III Simpósio A Efetividade e a Atuação do Ministério Público na Proteção do Meio Ambiente...

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III Simpósio “A Efetividade e a Atuação do Ministério Público na Proteção do Meio Ambiente” Crimes contra a Administração Ambiental

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III Simpósio “A Efetividade e a Atuação do Ministério

Público na Proteção do Meio Ambiente”

Crimes contra a Administração Ambiental

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A Constituição Federal e o Meio Ambiente

• Declaração do Meio Ambiente – Estocolmo – 1972:– Princípio 1 – “O homem tem o direito

fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.

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A Constituição Federal e o Meio Ambiente

• O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 22164/SP, relatado pelo Min. Celso de Mello, reconheceu o meio ambiente como sendo um direito fundamental de terceira geração.

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A Constituição Federal e o Meio Ambiente

• Também na ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 01/09/2005, onde assentada a tese de que “A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE”.

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A Constituição Federal e o Meio Ambiente

• Conseqüências:

– A proteção ao meio ambiente condição sine qua non para a proteção da dignidade da pessoa humana;

– Ela integra a esfera dos valores permanentes e indisponíveis da sociedade brasileira;

– Não admite desconsideração ou flexibilização;• Afastamento do princípio da proporcionalidade pelo Poder

Judiciário?

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A Constituição Federal e o Meio Ambiente

• Conseqüências:– Possui força vinculante plena, cogente, sendo imune à

discricionariedade estatal ou à livre disposição individual;

– É norma de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF);

– Assume a condição de cláusula pétrea;

– Maior visibilidade (empresas, concursos públicos);

– Mais respeitabilidade: temida em alguns casos.• Prevalência sobre a ordem econômica

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A Constituição Federal e o Meio Ambiente

• Conseqüências:

– Mitiga direitos tradicionais (ex.: prevalência do interesse ambiental sobre a liberdade de culto)

– Legitima intervenções estatais.

– Maior segurança normativa (embargo de construções irregulares).

– Importante ferramenta exegética (não se pode invocar a reserva do possível para não efetivar as medidas de proteção; criação de pautas interpretativas).

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A Constituição Federal e o Meio Ambiente

• Conseqüências:– É um padrão para a formulação de políticas públicas (ex.:

assentamento em área de preservação ambiental);– Permite o controle da constitucionalidade: a partir da

inserção da proteção ao meio ambiente na esfera constitucional;

– Proíbe o retrocesso social (não há como enfraquecer a escala de proteção; ex.: queimada por manejo do solo, projeto Códigos Florestais);

– Cria um direito ao procedimento (a concessão de uma licença é um direito do cidadão; previsão de mecanismos para que o cidadão possa ter acesso à exploração racional dos recursos);

– Reparação integral do dano• Origem da responsabilidade penal ambiental.

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Reparação Integral do Dano

• “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, § 3º, CF).

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Responsabilidade Penal Ambiental

• Motivações:– Insuficiência da responsabilidade administrativa.

• O Estado não tem interesse em autuar ou atuar.

– Necessidade de avanço na responsabilidade civil.• Insuficiência para algumas situações (nexo causal

disperso, agente insolvente; empresa fechada.

– Resposta social (protege o bem ambiental - danosidade coletiva);

– Instrumento de pressão à solução do conflito.• Transação penal no Jecrim; condições para a suspensão

do processo.

– Instrumento de prevenção geral e especial.

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Responsabilidade Penal Ambiental

• Legislação penal ambiental brasileira é desenvolvida– Responsabilidade penal da pessoa jurídica:

impacto promovido pela Lei 9.605/98.– Criação de formas céleres de reparação do

dano (arts. 12, 17, 19, 20, 27 e 28).– Aplicação de alguns princípios do direito

ambiental• Prevenção• Precaução• Poluidor-pagador (com ênfase na reparação

integral do dano)

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Responsabilidade Penal Ambiental

• Legislação penal ambiental brasileira é desenvolvida– Prevenção geral

• Necessidade de enfrentar os riscos (danos e degradações podem ser irreversíveis);

• Previsão de tipos de perigo (arts. 55, 56 e 60 da Lei nº 9.605/98)

– Prevenção especial• Maior parte dos crimes são culposos (inobservância do

dever de cuidado objetivo);• Ofensas derivadas de condutas omissivas (art. 68);• Crimes omissivos culposos (art. 68, parágrafo único);• Crimes comissivos por omissão.

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Responsabilidade Penal Ambiental

• Algumas razões da criminalidade ambiental:– Busca do lucro: não pode servir de

argumento para descumprir a lei ambiental. Ex.: não aquisição de melhor tecnologia não-poluidora.

– Impunidade (37 x 3 não são Jecrim)– Ineficiência/ineficácia estatal

• MP, polícia ambiental, poder público em geral

– Corrupção

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Responsabilidade Penal Ambiental

• Estratégias:– Reduzir a “lucratividade criminosa”

• Penas: pedir a reparação do dano e da pena adequada, sob pena de não sucumbir e não poder recorrer.

• Apreensão de produtos e instrumentos: forma de descapitalizar o poluidor.

• Arts. 27 e 28: reparação do dano (recuperação in situ + indenização – art. 4º, VII, Lei 6.938/81: “compensação e/ou indenização”).

– Combater a impunidade• Concurso formal e material: retirar da competência do Jecrim

(ex.: pichação + dano).• Formação de quadrilha: análise caso a caso (ex.: diretoria

de empresas decidindo sobre a redução de custos com um resultado danoso).

• Receptação: quem adquire o resultado do crime ambiental (ex.: derrubada de floresta e quem adquire a madeira, gado).

• Corrupção

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Responsabilidade Penal Ambiental

• Estratégias:– Aumentar a eficácia fiscalizatória estatal

• Medidas internas – MPs– Promotorias Regionais, atuação integrada, atribuições

criminais e da improbidade aos Promotores de Justiça do Meio Ambiente.

• Medidas externas– Aproximação e fiscalização dos órgãos administrativos

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Crimes contra a Administração Ambiental

• Aspectos Gerais– Tipificam crimes funcionais

• Agentes ou funcionários públicos

– Tipificam crimes comuns• Pessoa jurídica ou física, contra a gestão

ambiental.

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Crimes contra a Administração Ambiental

• Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental.

• Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

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Crimes contra a Administração Ambiental

– Crime próprio: somente funcionário público (e equipados – definição para efeitos penais: art. 327 CP).

• Ex.: engenheiros florestais credenciados pelo IBAMA (STJ).– Crime comissivo: “Fazer ...”– Crime omissivo: “omitir ...”– Inexistência de modalidade culposa: dificuldade

quanto à prova do dolo.– Só ocorrente em ambiente próprio, qual seja, em

“procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental”.

– Circunstância agravante para o particular que praticou crime ambiental com a facilitação de funcionário público – art. 15, II, r.

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Crimes contra a Administração Ambiental

– Confronto com a falsidade de documento público (art. 297, § 1º, CP): o CP trata da falsificação do próprio documento; na LCA, a falsificação versa sobre o conteúdo do documento, ou seja, a afirmação nele inserida.

– Confronto com a falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único): ambas as normas versam sobre falsificação de conteúdo, mas o conflito se resolve pela especialidade da LEC frente ao CP.

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Crimes contra a Administração Ambiental

• Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

• Pena – detenção, de um a três anos, e multa.• Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é

de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

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Crimes contra a Administração Ambiental

– Crime próprio: somente funcionário público. – Crime de mão própria ou atuação pessoal: somente

pelo funcionário público “em pessoa”.– Crime comissivo: “Conceder ...”;– Crime de mera conduta e de perigo abstrato.– Norma penal em branco: “em desacordo com as

normas ambientais” – prova dessas normas.– Circunstância agravante para o particular – art. 15, II,

r.– Jurisprudência:

• Concessão de licença, por funcionário público, em desacordo com as normas ambientais, para a realização de loteamento (TJ/SC).

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Crimes contra a Administração Ambiental

• Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.

• Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

• Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

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Crimes contra a Administração Ambiental

– Crime comum• pode ser praticado por qualquer pessoa que deve

agir na defesa do meio ambiente, seja funcionária pública ou não, em razão de um dever legal ou contratual.

• cuidado: o “dever agir na defesa do meio ambiente” é que restringe a identificação do sujeito passivo.

– Ex.: descumprimento licença expedida por órgãos

– Crime omissivo: “Deixar, ..., de ...”.

– Norma penal em branco: • “dever legal ou contratual”

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Crimes contra a Administração Ambiental

– Tipo aberto• “relevante interesse ambiental”: prova?• TACs: reconhecimento, por parte do poluidor, de que o

compromisso assumido se constitui em “relevante interesse ambiental”.

– Crime de mera atividade, comissivo por omissão, e de perigo.

– Confronto com a Lei nº 6.453/77: especialidade do tema nuclear.

• Art. 26. Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo de vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

• Pena – reclusão, de dois a oito anos.

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Crimes contra a Administração Ambiental

• Art. 69. Obstar ou dificultar a fiscalização do Poder Público no trato de questões ambientais.

• Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

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Crimes contra a Administração Ambiental

– Não importa se a fiscalização do Poder Público é preventiva ou repressiva, decorrente de mandamento constitucional (art. 225, § 1º).

– Crime comum: praticado por funcionário público ou não.

– Crime comissivo ou omissivo: “Obstar ou dificultar ...”.• Qualquer forma de comportamento, com essa

finalidade, poderá tipificar o crime.

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Crimes contra a Administração Ambiental

– Se houver violência ou ameaça: crime de resistência (art. 329 do CP).• Prevalência da especialidade da norma

ambiental? Concurso formal? Prevalência da norma geral (Código Penal)?

– Jurisprudência:• Impedir que a fiscalização retirasse invasores de

Área de Proteção Ambiental (TRF1).

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Crimes contra a Administração Ambiental

• Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

• Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.• § 1º. Se o crime é culposo:• Pena – detenção, de um a três anos.• § 2º. A pena é aumentada de 1/3 a 2/3, se há dano

significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

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Crimes contra a Administração Ambiental

– Prevê o crime de falsificação de laudo ambiental.• Principal foco: EIA-RIMA

– Acrescentado pela Lei nº 11.284/06, que dispõe sobre florestas públicas para a produção sustentável.• Motivo: madeireiras

– Crime comum: ato de “apresentar”.– Crime funcional: ato de “elaborar”.– Crime omissivo e comissivo.

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Enunciados

• Por se tratar de regra constitucional que conforma o princípio da reparação integral (art. 225, § 3º, CF), seja pela titularidade exclusiva da ação penal pública, o Ministério Público deve velar pela adequada responsabilização penal dos poluidores.

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Enunciados

• A importância da responsabilidade penal ambiental não decorre apenas da insuficiência da responsabilidade administrativa e da incompletude da responsabilidade civil, senão também da necessidade de garantir a máxima eficácia à proteção do ambiente, haja vista a natureza do bem ambiental.

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Enunciados

• A atribuição para os crimes contra o meio ambiente deve ser do Promotor de Justiça que atua na Promotoria de Justiça de Defesa de Meio Ambiente, haja vista a necessidade de um agir integrado para exercitar todas as esferas de responsabilização em face do poluidor. Também, porque a persecução penal ambiental necessita de um conhecimento especializado sobre a tutela judicial ambiental.

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Enunciados

• Deverá ser do Promotor de Justiça com atribuição na área ambiental a apuração da chamada “improbidade ambiental”, porque, no mais das vezes, crimes praticados contra a administração ambiental desvelam condutas que, em tese, ajustam-se aos artigos 9, 10 e 11 da Lei da Improbidade Administrativa.

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Enunciados

• As carências/deficiências dos órgãos fiscalizadores são razões de estímulo à criminalidade ambiental.

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Enunciados

• Como forma de reforçar a efetividade do TAC, é adequado fazer inserir cláusula que afirme tratar-se de obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do ajuste.

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Enunciados

• A criminalidade ambiental, no mais das vezes, possui motivação estritamente econômica. Sendo assim, a atuação institucional deve perseguir sanções que impactem financeiramente os poluidores.

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Enunciados

• É recomendável que, em sede de persecução penal, busque-se, desde logo, e na medida do possível, a reparação in situ do dano e a sua indenização (art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81).

– Reforma de 2008: Art. 387 CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:• IV – fixará valor mínimo para reparação dos

danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.