informações meramente ilustrativas.

NOTA FISCALNº 001.591

EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

LOGOTIPO

NOME Indústria e Comércio de Sucos “X” Ltda.

ENDEREÇO Rua Brusque, 200

BAIRRO/DISTRITO - Centro

UF RJ

CEP 04015-000

1ª VIA

DESTINATÁRIO/

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL

Embalagens Promocionais “Z” Ltda. CNPJ/CPF

33.333.333/0001-33 DATA DA EMISSÃO

06.06.2008ENDEREÇO

Rua Antuérpia s/n°

BAIRRO/DISTRITO

Industrial

CEP

07321-010

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

06.06.2008MUNICÍPIO

Rio de Janeiro FONE/FAX

(086) 33333333 UF

RJ INSCRIÇÃO ESTADUAL

100.700.800.900

HORA DA SAÍDA

13 h FATURA

DADOS DO PRODUTOALÍQUOTAS CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDAD

EVALOR

UNITÁRIO

VALOR TOTAL ICMS IPI

VALOR DO IPI

0502 Suco de cajá - cx. 12 um. 190 ml

2009.80.00 050 cx 500 12,00 6.000,00 - - -

CÁLCULO DO IMPOSTOBASE DE CÁLCULO DO ICMS

-VALOR DO ICMS

-BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

6.000,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI

-VALOR TOTAL DA NOTA

6.000,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF

1. EMITENTE

1Remetente 2. DESTINATÁRIO CSJ O674 RJ ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

500ESPÉCIE

caixa MARCA NÚMERO PESO BRUTO

6.200PESO LÍQUIDO

6.000DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem de Indústria e Comércio de Sucos “Y” Ltda., estabelecida na Av. Industrial n° 500, IE n° 100.400.500.600 e CNPJ n° 22.222.222/0001-22, faturada através da nota fiscal n° 001.590, emitida em 06.06.2008

RESERVADO AO FISCO

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

1601

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 001.591

CNPJ

11.111.111/0001-11REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Remessa para industrialização por conta eordem do adquirente

CFOP

5.924INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL

100.200.300.001

DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

30.10.2010

abicrjct_10539_28.ind 8 25/6/2008 13:25:30

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 RJ 9

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

8.3 Nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador no retorno da industrialização para o estabelecimento adquirente

Modelo de preenchimento de nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador no retorno da indus-trialização para o estabelecimento adquirente, com informações meramente ilustrativas.

NOTA FISCALNº 000.620

EMITENTEX SAÍDA ENTRADA

LOGOTIPO

NOME Embalagens Promocionais “Z” Ltda.

ENDEREÇO Rua Antuérpia, s/n°

BAIRRO/DISTRITO - Centro

UF RJ

CEP 01540-000

1ª VIA

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL

Indústria e Comércio de Sucos “Y” Ltda. CNPJ/CPF

22.222.222/0001-22 DATA DA EMISSÃO

13.06.2008ENDEREÇO

Av. Industrial, 500

BAIRRO/DISTRITO

Industrial

CEP

03721-010

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

13.06.2008MUNICÍPIO

Rio de Janeiro FONE/FAX

(086) 33333333 UF

RJINSCRIÇÃO ESTADUAL

100.400.500.600

HORA DA SAÍDA

14 h FATURA

DADOS DO PRODUTOALÍQUOTAS CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDAD

EVALOR

UNITÁRIO

VALOR TOTAL ICMS IPI

VALOR DO IPI

301 Suco de cajá - cx. 12 um. 190 ml

(1) Embalagens

(2) Mão-de-obra 000

000

cx 500 2,00 1.000,00

3.000,00

19%

19%

CÁLCULO DO IMPOSTOBASE DE CÁLCULO DO ICMS

4.000,00VALOR DO ICMS

760,00BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

4.000,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

4.000,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF

1. EMITENTE

1Remetente 2. DESTINATÁRIO CSJ O847 RJ ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

500ESPÉCIE

caixa MARCA NÚMERO PESO BRUTO

7.200PESO LÍQUIDO

7.000DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Mercadorias recebidas para industrialização de Indústria e Comércio “X” Ltda., estabelecida na Rua Brusque, n° 200, IE n° 100.200.300.001 e CNPJ n° 11.111.111/0001-11, através da NF n° 001.591 emitida em 06.06.2008

Valor da mercadoria recebida com suspensão do ICMS, conforme RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 52, I: R$ 6.000,00

Valor cobrado:

a) Insumos empregados: R$ 1.000,00

b) Mão-de-obra aplicada: R$ 3.000,00

Total R$ 4.000,00 (Tributado pelo ICMS)

IPI – Suspenso conforme art. 42, VI, RIPI/2002

RESERVADO AO FISCO

N° DE CONTROLE

DOFORMULÁRI

O

000.650

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 000.620

CNPJ

33.333.333/0001-11DESTINATÁRIO/RE

METENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Retorno de mercadoria recebida paraindustrialização por conta eordem/Industrialização efetuada

CFOP

5.925/5.125

INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL

100.700.800.900

DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

30.10.2010

abicrjct_10539_28.ind 9 25/6/2008 13:25:33

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10 RJ Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8.4 Livro Registro de Entradas do adquirente

Exemplo de escrituração do livro Registro de Entradas do adquirente, com informações meramente ilustrativas.

REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL

PROCE-

DÊNCIADATA DA

ENTRADA

2008Data

2008Número de inscrição

CODIFICAÇÃO

Dia Mês

Espécie

Série e

Sub-

série

Número

Dia Mês

Emitente

Estadual CNPJ

Unidade

da

Federa-ção

VALORCONTÁBIL

Contábil Fiscal

06 06 NF - 1590 06 06 Ind. Com. De Sucos “X” Ltda

100.200.300.001 11.111.111/0001-11 RJ 6 000 00 1.122

13 06 NF - 620 13 06 Embalagens Promocionais “Z” Ltda.

100.700.800.900

33.333.333/0001-11

RJ 4 000

00 1.125

13 06 NF - 620 13 06 Embalagens Promocionais “Z” Ltda.

100.700.800.900

33.333.333/0001-11

RJ 6 000

00 1.925

ENTRADASICMS – VALORES FISCAIS IPI - VALORES FISCAIS

Operações com crédito do imposto Operações sem crédito do imposto Operações com crédito do imposto Operações sem crédito do imposto OBSERVAÇÕES

Base de cálculo

Alí- quota

Imposto creditado

Isentas ou não tributadas

Outras Base

de cálculo Imposto

creditado Isentas ou não

tributadas Outras

6 000 00 19% 1 140 00 6 000 00

4 000 00 19% 760 00 4 000 00 Industrialização realizada por outra empresa em que a

mercadoria utilizada no processo não transitou por esta empresa

6000 00 6 000 00 Retorno simbólico de mercadoria industrializada que não transitou

por esta empresa

8.5 Livro Registro de Saídas do industrializador

Exemplo de escrituração do livro Registro de Saídas do industrializador, com informações meramente ilus-trativas.

REGISTRO DOCUMENTO FISCAL ICMS - VALORES

Data 2008

CODIFICAÇÃOOperações com débito do imposto

EspécieSérie e

subsérieNúmeros

Mês Ano

VALORCONTÁBIL

Contábil Fiscal Base

de cálculo Alí-

quotaImpostodebitado

NF - 620 13 06 4 000 00 5.125 4 000 00 19% 760 00

NF - 620 13 06 6 000 00 5.925

DE SAÍDAS FISCAIS IPI - VALORES FISCAIS

Operações sem débito do imposto Operações com débito do imposto Operações sem débito do imposto

Isentas ou não Tributadas

OutrasBase decálculo

Impostodebitado

Isentas ou não Tributadas

Outras

OBSERVAÇÕES

4 000 00 Industrialização de mercadoria que não transitou pelo adquirente

6 000 00 6 000 00 Retorno de mercadoria recebida para industrialização que não transitou pelo adquirente

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 RJ 11

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

9. PENALIDADES

Será considerada em situação irregular toda mer-cadoria que for encontrada em poder de qualquer pessoa física ou jurídica sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

As mercadorias em situação irregular poderão ser apreendidas pelo fiscal e somente serão liberadas de-pois de regularizadas.

O industrializador que deixar de emitir a nota fis-cal de retorno de industrialização estará, ainda, su-jeito à multa de 80% do valor do imposto devido ou de 40% do que incidiria se a saída da mercadoria fosse tributada, e nunca inferior a 400 Ufirs.

(Lei no 2.657/1996, art. 59, IX, “a”)

IOB EntendeFEDERAL

Modelo do livro Registro de Apuração do IPI

O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, desti-na-se a consignar, de acordo com os períodos de apura-ção fixados no Regulamento do IPI, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entra-da e saída, extraídos dos livros próprios, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Nesse livro, também devem ser registrados os dé-bitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e demais exigências previstas na legislação.

Visando a racionalização e integração dos con-troles e a fiscalização e simplificação do cumprimento de obrigações, além da necessidade de unificação dos livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do IPI e do ICMS, foi implantado, por meio do Convênio Sinief s/no de 15.12.1970, um sistema básico e homogêneo de informações com o objetivo de tornar mais rápido e preciso o acesso às estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo.

Esse Convênio Sinief instituiu os modelos dos livros fiscais, entre eles o do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, dispondo em seu art. 63, X, e §§ 1o e 9o:

“Art. 63. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição de-verão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

...............................................................................................................

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

............................................................................................................. .

§ 1o Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos que fazem parte integrante deste Convênio.

...............................................................................................................

§ 9o O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos es-tabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

.............................................................................................................”

Como se nota da redação dos dispositivos legais transcritos, o livro Registro de Apuração do IPI deve observar o modelo instituído pelo Convênio Sinief s/no de 15.12.1970.

Com o passar do tempo, o modelo do livro Re-gistro de Apuração do IPI ficou totalmente desatua-lizado, em virtude da criação de diversos novos CFOPs. Para contornar esse problema, foi editado o Ato Declaratório (Normativo) CST no 10/1990, o qual dispôs que, enquanto não fosse definido novo modelo para o livro Registro de Apuração do IPI, aprovado pelo RIPI/1982, de forma que observasse os novos CFOPs, instituídos ou a serem instituídos por meio de Ajuste Sinief, os modelos já impressos poderiam continuar a ser utilizados com as adapta-ções necessárias aos novos códigos, seja por indi-cações superpostas, seja por outra forma mais re-comendável a cada situação específica, e anotação no espaço destinado a “Observações” nas folhas do próprio livro.

Por meio do Ajuste Sinief no 5/2005 e altera-ções posteriores, os CFOPs previstos no Convênio Sinief s/no de 15.12.1970 passaram de 3 para 4 dígitos.

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12 RJ Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O atual Regulamento do IPI, que foi aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, instituiu novo modelo do livro Registro de Apuração do IPI, diverso do previs-to no Convênio Sinief citado, adaptando-o aos novos CFOPs de 4 dígitos.

Assim, existem duas correntes de entendimento quanto à adoção de um ou de outro modelo do livro Registro de Apuração do IPI.

A primeira entende que deverá prevalecer a utili-zação do modelo do livro previsto no Ajuste Sinief s/no de 15.12.1970, uma vez que o decreto que aprovou o atual Regulamento do IPI não poderia alterá-lo.

Já a segunda entende que, tendo o Regula-mento do IPI instituído um novo modelo, a fim de adequá-lo à legislação em vigor, os contribuintes

desse imposto devem utilizá-lo, uma vez que essa prática não traria prejuízo ao Fisco estadual, por se tratar de obrigação acessória de interesse ex-clusivo da empresa que se enquadra na condição de contribuinte do IPI, nem ao Fisco federal, que é o órgão competente para exigir esse imposto e o devido cumprimento das obrigações fiscais que o envolvem.

Considerando não haver até o momento nenhu-ma manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o assunto, caberá ao contribuinte consultar o Fisco federal, para obtenção de um posi-cionamento oficial do órgão sobre o assunto.

(RIPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, art. 399; Con-vênio Sinief s/no de 15.12.1970, art. 63, X, e §§ 1o e 9o; Ato De-claratório (Normativo) CST no 10/1990; Ajuste Sinief no 5/2005)

IOB Setorial

ESTADUAL

Setor da indústria de plásticos - Crédito presumido do ICMS nas operações com adesivo hidroxilado resultante da moagem e trituração de garrafa PET

O que é PET? O PET (Poli Tereftalato de Etileno) é um poliéster, polímero termoplástico. Simplificando, PET é o melhor e o mais resistente plástico para fabri-cação de garrafas e embalagens para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cos-méticos, produtos de higiene e limpeza, destilados, isotônicos, cervejas, entre vários outros, como emba-lagens termoformadas, chapas e cabos para escova de dente.

O PET proporciona alta resistência mecânica (im-pacto) e química, além de ter excelente barreira para gases e odores. Devido às suas características e ao peso muito menor que das embalagens tradicionais, o PET mostrou ser o recipiente ideal para a indústria de bebidas em todo o mundo, reduzindo custos de transporte e produção. Por tudo isso, oferece ao con-sumidor um produto substancialmente mais barato, seguro e moderno.

As embalagens PET são 100% recicláveis e a sua composição química não produz nenhum produto tó-xico, sendo formada apenas de carbono, hidrogênio e oxigênio.

Entre as práticas de reciclagem das embalagens PET, citamos a mecânica. Praticamente todo o PET re-ciclado no Brasil passa pelo processo mecânico, que pode ser dividido em:

a) recuperação: nessa fase, as embalagens que seriam atiradas no lixo comum ganham o status de matéria-prima; as embalagens recuperadas serão separadas por cor e prensadas; a separação por cor é necessá-ria para que os produtos que resultarão do processo tenham uniformidade de cor, faci-litando, assim, sua aplicação no mercado; a prensagem, por outro lado, é importante para que o transporte das embalagens seja viabilizado, pois como sabemos o PET é muito leve;

b) revalorização: as garrafas são moídas, ganhan-do valor no mercado; o produto que resulta desta fase é o floco da garrafa, que pode ser produzido de maneiras diferentes, e os flocos mais refinados podem ser utilizados direta-mente como matéria-prima para a fabricação

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 RJ 13

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

dos diversos produtos a que o PET reciclado dá origem na etapa de transformação; no en-tanto, há possibilidade de valorizar ainda mais o produto, produzindo os grãos de PET reci-clado; desta forma o produto fica muito mais condensado, otimizando o transporte e o de-sempenho na transformação;

c) transformação: fase em que os flocos, ou o granulado, serão transformados em um novo produto, fechando o ciclo; os transformadores utilizam PET reciclado para fabricação de di-versos produtos, inclusive novas garrafas para produtos não alimentícios.

A reciclagem do PET é, no Brasil, uma atividade recente, do ponto de vista industrial. Desde 1994, a Associação Brasileira da Indústria do PET (Abipet) procura mensurar este mercado e informar ao públi-co sua atividade e desempenho. Também é tarefa da Abipet estimular a reciclagem e o descarte adequado das embalagens pós-consumo, bem como oferecer as informações necessárias para que a indústria de embalagens possa produzir, com a questão ambiental em foco, direcionada pela reciclabilidade das garra-fas, frascos e outras embalagens de PET.

Note-se, também, que as empresas do ramo indus-trial de produtos plásticos, além de adquirirem insumos destinados ao processo de fabricação, também com-pram sucatas de material plástico de outros estabele-cimentos industriais e de catadores. Outras empresas adquirem garrafas PET e executam a sua trituração ou moagem e as revendem para outras indústrias.

Esse processo é configurado, pela legislação do IPI, como de transformação ou beneficiamento

e o seu executor é considerado contribuinte desse tributo federal.

Na esfera do ICMS, foi celebrado o Convênio ICMS no 08/2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, San-ta Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da mo-agem ou trituração de garrafa PET.

Os Estados de Goiás e Pará passaram a fazer par-te desta disposição pelo Convênio ICMS no 111/2007.

O referido convênio foi incorporado na legislação fluminense pela Resolução SER no 48/2003.

Estabelece concessão ao estabelecimento industrial de crédito presumido de 60% do valor do imposto, inci-dente nas saídas internas de produto denominado adesi-vo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja mate-rial resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Não se compreende, na operação de saída, aque-la cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Este crédito presumido será efetuado sem pre-juízo dos demais créditos que o estabelecimento pos-sa realizar.

O efeito desta disposição foi prorrogado até 31.12.2012 pelo Convênio ICMS no 111/2007.

(Constituição Federal, art. 155, § 2o, V, “a”; Convênio ICMS no 08/2003 e 11/2007; Decreto no 27.815/2001 e site www.abe-pet.com.br/reciclagem.php)

IOB Perguntas e RespostasIPI - Equiparação a industrial opcional -

Comerciante de bem de produção

1) Empresa comercial que revende mercadorias para indústrias que querem creditar-se do IPI pode emitir notas fiscais com destaque do imposto?

R.: Como regra, as empresas comerciais não são contribuintes do IPI, não podendo destacar o

valor do imposto nas notas fiscais emitidas na co-mercialização de produtos.

Contudo, existe a possibilidade de um comer-ciante emitir notas fiscais com o destaque do IPI, des-de que opte pela equiparação a industrial e comercia-lize bens de produção.

São considerados bens de produção:

abicrjct_10539_28.ind 13 25/6/2008 13:25:36

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14 RJ Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, em-bora não integrando o produto final, sejam con-sumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acon-dicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo in-dustrial, exceto as manuais; e

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equi-pamentos, inclusive suas peças, partes e ou-tros componentes, que se destinem ao empre-go no processo industrial.

A opção pela equiparação a industrial, assim como a desistência, deverá ser formalizada perante a Secre-taria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de alteração dos dados cadastrais do estabelecimento.

Formalizada a opção, o contribuinte deverá relacio-nar o estoque de mercadorias existentes no dia imediata-mente anterior à opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

O contribuinte passa a ter o direito de crédito do IPI desse estoque e das aquisições posteriores à opção. A partir da opção, ele passa a emitir as notas fiscais com o destaque do imposto, propiciando ao adquiren-te o direito de crédito, devendo cumprir as obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

(RIPI/2002, arts. 12; 13; 24; 34, II, e 519 e Instrução Norma-tiva SRF no 259/2002)

ICMS/RJ - Transporte em veículo próprio - Indicação na nota fiscal

2) Quando o contribuinte transporta mercadorias em veículo próprio qual a indicação que deve constar no campo destinado ao transportador da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A?

R.: Caso o transportador da mercadoria seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstân-cia deve ser indicada no campo “Nome/razão social” do quadro “Transportador/volumes transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 30, § 13)

ICMS/RJ - Cadastro de contribuintes - Obrigatoriedade de inscrição

3) O contribuinte do ICMS é obrigado a inscrever-se no cadastro de contribuintes do Rio de Janeiro (Caderj)?

R.: A pessoa física ou jurídica que realize opera-ções relativas à circulação de mercadorias ou presta-ções de serviços de transporte interestadual e inter-municipal e de comunicação é obrigada à inscrição no cadastro estadual específico, ressalvadas as hipóte-ses de dispensa expressa na legislação do imposto.

A inscrição será feita antes do início de atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral exigir sua renovação.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 3o, § 1o)

ICMS/RJ - Sucata - Tratamento fiscal na operação interna

4) Qual o tratamento fiscal nas operações internas com sucata?

R.: O pagamento do Imposto incidente nas suces-sivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, de cacos de vidro e reta-lho, fragmento ou resíduo plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) Saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;

b) Sua entrada em estabelecimento industrial.

Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, o diferimento aplica-se aos produtos classi-ficados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8901 da Nomenclatura Brasileira de Merca-dorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluindo-se as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais, a partir de minério, indicados em ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

(RICMS-RJ/2000, Livro XII, art. 1o, I e II)

ICMS/RJ - Variação cambial - Emissão de nota fiscal complementar

5) No caso de venda de mercadoria com preço fi-xado em dólar, havendo variação cambial após a emis-são da nota fiscal e da remessa da mercadoria, deve ser emitida nota fiscal complementar com a diferença e o pagamento do ICMS respectivo?

R.: Sim. A variação de preço em função da va-riação cambial depois da remessa ou da prestação é considerada como reajuste de preço. A diferença recebida fica sujeita ao imposto, devendo ser emitida nota fiscal complementar.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 9o, Livro VI, IX)◙

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Informativo - Jul/2008 - No 27 RJ 1

ICMS - IPI e Outros

Informativo Eletrônico IOB

IOB Atualiza

FEDERAL

Tributos federais - Programa gerador da DIPJ 2008 - Aprovação da versão 1.1

Por meio do Ato Declaratório Executivo Cotec no 4/2008, foi aprovada a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração de Informações Econômico-fi scais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008).

Essa nova versão da DIPJ 2008, que corrige erros no texto das Instruções de Preenchimento e na exibição de críticas nas fi chas 24, 26, 30 e 32, deverá ser utilizada para a geração de declarações retifi cadoras entregues a partir de 12.06.2008.

ICMS - Regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações - Relação de empresas beneficiárias - Alterações

SínteseEste ato acrescenta e altera itens do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 10/2008, que relaciona as empresas benefi ciá-rias do regime especial de escrituração e apuração do ICMS para prestações de serviços públicos de telecomunicações, previsto no Convênio ICMS no 126/1998.

Ato Cotepe/ICMS no 12, de 18.06.2008 - DOU 1 de 19.06.2008

Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS no 10/2008, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomuni-cações benefi ciadas com regime especial de apuração e escritu-ração do ICMS de que trata o Convênio ICMS no 126/1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazen-dária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 133a reunião ordinária realizada nos dias 17 e

18 de junho de 2008, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS no 126/1998, de 11 de dezembro de 1998 , resolveu:

Art. 1o Fica acrescido dos itens 100 a 103, com a seguinte reda-ção, o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS no 10/2008, de 23 de abril de 2008 :

ITEM EMPRESA SEDE ÁREA DE ATUAÇÃO

100 OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECO-MUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo -SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

101 ALOTELECOM S/A Rio de Ja-neiro - RJ

Municípios relacionados no Ato Anatel no 20154 de 19.10.2001, Ato Anatel no 13880 de 18.12.2000, e Ato Anatel no 16105 de 04.04.2001. (STFC Local, LDN, LDI)

102 MYHOST INTERNET LTDA.

Rio de Ja-neiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

103 ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo -SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

.”

Art. 2o Ficam alterados os itens 30, 53, 54 e 97, com a seguinte redação, do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS no 10/2008:

ITEM EMPRESA SEDE ÁREA DE ATUAÇÃO

30 GLOBAL VILLAGE TELE-COM LTDA. – GVT

Maringá -PR

Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

53 SERCOMTEL CELULAR S/A

Londrina -PR

Municípios de Londrina e Tamarana - PR (SMP)

54 SERCOMTEL S/A TELE-COMUNICAÇÕES

Londrina -PR

Municípios de Londrina e Tamarana - PR (STFC Local, LDN, LDI - Setor 20)

97 VIVO S/A. Londrina -PR

PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA, RS, AL, CE, PB, PI, PE e RN. (SMP)

.”

Art. 3o Por não possuir ato de concessão de autorização da Ana-tel para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC, Serviço Móvel Pessoal - SMP, fi ca excluído o item 38 do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS no 10/2008:

ITEM EMPRESA SEDE ÁREA DE ATUAÇÃO

38 IPÊ INFORMÁTICA LTDA.

Curitiba - PR

Todo o Território Nacional (SCM)

.”

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2 RJ Informativo - Jul/2008 - No 27

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao art. 3o, que produz efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ESTADUAL

ICMS - Procedimento nos pedidos de parcelamento de débitos tributários

SínteseEsta portaria dispõe a hipótese do contribuinte ser cientizado no ato da concessão de ter o parcelamento do Auto de Infração automaticamente cancelado após o não recolhimento de 3 par-celas consecutivas ou 5 alternadas.

A redação anterior do art. 18 da Portaria SSER no 27 exigia o re-colhimento do parcelamento cancelado no prazo de 72 horas.

Portaria SSER no 9, de 16.06.2008 - DOE RJ de 18.06.2008

Altera redação da Portaria SARE no 27/1999.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1o O art. 18 da Portaria SARE no 27, de 26 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. No ato da concessão o contribuinte será cientificado de que terá o parcelamento automaticamente cancelado, sem prévio avi-so, na hipótese de deixar de recolher 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.”

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2008

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIROSubsecretário de Estado da Receita

Utilidade Pública - Regulamentação para realização de eventos de música eletrônica

SínteseEste ato dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos de música eletrônica. Tais eventos poderão ser re-

alizados por pessoas físicas e jurídicas que deverão solicitar autorização à Secretaria de Estado de Segurança, mediante a apresentação dos documentos especificados abaixo.

Lei no 5.265, de 18.06.2008 - DOE RJ de 19.06.2008

Dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos de música eletrônica (festas raves), bailes do tipo funk, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exer-cício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o A realização de eventos de música eletrônica, conheci-dos como festas raves e de bailes do tipo funk, obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2o Poderão realizar os eventos de que trata esta lei pes-soas jurídicas ou físicas que explorem estabelecimentos comercial ou particular.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica será considera-do responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.

Art. 3o Os interessados em realizar os eventos de que trata esta lei deverão solicitar a respectiva autorização à Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Em se tratando de pessoa jurídica:

a) contrato social e suas alterações;

b) CNPJ emitido pela Receita Federal;

c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em ambiente fechado;

d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das instalações de infra-estrutura do evento, expedido pela autoridade municipal lo-cal;

e) contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal, encarregada pela segurança interna do evento;

f) comprovante de instalação de detectores de metal, câmeras e dispositivos de gravação de imagens;

g) comprovante de previsão de atendimento médico de emer-gência, com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um técnico de enfermagem;

h) nada a opor da Delegacia Policial, do Batalhão de Polícia Mi-litar, do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado de Menores da respectiva Comarca.

II - Em se tratando de pessoa física:

a) cópia da carteira de identidade;

b) cópia do CPF;

c) os documentos elencados no inciso anterior entre as alíneas c e h.

Parágrafo único. O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar:

I - expectativa de público;

II - em caso de venda de ingressos o número colocado à dispo-sição;

III - nome do responsável pelo evento;

IV - área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade;

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Informativo - Jul/2008 - No 27 RJ 3

Informativo Eletrônico IOB

ICMS - IPI e Outros

IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.

Presidente: Gilberto FischelDiretor Editorial e de Produtos: Elton José DonatoDiretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della NinaDiretor Administrativo: Ricardo MattosDiretora de Relacionamento: Otávia Fischel

Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira PolidoGerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider

Conselho TécnicoÁrea Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim.Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Raphael Werneck e Ricardo Santana.Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar.

Equipe de RedaçãoCoordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches.Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda.

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Expediente

V - previsão de horário de início e término;

Art. 4o A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá a 12 (doze) horas, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.

Parágrafo único. Na autorização deverá constar, obrigatoria-mente, o horário de início e término do evento.

Art. 5o O local de realização do evento deverá dispor de banhei-ros para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de cinqüenta participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.

Art. 6o Será obrigatória a instalação de câmeras de filmagem e a gravação das imagens do evento, devendo o vídeo permanecer à disposição da autoridade policial por seis meses após o evento.

Parágrafo único. O local de entrada onde serão realizadas as re-vistas dos freqüentadores deverá ter cobertura das câmeras de filma-gens, devendo ser devidamente iluminado.

Art. 7o A regulamentação da presente Lei disporá sobre o ór-gão da Secretaria de Estado de Segurança – SESEG responsável pela fiscalização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. O órgão de fiscalização velará pelo cumprimen-to do disposto nesta lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.

Art. 8o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:

I - suspensão do evento;

II - interdição do local do evento;

III - multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravida-de da infração.

Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 3.410, de 29 de maio de 2000.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.

LUIZ FERNANDO DE SOUZAGovernador em exercício