IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

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Processo: APL 994071184550 SP Relator(a): Roberto Solimene Julgamento: 06/05/2010 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/05/2010 Ementa RECURSO. Decisão que julga impugnação ao benefício da assistência judiciária. Autos apartados. O recurso cabível é a apelação e não o agravo. Precedentes. Preliminar rejeitada.PREPA RO. Apelação. Ausência. Se a concessão do benefício da gratuidade processual constitui o próprio mérito do recurso, este deve ser conhecido ainda que não tenha sido recolhido o preparo recursal.Preliminar rejeitada.ASSI STÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Impugnação. Revogação dos benefícios anteriormente concedidos. Admissibilidade.Hipótese na qual as provas fazem concluir pela possibilidade de suportar as despesas processuais. Recurso não provido, com observação. Processo: AG 75856 SP 2006.03.00.075856-5 Relator(a): JUIZ NERY JUNIOR Julgamento: 11/04/2007 Publicação: DJU DATA:23/05/2007 PÁGINA: 712 Ementa PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - AUTOS APARTADOS - JULGAMENTO - RECURSO CABÍVEL - ART. 17, LEI N.º 1.060/50 - APELAÇÃO 1 - Não obstante a regra expressa do a rt. 17 da Lei n.º 1.060/50 - norma que estabelece re-gras para a concessão de assistência judiciária aos necessitados - determine que o recur-so cabível contra decisão que julga pedido de gratuidade seja o recurso de apelação, a questão não é uniforme entre a doutrina e a jurisprudência. 2 - Aqueles que admitem tão somente o previsto na  LAJ fundamentam que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que indeferir ou revogar os benefícios da assistência ju-diciária, seja em sede de audiência, seja quando processada a impugnação em autos a-partados. Nesse sentido, "havendo impugnação ao deferimento da assistência judiciária, processada em autos apartados, contra a sentença que a acolhe cabe o recurso de apela-ção" (STJ- 3a Turma, RESP 256.281/AM, rel. Min. Menezes Direito, DJU 27//01). O recur-so de agravo de instrumento, por essa linha de entendimento, só será admitido em face de decisão proferida de plano no curso da p rópria ação sobre o pedido de assistência (STJ - 4a Turma, RESP 7.641/SP, rel. Min. Athos Carneiro, DJU 11/11/91). 3 - Por outro lado, aqueles que abarcam o cabimento do agravo de instrumento alegam a de-cisão é interlocutória, não pondo fim ao processo (jurisprudência anterior à edição da Lei n.º 11.232/2005), seja a impugnação processada em autos apartados ou não e que inade-quada a interposição de apelação. 4 - O entendimento mais acertado é aquele que toma a lei como viga mestra da solução da celeuma. Logo, processando a impugnação em autos apartados, o indeferimento ou defe-rimento dessa impugnação leva à interposição de apelação. Por sua vez, se o requerimen-to de justiça gratuita for deferido ou indeferido de plano pelo Juízo, será a vez da interpo-sição de agravo, na modalidade de instrumento. 5 - Agravo de instrumento provido para que fosse a a pelação recebida em primeira

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Processo:APL 994071184550 SPRelator(a):Roberto SolimeneJulgamento:06/05/2010Órgão Julgador:6ª Câmara de Direito PrivadoPublicação:18/05/2010

EmentaRECURSO.Decisão que julga impugnação ao benefício da assistência judiciária. Autos apartados. O recursocabível é a apelação e não o agravo. Precedentes. Preliminar rejeitada.PREPARO. Apelação.Ausência. Se a concessão do benefício da gratuidade processual constitui o próprio mérito dorecurso, este deve ser conhecido ainda que não tenha sido recolhido o preparo recursal.Preliminar rejeitada.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Impugnação. Revogação dos benefíciosanteriormente concedidos. Admissibilidade.Hipótese na qual as provas fazem concluir pelapossibilidade de suportar as despesas processuais. Recurso não provido, com observação.

Processo:AG 75856 SP 2006.03.00.075856-5Relator(a):JUIZ NERY JUNIORJulgamento:11/04/2007Publicação:DJU DATA:23/05/2007 PÁGINA: 712

EmentaPROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -

IMPUGNAÇÃO - AUTOS APARTADOS - JULGAMENTO - RECURSO CABÍVEL - ART. 17, LEI N.º1.060/50 - APELAÇÃO 1- Não obstante a regra expressa do art. 17 da Lei n.º 1.060/50 - norma que estabelece re-gras paraa concessão de assistência judiciária aos necessitados - determine que o recur-so cabível contradecisão que julga pedido de gratuidade seja o recurso de apelação, a questão não é uniforme entrea doutrina e a jurisprudência. 2 - Aqueles que admitem tão somente o previsto na LAJ fundamentam que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que indeferir ou revogar osbenefícios da assistência ju-diciária, seja em sede de audiência, seja quando processada aimpugnação em autos a-partados. Nesse sentido, "havendo impugnação ao deferimento daassistência judiciária, processada em autos apartados, contra a sentença que a acolhe cabe orecurso de apela-ção" (STJ- 3a Turma, RESP 256.281/AM, rel. Min. Menezes Direito, DJU 27//01).O recur-so de agravo de instrumento, por essa linha de entendimento, só será admitido em face dedecisão proferida de plano no curso da própria ação sobre o pedido de assistência (STJ - 4a

Turma, RESP 7.641/SP, rel. Min. Athos Carneiro, DJU 11/11/91). 3 - Por outro lado, aqueles queabarcam o cabimento do agravo de instrumento alegam a de-cisão é interlocutória, não pondo fimao processo (jurisprudência anterior à edição da Lei n.º 11.232/2005), seja a impugnaçãoprocessada em autos apartados ou não e que inade-quada a interposição de apelação. 4 - Oentendimento mais acertado é aquele que toma a lei como viga mestra da solução da celeuma.Logo, processando a impugnação em autos apartados, o indeferimento ou defe-rimento dessaimpugnação leva à interposição de apelação. Por sua vez, se o requerimen-to de justiça gratuita for deferido ou indeferido de plano pelo Juízo, será a vez da interpo-sição de agravo, na modalidadede instrumento. 5 - Agravo de instrumento provido para que fosse a apelação recebida em primeira

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instância, deste que presentes os requisitos de admissibilidade, contra decisão que julgouimpugna-ção à concessão de assistência judiciária, processada em autos apartados.

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Art. 7ºda Lei 1.060/50)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxxª) Vara Cível da comarca de (xxx). 

Autuado em apensoaos autos nº:  (xxx)

 

NOME DO IMPUGNANTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira deIdentidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx),Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem àpresença de V. Exa, apresentar   

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

em face de NOME DO IMPUGNADO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira deIdentidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx),Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe: 

1. O Impugnado propôs a presente AÇÃO (XXX) em face do Impugnante, requerendo em peçainaugural a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 

2. No entanto, a presente impugnação tem escopo de demonstrar e comprovar que o Impugnado possuiplena condição de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento,

configurando uma verdadeira distorção às finalidades da Lei nº 1.060/50. 

3. O Impugnante, com efeito, arrola a seguir os bens e rendimentos do Impugnado, como forma deprova de suas condições financeiras. 

a) Imóvel residencial situado à Rua (xxx), Bairro (xxx), nesta cidade, conforme certidão do Cartório do(xxxº) Ofício de Registro de Imóveis em anexo. 

b) Imóvel comercial situado à Rua (xxx), Bairro (xxx), nesta cidade, conforme certidão do Cartório do(xxxº) Ofício de Registro de Imóveis em anexo.

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 c) Imóvel residencial situado à Rua (xxx), Bairro (xxx), nesta cidade, conforme certidão do Cartório do

(xxxº) Ofício de Registro de Imóveis em anexo. 

d) Veículo marca (xxx), placa (xxx). 

e) Salário de R$ (xxx) (valor expresso), referente ao contrato de trabalho com a empresa (xxx), desde o

ano de (xxx). 

4) Há de se ressaltar ainda que os imóveis constantes dos ítens "a" e "b" são locados à Sra. (xxx),percebendo a título de aluguel os valores respectivos de R$ (xxx) (valor expresso) e R$ (xxx) (valor expresso),conforme declaração em anexo da própria locatária. 

5. Conforme se verifica, o Impugnado não é merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita,pois tem condições de suportar todos os encargos judiciais, sem exceções. 

Pelo exposto, REQUER: 

Seja oficiado o DETRAN para prestar informações acerca do veículo supra citado, bem como fornecer dados acerca da existência de quaisquer outros veículos de propriedade do Impugnado. 

Seja oficiada a empresa (xxx) para fornecer todos os dados referente ao contrato de trabalho doImpugnado. 

Seja acolhida a presente Impugnação, determinando a revogação do benefício da assistência judiciáriagratuita concedido ao Impugnado. 

Termos que, 

pede deferimento.

 (Local, data e ano).

 (Nome e assinatura do advogado).

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Histórico - 3. Requisitos para a obtenção do Benefício - 4. AAssistência Judiciária e a Justiça Gratuita no Processo de Conhecimento - 5. O Papel dasInstituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública no Acesso à Justiça - 6. DoCabimento do Benefício às Pessoas Jurídicas - 7. As Taxas Judiciárias - 8. Os HonoráriosAdvocatícios e de Perito - 9. Da Revogação do Benefício - 10. Da Cessação daExigibilidade - 11. Conclusão.

1. Introdução

O presente estudo destina-se a indigitar a funcionalidade dos institutos da assistência judiciária e da justiça gratuita no processo civil brasileiro, bem como o grau de relevânciano processo de conhecimento, em particular.

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A desigualdade social que assola nosso país representa entrave ao acesso à Justiça. Umcidadão não pode depender de sua situação financeira para ingressar em Juízo buscando atutela jurisdicional, conforme rezam os princípios e ditames constitucionais. A partenecessitada poderá, então, recorrer à assistência judiciária gratuita, decorrência do EstadoDemocrático de Direito, passando a constituir Defensor Público e obtendo dispensa das

custas processuais, auferindo a gratuidade da Justiça, instituto de direito pré-processual.Ao mesmo tempo em que é condição primordial para o exercício da cidadania, o acesso àJustiça também constitui preliminar lógica do exercício de todos os demais direitos, provendo sustentação à dignidade que o conceito de ser humano necessariamente envolve.(KNOERR).

 No parecer de alguns doutrinadores, a expressão "assistência judiciária" é mais abrangenteque "justiça gratuita". (ZANON, 1990, p. 26). Muito oportuna se apresenta a lição do Prof. Nehemias Domingos de Melo (2004):

A Assistência Judiciária, enquanto instituto de direito administrativo, é posta à disposiçãodo hipossuficiente como condição primeira para seu ingresso no judiciário, quando então,lhe é fornecido além das isenções de custas e atos processuais, defensor público. De menor abrangência, o benefício da justiça gratuita é instrumento eminentemente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso damesma, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória econdicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada aqualquer tempo.

 Na prática, infelizmente nem tudo corre às mil maravilhas, conforme idealiza aConstituição Federal pátria. Alguns Juízes sequer dão importância a esse louvável instituto,

muitas vezes deixando de analisar o pedido do benefício ou criando óbices para a suaconcessão. Conforme bem observa J. J. Calmon de Passos (2002), os processos sob a égidedo favor, adquirem maior lentidão, comparados aos demais:

E se não pretendermos fazer de conta que ignoramos a realidade, sabemos perfeitamenteque os processos em que os litigantes gozam do beneficio da assistência judiciária gratuitaandam mais lentos que a tartaruga da fábula, sem contar com a vantagem que ela teve de ocoelho cochilar à sombra da árvore, o que jamais acontece com os litigantes abonados emrelação a seus adversários beneficiários da assistência judiciária gratuita.

2. HISTÓRICO Não se pode precisar ao certo quando surgiram os primeiros traços dos serviços deassistência judiciária à população carente.

O Código de Hamurabi, Rei da Babilônia, datado do séc. XXI a.C., com seu texto de 3.600linhas, distribuídos em 282 artigos, já contemplava os denominados decretos de eqüidade.(ALTAVILA, 1995, p. 37-38). Historiadores o apontam como primeiro documento

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realmente preocupado em evitar a discriminação nos julgamentos. (ROCHA). Outrosregistros remontam à fundação de Roma (séc. VIII a.C.), onde aos patronos (poderosos do povo), caberia a "proteção" dos menos favorecidos (os clientes), explicando-lhes as leis,inclusive defendendo-os em Juízo. (PLUTARCO, 1991, p. 64).

Em Atenas, coube ao legislador Sólon (séc. VI/VII a.C.) abolir as Leis de Draco,instituindo o julgamento popular, onde os magistrados apenas o presidiam e o povo eraquem manifestava sua decisão, através de seixos brancos ou negros. Foi um marco naevolução do direito de defesa, mas a preocupação com o acesso à justiça permanecia emdebate entre os filósofos gregos. A partir desse período, há registros seguros dorecolhimento de taxas visando à manutenção dos Juízos. (ROCHA).

O advento do Cristianismo permitiu que se fizesse uma distinção entre as esferas política ereligiosa. (FERRAZ JR., 2001, p. 61). Sob essa influência, o Imperador Constantino (séc.III/IV d.C.) promulgou o Edito de Milão, que proibia a perseguição dos cristãos, bem comodava início ao processo de implantação do Cristianismo como religião do Império. Teria

sido o primeiro documento a determinar que os pobres estavam isentos do pagamento decustas e seriam defendidos gratuitamente. Reconhecidamente, surge o embrião daassistência judiciária gratuita com o intuito de garantir ao necessitado o acesso à Justiça.Entretanto, somente mais tarde foi criada a assistência judiciária gratuita. (ROCHA).

A consolidação do Direito Romano deu-se com Justiniano (séc. V/VI d.C.), com o Digesto

ou Pandectas e as suas Institutas, passando à Idade Média como Corpus Juris Civilis. E foiJustiniano quem incorporou definitivamente ao Direito Romano a prática de dar advogadoàs partes que não o tivessem, transformando a assistência judiciária em um dever doEstado. (ROCHA). Direito justinianeu, portanto, é o decorrente do Corpus Juris Civilis,representando a fase terminal do Direito de Roma, à qual se prendem as transformações

 posteriores. (CRETELLA JÚNIOR, 2002, p. 12).Durante o período medieval, praticamente nenhuma evolução significativa foi registradadesde Justiniano. Na Inglaterra feudal (século XIII) surge a Magna Carta, verdadeira linhadivisória na história dos direitos e garantias individuais e, portanto, do acesso à Justiça.Mais tarde, as idéias de Locke, Rousseau, Montesquieu e outros filósofos europeusganharam força mundial. (ROCHA).

 Na Declaração de Direitos da Virgínia, em data de 12 de junho de 1776, antecipando aRevolução Francesa, os norte-americanos afirmaram que "Todos os homens nascemigualmente livres e independentes" e que "Toda autoridade pertence ao povo".

(ALTAVILA, 1995, p. 251). A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789,em seu art. 3º, aduzia que "O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação",tendo análoga importância histórica. (FERRAZ JR., 2001, p. 73).

A Revolução Francesa de 1789 é outro marco consagrado na evolução dos direitoshumanos. Porém, a assimilação da assistência judiciária como garantia fundamental deacesso à Justiça só ocorreu em 1791, ou seja, posteriormente à Constituição Americana.Somente em 22 de janeiro de 1851 foi publicado, na França, o primeiro Código de

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Assistência Judiciária, oficializando essa denominação ao serviço público de assistência jurídica ao cidadão. (ROCHA).

 No Brasil, para o constitucionalista Celso Ribeiro Bastos (1989, p. 374-375), a assistência judiciária tem suas raízes nas Ordenações Filipinas, diploma de suma importância na

história do Brasil porque, por força da Lei de 20 de outubro de 1823, vigorou por estasterras até 1916, advento do Código Civil.

A Constituição de 1934, em seu art. 113, nº 32, instituiu a concessão da assistência judiciária aos cidadãos necessitados, criando órgãos especiais e garantindo a isenção deemolumentos [01], custas e taxas. (ROSAS, 1999, p. 47).

Em 1935 houve a implantação do primeiro serviço de assistência judiciária promovido pelogoverno brasileiro, no Estado de São Paulo e, em seguida, no Rio Grande do Sul e MinasGerais. (CAMPO, 2002, p. 7-8).

A Constituição de 1937, dita "Polaca", restou silente quanto à matéria, que somente foidisciplinada pelo Código de Processo Civil de 1939. Sete anos depois, o art. 141, § 35, daConstituição Federal de 1946 restabelecia a garantia constitucional. Até o surgimento daLei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão deassistência judiciária aos necessitados, fazia-se uma interpretação sistemática entre aConstituição vigente e o CPC de 1939. Não houve maiores modificações na CF de 1967,com a Emenda Constitucional nº 01/69, haja vista que o benefício continuava a ser concedido aos necessitados. (CAMPO, 2002, p. 8-9).

O Professor Luís Roberto Barroso (2001, p. 98), com a maestria que lhe é peculiar, lecionaque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, prevê, entre os direitos e

garantias fundamentais, a assistência judiciária integral e gratuita, proporcionada peloEstado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, visando facilitar oamplo acesso ao Poder Judiciário (inciso XXXV), o ente estatal poderá conceder assistência judiciária gratuita, mediante presunção juris tantum de pobreza, decorrente deasserção da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e oshonorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

O supracitado dispositivo é complementado pelo inciso LXXVII: "São gratuitas as ações dehabeas corpus, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

3. REQUISITOS para a obtenção do benefícioO benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº1.060/50 [02] (Lei de Assistência Jurídica ou LAJ).

 Na exegese do art. 10, da LAJ, os benefícios são individuais (direito personalíssimo). Aconcessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere

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a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em casacaso ocorrente. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo, não a exoneradas custas e despesas em outro. (VIDIGAL, 2000, p. 67).

O artigo 2º da Lei de Assistência Jurídica estabelece o seguinte:

Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no Paísque necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situaçãoeconômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A lei prevê a concessão do benefício a estrangeiros, desde que residentes no Brasil [03].Brasileiros têm direito ao favor, mesmo residindo no exterior. (VIDIGAL, 2000, p. 23).

O conceito de necessitado está presente no parágrafo único do art. 2º. Não importa se orequerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está naabsoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, nomomento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, preleciona Yussef Said Cahali (1997, p. 155) que:

O beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, masna desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficarásuspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar dasentença final.

 Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Aconcessão de Assistência Judiciária Gratuita independe da condição econômica de pobrezaou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem queseja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º,LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003) (grifosnossos)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – 

RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º daLei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular.(TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003)(grifos nossos)

O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, preceitua que:

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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos;

Destarte, há decisões de nossos Tribunais no sentido de que o requerente deverá comprovar a insuficiência de recursos, através da uma declaração de pobreza (na acepção jurídica da

 palavra):ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CONCESSÃO – A parte gozara dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de quenão está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Por sua vez, o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, no sentido do deferimento. Concessão, também, a pessoa jurídica, em face do contexto social e das sérias repercussões, inclusive, desubsistência familiar, por eventual impedimento do acesso ao Judiciário, por razões apenaseconômicas. Princípio constitucional de livre acesso a Justiça. Aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.060/50, em consonância com o art. 5º, XXXV, da

Constituição Federal. Agravo provido. (TJRS – AGI 70006161657 – 5ª C.Cív. – Rel. Des.Leo Lima – J. 08.05.2003) (grifos nossos)

Outras entendem que o advogado poderá fazê-la em nome de seu cliente, desde que possua poderes para tal:

PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZAAFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiçagratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes parao foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado emqualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa

extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365) (grifos nossos)

As conseqüências da falsa declaração de pobreza estão previstas no art. 4º, § 1º, da Lei deAssistência Jurídica, ou seja, multa de dez vezes o valor das custas, valor que quase nunca éaplicado, mesmo nos casos de revogação do benefício. Ressalte-se que não é devida a multaem caso de cessação do estado de miserabilidade do beneficiário, sendo razoável quandocaracterizada a má-fé da parte ou desejo inequívoco de iludir o Juiz a respeito de suascondições financeiras. (VIDIGAL, 2000, p. 39).

4. A assistência judiciária e a justiça gratuita no Processo deConhecimento

Como não há limitação legal no Código de Processo Civil nem na Lei de AssistênciaJurídica, a jurisprudência tem esclarecido que a assistência judiciária tem cabimento emtodo e qualquer processo, sem exceção, desde que observados os pressupostos para a suaconcessão. (ZANON, 1990, p. 33).

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O processo de conhecimento, basicamente se desenvolve entre a petição inicial e asentença. Tem como finalidade a composição de uma lide por meio de uma sentença doórgão jurisdicional, tomando, na generalidade dos casos, um procedimento típico, padrão.Tais são as fases lógicas do processo de conhecimento: postulatória, probatória e decisória.Está compreendido, no Código de Processo Civil, do artigo 1º ao 565. (PROCESSO, 2004).

O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento denominada desentença de mérito. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2003, p. 302).

Ainda, conforme lecionam Maria da Glória Colucci e José Maurício Pinto de Almeida(2000, p. 129): "Se no processo se objetiva a declaração da vontade da lei ao caso concreto(sentença de mérito), diz-se que o processo é de conhecimento".

O art. 19, do Código de Processo Civil, dispõe acerca das custas processuais, necessárias àAdministração da Justiça:

Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as

despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamentodesde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direitodeclarado pela sentença.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juizdeterminar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Em nosso ordenamento jurídico não há a possibilidade de recolhimento tardio das custas,cabendo à parte, ou efetuar o preparo, conforme disposto no supracitado artigo, ou requerer 

assistência judiciária, consoante lhe permite a Lei nº 1.060/50. (TJRS – AGI 70006589543 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 18.06.2003).

O art. 4º, da Lei nº 1.060/50 preceitua que o autor deverá postular o benefício na petiçãoinicial. No art. 6º, do mesmo diploma legal, abre-se uma exceção a essa regra, permitindo aqualquer das partes formular idêntico pedido, mesmo com a ação em curso, evitando quecausas supervenientes possam implicar na insuficiência de recursos para fazer frente àsdespesas processuais, como por exemplo, a elevação do valor da causa. (CAMPO, 2002, p.68).

Para os pedidos formulados antes da propositura da ação, o Juiz deverá nomear advogado

que represente o necessitado, segundo disposição expressa dos parágrafos 1º a 4º do art. 5º,da LAJ. Se requerido na inicial, será apreciado de plano pelo Juiz, caso não tenha razões para indeferi-lo (caput do supracitado artigo). Se a ação estiver em trâmite, a petição com orequerimento será autuada em apartado, a fim de que não seja suspenso o andamento do processo (art. 6º do referido diploma legal).

A decisão que concede ou nega o benefício ao requerente é interlocutória, portanto cabeagravo de instrumento. De acordo com o art. 17, da Lei nº 1.060/50, se for concedido ou

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negado o benefício no curso da ação, ou mesmo antes de sua proposição, caberáinterposição do recurso de apelação, bem como da decisão que julga a impugnação dodireito à assistência judiciária, disposta no art. 4º, § 2º, da mesma lei.

 Nos termos do art. 9º da Lei de Assistência Jurídica, como o benefício se estende por todo o

curso do processo, inclusive perante qualquer Juízo e Tribunal, e abrange todo e qualquer ato necessário para o bom exercício da defesa, se o favor for concedido no processo deconhecimento, persistirá nos processos de liquidação e de execução, a não ser que sejarevogado o benefício (VIDIGAL, 2000, p. 65):

Art. 9º - Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo atéa decisão final do litígio, em todas as instâncias.

 Neste contexto, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ABRANGÊNCIA

 – 1. A Assistência Judiciária Gratuita concedida no processo de conhecimento abrangetodos os atos até o final do litígio, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, inclusive osembargos à execução. Precedente. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R. – AI2003.04.01.047845-1 – RS – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu – DJU07.01.2004 – p. 386) (grifos nossos)

Corroborando esse entendimento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná,através do Ofício Circular nº 185/01, de 5 de novembro de 2001 (publicado no Diário daJustiça de 20 de novembro de 2001), veiculou aos Magistrados:

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, para as medidas que se fizerem necessárias,

que os atos judiciais derivados de processos onde existe parte beneficiária da justiçagratuita (Lei nº 1.060/50) e no interesse desta, ainda que seja para surtir efeitos no foroextrajudicial, são isentos de custas e emolumentos

5. O PAPEL Das Instituições de Ensino Superior e da defensoriapública no acesso à justiça

Os Escritórios Modelo ou Núcleos de Prática Jurídica das Universidades e Faculdades detodo o Brasil vêm prestando assistência jurídica gratuita à população carente. Contandocom a colaboração de profissionais e estagiários dos cursos de Direito e Serviço Social, orol de serviços, nas áreas cível, criminal e trabalhista, vai desde uma simples orientação até

o ajuizamento de ações pertinentes aos casos trazidos a lume.

A experiência prática objetiva, também, apresentar aos alunos do curso de Direito o efetivoexercício profissional, dando oportunidade para que conheçam as diversas atividades jurídicas existentes e tenham contato com a experiência dos profissionais de Direito. Mister frisar que somente a parceria teoria-prática é capaz de formar cidadãos e profissionaiscompetentes, aptos para um trabalho digno do papel que desempenharão na sociedade.

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O legislador constituinte se preocupou em disciplinar, no art. 134, da CF/88, que aDefensoria Pública é o órgão do Estado cuja incumbência é a de prestar assistência jurídicaaos necessitados (CAMPO, 2002, p. 109):

Para De Plácido e Silva (2004, p. 151), Defensoria Pública é a "instituição que se encarrega

de promover a concessão da justiça gratuita e costuma fazer a indicação do advogado quefuncionará no pleito".

Maurício Vidigal (2000, p. 6) entende que, enquanto a Defensoria Pública não estiver totalmente organizada em todos os Estados, os serviços de assistência jurídica integral [04]

deverão ser prestados por Procuradores dos Estados, advogados conveniados ou mesmocontratados para tal.

6. do cabimento do benefício às Pessoas Jurídicas

Os Tribunais têm reconhecido a litigância sob o manto do auxílio legal, mas somente emcasos onde figuram entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, o que não responde àaltura aos reclamos da doutrina, que reconhece na pessoa jurídica a possibilidade deobtenção do benefício. (CAMPO, 2002, p. 60-61).

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Produção probatória no âmbito dos juizados especiais cíveis: limitações ao princípioconstitucional da ampla defesa

Como se verifica das decisões a seguir, a jurisprudência majoritária é firme namanutenção de que não se estende o benefício da assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas:

Via de regra, o benefício da assistência judiciária gratuita não se estende às pessoas jurídicas, por se tratar de benefício individual, que se extingue com a morte do beneficiário(Lei nº 1.060. de 1950, Arts. 2º, parágrafo único, 4º, 10 e 12). (Ap. 188.011.399, 23.3.88, 3ªCC TARS, Rel. Juiz CELESTE VICENTE ROVANI, in JTARS 66-394. em.) (grifos

nossos)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido. Requerimento por pessoa jurídica.Inadmissibilidade. Benefício que só pode ser concedido à pessoa física. Observância dodisposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 1057289-5 – (40867) – Mogi das Cruzes – 8ª C. – Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes – J.07.11.2001) (grifos nossos)

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Todavia, em contrária senda, manifestaram-se assim os Tribunais:

PROCESSUAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº1.060/50 (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) – As pessoas jurídicas necessitadas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária. (STJ – RESP 321997 – MG – 1ª T. – Rel.

Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 16.09.2002)ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO – Requerimento por pessoa jurídica.Admissibilidade. Observância do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº1.060/50. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1.130.503-8 – São Paulo – 8ª C. – Rel. JuizCarlos Alberto Lopes – J. 18.09.2002)

7. As taxas judiciárias

 No escólio de Humberto Theodoro Júnior (2004, p. 84), taxas ou custas judiciárias "são as

verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática do ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dostributos, por representarem remuneração de serviço público". O art. 3º, da LAJ, elenca astaxas judiciárias que o beneficiário da assistência jurídica gratuita estará isento de recolher:

Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público eserventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgaçãodos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão doempregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivocontra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder  público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade oumaternidade. (Inciso incluído pela Lei nº 10.317, de 6.12.2001)

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atosoficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº7.288, de 18/12/84)

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Cabe ressaltar que, nos termos das disposições constitucionais do art. 95, parágrafo único,II e do art. 128, § 5º, II, "a", Juízes e membros do Ministério Público não podem receber custas e emolumentos. (VIDIGAL, 2000, p. 28).

8. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e de peritoYussef Said Cahali (1997, p. 226), elucida muito bem a questão dos honoráriosadvocatícios, citando clássica lição de Giuseppe Chiovenda:

Cabe à parte beneficiada pela assistência a defesa gratuita a defesa gratuita, como funçãohonorífica e obrigatória da classe dos advogados e procuradores, salva a estes a repetiçãodos honorários pela parte contrária condenada nas custas e despesas (e pelo próprioconstituinte, quando, por vitória da causa, ou por outras circunstâncias, venha a cessar o seuestado de pobreza).

O advogado nomeado pela assistência judiciária para representar o necessitado não poderáexigir quantia em dinheiro ou mesmo qualquer outro benefício do mesmo, pois tal ato éilícito. Terá direito, entretanto, aos honorários previstos no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94(Estatuto da OAB) e aos oriundos da sucumbência, caso seu cliente seja vencedor da causa(art. 23). Assim, o advogado constituído pelo requerente da assistência judiciária, poderáreceber dele os honorários contratados. A questão relativa aos honorários da partevencedora é tratada no art. 11, da LAJ. (VIDIGAL, 2000, p. 30).

Art. 11 - Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor nacausa.

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo,inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal denecessitada.

Parte da jurisprudência tem entendido que, em consonância com o § 2º do art. 11 e art. 12,da LAJ, a parte vencida, beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser condenada em honorários, porém essa verba só poderá ser exigida caso o vencido perder a

condição de necessitado no prazo de cinco anos (ARRUDA, 1998). A respeito, citem-se osseguintes julgados:

O benefício da assistência judiciária abrange apenas as despesas e honorários de advogadodo próprio beneficiário, não o isentando, quando vencido na demanda das despesas processuais e honorários suportados pela parte contrária. (Ap. 215.491-2, 22.3.88, 8ª C 2ºTACSP, Rel. Juiz MARTINS COSTA, in RT 629-188.)

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O beneficiário da Justiça gratuita vencido suporta a sucumbência, observada, porém, aressalva do art. 12 da Lei 1.060: se não puder pagar durante cinco anos a contar da sentençafinal, a obrigação ficará prescrita. (Ap. 1.067-89, 11.12.89, 1º CC TJRJ, Rel. DORESTEBAPTISTA, in ADV JUR. 1990. p. 237. v. 48749.)

Diante deste quadro, Ridalvo Machado de Arruda (1998) assevera: "Ora, a se admitir talentendimento, seria impor ao pobre a esdrúxula condição de ficar na miserabilidade até quese completassem os cinco anos, só para não ter que pagar os honorários advocatícios dovencedor".

Contudo, alguns Tribunais, em contrário rumo, já decidiram:

A concessão do benefício da justiça gratuita importa tanto da isenção do pagamento decustas pelo assistido e de honorários ao assistente judiciário, quanto na isenção dereembolso de custas e honorários de advogado da parte contrária, quando vencido o beneficiário da assistência judiciária. A exceção, relativa à purga da mora em despejo por 

falta de pagamento, decorre de texto expresso de lei posterior, derrogatório da isenção geralinstituída no Art. 3º da Lei n. 1.060-50). (Ap. 187.009.238, 10.6.87, 3ª CC TARS, Rel, JuizÉLVIO SCHUCH PINTO, in JTARS 63-366, em.)

Benefício que isenta o vencido beneficiário do pagamento de honorários advocatícios dovencedor, a menos que este, por ação própria provoque a revogação do benefício, esuspende a exigência das custas processuais, por ele, beneficiário, devidas, por cinco anos.Aplicação no Art. 12 da Lei nº 1.060-50. (Ap. 187.037.543, 1.9.87, 2ª CC TARS, Rel. JuizWALDEMAR LUIZ DE FREITAS FILHO, in JTARS 64-330.)

O parágrafo 1º, do art. 11, estabelece limitação ao valor dos honorários advocatícios, até o

máximo de quinze por cento sobre o líquido apurado na execução da sentença. Materializa-se o entendimento nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO – 1.Apontando a parte embargante que houve condenação em honorários fora dos limites doart. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, dele não cuidando o Acórdão recorrido, impõe-se aintegração, ainda mais considerando a divergência jurisprudencial que existe sobre o ponto.2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp – 297716 – MG – 3ª T. – Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 01.10.2001 – p. 00211)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AJG – VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM

PERCENTUAL QUE EXCEDE À LIMITAÇÃO DA LEI 1.060/50 – PREQUESTIONAMENTO – Equívoco na fixação dos honorários de advogado em 20% dovalor da condenação. Afronta ao art. 11, § 1º da Lei 1.060/50. Limitação ao percentual de15% que se impõe. Ausência de omissão substancial na apreciação da controvérsia jurídicacentral, segundo estabelece o art. 535, II do CPC. (TJRS – EDcl 70005256284 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 27.11.2002)

Doutrina, a propósito, Artemio Zanon (1990, p. 58-59), que "O beneficiário da assistência judiciária é isentado de depositar e de pagar quaisquer despesas processuais, inclusive

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honorários de perícia no curso do processo de conhecimento". Observa, ainda, que se o beneficiário for impelido a pagar, parcial ou totalmente, os honorários do Perito e doAssistente Técnico, poderá lançar mão do agravo de instrumento, o qual tem logrado êxitoisentante.

A jurisprudência de nossos Tribunais trilha o mesmo entendimento, decidindo que:A assistência judiciária compreende isenção dos honorários de perito (Lei nº 1.060-50, art.3º - V): é integral e gratuita. Desse modo, o seu beneficiário não se acha obrigado adepositar quantia alguma, respondendo pela remuneração a não-beneficiário, se vencido, ouo Estado, ao qual incumbe a prestação da assistência. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 5.529, 11.2.92, 3ª T STJ, Rel. Min. NILSON NAVES, in DJU 9.3.92, p.2578) (grifos nossos)

9. Da revogação do benefício

A Lei de Assistência Judiciária a prevê a revogação do benefício da assistência judiciáriaou da justiça gratuita, por provocação da parte ou ex officio (arts. 7º e 8º), nos casos em quenão mais residam os requisitos legais que permitiram a sua concessão.

Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dosrequisitos essenciais à sua concessão.

Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pelaforma estabelecida no final do artigo 6º desta lei.

Art. 8º - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz ex

officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48(quarenta e oito) horas improrrogáveis.

A parte contrária, pretendente à revogação, deverá ilustrar o pedido, a qualquer tempo,formando-se uma espécie de incidente, processado na forma do art. 6º, segunda parte, daLAJ, ou seja, em apartado. (ZANON, 1990, p. 140).

A expressão "parte contrária" deve ser interpretada de forma ampla, compreendendoqualquer interessado que integre a lide, inclusive o Ministério Público, na qualidade de

fiscal da lei. (VIDIGAL, 2000, p. 57).

 Neste diapasão, os Tribunais já decidiram:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO – PROVA – ARTIGOS 4º E 7º, DA LEI Nº 1.060/50 – A Assistência Judiciária Gratuita será deferida mediante simples declaraçãoda parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, gozando referida afirmação de presunção juris tantum de

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veracidade. Incumbe à parte adversa demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seus compromissos habituais. (TJMG – APCV000.307.102-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Silas Vieira – J. 18.11.2002) (grifos nossos)

APELAÇÃO CIVIL – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – TEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 1.060/50 – De acordo como art. 7º da Lei nº 1.060/50, a parte pode requer a revogação da Assistência JudiciáriaGratuita em qualquer fase da lide, não sendo necessário que a impugnação seja ajuizadaconcomitantemente com a resposta. Recurso provido. (TJRS – APC 70006415699 – 16ªC.Cív. – Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda – J. 18.06.2003) (grifos nossos)

10. da cessação da exigibilidade

 Não se pode olvidar, conforme lição de Artemio Zanon (1990, p. 180), que "a justiçagratuita isenta, poder-se-ia assentar dispensa, a parte do ônus e demais encargos

 processuais em qualquer instância, mas o favor não é definitivo".

Segundo dispõe o art. 12, in fine, da Lei nº 1.060/50, a exigibilidade cessa em definitivo,decorridos cinco anos a partir da sentença final:

Art. 12 - A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de 5(cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, aobrigação ficará prescrita.

Maurício Vidigal (2000, p. 75-76) observa que a lei não esclarece a natureza da perda do

direito de exigir o pagamento dos ônus da sucumbência. O fato de ela mencionar que aobrigação ficará prescrita, não significa que estamos diante de prazo prescricional, porque a perda da exigibilidade não depende da inércia do titular do direito; nem de decadência, poiso direito não é exercitável e ela constitui perda de direito que não pode ser exercido. Por derradeiro, assevera que:

Somente haverá obrigação de pagamento se verificada a condição, isto é, se em cinco anoshouver perda da impossibilidade de arcar com o pagamento. O prazo, assim, não sesuspende ou interrompe por ato do credor conservativo do direito: passados cinco anos dotrânsito em julgado, a obrigação fica extinta sem jamais ter sido exigível.

Assevere-se, por oportuno, que, na opinião de Arruda (1998):

O § 2º, do art. 11 e o art. 12, da Lei 1.060/50, não podem ser aplicados, sob pena de feriremos princípios constitucionais de acesso à justiça e da isonomia processual. O direito deacesso à justiça e de defesa está garantido na nossa Constituição e não pode ser obstaculizado pela falta de recursos financeiros daquele que foi reconhecido pobre na formada lei.

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• Tutela antecipada em face de pedido incontroverso• A responsabilidade civil aplicada às perícias médicas judiciais• O inventário extrajudicial e seu processamento. Breves considerações•

O litisconsórcio necessário nas ações eleitorais impugnativas• Produção probatória no âmbito dos juizados especiais cíveis: limitações ao princípio

constitucional da ampla defesa

 

Eis o entendimento de nossos Tribunais acerca da cessação da exigibilidade:

PROCESSO CIVIL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – AUTOR BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS – CABIMENTO – 1 - Pedida a desistência do feito, é correta a decisão que a homologa,condenando, ainda, a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, ainda queseja ela beneficiária da justiça gratuita; 2 - Não tem o beneficiário da justiça gratuita

isenção da condenação ao pagamento das verbas sucumbências, ficando, porém, tais verbasinexigíveis enquanto permanecerem a situação de pobreza da parte, até o prazo máximo de05 anos, quando tais valores prescrevem, conforme preceitua o art. 12, da Lei nº 1060/50; 3- Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 305852 – (2000.81.00.001356-7) – CE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJU 03.09.2003 – p. 865) (grifos nossos)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE – CONDENAÇÃO COM EFEITOS DE SUCUMBÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 12DA LEI Nº 1.060/50 – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Estando a partesucumbente amparada pelo benefício da assistência judiciária, ocorrerá a condenação,ficando sobrestado a cobrança pelo prazo de cinco anos, conforme hipótese do artigo 12 da

Lei nº 1.060/50, provendo-se o recurso parcialmente. (TJES – AC 035000151304 – 3ªC.Cív. – Rel. Des. Jorge Góes Coutinho – J. 18.11.2003) (grifos nossos)

11. Conclusão

 Nos espetáculos culturais há uma segregação da população que padece necessidade.

A Justiça é um grande palco onde os atores encenam trazendo os fatos ao Juiz.

Regra geral, em uma peça teatral, mediante paga, pode-se ter acesso a ela. Da mesma forma

que o necessitado somente poderá assisti-la caso seja de natureza não onerosa, deveránecessariamente auferir o benefício da assistência judiciária gratuita para que possa ter seusdireitos amparados pela tutela jurisdicional.

Em um País com alta porcentagem de penúria como o Brasil, tal quadro deveria ser revertido, ou melhor, invertido, caminhando na mesma esteira dos princípiosconstitucionais trazidos a lume pela lei fundamental e suprema de 1988.

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Mesmo com o advento de uma lei ordinária específica, a nº 1.060/50, que prevê normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em vigor há mais de meioséculo, na prática ainda há muito que ser feito.

O sonho da Defensoria Pública ainda está restrito aos grandes centros.

Magistrados não dão a devida importância aos institutos da assistência judiciária e da justiça gratuita, muitas vezes deixando de acolher os pedidos, preocupados com outrasmatérias e formalismos processuais, deixando que muitos processos sejam autuados sem aexpressa concessão do benefício.

Constata-se, na prática, que os processos agraciados com o benefício têm andamento muitomais compassado que os demais, o que deveria ser exatamente o contrário.

Considerando que poucos cidadãos brasileiros têm real conhecimento de seus direitos,imagine-se acerca da possibilidade de consecução da gratuidade para o acesso à Justiça. Tal

fato é decursivo de que o atendimento assistencial promovido pelas Universidades eFaculdades, bem como pela Defensoria Pública, não é suficientemente propalado em meioà comunidade carente, permanecendo restrito a uma pequena parcela da sociedade.

À luz do texto constitucional, como poderia uma pessoa pagar as taxas judiciárias, buscando a proteção do Estado para a composição da lide, enquanto outra goza da prerrogativa de isenção das mesmas? O princípio da igualdade ou da isonomia, previsto nocaput do art. 5º, da CF/88, estabelece como preceito que "todos são iguais perante a lei".

Considerando-se, ainda, que o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, prevê a assistência jurídica

integral - que não se confunde com a assistência judiciária e justiça gratuita (previstas na

Lei nº 1.060/50) - uma forma de tratar com reverência os regulamentos ditados pela LeiSuprema seria mediante a extensão do benefício da gratuidade a todos, sem qualquer distinção. Destarte, o Estado, sociedade politicamente organizada, deveria arcar com aintegralidade das custas, necessárias à Administração da Justiça, o que, caso fosse colocadoem prática, além de ser algo radical, certamente encontraria uma série de óbices pelocaminho.