ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102...

230
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ADRIANA ZANDONADE-63 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-103, 109, 122, 146, 2, 50 Allan Titonelli Nunes-64 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-103, 83 ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-159 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-135, 165, 171, 201, 204, 44, 85, 96 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-30 ANDRÉ DIAS IRIGON-11, 140, 141, 145, 147, 164, 167, 180, 183, 84 BRUNO MIRANDA COSTA-122, 155, 187, 192, 198, 43, 90 Carolina Augusta da Rocha Rosado-100 CLEBSON DA SILVEIRA-46 DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO-1, 42 DF025882 - Luana Sousa Rocha-181 DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA-181 ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-99 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-54 ES000220B - EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI-91 ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-185, 187 ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-104, 204 ES002274 - ARLETE ULIANA-125 ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA-127, 136, 156, 192 ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES-170, 179 ES003652 - JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO-187 ES003712 - WAGNER DE FREITAS RAMOS-6 ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-51 ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-13 ES004079 - MARILDA SOARES COSTA-131 ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-86 ES004327 - SEBASTIAO IVO HELMER-101 ES004362 - WANIL FRANCISCO ALVES-25 ES004367 - JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO-203 ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-24, 88 ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-51 ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-185 ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-28, 33, 47 ES005098 - SIRO DA COSTA-92 ES005165 - JOSE CARLOS BENINCA-96 ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-5 ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-58 ES006249 - SERGIO RIBEIRO PASSOS-120 ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE-137, 157 ES006359 - ELTON SILVA ALVARENGA-15 ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA-164, 167 ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-16 ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-55 ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-165 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-111, 114, 119, 124, 129, 134, 158, 166, 168, 174, 176, 177, 178, 184, 188, 189, ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-1, 19, 84 ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES-17 ES007230 - JOAO MANOEL FERREIRA-35 ES007368 - HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO-73 ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO-30, 40 ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-117

Transcript of ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102...

Page 1: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ADRIANA ZANDONADE-63ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-103, 109, 122, 146, 2, 50Allan Titonelli Nunes-64ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-103, 83ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-159ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-135, 165, 171, 201, 204, 44, 85, 96ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-30ANDRÉ DIAS IRIGON-11, 140, 141, 145, 147, 164, 167, 180, 183, 84BRUNO MIRANDA COSTA-122, 155, 187, 192, 198, 43, 90Carolina Augusta da Rocha Rosado-100CLEBSON DA SILVEIRA-46DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO-1, 42DF025882 - Luana Sousa Rocha-181DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA-181ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-99ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-54ES000220B - EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI-91ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-185, 187ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-104, 204ES002274 - ARLETE ULIANA-125ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA-127, 136, 156, 192ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES-170, 179ES003652 - JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO-187ES003712 - WAGNER DE FREITAS RAMOS-6ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-51ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-13ES004079 - MARILDA SOARES COSTA-131ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-86ES004327 - SEBASTIAO IVO HELMER-101ES004362 - WANIL FRANCISCO ALVES-25ES004367 - JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO-203ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-24, 88ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-51ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-185ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-28, 33, 47ES005098 - SIRO DA COSTA-92ES005165 - JOSE CARLOS BENINCA-96ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-5ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-58ES006249 - SERGIO RIBEIRO PASSOS-120ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE-137, 157ES006359 - ELTON SILVA ALVARENGA-15ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA-164, 167ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-16ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-55ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-165ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-111, 114, 119, 124, 129, 134, 158, 166, 168, 174, 176, 177, 178, 184, 188, 189,ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-1, 19, 84ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES-17ES007230 - JOAO MANOEL FERREIRA-35ES007368 - HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO-73ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO-30, 40ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-117

Page 2: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ES007932 - MARTA LUZIA BENFICA-87ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA-27ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO-53ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-113, 29, 3, 89ES008573 - SEDNO ALEXANDRE PELISSARI-203ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-165ES008678 - ERALDO AMORIM DA SILVA-105, 118ES008718 - JUBIRA SILVIO PICOLI-159ES008759 - JOAO LUIZ DA SILVA JUNIOR-187ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA-45ES009305 - ANTONIO LUCIO AVILA LOBO-79, 97ES009381 - RONES FONTURA DE SOUZA-183ES009437 - GLAUCIA DERIZ-145ES009588 - ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO-203ES009624 - JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO-203ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI-81ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES-15ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO-108ES010128 - ANDRE MIRANDA VICOSA-34ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO-90ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO-93ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA-12ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO-165ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-61ES010524 - ANA PAULA CESAR-42ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-70, 83, 91ES010785 - PEDRO COSTA-22ES010887 - ANTÔNIO JUSTINO COSTA-128ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO-93ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-14, 28, 33, 47ES011368 - GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-105, 118ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA-165ES011504 - MARGARET BICALHO MACHADO-42ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-51ES011601 - ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA-94ES011740 - ELVIMARA LOPES GONCALVES-27, 53ES011757 - DARILDO BISSI JÚNIOR-102ES011851 - ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE-202ES011885 - Leonardo José Vulpe da Silva-79ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-70, 83, 91ES011977 - MARLAY PEREIRA DE AZEVEDO-187ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-165ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES-165ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO-150, 162, 194ES012304 - JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-123ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO-173ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-144, 39, 60ES012439 - FABIO BARRETO-133ES012605 - FELIPE MORAIS MATTA-79, 97ES012643 - THIAGO AARÃO DE MORAES-10ES012714 - THIAGO ZAMPIROLLI-6ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES-58ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 74, 77, 78, 80, 82ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-132, 139, 142, 199, 54, 98ES013115 - ROGÉRIO NUNES ROMANO-93ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-126

Page 3: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR-165ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-5ES013224 - MARCELA CLIPES-11ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-19, 84ES013274 - DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO-99ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-51ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-5ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA-141ES013628 - BRUNO COSTA CADE-161ES013789 - FERNANDA ANDRADE SANTANA-76ES013969 - JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO-1ES014006 - NICOLLY PAIVA DA SILVA-94ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-182ES014617 - RODRIGO CAMPANA FIOROT-32ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA-196, 7ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-165ES015015 - MICHELE LEMOS GONÇALVES-19ES015236 - JOANA FRANCISCO CLEN-96ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-181, 37, 59ES015442 - POLIANA ANDRE ADVERSI-19ES015549 - LARISSA FURTADO BAPTISTA-120ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-106, 112, 116, 191ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-56, 57ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-153, 155, 160ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-143, 148, 171, 193, 200, 46, 8ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-26ES016094 - Gleison Faria de Castro Filho-169ES016101 - NARJARA VIEIRA LESSA-11ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA-7ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT-165ES016469 - VIVIAN ELLEN DA SILVA CORTEZ-100ES016472 - PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO-169ES016751 - Valber Cruz Cereza-130, 140, 147, 151, 152, 154ES016821 - RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI-101ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-111, 114, 119, 129, 174, 176, 177, 189, 190, 195, 198, 36, 4ES017107 - HELENICE DE SOUSA VIANA-143ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-106, 112, 116, 191ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES-114, 129, 174, 176, 177, 189, 190, 195, 198, 36, 4ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO-165ES017343 - Priscilla Dutra Almeida-1ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-52ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-143, 171, 46ES017915 - Lauriane Real Cereza-130, 140, 147, 151, 152, 154ES017922 - Fúlvio Trindade de Almeida-175ES017986 - VANESSA GOMES DA SILVA BARBOSA-163ES018001 - VÂNIA SOUSA DA SILVA-81ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald-115ES018351 - PATRÍCIA SILVA PEREIRA-175ES018446 - GERALDO BENICIO-52ES018509 - CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA-150, 162, 194ES019164 - RENATO JUNQUEIRA CARVALHO-182ES019433 - Edione Mancini Figueira-183ES019645 - ALEX SANDRO SALAZAR-12ES019879 - ESTER FERREIRA BRITO IZIDORO-137ES019887 - LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES-120ES019999 - JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO-110

Page 4: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ES021483 - MARIA GORETE HILDEFONSO-121EUGENIO CANTARINO NICOLAU-121, 132, 139, 142, 144, 185, 199, 39, 7, 98GUSTAVO CABRAL VIEIRA-20, 23, 41, 45, 79GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-186, 65, 69, 73HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-114, 115, 116, 129, 134, 191, 40, 48Isabela Boechat B. B. de Oliveira-108, 162, 18, 4, 52, 88, 95JAILTON AUGUSTO FERNANDES-174, 29JOSE APARECIDO BUFFON-166JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-127, 138, 143, 148, 160, 21JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-109, 126, 136, 170JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-131, 172, 203, 49, 93JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE-71Karina Rocha Mitleg Bayerl-44, 9KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO-78LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-91LIDIANE DA PENHA SEGAL-107, 135, 138, 149, 18, 31, 95LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-146, 161, 193, 31LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-105, 13Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-118, 92MARCELA BRAVIN BASSETTO-104, 107, 110, 119, 120, 124, 125, 149, 157, 179, 200, 24, 25, 38MARCELA REIS SILVA-34MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA-173MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-137, 19, 47, 8, 9MARCOS JOSÉ DE JESUS-150, 16, 163, 169, 181, 51MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-68MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA-66MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-117, 128, 130, 151, 152, 153, 154, 5MARINA RIBEIRO FLEURY-62MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO-13MG088808 - EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-180MG120075 - MARIO DE SOUZA GOMES-161NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-56PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-67Paulo Henrique Vaz Fidalgo-33PAULO VICTOR NUNES-55PEDRO GALLO VIEIRA-70PEDRO INOCENCIO BINDA-101, 102, 123, 14, 22, 28, 35, 61, 86, 87, 97RICARDO FIGUEIREDO GIORI-104, 172, 197, 20, 21, 38, 43, 49, 85RODRIGO BARBOSA DE BARROS-72, 74, 77, 82RODRIGO COSTA BUARQUE-133, 15, 158, 168RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-156, 205, 27, 57, 58, 89ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-10, 2SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-182, 197, 202, 26, 94THIAGO COSTA BOLZANI-194, 37, 50, 53THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-106, 111, 112, 113, 175, 188, 189, 190, 195, 3, 36UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-196, 32, 59, 60, 76VINICIUS DOMINGUES FERREIRA-17

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Nro. Boletim 2014.000118 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

15/08/2014Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

Page 5: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0001155-10.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001155-9/01) VILSON DIAS LACERDA (ADVOGADO: ES007070 -WELITON ROGER ALTOE, ES013969 - JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO, ES017343 - Priscilla Dutra Almeida.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO.).PROCESSO: 0001155-10.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001155-9/01)RECORRENTE: VILSON DIAS LACERDAADVOGADO (S): WELITON ROGER ALTOE, Priscilla Dutra Almeida, JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por VILSON DIAS LACERDA, em face do acórdão de fls. 311/314,que deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para determinar que o benefício de auxílio-doença seja pagoenquanto durar a incapacidade temporária, devendo o INSS realizar perícia administrativa para averiguar a permanência ounão da incapacidade antes de cessar o benefício atual. O embargante alega que o acórdão não se coaduna com os arts. 1º,III, 3º, I e 5º, LIV e LV, todos da Constituição Federal. Ressalta que os documentos médicos particulares anexados aosautos foram elaborados por especialistas que descrevem uma situação completamente diversa às conclusões das períciasjudiciais. Sustenta que a decisão colegiada ofende o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa por não teranulado a sentença e determinado a reabertura da instrução probatória.

2. Inexiste vício a ser corrigido na decisão impugnada. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados no acórdão. Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição deembargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca oembargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que setem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ouqualquer razão plausível que justifique sua utilização.

3. Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstradatão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

2 - 0000597-41.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000597-6/01) GILDA DE ALMEIDA CANDIDO (DEF.PUB: ALINE FELLIPEPACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIODA SILVA.).Processo nº. 0000597-41.2009.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: GILDA DE ALMEIDA CANDIDORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO - EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DEINCPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada -BPC ao deficiente previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).Sentença (fls. 76-79): julgou improcedente o pedido por não considerar demonstrada a incapacidade laborativa,baseando-se nos laudos médicos periciais do Juízo de fls. 32-34, 64-65 e 105-107.

Razões da recorrente: a) resta comprovado que as moléstias que a acometem são incapacitantes para o trabalho; b) a

Page 6: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

limitação física dificulta a inserção no mercado de trabalho. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recursojulgando-se procedente o pedido.

Contrarrazões às fls. 92-94.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.Pois bem. Na primeira perícia do Juízo realizada por médico especialista em cardiologia, em 10.07.2009 (fls. 32-34)constatou-se hipertensão arterial essencial; mas ressaltou o perito “não foi relatada sintomatologia referente a essapatologia” (quesito nº 3 – fl. 32). Foi realizado Eletrocardiograma no momento da perícia, mas “sem evidências isquêmicasou arrítimicas agudas” (quesito nº 5 – fl. 32). Concluiu que não há incapacidade atual do ponto de vista cardiológico para asatividades laborativas habituais (cozinheira autônoma) “pois níveis pressóricos apresentam-se estáveis e não há sinais dedescompensação clínica, em uso regular de medicações” (quesitos nº 7 e 15 – fl. 33).Na segunda perícia, realizada por médico especialista em ortopedia, em 28.05.2010 (fls. 64-65) constatou-se: hipertensãoarterial e diabetes tipo II (quesito nº 1 – fl. 64). Concluiu pela ausência da incapacidade para o trabalho habitual (doméstica),baseando-se na anamnese, exame físico, exames radiológicos e laudos apresentados (quesitos nº 4, 7 e 9 – fl. 64).Já os autos nesta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para a realização de nova perícia (fl. 97), a fimde se avaliar acerca de sequela decorrente da amputação transmetatarsiana no pé esquerdo (lesão secundária à lesãovascular provocada pelo diabetes), considerando que nenhuma das perícias avaliou tal lesão.Na terceira perícia, realizada por médico especialista em ortopedia, em 13.01.2012 (fls. 105-107), constatou: periciadadiabética e com coto de amputação no pé esquerdo (quesito nº 1 – fl. 106). Esclareceu que a lesão é secundária à lesãovascular provocada pelo diabetes (quesito nº 6 – fl. 106). Afirmou o perito que não há incapacidade e limitações para otrabalho habitual (dona de casa) - quesitos nº 7, 10 e 11 – fl. 64. Concluiu que a periciada tem boa mobilidade dosmembros, da coluna e não apresenta alterações neurológicas nos membros.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC ). No caso emapreço, o conjunto probatório não revelou incapacidade para o trabalho.Desnecessário, in casu, adentrar a análise da condição de miserabilidade, ante a capacidade para o trabalho.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 25, com base noart. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 13 de agosto de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

Jesxanf/jesgab

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

3 - 0000584-70.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000584-9/02) MILTON FRANCISCHETO (ADVOGADO: ES008522 -EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DEALMEIDA RAUPP.).PROCESSO: 0000584-70.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000584-9/02)

Page 7: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

RECORRENTE: MILTON FRANCISCHETOADVOGADO (S): EDGARD VALLE DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 201/204 negou provimento aorecurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS àconcessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto (i) aoperíodo de atividade rural de 27/12/1978 a 16/10/2007 e a comprovação da atividade de segurado especial a partir de02/1996, que foi reconhecida pelo INSS; (ii) ao reconhecimento da condição de segurado especial de seu irmão, comexclusão do período em que o imóvel foi explorado por meeiro; (iii) à prova testemunhal e a prova documental de fls. 08 a60, que confirmam longo tempo de atividade de lavrador e agricultor, bem como a atividade dos irmãos do autor e de seupai: lavradores; (iv) ao direito adquirido, pois a Constituição reconhece o direito ao trabalhador rural que exerça atividadeindividualmente ou em regime de economia familiar, incluindo-se o produtor rural, e ainda aos princípios do contraditório eda ampla defesa, pois a questão da pensão do cônjuge não foi discutida no processo administrativo.O acórdão considerou descaracterizado o regime de economia familiar, ratificando o juízo feito pelo magistradosentenciante ante a conjugação dos elementos de prova (grande produção de café, a necessidade de utilização deempregados e o alto valor do benefício percebido pela esposa), que evidenciam a inexistência da qualidade de seguradoespecial (item 3 do voto/ementa).Consta expressamente do item 6 do voto/ementa que eventual deferimento da pretensão subsidiária recursal do autor(averbação de tempo de trabalho rural entre 1966 e 1996, a fim de que seja somado com os períodos reconhecidos peloINSS como segurado especial – após 1996 – para que, então, se conceda a aposentadoria especial) implicaria eminevitável contradição com a conclusão da sentença e do acórdão de que o autor não é segurado especial desdeaproximadamente 1998, ano em que a esposa do autor passou a receber pensão militar no valor correspondente a cerca detrês salários mínimos.Quanto ao fato de não ter sido discutida no processo administrativo a questão da pensão do cônjuge, também foi explícito oacórdão, ao dispor, no item 5 do voto/ementa que a teoria dos motivos determinantes, mencionada no recurso inominado,vincula a Administração Pública, não o Poder Judiciário, pelo que as razões de decidir da sentença não ficam vinculadas àmotivação explicitada pela Administração Pública quando indeferiu a pretensão na seara administrativa.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dosembargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível quejustifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

4 - 0006577-95.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006577-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA VANDA DE JESUSMOREIRA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES,ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: IsabelaBoechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0006577-95.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006577-3/01)RECORRENTE: MARIA VANDA DE JESUS MOREIRAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, RODRIGO NUNES LOPES, PAULA GHIDETTI NERY LOPESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado daparte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença com DIB em09/08/2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, determinando a incidência do INPC na correção monetária.Alega o embargante omissão a respeito da inexistência de intimação do INSS quanto aos novos documentos juntados, comviolação dos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. Alega, ainda, que, até a decisão definitivade modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF

Page 8: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

Os novos documentos juntados pela parte autora não foram determinantes para o provimento do recurso inominado por elainterposto. Apenas foram referidos no item 7 do voto-ementa após a conclusão do item 6, no qual os documentos pretéritosforam devidamente analisados e do qual consta, inclusive, a afirmação de que a robusteza do conteúdo probatório juntadosaos autos e a permanente situação da coluna lombar da recorrente justificam a concessão do benefício. A eventual préviaintimação do réu a respeito desses documentos não alteraria o resultado do julgamento.

Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

5 - 0002057-26.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002057-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDECI DE ALMEIDA ALVES(ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA, ES013223 -ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHABARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0002057-26.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002057-5/01)RECORRENTE: VALDECI DE ALMEIDA ALVESADVOGADO (S): ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que deuprovimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar àautora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB na data do requerimento.Alega o embargante que o acórdão contém omissão e contradição quanto à inexistência de documentos contemporâneos àsuposta prestação de labor rural pela embargada, contrariando a Súmula 34 da TNU, bem como em relação àdescaracterização do regime de economia familiar em razão da existência de dispensabilidade do labor rural em razão doextenso vínculo urbano do esposo da embargada. Aponta, ainda, omissão quanto à definição dos critérios de correçãomonetária, tendo em vista que o STF não finalizou o julgamento das ADI 4425 e 4357, estando pendente de apreciação amodulação dos efeitos da decisão, pelo que qualquer outro índice que não seja a TR viola decisão do STF e o art. 102, § 2º,da CF/88.O acórdão embargado, no item 3 do voto-ementa, concluiu que há início de prova material, especificando, inclusive, a quaisdocumentos se atribuiu eficácia como tal e aplicando o entendimento da Súmula 14 da TNU. No item 5, explicitou-se que ofato de o marido da autora receber rendimento de um salário mínimo – ou mesmo 1,5 salário mínimo – não descaracterizaa condição de segurado especial da autora, aplicando-se o entendimento da Súmula 41 da TNU.A expectativa de manifestação do STF “em momento superveniente” não tem o condão de paralisar o julgamento de todasas ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido desuspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice decorreção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

6 - 0000157-13.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000157-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES003712 - WAGNER DE FREITAS RAMOS.) x JOEDINA ZAMPIROLLI CARDOSO x ESPOLIO

Page 9: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

DE ANA PAULA VANTIL (ADVOGADO: ES012714 - THIAGO ZAMPIROLLI.).PROCESSO: 0000157-13.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000157-0/01)RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): WAGNER DE FREITAS RAMOSRECORRIDO: JOEDINA ZAMPIROLLI CARDOSO E ESPÓLIO DE ANA PAULA VANTILADVOGADO (S): THIAGO ZAMPIROLLI

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOEDINA ZAMPIROLLI CARDOSO E ESPÓLIO DE ANAPAULA VANTIL, em face do acórdão de fls. 255/258, que deu provimento ao recurso inominado da CAIXA ECONÔMICAFEDERAL para reformar a sentença que havia condenado a embargada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atítulo de danos morais e à suspensão de cobrança de qualquer valor referente ao FIES. Alega a embargante que háomissão e contradição no julgado, pois o ato ilícito da CEF foi o de cobrar e ameaçar negativar o nome da fiadora pelosdébitos vencidos após o óbito da filha da autora e não vencidos até a data do óbito afiançado, como diz o acórdão. Apontaque, se o valor cobrado pela CEF é indevido para a fiadora, não pode ser devido para a autora (mãe da estudante falecida).Requer o prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: 205, 206, inciso I e 208, inciso V. Argui, ainda, violaçãoao princípio da vedação ao retrocesso.

2. O acórdão considerou que pelo saldo devedor verificado na data do óbito responde o espólio ou os sucessoresdo afiançado, na forma da lei civil, tendo em vista que, à época do óbito, não havia qualquer disposição legal que excluísseo débito decorrente do contrato de financiamento em razão do falecimento do estudante, o que só veio a ocorrer a partir daLei nº 10.552/2007. Como todas as prestações venceram após o óbito, considerou-se que o fiador não se tornou devedorprincipal dessas parcelas, conforme interpretação contratual adotada no julgamento. Concluiu-se, então, o seguinte:Considerando que as prestações vencidas após o óbito seriam mesmo de responsabilidade do espólio ou dos sucessoresda estudante falecida, e sendo autores da ação a sua genitora e o seu espólio, não há que se falar em dano material emrazão do adimplemento dessas prestações, nem mesmo em dano moral em razão da respectiva cobrança. Como se vê,não se configura omissão nem contradição no acórdão embargado.

3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.

4. Embargos de declaração IMPROVIDOS em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstradatão-somente a inconformidade da embargante com o provimento jurisdicional.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

7 - 0000685-65.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000685-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x ADELIA COLARES PEREIRA (ADVOGADO:ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA, ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA.).PROCESSO: 0000685-65.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000685-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAURECORRIDO: ADELIA COLARES PEREIRAADVOGADO (S): ANA PAULA DOS SANTOS GAMA, HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto contra sentença que o condenou a conceder aposentadoria ruralpor idade à parte autora. Alega o embargante que o acórdão embargado contém omissão e contradição quanto àinexistência de documentos contemporâneos à suposta prestação de labor rural pela embargada, contrariando a Súmula 34da TNU, eis que os documentos apresentados são recentes, a partir de 2006. Diz, ainda, que as provas apontadas nasentença são colidentes e contraditórias entre si porque o casamento da autora ocorreu em 12/01/1982, sendo que aqualificação do esposo era operário e não há provas de quando ocorreu a separação, enquanto o atual companheiro daautora se aposentou em 01/08/1975.A sentença – transcrita no voto/ementa – que restou mantida pelo acórdão embargado considerou que Há início de prova

Page 10: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

material, conforme cópias da CTPS da autora, em que constam alguns vínculos rurais (fls. 11/12), contrato de parceriaagrícola (fls. 14/15), ex-marido aposentou-se como segurado especial (rural) – fls. 31, atual companheiro aposentou-se porinvalidez, na condição de segurado especial (fls. 34) Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que sempre trabalhou naroça, juntamente com o esposo. E que após separar-se deste, continuou trabalhando na roça com seu atual companheiro,senhor José Elizeu. As testemunhas ratificaram o depoimento do autor, afirmando que ela sempre trabalhou na roça. Oacórdão acrescentou que Não se exige que o início de prova material seja referente a cada ano que se postule oreconhecimento de atividade rurícola. Ainda que intercalados no tempo, tais documentos não deixam de retratar o exercíciode atividade rurícola, que se presume contínua. Aliás, a Súmula 14 da TNU assim dispõe: para a concessão deaposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente àcarência do benefício.A contradição referida nos artigos 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº 9.099/95 é aquela verificada entre asdisposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte ou adotadoem jurisprudência por ela invocada.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

8 - 0004723-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004723-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x ELIANA DE JESUS PITA (ADVOGADO:ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0004723-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004723-7/01)RECORRENTE: ELIANA DE JESUS PITAADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOSRECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parteautora para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, com DIB na data da perícia judicial, mantendo asentença quanto à DIB do auxílio-doença. Alega o embargante que o acórdão contém contradição quanto à inexistência deprévio requerimento administrativo, pois se não houve tal requerimento, no mínimo deveria ser levada em conta a data doajuizamento da ação para fins de definição da DIB. Diz que a posição do acórdão contraria entendimento da TNU.

A questão foi expressamente tratada no item 4.1 do voto-ementa, do qual consta o seguinte:(...)Assiste razão ao INSS quando afirma que a autora deveria ter formulado novo requerimento administrativo. Contudo, talexigência deve ser relativizada no caso concreto, uma vez que a autora padece de duas moléstias psiquiátricas, sendo umadefinida como retardo mental moderado (fl. 56, n.2).Não me parece razoável, em âmbito de Juizados Especiais – cujo microssistema é orientado pelo critério da informalidade –exigir de alguém que sofre de retardo mental que formule novo requerimento administrativo para que a via judicial lhe sejaaberta.Dentro de tal contexto, o pedido pode ser conhecido apenas no que refere ao período posterior a 26.02.09; ou seja: pode-seconhecer do pedido no que refere à parcela não acobertada pela coisa julgada material.

A contradição referida no artigo 535 do CPC e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 é aquela que se verifica entre as disposiçõescontidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte ou em jurisprudência porela invocada.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

Page 11: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

9 - 0004103-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004103-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x LUZIA MARIA FONSECA (DEF.PUB: KarinaRocha Mitleg Bayerl.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0004103-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004103-0/01)RECORRENTE: LUZIA MARIA FONSECAADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL, Karina Rocha Mitleg BayerlRECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdãoque negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente opedido de restabelecimento de aposentadoria por idade e julgou procedente o pedido de condenação do réu a se abster decobrar a restituição dos proventos pagos à autora em razão da aposentadoria cancelada. Alega o embargante que oacórdão se omitiu sobre o recurso inominado por ele interposto contra a sentença.

Com efeito, o INSS interpôs recurso inominado às fls. 96/99, antes da interposição de embargos de declaração pela parteautora, que ensejou a decisão de fl. 106, após a qual a autora interpôs o recurso inominado julgado no acórdão embargado.Conquanto o juízo de origem não tenha recebido o recurso do INSS, tendo-o feito apenas quanto ao recurso da parte autora(despacho de fl. 118), nada obsta que a Turma Recursal conheça do recurso, cabendo-lhe o juízo de admissibilidaderecursal ainda quando já exercido em primeiro grau. Configura-se, pois, a omissão apontada, pelo que passo a saná-la.Ressalto, desde logo, que se trata de recurso tempestivo (certidão de fl. 104) e que a Defensoria Pública da União teveacesso eletrônico aos autos posteriormente à sua interposição, conforme certidão de fl. 116.

Alega o INSS, em seu recurso inominado, que a própria Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115, permite que ocorra a restituiçãode verbas de natureza alimentar, ressaltando não haver inconstitucionalidade na referida lei. Merece ser mantida por seuspróprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95) a sentença que fundamenta a procedência do pedido de abstenção dacobrança de restituição dos proventos nos seguintes termos:

Repetição de indébitoO cancelamento da aposentadoria é válido. Contudo, os proventos que a autora recebeu antes do cancelamento daaposentadoria (fl. 79) têm natureza alimentar e são, por isso, insuscetíveis de repetição, conforme jurisprudência pacífica doSuperior Tribunal de Justiça:“O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos atítulo de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidadedos alimentos.” (RESP 995739/RS - Rel. Min. Arnaldo Lima - Data da decisão: 03/06/2008 – DJE 06/10/2008)“Prestações alimentícias, assim entendidos os benefícios previdenciários, percebidas de boa-fé não estão sujeitas àrepetição.” (RESP 697768 - Data da decisão: 17/02/2005 – DJ 21/03/2005 p. 450)“Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dosvalores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da nãodevolução dos alimentos.” (AGRESP697397 - Data da decisão: 19/04/2005 – DJ 16/05/2005 p. 399)“Prestações alimentícias percebidas de boa-fé não estão sujeitas a repetição, máxime quando o pagamento indevidodecorre de erro da própria Administração.” (RESP 392176 - Data da decisão: 15/04/2003 – DJ 13/06/2005 p. 354)“É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar,sendo, portanto, irrepetíveis.” (AGRESP 709312 - Data da decisão: 17/03/2005 – DJ 01/07/2005 p. 690)“Inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força da decisão rescindida, em razão doreconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.” (AGRESP 722464 - Data da decisão: 26/04/2005 –DJ 23/05/2005 p. 345)Ademais, a autora recebeu os valores de boa-fé: a concessão do benefício decorreu de erro administrativo, tendo em vistaque cabia ao INSS ter aferido no ato da concessão que as contribuições recolhidas com atraso não deveriam sercomputadas para efeito de carência. Não há nenhum fator indicativo de fraude. Sobre a impossibilidade de repetição devalores recebidos de boa-fé por servidor público - a situação é análoga à do beneficiário do RGPS – a jurisprudênciarecente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme. Destaco, no mesmo sentido, a Súmula 106do Tribunal de Contas da União:“O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só aobrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão competente.”Por isso, afasto a aplicação do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 no caso concreto.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos e, sanando a omissão reconhecida, integro o acórdão embargado paraNEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca, considerando que aparte autora também restou vencida em seu recurso.

É como voto.

Page 12: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

10 - 0002557-66.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002557-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x IZALTINA MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES012643- THIAGO AARÃO DE MORAES.).PROCESSO: 0002557-66.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002557-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ROSEMBERG ANTONIO DA SILVARECORRIDO: IZALTINA MARIA DA PENHA DE OLIVEIRAADVOGADO (S): THIAGO AARÃO DE MORAES

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a revisar a renda mensalinicial do benefício previdenciário da parte autora (pensão por morte) com a aplicação, sobre os salários de contribuiçãoanteriores a março de 1994, do IRSM de fevereiro de 1994, bem como a pagar as diferenças devidas não prescritas. Oacórdão adotou entendimento da TNU no sentido de que existe prazo decadencial autônomo, diferenciado, relativo aodireito de revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria, pelo que concluiu que não se consumou o prazodecadencial no caso dos autos. Alega o embargante, para efeito de prequestionamento, a incidência da norma do art. 5º,XXXVI, da CF/88, que resta violado quando o conflito de leis no tempo é solucionado de modo incorreto. Diz que a questãoconstitucional do tema já foi reconhecida pelo STF, no julgamento da admissibilidade do RE 629.489, ao proferir oenunciado de repercussão geral nº 313 em recurso no qual o INSS pretende a aplicação do prazo decadencial previsto naMP 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

11 - 0000733-64.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000733-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ZELI TEIXEIRA DE CASTRO (ADVOGADO: ES016101 -NARJARA VIEIRA LESSA, ES013224 - MARCELA CLIPES.).PROCESSO: 0000733-64.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000733-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: ZELI TEIXEIRA DE CASTROADVOGADO (S): MARCELA CLIPES, NARJARA VIEIRA LESSA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a conceder à parteautora aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo, em 21/12/2010. Alega o embargante que oacórdão contém omissão/contradição quanto à inexistência de documentos contemporâneos à suposta prestação de laborrural pela embargada, contrariando a Súmula 34 da TNU.Não se configura a omissão/contradição apontada, eis que o acórdão considerou o seguinte: A prova documental é frágil.Mas é suficiente para indicar que a autora de fato exercia atividade rural. Após discorrer sobre as provas constantes dosautos, concluiu que À luz do contexto exposto e do conteúdo da prova testemunhal, resta evidente que a autora é segurada

Page 13: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

especial.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, buscam os embargantes rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

12 - 0100627-11.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100627-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZEFERINO RODRIGUESPEGO (ADVOGADO: ES019645 - ALEX SANDRO SALAZAR, ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.) x JuizFederal do 2º Juizado Especial Federal.PROCESSO: 0100627-11.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100627-3/01)RECORRENTE:ADVOGADO (S): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA, ALEX SANDRO SALAZARRECORRIDO:ADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face do acórdão que indeferiu a petição inicial domandado de segurança impetrado contra ato do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, com fulcro no art. 285-A doCPC, julgou improcedente o pedido de correção do saldo da conta vinculada de FGTS por outro índice que não a TR. Alegao embargante que o acórdão é omisso, pois não tratou do tema principal do mandado de segurança, qual seja, ainaplicabilidade no caso concreto do art. 285-A do CPC. Sustenta que somente após a decisão do STJ sobre a revisão dossaldos das contas de FGTS por outro índice que não a TR, será possível aos juízes de primeira instância sentenciar nosmoldes do art. 285-A do CPC. Afirma que a controvérsia nacional não autoriza o julgamento da questão na forma comolevada a efeito pelo magistrado de piso.Não se configura a omissão apontada, uma vez que – tal como explicitado nos itens 3 e 4 do acórdão embargado - asentença impugnada já transitou em julgado, configurando-se a hipótese do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, fato quetambém afasta as alegações do impetrante quanto à suspensão, pelo STJ, das ações que versem sobre o mesmo objeto.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

13 - 0000762-22.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000762-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA DAS GRAÇAS DOS REIS (ADVOGADO: MG063077 -JOSÉ NASCIMENTO, ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA.).PROCESSO: 0000762-22.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000762-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTARECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DOS REISADVOGADO (S): URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ NASCIMENTO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que

Page 14: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

negou provimento ao recurso inominado por ele interposto contra sentença que o condenou a conceder aposentadoria ruralpor idade desde o requerimento administrativo (24/02/2007). Alega o embargante que o acórdão embargado contémcontradição com a jurisprudência consolidada da TNU, que não admite a permanência da condição de segurado especialpela ausência por mais de três anos da lida campesina, o que ocorreu no caso dos autos, no período de 1994 a 1999.A contradição referida nos artigos 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº 9.099/95 é aquela verificada entre asdisposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte ou adotadoem jurisprudência por ela invocada. Ressalte-se, por oportuno, que a autora recolheu para o RGPS no período de 1994 a1999 como contribuinte individual (fl. 68), não havendo nos autos notícia de que tenha se mantido ausente do campo nesseperíodo. A autora afirmou, em seu depoimento pessoal (fl. 85), que há muito tempo atrás o pai pagou algumas contribuiçõesao INSS, em seu nome, bem como que nunca trabalhou em atividade urbana, o que foi corroborado pelas testemunhasinquiridas em juízo (fls. 86 e 87).Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

14 - 0000347-88.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000347-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENELICE LUZIA MARTINBERGAMI (ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000347-88.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000347-3/01)RECORRENTE: ZENELICE LUZIA MARTIN BERGAMIADVOGADO (S): BRUNO SANTOS ARRIGONIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que deuprovimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a concederaposentadoria por idade no valor de um salário mínimo com DIB em 19/04/2011 (DER), antecipando, ainda, os efeitos datutela e determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias a contar da intimação do acórdão. Alega oembargante que o acórdão desconsiderou depoimento pessoal da embargada, prestado no juízo monocrático, no qual seafirmou que sua renda era de aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais) e que, ainda que não tivesse renda com seulabor rural, o salário do esposo é suficiente para a família sobreviver. Além disso, alega que a questão pertinente à correçãomonetária está sob julgamento do STF – modulação dos efeitos nas ADI’s 4425 e 4357 – de maneira que adotar qualqueríndice de correção monetária sem ser a TR violará o art. 102, § 2º da CF/88.

O acórdão tratou expressamente da questão da renda do marido da parte autora em atividade urbana, concluindo oseguinte: (...) Cuida-se de montante médio equivalente a 150,15% do valor do salário mínimo então vigente (2012). Ou seja:o valor médio da remuneração do marido da autora equivalia a cerca de 1 salário mínimo e meio.Considerando que tal valornão ultrapassa em muito o salário mínimo e tendo em vista que seria recebido no mês posterior – parece-me que ocontexto indica que o trabalho rural desempenhado pela autora era necessário à subsistência do grupo familiar.

Quanto à correção monetária, a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente não tem o condão deparalisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe nenhum comando nasdecisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não faria sentido deixar deaplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se manifestado o STF sobreo índice aplicável.

Há, contudo, informação nova na petição de fls. 152/153 – confirmada em consulta ao sistema PLENUS – no sentido deque a parte autora recebe aposentadoria por invalidez NB 605.261.025-9 (resultante da conversão de auxílio-doença NB600.770.973-0, com DIB 13/02/2013) desde 27/11/2013, na qualidade de segurada facultativa, com ramo de atividade“comerciário”. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a parte autora contribuiupara o RGPS como contribuinte individual no período de 04/2008 a 01/2013. Tais fatos impedem a concessão deaposentadoria rural por idade, uma vez que resta descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora desdetrês anos antes da data do requerimento administrativo.

Não há óbice à modificação do julgado em face de fato novo, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado,estando pendente a apreciação dos embargos de declaração. Isso porque, pelo efeito translativo dos recursos, toda matériade ordem pública – como é o caso da qualidade de segurada especial da parte autora - é devolvida ao órgão julgador,

Page 15: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

independentemente de alegação.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Não obstante, ante os fatos descritos no item 4, altero oacórdão recorrido para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentençade improcedência do pedido, por fundamento diverso. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

15 - 0005627-91.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005627-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO BARBOSA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES, ES006359 - ELTON SILVA ALVARENGA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).PROCESSO: 0005627-91.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005627-0/01)RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO (S): ELTON SILVA ALVARENGA, EDILAMARA RANGEL GOMESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUE

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento ao recursoinominado interposto pela parte autora e reformou a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando oréu a averbar períodos de trabalho exercidos em atividade especial. O embargante alega que o acórdão é omisso quanto àincidência dos artigos 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988, sendo imperioso que se considere as implicações constitucionaisreferentes ao tema da utilização de EPI eficaz.

2. Não se configura a omissão apontada, eis que o acórdão baseou-se em entendimento sumulado da Turma Nacional deUniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula nº 09: Ainda que o EPI elimine a insalubridade,no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado), bem como em acórdão da mesmaTNU, de 20/04/2012, no qual esta decide por manter aquele entendimento, em julgamento de pedido de uniformização dejurisprudência em que se discutia a utilização de EPI eficaz.

3. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.

4. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

16 - 0005969-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005969-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x PAULO ROBERTO ARIFA DOS SANTOS(ADVOGADO: ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0005969-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005969-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUSRECORRIDO: PAULO ROBERTO ARIFA DOS SANTOSADVOGADO (S): CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso por eleinterposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, revogando a antecipação de tutela eexplicitando que permanece vigendo a orientação consolidada pelo enunciado 51 da TNU. Alega o embargante que oacórdão contém omissão e contradição quanto à necessidade de expressa manifestação sobre a posição do SuperiorTribunal de Justiça de admitir a restituição de valores pagos ao segurado por força de decisão judicial de caráter provisório,revogada ou cassada.Não se configura a omissão/contradição apontada. Como transcrito acima, o acórdão fundamentou-se expressamente, naparte ora impugnada, no Enunciado nº 51 da TNU. A contradição referida nos artigos 535 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95 é

Page 16: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

aquela configurada entre as disposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e odefendido pela parte ou adotado em jurisprudência divergente. Ressalto, ainda, que o entendimento da 1ª Seção do STJ emsentido contrário ao do Enunciado 52 não vincula a Turma Recursal e sequer foi proferido em julgamento pela sistemáticados recursos repetitivos.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

17 - 0001944-43.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001944-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VINICIUS DOMINGUES FERREIRA.) x OTILIA MAGNAGO MESQUISTA(ADVOGADO: ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES.).PROCESSO: 0001944-43.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001944-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): VINICIUS DOMINGUES FERREIRARECORRIDO: OTILIA MAGNAGO MESQUISTAADVOGADO (S): ELINARA FERNANDES SOARES

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso por eleinterposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, revogando a antecipação de tutela eexplicitando que permanece vigendo a orientação consolidada pelo enunciado 51 da TNU. Alega o embargante que oacórdão contém omissão e contradição quanto à necessidade de expressa manifestação sobre a posição do SuperiorTribunal de Justiça de admitir a restituição de valores pagos ao segurado por força de decisão judicial de caráter provisório,revogada ou cassada.Não se configura a omissão/contradição apontada. Como transcrito acima, o acórdão fundamentou-se expressamente, naparte ora impugnada, no Enunciado nº 51 da TNU. A contradição referida nos artigos 535 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95 éaquela configurada entre as disposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e odefendido pela parte ou adotado em jurisprudência divergente. Ressalto, ainda, que o entendimento da 1ª Seção do STJ emsentido contrário ao do Enunciado 52 não vincula a Turma Recursal e sequer foi proferido em julgamento pela sistemáticados recursos repetitivos.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

18 - 0008318-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008318-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOSFERREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0008318-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008318-0/01)RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRAADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGALRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em face do acórdão que deuprovimento ao recurso inominado do autor para condenar o INSS a conceder-lhe auxílio-doença. Alega a embargante que oacórdão deixou de se pronunciar expressamente sobre questões constitucionais intrínsecas à sua conclusão de isentar oINSS do pagamento de honorários devidos à DPU.

Page 17: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2. Não se configura a omissão apontada, pois o recurso inominado ao qual se deu provimento no acórdãoembargado foi interposto pela parte autora, representada pela DPU, e não pelo INSS, pelo que não seria mesmo possível acondenação deste último em honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual talcondenação é cabível apenas quando vencido o recorrente.3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

19 - 0000982-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000982-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARIADNE DUTRA MIRANDA(ADVOGADO: ES015442 - POLIANA ANDRE ADVERSI, ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, ES015015 -MICHELE LEMOS GONÇALVES, ES007070 - WELITON ROGER ALTOE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).PROCESSO: 0000982-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000982-0/01)RECORRENTE: ARIADNE DUTRA MIRANDAADVOGADO (S): POLIANA ANDRE ADVERSI, WELITON ROGER ALTOE, MICHELE LEMOS GONÇALVES, ROBERTABRAGANÇA ZÓBOLIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Marcos Figueredo Marçal

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestaçãocontinuada. Alega a embargante, para efeito de prequestionamento, que o acórdão contraria a Constituição Federal emseus artigos 1º, III, 3º, I e 203, V.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

20 - 0004828-09.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004828-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDADOMINGO DE SOUZA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO: 0004828-09.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004828-7/01)RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOMINGO DE SOUZAADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestaçãocontinuada. Alega a embargante que o acórdão não se manifestou expressamente sobre as teses aventadas no recursoinominado acerca de estar defasado o critério objetivo para caracterizar a situação de miserabilidade, adotando-se hoje ½do salário mínimo, e quanto à exclusão da renda recebido pelo irmão da recorrente, conforme parágrafo único do artigo 34do Estatuto do Idoso.Não se configura a omissão apontada, pois o acórdão considerou que a autora não ostenta situação de miserabilidade oude vulnerabilidade social, conclusão essa que não foi determinada pela renda de seu irmão, mas sim pelas condições de

Page 18: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

vida relatadas pela assistente social.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

21 - 0002190-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002190-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSEMARY MACHADOSOUZA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0002190-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002190-7/01)RECORRENTE: ROSEMARY MACHADO SOUZAADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestaçãocontinuada. Alega a embargante que o acórdão não se manifestou sobre o pacífico entendimento da jurisprudência (STF,STJ e TNU), ventilado no recurso inominado, sobre considerar não apenas o critério objetivo (renda per capta superior a ¼do salário mínimo), mas as demais condições socioeconômicas da autora para a concessão do benefício. Argumenta que,descontando-se o valor do aluguel e dos gastos com medicamentos, a renda per capta familiar seria igual a R$ 167,80, em2013, quando o salário mínimo era de R$ 678,00.Não se configura a omissão apontada, pois o acórdão considerou o seguinte: Conforme o relatório social (fls. 57/70), aautora informou gasto aproximado de R$ 617,00, porém, como já informado pelo Juízo a quo, a renda familiar declarada,segundo anexo da petição inicial (fl. 22), é de R$ 1.188,00 (remuneração do companheiro da autora) mais R$ 236,00 de“bolsa-família”. Trata-se de família pobre com problemas financeiros, mas não miserável, isto é, desguarnecida do mínimoexistencial.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, buscam os embargantes rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

22 - 0000750-91.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000750-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO VALTER RODRIGUES(ADVOGADO: ES010785 - PEDRO COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000750-91.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000750-4/01)RECORRENTE: JOÃO VALTER RODRIGUESADVOGADO (S): PEDRO COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a pagar à parte autora asparcelas do benefício previdenciário, acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo INPC. Alega o embarganteque o acórdão é omisso e contraditório quanto ao índice de correção monetária, pois houve manifestação explícita do STF,no julgamento das ADIs 4357 e 4425, no sentido de que o índice de correção monetária seria fixado pela Corte Magna emmomento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos. Alega, ainda, contradição quanto à sua condenaçãoem honorários advocatícios, eis que o recurso inominado foi interposto pela parte autora.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF “em momento

Page 19: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

superveniente” não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável.Quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, configura-se a contradição. Com efeito, o acórdão deu parcialprovimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, sendo cabível apenas a condenação do recorrente vencido,a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto a desnecessidade de intimação da parte contrária para se manifestar, tendoem vista que a contradição é evidente, tratando-se de equívoco no julgamento em contrariedade a expressa disposição dalei.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a contradiçãoreconhecida no item 3, excluir do acórdão embargado a condenação do INSS em honorários advocatícios.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

23 - 0000539-95.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000539-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ANTONIO PORCINO SILVA (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).PROCESSO: 0000539-95.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000539-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRARECORRIDO: ANTONIO PORCINO SILVAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso por eleinterposto para reformar a sentença e pronunciar a decadência do direito postulado, revogando a antecipação de tutela eexplicitando que, dado o caráter alimentar dos valores recebidos, os mesmos não deverão ser restituídos, nos termos doEnunciado nº 52 da Turma Recursal do Espírito Santo. Alega o embargante que o acórdão contém omissão e contradiçãoquanto à necessidade de expressa manifestação sobre a posição do Superior Tribunal de Justiça de admitir a restituição devalores pagos ao segurado por força de decisão judicial de caráter provisório, revogada ou cassada.Não se configura a omissão/contradição apontada. Como transcrito acima, o acórdão fundamentou-se expressamente, naparte ora impugnada, no Enunciado nº 52 da TR/ES. A contradição referida nos artigos 535 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95é aquela configurada entre as disposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e odefendido pela parte ou adotado em jurisprudência divergente. Ressalto, ainda, que o entendimento da 1ª Seção do STJ emsentido contrário ao do Enunciado 52 não vincula a Turma Recursal e sequer foi proferido em julgamento pela sistemáticados recursos repetitivos.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

24 - 0101915-91.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.101915-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x TEREZINHA MARIA DE JESUS (ADVOGADO:ES004497 - DICK CASTELO LUCAS.).PROCESSO: 0101915-91.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.101915-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTORECORRIDO: TEREZINHA MARIA DE JESUSADVOGADO (S): DICK CASTELO LUCAS

VOTO/EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado

Page 20: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de renúncia à aposentadoria e concessão de novobenefício de aposentadoria, computando-se os salários de contribuição posteriores à primeira aposentação. Alega oembargante que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194 e 195 da CF.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo o relator ressalvado seu entendimento sobre o tema. Dessaforma, não havia necessidade de apreciar um a um os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria. Não seconfigura, pois, a omissão apontada.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

25 - 0000751-05.2013.4.02.5055/01 (2013.50.55.000751-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO GERALDO BRAGA(ADVOGADO: ES004362 - WANIL FRANCISCO ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0000751-05.2013.4.02.5055/01 (2013.50.55.000751-0/01)RECORRENTE: JOAO GERALDO BRAGAADVOGADO (S): WANIL FRANCISCO ALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO

VOTO/EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominadointerposto pela parte autora e reformou a sentença para julgar procedente o pedido de renúncia à aposentadoria e condenaro INSS a conceder novo benefício de aposentadoria, computando os salários de contribuição posteriores à primeiraaposentação. Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194 e 195 da CF.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo o relator ressalvado seu entendimento sobre o tema. Dessaforma, não havia necessidade de apreciar um a um os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria. Não seconfigura, pois, a omissão apontada.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

26 - 0005213-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005213-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x JOAQUIM JOSE DE JESUS(ADVOGADO: ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.).PROCESSO: 0005213-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005213-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Page 21: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONIRECORRIDO: JOAQUIM JOSE DE JESUSADVOGADO (S): WILLIAN PEREIRA PRUCOLI

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a conceder o benefíciode auxílio-doença desde 21/05/2010 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 28/12/2010. Alega oembargante que o acórdão é omisso quanto à nulidade de sentença por falta de intimação do INSS quanto à não oitiva detestemunhas, o que configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz que o foi o juízo quem haviaconsiderado prudente ouvir testemunhas para confirmar a existência do vínculo laboral impugnado pelo INSS, e depois,após desinteresse manifestado pela parte autora, surpreendeu o INSS co sentença contrária, fiando-se nas contestadas einverossímeis anotações de CTPS. Sustenta a fragilidade das anotações da CTPS, pois o termo de rescisão do contrato detrabalho foi formalizado em 27/01/2010 (fls. 67/68), mas o recolhimento das contribuições previdenciárias foi anterior, em04/01/2010 (fls. 75/82).O acórdão considerou o seguinte: (...) O recorrente impugna, especificamente, os vínculos empregatícios anotados naCTPS do autor, pelo fato de o extrato do CNIS apresentar informações contraditórias (recolhimento de contribuiçõesextemporâneas). Entretanto, como o Juízo a quo frisou em sua sentença, não cabe ao empregado apresentar mais do quea sua CTPS, motivo pelo qual se houve fraude, tal fato deveria ser comprovado pela autarquia previdenciária. Depreende-sedo acórdão, portanto, que se considerou fato impeditivo do direito a fraude alegada pelo réu, incumbindo a ele o ônus daprova. Ocorre que o INSS, ao impugnar o vínculo empregatício do autor, às fls. 71/72, não requereu a produção de provatestemunhal, que foi determinada de ofício pelo juiz no despacho de fl. 83, segundo o qual as partes deveriam, por contaprópria, levar até três testemunhas para a audiência. Nenhuma das partes levou testemunhas para a audiência, como se vêna Assentada de fl. 87, tendo ocorrido apenas o depoimento pessoal da parte autora, pelo que o juiz determinou – comoprova do juízo, portanto – a redesignação de audiência para oitiva do empregador ou do contador além de outras pessoasque efetivamente tenham trabalhado com o autor. Como o autor informou a dificuldade de localizar o empregador e ocontador, que mudaram de endereço, bem como outras pessoas que com ele trabalharam, manifestando desinteresse naprodução de prova testemunhal (fls. 101/102), o juízo proferiu sentença cuja fundamentação trata exatamente de dirimir aquestão pertinente à divergência entre a anotação na CTPS do autor e o termo de rescisão do contrato de trabalho, por umlado, e os dados constantes do CNIS, de outro.Ora, uma vez que o juízo entendeu haver nos autos elementos suficientes para formar convicção sobre a causa, não havianenhum óbice à prolação de sentença de mérito. Não ofende o contraditório e a ampla defesa a não intimação do INSS danão oitiva de testemunhas, outrora determinada de ofício pelo juiz e não a requerimento do INSS.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

27 - 0000667-18.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000667-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANEZ DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO:ES011740 - ELVIMARA LOPES GONCALVES, ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA.).PROCESSO: 0000667-18.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000667-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDARECORRIDO: ANEZ DOS SANTOS SILVAADVOGADO (S): RISONETE MARIA OLIVEIRA, ELVIMARA LOPES GONCALVES

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o havia condenado a conceder àparte autora aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo, em 23/06/2009. Alega o embargante que oacórdão é omisso quanto aos documentos que foram tomados como início de prova material, especialmente considerandoque o esposo da parte autora teve extensos vínculos urbanos e se aposentou como comerciário.O acórdão manteve a sentença – nele transcrita - que afirmou que há nos autos início razoável de prova material quecomprova a qualidade de segurado especial da autora, durante o período da carência necessária para a concessão dobenefício pleiteado e que o contexto probatório é favorável, havendo razoável início de prova material. O acórdãoacrescentou, ainda, o seguinte: Apesar de alguns documentos evidenciarem o exercício de labor rural somente em datapróxima ao requerimento administrativo, tais documentos não podem simplesmente ser descartados. E em conjunto com aprova testemunhal produzida em audiência e os demais documentos acostados aos autos, revelou-se como mais um

Page 22: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

demonstrativo do efetivo exercício de labor rural e do exercício da atividade rurícola pelo tempo mínimo exigido em lei. Ora,se nenhum documento foi desconsiderado, logo todos o foram e constituem o início de prova material. Não se configura aomissão apontada, eis que desnecessário apontar as folhas em que se encontram os documentos nos autos.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

28 - 0000424-68.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000424-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONAS CHAGAS(ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000424-68.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000424-9/01)RECORRENTE: JONAS CHAGASADVOGADO (S): HENRIQUE SOARES MACEDO, BRUNO SANTOS ARRIGONIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado também por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deaposentadoria rural por idade. Alega o embargante que o acórdão é omisso quando ao pedido de anulação da sentença porcerceamento de defesa, em razão da não designação de audiência de instrução e julgamento com o intuito de comprovar acondição de rurícola do recorrente.Não se configura a omissão apontada, eis que o acórdão dispôs o seguinte: Não comprovada a preponderância daatividade rural para a subsistência familiar, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade. Em quepese o início de prova juntada, como já destacado pelo juízo a quo, ainda que fosse oportunizada ao autor a produção deprova testemunhal, essa prova não seria suficiente para elidir a conclusão acerca da ausência do direito ora pretendido.Como o autor contribuiu com altos valores entre 04/2003 e 05/2008 (fl. 119), evidencia-se que o trabalho rural nãoconstituiu, no caso concreto, a principal fonte de rendimento do núcleo familiar.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

29 - 0000199-54.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000199-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO DE PADUATIBURTINO (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).PROCESSO: 0000199-54.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000199-1/01)RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA TIBURTINOADVOGADO (S): EDGARD VALLE DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JAILTON AUGUSTO FERNANDES

VOTO-EMENTA

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento aosembargos de declaração anteriormente opostos também por ela contra acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de01/01/2010. Alega o embargante que os acórdãos são omissos, pois não enfrentaram, não examinaram, não debateram otema alusivo à reinserção do embargante no mercado de trabalho, o que implica ofensa à dignidade humana. Invoca aSúmula 77 da TNU para sustentar que, tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa do autor, deveriam ser analisadasas condições pessoais e sociais do segurado para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez.Não se configura a omissão apontada. O acórdão de fls. 239/240, ao negar provimento aos primeiros embargos, assimdispôs: Não se vislumbrou – nem mesmo fora apontado - nenhum aspecto intelectual, cultural ou socioeconômico capaz deinviabilizar a recuperação da capacidade ou a reabilitação profissional do autor.

Page 23: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

30 - 0000663-15.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000663-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESPÓLIO DE CLEMIRFLORINDO DE FREITAS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES007822 - ARILSON CARDOSOCAETANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECAFERNANDES GOMES.).PROCESSO: 0000663-15.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000663-9/01)RECORRENTE: ESPÓLIO DE CLEMIR FLORINDO DE FREITASADVOGADO (S): ARILSON CARDOSO CAETANO, ADENILSON VIANA NERYRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que deuprovimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido,condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/01/2003. Alega o embargante que oacórdão é omisso no tocante ao afastamento da conclusão do laudo pericial quanto à data de início da incapacidade, dianteda inexistência de indicação de exames e laudos específicos para legitimar o afastamento do laudo pericial, bem como queé contraditório, pois contados 5 anos das declarações das testemunhas sobre o afastamento da parte autora do trabalho,há confirmação do acerto da data de início da incapacidade fixada na perícia , além do referido marco ser anterior aqualquer prova documental apresentada pelo mesmo. Argumenta que: o laudo pericial judicial foi contundente em fixar a DIIem 01/02/1999; as declarações das testemunhas apontadas pelo acórdão afirmam que o afastamento do autor do trabalhoocorreu em 1999; e não há indício de prova material quanto à condição de segurado especial anterior ao ano de 1999,consoante documentos de fls. 21/30. Diz que o acórdão viola entendimento uníssono da TNU sobre a questão, aodesconsiderar provas dos autos que comprovam o ingresso ao sistema com doença preexistente e incapacitante. Aponta,ainda, inexistência de indicação de exames e laudos específicos para legitimar o afastamento do laudo pericial. Oembargante também impugna a parte do acórdão que determinou a incidência do INPC na correção monetária das parcelasvencidas do benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporaisda decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não háuma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotarposicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, daCF/88.Não se configura a omissão apontada, pois o acórdão afirmou que o médico particular atestou que, desde dezembro de2002, o autor estava incapaz para o trabalho, o que se vê à fl. 78, e que o próprio INSS, em revisão administrativa, retificoua data de início da incapacidade para 01/02/2002 (item 4).Também não se configura a contradição apontada, diante do seguinte entendimento adotado expressamente no acórdão(item 4): Ocorre que se o segurado parou de trabalhar porque estava doente – e no caso isso é evidente, à luz dos 3depoimentos colhidos pelo próprio INSS –, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. A TNU possuijurisprudência sedimentada neste sentido, como se infere do julgado abaixo transcrito: (...).A expectativa de manifestação do STF em momento superveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas asações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido desuspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice decorreção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

31 - 0006147-46.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006147-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ARGEU ANTONIO DEPIZZOL DOSSANTOS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).PROCESSO: 0006147-46.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006147-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Page 24: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO: ARGEU ANTONIO DEPIZZOL DOS SANTOSADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGAL

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a pagar os proventos deauxílio-doença no período de 23/12/2008 a 8/3/2009, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00.Alega o embargante que o acórdão é omisso e contraditório em relação à necessidade de se pronunciar sobre ocometimento de algum ato abusivo ou ilegal pelo INSS, capaz de ensejar condenação em danos morais, uma vez que acessação do benefício previdenciária, amparada em laudo médico, não ostenta qualquer ilegalidade.Não se configura a omissão/contradição apontada. Depreende-se dos fatos narrados na sentença – transcrita novoto/ementa e mantida por seus próprios fundamentos – que o INSS vinha concedendo o benefício previdenciário deauxílio-doença, em razão do diagnóstico de episódios depressivos – CID 10 F32 -, estando demonstrado nos autos que otratamento da doença psiquiátrica e a incapacidade para o trabalho permaneceram no intervalo entre a cessação de umbenefício e a concessão de outro. O acórdão acrescentou expressamente que “A alegação de que não houve comprovaçãodo dano moral não merece prosperar. In casu, o dano moral encontra-se ínsito na própria ofensa. A fundamentação dasentença é bastante, por si só, para afastar a argumentação recursal.” Ora, a ilegalidade do ato de cessação ouindeferimento do benefício quando cumpridos os requisitos legais é evidente.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

32 - 0000999-79.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000999-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ MANOEL SCANDIAN(ADVOGADO: ES014617 - RODRIGO CAMPANA FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).PROCESSO: 0000999-79.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000999-8/01)RECORRENTE: JOSÉ MANOEL SCANDIANADVOGADO (S): RODRIGO CAMPANA FIOROTRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que deuprovimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido,condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 30/10/2011. Alega o embargante que o acórdão éomisso e contraditório quanto à necessidade de pronunciamento expresso acerca da interpretação do art. 24, parágrafoúnico, e art. 59 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais há necessidade de cumprimento prévio da carência antes da data deinício da incapacidade. Argumenta que na data de início da incapacidade (05/06/2013), a parte autora teria recolhidoapenas duas contribuições previdenciárias após seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social.Não se configura a omissão/contradição apontada. O último período de contribuição constante do Cadastro Nacional deInformações sociais – CNIS (fl. 25) cessou em 01/2011, pelo que não há que se falar em reingresso no RGPS, pois na datade início da incapacidade (30/10/2011), a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada. A questão sequer haviasido suscitada em recurso, não podendo se considerar omisso o acórdão.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

33 - 0000837-18.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000837-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x LURDES BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO:ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.).

Page 25: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

PROCESSO: 0000837-18.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000837-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Paulo Henrique Vaz FidalgoRECORRIDO: LURDES BARBOSA DA SILVAADVOGADO (S): HENRIQUE SOARES MACEDO, BRUNO SANTOS ARRIGONI

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominadopor ele interposto contra sentença que o condenou a conceder à parte autora aposentadoria rural por idade desde a data dorequerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas vencidas no valor apurado pelo contador do juízo. Alega oembargante a existência de recurso repetitivo sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça – STJ (tema 642:“aposentadoria rural por idade. Comprovação do trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Lei8.213/1991.”), pelo que não poderia a Turma Recursal ter proferido julgamento do recurso inominado, a teor do art. 543-C,§§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, aponta contradição no acórdão, tendo em vista a redação original doart. 143, II, da Lei nº 8.213/91.Não se configura a omissão apontada. Como se depreende da literalidade do art. 543-C do CPC, e respectivos parágrafos,especialmente dos §§ 1º e 7º, os recursos que devem permanecer suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ sãoos recursos especiais interpostos contra acórdãos. Não há nenhum dispositivo legal que obste o julgamento de recursosinominados em face da sistemática prevista no art. 543-C do CPC.O acórdão considerou a redação original do art. art. 143, II, da Lei nº 8.213/91, constando expressamente do item 3 dovoto-ementa que A redação originária do artigo 143, II, da Lei 8.213/91 – inciso que cuidava da aposentadoria por idaderural – não continha o advérbio imediatamente. Tal advérbio estava presente no inciso I (que tratava de outros benefícios,que não a aposentadoria) e, também, na atual redação do artigo 143 da Lei 8.213/91; ou seja, desde 1995, o exercício daatividade rural deve preceder imediatamente ao requerimento.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

34 - 0001141-60.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001141-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ZELIA DA COSTA FINOTE (ADVOGADO: ES010128 -ANDRE MIRANDA VICOSA.).PROCESSO: 0001141-60.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001141-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCELA REIS SILVARECORRIDO: ZELIA DA COSTA FINOTEADVOGADO (S): ANDRE MIRANDA VICOSA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso por eleinterposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, revogando a antecipação de tutela eexplicitando que permanece vigendo a orientação consolidada pelo enunciado 51 da TNU. Alega o embargante que oacórdão contém omissão e contradição quanto à necessidade de expressa manifestação sobre a posição do SuperiorTribunal de Justiça de admitir a restituição de valores pagos ao segurado por força de decisão judicial de caráter provisório,revogada ou cassada.Não se configura a omissão/contradição apontada. Como transcrito acima, o acórdão fundamentou-se expressamente, naparte ora impugnada, no Enunciado nº 51 da TNU. A contradição referida nos artigos 535 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95 éaquela configurada entre as disposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e odefendido pela parte ou adotado em jurisprudência divergente. Ressalto, ainda, que o entendimento da 1ª Seção do STJ emsentido contrário ao do Enunciado 52 não vincula a Turma Recursal e sequer foi proferido em julgamento pela sistemáticados recursos repetitivos.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

Page 26: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

35 - 0000857-38.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000857-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA DALVA GOLTARA BOLDRINI(ADVOGADO: ES007230 - JOAO MANOEL FERREIRA.).PROCESSO: 0000857-38.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000857-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDARECORRIDO: MARIA DALVA GOLTARA BOLDRINIADVOGADO (S): JOAO MANOEL FERREIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso por eleinterposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, revogando a antecipação de tutela eexplicitando que permanece vigendo a orientação consolidada pelo enunciado 51 da TNU. Alega o embargante que oacórdão contém omissão e contradição quanto à necessidade de expressa manifestação sobre a posição do SuperiorTribunal de Justiça de admitir a restituição de valores pagos ao segurado por força de decisão judicial de caráter provisório,revogada ou cassada.Não se configura a omissão/contradição apontada. Como transcrito acima, o acórdão fundamentou-se expressamente, naparte ora impugnada, no Enunciado nº 51 da TNU. A contradição referida nos artigos 535 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95 éaquela configurada entre as disposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e odefendido pela parte ou adotado em jurisprudência divergente. Ressalto, ainda, que o entendimento da 1ª Seção do STJ emsentido contrário ao do Enunciado 52 não vincula a Turma Recursal e sequer foi proferido em julgamento pela sistemáticados recursos repetitivos.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

36 - 0001063-58.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001063-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x ADEMIR GONCALVES (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERYLOPES.).PROCESSO: 0001063-58.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001063-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPPRECORRIDO: ADEMIR GONCALVESADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPES

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a conceder o benefíciode aposentadoria por invalidez com DIB no dia posterior à cessação do auxílio-doença (01/05/2010). Alega o embarganteque o acórdão é omisso quanto às razões de convencimento para fixação da DIB do benefício em 01/05/2010, quando olaudo pericial, apresentado em 03/08/2012, foi taxativo ao concluir que não era possível fixar a data de início daincapacidade. Argumenta que vários dos laudos médicos particulares indicam a necessidade de afastamento temporário dotrabalho, corroborando a tese recursal de que a incapacidade definitiva só foi atestada pela perícia judicial, pelo que a DIBda aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada em 03/08/2012. Diz que o acórdão contraria entendimento da TNUsobre o tema.Não se configura a omissão apontada. O acórdão afastou expressamente o argumento do INSS, no item 4, ao dispor oseguinte: O INSS alega que o Juízo a quo não fundamentou sua decisão de retroagir a DIB à data da cessação doauxílio-doença. Entretanto, o magistrado claramente indicou o contexto fático que o levou a decidir pela concessão daaposentadoria por invalidez, apontando os laudos médicos apresentados nos autos que dão conta da enfermidade e de suagravidade. Sendo assim, entendo que há fundamentação suficiente para manter a DIB tal qual estabelecida. Ademais, oINSS sequer trouxe aos autos os laudos realizados em sede administrativa e que poderiam comprovar que, mesmoportador da doença, não havia incapacidade no autor. Ressaltou, ainda, que os laudos médicos constantes dos autosdemonstram a incapacidade do autor e evolução da doença desde 2008, indicando ausência de melhora com tratamentomedicamentoso e fisioterápico, do que se depreende que o quadro não se alterou até a data da perícia judicial.A contradição referida nos artigos 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº 9.099/95 deve se configurar entre as

Page 27: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

disposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e aquele adotado por outro órgão doPoder Judiciário. Assim é que a suposta contrariedade do acórdão com entendimento da TNU sobre o tema não configuracontradição a ser sanada nesta sede.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

37 - 0001525-06.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001525-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE GERALDO LINHARES(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).PROCESSO: 0001525-06.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001525-0/01)RECORRENTE: JOSE GERALDO LINHARESADVOGADO (S): WANESSA ALDRIGUES CANDIDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANI

VOTO/EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 122/125) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls.127/130) em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e reformou a sentençapara julgar procedente o pedido de renúncia à aposentadoria e condenar o INSS a conceder novo benefício deaposentadoria, computando os salários de contribuição posteriores à primeira aposentação. Alega o autor, em seusembargos, que o acórdão não se manifestou sobre o período especial (06/09/2006 e 04/06/2008) reclamado na inicial e napeça recursal, sendo o reconhecimento desse período como especial é de suma importância para o cômputo do períodototal de aposentadoria. O INSS, por sua vez, alega que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40,194, 195 e 201 da CF.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo o relator ressalvado seu entendimento sobre o tema. Dessaforma, não havia necessidade de apreciar um a um os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria. Não seconfigura, pois, a omissão apontada pelo INSS.Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, não se configura a omissão alegada pela parteautora. Conquanto conste da inicial o pedido de revisão do benefício, com o devido acréscimo e enquadramento comoespecial do período laborado no período de 06/09/2006 a 04/06/2008, a sentença nada aduziu acerca desse pedido,tampouco o recurso inominado interposto pelo autor, que tratou apenas do pedido de desaposentação e concessão de novaaposentadoria especial. A matéria, portanto, não foi devolvida à Turma Recursal, pelo que não havia nenhuma razão paraque o acórdão embargado se manifestasse a respeito.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

38 - 0008187-98.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008187-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JOSE MADALENA DO CARMO (DEF.PUB:RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).PROCESSO: 0008187-98.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008187-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTORECORRIDO: JOSE MADALENA DO CARMOADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORI

Page 28: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a restabelecerauxílio-doença desde a data da cessação. Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto ao fundamento do recursoinominado de que a última atividade desenvolvida pela parte autora foi a de vidraceiro, para a qual não havia incapacidadelaboral, tendo considerado que a parte autora teria laborado em atividades que exigem intenso esforço físico.Não se configura a omissão/contradição apontada, eis que consta expressamente do voto-ementa (item 4) o seguinte:Apesar de o segundo perito (clínico geral) ter atestado que o autor estava trabalhando como vidraceiro, e que este estariacapaz para tal atividade, não acolheu o juiz, em seu livre convencimento, tal opinião. Assiste razão ao recorrido, que em suamanifestação (fls. 99/102) ao segundo laudo (fls. 94/95), aduz que este padece de superficialidade, visto que o peritosequer citou a existência das doenças diagnosticadas tanto pelos laudos particulares (fls. 17/20) quanto pela primeiraperícia (fls. 57/58), realizada por coloproctologista, que atestou incapacidade laborativa. Destaco, por oportuno, que a CTPSde fl. 26 comprova que o último vínculo empregatício se deu com cargo de “carregador” e não de vidraceiro, e que, aindaque assim não fosse, a atividade de vidraceiro requer esforço físico intenso, ao contrário do que parece crer o embargante.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

39 - 0000285-61.2006.4.02.5053/02 (2006.50.53.000285-0/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x ADALTO DOS REIS E OUTROS (ADVOGADO: ES012399 - GUSTAVOSABAINI DOS SANTOS.).PROCESSO: 0000285-61.2006.4.02.5053/02 (2006.50.53.000285-0/02)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAURECORRIDO: ADALTO DOS REISADVOGADO (S): GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autororiginário aos valores vencidos referentes às parcelas de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo,em 05/01/2004, até a data do óbito, em 09/09/2011. Alega o embargante que o acórdão é omisso e contraditório quanto ànecessidade de pronunciamento expresso acerca da interpretação do art. 24, parágrafo único, e art. 59 da Lei nº 8.213/91,segundo os quais há necessidade de cumprimento prévio da carência antes da data de início da incapacidade. Argumentaque na data de início da incapacidade (10/11/2013), a parte autora não fizera o recolhimento de nenhuma contribuição, poissua reinserção no RGPS acontecera uma semana antes (03/11/2013).Não se configura a omissão/contradição apontada, eis que o acórdão foi claro ao afirmar que apesar de a data de início daincapacidade ter sido fixada antes do recolhimento de 1/3 da carência exigida (04 contribuições), esta foi posterior à novafiliação. A lei não exige que, em caso de refiliação, a carência do benefício seja completada antes da DII, citando emseguida entendimento doutrinário e precedente da Turma Recursal nesse sentido.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

40 - 0001123-31.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001123-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO SAMPAIO DOSSANTOS (ADVOGADO: ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0001123-31.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001123-0/01).5052/01 (2011.50.52.001123-0/01)RECORRENTE: ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS

Page 29: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ADVOGADO (S): ARILSON CARDOSO CAETANOCARDOSO CAETANORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que não conheceu do recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural poridade. O acórdão considerou que o requerimento de aposentadoria com base no disposto nos parágrafos do artigo 48 daLei 8.213/91, formulado em sede recursal, configura nítida inovação recursal. Alega o embargante que o acórdão écontraditório, pois o pedido administrativo foi formulado quando já contava com 60 anos de idade, e que foi o próprio INSSque não analisou corretamente do direito do embargante, vindo a praticar arbitrariedade. Ressalta que quando ajuizou aação já contava com 64 anos de idade e no recurso inominado informou que já contava com 65 anos de idade.Não há contradição no acórdão, que considerou que a causa de pedir refere-se a aposentadoria geral concedida em favordo segurado especial, que supõe a idade de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, enquanto no recursoinominado o autor afirma que já completou 65 anos e que faz jus à aposentadoria prevista nos parágrafos do artigo 48 daLei 8.213/91, concluindo que temos aí uma nova modalidade de aposentadoria, que não foi precedida de análiseadministrativa, simplesmente porque não houve prévio requerimento administrativo.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

41 - 0000423-90.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000423-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x LUZIA RANGEL MACHADO.PROCESSO: 0000423-90.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000423-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRARECORRIDO: LUZIA RANGEL MACHADO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 87/92, que negouprovimento ao recurso inominado interposto pelo INSS. Alega o embargante que a decisão colegiada foi omissa quanto àsteses jurídicas de ordem constitucional que incidem no caso, especialmente sobre os artigos 40, 194 e 195 da Constituiçãoda República, assim como o art. 5º, XXXVI e o art. 201, caput. Requer pronunciamento judicial a respeito de tais princípiossupostamente violados.

2. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada. O fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobreos princípios que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que tenha ofendido o art. 535 do CPC, pois ojulgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações daspartes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de talsorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem queesteja presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC.

3. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargosdeclaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embarganterediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem nahipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ouqualquer razão plausível que justifique sua utilização.

4. Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstradatão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A

Page 30: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

certificação digital consta na parte inferior da página]

42 - 0001682-93.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001682-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO.) x ELCY MARIA PASTORE(ADVOGADO: ES011504 - MARGARET BICALHO MACHADO, ES010524 - ANA PAULA CESAR.).PROCESSO: 0001682-93.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001682-6/01)RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ELCY MARIA PASTOREADVOGADO (S): DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO, ANA PAULA CESAR, MARGARET BICALHO MACHADORECORRIDOS: OS MESMOS

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 197/200) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social -NSS (fls. 202/207) em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para reformar asentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que a parte autoranão comprovou a qualidade de segurada especial, muito menos o labor rural em regime de economia familiar. O acórdãoainda considerou irrepetíveis os valores pagos por meio de antecipação de tutela, seguindo a orientação da TNU (Súmula51), em que pese a orientação do STJ em sentido diverso. Alega a parte autora, em seus embargos, que o acórdão contémomissão por ter deixado de apreciar a Súmula 30 da TNU. Afirma, ainda, que a contratação de trabalhadores assalariadosse deu nos anos de 1981 e 1982, sendo que já em 1988 não havia nenhum trabalhador assalariado e o requerimentoadministrativo foi protocolado em 18/12/2006, pelo que o acórdão contraria também a Súmula 54 da TNU. O INSS, por suavez, sustenta a possibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário com base em decisãoprovisória, conforme posição recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, contrariada no acórdão.O acórdão, após considerar que a área total de imóvel de propriedade do marido da autora é muito superior ao limite legalde quatro módulos fiscais, foi muito claro ao dispor que tal fato, por si só, não descaracterizaria a qualidade de seguradaespecial da autora. Não obstante, há outros elementos probatórios a indicar que a autora não era segurada especial, comoos documentos de fls. 35/39, os quais comprovam a condição de empregador rural do marido da autora, constandoinclusive a informação de que havia o emprego da mão de obra de 08 (oito) trabalhadores assalariados. Além disso,considerou comprovada a condição de empregador rural do esposo da autora, que se aposentou em 14/12/2006 comocomerciário na condição de contribuinte individual, fato que reafirma as totais condições de qualificação da recorrida comoprodutora rural, bastando que houvesse recolhido, assim como seu esposo, contribuições para que pudesse usufruir dosbenefícios previdenciários.O INSS intitula de contradição a contrariedade do entendimento adotado no acórdão com precedente jurisprudencial doSTJ. Ocorre que a contradição referida nos arts. 535 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95 deve se configurar entre asdisposições constantes do próprio acórdão e não entre suas disposições e as de outro julgado. Menos ainda poderiam seconfigurar tais vícios em se tratando de entendimento sumulado tanto nesta turma recursal quanto na TNU.Ressalte-se, por oportuno, que o pronunciamento da 1ª Seção do STJ não vincula os demais órgãos judicantes, tendo emvista que não se deu pela sistemática dos recursos repetitivos.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, buscam os embargantes rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

43 - 0001486-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001486-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x LAUDECI OLIVEIRA CINDRA (DEF.PUB: RICARDOFIGUEIREDO GIORI.).PROCESSO: 0001486-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001486-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTARECORRIDO: LAUDECI OLIVEIRA CINDRAADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORI

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou provimentoao recurso por ele interposto. Alega o embargante que houve omissão em relação ao entendimento do STJ e do STF

Page 31: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

quanto ao fato de não haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública daUnião quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença.

2. Quanto à alegação de omissão no tocante aos honorários sucumbenciais, depreende-se correto oentendimento do embargante. Conforme a súmula 421 do STJ, de 13/05/2010, os honorários advocatícios não são devidosà Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

3. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR EDEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público daqual é parte integrante. 2. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da

�relatoria da Ministra Eliana Calmon, com base na lei dos recursos repetitivos. 3. Agravo regimental não provido. (AGA200802744867, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 30/09/2010).

PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSS. 1- As hipóteses de ataque à coisa julgada são veiculadas,em regra, pela ação rescisória. Enquanto a rescisória permite a rescisão da sentença nos casos expressa e taxativamenteelencados no art. 485 do CPC, há casos nos quais a sentença tem vícios tão graves que sobrevivem ao trânsito julgado epodem ser alegados a qualquer tempo (vícios transrescisórios - como a ausência de citação, ou a citação nula). É inviável aquerella nullitatis quando o processo que se pretende declarar nulo correu regularmente, e o vício que se assinala é aalegada existência de julgado que não se limitou ao pedido. Inviável fabricar hipótese de ação de nulidade do julgado paracontornar a vedação da ação rescisória, cujo manejo é proibido no Juizado Especial (artigo 59 da Lei nº 9.099/95). Eventualvício, contido em sentença anterior, deveria ter sido alegado no momento processual oportuno. 2-Noutro giro, não cabe acondenação do INSS em verba honorária pelo INSS em favor da Defensoria da União. Ainda que a Defensoria Pública daUnião seja órgão público vinculado ao Ministério da Justiça, e o INSS tenha natureza de autarquia federal, ambos estão no

�âmbito do mesmo ente federativo. Precedentes. Apelações desprovidas. (AC 200850010023933, Desembargador FederalGUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/03/2012 - Página::222/223.)

4. Verifica-se, assim, que houve vício no acórdão anteriormente prolatado, razão pela qual devem serconhecidos e providos os presentes embargos, a fim de se excluir a condenação em honorários advocatícios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

44 - 0006701-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006701-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x IZAURA FERRARI DA SILVA(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).PROCESSO: 0006701-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006701-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHENRECORRIDO: IZAURA FERRARI DA SILVAADVOGADO (S): Karina Rocha Mitleg Bayerl

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou provimentoao recurso por ele interposto. Alega o embargante que houve omissão em relação ao entendimento do STJ e do STFquanto ao fato de não haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública daUnião quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença.

2. Quanto à alegação de omissão no tocante aos honorários sucumbenciais, depreende-se correto oentendimento do embargante. Conforme a súmula 421 do STJ, de 13/05/2010, os honorários advocatícios não são devidosà Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

3. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E

Page 32: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público daqual é parte integrante. 2. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da

�relatoria da Ministra Eliana Calmon, com base na lei dos recursos repetitivos. 3. Agravo regimental não provido. (AGA200802744867, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 30/09/2010).

PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSS. 1- As hipóteses de ataque à coisa julgada são veiculadas,em regra, pela ação rescisória. Enquanto a rescisória permite a rescisão da sentença nos casos expressa e taxativamenteelencados no art. 485 do CPC, há casos nos quais a sentença tem vícios tão graves que sobrevivem ao trânsito julgado epodem ser alegados a qualquer tempo (vícios transrescisórios - como a ausência de citação, ou a citação nula). É inviável aquerella nullitatis quando o processo que se pretende declarar nulo correu regularmente, e o vício que se assinala é aalegada existência de julgado que não se limitou ao pedido. Inviável fabricar hipótese de ação de nulidade do julgado paracontornar a vedação da ação rescisória, cujo manejo é proibido no Juizado Especial (artigo 59 da Lei nº 9.099/95). Eventualvício, contido em sentença anterior, deveria ter sido alegado no momento processual oportuno. 2-Noutro giro, não cabe acondenação do INSS em verba honorária pelo INSS em favor da Defensoria da União. Ainda que a Defensoria Pública daUnião seja órgão público vinculado ao Ministério da Justiça, e o INSS tenha natureza de autarquia federal, ambos estão no

�âmbito do mesmo ente federativo. Precedentes. Apelações desprovidas. (AC 200850010023933, Desembargador FederalGUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/03/2012 - Página::222/223.)

4. Verifica-se, assim, que houve vício no acórdão anteriormente prolatado, razão pela qual devem serconhecidos e providos os presentes embargos, a fim de se excluir a condenação em honorários advocatícios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

45 - 0000912-29.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000912-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO RODRIGUES DESOUZA (ADVOGADO: ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO: 0000912-29.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000912-6/01)RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO (S): MARIA REGINA COUTO ULIANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a pagar à parte autora asparcelas do benefício previdenciário, acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo INPC. Alega o embarganteque o acórdão é omisso e contraditório quanto ao índice de correção monetária, pois houve manifestação explícita do STF,no julgamento das ADIs 4357 e 4425, no sentido de que o índice de correção monetária seria fixado pela Corte Magna emmomento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF “em momentosuperveniente” não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

46 - 0001548-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001548-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL DE OLIVEIRARESENDE (ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOSSANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).

Page 33: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

PROCESSO: 0001548-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001548-0/01)RECORRENTE: MANOEL DE OLIVEIRA RESENDEADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, MARCELO NUNES DA SILVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): CLEBSON DA SILVEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a pagar à parte autora asparcelas do benefício previdenciário, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos moldes previstos no Manual deCálculos divulgado pelo CJF, o qual aplica o INPC à correção monetária nas lides previdenciárias. Alega o embargante queo acórdão é omisso e contraditório quanto ao índice de correção monetária, pois houve manifestação explícita do STF, nojulgamento das ADIs 4357 e 4425, no sentido de que o índice de correção monetária seria fixado pela Corte Magna emmomento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF “em momentosuperveniente” não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

47 - 0004723-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004723-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x MARIA MARTA ROSSMANN STUHR(ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.).PROCESSO: 0004723-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004723-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Marcos Figueredo MarçalRECORRIDO: MARIA MARTA ROSSMANN STUHRADVOGADO (S): HENRIQUE SOARES MACEDO, BRUNO SANTOS ARRIGONI

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

48 - 0000721-47.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000721-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MIRANY BARBOSA SANTOS(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0000721-47.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000721-3/01)RECORRENTE: MIRANY BARBOSA SANTOS

Page 34: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERYRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

49 - 0005659-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005659-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA MARTINS DOSSANTOS DAMASCENO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0005659-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005659-7/01)RECORRENTE: SONIA MARTINS DOS SANTOS DAMASCENOADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

50 - 0005174-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005174-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE LUIZ MARTINS(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:THIAGO COSTA BOLZANI.).PROCESSO: 0005174-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005174-5/01)RECORRENTE: JOSE LUIZ MARTINSADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANI

Page 35: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

51 - 0008162-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008162-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROGÉRIO ROCHA(ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, ES004538 -ANA MERCEDES MILANEZ, ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).PROCESSO: 0008162-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008162-6/01)RECORRENTE: ROGÉRIO ROCHAADVOGADO (S): IZAEL DE MELLO REZENDE, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ANA MERCEDESMILANEZ, SARITA DO NASCIMENTO FREITASRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

52 - 0002053-21.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002053-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEVANIR MACHADOBRANDÃO (ADVOGADO: ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES018446 - GERALDO BENICIO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).

Page 36: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

PROCESSO: 0002053-21.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002053-8/01)RECORRENTE: DEVANIR MACHADO BRANDÃOADVOGADO (S): GERALDO BENICIO, RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

53 - 0000666-33.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000666-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NAIR DA SILVA PINTO(ADVOGADO: ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO, ES011740 - ELVIMARA LOPES GONCALVES.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).PROCESSO: 0000666-33.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000666-6/01)RECORRENTE: NAIR DA SILVA PINTOADVOGADO (S): ELVIMARA LOPES GONCALVES, RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANI

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

Page 37: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

54 - 0000765-97.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000765-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA GRAÇA ZANIBONIZAUBINI (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).PROCESSO: 0000765-97.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000765-5/01)RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA ZANIBONI ZAUBINIADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

55 - 0002512-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002512-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDULO STUHR(ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PAULO VICTOR NUNES.).PROCESSO: 0002512-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002512-1/01)RECORRENTE: EDULO STUHRADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PAULO VICTOR NUNES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Page 38: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

56 - 0000164-26.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000164-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA OLIVEIRA DEARAUJO (ADVOGADO: ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).PROCESSO: 0000164-26.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000164-1/01)RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA DE ARAUJOADVOGADO (S): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

57 - 0000210-70.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000210-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDESRIBEIRO (ADVOGADO: ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0000210-70.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000210-1/01)RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIROADVOGADO (S): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Page 39: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

58 - 0002205-66.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002205-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARIA DA PENHA GARCIA GIORI(ADVOGADO: ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES, ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.).PROCESSO: 0002205-66.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002205-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDARECORRIDO: MARIA DA PENHA GARCIA GIORIADVOGADO (S): LUIZ MARIA BORGES DOS REIS, MARCIO SANTOLIN BORGES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

59 - 0001187-38.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001187-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALBERTO AGOSTINHOMENELLI (ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).PROCESSO: 0001187-38.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001187-0/01)RECORRENTE: ALBERTO AGOSTINHO MENELLIADVOGADO (S): WANESSA ALDRIGUES CANDIDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

Page 40: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

60 - 0001016-18.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001016-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARCY VARGAS(ADVOGADO: ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).PROCESSO: 0001016-18.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001016-2/01)RECORRENTE: DARCY VARGASADVOGADO (S): GUSTAVO SABAINI DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

61 - 0000567-86.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000567-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOANA MARIA FRANCISCA(ADVOGADO: ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000567-86.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000567-6/01)RECORRENTE: JOANA MARIA FRANCISCAADVOGADO (S): FABIANO ODILON DE BESSA LURETTRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes

Page 41: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

embargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

62 - 0000632-26.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000632-2/02) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIROFLEURY.) x ANTONIO SERGIO DE SOUZA MATIAS (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).PROCESSO: 0000632-26.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000632-2/02)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): MARINA RIBEIRO FLEURYRECORRIDO: ANTONIO SERGIO DE SOUZA MATIASADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar o acórdãoembargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

63 - 0000788-86.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000788-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAIMUNDO NONATO SOUZA(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANAZANDONADE.).PROCESSO: 0000788-86.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000788-2/02)RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUZAADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): ADRIANA ZANDONADE

VOTO-EMENTA

Page 42: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar o acórdãoembargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

64 - 0002080-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002080-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA GENI BORGESBARBOSA (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: AllanTitonelli Nunes.).PROCESSO: 0002080-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002080-1/01)RECORRENTE: MARIA GENI BORGES BARBOSAADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): Allan Titonelli Nunes

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar o acórdãoembargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

Page 43: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

65 - 0001067-72.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001067-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDETE MONTEIROFREITAS (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVODE RESENDE RAPOSO.).PROCESSO: 0001067-72.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001067-4/02)RECORRENTE: VANDETE MONTEIRO FREITASADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar o acórdãoembargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

66 - 0000834-75.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000834-5/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUAREZ JOSE MARCAL(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARGARETHALVES DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0000834-75.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000834-5/02)RECORRENTE: JUAREZ JOSE MARCALADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de

Page 44: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar o acórdãoembargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

67 - 0000441-50.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000441-5/01) JOSELIA REZENDE MACHADO (ADVOGADO: ES012916 -MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).PROCESSO: 0000441-50.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000441-5/01)RECORRENTE: JOSELIA REZENDE MACHADOADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar o acórdãoembargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte: Deverá serobservado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a ser restituído, deforma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anos contados dapropositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Page 45: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

68 - 0000719-79.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000719-3/02) UNIÃO FEDERAL (PFN) (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUSCHAGAS SARAIVA.) x ACRISIO RODRIGUES DA HORA (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.).PROCESSO: 0000719-79.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000719-3/02)RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PFN)ADVOGADO (S): MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVARECORRIDO: ACRISIO RODRIGUES DA HORAADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Não se configura a alegada omissão quanto ao fundamento da atribuição à União do encargo de efetuar os cálculospertinentes, eis que não há obrigação de o órgão julgador indicar os dispositivos legais e fundamentos doutrinários ejurisprudenciais de cada determinação que profere. De qualquer forma, registro que, considerando que os cálculos deliquidação dependem da revisão das declarações anuais de ajuste de imposto de renda, nada mais razoável que a própriaUnião os formule, uma vez constante dos autos todos os elementos necessários.Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar oacórdão embargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

69 - 0000702-43.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000702-8/02) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDERAPOSO.) x CLAUDIOMIR BERGAMI (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).PROCESSO: 0000702-43.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000702-8/02)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): GUSTAVO DE RESENDE RAPOSORECORRIDO: CLAUDIOMIR BERGAMIADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentação

Page 46: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

possibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Não se configura a alegada omissão quanto ao fundamento da atribuição à União do encargo de efetuar os cálculospertinentes, eis que não há obrigação de o órgão julgador indicar os dispositivos legais e fundamentos doutrinários ejurisprudenciais de cada determinação que profere. De qualquer forma, registro que, considerando que os cálculos deliquidação dependem da revisão das declarações anuais de ajuste de imposto de renda, nada mais razoável que a própriaUnião os formule, uma vez constante dos autos todos os elementos necessários.Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar oacórdão embargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

70 - 0000502-37.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000502-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEORGINA ROSA SILVA(ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).PROCESSO: 0000502-37.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000502-5/01)RECORRENTE: GEORGINA ROSA SILVAADVOGADO (S): MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHARECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, semresolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, considerando a falta de interesse na demanda em razão de termode aceitação da proposta de acordo apresentada pela União. Alega a recorrente que não se trata de acordo extrajudicial esim de acordo judicial, a ser homologado pelo juízo, tal como requerido pela União, devendo ser expedido, em seguida oofício requisitório de pagamento (RPV).

2. A parte autora firmou termo de aceitação de acordo “nos termos da proposta de acordo depositada/protocoladana Seção Judiciária do Espírito Santo pela Advocacia Geral da União nos processos de GDPST, com os acréscimos doOfício nº 1849/PU/AGU/ES”, concordando com o recebimento dos valores da forma proposta (fl. 42). O parecer técnico queformula a proposta de acordo (fls. 43/44) menciona expressamente haver ação ajuizada contra a União pleiteando osvalores devidos da GDPST, estando incluídos no valor devido, inclusive, os juros de mora desde a citação. Depreende-se,portanto, tratar-se de acordo judicial e não extrajudicial. A União, à fl. 41, acertadamente requer a homologação do acordo.Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, informa que aquiesce com as razões da recorrente dado queo pagamento em tais tipos de caso são procedidos com a rubrica orçamentária das Requisições de Pequeno Valor.

3. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, HOMOLOGAR oacordo de fls. 42/53 e julgar extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do Código de ProcessoCivil.

4. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV, observadas asformalidades cabíveis. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

Page 47: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

71 - 0001635-22.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001635-8/01) ANTONIO CARLOS BROCHADO (ADVOGADO: ES012916- MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.).PROCESSO: 0001635-22.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001635-8/01)RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BROCHADOADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Não se configura a alegada omissão quanto ao fundamento da atribuição à União do encargo de efetuar os cálculospertinentes, eis que não há obrigação de o órgão julgador indicar os dispositivos legais e fundamentos doutrinários ejurisprudenciais de cada determinação que profere. De qualquer forma, registro que, considerando que os cálculos deliquidação dependem da revisão das declarações anuais de ajuste de imposto de renda, nada mais razoável que a própriaUnião os formule, uma vez constante dos autos todos os elementos necessários.Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar oacórdão embargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

72 - 0000628-86.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000628-0/01) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DEBARROS.) x VANDIR GOMES MACHADO (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).PROCESSO: 0000628-86.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000628-0/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): RODRIGO BARBOSA DE BARROSRECORRIDO: VANDIR GOMES MACHADOADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é do

Page 48: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

servidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Não se configura a alegada omissão quanto ao fundamento da atribuição à União do encargo de efetuar os cálculospertinentes, eis que não há obrigação de o órgão julgador indicar os dispositivos legais e fundamentos doutrinários ejurisprudenciais de cada determinação que profere. De qualquer forma, registro que, considerando que os cálculos deliquidação dependem da revisão das declarações anuais de ajuste de imposto de renda, nada mais razoável que a própriaUnião os formule, uma vez constante dos autos todos os elementos necessários.Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar oacórdão embargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

73 - 0006261-19.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006261-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x VERA ELY MASSARIOL (ADVOGADO: ES007368 - HERISONEISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO.).PROCESSO: 0006261-19.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006261-5/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): GUSTAVO DE RESENDE RAPOSORECORRIDO: VERA ELY MASSARIOLADVOGADO (S): HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO

VOTO/EMENTAO acórdão da Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela União, mantendo a sentença quereconheceu a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios recebidos em virtude do pagamento dadiferença da Unidade Real de Valor – URV, no percentual de 11,98%. A União interpôs pedido de uniformização dejurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização – TNU, tendo permanecido suspenso o feito até o julgamento doREsp 1.089.720/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme anteriormente determinado pela TNU em outros processossemelhantes.No julgamento do REsp 1.089.720/RS, em 10/10/2012, a Primeira Seção do STJ entendeu que incide o IRPF sobre os jurosde mora, apesar de sua natureza indenizatória, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas (art. 16, capute parágrafo único, da Lei nº 4.506/64), exceto quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalhoou quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Eis o teor do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DEMORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N.1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDADO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALEPARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DEINCIDÊNCIA DO IR.1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça,individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bemcomo sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "Éinadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão dacontrovérsia".2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusivequando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmodispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contratode trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora

Page 49: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isençãoé circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí aincidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não bastahaver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejamindenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 -RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podemser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbasdissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e afixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre asverbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora docampo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho(circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram nocontexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicávela isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS erespectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verbaremuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes nãoisentos) = Incide imposto de renda; Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto derenda; Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe28/11/2012)

Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente doSTJ para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da União e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

74 - 0000612-73.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.000612-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) EPONINA MUNIZ SALUME(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGOBARBOSA DE BARROS.).PROCESSO: 0000612-73.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.000612-0/02)RECORRENTE: EPONINA MUNIZ SALUMEADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): RODRIGO BARBOSA DE BARROS

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Não se configura a alegada omissão quanto ao fundamento da atribuição à União do encargo de efetuar os cálculospertinentes, eis que não há obrigação de o órgão julgador indicar os dispositivos legais e fundamentos doutrinários e

Page 50: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

jurisprudenciais de cada determinação que profere. De qualquer forma, registro que, considerando que os cálculos deliquidação dependem da revisão das declarações anuais de ajuste de imposto de renda, nada mais razoável que a própriaUnião os formule, uma vez constante dos autos todos os elementos necessários.Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar oacórdão embargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

75 - 0000643-10.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000643-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DO 2ºJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRA.PROCESSO: 0000643-10.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000643-4/01)SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTOSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRA

V O T O / E M E N T A

Trata-se de Incidente de Fixação de Competência, suscitado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal do EspíritoSanto em face do Juízo Federal da Vara Federal da Serra, pelo fato de constatar sua incompetência para apreciação domérito da causa.

A ação originária foi proposta por RENATA DE SOUZA SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITOSANTO - UFES, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.440,00 (doze mil e quatrocentos e quarenta reais). A ação foi ajuizada em 11/10/2012 na Vara Federal da Serra, onde aautora tem seu domicílio. A Vara Federal da Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de20 de dezembro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O Juízo suscitado acolheu a alegação de incompetência territorial feita pela ré na contestação, por reconhecer que a UFES,sendo uma autarquia federal de regime especial, possui a prerrogativa de ser demandada no foro de sua sede, nos termosdo art. 100, inciso IV, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil. Com isso, declinou da competência em favor de um dosJuizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Vitória.

A ação foi redistribuída para o 2º Juizado Especial Federal. O Juízo suscitante sustentou que o Supremo Tribunal Federaltem entendido pela aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º da Constituição da República às autarquias federais. Alegaque, no rito dos Juizados, só são utilizadas as normas constantes do Código de Processo Civil de forma supletiva, ematenção ao princípio da especialidade. Desse modo, concluiu que, com fulcro no inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, aação pode ser intentada no domicílio do autor ou do réu, sendo competente o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.Suscitou conflito negativo de competência

É o breve relatório. Passo a votar.

O Juízo suscitante aplicou a regra de competência prevista na Lei dos Juizados Especiais e entendeu que é competente,nas ações de reparação de dano, o domicílio do autor (art. 4º, III). Já o Juízo suscitado, aplicou a regra prevista no art. 100,inciso IV, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil e decidiu que o foro competente é aquele do lugar onde está a sede,para a ação em que for ré a pessoa jurídica.

A controvérsia reside em determinar qual a legislação imposta ao caso concreto. Reputo aplicável a Lei nº 9.099/1995, umadas normas que formam o microssistema dos Juizados Especiais, junto com a Lei nº 10.259/2001 (que regeexclusivamente os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) e a Lei nº 12.153/2009 (que dispõesobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dosMunicípios). Chega-se a tal conclusão interpretando-se sistematicamente três dispositivos específicos da Lei nº10.259/2001, quais sejam, o art. 1º, o parágrafo único do art. 7º e o art. 20.

Logo em seu primeiro artigo, a Lei nº 10.259/2001 dispõe que se aplica aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais daJustiça Federal tudo quanto disposto na Lei nº 9.099/1995 que não conflite com aquela Lei. Como não há qualquer previsão

Page 51: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

específica sobre distribuição de competência na Lei dos Juizados Federais, perfeitamente cabível o fundamento utilizadopelo Juízo suscitante, que entendeu por bem aplicar a faculdade prevista no art. 4º, III da Lei nº 9.099/1995 (é competente oJuizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza).Tendo a autora optado por ajuizar a ação em seu domicílio, nada obsta que o processo lá tenha seguimento, vez que aprópria lei lhe concedeu essa faculdade.

Corrobora o entendimento firmado no parágrafo anterior o enunciado normativo constante do parágrafo único do art. 7º daLei nº 9.099/1995. Note-se que assim dispôs o legislador: a citação das autarquias, fundações e empresas públicas seráfeita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritórioou representação; se não, na sede da entidade. Se há previsão legal de que o representante da autarquia pode ser citadona sede da entidade quando, no local onde for proposta a causa, não existir escritório ou representação, deduz-se, poróbvio, que não há qualquer empecilho para que a causa ajuizada contra a UFES seja proposta no município da Serra,mesmo que lá não tenha agência ou sucursal. Entender de forma diversa seria esvaziar o conteúdo normativo elaboradopelo legislador.

Por fim, há previsão no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 (que não se aplica ao caso, mas serve para ilustrar a preferência dolegislador pelo microssistema dos Juizados) de que, onde não houver vara federal, a causa poderá ser proposta no JuizadoEspecial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099/1995.

Todas estas observações me levam a considerar que o Juízo competente para o processamento e julgamento da presenteação deve ser aquele escolhido pela autora, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra. Afastar a aplicação de ummicrossistema que foi elaborado exatamente para permitir o acesso à Justiça para jurisdicionados menos favorecidos éincongruente com os objetivos constitucionais que devem, primordialmente, reger o devido processo legal. Curiosamente, aação originária versa sobre acessibilidade a locais públicos por portadores de necessidades especiais, o que – e apenasobter dictum – reforça a escolha pelo microssistema processual dos Juizados.

Posto isso, conheço o Incidente de Fixação de Competência e declaro competente para conhecer e julgar a causa o Juízosuscitado, qual seja, o Juizado Federal Adjunto à Vara Federal da Serra.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

76 - 0000769-66.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000769-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO RIBEIRO DE JESUS(ADVOGADO: ES013789 - FERNANDA ANDRADE SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).PROCESSO: 0000769-66.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000769-0/01)RECORRENTE: JOÃO RIBEIRO DE JESUSADVOGADO (S): FERNANDA ANDRADE SANTANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOÃO RIBEIRO DE JESUS, em face da sentença de fls. 69/71,que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alegao recorrente: 1) que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua precária condição de saúde, consistentes emlaudos expedidos por médicos especialistas; 2) que é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), fazendo usode nebulização até três vezes por dia em épocas de crises; 3) que a perícia judicial não corresponde ao seu estado desaúde; 4) que é trabalhador rural e seu labor compreende grande esforço físico, não tendo condições de retornar às suasfunções; 5) que sua idade e escolaridade o impedem de exercer outro tipo de atividade. Requer a reforma ou a anulação dasentença recorrida.

2. O autor nasceu em 05/03/1961. Na petição inicial, indicou ser “trabalhador rural”. Recebeu o benefício deauxílio-doença entre 02/05/2009 e 15/10/2011.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de pedido de concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.

Page 52: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

DECIDO.Fundamentação(...)No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora definitiva ou parcialmente incapacitada para o trabalho, oque corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.A perícia médica (fls. 53/58) constatou que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica. Todavia, aoexame clínico, não restou evidenciada incapacidade para o trabalho, sendo a patologia de controle ambulatorial.O atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência deopiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal doEspírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente,mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para otrabalho.Ausente a incapacidade para o trabalho, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.DispositivoIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução, do mérito nos termos do art. 269, I, doCPC.(...)

4. O único laudo médico acostado aos autos (junto com a peça inicial) é o de fl. 24, emitido em 02/04/2012. Neste,o médico pneumologista pede afastamento do trabalho por 40 dias, declarando que o autor é portador de DPOC classe III,com dispnéia MRC 4 e que se encontra com sibilos e dispnéia. Os demais documentos referem-se a receituários médicos esolicitação de procedimentos.

Por sua vez, o perito judicial indicou que o recorrente é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) que não lhecausa incapacidade, sendo patologia de controle ambulatorial. A perícia judicial foi realizada em 25/09/2012. Conquanto operito tenha se limitado a afirmar que o autor é portador de DPOC, sem especificar se leve, moderada, grave ou muitograve (classe I, II, III, ou IV), e que apresenta dispnéia, sem especificar o respectivo índice (MRC de 0 a 4), depreende-seque concluiu pela ausência de incapacidade por não ter detectado gravidade na doença. A despeito de ter o peritodetectado dispnéia em repouso com sibilos audíveis, consta do laudo que a espirometria realizada em 25/07/2012 mostroupadrão obstrutivo leve.

Verifico, assim, que as provas constantes nos autos não autorizam afastar a conclusão do perito judicial, ao contrário doque aponta o autor em sua peça recursal.

5. Documentos novos.

O autor juntou petição apresentando documento médico no sentido de que houve perda da sua capacidade laborativa emdefinitivo (fls. 84/85). O laudo foi emitido em 13/11/2013. Reiterou o pedido de procedência do pedido inicial. Trata-se dedocumento novo, cuja juntada, em princípio, seria viável à luz do artigo 397 do CPC.

Não obstante, à luz dos critérios que orientam os Juizados Especiais, parece-me que, como regra geral, é inviável analisardocumentos novos e supervenientes à sentença. Com efeito, na maior parte dos casos, esses documentos, para seremconhecidos pelo Juízo, irão supor não apenas a intimação da outra parte como também demandariam uma nova avaliaçãopericial (ao menos na maior parte dos casos). A determinação de novas perícias já em fase recursal seria medida queinviabilizaria o célere trâmite das ações; logo, tal prática iria de encontro ao critério da celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95),razão pela qual, ao menos como regra geral, deve ser evitada na instância recursal dos Juizados Especiais.

Por tal motivo, não conheço do documento novo juntado após a sentença.

6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista aconcessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 36).

7. Efeitos do acórdão. Saliento que os efeitos deste acórdão são declaratórios e se referem à data em que foirealizada a perícia judicial (25/09/2012), visto que não há elementos probatórios posteriores. Logo, o presente julgamentonão impede eventual concessão de novo benefício previdenciário com DIB posterior à mencionada data.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

Page 53: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

77 - 0000870-20.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000870-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAIMUNDO RODRIGUESBATISTA (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGOBARBOSA DE BARROS.).PROCESSO: 0000870-20.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000870-9/01)RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES BATISTAADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): RODRIGO BARBOSA DE BARROS

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Não se configura a alegada omissão quanto ao fundamento da atribuição à União do encargo de efetuar os cálculospertinentes, eis que não há obrigação de o órgão julgador indicar os dispositivos legais e fundamentos doutrinários ejurisprudenciais de cada determinação que profere. De qualquer forma, registro que, considerando que os cálculos deliquidação dependem da revisão das declarações anuais de ajuste de imposto de renda, nada mais razoável que a própriaUnião os formule, uma vez constante dos autos todos os elementos necessários.Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar oacórdão embargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

78 - 0001149-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001149-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA MARIA FARIAS DEALMEIDA (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: KARLAEUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).PROCESSO: 0001149-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001149-6/01)RECORRENTE: SONIA MARIA FARIAS DE ALMEIDAADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novo

Page 54: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

dispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Não se configura a alegada omissão quanto ao fundamento da atribuição à União do encargo de efetuar os cálculospertinentes, eis que não há obrigação de o órgão julgador indicar os dispositivos legais e fundamentos doutrinários ejurisprudenciais de cada determinação que profere. De qualquer forma, registro que, considerando que os cálculos deliquidação dependem da revisão das declarações anuais de ajuste de imposto de renda, nada mais razoável que a própriaUnião os formule, uma vez constante dos autos todos os elementos necessários.Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar oacórdão embargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

79 - 0004088-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004088-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x CATARINA MARIA ZANONI BAZON (ADVOGADO:ES009305 - ANTONIO LUCIO AVILA LOBO, ES012605 - FELIPE MORAIS MATTA, ES011885 - Leonardo José Vulpe daSilva.).PROCESSO: 0004088-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004088-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRARECORRIDO: CATARINA MARIA ZANONI BAZONADVOGADO (S): ANTONIO LUCIO AVILA LOBO, Leonardo José Vulpe da Silva, FELIPE MORAIS MATTA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 175/177, que julgou procedenteo pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde data da propositura da ação, em 20/05/2011. Alega orecorrente que a carteira assinada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa (fls.15/18) não pode serconsiderada como início de prova material, já que não está homologada pelo INSS, como prescreve o artigo 106, III, da Lein.º 8.213 /91. Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer indício de prova material referente ao período posterior ao que aautora veio a residir na Grande Vitória (1993). Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença,julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei10.259/2001.

Trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da qual almeja a parteautora a condenação da referida autarquia a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade desegurado especial.

(...)

No caso dos autos, verifico que a parte autora possui a idade mínima exigida por lei para a concessão do benefício, postoque nascida em 13/02/1946 (fl. 14).

Cabe-nos então analisar, para fins de carência, a comprovação do exercício da atividade rural, de forma a enquadrar otrabalhador rural como segurado especial.

Page 55: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Como se sabe a comprovação do tempo de serviço rural é regulamentada, de forma especial, nos artigos 55 e 106 da Lei8213/91, que enunciam a maneira como este período é demonstrado, para fins de aposentadoria, trazendo o citado artigo106, o rol de documentos exigidos para tal fim.

Certo que a convicção do Juiz não pode ficar limitada ao rol taxativo do art. 106 da Lei 8.213/91, sendo esse meramenteexemplificativo, conforme entendido pelo STJ (STJ: EResp 448.813/CE). É óbvio que, se a parte autora juntou outrodocumento que não um daqueles relacionados no citado artigo 106, mas que, pelas circunstâncias do caso, convençam oJuízo de sua veracidade, deverá ser considerado como prova contundente do período de trabalho rural.

Ressalte-se ainda que o princípio de prova material não necessita se referir a todo o período de trabalho no campo(Enunciado 14 da TNU), desde que contemporânea ao período a se provar (Enunciado 34 da TNU).

No caso concreto, a parte autora juntou os seguintes documentos que fazem referência à atividade de lavradora darequerente: registro civil de casamento, o qual consta a profissão de lavrador do marido (fl. 13); carteira assinada doSindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa sua com último recibo de 2010 e de seu marido (fls. 15/18); contratode parceria agrícola firmado por seu esposo (fls. 20/22), ano de 1998.

Na Audiência de Instrução e Julgamento, colheu-se o depoimento pessoal em que a autora afirmou morar muitos anos emTabocas e que trabalhou sempre com café, milho e feijão. Afirmou, ainda, que após o falecimento do marido, em 1993, veiomorar um tempo em Cariacica e desde então passa alguns dias no perímetro urbano e volta para a zona rural para ajudarseu irmão que é meeiro.

O depoimento testemunhal foi realizado através de carta precatória, na comarca de Santa Teresa, onde a testemunha,dona da propriedade em que trabalha a autora e seu irmão, afirmou que conhece a demandante há mais de 25 anos; quede Lombardia esta foi para Tabocas e trabalhou nas lavouras de café para Reinaldo Zotelle, Fioravante Mognatto e os“Batistis”; que por volta de 1993 a autora veio para Vitória, porém continua indo para Tabocas semanalmente para trabalhar,nas plantações de café, junto de seu pai e de seu irmão, fato que perdura até hoje (fl. 174).

O INSS alegou que a autora não apresentou qualquer início de prova material. Considerou que não houve também qualquercomprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Entretanto, não merecem prosperar tais alegações, pelo fato de que os documentos apresentados podem ser consideradoscomo início de prova material, os quais foram corroborados com a prova testemunhal.

Desta forma, restou comprovado que a parte autora exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, por, nomínimo, 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idadena qualidade de segurado especial, no montante de um salário-mínimo, na forma dos artigos 39 e 142 e 143 da Lei8.213/91.

Fixo da DIB do benefício em 20/05/2011 (data da propositura a ação).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade àautora CATARINA MARIA ZANONI BAZON, na qualidade de segurada especial, devendo implantar o benefício com arenda mensal inicial no valor de um salário-mínimo, com data de início do benefício (DIB) em 20/05/2011.

Incidentalmente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.259/01,tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS serintimado para proceder ao cumprimento, devendo comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial nomesmo prazo.

Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto fixado paraeste Juizado, as diferenças devidas, mediante aplicação de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, nostermos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.P.R.I.

3. Não merece prosperar o entendimento exposto na sentença de piso. Em que pese a provatestemunhal favorável à recorrida, entendo que não há nos autos início suficiente de prova material. O contrato de parceriaagrícola (fls. 20/22), datado de 1988, não possui firma reconhecida. A certidão de casamento (fl. 13), embora sejaconsiderada como documento idôneo de início de prova material, data de 1964; o fato de tal documento ser muito antigo,por si só, obviamente não exclui seu valor probatório. Contudo, houve fatos posteriores a indicar que a autora não maisretirava sua subsistência da atividade rural. Vejamos.

4. A análise da prova testemunhal, juntamente com a certidão de casamento permite concluirindiscutivelmente o trabalho rural exercido pela autora juntamente com seu marido. Por outro lado, após o ano de 1993,com a morte do esposo da autora e sua vinda para a Grande Vitória, não há nos autos nenhum início de prova material. Acarteira assinada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa (fls.15/18) carece de força probatória e não

Page 56: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

constitui meio hábil, pois não se encontra homologada pelo INSS, não atendendo ao disposto no art. 106, inciso III, da Leide Benefícios. Assim, por mais que a lei possibilite a comprovação do trabalho rural de maneira descontínua, ou seja, quenão abranja todo o período de carência, podendo inclusive a prova testemunhal coerente e verossímil estender o prazo daprova documental presente aos autos, tal hipótese não se aplica no caso em tela, uma vez que o único documento capazde comprovar a condição de rurícola data de 1964, mas os fatos posteriores (mudança para a Grande Vitória em 1993)reduzem seu valor probatório para fins de início de prova material.

5. Está evidenciado que a autora reside em Vitória-ES desde 1993; e que desde 1993 recebe pensão pormorte (fl.33). Ainda que vá semanalmente ao campo para ali trabalhar, tal trabalho não é indispensável à subsistência. Sese cuidasse de trabalho indispensável à subsistência, a autora certamente residiria no local do trabalho ou em centrourbano bem próximo, o que reduziria os custos com deslocamento. Conclusão: a autora não é segurada especial.

6. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentençarecorrida e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação supra, devendo serrevogada a antecipação de tutela.

Em que pese a orientação recente do STJ no sentido de que são repetíveis os valores pagos a título de benefícioprevidenciário por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada, o fato é que permanece vigendo a orientaçãoconsolidada pelo enunciado 51 da TNU, cuja redação é a seguinte: “Os valores recebidos por força de antecipação dosefeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar eda boa-fé no seu recebimento.” Uma vez que a TNU é o órgão responsável pela uniformização da interpretação dalegislação federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, opto por continuar a seguir a orientação da referida Corte.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

80 - 0001102-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001102-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERA LUCIA DOS SANTOSDESTEFANI (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL.PROCESSO: 0001102-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001102-2/01)RECORRENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS DESTEFANIADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento daatribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Não se configura a alegada omissão quanto ao fundamento da atribuição à União do encargo de efetuar os cálculospertinentes, eis que não há obrigação de o órgão julgador indicar os dispositivos legais e fundamentos doutrinários ejurisprudenciais de cada determinação que profere. De qualquer forma, registro que, considerando que os cálculos deliquidação dependem da revisão das declarações anuais de ajuste de imposto de renda, nada mais razoável que a própriaUnião os formule, uma vez constante dos autos todos os elementos necessários.Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar oacórdão embargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anos

Page 57: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

contados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

81 - 0001692-04.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001692-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS MARQUES(ADVOGADO: ES018001 - VÂNIA SOUSA DA SILVA, ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.PROCESSO: 0001692-04.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001692-4/01)RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARQUESADVOGADO (S): LILIAN GLAUCIA HERCHANI, VÂNIA SOUSA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S):

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ CARLOS MARQUES, em face da sentença de fls. 105/106,que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoriapor invalidez, desde a data de sua cessação, em 18/01/2012. Sustenta o recorrente que a perícia realizada não levou emconsideração os exames e laudos médicos que acompanham a parte autora desde o início do tratamento, não sendorealizada de forma adequada a verificação de qualquer lesão ou doença, não merecendo uma confiabilidade absoluta, doqual se baseou a sentença tão somente no laudo judicial.

2. Autor com 44 anos de idade e atividade laborativa de pescador artesanal.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

(...)

Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo da perícia judicial, realizada na área de Ortopedia,cujo laudo encontra-se às fls. 57/58.O perito diagnosticou que o autor é portador de “dor em coluna lombar devido à artrose e discopatia [ . . . ] , semcompressões foraminais, sem déficits motores ou sensitivos”, doença de origem degenerativa que, atualmente, nãoincapacita o autor para a atividade exercida.Desse modo, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total) para o exercício de atividadesprofissionais que garantam subsistência à parte autora.Os documentos médicos particulares juntados pelo autor não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médicajudicial, nos termos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária doEspírito Santo: O laudo médico particular é prova uni lateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular.Como já pronunciado em despacho de fl. 92, não entendo cabível nova perícia, visto que as informações do laudo pericialforam suficientes para análise do pedido. Ademais, as alegações do autor, no sentido de que o perito judicial teria ficadointimidado perante o técnico assistente do INSS estão sendo apuradas, ainda que informalmente, inclusive junto à chefia doINSS e, por não restarem claramente comprovadas, acolho o laudo pericial e sua conclusão.Assim, não havendo incapacidade temporária ou permanente, parcial ou total, não há como prosperar o pleito autoral.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do inciso I doart. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.°9.099/95 c/c art.1º da Lei n.° 10.259/2001. P.R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Promova a secretaria o desentranhamento das fls. 42/43, 72/73, 74/85 referentes a outro processo.4. O autor recebeu benefício por incapacidade de 18/7/11 a 18/1/12 e, novamente, de 20/8/13 a 31/3/14 (cf. nº 12 e13 do extrato do CNIS). Pleiteia-se o restabelecimento desde 18/1/12.

O fato de o laudo pericial ter afirmado que o autor exercera profissões de ascensorista e servente quando o autor, emverdade, é pescador, não contamina, no caso concreto, a conclusão a que chegou o perito. Assim ocorre porque, no laudocomplementar, o perito informou corretamente a profissão habitualmente exercida e afirmou não haver incapacidade parareferida profissão (fl. 72, nº 5 e 8).

Dos documentos anexados há um laudo de 2003, que não apresenta valor visto ser muito antigo (fl. 31). Também há umlaudo de ressonância magnética de 18/7/11 (fl. 36), cujo valor é reduzido para fins de concessão de benefício após 18/1/12,já que, provavelmente, com base nele, deferiu-se o benefício que vigorou entre 18/7/11 a 18/1/12; é evidente que tal laudocomprova a existência das moléstias ortopédicas na coluna, mas não demonstra que as mesmas geravam incapacidade

Page 58: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

em período seis meses posterior à data em que foi lavrado (ou seja: não demonstra que havia incapacidade após 18/1/12).

O único laudo que, pelo aspecto temporal, é relevante, é o de fl. 37, visto que foi lavrado em 22/12/11 (pouco antes da DCB)e afirma haver incapacidade. Não obstante, a sua concisa fundamentação não viabiliza que, com base nele, se exclua aconclusão a que chegou o perito judicial, cuja imparcialidade devo presumir.

Conclusão: não há evidência de que havia incapacidade entre 18/1/12 e 20/8/13 (DIB do novo benefício).

5. Petição de fls. 142/145: fato novo consistente na cessação e restabelecimento do benefício; juntada dedocumentos novos.

Na referida petição, protocolada em 13/06 (poucos dias antes da sessão de 18/06, para a qual este processo estavapautado), o autor noticia que o benefício fora cessado em 31/03/14; e que houve a concessão de novo benefício em11/06/14. Anexou documentos novos e requereu o que segue: “... seja dado provimento para queseja reformada a sentença do juízo a quo, fixando o estabelecimento do auxílio-doença com a possibilidade de conversãopara aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados, requerendo ainda, se houver dúvidas, perícia deprofissionais especialistas para o caso, bem como seja o Recorrido condenado ao pagamento de custas e honoráriosadvocatícios.”

Trata-se de documentos novos, cuja juntada, em princípio, seria viável à luz do artigo 397 do CPC.

Não obstante, à luz dos critérios que orientam os Juizados Especiais, parece-me que, como regra geral, é inviável analisardocumentos novos e supervenientes à sentença. Com efeito, na maior parte dos casos, esses documentos, para seremconhecidos pelo Juízo, irão supor não apenas a intimação da outra parte como também demandariam uma nova avaliaçãopericial (ao menos na maior parte dos casos). A determinação de novas perícias já em fase recursal seria medida queinviabilizaria o célere trâmite das ações; logo, tal prática iria de encontro ao critério da celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95),razão pela qual, ao menos como regra geral, deve ser evitada na instância recursal dos Juizados Especiais.

Repare-se que, por conta da juntada de tais documentos, já houve uma retirada dos autos de pauta de sessão dejulgamento; e a sua análise neste Colegiado demandaria não somente vista dos autos ao réu-recorrido, comotambém a eventual realização de nova perícia, que foi explicitamente requerida na referida petição.

Por tal motivo, NÃO CONHEÇO dos documentos novos juntados após a sentença.

6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO (não se conhece no que refere ao período posterior a 20/8/13, porausência de interesse recursal em face do deferimento administrativo); e IMPROVIDO no que refere ao período anterior a20/8/13.

Efeitos deste acórdão: estendem-se apenas até 20/8/13. Evidentemente, a cessação administrativa recentemente ocorrida(em 31/3/14) não está sendo analisada por este ato judicial; e, portanto, deve ser questionada em nova ação.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl.40). É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

82 - 0003630-39.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003630-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLY RAMOS RIBEIRO(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGOBARBOSA DE BARROS.).PROCESSO: 0003630-39.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003630-4/02)RECORRENTE: MARLY RAMOS RIBEIROADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): RODRIGO BARBOSA DE BARROS

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão pelo qual se procedeu à adequação dojulgamento do recurso inominado ao precedente da TNU, restando julgado procedente o pedido e declarada a inexistênciade relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título decomplementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora, bem comocondenada a União à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida noacórdão embargado. Alega a embargante que o acórdão é omisso porque, embora indique em sua fundamentaçãopossibilidade de efetiva identificação da prescrição após elaboração de cálculos pertinentes, não consigna no novodispositivo atribuído ao acórdão qualquer referência à prescrição. Alega, ainda, omissão na indicação do fundamento da

Page 59: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

atribuição à União do encargo de efetuar os cálculos pertinentes, sustentando que a atribuição da elaboração da conta é doservidor judicial. Requer a explicitação, na parte dispositiva do voto/ementa da determinação de incidência da prescrição edos critérios de sua aplicação ao caso, bem como a supressão da imposição à União do ônus de apresentar cálculos deliquidação ou indicação expressa dos fundamentos que ensejam tal determinação.Assiste razão à embargante quanto à omissão, no novo dispositivo do voto que integra o acórdão que julgou o recursoinominado, de expressa referência à prescrição. Como dito no acórdão embargado, embora haja possibilidade de todo ocrédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase decumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques.Não se configura a alegada omissão quanto ao fundamento da atribuição à União do encargo de efetuar os cálculospertinentes, eis que não há obrigação de o órgão julgador indicar os dispositivos legais e fundamentos doutrinários ejurisprudenciais de cada determinação que profere. De qualquer forma, registro que, considerando que os cálculos deliquidação dependem da revisão das declarações anuais de ajuste de imposto de renda, nada mais razoável que a própriaUnião os formule, uma vez constante dos autos todos os elementos necessários.Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão reconhecida, alterar oacórdão embargado, incluindo no novo dispositivo do voto que integra o julgamento do recurso inominado o seguinte:

Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado valor a serrestituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco anoscontados da propositura da ação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

83 - 0000429-34.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000429-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MARIA ELINEIDE DO AMARAL FRIAS (ADVOGADO: ES010751 -MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).PROCESSO: 0000429-34.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000429-6/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO, em face da sentença que julgou procedente, em parte, opedido da parte autora, para condenar a ré à obrigação de pagar a gratificação GDASST na diferença entre os pontos quelhe foram pagos no período e 40 pontos (entre 01/04/2002 e 31/05/2002) e 60 pontos (entre 01/05/2004 e 28/02/2008) eGDPST na diferença entre os pontos que lhe foram pagos e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29/08/2008(data da publicação da MP 441/2008) até 22/11/2010 (data da publicação da Portaria 3.627/GM/MS).

Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa, em virtudedo valor da vantagem econômica postulada. Sustenta que a parte autora não anexou qualquer cálculo descritivo, não sepodendo, assim, precisar o valor econômico do pedido (se dentro da alçada do JEF ou não). No mérito, aduz que a data deinício do benefício da parte autora (03/03/2011) se deu após a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, motivo peloqual a regra da paridade no tocante ao reajustamento dos benefícios não deve ser aplicada. Alega, ainda, que a GDPSTtem natureza jurídica de gratificação pessoal de desempenho, cujo valor é proporcional à atuação do órgão e do servidor,motivo pelo qual é constitucional a distinção entre ativos e inativos, já que não se trata de um benefício geral, devendo seraferido dentro do caso concreto de cada servidor. Pela eventualidade, requer que o termo final seja fixado em 22/11/2010 econcedido no percentual mínimo.

2. Ab initio, pareceu-me ser o caso de prover o recurso da União para julgar improcedente o pedido. Não obstante,após analisar as considerações contidas no voto divergente proferido pelo Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti, em especialo fato de que a pensão foi iniciada após 22/11/10 (data limite dos efeitos financeiros da procedência do pedido fixada nasentença), afere-se que de fato inexiste interesse de agir na pretensão recursal. Com efeito, à luz do referido quadro, nãoobstante a sentença afirme a parcial procedência do pedido, o resultado da execução seria nulo.

3. Adiro ao voto proferido pelo Juiz Federal Iorio S. D’Alessandri Forti, para NÃO CONHECER do recurso, porausência de interesse. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

Page 60: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

84 - 0001509-35.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001509-7/01) OLINDO JOSE PEDRO RIBEIRO (ADVOGADO: ES013239 -ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, ES007070 - WELITON ROGER ALTOE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Processo nº 0001509-35.2009.4.02.505101 – Juízo de Origem: 1ª VF de CachoeiroEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado: OLINDO JOSE PEDRO RIBEIRORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO- EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB MANTIDA. DESCONTOSDE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO.EMBARGOS PROVIDOS. ACÓRDÃO RETIFICADO EM MÍNIMA PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 200-202v, em razão de acórdãoproferido pela 1ª Turma Recursal (fls. 194-198). Alega o embargante, em resumo, que o acórdão foi omisso e contraditório,porquanto condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez com Data de Início do Benefício -DIB em 07.04.2009 (data da cessação indevida de auxílio-doença previdenciário), embora tivesse ciência de que osegurado encontrava-se trabalhando no Hospital Evangélico aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias antes da períciamédica do Juízo e por parte do ano de 2013. Aduziu, outrossim, a necessidade de que seja registrada a possibilidade de oINSS efetuar a compensação/descontos dos valores pagos administrativamente ao segurado a título de auxílio- doençaprevidenciário no período 17.11.2013 a 10.03.2014. Dessa forma, pugna sejam sanados os apontados vícios.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão e contradição no julgado.

Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado.

Isso porque o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade para o exercício de atividadelaborativa habitual não milita em desfavor do segurado, porquanto, ante a cessação indevida de seu benefício pelaautarquia previdenciária, outra alternativa não lhe restou senão trabalhar para manter a sua subsistência.

Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. ATIVIDADE LABORAL.JURISPRUDÊNCIA DA TNU NA LINHA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pretende o INSSa modificação de acórdão, que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, modificando os critérios relativos aos jurosde mora, mas mantendo a sentença por seus próprios fundamentos em relação ao restante da condenação. A sentença de1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença da parte autoradesde a sua cessação (30/10/2009), bem como ao pagamento das prestações vencidas. Aduz o INSS que as parcelasreferentes ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada devem ser abatidas das parcelas vencidasreferente ao auxílio-doença concedido, face à impossibilidade de percepção de salário concomitantemente com pagamentode benefício previdenciário por incapacidade. Apresenta como paradigmas acórdãos da 2ª Turma Recursal da SeçãoJudiciária do Ceará e da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso. 2. Verifico, no entanto, que o acórdãorecorrido se alinha com a posição desta Turma Nacional, que considera que o trabalho exercido pelo segurado em períodode incapacidade decorre da necessidade de sobrevivência, implicando ofensa ao princípio da dignidade humana, motivopelo qual não impede o pagamento de benefício previdenciário equivocadamente indeferido, sob pena de o Judiciáriorecompensar a falta de eficiência do INSS. (Cf. Pedilef 20087252041361, Rel. Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel doAmaral e Silva, DOU 13/05/2011; Pedilef 200650500062090, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,DOU 25/11/2011). A circunstância atrai a aplicação da Questão de Ordem n.º 13 desta Corte, impedindo o conhecimento

�deste incidente. 3. Incidente não conhecido. (PEDIDO 200972540067463, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOSLEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012.) (grifei)

Portanto, o fato de o segurado ter trabalhado 45 dias antes da realização da perícia e por parte do ano de 2013 não traduz,por si só, a existência de capacidade laborativa, mesmo porque na segunda perícia médica do Juízo (fls. 142-143) foiconstatada a existência de incapacidade definitiva para as atividades que demandem esforço físico, o que, de par com ascondições pessoais e sociais do embargado (analfabeto funcional, 56 anos de idade), denotam a existência, em realidade,de incapacidade total e definitiva, tendo em conta, outrossim, o fato de que o segurado foi reabilitado para a função devigilante, a qual se mostra incompatível com as limitações funcionais referidas.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo; ademais, acontradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamenteintrínsecas ao próprio julgado, limitando-se este Juízo à verificação do encadeamento racional entre as proposições

Page 61: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.

Em relação aos descontos dos valores já pagos administrativamente, cuida-se, em verdade, de mero erro material. Assim,mister proceder-se à retificação do julgado apenas e tão somente nesse ponto, mantendo-o em seus demais termos.

Embargos de declaração conhecidos e providos para sanear o julgado embargado, de modo que em seu “item 16” (fl. 197)passe a constar a seguinte redação:

12) Fixo a data de início do benefício – DIB em 07.04.2009, data da cessação indevida do benefício (NB 506.723.126-9) queensejou a propositura da presente demanda, devendo ser compensados/descontados os valores eventualmente já pagosadministrativamente no período, a título de auxílio-doença previdenciário.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer edar provimento os embargos de declaração, na forma da ementa supra que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 13 de agosto de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

Jesxjun/jesgecs

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

85 - 0006148-31.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006148-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMAR ARAUJO PINTO(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANAPAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0006148-31.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006148-2/01)RECORRENTE: EDMAR ARAUJO PINTOADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por EDMAR ARAÚJO PINTO, em face da sentença de fls. 291/294,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de averbação de tempo rural e concessão de aposentadoria porcontribuição. O recorrente alega que, apesar do magistrado ter considerado sólidas as provas e se declarar convencido doefetivo exercício do labor rural, fixou a data de exercício do labor rural, para fins de averbação, em idade superior ao valormínimo que poderia ser considerado (14 anos), já que a Súmula 5 da TNU afirma que pode ser reconhecida a prestação deserviço rural a partir dos 12 anos. Alega, ainda, em relação ao termo final fixado para a averbação do serviço rural, queafirmou em três ocasiões que exerceu trabalho na condição de rurícola até a data do falecimento de seu avô, só depois

Page 62: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

buscando trabalho fora das lides rurais, devendo, pois, ser averbado até o ano de 1977. Por fim, aduz que fora descontadopela autarquia a soma dos meses em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença. Requer o provimento do recursopara reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 100.369.373-0, requerida em20/4/2011.

O INSS computou, até a data do requerimento administrativo, 25 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição (fl.275). Não obstante, o autor alegou que o réu deixou de averbar o tempo de atividade rural referente ao período 31/8/1966 a31/12/1977.

Averbação de tempo de serviço rural

O INSS homologou administrativamente a averbação do período de 1º/1/1973 a 31/12/1974 e argumentou, em sede decontestação, que não há lastro probatório para o período anterior a julho de 1973.

Como início de prova material, o autor apresentou certidão de registro de imóvel rural em nome de seu avô, referente aescritura pública lavrada em 27/5/1975 (fl. 18); certidão de casamento ocorrido em 7/7/1973 em que consta sua profissãode lavrador (fl. 20).

Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outrosmembros do grupo familiar. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido daadmissibilidade de documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova materialpara comprovação da atividade rural (precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é aorientação da Turma Nacional de Uniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde estealega haver trabalhado, serve como início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, RelatoraJuíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011).

O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar o efetivo exercício da atividade rural, masapenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. É a prova testemunhal que, em complementação ao início de provamaterial, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao trabalho do autor na roça.

Passo a analisar a prova testemunhal, produzida em audiência. Seguem os depoimentos resumidos:

Depoimento pessoalQue tem 60 anos; que trabalhou na roça antes de 1966; que foi nascido e criado na roça; que, após o falecimento do pai,ele foi para a companhia do avô e começou a trabalhar desde os 8 anos de idade; que morava no município de Mantena etrabalha em Córrego da Paixão, no terreno do avô dele; que o nome do avô era Eurico Pinha da Silva e o pai chamava-seJoão Batista de Araújo; que ficou lá até os 21 anos, e se mudou da fazenda quando o avô faleceu; que nasceu em31/08/1952; que ele trabalhou até 1973; que, quando completou 21 anos, foi para Belo Horizonte e lá trabalhava em obras;que só ficou 3 meses em Belo Horizonte; que de lá foi para Coronel Fabriciano, onde morou durante 8 anos; que se casouem Mantena e ficou lá mais ou menos 6 meses, e quando o avô morreu, ele saiu da propriedade; que, na época em que secasou, ainda estava na propriedade, tomando conta para o avô; que, quando o pai dele faleceu, tinha 8 anos de idade equem o criou foi o avô; que tinha 4 irmãos mais novos; que os irmãos chamavam-se Edna, Euzi, Elci e Ednaldo; que quemtrabalhava na terra, naquela época, era ele, o avô, a avó e a mãe que se chamava Almerinda Ribeiro de Araújo; que que aterra do avô dele era devoluta, Mantena e Barra São de Francisco era uma região contestada, que só depois que seinstalou uma comarca na região é que o avô dele fez a documentação da terra, por essa razão a certidão de aquisição daterra é de 1975; que não tem nenhum documento anterior a essa data; que trabalhava no Córrego da Paixão, em Mantenae Córrego da Boa Vista era cabeceira; que eles plantavam arroz, café, lavoura branca, feijão, milho e tinham gado; que,com 15 anos de idade, tomava conta de curral e tirava leite; que fez curso de vaqueiro; que não se recorda a data exata emque saiu de Mantena; que, depois que se casou, ficou um tempo em Mantena, depois foi para Belo Horizonte; que se casoucom 21 anos e a mãe dele teve até que assinar para ele poder casar; que não sabe dizer a data exata em que saiu e lá,mas foi após a morte do avô.

Milton Pedro de SouzaQue conhece o autor desde 1969; que os pais da esposa da testemunha moravam vizinhos à propriedade do avô do autor;que o autor morava com os avós e com a mãe na fazenda; que o pai dele a testemunha não conhecia; que o autortrabalhava na propriedade com o avô, e fazia de tudo lá; que vendia leite na rua, cuidava do gado e da roça; que o autorficou muitos anos lá; que tem mais ou menos 20 anos que ele se mudou de lá; que ele se casou em Mantena e que aesposa da testemunha é irmã da esposa do autor; que o autor casou em Mantena e permaneceu lá por muitos anos; quedepois que ele casou foi para Ipatinga, Belo Horizonte; que, além dos avós e da mãe, as tias também moravam com ele nafazenda; que na fazenda também tinha meeiros que moravam lá, mas a testemunha só lembra de uma família.

Darcy RodriguesQue conhece o autor desde criança, há mais de 40 anos; que o autor morava em Mantena, no Córrego da Paixão, próximoà cidade; que ele morava no terreno do avô dele; que eles moravam perto; que o autor trabalhava como lavrador, no terreno

Page 63: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

do avô; que conheceu o avô do autor, mas não conheceu o pai porque já era falecido; que a testemunha saiu de lá depoisdo autor; que tem muitos anos que o autor saiu de lá, mas não se recorda a data; que naquela época o autor morava com oavô, a esposa e a mãe dele; que conheceu o irmão, o Ednaldo, e uma irmã dele; que o Córrego da Boa Vista é perto doCórrego da Paixão.

WilsonQue conhece o autor há aproximadamente 50 anos; que a testemunha mora em Mantena até hoje; que o autor morou emMantena, com o avô, na época em que era mais novo; que o pai morreu e então ele passou a morar com os avós; que atestemunha morava uns cinco quilômetros de distância do autor; que a testemunha morava na cidade e o autor na roça;que a propriedade fica distante 5 quilômetros da cidade; que deve ter mais ou menos 30 anos que o autor saiu de Mantena;que o autor ficou na roça até os 21 anos e depois saiu para outros lugares, mas sempre trabalhando no terreno do avô dele;que, depois que o autor se casou, ele saiu da roça porque as coisas ficaram difíceis e teve que buscar melhores recursos;que, naquela época, além de morar com os avós, o autor também morava com os tios e tias; que a testemunha não serecorda de alguma troca de terreno que a família do autor tenha feito; que o autor sempre trabalhava com os avós; que,depois que o autor saiu de Mantena, ele não sabe informar o que aconteceu; que não recorda se na propriedade tinhameeiros ou empregados porque ele também era adolescente e estava sempre lá porque era amigo da família; que eleseram da mesa igreja e, nos finais de semana e feriados, ele ia para a propriedade dos avós do autor para ficar lá; quelembra os nomes de algumas tias dele; que não sabe os nomes da irmãs dele porque só conhecia ele da família; que astias chamavam-se Dorandina, Orlandina e Nildete; que essas eram as tias que moravam com ele.

As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido de que o autor trabalhou na lide rural emregime de economia de subsistência na companhia do avô, desde criança até se mudar da roça para trabalhar na cidadecom registro em CTPS.

Considero comprovado o exercício da atividade rural no terreno do avô. Fixo em 31/8/1966 o termo inicial do período a seraverbado, data em que o autor completou 14 anos de idade.

O termo final do tempo de serviço rural deve ser fixado no ano de 1973. O autor declarou em depoimento pessoal quenasceu em 31/08/1952 e que trabalhou na roça somente até 1973, quando completou 21 anos de idade. A primeira e aterceiras testemunhas confirmaram que o autor abandonou o meio rural pouco depois de ter se casado. O casamentoocorreu em julho de 1973. A prova não esclarece com precisão até que dia e mês de 1973 o autor trabalhou na roça. Aúnica certeza é a de que até completar 21 anos de idade o autor ainda trabalhava na roça. Considerando que o ônus daprova do fato constitutivo do direito cabe ao autor e considerando que só há confirmação de trabalho rural até o autorcompletar 21 anos de idade, reconheço tempo de serviço rural somente até 31/08/1973.

Portanto, considero provado que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 31/8/1966a 31/08/1973.

O autor tem direito à averbação do tempo de serviço rural para efeito de contagem de tempo de contribuição,independentemente do recolhimento de contribuições. Ressalvo que esse tempo não pode ser considerado para efeito decarência. Aplica-se o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data deinício de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.

Conclusão

A averbação do período de 31/8/1966 a 31/8/1973 representa um acréscimo de 7 anos e 1 dia de tempo de contribuição.Somados aos 25 anos, 9 meses e 29 dias computados pelo réu no processo administrativo, o autor havia completado 32anos e 10 meses de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

Como não completou 35 anos de tempo de contribuição, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuiçãocom proventos integrais. Também não faz jus à aposentadoria proporcional, com base na regra de transição (art. 9º, § 1º,da Emenda Constitucional nº 20).

Caso o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de serviço seja completado após 16/12/1998, o segurado deverá, além disso,possuir idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher), além de cumprir um período adicional de 40% sobreo tempo que, em 16/12/1998, faltava para aposentadoria proporcional:

(...)

Por ter nascido em 31/8/1952, o autor já havia completado mais de 53 anos de idade na data do requerimentoadministrativo. Logo, preenche o requisito da idade mínima.

O INSS havia apurado, até 16/12/1998, 15 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição (fl. 275). Somados aos 7 anose 1 dia referentes à averbação de tempo de serviço rural, o tempo de contribuição até 16/12/1998 equivale a 22 anos, 6meses e 4 dias.

Faltavam 7 anos, 5 meses e 26 dias para o autor completar 30 anos de contribuição. Assim, o “pedágio” correspondia a 3

Page 64: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

anos. Por conseguinte, o tempo mínimo de contribuição exigido para que o autor possa se aposentar com proventosproporcionais equivale a 33 anos. Como completou apenas 32 anos e 10 meses, o autor não tem direito à aposentadoriaproporcional.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 100.369.373-0.

Julgo procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural referente ao período de 31/8/1966 a 31/8/1973.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. 1ª causa de pedir recursal: retroação da averbação do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade(súmula 5 da TNU).

É inviável acolher integralmente esse pedido recursal, visto que configuraria verdadeira inovação realizada em sede derecurso.

Com efeito, o autor requereu a averbação do tempo de serviço rural exercido entre 1966 e 1977. Como o autor nasceu em31/08/1952, é inviável fixar o termo inicial da atividade rural em 1964, quando tinha 12 anos, visto que o pedido formuladofixou o termo inicial no ano de 1966.

Não obstante, há possibilidade de concessão parcial. Se o pedido foi relativo ao período de 1966 a 1977, supõe-se queabarca o 1º dia do ano; ou seja: a averbação que se pretende é desde 1/1/1966.

A sentença tomou por base a idade de 14 anos, ao fixar o termo inicial em 31/08/1966 (data em que o autor completou 14anos).

Ocorre que, nesse ponto, a sentença colide com a súmula 5 da TNU, cujo teor é o seguinte: “A prestação de serviço ruralpor menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode serreconhecida para fins previdenciários”

Tomando por base as razões de decidir declinadas na sentença com relação à evidência de que o autor estava trabalhandono campo no período de sua e adolescência e atendo-me aos limites do pedido, estendo o termo inicial da averbação parao dia 1/1/1966.

4. 2ª causa de pedir recursal: fixação do termo final do tempo de serviço rural no ano de 1977.

A sentença analisou com precisão os elementos fáticos que circundam o processo. Com efeito, são irretocáveis asconclusões alcançadas quanto à convicção do efetivo trabalho rural exercido em regime de economia familiar realizado pelorecorrente. No entanto, assiste razão ao recorrente quanto às suas alegações referentes à data final fixada para fins deaverbação de tempo rural. Vejamos.

O autor requereu a averbação do tempo de serviço rural exercido entre 1966 e 1977. A sentença reconheceu o trabalhorural no período entre 31/8/1966 até 31/08/1973 (fl.293). Na contestação, o INSS afirmou que reconhecera o exercício deatividade rural, como segurado especial, no período compreendido entre 01/01/1973 a 31/12/1974 (fl. 138). Registre-se quea contestação foi reiterada nas contrarrazões. Registro, ainda, que tal período consta no “resumo de documentos paracálculo de tempo de contribuição” de fl. 271 (nº 3), que concluiu haver 25 anos, 9 meses e 29 dias de tempo; e cujo teor foiutilizado na decisão administrativa que indeferiu o benefício (fl. 279). Percebe-se que o próprio INSS, administrativamente,fixara o termo final do trabalho rural em período posterior ao que a sentença fixou.

Apesar de o próprio autor afirmar em passagem de seu depoimento pessoal que teria se mudado em momento anterior,próximo ao de seu casamento, e tal fato ter sido acolhido pelo magistrado na fundamentação para fixar o termo final deaverbação da atividade rural em 31/08/1973, data em que o autor completou 21 anos, há declarações de maior relevo noteor do que foi colhido em prova testemunhal que merecem suplantar tal entendimento.

Neste sentido, destacou o recorrente às fls. 299/300 pontos importantes da prova testemunhal colhida tanto do autor quantodas testemunhas que demonstram como fato incontroverso a mudança para a cidade e o início do trabalho urbano domesmo a partir do falecimento do avô (fl. 265). Importante pontuar que justamente no ano em que seu avô morreu(21/09/1977, cf. fl.265) é que o recorrente teve seu primeiro registro na CTPS (admissão em 1/11/1977, cf. fl. 9). Emverdade, o primeiro trabalho urbano se iniciou pouco mais de um mês após o falecimento do avô do autor.

Dentro de tal contexto, sem embargo de a prova documental não cobrir todo o período, há prova testemunhal suficiente aindicar que o autor exerceu trabalho rural até o ano de 1977, inclusive.

Page 65: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Como o 1º vínculo urbano se iniciou em 1/11/77, o recurso há de ser parcialmente provido, estendendo-se a averbação doperíodo rural desde 1/1/1966 (tal qual fixado no item anterior) até 31/10/1977, o que totaliza 12 anos e 10 meses.

7. 3ª causa de pedir recursal. Alegou o autor que houve desconsideração de período de alguns meses em queesteve em gozo de auxílio-doença. Eis o teor da alegação: “... pelo resumo de cálculos acostado pelo INSS às fls. 269/271,que o INSS deixou de computar, como tempo de contribuição, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doençaentre 15/01/2006 a 29/07/2006, entre períodos de atividade, durante o vínculo mantido com a empresa LHM ARCONDICIONADO LTDA entre 19/07/2002 a 10/01/2008. A nobre autarquia, inclusive, descontou da soma de meses desteúltimo vínculo os períodos nos quais o segurado esteve involuntariamente afastado do trabalho, em gozo de benefício.Enfim, tal procedimento desbordou do próprio entendimento atual do E.STF sobre o tema.” (fl.303).

A alegação é equivocada. Somando-se a segunda linha de cada “período de documentos” (que são os vínculosempregatícios, recolhimentos como contribuinte individual, períodos averbados ou períodos em gozo de benefícios) de fl.269/271, chega-se ao resultado que há na fl. 271 (25 anos, 9 meses, 29 dias). A segunda linha a que refiro é que para cadaregistro mencionado há 4 linhas (divididas em 3 colunas) relativo ao ano, mês e dia. Deve-se somar o indicativo da 2ª linha.Analisando-se o período de 19/7/2002 a 10/01/2008, afere-se diferença entre a 1ª e a 2ª linha, que equivale a exatos 6meses e 15 dias a menos (na 2ª linha); esta diferença é “compensada” no 1º registro de fl. 270, onde constam os 6 meses e15 dias em que o autor gozou de auxílio-doença.

8. Conclusão.

O INSS computou 25 anos, 9 meses, 29 dias até a data de entrada do requerimento (DER: 20/04/2011), conforme fls.269/271. Nesse cálculo estão incluídos 2 anos de averbação rural realizada administrativamente (1/1/73 a 31/12/74, fl. 271).

Excluindo-se esse período – para que não seja duplamente contado, visto que aqui se reconheceu tempo rural que abarcao mesmo –, temos o período total de 23 anos, 9 meses, 29 dias.

Deve-se somar a esse lapso temporal o período aqui reconhecido, ou seja, de 1/1/1966 até 31/10/1977, o que totaliza 12anos e 10 meses.

Tem-se que o autor, quando da DER (20/04/11) já possuía o tempo laborado equivalente a 36 anos, 7 meses e 29 dias.Logo, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, ou seja, 20/04/2011.

9. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente opedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em20/04/2011, data do requerimento administrativo (NB 100.369.373-0).

CONDENO o INSS, também, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, respeitada a prescriçãoquinquenal e o teto fixado para este Juizado.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde que devidas, e acrescidas de juros de morana forma estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar,no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar das prestações, para que sejaimplementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do presente acórdão, devendo o INSS comprovar nosautos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

86 - 0000663-72.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000663-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ ADILSON NEGRELI(ADVOGADO: ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000663-72.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000663-5/01)RECORRENTE: JOSÉ ADILSON NEGRELIADVOGADO (S): DAVID GUERRA FELIPERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

Page 66: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ ADILSON NEGRELI, em face da sentença de fls. 106/109,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de averbação de tempo rural e concessão de aposentadoria porcontribuição. O recorrente alega que, a par das alegações do magistrado na fundamentação de sua sentença, deve seraveriguada a prova quanto ao tempo de serviço, e não quanto ao tempo de contribuição, já que se trata esta contribuição deobrigação do adquirente de sua produção. Alega por fim, que as testemunhas ouvidas em juízo e os documentos trazidosaos autos comprovam as atividades agrícolas do autor desde fevereiro de 1971, totalizando mais de 40 anos de atividaderural. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

JOSÉ ADILSON NEGRELI ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,objetivando a averbação do tempo de serviço rural e conseqüente aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.

(...)

Assim, para o cumprimento da carência deve ser analisado somente o tempo de atividade urbana exercida pelo autor. Pelodocumento de fl. 60, verifico que o autor em 02/02/2007 contava com 13 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição(cálculo em anexo).

Há, portanto, que ser analisado se o autor possui a qualidade de segurada especial em atividade rural. Nesse sentido,passo à sua análise.

O tempo rural que o autor pretende comprovar, antes de 1991, conforme verifica, corresponde ao período compreendidoentre 1973 a 1991, uma vez que, analisando o extrato do CNIS (fl.79) e a CTPS (fl.22), este é o período no qual nãoexistem vínculos empregatícios registrados,. Portanto de 02/1973 a 07/1991, o corresponde a pouco mais de 18 anos,serviria para, somados ao tempo de contribuição, atingir o limite mínimo de 35 anos necessários para preenchimento dosegundo requisito.

A parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economiafamiliar. Ressalte-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em provatestemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal deJustiça:

(...)

No que tange ao início de prova material, o demandante juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamentorealizado em 1974 constando a profissão do autor como lavrador (fls. 18); identidade do Sindicato dos Trabalhadores ruraisde Colatina com filiação em 1975 e posteriormente em 01/04/2005 (fls. 24-25); contrato de parceria agrícola contendo aparte autora como parceiro outorgado, referente ao período de 01/03/2005 a 28/02/2008.

(...)

Em audiência, o demandante disse que é trabalhador rural na propriedade do “Dr. Manoel” desde 1991, sendo que nosúltimos 7 (sete) anos mudou o proprietário da terra, mas que ele tem um contrato de parceria agrícola com o atualproprietário. Mencionou que trabalhou em Vitória numa padaria, mas que logo voltou para Colatina para trabalhar na roçacom sua família.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem a parte autora há muito tempo, e que ele sempre laborou comotrabalhador rural. Informaram que por um longo período trabalhou para o “Dr. Manoel”, e que atualmente trabalha com os“Barbieri”.

As provas testemunhais comprovaram que o autor exerce atividade rural desde 1991, corroborando com as informações desua CTPS. Ocorre que, o período de exercício da atividade rural que deve ser comprovado é anterior a 1991. Portando, nãorestou comprovado o exercício da atividade rurícola de 1973 a 1990.

Conforme mencionado anteriormente, em 02/02/2007 a autora contava com o tempo de contribuição de 13 anos, 3 meses e9 dias.

Verifico, assim, que o autor não possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, bem como não possui a carência exigidapela tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Page 67: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art.269, I, do Estatuto Processual Civil.

Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.P.R.I.

3. O tempo laborado pelo autor após 1991 não foi urbano, mas rural. Isso é evidenciado por sua qualificação comoagricultor, endereço onde reside e pelo requerimento de auxílio-doença que há registrado no sistema Infben à fl. 79, em queo autor é qualificado como empregado rural.

4. Em nosso sistema de normas previdenciárias, não existe a possibilidade de concessão de aposentadoria portempo de serviço/contribuição para o segurado que exerce atividade rural em regime de economia familiar sem a devidacontribuição. É verdade que o trabalhador rural, para fins de aposentadoria, não necessita de comprovar a contribuição,como bem asseverou o recorrente, no entanto, tal hipótese diz respeito à por idade (rural). Dessa forma, o tempo deatividade rural poderá ser contabilizado sem necessidade de contribuições para fins de aposentadoria por tempo deserviço/contribuição somente se for referente à data anterior de início da vigência da lei 8.213/1991 e desde que haja osegurado cumprido o tempo de carência de 180 meses, é o que diz o teor do § 2º do artigo 55 da referida Lei de Benefícios.Ou seja, sob hipótese alguma há previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao trabalhadorrural sem que haja o cumprimento da respectiva carência. Conforme analisou o juízo a quo, em 02/02/2007 o autor contavacom o tempo de contribuição de 13 anos, 3 meses e 9 dias, não cumprindo, assim, a carência de 180 meses.

5. O autor nasceu em 1953. A aposentadoria por idade somente foi possível a partir de 2013, ano em que o mesmocompletou 60 anos. Analisando o CNIS (registro nº5), vejo que o autor obteve, no referido ano (2013), sua aposentadoriapor idade.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

87 - 0000740-13.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000740-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CRISTIANO PISKE(ADVOGADO: ES007932 - MARTA LUZIA BENFICA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000740-13.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000740-5/01)RECORRENTE: CRISTIANO PISKEADVOGADO (S): MARTA LUZIA BENFICARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CRISTIANO PISKE, em face da sentença de fls. 113/116, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega o recorrente que o juízo a quoagiu de maneira equivocada ao não levar em conta o disposto na Súmula 30 do TNU, que afirma que o imóvel rural queultrapassa o limite legal não afasta, por si só, a condição de seu proprietário como segurado especial. Argumenta ainda queo disposto na súmula deva ser levado em conta para que não haja equívocos por parte do julgador, na ocasião deste deixarde analisar as peculiaridades da situação fática. Aduz que a despeito da soma das propriedades resultarem num total de9,66 módulos fiscais, o valor da terra na região é de pequeno valor e o mesmo Aduz, ainda, que a despeito da soma daspropriedades resultarem num total de 9,66 módulos fiscais, o valor do hectare na região é de valor reduzido e que possuitrês filhos casados e mais dois filhos solteiros que também exploram as propriedades. Requer, assim, o provimento dorecurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial ou o provimento para que sejaanulada a sentença, a fim de que seja realizada instrução nos autos.

2. Eis o teor da sentença:

Page 68: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

CRISTIANO PISKE ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,objetivando a concessão de aposentadoria por idade.

(...)

Pode-se citar como exemplos dessas modificações a descaracterização da qualidade de segurado especial quando oindivíduo exercer o seu labor rural, seja como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados, comodatário ou arrendatário rural, em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais.

Realizada essa pequena explanação sobre a aposentadoria por idade rural, passo a analisar a demanda apresentada pelaparte autora.

Primeiramente, analiso a existência de início de prova material.

O demandante juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento mencionando a profissão comolavrador (fls. 18); b) recibos do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR dos anos de 1992 a 1996 (fls. 75, 77,81);c) certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 2006-2009 (fls.85-89) e; d) escrituras de compra em venda constandoo nome do autor como adquirente.

Entendo que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar o efetivo exercício deatividade rural desempenhado por ela. Reputo-o, portanto, como apto a comprovar o início de prova material do direitoalegado na inicial.

Como dito acima, porém, não basta à parte autora comprovar o exercício de trabalho rural, deve ficar também evidenciadoque este era desempenhado em regime de economia familiar.

Em contestação (fls. 108-112), o INSS alegou que o pedido inicial não pode ser acolhido, haja vista que o autor éempresário rural, por possuir propriedade rural que ultrapassa o limite máximo imposto pelo art. 11, inciso VII da lei8.213/91, ou seja, área superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Assim sendo, afirmou que tal situação é incompatível com oregime de economia familiar.

Analisando os autos, verifico que as propriedades rurais em nome do autor possuem 9,66 módulos fiscais, com uma áreatotal de 289,80 hectares conforme escrituras de fls.27-28; 31-32; 36-41; 47-49; 51-53; 54-56; 59-62; 63-64 e 73-74.

Tal fato, por si só, impõe o julgamento de improcedência do pedido inicial, haja vista que a extensão dos imóveis não condizcom o benefício almejado nos autos.

A aposentadoria por idade rural é um benefício de índole assistencial, que visa resguardar uma renda mensal mínima paraos indivíduos que, por toda a vida, exerceram atividade rural, em regime de economia familiar.

Como mencionado anteriormente, a nova disciplina previdenciária prevê como descaracterizador do regime de economiafamiliar o fato de o indivíduo ser proprietário de imóvel com área superior a 04 módulos fiscais.

A propriedade do autor, muito além do limite legal para a configuração do regime de economia familiar, impede suacaracterização como segurado especial da previdência, na medida em que não condiz com o conceito legal de regime deeconomia familiar.

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO OPROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

P.R.I.

3. No caso em tela, entendo que os argumentos do recorrente merecem ser acolhidos. A situação exposta nosautos demonstra que o juízo a quo julgou prematuramente a lide, sem ter oportunizado a autora de produzir provastestemunhais em audiência, tolhendo sua ampla defesa.

4. Ademais, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada da TNU, a propriedade com área superior a 4(quatro) módulos rurais não desqualifica, por si só, a qualidade de segurado especial. Necessário se faz oportunizar aprodução de prova testemunhal a fim de analisar prudentemente se a mesma encontra-se ou não sob regime de economiafamiliar.

5. Posto isso, dou provimento ao recurso da autora e ANULO A SENTENÇA DE FLS. 113/116, a fim de que os autos

Page 69: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

retornem ao Juízo de origem para prosseguimento da fase instrutória e prolação de nova sentença.

6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

88 - 0104789-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104789-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ADRIANO FRANCO AMERICANO DEANDRADE (ADVOGADO: ES004497 - DICK CASTELO LUCAS.).PROCESSO: 0104789-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104789-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de OliveiraRECORRIDO: ADRIANO FRANCO AMERICANO DE ANDRADEADVOGADO (S): DICK CASTELO LUCAS

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face dasentença de fls. 49/50, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a restabelecer o benefício de auxiliodoença e ao pagamento de atrasados. Sustenta o INSS: 1) que o perito judicial, mesmo sabendo do transplante realizado ecom o conhecimento técnico das consequências de tal procedimento, não fixou a data de início da incapacidade emmomento anterior a julho de 2013; 2) que após a cessação do auxílio-doença em 31/01/2010, o recorrido perdeu aqualidade de segurado e só reingressou no RGPS em março de 2013, como contribuinte individual, vindo em 09 de agostode 2013 formular novo requerimento, o qual foi indeferido por parecer médico contrário; 3) que na hipótese de manutençãoda sentença, deve ser observado que a forma de aplicação dos juros e correção monetária, não pode prevalecer, visto queo acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgadoainda não pode ser avaliado com segurança, devendo ser aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

2. O autor nasceu em 02/07/1983. Sua última profissão foi “Técnico de aparelhos celulares”. Esteve em gozo deauxílio-doença no período de 15/10/2008 a 31/01/2010. A sentença determinou o restabelecimento desse benefício.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 532.672.400-2 desde a cessação, 31/1/2010,com sua conversão em aposentadoria por invalidez.O autor recebeu auxílio-doença no período de 15/10/2008 a 31/1/2010 (fl.16). O perito nomeado pelo juízo, especialista emoftalmologia, diagnosticou pós-operatório de transplante de córnea em ambos os olhos (quesito 1, fl. 24). Avaliou que oautor é portador de ceratocone e, por isso, foi submetido à cirurgia de transplante de córnea em ambos os olhos,apresentando baixa visual – visão de conta dedos e fotofobia intensa no olho esquerdo em decorrência da rejeição do botãotransplantado deste olho (quesito 2). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de técnico deaparelhos celulares (quesitos 7/8). Atestou que os sintomas de lacrimejamento, fotofobia e ardência tornam difícil aexecução das tarefas relacionadas à atividade de técnico em telefonia celular na qual a exigência da visão é razoável(quesito 11). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que a recuperação dependeda realização de novo transplante de córnea no olho esquerdo e do uso adequado das medicações prescritas nopós-operatório imediato e tardio (quesito 16).O autor referiu estar aguardando a realização do procedimento cirúrgico (quesito 16). Por isso, afasto a aplicação do art.101 da Lei nº 8.213/91.O INSS alegou que o autor não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício (fl. 34). O perito examinou oautor em 29/10/2013 (fl. 19) e apesar de ter estimado que o início da incapacidade ocorreu em julho/2013 (quesito 12),relatou que o autor apresenta baixa visão e fotofobia intensa no olho esquerdo como conseqüência de rejeição aotransplante de córnea realizado há 11 anos (quesito 8). Acabou por confirmar que quando o benefício cessou, em31/1/2010, o autor ainda apresentava os sintomas incapacitantes. Afinal, o autor recebeu o NB 31/532.672.400-2 em razãode transtorno na córnea, CID H 18 (fl. 47). Tratando-se de restabelecimento do benefício, afasto a alegação do INSS.O autor tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada aincapacidade definitiva para o trabalho.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 532.672.400-2 desde acessação, 31/1/2010.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficialaplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualmente,

Page 70: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração deinconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pelaPrimeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA,porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários.Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que restabeleça o benefício, com base nos seguintes parâmetros:...Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Não há nos autos nenhum documento médico datado de antes de 13/07/2013 - data do laudo de fl. 11 -, pelo queessa foi a data fixada no laudo pericial como de início da incapacidade. Não há, pois, contradição entre as conclusões doperito e as do médico particular. O laudo de fl. 11 atesta que “no momento”, ou seja, em 13/07/2013, o autor apresentavarejeição do transplante de córnea em olho esquerdo. Assim, não é possível retroagir a incapacidade atestada no laudo àdata de cessação do benefício, em 2010, como fez a sentença.

5. O transplante no olho esquerdo ocorreu em 05/06/2002, conforme narrado no laudo pericial (quesito 2), portantoonze anos antes do laudo particular e da perícia judicial. O benefício de auxílio-doença recebido no período de 15/10/2008 a31/01/2010 foi concedido pelo INSS em razão do transplante no olho direito, ocorrido em 27/09/2008, conforme narrado nolaudo pericial (quesito 2) e consulta ao sistema PLENUS, onde se verifica o diagnóstico da pericia administrativa: CID H18 –transtorno de córnea; Z 54.0 – convalescença após cirurgia. Não se trata, portanto, de restabelecimento de benefício apartir da cessação, mas de concessão de novo benefício em razão de doença diversa e posterior.

6. Conclui-se, pois, que não há nos autos nenhum elemento além do laudo de fl. 11 que indique incapacidadedecorrente de rejeição ao transplante no olho esquerdo, nem mesmo que indique qualquer sintoma de rejeição.

7. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, consideraaplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária ede juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, oIPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regimegeral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e aSELIC para as condenações referentes questões tributárias.8. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e limitar a condenação àconcessão de novo auxílio-doença com DIB em 13/07/2013, mantida quanto ao mais. Custas ex lege. Sem condenação emhonorário advocatícios.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

Inscrição Principal: 2.065.861.115-6 Inscrição Informada: 2.065.861.115-6

Nome: ADRIANO FRANCO AMERICANO DE ANDRADE -*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***

Empregador/ Inscrição Admissão/ Rescisão/ Comp. Tipo Identificação Acerto Recl

Seq Tipo Informações SE Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo CBO da ObraPendente Trab

Page 71: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

001 BEN 602.847.577-0 2.065.861.115-6 00/00/0000

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

002 CNPJ 31.485.857/0001-72 2.065.861.115-6 01/12/2006 01/10/2007 CLT 3115

SOM MAIOR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

003 CNPJ 39.407.424/0001-00 2.065.861.115-6 01/09/2008 10/2008 CLT 1415

BOTTECCHIA & VIEIRA LTDA - ME

004 BEN 532.672.400-2 2.065.861.115-6 15/10/2008 07/2014

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

*** Fim da pesquisa de Vínculos ***

Inscrição Principal: 2.672.565.982-7 Inscrição Informada: 2.672.565.982-7

Nome: ADRIANO FRANCO AMERICANO DE ANDRADE -*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***

Empregador/ Inscrição Admissão/ Rescisão/ Comp. Tipo Identificação Acerto Recl

Seq Tipo Informações SE Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo CBO da ObraPendente Trab

001 CI 2.672.565.982-7 03/2013 06/2013

*** Fim da pesquisa de Vínculos ***

89 - 0000228-41.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000228-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x IRACY AYRES DE FARIAS RUELA (ADVOGADO: ES008522 -EDGARD VALLE DE SOUZA.).PROCESSO: 0000228-41.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000228-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDARECORRIDO: IRACY AYRES DE FARIAS RUELAADVOGADO (S): EDGARD VALLE DE SOUZA

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência e de recurso extraordinário interpostos pelo InstitutoNacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão de fls. 141/142, que manteve sentença que o condenou a concederà parte autora o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O INSS, nos recursos em tela,sustenta a impossibilidade de se proceder à aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 8.742/1993, comexclusão da renda proveniente de benefício previdenciário de um salário mínimo. A decisão de fl. 183 determinou osobrestamento do incidente de uniformização até o pronunciamento definitivo do STJ e o sobrestamento do recursoextraordinário até o julgamento do RE 580.963/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

Page 72: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 580.963/PR, assim entendeu:

(...)4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe,no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computadopara fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciaisrecebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência dejustificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idososbeneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um saláriomínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.

�34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min.GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)3. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com tal entendimento, razão pela qual julgoprejudicados os recursos, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

90 - 0009243-11.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009243-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEOVANA NASCIMENTO xDYÉRCIA NASCIMENTO DE ALMEIDA x ALAN NASCIMENTO DE ALMEIDA x RAMON NASCIMENTO DE ALMEIDA xWITALO NASCIMENTO DE ALMEIDA (ADVOGADO: ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).PROCESSO: 0009243-11.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009243-8/01)RECORRENTE: GEOVANA NASCIMENTOADVOGADO (S): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de agravo interno (conforme decisão do STF de fl. 127) interposto pela parte autora em face da decisãode fls. 103/104, que não conheceu do recurso extraordinário por ela interposto contra acórdão da Turma Recursal quenegou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão deauxílio-reclusão. A decisão de fls. 103/104 não conheceu do recurso extraordinário, tendo em vista o entendimentopronunciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 587.365 e 486.413.2. O recurso extraordinário fundamenta-se na inconstitucionalidade do requisito de “baixa renda” para concessão doauxílio-reclusão, restrição introduzida pela Emenda Constitucional 20/98, bem como na interpretação do termo “baixarenda”, que se refere aos dependentes do segurado e não a ele próprio.

3. Os acórdãos proferidos pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 587.365 e 486.413 (mencionadosna decisão de fls. 103/104) têm a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetropara a concessão do benefício e não a de seus dependentes.II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daquelesalcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dosbeneficiários.III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.”(RE 587.365, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8/5/2009)4. Como se vê, a decisão agravada encontra-se em pleno acordo com o entendimento do STF, pelo que deve sermantida.5. Em face do exposto, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo.É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A

Page 73: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

certificação digital consta na parte inferior da página].

91005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

91 - 0000075-82.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.000075-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONAS LOURENÇO(ADVOGADO: ES000220B - EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA,ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: LEONARDOQUEIROZ BRINGHENTI.).PROCESSO: 0000075-82.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.000075-1/02)RECORRENTE:ADVOGADO (S): EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHARECORRIDO:ADVOGADO (S): LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 147/149, que inadmitiu oRecurso Extraordinário interposto também pela parte autora em face do acórdão de fls. 108/113, que deu provimento aorecurso inominado da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dereajuste do valor pago a título de indenização de campo ao autor. A decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário,tendo em vista que o recurso não preenche os requisitos de cabimento e prequestionamento. O Supremo Tribunal Federal,considerando a existência, naquela Corte, de processos representativos da controvérsia, remeteu os autos à origem paraos fins do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC (fl. 162). O recurso foi distribuído a esta relatoria em face do despacho de fl.165.2. Conforme já exposto no despacho de fl. 165, o STF reconheceu a ausência de repercussão geral de questãoconstitucional atinente à matéria deste recurso, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento 743.681/BA (relatorMinistro Cezar Peluso, publicação 16/10/2009), que tem a seguinte ementa:

RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Servidor Público. Vantagem pecuniária. Verba denominada “indenização decampo”. Reajuste. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresentarepercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o reajuste da vantagem pecuniária denominada“indenização de campo”, no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias, versa sobre matéria infraconstitucional.

3. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário encontra-se, pois, em pleno acordo com o entendimento do STF,pelo que não há adequação a ser procedida.

4. Pelo exposto, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o agravo de instrumento.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

92 - 0000190-95.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000190-8/01) LENIR MENDES VIANA SIMAO (ADVOGADO: ES005098 -SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira FreireCarneiro.).PROCESSO: 0000190-95.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000190-8/01)RECORRENTE: LENIR MENDES VIANA SIMAOADVOGADO (S): SIRO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro

VOTO-EMENTA

1. O acórdão da Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado da parte autora para reformar a sentença ejulgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade e a pagar as parcelas vencidas,tendo em vista que o exercício de atividade urbana pelo marido da autora não descaracteriza a sua condição de seguradaespecial, uma vez comprovado que a renda rural era indispensável ao sustento da família (fl. 134). O Instituto Nacional doSeguro Social – INSS interpôs Recurso Extraordinário (fls. 145/149) contra o referido acórdão, pretendendo a anulação do

Page 74: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

acórdão para que a Turma exponha as razões pelas quais entende que a renda urbana no caso não torna desnecessária arenda rural, ressaltando que a TNU possui entendimento segundo o qual deve-se analisar o caso concreto a fim de verificara indispensabilidade da renda rural.

2. O Supremo Tribunal Federal remeteu os autos à origem, considerando o tema 339 (fl. 164), que trata daobrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e teve como leading case o Agravo de Instrumento nº 791.292,em cujo julgamento foi proferido o seguinte acórdão:Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegaçãode ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX,da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos dadecisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negarprovimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )3. Ante os termos do mencionado acórdão, faz-se necessária a análise do caso concreto, tal como sustenta o INSSno recurso extraordinário, a fim de se analisar indispensabilidade da renda da autora para o sustento da família.4. Ocorre que, conforme disposto no voto-vista (vencedor) de fls. 129/130, o fato que ensejou a improcedência dopedido foi a informação de que o marido da autora também auferia renda extra por dirigir caminhão da propriedade rural emque moravam e trabalhavam, transportando outros trabalhadores, pelo que se concluiu, a teor da Súmula 41 da TNU, que,se mesmo em caso de vínculo urbano, não se descaracteriza o regime de economia familiar se a renda urbana não afetar aindispensabilidade do labor rural, muito menos quando o marido da autora exercia trabalho não rotineiro, concomitante aolabor rural do casal, recebendo apenas R$ 300,00 por esse serviço – como restou configurado na prova oral.5. Ora, o caso concreto foi devidamente analisado no acórdão recorrido, tendo a Turma Recursal entendido, pormaioria, pela indispensabilidade da renda da autora para o sustento da família, mesmo considerando a renda extra auferidapelo seu marido, ao contrário do que entendera a sentença.6. Constam, ainda, dos autos (fls. 165/168) embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão de fl.154, que recebeu o Recurso Extraordinário e determinou a intimação do INSS para implantar imediatamente o benefício.Alega o embargante que sem deferimento de antecipação da tutela, não é cabível o implemento do benefício previdenciárioconcedido pela Turma Recursal através de determinação de seu Presidente, que não pode inovar os julgamentos por elaproferidos.7. Uma vez que o recurso extraordinário será definitivamente julgado na forma do art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil, restam prejudicados os embargos, tendo em vista a proximidade do trânsito em julgado quando daintimação do resultado do julgamento, não se justificando a revogação da determinação de imediato cumprimento dojulgado. Ressalte-se, ainda, o entendimento desta Turma Recursal no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos a títulode benefício previdenciário em razão de decisão não definitiva, diante do respectivo caráter alimentar.8. Pelo exposto, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, estando o acórdão recorrido em consonância com oentendimento do STF, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Em conseqüência, julgo prejudicado também osembargos de declaração.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

93 - 0006731-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006731-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDIR DIAS JARDIM(ADVOGADO: ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, ES013115 - ROGÉRIO NUNES ROMANO,ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉVICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0006731-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006731-2/01)RECORRENTE: EDIR DIAS JARDIMADVOGADO (S): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, JEANINE NUNES ROMANO, ROGÉRIO NUNESROMANORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por EDIR DIAS JARDIM, em face da sentença de fls. 89/91, que julgouimprocedente o pedido de restabelecimento do auxilio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta arecorrente: 1) “... não merece prevalecer adecisão do juízo a quo de acolher conclusão do D. Perito de que a Demandanteestá apta para a sua atividade laborativa. O nexo causal entre as doenças que acometem a Autora e sua incapacidade parao exercício regular de seu labor (auxiliar de serviços gerais) faz-se presente, vez que resta demonstrado pelos documentosque instruem a exordial, atestados e laudos médicos, que sofre a Demandante de graves enfermidades que impossibilitamsua atividade laborativa...” (fl. 98); 2) sofre de espondiloartrose lombar e cervical, artrose, hernia de disco; encontra-seinapta para a atividade laboral. Requereu a reforma da sentença.

Page 75: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2. A autora nasceu em 06/05/1959. Sua última profissão foi “auxiliar de serviços gerais”. Esteve em gozo debeneficio previdenciário, conforme consulta ao CNIS, entre os períodos: 26/08/2007 à 10/10/2007, 03/03/2008 à 30/06/200,27/11/2008 à 16/12/2009. (fl.73).

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação com sua conversão emaposentadoria por invalidez.

A autora submeteu-se a duas perícias com médicos ortopedistas. O primeiro ortopedista avaliou dor na coluna cervical elombar (quesito 1, fl. 46). Relatou que ao exame físico a autora apresentou com teste Lasègue negativo, sem déficitsneurológicos aparentes, sem atrofias musculares, Spurling negativo e sem parestesias nos membros (quesito 2). Afirmouque a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (quesitos 8/9). Concluiu que nãohá incapacidade para o trabalho (quesito 14).

Em laudo complementar (fl. 61), o perito respondeu:“a) O autor possui aptidão para levantar ou carregar peso?R: Varia de acordo com a quantidade de peso.b) O levantamento de peso pelo autor poderá agravar sua patologia?R: Sem pesos muito altos sim.c) O autor pode subir e descer escadas, exercer movimentos repetitivoscomo varrer, passar pano, limpar objetos?R: Sim..d) O autor pode permanecer na posição em pé durante toda jornada detrabalho?R: Depende da quantidade de horas, porém pode ficar um grande númerode horas em pé, não podendo relatar exatamente a quantidade exatas dehorase) É verossímil a queixa de dor do autor?R: Dor é um sintoma subjetivo sendo variável de acordo com o perfil decada um. Pode ser ou não verossímil, não havendo como defini-la”.

O segundo perito ortopedista diagnosticou artrose da coluna cervical e lombar sem sinais clínicos de compressão nervosa(quesito 1, fl. 80). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade de “do lar” porque tem boa mobilidade etrabalha em atividades domésticas para quais não há incapacidade (quesitos 7/8). Descartou a existência de limitaçõesfuncionais (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

A autora impugnou os laudos periciais (fls. 85/86). Alegou que os documentos dos autos comprovam que foi vítima deacidente de trabalho e o perito alegou que não há incapacidade para o trabalho. É impertinente discutir nexo etiológico najustiça federal, que não tem competência para julgar causas de acidente do trabalho, conforme prevê o art. 109, I, daConstituição Federal.

A autora alegou que o perito não realizou nenhum exame complementar, mas apenas clínico, prejudicando a conclusão dolaudo. Esse fato não compromete a conclusão do laudo pericial. Somente o médico tem condições de, em cada caso, aferira necessidade de exames complementares para formar sua conclusão quanto à incapacidade para o trabalho. Se, apenascom o exame clínico, o perito já reúne condições suficientes para se convencer da inexistência de incapacidade para otrabalho, os exames complementares são mesmo dispensáveis. Cabe ao segurado, conforme advertência formalizada à fl.76, apresentar ao perito todos os laudos de exames de que dispuser.

A autora alegou que o perito descartou a incapacidade para o trabalho mesmo sendo doença degenerativa e das queixasde fortes dores. A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenasque a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão daenfermidade, a autora poderá renovar o requerimento de auxílio-doença. Por isso, indefiro osquesitos “a”/”b”.

A autora formulou quesitos complementares. Indefiro os quesitos “c” e “d” porque não importa a evolução da doença porqueo auxílio-doença é benefício precário, que só mantém enquanto comprovada a persistência da incapacidade para otrabalho. Se, no futuro, for comprovada a incapacidade para o trabalho, a autora poderá renovar o requerimento deauxílio-doença. Desde que a incapacidade para o trabalho foi descartada não importam os sintomas decorrentes dapatologia da autora. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovarestar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funçõesespecíficas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doençadiagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudopericial.

A autora requereu a designação de audiência. Ocorre que a incapacidade para o trabalho constitui questão dependente deconhecimento técnico, só podendo ser esclarecida em prova pericial. Indefiro o requerimento com base no art. 400, II, do

Page 76: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

CPC.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Os exames médicos de fls. 17/23 foram emitidos em 2007 e 2008; os de fls. 13/16 foram emitidos em 2009 e2010. A ação somente foi proposta em 2012. Não vejo como, com base nesses documentos, excluir a conclusão a quechegou a perícia médica, realizada em data bastante posterior (25/04/13).

5. Fato superveniente: da petição protocolada em 12/08/14.

Ontem a autora protocolou petição acostando laudo médico que noticia problemas cardíacos. Reiterou o pedido deconcessão do auxílio doença.

A doença cardíaca noticiada na referida petição é totalmente distinta do fato noticiado na causa de pedir, que refere aproblemas ortopédicos.

Por tal motivo, a referida doença cardíaca deve ser objeto de novo pedido administrativo.

Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da referida petição.

6. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vistaque as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e oentendimento pacificado desta Turma Recursal.

6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do benefício daassistência judiciária. É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma RecursalAto judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

94 - 0106048-16.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.106048-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO DE SOUSA MEIRA(ADVOGADO: ES011601 - ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA, ES014006 - NICOLLY PAIVA DA SILVA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO: 0106048-16.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.106048-2/01)RECORRENTE: GERALDO DE SOUSA MEIRAADVOGADO (S): NICOLLY PAIVA DA SILVA, ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por GERALDO DE SOUSA MEIRA, em face da sentença de fl. 52, quejulgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente: 1) houvecerceamento do direito à produção de prova; 2) que o juiz a quo entendeu que o recorrente perdeu a qualidade de seguradoem 2010, visto que o ultimo emprego foi rescindido na competência de março/2007; “... que a baixa na CPTS do autor sedeu em 29/06/2009, e desde então tenta administrativamente a aposentadoria por invalidez, o que por si só suspende oprazo” (fl. 59); 2) que em face de acidente automobilístico ocorrido em 2007, sofreu debilidade permanente com limitaçãofuncional em membro inferior; 3) em face do agravamento do problema, recorreu novamente ao INSS, onde não seconstatou incapacidade; 4) juntou novos laudos, de 2012, que comprovam a incapacidade laboral; 5) quando sofreu oacidente de trânsito já possuía 71 anos de idade; 6) as seqüelas do acidente inviabilizam a assunção de qualquer atividadelaborativa. Requereu a reforma da sentença

2. A sentença reconheceu haver configuração de coisa julgada material relativamente ao período no qual o autorainda se encontrava no período de graça; por conseguinte, afirmou não ser mais possível discutir a questão afeta à

Page 77: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

incapacidade no trabalho relativamente à época em que o autor encontrava-se em período de graça. Com efeito, confira-seo teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez NB 553.650.484-0 (fl. 20). O INSS alegouque na data do início da incapacidade o autor não era mais segurado da Previdência Social (fl. 39).

O autor recebeu auxílio-doença no período de 26/2/2008 a 15/12/2008 (fl.50). Depois, formulou requerimento administrativopara concessão do auxílio-doença NB 535.951.945-9 em 8/6/2009 (fl. 51). Com o indeferimento do benefício, o autor propôsa primeira demanda judicial, instaurando-se o Processo nº 0001520-33.2010.4.02.5050 perante o 2º Juizado EspecialFederal. O pedido foi julgado improcedente em 14/3/2011, e a sentença transitou em julgado. Formou-se coisa julgadamaterial. Logo, a legitimidade do ato administrativo que cancelou o auxílio-doença em 2008 e do ato que indeferiu oauxílio-doença em 2009 tornou-se insuscetível de discussão.

O último vínculo empregatício do autor foi rescindido na competência de março/2007 (fl. 41). O autor recebeuauxílio-doença no período de 18/4/2007 a 25/2/2008 e de 26/2/2008 a 15/12/2008 (fl. 42). O autor perdeu a qualidade desegurado em 16/2/2010 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91).

A questão da incapacidade para o trabalho no período em que o autor estava no período de graça não pode ser objeto dediscussão porque foi abarcada pela coisa julgada formada no Processo nº 0001520-33.2010.4.02.5050.

Assim, quando o autor formulou o requerimento administrativo mais recente, em 9/10/2012, não era mais segurado daPrevidência Social. O autor perdeu a cobertura previdenciária.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Não obstante a ocorrência de coisa julgada formada no Processo nº0001520-33.2010.4.02.5050, esta somenteestende seus efeitos em período anterior a sentença, que foi proferida em 14/03/2011 (fl. 32). Ora: tal processo foi baixadoem 16/05/11, o que indica não ter sido interposto recurso. A coisa julgada, portanto, refere-se à situação fática anterior amarço de 2011. Não abarca período posterior, que pode ser objeto de nova ação.

4. Há um dado fático relevante, não abordado na sentença, a indicar que, não obstante tenha o autor perdido aqualidade de segurado, ele a readquiriu, pelo fato de ter retornado a contribuir. Com efeito, analisando o extrato do CNIS doautor (consulta realizada recentemente), o registro nº 18 indica que o autor tornou a contribuir, agora como contribuinteindividual, em 09/2011; e aparentemente, estava contribuinte ininterruptamente até 04/2014 (inscrição cadastrada nº1.117.208.207-8 ). Houve reaquisição da qualidade de segurado, em data não abarcada pela coisa julgada material.

5. O extrato do CNIS de fl. 41 não indica o vínculo nº 18 (vai até o nº 17) e foi extraído recentemente;provavelmente houve recolhimento de contribuições atrasadas. Não obstante, parece-me inviável impedir o autor deproduzir a prova pericial que pretende apenas em face de tal dado (recolhimento de diversas contribuições em atraso).

6. Pelo exposto, a sentença deve ser anulada, a fim de que se produza prova pericial destinada a aferição dacapacidade laboral do autor.

7. DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, nos termos do disposto no item anterior. Custas exlege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

Page 78: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Inscrição Principal: 1.024.779.608-2 Inscrição Informada: 1.024.779.608-2

Nome: GERALDO DE SOUZA MEIRA -*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***

Empregador/ Inscrição Admissão/ Rescisão/ Comp. Tipo Identificação Acerto Recl

Seq Tipo Informações SE Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo CBO da ObraPendente Trab

001 BEN 700.459.367-4 1.024.779.608-2 00/00/0000

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

002 BEN 535.951.945-9 1.024.779.608-2 00/00/0000

Page 79: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

003 BEN 553.650.484-0 1.024.779.608-2 00/00/0000

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

004 CNPJ 28.038.024/0001-59 1.024.779.608-2 09/04/1975 29/01/1976 CLT 99999

ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA

005 CEI 07.032.006/2162-00 1.024.779.608-2 14/04/1980 CLT 99999

NAO CADASTRADO

006 CEI 07.032.007/4865-00 1.024.779.608-2 15/01/1982 19/06/1982 CLT 99999

VALTER RAFAEL MARIM

007 CI 1.117.208.207-8 01/1987 03/1988

008 CNPJ 27.334.747/0001-32 1.024.779.608-2 21/02/1989 04/07/1989 CLT 99999

CONSTRUTORA LAJE DE PEDRA LTDA

009 CNPJ 00.698.019/0001-53 1.024.779.608-2 15/05/1991 08/10/1991 CLT 99999

CONSTRUTORA TORQUATO JAMBO LTDA

010 CNPJ 00.698.019/0001-53 1.024.779.608-2 24/02/1992 05/01/1993 CLT 99999

CONSTRUTORA TORQUATO JAMBO LTDA

011 CNPJ 06.351.076/0008-14 1.024.779.608-2 25/08/1993 31/08/1994 CLT 95210

CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A

012 CNPJ 15.102.288/0273-82 1.024.779.608-2 01/10/1996 08/09/1997 CLT 95210

CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A

013 CNPJ 04.584.036/0001-10 1.024.779.608-2 16/10/2001 14/11/2001 CLT 95210 CEI/Obra32.530.01234.7-1

Page 80: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

HRM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME

014 CNPJ 39.282.132/0001-99 1.024.779.608-2 17/06/2004 09/2004 CLT 7153 CEI/Obra32.490.02166.7-9

GEORGIA ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA

015 CNPJ 05.703.631/0001-90 1.024.779.608-2 01/03/2007 03/2007 CLT 7153

CONSTRUTORA CFF LTDA - ME

016 BEN 520.235.738-5 1.024.779.608-2 18/04/2007

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL Cessação: 25/02/2008

017 BEN 529.035.678-5 1.024.779.608-2 26/02/2008

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL Cessação: 15/12/2008

018 CI 1.117.208.207-8 09/2011 04/2014

*** Fim da pesquisa de Vínculos ***

95 - 0001029-21.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001029-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ROSA HECILIA DA SILVA (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.).PROCESSO: 0001029-21.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001029-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de OliveiraRECORRIDO: ROSA HECILIA DA SILVAADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGAL

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentençade fls.97/99, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio doença e posteriorconversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o INSS: 1) que o profissional nomeado pelo juízo que realizou a períciana parte autora é psicólogo, e não possui a habilitação necessária para o caso, e tampouco, para ilidir laudos médicosfirmados por médicos-peritos do INSS e por médicos especialistas em medicina do trabalho; 2) que o ato administrativo deindeferimento do auxílio-doença em 06/03/2013 e de cessação do benefício posteriormente concedido por peritos médicossomente poderia ter sido desconstituído por prova contrária realizada por outro profissional da área médica, o que nãoocorreu nos presentes autos, razão pela qual requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.

2. A autora nasceu em 18/04/1964. Sua última profissão foi de auxiliar de serviços gerais. Recebeu o beneficio deauxilio doença nos seguintes períodos: 06/03/2013 à 06/2014, 26/06/2013 à 23/07/2013.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 600.903.738-0 desde a data do requerimentoadministrativo, em 6/3/2013.

A autora formulou requerimento administrativo em 6/3/2013 e recebeu auxílio-doença no período de 25/6/2013 a 22/7/2013(fl. 60). Remanesce o interesse de agir em relação aos proventos de auxílio-doença no período de 6/3/2013 a 24/6/2013 eem relação ao período posterior à cessação do benefício.

Page 81: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Antecipados os efeitos da tutela, foi implantado o benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.978.036-4 com DIB em6/3/2013 e DIP em 24/7/2013 (fl. 94).

Da perícia realizada por psicólogo.

O INSS alegou que a perícia realizada por psicólogo é nula (fl. 66).

A incapacidade para o trabalho é questão de fato dependente de conhecimento técnico. Só pode ser esclarecida em provapericial. Habitualmente, o técnico nomeado a realizar as perícias cuja incapacidade é decorrente de problemas psíquicos éo médico especialista em psiquiatria. Não obstante, tem sido difícil encontrar profissionais da confiança deste juízo queaceitem o encargo. Por isso se faz necessário buscar alternativas.

E uma alternativa viável é a nomeação de psicólogos.

Psiquiatras e psicólogos são profissionais que têm formação educacional diferente, mas ambos estão habilitados paraavaliar a saúde mental, ainda que utilizando técnicas diferentes. Apesar da diferença de abordagem da saúde mental,ambos têm habilitação técnica para formar diagnóstico de doença mental e avaliar a repercussão sobre a capacidade detrabalhar.

Diferentemente do psiquiatra, o psicólogo não está habilitado a prescrever medicamentos, mas isso não influencia nacompetência para avaliar a saúde mental e seus reflexos na capacidade para o trabalho.

A psicologia forense é uma vertente de estudo da Psicologia consistente na aplicação dos conhecimentos psicológicos aosassuntos relacionados ao Direito, principalmente quanto à saúde mental. É muito requisitada na área criminal para auxiliar,por exemplo, na determinação da capacidade do réu de ser responsável por seus atos. Se o psicólogo tem habilitaçãotécnica para avaliar a capacidade de discernimento do autor de um crime, porque não teria aptidão para avaliar os reflexosde problemas psíquicos na capacidade para o trabalho?

A competência do psicólogo para diagnosticar doença mental e atestar incapacidade para o trabalho tem suporte normativo.

O art. 13, § 1º, da Lei nº 4.119/62 prevê que o psicólogo pode utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo dediagnóstico psicológico.

Complementarmente, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 15/96 do Conselho Federal de Psicologia prevê que opsicólogo pode usar o Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, como fonte paraenquadramento de diagnóstico.

O artigo 4º da Resolução CFP nº 15/96 dispõe que o psicólogo pode emitir atestado com a finalidade de afastamento dotrabalho para tratamento de saúde. Nas suas considerações introdutórias, a resolução dispõe que o psicólogo podediagnosticar condições mentais que incapacitem o paciente para o trabalho.

Rejeito a alegação do INSS.

Da incapacidade para o trabalho.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou transtorno misto ansioso e depressivo (quesito 1, fl. 58). Afirmou que a autora nãopossui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidadedefinitiva para o trabalho (quesito 15). Descartou a possibilidade de reabilitação profissional (quesito 18).

Embora o pedido deduzido em juízo literalmente se refira apenas a auxílio-doença, a concessão de aposentadoria porinvalidez não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que, conforme jurisprudência dominante, o pedido deduzido nãose refere, em essência, a uma ou outra espécie de benefício previdenciário, mas ao gênero benefício por incapacidade.Conforme Enunciado nº 22 da Turma Recursal do Espírito Santo, “Não há julgamento extra petita quando a decisãoconcede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde que satisfeitos todos os requisitospara obtenção do benefício concedido”.

Se a incapacidade da autora fosse temporária ou parcial, deveria lhe ser concedido o auxílio-doença. Entretanto, sendo aincapacidade definitiva e total, faz jus àaposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

A perita examinou a autora em 11/6/2013 (fl. 47) e afirmou que a incapacidade existe há menos de seis meses (quesito 13).Assim, na data do requerimento do benefício, em 6/3/2013, a autora estava com incapacidade para o trabalho.

Page 82: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

A autora tem direito ao auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 6/3/2013, com sua conversão emaposentadoria por invalidez desde o exame pericial, em 11/6/2013.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio doença desde 6/3/2013 e convertê-lo emaposentadoria por invalidez com DIB em 11/6/2013. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correçãomonetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais para, após o trânsito em julgado, alterara DIB do NB 32/602.978.036-4 de 6/3/2013 para 11/6/2013.

Na fase de execução da sentença, deverá ser abatido do crédito da autora os proventos recebidos em razão doauxílio-doença NB 602.281.361-5. Deverá ser pago o provento de auxílio-doença no período de 6/3/2013 a 10/6/2013 e o deaposentadoria por invalidez entre DIB, 11/6/2013, e DIP.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Quanto à alegação de nulidade da perícia, por ter sido realizada com psicólogo, reproduzo abaixo as razões quedeclinei no voto que proferi por ocasião do julgamento do Recurso nº 641-21.2013.4.02.5050/01, verbis:

3. A Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, aponta que é atividade privativa do médico arealização de perícia médica e exames médicos-legais (art. 4º, XII), reiterando em seu art. 5º, II, a realização exclusiva poreste profissional de perícia e auditoria médicas.

É indiscutível que a legislação federal afirma tratar-se de ato exclusivo do médico a realização de perícias e auditoriasmédicas. Tal norma tem regular incidência sempre que presentes as condições materiais para que tal incidência ocorra. Ascondições materiais a que refiro são a existência do profissional médico habilitado e a sua disponibilidade em realizar o atopericial. Estas condições materiais nem sempre ocorrem na realidade dos Juizados Especiais Federais.

Todos os meses são realizadas dezenas ou mesmo centenas de perícias médicas por determinação de Juízes de JuizadosEspeciais Federais desta Seção Judiciária. Em alguns casos, a depender da especialidade médica, há grande dificuldadeem se encontrar médico habilitado que se disponibilize a aceitar o encargo. Vivenciei esta realidade atuando como Juiz doJuizado Especial Adjunto à Vara Federal de Linhares. E é fato notório que esta realidade continua a existir com relação aalgumas especialidades médicas.

Registre-se que na realidade dos Juizados Especiais, um determinado médico é contatado pelo Juízo para realizar nãoapenas uma, mas dezenas de perícias; o que, em muitos casos, faz com que o médico escolhido recuse o encargo pericial.Dentro de tal contexto e considerando que o valor dos honorários periciais é considerado geralmente baixo pelosprofissionais médicos contatados, é evidentemente plausível que a dificuldade relatada na sentença tenha de fato ocorrido.

Por tais razões, as condições materiais que viabilizam a incidência da norma referida (Lei nº 12.842/2013) não estavampresentes.

Ora: mesmo em se tratando de exames de corpo de delito, se não houver perito médico oficial disponível, “... o exame serárealizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica,dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.” É o que dispõe o § 1º do artigo 159 doCódigo de Processo Penal. O corpo de delito, em muitos casos, não poderá aguardar a presença de um perito oficial,graduado em medicina, que se encontre em local distante, em face do risco de se perderem os vestígios do crime.Imagine-se, por exemplo, o caso de um homicídio praticado em município pequeno e muito distante de um centro onde hajaperito oficial (integrante do quadro da Polícia Técnico-Científica), graduado em medicina. Como deverá proceder oDelegado de Polícia, que é a autoridade incumbida de determinar o exame de corpo de delito (art. 6º, VII, do CPP)? Outrasolução não há senão, nos termos do disposto no § 1º do artigo 159 do CPP, nomear duas pessoas portadoras de diplomade curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com anatureza do exame. O Delegado de Polícia, para assim agir, deverá, ao deliberar sobre a nomeação de peritosnão-médicos, indicar as razões de fato que o levaram a assim agir. Deverá, portanto, declinar as razões materiais queinviabilizam a incidência da norma que determina que tal tipo de perícia seja realizado apenas por médico.

Se não há condições materiais a que uma norma incida, inexistirá incidência. Para que uma norma incida, há a necessidadede que exista o correlato suporte fático que viabilize o fenômeno da incidência. Recorro aqui à lição de ADRIANO SOARESDA COSTA: “Por incidência da norma jurídica se tem entendido o seu efeito de transformar em fato jurídico o suportefáctico que o direito considerou relevante para ingressar no mundo jurídico. Sendo a norma jurídica formada logicamente

Page 83: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

por uma proposição descritiva ligada à outra prescritiva pelo conectivo dever-ser, toda vez que ocorre no mundo os fatosprevistos em seu descritor, ela incide, qualificando-os de jurídicos: criam-se assim os fatos jurídicos.” (COSTA, AdrianoSoares da. Incidência e aplicação da norma jurídica tributária. Uma crítica ao realismo lingüístico de Paulo de BarrosCarvalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2140>. Acesso em: 18 jul. 2003.).

Há uma norma jurídica que afirma que a perícia médica é ato exclusivo de profissional graduado em Medicina. Tal normaexiste, é válida e eficaz. Ocorre que sua incidência é condicionada à verificação de um suporte fático. Existir um médicodisponível para realizar o exame pericial é um elemento concreto (material) que integra esse suporte fático. E em setratando de algumas especialidades médicas, nem sempre há médico disponível (que aceite o encargo pericial).

Se o suporte fático que viabiliza a incidência da norma, em um determinado momento, inexiste, nesse momento a normanão incidirá. Uma vez explicitada a razão legítima pela qual não houve nomeação de profissional médico, abre-se ensejo ànomeação de profissional graduado em outra área do conhecimento.

Registro aqui que a prova pericial poderia inclusive ser dispensada, se ocorrerem os suportes fáticos que ensejam aincidência do artigo 427 do Código de Processo Civil.

Enfim: se a realização mesma da perícia pode ser eventualmente dispensada em determinados casos (art. 427 do CPC),com maior razão pode o juiz, ante a eventual falta de um profissional médico especialista em psiquiatria que estejadisponível a realizar o exame pericial em prazo razoável, determinar que a perícia seja realizada por profissional graduadoem outra área do conhecimento, cuja habilitação técnica é relacionada com a natureza do exame.

4. Uma vez que a sentença explicitou as razões pelas quais houve a nomeação de um psicólogo para realizar aprova pericial, REJEITO a alegação de nulidade.

5. O referido Recurso nº 641-21.2013.4.02.5050/01 foi julgado por esta 1ª TR-ES na sessão do dia 18/06/2014,sendo que o entendimento acima declinado foi adotado por este Colegiado.

6. Pelas razões acima expostas, rejeito a alegação de nulidade da perícia.

7. Quanto à alegação de que a autora estaria apta para exercer atividade laborativa, entendo que a sentença deveser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadasde forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal.

8. Registro que o benefício de aposentadoria por invalidez pode – e deve – ser revisado periodicamente pelo INSS,por meio de perícias administrativas, a teor do disposto nos artigos 70 da Lei 8.212/91 e 47 da Lei 8.213/91.

9. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, queora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

96 - 0004085-62.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004085-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x IRENE DOS SANTOS DONASCIMENTO (ADVOGADO: ES015236 - JOANA FRANCISCO CLEN, ES005165 - JOSE CARLOS BENINCA.).PROCESSO: 0004085-62.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004085-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHENRECORRIDO: IRENE DOS SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO (S): JOSE CARLOS BENINCA, JOANA FRANCISCO CLEN

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face dasentença de fls. 70/71, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a restabelecer o benefício de auxiliodoença e ao pagamento de atrasados. Sustenta o INSS: 1) que a parte da sentença em que condenou ao pagamento deatrasados, deve ser reformada, no que tange à forma de aplicação dos juros e correição monetária; 2) que a decisãorecorrida não pode prevalecer, visto que o acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razãopela qual o exato alcance do julgado ainda não pode ser avaliado com segurança.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Page 84: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 549.087.318-0 com sua conversão emaposentadoria por invalidez.

A autora recebeu auxílio-doença no período de 29/11/2011 a 14/11/2012 (fl.46). Não concordou com a proposta de acordoformulada pelo INSS (fl. 60).

Antecipados os efeitos da tutela, foi restabelecido o auxílio-doença NB 549.087.318-0 (fl. 65).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em clínica geral e medicina do trabalho, diagnosticou lesão no joelho direito –joelho valgo (quesito 1, fl. 42). Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de faxineira eempregada doméstica (quesitos 7/8). Avaliou que a autora possui lúpus eritematoso sistêmico e hipertensão arterial(quesito 8). Atestou que a autora deve evitar atividade com esforço físico no joelho (quesito 11). Concluiu que háincapacidade temporária para o trabalho (quesito 14).

A autora tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada aincapacidade definitiva para o trabalho.

A perita examinou a autora em 2/12/2013 (fl. 36) e estimou que o início dos sintomas ocorrera havia dois anos (quesito 12).Assim, quando o benefício cessou, em 14/11/2012, a autora ainda estava incapacitada para o trabalho.

A autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 549.087.318-0 desde a cessação, em 14/11/2012.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 549.087.318-0 desde acessação, em 14/11/2012.

Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficialaplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualmente,0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração deinconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pelaPrimeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA,porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Depreende-se que o objeto recursal cinge-se aos critérios de fixação dos juros moratórios e da correçãomonetária.

4. Conforme entendimento já declinado em vários precedentes, esta 1ª Turma Recursal, rendendo-se à orientaçãoassentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, osjuros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nasquais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TRdeterminado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para ascondenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável àscondenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.

5. A sentença adotou entendimento idêntico. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, queora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

97 - 0000507-16.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000507-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO DOMINGOSPEREIRA (ADVOGADO: ES009305 - ANTONIO LUCIO AVILA LOBO, ES012605 - FELIPE MORAIS MATTA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000507-16.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000507-0/01)RECORRENTE: SEBASTIAO DOMINGOS PEREIRA

Page 85: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ADVOGADO (S): FELIPE MORAIS MATTA, ANTONIO LUCIO AVILA LOBORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por SEBASTIAO DOMINGOS PEREIRA em face da sentença de fls.104/106, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria porinvalidez. Sustenta o recorrente: 1) que a sentença deve ser totalmente reformada uma vez que foi proferida com análiseprecária da documentação que foi acostada à presente demanda; 2) que o recorrente trabalha de marteleteiro, perfurandorochas com uma maquina tremulenta (martelo pneumático) de 30kg, tendo sido juntados diversos laudos médicosatestando a incapacidade para desempenhar tal função, bem como a orientação médica para que seja realizado seuafastamento definitivo.

2. O autor nasceu em 22/04/1967. Na petição inicial indicou ser “marteleteiro”. Recebeu auxílio-doençaprevidenciário entre 20/04/2006 até 24/02/2011.

3. O recorrente em sua peça inicial informa que no ano de 2006, sofreu uma lesão em sua coluna em decorrênciadireta de seu labor do qual não mais suportava desempenhar sua função, que ao realizar exames de tomografiacomputadorizada, foi constatada espondilólise com espondilolistese e degeneração no disco L5-S1, que em decorrência detal fato, foi concedido o benefício de auxilio doença de 20/04/2006 até 24/02/2011.

4. Consta do laudo pericial (histórico e exame clínico) que o autor relata que há mais ou menos 7 anos sofreu umacidente em ambiente de trabalho ao realizar suas atividades e desenvolveu um quadro de crise dolorosa lombar comcontratura muscular que impossibilitava movimentos de deambulação.

5. Verifico que a causa de pedir está atrelada ao acidente de trabalho ocorrido no ano de 2006 e que gerou, aindaque equivocadamente, auxílio-doença NB 516.444.043-8, da subespécie 31 (sem decorrer de acidente de trabalho), mesmohavendo nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o exercício do labor.

6. A ação judicial proposta pelo recorrente é de competência originária da Justiça Estadual (Vara de Acidentes deTrabalho), por força do art. 109, I, parte final da Constituição da República, e não da Justiça Federal. Averiguar se orecorrente faz jus a benefício por incapacidade decorrente do acidente de trabalho implica, necessariamente, revolver oassunto fático que envolve o acidente que gerou a concessão administrativa do auxílio-doença.

7. Diante o exposto, anulo os atos decisórios e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERALpara a apreciação da demanda, remetendo os autos para o órgão jurisdicional competente – Vara Especializada emAcidentes do Trabalho da Comarca de BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES (município onde reside o autor), tendo em vistaos critérios da celeridade e da economia processual.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

98 - 0000394-65.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000394-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA LAPORTEDE ALMEIDA (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000394-65.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000394-4/01)RECORRENTE: MARIA DA PENHA LAPORTE DE ALMEIDAADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA DA PENHA LAPORTE DE ALMEIDA, em face da sentençade fls. 73/75, que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria rural por idade. Alega a recorrente que sempreexerceu atividade rural e que todas as testemunhas foram unânimes em confirmar o alegado, assim, corroborado com aprova material apresentada, faz jus a concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: certidão decasamento (fl. 13), realizado em 13/01/1995 e contrato de parceria agrícola datado de 26/09/2000 (fls. 20/22).

Page 86: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

3. Quanto ao depoimento pessoal e as provas testemunhais, passo a transcrever o resumo feito pelo juízo a quo nasentença:

Depoimento. 56 anos, reside em Jacupemba desde que nasceu. É casada há 18 anos, tem uma filha; o marido é doente,não recebe benefício. Ele trabalhava na roça com café, agora há 10 anos não faz mais nada; sofreu acidente de carro, atéhoje não se recuperou. É ajudada pelos irmãos para o sustento da casa. A depoente trabalha com café, planta milho efeijão, no “Frances”, em Aracruz; trabalha para os seus irmãos. Não sabe informar o tamanho da propriedade; a autoratrabalha com mil pés de café. Este ano colhemos 40 sacas.Pergunta: quanto custa uma saca?Resposta: não soube responder.

“Do café, meus irmãos deixam tudo para mim, porque não tenho como viver se não for assim.”Não trabalhou fazendo faxina. Quando faz faxina é para as cunhadas, “não sai da roça para fazer faxina”. Existe um tratorna propriedade dos irmãos.

1ª testemunha. ALFREU. 67 anos, lavrador. Conhece a autora desde 1962, “lá do Francês”, ou seja, Jacupemba. MARIAsempre trabalhou na roça, nunca viu ela trabalhando na cidade. Planta café e pouco milho.

2ª testemunha. LUIZ. 67 anos, lavrador. Conhece a autora há 25 anos, de Rio Francês, Jacupemba. MARIA sempretrabalhou na roça.

3ª testemunha. JOÃO. 48 anos, agricultor. Conhece MARIA desde os 3 anos de idade. Nunca viu Maria exercendo outraatividade sem ser na roça.

4. Nota-se que a reclamante afirma que sempre trabalhou na roça e que todas as testemunhas corroboram oalegado. Acrescento que na audiência, a testemunha de nº 03 (três) vai mais além do que consta no resumo da sentença,tendo asseverado que a requerente sempre trabalhou na agricultura.

5. Já no depoimento pessoal, afirma que somente faz faxina para as cunhadas e que não recebe nada por isso,realiza a faxina em troca da ajuda dos irmãos no labor rural, o que foi verificado pela oitiva do áudio da audiência.

6. Ora, o início de prova material (contrato de parceria agrícola) foi estendido pela prova oral produzida nos autos,que confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora durante o período de carência exigido, até os dias atuais.Ademais, ficou patente que o trabalho rural se mostra imprescindível para o sustento próprio e da família.

7. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentençarecorrida, tendo em vista que a autora preencheu os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade rural e que adata do termo inicial para o recebimento do mesmo deve ser a referente à data do requerimento administrativo (04/01/2012– fl. 52).

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

99 - 0005117-26.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005117-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x NELY ADRIANO TELES EOUTRO (ADVOGADO: ES013274 - DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO.).PROCESSO: 0005117-26.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005117-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRARECORRIDO: NELY ADRIANO TELESADVOGADO (S): DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face dasentença de fls. 246/253, que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte, fixando aDIB na data do óbito (31/01/2008). O recorrente alega: 1) que não restou comprovada a dependência econômica entre o decujus e seus pais, usando o Juízo a quo de interpretação extensiva não cabível no caso concreto; 2) que o mero fato de ofilho residir no mesmo endereço dos pais não leva à conclusão de que estes dependem economicamente daquele; 3) queos elementos colacionados aos autos permitem inferir situação inversa daquela posta na sentença, ou seja, de que o filho é

Page 87: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

que dependia dos pais, vez que permaneceu por longos períodos desempregado; 4) que a situação de interdependênciaeconômica vislumbrada pela sentença não resta comprovada nos autos. Pela eventualidade, faz os seguintes pedidos: i)alteração da DIB para que esta possa ser fixada na data da prolação da sentença ou, pelo menos, na data em que o INSSfoi citado; ii) reforma do índice de correção monetária, que deve ser a TR e não o INPC.

Requer a reforma total ou parcial da sentença nos termos acima expostos.

2. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado àPrevidência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para queos postulantes, que se encontram no conjunto de dependentes do segurado, façam jus ao benefício. Com exceção doscasos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada. In casu, como aos autores inserem-se na classe II (os pais) devem comprovar que dependiameconomicamente do salário auferido por seu filho, questão que ora se analisa.

3. O filho dos autores faleceu em 30/01/2008, aos 28 anos de idade. Era solteiro e não possuía filhos. Residia comseus pais. Teve vínculo empregatício nas seguintes datas:

Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDias

15/11/20017/5/2002183-63

229/1/200716/7/2007168-518

317/12/200730/1/200844-114

Total395115

O pai do de cujus é aposentado por invalidez desde 01/08/1992 e aufere um salário mínimo. A mãe trabalhou entre19/12/2006 e 04/12/2009 (fl. 57) na empresa MB Correa ME, auferindo salários superiores a um salário mínimo (SM em2009 equivalia a R$ 465,00, enquanto a genitora recebeu, em média, R$ 533,00). Desde janeiro de 2010 é contribuinteindividual, tendo o salário mínimo como salário-de-contribuição.

A interdependência econômica apontada como fundamento para a concessão do benefício pleiteado merece serreanalisada. Conforme o Juízo a quo, em famílias de baixa renda, o fato de um dos filhos ingressar no mercado de trabalhomuda, sobremaneira, o orçamento familiar, já que os esforços direcionados pelos pais a este filho podem ser utilizados paraa aquisição de outros bens, para o pagamento de contas atrasadas ou, até mesmo, para incrementar o almoço de domingo.

Page 88: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Por mais que este quadro possa realmente ocorrer em boa parte das famílias brasileiras, verifico que este não é o caso dosautos. Destacam-se os seguintes pontos que merecem ser analisados para fins de considerarmos ou não que os paisdependiam economicamente do filho falecido: o pai aufere aposentadoria desde 1992; a mãe era segurada empregadaentre 2006 e 2009 (período concomitante, em parte, com o trabalho exercido pelo filho); o de cujus trabalhou, ao todo, porapenas um ano e um mês, sendo que ficou desempregado por, aproximadamente, cinco anos (entre 2002 e 2007); após oretorno ao mercado de trabalho, em 29/01/2007, permaneceu empregado por apenas sete meses.

Tendo como premissas as considerações acima postas, verifico que o falecido filho dos autores poderia até contribuir, nosmeses em que auferiu renda, para o sustento da casa, mas é impossível considerá-lo como fonte de renda que trouxesseaos seus pais dependência econômica em relação a ele.

Com efeito, sendo a situação de desemprego mais duradoura do que a de emprego, tudo está a indicar que, nos momentosem que laborava, o de cujus prestava mero auxílio financeiro aos pais, uma vez que ambos (pai e mãe) obtinham renda(ora aposentadoria e salário; ora aposentadoria e rendimentos como autônomo).

Leciona a doutrina que para que se configure a dependência econômica dos pais, impõe-se que a ausência da assistênciaeconômica que o filho prestava provoque um desequilíbrio na subsistência dos genitores. Essa é a lição de Daniel Machadoda Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, verbis: “(...) é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão dasdespesas da casas, naquilo que aproveita para a toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo oorçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que se afastada acondição de dependência dos pais. (...)” (ROCHA, Daniel Machado da & BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários àLei de Benefícios da Previdência Social. 10ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 97).

Mesmo considerando que o de cujus não retirasse qualquer porção do salário para seus gastos pessoais (o que éimprovável), ainda assim, não seria capaz de haver interdependência econômica. Os recorridos, após o óbito do filho, nãoficaram com a renda per capita diminuída. Afinal, com a morte do segurado, os gastos que este despendia forameliminados das despesas familiares.

4. Conclusão. Diante da constatação de que o salário recebido pelo de cujus consistia em mero auxílio financeiro –e não dependência econômica – em relação aos seus pais, indevida a concessão do benefício de pensão por morte, motivopelo qual CONHEÇO DO RECURSO DO INSS E A ELE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgarimprocedente o pedido inicial.

Diante do caráter alimentar dos valores recebidos, estes não deverão ser devolvidos.

Sem custas. Sem honorários.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

100 - 0001267-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001267-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NOEL RODRIGUES DACOSTA (ADVOGADO: ES016469 - VIVIAN ELLEN DA SILVA CORTEZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).PROCESSO: 0001267-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001267-7/01)RECORRENTE: NOEL RODRIGUES DA COSTAADVOGADO (S): VIVIAN ELLEN DA SILVA CORTEZRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Carolina Augusta da Rocha Rosado

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por NOEL RODRIGUES DA COSTA, em face da sentença de fl. 75,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte. Alega o recorrente que suafalecida esposa manteve vínculo empregatício entre 28/12/2000 e 30/08/2008, tendo recebido a última parcela doseguro-desemprego em 19/04/2010, o que manteve a sua qualidade de segurada por mais 24 (vinte e quatro) meses.Sustenta, ainda, que sua esposa não tinha condições de continuar trabalhando, pois estava incapacitada para o trabalhoantes do óbito. Requer a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

(...)

Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) por meio da qual o autor

Page 89: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

pleiteia a concessão de pensão pela morte de sua esposa.

(...)

No presente caso constato, inicialmente, que o de cujus perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2010 - 24 meses após aúltima contribuição, ocorrida em 08/2008, em razão da prorrogação do período de graça pelo recebimento do segurodesemprego. Desta forma, ao falecer em janeiro de 2011, com 40 anos de idade, não havia adquirido o direito a qualqueraposentadoria ou pensão e, tampouco, mantinha a sua qualidade de segurado. Desse modo, não merece prosperar apretensão autoral.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro a assistência judiciária. Semhonorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.Publique-se. Registre-se.

(...)

3. O de cujus faleceu em 31/01/2011, aos quarenta anos de idade, de meningoencefalite bacteriana. O INSSindeferiu o benefício de pensão por morte, apresentado em 11/02/2011 (fl. 06), por perda da qualidade de segurado.Entendeu a autarquia que, como a última contribuição deu-se em agosto de 2008, o de cujus teria perdido a qualidade desegurado em 16/10/2010.

Ao consultar o sistema CNIS, verifico que a falecida (Sra. Maria Sorlandes) manteve vínculo empregatício, como seguradaempregada, nos seguintes períodos: 15/06/1998 a 20/10/2000, 28/12/2000 a 03/02/2001 e 10/12/2002 a 30/08/2008, o quetotaliza 08 anos, 02 meses e 03 dias, tempo insuficiente para fazer jus à prorrogação prevista no parágrafo primeiro do art.15 da Lei nº 8.213/91. A única prorrogação possível é a do parágrafo segundo do art. 15 da referida Lei, qual seja, aquelapermitida em virtude da comprovação do desemprego. Entendo que o recebimento do seguro desemprego torna a situaçãoora em debate subsumida ao texto legal que permite a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Dessa forma,a falecida esposa do autor teve 24 meses de período de graça, contados a partir de 30/08/2008 (data da cessação do últimovínculo empregatício). Perdeu a qualidade de segurada em 16/10/2010.

A alegação recursal de que o prazo de 24 meses teria início apenas com o término do seguro desemprego está equivocada.O termo inicial é a cessação das contribuições (art. 15, II, Lei nº 8.213/91).

Também não merece prosperar a alegação de que a autora estava incapaz para o trabalho desde agosto de 2008. A uma,porque não há nos autos laudos ou exames médicos que permitam inferir tal condição; a duas, porque a causa mortis foimeningoencefalite bacteriana, doença infecciosa do sistema nervoso central, que pode provocar a morte até em poucashoras, sendo muito pouco provável que tornasse a autora incapaz para o trabalho por dois anos; a três, porque o últimobenefício de auxílio-doença foi por acidente de trabalho e não previdenciário, o que indica que, se havia incapacidade, nãoera gerada por doença que não fosse profissional ou do trabalho.

Dessa forma, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

4. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista aconcessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 68).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

101 - 0000464-16.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000464-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZA DE MEIRELLES KLEY(ADVOGADO: ES016821 - RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI, ES004327 - SEBASTIAO IVO HELMER.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000464-16.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000464-3/01)RECORRENTE: LUIZA DE MEIRELLES KLEYADVOGADO (S): SEBASTIAO IVO HELMER, RODRIGO BADIANI BORTOLOTTIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por LUIZA DE MEIRELLES KLEY, em face da sentença de fls.162/163, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte. Alega a recorrente que:i) que há nos autos documentos que servem como início de prova material da convivência entre ela e o de cujus (fichaambulatorial de internação e alta, extrato de conta corrente conjunta, cópia de ação declaratória de união estável); ii) que a

Page 90: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

informação colhida em audiência de que ela e o de cujus não manifestavam intenção de ter filhos é verídica, porém, não emvirtude do desinteresse de ambos, mas porque o segurado instituidor era estéril; iii) que nunca fixou residência em comumcom o de cujus pelo fato de possuir duas irmãs deficientes mentais; iv) que a união estável foi reconhecida por sentençajudicial transitada em julgado. Requer a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

LUIZA DE MEIRELLES KLEY ajuíza ação de rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte.

(...)

Com efeito, a concessão da pensão por morte necessita da demonstração da união estável e da relação de dependênciaentre o segurado e a parte demandante, no momento do óbito daquele. No caso dos autos, este requisito depende decomprovação da existência de união estável entre ambos.

Conforme se depreende dos autos, a autora alega ter sido companheira de Paulo Cezar Alves Ramos (falecido em13.11.2009 em decorrência de neoplasia [câncer]).

A conjuntura delineada pelos depoimentos testemunhais, contudo, não revela a existência de uma nítida união estável entreas pessoas envolvidas.

Denota-se que a autora manteve uma relação de afeto (namoro) com o Sr. Paulo Cezar Alves Ramos, sem o ânimo deconstituir família, de casar-se ou de ter filhos.

Demais disso, os parceiros se apresentavam como namorados e não manifestavam o ímpeto de estabelecerem umamoradia comum, mantendo-se distantes de uma efetiva relação conjugal.

É o que se infere dos depoimentos prestados pelas testemunhas Zildete Damasceno Felix e Maura Vicente Helmer, cujostrechos são parcialmente colacionados:

(...) a autora apresentava o Sr. Paulo como namorado (...) a autora não manifestava interesse e não falava em filhos (fls.157).

(...) que acredita que a residência do Sr. Paulo fica na subida da catedral; que a casa da autora localizava-se na rua PedraPixin, em Colatina Velha (...) que a autora adquiriu a casa juntamente com as irmãs; que as irmãs também moravam nacasa (...) a autora não manifestava interesse em ter filhos; que a autora não comentava sobre casamento (fls. 158)

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo269, inciso I do Código de Processo Civil.

(...)

3. Constam nos autos os seguintes documentos: 1) ficha de atendimento ambulatorial (18/03/2001 - fl. 19) em queconsta o estado civil do de cujus como “solteiro” e o nome do responsável aparentemente subscrito com letra cursivadiversa dos dados do paciente. 2) extrato de conta corrente no qual o de cujus consta como 1º titular e a autora, como 2ªtitular (fl. 20 – 29/03/2002). 3) ficha de internação (fl. 21 – 04/05/2006), na qual consta a autora como responsável pelopaciente (de cujus) e o mesmo endereço para ambos. 4) fichas de internação (fl. 23 – 20/03/2007; fl. 25 – 08/11/2009; )com endereços diferentes para a autora e para o falecido; 5) fatura mensal do cartão de crédito (fl. 29 – julho de 2006) coma relação das compras efetuadas pela recorrente e o de cujus. 6) notas de compras de farmácia em nome da autora eassinada pelo falecido.

As entrevistas realizadas na justificação administrativa e os depoimentos testemunhais em Juízo foram claros ao descreverque a situação do casal equiparava-se a de dois namorados, que, embora se auxiliassem mutuamente, não moravam sob omesmo teto. Todos os depoentes foram categóricos ao afirmar que o tempo de convivência do casal foi longo(aproximadamente 20 anos), mas que cada um morava em sua casa. A autora alega, em seu recurso, que morava emoutra casa porque precisava cuidar de suas irmãs e que nunca teve filhos porque o de cujus era estéril.

Analisando as provas dos autos, infere-se que a autora e o de cujus mantinham uma relação na qual ambos ajudavam-semutuamente. Prova disso é o fato de o falecido segurado manter a recorrente como segunda titular do seu cartão decrédito, com o qual esta realizava compras para sua casa. Note-se, também, que a autora era responsável pela internaçãodo de cujus, o que indica que havia um cuidado mútuo entre ambos. Além disso, todos os depoentes confirmaram o namorodo casal. Resta, por conseguinte, verificar se esta relação é apta a gerar o benefício de pensão por morte.

Os dependentes elencados no art. 16 da Lei nº 8.213/91, na classe I, são os seguintes: cônjuge, companheira oucompanheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Companheirossão aqueles que vivem em união estável, na qual a convivência é pública, contínua e duradoura, e estabelecida com oobjetivo de constituir família. Não me parece ser este o caso dos autos. O casal se relacionava há cerca de 20 anos, mas

Page 91: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

sempre preferiu manter-se em casas separadas, o que indica que não tinham intenção de constituir nova família (nãoimporta se com filhos ou sem filhos), mas sim de manter os núcleos familiares originários.

Concluo, assim, que a autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte por não se qualificar como dependente paraos fins legais.

4. RECURSO IMPROVIDO.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 131).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

102 - 0000442-55.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000442-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDAPEREIRA FRAGA DIAS x LUDMILA APARECIDA PEREIRA DIAS x LUCAS PEREIRA FRAGA DIAS (ADVOGADO:ES011757 - DARILDO BISSI JÚNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDROINOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000442-55.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000442-4/01)RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FRAGA DIASADVOGADO (S): DARILDO BISSI JÚNIORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA FRAGA DIAS E OUTROS, em faceda sentença de fls. 86/88, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte. Alega osrecorrentes que: i) a qualidade de segurado do instituidor da pensão manteve-se incontroversa até fevereiro de 2006, tendoem vista o recebimento do seguro-desemprego; ii) que, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, o de cujuscontinuou gravemente doente e incapacitado para o trabalho; iii) que há documentos nos autos que comprovam que ofalecido era portador de epilepsia e insuficiência cardíaca desde o nascimento. Requer a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

MARIA APARECIDA PEREIRA FRAGA DIAS, LUDMILA APARECIDA PEREIRA FRAGA DIAS e LUCAS PEREIRA FRAGADIAS ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando aconcessão do benefício de pensão por morte.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo questões processuais a analisar, passo para o exame do mérito.

(...)

Para a concessão do benefício da pensão por morte, dois requisitos são essenciais: a) comprovação da existência dovínculo jurídico (filiação) entre o de cujus e o INSS, na data do óbito daquele; b) demonstração de ser a parte autoradependente do de cujus, quando este faleceu, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91.

O segundo requisito para a concessão da pensão por morte mostra-se incontroverso. Os autores eram mulher (Sra. MariaAparecida) e filhos (Ludmila e Lucas) do de cujus (fls. 42,46 e 47) sendo, portanto, qualificados como dependentes pelalegislação previdenciária (art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Neste caso, é desnecessária a comprovação de dependênciafinanceira, haja vista o art. 16, § 4º, do citado diploma legal.

No que tange a manutenção do vínculo de filiação do Sr. ADALTO FRAGA DIAS até o seu falecimento, consta em seuCNIS (fl. 74) vínculo empregatício findado em 26/03/2003 e percepção do benefício de auxílio-doença com cessação em12/01/2004.

Estando o indivíduo filiado à Previdência Social, pouco importa quantas contribuições previdenciárias tenha realizado; apensão por morte será concedida aos seus dependentes.

Mesmo com a extinção do contrato de trabalho ou cessadas a contribuições individuais do segurado, o vínculo de filiaçãoexistente entre ele e a Previdência não é rompido de imediato. Prevê a legislação previdenciária um lapso temporal em que,

Page 92: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

mesmo sem realizar qualquer contribuição, o indivíduo mantém o vínculo jurídico com a Previdência, bem como suaqualidade de segurado.

(...)

Entendo ser o caso dos autos. Considerando que o Sr. ADALTO FRAGA DIAS teve seu benefício de auxílio doençacessado em 12/01/2004, acredito ter mantido a qualidade de segurado até o mês de janeiro de 2005.

Entretanto, o óbito de ADALTO FRAGA DIAS (fl. 45) deu-se após mais de 04 (quatro) anos da cessação do benefícioprevidenciário, momento em que o período de graça havia findado, tendo ele perdido sua condição de segurado daPrevidência.

Desta maneira, considerando que no momento do óbito o instituidor da pensão havia perdido sua qualidade de segurado etendo em vista inexistir provas de que tenha adquirido direito a benefício previdenciário, o pedido autoral deve ser julgadoimprocedente.

ISTO POSTO, com fulcro nas considerações acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão pensão por morte.JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.

(...)

3. O segurado instituidor da pensão faleceu em 11/02/2008 com vinte e nove anos de idade (fl. 45). O INSSindeferiu o benefício de pensão por morte, apresentado em 27/10/2010 (fl. 64), por perda da qualidade de segurado.Entendeu a autarquia que, como o último benefício por incapacidade havia cessado em janeiro de 2004, o de cujus teriaperdido a qualidade de segurado em 31/01/2005.

O segurado instituidor laborou até 26/03/2003. Recebeu seguro-desemprego entre os meses de maio e setembro de 2003.Em 13/10/2003 passou a receber auxílio-doença previdenciário, que perdurou até 12/01/2004. Também consta dos autosque houve novo pedido de auxílio-doença em 13/01/2004 (fl. 50), com parecer contrário da perícia médica e consequenteindeferimento do pedido. Não houve ajuizamento de ação judicial para pleitear benefício por incapacidade.

Como o auxílio-doença do de cujus cessou em 12/01/2004, este perdeu a qualidade de segurado em 16/02/2005. Apósessa data não há registro do recolhimento de contribuições como segurado facultativo ou contribuinte individual.

Se o segurado estivesse incapacitado para o trabalho por todo o tempo posterior à cessação do auxílio-doença, realmenteseus dependentes teriam direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que a perda da qualidade de segurado nãopoderia ocorrer se o mal incapacitante fosse a causa do não retorno ao trabalho e, consequentemente, da ausência dorecolhimento de contribuição previdenciária. Resta, assim, apurar se o de cujus faria jus ao benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez durante o período em que esteve afastado do seu trabalho.

Os laudos e exames constantes dos autos apontam: comparecimento do de cujus à Unidade de Saúde entre os anos de2003 e 2007; queda em outubro de 2003 com traumatismo crânio-encefálico; diagnóstico de epilepsia em maio de 2005;internação hospitalar entre 15/09/2003 e 20/09/2003 e entre 17/11/2004 e 19/11/2004; tomografia computadorizada decrânio de 13/10/2003 (após a queda). Referidos laudos realmente demonstram que houve incapacidade temporária do decujus, mas, nesse período, a incapacidade estava resguardada pela concessão administrativa do auxílio-doença. Osdocumentos juntados não são aptos a demonstrar que a incapacidade perdurou após a cessação do benefício.

O laudo emitido pelo Hospital Sílvio Ávidos, em 10/02/2008 (dois dias antes da morte), apontou que o de cujus eracardiopata e apresentava insuficiência mitral de grau importante. Entretanto, não há documentos que demonstrem aevolução de tal doença e se esta causava incapacidade para o trabalho desde 2004. Constata-se, ainda, que a causa daincapacidade em 2003 não tinha qualquer relação com a doença da qual veio falecer o segurado.

Dessa forma, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

4. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista aconcessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 68).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

103 - 0002286-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002286-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IAÇANÂ CARVALHOSANTOS VIEIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZLINS BARBOSA.).

Page 93: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

PROCESSO: 0002286-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002286-1/01)RECORRENTE: IAÇANÂ CARVALHO SANTOS VIEIRAADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIORECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): ANA BEATRIZ LINS BARBOSA

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido deextensão do benefício de pensão por morte recebida pela autora até que complete a idade de 24 anos de idade, para finsde conclusão de curso superior. A recorrente invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e defende que se façaanalogia com a Medida Provisória nº 2.131-02/2001 trouxe nova redação a Lei nº 3.765, que diz respeito à prorrogação debenefício até os vinte e quatro anos, se estudantes universitários, para os beneficiários de pensão militar. Alega que utilizara referida norma para um civil não significa ferir o princípio da legalidade, mas sim tratar com isonomia todos osdependentes dos segurados que contribuíram para o sistema de seguridade social. Diz que a sentença restringe o direito aeducação, violando direito fundamental.

2. Eis o teor da sentença:(...)A questão controvertida consiste na verificação da legalidade da tese defendida pela autora no sentido de que, se o filho,beneficiário de pensão por morte de genitor, alcança os 21 anos, o benefício não cessa, devendo se estender até os 24anos, se, ao completar os 21 anos, o filho estava matriculado em instituição de ensino superior.Os acórdãos que consagram este entendimento se baseiam na conjugação da finalidade do instituto (prover àsnecessidades do filho do falecido de cujus) com a proteção constitucional à educação.Porém, sem embargo da finalidade relevante deste posicionamento, entendo que se trata de argumentação de legeferenda.De fato, não se pode falar em analogia nem em interpretação analógica, ante a ausência de omissão do legislador emdisciplinar expressamente o tema ou ausência de termos genéricos que permitam extensão em sua interpretação.Há determinação expressa no ordenamento jurídico (art. 217 – II, “a” da Lei nº 8.112/90) no sentido da cessação aos 21anos, não sendo a autora inválida.Não havendo inconstitucionalidade no referido dispositivo, qualquer entendimento no sentido da tese da autora será,inegavelmente, contra legem.O Judiciário não pode legislar para estender a autora benefício que a lei não deu.Por outro lado, há relevantes razões que norteiam a opção legislativa adotada: a obediência ao princípio da seletividade,que a Constituição denomina de objetivo da seguridade social, faz com que o legislador selecione as contingênciasprotegidas pelo sistema, bem como os beneficiários dessa proteção; por outro lado, nada obstante o legítimo direito aoacesso ao ensino superior, não há como consagrar que a atividade laborativa do indivíduo somente comece ao terminar afaculdade. Cursar faculdade e trabalhar constitui fato normal no modelo social atual.Alcançados os 21 anos, não há como afastar a possibilidade da concomitância entre trabalho e estudo - realidade da qualnão se pode afastar. Tanto é assim que o próprio art. 217 – II do mencionado diploma legal somente excepciona acessação do benefício pelo fato de o beneficiário atingir 21 anos se for inválido – justamente a impossibilidade de trabalhar.Por fim, a tese defendida pela autora, e referendada em alguns acórdãos, estimula a prática, reprovável, mashumanamente compreensível, de prolongar os estudos universitários até os 24 anos, seja iniciando novo curso, sejaprolongando o anterior, o que, no final das contas, retarda a maturidade profissional do interessado.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I doCPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099 / 95). P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa earquivem-se, com as anotações de praxe.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 daLei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgadoestá em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal e, inclusive, com a Súmula 37 da TNU,in verbis: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do cursouniversitário.

4. Recurso inominado conhecido e improvido.

5. Custas ex lege. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquentareais).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

104 - 0002748-43.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002748-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA DEFENDENTE(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

Page 94: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ZILDA ALVES DA LUZ (ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSONOVIL.).PROCESSO: 0002748-43.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002748-2/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado, interposto por LUZIA DEFENDENTE, em face da sentença de fls. 118/119, que julgouimprocedente o pedido inicial de pensão por morte em virtude do falecimento de seu alegado companheiro “Jaime Pires daLuz”. Alega a recorrente que restou amplamente evidenciado nos autos por meio das provas documentais e testemunhaisproduzidas, que conviveu, com ânimo de constituir família, por vários anos, com o de cujus, até a data em que este veio afalecer. Sustenta que ficou devidamente comprovado que o relacionamento do casal atingiu tempo suficiente para sercaracterizado como duradouro e contínuo. Requer, assim, a reforma da sentença.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado àPrevidência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que apostulante faça jus ao benefício. Com exceção dos casos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei,casos de presunção da dependência, esta deve ser efetivamente comprovada.

No caso em questão, a qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, restando averiguar a existência da união estávelentre a autora e o falecido no momento do óbito.

A autora alega ter sido companheira do de cujus por mais de 18 (dezoito) anos. Para tanto, colaciona provas documentais,entre elas, notas fiscais de produtos adquiridos nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2003 (fls. 48, 24/26); fatura telefônica dedezembro de 2001 (fl. 90); contrato de locação de imóvel residencial firmado pelo de cujus (como locatário) para o períodode 01/01/2001 a 01/01/2004. Todos os documentos indicam o seguinte endereço: Rua Olavo Bilac, 56, Santa Rita, VilaVelha, ES. Ao que tudo indica, a autora e o segurado falecido realmente mantiveram convivência por longo período (pelomenos entre 1997 e 2004). A prova testemunhal confirma tal fato. Entendo que, realmente, houve união estável porque o decujus estava separado de fato de sua esposa, fato confirmado pelas próprias testemunhas da corré.

Entretanto, o que se pretende provar é se a autora convivia maritalmente com o de cujus no momento de sua morte, queocorreu em 03/02/2007. As provas documentais constantes dos autos têm como termo final o ano de 2004. As testemunhasda autora confirmaram o convívio do casal, porém, apenas até 2005. Quanto às testemunhas da corré (ex-esposa dofalecido), estas foram unânimes em dizer que o de cujus foi encontrado na rua e que foi levado para a casa da ex-esposapelos filhos já bastante doente, vindo a falecer posteriormente (não há a informação de quanto tempo se passou entre orecolhimento na rua e o falecimento).

O que realmente restou comprovado foi que a autora e o de cujus não tinham mais qualquer relacionamento no ano de2007, quando ocorreu a morte deste, não se enquadrando a recorrente, em razão disso, na qualidade de dependente.

Diante o exposto, conheço do recurso interposto pela autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiçagratuita (fl. 119).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

105 - 0000367-59.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000367-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x LUZIA JOANA CALIXTO DA COSTA (ADVOGADO: ES011368 -GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ES008678 - ERALDO AMORIM DA SILVA.).PROCESSO: 0000367-59.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000367-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTARECORRIDO: LUZIA JOANA CALIXTO DA COSTAADVOGADO (S): ERALDO AMORIM DA SILVA, GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face

Page 95: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

da sentença de fls. 142/145, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia a conceder à parte autora obenefício de pensão por morte com DIB em 06/11/2006, assim como a pagar as prestações vencidas, observada aprescrição quinquenal. Alega o recorrente: 1) que os documentos juntados não levam à conclusão da existência de uniãofamiliar à época do óbito; 2) que a simples menção na certidão de óbito de que a autora foi a declarante não basta paraconfigurar união estável; 3) que a própria autora declarou que o de cujus não gostava de mostrar para as pessoas que elesviviam juntos, fato corroborado pelas demais testemunhas; 4) que, se o falecido tinha a intenção de esconder a relação, nãoera público e notório o relacionamento, mas clandestino; 5) que não há prova material nos autos que justifique a concessãodo benefício pleiteado. Requer a reforma da sentença em virtude da inexistência de comprovação da relação de uniãoestável entre a parte autora e o segurado.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Luzia Joana Calixto da Costa ingressa com a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,requestando a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE.

(...)

No caso aqui examinado, a Previdência Social indeferiu o pedido de concessão do beneficio de pensão por morte feito pelaautora sob a alegação de falta de qualidade de dependente do segurado da parte autora (fl. 32).

Compulsando os autos, verifico que a autora anexou aos autos cópia da Certidão de Óbito do Sr. Antenor Goulart deAlmeida (fl. 14) no qual consta a autora como declarante do óbito e na qual traz o nome da mesma como companheira dode cujus.

Presente nos autos cópia de Declaração (fl. 18) em que o falecido segurado doa um imóvel nos fundos da residência dodeclarante a parte autora datado de 18 de setembro de 1991. Juntado aos autos também comprovante da empresafornecedora de energia elétrica em nome da parte autora (fl. 22) e comprovante da empresa prestadora do fornecimento deágua em nome do falecido, ambas constando como mesmo endereço dos destinatários.

Desta forma, resta comprovado que a autora e o de cujus segurado residiam no mesmo endereço, tendo inclusive ofalecido doado ainda em vida um imóvel a parte autora.

Para comprovar a tese autoral, declaração firmada por um dos filhos e por um dos irmãos do segurado falecidoreconhecendo que o mesmo vivia em regime de união estável com a autora foram anexadas aos autos (fl. 21).

Certidão do Cartório de Registro Civil (fl. 46) declara que a parte autora e o falecido foram testemunhas de um casamentorealizado perante aquele cartório.

Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência foi apta a corroborar a tese autora de que a mesma eracompanheira do de cujus, conforme CD-R de áudio.

Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que morou com o Sr. Antenor de 1980 a 2006, quando o seguradofaleceu. Afirma que quando eles se conheceram ele era viúvo e ajudou a autora a criar as suas filhas. Afirma que nãotiveram filhos juntos. Relata que se separou no primeiro marido há 30 anos atrás. Informa que morava com o Sr. Antenor namesma casa com as duas filhas. Informa que o falecido teve cinco filhos com a primeira esposa dele, mas todas são bemmais velhos. Questionada, informa que vivia como marido e mulher, não trabalhava para o falecido como doméstica.Quando ele foi morar com a autora já tinha quase 60 anos, quando ainda não era aposentado. Relata que não possuía umavida social muito movimentada motivo pelo qual não saiam juntos muitas vezes. O marido não gostava de se apresentarcomo marido da autora tendo em vista as obediências aos princípios da igreja, já que a autora ainda era casada no papelcom no primeiro marido. Questionada ,afirma que dormia no mesmo quarto com o falecido. Informa que era o Sr. Antenorque mantinha as despesas da casa já que a autora não trabalha fora. Hoje, a autora informa que possui muitas dificuldadesjá que não trabalha e conta com a ajuda financeira de terceiros, da igreja e das filhas quando elas podem auxiliar. Asmeninas era ainda pequenas quando a autora foi morar com o falecido, mas não o chamavam de pai.

A primeira testemunha ouvida, Sra. Maria Elvira de Lima Rodrigues, afirma que é vizinha da autora há 15 anos. Conheceu oSr. Antenor como esposo da autora. O falecido era antigo e não tinham gestos muito afetivos com a autora. Não lembra sehavia uma cama de casal na casa em que eles moravam. A vizinhança achava que a autora era esposa do Sr. Antenor.Não sabe informar se havia um quarto para a autora e outro para o falecido. Relata que a autora e o falecido freqüentavama igreja juntos. Conhece alguns filhos do falecido, e afirma que estes filhos reconheciam a união entre a autora e o falecido.A igreja não intervinha na necessidade de casamento entre eles.

A segunda testemunha ouvida, Sra. Gessilda da Rosa Firmino, afirma que conhece a autora há 15 anos. Via o Sr. Antenorcomo esposo da autora. O falecido chamava a autora de Dona Luzia. A depoente informa que não via o falecido com muitaintimidade com a autora, dando beijos ou abraços da mesma. Afirma que tinha uma cama de casal na casa em que aautora vivia com o falecido. Informa que existia um quarto para o casal e um quarto para as meninas, filhas da autora.Informa que para a igreja o casal ia juntos e voltava juntos. Os filhos do Antenor tinham conhecimento da relação da autorae do Sr. Antenor embora não sabia afirmar se eles gostavam da relação.

Page 96: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Pelos documentos apresentados aos autos, aliado ao depoimento da requente e da oitiva das testemunhas ouvidas poreste juízo restou demonstrado a aludida convivência como companheiros entre a parte autora e o Sr. Antenor Goulart deAlmeida, em regime de união estável, tendo restado comprovado a convivência duradora, pública e contínua, estabelecidacom o objetivo de constituir família.

Considerando que já houve esgotamento da cognição judicial, bem como o caráter alimentar do benefício, concedoMEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, devendo o benefício de pensão por morte ser implantado, no prazo de 30 (trinta) dias.

DISPOSITIVO

Arrimado nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC,condenando o INSS a:

a) a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora, Sra. Luzia Joana Calixto da Costa, com DIB a contar dorequerimento administrativo (06/11/2006 – fl. 38);

b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal;

c) Considerando que já houve esgotamento da cognição judicial, bem como o caráter alimentar do benefício, concedoMEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, devendo o benefício de pensão por morte ser implantado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sobre os valores atrasados deverá incidir a correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, bem como,juros moratórios, desde a data da citação, na forma do art. 1° F , da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n°11.960/ 2009.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

(...)

3. Analisando as provas contidas nos autos, verifico que há prova material apta a comprovar a união estável:declaração do de cujus doando uma casa residencial para a autora, situada nos fundos do local onde morava e que, naausência da autora, as filhas dela seriam as donatárias; comprovante de residência (conta de luz e água) contendo omesmo endereço, sendo que em cada uma delas consta o nome de um dos companheiros; recibo da funerária em nome daautora; ficha da Secretaria Municipal de Saúde, na qual consta a relação dos moradores atendidos pelo agente de saúde nolocal; recibo de compra de eletrodomésticos para entrega no endereço residencial dos companheiros (em 1995 e em 1998).

As testemunhas foram unânimes em reconhecer que a relação havida entre o casal era de longa data. As questõessuscitadas pela autarquia que poderiam culminar com o não reconhecimento da união estável, desqualificando a relaçãopara um simples auxílio ou até uma relação de emprego irregular não merecem prosperar. Deve ser levado emconsideração que o de cujus faleceu com 87 anos e morava no interior do estado, e que a forma de relacionar-se com umacompanheira pode ser diversa em razão da idade e do ambiente cultural no qual ambos estão inseridos. O fato de o falecidochamar a companheira de Dona Luzia, ou ainda não demonstrar carinho em público, não significa que entre eles nãohouvesse intenção de manter um núcleo familiar. Tanto é assim que a autora e suas filhas foram sustentadas pelosegurado instituidor, residiam no mesmo endereço e o de cujus fez doação da casa situada nos fundos da residência para aautora, sendo clara a intenção de deixá-la com um bem imóvel após a sua morte.

Sendo assim, entendo coerente e acertada a decisão tomada pelo Juízo de piso que concedeu o benefício de pensão pormorte à parte autora por entender presentes os requisitos para tal.

A sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

4. RECURSO IMPROVIDO. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitroem 10 % sobre o valor das parcelas vencidas.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

106 - 0000822-16.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000822-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OTACILIO FERREIRA DEALMEIDA (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDESCOIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDARAUPP.).Autos n.º 822-16.2013.4.02.5052/01

Page 97: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. O AUTOR interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessãodo benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Transcrevo a seguir parte das razões do recurso:

“(...)Com relação ao primeiro fundamento pode se verificar que houve um equívoco do juízo “a quo”, pois a ação versa sobre obenefício assistencial a pessoa idosa, logo a capacidade laborativa não é requisito para a concessão do pedido, pois não setrata de benefício assistencial a pessoa deficiente.Com relação ao benefício de aposentadoria rural, cabe esclarecer que o recorrente trabalhava em regime de subsistênciacom a família, logo o que era plantado servia para alimentação e não para venda. Insta Salientar que a aposentadoria ruralfoi pleiteada em 27/02/2013, assim o recorrente tem direito a concessão do LOAS por idade no período de 19/02/2008 a27/02/2013.Cabe esclarecer que o recorrente completou a idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 29/03/2007, assim na data dorequerimento do LOAS, 19/02/2008, o apelante já havia completado o requisito etário.Ante o exposto pode se verificar que o primeiro argumento do juízo “a quo” não merece prosperar, visto que recorrentepleiteou o benefício assistencial a pessoa idosa e trabalhou em regime de subsistência com a família no período de19/02/2008 a 27/02/2013 fazendo jus a concessão do LOAS do idoso neste período.(...)O segundo argumento também não deve prosperar, pois o laudo social é claro ao informar que o recorrente está emcondição de miserabilidade, senão vejamos:A única renda do recorrente é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo, tendo as seguintesdespesas: R$ 400,00 com alimentação; R$ 40,00 com Transporte; R$ 150,00 com medicamento; R$ 20,00 com gás; R$90,00 com água e luz.Perante o exposto pode se verificar que toda renda familiar é usada em despesas básicas.(...)Ante o exposto pode se averiguar que o perito social, acredita que o recorrente vive em condição de miserabilidade. (...)”

3. Requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, com a condenação do réu a pagar obenefício de prestação continuada a pessoa idosa no período de 19/02/2008 a 27/02/2013.

4. Transcrevo a seguir parte da fundamentação da sentença: “(...) No presente caso, como bem informado pelorequerido, o autor passou a receber, por meio de acordo firmado no processo judicial nº 0000731-23.2013.4.02.5052, obenefício de aposentadoria rural por idade. Como sabido, o referido benefício deve ser concedido, entre outros requisitos,ao segurado especial que trabalha na zona rural, condição incompatível com a de quem pleiteia benefício por incapacidade.Ademais, o relatório social de fls. 27/29, informou não ter verificado qualquer vestígio de miserabilidade da parte autora, atéporque tem seu sustento provido por sua família. Portanto, não há como reconhecer seu direito ao recebimento de parcelasatrasadas a título de amparo social, por total incompatibilidade entre o benefício ora pleiteado e a aposentadoria rural poridade. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social. (...)”

5. Argumenta o recorrente que, não obstante ter-se deferido em seu favor a aposentadoria como segurado rural, omesmo “trabalhava em regime de subsistência com a família, logo o que era plantado servia para alimentação e não paravenda.”. Nessa linha, sugere, ainda que de forma implícita, que vivia em situação de miserabilidade.

6. A atividade do segurado especial tem que ser indispensável para sua subsistência. Se for atividade dispensávelpara a subsistência, o segurado não pode ser qualificado como especial. Ocorre que se a pessoa exerce uma atividadeagrícola ou pesqueira com o exclusivo escopo de subsistência, sem a comercialização de excedentes, ela também não ésegurada especial. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ELEMENTOS DE PROVA. 1.Nãohavendo prova real do fato que se deseja comprovar (atividade rural em regime de economia familiar) nega-se segurançaque visa obter certidão de tempo de serviço. 2. Certidão do INCRA comprova a propriedade de terreno rural mas não ascondições, humanas e materiais, em que se dá sua exploração. 3. Para que se caracterize a atividade rural em regime deeconomia familiar é necessária a comprovação de produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo aqualidade de segurado aquele que planta unicamente para subsistência uma vez que a contribuição previdenciária dosegurado especial, em casos que tais, decorre da comercialização do excedente (art. 25, lei 8212/91). 4. Apelaçãodesprovida. (TRF da 1ª Região. 1ª turma suplementar. AMS 9601414738. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA – 9601414738. Relator JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO – convocado. Fonte DJDATA:11/03/2002 PAGINA:127).

7. Dentro de tal contexto, se o autor era segurado especial na qualidade de trabalhador rural (e foi aposentado

Page 98: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

nessa qualidade), tenho que supor que havia não somente a produção para subsistência, mas também a comercializaçãode excedentes agrícolas. Logo, é inviável acolher o argumento recursal em análise.

8. No que refere à alegação de miserabilidade em face do que consta no relatório social, adiro integralmente ao quefez constar o Juízo a quo na sentença.

9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

107 - 0000027-16.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000027-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x MARLI PIRES GAMA (DEF.PUB: LIDIANE DAPENHA SEGAL.).Autos n.º 27-16.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Transcrevo a seguir parte das razões do recurso do INSS:

“(...) A autora não pode ser considerada pessoa portadora de deficiência que tenha impedimentos de longo prazo quepossam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.A perícia judicial avaliou que a autora possui aptidão para desempenhar as atividades típicas do lar. O médico peritodestacou, porém, que em razão da neoplasia de mama esquerda a autora está incapaz para desempenhar atividades quedemandar empreender esforços físicos e movimentos repetitivos do membro superior esquerdo. Tal conclusão não podeamparar a pretensão de receber o benefício de prestação continuada.Em primeiro lugar, no caso concreto a questão relevante não é simplesmente se a autora está no momento incapaz para otrabalho, pois o benefício postulado não é auxílio-doença nem qualquer outro benefício por incapacidade cabível aossegurados da Previdência Social..O laudo médico elaborado pelo perito judicial acostado concluiu que a autora tem aptidão física e mental para exercer aatividade habitual relacionadas as atividades do lar, atingindo a médica de rendimento alcançada, em condições normais,pelos trabalhadores. O médico perito apenas afirmou que a autora deve evitar atividades com esforço físico ou movimentorepetitivo no membro superioresquerdo.Portanto, resta evidente que a autora não é portador de deficiência que a incapacite totalmente para a vida independente epara o trabalho, inclusive porque existem diversas atividades laborativas que podem ser desempenhadas pela autora semcomprometer a limitação apontada pelo médico perito referente ao membro superior esquerdo.Conforme razões expostas nos capítulos antecedentes, a incapacidade parcial e/ou temporária para o trabalho não ésuficiente para a percepção do benefício de prestação continuada.Deve ser lembrado que, no espírito da Lei 8.742/1993, é totalmente descabida a concessão do benefício em comento nahipótese de incapacidade parcial ou transitória. O benefício assistencial é garantido constitucionalmente ao DEFICIENTE, enão ao INCAPAZ. Não fosse assim qualquer pessoa que exercesse atividade remunerada informal e fraturasse um membroinferior, por exemplo, teria direito à prestação assistencial. (...)”.

3. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora dedeficiência, NB 87/553.035.078-6.

O requerimento administrativo formulado em 30/8/2012 foi indeferido por ausência de incapacidade para vida e para otrabalho (fl. 30).

Condição de pessoa com deficiência

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que nãopossui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº

Page 99: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

12.470/2011).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em oncologia, diagnosticou neoplasia da mama esquerda (quesito 1, fl. 47).Relatou que a autora tem aptidão física para trabalhar, pois se apresentou em bom estado geral, lúcida, orientada,deambulando normalmente, com seus movimentos amplos e preservados, movimentos de pronação e abdução presentes,ausência de linfoedema no membro superior esquerdo. Recuperada do tratamento instituído em 2012 (quesito 7). Afirmouque ela pode cuidar sozinha das atividades cotidianas, pode se alimentar, cuidar da higiene pessoal, sem precisar da ajudade terceiros (quesito 9). Atestou que ela pode se locomover e sair sozinha (quesito 10). Avaliou que ela pode exerceratividades do lar, mas não pode exercer atividades que requeiram esforços físicos intensos e repetitivos com o membrosuperior esquerdo, pois poderia acarretar linfoedema do referido membro (quesito 11). Relatou que não foi constatadaincapacidade no momento do exame pericial (quesito 15).

Em virtude da impugnação ao laudo pericial (fls. 52/55), intimei o perito para prestar esclarecimentos. O perito informou (fls.77/78) que houve um equívoco quanto à resposta ao quesito 8, pois a secretária não digitou a resposta correta. Mas aautora relatou exercer a atividade do lar, e na ocasião do exame pericial não apresentou a CTPS. No quesito “1”, perguntei:“A pessoa examinada tem aptidão física para trabalhar, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais,pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê?” O perito respondeu que a autora não apresentoudocumentação confirmando o trabalho doméstico em nível profissional (registro em carteira profissional). Portanto em nívelprofissional, não teria o mesmo desempenho dos demais trabalhadores, devido ao esvaziamento axilar esquerdo, que limitao membro superior esquerdo, a ser submetido a esforços físicos e movimentos repetitivos intensos, podendo desenvolverlinfoedema no referido membro.

No quesito “2”, perguntei: “A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê?”O perito respondeu que, em trabalhos que exijam esforços repetitivos e movimentos repetitivos intensos envolvendo omembro superior esquerdo, poderia desenvolver linfoedema no referido membro, que uma vez instalado, é consideradocomo causa de incapacidade definitiva. Mas poderá desenvolver outras atividades.

No quesito “3”, perguntei “Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Porexemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? Ficar em pé? trabalhar sentada?)” O peritoafirmou que ao exame pericial não constatou limitações funcionais para a atividade relatada à ocasião do exame pericial (dolar). Não apresentou registro profissional, qualificando-a nesta categoria (diarista profissional). E a pessoa examinada, podeandar, carregar peso utilizando o membro superior direito, pode ficar em pé, pode trabalhar sentada.

No quesito “4”, perguntei “A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para participação plena e efetiva na sociedadeé de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê?” O perito afirmou que a pessoaexaminada apresentou-se ao exame pericial, em bom estado geral, lúcida, orientada, deambulando normalmente, com seusmovimentos amplos e preservados, movimentos de pronação e abdução presentes, sem sinais, sintomas e exames quecomprovem doença em atividade, ausência de lifoedema secundário à dissecção axilar, não apresentando impedimentospara participação plena e efetiva na sociedade. Apresenta incapacidade para funções, que exijam esforços físicos intensose movimentos repetitivos intensos envolvendo o membro superior esquerdo.

No quesito “5”, perguntei “Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderiaser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso.” O perito respondeu que poderá desenvolver aatividade relatada à ocasião do exame pericial, do lar. E também quaisquer atividades que não exponham o membrosuperior esquerdo a movimentos e esforços repetitivos intensos.

Atualmente, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 está em vigor com nova redação, dada pela Lei nº 12.470/2011. Considera-secom deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, osquais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas. Essa nova hipótese normativa é atendida pela autora.

É verdade que nem todas as atividades domésticas exigem esforços físicos intensos, mas o desempenho da maioriadessas atividades (se não todas elas) envolvem a necessidade de utilização dos membros superiores. O perito foi claro emafirmar que a autora não pode exercer movimentos repetitivos envolvendo o membro superior esquerdo. Assim, ainda quese considere que existam atividades profissionais que a autora poderia exercer a despeito de sua condição de saúde, écerto que sua idade – 54 anos – e seu nível sociocultural dificultariam muito a participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas. Neste passo, ressalto passagem da entrevista social da autora, em que aperita esclarece que a requerente possui baixo grau de escolaridade e experiência profissional ligada apenas a atividadesbraçais (fl. 93): “Em contexto de entrevista relata que cursou apenas a 3ª série do ensino fundamental e trabalhou três anose oito meses com vínculo formal de trabalho exercendo ofício de domestica, posteriormente realizou “biscates eventuais”como babá, diarista e descascando alho em sua própria residência”.

Ademais, a incapacidade para o trabalho não precisa ser definitiva, basta que a duração seja indeterminada, isto é, que nãohaja perspectiva segura e iminente de recuperação a curto prazo. Tanto assim é que o art. 21 da Lei nº 8.742/93 dispõe que“o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições quelhe deram origem”. Passo à análise do requisito financeiro.

Requisito financeiro

Page 100: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

Para os fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 7/7/2011, o conceito de famíliacompreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O relatório da assistente social confirmou que junto com a autora mora apenas a filha, Vitória Cintia Gama da Vitória, de 13anos (fl. 91). A renda familiar afirmada na inicial era proveniente de uma pensão alimentícia paga pelo ex-companheiro novalor de R$ 300,00, mas no relatório social restou relatado que a autora não recebe mais ajuda financeira dele. O valorrecebido a título de Bolsa Família, R$ 132,00, não é computado para efeitos de renda, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, incisoII, do Decreto nº 6.214/2007.

Deste modo, supondo que a autora ainda hoje receba a pensão alimentícia fornecida pelo ex-companheiro, a renda mensalper capita da família, ainda assim, continua sendo inferior ao limite de ¼ do salário mínimo. Além disso, as fotos queilustram o laudo sócio-econômico (fls. 99 e 100) comprovam que a família vive em condição de miserabilidade autorizadorada concessão do benefício assistencial. A autora atende também ao requisito financeiro objetivo imposto por lei. Portanto,faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.

Ressalvo, porém, que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser acumulado com benefício doPrograma Bolsa-Família. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 dispõe que “o benefício de que trata este artigo não pode seracumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica”. Por isso, a inscrição no Programa Bolsa Família deverá ser suspensa. Na hipótese de o benefício de prestaçãocontinuada ser futuramente cancelado, caberá a este juizado requisitar ao órgão competente a reativação do pagamento dabolsa família.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada, comefeitos retroativos à data do requerimento administrativo.

Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficialaplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualmente,0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração deinconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pelaPrimeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA,porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários.

Antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao réu que implante o benefício, com base nos seguintes parâmetros:(...)

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

108 - 0101329-41.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.101329-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESTER OLIVEIRA SILVA(ADVOGADO: ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).Autos n.º 1329-41.2013.4.02.5001/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue:

Page 101: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

“(...) Deve ser reformada a sentença de primeiro piso para a concessão de amparo social adeficiente vez que, a autora preencheu os requisitos legais para a sua concessão.È certo que, a autora necessita da concessão do benefício assistencial para composição da renda familiar a fim de suprir osgastos com a mesma, já que, a sua mão não tem condições de trabalhar, pois a autora não tem condições de exercer assuas atividades sem um auxílio de uma pessoa que no caso e sua genitora.Foi constatado no relatório social, que o núcleo familiar, pai, mãe, filho e avó vivem dos valores auferidos pelo genitor daautora, além dos gastos com a manutenção da família, com água, luz, remédios, alimentação e eventuais despesas quesão necessárias para a manutenção de uma vida digna.Sobreleva destacar que, a sua genitora não tem condições de concorrer a uma vaga no mercado de trabalho para ajudar acomplementar a sua renda, tendo em vista que, a sua filha Ester, ora recorrente depende integralmente da mesma, já que,não possui condições de realizar os seus atos da vida civil sem o auxílio de uma pessoa.(...)Assim resta demonstrado que a autora não tem condições de realizar qualquer atividade sem o auxílio de uma pessoa queno caso em tela e sua genitora que tem permanecer a disposição da autora em razão do seu problema de saúde.Sobreleva destacar que, a condição da autora é de penúria, pois a sua mãe não pode trabalhar, tendo que cuidar da menorúnica e exclusivamente além de seu irmão que também apresenta de saúde, bem como o seu pai, que também apresentalimitação em sua saúde. (...)”

3. Transcrevo a seguir o trecho da fundamentação da sentença que é relevante para o julgamento do recurso: “(...)No caso em tela, resta verificar se a parte autora possui ou não meios de prover à própria manutenção ou de tê-la providapor sua família, e se possui ou não incapacidade/deficiência. Realizada perícia médica judicial (11/11/2013, fls. 54 e 55),constatou-se que a parte autora (menor impúbere, contando 9 anos de idade), é absolutamente incapaz, posto que éportadora de paralisia cerebral desde o nascimento, sendo sua seqüela irreversível. A autora tem dificuldade dedeambulação, atraso do desenvolvimento psicomotor, não sabe ler ou escrever e necessita de assistência permanente deterceiros para cuidar de atividades cotidianas. Da visita feita pela Assistente Social a casa da autora (06/10/2013, fls.30-42), constata-se que ela reside com os pais e irmão, que também é menor impúbere. Residem em casa que não éprópria e de alvenaria, onde se observa a existência de móveis e utensílios domésticos necessários ao bem estar dafamília; constatou-se ainda, naquele momento, que a renda do grupo familiar era no valor de R$854,00, sendo provenientedo trabalho formal que o genitor da autora realizava como vigilante (fl.43). No entanto, o genitor da autora, além decontinuar trabalhando formalmente como vigilante, recebe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuiçãoatualmente (fl. 67). O que se observa é que a renda mensal do grupo familiar é de R$ 918,00 (fl.100, proveniente dotrabalho de vigilante) e ainda o benefício da aposentadoria, no valor de R$724,00 (fl.102), ou seja, ao todo a renda do grupofamiliar é de R$ 1.642,00. Perceptível que tal renda exorbita o limite do previsto em lei, uma vez que, antes mesmo de seraposentado, a renda do pai da autora já era suficiente para ultrapassar a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Nãoobstante a doença que acomete a parte autora, conforme afirmado pelo pai da mesma (fl. 32), a requerente estuda emescola regular e faz acompanhamento com a APAE do município uma vez por semana. Assim sendo, se a autorapermanece por determinado período de tempo todos os dias na escola, sua genitora provavelmente estará dispensada doscuidados dedicados à filha. Nesse pensar, é de se observar que a genitora da autora pode naqueles períodos exerceratividade remunerada compatível com seu grau de escolaridade para ajudar nas despesas da família, observada a suapouca idade (fl. 30). Sendo assim, concluo que, por ora, não estão atendidos os requisitos legais (renda superior) e, porisso, é de se indeferida a pretensão posta na inicial. (...)”.

4. Conforme extratos de fl. 70, o pai da autora recebe R$918,00 de salário e, também, R$784,00 de aposentadoria.A renda é de R$1.702,00 por mês que, divididos por 4 (número de membros da família) equivale a uma renda mensal percapita de R$425,50 no ano de 2013 (em que foi feito o relatório social). No referido ano, o salário mínimo era de R$678,00.Considerando que o grupo familiar consistia em quatro pessoas, o rendimento mensal per capita era superior a ¼ do saláriomínimo (R$169,50).

5. em face das razões de decidir explicitadas na sentença, não há motivo para, no caso concreto, relativizar ocritério legal.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

109 - 0000306-02.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000306-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADENIRA MARTINS(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Autos n.º 306-02.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE

Page 102: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Na inicial a autora afirmou que possui 60 anos e sofre de poliartrose crônica e osteoporose. No recurso alegou oque a perícia reconheceu que a autora sofre de processo degenerativo generalizado; que apresentou “... laudo médicoparticular, que consta nos autos deste processo: “No momento sem condições físico laborais” (fl. 8)” (fl. 48); que énecessário analisar todo o histórico da pessoa para fins de concessão do benefício; que “a incapacidade é a junção entre ascondições clínica, sociais e pessoais que demonstram a impossibilidade do labor em qualquer tipo de função.” (fl. 49).Aduziu também que “quanto às limitações sofridas pela autora, destacam-se as fortes cefaleias, câimbras e dormências nasmãos, tremores, episódios de esquecimento, cansaço ao fazer o mínimo esforço físico. Ademais, não consegue pegarqualquer espécie de peso, tem dificuldades para se abaixar e levantar, sofre de tonturas, além de ter dificuldades paradormir, necessitando medicamento” (fl.50). Continuou a argumentação a respeito da incapacidade afirmando que “... nãorestam dúvidas de que a recorrente está em grave situação de vulnarabilidade social e não tem condições de retornar aomercado de trabalho, afinal, possui diversas limitações físicas, já tem 60 anos, ensino fundamental incompleto e sempretrabalhou ou como doméstica, zeladora, servente ou auxiliar de serviços gerais, afazeres de que se encontra incapacitadade realizar.” (fl.51). Requereu a reforma da sentença.

3. Eis o teor da sentença:

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiênciaincapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, daLei nº 8.742/93).

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº12.470/2011).

O perito do juízo, médico especialista em ortopedia, diagnosticou processo degenerativo generalizado, semcomprometimento motor nas articulações e sem comprometimento neurológico da coluna (quesito 1). Concluiu que apatologia não induz incapacidade para o desempenho da atividade habitual de empregada doméstica (quesitos 8 e 17).

A autora impugnou o laudo pericial. Alegou que, como o perito atestou tratar-se de doença degenerativa. Entretanto, ocaráter degenerativo da patologia não garante que ela tenha atingido intensidade suficiente para causar incapacidadelaboral. O fato de a doença ser degenerativa significa que a mesma pode sofrer agravamento progressivo, de forma que, nofuturo, a autora poderá ficar incapacitada, mas, no momento do exame pericial, o perito ainda não havia constatado esseestado.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostanos laudos periciais.

A autora também alegou que sente fortes dores e não consegue permanecer em pé por muito tempo, o que inviabiliza oexercício de sua função de faxineira, que requer esforço físico constante. Ocorre que tais restrições não foram confirmadasno exame pericial. O perito atestou que a autora apresentou-se com boa mobilidade dos membros, sem hipotrofiasmusculares, sem alterações neurológicas ou perda de força.

Por fim, a autora afirmou que o perito não levou em consideração os fatores socioeconômicos, como idade e grau deinstrução. A jurisprudência dominante admite que, para efeito de concessão de benefícios por incapacidade, seja avaliada,além do aspecto clínico, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do requerente. A análise dessas condiçõespessoais, porém, pressupõe a comprovação de alguma limitação funcional que prejudique, ainda que parcialmente, odesempenho de atividade profissional. É inviável deferir o benefício levando-se em consideração apenas os aspectossocioeconômicos, culturais e profissionais do requerente, se não foi comprovada nenhuma limitação funcional.

A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que “quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não ficaobrigado a examinar as condições pessoais e sociais (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério MoreiraAlves, DOU 1º/02/2013). “Quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condiçõespessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de provapericial” (Processo nº 0020741-39.2009.4.03.6301, Rel. Juiz André Carvalho Monteiro, DOU 22/3/2013). A análise dascondições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez equando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza SimoneLemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013).

A concessão do benefício assistencial pressupõe não a existência de qualquer deficiência, mas de deficiência em

Page 103: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

comprovadamente suficiente para obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. Não é esse o caso da autora. Porisso, ela não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.(...)

4. O laudo de fl. 8 afirma que a autora possui poliartralgia e que naquele momento não apresentava condiçõeslaborais. É o único laudo anexado à inicial. Tal laudo nada evidencia a respeito de impedimentos físicos de longo prazo. Namesma linha, a perícia judicial, que concluiu inexistir incapacidade laboral, torna o conjunto probatório totalmente contrário àpretensão formulada, que deve ter por suposto uma incapacidade de longo prazo.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

110 - 0005177-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005177-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDERSON MAICON CRUZBELO (ADVOGADO: ES019999 - JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Autos n.º 5177-12.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue:“... o autor aparentemente apresenta a capacidade de exercer as atividade cotidianas (fisicamente), entretanto, suaslimitações psíquicas o impedem ao convívio social comum (como exemplo: dificuldades em relacionar-se com as pessoas;pode desencadear transtornos a qualquer momento; detém abnubilação da consciência; pode colocar sua vida e a deterceiros em risco; indiferença afetiva; não tem as mesmas condições de inserir-se ao mercado de trabalho; discurso vago;ideação delirante; risos vagos; etc.)(...)Logo, é evidente que o autor não está em condições a exercer a vida cotidiana aos demais uma vez que a moléstiaenfrentada por este, impossibilita sua vida comum, bem como apresenta riscos exercer atividades laborativas, uma vez quejá enfrentou um processo criminal anteriormente em virtude de seu quadro clínico..(...)é nítido perceber a incapacidade do autor, bem como denota se que a perícia judicial restou-se prejudicada pela carênciade tempo necessária ao acompanhamento minucioso do paciente pelos profissionais nomeados por este juízo, o queconsequentemente deve-se suprir por prova documental pertinente. (...)”

3. O autor-recorrente requereu a reforma da sentença; ou a anulação da sentença para que se viabilize audiênciade instrução e julgamento.

4. Eis o teor da sentença:

Anderson Maicon Cruz Belo propôs ação contra o INSS pedindo a concessão de benefício assistencial de prestaçãocontinuada a pessoa com deficiência, NB 87/543.238.567-4.

O requerimento administrativo formulado em 25/10/2010 foi indeferido por ausência de incapacidade para a vida e para otrabalho (fl. 9).

O autor formulou também o requerimento NB 87/548.984.693-0, em 25/10/2011, o qual foi indeferido por dois motivos:ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como renda mensal per capita familiar superiora ¼ do salário mínimo (fl. 10).

Condição de pessoa com deficiência

Page 104: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que nãopossui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Era o que previa aredação original do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, em vigor na época do primeiro requerimento administrativo.

O autor se submeteu a duas perícias em juízo. O primeiro perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria,diagnosticou transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substânciaspsicoativas – transtorno psicótico (CID-10 F19.5), conforme quesito 1, fl. 48. Afirmou que o autor tem aptidão para trabalhar,considerando a baixa complexidade da atividade habitual e as suas condições clínicas (quesito 12). Atestou que ele nãoapresenta impedimentos que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, porquemantém preservado o senso de realidade e juízo e consegue estabelecer interação com o ambiente, tendo autonomia paraas atividades diárias (quesito 13). Avaliou que ele não necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades cotidianas(quesito 14). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 20).

O autor impugnou o laudo pericial (fls. 54/59) e formulou quesitos complementares. Em laudo complementar, o peritorespondeu às perguntas formuladas pelo INSS:

1. Tem como afirmar que a doença do autor se desenvolveu exclusivamente pelo uso de entorpecentes, ou há outrosfatores (hereditários, psicológicos, etc)? Descrever.R: Não. Não há como afirmar exclusividade, mas considerando a história clínica do periciando, documentada a partir do ano2008, inclusive com antecedentes biográficos contidos no laudo psiquiátrico forense (páginas 18 a 23 dos autos) somadosaos laudos do médico psiquiatra que acompanha o periciando desde julho de 2011, os quais uns estão inseridos nos autose outros apresentados em exame pericial, pode-se concluir que o uso de drogas foi o fator mais claramente implicado nosurgimento dos sintomas. O último laudo, emitido em 04/12/2012, pelo Dr Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM-ES508, afirma apenas o diagnóstico de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao usode outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico (CID-10 F19.5), não afirmando qualquer outro diagnóstico adicional.

2. Se há possibilidade de cura ou estabilizar o quadro clínico do autor, e quanto tempo em média levaria para uma completarecuperação? Quais as formas de tratamento utilizadas neste caso?R: Há possibilidade de controle dos sintomas, preservando a capacidade laborativa e a autonomia da pessoa. Ao exame jáhá sinais de razoável controle dos sintomas. O tratamento utilizado é o que foi proposto pelo médico que o assiste,conforme documentos apresentados de 04/12/2012, no qual relata prescrição de Risperidona 2mg, 2 vezes ao dia;Prometazina 25mg 2 vezes ao dia; Clorpromazina 25mg, 2 vezes ao dia.

3. Se há como afirmar que os sintomas de alucinações, agressividade, distorção da percepção, delírios, perturbações,afetos anormais, todos esses característicos da doença do autor somente se desencadeiam com o uso de entorpecentes?Há possibilidades de surtos a qualquer momento, ou abster-se do uso de drogas controla a doença?R: Os tais sintomas podem manifestar-se em outros transtornos mentais. Os surtos podem ocorrer a qualquer momento,mas as possibilidades de ocorrência são minimizadas com a cessação do uso de drogas e com o tratamento médicoregular e disciplinado.

O autor formulou pedido de realização de nova perícia (fls. 67/69 e 93/94), o que foi deferido. O segundo perito, tambémespecialista em psiquiatria, diagnosticou transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e de outrassubstâncias psicoativas (F19/CID10), conforme quesito 1, fl. 124. Afirmou que ele não tem impedimentos que possamobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, pois não apresentou no momento do exame sinais ou sintomas dealterações psicopatológicas que pudessem gerar algum impedimento. Atestou que ele tem aptidão para cuidar sozinho desuas atividades cotidianas, pode sair sozinho e não necessita da ajuda de terceiros (quesitos 9/11). Avaliou que o autor temaptidão mental para trabalhar, pois não apresenta alterações psicopatológicas incapacitantes para o trabalho (quesito 12).Concluiu que não há impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade (quesito 17).

O autor impugnou o segundo laudo pericial (fls. 128/133). Afirmou que há inconsistências nas respostas do laudo pericial,pois a perícia foi realizada em apenas quinze minutos, o que faz com que o perito não ateste com precisão o seu quadroclínico, tendo em vista a complexidade para o diagnóstico da doença psiquiátrica. Alegou que foi acompanhado por doismédicos psiquiatras e foi diagnosticado por um com sintomas característicos de hebefrenia e por outro como portador deesquizofrenia hebefrênica (CID10 - F20.1). Acrescentou que não tem condições de exercer atividades laborativas, pois aestabilização do seu quadro clínico não se resume apenas a se abster do uso de substancias psicoativas. Afirmou quedevem ser levadas em conta as condições pessoais do autor, para avaliar sua aptidão laborativa.

O laudo pericial não vincula o juiz, mas, no presente caso, não depreendo subsídios que autorizem afastar a conclusão doperito. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniõesdeve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do EspíritoSanto, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, masacreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o

Page 105: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

trabalho.

As duas perícias resultaram em conclusões convergentes. Ambas confirmaram que o autor não apresenta incapacidadepara o trabalho e não tem impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade. Os peritos tambémnão confirmaram a necessidade de supervisão permanente de terceiros para sair casa e para cuidar das própriasnecessidades básicas rotineiras. Os peritos não confirmaram que o transtorno mental de que o autor é portador apresentesintomas e sinais suficientes a causar sua inaptidão. Não há motivos para duvidar do acerto da conclusão dos peritos, quesão especialistas e gozam de presunção de imparcialidade.

Portanto, o autor não preencheu o requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, exigido pela lei.

Quanto ao requisito financeiro, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cujarenda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

A perícia social foi realizada em 7/9/2013 e confirmou que o autor reside com sua genitora, Iracema dos Santos Cruz, de 49anos de idade (fl. 100). A família é composta por duas pessoas.

Na inicial, datada de outubro de 2012, a mãe do autor relatou sobreviver de faxinas esporádicas, no valor mensal de R$500,00. Na data da realização da perícia social, foi confirmado que a renda da família é da genitora que trabalha comartesanato e ganha em média R$ 200,00 (fl. 102). Não obstante ter sido comprovado o atendimento ao ao requisitofinanceiro, quando da realização da perícia social, o autor não faz jus ao benefício assistencial por não ter sido comprovadaa incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Acolho o parecer do Ministério Público Federal que opina pelaimprocedência do pedido (fls. 145/147).

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

5. O autor respondeu a processo criminal por tentativa de homicídio. Instaurado incidente e insanidade mental,constatou-se que o mesmo portava Transtorno Psicótico induzido por drogas; e que era inteiramente incapaz decompreender o caráter ilícito do fato que praticara (fl. 21). Por tal motivo, a 1ª Vara Criminal de Vitória (Privativa do Júri)aplicou medida de segurança, qual seja, tratamento ambulatorial (fl. 17).

6. Ambos os laudos periciais produzidos nesta ação encontram-se razoavelmente fundamentados e sua conclusãoé idêntica.

7. A argumentação recursal no sentido de que a incapacidade laborativa do autor derivaria da sua sujeição a tertranstornos “a qualquer momento”, de modo que isso “ pode colocar sua vida e a de terceiros em risco” não configura razãohábil ao deferimento do benefício assistencial. Com efeito, a eventual sujeição de terceiros a risco de vida é motivo hábil aque a medida de segurança a que o autor vem sendo submetido (tratamento ambulatorial) seja alterada para internação,nos termos do disposto no § 4º do artigo 97 do Código Penal.

8. Em face do exposto, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Leinº 9.099/95). RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista odeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

111 - 0106540-02.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.106540-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA NATALINA ARAUJODE SOUZA (ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).Autos n.º 106540-02.2013.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis as razões do recurso:

“(...) Embora comprovado que o grupo familiar da Requerente é composto por ela – mais de 66 anos de idade, e seuesposo – mais de 69 anos de idade, e que sobrevive com um salário mínimo percebido por este fora julgado improcedenteo pedido inicial alegando:

Page 106: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

(...)Conforme fls. 55/56 até 09/2012 o esposo da Recorrente tinha um salário superior ao mínimo, com o qual foi possívelmanter a casa residencial em “boas condições”, entretanto quando aposentou passou a receber apenas um salário mínimoo que foi constatado pelo Sr. Assistente Social a fls. 23/33:“O Sr. Geraldo relata que há um ano trabalhava no SESC de São Mateus e recebia o valor de R$900,00(novecentos reais)mais ticket de alimentação, dessa forma o mesmo conseguia viver melhor e conseguia comprar móveis, roupas para ele esua esposa, pagar as contas em dia, comprar remédios e fazer algum conserto na sua residência. Porém atualmente o Sr.Geraldo só recebe o valor do salário mínimo de sua aposentadoria e informa que tem passado muitas dificuldades, devidotambém as condições de saúde de sua esposa e sua também. Sr. Geraldo tem problemas de diabete e hipertensão equando não tem na farmácia do município precisa comprar os remédios.”Portanto, ainda que não faça jus ao benefício quando requerido em 24/03/2010 os motivos do indeferimento cessaram em30/09/2012, fazendo jus a partir de 01/10/2012, ou a partir de 18/09/2013 quando do segundo requerimento posto queocorreu o mencionado pelo MM. Juiz “agravando a situação da parte autora poderá a mesma postular administrativamentenovo beneficio”, fazendo assim jus ao benefício a partir de então, devendo ser acolhido o presente Recurso modificando a r.Sentença para julgar procedente o pedido inicial e conceder o benefício. (...)”

3. Requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial; ou, subsidiariamente, conceder obenefício “... a partir de 01/10/2012 quando o esposo da autora ficou desempregado, ou a partir do segundo requerimentoem 18/09/2013...” (fl. 80).

4. A autora nasceu em 25/12/1944 (69 anos). O benefício foi indeferido porque a renda per capita era superior a ¼do salário mínimo (fl.9).

5. Transcrevo a seguir parte da fundamentação da sentença: “(...) No caso dos autos, como a parte autora temidade superior a 65 anos, não há necessidade da análise do requisito da incapacidade, que é presumida. Quando à rendafamiliar, no relatório da visita domiciliar (fls. 27/30), realizada pela assistente social designada pelo Juízo, ficou constatadoque a autora reside com seu esposo, também idoso, o qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.(...) Dessa forma, como a renda per capita extrapola o limite de ¼ do salário mínimo, passo a averiguar a condiçãosocioeconômica do grupo familiar da parte autora com base em outras circunstâncias.Inicialmente, cumpre salientar quepedido realizado pela autora na inicial para que o pagamento dos atrasados fosse realizado desde o primeiro requerimentoadministrativo, que se deu em 24.03.2010, não merece prosperar já que nos autos (fls. 55/56) constam que à época doreferido requerimento, o esposo da autora ainda tinha atividade laborativa e percebia renda superior ao salário mínimo,sendo que no mês anterior à rescisão, recebeu salário no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Comrelação ao pedido efetuado em 18.09.2013, observo, analisando o laudo socioeconômico elaborado pela assistente social,que o grupo familiar não apresenta qualquer sinal de vulnerabilidade social. A casa é própria e está em boas condições.Ademais, o casal não possui despesas extraordinárias, somente aquelas essenciais à subsistência. Nesse passo, observoque não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dosbeneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade. Por isso, a parte autoranão tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão deamparo social, salientando que, em se agravando a situação da parte autora poderá a mesma postular administrativamentenovo beneficio. (...)”

6. Analisando o teor do relatório social e das fotos que o acompanham (fls. 23/33), não se afere, no imóvel, situaçãoque indique que ali reside família que atravesse situação de miserabilidade. A mobília que o guarnece não é antiga eapresenta bom estado de conservação; as paredes são pintadas, interna e externamente; o chão é recoberto comcerâmica. Não há, à toda vista, uma situação objetiva de miserabilidade.

7. A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Se não há,objetivamente, situação de miserabilidade a arrostar, está correto o entendimento encampado na sentença.

8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

112 - 0000100-79.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000100-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZELINA BATISTA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDESCOIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDARAUPP.).Autos n.º 100-79.2013.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº

Page 107: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTORA PORTADORA DE TUMOR COM SEQUELA DEPARALISIA FACIAL DE DISARTRIA – MARIDO QUE RECEBE, ALÉM DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UMSALÁRIO MÍNIMO, RENDIMENTOS AUFERIDOS EM ATIVIDADE LABORATIVA - A ATUAÇÃO DO ESTADO HÁ DE SERSUBSIDIÁRIA, APENAS SOCORRENDO O HIPOSSUFICIENTE QUANDO SUA FAMÍLIA NÃO PUDER FAZÊ-LO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que aduziu o recorrente: “... O relatório social de fls. 29/30 é claro ao informar que a recorrente vive com omarido e que ambos sobrevivem da renda deste que é uma aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Cabeinformar que R$ 600,00 dos R$ 678,00 recebidos pelo marido da apelante são gastos com despesas básicas, tais comoaluguel, água, luz, alimentação, medicamentos e gás, conforme pode se averiguar do relatório de fls. 29/30. Como pode seaveriguar a recorrente vive em uma “zona de perigo”, pois qualquer despesa extra (com transporte cirurgia médica ouexame médicos) pode afetar o orçamento familiar (...). Com relação ao critério de incapacidade cabe informar que arecorrente encontra-se incapaz, apesar da perícia médica judicial informar o contrário, nesse contexto citamos os examesmédicos da apelante: 1) Radiografia da coluna lombar (11/05/11) - Sinais de artrose com espondilolistese L5-S1 grau II; 2)Radiografia do punho esquerdo (11/05/11) - Fratura do rádio distal consolidada com encurtamento e desvio dorsal. Impactoulno-carpal. Espaços articulares mantidos. (...)Insta Frisar que o perito social averiguou que a recorrente estava semcondições de trabalhar, conforme cita nas em suas conclusões (fls. 30): (...).” Requereu a reforma da sentença.

3. A autora não é idosa (58 anos); requereu o benefício na condição de deficiente. O Juízo a quo não realizouperícia médica, ante a constatação de que a renda familiar superava o limite previsto em lei; e de que inexistia situação demiserabilidade. Transcrevo a seguir parte da fundamentação da sentença:

“(...)Dessa forma, como a renda per capita extrapola o limite de ¼ do salário mínimo, passo a averiguar a condiçãosocioeconômica do grupo familiar da parte autora com base em outras circunstâncias.O laudo socioeconômico elaborado pela assistente social relatou que residem em casa alugada, em área urbana, com cincocômodos. Conforme informado no relatório, possuem despesas com aluguel, energia, alimentação, água, gás e umpequeno valor com medicamentos, valores estes que não foram comprovados. Assim, pode-se observar que possuemdespesas apenas com as expensas imprescindíveis, não tendo outras extraordinárias.No mais, o relatório ainda esclarece que a autora nunca manteve vínculo trabalhista, vivendo sempre da renda de seucompanheiro, de forma que a condição financeira do grupo familiar não sofreu grandes alterações.Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autoraestá entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade.Assim, convém ressaltar que a verificação da incapacidade, diante do quadro de ausência de miserabilidade, é irrelevantepara o caso, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possívelo deferimento do pedido.Destarte, considerando que não há nenhum quadro de efetiva miserabilidade da autora, não merece prosperar o pedido deconcessão de amparo social. (...)”

4. Nada há no recurso de suficiente a relativizar o critério legal da renda mínima; renda que, no caso, equivale a ½do salário mínimo per capita.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

113 - 0000922-68.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000922-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIANA FARIAPEREIRA (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).Autos n.º 922-68.2013.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Transcrevo abaixo parte das razões recursais:“(...) 1 – A recorrente pede a nulidade do processo e da sentença. A autora apresentou quesitos do estudo social (fl. 32); a

Page 108: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

recorrente, que foi intimada do resultado, requereu que os quesitos fossem respondidos (fl. 52). Entretanto, os quesitos nãoforam respondidos, nem se manifestou sobre a prova testemunhal (fl. 52), cerceando o direito de produzir provas.Veja que o ônus da prova é da autora. É o que consta na sentença de ter que provar a “miserabilidade” e produzir outrasprovas. A recorrente apresentou quesitos como também apresentou a outra parte. Por contrariar os princípios docontraditório e da ampla defesa, a recorrente pede a nulidade do processo e da sentença.Portanto, com base no artigo 5º., inciso LV, da Constituição Federal, pede a nulidade do processo e da sentença.2 – O Mérito: O cerne da controvérsia consistiu, assim, no atendimento ou não do requisito miserabilidade da recorrentepara fins de percepção do amparo social do artigo 34 do Estatuto do Idoso.A sentença recorrida desacolheu a pretensão autoral, por entender não ter sido comprovado o requisito da hiposuficiênciaeconômica na época do requerimento administrativo e do relatório social.Discordando da sentença, na época do indeferimento do benefício, a única renda era a do marido [R$ 750,00, fls. 36].Pois bem, se a família era composta de duas pessoas, mas apenas uma pessoa tinha rendimento, a renda do marido estádentro do limite legal como prevê o Estatuto do Idoso. Portanto, a renda do marido não extrapola.A diferença de R$ 26,00 não seria motivo para indeferir o benefício assistencial. Excluindo a renda do marido, o valor quesobra é pequeno para indeferir o benefício assistencial de quem tem quase 71 anos de idade não tem renda.Havia, portanto, a presença do requisito do artigo 34 do Estatuto do Idoso: a autora tem mais de 65 anos de idade e omarido tem mais de 65 anos e a aposentadoria do marido não é computada para fins de renda, pois é de R$ 750,00 (Cf. fl.36). Portanto, mesmo com esse valor é assegurado ao idoso a exclusão do cálculo da renda familiar.Por outro lado, se R$ 26,00 dividido por ¼ é suficiente para manter duas pessoas na época do estudo social, hoje tambémnão atende as necessidades da recorrente, o qual é idosa e não tem salário; e a família, hoje, vive da aposentadoria poridade. (...)”

3. A sentença julgou o pedido improcedente sob o argumento de que inexistia situação de miserabilidade.Transcrevo a seguir a parte final da fundamentação da sentença: “(...) Dessa forma, como a renda per capita extrapola olimite de ¼ do salário mínimo, passo a averiguar a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora com baseem outras circunstâncias. O laudo socioeconômico elaborado pelo assistente social relatou que o imóvel onde a autorareside com o esposo é cedido pelo filho e composto por seis cômodos sendo sala, cozinha, três quartos e banheiro. O pisoé revestido com cerâmica e a casa é coberta com telha colonial. Ademais, com a análise dos registros fotográficos anexosao laudo não vislumbro qualquer sinal de vulnerabilidade social no grupo familiar da autora, que também não comprovanenhum gasto extraordinário. Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir àconvicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar orequisito da miserabilidade. Por isso, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação daparte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio. (...)”.

4. A casa onde autora e marido residem é cedida pelo filho. Analisando o teor do relatório social e as fotografias queo acompanham (fls. 35/42), não se afere, no imóvel, situação que indique miserabilidade. A mobília que o guarnece não éantiga e apresenta bom estado de conservação; as paredes são pintadas, todas as janelas tem cortinas ou persianas; ochão da cozinha e do banheiro é recoberto com cerâmica, com também o são as paredes do banheiro. Embora a residêncianão pertença à autora, mas a seu filho, depreende-se que a autora e seu marido ostentam padrão de residência que ésuperior a, talvez, o da maioria da população brasileira. O filho possui uma loja de material de construção (fl. 38, n. 8). Nãohá, à toda vista, uma situação objetiva de miserabilidade.

5. A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Se não há,objetivamente, situação de miserabilidade a arrostar, está correto o entendimento encampado na sentença.

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

114 - 0000653-29.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000653-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA NERES GOMES(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHOCIVINELLI DE ALMEIDA.).Autos n.º 653-29.2013.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

Page 109: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2. Eis o que consta no recurso:“... Embora constatado estado de miserabilidade, fora julgado improcedente o pedido inicial alegando “não restoucomprovada a alegada incapacidade“. Para tanto o MM. Juiz considera o laudo pericial que informa:“a autora apresenta quadro degenerativo, confirmado pelos exames constantes nos autos, conseqüência do inexorávelprocesso de envelhecimento do organismo. Ao exame físico, a pericianda apresenta-se lúcida, orientada no tempo eespaço, informando bem. Menciona o expert que o exame físico restou impossível de ser realizado, pois quando seencostava na pele da pericianda para mobilizá-la, para fazer movimentos com os membros inferiores, a pericianda “urrava”de dor não permitindo sequer o menor movimento. Afirma o perito quenão foi possível examiná-la para se verificar grau de incapacidade ou limitação devido à hipervalorização dos sintomas,sintomas estes não compatíveis com os exames presentes nos autos. A excessiva claudicação à entrada e a marcha livre àsaída do consultório indicam a possibilidade de simulação. A periciada não está incapacitada para o trabalho podendorealizar várias atividades como trabalhadora rural somente se eximindo das atividades que demandam esforçosexcessivos, tais como carregar grandes pesos, pois tal atividade poderia agravar o desgaste de suas estruturas da coluna.Conclui que não foi constatada incapacidade na periciada, sendo que somente existem limitações, impostas pela idade, àsatividades que demandam grandes esforços físicos..’Inicialmente o Juiz não esta adstrito ao laudo pericial, principalmente quando este contraria as demais provas produzidasnos autos, e se contradiz porquanto informa que “não está incapacitada para o trabalho podendo realizar várias atividadescomo trabalhadora rural” e ao mesmo tempo afirma que “somente se eximindo das atividades que demandam esforçosexcessivos, tais como carregar grandes pesos, pois tal atividade poderia agravar o desgaste de suas estruturasda coluna”, se o mencionado trabalho rural não exigisse esforço excessivo.Quanto as expressões mencionadas pelo Sr. Perito, expressão as dores sentidas e confirmam a incapacidade daRecorrente, devendo ser levado em conta também o fato de ser hipertensa, diabética, qualificação, escolaridade, idade eportanto não tem condições de disputar e conseguir vaga em um mercado de trabalho cada vez mais exigente, fazendo jusao benefício..Assim sendo, deve ser dado provimento ao presente Recurso para modificar a r. Sentença julgando procedente o pedidoinicial. (...)”

3. A parte da fundamentação da sentença que tratou a respeito da ausência de deficiência segue transcrita: “... Nocaso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, há que se analisar o requisito da incapacidade.Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se às fls. 44/46 dos autos, que atesta que a autora apresentaquadro degenerativo, confirmado pelos exames constantes nos autos, conseqüência do inexorável processo deenvelhecimento do organismo. Ao exame físico, a pericianda apresenta-se lúcida, orientada no tempo e espaço, informandobem. Menciona o expert que o exame físico restou impossível de ser realizado, pois quando se encostava na pele dapericianda para mobilizá-la, para fazer movimentos com os membros inferiores, a pericianda “urrava” de dor, não permitindosequer o menor movimento. Afirma o perito que não foi possível examiná-la para se verificar grau de incapacidade oulimitação devido à hipervalorização dos sintomas, sintomas estes não compatíveis com os exames presentes nos autos. Aexcessiva claudicação à entrada e a marcha livre à saída do consultório indicam a possibilidade de simulação. A periciadanão está incapacitada para o trabalho podendo realizar várias atividades como trabalhadora rural somente se eximindo dasatividades que demandam esforços excessivos, tais como carregar grandes pesos, pois tal atividade poderia agravar odesgaste de suas estruturas da coluna. Conclui que não foi constatada incapacidade na periciada, sendo que somenteexistem limitações, impostas pela idade, às atividades que demandam grandes esforços físicos. Dessa forma, entendo quenão restou comprovada a alegada incapacidade. Quanto à renda familiar, verifico que, no relatório atualizado da visitadomiciliar (fls. 22/32), realizada por assistente social designada pelo Juízo, ficou constatado que a autora reside sozinha,não auferindo renda. Todavia, a análise da miserabilidade se faz desnecessária, diante do quadro de ausência deincapacidade, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possívelo deferimento do pedido. Os questionamentos formulados à fl. 47 já se encontram superados pela firme conclusão pericial,no sentido de que inexiste incapacidade. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social,salientando que, em se agravando a situação da parte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio.(...)”.

4. O motivo do indeferimento do benefício é que a autora “não atende ao requisito de impedimentos de longoprazo.” (fl.8).

5. O laudo pericial encontra-se razoavelmente fundamentado e concluiu inexistir incapacidade (fls.44/46). O peritoexplicitamente afirmou que a conduta da autora na ocasião da perícia representava “quadro sugestivo de simulação declaudicação” (n. 1, fl.45); afirmou também que a autora “... é portadora de alterações degenerativas de coluna vertebral, quepodem ocasionalmente provocar desconforto ou dores quando em atividade que necessite de grandes esforços físicos, taiscomo carregar grandes pesos.” (fl. 45, n.2).

6. Caso se estivesse a fazer uma análise para fins de deferimento de auxílio-doença, e na hipótese de a autora sersegurada cuja atividade habitual exigisse esforço físico constante, estariam configurados os requisitos ensejadores dobenefício. Mas tal não ocorre quanto ao benefício assistencial que, no presente caso, supõe que a pessoa não ostente aqualidade de segurado. De tal arte, o conteúdo do laudo evidencia que a autora, embora apresente patologia, não apresentaimpedimentos físicos de longo prazo.

7. Há 3 laudos médicos nos autos (fls.11, 12 e 14). Nenhum deles afirma que a autora estaria incapacitada para otrabalho. Dentro de tal contexto, não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente para excluir a conclusão a quechegou o perito.

Page 110: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

115 - 0001051-78.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001051-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIMAR PAZ FERREIRA(ADVOGADO: ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).Autos n.º 1051-78.2010.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que consta no recurso:

“... A sentença, como se vê, utilizou as razões do laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos autorais. No laudo,lê-se que ANTONIO DIMAS MAJEVSKI, o perito, considera que o autor sofre de uma patologia apenas suave (?), como selê na fl. 75 (Quesito 5), mas escreve o laudo sugerindo, em diversas passagens, que ele não possui doença alguma.Entretanto, em documento disponível na fl. 88, ANTONIO DIMAS MAJEVSKI, o perito, emitiu uma requisição de controleespecial – um ato reservado à obtenção de medicamentos de venda rigorosamente controlada pela ANVISA – para o autor,receitando:...Primeiro, é de se estranhar que um perito receite medicamentos e escreva um laudo praticamente como se o autor nãotivesse doença nenhuma. Já há algo de muito errado nisso, uma séria contradição, mas há mais.

Segundo, as medicações não são indicadas para quem tem meramente um “retardo mental suave” – doença inexistente,pois a CID 10, F70, se chama RETARDO MENTAL LEVE –. Observe-se estes excertos das bulas dos medicamentos...Haloperidol (bula em anexo):(...)Meritíssimo, a dosagem desses medicamentos é irrelevante, porque o retardo mental não tem cura e nem tratamentomedicamentoso. Os remédios receitados, por sua vez, tem aplicação específica e de nenhum modo relacionada comretardo mental: o haloperidol é indicado para casos de agitação, especialmente para pacientes cujas patologias colocam emrisco, por razões mecânicas, sua integridade física e a daqueles que estiverem próximos de si; enquanto o cloridrato debiperideno (Akineton e outros) é indicado para problemas que afetam o sistema motor e que tenham origem neurológica(nem todos possuem essa origem), sendo comum vê-lo receitado quando um neuroléptico (tal como o haloperidol) éreceitado (o cloridrato é um o antagonista colinérgico de ação central).O único tratamento para os acometidos exclusivamente de retardo mental é aquele que psicólogos e psicopedagogospodem fornecer, que é o mínimo de ensino. Não há medicamentos a serem prescritos, exceto se... Se não possuíremapenas o retardo.

Ademais, desafio aos eventuais leitores desta peça que respondam: você conhece ou ouviu falar de alguém “normal” quetome haloperidol? A resposta negativa deve bastar como fato notório. Desse modo, mais do que uma contradição, o caso égravíssimo, porque foram receitados medicamentos que de nenhuma forma contribuem para a doença diagnosticada(retardo mental leve) e, pior, revelam que, ao contrário do que afirmado no laudo, há outras patologias presentes, além doretardo.

Todas essas razões evidenciam, ao contrário do que o escrito na sentença, que a perícia deve ser anulada e que o autordeve ser submetido a outra perícia, com psiquiatra diverso ; ou que, em razão da prescrição de medicamentos feita peloperito e pela presença dos demais documentos, o laudo deve ser desconsiderado e a pretensão deve ser julgadaprocedente .

3. O recorrente pugnou pela anulação da sentença; ou pela sua reforma, julgando-se procedente o pedido.

4. O perito diagnosticou retardo mental leve, de origem congênita (fl.75, nº 3). Tal diagnóstico era de conhecimentoda direção da escola onde o autor concluiu o ensino fundamental, como se depreende de fl.9.

5. A mãe do autor anexou aos autos receituário que o perito passou para o autor (fl. 88). O advogado do autorquestionou a prescrição de tais medicamentos, afirmando que a sua finalidade estaria em contradição com o teor do laudo;razão pela qual se teria de realizar nova perícia.

Page 111: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

6. Não cabe aqui questionar o critério utilizado pelo perito para receitar medicamentos ao autor. De todo o modo,conforme a bula copiada pelo advogado no recurso, o haloperidol é indicado para casos de “agitações psicomotoras emcasos de psicopatias..., tipo... oligofrenia...” (fl.94). O autor possui retardo mental leve, que é uma designação que equivaleoligofrenia leve. E a própria inicial refere que o autor é “muito nervoso” (fl. 1, 3º parágrafo), donde que não posso excluirque o mesmo apresente alguma “agitação psicomotora” (termo referido na bula do haloperidol).

7. Muitas pessoas com déficit cognitivo trabalham. E me parece que o trabalho, quando viável, é elementoagregador, que pode em muito auxiliar na inserção da pessoa na sociedade.

8. Não há nos autos nenhum elemento de prova suficiente para se excluir a conclusão a que chegou o perito.

9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

116 - 0000599-63.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000599-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA SENHORA DA SILVA(ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRADE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DEALMEIDA.).Autos n.º 599-63.2013.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTORA PORTADORA DE TUMOR COM SEQUELA DEPARALISIA FACIAL DE DISARTRIA – MARIDO QUE RECEBE, ALÉM DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UMSALÁRIO MÍNIMO, RENDIMENTOS AUFERIDOS EM ATIVIDADE LABORATIVA - A ATUAÇÃO DO ESTADO HÁ DE SERSUBSIDIÁRIA, APENAS SOCORRENDO O HIPOSSUFICIENTE QUANDO SUA FAMÍLIA NÃO PUDER FAZÊ-LO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que aduziu o recorrente: “...O relatório social de fls. 32/41 é claro ao informar que o núcleo familiar darecorrente é composto por esta e pelo marido e que ambos sobrevivem da renda deste, que tem uma aposentadoria poridade no valor um pouco superior salário mínimo. (...) pode se averiguar que todo o valor da aposentadoria do marido darecorrente é gasto em remédios e tratamentos de saúde, de maneira que precisam da ajuda financeira do neto e da filhapara sobreviver, assim pode se concluir que a apelante vive em condição de miserabilidade fazendo jus ao benefício.”Requereu a reforma da sentença.

3. Transcrevo a seguir parte da fundamentação da sentença:

“(...) No caso dos autos, como a parte autora tem idade superior a 65 anos, não há necessidade da análise do requisito daincapacidade, que é presumida.Quanto à renda familiar, no relatório da visita domiciliar (fls. 32/41), realizada pela assistente social designada pelo Juízo,ficou constatado que a autora reside com seu esposo, também idoso, o qual recebe aposentadoria por idade um poucoacima do salário mínimo, no valor de R$783,69, e um neto, que aufere renda de um salário mínimo.Todavia, em que pese o neto residir com a autora, o mesmo não pode ser levado em conta, quer para a operação dedivisão do rendimento familiar total para o resultado da renda per capita, quer para a operação de soma do que se identificacomo esse rendimento familiar total, pois não está elencado no rol do art. 20, § 1.º da Lei no 8.742/93.Verifica-se, assim, que a família da autora é composta por duas pessoas e a renda per capita do grupo familiar é compostaapenas pela aposentadoria do esposo da autora no valor de R$783,69, valor que extrapola o limite fixado pelo artigo 20, §3.º da Lei 8.742/93.Não cabe mais a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no caso concreto, em razão dojulgamento do RE 580.963/PR onde foi declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 34, do Estatuto do Idoso, porviolação do princípio da isonomia. Cabe, nesse ponto, a transcrição de um trecho do Informativo 702, do STF sobre o votodo relator do referido recurso, Ministro Gilmar:“No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio daisonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais deidoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outroprevidenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria serpossível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.Não obstante, não tem cabimento também a aplicação do parágrafo 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, tendo em vista adeclaração da inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT,

Page 112: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

por considerar que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasadopara caracterizar a situação de miserabilidade.No julgamento do RE 567.985/MT, o relator, o Ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido na não declaração denulidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido da declaraçãoda inconstitucionalidade do referida norma, aduzindo que “o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise dasituação” (Informativo 702 do STF). Destaca-se o exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no seu voto, segundo Informativo669 do STF, conforme abaixo transcrito.“Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto devisões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária noordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam cederàquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistênciasocial teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar oremédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas nãopoderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade naação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à co_letividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes adignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII;40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legaldeveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estadode miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha depobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento nãopossuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importânciasuperlativa no contexto da CF/88.Dessa forma, como a renda per capita extrapola o limite de ¼ do salário mínimo, passo a averiguar a condiçãosocioeconômica do grupo familiar da parte autora com base em outras circunstâncias.O laudo socioeconômico elaborado pela assistente social relatou que o grupo familiar possui despesas com alimentação,água, luz e remédios de uso contínuo para a autora e seu esposo. Esclarece que o neto e a filha, algumas vezes, ajudamfinanceiramente. Residem em casa própria, de alvenaria, coberta com telha Eternit e piso de cerâmica.Com relação aos medicamentos, a demandante não traz aos autos qualquer comprovante ou nota demonstrando a quantiamensal que tem com tal despesa.Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autoraestá entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade. Porisso, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação daparte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio.Registre-se, por fim, que a autora ajuizou também ação nessa Vara Federal (0001543-36.2011.4.02.5052), ainda emtramitação, na qual busca restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado pelo INSS no ano de 2011.2. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil. (...)”

4. O salário mínimo em 2013 era de R$678,00, época em que o marido da autora recebia R$783,00 deaposentadoria. A renda per capita do grupo familiar (autora e marido) era de R$391,50/mês, bem superior aosR$169,50/mês que era então vigente para fins de balizamento da concessão do benefício assistencial.

5. O teor do relatório social e as fotos que o acompanham (fls.32/41) não indicam sinais objetivos demiserabilidade.

6. O fato de a autora ter, esporadicamente, de contar com ajuda do neto (que com ela reside e trabalha) e de suafilha não alteram a conclusão acima. Com efeito, a lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situaçõesde miserabilidade. Se não há, objetivamente, situação de miserabilidade a arrostar, está correto o entendimento encampadona sentença.

7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

117 - 0001894-12.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001894-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TARCELI MARTINS(ADVOGADO: ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Autos n.º 1894-12.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDO

Page 113: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – APLICAÇÃO DOMESMO ENTENDIMENTO NOS CASOS EM QUE O AUTOR É DEFICIENTE – PRECEDENTE DA TNU – RECURSO DOAUTOR PROVIDO.

1. O autor interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o julgou improcedente o pedido de condenaçãodo INSS a pagar-lhe o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a AUTOR o que segue: (1) tem 61 anos, é deficiente (surdo-mudo, iletrado) e reside com a mãe, querecebe benefício previdenciário e possui mais de 80 anos de idade; (2) “...entendemos que uma pessoa idosa com mais de84 anos, juntamente com um filho de 61 anos, sem qualquer instrução ou qualificação, totalmente dependente de seuscuidados, com incapacidade total para gerir a sua própria vida independente, por si só, caracteriza a miserabilidade dogrupo familiar, tendo sim o estado responsabilidade de cuidar e intervir positivamente para o amparo e cuidado domesmo....”. Requereu a reforma da sentença.

3. Transcrevo a seguir a sentença:

Cuida-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objeto é a condenação do INSS a conceder àparte autora o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

Insurge-se a parte autora contra indeferimento de seu pedido de concessão do benefício de prestação continuada,formulado em 18/05/2011 (fl. 32), cuja motivação fora o não enquadramento no art. 20, § 3º da lei 8.742/93.

A perícia médica realizada (fl. 40), constatou que o autor é surdo-mudo e que tal condição, associado a falta de qualificaçãoprofissional, o incapacita, de forma total e definitiva, para o exercício de atividades laborais.

Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 51/53), a assistente social constatou que o autor reside com sua mãe, emimóvel próprio, composto por sala, 2 quartos, cozinha, banheiro e área de serviço, construído em alvenaria, que tem pisode cerâmica e é coberto por telhas tipo Eternit na cozinha e laje nos demais cômodos, o qual se encontra em bom estadode conservação. A renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida por sua genitora, no valor de um saláriomínimo. As despesas da família totalizam R$ 666,89 (seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 69/70, manifestou-se pela improcedência do pedido, ao argumento deque a renda per capita do núcleo familiar não é inferior à ¼ do salário mínimo e não há elementos capazes de caracterizar amiserabilidade do núcleo familiar.

Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963, que declarouincidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, sem declaração de nulidade dotexto legal, o benefício de prestação continuada (ou benefício previdenciário concedido ao idoso/deficiente, no valor de umsalário mínimo – no caso de interpretação extensiva) deve ser desconsiderado no cálculo da renda mensal familiar percapita para fins de concessão de novo benefício assistencial, tendo em vista o princípio da isonomia, conformeentendimento pelo Pretório Excelso.

Ocorre que o benefício de prestação continuada só é devido se houver um quadro de efetiva miserabilidade e dificuldade, oque não se verifica no presente caso. A situação socioeconômica da família do autor não evidencia situação de desamparosocial e material que enseja a intervenção do poder público, através da concessão do benefício assistencial pleiteado, paragarantia de sua sobrevivência.

As circunstâncias narradas no laudo, bem como as fotos a ele anexadas, evidenciam apenas uma situação de pobreza,com dívidas e dificuldades comuns à maioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria.

Assim, considerando que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida,salientando que, havendo agravamento da situação, pode a autora postular administrativamente novo beneficio.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

Page 114: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

P.R.I.

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de fevereiro de 2014.

4. O autor tem 61 anos. O laudo de fl. 40 evidencia sua situação de deficiente com impedimentos de longo prazo.

5. Assiste razão ao autor-recorrente.

6. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

7. O mesmo entendimento acima deve ser aplicado quando o requerente do benefício de prestação continuada édeficiente. Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTODO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DOGRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, o disposto no parágrafo únicodo art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciáriode valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo darenda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização improvido. (TNU - Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF200870950034436. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort. Fonte DJ 13/11/2009).

8. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefícioassistencial de prestação continuada, com DIB fixada em 18/05/2011 (data da entrada do requerimento).

9. O benefício tem caráter alimentar e sua concessão supõe estado de miserabilidade, o que torna ínsito o risco dademora. Por tais razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias.

10. Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correçãomonetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF. Sem custas. Semcondenação em honorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

118 - 0002481-97.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002481-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELZI DE ALMEIDA(ADVOGADO: ES011368 - GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ES008678 - ERALDO AMORIM DA SILVA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).Autos n.º 2481-97.2012.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – APLICAÇÃO DOMESMO ENTENDIMENTO NOS CASOS EM QUE O AUTOR É DEFICIENTE – PRECEDENTE DA TNU – RECURSO DAAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o julgou improcedente o pedido de condenaçãodo INSS a pagar-lhe o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

Page 115: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2. Alegou a AUTORA o que segue: (1) é idosa e reside com a mãe, que recebe benefício previdenciário e possuimais de 90 anos de idade; (2) “... a renda da Autora, conforme reconhecido na sentença objurgada é nula. Ora, sem rendaspróprias e vivendo de benefício recebido da mãe com mais de 90 (noventa anos de idade), certo é que se verifica situaçãode miserabilidade.” (3) “Conforme se verifica do relatório social, a mãe da Autora mora em casa alugada e a Autora residecom a mãe por não ter condições físico-mentais de prover sua subsistência através do seu próprio trabalho. Além disso, norelatório são consideradas apenas despesas com aquilo que se chama de primeiras necessidades ou necessidades básicas(alimentação/moradia) sem se considerar despesas com vestuário, saúde, manutenção da residência, que inclusive,encontra-se mofada conforme se vê do relatório, portanto, como prover com renda de um salário mínimo as necessidadesbásicas da mãe da Autora e desta própria? Não há dúvidas que se apresenta no caso aqui em comento verdadeiro estadode miserabilidade, o qual não é pior devido à ajuda dos vizinhos...”. Requereu a reforma da sentença.

3. Transcrevo a seguir a sentença:

Cuida-se de ação cujo objeto é a condenação do INSS a conceder à autora o Benefício de Prestação Continuada – BPC àpessoa portadora de deficiência.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

Insurge-se a parte autora contra indeferimento de seu requerimento de concessão do benefício de prestação continuada,formulado em 28/12/2007 (fl. 36), cuja motivação fora o não enquadramento no art. 20, § 2º, da lei 8.742/93.

Em perícia médica realizada (fls. 83/85), o perito do juízo constatou que a autora padece de transtorno mental especificadodevido a uma lesão e disfunção cerebral e uma lesão física – F: 06.8, o que a incapacita, de forma parcial e definitiva, paraatividades laborativas e da vida civil. O perito relata que a autora necessita de acompanhamento psiquiátrico, psicológico efazer uso de medicamentos para melhoria e controle dos sintomas apresentados em decorrência da patologia que aacomete.

Realizada pesquisa sócio-econômica (fls. 61/81), a assistente social constatou que a requerente reside com sua mãe, emimóvel alugado, localizado em zona urbana e de fácil acesso, construído em alvenaria, com piso de cerâmica e coberto porlaje. A residência é composta por 3 quartos, sala, copa, cozinha, banheiro, área de serviço, varanda e garagem, em médioestado de conservação.

A fonte de renda da família provém da pensão por morte recebida por sua mãe, no valor de um salário mínimo. Asdespesas mensais declaradas perfazem um valor de R$ 573,63 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e trêscentavos).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 94/95, manifestou-se pela improcedência do pedido autoral, ante a nãocaracterização de miserabilidade do núcleo familiar da autora.

Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963, que declarouincidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, sem declaração de nulidade dotexto legal, o benefício de prestação continuada (ou benefício previdenciário concedido ao idoso/deficiente, no valor de umsalário mínimo – no caso de interpretação extensiva) deve ser desconsiderado no cálculo da renda mensal familiar percapita para fins de concessão de novo benefício assistencial, tendo em vista o princípio da isonomia, conformeentendimento pelo Pretório Excelso.

Verifica-se, portanto, que a renda da parte autora é nula, restando atendido o critério objetivo legalmente fixado (rendainferior a ¼ do salário mínimo).

Ocorre que, apesar de atendido o critério objetivo legal, o benefício só será devido se houver um quadro de efetivamiserabilidade e dificuldade, o que, como bem atentou o i. Procurador da República em seu parecer, não restou preenchidopela parte autora.

As circunstâncias narradas no laudo, bem como as fotos com ele juntadas, demonstram apenas uma situação de pobreza,com dívidas e dificuldades comuns à maioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de desamparo social ematerial que demonstre a necessidade de complementação da renda familiar, através do benefício pleiteado, para garantirsua sobrevivência.

Assim, considerando que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida,salientando que, havendo agravamento da situação, pode a autora postular administrativamente novo beneficio.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC,extinguindo o feito com resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo

Page 116: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

P.R.I.

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2013.

4. A autora nasceu em 1962. Como se evidencia da sentença, restou comprovada a sua condição de deficiente comimpedimentos de longo prazo.

5. Assiste razão ao autor-recorrente.

6. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

7. O mesmo entendimento acima deve ser aplicado quando o requerente do benefício de prestação continuada édeficiente. Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTODO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DOGRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, o disposto no parágrafo únicodo art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciáriode valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo darenda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização improvido. (TNU - Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF200870950034436. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort. Fonte DJ 13/11/2009).

8. Fixação da data do início do benefício (DIB). A autora coligiu requerimento administrativo em 28/12/2007, massomente ingressou com a ação no ano de 2012. É inviável deferir o benefício fixando-se a DIB na data da entrada dorequerimento, uma vez que não se dispõe de referencial seguro a respeito da composição da renda familiar naquela época.Poderia, por exemplo, haver outros familiares com renda residindo com a autora e sua mãe. Em vista de tal contexto, a DIBdeve ser fixada na data de realização da perícia social, ou seja, em 11/08/2012 (fl.61)

9. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefícioassistencial de prestação continuada, com DIB fixada em 11/08/2012 (data da realização da perícia social).

10. O benefício tem caráter alimentar e sua concessão supõe estado de miserabilidade, o que torna ínsito o risco dademora. Por tais razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias.

11. Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correçãomonetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF. Sem custas. Semcondenação em honorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

119 - 0105939-02.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105939-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA DEFREITAS (ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x

Page 117: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Autos n.º 105939-02.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o teor do recurso: “(...) Entende o MM. Juiz que não preenche o requisito miserabilidade julgou improcedenteo pedido de benefício assistencial. Assim concluiu o MM. Juiz posto que: O grupo familiar composto pela Recorrente – maisde 71 anos, e esposo - mais de 75 anos de idade tem renda mensal de R$ 1.192,88; Fotografias anexadas à fls. 57/59,revela que a família reside em imóvel próprio de alvenaria, teto de laje, composta por três quartos, sala, cozinha, área deserviço, varanda e um banheiro (fl. 61); Despesas mensais que não superaram a renda recebida pelo marido da autora (fl.60); Entretanto deixou o Julgador de considerar as dentre as quais com telefones considerando-as como supérfluos, e osvários empréstimos por considerar renda antecipada. Com todo respeito ao prolator da Sentença, esta deve ser modificada,porquanto residir em imóvel próprio, como o da recorrente não é prova de condições financeiras, antes fruto de uma vidade lutas e conquistas, que atualmente não se mantém e se torna insustentável se manter apenas com a aposentadoria doesposo da Recorrente tendo que se valer de vários empréstimos para suprir as necessidades básicas de sobrevivência dafamília... Assim preenchidos os requisitos exigidos: idade superior a 65 anos e miserabilidade – ganhos inferiores àsdespesas ao ponto de ter que socorrer à empréstimos, faz jus e requer seja concedido benefício, acolhendo s razões dopresente Recurso, modificando a r. Sentença. (...)” (fls.71/72).

3. Segue abaixo o teor da sentença:

“Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, NB 88/700.486.126-1.

O requerimento administrativo formulado em 9/9/2013 foi indeferido porque a renda per capita do grupo familiar é superior a¼ do salário mínimo (fl. 7).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa idosa que não possui meios deprover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). As partescontrovertem, apenas, o requisito financeiro.

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ dosalário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

A autora tem 71 anos e reside apenas com o esposo, José Francisco de Freitas, com 75 anos de idade. O grupo familiar écomposto por duas pessoas. O cônjuge recebe aposentadoria no valor mensal de R$ 1.192,88. Assim, a renda mensal percapita é superior ao limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições desustentar a autora.

Como a renda per capita extrapola o limite de ¼ do salário mínimo, passo a averiguar a condição socioeconômica do grupofamiliar com base em outras circunstâncias.

O mandado de constatação cumprido pelo Sr. oficial de justiça, ilustrado por fotografias, revela que a família reside emimóvel próprio. A residência é de alvenaria, teto de laje, composta por três quartos, sala, cozinha, área de serviço, varandae um banheiro (fl. 61). Foram relatadas despesas mensais que não superaram a renda recebida pelo marido da autora (fl.60). Gastos com telefone fixo e celular não podem ser considerados, por se tratar de despesa supérflua.

A autora relatou que a renda obtida com a aposentadoria do cônjuge não vem suprindo as necessidades básicas desobrevivência da família, tendo que se socorrer a vários empréstimos bancários (fl. 33). Ocorre que os gastos comempréstimo bancário caracterizam antecipação de renda, não devendo ser contabilizados nas despesas regulares.

Por fim, as fotos anexadas pelo oficial de justiça não confirmaram situação de miserabilidade a ensejar o pagamento dobenefício assistencial de prestação continuada. Por isso, a autora não tem direito ao benefício assistencial requerido.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

(...)”

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO

Page 118: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

120 - 0003487-11.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003487-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ANA KAROLINE NALDINO ALVES(ADVOGADO: ES015549 - LARISSA FURTADO BAPTISTA, ES019887 - LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES, ES006249 -SERGIO RIBEIRO PASSOS.).Autos n.º 3487-11.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTOR COM UM ANO DE IDADE, PORTADOR DESÍNDROME DE DOWN – CORREÇÃO MONETÁRIA: ADI Nº 4357 E Nº 4425 RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O autor tem um ano de idade e é portador de Síndrome de Down. Eis o que aduziu o INSS em seu recurso: “... Aautora não pode ser considerada pessoa portadora de deficiência que tenha impedimentos de longo prazo que possamobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A autora é umacriança com apenas 01 ano de idade, portadora da síndrome de down. Certamente, na atual fase a criança portadora desíndrome de down ou qualquer outra criança demandaria a mesma atenção e cuidados. Afinal, qualquer criança de apenas01 ano de idade necessita da ajuda de terceiros. As conclusões apresentadas pelo médico perito do juízo giram em tornode afirmações baseadas na probabilidade. Afirma que provavelmente haverá necessidade de assistência permanente deterceiros no futuro, provavelmente não poderá freqüentar escola regular devido ao retardo mental, provavelmente não teráaptidão física e mental para executar brincadeiras próprias da faixa etária. Ocorre, porém, que a perícia médica deveriaanalisar a situação atual da criação e não cogitar o que provavelmente poderá ocorrer no futuro. O benefício assistencial édevido àquele que comprovar a existência de impedimentos de longo prazo para participar em igualdade de condições davida em sociedade. A perícia judicial não apresentou nenhuma limitação atual que diferencie a autora, que possui apenas01 ano de de idade, das demais crianças na mesma faixa etária. As limitações que poderão surgir ao longo do tempo nãopodem determinar a concessão do benefício na atual fase. (...)”. O réu-recorrente também questionou o critério de correçãomonetária, nos seguintes termos: “...Ao julgar procedente o pedido da parte autora a r. sentença determinou que asprestações vencidas fossem corrigidas com base no INPC dada a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09pelo E. STF. Em relação à decisão do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, a qual, dentre outros pontos, declarou ainconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e"independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do art. 100 da CRFB/88, tecemos as seguinte consideração. OSTF expressamente advertiu que oportunamente seria dada modulação dos efeitos da decisão das ADI´s em epígrafe.Logo, por ora, ainda não foi deliberado se julgamento se operará ex tunc ou se haverá algum outro momento para a eficáciada decisão, como previsto pelo art. 27 da Lei nº 9.868, de 10 de Novembro de 1999. (...) Portanto, data vênia máxima,afigura-se equivocada a decisão judicial que fixou a correção monetária com base no INPC, olvidando que, neste particular,permanece incólume a Lei 11.960/09 que determina a aplicação dos mesmos índices de juros e correção da caderneta depoupança, dai merecendo pronta reforma.(...)”.

3. Pedidos formulados no recurso: “...seja dado provimento ao presente recurso, para julgar totalmenteimprocedente o pedido autoral. Subsidiariamente, requer seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis queplenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e4357, nos termos da fundamentação retro.” (fl.136).

4. Primeiro fundamento do recurso: a configuração de deficiência que enseja o deferimento do benefícioassistencial.

4.1. A Lei 8.742/93 é regulamentada pelo Decreto 6.214/2007, cujo § 1º do artigo 4º dispõe o seguinte:

DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.(...)§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores dedezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho deatividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

4.2. A constatação de que o menor é portador de Síndrome de Down, por si só, já é suficiente para deduzir quehaverá sério impacto em seu desenvolvimento cognitivo e, consequentemente, em sua participação na sociedade.

4.3. Nessa linha, encampo o entendimento adotado pela Turma Recursal do Estado do Mato Grosso quando do

Page 119: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

julgamento do recurso interposto no Processo 216809620074013, em que o autor – então com 2 anos de idade – eraportador de Síndrome de Down. Eis o teor da ementa e do voto do relator:

SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO SOCIAL. ART. 20, § 2º, LEI 8.742/93. DEFICIENTE FÍSICO. SÍNDROME de DOWN.MENOR. DOIS ANOS de IDADE. PERÍCIA MÉDICA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE VERIFICADA NO CASOCONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O laudo pericial afirma que o autor apresenta Síndrome de Down e sopro cardíaco.No caso, considerando que o Autor é menor, com dois anos de idade, nos termos da Instrução Normativa 118/2003 doINSS, basta a constatação da deficiência, já que a incapacidade para o trabalho é presumida. Quando à miserabilidade,pela pericial social tem-se que o Recorrido, dependente da mãe, reside com esta de favor na casa dos avós maternos. Arenda familiar provém do emprego da mãe, no valor de um salário mínimo, como auxiliar de serviços gerais. Sobrevivemcom ajuda dos avós maternos e de terceiros. 2. Ademais, o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 encerra apenas uma hipóteseobjetiva de aferição da incapacidade da família da pessoa deficiente ou idosa em prover-lhe a subsistência, o que, todavia,não impede seja ela auferida no caso concreto por outros meios. Havendo tal comprovação, o benefício é devido. 3.Recurso improvido. .VOTO DO RELATOR - INTEIRO TEOR:I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra asentença que julgou procedente o pedido do Autor, determinando o pagamento do benefício de amparo social à pessoaportadora de deficiência que o torna incapaz para o trabalho e vida independente, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LeiOrgânica da Assistência Social - LOAS). Alega, em síntese que o laudo pericial afirma que o autor não é incapaz para otrabalho, mas que pelo fato apresentar Síndrome de Down o juiz " a quo "concedeu o benefício, o que contraria a lei, poisreconhece a capacidade e concede o benefício mesmo o autor não preenchendo os requisitos para a concessão AmparoSocial. Contra-razões às fls. 54/60.Manifestação do MPF a fls. 65/67 o improvimento do recurso. É o relatório.II. VOTO.Semrazão o recorrente. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, tem direito ao benefício de prestação continuada, no valor de 01salário mínimo, o idoso, com 70 anos ou mais, e a pessoa portadora de deficiência que comprove não ter condições deprover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, Lei 8742/93). Quanto ao portador dedeficiência o § 2º daquele dispositivo esclarece: "para efeito de concessão do benefício, a pessoa portadora de deficiência éaquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho." (grifo nosso). Verificando os autos, quanto à incapacidadefísica do Autor. Afirma, ademais, a perícia médica (fls. 16/17) o Autor apresenta Síndrome de Down e sopro cardíaco emconseqüência da síndrome. Conclui, ademais, que o Autor não possui incapacidade para o trabalho e é capaz para os atosda vida independente.Entretanto, para o caso em hipótese, entendo incorreta a conclusão médica, já que se trata de criançacom 02 (dois) anos de idade, cuja incapacidade para o trabalho é presumida, bastando o enquadramento, pela períciamédica, no rol das deficiências descritas, para que seja analisado o direito ao benefício, dos menores de 16 anos, cujafamília seja incapaz de manter seu sustento, nos termos da IN 118/2003.Não bastasse isso, uma criança com dois anos deidade, portadora dessa espécie de síndrome é dependente dos pais para todos os atos da vida independente, o queprejudica o trabalho dos genitores. De outra banda, resta então analisar o aspecto atinente à miserabilidade. No presentecaso, a perícia sócio-econômica realizada (fls.22/23) constatou o Autor é menor e dependente da mãe, residindo, ambos,de favor da casa da avó materna. Integram ainda o grupo familiar, uma tia do menor e um primo, também portador dedeficiência. Informa ainda a perícia social que a única renda familiar é constituída pelo salário mínimo da genitora do menor,que ainda tem que pagar a um dos parentes para cuidar do filho enquanto trabalha. Assim, constata-se que a situaçãofinanceira e habitacional da família não é boa e que a criança cresce em condições de vulnerabilidade social.Estando, pois,presentes os requisitos legais, quais sejam, a existência de deficiência física e condição de miserabilidade, é de serconcedido ao recorrido o benefício de amparo social.Posto nestes termos, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSOe seu IMPROVIMENTO, confirmando a sentença prolatada. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.Sem custas (art.4º, I, Lei 9.289/96).É COMO VOTO.(1ª TR-MT - Processo 216809620074013 - RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL – Relator JEFERSON SCHNEIDER .Fonte DJMT 29/08/2007)

5. Segundo fundamento recursal: correção monetária.

5.1. Esta 1ª TR-ES, ao julgar o recurso n.º 0006783-80.2009.4.02.5050/01, deliberou sobre o tema recursal aquiversado nos seguintes moldes:

14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. LuizFux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação dopagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversasnormas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foiparcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.

15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)

Page 120: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425

16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidosno art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator decorreção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F daLei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.

5.2. Como a questão em enfoque é assistencial, concluo que: (a) como juros de mora, incidiria o critérioestabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997; (b) como correção monetária, incidiria o IPCA-E.

5.3. A sentença determinou: (i) juros moratórios com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta depoupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; (ii) correção monetária com base noINPC/IBGE.

5.4. O pedido recursal é que haja, apenas, incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei11.960/09).

5.5. O critério adotado na sentença é quase idêntico à diretriz fixada por esta 1ª TR-ES no julgado antes referido.

5.6. Resta mantida a fixação de correção monetária com base no INPC fixada na sentença, uma vez que (i) o pedidorecursal não abarca a alteração para o IPCA-E (critério utilizado por esta 1ª TR-ES); e também porque (ii) a sua fixação, emlinhas gerais, se aproxima do que deliberou esta 1ª TR-ES a respeito da matéria (quando definiu que, em matériaassistencial, o índice usado seria o IPCA-E).

6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

121 - 0000858-55.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000858-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x MARIA ELOAR BARROS DOS SANTOS(ADVOGADO: ES021483 - MARIA GORETE HILDEFONSO.).Autos n.º 858-55.2013.4.02.5053/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA ENTRE OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIOFAZER NOVO REQUERIMENTO - CAUSA DE PEDIR MENCIONA QUE CÔNJUGE DA AUTORA RECEBE BENEFÍCIODE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO – O NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO SERIA INDEFERIDO, VISTO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE SUJEITA À LEGALIDADEESTRITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA SE ALTERAR A DATA DA DIB, FIXANDO A MESMANA DATA DA PERÍCIA SOCIAL.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Em seu RECURSO, o INSS aduziu que conquanto a autora tenha feito requerimento administrativo, ocorreu umaalteração da situação fática entre a data daquele requerimento e o ajuizamento da ação; deste modo, a autora deveria terfeito novo requerimento. Como não fez, a situação retrata ausência de requerimento administrativo. Alega que a açãodeveria ser extinta sem exame do mérito, por ausência de interesse. Alternativamente, pleiteou a alteração da DIB para adata da intimação da perícia social.

3. Da leitura da contestação, afere-se que, quando do pedido administrativo, o filho da autora chamado Diegoestaria trabalhando e recebendo salário de R$692,00 (fl.85).

4. Conforme relatório social, dos 5 filhos da autora, embora quatro morem no mesmo quintal, são todos casados;eis o que há no relatório social a respeito: “O casal declarou que possui cinco (05) filhos: quatro residem no mesmo quintale a filha mais nova reside em um bairro próximo do domicílio de seus pais. Declararam ainda que os filhos não possuemcondições financeiras satisfatórias, que todos são casados e possuem suas famílias. Desta forma não pode contar com aajuda dos filhos, mas quando podem costumam ajudar com alimentação e remédios, já os que residem no mesmo quintalajudam com o pagamento da água e da energia, pois o relógio é único.” (fl.80).

Page 121: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

5. O filho solteiro que resida sob o mesmo teto pode ser computado como membro da família (§ 1º do artigo 20 daLei 8.742/93). O filho casado, por conseguinte, não pode ter sua renda computada para fins de cálculo do benefício emquestão.

6. Assiste razão ao INSS quando afirma que houve alteração da situação fática. Embora o relatório social nãoesclareça bem tal fato (até porque não houve quesito específico a respeito), o fato é que a causa de pedir veiculada nainicial noticia que: (a) a autora reside com o marido; (b) ambos são idosos; (c) o marido recebe aposentadoria de 1 saláriomínimo; (d) os filhos são casados e não podem ajudar. Não se afirma na inicial, por exemplo, que houvera erro no ato deconcessão pelo fato da inclusão da renda do filho Diego. Posso supor, à luz do que constou na perícia administrativa e à luzdo que se narrou na causa de pedir, que Diego morava com a mãe; depois disso (e antes do ajuizamento da ação),casou-se e passou a não residir sob o mesmo teto.

7. Há razão, portanto, para se alterar a causa de pedir, fixando-a na data da perícia social.

8. Não há razão, contudo, para extinguir o feito por ausência de interesse porque deveria ser feito novorequerimento administrativo ante a alteração da composição do grupo familiar. Com efeito, na causa de pedir da ação aautora mencionou que seu marido recebe benefício previdenciário, cujo valor é de 1 salário mínimo. Eis as razões.

10. A jurisprudência majoritária posicionava-se no sentido de que, em caso que não houvesse requerimentoadministrativo de concessão do benefício, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, estava configurada apretensão resistida; e, por conseqüência, também configurado o interesse de agir. Nesse sentido era o posicionamento daTurma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito e a apenas a títulode exemplo, refiro o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200772510073830, cujaementa refere o que segue: “(...) 1. Esta Turma Nacional perfilhou o entendimento no sentido de que, não obstante aausência de prévio requerimento administrativo, caso o INSS, em sua contestação, enfrente o mérito do pedido inicial, restaconfigurada a pretensão resistida. (...)” (TNU - PEDIDO 200772510073830. Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port.Fonte DJ 25/03/2010).

11. Não obstante, no julgamento do Recurso Especial nº ocorrido em 15/05/2012, a 2ª Turma do STJ posicionou-sede forma diametralmente oposta; eis o teor da ementa lavrada no referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DEAGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou suapretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio dainafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensãosubmetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor daobrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário nãorequerido previamente na esfera administrativa.5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa derecebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento dopedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso comação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.7. Recurso Especial não provido.(STJ – 2ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR – n. 2012/0035619-4. Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN.Julgado em 15/05/2012).

12. O caso em exame encaixa-se na exceção prevista na alínea b do item 5 da ementa acima transcrita: se umNOVO requerimento administrativo fosse formulado, tem-se convicção de que seria indeferido, haja vista que o cônjuge daautora recebe aposentadoria no valor de 1 salário mínimo e o INSS, jungido à legalidade estrita, teria de indeferir orequerimento.

13. Com efeito, uma vez que o marido da autora recebe benefício previdenciário no montante de um salário mínimo,o requerimento de concessão do benefício assistencial necessariamente seria indeferido pela Autarquia-ré que, vinculada àestrita legalidade, não pode recorrer à analogia ou à interpretação extensiva, tal qual procedeu o Juízo a quo na sentençano que refere ao artigo 34 do Estatuto do Idoso.

14. À luz do exposto, não obstante a mencionada alteração do entendimento jurisprudencial, o caso analisadoprescinde de requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, uma vez que, pelo teor da causa de pedirveiculada, sabe-se de antemão que o benefício pretendido não será concedido na via administrativa.

15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para se alterar a DIB para o dia 07/11/2013 (data da perícia social).Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. É como voto.

Page 122: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

122 - 0000226-91.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000226-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ADRIANA PEREIRA SANTOS (DEF.PUB: ALINEFELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).Autos n.º 226-91.2011.4.02.5055/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: “... Conforme visto acima, a parte autora, para ter direito ao benefício em tela,deveria ter provado que a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o INSS e a perícia socialconstaram que a parte recorrida não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Depreende-se dorelatório social que a renda média mensal do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo vigente, posto que o grupofamiliar é composto apenas pela parte recorrida e por seus genitores, para fins de aplicação da Lei 8.742/93. O pai daautora, diversamente do informado no relatório social, percebe proventos superiores ao salário mínimo (em anexo –atualmente R$ 740,00), motivo pelo qual também resta impedida a sua desconsideração. O benefício assistencial nãopossui um condão de complementar a renda da família brasileira, mas sim de dar condições de subsistência àquelesgrupos familiares extremamente necessitados.(...).”

3. A autora é deficiente (fato comprovado). O pai, que recebe aposentadoria de valor pouco superior ao saláriomínimo, é idoso. A mãe da autora tem menos de 60 anos.

4. Lendo o relatório social, afere-se que a perita assistente social constatou a presença dos dois menores quandofez a visita. Inseriu-os no campo que elaborou a respeito dos componentes do grupo familiar (fl.129). Ressalvou, contudo,que a mãe da autora (avó dos dois menores), embora tenha afirmado que eles ali residiam, “... não possui quaisquerdocumentos que comprovem ser responsável pelos mesmos.” (fl.128).

5. Embora os menores não estejam sob a tutela da mãe da autora, não há, a partir da leitura do relatório social,elemento fático indicativo de que os dois ali não residiriam. Com efeito, a perita não pôs em dúvida a alegação de que osmenores residem sob o mesmo teto da autora; apenas ressalvou – o que deveria mesmo fazer – o fato de não haver títulolegal a amparar a responsabilidade legal dos avós sobre os dois netos (como, p. ex., um termo de tutela).

6. Os elementos são indicativos de que o grupo familiar é composto, de fato, por 5 pessoas. O fato de não haverformalização da tutela não se me afigura suficiente a impedir, no caso concreto, a impedir a concessão do benefício emfavor da autora.

7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Sem honorários,visto que a Defensoria Pública patrocina a causa.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

123 - 0000396-03.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000396-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AUTA BRAGA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES012304 - JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).Autos n.º 396-03.2010.4.02.5054/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO VERSAAPENAS SOBRE FIXAÇÃO DE DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessãodo benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), fixando a data de início do benefício

Page 123: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

(DIB) em 31/05/2013, em razão de ter sido esta a data em que teria sido realizada a perícia social (fl.192).

2. Alegou o recorrente o que segue: “... A pretensão autoral esteia-se no pedido de reativação de Benefício LOAS,por incapacidade, protocolado junto a Requerida desde 26/11/2003, logo após a cessação do mesmo, de forma injusta pelaRequerida. O último Requerimento na tentativa de reativar o benefício foi no ano de 2009. No ano de 2010, a Requerentenão mais suportando tanta humilhação procurou seus direitos de forma judicial, ocorre porém, não bastasse esperar umasentença pelo período de 3,6 anos, a Nobre Juíza Monocrática julgou o pleito favorável a Requerente, mas de formadiferente dos demais julgadores que julgaram causas análogas. Isto, porque entendeu que deveria fixar a DER do benefíciona data do estudo social contrariando sua própria tese de decisão, já que demonstra em sua própria sentença de folhas188/193, ter conhecimento pleno de que a Requerida lhe havia concedido tal benefício e o período: Assim descrito: “Alémdo exposto, a própria autarquia previdenciária já concedeu o benefício administrativamente à parte autora no períodocompreendido entre 02/08/1996 a 21/11/2003, como se extrai da contestação feita pela mesma nas fls. 123-129,demonstrando assim sua concordância quanto ao direito da autora em receber o benefício.’ Se a própria Recorridacomunga com a manutenção do direito da Recorrente, não é justo que se fixe uma DER na data da realização do estudosocial, porque as condições para implementação do benefício, ou seja, extrema pobreza, estado de miserabilidade eincapacidade jamais houvera cessado, em momento algum deixou de existir. Não é justo esta cidadã passar necessidadenum país tão rico como o Brasil, que se diz preocupados com a terceira idade e ainda ter que arcar com o ônus daincompetência de determinadas Gestões Públicas. Isso não é permitido pela Constituição, estaríamos ferindo comveemência o princípio da Dignidade Humana, frustrando os sonhos dessa humilde cidadã, que sonha em receber essespagamentos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, como forma de uma indenização pelos abusos e humilhações aque tem se submetido nesse período de espera, passando por necessidade de alimentos, de remédios, de lazer em fim, dobásico necessário para viver com dignidade, configurando, portanto privação de verba alimentar por parte do Estado. (...)”.Requereu a reforma da sentença no que refere à fixação da DIB, pleiteando seja o início do benefício fixado em 26/11/2003.

3. A autora teve seu benefício assistencial cessado no ano de 2003. Somente ingressou com ação em 2010, seteanos após a revogação.

4. Ante o grande lapso temporal decorrido, é inviável transpor para o longínquo ano de 2003 as conclusões de umrelatório social que foi realizado oito anos depois, em 31/05/11.

5. Ocorre, contudo, que houve erro in iudicando na sentença. Ao contrário do que consta no antepenúltimoparágrafo de fl.192, a perícia social não foi realizada em 31/05/13, mas sim em 31/05/11, conforme indicado na fl. 132.

6. O recurso deve ser provido apenas para se esclarecer que a DIB há de ser fixada em 31/05/11, e não em31/05/13, tal qual constou na sentença.

7. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, apenas para fixar a DIB em 31/05/2011. Sem custas e semhonorários. É como voto.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

124 - 0000418-33.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000418-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSENILDA GOMESSANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Autos n.º 418-33.2011.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que consta no recurso: “... o MM. Juiz considerou o laudo pericial que informa ter a Recorrida sofrido quedacom trauma no ombro direito, sofreu lesão parcial tendinosa com cicatrização boa e recuperação da mobilidade, nãoapresentando qualquer limitação. Entretanto o Juiz não esta adstrito ao laudo pericial, devendo considerar os demaiselementos dos autos: idade, qualificação, escolaridade, profissão e quadro clínico demonstrado nos laudos fornecidospelos médicos que a acompanham no dia-a-dia, modificando a r. Sentença julgando procedente o pedido inicial. Ainda queacolha o laudo pericial, seja modificada a r. Sentença para condenar ao pagamento do benefício entre a data dorequerimento administrativo e o laudo pericial....” (fl.72). Pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedente opedido; ou, caso se acolha o laudo, seja concedido o benefício entre a data do requerimento administrativo e a data daperícia médica.

3. A parte da fundamentação da sentença que tratou a respeito da ausência de deficiência segue transcrita:

Page 124: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

“...Contudo, no tocante à incapacidade alegada pela parte autora, impende destacar o que foi exposto pelo expert do juízona Perícia Médica de fls. 56/58, onde o perito atesta que a autora sofreu queda com trauma no ombro direito, sofreu lesãoparcial tendinosa com cicatrização boa e recuperação da mobilidade, não apresentando qualquer limitação. A autora temboa mobilidade, sem queixas de dor e sem diferenças entre os dois lados. Trabalha com pintura de tecidos não havendoincapacidade laboral. Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicçãode que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito daincapacidade, considerando que o laudo pericial indica que não há incapacidade. Portanto, não restou comprovada aincapacidade da parte requerente para o exercício de suas atividades laborativas habituais ou outra que garanta suasubsistência. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando asituação da parte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio. (...)”.

4. O laudo pericial encontra-se razoavelmente fundamentado e concluiu inexistir incapacidade (fls.56/58). O peritoexplicitamente afirmou que a lesão tendinosa apresentou cicatrização e recuperação da mobilidade, não havendo qualquerlimitação; afirmou também que a autora trabalha com pintura de tecidos e não há incapacidade laboral (fl.58). O único laudomédico anexado refere apenas a existência da lesão no ombro que gera “dor constante” (fl. 8). Nada refere a respeito dehaver incapacidade.

5. Não há prova sequer de incapacidade laboral; menos ainda de suposta deficiência que gere impedimento físicode longo prazo. Por conseguinte a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

125 - 0003351-14.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003351-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIOSO LUCAS FARIASMOÇO (ADVOGADO: ES002274 - ARLETE ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Autos n.º 3351-14.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) o padrasto do autor não recebe o salário líquido mencionado nasentença, uma vez que sofre desconto do INSS; (ii) conforme relatado pelas assistentes sociais, o salário recebido não ésuficiente par a manutenção do recorrente e sua família; (iii) o autor é órfão de pai e vive às expensas do padrasto, sendoque sua mãe não pode trabalhar em face das limitações que o autor sofre; (iv) o relatório social concluiu que o benefíciodeve ser concedido, visto que o salário do padrasto não é suficiente para que o autor viva dignamente. Requereu a reformada sentença.

3. Transcrevo a seguir o trecho da fundamentação da sentença que é relevante para o julgamento do recurso:“(...)No caso em tela, resta verificar se a parte autora possui ou não meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, e se possui ou não incapacidade/deficiência. Realizada perícia médica judicial (04-11-2013, fls.47-48), constatou-se que a parte autora é portador de necessidades especiais, posto que possui retardo mental leve, comdéficit cognitivo, não sabe ler, escrever, colocar roupas sozinho, não podendo sair de casa sozinho, sendo a sequela dehipoxia cerebral que possui permanente e incurável, apesar da perita ter alegado que ainda não é possível avaliar sefuturamente o demandante poderá trabalhar em alguma coisa. Dá visita feita pela Assistente Social à residência do autor(28-09-2013, fls. 28- 37), constata-se que o mesmo reside com seu padrasto, sua mãe e sua irmã, em casa própria; que arenda mensal auferida pela família consiste no salário recebido pelo padrasto. A perita pondera que a mãe do autor nãopode trabalhar, posto que precisa cuidar do mesmo, e que a família precisa custear constantemente uma medicação novalor de R$ 200,00 (duzentos reais), posto que não consegue adquiri-lo junto à Farmácia Cidadã (SUS), por falta dereceituário fornecido por profissional próprio. Contudo, conforme documentos trazidos pelo INSS (fls. 72-82), bem como osdocumentos do sistema CNIS de fls. 93-97, o padrasto do autor vem percebendo remuneração no valor aproximado de R$1.100,00 (um mil e cem reais), desde agosto de 2013. Assim, considerando os valores que seu padrasto aufere, a renda donúcleo familiar ultrapassa a renda per capita prevista para a concessão do benefício em tela. Sendo assim, concluo que,por ora, não estão atendidos os requisitos legais e, por isso, é de se indeferida a pretensão posta na inicial. (...)”

4. Conforme fl. 76, em agosto de 2013 o padrasto do autor recebeu salário de R$1.097,92, trabalhando comoempregado. No referido ano, o salário mínimo era de R$678,00. Considerando que o grupo familiar consistia em quatropessoas, o rendimento mensal per capita era superior a ¼ do salário mínimo.

Page 125: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

5. O relatório social indica residência de família de baixa renda que, contudo, não pode ser qualificada comomiserável (fotografias de fls. 37). Embora seja evidente que a família passa por dificuldades de ordem financeira, emespecial em face da deficiência de que padece o autor, não há, objetivamente, situação de miserabilidade a arrostar; e vaide encontro ao princípio da subsidiariedade invocar-se a proteção estatal em hipótese no qual a entidade familiar é capaz,por si só, de subsistir. Por tais razões, está correto o entendimento encampado na sentença.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

126 - 0000118-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000118-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JACIRA DE MATOS COUTINHO(ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).Autos n.º 118-09.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – APLICAÇÃO DOMESMO ENTENDIMENTO NOS CASOS EM QUE HÁ DEFICIENTE RECEBENDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APARTE AUTORA, DO MESMO GRUPO FAMILIAR, É IDOSA – PRECEDENTE DA TNU – RECURSO DO INSSIMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Em síntese, o INSS aduziu que a renda do grupo familiar ultrapassa o limite legal de ¼ do salário mínimo percapita por mês, visto que já há membro do grupo familiar recebendo benefício assistencial.

3. A autora é idosa e possui um filho maior de idade e deficiente, que já recebe benefício assistencial. A sentençaassim resumiu a situação fática: “(...) O grupo familiar da autora é composto por ela e por um filho de 32 anos, portador deesquizofrenia A renda da família é composta exclusivamente pelos proventos do benefício assistencial auferidos pelo filhoinválido. Contudo, o valor de benefício assistencial recebido pelo filho não deve ser computado para efeito de cálculo darenda familiar per capita. (...)” (fl.53).

4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

5. O mesmo entendimento acima deve ser aplicado quando o requerente do benefício de prestação continuada édeficiente e há idoso no grupo familiar recebendo benefício assistencial; ou, ao revés, quando o autor é idoso e hádeficiente no grupo familiar em cujo favor se deferiu benefício assistencial. Neste sentido é o entendimento da TurmaNacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTODO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DOGRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, o disposto no parágrafo único

Page 126: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciáriode valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo darenda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização improvido. (TNU - Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF200870950034436. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort. Fonte DJ 13/11/2009).

6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

127 - 0000654-20.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000654-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIMAR SCHUENGFERREIRA (ADVOGADO: ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Autos n.º 654-20.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) A Recorrente ao ajuizar a referida ação em que pleiteia o benefício deLOAS na condição de pessoa portadora de incapacidade, cuja enfermidade o incapacita para quaisquer atividades laborais,quando trouxe ao Juiz a quo toda a documentação necessária como meio probante para o benefício a que visava, estademonstrou, através de várias provas matérias acostadas nos autos em curso, o seu problema de saúde e oscomprovantes de despesas com manutenção do lar, remédios, água, telefone, energia elétrica e prestações comempréstimos auferidos pelo esposo da Postulante o que onera o grupo familiar, cujas despesas, têm, muitas vezes,ultrapassando tais o valor que o genitor desta recebe mensalmente o que passa a expor nos parágrafos que se seguem:Com todo o respeito devido, a Recorrente não pode concordar com a respeitável sentença tendo em vista que, como já sedisse anteriormente, as despesas do grupo familiar acostadas na inicial demonstram que os valores comdespesas mensais com o grupo chegam a um patamar que alcançam ao que recebe mensalmente o genitor da Recorrentee além disso, o teto da renda familiar de um dos membros da família, não serve de embaraço à concessão do aludidoamparo previdenciário, tanto assim, que visando corrigir tal situação, afirma textualmente o texto legal: “ O benefício jáconcedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiarper capita o que se refere à LOAS.” (...)”; (ii) aduziu também que “...a renda de um dos membros da família nadaimpedeque a Recorrente possa usufruir do benefício de LOAS, principalmente se as despesas da manutenção do lar foremelevadas.”. Requereu a reforma da sentença.

3. Transcrevo a seguir o trecho da fundamentação da sentença que é relevante para o julgamento do recurso: “(...)Realizada a perícia médica judicial (fls. 86/88), o perito constatou que a Autora é portador de retardo mental grave, a qualcompromete gravemente suacognição, principalmente no que tange a inteligência. Apresentando, assim, impedimentos de natureza intelectual queobstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Afirmou que a Autora não tem capacidadepara cuidar sozinha de atividades cotidianas e que o déficit intelectivo é irreversível, caracterizando impedimento de longoprazo e que sua incapacidade laborativa é omniprofissional. Às fls. 110/112, o MPF manifestou-se pela improcedência dopedido, sob o fundamento de que a Autora não se enquadra no quesito socioeconômico, haja vista que a renda familiar totalé equivalente à R$ 1.420,22, sendo a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo vigente, não restando configurada amiserabilidade. Assim, considerando o laudo judicial, restou demonstrado que a parte autora apresenta deficiência nostermos estabelecidos pela LOAS e seus regulamentos.Quanto ao requisito econômico para fins de concessão do benefício pleiteado, ressalta-se, de acordo com decisão daTurma Nacional de Uniformização e jurisprudência predominante, que o critério objetivo de aferição da renda mensal,previsto no parágrafo 3° do art. 20, da Lei 8.742/93 não deve ser visto de forma absoluta. Ao analisar o caso concreto, érazoável que conjugue o critério de ¼ do salário mínimo com outros elementos probatórios que confirmem ou não acondição de miserabilidade do autor e de sua família. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria auferida no valorde R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) pelo pai da Autora, mais a complementação no valor de R$ 742,22(setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) cobre as despesas básicas do núcleo familiar, inclusive com asdespesas com medicamentos e fraldas geriátricas. Com isso, as condições apuradas no laudo socioeconômico mostramuma vida simples, de pobreza, mas não de miserabilidade, uma vez que a renda familiar é superior às despesas da família.Logo, não acolho o pedido, uma vez que não ficou demonstrada, nos presentes autos, a condição de miserabilidade daparte autora. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”

Page 127: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

4. Conforme relatório social, a complementação de aposentadoria que o pai da autora recebe é oriunda dacomplementação de renda como aposentado da Companhia Vale do Rio Doce.

5. A renda do grupo familiar é de pouco mais de 2 salários mínimos para 3 pessoas. Ante tal quadro, afigura-se-meinviável relativizar o critério objetivo previsto em lei de ¼ do salário mínimo per capita, visto que o rendimento mensal percapita do grupo familiar em muito supera o referido limite.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

128 - 0002959-42.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002959-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x JACIRA FERREIRA DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES010887 - ANTÔNIO JUSTINO COSTA.).Autos n.º 2959-42.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – CAUSA DE PEDIR MENCIONA QUE CÔNJUGE DAAUTORA RECEBE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO – OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SERIA INDEFERIDO, VISTO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE SUJEITA ÀLEGALIDADE ESTRITA – RECURSO PROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Em seu RECURSO, o INSS aduziu que inexiste interesse de agir em razão da ausência de requerimentoadministrativo. Requereu seja o processo extinto sem julgamento do mérito.

2. Na causa de pedir da ação a autora mencionou que seu marido recebe benefício previdenciário, cujo valor alegaser insuficiente para o sustento; afirma inclusive – e equivocadamente – que ingressara com requerimento administrativo,“... obtendo de ofício o indeferimento do próprio servidor.” (fl. 2).

3. À luz do que consta na causa de pedir da inicial e nas contrarrazões (fl. 86), aparentemente a parte autoraprocurou a Agência do INSS, mas não houve processamento de seu requerimento (é o que sugere o 3º parágrafo de fl.86).

4. A jurisprudência majoritária posicionava-se no sentido de que, em caso que não houvesse requerimentoadministrativo de concessão do benefício, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, estava configurada apretensão resistida; e, por conseqüência, também configurado o interesse de agir. Nesse sentido era o posicionamento daTurma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito e a apenas a títulode exemplo, refiro o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200772510073830, cujaementa refere o que segue:

“(...) 1. Esta Turma Nacional perfilhou o entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de prévio requerimentoadministrativo, caso o INSS, em sua contestação, enfrente o mérito do pedido inicial, resta configurada a pretensãoresistida. (...)” (TNU - PEDIDO 200772510073830. Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port. Fonte DJ 25/03/2010).

5. Não obstante, no julgamento do Recurso Especial nº ocorrido em 15/05/2012, a 2ª Turma do STJ posicionou-sede forma diametralmente oposta; eis o teor da ementa lavrada no referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DEAGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou suapretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio dainafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensãosubmetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor daobrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário nãorequerido previamente na esfera administrativa.5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa derecebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do

Page 128: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso comação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.7. Recurso Especial não provido.(STJ – 2ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR – n. 2012/0035619-4. Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN.Julgado em 15/05/2012).

6. O caso em exame encaixa-se na exceção prevista na alínea b do item 5 da ementa acima transcrita: se orequerimento administrativo fosse formulado, tem-se convicção de que seria indeferido.

7. Com efeito, uma vez que o marido da autora recebe benefício previdenciário no montante de um salário mínimo,o requerimento de concessão do benefício assistencial necessariamente seria indeferido pela Autarquia-ré que, vinculada àestrita legalidade, não pode recorrer à analogia ou à interpretação extensiva, tal qual procedeu o Juízo a quo na sentençano que refere ao artigo 34 do Estatuto do Idoso.

8. À luz do exposto, não obstante a mencionada alteração do entendimento jurisprudencial, o caso analisadoprescinde de requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, uma vez que, pelo teor da causa de pedirveiculada, sabe-se de antemão que o benefício pretendido não será concedido na via administrativa.

9. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

129 - 0000463-66.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000463-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELOISA FERREIRA GOMES(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHOCIVINELLI DE ALMEIDA.).Autos n.º 463-66.2013.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que impugnara o laudo pericial e que o juiz não está vinculado à conclusão do laudo. Segueparte da fundamentação do recurso: “... o Juiz não esta adstrito ao laudo pericial, principalmente quando lacônica, nãocorresponde com as demais provas produzidas nos autos, e a realidade do Segurado, como demonstrado nos laudosacostados aos autos dos médicos que a acompanham no dia-a-dia e relatório social de fls. 29/38, somando-se idade, graude instrução, qualificação, não tem como disputar e conseguir vaga num mercado de trabalho cada vez mais exigente,fazendo jus ao benefício...” (fl.75). Pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido; ou, caso se acolhao laudo, seja concedido o benefício entre o pedido administrativo e até a data da perícia médica.

3. A parte da fundamentação da sentença que tratou a respeito da ausência de deficiência segue transcrita: “... Nocaso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, há que se analisar o requisito da incapacidade.Para tanto, foi realizada perícia judicial na área de ortopedia, cujo laudo se encontra às fls. 59/61 dos autos eletrônicos. Olaudo pericial informa que, durante a perícia, a autora respondeu bem às solicitações, com boa mobilidade dos membros edas colunas cervical e lombar. Esclarece que a doença portada pela autora, lúpus, não possui comprovação, mas que arequerente consegue conciliar o tratamento com suas atividades do lar, já que há muito tempo não possui vínculo laboral. Operito concluiu que a demandante não possui qualquer incapacidade para realização de suas atividades. Devidamenteintimada para se manifestar sobre o laudo, a autora deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer laudoque contrariasse a perícia do especialista designado, de forma que não restou comprovada a alegada incapacidade. Quantoà análise da miserabilidade, essa se faz desnecessária, diante do quadro de ausência de incapacidade, haja vista que osaludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação daparte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio. (...)” (fls.69/70).

4. O laudo pericial encontra-se razoavelmente fundamentado e concluiu inexistir incapacidade (fls.59/60). Os 2laudos particulares juntados às fls.17/18 não afirmam haver incapacidade, mas apenas relatam haver dificuldades emexercer atividades laborais. Inexiste prova a indicar que a autora padece de deficiência que lhe gere impedimentos de longoprazo. Por conseguinte a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).

Page 129: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

130 - 0001087-55.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001087-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENI ATALAIA FERREIRA(ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza, ES017915 - Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Autos n.º 1087-55.2012.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – EXTINÇÃO POR FORÇA DE LITISPENDÊNCIA –RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que extinguiu SEM JUJGAMENTO DOMÉRITO a ação em que pleiteava a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º8.742/93 (LOAS), sob o fundamento de que haveria LITISPENDÊNCIA entre a presente ação e a tombada sob o nº0001464-65.2008.4.02.5051, que atualmente tramita nesta 1ª Turma Recursal.

2. Transcrevo a seguir parte das alegações recursais: “... A coisa julgada ocorre quando do ajuizamento de açãoidêntica, ou seja, mesmo objeto e mesma causa de pedir. Quanto a causa de pedir é necessário a ocorrência dos mesmosfatos e dos fundamentos jurídicos dos pedidos. Tem-se que o fato no caso vertente se relaciona com o novo requerimentoadministrativo, tendo os mesmos fundamentos jurídicos. Quanto ao pedido também se relaciona com o novo requerimentoadministrativo, não tendo qualquer relação com aquele já julgado. Desta forma, não há que se falar em ocorrência de CoisaJulgada em relação ao processo arquivado junto a Justiça Federal em Cachoeiro de Itapemirim, vez que o mesmo trata deoutro postulado administrativo, diverso do ventilado no presente feito. (...)” . Requereu a reforma da sentença.

3. Transcrevo a seguir parte da fundamentação da sentença: “... Alega o INSS, em sua manifestação de fls. 57/58,a ocorrência de litispendência deste processo com o de nº 0001464-65.2008.4.02.5051. De fato, analisando os doisprocessos, verifico que GENI ATALAIA FERREIRA é autora no presente feito e no processo nº 0001464-65.2008.4.02.5051,que se encontra aguardando o julgamento de recurso inominado interposto perante a Turma Recursal do Espírito Santo.Inclusive, analisando a sentença proferida neste, depreendo que foi requerido, nos dois casos, o benefício assistencial deamparo à pessoa idosa previsto na Lei 8.742/93, com fundamento na existência de miserabilidade, restando, portanto,inequivocamente configurada a repetição de ações com trâmite simultâneo...”.

4. Ao contrário do que alegou a recorrente, a sentença baseou-se na existência de litispendência; e não naexistência de coisa julgada.

5. A ação anterior agora tramita nesta 1ª TR-ES sob o nº 0001464-65.2008.4.02.5051/01. Seu último andamento é oseguinte:

Sessão de Julgamento ocorrida em 19/03/2014 às 14:00 - Julgado--------------------------------------------------------------------------------A 1ª Turma Recursal referendou a decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz Federal Boaventura João Andrade, nostermos do art. 6º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, na sessãorealizada no dia 19.03.2014, composta pelos MM. Juízes Federais Boaventura João Andrade, Pablo Coelho Charles Gomese Iorio Siqueira D'Alessandri Forti.

Movimentação Cartorária tipo AGUARDA TRANSITO EM JULGADO - Obs: TRANSITO 19-05-14Realizada em 06/05/2014 por JESXARM

6. A alegação de que a autora realizara novo requerimento administrativo em nada altera a conclusão a que sechegou na sentença. Em verdade, ao tempo da prolação da sentença, havia litispendência parcial, sendo que o objeto dasegunda ação (ou seja: a presente ação) está contido no objeto da primeira ação (nº 0001464-65.2008.4.02.5051) que, porreferir-se a requerimento mais antigo, postula condenação mais extensa.

7. À toda evidência, é improcedente a pretensão recursal.

8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Page 130: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

131 - 0003531-30.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003531-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MARIA CHAVES DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES004079 - MARILDA SOARES COSTA.).Autos n.º 0003531-30.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

132 - 0000802-90.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000802-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TARIDES TIMBEBA(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).Autos n.º 0000802-90.2011.4.02.5053/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº

Page 131: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTORA PORTADORA DE TUMOR COM SEQUELA DEPARALISIA FACIAL DE DISARTRIA – MARIDO QUE RECEBE, ALÉM DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UMSALÁRIO MÍNIMO, RENDIMENTOS AUFERIDOS EM ATIVIDADE LABORATIVA - A ATUAÇÃO DO ESTADO HÁ DE SERSUBSIDIÁRIA, APENAS SOCORRENDO O HIPOSSUFICIENTE QUANDO SUA FAMÍLIA NÃO PUDER FAZÊ-LO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. TARIDES TIMBEBA interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que aduziu o recorrente: que a autora requereu o benefício em 2010, mas foi indeferido porque seu maridorecebia 1 salário mínimo de aposentadoria; por culpa exclusiva do réu, que indeferiu o benefício pleiteado, o seu marido “...foi obrigado a exercer algumas atividades remuneradas para suprir as necessidades básicas, mesmo com idadeavançada...” (fl.169). Afirmou que “se o recorrido tivesse concedido o benefício em 28/01/2010 o esposo da autor não seriaobrigado a exercer atividade remuneratória, mesmo tendo mais de 65 anos de idade, pois a renda familiar seria suficientepara que o casal pudesse viver ao menos com o mínimo de dignidade.” (fl.169). Requereu a reforma da sentença.

3. Transcrevo a seguir parte da fundamentação da sentença: “(...) Destarte, quanto a capacidade laborativa, aperícia médica (fls. 99/107) constatou, através da análise do exame clínico e avaliação de exames complementares, que aautora apresenta um tumor volumoso comprimindo órgãos vitais, a mesma foi submetida a retirada de um tumor selar eapresenta como seqüela paralisia facial de disartria, além de apresentar dor facial intensa. Conforme o perito uma cirurgiapara retirar o tumor é de altíssimo risco de morte, estando a autora total e definitivamente incapacitada. O relatório social àsfls. 120/123, consignou que a autora reside com seu marido, o Sr. Francisco Simão, em casa própria, com boas condiçõesde habitação. As consultas e exames do casal são realizados pela rede municipal de saúde. A autora declarou encontrardificuldades em realizar as tarefas domésticas diárias em decorrência de problemas de saúde, o Sr. Francisco declarou nãoapresentar problemas de saúde. A época da perícia social a renda declarada pela família era de R$ 678,00, proveniente daaposentadoria do marido da autora, contudo, verifica-se as fls. 136/139 (CNIS) que o Sr. Francisco Simão aufere umasegunda fonte de renda, e que esta foi omitida quando da realização da perícia social. Com efeito, a CRFB/88 só exige doisrequisitos para a concessão do amparo social ao deficiente físico (melhor denominado de portador de necessidadesespeciais), a saber: 1°) que a pessoa não tenha meios de prover à própria manutenção; 2°) que a pessoa não possa tê-laprovida por sua família. Assim sendo, considerando-se a renda anual do núcleo familiar, vê-se afastada a condição demiserabilidade inerente a concessão do benefício pleiteado, sendo incabível a concessão do amparo assistencial.Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nostermos do art. 269, I, do CPC. (...)”

4. O INSS, pretendendo comprovar que o marido da autora possuía outra fonte de renda além da suaaposentadoria, anexou aos autos extratos do CNIS que, desde o ano de 2008, indicam contratação ocorrida geralmentenos meses de maio a julho (fls.133 e fls.136/139). Analisando os empregadores indicados na fl.133, aparentemente hácontratações, por empregadores rurais, em período de safra.

5. Restando caracterizado que a autora é deficiente para fins de concessão do benefício assistencial, taiscontratações demonstram que o seu marido, além do rendimento de aposentadoria que aufere mensalmente, é capaz deexercer atividade laborativa, como de fato a tem exercido.

6. A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Há que se lembrarque os parágrafos do artigo 20 têm de ser interpretados de acordo com o caput, segundo o qual o benefício assistencial emtela há de ser pago ao deficiente ou ao idoso “... que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.” Esse dispositivo, em linhas gerais, reproduz a dicção do inciso V do artigo 203 daConstituição da República. Está aí determinado que a atuação do Estado em socorrer a pessoa necessitada de meios parasubsistir há de ser uma atuação subsidiária, ou seja, norteada pelo princípio da subsidiariedade. Interpretando o disposto noart. 203, V, da Constituição e no caput do art. 20 da Lei 8.742/93, depreende-se que sendo a pessoa maior de idade e aptapara o trabalho, cabe a ela mesma prover à sua subsistência, como consectário lógico do princípio daauto-responsabilidade e da dignidade da pessoa humana: quem pode trabalhar e não o faz, paga um elevado preço, que éa perda de sua própria dignidade.

7. Com efeito, é necessário que o ordenamento jurídico incentive a cada cidadão assumir a responsabilidade pelaprópria existência e assim tornar-se, efetivamente, um protagonista no desenvolvimento da comunidade. Assim deve serporque “... como as pessoas se engrandecem muito mais pelo que realizam por si próprios do que por aquilo que recebempassivamente, deve-se dotá-las do máximo possível de autonomia e responsabilidade para que, por si mesmas, cumpramsuas atribuições e contribuam para o desenvolvimento da comunidade.” (MONTEBELLO, Marianna Souza Soares. Oprincípio da subsidiariedade e a redefinição do papel do Estado no Brasil. Dissertação de Mestrado apresentada no Depto.de Direito da PUC-RS, em 27/04/2001; p. 51). Por outro lado, se uma determinada pessoa não tem condições de subsistir,por incapacidade laborativa decorrente de deficiência física ou outro impedimento como idade avançada, caso a mesmanão possua proteção propiciada pela legislação previdenciária, caberá à sua família prover à sua subsistência. Trata-se deobrigação primária de seus familiares mais próximos prover à subsistência dessa pessoa; essa obrigação moral foi há muitopositivada no ordenamento jurídico, e atualmente consta nos artigos 1.694 a 1.698 do Código Civil. Em terceiro e últimoplano, somente se os familiares próximos não puderem prover à subsistência dessa pessoa é que deve entrar em atuaçãoo Estado, em atividade subsidiária.

Page 132: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

8. Em conclusão, o inciso V do artigo 203 da Constituição e o caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 sãonormas-matrizes do princípio da subsidiariedade no âmbito do Direito da Assistência Social.

9. Ao revés de tudo quanto se expôs, se a atuação do Estado não for subsidiária, mas principal, muitas pessoas emuitas famílias deixarão de ser auto-responsáveis; e isso ocorrerá em detrimento da dignidade da pessoa humana. Nessaordem, conclui-se que uma atuação primária do Estado no campo assistencial irá, necessariamente, de encontro aosfundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa (art. 1º da Constituição).

10. Logo, se o marido da autora, além da aposentadoria que recebe, é capaz de trabalhar – como de fato temtrabalhado – depreende-se que não há, objetivamente, situação de miserabilidade a arrostar; e vai de encontro ao princípioda subsidiariedade invocar-se a proteção estatal em hipótese no qual a entidade familiar é capaz, por si só, de subsistir. Portais razões, está correto o entendimento encampado na sentença.

11. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

133 - 0000084-22.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000084-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMILIO BUSS (ADVOGADO:ES012439 - FABIO BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTABUARQUE.).Autos n.º 0000084-22.2013.4.02.5054/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – NECESSIDADE,CONTUDO, DE TAL MEMBRO DA FAMÍLIA TER IDADE SUPERIOR A 65 ANOS (EM CASO DE RECEBER BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO EM VALOR MÍNIMO) A FIM DE QUE SEJA VIÁVEL RECORRER À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA –RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

1. O AUTOR interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o julgou improcedente o pedido decondenação do INSS a pagar-lhe o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o AUTOR, em síntese, o que segue: (i) possui 67 anos de idade, vive em estado de miserabilidade; (ii)sua esposa recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, que deve ser excluída do cálculo da renda familiar,conforme entendimentos sufragados pelo STJ e TNU.

3. Lendo o relatório social, afere-se que o autor possuía 66 anos de idade e sua esposa, que recebe benefícioprevidenciário, possuía 63 anos de idade (na data em que o relatório foi lavrado, ou seja, em 24/10/13, cf. fls.59/60).

4. O parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe que “O benefício já concedido aqualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita aque se refere a Loas.”. Quando tal parágrafo se refere aos termos do caput, supõe-se que a outra pessoa da família querecebe o benefício assistencial já tenha completado a idade de 65 anos, uma vez que esta é a idade referida no caput. Domesmo modo, se o outro membro da família (que não o requerente) recebe benefício previdenciário de valor mínimo, deveele ter completado 65 anos a fim de que o requerente possa fazer jus ao benefício assistencial.

5. Na linha do exposto, o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo tem o seguinte teor: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica deda Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

6. Afere-se que a pretensão do autor-recorrente não merece ser acolhida, uma vez que sua esposa não possuimais de que 65 anos de idade.

7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Page 133: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

134 - 0000221-78.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000221-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x DINAÍDE ROSA DE JESUSFRANCISCO (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).Autos n.º 221-78.2011.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADI nº4.357 E ADI nº 4425 – RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou aquele a pagar a esta o benefício deprestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O RECURSO do INSS versa sobre correção monetária e juros de mora. Afirmou o recorrente que “a decisão orarecorrida não pode prevalecer, haja vista que o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado,razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança.” Argumentou que “... a Lei11.960/2009 permanece aplicável em sua íntegra, até que o STF defina os efeitos temporais e materiais de sua decisão, háque se ressaltar que tal dispositivo legal possui aplicação imediata, isto é, a partir da data em que entrou em vigor,conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.” Formulou o seguinte pedido: “... REQUER seja dadoprovimento ao presente recurso, de forma que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis queplenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e4357,...”.

3. Esta 1ª TR-ES, ao julgar o recurso n.º 0006783-80.2009.4.02.5050/01, deliberou sobre o tema recursal aquiversado nos seguintes moldes:

14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. LuizFux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação dopagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversasnormas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foiparcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.

15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425

16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidosno art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator decorreção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F daLei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.

4. Como a questão em enfoque é assistencial, concluo que: (a) como juros de mora, incidiria o critérioestabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997; (b) como correção monetária, incidiria o IPCA-E.

5. O pedido recursal é de incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em vista do entendimento consolidado nesta 1ªTR-ES, é inviável deferir integralmente o pleito. Não obstante, o deferimento parcial se impõe para o fim de excluir afluência de juros de mora na base de 1% ao mês. Tais juros deverão fluir nos termos do no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

6. Resta mantida a fixação de correção monetária com base no INPC fixada na sentença, uma vez que (i) o pedidorecursal não abarca a alteração para o IPCA-E (critério utilizado por esta 1ª TR-ES); e também porque (ii) a sua fixação, emlinhas gerais, se aproxima do que deliberou esta 1ª TR-ES a respeito da matéria (quando definiu que, em matériaassistencial, o índice usado seria o IPCA-E).

7. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar que os juros de mora incidirão nos termos do noart. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.

Page 134: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

135 - 0000497-47.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000497-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x IRENE SIQUEIRA (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x OS MESMOS.Autos n.º 497-47.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. O INSS e a AUTORA interpuseram RECURSOS INOMINADOS contra a sentença que condenou aquele a pagara esta o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O RECURSO do INSS versa sobre correção monetária e juros de mora. Afirmou o recorrente que “a decisão orarecorrida não pode prevalecer, haja vista que o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado,razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança.” Argumentou que “... a Lei11.960/2009 permanece aplicável em sua íntegra, até que o STF defina os efeitos temporais e materiais de sua decisão, háque se ressaltar que tal dispositivo legal possui aplicação imediata, isto é, a partir da data em que entrou em vigor,conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.” Formulou o seguinte pedido: “... REQUER seja dadoprovimento ao presente recurso, de forma que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis queplenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e4357,...”.

3. O RECURSO da AUTORA versa sobre a fixação da DIB, que foi fixada na data da realização da avaliação socialem juízo e não na data do requerimento administrativo. Em razão disto, argumentou que “a respeitável sentença deve serreformada parcialmente, no sentido de se ampliar a procedência do pedido autoral, para fixar a concessão do benefíciopleiteado desde a data do requerimento, mantendo-se inalterada nos demais aspectos.”

4. Recurso da autora. A sentença constou que “Quanto à DIB do benefício, fixo-a em 21/09/2013, data da realizaçãoda perícia social, quando foi possível aferir, definitivamente, seu estado de miserabilidade, bem como ter o INSS tomadociência de suas condições econômicas...”. No pormenor tratado no recurso, assiste razão à autora. Do teor do laudo daperícia social, não se afere elementos de prova que indiquem que a situação financeira da autora era diversa antes da suarealização (da perícia social). Em vista de tal contexto,não há como concluir que a situação ali narrada inexistia à época dorequerimento administrativo. Por conseguinte, a DIB deve ser fixada na data do requerimento, tal qual pretende a autora.

5. Recurso do INSS.

5.1. Esta 1ª TR-ES, ao julgar o recurso n.º 0006783-80.2009.4.02.5050/01, deliberou sobre o tema recursal aquiversado nos seguintes moldes:

14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. LuizFux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação dopagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversasnormas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foiparcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.

15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425

16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidosno art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator decorreção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F daLei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a

Page 135: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.

5.2. Como a questão em enfoque é assistencial, concluo que: (a) como juros de mora, incidiria o critérioestabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997; (b) como correção monetária, incidiria o IPCA-E.

5.3. O pedido recursal é de incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em vista do entendimento consolidado nesta 1ªTR-ES, é inviável deferir integralmente o pleito. Não obstante, o deferimento parcial se impõe para o fim de excluir afluência de juros de mora na base de 1% ao mês. Tais juros deverão fluir nos termos do no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

5.4. Resta mantida a fixação de correção monetária com base no INPC fixada na sentença, uma vez que (i) o pedidorecursal não abarca a alteração para o IPCA-E (critério utilizado por esta 1ª TR-ES); e também porque (ii) a sua fixação, emlinhas gerais, se aproxima do que deliberou esta 1ª TR-ES a respeito da matéria (quando definiu que, em matériaassistencial, o índice usado seria o IPCA-E).

6. DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para fixar a DIB na data de entrada do requerimento administrativo.DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar que os juros de mora incidirão nos termos do no art. 1º-F daLei 9.494/1997.

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

136 - 0000054-33.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000054-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x DUSULINA REGIANI PEGANINI(ADVOGADO: ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.).Autos n.º 0000054-33.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para a

Page 136: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Previdência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

137 - 0101422-04.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.101422-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x JOSE PAULO PEREIRA MANTAIA(ADVOGADO: ES019879 - ESTER FERREIRA BRITO IZIDORO, ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.).Autos n.º 101422-04.2013.4.02.5001/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – APLICAÇÃO DOMESMO ENTENDIMENTO NOS CASOS EM QUE O AUTOR É DEFICIENTE – PRECEDENTE DA TNU – RECURSO DOINSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que aduziu o INSS em seu recurso: (1) “No que concerne à situação econômica do recorrido, verifica-seque a família é composta unicamente por ele e por sua mãe, que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo.(...) Fugir ao critério da renda, como pretende a parte autora, levaria o magistrado que acatasse tal pleito a investir-se nafunção de legislador positivo, vez que não foi fixada qualquer outra hipótese legal de avaliação da miserabilidade que não arenda familiar per capita. Assim, ainda que se queira criar provas que levem ao enquadramento do orçamento familiar nolimite de um quarto da renda familiar per capita, este último continuaria sendo o único meio de prova da miserabilidade paraavaliação do direito ao amparo social, vez que é o único previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, especialmente porjá ter sido decretada a não auto aplicabilidade do art. 203, V, da CF/88. Destarte, desconsiderar qualquer renda quanto aoseu montante ou computar qualquer despesa que não seja essencialmente necessária implica, inexoravelmente, eminevitável utilização de benefício assistencial como forma de complementação de renda; algo inteiramente vedado peloslegisladores constituintes e ordinários. (2) “Incapacidade temporária – não preenchimento do requisito “impedimentos delongo prazo”. (...) é inevitável que a incapacidade para o trabalho deva ser TOTAL E PERMANENTE. (...) No casopresente, a perícia médica concluiu que o recorrido ostenta apenas INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, cuja melhora pode seralcançada no prazo de 180 dias. Evidente, portanto, que o recorrido não preenche o requisito relativo à incapacidade para otrabalho. É importante pontuar ainda que o recorrido não levou quaisquer documentos que pudessem comprovar o estadode incapacidade no passado, de modo que o perito afirmou acerca da data de início da incapacidade. Conforme consta:“Podemos afirmar que desde este período paciente está incapaz, não apresentou laudos anteriores para comprovartratamento e diagnóstico.” (3) Pedido subsidiário: “ Assim que, para o caso de restarem afastados os argumentosanteriores, a data de início do benefício deve ser fixada na data do exame pericial em Juízo – 21/08/2013.”. Requereu areforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido; ou seja acatado o pedido subsidiário antes descrito.

3. O autor tem 48 anos. Reside com a mãe, idosa que recebe benefício previdenciário em valor mínimo.

4. Análise do 1º fundamento do recurso.

4.1. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:

Page 137: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4.2. O mesmo entendimento acima deve ser aplicado quando o requerente do benefício de prestação continuada édeficiente. Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTODO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DOGRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, o disposto no parágrafo únicodo art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciáriode valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo darenda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização improvido. (TNU - Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF200870950034436. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort. Fonte DJ 13/11/2009).

4.3. Conclusão: o primeiro fundamento recursal improcede.

5. Análise do 2º fundamento recursal: alegação de incapacidade temporária.

5.1. No que refere à deficiência com impedimento de longo prazo, eis os fundamentos declinados na sentença: “...Quanto à constatação da deficiência, o laudo pericial (fls. 81/84) atestou que o Autor aparentemente possui epilepsia(CID-10 G40), apresentando dificuldades de comunicação, não sabendo informar sobre o seu tratamento, além de vivenciarcrises com alteração do comportamento e comprometimento de juízo e crítica. Por tal razão, consignou que o Autor estátotal e temporariamente incapacitado para o trabalho, apresentando impedimentos de longo prazo, com doença que vemevoluindo de forma negativa. Outrossim, deve ser levado em consideração que a existência da incapacidade também foiapontada no procedimento de interdição aberto na Justiça Estadual (em 2008 – fl. 25), bem como na análise administrativaacerca da concessão do benefício aqui postulado (em 2010 – fls. 130/158), o qual chegou a ser deferido, mas foiposteriormente cancelado, por existência de renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Conjugado a isso, veja-se queo Autor tem baixa escolaridade e está há aproximadamente 17 anos fora do mercado de trabalho (fl. 64), o que dificultaainda mais qualquer tentativa de retorno ao labor e consubstancia irrefutavelmente sua condição de pessoa comdeficiência. (...)”

5.2. Conforme se afere da carta de fl. 26 e do 2º extrato do CNIS de fl.112, o benefício assistencial foi concedidoadministrativamente ao autor; e depois cessado, visto que sua mãe (que é idosa e reside com o autor) recebe benefícioprevidenciário de pensão por morte, no valor de 1 salário mínimo.

5.3. Ou seja: se houve concessão e ulterior cancelamento por força da renda per capita ser maior do que ¼ do saláriomínimo, conclui-se que a perícia administrativa considerou que o autor é deficiente e apresenta impedimentos de longoprazo.

5.3. A perícia judicial indicou que a incapacidade seria temporária, pelo prazo de 180 dias (fl.82, n.13). Não obstante,não se declinou no laudo qualquer razão que tenha lastreado essa afirmação. Ao revés, o conteúdo mesmo do laudosugere, ainda que de forma implícita, que a patologia de ordem psiquiátrica denota impedimento de longo prazo.

5.4. Em vista de tais razões, a melhor orientação é manter a sentença, pelos seus fundamentos, no que refere aotema em análise.

6. Pedido subsidiário. Houve concessão administrativa do benefício, com DIB fixada em 08/04/2010; foi cessado,contudo, em 18/05/10, porque se detectou a existência de benefício recebido pela mãe do autor (motivo 31: constatação deirregularidade ou erro administrativo, conforme 2º extrato de fl.112). Logo, considerando que o autor foi submetido a umaperícia administrativa e que esta o considerou deficiente para os termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, está correta asentença ao fixar a DIB na data da entrada do requerimento (08/04/2010).

7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

138 - 0001015-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001015-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALMIRA MEDEIROS FILHADE FREITAS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).

Page 138: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Autos n.º 1015-37.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Transcrevo a seguir parte das alegações recursais: “... deixou de ser feita na sentença uma análise mais amplaacerca da incapacidade laborativa. No caso em questão, trata-se de pessoa com idade avançada e com severas restriçõespara realização de esforço físico. Além disso, a recorrente reside na roça, onde sabidamente as atividades laborativasexigem bom condicionamento físico de seu executor. Sendo assim, o ambiente social no qual vive a recorrente não viabilizao desempenho de atividades laborativas leves, das quais se possa extrair o sustento por meio do trabalho, de modo que arestrição parcial para o labor existente, quando avaliada em conjunto com o seu contexto socioeconômico, enseja aincapacidade para todo tipo de trabalho que, em tese, poderia ser exercido. (...) Portanto, a análise conjunta destes fatores(idade, condições socioeconômicas e restrições para ingresso no mercado de trabalho) é que determinará a incapacidadesocial ou não, pois o que para um indivíduo pode significar apenas uma limitação para outro pode implicar na completaexclusão do mercado de trabalho, como no presente caso. Por outro lado, no tocante ao requisito renda, frisa-se que arenda familiar da recorrente é de ½ salário-mínimo por pessoa. Dessa forma, ainda que referido valor supere o critérioestabelecido objetivo estabelecido na LOAS, certo é que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social(Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal percapita inferior a um quarto do salário mínimo, foi declarado inconstitucional pelo STF, que considerou estar este critériodefasado para caracterizar a situação de miserabilidade. (...)”. Requereu a reforma da sentença.

3. A sentença afirmou que inexiste deficiência que viabilize a concessão do benefício assistencial. Transcrevo aseguir parte de sua fundamentação: “... No caso, o benefício pretendido pela parte autora foi indeferido sob alegação deque não estaria incapacitada. Resta, portanto, analisar se ela é incapaz para a vida independente e para o trabalho e se temcondições de manter a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A requerente, atualmente com 52 anos deidade, refere possuir problemas cardíacos. Realizada perícia judicial pela assistente social que visitou a casa da autora(28/07/2013, fls. 26-36), verificou-se que ela com o companheiro, em casa cedida e que a renda da família é composta deR$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) advindos do trabalho de seu companheiro como caseiro. Posteriormente,realizada perícia médica judicial, na especialidade de cardiologia, (05/09/2013, fls. 49-53), constatou-se que a requerenteapresentava capacidade laborativa para atividades que exigissem esforço físico. Ainda na ocasião, informou o perito que aenfermidade da autora não é causa de deficiência, nem de impedimentos a longo prazo. Nesse caso, apesar de ademandante apresentar incapacidade laborativa, entendo que tal se restringe a atividades que exijam esforço físico, demodo que ela ainda pode desempenhar funções mais leves.Dessa forma, entendo que, por ora, não restou preenchido orequisito estabelecido no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO...”.

4. Pelo relato da perícia, depreende-se que a autora já exerceu atividade laborativa e apresenta possibilidade depraticar os atos da vida civil e cuidados pessoais. Também relatou que apresenta capacidade intelectual e motorapreservadas. Da leitura do laudo (em especial fl. 51), depreende-se que há evidente incapacidade laborativa, mas essa nãoé omniprofissional, como bem observou o Juízo a quo. Ademais, a renda obtida pelo companheiro da esposa com suaatividade de caseiro faz com que o rendimento mensal per capita seja de ½ do salário mínimo. À toda evidência, a autoranão faz jus ao benefício assistencial.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

139 - 0000314-67.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000314-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x DOMINGAS CANELA SALUSTRIANO(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x OS MESMOS.Autos n.º 314-67.2013.4.02.5053/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Page 139: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. Como bem observou o INSS em seu recurso, houve erro material na sentença, que afirmou que o autor seriadeficiente. Não obstante, trata-se de autor idoso. Trata-se de mero erro cuja correção em nada altera o dispositivosentencial.

6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

140 - 0000921-57.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000921-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x LUIZ CARLOS PONTES DE PAULA (ADVOGADO:ES016751 - Valber Cruz Cereza, ES017915 - Lauriane Real Cereza.).Autos n.º 921-57.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – SENTENÇA RELATIVIZOU LIMITE PER CAPITA DERENDA FAMILIAR – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA À FIXAÇÃO DA DIB –

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), fixando a data de início do benefício (DIB) nadata de entrada do requerimento (DER), ou seja, em 07/04/10.

2. Alegou o recorrente o que segue: “Merece reforma o capítulo da sentença que determinou que os efeitosfinanceiros do benefício retroagissem a 07/04/2010, data do requerimento administrativo. É que os servidores do INSS, nacondição de agentes públicos, na análise dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais,devem pautar sua atuação na obediência ao princípio da legalidade estrita. Assim, tendo em vista que a recorrida nãopreenche do requisito econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, não seria possível a concessão do benefício na

Page 140: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

seara administrativa. Se é permitido ao magistrado afastar a aplicação do critério objetivo previsto art. 20, §3º, da Lei8.742/93, utilizando-se de outros parâmetros para a aferição do estado de hipossuficiência econômica do requerente debenefício assistencial, o mesmo não se pode dizer dos servidores do INSS, que devem se ater estritamente ao que dispõe alegislação, não sendo dada a eles a faculdade de se aventurar em interpretações divergentes da adotada pelaAdministração Pública. Posto isso, requer o INSS que o termo inicial do benefício (DIB) seja fixado na data da prolação dasentença ou, subsidiariamente, na data da juntada aos autos do laudo pericial socioeconômico.” Requereu a reforma dasentença apenas no que refere à fixação da DIB. Em contrarrazões, o autor alegou que “... os requisitos para a concessãodo benefício estavam presentes quando ocorreu o requerimento administrativo, logo, não há plausibilidade as alegações daautarquia.”

3. O fato de o INSS não poder conceder administrativamente o benefício, por estar adstrito à legalidade estrita, nãoé razão bastante para concluir que a DIB deveria ser fixada na data da sentença. Assim o é porque toda sentençacondenatória carrega uma eficácia declaratória. Só se condena alguém a uma prestação positiva e líquida se,anteriormente, já havia uma relação jurídica entre as partes.

4. A deficiência de que padece o autor originou-se de traumatismo crânio encefálico já evidenciado em laudomédico lavrado em 04/05/2010 (relatório social, fl.28). Em vista do exposto, com muita probabilidade as razões de fatodetectadas na data em que o relatório social foi lavrado já estavam presentes em 2010, quando o requerimentoadministrativo foi formulado.

5. Por tais razões, o pedido recursal improcede.

6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

141 - 0000594-15.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000594-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OZILIA OLIVEIRAGIOVANELLI (ADVOGADO: ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Autos n.º594-15.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O marido da autora é idoso e recebe uma aposentadoria no valor de 1 salário mínimo (cf. fl. 44). A autoratambém é idosa e nessa condição requereu o benefício de amparo social. Pelo teor do relatório social, a renda mensalrestringe-se à aposentadoria recebida.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

Cuida-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objeto é a condenação do INSS a conceder aautora o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

Insurge-se a parte autora contra indeferimento de seu pedido de concessão do benefício de prestação continuada,formulado em 06/07/2010 (fl. 12), cuja motivação fora o não enquadramento no art. 20, § 3 da lei 8.742/93.

Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 16/27), a assistente social constatou que a autora reside com seu esposo, emimóvel próprio, composto por 02 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e varanda, em bom estado deconservação. A construção é de alvenaria, o piso é de Cimento liso, coberto por telha em amianto.

Segundo consta nos autos, a renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo cônjuge da autora,no valor de um salário mínimo. As despesas informadas pela família totalizam R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e novereais).

Em seu parecer (fl. 21), a assistente social observa, em síntese, que a situação sócio-econômica da família da autora não

Page 141: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

deixa em evidência uma situação de desamparo social e material e nem a necessidade de complementação da renda,através do benefício pleiteado, para garantir sua sobrevivência.

Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963, que declarouincidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, sem declaração de nulidade dotexto legal, o benefício de prestação continuada (ou benefício previdenciário concedido ao idoso/deficiente, no valor de umsalário mínimo – no caso de interpretação extensiva) deve ser desconsiderado no cálculo da renda mensal familiar percapita para fins de concessão de novo benefício assistencial, tendo em vista o princípio da isonomia, conformeentendimento pelo Pretório Excelso.

Verifica-se, portanto, que a renda da parte autora é nula, restando atendido o critério objetivo legalmente fixado (rendainferior a ¼ do salário mínimo).

Ocorre que, apesar de atendido o critério objetivo legal, o benefício só será devido se houver um quadro de efetivamiserabilidade e dificuldade, o que não restou preenchido pela parte autora.

As circunstâncias narradas no laudo demonstram apenas uma situação de pobreza, com dívidas e dificuldades comuns àmaioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria.

Assim, considerando que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida,salientando que, havendo agravamento da situação, pode a autora postular administrativamente novo beneficio.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

P.R.I.

Cachoeiro de Itapemirim, 11 de dezembro de 2013.

4. Assiste razão ao autor-recorrente.

5. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

6. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebem

Page 142: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

benefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

7. DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefício assistencial deprestação continuada, com DIB fixada em 06/07/2010 (DIB fixada na data de entrada do requerimento; NB 16887525454,cf. fl. 12).

O benefício tem caráter alimentar e sua concessão supõe estado de miserabilidade, o que torna ínsito o risco da demora.Por tais razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias.

Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária ejuros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF. Sem custas. Sem condenação emhonorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

142 - 0000481-84.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000481-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x ZELITA LUCIA DA SILVA (ADVOGADO:ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).Autos n.º 481-84.2013.4.02.5053/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a

Page 143: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

143 - 0000218-17.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000218-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MARIA DAS DORES JACOBSTORCK (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, ES017107 - HELENICE DE SOUSA VIANA,ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA.).Autos n.º 218-17.2011.4.02.5055/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

Page 144: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

144 - 0103067-05.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.103067-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x MARIA LOURDES BUTKE BASSANI(ADVOGADO: ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.).Autos n.º 103067-05.2013.4.02.5053/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

145 - 0000783-27.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000783-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO ZANDONADI(ADVOGADO: ES009437 - GLAUCIA DERIZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANDRÉ DIAS IRIGON.).Autos n.º 783-27.2010.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº

Page 145: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) o autor tem 56 anos, possui Síndrome de Down, nunca exerceuatividade laborativa e necessita de alguém que cuide dele em tempo integral; (ii) sua mãe faleceu, com 95 anos, no cursoda ação; (iii) “o Recorrente está legalmente amparado, tendo comprovado sua deficiência física e mental através da períciamédica do INSS, bem como sua incapacidade para gerir sua própria vida e sua subsistência, não podendo a renda do pai –aposentadoria rural – servir de base para o cálculo/ser incluída no cômputo da renda per capta, fazendo, assim, jus aobenefício requerido, conforme já demonstrado.”. Requereu a reforma da sentença.

3. Em petição protocolada em 04/02/14, o autor informou que seu pai faleceu aos 96 anos de idade.

3. Transcrevo a seguir o trecho da fundamentação da sentença que é relevante para o julgamento do recurso: “(...)Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 70/73), foi relatado que o autor reside em Ribeirão do Costa, Distrito de SantoAntônio, município de Afonso Cláudio, com seu pai (Adão Zandonadi), com 94 (noventa e quatro) anos e seu irmão,Benjamin Zandonadi, de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade. A renda da família provem do genitor, que é aposentado epercebe um salário mínimo mensal, e do irmão, que é trabalhador rural. A família possui uma propriedade de 08 (oito)alqueires de terra e um bar bem equipado, administrado pelos sobrinhos, sendo um deles o próprio curador do requerente,além de um veículo gol do ano de 2010. Com relação às despesas, o curador afirmou que a família tem um gasto mensalcom alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), energia elétrica, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais),incluindo a despesa com o bar, com o gás de cozinha, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), e com medicamentos parao requerente, que faz uso contínuo de Daforin 20mg, no valor de R$ 26,22 (vinte e seis reais e vinte e dois centavos),Bromazepan 3mg, no valor de R$ 11,38 (onze reais e trinta e oito centavos), e para o genitor, que faz uso contínuo decloridrato de setralina, no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), Rivotril, no valor de R$ 13,98 (treze reais e noventa eoito centavos), quitam 50mg, no valor de R$ 50,50 (cinqüenta reais e cinqüenta centavos) e Risperidona 1mg, no valor deR$ 42,13 (quarenta e dois reais e treze centavos). A família mora em casa própria, de alvenaria, com dois pavimentos,sendo o andar inferior utilizado para depósito do bar e garagem. Casa em ótimo estado de conservação, composta porquatro quartos grandes, sendo um com suíte, uma sala ampla, uma copa, uma cozinha e um banheiro, com piso decerâmica e coberta com um terraço e uma varanda contornando toda a casa. A casa é equipada com móveis eeletrodomésticos em ótimo estado de conservação, incluindo TV por assinatura. Possui energia elétrica, água nascente efossa séptica. As informações foram corroboradas pelas fotos de fls. 72/73. Desta forma, o benefício de assistênciacontinuada será devido se houver um quadro de efetiva miserabilidade e dificuldade, atendido o critério objetivo legalmentefixado da renda per capita de no máximo ¼ (um quarto) do salário mínimo, o que não restou preenchido pela parte autora.Mesmo compactuando este magistrado com o entendimento jurisprudencial de que referido critério legal não é absoluto,sendo possível admitir a miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo,desde que excepcionalmente haja elementos probatórios outros que permitam concluir pelo estado de miséria, reitero queno caso em apreço esses elementos probatórios não se fizeram presentes. As circunstâncias narradas no laudodemonstram apenas uma situação de dificuldades comuns à maioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação demiséria. Assim, considerando que não há nenhum quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, não merece prosperaro pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravamento a situação da parte autora, pode a mesmapostular administrativamente novo beneficio. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensãodeduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. (...)”

4. Há evidência de que o pai do autor recebia aposentadoria como segurado rural (fato mencionado no recurso).Não se trata de analisar a aplicação do artigo 34 do Estatuto do Idoso por analogia. Ocorre que, pelo teor do relato social,bem analisado que foi pela sentença, não havia, no grupo familiar, evidências de que o grupo familiar passava por situaçãode miserabilidade.

5. Para além da análise a respeito da renda per capita mensal, se inexiste uma situação objetiva de miserabilidadeque retrate evidente risco social, não há como deferir o benefício de prestação continuada, cuja razão de ser é arrostar umasituação de miséria, que por sua natureza mesma afronta a dignidade da pessoa. Se tal situação inexiste, a autora não fazjus ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93.

6. Registre-se, por fim, que o autor, sendo filho maior e inválido, pode requerer pensão em decorrência dofalecimento de seu pai.

7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

146 - 0004802-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004802-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ESMILTON DA COSTA BARRETOE OUTRO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).

Page 146: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Autos n.º 4802-45.2011.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – APLICAÇÃO DOMESMO ENTENDIMENTO NOS CASOS EM QUE O AUTOR É DEFICIENTE – PRECEDENTE DA TNU – RECURSO DOINSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que aduziu o INSS em seu recurso: (i) “no caso concreto restou demonstrado nos autos, e reconhecido pelasentença, que o grupo familiar da autora é composto pelo autor e sua cônjuge, a qual percebe benefício de aposentadoriapor invalidez, no valor atual de um salário mínimo.” (fl.127). Argumentou que não é viável aplicar analogicamente o artigo34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada,mas não contemplou casos em que há idoso na família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu areforma da sentença. Subsidiariamente, requereu o que segue: “caso essa Turma entenda de manter o deferimento dobenefício à parte autora, requer a reforma parcial da sentença pelo menos quanto à data de início do benefício, devendo serfixado como tal a data da prolação da sentença, ou pelo menos a data de citação da Autarquia.

3. O autor nasceu em 10/04/55. Possui 61 anos. Requereu o benefício na condição de deficiente. A existência dedeficiência física que inviabiliza não somente a capacidade laboral como também enseja a concessão do benefícioassistencial ficou evidenciada pelas respostas dadas aos quesitos nº 7 a 9 pelo perito (laudo pericial, fl.102).

4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

5. O mesmo entendimento acima deve ser aplicado quando o requerente do benefício de prestação continuada édeficiente. Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTODO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DOGRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, o disposto no parágrafo únicodo art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciáriode valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo darenda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização improvido. (TNU - Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF200870950034436. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort. Fonte DJ 13/11/2009).

6. Pedido subsidiário. O fato de o INSS não poder conceder administrativamente o benefício, por estar adstrito àlegalidade estrita, não é razão bastante para concluir que a DIB deveria ser fixada na data da sentença. Assim o é porquetoda sentença condenatória carrega uma eficácia declaratória. Só se condena alguém a uma prestação positiva e líquidase, anteriormente, já havia uma relação jurídica entre as partes. Por tais razões, o pedido recursal subsidiário improcede.

7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

Page 147: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

147 - 0000928-49.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000928-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSÉ GOMES DESOUZA (ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza, ES017915 - Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Autos n.º 928-49.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) “a parte autora é deficiente com perfeito enquadramento no textolegal, o que lhe permite usufruir do benefício Assistencial ao deficiente, previsto no art. 203 da CF/88 c/c Lei 8.742/93. Aautora é portador de sequela de poliomielite e não tem condições de trabalhar, o que foi relatado nos autos em laudojuntado com a inicial. (...)Conforme se extrai do laudo pericial, o autor vive em estado de miserabilidade, sendo que oesposo da recorrente recebe pouco mais que o salário mínimo. Ademais, o critério estabelecido de ¼ do salário mínimo jánão mais está em vigor desde 2011 pela alteração na Lei8.742/93. Este é o entendimento do STJ: (...) Ainda, constam nos autos documentos que apontam para a afirmação daassistente social. Portanto, preenchidos os requisitos do benefício requerido. (...)”. Requereu a reforma da sentença.

3. Transcreve-se a seguir parte do teor da sentença: “(...) A renda familiar é proveniente de seu cônjuge, que épedreiro, e recebe, em média, um salário mínimo. As despesas informadas pela família perfazem um valor de R$ 366,28(trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos). A assistente social relatou, ainda, que os medicamentosutilizados pela autora e seu marido são adquiridos na unidade de saúde. Realizada a perícia médica (fl. 30) constatou-seque a autora possui atrofia da perna direita, resultante de Poliomielite adquirida na infância – Cid 10: B 91 (resposta aosquesitos nº 01 e 03 do INSS), que, no entanto, não a incapacita para o exercício de atividade laboral e não a limita paraexercer suas atividades habituais (resposta aos quesitos nº 04 e 08 do INSS). Desta forma, apesar deste Magistradopactuar com o entendimento jurisprudencial de que referido critério legal não é absoluto, sendo possível admitir amiserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, desde que,excepcionalmente, haja elementos probatórios outros que permitam concluir pelo estado de miséria, não vislumbro que esteseja o caso da autora. As circunstâncias narradas no laudo demonstram apenas uma situação de pobreza, com dívidas edificuldades comuns à maioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria, capaz de ensejar aconcessão do benefício assistencial requerido. Ademais, mesmo que a autora tivesse preenchido o requisito legal de rendaper capita inferior a ¼ do salário mínimo, não conseguiu comprovar sua incapacidade, nem ao menos os impedimentosreferenciados pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Assim, quedo-me pela improcedência do feito, tendo em vista ainexistência de incapacidade. Ressalto, contudo, que caso haja agravamento da atual situação fática, pode a autorapostular administrativamente novo beneficio. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”.

4. A autora postulou o benefício em face da condição de deficiente. Nasceu em 1949 (tem 64 anos). Seu maridonasceu em 1955 tinha 54 anos na época do relatório social; segundo referido relatório, faz biscates como pedreiro (fl.20), erecebe cerca de R$660,00 (fl. 23). A autora reside apenas com seu marido.

5. A renda per capita auferida é de cerca de ½ do salário mínimo por mês. Trata-se de rendimento bem superior aolimite objetivo previsto na Lei 8.742/93. Por outro lado, não há elementos objetivos que denotem situação de miserabilidade:as fotografias de fls. 15/17 afere-se que a casa onde a autora reside possui mobília em regular estado de conservação; àtoda evidência, não se trata de casa de família miserável.

6. Para além da análise a respeito da renda per capita mensal, se inexiste uma situação objetiva de miserabilidadeque retrate evidente risco social, não há como deferir o benefício de prestação continuada, cuja razão de ser é arrostar umasituação de miséria. Se tal situação inexiste, a autora não faz jus ao recebimento do benefício de prestação continuadaprevisto na Lei 8.742/93.

7. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Sem condenação em custas e honoráriosadvocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

148 - 0001300-83.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001300-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IDELINA SOUZARODRIGUES (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Autos n.º 1300-83.2011.4.02.5055/01

VOTO-EMENTA

Page 148: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) a renda da família é composta da aposentadoria do marido, no valorde 1 salário mínimo mensal; (ii) o filho e a nora residiram temporariamente na casa da autora, por cerca de 10 meses;desde 01/10/2012 eles não mais residem com a autora e seu marido, ou seja, não mais fazem parte do grupo familiar.Requereu a reforma da sentença.

3. Transcrevo a seguir o trecho da fundamentação da sentença que é relevante para o julgamento do recurso: “(...)Ainda de acordo com a referida Lei, a família é incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua rendamensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, analisando o parecer socioeconômicoelaborado pela Assistente Social (fls. 47/52), verifica-se que o grupo familiar é composto por 04 (quatro) membros: a Autora,seu cônjuge (Genair José Rodrigues), seu filho (Jonas de Souza Rodrigues) e sua nora (Daiane de Lima), bem como que arenda familiar é integrada pelo benefício previdenciário do marido (aposentadoria por invalidez), no valor de 1 saláriomínimo e pelos salários do filho e da nora, que, segundo os dados do PLENUS trazidos pelo INSS (fls. 78/80) ultrapassamem muito o teto da miserabilidade em questão. Desta feita, ao se considerar que o núcleo familiar é composto por 04membros, conclui-se, de início, que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite estabelecido pelo § 3º do artigo 20 daLei 12.435/2011. Ademais, consta do relatório sócio-econômico elaborado que a maioria dos medicamentos de usocontínuo da parte-Autora é disponibilizada pela rede pública, portanto, sem custo para a família. Assim, tomando por base oconjunto probatório presente nos autos, concluo pela impossibilidade de deferimento do benefício pleiteado. Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nostermos do art. 269, inc. I, do CPC. (...)”

4. A autora e seu marido são idosos. O marido da autora aufere aposentadoria no valor de 1 salário mínimo mensal.No recurso se pretende excluir os rendimentos auferidos pelo filho e nora da autora; segundo se alega, eles não maisresidem com a autora e seu marido. Analisando fls. 78/80, afere-se que filho e nora da autora recebem, cada um, saláriopouco superior ao mínimo.

5. A sentença deve ser mantida. Eis as razões.

6. As fotografias de fls.51/52 e o relatório social demonstram que a autora, seu marido, o filho e a nora residiamjuntos em residência de 3 quartos, sendo no total 6 cômodos. Das mencionadas fotografias, afere-se que a casa possuipiso e revestimento de cerâmica no chão da cozinha e demais cômodos ali retratados (sala e 1 quarto). Há mobília emregular estado de conservação e paredes pintadas. À toda evidência, não se trata de casa de família miserável.

7. Para além da análise a respeito da renda per capita mensal, se inexiste uma situação objetiva de miserabilidadeque retrate evidente risco social, não há como deferir o benefício de prestação continuada, cuja razão de ser é arrostar umasituação de miséria.

8. A autora acostou ao recurso documentos para demonstrar que seu filho e nora não mais residem consigo. Nãoobstante, como regra geral, não tenho conhecido de documentos apresentados em via recursal. Tomo essa diretiva com ofito de não postergar a análise dos recursos, uma vez que, como se está questionando dado da perícia social, em tese serianecessário realizar nova diligência para aferir a atual situação da composição do grupo familiar. A determinação de novaperícia social (ou diligencia por meio de oficial de justiça) já em fase recursal seria medida que inviabilizaria o célere trâmitedas ações; logo, tal prática iria de encontro ao critério da celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual, ao menoscomo regra geral, deve ser evitada na instância recursal dos Juizados Especiais. Por tal motivo, não conheço dosdocumentos novos juntados após a sentença.

9. A alegada nova situação de fato deverá ser questionada por meio de novo requerimento administrativo; e novaação judicial, se tal requerimento vier a ser indeferido.

10. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

149 - 0002451-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002451-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x NAITA FERREIRA DE OLIVEIRA (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.).Autos n.º 2451-65.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

Page 149: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

150 - 0000709-05.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000709-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x ARGILENE SOARES (ADVOGADO: ES018509 -CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA, ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).Autos n.º 709-05.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTOR DEFICIENTE – PAI APOSENTADO – AUTORRESIDE APENAS COM MÃE – SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE PAI E MÃE DO AUTOR SUFICIENTEMENTECARACTERIZADA NOS AUTOS - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a restabelecer o benefício deprestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

Page 150: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2. Em seu RECURSO o INSS alega o que segue: “A parte autora ajuizou a presente ação visando a concessão dobenefício de prestação continuada, indeferido por motivo de ter sido constatado que a renda per capita do grupo familiar ésuperior a ¼ do salário mínimo. De acordo com o relato constante na petição inicial, o autor afirma que o grupo familiar écomposto por ele, sua genitora, seu genitor e seu irmão, chegando até mesmo a fornecer dados a respeito de seu genitor.No entanto, no em relatório de Visita Social o autor declarou que o pai deixou sua residência para constituir nova família,não estando presente na residência no dia da Visita. A mera ausência do pai do autor na data da visita da assistente socialé absolutamente insuficiente para provar a suposta separação de fato do casal. Aliás, a suposta separação do casal,convenientemente ocorrida após a informação de que a renda do pai do segurado é impedimento para recebimento dobenefício, é flagrantemente inverossímil, notadamente pela causa de pedir lançada na inicial. Note-se o relato constante napetição inicial: (...) Como então sustentar que o casal é separado de fato?? Em razão disso, se faz necessário que hajaesclarecimento a respeito de tal situação, através da comprovação de efetiva separação, para que se possa considerar quesomente compõe o grupo familiar o autor e sua genitora. (...)” (fls. 157/158)

3. O Juízo a quo não se baseou apenas no relato que há no parecer social para concluir que havia separação defato entre o pai e a mãe do autor. Com efeito, na fl. 133 o Juízo a quo determinou a expedição de mandado para fins deverificação da real situação da família do autor, vale dizer, para verificação de quais pessoas residiam com o autor. Eis oteor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça à fl.135:

CERTIDÃOCertifico que em cumprimento ao mandado em epígrafe, estive no endereço indicado e entrevistei a mãe do autor, a SrªMaria Laurentina Soares, hoje, tendo ela me respondido as questões do juízo, a saber: 1) que o pai de Argilene ( JoséSinézio Soares) bem como Gildasio Barbosa Soares, irmão de Argilene, há muitos anos não residem naquela casae,eventualmente, ali comparecem para visitar o autor; 2) prejudicada; 3) apenas residem juntos a noticiante e o autor e estenem sequer articula qualquer frase o que torna impossível estabelecer conversa com ele.Outrossim, informo que converseicom a Srª Maria da Penha de Souza, moradora da casa de número 244, vizinha lateral do autor, que me disse ali residir hádezesseis anos e que desde então sua vizinha Maria Laurentina vive somente com Argilene naquele imóvel. Por fim,entreguei a contrafé para a representante do autor que firmou o recebimento. Dou fé.Vitória, 11 de novembro de 2013.

4. O teor de referida certidão foi explicitamente mencionado na sentença, como se afere do último parágrafo de fl.150, verbis: “...pela certidão de fl. 135, verifica-se que o requerente realmente reside em companhia somente de suagenitora e que eles não auferem qualquer tipo de renda.”

5. O rendimento de aposentadoria do pai do autor, ao que parece, é no valor de um salário mínimo. Se fossecomputado, o autor não faria jus ao benefício. Não obstante, à luz do que há na certidão acima transcrita, a separação defato restou suficientemente comprovada. Dentro de tal contexto, a sentença deve ser mantida.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

151 - 0001080-63.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001080-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSA MARIA BRAVIMGOMES (ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza, ES017915 - Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Autos n.º 0001080-63.2012.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) “Pela documentação acostada, a família vive em situação demiserabilidade, cuja renda é oriunda do salário de aposentadoria do esposo da autora, sendo o valor de 1 salário mínimo...”;o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado por analogia ao caso; (ii) “A Assistente Social ainda relatou a existênciade uma componente no mesmo teto, filhos da autora que auferem renda, o que não por ser levada em consideração, hajavista o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o qual remete à Lei 8.213/91 para definição do que se refere ao grupo familiar(...)Nota ressaltar que a Lei 12.435, em 06 de julho de2011, alterou o conceito de família para fins de concessão de BPC, reconhecendo o filho maior solteiro, o que diretamenteafronta o artigo 16 da Lei 8.213/91 quando este exclui do rol de dependentes o filho maior solteiro. O requerimentoadministrativo foi realizado em 31 de janeiro de 2011, logo, não há que se falar em inclusão dos filhos maiores de 21 anosno grupo familiar, inclusive o próprio INSS impugnou o laudo por ausência de informações, assim, se o próprio réu não

Page 151: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

reconhece não se pode aumentar o conceito de grupo familiar sem qualquer previsão legal, como foi feito na sentença demérito. (...)”. Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo parte do teor da sentença:

Cuida-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objeto é a condenação do INSS a conceder aoautor o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

No caso concreto, insurge-se a autora contra indeferimento de seu requerimento de concessão do benefício de prestaçãocontinuada, formulado em 31/01/2011 (fl. 13), cuja motivação fora o não enquadramento no art. 20, § 3º, da lei 8.742/93.

Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 16/21), a assistente social constatou que a autora reside com seu esposo, edois filhos, em imóvel próprio localizado, de alvenaria, em bom estado de conservação, composta por três quartos, umasala, uma cozinha e um banheiro, com piso de cerâmica e cobertura de laje e equipada com móveis simples.

A renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no valor de um salário mínimo, e dossalários dos seus filhos solteiros, R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais). As despesas informadaspela família totalizam R$ 712,45 (setecentos e dois e quarenta e cinco).

Ocorre que o benefício de prestação continuada só é devido, se houver quadro de efetiva miserabilidade e dificuldade,atendido o critério objetivo legalmente fixado da renda per capita de, no máximo, ¼ (um quarto) do salário mínimo, o quenão restou preenchido pela parte autora.

No caso presente, a autora possui casa própria, em boas condições de habitabilidade e seus dois filhos recebemrendimento muito superiores ao salário mínimo.

Mesmo compactuando este Magistrado com o entendimento jurisprudencial de que referido critério legal não é absoluto,sendo possível admitir a miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo,desde que, excepcionalmente, haja elementos probatórios outros que permitam concluir pelo estado de miséria, nãovislumbro que este seja o caso da autora.

Assim, considerando que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida,salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode a autora postular administrativamente novobeneficio.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

P.R.I.

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de novembro de 2013.

4. Sucessão de leis no tempo. Desde a alteração promovida pela Lei 9.720/98 na redação do § 1º do artigo 20 daLei 8.742/93, os filhos maiores, solteiros e válidos, ainda que vivessem sob o mesmo teto, não poderiam ser consideradoscomo integrantes da família do requerente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada; assimocorria porque, desde então, definiu-se a família como “o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.”. Contudo, a Lei nº 12.435/11 novamente alterou a redação do § 1ºdo artigo 20 da Lei 8.742/93, que passou então a ter a seguinte dicção: “§1º Para os efeitos do disposto no caput, a famíliaé composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, osirmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”. Conclui-seque a renda laboral obtida pelos filhos solteiros (e válidos) que residem sob o mesmo teto da pessoa requerente, à luz danova redação da lei, há de ser computada para efeitos de cálculo da renda mensal per capita. A questão a definir – e cujaresolução influi na conclusão do caso concreto – é desde quando a lei nova produz seus efeitos.

Page 152: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

5. Analisando o relatório social, vemos que a autora reside com marido e dois filhos maiores; o marido recebeaposentadoria de um salário mínimo. A filha Meri é secretária e recebe R$1.100,00 por mês; o filho Éder é motorista daCâmara Municipal e recebe R$900,00 por mês (fl.16).

6. Ou seja: o marido recebe aposentadoria de um salário mínimo. Ainda que esse valor seja excluído com base noentendimento sedimentado no Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, há os rendimentos recebidos pelosdois filhos maiores. A dúvida é se tais rendimentos (dos dois filhos maiores) deve ou não ser computada para fins deaferição da renda mensal per capita. Se for adotado o entendimento sedimentado na TNU, concluiremos que a renda obtidapelos filhos maiores de idade, válidos, deve ser excluída do cômputo. Foi essa a conclusão a que chegou a TNU quandojulgou o PEDILEF nº 200663010523815, cuja ementa segue abaixo:

VOTO-EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE NÚCLEO FAMILIAR, PARA AFERIÇÃO DA RENDA PERCAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º DA LEI Nº. 8.742/93(LOAS) COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 12.435/2011. PRECEDENTES. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTEPROVIDO. DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1 - Pedido deUniformização interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, confirmando, por seus própriosfundamentos, a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora dedeficiência, consignando: “O estudo social realizado revela que o autor reside em casa própria com sua esposa e mais 4filhos. Das informações do laudo sócio-econômico observa-se que a renda do grupo familiar provém do trabalho dos filhos.(...) observo que a renda do grupo familiar, composto por 06 pessoas, totaliza a quantia de R$ 1.360,00 (sem contar o valorpercebido pelo filho Clemildo), o que ultrapassa o limite fixado pelo legislador no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. (...) o objetivodo legislador foi amparar aqueles que se encontram em situação de considerável miserabilidade, não podendo contar comnenhuma ajuda familiar, o que não é o caso do autor, sendo importante destacar, aqui, que o dever de assistência entre osfamiliares é obrigação legal, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil”. 2 - O recorrente suscita divergência deinterpretação entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por este Colegiado no PEDILEF 2005.63.06.002012-2(Rel. Juiz Federal Alexandre Miguel, DJU 13.11.2006) no qual se consignou a impossibilidade de interpretação extensiva doart. 20, § 1º da Lei nº. 8.742/93 (LOAS) e do art. 16 da Lei nº. 8.213/91, a fim de computar-se a renda de componentes donúcleo familiar neles não elencados, ainda que vivam sob o mesmo teto, por ausência de previsão legal. Indica, ainda,como paradigma, o PEDILEF nº. 2005.43.00.903968-3 (Relª. Juíza Federal Mônica Autran Machado Nobre, DJU 24.3.2008)no qual esta TNU uniformizou o entendimento de que a comprovação da renda per capita superior a ¼ do salário mínimonão exclui a condição de miserabilidade a qual pode ser apurada, no caso concreto, mediante outros meios de prova.Aponta, finalmente, divergência com acórdão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região no qualse acolheu a tese de que o critério objetivo para apurar-se a hipossuficiência do núcleo familiar é de ½ salário mínimo,tendo em vista a edição da Lei nº. 9.533/97 e da Lei nº. 10.689/2003, que tratam dos programas de garantia de rendamínima e do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA. 3 - Esta Turma Nacional consolidou o entendimento deque, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita do disposto no art.16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, o que, no caso concreto, exclui do grupo familiar os filhos maiores de21 anos não inválidos, conforme a redação desses dispositivos em vigor da data do requerimento do benefício.Precedentes: PEDILEF nº. 2007.70.53.002520-3/PR, Relª. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 3.8.2009 ePEDIFEF nº. 2008.71.95.00162-7, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 5.4.2010. 4 - Asmodificações da LOAS promovidas pela Lei nº. 12.435/2011 – em especial a nova redação do art. 20, § 1º que alterou oconceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade – são inaplicáveis ao caso sub examine, pois nãopossuem efeito retroativo e não podem retirar do patrimônio jurídico da autora direito que detinha segundo a legislação emvigor na época do requerimento administrativo. Somente após a data da publicação da Lei nº. 12.435/2011 (7.7.2011), oconceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 passou a compreender o requerente, o cônjuge oucompanheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteadossolteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse sentido, PEDILEF 2008.71.95.001832-9, Relª.Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 27.4.2012. 5 - O acolhimento da tese acima esgrimida tornaprejudicada, na espécie, a análise das demais suscitadas pelo requerente, tendo em vista a inexistência de renda diversada que auferida pelos seus filhos maiores de 21 anos e, consequentemente, a desnecessidade de flexibilização dos critériosde aferição da miserabilidade. 6 - Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmenteprovido, para reiterar a tese consolidada de que o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita dodisposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, devolver os autos à Turma Recursal de origem, a fimde que profira decisão adequada ao entendimento uniformizado. 7 - O julgamento deste incidente de uniformização, quereflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem detodos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação doacórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da ResoluçãoCJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).(TNU - PEDILEF 200663010523815. DOU de 31/08/2012).

7. Divirjo, contudo, do referido entendimento assumido pela TNU, com base no entendimento sedimentado no STFno que refere à sucessão de leis no tempo em se tratando de matéria previdenciária. O STF consagrou a aplicação doprincípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relaçõesprevidenciárias. É o que se infere do julgado abaixo:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA

Page 153: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 25/6/1972, recebendo através do benefício nº 020.719.902-7,aproximadamente o valor de R$ 248,94. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte,com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigênciada Lei no 9.032/1995.2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, aomomento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.3. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direitoadquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridadesocial sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total).4. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequadoprequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.5. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ªTurma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005.6. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.7. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação doprincípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relaçõesprevidenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE(AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma,unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ1o.4.2005.8. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição,fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: REno 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min.Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP,Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.9. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leisanteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve,necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.10. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantiacorresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).11. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional deprévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada arealidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada.12. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF,art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação daprévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjuntodas ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ18.2.2005.13. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro eatuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública(CF, art. 37).14. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefícioprevidenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor.15. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão dobenefício à recorrida.16. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.(STF – RE 416827. Publicado no DJ de 26/10/2007)

8. Decerto que o benefício em questão não é previdenciário, mas assistencial. Ocorre que, ao contrário do queocorre com a maior parte dos benefícios previdenciários, o benefício assistencial é passível de revisão administrativa: se afamília do beneficiário sair de uma situação que caracteriza miserabilidade, aumentando a sua renda média (por exemplo:porque o cônjuge foi contratado por uma empresa e passou a receber salário que faz com que a renda mensal per capitaseja superior a ¼ do salário mínimo), o benefício deverá ser revogado. Logo, com muito maior razão do que se faz noâmbito da esfera previdenciária (onde os benefícios, como regra geral, tem muito maior estabilidade do que o benefícioassistencial) o princípio tempus regit actum deve incidir também no que refere à concessão do benefício de prestaçãocontinuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93.

9. Em conclusão: (a) a renda dos filhos maiores, que residem sob o mesmo teto da parte-autora, deve sercomputada para fins de definição da renda mensal per capita; (b) com o cômputo dos mencionados rendimentos, a renda

Page 154: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

per capita mensal ultrapassa, em muito, o limite de ¼ do salário mínimo; (c) por conseguinte, a autora não faz jus aorecebimento do benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93.

10. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].Turma Recursal

152 - 0002451-96.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002451-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELZA SILVEIRA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza, ES017915 - Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Autos n.º 2451-96.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O marido da autora tem 73 anos; a autora possui 67 anos; residem juntos apenas os dois em casa cedida pelogenro (fls. 18/19). Pelo teor do relatório social, a renda mensal restringe-se à aposentadoria recebida (fl.19, item 2.2).

3. Segue abaixo parte do teor da sentença:

Cuida-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objeto é a condenação do INSS a conceder aautora o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

No caso concreto, insurge-se a parte autora contra indeferimento de seu pedido de concessão do benefício de prestaçãocontinuada, formulado em 22/06/2011 (conforme informado na exordial), cuja motivação fora o não enquadramento no art.20, § 3 da lei 8.742/93.

Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 18/36), a assistente social constatou que a autora reside com seu esposo, emimóvel cedido, localizado na zona urbana, de fácil acesso, em rua pavimentada. A construção é de alvenaria, com piso decimento liso no quarto e sala e os demais cômodos possuem piso de cerâmica.

A casa é composta por dois quartos, uma sala, um banheiro, cozinha, área de serviço, quintal e varanda, com cômodosconfortáveis. O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, com boas condições de higiene e limpeza e éarejada/clara. A autora possui moveis essenciais e em bom estado de conservação.

Segundo consta nos autos, a renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no valor deum salário mínimo. As despesas informadas pela família totalizam R$ 332,86 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seiscentavos).

Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963, que declarouincidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, sem declaração de nulidade dotexto legal, o benefício de prestação continuada (ou benefício previdenciário concedido ao idoso/deficiente, no valor de umsalário mínimo – no caso de interpretação extensiva) deve ser desconsiderado no cálculo da renda mensal familiar percapita para fins de concessão de novo benefício assistencial, tendo em vista o princípio da isonomia, conformeentendimento pelo Pretório Excelso.

Verifica-se, portanto, que a renda da parte autora é nula, restando atendido o critério objetivo legalmente fixado (rendainferior a ¼ do salário mínimo).

Ocorre que, apesar de atendido o critério objetivo legal, o benefício só será devido se houver um quadro de efetivamiserabilidade e dificuldade, o que não restou preenchido pela parte autora.

As circunstâncias narradas no laudo demonstram apenas uma situação de pobreza, com dívidas e dificuldades comuns à

Page 155: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

maioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria. A assistente social informou que a casa em que aautora reside possui cômodos confortáveis, em bom estado de conservação.

Assim, considerando que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida,salientando que, havendo agravamento da situação, pode a autora postular administrativamente novo beneficio.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

P.R.I.

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2013.

4. Assiste razão à autora-recorrente.

5. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

6. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

7. DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefício assistencial deprestação continuada, com DIB fixada em 22/06/11 (DIB fixada na DER)

O benefício tem caráter alimentar e sua concessão supõe estado de miserabilidade, o que torna ínsito o risco da demora.Por tais razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias.

Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária ejuros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF. Sem custas. Sem condenação emhonorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A

Page 156: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

certificação digital consta na parte inferior da página]

153 - 0001985-05.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001985-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRACY INACIA VALETIM(ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Autos n.º1985-05.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O marido da autora tem 80 anos de idade e recebe uma aposentadoria no valor de 1 salário mínimo. A autorapossui 79 anos de idade, sendo que o grupo familiar se restringe aos dois (fl. 25/26). Pelo teor do relatório social, a rendamensal restringe-se à aposentadoria recebida.

3. Segue abaixo parte do teor da sentença:

Cuida-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objeto é a condenação do INSS a conceder aautora o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

No caso concreto, insurge-se a parte autora contra indeferimento de seu pedido de concessão do benefício de prestaçãocontinuada, formulado em 28/04/2004 (fl. 11), cuja motivação fora o não enquadramento no art. 20, § 3 da lei 8.742/93.

Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 25/48), a assistente social constatou que a autora reside com seu esposo, emimóvel próprio localizado em zona urbana, de fácil acesso, edificado em rua pavimentada, em bom estado de conservação.A construção é de alvenaria, o piso é de cerâmica e teto de laje.

Segundo consta nos autos, a renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no valor deum salário mínimo. As despesas informadas pela família totalizam R$ 624,43 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta etrês centavos), incluindo plano de saúde e consulta cardiológica.

Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963, que declarouincidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, sem declaração de nulidade dotexto legal, o benefício de prestação continuada (ou benefício previdenciário concedido ao idoso/deficiente, no valor de umsalário mínimo – no caso de interpretação extensiva) deve ser desconsiderado no cálculo da renda mensal familiar percapita para fins de concessão de novo benefício assistencial, tendo em vista o princípio da isonomia, conformeentendimento pelo Pretório Excelso.

Verifica-se, portanto, que a renda da parte autora é nula, restando atendido o critério objetivo legalmente fixado (rendainferior a ¼ do salário mínimo).

Ocorre que, apesar de atendido o critério objetivo legal, o benefício só será devido se houver um quadro de efetivamiserabilidade e dificuldade, o que não restou preenchido pela parte autora.

As circunstâncias narradas no laudo demonstram apenas uma situação de pobreza, com dívidas e dificuldades comuns àmaioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria.

Ademais, a possibilidade de arcar com uma despesa no valor de R$ 170,00 (cento e sessenta reais) com plano de saúdenão demonstra uma situação de riqueza, mas afasta a situação de miserabilidade da família.

Assim, considerando que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida,salientando que, havendo agravamento da situação, pode a autora postular administrativamente novo beneficio.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se

Page 157: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

P.R.I.

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de novembro de 2013.

4. Assiste razão à autora-recorrente.

5. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

6. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

7. Fixação da data do início do benefício (DIB). A autora coligiu requerimento administrativo em 28/04/2004 (fl.55),mas somente ingressou com a ação no ano de 2011. É inviável deferir o benefício fixando-se a DIB na data da entrada dorequerimento, uma vez que não se dispõe de referencial seguro a respeito da composição da renda familiar naquela época.Poderia, por exemplo, haver filhos com renda ou outro familiar com renda residindo com a autora. Em vista de tal contexto,a DIB deve ser fixada na data de realização da perícia social, ou seja, em 02/06/2012 (fl.25)

8. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefícioassistencial de prestação continuada, com DIB fixada em 02/06/2012 (data da realização da perícia social).

O benefício tem caráter alimentar e sua concessão supõe estado de miserabilidade, o que torna ínsito o risco da demora.Por tais razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias.

Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária ejuros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF. Sem custas. Sem condenação emhonorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

154 - 0001077-11.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001077-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BERNARDINA DE OLIVEIRAPECCINI (ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza, ES017915 - Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Autos n.º1077-11.2012.4.02.5051/01

Page 158: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O marido da autora é idoso e recebe uma aposentadoria no valor de 1 salário mínimo (cf. fl. 44). A autora possui80 anos e seu marido 73 anos de idade (fl.23). Pelo teor do relatório social, a renda mensal restringe-se à aposentadoriarecebida.

3. Segue abaixo parte do teor da sentença:

Cuida-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objeto é a condenação do INSS a conceder aautora o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

No caso concreto, insurge-se a autora contra indeferimento de seu pedido de concessão do benefício de prestaçãocontinuada, formulado em 05/10/2011 (fl. 15), cuja motivação fora o não enquadramento no art. 20, § 3 da lei 8.742/93.

Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 23/32), a assistente social constatou que a autora reside com seu esposo, emimóvel próprio, de alvenaria, em estado regular de conservação, composta por três quartos, sala, cozinha, dois banheiros,área de serviço, garagem, com piso de cerâmica e cobertura de laje e um terraço sem cobertura, fato que ocasionainfiltrações na residência e equipada com móveis simples.

Segundo consta nos autos, a renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no valor deum salário mínimo. As despesas informadas pela família totalizam R$ 383,70 (trezentos e oitenta e três reais), incluindo R$64,00 (sessenta e quatro reais), referente a uma conta de telefone.

Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963, que declarouincidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, sem declaração de nulidade dotexto legal, o benefício de prestação continuada (ou benefício previdenciário concedido ao idoso/deficiente, no valor de umsalário mínimo – no caso de interpretação extensiva) deve ser desconsiderado no cálculo da renda mensal familiar percapita para fins de concessão de novo benefício assistencial, tendo em vista o princípio da isonomia, conformeentendimento pelo Pretório Excelso.

Verifica-se, portanto, que a renda da parte autora é nula, restando atendido o critério objetivo legalmente fixado (rendainferior a ¼ do salário mínimo).

Ocorre que, apesar de atendido o critério objetivo legal, o benefício só será devido se houver um quadro de efetivamiserabilidade e dificuldade, o que não restou preenchido pela parte autora.

As circunstâncias narradas no laudo demonstram apenas uma situação de pobreza, com dívidas e dificuldades comuns àmaioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria.

Ademais, não é possível entender que uma família em estado de miserabilidade possa ter uma despesa no valor deincluindo R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) com telefone.

Assim, considerando que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida,salientando que, havendo agravamento da situação, pode a autora postular administrativamente novo beneficio.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

Page 159: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

P.R.I.

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de novembro de 2013....

4. Assiste razão ao autor-recorrente.

5. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

6. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

7. DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefício assistencial deprestação continuada, com DIB fixada em 05/10/11 (DIB fixada na data de entrada do requerimento; NB 5482771128, cf. fl.15).

O benefício tem caráter alimentar e sua concessão supõe estado de miserabilidade, o que torna ínsito o risco da demora.Por tais razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias.

Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária ejuros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF. Sem custas. Sem condenação emhonorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

155 - 0003150-22.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003150-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELMA MORAIS GOMES(ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Autos n.º 0003150-22.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) o relatório social afirma que necessita do benefício assistencial, visto

Page 160: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

que não possui meios de prover à própria subsistência; (ii) o valor que seu esposo recebe do INSS não cobre as despesasmínimias do casal; (iii) o imóvel onde reside levou mais de 40 anos para ficar pronto e foi construído pelo seu esposo; (iv) oJuízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que a recorrente pode ser sustentada pelos proventos do esposo eajuda de familiares. Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo parte do teor da sentença:

SENTENÇA

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de Amparo Social ao Idoso....In casu, em relação ao critério etário, entendo que a autora preenche tal requisito já que ao tempo do indeferimento dobenefício (08/02/2012), a mesma tinha 68 (sessenta e sete) anos de idade.Porém, quanto ao requisito de miserabilidade, é preciso que a renda mensal per capita da família do requerente seja inferiora ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93) para que a miserabilidade seja presumida. Como expostoanteriormente, caso a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, o núcleo familiar poderá ser consideradomiserável caso outros elementos de prova ratifiquem a vulnerabilidade social da autora e de sua família.

Nessa linha de entendimento, não irei me atentar unicamente ao requisito objetivo de renda per capita, fazendo análise deoutros elementos comprobatórios para aferir a miserabilidade. Neste diapasão, segundo o relatório de visita domiciliarcolacionado pela assistente social (fls. 22-31), a parte autora, casada, desempregada, reside com seu cônjuge aposentadode 78 anos em imóvel próprio (construído aos poucos pela família).

Durante a visita, informou que a renda da família tem por base apenas os rendimentos recebidos por seu cônjugeprovenientes de aposentadoria por invalidez no valor mensal de R$ 820,37 (oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos).Destarte, a renda per capita do núcleo familiar é de 410,00 (quatrocentos e dez reais). Por fim, de acordo com a entrevistadomiciliar realizada, o núcleo familiar tem despesas mensais habituais da ordem de R$ 957,00, somadas a outras despesasextraordinárias que surgem no cotidiano.

A respeito das despesas com remédios alegadas, não há comprovação nos autos de que tais medicamentos não sãofornecidos pela rede pública de saúde (SUS). Por conseguinte, não cabe a alegação de que as despesas com taismedicamentos são indispensáveis, visto que não há comprovação de que eles não podem ser fornecidos pela rede públicade saúde.

Além disso, em relação às condições de moradia e do bairro em que reside, os relatos da assistente social apontam que aautora vive em casa de cinco cômodos (três quartos, sala, copa/cozinha, área de serviço e banheiro), pisos de cerâmica eteto de laje, apresentando condições boas de moradia (fotos evidenciam boas condições dos móveis e da estrutura daresidência – fls. 32-33). Outrossim, o bairro em que a autora tem infraestrutura urbana que dispõe água encanada, energiaelétrica, mas não há rede de esgoto e foi constatado que no bairro vizinho serviços públicos como escola, unidade desaúde, praça pública e comércio local estão disponíveis.

Em que pese à autora viver em estado de fragilidade socioeconômica, o benefício de Amparo Social previsto naConstituição Federal garante tal assistência àqueles que não dispõem de meios para prover sua própria subsistência outê-la provida por sua família, ou seja, apenas em relação aos miseráveis que não podem sobreviver sem o amparo doEstado. Nesse sentido, para concluir que uma pessoa é miserável, são necessárias provas robustas e a comprovação dedesamparo por parte da sua família, visto que a responsabilidade do Estado de prover a subsistência da autora ésubsidiária.

Dessa forma, no caso sub judice verifico que a parte autora pode ser sustentada através de seus proventos ou por suafamília, pois as condições descritas acima não denotam condição de penúria, principalmente no que tange a situação dehabitabilidade. Nesse sentido, o julgado abaixo traduz bem:

�Processo 265096120094013, 1ª Turma Recursal - GO RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL, 14/05/2010II- VOTO/EMENTA: Deficiente (Mulher - 63 anos) LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (MULHER - 63ANOS). LEI Nº 8.742/93. ART. 203 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 129 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RESPONSABILIDADE DOS FILHOS MAIORES de PROVER O SUSTENTO DA GENITORA (grifei). RECURSOIMPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A sentença deve ser mantida pelosseus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 3. O beneficio assistencial deve ser concedidoa quem não possui meios de prover suas necessidades essenciais ou tê-las providas por sua família. 4. Do laudo social seextrai que a recorrente reside em casa própria, com 08 cômodos em boas condições. Pela conclusão da perita e assistentesocial, a recorrente possui situação financeira tranqüila. As condições descritas no laudo socioeconômico induz à convicçãode que no presente momento a recorrente não se encontra em estado de penúria, podendo ser mantida pela família,desincumbindo, assim, o Estado da responsabilidade de ampará-la. O benefício de prestação continuada não tem por fim acomplementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso oudeficiente em estado de penúria (grifei) 6. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 7. Sem condenação emhonorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (grifo nosso)

Concernente a isso, a autora não têm gastos ordinários excessivamente onerosos que prejudiquem diuturnamente sua

Page 161: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

condição econômica e social a ponto de torná-la miserável, eis que os elementos probatórios do caso em tela nos levam aconcluir que a autora tem uma vida desconfortável, mas não pode simplesmente ser considerada miserável, ainda que sejafrágil dentro do contexto social. Cabe ressaltar, ademais, que o benefício de prestação continuada não deve ser encaradocomo complementação de renda, mas sim como a última opção para aqueles em estado de penúria, que não podemsobreviver sem a intervenção estatal.

Ademais, a assistente social relata que a autora e seu esposo “muitas vezes recorrem à ajuda dos filhos para custear asdespesas”. Como exposto acima, se a autora é assistida por outros membros da família, ainda que não residam no mesmoteto, não cabe ao Estado prestar auxílio pecuniário se a família pode provê-lo.

Em outro ponto, a aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso não é possível no presente caso, visto que apenas osbenefícios previdenciários ou assistenciais no valor de um salário mínimo podem ser excluídos do cálculo da renda percapita.

Sendo assim, pela análise de todos os elementos comprobatórios apresentados, imperioso concluir que a Autora não seenquadra nos requisitos legais para a concessão do amparo social, porquanto não restou demonstrada a miserabilidade donúcleo familiar com base no art. 20, §3º da Lei 8.742/93 e nos entendimentos jurisprudenciais relevantes sobre o tema.

Dispositivo:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nostermos do art. 269, I, do CPC....Vitória-ES, 18 de novembro de 2013

4. O Juízo a quo decidiu prudentemente ao avaliar a ausência de elementos objetivos que denotassem situação demiserabilidade. Tal situação não é analisada somente à luz da renda familiar obtida, mas também de elementos outros,como a situação da residência do autor e os bens que a guarnecem (fotografias às fls.32/33). Em vista de tal contexto, asentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

156 - 0000027-79.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000027-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO LUIZ PETERLE(ADVOGADO: ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).Autos n.º 27-79.2014.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – NÃO COMPARECEU NA PERÍCIA DESIGNADA NOPROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – SENTENÇA MANTIDA.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito,por ausência de interesse de agir, o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lein.º 8.742/93 (LOAS).

2. O autor alegou, em seu recurso, o que segue: “A) que o Recorrente é pessoa portadora de doença que o impedede locomover-se, tendo em vista ser paraplégico, cuja locomoção depende da boa vontade de terceiros para que o levepara consultar, tomar injeções e outros que é portadora de necessidades especiais conforme demonstra fartamente atravésdos Laudos Médicos acostados na inicial; B) O Recorrente teve agendada a sua perícia médica na Agência da PrevidênciaSocial de Domingos Martins-ES para a data de 21/11/2013 no horário de 10,00h, entretanto, nessa data mencionada, oRecorrente não pode comparecer tendo em vista ter crise de saúde e também não ninguém se dispusesse a levá-lo àpericia agendada, já que da zona rural de São Bento à Agência do INSS de Domingos Martins, são, aproximadamente uns50 km. de distância; C) Que o próprio causídico da presente ação dirigiu-se à referida agência e verbalmente justificou osmotivos que levaram o Recorrente ao não comparecimento dos exames pericias na data e hora marcadas; entretanto,mesmo que este insistisse, não deram ao Recorrente a oportunidade de nova perícia, alegando, portanto, que após ( cinco)dias, o Recorrente não tinha direito de fazer nova perícia, sob pena de ingressar com um novo pedido de LOAS,submetendo novamente todo aquele ritual burocrático que o sistema requer; D) o Recorrente é pessoa pobre edesamparada, vivendo à mercê da própria sorte, tanto que o Laudo Social acostado na inicial dá conta do estadovulnerabilidade desse cidadão que, por infortúnio do destino a vida lhe pregou essa peça, razão por que não tem a mínimaculpa de tornar-se paraplégico sobre uma surrada cadeira de rodas parecendo, aqueles personagens narrados em osMiseráveis pelo grande romancista francês de Victor Hugo; (...)”

3. Eis o teor da sentença:

Page 162: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Nesta ação pretende-se a concessão do benefício previdenciário.

DecidoVerifico, no entanto, que apesar de o autor ter solicitado o benefício na via administrativa, não observou/atendeu asexigências necessárias à análise de seu pleito (não comparecimento para realização do exame médico pericial –fls. 44/45),demonstrando com isso tratar-se de ato inócuo, que se traduz em verdadeira ausência do requerimento.Ressalte-se que todos os pretensos beneficiários estão sujeitos a tais exigências, logo, não houve indeferimento em razãodo mérito da pretensão, apto à configuração da lide, e sim, por inobservância de formalidades mínimas para orequerimento.

Em casos como tal, o entendimento é pela extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme os arestos a seguirtranscritos, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.RECURSO NÃO PROVIDO. - Em que pese a existência do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,o que vem se observando nas ações previdenciárias, em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade,é que o Poder Judiciário está assumindo a função da Administração Pública na análise dos inúmeros pedidos que deveriamser apreciados meticulosamente pela Autarquia Previdenciária, sendo necessária a formação do conflito de interessesdisposto no art. 3º do CPC, que justifique a instauração de processo judicial. - Muito embora haja posicionamento nosentido de que a contestação caracterizaria a resistência à pretensão autoral, configurando o binômiointeresse-necessidade, na prática, a Autarquia Previdenciária, para cumprir os prazos legais, apresenta suas contestaçõessem tempo hábil para obter a documentação necessária ao deslinde de cada caso, comprometendo muitas vezes ojulgamento dos feitos. - Não se pode olvidar, entretanto, que não há necessidade do exaurimento da via administrativa paraa propositura da ação, bastando o prévio requerimento administrativo para oportunizar ao INSS avaliar o direito almejadopelo segurado.A Súmula nº 213 do ex-TFR, segundo a qual não dispensa o requerimento administrativo corrobora talentendimento. - O entendimento supra não ofende qualquer direito constitucional, eis que possibilita o ajuizamento de novaação em caso de negativa do requerimento, demora excessiva ou requerimento de documentação incompatível oudesnecessária. - Visando não comprometer a celeridade da entrega da prestação judicial, tal entendimento não pode, seraplicado em grau recursal, vez que fere os princípios da razoabilidade e economia processual, a extinção do processo apósa caracterização da lide no curso do processo, tendo em vista a resistência oposta pela parte ré à pretensão manifestada

�pelo autor. - Agravo interno não provido. (REO 201202010156481, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO,TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2013.)

Não se cuida aqui de violação à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do amplo acesso à Justiça, nostermos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Mas, da necessidade de se estabelecer a distinção entre odireito de demandar e o direito de ação. O primeiro, é poder jurídico-constitucional, não pode ser obstado. Já o direito deação em situação concreta, seu exercício acha-se condicionado à possibilidade jurídica do pedido, à legitimidade das partese ao interesse de agir, este, assentado na trilogia: necessidade, utilidade e adequação.

Assim colocado, a questão nuclear não reside na exigência de prévio requerimento administrativo, necessariamente, paraajuizar a ação, mas, na necessidade de se demonstrar que aquela demanda específica, traduz imperativo fático, jurídico elegal, de modo a revelar genuíno interesse processual.

Repise-se, não há utilidade em se pleitear ao Judiciário provimento concessivo, em tese, quando sem se demonstrarresistência pela Administração, tal importa ausência de substrato à própria causa de pedir.

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995e art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 267, inciso VI, terceira figura, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P. R. Intime-se.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as precauções de praxe.

Vitória-ES, 10 de janeiro de 2014

4. Apenas no recurso o autor alegou que faltara à perícia administrativa por causa de problemas de saúde. Talalegação não foi veiculada na petição inicial. Ao revés, da inicial consta alegação substancialmente diversa: alega-se que obenefício foi indeferido sob a argumentação de que a renda do grupo familiar “... não se encaixa a esse direito, conformeatesta a documentação em anexo;” (fl.1, nº1).

5. O Juízo a quo, prudentemente, consultou o sistema Conind e aferiu que o benefício fora indeferido por nãocomparecimento na perícia médica (fl.44). Enfim: a causa de pedir veiculada na inicial nenhuma relação tem com o que defato havia ocorrido. O Juízo a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito sem julgamento do mérito. A alegação veiculadano recurso configura inovação recursal, não devendo ser, portanto, acatada.

6. A dificuldade que o autor possui para se deslocar à perícia administrativa, a ser realizada em Domingos Martins,

Page 163: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

com certeza é menor do que a que teria para comparecer em uma eventual perícia judicial, que seria realizada nestacapital, visto que o autor reside na zona rural de Domingos Martins. Ademais, talvez sequer seja necessário comparecer àperícia judicial, caso a perícia administrativa reconheça que a deficiência de que padece o autor enseja a concessão dobenefício assistencial.

7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

157 - 0002675-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002675-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDECIMO RONCHI(ADVOGADO: ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Autos n.º 2675-03.2012.4.02.5050/01VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Transcrevo a seguir parte das alegações recursais: “... A perícia médica feita pelo perito judicial reconheceu quea parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual em virtude de “seqüela de lesãomuscular e nervosa em antebraço direito, com alteração da mobilidade dos dedos e punhos”. O expert afirmou ainda quemesmo após a intervenção cirúrgica a parte autora padece de seqüela irreversível com paralisia da mão esquerda, nãosendo passível de tratamento. Contudo, mencionou que o autor pode ser reabilitado. A sentença do juiz a quo entendeu quepor a incapacidade do autor ser parcial, tal deficiência não o incapacita para a vida independente e para o desempenho detrabalho que lhe garanta a sobrevivência. Contudo, para a verificação da capacidade para o desempenho do labor habitual,deve- se atentar aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do requerente. Conforme já mencionado o autorpossui 52 anos e todas as atividades desenvolvidas foram serviços braçais, exceto quando o mesmo possuía um bar.Deve-se atentar que analisando todo o conjunto social da parte autora, o mesmo não conseguirá voltar ao mercado detrabalho sendo portador de uma deficiência. Além disso, verifica-se que o ilustre magistrado atentou-se apenas para o fatodo requerente portar apenas incapacidade parcial, porém os Tribunais afirmam que o juiz deve verificar as circunstânciaspessoais do requerente para a concessão do benefício assistencial. (...). A perícia é clara ao afirmar que a incapacidade doautor apesar de parcial, é definitiva, sendo que não há recuperações para as lesões do autor, dessa forma verificando-se ascondições específicas do autor, a incapacidade, em tese parcial pode ser transmutada em total. In casu, verifica-se que oautor não tem mais os requisitos exigidos para começar sua vida laborativa, uma vez que o mesmo não possuiescolaridade, conta com certa idade, e até hoje apenas desenvolveu serviços braçais. Diante disso, não há como deixareste cidadão desamparado, vivendo às margens da sociedade, já que o mesmo não consegue garantir o seu própriosustento. (...)”. Requereu a reforma da sentença.

3. A sentença afirmou que inexiste deficiência que viabilize a concessão do benefício assistencial. Segue abaixo aparte de sua fundamentação:

“... Na presente demanda, realizada perícia judicial com médico especialista em ortopedia (laudo às folhas 56/59, 77/80 e85/88), ficou comprovado que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual em virtude“de seqüela de lesão muscular e nervosa em antebraço direito, com alteração da mobilidade dos dedos e punhos”. Segundoo perito, a incapacidade laborativa teve início na data do acidente, ocorrido em 2008, e mesmo após procedimento cirúrgico,o autor não recuperou a mobilidade, possuindo seqüela irreversível com paralisia da mão esquerda, não sendo passível detratamento. Ressalta, entretanto, que a parte autora pode ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativasque condigam com a limitação sofrida, ou seja, que não dependam de esforço físico.Convém esclarecer que para o deferimento do beneficio assistencial é necessário que a parte autora seja portadora dedoença incapacitante da qual decorra impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podemobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que nãoocorre no presente caso, já que a incapacidade do autor é parcial.Desse modo, tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos, a parte autora não apresenta deficiência que a incapacitepara a vida independente e para o desempenho de trabalho que lhe garanta subsistência, o que impossibilita a concessãodo benefício assistencial – LOAS, razão pela qual torna-se desnecessária a realização de perícia socioeconômica.DispositivoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, não havendo condenação da parte autora aopagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1ºda Lei n.° 10.259/2001. ...”

4. O autor estudou até a 7ª série (fl.85). Não possui idade avançada (nasceu em 1961). Não obstante a evidentelimitação física que possui em seu braço esquerdo, de natureza permanente, teve várias experiências profissionais,

Page 164: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

conforme registrou o perito (fl.88). À luz do exposto e considerando a extensão da deficiência física (que se reduz a ummembro e não o impede de deambular), não há como considerar tal restrição física como um impedimento físico de longoprazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93). Dento de tal contexto, foicorreto o entendimento adotado na sentença.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

158 - 0001212-17.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001212-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x MODESTIA DOS SANTOS NUNES(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x OS MESMOS.Autos n.º 1212-17.2012.4.02.5053/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Transcrevo abaixo parte das alegações recursais:

“...Embora comprovado que a Recorrente é portadora de “asma brônquica, com dispnéia em crises”, fora proferida Sentençajulgando improcedente o pedido inicial alegando que “O perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho”Entretanto o Juiz não esta adstrito ao laudo pericial, podendo e devendo firmar seu convencimento considerando além dadoença que a acomete, idade, grau de escolaridade, qualificação, modificando a r. Sentença julgando procedenteo pedido inicial.Ainda que acolha o laudo pericial, seja modificada a r. Sentença para condenar ao pagamento do benefício entre a data dorequerimento administrativo e o laudo pericial. Isto posto, requer:b) Seja dado provimento ao presente Recuso para modificar a r. Sentença para:a.1) julgar procedente o pedido inicial; oua.2) modificar a r. Sentença para condenar ao pagamento do benefício entre a data do requerimento administrativo e olaudo pericial; ...”

3. A sentença afirmou que inexiste deficiência que viabilize a concessão do benefício assistencial. Segue abaixo aparte de sua fundamentação:

“...No caso em tela, a perícia médica (fls. 33/40) constatou que a autora é portadora de asma brônquica, com dispnéia emcrises, fazendo controle por meio de medicamentos. O perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho, sendo adoença da autora controlada por meio de medicamentos, de controle ambulatorial.Sublinhe-se que o autor não há nos autos laudos ou exames médicos que corroborem a afirmação do autor deincapacidade definitiva. O laudo de fls. 10 afirma que o autor apresenta-se bem, com períodos de dispnéia aos esforços.Com efeito, para se dar interpretação, conforme a Constituição ao § 2° do artigo 20 da Lei 8.742/93, a incapacidade para avida independente não pode ser entendida como inaptidão para alimentar-se, vestir-se, higienizar-se ou locomover-se, massim como falta de capacidade de prover o próprio sustento por meio distinto do trabalho, eis que a CRFB/88 só exige doisrequisitos para a concessão do amparo social ao deficiente físico (melhor denominado de portador de necessidadesespeciais), a saber: 1°) que a pessoa não tenha meios de prover à própria manutenção; 2°) que a pessoa não possa tê-laprovida por sua família.Assim sendo, o Autor possui capacidade física para prover a sua própria manutenção, sendo incabível a concessão doamparo assistencial.DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.269, I, do CPC. ...”

4. Petição de fl. 68 e documentos anexados. Tal petição anexou a estes autos laudos médicos em nome de Nilzeteda Anunciação Boa Morte; indicou-se, contudo, o número desta ação. A autora desta ação é a sra. MODESTA DOSSANTOS NUNES. Afere-se que tais documentos foram juntados por equívoco.

5. Laudo médico juntado à fl.86. Embora a petição de fl.85 afirme tratar-se de laudo atual, cuida-se do mesmo laudo

Page 165: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

que consta na fl.8, emitido em 18/7/12.

6. Referido laudo de fl.8, emitido por médica pneumologista, afirma que a autora não tem condições de exercerqualquer atividade laboral porque é portadora de asma grave.

7. Contudo, o perito judicial, em perícia realizada em 19/2/13, consignou a seguinte conclusão no laudo: “De acordocom exame clínico pericial, analisando individualmente os fatosseqüenciais, concluímos que, a periciada é portadora deasma brônquica em controle ambulatorial com medicação regular. Não há incapacidade para o exercício de suas funções.”

8. O laudo encontra-se razoavelmente fundamentado. Sem embargo do teor do laudo de fl.8, à luz da conclusão daperícia há como concluir que a asma de que padece a autora configure impedimento físico de longo prazo.

9. Ainda que a conclusão do laudo de fl.8 seja correta, eventual impedimento físico por curto prazo não enseja orecebimento do benefício assistencial.

10. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

159 - 0000171-55.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000171-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARINETE DOS SANTOSMAGNAGO NUNES (ADVOGADO: ES008718 - JUBIRA SILVIO PICOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA.).Autos n.º 171-55.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) possui sequelas de paralisia infantil que a incapacitam para otrabalho; (ii) “o benefício assistencial é destinado àqueles que se encontram em situação de desamparo. Consoanteprescreve o artigo 1° da Lei n° 8.742/93, a assistência social “[...] é política de Seguridade Social não contributiva, que provêos mínimos sociais”.” (iii) “Assim, honrados Magistrados, resta-nos claro que a Recorrente preenche os requisitosconstitucionais e os requisitos exigidos tanto pelo artigo 2º, inciso III do Decreto nº 1.744/95 quanto pelo artigo 20,parágrafos 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 para ter deferido o benefício, uma vez que, além de ser portadora de deficiência que aincapacita para a vida independente e para o trabalho, não possui meios de prover a própria manutenção, e nem de tê-laprovida por sua família.”; (iv) não obstante o laudo médico afirme que a autora é capaz, também registrou que a função quepode exercer não pode exigir caminhadas nem ficar em posição ortostática por muito tempo; de modo que a recorrentejamais conseguirá emprego; (v) as provas lhes são favoráveis, razão pela qual requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo parte do teor da sentença:

Cuida-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objeto é a condenação do INSS a conceder aautora o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

No caso concreto, insurge-se o autor contra o indeferimento de seu pedido de concessão do benefício de prestaçãocontinuada, formulado em 03/12/2010 (fl. 33), cuja motivação fora o não enquadramento no art. 20, § 2 da lei 8.742/93.

Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 41/52), a assistente social constatou que a autora reside com seu esposo, edois filhos, em uma casa situada na zona urbana, de fácil acesso, em rua pavimentada, a casa é de de alvenaria, piso decerâmica, teto de laje.

Segundo consta nos autos, a renda familiar é proveniente do esposo da autora, que recebe R$ 80,00 (oitenta reais) por dia.As despesas informadas pela família giram em torno de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais).

Realizada a perícia médica (fls. 55/57) constatou-se que a parte autora é portadora de seqüela de paralisia infantil (respostaaos quesitos nº 01 e 03 do INSS), que, no entanto, não a torna incapaz (resposta aos quesitos nº 05 e 06 do INSS).

Desta forma, apesar deste magistrado pactuar com o entendimento jurisprudencial de que referido critério legal não éabsoluto, sendo possível admitir a miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ (um quarto) do

Page 166: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

salário mínimo, desde que excepcionalmente haja elementos probatórios outros que permitam concluir pelo estado demiséria, não vislumbro que este seja o caso da autora.

As circunstâncias narradas no laudo demonstram apenas uma situação de pobreza, com dívidas e dificuldades comuns àmaioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria.

Ademais, mesmo que a autora tivesse preenchido o requisito legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, nãoconseguiu comprovar sua incapacidade, nem ao menos os impedimentos referenciados pelo Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.Assim, quedo-me pela improcedência do feito, tendo em vista a inexistência de incapacidade.

Ressalto, contudo, que havendo agravamento da situação, pode a autora postular administrativamente novo beneficio.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO....

4. Conforme relatório social, a renda familiar é obtida pelo marido da autora que, como pedreiro autônomo, recebediária de R$80,00. Ainda que consiga trabalho apenas metade do mês, aufere renda superior a 1 salário mínimo, o queresulta em renda per capita superior a ¼ do salário mínimo por mês. A evidência de que o marido da autora consegueatingir, no mínimo, tal patamar é aferida a partir da constatação de que a família possui um veículo; embora se trate deveículo bastante antigo (ano 75, cf. fl.42), uma família em estado de miserabilidade não consegue adquirir um veículo.Logo, foi acertada a diretriz da sentença, ao entender que não restava configurado o requisito objetivo da renda per capitaigual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

160 - 0002666-07.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002666-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARTHA LAUVERSKREITLOW (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Autos n.º 2666-07.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) o relatório social afirma que necessita do benefício assistencial, vistoque não possui meios de prover à própria subsistência; (ii) o valor que seu esposo recebe do INSS não cobre as despesasmínimias do casal; (iii) o relatório social concluiu que a parte é idosa em estado de fragilidade socioeconômica. Requereu areforma da sentença.

3. Segue abaixo parte do teor da sentença:

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de Amparo Social ao Idoso....In casu, em relação ao critério etário, entendo que a autora preenche tal requisito já que ao tempo do indeferimento dobenefício (25/06/2013), a mesma tinha 67 (sessenta e sete) anos de idade.Porém, quanto ao requisito de miserabilidade, é preciso que a renda mensal per capita da família do requerente seja inferiora ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93) para que a miserabilidade seja presumida. Como expostoanteriormente, caso a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, o núcleo familiar poderá ser consideradomiserável caso outros elementos de prova ratifiquem a vulnerabilidade social da autora e de sua família.

Nessa linha de entendimento, não irei me atentar unicamente ao requisito objetivo de renda per capita, fazendo análise deoutros elementos comprobatórios para aferir a miserabilidade. Neste diapasão, segundo o relatório de visita domiciliarcolacionado pela assistente social (fls. 23-31), a parte autora, casada, desempregada, reside com seu cônjuge aposentadode 69 anos em imóvel próprio (reside no local há quinze anos).

Page 167: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Durante a visita, informou que a renda da família tem por base apenas os rendimentos recebidos por seu cônjugeprovenientes de aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 893,86 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e seiscentavos). Destarte, a renda per capita do núcleo familiar é de 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais). Por fim, deacordo com a entrevista domiciliar realizada, o núcleo familiar tem despesas mensais habituais da ordem de R$ 568,00,somadas a outras despesas extraordinárias que surgem no cotidiano.

A respeito das despesas com remédios alegadas, não há comprovação nos autos de que tais medicamentos não sãofornecidos pela rede pública de saúde (SUS). Por conseguinte, não cabe a alegação de que as despesas com taismedicamentos são indispensáveis, visto que não há comprovação de que eles não podem ser fornecidos pela rede públicade saúde.

Além disso, em relação às condições de moradia e do bairro em que reside, os relatos da assistente social apontam que aautora vive em sua residência há quinze anos, sendo que a casa possui três cômodos (um quarto, uma sala, uma cozinhae um banheiro), pisos de cerâmica e cimento e teto de laje e telha de amianto, apresentando condições insalubres demoradia. Outrossim, o bairro em que a autora tem infraestrutura urbana insuficiente, sem rede de esgoto e sem serviçospúblicos essenciais como: escola, unidade de saúde, praça pública e comércio local. Além disso, a região é basicamentehabitada por famílias de baixa renda e eventualmente ocorrem alagamentos na região.

Em que pese à autora viver em estado de fragilidade socioeconômica, o benefício de Amparo Social previsto naConstituição Federal garante tal assistência àqueles que não dispõem de meios para prover sua própria subsistência outê-la provida por sua família, ou seja, apenas em relação aos miseráveis que não podem sobreviver sem o amparo doEstado.

Dessa forma, no caso sub judice não verifico que a parte autora não pode ser sustentada pela renda obtida por seu marido,pois as condições descritas acima não denotam condição de penúria, principalmente no que tange às despesas do núcleofamiliar. Nesse sentido, o julgado abaixo traduz bem:

�Processo 265096120094013, 1ª Turma Recursal - GO RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL, 14/05/2010II- VOTO/EMENTA: Deficiente (Mulher - 63 anos) LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (MULHER - 63ANOS). LEI Nº 8.742/93. ART. 203 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 129 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RESPONSABILIDADE DOS FILHOS MAIORES de PROVER O SUSTENTO DA GENITORA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A sentença deve ser mantida pelos seus própriosfundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 3. O beneficio assistencial deve ser concedido a quem nãopossui meios de prover suas necessidades essenciais ou tê-las providas por sua família. 4. Do laudo social se extrai que arecorrente reside em casa própria, com 08 cômodos em boas condições. Pela conclusão da perita e assistente social, arecorrente possui situação financeira tranqüila. As condições descritas no laudo socioeconômico induz à convicção de queno presente momento a recorrente não se encontra em estado de penúria, podendo ser mantida pela família,desincumbindo, assim, o Estado da responsabilidade de ampará-la. O benefício de prestação continuada não tem por fim acomplementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso oudeficiente em estado de penúria 6. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 7. Sem condenação em honoráriosadvocatícios em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (grifo nosso)

Concernente a isso, a autora não têm gastos ordinários excessivamente onerosos que prejudiquem diuturnamente suacondição econômica e social a ponto de torná-la miserável, eis que os elementos probatórios do caso em tela nos levam aconcluir que a autora tem uma vida desconfortável, mas não pode simplesmente ser considerada miserável, ainda que sejafrágil dentro do contexto social. Cabe ressaltar, ademais, que o benefício de prestação continuada não deve ser encaradocomo complementação de renda, mas sim como a última opção para aqueles em estado de penúria, que não podemsobreviver sem a intervenção estatal.

Em outro ponto, a aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso não é possível no presente caso, visto que apenas osbenefícios previdenciários ou assistenciais no valor de um salário mínimo podem ser excluídos do cálculo da renda percapita.

Sendo assim, pela análise de todos os elementos comprobatórios apresentados, imperioso concluir que a Autora não seenquadra nos requisitos legais para a concessão do amparo social, porquanto não restou demonstrada a miserabilidade donúcleo familiar com base no art. 20, §3º da Lei 8.742/93 e nos entendimentos jurisprudenciais relevantes sobre o tema.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nostermos do art. 269, I, do CPC.Gratuidade deferida à fl. 20.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º daLei nº. 10.259/01).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Vitória-ES, 18 de novembro de 2013

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da

Page 168: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

161 - 0006268-40.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006268-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIEGO DA SILVA MENEZES(ADVOGADO: ES013628 - BRUNO COSTA CADE, MG120075 - MARIO DE SOUZA GOMES.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Autos n.º 6268-40.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o autor-recorrente o que segue: (i) o relatório social afirma que é absolutamente incapaz; (ii) os gastos dafamília giram em torno de R$950,00 por mês, valor superior ao salário do pai do autor, que é de R$850,00; (iii) o peritoafirmou que o autor sofre de paralisia cerebral e epilepsia, e não possui aptidão para trabalhar; (iv) a prova produzida indicaque os ganhos da família não proporciona ao autor meios de viver dignamente.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, NB 87/552.957.351-3.

O requerimento administrativo formulado em 27/8/2012 foi indeferido porque a renda per capita do grupo familiar erasuperior a ¼ do salário mínimo (fl. 19).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que nãopossui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

O Ministério Público Federal opinou pela realização de perícia médica, não obstante o indeferimento do requerimentoadministrativo ter ocorrido com base na renda mensal da família (fl. 113).

O médico perito do juízo, especialista em neurologia, diagnosticou paralisia cerebral e epilepsia (quesito 1, fl. 119). Atestouque o autor não tem aptidão para trabalhar devido ao retardo mental, crises convulsivas, déficit motor (hemiparesia à direita)e atrofia muscular em dimidio direito (quesito 6). Afirmou que ele tem impedimento que obstrui a participação na sociedadedevido ao retardo mental, déficit cognitivo, crises convulsivas de difícil controle, epilepsia ainda existente, déficit motor(hemiparesia à direita) e atrofia muscular em dimidio direito (quesito 7). Atestou que o autor tem capacidade de cuidarsozinho das atividades cotidianas, sem ajuda de terceiros (quesito 8). Pode se locomover sozinho, mas não pode sair decasa sozinho (quesito 9). Confirmou que a incapacidade existe desde o nascimento (hipoxia cerebral durante o parto),conforme quesito 12.

Apesar da existência de impedimento de longo prazo para participação do autor em sociedade em igualdade de condiçõescom as demais pessoas. Mesmo assim, o autor não tem direito ao benefício, porque a família tem condições de sustentá-lo.

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita sejainferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

O autor é menor, com 17 anos de idade (fl. 10). O relatório da assistente social confirmou que junto com o autor moram asseguintes pessoas (fl. 46):

- Ediana Souza da Silva, 36 anos, do lar, mãe do autor- Geraldo Alves de Menezes, 51 anos, vigilante, pai do autor- Gabriela da Silva Menezes, 11 anos, estudante, irmã do autor

A família é composta por quatro pessoas. A mãe não trabalha e, portanto, não aufere renda. A única renda comprovada é ado pai do autor, que trabalha como vigilante. O relatório social informou que a renda auferida por ele é de R$ 850,00 (fl. 47).Ocorre que no CNIS está registrada renda que, em 2012, variou entre R$ 2.468,27 e R$ 911,74 (fl. 126) e, em 2013, varioude R$ 1.043,41 a R$ 1.961,79 (fl. 125). A renda familiar, portanto, é muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo. Sob ocritério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar o autor.

Como a renda per capita extrapola o limite de ¼ do salário mínimo, passo a averiguar a condição socioeconômica do grupofamiliar com base em outras circunstâncias.

Page 169: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

O laudo socioeconômico elaborado pela assistente social relatou gastos com alimentação (R$ 640,00), medicação (R$60,00), energia (R$ 70,00), água (R$ 45,00), gás de cozinha (R$ 40,00), telefone (R$ 60,00) e internet (R$ 40,00). Asdespesas com telefone e internet não devem ser computadas para fins de aferição de miserabilidade, por não se tratar degasto essencial. A assistência social não pode ser acionada para financiar gastos particulares com despesa supérflua.

Os gastos com alimentação (R$ 640,00), medicação (R$ 60,00), energia (R$ 70,00), água (R$ 45,00) e gás de cozinha (R$40,00), ainda que fossem comprovados no valor declarado, não atingiram montante superior à renda da família.

Não ficou comprovado que a renda da família seja insuficiente para prover as necessidades básicas do autor. As fotografiasda residência, anexadas ao relatório da assistente social, mostram que a família não vive em situação de miserabilidade. Oautor não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.

O autor afirmou que o pai aufere renda mensal de R$ 1.142,93, mas com os descontos o rendimento líquido se reduz a R$849,00 (fl. 134). O desconto de R$ 44,16 a título de alimentação indica que, além do salário, o pai do autor recebevale-alimentação. O valor descontado no contracheque pode corresponder até 20% do valor que o empregado recebe atítulo de vale-alimentação, ou seja, além do salário, presume-se que o pai do autor receba vale-alimentação no valor de R$220,80, contribuindo substancialmente para o sustento da família.

Os descontos a título de assistência médica e de assistência odontológica também não podem ser considerados para efeitode demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para financiarassistência médica particular.

A assistente social, com base em declaração unilateral da parte interessada, relatou que a família possui despesas emmontante superior à renda familiar. Entretanto, foram computadas despesas com internet e com telefone, que constituemgastos supérfluos e não podem ser financiados pela Assistência Social.

Não ficou comprovado que as despesas vitais da família suprem a renda familiar. A família é pobre, passa por dificuldadesfinanceiras, mas está longe de ser miserável, conforme ilustram as fotografias da residência (fls. 52/53). Concordoplenamente com o parecer do Ministério Público Federal.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 27 de novembro de 2013.

4. O grupo familiar é composto por quatro pessoas. Conforme bem retratou a sentença, a renda mensal familiar, em2013, sempre foi superior a R$1.000,00 por mês; a sentença também excluiu a conclusão de que haveria situação demiserabilidade à luz das fotografias da residência da família (fl.52). Em vista do exposto e na linha do que concluiu tambémo MPF, a sentença deve ser mantida.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

162 - 0101058-32.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.101058-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURIVAL DE SOUZASOARES NETTO (ADVOGADO: ES018509 - CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA, ES012249 - FREDERICO AUGUSTOMACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).Autos n.º 101058-32.2013.4.02.5001/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

Page 170: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2. Transcrevo abaixo parte das alegações recursais:

“... conforme comprovado pelo Relatório Social carreado aos autos às fls. 46/57 e citado na própria sentença, a h.Assistente Social, comprovou o estado de calamidade e de ofensa à dignidade em que vivem o Autor e sua família eatestou, expressamente, que o Autor não possui condições físicas para exercer atividade laborativa.Todavia, a r. sentença, a respeito da deficiência do Autor, levou em consideração, apenas, o VICIADO E IMPUGNADOlaudo Pericial feito pelo Drº MARCOS ROBERTO REIS DOS SANTOS, juntado às fls. 67/69 dos autos eletrônicos....Na resposta dada ao quesito de nº 10, o r. perito, sem qualquer cerimônia, afirma que o Autor possui aptidão física e mentalpara trabalhar, que não tem déficit motor, não tem atrofia muscular.Ora!! como pode o r. perito atestar tal informação se na resposta ao quesito de nº 1 ele confirma que o Autor é deficientefísico, apresentando sequelas decorrentes de traumatismo craniano, e na resposta ao quesito de nº 2, também confirmaque o Autor sofre de tontura, cefaleia e HEMIPARESIA (paralisia parcial de um lado docorpo) A ESQUERDA.Desta feitas, inobstante ao fato de o r. perito, contraditoriamente, afirmar que o Autor não teria incapacidade para otrabalho, é indiscutível que o mesmo comprovou que o Autor é deficiente e faz jus ao recebimento do Benefício de AmparoSocial ao Deficiente....Ora!! ao atestar que o Autor é deficiente e POSSUI PARALISIA DO LADO ESQUERDO DO CORPO, e sofre com cefaleiase convulsões, resta devidamente comprovado QUE O AUTOR NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PARTICIPAR NASOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÃO COM AS DEMAIS PESSOAS.Dessa forma, o indeferimento do benefício ao Autor, apresentese como uma flagrante ofensa à sua dignidade e a de toda asua família, que, conforme atestando pela Assistente social, passam por sérias dificuldades e carências, cujo referidobenefício seria primordial para ajudar a sanar e a tirálos do estado de miséria em que se encontram....” (fls. 122/124)

3. A sentença reconheceu a situação de miserabilidade, mas afirmou que inexiste deficiência que viabilize aconcessão do benefício assistencial. Segue abaixo a parte de sua fundamentação que é objeto da irresignação recursal:

“...Em relação ao requisito legal de deficiência e impedimentos de longo prazo, expresso pela norma do art. 20, §2º da Lei8.742/93, foi realizado laudo médico com especialista em neurologia que concluiu invariavelmente pela inexistência dedeficiência do demandante, visto que a seqüela de traumatismo de crânio não provoca déficit motor ou atrofia muscular noautor. Por conseguinte, não há que se falar em incapacidade para a vida e para o trabalho, visto que não existem alteraçõescausadoras de incapacidade.No tocante à conclusão pericial, o argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e examesmédicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da períciajudicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada porperícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventualdivergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.Neste sentido, o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Assim, como a deficiência não foi comprovada e os requisitos legais cumulativos e indispensáveis do art. 20 da Lei 8.742/93não foram suficientemente atendidos, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.Em vista destas circunstâncias, imperioso concluir que o Autor não se enquadra nos requisitos legais para a concessão doamparo social, porquanto não restou demonstrada a deficiência do autor nos termos da lei e dos entendimentosjurisprudenciais apontados (art. 20, caput da Lei 8.742/93).Dispositivo:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.269, I, do CPC. ...”

4. Dos documentos médicos anexados à inicial, o de fl. 27 foi emitido em 2003, ou seja, há mais de 10 anos; oslaudos de fls. 29/30 nada mencionam a respeito de incapacidade laborativa, apenas referindo sobre a internação e alta doautor (em 2003) e sobre a existência de trauma de crânio; os de fls. 31/32 e 34/37 são meros receituários.

5. Tais documentos nada referem a respeito de incapacidade. Provam que o autor sofreu trauma encefálico eesteve internado no ano de 2003, mas nada demonstram a respeito de seqüelas que o tenham incapacitado.

6. Não há, à luz desse quadro probatório, como excluir a conclusão a que chegou o perito do Juízo.

7. Não se nega que o autor apresente deficiência física que tenha sido gerada pelo traumatismo craniano sofridoem 2003. Não obstante, a deficiência que viabiliza a concessão do benefício de prestação continuada é aquela que gera“...impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas.” (§ 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93). À luz da prova que há nos autos, a deficiência de que padece o autor não sesitua no parâmetro que viabiliza a concessão do benefício em enfoque.

Page 171: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

8. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). NEGOPROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

163 - 0005697-69.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005697-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x THIONIS DE SOUZA D'AVILA (ADVOGADO:ES017986 - VANESSA GOMES DA SILVA BARBOSA.).Autos n.º 5697-69.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – SITUAÇÃO EM QUE APARTE AUTORA É DEFICIENTE E A MÃE, IDOSA, RECEBE BENEFÍCIO DE VALOR MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O INSS requereu a reforma da sentença. Transcrevo abaixo parte das alegações recursais:

“... de acordo com o dispositivo supra, para ter o direito ao benefício assistencial em questão, dois são os requisitos àserem preenchidos cumulativamente, quais sejam: que a renda familiar per capita seja inferior à ¼ do salário-mínimo e, sero autor pessoa portadora de deficiência física, estrito sensu, não sendo devido caso o requerente seja apenas portador dedoença que o incapacite para o trabalho.Referido limite de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei, ao contrário do que se tem afirmado, não se trata demero parâmetro parase aferir o estado de miserabilidade da família do necessitado, podendo ser desprezado na hipótesede o conjunto probatório apontar para outra situação, mas de requisito legal objetivo que deve necessariamente serobservado para fins da concessão do benefício.Isto porque, dispõe o art. 203, caput e V da Constituição que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo debenefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própriamanutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”...A parte autora ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício de prestação continuada, indeferido por motivo deter sido constatado que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo.Esses valores, por si só, são suficientes para comprovar que a renda per capta do grupo familiar do autor é superior aolimite legal, haja vista que sua genitora recebe cerca de R$ 678,00 a título de aposentadoria, conforme consultas abaixoacostadas.Destarte, não assiste razão à parte autora, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessãodo benefício, conforme a seguir será demonstrado.In casu, o benefício foi indeferido em razão do não enquadramento da parte autora no § 3º do art. 20 da LOAS, ou seja, nãose enquadra no requisito financeiro haja vista possui renda per capta familiar,portanto, acima do limite legal vigente norequerimento, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao benefício assistencial.É evidente, portanto, que a renda per capta da família da parte autora é significativamente superior ao limite legal.Ressalte-se que o legislador constituinte remeteu ao legislador ordinário estabelecer os critérios objetivos para a efetivaprestação da assistência social devida pelo Estado à pessoa deficiente ou idosa, não podendo o Autor ter seu benefícioassistencial mantido indefinidamente sem a verificação periódica se os requisitos legais que deram base à concessão aindapermanecem.Como é cediço, para quem se aprofunda nas necessidades sociais do país, facilmente observa que um cidadão beneficiáriodo Amparo Assistencial normalmente pertence a grupo familiar que não esteve no mercado formal detrabalho, não tendo durante a vida economicamente ativa criado um mínimo de proteção social.Frequentemente não possui qualquer rede familiar ou comunitária mínima de apoio e proteção, estando, na maioria dasvezes desguarnecido das condições elementares de sobrevivência como moradia, saúde etc. São, na esmagadora maioria,os pobres dos pobres. Para esta categoria de brasileiros resolveu o legislador ampliar a proteção....(fls.115/117)

3. O autor é deficiente. Sua incapacidade restou comprovada em perícia. Sua mãe é idosa e recebe benefícioprevidenciário no montante de um salário mínimo.

Page 172: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

5. O mesmo entendimento acima deve ser aplicado quando o requerente do benefício de prestação continuada édeficiente. Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTODO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DOGRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, o disposto no parágrafo únicodo art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciáriode valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo darenda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização improvido. (TNU - Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF200870950034436. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort. Fonte DJ 13/11/2009).

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

164 - 0002684-30.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002684-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILSON PIRES(ADVOGADO: ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Autos n.º 2684-30.2010.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO AUTOR PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

1. O AUTOR interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o julgou improcedente o pedido decondenação do INSS a pagar-lhe o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o AUTOR o que segue: (i) possui 73 anos e sua esposa possui 71 anos de idade; (ii) a renda mensal deum salário mínimo, recebida por sua esposa, deve ser excluída do cálculo da renda familiar, conforme entendimentossufragados pelo STJ e TNU.

3. Transcrevo a seguir parte da fundamentação da sentença: “... A parte autora nasceu em 06/01/1940 (fl. 11),estando atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade. Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 28/30), foi apuradoque a parte autora reside em casa própria há 45 anos, apenas com a esposa, sendo a renda familiar proveniente daaposentadoria desta, no valor de um salário mínimo. As despesas da família giram em torno de R$ 491,91, comalimentação, água, luz, gás, telefone e remédios. O benefício de prestação continuada será devido se houver um quadro deefetiva miserabilidade e dificuldade, atendido o critério objetivo legalmente fixado da renda per capita de no máximo ¼ (umquarto) do salário mínimo, o que não restou preenchido pela parte autora. Mesmo compactuando esta Magistrada com oentendimento jurisprudencial segundo o qual tal critério legal não é absoluto, sendo possível admitir a miserabilidade,mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, desde que, excepcionalmente, haja

Page 173: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

elementos probatórios outros, que permitam concluir pelo estado de miséria, reitero que, no caso em apreço, tais elementosprobatórios não se fazem presentes...” (fl.85).

4. Assiste razão ao autor-recorrente.

5. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

6. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

7. DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefício assistencial deprestação continuada, com DIB fixada em 20/08/2010 (DIB fixada na data de entrada do requerimento; NB 10703862283,cf. fl. 19).

O benefício tem caráter alimentar e sua concessão supõe estado de miserabilidade, o que torna ínsito o risco da demora.Por tais razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias.

Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária ejuros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF. Sem custas. Sem condenação emhonorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

165 - 0100537-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100537-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PRISCILA DE CARVALHOGRIJÓ (ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO,ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO, ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES,ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, ES014935 - RONILCEALESSANDRA AGUIEIRAS, ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA, ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).Autos n.º 100537-37.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que aduziu o recorrente: que apresenta nível cognitivo intelectual deficiente; que “somente conseguiu

Page 174: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

aprender a ler com a idade de 13 anos, o que representa um verdadeiro entrave na vida educacional da mesma. E ainda, afamília é composta por mais 03 pessoas com os pais separados sem que o genitor faça qualquer contribuição.”. Aduziu arecorrente que o “ Relatório Social, na data de 20/03/2013, pela assistente social Érika Cristina Cesconette Cezatte, no qualconcluiu que a adolescente não possuiu meios de prover sua própria manutenção...”. A recorrente também afirmou o quesegue: “o recorrido apresentou extrato CNIS, que mostra que a mãe da recorrente recebe renda variável, na maioria dosmeses acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No entanto, em que se pesem estas alegações, não deve prosperar. A Sra.Simone de Carvalho, genitora da recorrente possui outros 2 (dois) filhos, além da recorrente. Trabalha o dia inteiro e o queganha não é suficiente para sustentar toda a família, visto que a Sra. Simone sustenta toda a prole. Segundo já pacificadoem nossos tribunais, para pleitear tal benefício é necessário à renda familiar total seja inferior à ½ (meio) salário mínimo porpessoa, requisito impreterivelmente preenchido.”Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

SENTENÇABusca-se nesta demanda a concessão do benefício de AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE – LOAS desde o requerimentoadministrativo (03/07/2012, fl. 32).Em manifestação, o MPF pugnou pela improcedência do feito (fls. 96-98).Decido.A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade,infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203, da CRFB/88).Embora dispensável a digressão, convém realçar o papel que o princípio da dignidade da pessoa humana exerce comoestruturador dessa política na esfera constitutiva da República (art. 1o, III, CRFB/88), de onde se irradiam e buscamlegitimação todos os demais direitos fundamentais.Deve este postulado voltar-se com redobrado empenho para o resguardo daqueles frágeis círculos integrados por pessoascujo grau de exposição às adversidades é notavelmente superior à média do corpo social, reclamando constantes cuidadoscom a saúde, locomoção, alimentação, etc.Eis o que preceitua a Constituição da República:...Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conformedispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001;no DJU de 05.10.2001), assim redigida:...Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se afirmar que para a concessão do benefícioreclama-se que o postulante:seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco)anos ou mais ;comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapazde prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a1/4 (um quarto) do salário-mínimo;não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica.Sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.232/DF, em 27.08.98, concluiu pelaconstitucionalidade do § 3.º do artigo 20, da Lei n.° 8.742/93, segundo o qual considera-se incapaz de prover sua própriamanutenção a família cuja renda per capta for inferior a ¼ do salário mínimo.A propósito:“PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal percapita. Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade dadecisão proferida na ADI nº 1.232. Liminar deferida em reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão doSupremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar percapita supere o limite estabelecido pelo §3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. (STF, Rel. Min. Cezar Peluso, Recl 4427MC-AgR/RS – Rio Grande do Sul, 06/06/2007)”Em igual sentido também decidiu o E. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim acomplementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso oudeficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).A autora, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, refere possuir problemas mentais.No caso em tela, resta verificar se a requerente possui ou não meios de ter sua manutenção provida por sua família e seapresenta ou não incapacidade para os atos da vida independente.Realizada perícia judicial pela assistente social que visitou a casa da autora (06/03/2013, fls. 40-47), constatou-se que elareside com a mãe e mais dois irmãos (ambos menores), em casa cedida pelo avô e que a renda da família consiste novalor de R$ 786,00 advindos do ofício desenvolvido por sua mãe.Contudo, pela documentação apresentada pelo INSS às fls. 75-77, é possível verificar que, na verdade, a mãe da autoraaufere renda mensal pouco superior a mil reais, de modo que o requisito sócio-econômico necessário à concessão doLOAS não foi atendido.Posteriormente, realizada perícia médica judicial na especialidade de neurologia (17/06/2013, fls. 59-61), constatou-se quea menor apresenta retardo mental leve. Ainda na ocasião, informou a perita que ainda não é possível afirmar se a autoraapresenta impedimentos de longo prazo, bem como se será incapaz de desenvolver alguma atividade laborativa.Sendo assim, concluo que não estão atendidos, por ora, os requisitos legais e, por isso, é de se indeferida a pretensão

Page 175: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

posta na inicial.Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).Sem custas e honorários advocatícios.Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas oucertificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, certifique-se otrânsito em julgado.P.R.I.

Vitória-ES, 17 de outubro de 2013

4. A recorrente não questionou, em seu recurso, a alegação veiculada na contestação no sentido de que a renda dogrupo familiar, embora variável, na maioria dos meses é superior a mil reais (mencionou tal dado na fl. 107, mas não oquestionou).

5. Ante a renda do grupo familiar mencionada, é inviável deferir à autora o benefício assistencial, visto que inexistedado objetivo a amparar a alegação de miserabilidade do grupo familiar.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

166 - 0000110-65.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000110-1/01) FELINTA LAVINIA DA CONCEIÇAO MACIEL(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.).Autos n.º 110-65.2009.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente que a sentença deve ser modificada, visto que é incapacitada e, conforme o relatóriosocial, não possuía renda, fato que somente se modificou em 01/08/2010; portanto, faz jus ao benefício assistencial, quedeve ser pago desde o requerimento administrativo até 01/08/2010.

3. A sentença julgou o pedido improcedente sob o argumento de que a autora recebe pensão por morte, com DIBem 01/08/10 e renda mensal de R$647,75; conforme a sentença, esta pensão deriva da aposentadoria por tempo decontribuição que era paga ao companheiro da autora, Sr. Miguel Olindo Nascimento, no valor de R$1.147,08 em agosto de2010.

4. Conforme extrato do CNIS de fl. 82, o Sr. Miguel Olindo Nascimento recebe aposentadoria por tempo decontribuição com DIB em 29/03/1995. Conforme extratos de fls. 85 e 86, o Sr. Miguel e a Sra. Felinta (autora da ação)possuem o mesmo endereço para correspondência; conforme fl. 86, a Sra. Felinta menciona-se que o título da pensãorecebida é uma certidão de casamento.

5. Embora o relatório social, realizado em 2009, não mencione que Miguel Olindo Nascimento vivia sob o mesmoteto da autora Felinta (afirma que esta viveria sozinha, cf. fl. 41), os elementos antes referidos indicam que ambos eramcasados e mantinham o mesmo endereço para correspondência junto ao INSS. Logo, tudo indica que Felinta sobrevivia àcusta do benefício de aposentadoria recebido por Miguel, que depois foi desdobrado na pensão por morte hoje por elarecebida.

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

167 - 0002018-29.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002018-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITA SIMOESFERREIRA (ADVOGADO: ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).

Page 176: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Autos n.º 02018-29.2010.4.02.5051/01

RECORRENTE: BENEDITA SIMOES FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI 12.435/2011 –EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO NETO QUE RESIDE SOB O MESMO TETO – RECURSO DAAUTORA PROVIDO EM PARTE.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora dedeficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãoe nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide Decreto nº 1.744, de 1995) (VideDecreto nº 6.214, de 2007)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cujaeconomia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vidaindependente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja rendamensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito daseguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipemultiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados paraesse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seuencaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médicado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de30.11.1998)

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e aoidoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem detê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, naausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: “Realizada a pesquisa sócio econômica (fls. 108/112), foi constatadoque a autora reside com O ESPOSO E O NETO. O ESPOSO RECEBE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO, e o NETO trabalha e ganha R$ 675,00. As despesas da família são de R$ 350,00, com a alimentação, eaproximadamente R$ 102,00, com água, luz e gás. As circunstâncias narradas no laudo demonstram apenas uma situaçãode dificuldades comuns à maioriadas famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria. ... A parte Autora nasceu em 25/12/1939 (fl. 13), estandoatualmente com 73 (SETENTA E TRÊS) anos de idade. ... A renda mensal do esposo é precária, não sendo suficiente parasuprir as necessidades básicas de sua família, haja vista que os gastos com corrida para hospitais e com medicamentossão altos, insta ressaltar, e são constantes em suas vidas. Consoante restará sobejamente demonstrada, a douta sentençaprolatada deverá ser reformada, vez que carece de supedâneo fático e jurídico que a torne válida.”

3. Transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da sentença: “... Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls.

Page 177: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

108/112), a assistente social nomeada por este juízo constatou que a autora reside com o esposo e o neto. O esposo daautora recebe aposentadoria, no valor de um salário mínimo, e o neto trabalha e ganha R$ 675,00. ... O benefício deassistência continuada será devido se houver quadro de efetiva miserabilidade e dificuldade, atendido o critério objetivolegalmente fixado da renda per capita de no máximo ¼ (um quarto) do salário mínimo, o que não restou preenchido pelaparte autora. Mesmo compactuando este magistrado com o entendimento jurisprudencial de que referido critério legal não éabsoluto, sendo possível admitir a miserabilidade, mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ (um quarto) dosalário mínimo, desde que, excepcionalmente, haja elementos probatórios outros que permitam concluir pelo estado demiséria, reitero que, no caso em apreço, tais elementos probatórios não se fizeram presentes. As circunstâncias narradasno laudo demonstram apenas uma situação de dificuldadescomuns à maioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria. (...)”.

4. A sentença deve ser parcialmente reformada, em face da incidência de lei nova, qual seja, a Lei nº 12.435/11,que alterou a redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/93

5. Vivem sob o mesmo teto a autora, seu marido (que recebe aposentadoria de 1 salário mínimo mensal) e o neto,que trabalha recebe cerca de um salário mínimo mensal. Em face da alteração efetivada pela Lei nº 12.435/11, o neto daautora, senod maior de idade e válido (não é menor sob tutela), não pode ser mais considerado como integrante do grupofamiliar, não obstante viva sob o mesmo teto. Com efeito, basta aferir as sucessivas redações do § 1º do art. 20 da Lei8.742/93 para se chegar a tal conclusão; elas seguem abaixo:

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cujaeconomia é mantida pela contribuição de seus integrantes. (redação original).

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, naausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

6. Em vista do exposto, concluo que a renda mensal auferida pelo neto da autora não deve ser computada para finsde aferição do rendimento do grupo familiar.

7. Aposentadoria do marido (1 salário mínimo mensal). O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único,determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins docálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafoúnico, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefíciosassistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. Oentendimento contrário, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode serexcluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, hajavista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluídopara fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS epercebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar oprincípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Tal entendimento está em consonânciacom o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis: “A renda mensal de aposentadoria em valorequivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito deapuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS.Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009,pág 03 - anexo). No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere dojulgado abaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

8. Fixação da DIB. A Lei nº 12.435/11 vige desde a data de sua publicação, ocorrida em 07/07/2011. Desde entãosurgiu o direito da autora. A data de entrada do requerimento é anterior. A sentença deve ser reformada, fixando-se a DIBem 07/07/11.

9. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefícioassistencial de prestação continuada, com DIB fixada em 07/07/2011.

Page 178: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

O benefício tem caráter alimentar e sua concessão supõe estado de miserabilidade, o que torna ínsito o risco da demora.Por tais razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias.

Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária ejuros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF. Contudo, os juros deverão tertermo inicial de incidência na data da DIB e não na data da citação, visto que o direito somente surgiu em data posterior àcitação.

Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É comovoto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

168 - 0000889-43.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000889-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENICIO SILVAWROBLEWKI (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).Autos n.º 889-43.2011.4.02.5054/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Transcrevo a seguir as razões recursais:

Embora constatada a incapacidade do Requerente e concluir “pelo laudo pericial, nota-se com exatidão ser ela carente emtermos materiais”, fora proferida Sentença julgando improcedente o pedido alegando que “ a família está excluída da faixade miserabilida”A conclusão do MM. Juiz é contrária ao relatório assistencial e esclareciemntos da Recorrente:Relatório Social:“reside em “Imóvel próprio, de alvenaria, com 8 cômodos, provido de energia elétrica, água de poço artesiano, sem coletade lixo regular, sem rede de esgoto, condições físicas estruturais adequadas internas e externas sem anormalidadesconstrutivas, estando localizado em área de regular acesso, sem barreiras no entorno, infra-estrutura irregular(zona, rural). O imóvel tem boa habitabilidade, seu mobiliário é adequado. ”(sic – fl. 34).“Ademais, as despesas mensais relatadas foram: R$ 600,00 com alimentação, R$50,00 com energia elétrica e gás,medicamentos que a parte autora e sua família fazem uso que necessitam serem comprados no valor de R$ 350,00, fraldasdescartáveis que a autora faz uso no valor de R$ 100,00, consultas e exames particulares a cada três meses no valorde R$ 350,00.”Esclarecimentos ao DRMPF:“produzem café e criam gado, sendo que a renda - não há como comprovar, é dividida entre os irmãos, sendo mensalmenteo leite (média de 1 salário mínimo informada), e anualmente o café ( que dá uma renda maior ) e com o qual vão cobrindoentre uma safra e outra as despesas informadas”.(sic – fl. 53).Assim sendo, fica comprovado que a renda mensal do grupo familiar é inferior as despesas que tem, e ao contrário daconclusão do MM. Juiz faz jus a concessão do benefício, devendo ser reformada a r. sentença julgando procedente opedido inicial.”(fl.68)

3. Eis o teor da sentença:

BENICIO SILVA WROBLEWKI neste ato representado por sua genitora ELIVANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA ajuizoua presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefíciode amparo social ao deficiente.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.A parte autora requer benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V da ConstituiçãoFederal, bem como na Lei no 8.742/93. Afirma seu direito alegando que não possui meios de prover sua própriamanutenção nem tê-la provida por sua família.A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiênciaou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensalno valor de um salário mínimo.Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assim

Page 179: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

estabelece:...Com efeito, da leitura da Constituição, bem como da Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto doIdoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:a) seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anosou mais;b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-seincapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial de natureza indenizatória.Quanto à renda familiar, no relatório da visita domiciliar (fls. 32-37), realizada pela assistente social designada pelo Juízo,ficou constatado que a parte autora reside com seus pais e seu irmão, que vivem de uma renda mensal fixa de R$ 622,00(seiscentos e vinte e dois reais) retirada do trabalho rural.Verifica-se, assim, que a família da autora é composta por quatro pessoas e a renda per capita do grupo familiar écomposta apenas por um salário mínimo, valor que não extrapola o limite fixado pelo artigo 20, § 3.º da Lei 8.742/93.Porém, não cabe mais a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no caso concreto, emrazão do julgamento do RE 580.963/PR onde foi declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 34, do Estatuto doIdoso, por violação do princípio da isonomia. Cabe, nesse ponto, a transcrição de um trecho do Informativo 702, do STFsobre o voto do relator do referido recurso, Ministro Gilmar:“No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio daisonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais deidoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outroprevidenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria serpossível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.Não obstante, não tem cabimento também a aplicação do parágrafo 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, tendo em vista adeclaração da inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT,por considerar que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasadopara caracterizar a situação de miserabilidade.No julgamento do RE 567.985/MT, o relator, o Ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido na não declaração denulidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido da declaraçãoda inconstitucionalidade do referida norma, aduzindo que “o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise dasituação” (Informativo 702 do STF). Destaca-se o exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no seu voto, segundo Informativo669 do STF, conforme abaixo transcrito.

“Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto devisões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária noordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam cederàquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistênciasocial teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar oremédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas nãopoderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade naação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à co_letividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes adignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23 II; 24, XIV; 37, VIII;40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legaldeveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estadode miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha depobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento nãopossuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importânciasuperlativa no contexto da CF/88. - grifeiAssim, passo a averiguar a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora com base em outras circunstâncias.O relatório da assistente social revela que a autora reside em “Imóvel próprio, de alvenaria, com 8 cômodos, provido deenergia elétrica, água de poço artesiano, sem coleta de lixo regular, sem rede de esgoto, condições físicas estruturaisadequadas internas e externas sem anormalidades construtivas, estando localizado em área de regular acesso, sembarreiras no entorno, infra-estrutura irregular (zona rural). O imóvel tem boa habitabilidade, seu mobiliário é adequado. ”(sic– fl. 34).Ademais, as despesas mensais relatadas foram: R$ 600,00 com alimentação, R$50,00 com energia elétrica e gás,medicamentos que a parte autora e sua família fazem uso que necessitam serem comprados no valor de R$ 350,00, fraldasdescartáveis que a autora faz uso no valor de R$ 100,00, consultas e exames particulares a cada três meses no valor de R$350,00.Com a apresentação do relatório, o parquet solicitou à parte autora esclarecimentos da aparente incongruência entre arenda mensal declarada (R$622,00) e os gastos mensais da família no valor de (1.050,00 a 1.450,00) informando se afamília possui outra fonte de renda e em caso negativo, como os gastos apontados pela própria família são pagos.Em resposta a parte autora esclareceu que “produzem café e criam gado, sendo que a renda - não há como comprovar, édividida entre os irmãos, sendo mensalmente o leite (média de 1 salário mínimo informada), e anualmente o café ( que dáuma renda maior ) e com o qual vão cobrindo entre uma safra e outra as despesas informadas”.(sic – fl. 53).Em manifestação de fls. 57-59, o órgão ministerial pugnou pela improcedência do pedido.Assim, verifica-se através do relatório e dos esclarecimentos prestados pela parte autora, que a família está excluída da

Page 180: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

faixa de miserabilidade, o que impede a outorga do benefício assistencial a demandante, posto que a situação familiar demiserabilidade é imprescindível à concessão do benefício.Não se quer dizer, com isso, que a parte autora seja uma pessoa abastada. Pelo laudo pericial, nota-se com exatidão serela carente em termos materiais, porém, o benefício assistencial em comento deve ser prestado somente a um grupo muitoespecífico da população, no qual a não percepção deste benefício pode, inclusive, resultar em risco para a sobrevivênciadigna do pleiteante.ISTO POSTO, com fulcro no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO EXTINTOO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.Dê-se vista ao MPF.CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários dos peritos deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no art. 12da Lei nº 1.060/50, haja vista que ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 20).Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.P.R.I.

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

169 - 0006848-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006848-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANETE NASCIMENTO(ADVOGADO: ES016472 - PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO, ES016094 - Gleison Faria de Castro Filho.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).Autos n.º 6848-70.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue: (i) possui graves problemas de saúde; sofreu AVC em 2009, do qualrestaram seqüelas; (ii) essa enfermidade a incapacitou para o trabalho e a prejudica na realização de atividades cotidianas;(iii) seu lado direito do corpo tem seus movimentos limitados, não conseguindo segurar objetos com a mão direita; (iv) afamília encontra-se em situação de endividamento financeiro; (v) o parecer social retrata sua real necessidade; (v) o peritomédico foi categórico ao afirmar a incapacidade laborativa. Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

Trata-se de ação visando à concessão de amparo social à pessoa com deficiência, NB 551.196.006-0, requerido em30/4/2012.

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que nãopossui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Condição de pessoa com deficiência

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº12.470/2011).

O perito do juízo, médico especialista em neurologia, constatou que a autora é portadora de sequelas decorrentes deacidente vascular cerebral isquêmico. Concluiu que as sequelas resultam em déficit motor à direita, tontura, dificuldade dedeambulação e distúrbio de memória e cognitivo, que implicam incapacidade definitiva para o desempenho de qualqueratividade profissional (fls. 61/63).

O INSS não impugnou a conclusão exposta no laudo pericial. Sendo assim, considero comprovada a condição de pessoacom deficiência.

Requisito financeiro

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja

Page 181: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

A autora reside apenas com o marido, beneficiário de pensão por morte, com renda mensal no valor de R$ 832,46 (fl. 74), ede aposentadoria por invalidez, com renda mensal no valor de R$ 2.134,60 (fl. 75). Assim, a renda familiar equivale a R$2.967,06. A renda mensal per capita corresponde a valor muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critérioobjetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar a autora.

Como a renda per capita extrapola o limite de ¼ do salário mínimo, passo a averiguar a condição socioeconômica do grupofamiliar com base em outras circunstâncias.

A assistente social relatou que o grupo familiar gasta em média mensalmente: R$ 600,00 com aluguel, R$ 37,00 com contade água, R$ 105,00 com conta de energia, R$ 200,00 com medicamentos e R$ 350,00 com alimentação. Somam-se aessas as despesas que surgem no cotidiano (gás, vestuário, transporte, gasto extraordinário com saúde, etc.) (fl. 78).Ocorre que, ainda que todas as despesas habituais sejam contabilizadas, o somatório não corresponde nem à metade darenda bruta auferida pelo marido. As fotografias anexadas ao relatório social corroboram com essa constatação,demonstrando não se tratar de família em situação de miserabilidade.

Assim, apesar de a autora qualificar-se como pessoa com deficiência, não vislumbro o estado de hipossuficiênciaeconômica autorizador da concessão do benefício assistencial.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

P.R.I.

Vitória, 10 de outubro de 2013.

4. O grupo familiar é de apenas duas pessoas: a autora e seu marido. Conforme bem retratou a sentença, a rendamensal familiar é de R$ 2.967,06. Trata-se de uma renda mensal per capita de quase dois salários mínimos. É evidente quenão há hipossuficiencia financeira.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

170 - 0001078-62.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001078-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x STELLA VALÉRIO MARIA(ADVOGADO: ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES.).Autos n.º 1078-62.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência

Page 182: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

171 - 0100101-15.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100101-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x TEREZA DE OLVEIRA ALVES(ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.).Autos n.º 0100101-15.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a “restabelecer o benefício NB516.173.486-4, com efeitos retroativos à data de cessação dopagamento, abstendo-se de cobrar a restituição de valores...” (fl. 55).

2. Alegou o recorrente o que segue: “é incontroverso nos autos o regresso do marido da Autora ao RGPS entre2010 e 2012, ante o extrato CNIS já acostado nos autos que comprova o pagamento de contribuições previdenciárias...”.Aduziu que “Se em algum momento existiu boa fé, esta cessou no exato instante em que o marido da Autora regressou aotrabalho.; os valores recebidos pelo segurado são dinheiro público, pertencentes à Previdência Social, e a toda evidêncianão devem ser destinados a quem a eles não faz jus”. Argumenta que “Impedir o INSS de ressarcir-se de tais quantiassignificará desviar os parcos recursos da Previdência Social de sua finalidade constitucional, que é pagar benefíciosàqueles que têm direito; Ao querer esquivar-se da obrigação de devolver o que recebeu sem merecer, a Autora buscalocupletar- se indevidamente à custa da sociedade.” Alega que a restituição se impõe por força dos artigos 114 e 115 da Lei8.213/91; e que o “caráter alimentar do benefício, como suporte único para se vedar o desconto, não pode ser invocadoirrestritamente – sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa.” Concluiu que “a condenação imposta merece serreformada, de modo que se exclua a condenação de cessar a cobrança dos valores recebidos indevidamente”. Tambémregistrou o recorrente que o marido da Autora está atualmente em gozo de benefício de prestação continuada, o que elide aalegação de desamparo.

3. Segue abaixo a transcrição da sentença:

A autora obteve benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência com DIB em 22/3/2006. Em 24/7/2012, aautora foi notificada da decisão do INSS em suspender o benefício com base na alegação de alteração da renda familiarper capita, quando o cônjuge da autora se inscreveu na Previdência Social como contribuinte individual, declarando oexercício de atividade econômica (fl. 13). A data de cessação do benefício ocorreu em 16/4/2009 (fl. 51) e o último

Page 183: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

pagamento em 5/7/2012 (fl. 52).

O extrato do CNIS (fl. 53) apresenta recolhimentos realizados pelo cônjuge da autora entre as competências de 7/2010 a5/2012. Nesse período, realmente a renda per capita da família extrapolou o limite legal. Entretanto, após esse período, nãohá relatos de contribuição ou informações de que a família tenha auferido renda.

O motivo que levou à suspensão do benefício assistencial se encerrou na data do último recolhimento do marido (5/2012).Logo, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada voltaram a existir após esta data.

O laudo socioeconômico elaborado pela assistente social relatou que a autora reside com o esposo, Argentil Galdino Alves,de 68 anos. Nenhum dos dois aufere renda. O casal sobrevive da ajuda financeira conferida pela única filha, LaudicéiaMaria Alves Cordeiro. A filha não reside com os pais, portanto não compõe o grupo familiar para os fins de concessão debenefício assistencial.

Considerando a renda familiar nula, a autora atende ao requisito financeiro objetivo imposto por lei.

Em relação ao período em que a renda familiar per capita ultrapassava o limite de ¼ do salário mínimo, a autora não tem odever de restituir os proventos de benefício assistencial recebidos no interstício.

A Administração Pública, subsumida ao princípio da legalidade, detém o poder-dever de anular os atos administrativosilegais.

Contudo, é incabível exigir a reposição das verbas alimentares já recebidas de boa-fé e incorporadas ao patrimônio dobeneficiário por conta de erro da Administração Pública.

Não há nenhum fator indicativo de que o pagamento a maior tenha decorrido de fraude. O equívoco em que incorreu aAdministração, para o qual a autora em nada contribuiu, não invalida os pagamentos consumados até a detecção do erro.

A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização está pacificada no sentido de que “não se deve exigir a restituiçãodos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo”(Processo 2004.81.10.026206-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 25.11.2011). No mesmo sentido: Processo2009.72.50.003911-0, Rel. Juiz Alcides Saldanha, DOU 06/09/2012; Processo 2006.34.00.703418-9, Rel. Juiz AntonioSchenkel, DOU 11/05/2012; Processo 0079309872-00.54.03.6301, Rel. Janilson Siqueira, DOU 25/05/2012.

No mesmo sentido acena a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é no sentido de serincabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação dalei ou erro da Administração” (AgRg no REsp 1274874/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2012).Precedentes: AgRg no AREsp 23.325/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/2/2012.

Por isso, afasto a aplicação do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 no caso concreto. A Turma Nacional deUniformização admite esse entendimento: “A proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido dosistema de valores adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa humana(art. 1º, III). Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé, a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 deve serafastada” (Processo 0055731-54.2007.4.01.3400, Rel. Rogerio Moreira Alves, DOU 25/05/2012).

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações debenefício assistencial. O sustendo da autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício NB 516.173.486-4, com efeitosretroativos à data de cessação do pagamento, abstendo-se de cobrar a restituição de valores. Aplicam-se juros de mora apartir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneraçãobásica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). O somatório das prestações vencidas atéa data do ajuizamento da ação fica limitado a 60 salários mínimos.

Antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao réu que implante o benefício, com base nos seguintes parâmetros:

...

Vitória, 22 de agosto de 2013.

4. Há recente orientação do STJ no sentido de que são repetíveis os valores pagos a título de benefícioprevidenciário por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada. A matéria não é a mesma: aqui se cuida debenefício assistencial; mas o tema de fundo é idêntico. Não obstante esse recente posicionamento do STJ, permanecevigendo a orientação consolidada pelo enunciado 51 da TNU, cuja redação é a seguinte: “Os valores recebidos por força deantecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão danatureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” Uma vez que a TNU é o órgão responsável pela uniformização da

Page 184: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

interpretação da legislação federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, opto por continuar a seguir a orientação dareferida Corte.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

172 - 0000391-85.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000391-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSÉ DE SOUSADIAS (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).Autos n.º 391-85.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que a sentença apenas levou em consideração o objetivo e contraditório laudo pericial, sem,contudo, analisar os categóricos laudos e exames juntados que já atestavam a existência de incapacidade; que pelo que sedepreende do próprio laudo pericial, a autora encontra-se incapaz DEFINITIVAMENTE para atividades que demandemesforço físico e esforço dos membros. Afirmou que as limitações apresentadas encontram-se diretamente relacionadas àatividade laboral exercida pela autora. Isto porque é notório que a atividade de merendeira/cozinheira gera consideráveldesgaste físico, pois requer do trabalhador movimentos constantes dos membros, extremo esforço físico, exposiçãocontínua a movimentos, além da permanência por longos períodos de pé. Alegou que a parte autora é pessoa idosa (62anos), pobre, analfabeta, humilde, mal tem condições de se manter, sobrevivendo somente dos rendimentos provenientesdo benefício governamental do bolsa família e através do auxílio de terceiros. Argumentou também que a inaptidão físicaderivada da moléstia, conjugada com a social decorrente da idade, parco grau de instrução, improbabilidade de retorno aomercado em outra atividade, dentre outros geram a incapacidade total e definitiva para o labor.

3. Eis o teor da sentença:

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiênciaincapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, daLei nº 8.742/93).

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº12.470/2011).

O perito do juízo, médico especialista em neurologia, diagnosticou sequela de isquemia cerebral e hipertensãoarterial.(quesito 1). Concluiu, porém, que as patologias não induzem incapacidade para o desempenho da atividade habitualde merendeira (quesito 9).

A autora impugnou o laudo pericial. Alegou que a atividade de merendeira gera considerável desgaste físico. Em primeirolugar, considero que a atividade de merendeira não exige esforço físico intenso, ao contrário do que arguiu a autora. Emsegundo lugar, não foi comprovada qualquer lesão que incapacite a autora de exercer as tarefas inerentes à função demerendeira. O fato de o perito diagnosticar as doenças não necessariamente implica caracterização de incapacidade para otrabalho. Para ter direito ao benefício assistencial de prestação continuada, não basta ao cidadão comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que o impeçam de trabalhar e deter vida independente. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilitao cidadão para o trabalho e de viver sem assistência de terceiros.

A autora também alegou que o perito não levou em consideração os fatores socioeconômicos, como idade e grau deinstrução. A jurisprudência dominante admite que, para efeito de concessão de benefícios por incapacidade, seja avaliada,além do aspecto clínico, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do requerente. A análise dessas condiçõespessoais, porém, pressupõe a comprovação de alguma limitação funcional que prejudique, ainda que parcialmente, odesempenho de atividade profissional. É impossível deferir o benefício levando-se em consideração apenas os aspectossócio-econômicos, culturais e profissionais do requerente, se não foi constatada nenhuma limitação funcional pelo perito.

Page 185: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

A concessão do benefício assistencial pressupõe não a existência de qualquer deficiência, mas de deficiência em grau queimpeça o portador de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Não é esse o caso da autora. Por isso, ela não fazjus ao benefício assistencial de prestação continuada.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 19 de setembro de 2013.

3. O laudo pericial encontra-se razoavelmente fundamentado. Não há contradição na sentença, tal qual se afirmouno recurso. Se é certo que é difícil para alguém com mais de 60 anos, reduzida escolaridade e com seqüela de doençainserir-se no mercado de trabalho, também é certo que não há prova de que a autora se encontra incapaz para a vidaindependente e para o trabalho. À luz da prova que há nos autos, é correto o entendimento declinado na sentença.

4. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). NEGOPROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

173 - 0000263-87.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000263-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.) x WILLIAM LIBARDI (ADVOGADO:ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO.).Autos n.º 0000263-87.2012.4.02.5054/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). A sentença assim sumariou a lide: “A parteautora pretende que, quando da concessão à sua genitora de benefício previdenciário (já judicializado), o INSS nãosuspenda o pagamento do benefício de natureza assistencial, que possui fundamento constitucional no Art. 203, V, daConstituição Federal, e fundamento legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93, o qual já recebe desde 1996, ante possuir paralisiacerebral, com histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e crises convulsivas de difícil controle.” (fl.68).

2. Alegou o recorrente o que segue: “Pretende a parte autora, sob a alegação de deficiência mental emiserabilidade, a manutenção de seu benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n.º 8.742/93 (LOAS),após a concessão de pensão por morte à sua mãe, devido ao falecimento do ex-marido... In casu, verifica-se que a rendafamiliar da parte autora após a concessão da pensão por morte à sua mãe será incompatível com a manutenção dobenefício assistencial que o autor recebe. Ora, o núcleo familiar da autora, para fins de análise do benefício em questão, écomposto apenas pelo autor e sua mãe .Assim, conclui-se que a renda mensal familiar per capita supera o limite de ¼ dosalário mínimo exigido para a concessão do benefício pleiteado, visto que a mãe da requerente passará a receber pensãopor morte, no mínimo igual a um salário mínimo. Sendo assim, falta a parte autora requisito essencial para pleitear talbeneficio. Vale lembrar que a aferição dessa renda per capita deve levar em conta o endimento bruto total da família, e nãoo rendimento líquido, nos exatos termos do art. 4º, do Decreto n.º 6.214/07, que regulamentou a Lei n.º 8.742/93. Portanto aconcessão da pensão por morte à mãe do autor torna a manutenção do benefício assistencial torna impossível, vez quefere os princípios legais da lei 8742/93.” Em síntese, argumenta-se que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34,parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, masnão contemplou casos em que há idoso na família recebendo benefício de natureza previdenciária.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na

Page 186: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

174 - 0000244-87.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000244-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACI FRANCISCA COSTADOS SANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822- PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTONAUGUSTO FERNANDES.).Autos n.º 244-87.2012.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que impugnara o laudo pericial e que o juiz não está vinculado à conclusão do laudo; eis oque consta no recurso: “... à fls. 92 fora impugnado o laudo pericial destacando que: 1) Não responde de forma completa osquesitos deste Juízo, principalmente nºs 2 e 8: ... Ora, o Juiz não esta adstrito ao laudo pericial, devendoconsiderar os demais elementos dos autos: idade, qualificação, escolaridade, profissão, contexto social e quadro clínicodemonstrado nos relatório social e laudos fornecidos pelos médicos que a acompanham no dia-a-dia dando conta de váriasdoenças não mencionadas pelo Sr. Perito, modificando a r. Sentença julgando procedente o pedido inicial.” Pugnou pelareforma da sentença.

3. A parte da fundamentação da sentença que tratou a respeito da ausência de deficiência segue abaixo transcrita:

“No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, há que se analisar o requisito da incapacidade.Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se às fls. 88/90 dos autos eletrônicos. O perito médico constatouque a periciada estava lúcida e orientada no tempo e no espaço, com boa mobilidade nos membros, se movimentando semauxílios. Atestou que possui obesidade severa bem como porta processo degenerativo do ombro em joelho esquerdos.Conclui que, embora possua as patologias acima citadas, não está incapacitada para o trabalho e demais atividades da vidadiária.Ademais, verifico que a autora apenas juntou aos autos exames médicos, sem que haja sequer um laudo médico apto acomprovar a incapacidade alegada.Dessa forma, não restou comprovada a alegada incapacidade...”(fl.102).

Page 187: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

4. Os 3 laudos médicos acostados à inicial noticiam problemas de hipertensão arterial, diabetes e ortopédico; umdeles encaminha a autora à perícia; outro afirma que a patologia “está dificultando a exercer suas atividades...” (fl.8).Nenhum dos laudos afirma haver incapacidade laboral. Em face desse contexto, não há como excluir a conclusão do laudopericial com base nos referidos laudos particulares.

5. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). NEGOPROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

175 - 0000482-43.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000482-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KEVEN BRITO SANTOS(ADVOGADO: ES018351 - PATRÍCIA SILVA PEREIRA, ES017922 - Fúlvio Trindade de Almeida.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).Autos n.º 482-43.2011.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: sofre de paralisia no braço direito, causada por traumatismo de parto; trata-sede lesão grave e irreversível; inadmissível a conclusão a que chegou o perito no laudo, onde se afirma que o recorrentepoderia ser “preparado” para exercer funções administrativas; que possui apenas 12 anos de idade; que não há tratamentoadequado algum, para a deficiência física que incapacita o Recorrente para o trabalho. A característica da deficiência, nostermos do § 2º, do art. 20, da Lei nº8.742/93, é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além dasimples limitação física; nos termos da Súmula 48 da TNU, “A incapacidade não precisa ser permanente para fins deconcessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Pugnou pela reforma da sentença.

3. Pelo teor do laudo pericial, aferimos que o autor, nascido em 2001, “sofreu paralisia braquial obstétrica emmembro superior direito que é a lesão das raízes do plexo braquial (nervos que saem da coluna para o braço) comcomprometimento de todos os nervos.”. O perito afirmou que “A lesão é grave e irreversível causando paralisia de todomembro superior.” Também registrou o expert que “Há deficiência física em caráter definitivo mas pode exercer atividadescom o membro superior esquerdo.” Indagado a respeito se haveria incapacidade para o trabalho, o perito respondeu o quesegue: “5. Não há incapacidade para o trabalho. O autor está estudando, é jovem e tem boa escolaridade podendo serpreparado para trabalhar em funções nas quais possa usar o membro superior esquerdo. Há deficiência física.” (fl.159).

4. Como observou o perito, o autor porta deficiência física. Ocorre que não é qualquer deficiência que viabilizará aconcessão do benefício de prestação continuada. A deficiência que ensejará a concessão do benefício assistencial é aquelaprevista no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93, cuja redação é a seguinte: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício,considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas.”

5. A deficiência física de que padece o autor acomete todo o seu braço direito em caráter definitivo. Ocorre que oautor, em face de sua reduzida idade, pode, por meio do estudo, inserir-se no mercado profissional em atividades queprescindem da plena eficiência de todos os membros do corpo. Há, decerto, uma limitação física que dificulta a inserção nomercado profissional; mas não se pode concluir que tal deficiência possa obstruir a participação plena e efetiva do autor nasociedade.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

Page 188: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

176 - 0001304-32.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001304-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JESSICA RODRIGUESBORGES (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 -PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Autos n.º 1304-32.2011.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – INCAPACIDADE COMPROVADA – RENDA FAMILIARMENSAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR – RECURSOIMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: “... Embora configurada a incapacidade da Recorrente, fora julgadoimprocedente o pedido inicial alegando inexistir miserabilidade alegando que “A renda auferida pelo grupo é proveniente deum benefício de pensão por morte, recebido pela mãe da autora Sra. Anilza, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),conforme se verifica à fl. 91 dos autos, quantia que extrapola o limite fixado pelo art. 20, § 3o da Lei 8.742/93 (R$ 155,50per capita1)” o MM. Juiz julgou improcedente alegando: “observo que não há no conjunto probatório elementos quepossam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que nãologrou comprovar o requisito da miserabilidade.” Mas em assim procedendo, o D. Magistrado não apreciou o estado demiserabilidade vivenciado pelo grupo familiar, como tem sido aplicado pelos Tribunais Pátrio, incluindo TR JEF/ES, como nocaso do Acórdão 2008.50.52.000591- 6/01 TR/JEF/ES):... Ainda que a renda per capta do grupo familiar seja superior a ¼do salário mínimo, depreende-se do relatório social o estado de miserabilidade vivenciado cujas fotos anexadas falam maisque palavras:...”. Pugnou pela reforma da sentença.

3. Consta da sentença que “A renda auferida pelo grupo é proveniente de um benefício de pensão por morte,recebido pela mãe da autora Sra. Anilza, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),...” (fl.93).

4. A contestação indica que a renda auferida pela pensão era de R$1.036,23. Tal valor é relativo ao ano de 2012,quando o salário mínimo era de R$622,00. No grupo familiar há apenas 2 pessoas. Tais dados indicam que a renda mensalper capita equivalia a 0,83 salários mínimos, ou seja, era superior a 4/5 de um salário mínimo para cada pessoa.

5. Embora a família seja pobre, aferir-se rendimentos no montante apontado não indica uma situação demiserabilidade.

6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). NEGOPROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

177 - 0000574-84.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000574-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA GARCIA DA SILVA(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Autos n.º 574-84.2012.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: “... Embora reconhecida a miserabilidade vivenciada pela Recorrente, forajulgado improcedente o pedido de LOAS, alegando " não restou comprovada a incapacidade da parte requerente para oexercício de suas atividades laborativas habituais ou outra que garanta sua subsistência." Para tanto o MM. Juiz considerouo laudo pericial que " a autora é portadora de artrose discreta no joelho, doença degenerativa, sem sinais de instabilidade e

Page 189: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

com mobilidade preservada. O perito concluiu que não há incapacidade para atividades laborativas.." Entretanto o Juiz nãoesta adstrito ao laudo pericial, devendo considerar os demais elementos dos autos: idade, qualificação, escolaridade,profissão, contexto social e quadro clínico demonstrado nos relatório social e laudos fornecidos pelos médicos que aacompanham no dia-a-dia, modificando a r. Sentença julgando procedente o pedido inicial...”. Pugnou pela reforma dasentença.

3. Eis o teor da sentença:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estandodevidamente instruído o feito, passo a decidir.1. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora requer benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V da ConstituiçãoFederal, bem como na Lei no 8.742/93. Afirma seu direito alegando que não possui meios de prover sua própriamanutenção nem tê-la provida por sua família.A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiênciaou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensalno valor de um salário mínimo.Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assimestabelece:...Com efeito, da leitura da Constituição, bem como da Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto doIdoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:a) seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anosou mais;b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-seincapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial de natureza indenizatória.No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, há que se analisar o requisito da incapacidade.Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se às fls. 68/70 dos autos eletrônicos. O perito médicodiagnosticou que a autora é portadora de artrose discreta no joelho, doença degenerativa, sem sinais de instabilidade e commobilidade preservada. O perito concluiu que não há incapacidade para atividades laborativas.Por oportuno, ressalte-se que a demandante não traz aos autos laudos médicos que atestem a existência de outraspatologias, não havendo referência à alegada incapacidade no laudo que apresenta junto aos documentos que instruem ainicial, em que atesta que a autora apenas porta a referida patologia.Dessa forma, não restou comprovada a alegada incapacidade.Embora ausente a incapacidade, passo à análise da renda familiar da parte demandante.Quanto à renda familiar, verifico que, no relatório da visita domiciliar (fls. 48/57), realizada pela assistente social designadapelo Juízo, ficou constatado que a autora reside com seu esposo, já idoso, e a renda familiar é proveniente do benefícioassistencial recebido por ele.Verifica-se, dessa forma, que a família do autor é composta por duas pessoas e a renda per capita do grupo familiar é, emmédia, de 01 (um) salário mínimo.Não cabe mais a aplicação do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no caso concreto, em razão do julgamentodo RE 580.963/PR onde foi declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 34, do Estatuto do Idoso, por violação doprincípio da isonomia. Cabe, nesse ponto, a transcrição de um trecho do Informativo 702, do STF sobre o voto do relator doreferido recurso, Ministro Gilmar:“No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio daisonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais deidoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outroprevidenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria serpossível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,por considerar o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado paracaracterizar a situação de miserabilidade (REs 567.985/MT e 580.963/PR, julgados em 17/4/2013; Rcl 4.374, julgada em18/4/2013).No julgamento do RE 567.985/MT, o relator, o Ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido na não declaração denulidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido da declaraçãoda inconstitucionalidade do referida norma, aduzindo que “o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise dasituação” (Informativo 702 do STF). Destaca-se o exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no seu voto, segundo Informativo669 do STF, conforme abaixo transcrito.“Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto devisões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária noordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam cederàquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistênciasocial teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar oremédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas não

Page 190: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

poderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade naação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à co_letividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes adignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII;40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legaldeveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estadode miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha depobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento nãopossuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importânciasuperlativa no contexto da CF/88.

Dessa forma, como a renda per capita extrapola o limite de ¼ do salário mínimo, passo a averiguar a condiçãosocioeconômica do grupo familiar da parte autora com base em outras circunstâncias.O relatório da assistente social, ilustrado por fotografias, revela que as condições de moradia da autora são extremamenteprecárias. A casa é própria, velha e em péssimo estado de conservação; possui cobertura de Eternit e o piso é de cimento.Além das despesas comuns, com água, energia e gás, ainda possuem gastos com remédios, vez que o marido da autora,já idoso, está enfermo.Assim, verifica-se que a renda mensal auferida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo, não é suficiente parasuprir as necessidades básicas do grupo familiar (autora e esposo).Desse modo, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora é de miserabilidade, e atende aos requisitospara a concessão do benefício assistencial.Desta forma, considero que o demandante não possui qualquer capacidade de prover seu sustento e de sua família, nãoauferindo renda financeira suficiente para arcar com as despesas básicas para sobreviver e nem se encontra incluída ematendimento assistencial dos Programas Sociais mantidos pelo poder público, o que denota uma presunção demiserabilidade do grupo familiar, por possuir situação econômica precária, verificada pela Assistência Social.Todavia, embora tenha sido comprovada a miserabilidade, observo que não há no conjunto probatório elementos quepossam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que nãologrou comprovar o requisito da incapacidade, considerando que o laudo pericial indica que não há incapacidade. Portanto,não restou comprovada a incapacidade da parte requerente para o exercício de suas atividades laborativas habituais ououtra que garanta sua subsistência. Por isso, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestaçãocontinuada.Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação daparte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio.2. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) paraapresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Mateus-ES, 06 de agosto de 2013.

4. O laudo pericial encontra-se razoavelmente fundamentado. Ali não se detectou incapacidade que configureimpedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial.

5. O único laudo apresentado, à fl.14, afirma haver “limitação funcional” para atividades da vida diária. Além de serparcamente fundamentado, a conclusão nele apontada não declina uma deficiência física que viabiliza a concessão dobenefício de prestação continuada. Não há como excluir a conclusão do laudo pericial com base no referido laudo particular.

6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). NEGOPROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

178 - 0000555-49.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000555-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRENDA SILVA ALMEIDA(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Autos n.º 555-49.2010.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

Page 191: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: Ressalta que o parecer do DRMPF sequer foi apreciado pelo MM Juiz, queproferiu r. Sentença julgando improcedente, cerceando o direito de defesa porque seria comprova a miserabilidadevivenciada pelo grupo familiar, e assim possibilitado a concessão do benefício. Caracterizado cerceio ao direito de defesa eprodução de prova, já que no parecer do DRMPF a fls. 82/83 esclareceu detalhadamente quanto à necessidade decomplementar o relatório social e o MM. Juiz não oportunizou o enfrentamento de tais quesitos e proferiu a sentença, naqual julgou improcedente alegando: “Destarte, considerando que não há nenhum quadro de efetiva miserabilidade daautora, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social.” Mas em assim procedendo, o D. Magistrado violouo direito da Recorrente à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, por não ter permitido que o parecer doDRMPF fosse atendido e complementado o relatório social, questiona-se: “como comprovar algo?” A r. Sentença incorre emviolação ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, viola o disposto no artigo 5.º, incisos LIV eLV, da Constituição Federal/88, pelo que dever ser declarada nula, deferindo o pedido de fls. 82/83 retornando os autospara que seja complementado o relatório social e proferida nova Sentença. ... Assim, os juízes haveriam de apreciar, deboa-fé, conforme a prova produzida, o estado de miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecidoestaria além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação daregra seria excepcional. Ademais, o orçamento não possuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço paraencampar atividade assistencial, de importância superlativa no contexto da CF/88.”No caso o MM. Juiz não apreciou oestado de miserabilidade vivenciado pelo grupo familiar. ..”(fl. 92/94). Requereu a anulação da sentença ou,alternativamente, a sua reforma.

3. Eis o teor da sentença:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estandodevidamente instruído o feito, passo a decidir.1. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora requer benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V da ConstituiçãoFederal, bem como na Lei no 8.742/93. Afirma seu direito alegando que não possui meios de prover sua própriamanutenção nem tê-la provida por sua família.À fls. 82/83, o MPF se manifesta dizendo que as telas juntadas pelo INSS na peça de defesa estão obscuras, nãoapresentando informações que esclarecem se, de fato, a autora recebe pensão por morte. Assim, opinou pela produção deoutras provas a fim de comprovar a renda do grupo familiar.A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiênciaou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensalno valor de um salário mínimo.Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assimestabelece:...Com efeito, da leitura da Constituição, bem como da Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto doIdoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:a) seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anosou mais;b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-seincapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial de natureza indenizatória.No caso dos autos, o laudo social de fls. 19/25, indica que a autora reside com a mãe e duas irmãs, também menores.Assim, o grupo familiar da requerente é composto por quatro pessoas. O relatório esclarece que a casa em que vivem éprópria, de alvenaria, coberta de telhas em amianto, em boas condições, com 05 (cinco) cômodos. O quadro decomposição familiar informa que a única que aufere renda é a mãe, que recebe pensão por morte no valor de R$ 300,00(trezentos reais). A família ainda está inscrita no programa Bolsa Família, recebendo a quantia equivalente à R$ 166,00(cento e sessenta e seis reais).Em que pesem os esclarecimentos consignados no relatório social, o INSS instrui sua defesa com documentos quedemonstram que a pensão declarada pela mãe da autora como sendo em nome próprio, na verdade é das filhas, que sãoas beneficiárias, sendo a mãe apenas a representante legal (RL), conforme consta à fl. 44. Verifica-se ainda, nos mesmosdocumentos, que o valor não é de R$300,00 (trezentos reais), como informado no relatório social, e sim de um saláriomínimo.Nesse sentido, a Lei 8.762/93, em seu art. 20, § 4º, dispõe que o benefício de prestação continuada é inacumulável comqualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime. Assim, não vislumbro quadro de efetiva miserabilidadedo grupo familiar da autora, o que é corroborado pelo próprio laudo social, onde o perito mencionou que a família tem boascondições.Embora não haja dúvidas com relação à deficiência portada pela autora, convém ressaltar que a verificação destaincapacidade, diante do quadro de ausência de miserabilidade, é irrelevante para o caso, haja vista que os aludidosrequisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.Destarte, considerando que não há nenhum quadro de efetiva miserabilidade da autora, não merece prosperar o pedido deconcessão de amparo social.

Page 192: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) paraapresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.São Mateus-ES, 03 de julho de 2013.

4. A renda do grupo familiar consiste numa pensão por morte no valor de um salário mínimo, mais R$166,00recebidos do Programa Bolsa Família. Excluindo-se a renda desse programa, o rendimento mensal per capita equivale a ¼do salário mínimo.

5. Da leitura do teor do relatório social e das fotografias que o instruem, relativas ao imóvel onde vive a requerente esua família, bem como dos móveis que o guarnecem, não se afere situação objetiva de miserabilidade que justifique aflexibilização do critério legal.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

179 - 0006827-02.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006827-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JOSE CORNELIO DE FREITAS (ADVOGADO:ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES.).Autos n.º 6827-02.2009.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – ARTIGO 34 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) –HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR SER DEFICIENTE – DADOFÁTICO IRRELEVANTE, HAJA VISTA QUE TAL PESSOA TAMBÉM É IDOSA – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O autor, Sr. JOSÉ CORNÉLIO DE FREITAS, idoso, é casado com pessoa que recebe benefício assistencial quelhe foi concedido em razão de deficiência física. Eis o que aduziu o INSS: “... Vale destacar que o parágrafo único do artigo34 da Lei nº 10.741/2003, ao determinar a exclusão de renda proveniente de outro benefício de prestação continuada deassistência social ao idoso da renda familiar para os efeitos do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.72/93, não contemplou quaisquerbenefícios de natureza PREVIDENCIÁRIA ou oLOAS DEFICIENTE e muito menos renda de natureza salarial. A primeira vista, pode parecer fora de qualquer lógica oumesmo descuido do legislador em prever que apenas a concessão de benefício assistencial ao idoso não entrará nocômputo da renda de novo benefício assistencial ao idoso. ... Ao aplicar analogicamente a exceção prevista no parágrafoúnico do artigo 34 do Estatuto do Idoso ao caso em tela, permitindo que verba de natureza previdenciária ou recebida emrazão do deferimento do LOAS Deficiente seja desconsiderada no calculo da renda familiar, a o juízo a quo estariasepultando o § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, já que seguindo este entendimento, toda e qualquer verba, seja de naturezaassistencial, previdenciária, ou salarial deixaria de entrar no computo deste beneficio, estendendo indevida edemasiadamente a abrangência do Amparo Assistencial.” (fl. 280/281). Requereu a reforma da sentença, julgando-seimprocedente o pedido.

3. A companheira do autor, Sra. NAIR MELO PENHA, recebe benefício de prestação continuada por ser portadorade deficiência, conforme extrato de fl.270. Contudo, tal pessoa é idosa: nasceu em 04/12/1936; ou seja: tem 77 anos deidade. De tal modo, ainda que a Sra. NAIR não fosse deficiente, receberia o benefício de amparo social na condição deidosa. Portanto, decidiu acertadamente o Juízo a quo ao consignar, na sentença, o que segue:

Contudo, o valor do benefício assistencial recebido pela companheira idosa, ainda que seja benefício assistencial aodeficiente físico, não deve ser computado para efeito de cálculo da renda familiar per capitam. Aplica-se o art. 34, parágrafoúnico, da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso), segundo o qual o benefício assistencial já concedido a qualquer membroda família, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não deve ser computado para os fins do cálculo da rendafamiliar per capita a que se refere a LOAS. A aplicação dessa norma legal opera-se de forma direta, e não por analogia. A

Page 193: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

primeira beneficiária também é idosa. A norma jurídica não reserva sua aplicação aos casos em que o segundo benefícioassistencial também é requerido por idoso. Visa proteger o idoso titular do primeiro benefício assistencial, liberando-o de terde responder pela manutenção da subsistência do familiar pretendente ao segundo benefício. Ademais, ressalto que, nadata do requerimento administrativo, a companheira do autor já possuía mais de 65 anos de idade.

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor dacondenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

180 - 0002810-80.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002810-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANE SANGI DE BRITO(ADVOGADO: MG088808 - EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Autos n.º 0002810-80.2010.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTORA COM SEQUELA DE POLIOMIELITE CUJASUBSISTÊNCIA PODE SER MANTIDA PELOS RENDIMENTOS DOS FAMILIARES QUE CONVIVEM SOB O MESMOTETO - A ATUAÇÃO DO ESTADO HÁ DE SER SUBSIDIÁRIA, APENAS SOCORRENDO O HIPOSSUFICIENTE QUANDOSUA FAMÍLIA NÃO PUDER FAZÊ-LO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. JANE SANGI DE BRITO interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedidode concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que aduziu o recorrente: “... A sentença atacada desconsidera que a renda auferida pela família depende devariáveis econômicas e climáticas. Ou seja, o valor obtido pela saca de café nem sempre corresponde ao valor que abarqueas despesas familiares, sendo imperioso que a Requerente obtenha essa benesse. Além disso, não recebem nenhumbenefício assistencial do governo colocando a Requerente em risco de, abruptamente, ter sua condição social agravadaalém do seu tratamento interrompido. A posição assumida pela sentença é no mínimo insensível e imprudente, poisconsidera o fato da Requerente viver no limiar da pobreza, mas ao mesmo tempo julga pela improcedência do pedido,colocando a família em risco de perder o pouco que conquistaram em anos de trabalho. Cabe frisar que a posiçãoassumida na sentença é perigosa para o futuro da família. Destarte, a Requerente depende do acaso para cobrir suasdespesas e da família. A decisão fecha os olhos à realidade para, por meio do formalismo estéril, julgar improcedente opedido fundamentando que não há nenhum quadro de efetiva miserabilidade da parte autora.Por isso, é preciso ressaltarque o valor recebido referente à venda das sacas de café é irreal e incomum, pois corresponde a períodos de colheita muitoabundante, conjugado com alta do preço da saca. Portanto, este grupo familiar não conta com uma renda segura paragarantir a sobrevivência de seus integrantes.Como o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatoresindicativos do estado de miserabilidade do indivíduo, posição até comentada na sentença, seria sensato em respeito aoprincípio da razoabilidade reconhecer que a renda da família não oferece garantia a Requerente e sua família.” (fls.137/138). Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

Tratam os presentes autos de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, na qual a parte autorapretende a concessão do Benefício de Amparo Social à pessoa portadora de deficiência, amparado pela Lei 8.742/93(LOAS).

Para a concessão do benefício pleiteado, a autora deve preencher os requisitos elencados no art. 20 e seus parágrafos daLei 8.742/93.

A parte autora nasceu em 12/08/1977 (fl. 06), estando atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade. Requereuadministrativamente a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 25/06/2002, tendosido o mesmo negado. (fl. 10).

Realizada a pesquisa sócio-econômica (fls. 26/27), foi relatado que a parte autora reside no Córrego da Chácara, emCriciúma, na Zona Rural de Ibatiba, com seus pais, Senhor Ermindo José Brito, de 60 (sessenta) anos de idade e Sra, ElzaSangi de Brito, de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. A renda da família provém dos genitores, que exercem atividades

Page 194: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

na função de trabalhadores rurais e em sua própria propriedade, contado um alqueire e meio de terra e nela cultivado ocafé. Relatou que a colheita gira em torno de 70 (setenta) sacas anual. Com relação às despesas a genitora citou que comrelação a alimentação, fazem compras suficientes para um período de três meses e o valor gira em torno de R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais) e ainda R$ 80,00 (oitenta reais) com energia elétrica, R$ 40,00 (quarenta reais) com gás decozinha, mas utilizam também fogão à lenha.

A requerente faz uso de medicamento contínuo e somente a genitora utiliza losartan potássico 50 mg adquirido na unidadede saúde e alprazolan genérico no valor de R$ 13,00 (treze reais) no comércio local. Mora em casa própria, de alvenaria,em excelente estado de conservação, composta com quatro quartos, uma copa, uma cozinha, um banheiro, uma área deserviço e uma varanda, com piso de cerâmica de boa qualidade e coberta com laje, além do terraço. Equipada com móveise eletrodomésticos em bom estado de conservação. Possui energia elétrica, água de nascente e esgoto a céu aberto. Nãoé assistida por nenhum programa social do governo.

O benefício de assistência continuada será devido se houver um quadro de efetiva miserabilidade e dificuldade, atendido ocritério objetivo legalmente fixado da renda per capita de no máximo ¼ (um quarto) do salário mínimo, o que não restoupreenchido pela parte autora, uma vez que de acordo com o Relatório Social, a família da requerente informou que acolheita anual gira em torno de 70 (setenta) sacas de café, o que equivale a R$ 15.363,60 (baseado no valor da saca demaio/2011). Contudo, em decorrência dos gastos obtidos com a própria plantação e colheita, aliado ao fato de não restarcomprovado nos presentes autos os corretos valores de tais gastos, presume-se que o valor líquido é de cerca de metadeda produção, ou seja, R$ 7.681,80 (sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).

Dividindo-se o valor da produção pelo número de meses do ano obtém-se a média mensal de R$ 640,15 (seiscentos equarenta reais e quinze centavos). Assim, a renda per capita é de 213,00 (duzentos e trezes reais), ou seja, superior a ¼ dosalário mínimo (cálculos baseados em dados do site: http://www.cccv.org.br).

Mesmo compactuando este magistrado com o entendimento jurisprudencial de que referido critério legal não é absoluto,sendo possível admitir a miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo,desde que excepcionalmente haja elementos probatórios outros que permitam concluir pelo estado de miséria, reitero queno caso em apreço esses elementos probatórios não se fizeram presentes.

As circunstâncias narradas no laudo demonstram apenas uma situação de pobreza, com dívidas e dificuldades comuns àmaioria das famílias pobres brasileiras, e não uma situação de miséria.

Assim, considerando que não há nenhum quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, não merece prosperar o pedidode concessão de amparo social, salientando que, em se agravamento a situação da parte autora, pode a mesma postularadministrativamente novo beneficio.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC,extinguindo o feito com resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

P.R.I.

Cachoeiro de Itapemirim, 22 de agosto de 2012.

4. Nada há a reparar na sentença. Basta ler o relatório social (fls. 26/27) e as fotografias que o acompanham (doimóvel onde reside a família da autora) para aferir que a família da autora não ostenta situação de miserabilidade.

5. Não há como relativizar o critério legal se há elementos a indicar que a autora pode sobreviver razoavelmente,com o auxílio material de seus familiares, sem o benefício assistencial.

6. A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Há que se lembrarque os parágrafos do artigo 20 têm de ser interpretados de acordo com o caput, segundo o qual o benefício assistencial emtela há de ser pago ao deficiente ou ao idoso “... que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.” Esse dispositivo, em linhas gerais, reproduz a dicção do inciso V do artigo 203 daConstituição da República. Está aí determinado que a atuação do Estado em socorrer a pessoa necessitada de meios parasubsistir há de ser uma atuação subsidiária, ou seja, norteada pelo princípio da subsidiariedade. Logo, se a família da

Page 195: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

autora pode sustentá-la e não ostenta, objetivamente, situação de miserabilidade, foi correto o entendimento encampado nasentença.

7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

181 - 0000809-42.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000809-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MOURÃO SAID(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA,DF025882 - Luana Sousa Rocha.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉDE JESUS.).Autos n.º 0000809-42.2012.4.02.5055/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – CAUSA DE PEDIR MENCIONA QUE CÔNJUGE DAAUTORA RECEBE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SERIAINDEFERIDO, VISTO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE SUJEITA À LEGALIDADE ESTRITA – RECURSOPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito,por ausência de interesse de agir, o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lein.º 8.742/93 (LOAS).

2. Na causa de pedir da ação a autora mencionou que seu marido recebe benefício previdenciário, cujo valor alegaser insuficiente para o sustento. Se houvesse requerimento administrativo, necessariamente o mesmo seria indeferido, vistoque a Administração Pública se sujeita à legalidade estrita; e, em vista do contexto exposto na inicial, a renda mensal percapita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo.

3. A jurisprudência majoritária posicionava-se no sentido de que, em caso que não houvesse requerimentoadministrativo de concessão do benefício, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, estava configurada apretensão resistida; e, por conseqüência, também configurado o interesse de agir. Nesse sentido era o posicionamento daTurma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito e a apenas a títulode exemplo, refiro o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200772510073830, cujaementa refere o que segue:

“(...) 1. Esta Turma Nacional perfilhou o entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de prévio requerimentoadministrativo, caso o INSS, em sua contestação, enfrente o mérito do pedido inicial, resta configurada a pretensãoresistida. (...)” (TNU - PEDIDO 200772510073830. Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port. Fonte DJ 25/03/2010).

Não obstante, no julgamento do Recurso Especial nº ocorrido em 15/05/2012, a 2ª Turma do STJ posicionou-se de formadiametralmente oposta; eis o teor da ementa lavrada no referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DEAGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou suapretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio dainafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensãosubmetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor daobrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário nãorequerido previamente na esfera administrativa.5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa derecebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento dopedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso comação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.7. Recurso Especial não provido.(STJ – 2ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR – n. 2012/0035619-4. Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN.Julgado em 15/05/2012).

4. O caso em exame encaixa-se na exceção prevista na alínea b do item 5 da ementa acima transcrita: se orequerimento administrativo fosse formulado, tem-se convicção de que seria indeferido.

Page 196: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

5. À luz do exposto, não obstante a mencionada alteração do entendimento jurisprudencial, o caso analisadoprescinde de requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, uma vez que, pelo teor da causa de pedirveiculada, sabe-se de antemão que o benefício pretendido não será concedido na via administrativa.

6. Inviável desde já julgar o feito, visto que não há notícia do valor do benefício recebido pelo cônjuge da autora; ese faz necessário realizar perícia social.

7. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Os autos deverão retornar ao Juízo a quo para fins decitação e produção de perícia social.

Sem custas e sem condenação em honorários.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

182 - 0002245-17.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002245-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x CELIA PEREIRA LOPES(ADVOGADO: ES019164 - RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.).Autos n.º 2245-17.2013.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Alegou, também, que a aposentadoria do marido da autora é emvalor superior ao salário mínimo (R$812,00, fl. 77) Subsidiariamente, pediu seja a DIB fixada na data da sentença.Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

Page 197: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

5. Somente no recurso o INSS alegou que a aposentadoria do marido da autora é superior ao salário mínimo (ovalor é pouco superior: R$812,00). A matéria não foi versada na contestação, que somente questionou a incidência daaplicação extensiva ao artigo 34 da Lei 10.741/03. Contudo, considerando que a autora e seu marido (ambos idosos) sãopessoas que se evidenciou estarem doentes, com grande gasto com remédios e que sustentam um neto; considerandoainda que o relato da assistente social explicitou situação objetiva de miserabilidade, a decisão que melhor atende aos finssociais objetivados pela lei é a de manter a sentença.

6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

183 - 0002880-97.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002880-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCA DIAS DESOUZA (ADVOGADO: ES019433 - Edione Mancini Figueira, ES009381 - RONES FONTURA DE SOUZA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Autos n.º 2880-97.2010.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que segue:

“Ajuizada a ação previdenciária objetivando a concessão do referido benefício, foi determinado à realização de pesquisasocioeconômica, sendo a mesma realizada no dia 14/06/2011, conforme documentos de fls. 24/35, juntada aos autos em23/08/2011, onde foi constatada que moravam na mesma casa, a Recorrente, seu esposo e um filho que na época estavacom 34 anos.Ficou comprovado na Visita domiciliar que a única renda provem da aposentadoria do cônjuge da Recorrente que é de 1salário mínimo. A sentença de mérito, julgou improcedente a pretensão autoral por entender que a renda do filho entraria nocalculo da renda per capita da família e por isso a renda seria maior do que ¼ do salário mínimo por pessoa. Assim disse oMM. Juiz:...Cumpre salientar que a sentença do MM. Juiz foi prolatada respaldada na alteração legislativa que a lei 12.435/2011,provocou no art. 20 da lei 8.742/93, onde deu nova redação ao artigo para definir o núcleo familiar como : a família écomposta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, osirmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto....Contudo, quando a requerente pleiteio administrativamente a concessão do benefício assistência, bem como na data doajuizamento da ação e na data da realização da pesquisa sócio-econômica pela assistente social, a legislação aplicável eraa anterior à lei 12.435/2011. Ou seja, a renda do filho solteiro, maior de 21 anos, não poderia ter entrado no cálculo darenda per capita. Neste sentido já pacificou o entendimento na Turma Nacional de Uniformização:...”

3. A Autora pediu seja aplicado o entendimento explicitado pela TNU no PEDILEF nº 200663010523815 , julgadoem 16/8/12, cuja ementa transcreveu no recurso. Requereu “seja reformada a douta sentença prolatada com oconseqüente provimento do recurso inominado apresentado pela Recorrente, para excluir do computo da renda familiar osrendimentos do filho maior de 21 anos, bem como a excluso do computo a renda do cônjuge da Recorrente que recebemisero salário mínimo,...”. (fl.88).

4. Analisando o extrato do CNIS de fl.68, o filho da autora, Sr. Marcos Dias de Souza, teve seu contrato rescindidoem 02/08/10; contudo, fiz nova consulta ao CNIS e aferi que, desde 01/10/11, Marcos está trabalhando na empresaNascimento Mármores e Granitos Ltda-ME (vínculo nº 15).

5. Ou seja: o marido recebe aposentadoria de um salário mínimo. Ainda que esse valor seja excluído com base noentendimento sedimentado no Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, há a renda do filho maior. A dúvida ése esta renda do filho maior deve ou não ser computada para fins de aferição da renda mensal per capita. Se for adotado oentendimento sedimentado na TNU, concluiremos que a renda obtida pelo filho maior de idade, válido, deve ser excluída docômputo. Foi essa a conclusão a que chegou a TNU quando julgou o PEDILEF nº 200663010523815, cuja ementa segue

Page 198: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

abaixo:

VOTO-EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE NÚCLEO FAMILIAR, PARA AFERIÇÃO DA RENDA PERCAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º DA LEI Nº. 8.742/93(LOAS) COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 12.435/2011. PRECEDENTES. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTEPROVIDO. DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1 - Pedido deUniformização interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, confirmando, por seus própriosfundamentos, a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora dedeficiência, consignando: “O estudo social realizado revela que o autor reside em casa própria com sua esposa e mais 4filhos. Das informações do laudo sócio-econômico observa-se que a renda do grupo familiar provém do trabalho dos filhos.(...) observo que a renda do grupo familiar, composto por 06 pessoas, totaliza a quantia de R$ 1.360,00 (sem contar o valorpercebido pelo filho Clemildo), o que ultrapassa o limite fixado pelo legislador no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. (...) o objetivodo legislador foi amparar aqueles que se encontram em situação de considerável miserabilidade, não podendo contar comnenhuma ajuda familiar, o que não é o caso do autor, sendo importante destacar, aqui, que o dever de assistência entre osfamiliares é obrigação legal, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil”. 2 - O recorrente suscita divergência deinterpretação entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por este Colegiado no PEDILEF 2005.63.06.002012-2(Rel. Juiz Federal Alexandre Miguel, DJU 13.11.2006) no qual se consignou a impossibilidade de interpretação extensiva doart. 20, § 1º da Lei nº. 8.742/93 (LOAS) e do art. 16 da Lei nº. 8.213/91, a fim de computar-se a renda de componentes donúcleo familiar neles não elencados, ainda que vivam sob o mesmo teto, por ausência de previsão legal. Indica, ainda,como paradigma, o PEDILEF nº. 2005.43.00.903968-3 (Relª. Juíza Federal Mônica Autran Machado Nobre, DJU 24.3.2008)no qual esta TNU uniformizou o entendimento de que a comprovação da renda per capita superior a ¼ do salário mínimonão exclui a condição de miserabilidade a qual pode ser apurada, no caso concreto, mediante outros meios de prova.Aponta, finalmente, divergência com acórdão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região no qualse acolheu a tese de que o critério objetivo para apurar-se a hipossuficiência do núcleo familiar é de ½ salário mínimo,tendo em vista a edição da Lei nº. 9.533/97 e da Lei nº. 10.689/2003, que tratam dos programas de garantia de rendamínima e do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA. 3 - Esta Turma Nacional consolidou o entendimento deque, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita do disposto no art.16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, o que, no caso concreto, exclui do grupo familiar os filhos maiores de21 anos não inválidos, conforme a redação desses dispositivos em vigor da data do requerimento do benefício.Precedentes: PEDILEF nº. 2007.70.53.002520-3/PR, Relª. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 3.8.2009 ePEDIFEF nº. 2008.71.95.00162-7, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 5.4.2010. 4 - Asmodificações da LOAS promovidas pela Lei nº. 12.435/2011 – em especial a nova redação do art. 20, § 1º que alterou oconceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade – são inaplicáveis ao caso sub examine, pois nãopossuem efeito retroativo e não podem retirar do patrimônio jurídico da autora direito que detinha segundo a legislação emvigor na época do requerimento administrativo. Somente após a data da publicação da Lei nº. 12.435/2011 (7.7.2011), oconceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 passou a compreender o requerente, o cônjuge oucompanheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteadossolteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse sentido, PEDILEF 2008.71.95.001832-9, Relª.Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 27.4.2012. 5 - O acolhimento da tese acima esgrimida tornaprejudicada, na espécie, a análise das demais suscitadas pelo requerente, tendo em vista a inexistência de renda diversada que auferida pelos seus filhos maiores de 21 anos e, consequentemente, a desnecessidade de flexibilização dos critériosde aferição da miserabilidade. 6 - Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmenteprovido, para reiterar a tese consolidada de que o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita dodisposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, devolver os autos à Turma Recursal de origem, a fimde que profira decisão adequada ao entendimento uniformizado. 7 - O julgamento deste incidente de uniformização, quereflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem detodos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação doacórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da ResoluçãoCJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).(TNU - PEDILEF 200663010523815. DOU de 31/08/2012).

6. Divirjo, contudo, do referido entendimento assumido pela TNU, com base no entendimento sedimentado no STFno que refere à sucessão de leis no tempo em se tratando de matéria previdenciária. O STF consagrou a aplicação doprincípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relaçõesprevidenciárias. É o que se infere do julgado abaixo:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMARECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 25/6/1972, recebendo através do benefício nº 020.719.902-7,aproximadamente o valor de R$ 248,94. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte,com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigênciada Lei no 9.032/1995.2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, aomomento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.3. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito

Page 199: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridadesocial sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total).4. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequadoprequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.5. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ªTurma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005.6. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.7. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação doprincípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relaçõesprevidenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE(AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma,unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ1o.4.2005.8. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição,fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: REno 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min.Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP,Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.9. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leisanteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve,necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.10. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantiacorresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).11. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional deprévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada arealidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada.12. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF,art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação daprévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjuntodas ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ18.2.2005.13. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro eatuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública(CF, art. 37).14. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefícioprevidenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor.15. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão dobenefício à recorrida.16. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.(STF – RE 416827. Publicado no DJ de 26/10/2007)

7. Decerto que o benefício em questão não é previdenciário, mas assistencial. Ocorre que, ao contrário do queocorre com a maior parte dos benefícios previdenciários, o benefício assistencial é passível de revisão administrativa: se afamília do beneficiário sair de uma situação que caracteriza miserabilidade, aumentando a sua renda média (por exemplo:porque o cônjuge foi contratado por uma empresa e passou a receber salário que faz com que a renda mensal per capitaseja superior a ¼ do salário mínimo), o benefício deverá ser revogado. Logo, com muito maior razão do que se faz noâmbito da esfera previdenciária (onde os benefícios, como regra geral, tem muito maior estabilidade do que o benefícioassistencial) o princípio tempus regit actum deve incidir também no que refere à concessão do benefício de prestaçãocontinuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93.

8. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

184 - 0000012-75.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000012-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ENEDINA PEREIRA

Page 200: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

PINHEIRO (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.Autos n.º 0000012-75.2012.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou a autora-recorrente o que a renda obtida pelo seu filho não era suficiente para modificar o estado demiserabilidade vivenciado pelo grupo familiar (autora, 2 filhos e uma neta) quando da realização da perícia social; queresidia unicamente com sua neta, portanto não havia renda, já que o filho que auferia salário não mais residia na mesmacasa; tem mais de 65 anos e se encontra em estado de miserabilidade. Requereu a reforma da sentença.

3. Eis o teor da sentença:

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estandodevidamente instruído o feito, passo a decidir.I. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora pretende obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, incisoV da Constituição Federal, bem como na Lei no 8742/93. Afirma seu direito alegando estar incapacitada para o trabalho,não possuindo meios de prover sua própria manutenção nem tê-la provida por sua família.A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiênciaou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensalno valor de um salário mínimo.Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assimestabelece:...Com efeito, da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, e ainda, nos termos do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:a) seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anosou mais;b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-seincapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial de natureza indenizatória.Embora na inicial a autora informe que seu grupo familiar é composto pela mesma, por sua neta e mais dois filho, o LaudoSocial (fls. 53/60) esclarece que o grupo familiar da autora é composto apenas por ela e sua neta menor, tendo os filhos idoembora para outro estado. Residem em casa própria, velha, simples, quatro cômodos e banheiro, algumas paredespossuem reboco, porém, caindo. A renda familiar é proveniente de seu trabalho, que informa ser esporádico, fazendo faxinana casa de amigos, recebendo o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por cada.Contrapondo o laudo, a consulta ao CNIS (fl. 38/39) demonstra que não houve interrupção do contrato de trabalho de umdos filhos da requerente, Joanilso Pinheiro, o que leva a concluir que este continua residindo na cidade de São Mateus.Intimada para esclarecer quando o filho deixou de fazer parte do grupo familiar, a demandante sustenta que ele voltou econstituiu nova família, apresentando, ainda, à fl. 79/81, contrato de aluguel, que, com a análise detida do documento,verifico ser posterior à visita da assistente social, o que leva a entender que, naquela data, o grupo ainda era constituídopelas quatro pessoas, persistindo até os dias atuais, por falta de provas mais robustas.Na consulta, ainda resta evidente que o filho da autora recebe pouco mais de 01 (um) salário mínimo, totalizando a quantiade R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), assim, a renda familiar per capita é superior à ¼.Verifica-se, portanto, que foi ultrapassado o critério legal fixado para a concessão do beneficio de LOAS, em que a rendafamiliar per capita deve ser de até ¼ do salário mínimo.Nesse passo, impende destacar que o benefício de assistência continuada será devido quando houver um quadro deefetiva miserabilidade e dificuldade, atendido o critério objetivo legalmente fixado da renda per capita de no máximo ¼ dosalário mínimo, o que não restou preenchido pela parte autora.Contudo, convém ressaltar que mesmo tendo a requerente mais de 65 (sessenta e cinco) anos, diante do quadro deausência de miserabilidade, é irrelevante para o caso, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observadosconcomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.Destarte, considerando que não há nenhum quadro de efetiva miserabilidade da autora, não merece prosperar o pedido deconcessão de amparo social.2. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.

Page 201: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) paraapresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Mateus-ES, 22 de maio de 2013.

4. A ação foi ajuizada em janeiro de 2012; ali se afirma que a autora residia com dois filhos e uma neta. No relatóriosocial, realizado em 02/10/12, afirmou-se que viviam apenas autora e neta.

Um dos filhos apontado na inicial tinha vínculo trabalhista iniciado em 11/2011, ou seja, antes do ajuizamento da ação.

Como bem observou a sentença, se a autora alega que o seu filho que possui salário reside noutra casa, o fato é que ocontrato de aluguel que este celebrou e anexou aos autos indica que foi lavrado em 03/11/2012 (fl. 81), ao passo que aperícia social ocorreu em data anterior a tal contrato (em 02/10/12).

Considerando a data em que foi celebrado o contrato de aluguel; considerando que o vínculo trabalhista de Joanilsoiniciou-se em 11/2011 e perdurava em 02/2013, quando da consulta feita ao CNIS (fl. 69); e considerando que tal vínculotrabalhista ocorria em empresa situada em São Mateus-ES (mesmo domicílio da autora); há séria dúvida no sentido de queo filho da autora que se encontrava empregado residia ou não com ela, ao menos na data da perícia social.

Contudo, não vejo razão suficiente para excluir validade ao documento anexado (contrato de aluguel).

Dentro do contexto exposto, pelo que dos autos consta, há elementos suficientes para afirmar que, ao menos desde03/11/12 a autora reside sozinha com sua neta; e, portanto, o grupo familiar (pessoas que residem sob o mesmo teto) nãopossui renda.

Visto que se cuida de pessoa com mais de 65 anos, faz jus ao benefício desde 03/11/12.

5. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefícioassistencial de prestação continuada, com DIB fixada em 03/11/2012.

O benefício tem caráter alimentar e sua concessão supõe estado de miserabilidade, o que torna ínsito o risco da demora.Por tais razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias.

Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária ejuros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF. Contudo, os juros deverão tertermo inicial de incidência na data da DIB e não na data da citação, visto que o direito somente surgiu em data posterior àcitação.

Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É comovoto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

185 - 0001017-66.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001017-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x DAIANE URBANO (ADVOGADO:ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO.).Autos n.º 1017-66.2011.4.02.5053/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: “No que tange à renda da família, o laudo (fl. 72) menciona que estacorresponde a R$ 678,00, proveniente da pensão por morte recebida pala genitora da parte da autora. Portanto, para finsde apuração da renda per capita, o grupo familiar da parte autora é composto por 2 pessoas. A renda de tal grupo é de, no

Page 202: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

mínimo, R$ 678,00, logo, a renda per capita é superior ao limite legal de ¼ (um quarto) do salário mínimo para a concessãodo benefício em tela. Outrossim, conforme será demonstrado infra, o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso é claro emestabelecer que somente o recebimento de outro benefício assistencial não será computado para fins do cálculo da rendafamiliar.” (fl.95). Em suma, alegou o INSS que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº10.741/03, que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos emque há idoso na família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença, julgando-seimprocedente o pedido.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

186 - 0005319-21.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005319-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.PROCESSO: 0005319-21.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005319-3/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): GUSTAVO DE RESENDE RAPOSORECORRIDO: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSAADVOGADO (S): MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO, em face da sentença de fls. 39/45 (complementada pelasfls. 53/54), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré acercada incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência e condenou a recorrente a restituir os valores quetenham incidido sobre o abono de permanência a tal título, observadas as parcelas prescritas.

2. Recorre a União alegando que o abono de permanência não corresponde à espécie de indenização, em especialporque não repõe um patrimônio antes existente. Ao contrário, o abono de permanência representa valor econômico e porisso importa em verdadeira aquisição de renda. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento deque incide imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência, no julgamento do REsp1.192.556/PE. Pela eventualidade, afirma que não deve ser assegurada a simples restituição dos valores retidos ao longode cada ano, sendo necessário recompor a base de cálculo do imposto para apurar o montante de tributo que seriaefetivamente devido. Requer a reforma da sentença ou, caso esta seja mantida, pugna pela reforma no que tange à

Page 203: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

sistemática de apuração do indébito.

3. A questão discutida nos presentes autos cinge-se a classificar o abono de permanência como verbaremuneratória ou verba indenizatória. No primeiro caso, incidiria o imposto de renda, tendo em vista que o fato gerador teriaocorrido e estaria consubstanciado no acréscimo patrimonial proporcionado ao contribuinte ao optar por continuar no cargo,mesmo dele já podendo se afastar, não sendo necessário averiguar qual a denominação utilizada para denominar aremuneração do trabalho. Já no segundo caso – verba indenizatória – não se realizaria a pretensão exacional do Fisco.

Em que pese alguns Tribunais já terem considerado o abono de permanência como verba de natureza indenizatória, aCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que a referida verba, prevista no art. 40, § 19 daConstituição da República, tem natureza jurídica de verba remuneratória, razão pela qual incide imposto de renda. Oentendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.192.556, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Trago à colação alguns julgados nesse sentido:

TRIBUTÁRIO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO PERMANÊNCIA –NOVA JURISPRUDÊNCIA DOSTJ – NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. Inicialmente, o STJ e esta TNUentendiam que não incidia Imposto de Renda sobre o abono de permanência em virtude de sua natureza indenizatória.Todavia, operou-se mudança na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tendo a Corte Especialentendido que o abono permanência previsto no art. 40 parágrafo 19 da CR 88 tem natureza jurídica de verbaremuneratória razão pela qual incide imposto de renda (STJ, REsp 1.105.814). 2. Voto no sentido de CONHECER DOINCIDENTE D EUNIFORMIZAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA FIRMAR A TESE DE QUE O ABONOPERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40 PARÁGRAFO 19 DA CR 88 TEM NATUREZA JURÍDICA DE VERBAREMUNERATÓRIA RAZÃO PELA QUAL INCIDE IMPOSTO DE RENDA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO

�INICIAL. (PEDILEF 200970500083192, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DJ 06/09/2012.)

EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DEPERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questãoimpugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre anatureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da SegundaTurma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência doimposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-seapenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado aoservidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência ematividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo aqualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória porconferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor quesegue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe aalegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento porgastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargadoenseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo TribunalFederal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento,conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4.

�Embargos declaratórios rejeitados. ..EMEN: (EDRESP 201000797329, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRASEÇÃO, DJE DATA:17/11/2010 DECTRAB VOL.:00216 PG:00034 ..DTPB:.)

Adoção, por esta Turma Recursal, do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o abono de permanência (art. 40,§ 19, da CRFB/1988; arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º, da EC 41/2003 e art. 7º da Lei 10.887/2004) tem natureza remuneratória, e,por conferir acréscimo patrimonial aos seus beneficiários, configura fato gerador do imposto de renda.

4. RECURSO PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor.

Sem custas. Sem honorários.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

187 - 0004105-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004105-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA VITALINA MARQUESPEREIRA (ADVOGADO: ES008759 - JOAO LUIZ DA SILVA JUNIOR, ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x DANIELLY

Page 204: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

NASCIMENTO (ADVOGADO: ES003652 - JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO, ES011977 - MARLAY PEREIRA DEAZEVEDO.).PROCESSO: 0004105-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004105-3/01)RECORRENTE: MARIA VITALINA MARQUES PEREIRAADVOGADO (S): MARIA DE FATIMA MONTEIRO, JOAO LUIZ DA SILVA JUNIORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA, MARLAY PEREIRA DE AZEVEDO, JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA VITALINA MARQUES PEREIRA em face da sentença que julgouprocedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data da cessação. Alegaa recorrente que houve cerceamento de defesa, por não ter sido designada audiência para que pudesse comprovar adependência econômica através de prova testemunhal. Pede a anulação da sentença, ou sucessivamente a sua reforma, afim de que seja concedido o benefício com pagamento dos valores retroativos.2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a teor do art. 74 da Leinº 8.213/91. Os dependentes do segurado estão elencados no art. 16 da mesma lei, divididos em classes correspondentesaos incisos I, II e III do referido artigo, havendo disposição expressa, no § 1º, de que a existência de dependente dequalquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.3. A autora é mãe do instituidor da pensão – dependente da classe II (pais) -, pelo que resta excluída do direito à pensãopor morte em face da existência da filha menor, dependente da classe I.4. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, eis que totalmente desnecessária para o deslinde da questãoa comprovação de dependência econômica.5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.6. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistênciajudiciária gratuita na sentença.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

188 - 0000530-36.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000530-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRMA TESCH (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGODE ALMEIDA RAUPP.).Autos n.º 0000530-36.2010.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que impugnara o teor do laudo pericial, visto que não houve resposta a todos os quesitos;houve cerceamento de defesa; a sentença deve ser anulada a fim de que tais quesitos sejam respondidos ou seja feitanova perícia. Afirma que o juiz não está adstrito ao laudo, e que colacionara vários atestados indiactivos dos problemas desaúde; alternativamente, pugnou pela reforma da sentença com a concessão do benefício desde a data de entrada dorequerimento administrativo.

3. Eis o teor da sentença:

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estandodevidamente instruído o feito, passo a decidir.I. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora pretende obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, incisoV da Constituição Federal, bem como na Lei no 8742/93. Afirma seu direito alegando estar incapacitada para o trabalho,não possuindo meios de prover sua própria manutenção nem tê-la provida por sua família.A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiênciaou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensalno valor de um salário mínimo.Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assim

Page 205: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

estabelece:...Com efeito, da leitura da Constituição, bem como da Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto doIdoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:a) seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anosou mais;b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-seincapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial de natureza indenizatória.No caso dos autos, informa o Laudo Social (fls. 42/56) que a requerente mora sozinha, em casa própria, piso de cimento,coberta com telha de Eternit, possuindo cinco cômodos. As despesas com água, energia e remédios de uso contínuo sãosupridas por meio da inscrição no Programa Bolsa Família.É relevante afirmar que a quantia recebida por ocasião do Programa Bolsa Família não deve ser considerada para o cálculoda renda familiar per capita, haja vista o caráter transitório e precário do benefício.Assim, entendo plenamente atendido o critério objetivo legalmente fixado (renda inferior a ¼ do salário-mínimo), o qualdenota uma presunção de miserabilidade do grupo familiar, situação econômica precária verificada pela Assistência Social.Contudo, no tocante à incapacidade alegada pela parte autora, impende destacar o que foi exposto pela expert do juízo naPerícia Médica de fl. 69/70, em que a perita atesta que a autora é portadora de ambliopia refracional no olho direito ecatarata no olho esquerdo. Conclui que não possui incapacidade laborativa.Intimada para contestar o laudo, a autora juntou aos autos laudos ilegíveis que não comprovam que possui deficiência quea impeça de trabalhar.Ressalto que, embora o laudo pericial não tenha mencionado nada sobre a patologia de cunho ortopédico (fratura noombro), constato que o laudo médico de fl. 14 informa que o afastamento da autora do trabalho por conta desse problemadeveria ser por apenas 03 meses. Portanto, na data do requerimento administrativo, o prazo sugerido no referido atestadopara recuperação da autora, já havia se escoado, não havendo nenhum outro atestado médico que indique incapacidadepor patologia ortopédica.Assim, tenho que a autora não se encontra incapacitada para exercer as atividades do trabalho e da vida cotidiana.Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora estáentre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da incapacidade,considerando que o laudo pericial indica que não há incapacidade. Portanto, não restou comprovada a incapacidade daparte requerente para o exercício de suas atividades laborativas habituais ou outra que garanta sua subsistência.Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação daparte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio.2. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) paraapresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Mateus-ES, 13 de junho de 2013.

4. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

189 - 0001142-37.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001142-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x JOSIANE TAVARES DE ALMEIDA(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.).Autos n.º 001142-37.2011.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

Page 206: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2. A autora é deficiente; reside com os pais, ambos idosos em idade avançada (81 e 78 anos, cf. fl. 45). A renda dafamília consiste em 1,5 salários mínimos mensais. O pai recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo e, também,auxílio-acidente, no valor de 50% do salário mínimo (extratos do CNIS às fls.41/42). O INSS, em seu recurso, alegou o quesegue: (i) a renda do grupo familiar é de 1,5 salários mínimos por mês, de modo que a renda per capita mensal supera opatamar de ¼ do salário mínimo; (ii) não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estandodevidamente instruído o feito, passo a decidir.1. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora requer benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V da ConstituiçãoFederal, bem como na Lei no 8.742/93. Afirma seu direito alegando que não possui meios de prover sua própriamanutenção nem tê-la provida por sua família.À fls. 73/76 o MPF apresenta parecer favorável à pretensão autoral.A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiênciaou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensalno valor de um salário mínimo.Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assimestabelece:...Com efeito, da leitura da Constituição, bem como da Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto doIdoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:a) seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anosou mais;b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-seincapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial de natureza indenizatória.No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, cabe a análise do requisito da incapacidade.Para tanto, foi realizada perícia judicial na área de psiquiatria cujo laudo encontra-se às fls. 62/63 dos autos eletrônicos. Operito médico atestou que a requerente apresenta quadro compatível com paralisia cerebral; as lesões cerebrais afetaramas áreas que impossibilitam a fala, memória, deambulação e causa ainda, atrofia de vários grupos musculares. O peritoconcluiu que há incapacidade tanto para a prática de atos da vida civil, quanto para atos da vida cotidiana;Quanto à renda familiar, verifico que, no relatório da visita domiciliar (fls. 44/54), realizada pela assistente social designadapelo Juízo, ficou constatado que a autora mora na companhia dos pais já idosos; a casa onde residem é cedida por umparente e possui apenas um quarto; os pais, por serem idosos, também tomam remédios controlados uma vez queapresentam problema de pressão; a mãe da autora ainda porta problemas de articulação nos dois joelhos.Em sede de contestação (fls. 30/43), o INSS comprova que, à data do requerimento administrativo, o pai da autora erabeneficiário de aposentadoria especial e recebia ainda, auxílio acidente.Verifica-se, assim, que a família da autora é composta por três pessoas e a renda per capita do grupo familiar é compostapelos benefícios recebidos pelo pai da autora, valor que extrapola o limite fixado pelo artigo 20, § 3.º da Lei 8.742/93.Não cabe mais a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no caso concreto, em razão dojulgamento do RE 580.963/PR onde foi declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 34, do Estatuto do Idoso, porviolação do princípio da isonomia. Cabe, nesse ponto, a transcrição de um trecho do Informativo 702, do STF sobre o votodo relator do referido recurso, Ministro Gilmar:“No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio daisonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais deidoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outroprevidenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria serpossível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.Não obstante, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,por considerar o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado paracaracterizar a situação de miserabilidade (REs 567.985/MT e 580.963/PR, julgados em 17/4/2013; Rcl 4.374, julgada em18/4/2013).No julgamento do RE 567.985/MT, o relator, o Ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido na não declaração denulidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido da declaraçãoda inconstitucionalidade do referida norma, aduzindo que “o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise dasituação” (Informativo 702 do STF). Destaca-se o exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no seu voto, segundo Informativo669 do STF, conforme abaixo transcrito.“Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto devisões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária noordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam cederàquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistênciasocial teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar o

Page 207: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

remédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas nãopoderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade naação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à co_letividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes adignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII;40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legaldeveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estadode miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha depobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento nãopossuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importânciasuperlativa no contexto da CF/88.

Desta forma, considero que a demandante, tampouco seus pais, não possuem qualquer capacidade de prover o sustentodo grupo familiar, não auferindo renda financeira suficiente para arcar com as despesas básicas para sobreviver e nem seencontra incluída em atendimento assistencial dos Programas Sociais mantidos pelo poder público, o que denota umapresunção de miserabilidade do grupo familiar, por possuir situação econômica precária, verificada pela Assistência Social.Dessa forma, concluo que resta evidenciada a imprescindibilidade da atuação da Seguridade Social, atendendo assim aoescopo da norma constitucional estampada no art. 203, inciso V da Constituição Federal/1988.Portanto, concluo que restam comprovados os requisitos da miserabilidade e da incapacidade da parte requerente para oexercício de suas atividades laborativas habituais ou outra que garanta sua subsistência. Por isso, a parte autora tem direitoao benefício assistencial de prestação continuada.Ressalto, entretanto, que não há nenhum óbice para que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art.21, da Lei nº 8.742/93.Assim, respeitados os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido autoral.2. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, paracondenar a autarquia previdenciária no pagamento à parte autora o benefício de amparo social no valor de um saláriomínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a datado requerimento administrativo – NB 545.583.251-0 (06.04.2011 - fl. 07), com o pagamento de atrasados devidamenteatualizado, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano dedifícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) determinando a concessão do benefício a partir da competênciado mês de JULHO DE 2013, no prazo de 20 (VINTE) dias a contar da intimação, sob pena de responsabilidade, restandocondicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) paraapresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para apresentar planilha decálculo com os valores atualizados, em 10 (dez) dias. Em caso de precatório, deverá o réu informar a existência de crédito aser compensado, ex vi do disposto no art. 100 da CF.Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se aspartes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ouindicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região. Noticiado(s)o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Mateus-ES, 01 de agosto de 2013.

4. A renda do grupo familiar equivalia a ½ salário mínimo per capita por mês (1,5 salários mínimos divididos entre 3pessoas). De fato, cuida-se de renda acima do critério previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93. Ocorre que 1/3 dessa rendamensal é relativa ao benefício de auxílio-acidente recebido pelo pai da autora. Tal benefício tem caráter indenizatório, a teordo disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas queimpliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Perceba-se que o pai da autora sofreuacidente que deixaram sequelas, que reduziram sua capacidade laborativa; e por essa razão recebe benefício de naturezaindenizatória. Em vista de tal caráter indenizatório e considerando seu reduzido valor (no caso concreto, 50% do saláriomínimo) parece-me que tal rendimento deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de análise de concessãodo benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93.

5. À luz do exposto, a renda mensal do grupo equivale a um salário mínimo (aposentadoria recebida pelo pai daautora). O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso

Page 208: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

6. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

190 - 0000674-39.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000674-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x JOSEFA PEREIRA SOUSA (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERYLOPES.).Autos n.º 674-39.2012.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu seja a sentença reformada e o pedido julgadoimprocedente.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

Page 209: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

191 - 0001445-51.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001445-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x ANA PEREIRA DE JESUS(ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRADE MACEDO.).Autos n.º 001445-51.2011.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente opedido.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para a

Page 210: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Previdência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

192 - 0006838-26.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006838-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ANACIRA POLIDORIO DA ROSA (ADVOGADO:ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.).Autos n.º 0006838-26.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Subsidiariamente, pediu seja a DIB fixada na data da citação doINSS. Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. É equivocado o argumento recursal de que a aposentadoria do marido da autora seria superior a um saláriomínimo. O extrato do CNIS de fl. 78 indica provento mensal de R$678,00 na competência 03/2013. Ora: o salário mínimoque vigorou em 2013 equivalia a R$678,00.

Page 211: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

6. Pedido subsidiário. O fato de o INSS não poder conceder administrativamente o benefício, por estar adstrito àlegalidade estrita, não é razão bastante para concluir que a DIB deveria ser fixada na data da citação. Assim o é porquetoda sentença condenatória carrega uma eficácia declaratória. Só se condena alguém a uma prestação positiva e líquidase, anteriormente, já havia uma relação jurídica entre as partes. Por tais razões, o pedido recursal subsidiário improcede.

6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

193 - 0006444-19.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006444-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x MARIA DA PENHA OLIVEIRA DASILVA (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.).Autos n.º 0006444-19.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DA TNU– RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idosona família recebendo benefício de natureza previdenciária. Subsidiariamente, pediu seja a DIB fixada na data da sentença.Requereu a reforma da sentença.

3. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido aqualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotadauma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretaçãoliteral no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto naLOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a PrevidênciaSocial e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idosoda família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

4. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgadoabaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

5. Pedido subsidiário. O fato de o INSS não poder conceder administrativamente o benefício, por estar adstrito àlegalidade estrita, não é razão bastante para concluir que a DIB deveria ser fixada na data da sentença. Assim o é porquetoda sentença condenatória carrega uma eficácia declaratória. Só se condena alguém a uma prestação positiva e líquidase, anteriormente, já havia uma relação jurídica entre as partes. Por tais razões, o pedido recursal subsidiário improcede.

Page 212: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

194 - 0006376-69.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006376-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIANE ARAÚJO DASILVA SANTOS (ADVOGADO: ES018509 - CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA, ES012249 - FREDERICO AUGUSTOMACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).Autos n.º 0006376-69.2012.4.02.5050/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTORA IDOSA CUJA SUBSISTÊNCIA PODE SERMANTIDA PELOS RENDIMENTOS DOS FAMILIARES QUE CONVIVEM SOB O MESMO TETO - A ATUAÇÃO DOESTADO HÁ DE SER SUBSIDIÁRIA, APENAS SOCORRENDO O HIPOSSUFICIENTE QUANDO SUA FAMÍLIA NÃOPUDER FAZÊ-LO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. JOSIANE ARAÚJO DA SILVA SANTOS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgouimprocedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93(LOAS).

2. Eis o que aduziu o recorrente: ao contrário do que alegou a assistente social em seu parecer, a renda auferidapelo marido da autora (R$400,00) não é mensal, mas por safra, que ocorre apenas uma ou duas vezes ao ano; dividindo-seessa renda por uma safra anual, tem-se apenas R$33,00 por mês; a renda familiar é de R$622,00 do salário recebido poruma filha mais os R$33,00 da média mensal da venda de banana; a situação somente não é pior porque moram em casacedida pelo cunhado e recebem R$172,00 do programa bolsa família; considerando que há seis pessoas, a renda familiarper capita mensal é inferior a ¼ do salário mínimo. Requereu a reforma da sentença.

3. A renda familiar mensal foi assim discriminada no relatório social (fls.58/59):

Quanto às condições socioeconômicas o marido trabalha informalmente, com ganhos R$ 400,00 (quatrocentos reais), comvenda de produtos agrícola como (bananas, quiabos).Josislayny iniciou trabalho com carteira assinada com ganhos de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).Bolsa Família no valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais).

4. O relato é vago quanto à forma de obtenção da renda do marido da autora. Contudo, a asserção recursal de quetal renda seria de apenas R$400,00 por ano ou R$33,00 por mês é inverossímil.

5. Com efeito, a autora reside na zona rural de Cariacica. Em vários processos relativos a trabalhadores rurais, emaudiências afirmavam que o valor pago a um diarista girava em torno de R$25,00 ou R$30,00. É evidente que tal valor épago somente nos meses de safra; mas não é verossímil crer que o marido da autora consiga auferir apenas cerca deR$33,00 por mês com a venda de produtos como banana e quiabo (produtos mencionados no relatório). É bem maisprovável que o seu rendimento mensal gire, de fato, em torno dos R$400,00 ali referidos.

6. A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Há que se lembrarque os parágrafos do artigo 20 têm de ser interpretados de acordo com o caput, segundo o qual o benefício assistencial emtela há de ser pago ao deficiente ou ao idoso “... que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.” Esse dispositivo, em linhas gerais, reproduz a dicção do inciso V do artigo 203 daConstituição da República. Está aí determinado que a atuação do Estado em socorrer a pessoa necessitada de meios parasubsistir há de ser uma atuação subsidiária, ou seja, norteada pelo princípio da subsidiariedade.

7. Do relatório social afere-se que o marido da autora pode trabalhar. E trabalha. Se a renda mensal per capita,eventualmente, fica inferior a ¼ do salário mínimo, isso não seria razão suficiente para o deferimento do benefício. Comefeito, não há indicativo evidente de que o grupo familiar não possa, por si mesmo, prover à sua subsistência. Porconseguinte, a sentença deve ser mantida.

8. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes

Page 213: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

195 - 0000766-17.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000766-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x ANIVALDO ALVES ALMEIDA (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERYLOPES.).Autos n.º 766-17.2012.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – FALECIMENTO DO AUTOR – POSSIBILIDADE DEHABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – PRECEDENTE DA TNU – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aos sucessores do autor(que faleceu no curso da ação) o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o benefício em enfoque é personalíssimo e intransmissível; que o óbito se deu no curso daação; que somente haveria a possibilidade de habilitação se o óbito ocorresse após o trânsito em julgado; que o feito deveser extinto com base no artigo 267, IX, do CPC, reformando-se a sentença.

3. Não obstante o caráter personalíssimo de que se reveste o direito à percepção do benefício de prestaçãocontinuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, a jurisprudência da TNU consolidou-se no sentido de que, em caso demorte do autor da ação, deve-se admitir o pagamento dos atrasados (se a ação for julgada procedente) aos sucessores. Eisa ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO CURSO DOPROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS. 1. A Turma Nacional de Uniformização jáassentou que “a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade depagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo” porquanto “não se poderiapremiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem delenecessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido”(PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 – rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009). 2. Pedidode Uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma de origem para adequação dojulgado, prosseguindo no julgamento do feito adstrita a tal premissa.(T.N.U. – PEDILEF 200738007142934. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RelatorJUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA. Fonte/Data da Publicação DOU 20/01/2011)

4. Em face do exposto, conclui-se que: (i) havendo morte do autor, deve-se admitir a habilitação dos sucessores; (ii)sendo o pedido julgado procedente, o pagamento dos atrasados ocorrerá desde a DIB fixada até a data da morte do autor(se o direito ao benefício é personalíssimo, evidentemente é intransmissível; logo, o termo final do pagamento é a data damorte do autor).

5. O julgado da TNU não faz distinção entre óbito do autor ocorrido no curso da ação e óbito ocorrido após otrânsito em julgado.

6. Aderindo às razões declinadas no julgado, conclui-se que a sentença deve ser mantida.

7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

196 - 0000580-88.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000580-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVANIR ALVES ALMEIDA(ADVOGADO: ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Autos n.º 0000580-88.2012.4.02.5053

Autor: IVANIR ALVES ALMEIDARéu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

VOTO-EMENTA

Page 214: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: é portadora de transtorno mental grave, cumulado com epilepsia grave e dedifícil controle (cf. fls. 11/17); o próprio perito reconheceu a doença e a origem neurológica; a alegação de incapacidadeestá apoiada em laudos que evidenciam tratar-se de incapacidade definitiva; o Juízo a quo ateve-se apenas ao conteúdo dolaudo pericial; a sentença deve ser reformada, visto que presentes os requisitos para a percepção do benefício de amparosocial.

3. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de Amparo Social....Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefícioreclama-se que o postulante:

seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 anos ou mais;

comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapazde prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a1/4 (um quarto) do salário mínimo;

não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial.

No caso em tela, a perícia médica (fls. 40/46) constatou que a autora é portadora de epilepsia não controlada, a mesmadeve ser acompanhada em ambulatório especializado para correção das medicações e seguimento médico, constatouainda a perícia que não há incapacidade laborativa.

Sublinhe-se que não há nos autos laudos ou exames médicos que corroborem a afirmação do autor de incapacidadedefinitiva. Os laudos apresentados (fls. 12/17) apenas confirmam as afirmações do perito do juízo.

Com efeito, para se dar interpretação, conforme a Constituição ao § 2° do artigo 20 da Lei 8.742/93, a incapacidade para avida independente não pode ser entendida como inaptidão para alimentar-se, vestir-se, higienizar-se ou locomover-se, massim como falta de capacidade de prover o próprio sustento por meio distinto do trabalho, eis que a CRFB/88 só exige doisrequisitos para a concessão do amparo social ao deficiente físico (melhor denominado de portador de necessidadesespeciais), a saber: 1°) que a pessoa não tenha meios de prover à própria manutenção; 2°) que a pessoa não possa tê-laprovida por sua família.

Assim sendo, o Autor possui capacidade física para prover a sua própria manutenção, sendo incabível a concessão doamparo assistencial.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.269, I, do CPC.

...

4. O laudo pericial explicitou a conclusão de que a autora é portadora de epilepsia não controlada; que a mesmadeve ser acompanhada em ambulatório especializado com correção das medicações e seguimento médico; e que nãohavia incapacidade laborativa na data da perícia (fl.46).

5. Ocorre que o ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado teve por fundamento fato distinto dadeficiência a que alude a Lei 8.742/93. Com efeito, analisando-se a comunicação de decisão de fl. 21, afere-se que obenefício de prestação continuada foi indeferido porque a renda per capita do grupo familiar era igual ou superior a ¼ dosalário mínimo.

6. Este ato administrativo foi questionado na causa de pedir. A autora afirmou que reside sozinha, não possui rendae sobrevive a partir da ajuda da comunidade (fl. 2). Contudo, não houve perícia social na fase de instrução; apenas períciamédica.

Page 215: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

7. A rigor, sequer haveria necessidade de perícia médica. Consultando o sistema HISMED – Histórico de PeríciaMédica do MPAS/INSS, aferi que a autora fora submetida a perícia médica no dia 17/05/11, relativamente ao NB5448406501, cuja DER é 15/02/11 (ou seja: o mesmo benefício a que refere a comunicação de decisão de fl.21). No campo“conclusão” há a seguinte indicação: “4 – DCI”. Em um link na internet aferi que essa conclusão é indicativa deincapacidade (a informação foi colhida no seguinte link:http://sindmedicos.org.br/juridico/Manual%20de%20Pericias%20Medicas%20do%20INSS.pdf; é o que consta no item 9,página 35 do referido manual). Já no campo “enquad. LOAS” foi lançado sim na resposta.

8. Em suma: ao que tudo indica, a perícia do INSS afirmou que a autora é deficiente para os fins a que refere oartigo 20 da Lei 8.742/93. E o benefício somente não lhe foi deferido pelo motivo explicitado na fl. 21 (renda familiar mensalper capita igual ou maior do que ¼ do salário mínimo).

9. Embora o INSS tenha controvertido, genericamente, ambos os requisitos na contestação (ou seja: tanto a rendado grupo familiar quanto a capacidade para o trabalho), não há como sentenciar o feito sem realizar a perícia social. Umavez que a ação visa questionar ato da Administração Pública de conteúdo específico, o que ocorreu foi que o conteúdomesmo do ato em questão acabou por não ser objeto de análise jurisdicional.

10. Como antes referi, não houve elaboração de relatório social após o ajuizamento da ação (perícia social). Nocontexto exposto, é imperioso produzir a perícia social para fins de aferição da composição da renda familiar para, somenteentão, julgar o feito.

11. A sentença deve ser anulada, reabrindo-se a produção probatória mediante a realização de perícia social. Umavez realizada essa perícia, o Juízo a quo deverá sentenciar o feito, apreciando o conteúdo de ambas as perícias (social e amédica) como melhor entender. Outrossim, deverá ser viabilizado ao INSS a juntada do teor que consta no sistema SABI.

12. DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, paraos fins declinados no item anterior. Sem custas e sem condenação em honorários. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

197 - 0002160-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002160-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x GABRIEL BONIFÁCIO RANGEL(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).Autos nº 0002160-65.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: GABRIEL BONIFÁCIO RANGEL

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O INSS alegou que: (i) houve nulidade da perícia por suspeição do perito; alegou que praticamente todos oslaudos do perito Dr. Renato Itaboraí Pereira são desfavoráveis ao INSS; (ii) a suspeição do perito causou prejuízo à ampladefesa e contraditório; (iii) o feito deve ser convertido em diligência, realizando-se nova perícia; (iv) quanto ao mérito: “... osdocumentos arrolados aos autos pela parte autora não comprovaram a existência de incapacidade de forma suficiente aponto de invalidar as perícias administrativas e a perícia judicial que afirmou não haver exames a comprovar aincapacidade. Desta forma, fica assentada a impossibilidade de concessão de Amparo Social ao Deficiente desde orequerimento administrativo. Portanto, está claramente demonstrado ser ilegal a concessão retroativa de auxílio doença, emnítida ofensa ao princípio da legalidade...” (fl.137).

3. Eis o teor da sentença:

“Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, NB 547.711.730-0, requerido em14/7/2011 (fl. 28).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiênciaincapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, daLei nº 8.742/93).

Condição de pessoa com deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectualou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade

Page 216: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93).

O perito do juízo, médico especialista em psiquiatria, diagnosticou retardo mental. Concluiu que a doença induzincapacidade para o autor frequentar escola regular, necessitando de acompanhamento constante de outra pessoa.

O INSS alegou que o autor possui apenas quatorze anos de idade, não sendo possível ainda afirmar que estará eleimpossibilitado de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência no futuro. Ocorre que o laudo pericial deixouclaro que a doença diagnosticada não tem cura, ressaltando que o autor sempre terá uma limitação no funcionamentointelectual e adaptativo. É certo, portanto, que a inaptidão verificada pelo perito enquadra-se no conceito de “impedimentosde longo prazo”.

O INSS ainda arguiu a suspeição do perito. As causas de suspeição encontram-se relacionadas no art. 137 do CPC e, porforça do inciso III do art. 138, aplicam-se ao perito:

“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateralaté o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ousubministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."

A ação judicial movida pelo perito contra o INSS não se subsume ao inciso I. Ou seja, o fato de o perito ter ingressado emjuízo, bem como o fato de o perito ter emitido laudos contrários ao INSS, não o torna “inimigo capital” da Autarquia. O peritonão é parte no processo. Por isso, não se aplica o inciso II. Tampouco há qualquer indício de que o perito possa de adequaraos incisos III, IV ou V. Nenhuma das hipóteses legais de suspeição está aperfeiçoada.

Ademais, a arguição de suspeição foi intempestiva. O § 1º do artigo 138 do CPC afirma que “a parte interessada deveráargüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em quelhe couber falar nos autos; (...)”. A suspeição tornou-se suscetível de arguição em 18/5/2012, ou seja, a partir da data daintimação do INSS acerca do despacho que nomeou o perito para elaborar o laudo pericial (fl. 44). O INSS foi regularmenteintimado do despacho que nomeou o perito, mas somente arguiu a suspeição após a entrega do laudo pericial favorável aoautor. A faculdade de opor exceção de suspeição do perito ficou prejudicada pela preclusão.

Indefiro a arguição de suspeição do perito.

Requisito financeiro

Para os fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 7/7/2011, o conceito de famíliacompreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O autor reside com a mãe e uma irmã. A renda familiar é composta pelas parcelas de pensão por morte recebidas peloautor e pela irmã, no valor de meio salário mínimo, além do valor de R$ 102,00 referente a benefício do Programa BolsaFamília. Sendo assim, a renda familiar per capita corresponde a valor inferior a ¼ do salário mínimo. O autor, portanto, temdireito ao benefício assistencial de prestação continuada.

A cota parte de pensão por morte devida ao autor deve ser suspensa, tendo em vista a impossibilidade de pagamentoconcomitante de benefício previdenciário e benefício assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações debenefício assistencial. O sustento do autor depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, NB547.711.730-0, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Aplicam-se juros de mora a partir da citação.Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

O crédito referente às prestações vencidas deverá ser compensado com os valores já recebidos pelo autor a título de cotaparte de pensão por morte previdenciária, que deverá ser suspensa.

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que implante o benefício, com base nos seguintes parâmetros:

Beneficiário = Gabriel Bonifácio Rangel;

Page 217: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Benefício = 87 – amparo social à pessoa com deficiência;NB = 547.711.730-0;DIB = 14/7/2011;DIP = data da sentença.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 10 de julho de 2013.”

4. O teor da sentença, por si mesmo, é suficiente a refutar todas as alegações recursais. Apenas no que refere àDIB, registro a inviabilidade de se prover o recurso em face da evidência de que a doença – e a deficiência que dela deriva– teve início em tenra infância (com 1 ano de idade; fl. 46) e desde então somente se agravou (fl.46, n.2).

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem honorários (autor patrocinado pela Defensoria Pública). É comovoto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

198 - 0000185-02.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000185-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITA RODRIGUES DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 -PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNOMIRANDA COSTA.).Autos n.º 0000185-02.2012.4.02.5052/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente que: o juiz não está adstrito ao laudo; impugnara o teor do laudo pericial, visto que não houveresposta a todos os quesitos; a sentença deve ser anulada a fim de que tais quesitos sejam respondidos ou seja feita novaperícia. Alternativamente, pugnou pela reforma da sentença com a concessão do benefício desde a data de entrada dorequerimento administrativo.

3. Eis o teor da sentença:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estandodevidamente instruído o feito, passo a decidir.1. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora pretende obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, incisoV da Constituição Federal, bem como na Lei no 8742/93. Afirma seu direito alegando estar incapacitado para o trabalho,não possuindo meios de prover sua própria manutenção nem tê-la provida por sua família.A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiênciaou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensalno valor de um salário mínimo.Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assimestabelece:...Com efeito, da leitura da Constituição, bem como da Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto doIdoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:a) seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anosou mais;b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-seincapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;

Page 218: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial de natureza indenizatória.No caso dos autos, informa o Laudo Social (fls. 23/35) que a requerente é iletrada, reside em casa própria, na companhiade seu esposo o Sr. Antonio dos Santos (69 anos), aposentado. A casa é de alvenaria, metade piso frio e metade pisoacimentado, coberta metade telha eternit e metade laje. A casa tem seis cômodos, sala, cozinha, três quartos, banheiro euma pequena área de quintal. A mobília é simples e muito bem organizada. A autora declara que além das despesasbásicas, tem outras despesas como energia, água, gás e remédios de uso contínuo da mesma e de seu esposo, que seencontra com 69 (sessenta e nove) anos. Expõe o perito que o esposo da autora encontra-se em tratamento de próstata,fez biopsia que seria encaminhado ao médico naquela semana e a autora faz tratamento de diabetes, parte cardíaca epressão arterial. Declara o expert que a autora não apresentou sinais de miserabilidade.Nesse diapasão, importante ressaltar que, apesar de o esposo da autora receber benefício de aposentadoria, o mesmo nãoserá computado para fins de cálculo da renda familiar per capita no que se refere ao deferimento de benefício assistencial -LOAS, conforme dispõe o art. 34 § único da Lei 1.741 / 2003 (Estatuto do Idoso):Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica daAssistência Social – Loas.Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para osfins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (grifo não original)

Desta forma, considero que a demandante não possui qualquer capacidade de prover seu sustento e de sua família, nãoauferindo renda financeira suficiente para arcar com as despesas básicas para sobreviver e nem se encontra incluída ematendimento assistencial dos Programas Sociais mantidos pelo poder público.Ainda nesse sentido dispõe, acórdão em caso semelhante proferido pelo TRF3ª região, que se segue:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFICIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V. CF/88. 1. Aassistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação daPrevidência. 2. O preceito contido no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, não é o único critério válido para comprovar acondição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ dosalário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente àsubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenhamo condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. 3. Partindo-se de uma exegese teleológica dodispositivo contido no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o qual determina que "o benefício concedido aqualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita aque se refere a Loas", verifica-se que o mesmo deve ser aplicado ao caso ora sob análise. Interpretando-se extensivamentetal norma, temos que não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser abstraídos docálculo, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadorias - desde queseu valor corresponda a um salário mínimo -, e que a regra não deve incidir apenas para efeito de concessão de umsegundo amparo ao idoso, mas também nos casos de concessão de amparo ao deficiente. 4. O juiz não está adstrito aexaminar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes paralastrear sua decisão. 5. Salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 6. Agravo legal aque se nega provimento.(AC 200403990078957, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 CJ1DATA:26/10/2010 PÁGINA: 476.)

Assim, entendo plenamente atendido o critério objetivo legalmente fixado (renda inferior a ¼ do salário-mínimo), o qualdenota uma presunção de miserabilidade do grupo familiar, em que pese essa situação econômica precária não tenha sidoefetivamente verificada pela Assistência Social.Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 48/50, atesta que a autora é portadora de artrose, mas sem sinais decompreensão nervosa nos membros. Tem obesidade mórbida e informa estar em tratamento com nutricionista; apresentaedema nas pernas, sem alterações neurológicas e, no momento da perícia, se queixou de dor na flexão lombar. Conclui operito que a autora tem boa mobilidade e não se encontra incapacitada para exercer atividades laborativas.Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora estáentre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da incapacidade,considerando que o laudo pericial indica que não há incapacidade da parte requerente para o exercício de suas atividadeslaborativas habituais ou outra que garanta sua subsistência.Vale ressaltar que a autora juntou aos autos um único laudo que menciona apenas a patologia de cunho ortopédico, que jáfoi analisada pelo perito, não havendo nenhum outro laudo a amparar a alegada incapacidade, motivo pelo qual entendoque não há necessidade de esclarecimentos periciais.Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação daparte autora, poderá a mesma postular administrativamente novo benefício.2. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil....São Mateus, 25 de abril de 2013.

4. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).

Page 219: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

199 - 0000210-12.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000210-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZABEL ROSANASCIMENTO QUEIROZ (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).Autos n.º 0000210-12.2012.4.02.5053/01

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: “ O médico perito informou que a autora é portadora deEspondilodiscoartropatia doença degenerativa, CID M34, informou ainda que a característica da doença é dor lombar comlimitação de movimento do tronco na fase aguda, que a autora exercia a função de trabalhadora rural, que vive de ajuda deterceiros e é analfabeta, contudo, de forma surpreendente informou que não existe incapacidade em longo prazo. Eminterpretando o laudo pericial de forma sistemáticafica evidente que a autora preenche o requisito do §2 do artigo 20 da LOAS,...”; (ii) A questão a ser respondida é: se umapessoa com limitações devido ao seu problema de saúde, com 60 anos de idade, analfabeta, que sempre exerceu atividaderural, se todos estes obstáculos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçõescom as demais pessoas em um longo prazo?” . Requereu a reforma da sentença.

3. A perícia apresentou a seguinte conclusão: “De acordo com exame clínico pericial, analisando individualmente osfatos seqüenciais, concluímos que, a periciada é portadora de espondilodiscoartropatia degenerativa, que cursa comsíndrome dolorosa lombar e somente na fase aguda existe incapacidade. No momento não apresenta incapacidade.”

4. A autora é analfabeta e possui, hoje, 59 anos. Pelo que há nos autos, somente tem experiência laboral comotrabalhadora rural. Reside num pequeno município (Sooretama-ES), onde as principais atividades giram em volta daagricultura. Houve parecer social lavrado antes do ajuizamento da ação, onde a assistente social vinculada à Prefeitura deSooretama, ante o quadro da sra. Isabel (alegava que não conseguia trabalhar em face dos problemas de saúde e viviacom R$70,00 do Programa Bolsa Família), entendeu que seria pertinente encaminhá-la ao INSS para avaliar a possibilidadede concessão do benefício de prestação continuada.

5. Ante a situação pessoal descrita – autora analfabeta, com problema ortopédico que a incapacita na fase aguda,com reduzida experiência profissional e residente em município pequeno, que torna difícil a recolocação profissional noutraárea –, assiste razão à recorrente. Há, de fato, um efetivo estado de incapacidade que a qualifica como deficiente à luz dodisposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93.

6. Não houve elaboração de relatório social após o ajuizamento da ação (perícia social). O INSS controverteu nacontestação não apenas a questão afeta à incapacidade, como também à composição da renda familiar. No contextoexposto, é inviável julgar procedente o pedido; é imperioso produzir a perícia social para fins de aferição da composição darenda familiar para, somente então, julgar o feito.

7. A sentença deve ser anulada, reabrindo-se a produção probatória mediante a realização de perícia social. Umavez realizada essa perícia, o Juízo a quo deverá sentenciar o feito.

8. DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, paraos fins declinados no item anterior. Sem custas e sem condenação em honorários. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

200 - 0003951-69.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003951-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MERCEDES MARCOLINODOS SANTOS (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Autos n.º 3951-69.2012.4.02.5050/01

RECORRENTE: MERCEDES MARCOLINO DOS SANTOS 030.914.717-48

Page 220: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTORA IDOSA CUJA SUBSISTÊNCIA PODE SERMANTIDA PELOS RENDIMENTOS DOS FAMILIARES QUE CONVIVEM SOB O MESMO TETO - A ATUAÇÃO DOESTADO HÁ DE SER SUBSIDIÁRIA, APENAS SOCORRENDO O HIPOSSUFICIENTE QUANDO SUA FAMÍLIA NÃOPUDER FAZÊ-LO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Eis o que aduziu o recorrente: (i) “nota-se que a direcao tomada para demanda firma-se em entendimento javencido, quando por parte da i. assistente social fixado fora o estado de necessidade pela observancia do descumprimentodo requisito objetivo da renda per capita inferior a . do salario minimo. Ato continuo, fica a tentativa de afastar os legaiscriterios para a observancia do risco social vivido, assim tentar impor uma aceitacao de ”dificuldade financeira”.” (fl.79); (ii)“nao se pode entender que um quadro social baseados em valores nao considerados como renda familiar, porem aojulgado ficar entendido como mera ”dificuldade financeira”...” (fl.80); (iii) “ bastou o requisito da renda per capta ser superiora . do salario minimo para negar o pedido exordial ora pleiteado, nao levando em conta outras particularidades que e deextrema importancia para a sobrevivencia do ser humano...” (fls.86/87). Requereu a reforma da sentença.

3. Eis o teor da sentença:

Busca-se nesta demanda a concessão do benefício de AMPARO SOCIAL AO IDOSO – LOAS desde o requerimentoadministrativo (04/07/2012, fl. 12).Decido.A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade,infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203, da CRFB/88).Embora dispensável a digressão, convém realçar o papel que o princípio da dignidade da pessoa humana exerce comoestruturador dessa política na esfera constitutiva da República (art. 1o, III, CRFB/88), de onde se irradiam e buscamlegitimação todos os demais direitos fundamentais.Deve este postulado voltar-se com redobrado empenho para o resguardo daqueles frágeis círculos integrados por pessoascujo grau de exposição às adversidades é notavelmente superior à média do corpo social, reclamando constantes cuidadoscom a saúde, locomoção, alimentação, etc.Eis o que preceitua a Constituição da República:...Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conformedispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001;no DJU de 05.10.2001), assim redigida:...Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se afirmar que para a concessão do benefícioreclama-se que o postulante:seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco)anos ou mais ;comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapazde prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a1/4 (um quarto) do salário mínimo;não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica.No caso em tela, torna-se necessário verificar se a parte autora possui ou não meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, visto que possui mais de 65 anos, o que torna prescindível a aferição de seu estado desaúde/incapacidade.Realizada a perícia judicial pela assistente social que visitou a casa da requerente, em 13/10/2012 (fls. 24-37), constatou-seque ela reside com o cônjuge (Sr. Agenor José dos Santos, 76 anos) e com o filho (Sr. Manoel José dos Santos, 35 anos),em casa própria e que a renda do grupo familiar perfaz o total de R$ 1.244,00 advindos da aposentadoria, no valor mínimo,de seu cônjuge e do benefício assistencial de seu filho (fls. 67-70).Concluiu a assistente social que a condição sócio-econômica da família da autora não evidencia uma situação dedesamparo social e material, não sendo necessária a complementação da renda para prover a subsistência da autora.Cumpre mencionar que consoante o art. 34, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial já concedido aqualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o LOAS.Desse modo, in casu, a renda familiar equivale ao valor de R$ 678,00 (salário-mínimo) advindos da aposentadoria docônjuge da autora, valor este que divido pelos integrantes da família corresponde a renda mensal per capita de R$ 226,00que ultrapassa o teto de ¼ do salário-mínimo estabelecido pelo art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993.Sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.232/DF, em 27.08.98, concluiu pelaconstitucionalidade do § 3.º do artigo 20, da Lei n.° 8.742/93, segundo o qual considera-se incapaz de prover sua própria

Page 221: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

manutenção a família cuja renda per capta for inferior a ¼ do salário mínimo.A propósito:“PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal percapita. Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade dadecisão proferida na ADI nº 1.232. Liminar deferida em reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão doSupremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar percapita supere o limite estabelecido pelo §3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. (STF, Rel. Min. Cezar Peluso, Recl 4427MC-AgR/RS – Rio Grande do Sul, 06/06/2007)”Em igual sentido também decidiu o E. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim acomplementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso oudeficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).Sendo assim, concluo que não estão atendidos todos os requisitos legais à concessão do LOAS e, por isso, é de seindeferida a pretensão posta na inicial.Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).Sem custas e honorários advocatícios.Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas oucertificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, certifique-se otrânsito em julgado.P.R.I.Vitória-ES, 10 de julho de 2013

4. Pela leitura da sentença, afere-se que a família da autora é composta por três integrantes: ela, o marido e o filho,que é deficiente e recebe benefício de prestação continuada; seu marido recebe aposentadoria de um salário mínimo. À luzde tal quadro, correto o entendimento encampado na sentença ao julgar o pedido improcedente. Passo a seguir a expor asrazões que embasam tal conclusão.

5. Apesar de a renda per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo – desconsideradas a aposentadoria percebidapelo marido da autora (conforme interpretação sistemática do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso) e a rendaobtida pelo filho da autora (oriundo de benefício assistencial) –, registro que o objetivo do legislador foi amparar aqueles quese encontram em situação de miserabilidade e não podem contar com nenhuma ajuda de familiares, o que não é o caso daautora.

6. A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Há que se lembrarque os parágrafos do artigo 20 têm de ser interpretados de acordo com o caput, segundo o qual o benefício assistencial emtela há de ser pago ao deficiente ou ao idoso “... que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.” Esse dispositivo, em linhas gerais, reproduz a dicção do inciso V do artigo 203 daConstituição da República. Está aí determinado que a atuação do Estado em socorrer a pessoa necessitada de meios parasubsistir há de ser uma atuação subsidiária, ou seja, norteada pelo princípio da subsidiariedade.

7. Interpretando o disposto no art. 203, V, da Constituição e no caput do art. 20 da Lei 8.742/93, depreende-se quesendo a pessoa maior de idade e apta para o trabalho, cabe a ela mesma prover à sua subsistência, como consectáriológico do princípio da auto-responsabilidade e da dignidade da pessoa humana: quem pode trabalhar e não o faz, paga umelevado preço, que é a perda de sua própria dignidade.

8. Com efeito, é necessário que o ordenamento jurídico incentive a cada cidadão assumir a responsabilidade pelaprópria existência e assim tornar-se, efetivamente, um protagonista no desenvolvimento da comunidade. Assim deve serporque “... como as pessoas se engrandecem muito mais pelo que realizam por si próprios do que por aquilo que recebempassivamente, deve-se dotá-las do máximo possível de autonomia e responsabilidade para que, por si mesmas, cumpramsuas atribuições e contribuam para o desenvolvimento da comunidade.” (MONTEBELLO, Marianna Souza Soares. Oprincípio da subsidiariedade e a redefinição do papel do Estado no Brasil. Dissertação de Mestrado apresentada no Depto.de Direito da PUC-RS, em 27/04/2001; p. 51). Por outro lado, se uma determinada pessoa não tem condições de subsistir,por incapacidade laborativa decorrente de deficiência física ou outro impedimento como idade avançada, caso a mesmanão possua proteção propiciada pela legislação previdenciária, caberá à sua família prover à sua subsistência. Trata-se deobrigação primária de seus familiares mais próximos prover à subsistência dessa pessoa; essa obrigação moral foi há muitopositivada no ordenamento jurídico, e atualmente consta nos artigos 1.694 a 1.698 do Código Civil. Em terceiro e últimoplano, somente se os familiares próximos não puderem prover à subsistência dessa pessoa é que deve entrar em atuaçãoo Estado, em atividade subsidiária.

9. Em conclusão, o inciso V do artigo 203 da Constituição e o caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 sãonormas-matrizes do princípio da subsidiariedade no âmbito do Direito da Assistência Social.

10. Ao revés de tudo quanto se expôs, se a atuação do Estado não for subsidiária, mas principal, muitas pessoas emuitas famílias deixarão de ser auto-responsáveis; e isso ocorrerá em detrimento da dignidade da pessoa humana. Nessaordem, conclui-se que uma atuação primária do Estado no campo assistencial irá, necessariamente, de encontro aosfundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa (art. 1º da Constituição).

11. No caso concreto, aplicar-se literalmente os §§ 1º e 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (e, por conseguinte, excluir osrendimentos auferidos pelas duas pessoas que convivem com a autora) faz com que: (i) o benefício assistencial seja

Page 222: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

deferido a quem dele não necessita, porque não vive em situação de miserabilidade; (ii) o Estado seja colocado emsituação principal ou primária no que refere à assistência social, o que vulnera o princípio da subsidiariedade; (iii) suprimeas obrigações de solidariedade e assistência que o Código Civil (artigos 1694 e seguintes) impõe às pessoas que residemcom a autora (marido, filha e genro).

12. Em conclusão, restando evidenciado que a autora não ostenta situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade social,não há direito ao benefício de prestação continuada a que refere o artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

13. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

201 - 0001361-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001361-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ALDO MATEUS DOS SANTOS.Autos n.º 0001361-22.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ALDO MATEUS DOS SANTOS

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: (i) o benefício foi cessado tendo em vista a não constatação de incapacidadepara o trabalho na forma exigida pelo artigo 20, §2º da Lei nº 8.742/93... (ii) “Se, na hipótese sub judice, a parte autorapossui incapacidade laborativa apenas para o exercício de atividades com desgaste físico acentuado, podendodesempenhar atividades compatíveis com a sua limitação, é forçoso concluir que esta não se adequa ao conceito deportador de deficiência previsto na Lei nº 8742...”. Requereu seja o pedido julgado improcedente.

3. Eis o teor da sentença:

Busca-se nesta demanda a concessão do benefício de AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE – LOAS desde o requerimentoadministrativo (11/11/2011, fl. 7).Decido.A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade,infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203, da CRFB/88).Embora dispensável a digressão, convém realçar o papel que o princípio da dignidade da pessoa humana exerce comoestruturador dessa política na esfera constitutiva da República (art. 1o, III, CRFB/88), de onde se irradiam e buscamlegitimação todos os demais direitos fundamentais.Deve este postulado voltar-se com redobrado empenho para o resguardo daqueles frágeis círculos integrados por pessoascujo grau de exposição às adversidades é notavelmente superior à média do corpo social, reclamando constantes cuidadoscom a saúde, locomoção, alimentação, etc.Eis o que preceitua a Constituição da República:...Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se afirmar que para a concessão do benefícioreclama-se que o postulante:seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta) anos oumais ;comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapazde prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a1/4 (um quarto) do salário-mínimo;não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica.Sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.232/DF, em 27.08.98, concluiu pelaconstitucionalidade do § 3.º do artigo 20, da Lei n.° 8.742/93, segundo o qual considera-se incapaz de prover sua própriamanutenção a família cuja renda per capta for inferior a ¼ do salário mínimo....O autor, atualmente com 38 anos de idade, referindo possuir neoplasia maligna.No caso em tela, resta verificar se a parte autora possui ou não meios de prover à própria manutenção ou de tê-la providapor sua família, e se possui ou não incapacidade para o trabalho/atos da vida independente.Realizada perícia judicial pela assistente social que visitou a casa do autor em 21/06/2012 (fls. 23-33), constatou-se que elereside com a esposa e com o enteado, em casa própria e que a renda do grupo familiar equivale a R$ 350,00 (trezentos ecinqüenta reais) advindos do trabalho informal que sua companheira desempenha junto a um abatedouro.

Page 223: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Assim, concluo que a renda familiar auferida não é suficiente, pelo que considero presente a hipossuficiência econômicaautorizadora da concessão do benefício assistencial.Posteriormente, realizada perícia médica por oncologista (09/10/2012, fls. 45-48), constatou-se que o requerente apresentaincapacidade que limita o exercício de sua função habitual (pintor) em sua totalidade e definitivamente. Ainda na ocasião,esclareceu o perito que tal incapacidade persiste desde a cirurgia a qual foi submetido o autor, em 08/03/2012.Ante as conclusões da perícia, pugna o INSS pela improcedência do feito, sob o argumento de que a incapacidade dorequerente é de caráter parcial. No entanto, razão não assiste à demandada.Com efeito, no laudo apresentado informa o perito que, a incapacidade, apesar de parcial para algumas funções, limitam oexercício do ofício de pintor em sua totalidade (quesito nº 8). Não se pode olvidar, ademais, que o requerente está emtratamento de um câncer, doença que requer cuidados especiais, além da realização do tratamento adequado. Nessesentido, vejamos:LOAS. BENEFÍCIO de PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. REQUISITOECONÔMICO. PROVA. 1. Caso em que o perito judicial concluiu que o autor, hoje com 29 anos de idade, é portador deamputação traumática entre cotovelo e punho - CID S58.1, não possuindo incapacidade para o trabalho, mas apenasdeficiência, uma vez que pode realizar regularmente, com uma só mão (direita), várias funções de lavrador. 2. Aincapacidade parcial para o serviço da agricultura, impedindo a execução de determinadas tarefas atinentes à profissão doautor, examinada em conjunto com as suas características culturais e sociais, autoriza a concessão de benefício deprestação continuada ao portador de deficiência. 3. A determinação de expedição de auto de constatação judicial dascondições sócio-econômicas do autor é uma faculdade do Juiz, se os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos(Súmula 01 da TR/TO). 4. Caso em que as provas dos autos dão conta de que o autor reside com o seu grupo familiar nacidade de Divinópolis/TO, composto também pela sua companheira, com 30 anos de idade, empregada doméstica, comrenda de R$ 250,00 e por 01 (uma) filha, com 05 anos de idade. A renda do pai do autor, hoje com 65 anos de idade,proveniente de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, não pode ser computada para fins de cálculoda renda per capita, ante a maioridade do filho. 5. Correção de erro material na sentença para conceder o benefício deprestação continuada ao portador de deficiência e não ao idoso. 6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7. Semcustas. 8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 510,00 porque houve resistência

�à pretensão recursal. (Processo 992978200940143, JOSÉ GODINHO FILHO, TRTO - 1ª Turma Recursal - TO, DiárioEletrônico 16/07/2010.)Quanto à DIB do benefício, fixo-a em 21/06/2012, data da realização da perícia social, quando foi possível aferir,definitivamente, seu estado de miserabilidade, bem como ter o INSS tomado ciência das condições econômicas sua e desua família.Isso posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a conceder à parte autora oBenefício de Amparo Social ao Deficiente – LOAS, desde a data da perícia social (21/06/2012), assim como pagar asparcelas vencidas entre a DIB e a implantação do benefício.Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, ejuros de mora de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, e § 1º do art. 161 do CTN, a partir da citação, até30/06/2009, quando, então, deverá ser observado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei11.960/2009....Vitória-ES, 22 de maio de 2013

4. O perito afirmou que o autor, após a cirurgia, “apresenta Colostomia em Mesogástrio à direita, que limita oexercício da função de pintor Autônomo em sua totalidade”. Afirmou que o autor pode apenas exercer atividades leves (fls.45/46). Afirmou também que se cuida de “incapacidade é parcial e definitiva, pois apresenta Colostomia a direita que paraa função de Pintor Autônomo impõem limitações.” (fl. 46). O caso narrado pode ser qualificado como um impedimento delongo prazo de natureza física (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93), com início na data da cirurgia (8/3/12). Pela razão exposta,a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

202 - 0005860-49.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005860-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x HELENA BOLDRINI (ADVOGADO:ES011851 - ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE.).Autos n.º 5860-49.2012.4.02.5050/01

AUTOR: HELENA BOLDRINIRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº

Page 224: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: (i) “Em processo de revisão verificou-se que a mãe da requerente, a Sra.Assunta Ceccon Boldrini, recebia benefício “Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade” concedida em 30/10/1986. Foiapurado, em 1/5/2009, durante pesquisa realizada in loco, que a segurada residia com a mãe Assunta Ceccon Boldrini ecom a irmã, Marlúcia da Consolação Boldrini Palaoro. As informações foram prestadas por vizinhos, e comerciante do local.O pesquisador consignou como resultado da Pesquisa: “Mãe recebe benefício b-30/079.890.433-0 e foi confirmado atravésde SP, que residem sob o mesmo teto”. ... Apesar disso, conforme registros do CNIS, a mãe da autora – Sra. ASSUNTABOLDRINI, possui o mesmo endereço da irmã da requerente – MARLUCIA PALAORO, o que pode significar omissão deinformação durante a perícia social. Note-se que se trata do mesmo endereço visitado pela assistente social designadapelo juízo, sendo que em nenhum momento foi mencionado o paradeiro da mãe da autora. Portanto, por ter sido verificadoque a requerente reside com a mãe e com a irmã, e que a família tem renda superior ao limite legal, não houve outraalternativa senão a suspensão do benefício anteriormente concedido. Por fim, ainda sem considerar a mãe da requerente,ainda assim a renda familiar per capta é superior a ¼ do salário-mínimo.” (fl. 295/296);” (ii) não é viável aplicaranalogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, que se refere apenas à percepção de outro benefício deprestação continuada, mas não contemplou casos em que há idoso na família recebendo benefício de naturezaprevidenciária.

3. Eis o teor da sentença:Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei10.259/2001.Trata-se de ação previdenciária movida por HELENA BOLDRINI, representada por sua curadora MARLUCIACONSOLAÇÃO BOLDRINI PALAORO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qualalmeja a parte autora a manutenção do benefício assistencial.Inicialmente, a despeito de ciente do sobrestamento dos feitos relacionados ao LOAS pela TNU e pelo E. STJ e, também,por conta da decisão de repercussão geral em RE 580.963-PR do E. Supremo Tribunal Federal, deixo de sobrestar opresente feito nessa instância de julgamento, por entender essencial o seu caráter alimentar e de subsistência da parteautora.A autora é portadora de “esquizofrenia paranoide”. Alega que a renda mensal não é suficiente para lhe proporcionar umavivência digna e de a de sua família.Para o recebimento do benefício assistencial é essencial o preenchimento de três requisitos, quais sejam, o nãorecebimento de outro benefício, ter idade superior a 65 anos (art. 34 do Estatuto do Idoso) ou ser portador de deficiência epossuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido refere-se ao requisito da renda mensal inferior a ¼ de saláriomínimo por pessoa da família, tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente a incapacidade da autora paravida independente e para o trabalho, como comprova avaliação de fls. 148/150.No relatório da visita domiciliar (fls. 137/142), realizada pela assistente social designada pelo Juízo, ficou constatado que aautora reside com sua irmã, Marlucia Consolação Boldrini Palaoro, nomeada como sua curadora, que não percebe rendamensal, e com seu cunhado, Amâncio Palaoro, que tem a renda mensal de um salário mínimo por mês a título deaposentadoria por idade.O INSS já havia concedido o benefício, mas cessou-o após cogitar que a renda mensal seria maior que o valor necessáriodevido ao fato de a autora residir também com sua mãe. Em sua contestação (fls. 173/182), o INSS argumenta que aautora e sua irmã residem com sua mãe, que tem como renda mensal o valor de um salário mínimo, e que, portanto,ultrapassa o valor permitido para fins de concessão do benefício.Entretanto, observa-se no laudo social que a mãe da autora encontra-se em estágio avançado de idade e não possui maiscondições de cuidar da filha, por isso, a autora passou a conviver com sua irmã, nomeada como curadora.Assim, o § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estatui que, para os efeitos da referidalei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou opadrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.Verifica-se, assim, que a família da autora é composta apenas por ela e a renda per capita é nula, não havendo razões paraafirmar que o valor extrapola o limite fixado pelo art. 20, § 3o da Lei 8.742/93 (R$ 169,50 per capita_).Desse modo, pelas conclusões médicas e sociais acima, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autoraenquadra-se nos requisitos para a concessão do benefício assistencial.Em sua manifestação, o MPF opina pela procedência do pedido, considerando que o cunhado da autora não integra seugrupo familiar, além da impossibilidade de computar o valor recebido a título de benefício assistencial pela mãe da autora,com analogia do art. 34 da Lei 10.741/2003, segundo o qual, o benefício previdenciário recebido por idoso, desde que nomínimo legal, não será computado na renda do grupo familiar.Em relação à fixação do início do pagamento do benefício ora deferido, se faz correto fixar a DIB na data da indevidacessação do benefício, ou seja, em 01/01/2010.Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fim de condenar o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial(NB 122.556.643-3) em favor da autora a partir de 01/01/2010, nos termos da fundamentação supra....Vitória/ES, 14 de maio de 2013.

4. Pelo relatório social afere-se que a autora reside com a irmã, que não pode trabalhar porque tem de cuidar da

Page 225: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

autora (fl. 139); e com o cunhado, Sr. Amâncio, que recebe um salário mínimo de aposentadoria (única renda do grupofamiliar) e possuía 64 anos na data do relatório social (fl. 137 e fl. 139, lavrado em 2/11/12).

O sr. Amâncio, como cunhado, não integra o grupo familiar da autora, em vista do disposto no artigo § 1º do artigo 20 da Lei8.742/93. Logo, a sua renda há de ser excluída.

5. A mãe da autora recebe benefício previdenciário de um salário mínimo. Ainda que a mãe da autora resida com aautora – tal qual aduziu o INSS – a sentença deve ser mantida.

O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotada umainterpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração debenefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família dointeressado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretação literal nosentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS,engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social erecebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso dafamília, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, nãoteria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites darazoabilidade.

Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica deda Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).

No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado abaixo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DOESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOVALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃOMANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para aPrevidência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebembenefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecidoe desprovido.(TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a)JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010)

6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS apagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto nasúmula 111 do STJ.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

203 - 0004755-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004755-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x IVANETE MARIA DE JESUS(ADVOGADO: ES004367 - JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ES008573 - SEDNO ALEXANDRE PELISSARI,ES009624 - JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, ES009588 - ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO.)x OS MESMOS.Autos nº 4755-08.2010.4.02.5050/01RECORRENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRENTE IVANETE MARIA DE JESUS 083.959.627-89RECORRIDO OS MESMOS

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A autora e o INSS interpuseram RECURSOS INOMINADOS contra a sentença que condenou o réu (INSS) apagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O INSS alegou que: (i) não houve requerimento administrativo; a autora fez um agendamento, mas não há

Page 226: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

dados sobre seu efetivo comparecimento; (ii) conforme o laudo pericial, a autora não apresenta incapacidade laboral; logo,não pode ser qualificada como portadora de deficiência.

3. A autora alegou que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data do requerimento administrativoformalizado junto ao INSS.

4. Eis o teor da sentença:

Busca-se nesta demanda a concessão do benefício de AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE – LOAS desde o requerimentoadministrativo (17/05/2010, fl. 18). De início, esclareço que o requerimento administrativo não ocorreu efetivamente, massim o agendamento de atendimento.PreliminarEm preliminar, a autarquia ré, alega ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Defato, não houve o requerimento administrativo, mas somente o agendamento do atendimento (fl. 18). No entanto,considerando o tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação, a realização da perícia sócio-econômica bem comoda perícia médica judicial, passo à análise do mérito.Rejeito a preliminar.MéritoA Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade,infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203, da CRFB/88).Embora dispensável a digressão, convém realçar o papel que o princípio da dignidade da pessoa humana exerce comoestruturador dessa política na esfera constitutiva da República (art. 1o, III, CRFB/88), de onde se irradiam e buscamlegitimação todos os demais direitos fundamentais.Deve este postulado voltar-se com redobrado empenho para o resguardo daqueles frágeis círculos integrados por pessoascujo grau de exposição às adversidades é notavelmente superior à média do corpo social, reclamando constantes cuidadoscom a saúde, locomoção, alimentação, etc.Eis o que preceitua a Constituição da República:...Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conformedispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001;no DJU de 05.10.2001), assim redigida:...Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se afirmar que para a concessão do benefícioreclama-se que o postulante:seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco)anos ou mais ;comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapazde prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a1/4 (um quarto) do salário-mínimo;não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica....A autora, atualmente com 62 anos de idade, refere possuir problemas ortopédicos.Realizada perícia judicial pela assistente social que visitou a casa da autora em 02/05/2011 (fls. 36-43), restou constatadoque ela reside sozinha em casa cedida pelo filho e que não dispõe de renda alguma, sobrevivendo, com ajuda das filhas ede instituição religiosa. Na ocasião a requerente relatou que ficou desamparada após a morte de seu cônjuge, pois, a rendado casal advinha do Benefício de Prestação Continuada (NB 5348009314), do qual seu esposo era beneficiário. Informou,ainda, que já trabalhou como diarista, entretanto, não desempenha nenhuma atividade laborativa há muitos anos, devido aoseu estado debilitado de saúde.Concluiu, a assistente social, que a autora não dispõe de renda para custear seu próprio sustento, vez que estáimpossibilitada de desempenhar atividades laborativas em razão de saúde debilitada. Ademais, informa que a autora nãopossui qualificação profissional, fator que conjugado à idade avançada e à saúde limitada implicam na desvantagem paraque ela concorra com igualdade a uma vaga de trabalho. No mais, afirmou que requerente vive em condições precárias,enfrentando situação de extrema carência financeira.Na perícia médica judicial, realizada em 22/08/2012 (fls. 77-81), foi constatado que a periciada é portadora de artrosepoliarticular, apresentando quadro degenerativo generalizado. Na ocasião, informou o perito que a autora apresentalimitação para abdução do ombro direito. No mais, acrescentou que a requerente é portadora de Diabetes tipo II.No entanto, os documentos médicos particulares, principalmente o laudo acostado à fls. 11-12, demonstram que a autoraencontra-se incapaz para o labor, vez que apresenta quadro álgico na região do seu ombro direito e ainda limitação dosmovimentos de rotação externa associado ao movimento de abdução.Assim, considerando que o próprio perito do Juízo informa que a parte autora sofre da doença citada na inicial, bem comoque tal doença tem natureza degenerativa e, ainda, a idade avançada da parte autora (62 anos), assim como o laudomédico particular juntado, fls. 11-12, o qual afirma a incapacidade autoral, entendo que a conclusão apresentada pelo peritonão deve prosperar neste caso.Saliento, por oportuno, que a perícia médica judicial tem o condão de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular ojulgador, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, como os laudos e examesmédicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade), bem

Page 227: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

como o próprio laudo pericial.À vista do exposto e considerando a idade avançada da requerente (62 anos), a ausência de escolaridade (iletrada), asaúde debilitada, bem como a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, assiste razão à parte autora àconcessão do LOAS.Sendo assim, quanto à DIB do benefício, fixo-a na data desta sentença, em razão da ausência do requerimentoadministrativo.Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício deAmparo Social ao Deficiente – LOAS, a partir da presente data (10/06/2013)....P.R.I.

4. Preliminar de ausência de interesse de agir. A autora sequer é alfabetizada. Não há vínculos registrados em suaCTPS, conforme consignou o perito. Trata-se de pessoa que, com certeza, ao longo da vida, sofreu situações demarginalização social. Dentro de tal realidade, parece-me inadequado afirmar que não há interesse de agir em face daausência de requerimento administrativo; ou porque a autora, embora o tenha formulado, não compareceu. Em conclusão,em face da realidade pessoal da autora (analfabeta; sem experiência no mercado de trabalho formal) e por incidência docritério da informalidade (artigo 2º, Lei 9.099/95), rejeito a preliminar.

5. Recurso do INSS. O perito afirmou que a autora encontrava-se capaz para “a atividade de dona de casa” (fl. 78).Ocorre que dona de casa não é uma atividade econômica. O perito não analisou se a autora, dada a limitação ortopédica deque padecia, estaria apta para uma atividade laborativa que uma pessoa analfabeta pode desempenhar como, por exemplo,a de doméstica, lavradora ou faxineira. Em face do exposto, o Juízo a quo decidiu prudentemente ao inferir que, em face daidade avançada, da ausência de escolaridade, da saúde debilitada, bem como a impossibilidade de reinserção no mercadode trabalho, a autora fazia jus ao benefício de prestação continuada.

6. Recurso da autora. Não é cabível retroceder a DIB à data do requerimento administrativo no caso concreto, umavez que a autora não compareceu ao agendamento.

7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

8. RECURSOS IMPROVIDOS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (sucumbência recíproca). Écomo voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

204 - 0006573-24.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006573-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUMA CARLINI BORGES(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).Autos n.º 0006573-24.2012.4.02.5050/01Autor: LUMA CARLINI BORGESRéu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue (fls. 82/83):

Conforme demonstra o relatório social nos autos, a Autora reside apenas com seu pai e sua genitora, bem como preenchetodos os quesitos necessários para o recebimento do benefício assistencial, conforme parecer social:...Fora exposto nos autos que, o pai da autora recolhe junto a Autarquia Previdenciária um valor exorbitante e por tal motivonão fora concedido o benefício a Autora.Ocorre Doutos Julgadores que, o pai da Recorrente labora na área de construção civil e veio a adquirir uma aquisiçãosuficiente para que viesse a melhorar a sua contribuição junto ao INSS, contudo, nada implica no deferimento do benefícioà Autora, pois esta é considerada maior impúbere e tem direito ao recebimento de uma renda mensal.Assim, recorremos a esta Egrégia Turma Recursal, para que os direitos da Recorrente venham a ser impostos diante danegligência realizada pela Autarquia-Ré, requerendo assim a REFORMA DA SENTENÇA, pois se isto ocorrer, VossasExcelências estarão cumprindo com o mais honroso mister de distribuir JUSTIÇA.

Page 228: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

3. Eis o teor da sentença:

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.Pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de amparo social ao deficiente previsto na LOAS.Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95).DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIALA parte autora requer o benefício de prestação continuada de que cuida a Lei nº. 8.742/93. Pois bem, sobre tal benefício,assim diz a referida Lei:...

Nesse sentido, para o deficiente receber o benefício assistencial é essencial o preenchimento de dois requisitos, quaissejam: 1) ter incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 2) possuir renda familiar per capita mensal inferior a¼ do salário mínimo.Na presente demanda, encontra-se incontroversa a situação de incapacidade da parte autora para a vida independente epara o trabalho. Assim, o ponto controvertido dos autos refere-se ao requisito socioeconômico, qual seja, miserabilidade.O laudo socioeconômico de fls. 41/46 relata que a parte autora reside com seu pai (52 anos) e sua mãe (51 anos), em casaprópria de alvenaria, com cobertura de laje e piso de cerâmica, apresentando boas condições de habitabilidade.Observou-se que a maioria da mobília apresenta bom estado de conservação. A mãe da autora declarou à AssistenteSocial que a única fonte de renda do núcleo familiar provém do trabalho do pai da autora, como ajudante de pedreiro,girando em torno de R$ 500,00 mensais. Declarou, também, que as despesas mensais da família giram em torno de R$730,00.Contudo, em consulta ao sistema DATAPREV, assim como pelos documentos juntados aos autos pelo INSS (fls. 57/63),constata-se que o pai da autora, no ano de 2009 (data do cancelamento do beneficio), obteve rendimentos mensais médiosde R$ 2.485,00. Constata-se, também, que desde o ajuizamento da presente demanda (novembro de 2012) até fevereirode 2013 a renda média mensal do pai da demandante foi de R$ 4.452,00. Assim sendo, a renda mensal do núcleo familiarda autora é suficiente para a manutenção da família, razão pela qual fica descaracterizado o requisito financeiro para odeferimento da verba assistencial.Por fim, importante esclarecer que a Assistência Social não conta com contribuições diretas dos beneficiados, ao contrárioda Previdência. Por esse motivo, deve ser estendida apenas a quem realmente não tem a menor condição de umasobrevivência digna sem o auxílio do Estado. A excessiva flexibilização dos requisitos legais pode levar o sistema para oplano da inviabilidade, o que prejudica os mais necessitados.Desse modo, diante da não-implementação dos requisitos, o pleito autoral não pode prosperar. Nesse sentido é o parecerdo Ministério Público Federal (fls. 73/75).DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, não havendo condenação da parte autora aopagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1ºda Lei n.( 10.259/2001.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Vitória/ES, 14 de junho de 2013

4. A sentença afirma que o pai da autora obteve rendimentos mensais médios de R$ 2.485,00 em 2009. Tal dadoprobatório, que evidencia a improcedência da pretensão em se tratando de um grupo familiar de apenas três pessoas, nãofoi questionado explicitamente no recurso.

5. A informação contida no relatório social de que o pai da autora seria ajudante de pedreiro diarista, recebendoR$18,00 por dia e cerca de R$500,00 por mês, é absurdamente divergente dos valores que o mesmo recolhe em favor doINSS; no mesmo mês em que foi lavrado o relatório social (março de 2013; fl.46), o Sr. Geraldo efetivou recolhimento decontribuição previdenciária incidente sobre um salário de contribuição de R$4.746,00 (fl. 63).

Ou seja: se o Sr. Geraldo de fato era contribuinte individual (tal qual insinua o relatório social), o mesmo teve de recolher ovalor de R$949,20 em favor da Previdência Social (20% de R$4746 = R$949,20).

Quem alega ganhar R$500,00 por mês como ajudante de pedreiro não pode recolher mais de R$900,00 a título decontribuição previdenciária.

No mais, as fotos contidas no relatório social não indicam que a residência onde vivem autora e seus pais ostentecaracterísticas de miserabilidade; basta aferir os móveis que a guarnecem.

Em conclusão, não há prova do fato constitutivo do direito. Há prova de que a renda da família é bem superior a situação demiserabilidade que viabiliza o pagamento do benefício de prestação continuada.

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

Page 229: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

205 - 0000010-42.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000010-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CRISTIANA DE OLIVEIRAMATOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).Autos n.º 0000010-42.2011.4.02.5052/01

Autor: CRISTIANA DE OLIVEIRA MATOSRéu: Instituto Nacional do Seguro Social

VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. Alegou o recorrente o que segue: “Embora reconhecida incapacidade laborativa, fora julgado improcedente opedido de LOAS, alegando não atendido o critério objetivo legalmente fixado da renda per capita de no máximo ¼ dosalário. Para tanto o MM. Juiz considerou os CNIS de fls. 66/70 alegando que a genitora da Recorrente recolhiacontribuições previdenciárias sobre um salário mínimo, e de fl. 75 o genitor recebe remuneração variável, que alcançou opico de R$2.588,01 em setembro de 2011. Referente a contribuição da genitora da Recorrente, não é prova de renda, antesde necessidade de ser segurada do INSS. Conforme fls. 09, o benefício foi pleiteado em 03/09/2009, e conforme fls. 61 osalário base sempre foi de 1 SM, tendo alguns valores a mais por ter que fazer adicionais para tentar suprir asnecessidades básicas da família, onde o casal tem problemas de saúde e a filha é incapacitada, e em vários meses não hávencimentos, havendo a comprovação de miserabilidade fazendo jusao benefício assistencial desde o requerimento administrativo e em diante...” (fl. 114).

3. Eis o teor da sentença:

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estandodevidamente instruído o feito, passo a decidir.I. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora pretende obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, incisoV da Constituição Federal, bem como na Lei no 8742/93. Afirma seu direito alegando estar incapacitado para o trabalho,não possuindo meios de prover sua própria manutenção nem tê-la provida por sua família.O Ministério Público Federal, às fls. 103/105, opinou pela improcedência do pedido autoral, por considerar que a rendaauferida pelo grupo familiar da requerente ultrapassou o critério legal para a concessão do benefício ora pleiteado.A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiênciaou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensalno valor de um salário mínimo.Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assimestabelece:...Com efeito, da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, e ainda, nos termos do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante:a) seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anosou mais;b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-seincapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial de natureza indenizatória.Informa o Laudo Social (fls. 55/58) que o grupo familiar da autora é composto pela mesma, sua mãe (52 anos), seu pai (53anos), irmã (17 anos) e um sobrinho menor. Mora em casa própria, em boas condições habitacionais dispondo de 04quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. A condição de moradia da parte autora encontra-se em condiçõeshabitáveis, ambiente limpo e organizado. A única fonte de renda da autora é proveniente do salário do seu pai Sr. Aurelinono valor de R$ 579,96. A autora nunca exerceu atividade de trabalho sendo totalmente dependente. É portadora desíndrome de Down com prejuízo motor cognitivo e auditivo, sem condições para realizar atividades laborativas. O pai daautora, o Sr. Aurelino, possui pressão alta. A mãe, Sra. Ana, possui problemas de coluna. Por conta desses problemas desaúde, a família possui gastos com medicação, consultas e exames, que nem sempre são acessíveis na rede pública.Nesse passo, constato pelos documentos apresentados pela Autarquia ré que, na verdade, na época do requerimentoadministrativo, o pai da requerente, o Sr. Aurelino Silva Matos tinha renda equivalente à R$ 745,83 (setecentos e quarenta ecinco reais e oitenta e três centavos). Com efeito, o pai da autora recebe remuneração variável, que alcançou o pico deR$2.588,01 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e um centavo) em setembro de 2011 (CNIS fl. 75) e sempre semanteve acima do patamar mínimo.

Page 230: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · es011757 - darildo bissi jÚnior-102 es011851 - alessandra santos de ataide-202 es011885 - leonardo josé vulpe da silva-79

Conforme consulta ao CNIS (fl. 66/70), se observa também que a genitora da autora, por sua vez, recolhia contribuiçõesprevidenciárias sobre um salário mínimo, que, na época, correspondia a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).Verifica-se, portanto, que foi ultrapassado o critério legal fixado para a concessão do beneficio de LOAS, em que a rendafamiliar per capita deve ser de até ¼ do salário mínimo.Nesse passo, impende destacar que o benefício de assistência continuada será devido quando houver um quadro deefetiva miserabilidade e dificuldade, atendido o critério objetivo legalmente fixado da renda per capita de no máximo ¼ dosalário mínimo, o que não restou preenchido pela parte autora.Quanto à incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/92) confirmou ser a demandante portadora de síndrome de Down, comgrande comprometimento da capacidade cognitiva, sendo necessária a supervisão constante de adultos. Periciadatotalmente dependente de adultos, não tendo habilidade para nenhuma função sozinha, inclusive sobrevida. Trata-se deuma doença genética, ocorrida no momento da fecundação. Conclui o expert que a autora se encontra incapacitada, paratodo e qualquer ato da vida civil, inclusive sem condições de sobrevivência, sem perspectiva de realização de nenhumafunção.Assim, consoante às considerações do expert do juízo, entendo que a requerente se apresenta incapaz para o trabalho.Contudo, convém ressaltar que a verificação desta incapacidade, diante do quadro de ausência de miserabilidade, éirrelevante para o caso, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para queseja possível o deferimento do pedido.Destarte, considerando que não há nenhum quadro de efetiva miserabilidade da autora, não merece prosperar o pedido deconcessão de amparo social.2. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil....São Mateus, 6 de maio de 2013.

4. A alegação recursal de que o “salário-base” é de um salário mínimo não encontra amparo no que há nos autos.Às fls. 73/75 afere-se, pelo CNIS, que o pai da autora recebeu, por vários meses, remuneração que vez por outraultrapassavam 2 salários mínimos mensais (tendo em vista o valor então vigente); ás fls. 66/71 há indicativos de que a mãeda autora recolhia para o INSS no montante de um salário mínimo. A residência, embora indique tratar-se de família pobre,não evidencia situação objetiva de miserabilidade; basta ler o relatório social. Em vista do exposto, a sentença deve sermantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

Acolher os embargosTotal 10 : Anular a sentença e julgar prejudicado o recursoTotal 1 : Dar parcial provimentoTotal 19 : Dar provimentoTotal 18 : Não conhecer o recursoTotal 4 : Negar provimentoTotal 96 : Negar seguimento ao recursoTotal 1 : Rejeitar os embargosTotal 56 :