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130 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - dezembro/2016 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: DA (I) LEGALIDADE DA PORTARIA MF156/99 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IN SRF 096/99 EM FACE DO DECRETO-LEI 1.804/80 Samuel Almeida Keller 1 André Luiz Peruhype Magalhães 2 RESUMO: Este trabalho objetiva apresentar e analisar a grande discussão existente sobre a tributação nas remessas postais internacionais nos planos normativo, doutrinário e jurisprudencial. Tem-se que a portaria do Ministério da Fazenda MF156/99 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN SRF 096/99 são aplicadas à tributação de remessas internacionais de modo a tornar sem inócua a isenção consubstanciada no Decreto-Lei 1.804/80. Portanto, por tais atos normativos secundários serem irrestritamente aplicados, especificamente, pela Receita Federal, em detrimento do Decreto-Lei, questiona-se se há afronta ao Princípio da Legalidade. Trata-se de pesquisa bibliografia de método indutivo, que analisa os fatos com o fim de alcançar uma verdade geral. PALAVRAS-CHAVE: Isenção. Imposto de importação. Princípio da legalidade. ABSTRACTS: This study aims to present and analyze the major debates on taxation in international postal items in regulatory, doctrinal and jurisprudential plans. It has to be the order of the Ministry of 1 Bacharel em Direito pelo IESI/FENORD. 2 Mestre em Direito das Instituições Políticas, pela FUMEC-BH. Professor de Direito Tributário do IESI/FENORD. Advogado Militante.

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: DA (I) LEGALIDADE DA

PORTARIA MF156/99 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IN

SRF 096/99 EM FACE DO DECRETO-LEI 1.804/80

Samuel Almeida Keller1

André Luiz Peruhype Magalhães2

RESUMO: Este trabalho objetiva apresentar e analisar a grande

discussão existente sobre a tributação nas remessas postais

internacionais nos planos normativo, doutrinário e jurisprudencial.

Tem-se que a portaria do Ministério da Fazenda MF156/99 e a

Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN SRF 096/99

são aplicadas à tributação de remessas internacionais de modo a tornar

sem inócua a isenção consubstanciada no Decreto-Lei 1.804/80.

Portanto, por tais atos normativos secundários serem irrestritamente

aplicados, especificamente, pela Receita Federal, em detrimento do

Decreto-Lei, questiona-se se há afronta ao Princípio da Legalidade.

Trata-se de pesquisa bibliografia de método indutivo, que analisa os

fatos com o fim de alcançar uma verdade geral.

PALAVRAS-CHAVE: Isenção. Imposto de importação. Princípio da

legalidade.

ABSTRACTS: This study aims to present and analyze the major

debates on taxation in international postal items in regulatory, doctrinal

and jurisprudential plans. It has to be the order of the Ministry of

1 Bacharel em Direito pelo IESI/FENORD. 2 Mestre em Direito das Instituições Políticas, pela FUMEC-BH. Professor de Direito

Tributário do IESI/FENORD. Advogado Militante.

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Finance MF156/99 and Normative Instruction of the Federal Revenue

IN SRF 096/99 are applied to the taxation of international shipping in

order to make innocuous without the exemption embodied in Decree

Law 1.804/80. Therefore, for such secondary normative acts being,

unqualifiedly, applied specifically by the brazilian IRS, to the

detriment of the Decree-Law, wonders whether there affront to the

Principle of Legality. It is a bibliography research of inductive method,

which analyzes the facts in order to reach a general truth.

KEYWORDS: Exemption. Import tax. Principle of legality.

1 INTRODUÇÃO

Atualmente, há uma maior facilidade para as pessoas

viajarem para outros países, consequentemente, compras de todo tipo

de produtos são feitas nesses lugares. Não obstante, destaca-se o

comércio pela internet e, assim, há, cada vez mais a entrada de

mercadorias internacionais no Brasil. Situações como estas fazem com

que as pessoas se submetam ao pagamento do Imposto de Importação

sobre as mercadorias trazidas do exterior para o território nacional.

Por isso, surgem algumas questões relativas às

possibilidades de isenção no Imposto de Importação pelo Regime de

Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional, o

que é objeto de discussão deste trabalho.

A legislação em vigor que dispõe acerca da tributação nas

remessas postais e encomendas aéreas internacionais refere-se ao

Decreto-Lei 1.804/80. O artigo 2º, II, do Decreto-Lei estabelece que as

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remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de

importação quando destinados às pessoas físicas, nada mencionando

sobre o remetente.

No entanto, a Portaria do Ministério da Fazenda

MF156/99, em seu artigo 1º, §2º, e a Instrução Normativa da Secretaria

da Receita Federal IN SRF 096/99, em seu artigo 2º, §2º, passaram a

exigir que tanto o destinatário quanto o remetente sejam pessoas

físicas, e diminuíram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00

(cinquenta dólares). Evidentemente, surge um grande problema ao se

restringir o campo de isenção do Imposto de Importação pela Portaria

MF156/99 e pela IN SRF 096/99, porque, aumentam, ainda que de

forma indireta, o tributo.

Nasce, então, a discussão da validade das normas

complementares - Portaria do Ministério da Fazenda MF156/99 e

Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN SRF 096/99 -

expropriarem a atribuição privativa de lei, tendo em vista que, o art.

97, II, do Código Tributário Nacional, diz que “somente a lei pode

estabelecer a majoração de tributo”, não obstante, complementando a

ideia, o seu art. 111, II, prescreve que “interpreta-se literalmente a

legislação tributária que disponha sobre outorga da isenção” (BRASIL,

1999).

Assim, o estudo trata do Princípio da Legalidade

Tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Carta Magna, e nos

artigos 97, inciso II e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, no

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que tange a autoridade administrativa regulamentar por intermédio de

ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução

normativa), matéria claramente estabelecida e reservada à lei estricto

sensu.

Desta maneira, conforme o desenvolver do trabalho, por

tais atos normativos secundários serem irrestritamente aplicados,

especificamente pela Receita Federal, em detrimento do Decreto-Lei,

questiona-se, dentro do conceito de legislação tributária, se há afronta

ao Princípio da Legalidade, o que leva a seguinte indagação: quanto ao

Imposto de Importação, é (i)legal obedecer o art. 1º, §2º da Portaria do

Ministério da Fazenda MF156/99 e o art. 2º, §2º da Instrução

Normativa da Secretaria da Receita Federal IN SRF 096/99 em

detrimento do art. 2º, II do Decreto-lei 1.804/80?

Para responder este problema, no decorrer do trabalho

serão apresentadas algumas linhas de raciocínio, entre elas a

necessidade de reconhecimento da inviabilidade de se regulamentar

isenção por normas regulamentares, que no caso, são a instrução

normativa e a portaria; outra é a de tornar clara a definição de legislação

tributária lato sensu, inclusive devendo ser especificado o conceito de

lei estricto sensu.

Pelo exposto, o presente trabalho tem por objetivo a

indagação sobre a possível contrariedade às normas constitucionais e

infraconstitucionais, reitoras do Sistema Tributário Nacional, por parte

das autoridades alfandegárias.

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Importante destacar o que foi dito no início, que,

atualmente, o escambo internacional de mercadoria de pequeno valor

está muito aquecido, tendo em vista a facilidade que as pessoas têm

para viajar para o exterior e, sobretudo, para adquirir produtos

importados pela internet. Sendo assim, em se declarando a ilegalidade

da conduta das autoridades supra, muitos contribuintes estão sendo

prejudicados por não serem contemplados com a isenção, o que

demonstra a relevância jurídica do tema que será melhor analisado.

2. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E TRIBUTO

2.1. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

O Estado necessita captar recursos materiais para

solidificar seus fundamentos, alcançar os objetivos fundamentais da

República, zelar por seus princípios, e, sobretudo, promover os direitos

fundamentais dos cidadãos, conforme preceituam, respectivamente, os

artigos 3º, 4º e 5º da Constituição Federal.

Assim, para o Estado manter sua estrutura e disponibilizar

ao povo os serviços que lhes são de direito, é necessário obter recursos

materiais. No exercício da soberania estatal destaca-se o poder de

angariar receitas aos cofres públicos. As receitas são classificadas

como originárias e derivadas, aquelas são provenientes dos esforços do

próprio Estado sobre o seu patrimônio, sem que se utilize do poder de

império, quando predomina o Direito Privado. Este trabalho, se aterá,

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por outro lado, a uma subespécie de receita derivada, a qual origina-se

do uso do poder de império e obriga o particular a dispor de seu

patrimônio, predominando o Direito Público, qual seja, o tributo

(ALEXANDRE, 2012).

Os tributos, uma das subespécies de receitas derivadas, é a

fonte principal das receitas públicas, assim, há a necessidade de um

ramo específico e autônomo do direito para estudá-los. Segundo

Eduardo Sabbag (2012) o Direito Tributário ou Direito Fiscal, é a

ciência jurídica que estuda as regras advindas do sistema tributário.

Paulo de Barros Carvalho (2004, p. 15), conceituando

Direito Tributário, diz que “(...) é o ramo didaticamente autônomo do

Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas,

que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação

e fiscalização de tributos”. Nesta toada, para Hugo de Brito Machado

(2009, p. 59), o Direito Tributário é o “ramo do direito que se ocupa

das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias

de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o

cidadão contra os abusos desse poder”.

Com grande variedade de conceitos, conclui-se que o

Direito Tributário é um ramo autônomo do ordenamento jurídico,

ligado ao direito público, concentrando as relações jurídicas entre

Estado e contribuinte, na atividade financeira daquele, quanto à

instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.

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2.2. CONCEITO DE TRIBUTO

Uma vez assimilado o conceito de Direito Tributário, urge

conhecer o que vem a ser tributo. A doutrina é repleta de definições de

tributo, a exemplo, Luciano Amaro (2006, p. 25), diz que tributo é “a

prestação pecuniária, não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei

e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse

público”.

Mas, é o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN)

que traz a definição legal nos seguintes termos, “tributo é toda

prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se

possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em

lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

(BRASIL, 1966).

No entendimento de Sabbag (2012), tributo é obrigação de

prestar dinheiro ao Estado, com o objetivo de assegurar o pagamento

em dinheiro, obstando as possibilidades de pagamento do tributo em

bens e do tributo in labore (em trabalho e serviços), ou seja, in natura.

Assim, atenta-se que o Princípio da Legalidade é

expressamente afirmado no artigo 3º do CTN, pois, tributo é uma

prestação instituída por meio de Lei. O surgimento do tributo se dá

através da realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista

em lei, quando a vontade das partes é irrelevante (SABBAG, 2012).

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2.3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Os princípios de direito tributário são limitações que a

Constituição Federal impõe ao poder de tributar, assim, a invasão

patrimonial do ente estatal fica restringida. Os artigos 150 a 152 da

Carta Magna, de forma exemplificativa, trazem princípios como:

Legalidade Tributária, Anterioridade Tributária, Isonomia Tributária,

Irretroatividade Tributária, Vedação ao Confisco, Não limitação ao

Tráfego de Pessoas e Bens e a Ressalva do Pedágio, Uniformidade

Geográfica, Proibição da tributação diferenciada da renda da dívida

pública e da remuneração dos agentes públicos, Proibição das Isenções

Heterônomas (FEDERIGHI, 2000).

Os comandos principiológicos constitucionais que regulam

a tributação são considerados limitações constitucionais à soberania

estatal, pois atinge, de fato, uma das suas facetas, o poder de tributar.

Consoante a jurisprudência do STF, o poder que o Estado tem de

tributar sofre limitações que são consideradas, também, como cláusulas

pétreas, já que servem como garantias constitucionais do contribuinte

contra a força estatal (SABBAG, 2012).

O poder de tributar não é absoluto, limita-se, assim, por

regramentos que refreiam o exercício arbitrário da tributação,

amoldando-o de acordo com a carga valorativa ínsita ao texto

constitucional. Assim sendo, o exercício desse poder deverá se dar de

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forma equilibrada e justa, sem provocar danos à propriedade e à

liberdade dos contribuintes.

Embora, todos os princípios tenham grande relevância,

tem-se que o presente trabalho irá abordar especialmente o princípio

da legalidade, tendo em vista que o mesmo tem reflexo direto no tema.

2.3.1. Princípio da legalidade

Prevalece no sistema tributário o princípio da legalidade

estrita, isto é, há ênfase no princípio da legalidade previsto no artigo

5º, II, da Constituição, que também dispõe de forma expressa, no artigo

150, que, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

(BRASIL, 1988).

O legislador constituinte optou pelo caminho da

democracia representativa quanto à matéria tributária, pois, em tese, no

parlamento se encontram os legítimos representantes populares, e a

obrigação tributária que nasce da lei significa que houve a autorização

do povo (ALEXANDRE, 2012).

O princípio da legalidade determina que apenas a lei, em

seu sentido estrito, tem a legitimidade para instituir tributos, não se

admitindo, por consequência, a cobrança de exações através de

decretos, portarias e outras normas infralegais.

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Nessa toada, a Carta Magna ainda previu no artigo 150, 6º,

que (BRASIL, 1988):

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de

cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,

só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,

estadual ou municipal, que regule exclusivamente as

matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo

ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §

2º, XII, g.

O tributo é um meio de invasão patrimonial, por isso é

necessário que ocorra segundo a vontade popular, cuja a representação

se dá nas casas do Poder Legislativo, por meio das leis. O trinômio

“tributo-lei-povo” assegura ao contribuinte uma proteção contra

injunções estatais feitas por instrumento diverso da lei. Esta relação,

baseada no princípio da legalidade, traz a noção de segurança jurídica

que, axiologicamente, imantará o convívio entre Estado-credor e

cidadão-pagador (SABBAG, 2012).

Por fim, a explicação da obediência ao princípio da

legalidade não é outra senão a busca pelos ideais de justiça e a

segurança jurídica. Passa-se, então, à exposição do que vem a ser lei

para o direito tributário.

2.4. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E LEI TRIBUTÁRIA

A expressão legislação tributária abrange todo o conjunto

normativo que verse sobre matéria tributária. Portanto, os atos

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normativos primários, que têm o condão de inovar no ordenamento

jurídico, e os atos normativos secundários, os quais regulamentam os

atos normativos primários, compõem as normas lato sensu, as quais,

aqui, denominam-se "legislação tributária".

O art. 96 do Código Tributário Nacional dispõe que

(BRASIL, 1966):

A expressão “legislação tributária” compreende as leis,

os tratados e as convenções internacionais, os decretos e

as normas complementares que versem, no todo ou em

parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles

pertinentes.

Nas palavras de Ricardo Alexandre (2012, p. 194), "assim,

numa definição mais ampla, a 'legislação tributária' compreende todas

as normas gerais e abstratas integrantes do ordenamento jurídico

nacional que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles

pertinentes".

Para Aliomar Baleeiro (2002, p. 612),

(...) o fato de o conceito de “legislação tributária” do art.

96 compreender não apenas a lei, no sentido formal, mas

ainda os decretos do executivo e outras normas e atos

administrativos não significa um rompimento com o

princípio da separação de poderes, indelegabilidade de

funções e da legalidade. A lei continua sendo fonte

fundamental de produção dos direitos e deveres

tributários. Ao contrário, a enumeração, que parte em

primeiro lugar da própria lei, demonstra a vinculação e

conformação necessária das fontes secundárias, como os

decretos e normas do Poder Executivo, à lei, da qual

extraem seu critério de validade. As diversas referências

feitas pelo Código Tributário Nacional à “legislação

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tributária” não afastam a noção de hierarquia das fontes

formais abrangidas pelo conceito, nem a primazia da lei.

Quanto à lei tributária, o artigo 97 do Código Tributário

Nacional diz que é aquela que pode estabelecer (BRASIL, 1966):

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado

o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65

III - a definição de fato gerador da obrigação tributária

principal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do art.

52 e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de

cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e

65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou

omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras

infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de

créditos tributários, ou de dispensa ou redução de

penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação

de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais

oneroso.

Para fins deste estudo, é necessário destacar o citado inciso

VI, o qual revela que é condição sine qua non para a exclusão do

crédito tributário, ou seja, para a concessão de isenção, que esta seja

feita por meio de lei, sob pena de incorrer em ilegalidade.

Para melhor compreensão do assunto, passa-se ao subitem

abaixo:

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2.4.1. Atos Normativos Primários e Secundários

Nas democracias representativas, como na brasileira, de

tradição escrita, as leis, como atos formais do Poder Legislativo, são a

fonte principal de criação do Direito Positivo.

Atos normativos primários, também chamados de fontes

formais principais do Direito Tributário, são aqueles que possuem

força de lei, neste contexto, significa que tem aptidão para inovar no

ordenamento jurídico, criando novos direitos e regendo as obrigações

tributárias principais (Alexandre, 2012).

Por exemplo, a norma constitucional, instrumento primeiro

e soberano, abriga, em grande parte, regras de estrutura que prescrevem

como outras normas devem ser produzidas, modificadas ou extintas. É,

também, na Carta Maior que estão os grandes princípios que servem

como diretrizes supremas a orientar os governantes e os governados.

Estão previstos no artigo 59 da Constituição Federal de

1988 as espécies que correspondem aos preceitos primários, quais

sejam, emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias,

leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções

(BRASIL, 1988).

Embora não estejam previstos no artigo 59, Os Decretos-

Leis, que se destacam neste trabalho, têm força de lei e foram

expedidos por Presidentes da República em dois períodos, de 1937 a

1946 e de 1965 a 1989. A atual Constituição não prevê essa

possibilidade, mas alguns Decretos-Leis ainda permanecem em vigor.

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Os Decretos-Leis que foram recepcionados pela

Constituição de 1988 tem força de lei, podendo ser Lei Complementar,

como exemplo o Código Tributário Nacional, ou Lei Ordinária, como

exemplo o Decreto-Lei nº 1.804/80 que dispõe sobre a tributação nas

remeças postais internacionais. Desta maneira, tem-se, de forma

cristalina, que os Decretos-Leis somente podem ser alterados por leis

semelhantes.

Já os atos normativos secundários são, em regra, os

expedidos pelas autoridades administrativas, ou seja, aqueles editados

pelos órgãos e servidores da administração tributária. Estas normas

visam detalhar a aplicação das normas que complementam. Por seu

turno, benfazeja obtemperar que não podem inovar no ordenamento

jurídico (ALEXANDRE, 2012).

Destaca-se que, os atos normativos secundários, que

compõem o conceito de legislação tributária, “são entes normativos

servos da lei, se se apresentarem contra legem ou ultra legem, serão

censurados pelo Judiciário como ilegais” (COELHO, 2004, p. 542).

Para Paulo de Barros, os instrumentos secundários são

todos os atos normativos que estão subordinados à lei, e a

Administração Pública lhe deve obediência, não propriamente em vista

de seu conteúdo, mas por obra da lei que determina que sejam

observados os mandamentos superiores da própria Administração

(CARVALHO, 1999).

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Importa destacar, para fins deste estudo, as instruções

normativas e as portarias. Quanto às instruções normativas, são regras

jurídicas de nível secundário, tornando possível a aplicação efetiva das

leis e dos decretos regulamentares, e assegurando, deste modo, a

uniformidade na prestação da atividade administrativa. “É despiciendo

frisar que as disposições desses atos não podem contrariar os comandos

da lei ou do regulamento, situando-se em patamar inferior”

(CARVALHO, 1999, p. 75).

As portarias, por sua vez, consubstanciam regras

individuais e/ou gerais que o superior hierárquico edita para

observância dos seus subalternos. Das mais simples repartições do

serviço público aos ministérios, as portarias estão presentes,

veiculando comandos, designando funcionários às funções, abrindo

sindicância e instaurando processos administrativos (CARVALHO,

1999).

Pelo exposto é possível constatar que de maneira alguma

os atos normativos primários podem ser modificados ou contrariados

pelas normas secundárias, mas tão somente, podem ser

complementados.

2.5. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

A isenção tributária é uma hipótese de exclusão do crédito

tributário. Nas palavras de Ricardo Alexandre (2012, p.469),

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Excluir o crédito tributário significa impedir a sua

constituição. Trata-se de situações em que, não obstante

a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento

da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de

forma que não surgirá crédito tributário, não existindo,

portanto, obrigação de pagamento.

O artigo 175 do Código Tributário Nacional traz duas

situações em que haverá a exclusão do crédito tributário, quais sejam,

a isenção e a anistia. Esta exclui o crédito relativo à penalidade

pecuniária, enquanto aquela o relativo ao tributo. Assim, as cláusulas

excludentes impedem a constituição do crédito tributário.

Por outro lado, as causas de exclusão não se confundem

com as limitações do poder de tributar, que são o conjunto de princípios

e normas que formam fronteiras delineadoras das áreas de atuação dos

entes federados, ou seja, onde, como, de que forma e quando exercerão

o poder de tributar. São, assim, meios que interferem na competência

tributária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal (AMARO,

2009).

Isenção é a dispensa feita por lei do pagamento do tributo

devido. Pela jurisprudência, a isenção não é causa de não incidência

tributária, pois, mesmo com a isenção, as obrigações tributárias

continuam a ser geradas, excluindo-se apenas a etapa do lançamento e,

portanto, não haverá constituição do crédito.

O artigo 150, § 6º, da Constituição da República impõe que

a isenção seja concedida por intermédio de lei específica, não sendo

permitido a previsão por meios infraleais. É o princípio da

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indisponibilidade do patrimônio público, bem como a integridade

patrimonial do contribuinte que estão em questão, sendo assim, é por

meio das normas advindas do parlamento, que representa o povo, que

é possível manejar tal instrumento.

Por tudo isso, afirma-se que, como já visto, no direito

tributário vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual os

aspectos da hipótese de incidência e do consequente da norma

tributária somente podem ser estabelecidos por lei formal, o mesmo se

aplicando às isenções, conforme os preceitos do artigo 176 do CTN.

Assim, não pode mais a autoridade administrativa

determinar a isenção de forma alheia e discricionária sem que seja

definida, com exatidão, por meio de lei, a situação, as condições, a

extensão e os limites quantitativos do seu alcance (BALEEIRO, 2002).

3. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A Constituição Federal é que atribui competência aos entes

federados, de maneira privativa, para a instituição dos impostos. Os

artigos 153, 155 e 156 enumeram, taxativamente, os impostos que a

União, os Estados e os Municípios, respectivamente, podem cobrar do

contribuinte.

Os impostos são tributos que remuneram os serviços uti

universi, ou seja, gerais, de responsabilidade do Estado. Daí decorrem

algumas características dos impostos, como, a não vinculação. Assim,

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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - dezembro/2016 147

não se espera uma atividade específica e divisível do ente tributante em

contraprestação ao pagamento do tributo (BALEEIRO, 2002).

Destaca-se no presente estudo o Imposto de Importação, o

qual é um dos mais antigos da história. Antigamente, quando da sua

instituição pelo Decreto-Lei nº37 de 18 de novembro de 1966, a

respectiva receita era considerada puramente fiscal, mas, com o

decorrer do tempo, passou a ser um instrumento de proteção dos

produtos internos, da indústria nacional, do câmbio e do balanço de

pagamentos, com natureza, agora, extrafiscal (BALEEIRO, 2002).

A legislação do Imposto de Importação impõe à entrada de

mercadoria estrangeira no território nacional a obrigação de pagar o

referido imposto, ressalvadas as exceções legais (isenção, não

incidência, alíquota zero) (ALEXANDRE, 2012).

A competência para instituir imposto de importação está

adstrita à União, uma vez que apenas esta pode impor, no exercício da

soberania, um critério uniforme de tratamento em relação às

importações.

A obrigação tributária tem o importador, em princípio,

como sujeito passivo ou contribuinte. O imposto alfandegário é

exigível, portanto, de quem quer que, a qualquer título, introduza

mercadoria estrangeira no país, ressalvadas, como já dito, as exceções

da lei.

Quanto à previsão legal, o imposto sobre a importação de

produtos estrangeiros no artigo 153, I, da Constituição Federal de 1988,

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148 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - dezembro/2016

no artigo 19 e seguintes do Código Tributário Nacional, bem como, no

Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.

Quanto ao fato gerador, conforme artigo 1º do Decreto-Lei

nº37 de 1966, é no momento da entrada da mercadoria estrangeira no

território nacional. (BRASIL, 1966).

Ressalte-se que o imposto será cobrado em casos de

permanência definitiva do bem no território nacional, não incidindo nas

mercadorias estrangeiras que ficarem temporariamente no território

(por exemplo, feiras e exposições) (SABBAG, 2012)

Seguindo o que consta no artigo 20 do Código Tributário

Nacional, a base de cálculo do imposto de importação é:

a) A unidade de medida adotada pela lei tributária, quando a

alíquota for específica;

b) O preço normal do produto, ou seu similar, alcançar, ao tempo

da importação, em uma venda em condições de livre

concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do

produto no país, quando a alíquota for ad valorem;

c) O preço da arrematação, quando se tratar de produto apreendido

ou abandonado, levado a leilão.

Para a compreensão da sistemática da base de cálculo, tem-

se que a alíquota ad valorem é aquele percentual a ser multiplicado por

uma quantidade específica em moeda corrente para alcançar o valor do

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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - dezembro/2016 149

tributo a ser pago. A alíquota específica, por outro lado, tem um valor

fixo definido, sendo este multiplicado pela quantidade de bens

importados (ALEXANDRE, 2012).

É imperioso que se observe o aspecto temporal, pois este é

de grande relevância para determinar a alíquota e a taxa de câmbio que

serão aplicadas no cálculo do imposto (BALEEIRO, 2002).

Por sua natureza, o imposto de importação goza de regime

especial. Suas alíquotas são flexíveis e fixadas pelo Poder Executivo

entre o mínimo e o máximo já estabelecidos em lei, não se submetendo

aos princípios da anterioridade e noventena, de forma que os aumentos

do imposto podem gerar efeitos imediatos (BALEEIRO, 2002).

No entanto, a alíquota do imposto de importação no âmbito

do Mercosul vai além de indexadores brasileiros, há a prenuncia de

políticas macroeconômicas comerciais integradas por meio da Tarifa

Externa Comum (TEC). (SABBAG, 2012)

Há algumas situações nas quais o imposto de importação

não será cobrado do contribuinte, como:

a) Os medicamentos destinados a pessoa física, por exemplo,

possuem alíquota zero do imposto, mas a sua liberação está

condicionada à apresentação de receita médica exigida pela

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

b) Os livros, revistas, jornais e outras publicações são imunes, de

acordo com o artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal;

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c) As entidades beneficentes sem fins lucrativos cadastradas no

Conselho Nacional do Serviço Social como de utilidade pública

são isentas de imposto de importação quanto aos bens

destinados ao atendimento as suas finalidades institucionais;

d) Os brasileiros que permaneceram por mais de um ano no

exterior terão isenção de imposto de importação quanto aos

seus bens remetidos ao país;

e) Os bens com valor de US$50,00, cujos remetentes sejam

pessoas físicas, são isentos de imposto de importação

(BRASIL, 2006).

4. DA ILEGALIDADE DA PORTARIA MF 156/88 E A

INSTRUÇÃO NURMATIVA IN SRF 096/88 EM FACE DO

DECRETO-LEI 1.804/80

Quanto ao tópico “e)”, do subtítulo anteriormente citado,

observa-se que a Receita Federal leva em consideração os critérios

estabelecidos na Portaria MF 156/88 e na Instrução Normativa IN SRF

096/88, quais sejam, os bens com valor de US$50,00, cujos remetentes

sejam pessoas físicas, são isentos de imposto de importação.

Entretanto, existe o Decreto-Lei 1.804/80 que trata

especificamente sobre a tributação nas remessas postais e encomendas

aéreas internacionais, o qual reza no seu artigo 2º, II, que as remessas

de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação

quando destinados às pessoas físicas, deixando indeterminado o

remetente.

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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - dezembro/2016 151

É necessário enfatizar que o artigo 150, § 6º, da

Constituição da República impõe que a isenção seja concedida por

intermédio de lei específica, não sendo permitido a regulamentação por

meios infraleais. É, em especial, o princípio da legalidade que está em

questão, sendo assim, é por meio das normas advindas do parlamento,

que representa o povo, que é possível manejar a isenção.

Assim, conclui-se, facilmente, que um ato administrativo

não pode restringir isenção concedida em lei. Portanto, a Receita

Federal do Brasil está contrariando o Decreto-Lei 1.804/80

(recepcionado pela Constituição Federal, conforme artigo 34 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias) ao inovar e restringir o

alcance de uma isenção, por meio das citadas Portaria e Instrução

Normativa.

O Poder Judiciário, representado nos seguintes

exemplos pelo Tribunais Regional Federal da 4ª Região, tem se

manifestado sobre o tema, e o entendimento aponta para a afronta

ao princípio da legalidade quando da cobrança de imposto

importação sobre as mercadorias cujo valor seja inferior a cem

dólares americanos e cujo destinatário seja pessoa física,

independentemente se o remetente é pessoa física ou jurídica. Nesta

toada, segue a Jurisprudência do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE

IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL.

PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99.

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ILEGALIDADE.

1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art.

2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares),

quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do

Imposto de Importação.

2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o

remetente e o destinatário sejam pessoas físicas,

restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio

de ato administrativo, ainda que normativo (portaria),

extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei,

pois está vinculada ao princípio da legalidade. (PARANÁ, Apelação em Reexame Necessário nº

5059996-50.2014.404.7000/PR, Data da Decisão

29/04/2015, Órgão Julgador: Segunda Tuma, Relator

Jairo Gilberto Schafer)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº

156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art.

2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas

a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o

remetente e o destinatário sejam pessoas físicas,

restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio

de ato administrativo, ainda que normativo (portaria),

extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei,

pois está vinculada ao princípio da legalidade. (RIO

GRANDE DO SUL, Apelação em Reexame Necessário

nº 2005.71.00.006870-8/RS, Data da Decisão

15/04/2010, Órgão Julgador: Primeira Tuma, Relator

Álvaro Eduardo Junqueira).

Nesse acórdão, o relator concluiu que “não havendo no

Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do

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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - dezembro/2016 153

remetente, a exigência não poderia ter sido introduzida por ato

administrativo, afastando-se do princípio da legalidade” (RIO

GRANDE DO SUL, Apelação em Reexame Necessário nº

2005.71.00.006870-8/RS, 2010).

A autoridade administrativa não pode, então, determinar a

isenção de forma indeterminada e discricionária sem que seja definida,

com exatidão, por meio de lei, a situação, as condições, a extensão e os

limites quantitativos do seu alcance (BALEEIRO, 2002).

5 CONCLUSÃO

Pela análise sistemática das noções gerais de direito

tributário e de tributo, bem como pelo estudo do Imposto de

Importação, fica nítido que a autoridade administrativa não pode por

intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou

instrução normativa), extrapolar os limites estabelecidos claramente

em lei, sob pena de o fazendo, atropelar o princípio da legalidade e, por

consequência lógica, desestabilizar o ordenamento jurídico.

Então, incorrem em ilegalidade os órgãos administrativos

quando utilizam a Portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa IN SRF

96/99 para privarem os contribuintes de seu direito de isenção de

imposto de importação resguardado no Decreto-Lei 1.804/80.

Como visto, as Turmas dos Tribunais já têm se posicionado

neste sentido, mas, não são todos que recorrem ao Judiciário para ver

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154 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - dezembro/2016

seu direito efetivado, pois, muitas vezes, o desgaste com a espera de

um processo gera um custo maior que o próprio benefício da isenção.

Entretanto, apesar da cobrança arbitrária e da insegurança

jurídica que assola os contribuintes, espera-se um posicionamento

coerente, bem como medidas conjuntas dos três Poderes pátrios no

sentido de dirimir tal contradição legislativa-regulamentar.

Por fim, não se pode abrir mão da aplicação do princípio

da legalidade em seu sentido estrito no direito tributário. Desse modo,

deve prevalecer a cota de isenção de cem dólares americanos ou valor

correspondente, sem a necessidade de que o remetente seja pessoa

física, para as importações feitas por meio de remessa postal, razão pela

qual é ilegal a aplicação das regras constantes na Portaria do Ministério

da Fazenda MF156/99, em seu artigo 1º, §2º, e a Instrução Normativa

da Secretaria da Receita Federal IN SRF 096/99, em seu artigo 2º, §2º,

no aspecto analisado.

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jun. de

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Apelação/Reexame Necessário n. 2005.71.00.006870-8/RS. Tributário e Aduaneiro, Imposto de Importação, Isenção, Remessa

Postal, Portaria MF nº156/99 e IN SRF 96/99, Ilegalidade. Apelante:

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Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Juiz Federal Jairo Gilberto

Schafer, Porto Alegre, 28 Abr. 2015. Disponível em:<

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157

Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - dezembro/2016 157

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal 4ª REGIÃO.

Apelação/Reexame Necessário em Mandado de Segurança n.

2005.71.00.006870-8/RS. Tributário, Imposto de Importação, Isenção,

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Apelante: União Federal (Fazenda Nacional). Apelado: Doglas

Piccinini Gerhardt. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Des.

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