ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL...

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ADENILSON VIANA NERY-1, 85, 89 ADRIANA ZANDONADE-18, 19, 56, 66, 69, 94 ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA-100 ALECIO JOCIMAR FAVARO-92 ALEX WERNER ROLKE-5, 7 ALEXANDRE BATISTA SANTOS-104 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-106, 111, 114, 131 Allan Titonelli Nunes-10 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-115, 87, 96 ANDERSON MACOHIN SIEGEL-139, 162 ANDRE LUIZ PEREIRA-85 ANDREA M. SANTOS SANTANA-83 ANDREIA DADALTO LIMA-5 ANTONIO DE CASTRO REIS-117 ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-4 ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK-125, 126, 160 BRIAN CERRI GUZZO-92 BRUNO DALL'ORTO MARQUES-12 BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-128, 150, 48 BRUNO MIRANDA COSTA-111, 117, 127, 129, 140, 141, 145, 39, 48, 50, 9, 97 BRUNO PERSICI-9 CAMILA BRUNHARA BIAZATI-107 CARLOS ALBERTO PONTES GOMES-109 CARLOS BERKENBROCK-140, 142, 143, 146, 147, 27, 28, 29, 31, 32, 36, 37, 42, 43, 44, 55, 82 CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES-122 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-121 CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN-108 CLEBER ALVES TUMOLI-3 CLEBSON DA SILVEIRA-103, 106, 125, 136, 149, 155, 165, 44 CLENILTON DE ABREU PIMENTEL-33 CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-4 DANIEL ASSAD GALVÊAS-123, 125, 126, 157, 160, 169, 171 DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO-9 DANILO THEML CARAM-94 DÁRIO DELGADO-151, 153, 172 DIEGO SANTIAGO SILVA-134 DIOGO ASSAD BOECHAT-123, 125, 126, 157, 160, 168, 169, 171 EDUARDO LOPES ANDRADE-130 EDUARDO SOARES CARARRA-92 ELIZABETE SCHIMAINSKI-115 ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-130, 153, 30 ERIKA SEIBEL PINTO-6 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-90 EVANDRO LUIZ CARDOSO-87 FERNANDO COELHO MADEIRA DE FREITAS-116 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-154, 158, 168, 172, 26, 37, 40, 41, 54 GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ-129 GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-133, 16, 17, 59, 65, 68, 77, 78, 79, 80, 95 GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-11, 12 HELTON TEIXEIRA RAMOS-127, 165, 3, 6, 7 HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO-116 INGRID MARTINS TASSAR-102 IRACI A. PEREIRA VALERIO-97

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ADENILSON VIANA NERY-1, 85, 89ADRIANA ZANDONADE-18, 19, 56, 66, 69, 94ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA-100ALECIO JOCIMAR FAVARO-92ALEX WERNER ROLKE-5, 7ALEXANDRE BATISTA SANTOS-104ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-106, 111, 114, 131Allan Titonelli Nunes-10ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-115, 87, 96ANDERSON MACOHIN SIEGEL-139, 162ANDRE LUIZ PEREIRA-85ANDREA M. SANTOS SANTANA-83ANDREIA DADALTO LIMA-5ANTONIO DE CASTRO REIS-117ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-4ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK-125, 126, 160BRIAN CERRI GUZZO-92BRUNO DALL'ORTO MARQUES-12BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-128, 150, 48BRUNO MIRANDA COSTA-111, 117, 127, 129, 140, 141, 145, 39, 48, 50, 9, 97BRUNO PERSICI-9CAMILA BRUNHARA BIAZATI-107CARLOS ALBERTO PONTES GOMES-109CARLOS BERKENBROCK-140, 142, 143, 146, 147, 27, 28, 29, 31, 32, 36, 37, 42, 43, 44, 55, 82CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES-122CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-121CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN-108CLEBER ALVES TUMOLI-3CLEBSON DA SILVEIRA-103, 106, 125, 136, 149, 155, 165, 44CLENILTON DE ABREU PIMENTEL-33CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-4DANIEL ASSAD GALVÊAS-123, 125, 126, 157, 160, 169, 171DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO-9DANILO THEML CARAM-94DÁRIO DELGADO-151, 153, 172DIEGO SANTIAGO SILVA-134DIOGO ASSAD BOECHAT-123, 125, 126, 157, 160, 168, 169, 171EDUARDO LOPES ANDRADE-130EDUARDO SOARES CARARRA-92ELIZABETE SCHIMAINSKI-115ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-130, 153, 30ERIKA SEIBEL PINTO-6ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-90EVANDRO LUIZ CARDOSO-87FERNANDO COELHO MADEIRA DE FREITAS-116GUSTAVO CABRAL VIEIRA-154, 158, 168, 172, 26, 37, 40, 41, 54GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ-129GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-133, 16, 17, 59, 65, 68, 77, 78, 79, 80, 95GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-11, 12HELTON TEIXEIRA RAMOS-127, 165, 3, 6, 7HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO-116INGRID MARTINS TASSAR-102IRACI A. PEREIRA VALERIO-97

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Isabela Boechat B. B. de Oliveira-157, 161, 162, 82JANETE MARCIA DIAS-88JÂNIO CASTELLO DE BARROS-101JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-109, 120, 122, 139, 146, 147, 152, 156, 159, 167, 2, 35, 46, 47,JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO-30JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-155JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS-90JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO-101JOSE LUCAS DOS SANTOS-84JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102JULIANA SANTANA PALOMÉ-5KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172KARINE SILVA DE SOUZA-119KARLA CECILIA LUCIANO PINTO-30KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO-15, 75Kleison Ferreira-73LIDIANE DA PENHA SEGAL-103, 113, 2, 88, 99LUCIANA FERREIRA PINTO-11LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-6LUIZ GUSTAVO DEL CARRO-84LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-132LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA-123, 125, 126, 157, 160, 168, 169, 171MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD-123, 125, 126, 157, 160, 169, 171MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO-93MARCIA RIBEIRO PAIVA-110, 113, 123, 135, 144, 27, 88MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO-137, 138, 144, 145, 26, 35, 38, 39, 40, 41, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54Marcos Figueredo Marçal-102, 116, 118, 131, 150, 32, 33MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-57, 58, 60, 61, 64, 67, 70, 74, 76, 81MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64,MARIA DE FATIMA MONTEIRO-135, 88MATHEUS GUERINE RIEGERT-86MAURÍCIO LUIS PEREIRA PINTO-83NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-29ORIAS BORGES LEAL-120ORONDINO JOSE MARTINS NETO-110PATRÍCIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO-93RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-123, 125, 126, 157, 160, 168, 169, 171RAPHAEL MADEIRA ABAD-12RAUL DIAS BORTOLINI-124, 139, 141, 149, 162, 34RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-4, 91RENATO MIGUEL-84RODRIGO BARBOSA DE BARROS-62, 71RODRIGO COSTA BUARQUE-104, 107RODRIGO LOPES BRANDÃO-150, 48RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-1, 89ROGERIO SIMOES ALVES-165, 3, 6, 7ROSE MARY GRAHL-118ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-108, 112, 114, 124, 126, 128, 137, 142, 143, 160, 164, 166, 170, 171, 31, 34, 36, 38,SAYLES RODRIGO SCHUTZ-143, 27, 28, 29, 31, 55SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-100, 101, 105, 119, 134, 138, 148, 151, 163, 169, 42, 43, 45, 49, 93, 99SIRO DA COSTA-91SÔNIA DIAS NASCIMENTO-151, 153, 156, 158, 161, 163, 164, 166, 167, 172THALITA CHAGAS CORREA-98THIAGO AARÃO DE MORAES-148, 154UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-92VALTEMIR DA SILVA-136

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VANUSA FARIA GOULART-112VINICIUS DINIZ SANTANA-124, 139, 141, 149, 162, 34VINÍCIUS RIETH DE MORAES-85VIRNA CARNEIRO ZUNIGA-115WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-170WELITON ALVES DE ABREU-112

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES

Nro. Boletim 2011.000180 DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL

16/09/2011Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0000309-24.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000309-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MANOEL ALEXANDRE DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM EMPREGO RURAL.CONTAGEM PARA CARÊNCIA.

O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da Lei nº 8.213/91, com presumível recolhimento de contribuiçõespelo empregador rural, pode ser computado para efeito de carência de aposentadoria por idade urbana.

O art. 26, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que “não é computado para efeito de carência o tempo de atividade dotrabalhador rural anterior à competência novembro de 1991”. Essa norma, porém, aplica-se apenas nos casos em que otempo de serviço rural não é acompanhado de efetivo recolhimento de contribuições para a previdência social. No presentecaso concreto, o recorrido trabalhou com vínculo formal de emprego, anotado em CTPS, em uma empresa agrícola:Coimex Agrícola S/A. Embora tenha sido contratado para exercer cargo de trabalhador rural, houve presumívelrecolhimento de contribuições previdenciárias, corroborado pelo registro do vínculo de emprego no CNIS (fl. 43). Semcorrelato recolhimento de contribuições, o vínculo de emprego rural não estaria cadastrado no CNIS.

“A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociaisforam retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, ascontribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindoobrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo deAssistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970)”(TRF 3ª Região, AC 15390/SP, DJU 05/09/2007).

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honoráriosadvocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

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2 - 0004658-42.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004658-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIEGO GOMES SANTOS(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAOCARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004658-42.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: DIEGO GOMES SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 71/72, que julgouimprocedente o pedido de concessão do Amparo Assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei n.º8.742/93 (LOAS).

Alega o recorrente, em suas razões, que se encontra em situação de miserabilidade, a despeito da renda de sua família sersuperior ao estipulado na lei. Ademais, alega que sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente representafato incontroverso, o que autorizaria o deferimento do benefício assistencial.

Contrarrazões às fls. 88/94.

É o breve relatório. Passo a proferir voto.

Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Primeiramente, cabe destacar que, no caso sob exame, a controvérsia gira, exclusivamente, em torno do requisito da rendafamiliar per capita, eis que a deficiência mental incapacitante da parte não é motivo de contestação por parte da autarquiaprevidenciária.

A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese de que o critério de renda fixado no §3º do art. 20da Lei n.º 8.742/93 somente deve ser considerado como um limite objetivo mínimo para apuração da situação de pobreza,abaixo do qual o estado de miserabilidade resta objetivamente caracterizado. Contudo, não se descarta a possibilidade devaloração de outros fatores na investigação da condição de hipossuficiência do idoso ou do portador de deficiência, pormeio da qual o magistrado poderá captar outros dados – não menos objetivos – que revelem, no caso concreto, possívelsituação de vulnerabilidade da parte e de sua família. Nesse sentido, colaciona-se, a seguir, aresto do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS.ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROSMEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensalprevisto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de queo julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição demiserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada aúnica forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la providapor sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente amiserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 3. Assentando a Corte Regional estaremdemonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera, ou não,um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 7 da Jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. – AGA 201001621770, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA,17/12/2010 (sem grifos no original)

O relatório social lavrado às fls. 40/51 revela que o recorrente reside somente com os genitores (pai e mãe). A renda dogrupo familiar, equivalente a um salário mínimo, é percebida pela mãe, que exerce o cargo de auxiliar administrativo (fl. 47).Considerando a composição do grupo familiar (três pessoas), entendo que, embora a renda per capita, supere, em parcelamínima, o limite legal, as demais circunstâncias do caso concreto – notadamente a patologia incapacitante da parte (fls. 29e 32), o gasto com despesas básicas e com medicamentos (fl. 27 e laudo social à fl. 41), a celebração de empréstimosbancários (fls. 33/37) – conduzem à conclusão de que o recorrente e sua família não detém ganhos habituais suficientes agarantir uma digna mantença vital.

Desta feita, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se manifestado pela constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei n.º

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8.742/93, entendo cabível a aplicação do dispositivo a partir da análise sistemática dos elementos de prova dos autos.Nesse sentido: "(...) Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, echegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivosestabelecidos pela Lei 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têmfeito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova. Nãose declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de queesse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão.Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios maiselásticos para a concessão de benefícios assistenciais (...). O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que ocritério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduoe de sua família para a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição". (Rcl 4374 MC/ PE – PERNAMBUCO, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento:01/02/2007 – grifos nossos).

Finalmente, e ante tudo quanto fora exposto, imperioso registrar que não se vislumbra, na tese adotada neste julgado,qualquer violação ao multimencionado dispositivo legal (art. 20, caput e §3º da Lei n.º 8.742/93), tampouco ao art. 203, V,da Constituição Federal, como suscitado pelo recorrido, exatamente porque, conforme amplamente explanado, não se negaa aplicação da norma legal que fixa critério de renda, mas, tão somente, confere-se-lhe aplicação enquanto requisitoabsoluto mínimo.

Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a concessão do benefíciode amparo assistencial (LOAS) ao recorrente, desde a data da formalização do requerimento administrativo.

Igualmente, defiro, nesta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em favor da recorrente, porquantoreputo presentes os requisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a fundamentação de fato e de direitolançada neste voto) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação extraído do caráter alimentar dobenefício pleiteado e afastado o perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, que cede espaço ante direitosfundamentais como a dignidade da pessoa humana e a tempestiva e eficaz prestação jurisdicional. Logo, o benefício deveráser implantado no prazo de trinta dias contados da intimação deste julgado, e a comprovação do pagamento deverá serpromovida no prazo de dez dias após a implantação.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, estes à taxade 1% ao mês, observada, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, a nova regra de atualização/jurosprevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º 11.960/09), a partir de 30.06.2009.

Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados apartir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possuimaiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com as disposiçõesdo Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Após a apuração administrativa dos valores em comento,proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.

Sem condenação a custas processuais e a honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).

É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004658-42.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: DIEGO GOMES SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º8.742/93. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITO NÃO OBJETIVO. ANÁLISE DE TODOS OSELEMENTOS DE PROVA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DEVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

3 - 0006543-62.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.006543-5/01) ELIAS JOSE ZANDONA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOESALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. COMPROVADA EFETIVA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÁXIMA. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO. DISPENSABILIDADE DA REQUISIÇÃO DE MAIS EXTRATOS BANCÁRIOS.

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de jurosprogressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referidanorma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a seguinte progressão: 3%durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano;6% do 11º em diante. A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindoa taxa fixa de 3% ao ano, ressalvando, porém, no art. 2º, o direito adquirido daqueles que houvessem optado anteriormentepelo regime do FGTS.

A Caixa Econômica Federal tem historicamente recusado a aplicação dos juros progressivos apenas aos titulares de contavinculada que fizeram a opção com efeitos retroativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é esse o caso do recorrente,que fez a opção em maio/1971, ou seja, antes da lei que extinguiu a progressão de juros. Em relação aos trabalhadoresque, como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS antes de 22 de setembro de 1971, e que têm direito adquirido aosjuros progressivos reconhecido por norma jurídica expressa, a aplicação dos juros progressivos não costuma ser omitidapelo banco.

Em convergência com essa presunção, extratos referentes aos períodos de 1978 a 1980 e de 1981 a 1986 indicamexpressamente a aplicação das taxas de juros de 5% e 6%, respectivamente. Se o recorrente optou pelo regime do FGTSem 1971 e desde 1981 estava comprovadamente sendo aplicada a taxa máxima de juros (6%), é possível presumir que a

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progressão de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66 foi também devidamente respeitada no período não discriminadonos extratos exibidos, observados os interstícios regulados na norma jurídica (a taxa máxima de 6% é aplicada a partir dodécimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, conforme inciso VI do art. 4º). É dispensável a requisição deextratos referentes aos demais períodos.

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

4 - 0002470-73.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002470-0/01) FLAVIO FIRMINO PEDRO (ADVOGADO: CLEUSINEIA L.PINTO DA COSTA, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).Processo nº 2009.50.51.002470-0/01

Recorrente : FLÁVIO FIRMINO PEDRO

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA –INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DASATIVIDADES HABITUAIS CONSTATADA – CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO NA ESTEIRADO STJ - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suasrazões recursais, que é portador de lesão no joelho esquerdo, tendo sido, inclusive, submetido a procedimento cirúrgico.Alega também que, não obstante o perito tenha concluído que esta patologia não o incapacita para o exercício de suasatividades, não se encontra em condições de exercer suas atividades habituais em decorrência do grande esforço físicoexigido. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedidodeduzido na inicial.O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico assim, que a controvérsia gira emtorno da incapacidade do autor.Na análise pericial realizada em juízo (fls. 64), o recorrente foi examinado e diagnosticado com transtornos internos dosjoelhos, não sendo constatado, todavia, impedimento que incapacitasse o examinado para as atividades de auxiliar deobras. Tal é o que se denota da resposta ao quesito 06 (seis) formulado pelo INSS.Em que pese a conclusão exarada pelo perito judicial e considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que assiste razão ao recorrente.O recorrente percebeu auxílio-doença acidentário de 26/06/2007 até o mês de junho de 2009, prorrogado até 20/09/2009.Compulsando os laudos pericias administrativos (fls. 48/61), observo que o avaliando, apesar de ter sido submetido aprocedimento cirúrgico, apresenta seqüelas incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais, a exemplo damarcha atípica ou claudicante, da qual resulta instabilidade motora, e da limitação dos movimentos de flexão e extensão nojoelho esquerdo.Não é demais salientar que a função de auxiliar de obras difere-se da de pedreiro, pois são encarregados do transporte detodas as ferramentas utilizadas na construção civil, tijolos, sacos de cimentos, dentre outros, bem como da limpeza da obra.

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O exercício da atividade habitual do recorrente, além de colocar em risco sua própria segurança em razão da instabilidademotora, da ausência de flexibilidade em um dos joelhos e da sobrecarga de peso que a atividade comporta, exporia emrisco a própria equipe de trabalho.A par disso, deve-se atentar ao fato de que a faixa etária dos ajudantes de obra situa-se entre os 25-30 anos, sendoimprovável a reinserção do recorrente nesse nicho do mercado de trabalho aos 52 anos.Com efeito, forte corrente jurisprudencial, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que para aconcessão do benefício que ora se pleiteia devem ser considerados outros aspectos relevantes, tais como idade, condiçãosocioeconômica, profissional e cultural do segurado.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para conceder o benefício de auxílio-doença ao recorrente a partirda indevida cessação administrativa, em 20/09/2009, até que seja reabilitado para profissão compatível com sua situação.Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DOU PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

5 - 0010765-73.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010765-0/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEXWERNER ROLKE.) x ESPÓLIO DE FERNANDO ROHR FILHO (ADVOGADO: JULIANA SANTANA PALOMÉ, ANDREIADADALTO LIMA.).E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.958/73 COM EXPRESSOS EFEITOSRETROATIVOS.

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% aoano. Ressalvou, porém, o direito daqueles que houvessem optado anteriormente pelo regime do FGTS e que, porconseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos. Então, a princípio, somente tem direito adquirido aos jurosprogressivos quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até 22 de setembro de 1971,direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece esse direito.

A Lei nº 5.958/73 dispôs no artigo 1º que aos empregados não optantes do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seriaassegurado o direito de fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego,se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador. A referida lei entrou em vigor em10/12/1973. O direito à opção retroativa está pacificado na jurisprudência, conforme Súmula 154 do STJ.

Portanto, tem direito aos juros progressivos tanto o trabalhador que optou pelo regime do FGTS antes de 22/09/1971quanto o que fez a opção após 10/12/1973. Neste último caso, não basta a formalização da opção em período posterior a10/12/73, é indispensável que a opção seja expressamente manifestada, com anuência do empregador, com efeitosretroativos a data anterior a 22/09/1971. “Condição indispensável à aplicação da taxa progressiva dos juros nos depósitosdo FGTS, nos termos da Lei 5107/66, é que a opção exercida posteriormente seja em caráter retroativo” (STJ, RESP230844, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 09/12/2003).

Conforme anotação na CTPS, o titular da conta vinculada exerceu a opção pelo FGTS em 7/5/1975 com expressos efeitosretroativos a 1º/1/1967 (fl. 33). Incide, portanto, o art. 1º da Lei nº 5.958/73.

O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP 2.197-43, proíbe a condenação em honorários advocatícios nas açõesentre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. Essa norma jurídica teve sua inconstitucionalidade declarada peloSupremo Tribunal Federal na ADin 2.736, porque a medida provisória não constitui via idônea para legislar sobre matériaprocessual.

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor dacondenação.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

6 - 0002298-08.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002298-9/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKASEIBEL PINTO, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x JOAO BOSCO DA SILVA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES,HELTON TEIXEIRA RAMOS.).E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/71. FALTA DE NOVA OPÇÃO COMEFEITOS RETROATIVOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.958/73. SENTENÇA REFORMADA

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% aoano. Sobreveio a Lei nº 5.958/73, que estendeu a quem já estava empregado e que ainda não havia aderido ao regime doFGTS o direito de optar pelo regime com efeitos retroativos a 1967 ou à data de admissão no emprego, aproveitando-sereflexamente da progressão de juros. O art. 1º, § 1º, da mesma lei acresceu que a mesma regra se aplicava aosempregados que já haviam optado pelo regime em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo osefeitos da “nova opção” a essa data ou à da admissão. Assim, tem direito à opção retroativa com reflexa aplicação de jurosprogressivos não só quem manifestou opção na vigência da Lei nº 5.958/73 (a partir de 11/12/1973), mas também quem jáhavia feito a opção antes de essa lei entrar em vigor (entre 21/09/1971 e 10/12/1973), quando já vigia a Lei nº 5.705/71.

Não obstante, quem havia aderido ao FGTS entre 21/09/1971 e 10/12/1973 precisava, na vigência da Lei nº 5.958/73manifestar “nova opção” com expressos efeitos retroativos à data da admissão, que deveria ser anterior à Lei nº 5.705/71.

A progressão de juros somente se aplica nos casos em que os efeitos da opção retroagem a momento anterior à vigênciada lei que aboliu a progressão. “Condição indispensável à aplicação da taxa progressiva dos juros nos depósitos do FGTS,nos termos da Lei 5107/66, é que a opção exercida posteriormente seja em caráter retroativo” (STJ, RESP 230844, Rel.Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 09/12/2003).

O recorrido foi contratado em 1966. Manifestou a opção pelo regime do FGTS em 16/11/1971, quando o regime deprogressão de juros já havia sido abolido pela Lei nº 5.705/71. A legislação vigente na data da opção previa taxa fixa dejuros de 3% ao ano. Quando sobreveio a Lei nº 5.958/73, o recorrido não manifestou “nova opção” com expressos efeitosretroativos. Logo, a conta vinculada de FGTS só pode seguir o regime jurídico vigente na data da opção (a Lei nº 5.705/71,que abolira a progressão de juros).

Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.

Só haveria condenação em honorários advocatícios se o vencido fosse o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº9.099/95).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

7 - 0001884-73.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001884-0/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEXWERNER ROLKE.) x FLORIANO ANTONIO KEFFER (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRARAMOS.).E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.958/73 COM EFEITOS RETROATIVOS.FIXAÇÃO RETROATIVA DA DATA INICIAL DO REGIME DE FGTS EM MOMENTO POSTERIOR A 10/12/1973.SENTENÇA REFORMADA.

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A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% aoano. Ressalvou, porém, o direito daqueles que houvessem optado anteriormente pelo regime do FGTS e que, porconseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos. Então, a princípio, somente tem direito adquirido aos jurosprogressivos quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até 22 de setembro de 1971,direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece esse direito.

A Lei nº 5.958/73 dispôs no artigo 1º que aos empregados não optantes do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seriaassegurado o direito de fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego,se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador. A referida lei entrou em vigor em10/12/1973. O direito à opção retroativa está pacificado na jurisprudência, conforme Súmula 154 do STJ.

Portanto, tem direito aos juros progressivos tanto o trabalhador que optou pelo regime do FGTS antes de 22/09/1971quanto o que fez a opção após 10/12/1973. Neste último caso, não basta a formalização da opção em período posterior a10/12/73, é indispensável que a opção seja expressamente manifestada, com anuência do empregador, com efeitosretroativos a data anterior a 22/09/1971. “Condição indispensável à aplicação da taxa progressiva dos juros nos depósitosdo FGTS, nos termos da Lei 5107/66, é que a opção exercida posteriormente seja em caráter retroativo” (STJ, RESP230844, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 09/12/2003).

O recorrido estava empregado na mesma empresa desde 1969. Manifestou opção pelo FGTS, com anuência doempregado, em 1984. Entretanto, expressamente retroagiu os efeitos da opção até 27/6/1979 (fl. 15). Somente tem direitoaos juros progressivos quem fez opção retroativa a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego (desde queanterior a 10/12/1973). A fixação retroativa da data inicial do regime de FGTS em momento posterior a 10/12/1973 nãogarante direito à progressão de juros.

Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial.

Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, daLei nº 9.099/95).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma RecursalRelator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

8 - 0006061-80.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006061-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LURDES GIUBERTTI(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL.PROCESSO Nº 0006061-80.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006061-2/01)IMPETRANTE: LURDES GIUBERTTIIMPETRADO: Juiz Federal do 2º Juizado Especial FederalRELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. NEGATIVA DEJURISDIÇÃO.

A autoridade impetrada proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender que os juizadosespeciais federais não têm competência para julgar causa complexa. Ao final, alertou que não caberia recurso, por se tratarde sentença terminativa. Contra a proibição antecipada de interposição de recurso é que foi impetrado o mandado desegurança.

O mandado de segurança é direito fundamental do cidadão, previsto no artigo 5° da Constituição Federal . Dessa forma,independe do rito próprio dos Juizados Especiais. Sempre que houver algum ato de autoridade, administrativa ou judicial,praticado com ilegalidade ou abuso de poder e contra o qual não haja previsão de recurso, o mandado de segurança éadmissível. A proibição antecipada de interposição de recurso configura abuso de poder.

O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 dispõe que, nos juizados especiais federais, “somente será admitido recurso de sentençadefinitiva”. A doutrina processual civil tradicionalmente classifica as sentenças em terminativas ou definitivas, conforme

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julguem ou não o mérito. Por conseguinte, a interpretação literal do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 conduz à conclusão de queas sentenças terminativas, que extinguem o processo sem resolução do mérito, seriam irrecorríveis.

A exegese literal não é razoável. Preferível é interpretar o dispositivo legal teleologicamente, perquirindo a finalidade danorma jurídica. O objetivo do legislador ao mencionar que a admissibilidade de recursos ficaria restrita à impugnação de“sentença definitiva” foi reforçar a intenção de deixar claro que, no âmbito dos juizados especiais federais, não cabe recursoem face de decisões interlocutórias (ressalvadas as hipóteses de medida de urgência). Dessa forma, ainda que a decisãoeventualmente fosse equivocadamente denominada de sentença, contra ela não caberia recurso. Em sede legal, não hárazão para distinguir entre sentença terminativa e definitiva, tendo em vista a nova redação do art. 162, § 1º, CPC:“sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269”. Assim, sentença sempre serádefinitiva, no sentido de por fim ao processo. Se a decisão, ainda que receba a denominação de sentença, não puser fim aoprocesso, não pode ser objeto de recurso, uma vez que não constituiria uma “sentença definitiva”. Por outro lado, em setratando de legítima sentença, que encerra o processo, sempre será recorrível.

O Enunciado 12 deste colegiado, segundo o qual “em sede de Juizados Especiais Federais não se admite recurso desentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito”, foi cancelado na sessão de 14/04/2009.

As alegações concernentes à incompetência do Juizado Especial Federal para julgar matéria complexa dizem respeito aomérito do recurso ao qual havia sido indevidamente negado seguimento. Deverão ser analisadas oportunamente, quando orecurso puder ser julgado pela turma recursal. O objeto do mandado de segurança limita-se à admissibilidade do recursocontra a sentença terminativa.

Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que possibilite ao impetrante interpor recurso inominado emface da sentença terminativa.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conceder a segurança.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma Recursal RelatorAssinado EletronicamenteArt. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

9 - 0002045-15.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002045-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVAMAR SERRA (ADVOGADO:DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO, BRUNO PERSICI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).PROCESSO Nº 0002045-15.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002045-1/01)RECORRENTE: IVAMAR SERRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA MP 1.523-9.REAJUSTES POSTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO ÍNDICE DEREAJUSTE.

Quando o benefício previdenciário do recorrente foi implantado, já estava em vigor a MP 1.523-9, que, alterando a redaçãodo art. 103 da Lei nº 8.213/91, criara para o segurado ou beneficiário o prazo de decadência para revisão de ato deconcessão de benefício previdenciário.

O prazo de decadência de dez anos deve ser contado a partir do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento daprimeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbitoadministrativo”. A primeira prestação foi recebida em novembro/1997 (fl. 24). Logo, o termo inicial do prazo de decadênciafixou-se em 1º/12/1997. A decadência se consumou em 1º/12/2007. Quando a ação revisional foi ajuizada, em abril/2010, adecadência já estava consumada.

A pretensão aos sucessivos reajustes da renda mensal, posteriores à concessão do benefício, não se sujeita a prazo dedecadência. O questionamento envolve: a substituição do índice oficial de reajuste aplicado em junho/99 (4,61%), em

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junho/2000 (5,81%) e em junho/2001 (7,66%) pelo IGP-DI ou, especificamente em junho/2001, pelo IGP-DI ou INPC.

Aplica-se a Súmula nº 8 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Osbenefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nosanos de 1997, 1999, 2000 e 2001”. Ademais, a questão restou definitivamente decidida com o julgamento do RecursoExtraordinário nº 376.846/SC, em 24/09/2003, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu afastar a aplicação do IGP-DI noreajuste do valor dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, orientação que seestende aos meses de junho de 2002 e 2003.

O aposentado quer escolher o índice de reajustamento do benefício previdenciário. Só que já é pacífica a jurisprudência nosentido de que “o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentualque, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício” (STJ - AgRg no REsp 447138-RS -Relator Felix Fischer - Quinta Turma - Data do Julgamento: 12/08/2003 - DJ 29.09.2003 p. 310).

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiárioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma Recursal RelatorAssinado EletronicamenteArt. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06

10 - 0002727-67.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002727-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.) x EDNESSA FRANCO SAMPAIO DE PAIVA ALMEIDA.PROCESSO Nº 0002727-67.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002727-5/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: EDNESSA FRANCO SAMPAIO DE PAIVA ALMEIDARELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOTRIBUTO.

O art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90 dispõe que é dever do Estado o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zeroa seis anos de idade. Regulamentando essa norma jurídica em relação aos servidores públicos federais, o art. 7º doDecreto nº 977/93 estatui que a “assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, atravésde creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mêsem curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade”. O pagamento em pecúnia do auxílio-creche substitui a prestaçãodireta, que deveria ocorrer mediante a criação de berçários, jardins de infância e pré-escolas. Trata-se, pois, de verba denatureza indenizatória.

O auxílio-creche não importa acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o valor antecipadamente desembolsado parapagamento de despesas. Logo, não pode se ajustar à hipótese de incidência do imposto de renda, tal qual delimitada peloart. 43 do Código Tributário Nacional.

Não se trata de isenção, mas de não-incidência de tributo. Por isso, é impertinente a argüição de transgressão aos artigos146, III, b, e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, assim como aos artigos 111, II e 176 do Código Tributário Nacional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que “a verba decorrente do recebimento de auxílio-creche, porpossuir natureza indenizatória, não é passível de incidência de imposto de renda” (RESP 625.506/RS - Segunda Turma -Data da decisão: 15/02/2007).

Enunciado nº 53 desta turma recursal: “Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor público federal”.

O simples fato de as despesas efetuadas pelo contribuinte com creche ou com escola serem dedutíveis do imposto derenda não tem o condão de afastar a natureza indenizatória do auxílio pré-escolar. Entretanto, na liquidação do julgado, não

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se levará em conta a totalidade do imposto de renda que incidiu na fonte sobre o auxílio pré-escolar. Para fins de restituiçãodas parcelas devidas, deverão ser consideradas as declarações de imposto de renda, bem como as deduções já realizadasa título de despesas com educação, de modo a evitar-se o benefício tributário em duplicidade.

Recurso parcialmente provido para determinar que somente seja restituído à recorrida o montante percebido a título deauxílio pré-escolar, sobre o qual incidiu o imposto de renda, que ainda não foi deduzido como despesa com educação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma Recursal RelatorAssinado EletronicamenteArt. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06

11 - 0002720-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002720-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ LUIZ FERREIRAPEREIRA PINTO (ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA PINTO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUETEIXEIRA DE OLIVEIRA.).PROCESSO Nº 0002720-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002720-2/01)RECORRENTE: JOSÉ LUIZ FERREIRA PEREIRA PINTORECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

E M E N T A

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADEAPÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 8.620/93.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu serlegítimo, a partir da vigência da Lei nº 8.620/93, o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o décimoterceiro salário. “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. 1. A Lei nº 8.620/93,em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário,cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro(Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). 2. Sob a égide da Lei n.º8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre agratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado. 3. In casu, a discussão cinge-se àpretensão da repetição do indébito dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal arespaldar a tributação em separado da gratificação natalina. 4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime doart. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (RESP 1.066.682, Rel. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 01/02/2010).

O voto do relator do referido recurso especial representativo de controvérsia destacou: “Impende salientar que o art. 1º daLei 8.870/94, ao estabelecer que o 13º salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, nãoimportou ab-rogação da Lei 8.630/93 na parte em que prevê a tributação em separado da gratificação natalina. São normasque tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada”.

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVES

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Juiz Federal da Turma Recursal RelatorAssinado EletronicamenteArt. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06

12 - 0002282-83.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002282-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ALBERTO FREITAS(ADVOGADO: BRUNO DALL'ORTO MARQUES, RAPHAEL MADEIRA ABAD.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).PROCESSO Nº 0002282-83.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002282-2/01)RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FREITASRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

Em embargos de declaração, questiona-se a contradição do acórdão embargado, que, mesmo reconhecendo a existênciada Lei nº 8.078/90, indeferiu a suspensão do processo até o julgamento da ação coletiva na forma do art. 104 da referida lei.

Não há contradição no acórdão embargado, que expressamente afastou a aplicação do art. 104 da Lei nº 8.078/90 porconsiderar que o requerimento de suspensão do processo foi formulado intempestivamente.

Embargos de declaração improvidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma Recursal RelatorAssinado EletronicamenteArt. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

13 - 0004348-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004348-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE WILLIAM QUEIROZJUNIOR (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0004348-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004348-5/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 211/212, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso

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inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da

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doutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

14 - 0006314-34.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006314-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA IMACULADA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0006314-34.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006314-9/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 110/111, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.

Page 17: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

15 - 0004585-70.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004585-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSTO FRANCISCOTAVARES DIAS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal xUNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).

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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0004585-70.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004585-8/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 78/79, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 83/89.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

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E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

16 - 0003539-46.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003539-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NAPOLEAO DE OLIVEIRAGODOI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003539-46.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003539-7/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 72/73, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 79/85.

É o breve relatório. Passo a votar.

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O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que o

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legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

17 - 0004129-23.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004129-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANETE SILVA VITAL(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0004129-23.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004129-4/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 74/75, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 79/85.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento no

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princípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

18 - 0003631-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003631-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDESIO CARLOS FONSECADE MATTOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal xUNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003631-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003631-6/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 76/77, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 81/87.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

Page 24: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

19 - 0003594-31.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003594-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON SALEME(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003594-31.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003594-0/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 41/42, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento

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inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Page 26: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

20 - 0003686-72.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003686-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ UMBERTO ZANON(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003686-72.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003686-9/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 98/99, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a lei

Page 27: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

limitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

21 - 0001422-48.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001422-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRACAS SOUZA(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001422-48.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001422-0/01)

V O T O

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Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 87/88, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária com

Page 29: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

repetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

22 - 0002072-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002072-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA NEUZA ANTUNESFERRARI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0002072-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002072-2/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 185/186, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 178/181.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

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Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da

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Seção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

23 - 0001238-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001238-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUAREZ CANDIDO(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001238-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001238-5/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 108/109, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

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Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

24 - 0007464-84.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007464-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SHIRLEY JULIA DEMONER(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0007464-84.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007464-7/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dos

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atos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 104/105, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 108/111.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

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2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

25 - 0002078-39.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002078-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO CARLOSTORRES FERREIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federalx UNIÃO FEDERAL.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0002078-39.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002078-3/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 92/93, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado de

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Segurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa.

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira Junior

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Juiz Federal Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

26 - 0000792-40.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000792-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOISE CRISTIANE DA SILVARODRIGUES FILHA E OUTRO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0000792-40.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000792-6/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

27 - 0001869-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001869-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUCIA BRAGA DOSREIS (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001869-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001869-2/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.

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Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

28 - 0003929-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003929-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMANDA AZEVEDORODRIGUES (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003929-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003929-4/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa

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constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

29 - 0003930-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003930-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANNAELISA AARÃOMARQUES (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003930-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003930-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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30 - 0004991-23.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004991-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIENE MATOS SOARES(ADVOGADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO, JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0004991-23.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004991-3/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o prévio

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requerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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31 - 0001874-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001874-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ILDEBRANDO NOSSA(ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001874-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001874-6/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

32 - 0006631-95.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006631-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILVANA SIMÕES SAFF(ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MarcosFigueredo Marçal.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0006631-95.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006631-1/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

33 - 0002399-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002399-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISOMAR SANTO ANTUNES(ADVOGADO: CLENILTON DE ABREU PIMENTEL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Marcos Figueredo Marçal.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0002399-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002399-7/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Page 41: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

34 - 0000977-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000977-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CONCEIÇÃO FLORESAMUY (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0000977-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000977-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Page 42: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

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35 - 0003658-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003658-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE MARQUES FERREIRA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003658-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003658-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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36 - 0001707-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001707-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACQUELINE SANTOS DESOUZA BARROS (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001707-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001707-9/01)

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E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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37 - 0001872-54.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001872-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELENA SOARES SCHIMITH(ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001872-54.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001872-2/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, a

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presente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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38 - 0003671-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003671-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLIVES ANTONIO COSTA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003671-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003671-2/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

39 - 0003751-96.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003751-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HONORINA DE SOUZARANGEL (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

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INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003751-96.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003751-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

40 - 0003621-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003621-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO DE AZEREDOCARVALHO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003621-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003621-9/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº

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25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

41 - 0003721-61.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003721-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDILENE FERREIRAVARGAS DIAS x SARAH VARGAS DIAS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003721-61.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003721-2/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

42 - 0001706-22.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001706-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDILZA PEREIRA DE BRITO(ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONELENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001706-22.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001706-7/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

43 - 0001876-91.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001876-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABILIO JOSE CERUTTI(ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONELENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001876-91.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001876-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicando

Page 48: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

44 - 0002641-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002641-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MERCES VIEIRAALCANTARA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0002641-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002641-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa

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constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

45 - 0003611-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003611-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ ALVES MARCELINO(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003611-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003611-6/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

46 - 0003618-54.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003618-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLADYS APARECIDASANTIAGO E OUTROS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003618-54.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003618-9/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução

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de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

47 - 0003648-89.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003648-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSANGELA MARIA MELLOVIEIRA E OUTRO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003648-89.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003648-7/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência

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judiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

48 - 0002485-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002485-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO CESAR DASILVA (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0002485-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002485-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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49 - 0003646-22.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003646-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANETE CINTRA FELIPE(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003646-22.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003646-3/01)E M E N T A

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PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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50 - 0003655-81.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003655-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ENEDINA MARIA DA SILVA EOUTROS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003655-81.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003655-4/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processual

Page 53: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

para o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

51 - 0003684-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003684-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURÍCIO BARBOSA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003684-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003684-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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52 - 0003617-69.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003617-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIO CASSIANO DE ASSIS(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).

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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003617-69.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003617-7/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

53 - 0003717-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003717-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALTAIR QUEIROZ BATISTA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003717-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003717-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resoluçãode mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o préviorequerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma dasentença.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões

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derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

54 - 0003582-12.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003582-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEILSA APARECIDA DASMERCES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0003582-12.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003582-3/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 15, que extinguiu o processo semresolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como apossibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais,que o prévio requerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, areforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consultaao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo derevisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direitode defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

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55 - 0002647-69.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002647-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOANIR ANTONIO VITORINO(ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0002647-69.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002647-0/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 37, que extinguiu o processo semresolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como apossibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais,que o prévio requerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, areforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. Em contestação, o INSS apenasalega que, em consulta ao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhumrequerimento administrativo de revisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimentoadministrativo dificulta o direito de defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

56 - 0000811-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000811-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO CARLOS RIBEIROVARGAS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0000811-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000811-4/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

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Liminar concedida às fls. 155/156, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 163/169.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

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3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

57 - 0000817-39.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000817-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HENRIQUE GILBERTOTOFOLI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0000817-39.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000817-5/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 83/84, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 91/97.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado de

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Segurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

Page 60: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

58 - 0001109-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001109-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DURCILEIA NALLI NALESSO(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001109-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001109-5/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 83/84, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 91/97.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

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É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

59 - 0001113-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001113-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHAPETRONETTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal xUNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001113-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001113-7/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 77/78, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 85/91.

Page 62: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em face

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da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

60 - 0001219-23.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001219-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UEDSON PERAZZINI(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001219-23.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001219-1/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 76/77, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 84/90.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento no

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princípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

61 - 0001425-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001425-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CHIRLENE BORGES DEOLIVEIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001425-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001425-4/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 85/86, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 93/99.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

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MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

62 - 0002069-77.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002069-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALICE BOECHAT DEREZENDE (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0002069-77.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002069-2/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 80/81, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 88/94.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento

Page 67: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Page 68: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

63 - 0002076-69.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002076-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ALFREDO KILIAN(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0002076-69.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002076-0/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 102/103, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 91/94.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC

Page 69: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

64 - 0001145-66.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001145-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLETO LAMEGORODRIGUES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal xUNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001145-66.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001145-9/01)

V O T O

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Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 85/86, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 93/99.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTE

Page 71: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

CONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

65 - 0001423-67.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001423-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERA LÚCIA FONSECAROCHA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001423-67.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001423-0/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 80/81, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 88/94.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial

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transitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

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A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

66 - 0001167-27.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001167-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE FRANCISCOCAMARGO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001167-27.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001167-8/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 209/210, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 217/223.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.

Page 74: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

67 - 0000819-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000819-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE FATIMA ALMEIDASOUZA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL E OUTRO (PROCDOR: MARCUSVINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0000819-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000819-9/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve perícia

Page 75: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

contábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 81/82, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 89/95.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve perícia

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contábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

68 - 0006507-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006507-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VIRGINIA MARIARODRIGUES SARDEMBERG DE ALMEIDA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2ºJuizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0006507-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006507-9/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 74/75, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 78/81.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Page 77: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto e

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ementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

69 - 0002719-27.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002719-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE DOS SANTOSMORAES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0002719-27.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002719-4/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 75/76, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 83/89.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a

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interposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

70 - 0005846-07.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005846-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACKSON NORONHACAMARGO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0005846-07.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005846-0/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanada

Page 80: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

não caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 24/25, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 28/31.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanada

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não caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

71 - 0000861-58.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000861-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARINETE SIMOESGRAZZIOTTI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal xUNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0000861-58.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000861-8/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 72/73, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 82/88.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no Diário

Page 82: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

Oficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

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ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

72 - 0005937-97.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005937-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA BISSOLISALEME (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL.PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0005937-97.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005937-3/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 28/29, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 32/35.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

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Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

73 - 0007029-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007029-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA DA SILVA(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: Kleison Ferreira.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0007029-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007029-4/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão que

Page 85: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

impossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 76/77, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 80/83.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

Page 86: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

74 - 0000795-78.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000795-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA GALONARRIGONI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0000795-78.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000795-0/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 85/86, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 93/99.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Page 87: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Page 88: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

75 - 0001141-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001141-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO LEOGILDO(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001141-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001141-1/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 87/88, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 95/101.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular

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distribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

76 - 0001115-31.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001115-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERA LUCIA BOLONHA(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001115-31.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001115-0/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

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Liminar concedida às fls. 82/83, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 90/96.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,

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encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

77 - 0000803-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000803-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OLINDA MARIA DE ALMEIDAABREU (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0000803-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000803-5/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 76/77, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 84/90.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado de

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Segurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

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78 - 0000863-28.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000863-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEJAIR RODRIGUESBATISTA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0000863-28.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000863-1/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 161/162, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 165/168.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

Page 94: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

79 - 0001103-17.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001103-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ROBERTO ALVES(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001103-17.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001103-4/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 92/93, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

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Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 96/99.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da

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doutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

80 - 0001131-82.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001131-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARACI PEREIRA PACHECO(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001131-82.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001131-9/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 79/80, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 87/93.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrina

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e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

81 - 0001135-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001135-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) YVANETE GASPAR(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).

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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001135-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001135-6/01)

V O T O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão queimpossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dosatos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza.

Liminar concedida às fls. 107/108, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 111/114.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A tese da recorribilidade das sentenças terminativas nos Juizados não merece prosperar se manejada com fundamento noprincípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade que,ante o princípio da taxatividade, define quais decisões admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual amodalidade de recurso adequado, dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aosprincípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nãoconstitui princípio constitucional explícito, nem implícito. Assim restou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC79785. Nesses termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do processo, pode a leilimitar a interposição de recursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestaçãojurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.Analisando a expressão entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz dateoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível ainterposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinandoque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

Page 99: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticadopelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária comrepetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve períciacontábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, noEnunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanadanão caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa

2. Liminar concedida determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.3. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.4. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Analisando a expressão, entendo que olegislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido dedecisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado emsentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.5. Concessão parcial da segurança. Liminar confirmada.

6. Sem condenação em honorários.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

82 - 0001870-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001870-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DENISE MARIA CHANEBUZETTO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator

PROCESSO: 0001870-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001870-9/01)E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 39, que extinguiu o processo semresolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como apossibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais,que o prévio requerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, areforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicandoo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. Em contestação, o INSS apenasalega que, em consulta ao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhumrequerimento administrativo de revisão de benefício efetuado pela parte autora, motivo pelo qual o processo deve serextinto sem resolução do mérito.O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões

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derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejamconsiderados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, apresente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processualpara o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual oprocesso deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Osair Victor de Oliveira JuniorJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

83 - 0001385-89.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001385-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOSSANTANA.) x DAVID CAPISTRANO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MAURÍCIO LUIS PEREIRA PINTO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTOTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

RECURSO DE SENTENÇA Nº 2008.50.50.001385-3/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: DAVID CAPISTRANO DE OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MILITARES EM SERVIÇO. DESAVENÇASPESSOAIS ENTRE COLEGAS DE FARDA. CONDUTA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. CULPAEXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto e da ementa que integram este julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

84 - 0000659-72.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000659-4/01) CÁTIA APARECIDA NEVES GUSMÃO CALIMAN(ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO, JOSE LUCAS DOS SANTOS.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADVOGADO: RENATO MIGUEL.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 2009.50.53.000659-4/01RECORRENTE: CÁTIA APARECIDA NEVES GUSMÃORECORRIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.INCLUSÃO EFETIVADA POR FORÇA DE INADIMPLÊNCIA JÁ QUITADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMPORAZOÁVEL PARA PROCESSAMENTO DA EXCLUSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADEAFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 69/73, que julgouimprocedente o pleito autoral de indenização por danos morais, em razão de inclusão supostamente indevida de seu nomeem cadastros restritivos. Em razões de recurso, a autora alega que já havia quitado o débito que deu origem à negativação,razão pela qual a medida foi indevida e gerou abalo à sua honra e à sua imagem. Contrarrazões às fls. 85/86.

2. De início, quadra registrar que o inciso V do art. 5º da CF/88 garante o direito à indenização por dano moral, material ou àimagem. Mais adiante, no inciso X do mesmo artigo da Carta Constitucional estabelece que a honra e a imagem daspessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de suatransgressão.

3. No caso sob exame, verifica-se que a autora, por reiteradas vezes, adimpliu as parcelas de amortização dofinanciamento firmado com a CEF com atraso. Com efeito, os demonstrativos históricos registrados nos boletos (fls. 25/27)revelam que os pagamentos eram feitos, quase em sua totalidade, após o prazo de vencimento da parcela.

4. Na hipótese específica discutida nestes autos – parcela com vencimento em 14.07.09 –, a autora procedeu aopagamento do débito somente em 02.09.09, consoante noticia a autenticação mecânica registrado no documento de fl. 25,in fine. À fl. 12, verifica-se aviso de inclusão do SPC encaminhado à autora, datado de 12.09.09, no qual o órgão noticia aparte acerca de sua inscrição nos cadastros restritivos, a ser disponibilizada para consulta após 10 (dez) dias. Talexpediente revela que, já nesta data, a ordem de inclusão havia sido expedida pelo credor (CEF) ao órgão de proteção aocrédito.

5. Pois bem. Feitas essas ponderações, entendo que não se pode imputar responsabilidade à CEF por eventuais danoscausados à esfera moral da parte, eis que restou demonstrado que o evento teve origem por culpa exclusiva da vítima.Nesse diapasão, não se nega que, no momento da negativação, o débito já havia sido quitado. Contudo, considerando queo pagamento foi feito com atraso e apenas 10 (dez) dias antes da expedição do aviso de inscrição, tenho que não houvetranscurso de tempo razoavelmente suficiente para o processamento do cancelamento da inscrição que, consabidamente,deve obedecer a alguns trâmites de praxe, não executáveis de pronto pela empresa credora em conjunto com o órgãorestritivo.

6. Veja-se, ademais, que o cadastro da autora nos registros do SPC, com disponibilidade ao público, perdurou por apenas07 (sete) dias, eis que, consoante informação registrada na consulta de balcão à fl. 13, a inclusão foi efetivada em 22.09.09e cancelada em 29.09.09, segundo pesquisa cadastral histórica acostada à fl. 68. Tal circunstância, se não anula, reduzsobremaneira eventual abalo causado à esfera moral da parte.

7. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência a seguir colacionada:

CIVIL - DANO MORAL - INEXISTENTE - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA - RAZOÁVEL LAPSO DETEMPO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Com o cancelamento da conta corrente e a quitação da dívida pelo autor, a CEFprovidenciou a exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA em tempo razoável. II - O nome do autor ficouindevidamente no cadastro do SERASA do dia 10.10.2002 até 06.11.2002, portanto, tempo razoável para a exclusão porparte da CEF.III - É razoável a demora, inferior a 30 (trinta) dias, para excluir o nome daquele que quitou a dívida doscadastros de inadimplentes. Precedente desta C. Turma. IV - Recurso provido. (31524 SP 2003.61.00.031524-4, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/10/2009, SEGUNDA TURMA – grifosnossos)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS.NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 42, § 3º. DEMANDA MOVIDA CONTRA O CREDOR.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVEDEMORA NA RETIRADA DO REGISTRO. PERÍODO DE TEMPO CONSIDERADO NÃO EXCESSIVO PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7-STJ. IMPROCEDÊNCIA. I. A legitimidade passiva para responder por danomoral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou àentidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor. Precedentesdo STJ. II. Entendendo as instâncias ordinárias, apoiadas em correta fundamentação, que a exclusão do nome dosregistros deu-se em prazo razoável, a discussão recai no reexame de matéria fática, obstada ao STJ pela Súmula n. 7. III.Irretocável, ademais, a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que em face do inadimplemento contratual e dotempo bem maior em que perdurou a negativação, o lapso de apenas 38 dias que mediou entre o pagamento do débito e acomprovação da baixa foi insignificante para presumir, automaticamente, a lesão alegadamente ocorrida. IV. Recursoespecial não conhecido. (STJ - Quarta Turma, REsp 742590/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em15.08.2006, DJ 18.09.2006 p. 327 – grifos nossos)

7. Finalmente, verifica-se outro registro de negativação do nome da autora à fl.67, por débito junto à concessionária de

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energia elétrica Escelsa. Embora o STJ já tenha consolidado entendimento no sentido de que não se perfaz o dano moralpor inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito quando já existe inscrição prévia e legítima, deixo de considerartal documento, uma vez não é possível aferir-se se a inscrição mantinha-se na data da negativação discutida nestes autos,tampouco a (i)licitude da inclusão.

8. Assim, a conduta reiterada de inadimplência da devedora, o pagamento da parcela que deu origem à negativação comcerca de 50 (cinqüenta) dias de atraso e, ainda, a inegável necessidade de lapso temporal minimamente suficiente para oprocessamento operacional do pedido de cancelamento conduzem à conclusão de que, no caso concreto, a despeito danatureza objetiva da responsabilidade civil da ré, não se configura o direito à reparação, porquanto caracterizada hipótesede culpa exclusiva da vítima.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valorarbitro, equitativamente, em R$200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

85 - 0000561-27.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000561-8/01) GENECILDO BERNINI MONTEIRO (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: VINÍCIUSRIETH DE MORAES, ANDRE LUIZ PEREIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 2008.50.52.000561-8/01RECORRENTE: GENECILDO BERNINI MONTEIRORECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL – EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DOVALOR OU DO CONTEÚDO DA POSTAGEM – REPARAÇÃO MATERIAL AFASTADA – DANOS MORAIS –ILEGITIMIDADE ATIVA DO REMETENTE -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 38/40, que julgouimprocedente o pleito inaugural de indenização por danos morais e materiais. Sustenta o recorrente, em suas razões, que odocumento à fl. 12 constitui prova de que o objeto extraviado era um documento de identidade e que tal hipótese extrapolaa esfera do simples aborrecimento, pelo que se impõe a reparação dos danos morais supostamente configurados in casu,além dos prejuízos materiais. Contrarrazões às fls. 45/56.

Primeiramente, afasta-se a pretensão genérica de indenização por danos materiais, eis que, no momento da postagem, oautor não declarou o valor ou o conteúdo da correspondência expedida, tampouco comprovou, por outros meios, o realobjeto da encomenda postada. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que, na ausência de prova dovalor/conteúdo da correspondência, o consumidor apenas fará jus ao valor da postagem e ao seguro tarifado. Desse modo,as circunstâncias do caso concreto neutralizam o direito da parte à reparação material pretendida, que, repita-se, sequerchegou a ser quantificada pelo autor/recorrente.

No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se registrar que oautor/recorrente não é parte legítima para pleitear reparação civil por potencial ofensa à honra ou à imagem. Com efeito,não se afigura possível a caracterização de dano à esfera íntima do recorrente, que apenas atuou como remetente dacorrespondência, sendo certo que, considerando as alegações sobre o conteúdo postado (cédula de identidade do irmão), oextravio somente poderia causar mácula, ainda que potencialmente, à esfera moral do destinatário da carta, que,supostamente, seria o titular do documento. Por conclusão, considerando que a (i)legitimidade das partes representamatéria pronunciável de ofício, (art. 267, §3º, do CPC), reconheço a ilegitimidade ativa do recorrente quanto à pretensão deindenização por danos morais, pelo que declaro a extinção do processo no tocante, sem resolução do mérito (art. 267, VI,do CPC).

Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada em parte, apenas para declarar, de ofício, a ilegitimidade dorecorrente para postular em juízo reparação por danos morais advindos do evento pontuado neste caderno processual

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(extravio de correspondência).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita à fl.15, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

86 - 0007048-19.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007048-4/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT (ADVOGADO: MATHEUS GUERINE RIEGERT.) x DEYVID WILLIAN MARTINS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.50.007048-4/01RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCTRECORRIDO: DEYVID WILLIAN MARTINSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NO SERVIÇO – ATRASO NA ENTREGA DEENCOMENDA – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 63/67, que julgouprocedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em razões de recurso, aEBCT sustenta a ilegitimidade do autor para pretender reparação civil na hipótese e rechaça a responsabilidade civil darecorrente por eventuais falhas na entrega da postagem. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatórioarbitrado na sentença recorrida. Sem contrarrazões.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ad causam do autor/recorrido para integrar a lide, eis que, embora acorrespondência tenha chegado ao destinatário – com atraso, registre-se – a falha no serviço postal, in casu, poderia, àevidência, ocasionar prejuízos ao remetente, já que o conteúdo da postagem era composto de documentos sujeitos a prazode entrega junto a universidade no estado de São Paulo (UNICAMP). Logo, é flagrante a legitimidade do recorrido paraatuar na demanda reparatória. Preliminar afastada.

No mérito, verifica-se que os elementos dos autos noticiam efetiva falha no serviço de entrega de correspondência,denominado “SEDEX 10”, e a configuração de danos de ordem material (gastos com despesas de deslocamento até o localde destino da encomenda para suprimento do atraso na entrega) e moral (angústia e consternação diante da possibilidadede perda do prazo e de possível comprometimento da vaga no curso de Licenciatura em Música).

Nesse ponto, quadra registrar que, embora a recorrente alegue que a postagem foi regularmente entregue no destino e,então, submetida a uma central de triagem, em razão da ampla extensão do campus universitário, fato é que a encomendanão foi tempestivamente entregue no destino final contratado, circunstância que evidencia o vício na prestação do serviçoadquirido pelo consumidor (SEDEX 10), ao qual, inclusive, é conferido preço mais elevado, justamente em razão dapromessa de imediata entrega. Ademais, o consumidor não pode arcar com o ônus de eventual acordo mantido entre aEBCT e a UNICAMP para a distribuição de correspondências, eis que não tem ciência dessa condição no momento dacontratação dos serviços postais.

Finalmente, insta registrar que a indenização por danos morais deve atender ao seu caráter compensatório, punitivo eeducativo, de forma a não representar enriquecimento sem causa em favor da vítima. Nesse passo, tenho que o valorarbitrado na sentença recorrida para a reparação dos danos morais (R$2.500,00 – dois mil e quinhentos reais) revela-serazoável, porquanto representa importância suficiente para compensar a lesão à esfera moral do recorrido e para,igualmente, penalizar a recorrente pela falha na prestação do serviço.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

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Sem custas (art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

87 - 0007933-67.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007933-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINSBARBOSA.) x MERENTINA DELURDES OLIMPIO RABBI (ADVOGADO: EVANDRO LUIZ CARDOSO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.50.007933-1/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MERENTINA DELURDES OLIMPIO RABBIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CPF. EMISSÃO EM DUPLICIDADE. FALHACOMPROVADA. PREJUÍZO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. REDUÇÃO. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União Federal, ora recorrente, em face da sentença de fls. 109/113, quejulgou procedente o pleito inaugural e condenou o ente federal ao pagamento de indenização por danos morais, em razãoda emissão em duplicidade do mesmo número de CPF. Em razões de recurso, a União sustenta a ausência de dano e denexo causal e pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum reparatório. Por fim, pugna pela aplicação dos índices deatualização e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09.Contrarrazões às fls. 125/129.

II. De início, quadra registrar que o inciso V do art. 5º da CF/88 garante o direito à indenização por dano moral, material ou àimagem. Mais adiante, no inciso X do mesmo artigo, a carta constitucional estabelece que a honra e a imagem das pessoassão invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

III. No caso sob apreço, restou demonstrada a falha na atividade administrativa da União Federal, eis que os documentoscolacionados aos autos – contas e faturas de fls. 69/74, escritura de fl. 90/102 e, principalmente, contrato de abertura deconta bancária com cópia do CPF às fls. 106/108 – revelaram que houve emissão de CPF com o mesmo número deregistro a duas pessoas distintas (recorrida e Mirian Guimarães Martins Alves).

IV. Tal situação, em meu sentir, não constitui mero dissabor, mas reveste-se de conduta que efetivamente atinge a esferapsíquica da parte, eis que a concessão do mesmo registro de tão relevante documento de identificação a dois cidadãos,certamente, ocasionou-lhes graves dificuldades na prática dos mais banais atos civis e, até mesmo, impôs-lhes entraves àcelebração de negócios jurídicos.

V. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência a seguir colacionada:

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL(ART. 37, § 6º). EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE PELA RECEITA FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ODANO E A CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. 1 - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art.37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e oconseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e onexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação,e o aludido dano, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fatoexclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro -. 2 - In casu, da análise do conjuntofático-probatório constante dos autos, verifica-se que a própria Receita Federal assinala a ocorrência de imissão emduplicidade dos Cadastros de Pessoas Físicas na faixa 032.452.527 a 040230287, na qual estava incluído o CPF da Autora(032.675.177-70), não tendo sido comprovado que a mesma tenha recebido correspondência que lhe informasse oocorrido. 3 - Comprovado o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre ambos, inexistem argumentos quepossam afastar a responsabilidade objetiva da União Federal em indenizar a Autora por erros cometidos em órgãosfederais, sendo desnecessária a prova material sobre algum fato ocorrido, porquanto já se presume que privar uma cidadã

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de seu CPF é tornar sua vida civil praticamente inviável, sobretudo porque é o documento de identificação de maiorimportância existente. 4 - Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, cujadefinição por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sobpena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência, cuja quantia de R$ 18.000,00 deve ser reduzida para R$5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 - Apelação e remessa necessária conhecidas eparcialmente providas. (TRF-2, APELAÇÃO CIVEL 2002.02.01.028911-6/RJ, Relator: Desembargador FederalGUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/05/2009 -Página::138/139)

VII. No que toca ao quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo, tenho que a postulação recursal merece parcial amparo.A indenização por danos morais deve atender ao seu caráter compensatório, punitivo e educativo, de forma a nãorepresentar enriquecimento sem causa em favor do prejudicado. O caso concreto revela algumas circunstâncias a seremconsideradas no processo de arbitramento do valor indenizatório. Ciente dos fatos ocorridos a União não deu prontasolução ao caso, negando a existência de falha (fls. 34/49) e deixando o fato danoso prolongar-se no tempo. Doutro lado, arecorrida apenas alegou, mas não comprovou, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que reduz aextensão dos danos configurados in casu. Diante desses fatores, reputo cabível a redução valor da reparação dos danosmorais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância que se reputa suficiente para compensar a lesão à imagem e àhonra da recorrida e para, igualmente, penalizar a recorrente pelo vício na atividade.

VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para determinar a redução do quantumarbitrado a título de indenização por danos morais.

IX. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários de advogado, ante o provimento parcial do recursoinominado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

88 - 0000149-05.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.000149-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x CREUSA MARIA DE JESUS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x MARIADE ALMEIDA COSTA (ADVOGADO: JANETE MARCIA DIAS, MARIA DE FATIMA MONTEIRO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2008.50.50.000149-8/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E CREUZA MARIA DE JESUSRECORRIDO(A): MARIA DE ALMEIDA COSTARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RATEIO – EX-ESPOSA E COMPANHEIRA –COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO – RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo INSS e pela Sra. Creuza Maria de Jesus, ora denominados primeirorecorrente e segunda recorrente, em face da sentença de fls. 127/130, que julgou procedente o pedido autoral e concedeu àSra. Maria de Almeida Costa (qualificada como esposa do falecido) cota de 50%(cinqüenta por cento) do benefício depensão por morte deferido administrativamente à segunda recorrente.

2. Em razões de recurso, o INSS alega que existem inúmeros documentos comprovando que o falecido mantinha relaçãoconjugal estável com a Sra. Creuza, há trinta anos, com quem teve três filhos e com quem morava à época do óbito. Poroutro lado, a Sra. Maria não teria apresentado nenhuma prova documental capaz de confirmar a continuidade da relaçãomatrimonial com o de cujus.

3. De seu turno, a segunda recorrente sustenta que a união estável com o falecido restou comprovada nos autos, razãopela qual, para que a Sra. Maria também tivesse direito à pensão por morte, deveria demonstrar efetiva dependênciaeconômica, o que não ocorreu in casu. Destarte, quando há separação de fato entre o casal, não há que se falar emdependência econômica presumida, sendo que, desde a separação, a ex-esposa pôde sustentar sua casa sozinha, semnenhum tipo de ajuda material para a manutenção das despesas do lar.

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4. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.312/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando que o instituidor da pensão esteja filiado àPrevidência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. O artigo 16 da Lei 8.213/91 elenca o rol de pessoas quepodem figurar como dependentes do segurado, dentre as quais se incluem a esposa e a companheira. Em ambas ashipóteses, a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício é presumida, nos exatos termos do artigo 16,§4, da Lei 8.213/91.

6. Primeiramente, quadra destacar que a configuração de união estável requer que o relacionamento entre as partes sejapúblico, contínuo e duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, §1º, da Lei 8.213/91).Doutra parte, deve-se averiguar a existência de alguma das causas de impedimento previstas no art. 1.521 do Código Civil.

7. Segundo informações constantes dos autos, o instituidor do benefício era formalmente casado com a Sra. Maria deAlmeida Costa e mantinha relação extraconjugal com a Sra. Creuza Maria de Jesus, com quem, inclusive, teve três filhos(fls. 44/45), embora um deles não tenha sido registrado por impedimento da legislação vigente à época.

8. Para melhor elucidação dos fatos, passo a analisar os elementos de prova produzidos nos autos. A segunda recorrenteapresentou inúmeros documentos de faturas em nome do Sr. José Costa da Encarnação, nos quais consta o endereço daprópria parte (fls. 47/48 e fls. 53/60). Tais documentos são capazes de demonstrar a convivência (e até mesmo acoabitação) do casal, plenamente corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha Antônio BazilioMachado afirmou conhecer a recorrente e o falecido há vinte e dois anos, tendo inclusive, levado o Sr. José ao hospital emseu próprio veículo. A testemunha Sebastião Gomes Gonçalves disse que conhece o Sr. José desde 1991, que trabalharamjuntos na área de construção civil em sua casa, que moravam no mesmo bairro em Aparecida e que o visitou quandoesteve doente na casa em que o mesmo morava com a recorrente.

10. Por outro lado, a recorrida anexou comprovante de endereço à fl. 07 em seu nome (não há registro do nome do supostomarido no documento), certidão de casamento civil à fl. 09 e certidão de óbito do instituidor, com registro de seu nomecomo esposa, à fl. 10. A testemunha João dos Anjos Lelles atestou que ficou sabendo da morte do Sr. José há poucotempo, que o mesmo era seu vizinho, que sempre o via levando compras pra casa da recorrida e que ouviu dizer que elemorreu em Minas Gerais. A testemunha Vitória Fernandes Oliveira afirmou que o Sr. José morava com a recorrida e quedesconhecia a existência de vida extraconjugal e a possibilidade de estarem separados de fato.

11. Em análise da certidão de óbito à fl. 10, verifica-se que o documento registra que o instituidor do benefício eradomiciliado no endereço da companheira (Sra. Creuza), situado em Cariacica, mesma cidade em que o seu sepultamentofoi realizado, circunstância que fortalece o entendimento de que o Sr. José já não convivia mais com sua esposa (Sra.Maria) no momento do falecimento, traçando grande margem a favor da existência de separação de fato do casal.

12. Entendo, portanto, que restou comprovada a duradoura e consistente relação familiar instituída ente o de cujus e asegunda recorrente (Sra. Creuza), pelo que reputo evidenciada sua qualificação como companheira. Fixada essa premissa,resta concluir que, a despeito da apuração inconclusiva acerca da manutenção do casamento (fato que asseguraria opensionamento por presunção de dependência econômica), ainda que a recorrida (Sra. Maria) estivesse separada de fato,as provas produzidas nos autos evidenciaram relação de dependência econômica com o instituidor do benefício,notadamente a prova testemunhal, cujo conteúdo revelou que, frequentemente, o Sr. José levava compras para a casa daparte. Logo, mesmo que afastada a presunção legal pela condição de cônjuge (elemento não afastado na sentença depiso), ainda nessa hipótese restaria possível o rateio do benefício, ante a comprovação de efetiva dependência econômicada Sra. Maria em relação ao falecido.

13. Nesse diapasão, a Súmula 159 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que é legítima a divisão da pensãoprevidenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos (TRF1, 1ª Turma, AC 200335000001160,Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 Data: 26/10/2010, Pág. 07).

14. Por conclusão, tenho por acertado o rateio fixado na sentença recorrida.

15. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

16. Sem custas (art. 4º, I e II, Lei 9.289/96). Condenação dos recorrentes vencidos ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.9.099/95. Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 87, suspendo a exigibilidade da verbasucumbencial em relação à segunda recorrente, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

89 - 0000667-52.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000667-6/01) OTILIA DIAS TEODORO (ADVOGADO: ADENILSON VIANANERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.52.000667-6/01RECORRENTE: OTILIA DIAS TEODORORECORRIDO: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL –IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENSIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 59/63, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões,que o de cujus deixou de laborar justamente em função de problemas de saúde, circunstância que não lhe retiraria aqualidade de segurado. Assim, ao obter o benefício de amparo assistencial em 1988, o falecido fazia jus ao benefício deaposentadoria rural por idade, pelo que, após o óbito, seus dependentes teriam direito ao pensionamento. Manifestação doINSS à fl.67-verso, em que se pugna pela manutenção da sentença recorrida.

2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando que o instituidor da pensão esteja filiado àPrevidência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

3. Cabe ressaltar, primeiramente, que o de cujus percebia benefício assistencial (amparo “previdenciário” por invalidez paratrabalhador rural – fl. 27), o qual tem caráter personalíssimo e intransferível e, portanto, não se transfere aos dependentes,nem gera direito à pensão ou ao pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.

4. Restaria, então, averiguar se, na data da concessão do amparo assistencial, o falecido fazia jus, em verdade, aobenefício de aposentadoria, circunstância que asseguraria o direito a pensão por morte a seus dependentes. A despeito dacomprovação do labor rural hábil a lhe conferir a condição de segurado especial (prova documental e testemunhal) e daconfiguração da incapacidade laborativa do de cujus, insta relevar que, de acordo com o acervo probatório produzido nosautos, o Sr. João Teodoro parou de trabalhar no ano de 1979 e a inaptidão para o labor somente se instalou em 1988. Comefeito, a prova mais antiga da incapacidade data de 1988 (perícia médica do próprio INSS, ocasião em que lhe foi deferido obenefício assistencial por invalidez), ao passo que os documentos e o depoimento colhido em audiência revelam que,desde 1979, o falecido não mais trabalhava na lavoura.

5. Logo, não há comprovação de qualquer moléstia incapacitante (comprovada apenas em 1988) no período em que o Sr.João Teodoro ainda poderia ser considerado segurado especial, pelo que resta concluir que, no momento do deferimentodo amparo assistencial, não fazia jus ao benefício de aposentadoria rural por invalidez, por lhe faltar a condição desegurado do regime. Tal conclusão afasta o direito à concessão de pensão por morte a seus dependentes.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita à fl. 46, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

90 - 0000122-42.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000122-7/01) MARIA SALES LIMA (ADVOGADO: JOAO MIGUELARAUJO DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITEVIEIRA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL – INÍCIO DEPROVA MATERIAL SUFICIENTE – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – PROVA DOCUMENTALCORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, naforma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91 - 0000737-09.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000737-0/01) CLEONICE ZUCOLOTO BERMUTE (ADVOGADO: SIRODA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAESSENTO-SÉ REIS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.51.000737-0/01RECORRENTE: CLEONICE ZUCOLOTO BERMUTERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –TEMPO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAINTEGRALMENTE MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 101/102, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razões,que, apesar de seu esposo ter trabalhado como motorista de ônibus escolar (atualmente aposentado), o mesmo sempretrabalhou na roça nos intervalos de folga e sua aposentadoria não é suficiente para a subsistência da família.

2. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especialdo inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes doartigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 do mesmodiploma legal.

4. A despeito do acervo documental apresentado pela parte - prontuário ambulatorial (fl. 43), documento da SecretariaMunicipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim (fl. 42); carteira de sindicato de agricultores (fl. 10); certidão de inventário(fl. 14), escrituras de registro de imóveis rurais (fls. 19/34) – e do depoimento testemunhal colhido em audiência –testemunha José Grillo confirmou o trabalho rural da autora e o auxílio de seu marido na lavoura –, a análise sistemáticadas provas conduz à conclusão de que a atividade na lavoura não era essencial para a subsistência do grupo familiar pelo

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período exigido em lei para o deferimento da aposentadoria. E isto porque a própria autora afirmou, em depoimentopessoal, que a lavoura somente passou a dar retorno financeiro há uns dez anos, e que, antes disso, sobreviviam com ovalor percebido pelo marido a título de salário e, posteriormente, de aposentadoria.

5. Considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2007 (55 anos), deveria comprovar trabalho ruralpelo grupo familiar por período igual a 156 meses, além de demonstrar a essencialidade e a indispensabilidade da atividadena lavoura para a subsistência da família, que não pode representar um mero complemento à renda mensal do núcleo.

6. Por conclusão, tem-se que não houve comprovação de labor rural com os contornos legais exigidos para acaracterização do segurado especial pelo período exigido em lei, pelo que não merece acolhida a pretensão de obtenção dobenefício de aposentadoria.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita à fl. 85, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

92 - 0000126-16.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000126-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x AUGUSTO TESSAROLO (ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO,EDUARDO SOARES CARARRA, BRIAN CERRI GUZZO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 2009.50.53.000126-2/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: AUGUSTO TESSAROLORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.12, I, “H”, DA LEI N.º8.212/91 (INSERIDO PELA LEI N.º9.506/97). INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO PERÍODO.DIREITO À REVISÃO OU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, paracondenar a autarquia federal à revisão do salário-de-benefício do autor/recorrido, incluindo na base de cálculo ossalários-de-contribuição referentes ao período durante o qual a parte esteve em exercício de mandato eletivo (vereador domunicípio de João Neiva - 01.01.1997 a 30.11.2004). Em razões de recurso, o INSS alega que a alínea “h” do inciso I do art.12 da Lei n.º 8.212/91 (inserida pela Lei n.º 9.506/97) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, após oque o ocupante de mandato eletivo somente pôde ser considerado segurado facultativo do RGPS no período de vigor dodispositivo afastado. Assim, não seria possível o cômputo das contribuições vertidas nessa condição, porquanto o recorridotambém era segurado obrigatório do regime na época (empresário). Contrarrazões às fls. 175/179.

O Egrégio STF já se posicionou no sentido de que, ao tornar segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandatoeletivo, a Lei n.º 9.506/97, em seu artigo 12, parágrafo 1º, criou figura nova de segurado da Previdência Social, visto que osagentes políticos, entre eles os vereadores, não estão incluídos no conceito de "trabalhadores" a que se refere o inciso II doart. 195 da atual CF, antes da vigência da EC 20/98. Concluiu, também, que, ao estabelecer contribuição social sobre osubsídio dos agentes políticos, a Lei nº 9506/97 acabou instituindo nova fonte de custeio da Seguridade Social, o que sópoderia ocorrer por lei complementar, a teor do § 4º do art. 195 da CF. Assim, em sessão plenária realizada em 21.11.03, aCorte Suprema declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da exigência de contribuição previdenciária dos agentespolíticos, na forma instituída pela Lei nº 9.506/97 (RE 351.717 – Rel. Min. Carlos Velloso). Como o pronunciamentoefetivou-se em controle difuso de constitucionalidade, o Senado Federal, posteriormente, editou a Resolução nº 26/2005,para suspender, com eficácia ex tunc, a execução do dispositivo inconstitucional.

Apesar de vozes em sentido contrário, mesmo após a promulgação da EC 20/98, que conferiu nova redação à alínea “a” doinciso I e ao inciso II do art. 195 da Carta Constitucional, não se tornou exigível a contribuição do exercente de mandato

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eletivo, vez que ainda não sobreviera lei regulamentadora que lhe conferisse aplicabilidade. Com efeito, somente com oadvento da Lei n.º 10.887/04, que introduziu a alínea “j” ao inciso I do art. 12 da Lei n.º 8212/91, é que o referido tributopode ser considerado exigível.

Pois bem. Do reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação decorre o direito do contribuinte à repetição dosvalores pagos no período. Como alternativa, o próprio Ministério da Previdência Social concedeu ao contribuinte a opção desolicitar a manutenção da filiação como segurado facultativo, em detrimento da restituição dos valores indevidamente

�recolhidos, nos termos do art. 5º da Portaria MPS n.º133, de 03.05.2006 .

No caso sob apreço, o recorrido demonstrou nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os ganhosauferidos pelo desempenho da vereança, a partir de julho/2009 (fl. 161), razão pela qual faz jus à inclusão de tais valores nocálculo de fixação do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observados os parâmetrosestabelecidos na sentença recorrida, já que a hipótese envolve o exercício de atividades concomitantes.

Finalmente, registra-se que, embora a disciplina legal do RGPS não admita a figura do segurado concomitantementeobrigatório e facultativo, não se pode negar que a situação fática consolidou-se em um contexto absolutamente peculiar eespecial, é dizer, sob o pálio de lei que previa a filiação obrigatória de exercentes de mandato eletivo, posteriormenteafastada do sistema legal por força de decisão do STF e de resolução do Senado Federal. Tal conjuntura de patenteincerteza jurídica, no entendimento deste relator, admite a aplicação branda da regramento legal do RGPS e viabiliza apossibilidade de cômputo das contribuições vertidas no cargo de vereador (posteriormente considerado vínculo de naturezafacultativa) no cálculo de fixação do benefício previdenciário da parte (obtido na condição de segurado obrigatório), comobem delineado pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

93 - 0004996-50.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004996-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x BRAZ BARCELOS PEREIRA (ADVOGADO: PATRÍCIA DACUNHA CASTANHEIRA JACINTO, MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.50.004996-3/01EMBARGANTE: BRAZ BARCELOS PEREIRAEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. VALORAÇÃO DEPROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VÍCIO QUE NÃO SE RECONHECE. MEROINCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃOMANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 137/139, porintermédio dos quais o embargante aponta omissão no julgado e requer, in verbis, o “pronunciamento visando esclarecer,em qual momento, o Requerido, ora Embargado alegou este fato nos autos, impugnando tais provas” (fragmento da peçade embargos à fl. 179). Concomitantemente ao recurso de embargos de declaração, verifica-se a interposição de medidaqualificada como “incidente de nulidade” (fls. 144/149), na qual a parte embargante suscita supostos vícios no processo,referentes a: 1) concessão indevida de prazo em dobro ao réu para resposta; 2) infração ao princípio da concentração dadefesa; 3) violação ao princípio do devido processo legal; e 4) negativa de prestação jurisidicional.

A despeito do não cabimento de incidentes processuais no rito informal próprio dos Juizados Especiais Federais,considerando que a parte suscita vícios que, potencialmente, ensejariam nulidade absoluta do feito, e que, portanto,poderiam ser alegados em qualquer fase do processo e, até mesmo, reconhecidos de ofício, recebo a manifestação comopetição simples e passo a analisar as matérias nela ventiladas.

De início, afasta-se a alegação de concessão prazo de indevido para a resposta do réu. Consabido é que os entes

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integrantes da Fazenda Pública não detêm a prerrogativa de prazos diferenciados para atuar em feitos em trâmite peranteos Juizados Especiais Federais. Todavia, em exame dos autos, é possível constatar o deferimento de prazo simples – 30(trinta) dias – ao INSS para oferecimento de contestação escrita, consoante se infere do despacho de fl. 54, nos estritostermos do art. 9º da Lei n.º 10.259/01. Nenhuma nulidade no tocante, portanto.

Igualmente, não se verifica vício processual quanto à conclusão pela dispensabilidade de realização de audiência deinstrução, eis que o magistrado é livre para decidir sobre a (in)suficiência das provas já produzidas nos autos para umseguro julgamento do feito. Ademais, sequer verifica-se, nos autos, requerimento expresso do autor para a designação deaudiência ou para a produção de prova testemunhal, circunstância que só corrobora a ausência de interesse da parte narealização do referido ato processual.

Nesse ponto, quadra, também, registrar que não se reconhece qualquer impropriedade na circunstância de o magistradovalorar determinada prova como inidônea à comprovação de fato alegado em juízo, a despeito da carência de impugnaçãoespecífica de tal elemento por parte do litigante adverso. Ora, conforme será a seguir explanado, no exercício da jurisdição,o magistrado é livre na formação de sua convicção, desde que devidamente motivada.

Finalmente, não se vislumbra nulidade do feito por negativa de prestação jurisdicional. Não se nega a impropriedade daconduta de não apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença de primeiro grau (fls. 130/131).Todavia, considerando a ausência de superveniência de efetivo prejuízo a qualquer das partes, descabe a declaração denulidade in casu. Com efeito, a sentença a quo acolheu o pleito autoral e determinou a revisão da RMI do benefício deauxílio-doença concedido à parte. Em sede recursal, a Turma deu provimento ao apelo inominado do INSS e afastou, porcompleto, a condenação imposta em primeiro grau de jurisdição. Logo, considerando que os embargos opostos em face dasentença tratavam apenas de matérias complementares à condenação primária imposta (tutela antecipada e pagamento deparcelas atrasadas), o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos pendentes não teria o condãode gerar qualquer modificação na conclusão adotada em grau recursal, já que a Turma afastou o pleito autoral por força donão reconhecimento do tempo de serviço decorrente de vínculo laboral supostamente declarado em ação trabalhista. Porconclusão, tem-se que a inércia do Judiciário, no caso concreto, não ocasionou, nem mesmo potencialmente, qualquerprejuízo às partes, circunstância que, aliada aos princípios da efetividade processual e da duração razoável do processo,conduz à convalidação do feito e ao aproveitamento dos atos processuais praticados após o ato questionado.

Passando ao exame dos embargos, propriamente ditos, sabe-se que tal medida processual não deve ser utilizada comomeio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumentode rediscussão de matéria já debatida. Destarte, muito embora o ordenamento processual admita a atribuição de efeitosinfringentes aos aclaratórios, tal possibilidade sobrevém como conseqüência da reparação de vícios efetivos de omissão,obscuridade ou contradição.

No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decididoem sede de julgamento do recurso inominado, ao argumentar que os documentos colacionados aos autos são, sim,idôneos à comprovação do tempo de labor reconhecido em ação própria aviada perante a Justiça do Trabalho,notadamente diante da ausência de impugnação de tais provas por parte do réu (INSS). De início, quadra rememorar quenão se operam os efeitos da revelia em face de direitos indisponíveis, dentre os quais se incluem os interesses da FazendaPública (art. 320, II, do CPC). Nesse sentido: “[...] 3. Não é correta a assertiva de que a ausência de autenticação emdocumentos apresentados em juízo somente seria relevante se a parte os impugnasse, pois, em se tratando de documentoproduzido para fazer prova em relação a entes públicos, a ausência de impugnação não redunda em aceitação de suaautenticidade, face os direitos em discussão serem indisponíveis [...]” (AG 96030214400, JUIZA VERA LUCIA JUCOVSKY,TRF3 - QUINTA TURMA, 01/10/1996).

Doutra vertente, a valoração das provas produzidas pelas partes em ação judicial cabe, unicamente, ao magistrado dacausa, sendo descabida a argumentação de que a não impugnação formal de elemento probatório apresentado por umasdas partes litigantes pela parte adversa (réu) obrigaria o juiz ao pleno acolhimento da alegação cuja prova se pretendeuproduzir. Nesse diapasão, o princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a liberdade de atribuir avaloração que entender cabível aos elementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça maisadequada, de acordo com sua própria convicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde quemotive sua decisão.

Embargos rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado, nos estritos termos do art. 535 do CPC e do art. 48 daLei n.º 9.099/95. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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94 - 0006200-32.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006200-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE,DANILO THEML CARAM.) x JOSE FERNANDES CORONA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).RECURSO N. 2008.50.50.006200-1/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: JOSE FERNANDES CORONARELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA - BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARAAPRECIAR A CAUSA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, CPC – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União, ora recorrente, em face da sentença de fls. 234/243, a qual julgouparcialmente procedente o pleito autoral. Aduz a recorrente, em suas razões, que há a incompetência dos JuizadosEspeciais para apreciar a lide. Ademais, alega a violação ao artigo 460, CPC, e a incidência da prescrição.Subsidiariamente, requer a total improcedência do pedido autoral e, não sendo tal requerimento atendido, que seja adotadooutro critério de devolução dos valores objeto da repetição de indébito.

Ao contrário do que alega a recorrente, não cabe a alegação de complexidade da causa em virtude da necessidade deperícia contábil, no intuito de afastar a competência dos Juizados Especiais para apreciar a causa. Primeiro, porque acompetência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de sessenta salários mínimos –artigo 3º da Lei 10.259/01), tendo o autor renunciado a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos (fl. 15).Segundo, porque os documentos necessários à análise do pleito autoral são suficientes para fins de confecção de eventualcálculo, não havendo que falar em dificuldades de grande porte para realizar o mesmo. Sendo assim, afastada aincompetência dos Juizados Especiais. Segue julgado o qual corrobora o entendimento acima: PROCESSUAL CIVIL -CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIDE ENTRE PARTICULAR E FISCO - IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL CÍVEL (JEF): § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. 1. Se a lide contrapõe os interesses doparticular e do fisco atinando com a incidência ou não de IRPF sobre a complementação de aposentadoria paga porentidade de previdência, infundado se revela o afastamento da competência para seu processamento e julgamento pelaVara de Juizado Especial Cível Federal tão-somente em razão de singelo argumento de "complexidade da matéria", tantomais tendo a causa valor inferior a sessenta salários mínimos [...]. 2. Se o valor atribuído à causa é inferior a sessentasalários mínimos, estabelecida, então, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, competência absoluta, ex vido art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 3. A Lei n. 10.259/2001 não contempla hipótese de impedimento de apreciação dofeito, por parte do Juizado Especial Federal, que demande maior complexidade - seja de cunho material ou processual - oudaquele que envolva exame pericial (já ultrapassado no caso). 4. Conflito conhecido: competente o juízo suscitado, JuizadoEspecial Federal Cível da 1ª Vara/MG. 5. Peças liberadas pelo Relator em 24/11/2010 para publicação do acórdão.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Conflito de Competência n. 0052070-77.2010.4.01.0000/MG – Órgão julgador:Quarta Seção – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL - Julgado em: 24/11/10 –Publicado em: 06/12/10).

Também deve-se enfatizar que a sentença proferida pelo juiz a quo não viola o artigo 460, CPC, posto que a mesma sepautou no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. O que a ora recorrida pleiteou e que foi acolhido pelasentença foi a restituição dos valores cobrados sobre a complementação da aposentadoria da mencionada recorrida, emdecorrência da impossibilidade de incidir imposto de renda sobre as parcelas de complementação de aposentadoria asquais já foram tributadas na época da Lei 7.713/88. Não foi reconhecida isenção do pagamento de imposto a ser pago,conforme aduziu a recorrente em suas razões. Sendo assim, rejeita-se a preliminar ora analisada.

Todavia, no que tange à prescrição, assiste razão à recorrente. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento porhomologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazo prescricional das ações de compensação/repetição deindébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir davigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da datado recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistemaanterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente daPrimeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,julgado em 25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010,DJe 04/11/2010).

“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente àaposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir dejaneiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe14/06/2010).

No caso concreto, à luz do que acima foi explanado acerca da prescrição, verifica-se que houve a incidência do

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mencionado instituto, o que impossibilita o êxito da pretensão autoral. Como a data de início do recebimento pela parteautora de aposentadoria complementar é 06/08/1998 (fl. 279) e a presente ação foi ajuizada em 17/10/2008 (fl. 3), estáprescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.

Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOAUTORAL, esta pautada no reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdênciaprivada até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob aégide da Lei n. 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, seanterior a janeiro de 1996, e na condenação da União Federal à restituição/ compensação do respectivo indébito, de modoa ser extinto o feito com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, CPC.

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.Sem condenação em honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca (artigo 21, CPC).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

95 - 0007584-30.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007584-6/01) ELIZABETH LAGUARDIA FARIA (ADVOGADO: MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).RECURSO N. 2008.50.50.007584-6/01RECORRENTE: ELIZABETH LAGUARDIA FARIARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA - BIS IN IDEM – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 92/95, a qualextinguiu o feito com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição. Aduz a recorrente, em suas razões, quenão houve a prescrição do fundo de direito.

Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, entre os quais se situa o imposto de renda, o “prazoprescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinteforma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazopara se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentosanteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos acontar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009)” (AgRg no REsp 891.312/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010).

“O termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente àaposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir dejaneiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe14/06/2010).

No caso concreto, à luz do que acima foi explanado acerca da prescrição, verifica-se que houve a incidência domencionado instituto, o que impossibilita o êxito da pretensão autoral. Como a data de início do recebimento pela parteautora de aposentadoria complementar é 28/09/1995 (fls. 121/122) e a presente ação foi ajuizada em 10/12/2008 (fl. 3),está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Tendo emvista o requerimento de gratuidade da Justiça à fl. 14 dos autos, feito nos moldes do artigo 4º da Lei 1.060/50, condena-se aparte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 100,00 (cem reais), pagamento o qual ficadesde já suspenso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao final do qual, caso persista a hipossuficiência da recorrente, restaráprescrita a pretensão de cobrança da supramencionada quantia, conforme o artigo 12 da mesma lei.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma daementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

96 - 0004349-55.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004349-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINSBARBOSA.) x DILSA BIANCHI DE OLIVEIRA.RECURSO DE SENTENÇA Nº 2008.50.50.004349-3/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): DILSA BIANCHI DE OLIVEIRARELATORA: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃODE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DECARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATOREGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL.RESSALVA EXPRESSAMENTE REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido inaugural, paracondenar a ré ao pagamento da GDPST – já incorporada aos proventos de pensão por morte da autora/recorrida – nomesmo percentual deferido aos servidores ativos. Em razões de recurso, o ente federal sustenta, em síntese, que agratificação foi instituída após a edição da EC 41/03, pelo que sua sistemática não deve obediência à regra da paridade, eque a verba detém natureza de vantagem pro labore faciendo, não sendo extensível a inativos e pensionistas. Invoca,ainda, o princípio da separação dos poderes e sustenta que ao Judiciário não é dado conceder aumento remuneratório aservidores ativos e inativos. Por fim, noticia a publicação do Decreto 7.133/2010, cujo objeto trata da regulamentação doscritérios e procedimentos gerais de realização das avaliações de desempenho individual e institucional. Sem contrarrazões.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela MP431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a antiga GDASS, e suaconcessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo de 30 (trinta) pontos,sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta)pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho institucional.

O art. 5º-B, §6º, da MP 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos deaposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagemseria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, odisposto na Lei 10.887/2004.

O §5º do art. 5º-B da MP 431/2008, ainda, estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional,a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/1991.Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos depessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de formadesigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação doprocedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos osservidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos epensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHODA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGASEGUIMENTO.Relatório (...)

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5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de AtividadeTécnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho -GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com aorientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza prolabore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação denatureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questãode ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar ajurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários eagravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentosdo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifosnossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal).(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC18/08/2010)

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOSADVOCATICIOS.I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição daRepública, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidoresativos.40Constituição.II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propterlaborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinadodesempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão dea pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social edo Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos epensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenhoindividual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificaçõespor desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio daisonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.(...)(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)

A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual einstitucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, emdecorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente temlugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificaçãoadquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.

Nesse diapasão, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível somente até a data da publicação dosatos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vezque o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos

�termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei 11.355/2006, com redação dada pela Lei 11.907/2009 . Os critérios e procedimentosgerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, conforme previsto na§ 7º do artigo 5º-B da Lei 11.355/2006, foi estabelecido pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010. Já os critérios e procedimentosespecíficos de desempenho individual e institucional para os servidores do Ministério da Saúde foram estabelecidos atravésda Portarias 3.627/GM/MS, publicadas em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do artigo 5º-B).

Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no períodocompreendido entre 29/08/2008 (data de publicação da MP 441/2008, que incluiu o §11 na Lei 10.355/2006 e estabeleceu aconcessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 22/11/2010 (data da publicação da Portaria 3.627/GM/MS, quefixou os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.

Considerando que a sentença recorrida consignou, expressamente, a ressalva do termo final da extensão da vantagem,

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não merece provimento o apelo inominado da União.

Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida deelevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critériosde concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típicafunção jurisdicional.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação – art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

97 - 0003815-77.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003815-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENESSI LUIZ DE ABREUMARQUES (ADVOGADO: IRACI A. PEREIRA VALERIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO N.° 2009.50.50.003815-5/01RECORRENTE: GENESI LUIZ DE ABREU MARQUESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

GENESI LUIZ DE ABREU MARQUES interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedidopor ele formulado, para conversão do auxílio-doença, que à época percebia, em aposentadoria por invalidez.

A causa de pedir em que se ampara o autor/recorrente reside em apresentar insuficiência venosa e neoplasia de próstataestágio III, razão pela qual se encontra afastado das atividades de trabalho desde 2004, sendo que, em 2009, se submeteua “prostatectomia radical com comprometimento da vesícula seminal esquerda”.

A perícia judicial (fls. 37/38) concluiu que a incapacidade se limitava ao período em que o autor/recorrente se recuperou dacirurgia e da radioterapia que se seguiu, ambas relacionadas à neoplasia de próstata, ao passo que, por ocasião darealização do exame, o mesmo se encontrava apto para o labor.

Diante do resultado do laudo pericial e, ainda, afastando as conclusões atribuídas pelo autor/recorrente aos atestados demédicos particulares (fls. 41/46), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido por ele formulado.

Ocorre que, no curso do processo, depois desse julgamento em primeiro grau, o auxílio-doença do autor/recorrente foirevogado, o que o levou a requerer a tutela antecipada em sede recursal. Na oportunidade, acrescentou que se encontraem tratamento de glaucoma e utilizando fraldas descartáveis (fls. 71/100).

Nesse contexto, o então Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar o restabelecimento doauxílio-doença (fls. 101/102).

Ressalvou que a questão se resume à existência ou não de inaptidão fundada nas patologias descritas na exordial, ou seja,insuficiência venosa, neoplasia de próstata e decorrências, não tendo sido mencionado o glaucoma entre as enfermidadesincapacitantes, de modo que não compõe a causa de pedir desta contenda.

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De outra banda, se reportando ao artigo 462 do CPC, atentou aos fatos novos, relacionados, no entanto, às doenças de quecuidou a petição inicial.

Desta feita, registrou que o autor/recorrente está em uso de fraldas descartáveis, como conseqüência da cirurgia a que sesubmeteu (“prostatectomia radical com comprometimento de vesícula seminal esquerda”), bem como que se agravou ainsuficiência venosa (“com dor, edema, pruridos, formigamento, câimbras, peso nas pernas, necessitando de repousodomiciliar”), e aí encontrou a verossimilhança para conceder a tutela antecipada, para a reativação do auxílio-doença.

Penso, efetivamente, que é essa a linha a ser seguida.

Não existem nos autos fundamentos que demonstrem que o autor/recorrente se encontre incapaz e insusceptível dereabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, como se exige para o deferimento daaposentadoria por invalidez, pretendida pelo mesmo ao propor a demanda.

Ora, a perícia do juízo foi conclusiva em sentido contrário e não existem evidências de que a situação tenha se alterado porcompleto, da aptidão para a inaptidão não apenas temporária, mas sim definitiva, do autor/recorrente.

Com razão a sentença ao julgar improcedente esse pleito, assim como ao asseverar que os atestados de médicosparticulares não infirmam o laudo pericial, mesmo porque não comprovaram a incapacidade para o trabalho.

Não obstante, em face dos fatos novos, consubstanciados no cancelamento do auxílio-doença, associado ao agravamentodas enfermidades do autor/recorrente, entendo que ele, realmente, faz jus ao auxílio-doença.

Para tanto, serve como fundamento o princípio da efetividade do processo, que se aplica, em especial, em se tratando deJuizado Especial Federal.

Ainda, a título de embasamento, o Enunciado n.º 22 da Turma Recursal do Espírito Santo prevê: “Não há julgamento ‘extrapetita’ quando a decisão concede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde quesatisfeitos todos os requisitos para obtenção do benefício concedido” (DIO, 04/04/06, p. 48).

Ademais, quadra destacar que o autor/recorrente não abordou o auxílio-doença na exordial, pois à época da propositura dademanda, o percebia administrativamente, e esse pedido de menor espectro pode ser considerado como contido no pedidomais amplo, referente à aposentadoria por invalidez.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, DIANTE DESSE FATO NOVO, REFORMANDO A SENTENÇA, para,ratificando a tutela antecipada, conceder ao autor/recorrente o auxílio-doença, devido desde a decisão de fls. 101/102, sem,portanto, gerar condenação no pagamento de retroativos.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma da lei.

É como voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORRelator

RECURSO N.° 2009.50.50.003815-5/01RECORRENTE: GENESI LUIZ DE ABREU MARQUESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.

I. Com razão sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que nãoexistem provas nos autos no sentido de que o autor/recorrente se encontre incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe assegure a subsistência.

II. A bem da verdade, a prova pericial concluiu em sentido contrário e não foi infirmada por outras provas, nem mesmo pelaprova documental produzida pelo autor/recorrente, como colocou, acertadamente, o MM. Juiz.

III. Não obstante, levando em conta o artigo 462 do CPC, não podem ser deixados de lado os fatos novos,

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consubstanciados na revogação do auxílio-doença que, até então, o autor percebia administrativamente, e no agravamentodas enfermidades de que o mesmo padece e que mencionou na petição inicial.

IV. Nesse contexto, com base no princípio da efetividade do processo, em especial por se tratar de Juizado EspecialFederal, e, ainda, com fulcro no Enunciado n.º 22 da Turma Recursal do Espírito Santo, merece ser mantida a decisão queconcedeu a tutela antecipada, com a concessão do auxílio-doença.

V. Recurso conhecido e provido, para, diante de fato novo, reformar a sentença e conceder ao autor/recorrente oauxílio-doença, desde a data em que foi deferida a tutela antecipada (fls. 101/102, ora ratificada), sem, portanto, gerarcondenação ao pagamento de retroativos.

VI. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma da lei.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa,para, diante de fato novo, REFORMAR A SENTENÇA, nos moldes do voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORRelator

98 - 0004802-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004802-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVO AUGUSTO PIRES DEOLIVEIRA (ADVOGADO: THALITA CHAGAS CORREA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004802-16.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: IVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE AFASTADA EM LAUDO PERICIALREGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A INFIRMAR O PARECER OFICIAL. JUNTADA DEDOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 45, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com base na conclusãopericial de fls. 28/30, cujo teor atestou a plena capacidade do periciado para o labor. Em sede de recurso, o autor reafirma acondição de inaptidão e pugna pelo deferimento do benefício. Contrarrazões às fls. 76/78.

2. O recorrente alega que é portador de lombocitalgia bilateral incapacitante. Contudo, o laudo técnico lavrado pelo perito dojuízo às fls. 28/30 revela que a parte é acometida de hérnia de disco lombar, que foi operado em 2004 e que, do ponto devista ortopédico, está apto para o exercício da atividade habitual de auxiliar de escritório, notadamente porque tal funçãonão exige muito esforço físico.

3. Em análise do caderno processual, este relator entende que inexistem nos autos elementos capazes de a conclusãotécnica da perícia oficial. Com efeito, na fase instrutória do processo, a parte colacionou parca documentação(basicamente, o atestado médico de fl. 14), absolutamente insuficiente a indiciar situação de incapacidade. Mais que isso.Instada a se manifestar sobre o laudo conclusivo da perícia realizada nos autos, a parte nada opôs em face do parecertécnico (fl. 33).

4. Apenas na fase recursal, o autor reuniu farta documentação médica, composta de receituários, exames e atestadosmédicos (fls. 58/208 e 243/258 ). Todavia, verifico que tais documentos, à exceção dos atestados de fls. 56/58, sãopreexistentes à lavratura da sentença e à própria realização da perícia judicial, eis que registram datas entre 2003 e 2009.Como se sabe, a juntada de prova documental na fase recursal somente é admitida na hipótese de documento novo ou acujo acesso não dispunha a parte interessada anteriormente; em caso de documento preexistente e acessível, a juntada éprocessualmente inadmissível porque desatende o permissivo contido nos artigos 397 e 517 do CPC.

5. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência a seguir reproduzida:JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.PRECLUSÃO. DISCORDÂNCIA ENTRE SÓCIOS COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICADE SOCIEDADE COMERCIAL. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESADE TELEFONIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.1. O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DETERMINA QUE TODAS AS PROVAS SEJAM PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA

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DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (ART. 33 DA LEI 9.099). APRESENTADO DOCUMENTOPREEXISTENTE APENAS EM SEDE RECURSAL, DEVE A PARTE SUJEITAR-SE AOS EFEITOS DECORRENTES DAPRECLUSÃO OPERADA, SEGUNDO A EXPRESSA DISPOSIÇÃO NORMATIVA DO ART. 183 DO CPC. 2. EVENTUALDISCORDÂNCIA ENTRE OS SÓCIOS COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA DASOCIEDADE COMERCIAL NÃO É QUESTÃO QUE POSSA SER SOLUCIONADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA,PARA IMPUTAR-LHE QUALQUER ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DEACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTODAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.(323954320098070007 DF 0032395-43.2009.807.0007, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data deJulgamento: 01/03/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Datade Publicação: 03/03/2011, DJ-e Pág. 251)

TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. PROVA ORAL CONVINCENTE. INCIDENTE CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membroque compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá odesempenho do regime de economia familiar. Precedentes: REsp 538232/RS, REsp 522240/RS e 200770950095720.Incidência da Súmula n.º 06 da TNU. 3 – Prevalência do princípio da continuidade do labor rural. 4 - Incidente parcialmenteprovido.Fragmento do Voto:[...] De acordo com a interpretação sistemática destes dispositivos, em princípio os documentos devem ser apresentados noprocesso até a sentença. A fase instrutória se encerra com a prolação da sentença, não sendo a fase recursal, como fasede revisão do julgado, voltada à produção de provas, mas, sim, ao exame das provas já produzidas. Porém, admite-se ajuntada a qualquer tempo, inclusive após a sentença, de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatosocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC). Na dicção deLuiz Guilherme Marinoni e de Sérgio Cruz Arenhart, “o comando do art. 396 tem por objetivo evitar a surpresa da partecontrária, o que incitaria estado permanente de insegurança e de deslealdade processual, em que algum sujeito poderiaesconder até o último instante alguma prova relevante e, ao apresentá-la, desmoronar a tese da parte adversa. Se esteprincípio norteia a previsão do art. 396, não há razão para que também não se veja refletir no art. 397” (grifei) (Comentáriosao Código de Processo Civil, Tomo II, v. 5, 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2005, p. 471) . Entretanto,excepcionalmente afigura-se cabível a juntada de documento novo na fase recursal se “depois da sentença, o autor obtiverdocumento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso” (art. 485, VII, CPC). Mas isto só se houver justacausa, dada à ocorrência de um “evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si oupor mandatário” (§ 1º do art. 183 do CPC) (grifei). Isto porque conforme o disposto no caput do art. 183 do CPC, “decorridoo prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parteprovar que o não realizou por justa causa” (grifei). Nesse sentido, “a produção posterior de prova documental somente éadmitida em relação a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ouquando houver a ocorrência de motivo de força maior” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 72.810/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,DJU 20.09.99) (grifei). [...](TNU - PEDILEF 200670510004305, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 25/03/2010)

6. Nesse passo, a despeito da informalidade própria do rito dos Juizados Especiais, em situações extremas, como ahipótese vertente, em que a parte juntou apenas um laudo médico, quando detinha em sua posse todo o acervoapresentado após a sentença, tenho que se impõe a aplicação dos efeitos da preclusão, notadamente porque, in casu, oaproveitamento das provas documentais recém juntadas demandaria a reabertura de instrução probatória e a sujeição dosnovos elementos ao crivo do perito do juízo para avaliação técnica de seu conteúdo.

7. Por conclusão, tem-se que a parte não logrou êxito em comprovar nos autos o estado de incapacidade laborativa, peloque não há fundamento a sustentar o deferimento do benefício de auxílio-doença.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.17, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

99 - 0003556-82.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003556-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDILEUZA DOS SANTOSPEREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003556-82.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: EDILEUZA DOS SANTOS PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL REGULAR. PREVALÊNCIA DO EXAME OFICIAL. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedenteo pleito inaugural de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões, o recorrente alegaque as limitações impostas pela moléstia somadas às condições pessoais demonstram a sua incapacidade laborativa.Aduz, ainda, que a perícia médica não solicitou ou executou exames e que os laudos médicos foram feitos de formasuperficial, já que se basearam em exames antigos juntados pela parte autora e em entrevista curta e superficial. Por fim,postula a concessão do benefício previdenciário ou a reabertura da instrução processual. Contrarrazões às fls. 87/90.

2. No caso sob apreço, é possível verificar que as perícias produzidas nos autos (laudos de fls. 31/32, 45/47 e 56/59)afirmaram que a recorrente não possui incapacidade laborativa. A primeira perícia realizada (oftalmológica) registrou que apericiado é acometida de coriorretinite cicatrizada macular no olho esquerdo e em retina temporal no olho direito (quesito 1laudo de fl. 31).. Concluiu que a recorrente não possui incapacidade temporária ou definitiva pela oftalmologia, pois “aacuidade visual corrigida com uso de óculos no olho direito é normal, sendo assim pode exercer a atividade habitual semprejuízos”. Da mesma forma se deu com relação à perícia psiquiátrica, na qual ficou constatado que a autora é portadora deepisódio depressivo leve, tendo sido respondido no quesito 9 – fl. 46 que a periciada possui aptidão física e mental paradesempenhar suas atividades habituais. Por fim, a perícia realizada por médica reumatologista constatou que a autora éportadora de fibromialgia (CID M79.0). No entanto, afirmou que não há incapacidade para o labor, na medida em que “asdores relatadas são decorrentes de fibromialgia, e a realização de sua atividade laboral não levará ao agravamento de suadoença. Pelo contrário, a inatividade só piorará o quadro de depressão e de suas dores. A prática de atividade física regularfaz parte do tratamento da doença”.

3. Diante da conclusão pericial, de 3 (três) especialidades diferentes, em cotejo com os documentos médicos apresentadospela parte, este relator entende que inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidadetemporária da parte para o labor em geral, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica,necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC,a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicosda parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte,havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos apresentados pelo recorrente em detrimento daconclusão dos peritos oficiais, a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidadealegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente,excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova prova técnica ou até mesmo a complementação doparecer apresentado.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.26, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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100 - 0004756-27.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004756-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEGENANE SOARES(ADVOGADO: ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.PROCESSO Nº 0004756-27.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: ADEGENANE SOARESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDOPERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – CERCEAMENTODE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 79/80, que julgouimprocedente o pleito autoral de restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a perícia realizada foi absolutamente contrária aos laudos médicosanexos aos autos, que outra perícia técnica deveria ter sido realizada e, portanto, teria ocorrido cerceamento no seu direitode defesa e, ainda, aduziu que está fazendo tratamento há mais de seis anos, sem apresentar qualquer melhora.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. Analisando os autos, vislumbro que a r. sentença guerreada enfrentou todas as questões postas, motivando efundamentando as suas razões de decidir, motivo pelo qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor doque dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.

4. Observa-se, pelo laudo pericial acostado às fls. 61/66, que a autora é portadora de quadro inicial degenerativo de colunalombar que não guarda relação com a queda alegada, não apresentando alterações significativas no exame clínico, comforça e mobilidade normais e sem alterações neurológicas, concluindo, o perito, inexistir incapacidade para o labor por parteda recorrente.

5. É importante destacar que em que pese o fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, aperícia médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral da requerente, pois aprodução de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade doalegado.

6. Desse modo, deve-se concluir que a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seuconvencimento quando os laudos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que estásendo motivo de controvérsia pelas partes, o que se verifica no presente caso, razão pela qual, havendo laudosdivergentes, não há como considerar os documentos médicos particulares do autor em detrimento da conclusão do peritooficial, a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da doença mencionada, ou quandocomprovada falha grave no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

7. Sobre tal questão, esclareço que nem sempre a existência de doença implica em afirmar que a pessoa está incapaz parao labor. A incapacidade se configura quando as limitações funcionais no que se refere às habilidades exigidas para a práticada atividade a que está qualificado ou outra qe lhe garanta a subsistência. Desse modo, conclui-se que a recorrente não fazjus ao benefício pleiteado, eis que não logrou êxito em comprovar a sua sustentada incapacidade, não preenchendo,portanto, todos os requisitos necessários à concessão do mesmo. Ademais, as conclusões do perito são fundamentadas,sem contradições, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa da recorrente peloindeferimento de uma segunda perícia médica.

8. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentença deprimeiro grau, em todos os seus termos.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.40, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, deforma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

101 - 0009836-22.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.009836-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEZIO JOVINO MAIA(ADVOGADO: JÂNIO CASTELLO DE BARROS, JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO INOMINADO N. 0009836-22.2009.4.02.5001/01RECORRENTE: GEZIO JOVINO MAIARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ECONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO DOJUÍZO – DOENÇA DE ESPONDILOATROSE MODERADA – ATIVIDADE DE ENCARREGADO DE GALERIA, QUE NÃOEXIGE ESFORÇO FÍSICO OU LEVANTAMENTO DE PESO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE - RECURSOCONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – TUTELA ANTECIPADA REVOGADA, COM EFEITOS EX-NUNC -SENTENÇA MANTIDA.

I - O autor, com 63 (sessenta e três) anos, diz que exerce a atividade de encarregado de galeria, cuja função precípuarelaciona-se com a escavação para tubulação e caixas de passagens nas vias subterrâneas de vias pavimentadas ou não,atividade esta que demanda grande esforço físico. Alega-se que é portador de doença denominada artrose cervical, dorsale lombo sacra com redução de espaço discal, compreensão em C3, C4, C5 e C6, portanto, sem condições laborativas e seencontrando em tratamento fisioterápico. Não obstante a necessidade de tratamento fisioterápico, por indicação médica, oINSS indeferiu a prorrogação do auxílio doença, sob argumento de capacidade laboral. Aduz-se, ainda, que o autor nãoobteve tratamento digno por parte da autarquia federal, sendo que o indeferimento do auxílio-doença vem causando sériosprejuízos, tanto em relação aos riscos de agravamento de sua integridade física com o retorno ao trabalho, como no campomaterial da própria subsistência. O pedido de tutela antecipado restou concedido (fls. 48/50), com restabelecimentoimediato do auxílio-doença NB 535.847.248-3. Como pedido mediato, o autor pleiteia o restabelecimento definitivo doauxílio-doença e, caso seja constatada a incapacidade laboral total, a conversão da mesma em aposentadoria por invalidez,com previsão de pagamentos de valores vencidos de auxílio-doença a partir da primeira perícia administrativa (25/06/2009),até a data do primeiro pagamento efetuado, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Por fim, reclama verba novalor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Assistência judiciária gratuita, deferida. Olaudo pericial, juntado asa fls. 51/54, assinado pelo especialista em ortopedia e traumatologia Dr. Tercelino HautequesttNetto (CRM-ES 5854), conclui que o autor é portador a doença espondiloatrose moderada, porém, atesta que, do ponto devista ortopédico, não há incapacidade para a atividade habitual de encarregado de galeria, porque não faz parte destafunção pegar peso (sic). A sentença de primeiro grau de jurisdição, à fl. 71, com base exclusivamente no laudo pericial,julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da incapacidade temporária para o trabalho por mais de quinzedias consecutivos, não adentrando no mérito do pedido de indenização por danos morais. Às fls. 74/91, recurso inominadoapresentado pelo autor, tempestivamente, acompanhado laudos médicos particulares consistentes em documentos novoscapazes de influenciar no julgamento da causa e, em síntese apertada, alegando, em suas razões, que para análise docaso concreto não se deve levar em consideração o laudo pericial, até porque este, embora tenha reconhecido a patologiaortopédica (espondiloatrose moderada) que acomete o segurado, atesta a sua capacidade laborativa com base empremissa falsa, vale dizer, aduzindo que as atividades exercidas pelo recorrente não demandam esforço físico nemlevantamento de peso, apesar de exercer função de encarregado de galeria (cópia da CTPS, anexada à petição inicial; fl.19). Alega, outrossim, que a condição pessoal de idoso (63 anos) do recorrente deve ser considera na análise do casoposto. Nesse diapasão, sustenta-se que é incontroversa a existência de patologia ortopédica (artrose cervical, dorsal elombo sacra) e que há contra indicação de esforços físicos para o exercício das atividades do recorrente, conformecorroborado por laudos médicos particulares, juntados com o recurso inominado e, assim, ao caso aventado deve seraplicado o princípio da valoração da prova no livre convencimento do magistrado, já que o laudo oficial não faz provaabsoluta. No mais, o recorrente reclama danos morais forte no fato do INSS haver considerado o segurado apto para otrabalho, negando-lhe a continuidade do auxílio-doença na esfera administrativa e, com isso, subtraindo a únicasubsistência mensal para enfrentar a doença, que restou agravada e atualmente considerada crônica. Em sede decontrarrazões, o INSS alega que a perícia judicial atestou a capacidade laboral do recorrente, o que enseja a improcedênciado pedido, não se podendo apontar nulidade do respectivo laudo oficial apenas com base em laudos médicos particulares.II - O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. De outro lado, a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devidaao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.III - Na hipótese, verifica-se que o principal objeto da controvérsia judicial gira em torno do preenchimento ou não, por partedo recorrente, do requisito da incapacidade. Nesse ponto, impende ressaltar que o laudo oficial aponta que o recorrente

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padece da doença espondiloatrose moderada, todavia, para atestar a capacidade laboral do periciando, se apegou no fatode que para o exercício da função de encarregado de galeria não se exige esforço físico nem levantamento de peso,inclusive apoiado na própria manifestação do recorrente (laudo pericial, respostas aos quesitos n.s. 9 e 10; fls.52/53). Deoutro lado, um dos laudos médicos particulares, ainda que apresentados supervenientemente ao tempo de prolação dasentença recorrida, por se cuidarem de documentos e não fatos novos, sem inovação da matéria discutida e decidida,portanto, admitida sua juntada nos autos em segundo grau de jurisdição, veicula prognóstico de risco ocupacional queimpedem o exercício das atividades pelo recorrente, quais sejam, a exposição ergonômica em face da exigência de posturainadequada, levantamento, sustentação, deslocamento de pesos ou realização de movimentação repetitiva.IV – Ora, muito embora na petição inicial (fl. 04), expressamente, o recorrente afirma que é necessário o emprego de forçafísica e levantamento de pesos para o exercício de suas funções de encarregado de galeria e, ainda, que a respectivaatividade consiste na escavação para tubulação e caixas de passagem subterrâneas de vias pavimentadas ou não, nãocuidou, ele, de apontar a fonte em que se pautou para concluir nesse sentido. Neste aspecto, a meu ver o recorrentecomete erro de interpretação entre o significado de cargo ou função e atividade exercidas, o que desqualifica o raciocíniojurídico articulado para constituição de seu direito, ora reclamado. É certo que para o exercício da referida função, àmargem de qualquer dúvida, não há que se cogitar de empreender esforços físicos relevantes ou mesmo levantamento depesos a conduzir a incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente. Explico. O encarregado não se apresentacomo trabalhador braçal que realiza os serviços que necessitam de esforços físicos, levantamento e manuseio de materiaispesados, mas, sim, como orientador, coordenador nas atividades dos serviços técnicos, na hipótese, de escavações paracolocação de tubulação e caixas de passagens nas vias subterrâneas, pavimentadas ou não. No caso aventado, deve-sedistinguir atividade de distribuição e acompanhamento do desenvolvimento das tarefas afetas aos subordinados – obreirosbraçais -, os quais não detêm conhecimentos práticos e teóricos de tubulações. Na melhor acepção da expressão, oencarregado é o orientador, instrutor e fiscalizador dos serviços, nunca o trabalhador que despende continuamente esforçosfísicos para realização da obra. Ainda, por essa razão, in casu, não se pode considerar a condição de idoso do recorrente(63 anos), pois, para as atividades que exerce não se exige esforço físico, cuja idade seria fator condicionante.V - Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seuconvencimento com base na prova pericial, via de regra. Dessa forma, considerando-se, através de perícia judicial, que oautor, embora portador de doença denominada espondiloatrose moderada, encontra-se plenamente capaz de exerceratividade laborativa, e, também, que não se cuida de caso indicado para tratamento cirúrgico, na espécie, não é devida aconcessão de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.VI - Importa salientar, que não foi comprovada a incapacidade atual para as atividades laborativas habituais do recorrente.VII - Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença intacta.VIII – Fica ratificada sentença recorrida, também, na parte dispositiva em que revoga a concessão de tutela antecipada (fls.48/50) e que restabeleceu o auxílio-doença NB 535.847.248-3, com efeitos ex-nunc. Portanto, com aplicação do Enunciadon. 52 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, cujo teor se reproduz: “Éinexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormenterevogada” (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, de 13/12/2010, p. 73). Logo, indevida a restituição de verbas alimentaresrecebidas de boa-fé por força de decisão judicial, não havendo qualquer violação legal ou constitucional no tocante.IX – Pedido indenizatório por danos morais resta prejudicado, com a ratificação da improcedência da ação, forte naausência de demonstração da incapacidade laboral.X - Condeno o recorrente no pagamento de custas judiciais e em honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, fixo em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita àfls.42/43, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AOMESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORRelator

102 - 0005323-58.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005323-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AURI RODRIGUESMENEZES (ADVOGADO: INGRID MARTINS TASSAR, JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO N.° 0005323-58.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: AURI RODRIGUES MENEZESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO PARA O TRABALHOATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 48, que julgouimprocedente o pedido de concessão do auxílio-doença, com fulcro na conclusão técnica do perito do juízo no laudo pericial

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de fls. 34/35.

II. Argumenta o recorrente, em síntese, que as conclusões do perito do juízo não se compatibilizam com a sua realcondição de saúde, desconsiderando documentos colacionados aos autos.

III. A prova pericial produzida no processo concluiu pela capacidade da recorrente para o desempenho de atividades detrabalho, o que levou ao indeferimento do benefício previdenciário.

IV. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para acomprovação da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos aptos para infirmar asassertivas do perito judicial, entendo que deve ser mantida a sentença. Não me parece possível deferir o auxílio-doença seconstatada a capacidade para o trabalho por profissional técnico e imparcial, sendo certo que a existência da enfermidadenão implica, necessariamente, inaptidão para o labor.

V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

VI. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor fixoem R$ 50,00 (cinqüenta reais). Entretanto, diante do deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 30, fica suspensa aexigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

103 - 0000384-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000384-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALVA GOMES CONT(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSONDA SILVEIRA.).RECURSO N.° 2010.50.50.000384-2/01RECORRENTE: DALVA GOMES CONTRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE RETROATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DESCARTADA APRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

I. Com razão a sentença, que julgou improcedente o pedido da autora, de condenação do réu ao pagamento de retroativode auxílio-doença (dezembro/2009), uma vez que a mesma permaneceria inapta naquele período.

II. Acertado, ainda, o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do requerimento de produção de prova pericial.

III. A perícia foi indeferida por ser desnecessária, na medida em que, como consignou no MM. Juiz, “se limita ao exame dascondições clínicas contemporâneas”, isto é, não se presta para a prova pertinente a período pretérito. Realmente, o peritonão poderia apurar se a autora se encontrava incapaz em dezembro de 2009.

IV. Por outro lado, a prova documental foi apreciada pelo Magistrado, que a considerou, mais uma vez com acerto,insuficiente para comprovar a incapacidade da autora à época, mesmo porque ela foi considerada apta, por médico dotrabalho, em 28/12/2009 (fl. 17). Não necessitava o Julgador de intimar a autora para anexar outros documentos, eis queessa iniciativa deveria ter partido dela própria.

V. O julgamento antecipado da lide não é incompatível com a improcedência dos pedidos, tendo em vista que a provapericial não se prestaria para o fim pretendido, ao passo que a prova documental não demonstrou a incapacidade no mêsde dezembro do ano de 2009.

VI. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença.

VII. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$50,00 (cinqüenta reais). Fica, entretanto, suspensa a cobrança, diante do deferimento da assistência gratuita (fl. 23).

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORRelator

104 - 0002652-62.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002652-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO BARBOSA DESOUSA (ADVOGADO: ALEXANDRE BATISTA SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).RECURSO N.° 2009.50.50.002652-9/01RECORRENTE: SEBASTIÃO BARBOSA DE SOUSARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃOPARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

I. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 62/63, quejulgou improcedente o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão do benefício deaposentadoria por invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 48/53.

II. Insurge-se o recorrente, sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua realcondição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos.

III. No presente caderno processual, é possível verificar que a perícia produzida nos autos concluiu pela capacidade dorecorrente para o desempenho de atividades laborais, o que fundamenta o indeferimento dos benefícios previdenciáriospleiteados.

IV. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para acomprovação da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar asassertivas do perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fls. 48/53. Com efeito, não meparece plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria porinvalidez – se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente, sendo certo que a existência deeventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão para o labor.

V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

VI. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.33, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

105 - 0000366-77.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000366-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARIÚZA DE SOUZA DOSSANTOS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 2010.50.50.000366-0/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIÚZA DE SOUZA DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA.VALORAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. INAPTIDÃO CONFIGURADA NO PERÍODO COMPREENDIDOENTRE 11/06/2009 A 04/04/2010. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 20/21, que julgouprocedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora os proventos de auxílio-doençadevidos no período de 11/06/2009 a 04/01/2010. Em razões de recurso, o ente previdenciário argumenta que a recorridanão foi submetida à perícia judicial, sendo que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária goza de presunçãode veracidade e legitimidade e concluiu pela ausência de incapacidade no período acima mencionado. A recorrida nãoapresentou contrarazões.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Há nos autos atestado datado de julho de 2009 certificando a existência de dor no membro superior esquerdo (punho emão), cujo mesmo diagnóstico foi feito em fevereiro de 2010 – fls. 6 e 8. Tal circunstância é suficiente a formar oconvencimento deste relator no sentido de que a incapacidade laborativa estava instalada no paciente no interstício entre acessação do primeiro benefício e o deferimento do outro em 05/01/2010.

4. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípio do livreconvencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir a valoração que entender cabível aoselementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própriaconvicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que motive sua decisão. Nesse diapasão,vislumbro que existem nos autos documentos suficientes a comprovar a condição de incapacidade da parte no períodoquestionado, consoante já explanado.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

106 - 0004001-03.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004001-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE MARCOS GOUVEA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.50.004001/01RECORRENTE: JOSE MARCOS GOUVEARECORRIDO (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA E INCAPACIDADEPREEXISTENTES AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. ART. 59, § ÚNICO,DA LEI 8.213/91.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial,por ser a incapacidade preexistente à filiação ao RGPS. Em suas razões, sustenta que é portador de cardiopatia grave e,portanto, não possui a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição. Contrarrazões às fls. 67/68.

II. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Ao compulsar as provas dosautos, mais precisamente os laudos médicos juntados pela parte autora de fls. 13/15 verifica-se que desde junho de 2007 aautora apresentava incapacidade para o trabalho. Por sua vez, o laudo judicial de fls. 36/38 apenas informou que o estado

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de incapacidade laboral instalou-se há muito mais de doze meses para atingir o atual estágio, não conseguindo precisar adata exata da incapacidade. O próprio autor admitiu em sua inicial que a sua inaptidão laboral teve início em 2005.

II. Logo, tendo em vista que a primeira contribuição foi feita em agosto de 2007 e que a incapacidade teve início em dataanterior, impõe-se reconhecer que o autor ingressou no RGPS já incapacitado, razão pela qual não faz jus aos benefíciosrequeridos (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, § único, da Lei 8.213/91).

III. Recurso da parte autora não provido. Sentença mantida.

IV. Sem condenação em custas e honorários, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORRelator

107 - 0006802-86.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006802-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x TATIANA RODRIGUES NAZARETH(ADVOGADO: CAMILA BRUNHARA BIAZATI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006802-86.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: TATIANA RODRIGUES NAZARETHRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA –ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DOJUIZ – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE 02/10/2009 A 03/11/2009 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 23/24, que julgouprocedente o pleito autoral de manutenção do auxílio-doença até a data de 03/11/2009. Em sede de recurso, a autarquiaalega que o ato administrativo que veiculou a cessação do benefício é dotado de presunção de legitimidade. Assim, aocontrário do que se registra na decisão recorrida, não há prova suficiente a invalidar as conclusões da perícia médica doINSS. Contrarrazões às fls. 37/42.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. De acordo com os laudos médicos juntados aos autos às fls. 11/12, restou comprovado o estado de incapacidade daparte por até 30 (trinta) dias após a cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS. Tal acervo documental é suficientea embasar o convencimento deste relator no sentido de que a incapacidade laborativa esteve instalada no paciente noperíodo mencionado.

4. Embora não se negue a presunção relativa de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípiodo livre convencimento motivado confere ao magistrado a liberdade de atribuir a valoração que entender cabível aoselementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própriaconvicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que motive sua decisão. Nesse diapasão,vislumbro que existem nos autos documentos suficientes a comprovar a condição de incapacidade da parte no períodoquestionado, consoante já explanado.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,

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no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

108 - 0004967-63.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004967-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDNA SUELY BRAISARAUJO (ADVOGADO: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004967-63.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: EDNA SUELY BRAIS ARAUJORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO DOINSTITUIDOR DO BENEFÍCIO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 49/51, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que,no momento do óbito, o instituidor não era mais segurado do RGPS. Em razões de recuso, a autora alega que “se inexistecarência não se tem, igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado” (fl. 55), que “o art. 15, do Diploma Legalde Benefícios, não se aplica à pensão por morte” (fl. 53) e que “a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte,acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam qualquer interpretação que venha de exigir amanutenção da qualidade de segurado do ‘de cujus’, quando do respectivo óbito” (fl. 59). Contrarrazões às fls. 64/68.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

Ao contrário do que se alega na peça de recurso, o deferimento de pensão por morte aos dependentes somente se revelapossível se caracterizada a qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito. A disciplina legal doRGPS apenas dispensa a carência nessa hipótese, mas não a vinculação do segurado ao regime de previdência na data dofalecimento.

Nesse ponto, quadra afastar a alegação de inaplicabilidade do art. 15 da Lei n.º8.213/91 ao benefício de pensão por morte.Ora, as disposições do referido dispositivo são regularmente aplicáveis à hipótese e têm lugar justamente para tutelar deforma mais abrangente a proteção securitária conferida pelo regime de previdência ao seu segurado e aos dependentesdele.

A disciplina legal do RGPS estabelece, no art. 15 da Lei n.º8.213/91, o denominado “período de graça”, durante o qual osegurado mantém esta qualidade e, por conseguinte, a proteção previdenciária, independentemente do recolhimento decontribuições ao regime. A regra geral (art. 15, caput e incisos) fixa em 12 (doze) meses o período de graça para ossegurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II). Em seguida, olegislador cria duas ampliações, acrescendo 12 (doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12 (doze) meses para as hipóteses decomprovada situação de desemprego (art. 15, §2º).

Segundo extrato do CNIS anexado à fl.43, o falecido verteu contribuições ao regime de previdência até março/2000, após oque ficou desempregado, tendo recolhido um total de oitenta e três contribuições mensais (fls. 19/20). Por conclusão,tem-se que pode ser considerado segurado até, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses após o último recolhimento, eis quepode beneficiar-se das ampliações previstas no inciso II e no §2º do art. 15 (mas não da ampliação prevista no §1º),observados os parâmetros fixados no §4º do mesmo dispositivo (maio/2002).

Finalmente, insta registrar que, após a perda da qualidade de segurado, o óbito não mais gera benefício de pensão pormorte aos dependentes, exceto na hipótese em que o falecido tenha preenchido requisitos para obtenção de aposentadoria(art. 102, §2º, da Lei n.º8.213/91). No caso sob apreço, poderia cogitar-se se o de cujus fazia jus ao benefício deaposentadoria por invalidez, porquanto encontrava-se incapaz para o exercício de atividades laborativas. Contudo,considerando que os laudos médicos atestam que a inaptidão somente teve início em janeiro/2003 – fato inclusivereconhecido pela própria autora na peça de recurso (fl. 59) –, impõe-se concluir que, no momento da configuração daincapacidade laborativa, o falecido não era mais segurado do RGPS (perda ocorreu em maio/2002), circunstância que lheretira o direito à aposentação por invalidez. Logo, não havendo implementação dos requisitos para a aposentadoria doinstituidor, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos seus dependentes.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

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Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita em sentença (fl. 51), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

109 - 0006348-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006348-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MARIA SOCORRODOS SANTOS (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PONTES GOMES.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTOTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006348-09.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDA: MARIA SOCORRO DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL –ACEITABILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença de fls. 44/45, que julgouprocedente o pleito inicial, de modo a condenar a autarquia previdenciária à concessão de pensão por morte em favor daautora (recorrida). Em razões de recurso, o INSS sustenta que a parte não apresentou prova documental, emdesatendimento às exigências estabelecidas no Decreto n.º 3.048/99, sendo insuficiente a prova exclusivamentetestemunhal para a comprovação da convivência conjugal. Contrarrazões às fls. 57/58.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

O artigo 16 da Lei 8.213/91 estabelece o rol de indivíduos que podem figurar como dependentes do segurado daprevidência social, no qual estão incluídos(as) os(as) companheiros(as), caso comprovem a existência de união estávelcom o instituidor do benefício (inciso I conjugado com os parágrafos 3º e 4º, todos do supracitado artigo).

Em análise do caderno processual, verifica-se que a recorrida logrou êxito em demonstrar a união matrimonial mantida como instituidor do benefício. Com efeito, a prova testemunhal colhida em audiência atestou a instituição de convivência familiarentre a parte e o falecido e sua manutenção até a data do óbito.

Nesse ponto, quadra destacar que, ao contrário do que se alega no apelo inominado, a prova documental não é exigívelpara o reconhecimento de relação de união estável. A Lei n.º 8213/91 não exige início de prova material para acomprovação de união estável ou de dependência econômica, fazendo-o, tão somente, em relação à comprovação detempo de serviço. Desse modo, qualquer norma infralegal que assim o faça (decreto, por exemplo) afigura-seevidentemente ilegal, porquanto somente a lei, em sentido estrito, pode dispor sobre meios de prova, matéria de direitoprocessual. Em apreciação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de aceitar prova

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exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de união estável. Precedente REsp 783.697/GO.

Em conclusão, comprovada nos autos a relação de união estável entre a autora e o segurado e considerando a presunçãoda dependência econômica em favor de companheiro(a) – art. 16, §4º, da Lei 8.213/91 –, impõe-se a concessão dobenefício de pensão por morte, pelo que deve a sentença recorrida manter-se inalterada.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

110 - 0004419-38.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004419-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x OLGA MARIA ALEGRO VIEIRA COUTINHO(ADVOGADO: ORONDINO JOSE MARTINS NETO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004419-38.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO(A): OLGA MARIA ALEGRO VIEIRA COUTINHORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RATEIO ENTRE DEPENDENTES – COTASIGUAIS – ART. 77 DA LEI N.º 8.213/91 – VALORES PAGOS A MAIOR - IRREPETIBILIDADE – VERBAS ALIMENTARESRECEBIDAS DE BOA-FÉ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença de fls. 74/76, que julgouparcialmente procedentes os pleitos autorais, para rechaçar a pretensão de elevação de cota do benefício e acolher opedido de suspensão dos descontos efetuados para ressarcimento dos valores pagos a maior e de devolução do montantejá descontado. Em razões de recurso, o INSS impugna a irrepetibilidade das quantias concedidas à autora antes dodesdobramento do benefício em cotas para os demais dependentes (filhas), invocando como fundamento o art. 115 da Lein.º8.213/91. Sem contrarrazões.

A temática acerca da (in)exigibilidade de restituição de verbas previdenciárias recebidas de boa-fé por erro administrativo jáse encontra pacificada no âmbito da jurisprudência nacional. Com efeito, os Tribunais Federais e o Superior Tribunal deJustiça consolidaram firme orientação no sentido de que os valores recebidos de boa-fé em virtude de equívoco daAdministração (ainda que este vício consubstancie-se na mora desarrazoada no processamento de requerimento dehabilitação dos demais dependentes) não estão sujeitos à devolução. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO. PARTIÇÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A VIÚVA E A COMPAHEIRA NAPROPORÇÃO DE 25% PARA CADA UMA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DACOTA-PARTE DO BENEFÍCIO DA COMPANHEIRA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO À VIÚVA, QUERECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTOULTRA PETITA.- (...) O início do rateio da pensão teve como termo a quo a data do requerimento de pensão formalizadopela companheira em 05/01/2006, porém, a Publicação da Portaria que concedeu o benefício é de 25/08/2006, sendo quenesse interregno a parte autora, ex-esposa, de boa-fé, recebeu seu benefício, verba de caráter alimentar, na proporção de50%, como única beneficiária da pensão vitalícia, não sendo razoável a ela imputar-se o ônus da devolução de valoresrecebidos a maior por desídia da Administração na implementação do benefício da companheira. Devem ser suspensos osdescontos que vêm sendo realizados pela Administração no contracheque da pensionista, a título de reposição ao erário porverba recebida a maior, bem como devolvidos os valores já descontados a esse título.(200651010233787 RJ 2006.51.01.023378-7, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data deJulgamento: 12/01/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::21/01/2011 -Página::128)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90. FILHA MAIOR.

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INVALIDEZ CONGÊNITA. COTA-PARTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZAPREVIDENCIÁRIA. ART 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que se busca a concessão à filhamaior inválida de ex-combatente da cota-parte correspondente a 1/3 (um terço) da pensão especial de ex-combatente,estabelecida no art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 8.059/90, em razão de sua invalidez tersido comprovada posteriormente à concessão do benefício rateado entre a sua genitora e a sua irmã, cuja cota-parte emrelação à última se extinguiu ao atingir a maioridade. (...) 7. Tendo a Autora nascido portadora de diversas moléstias, eadquirido outras que a incapacitaram para a vida laborativa, não há como desconsiderá-la como beneficiária da pensãoperseguida, porquanto se enquadra no rol de dependentes elencados no art. 5º, da Lei nº 8.059/90, e, portanto, deve aUnião proceder à retificação do rateio da pensão para 3 (três) cotas-partes (ou seja, deve ser atribuído 1/3 (um terço) dapensão especial de ex-combatente para cada dependente, mantendo-se extinta a da irmã maior e não inválida), além dopagamento à Autora dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária,não devendo ser exigido da genitora da Autora a devolução do quantum recebido a maior, em virtude de restar evidenciadoque tais valores foram recebidos de boa-fé, além de se tratarem de verbas de caráter alimentar. (...)(APELREEX 200684020002870, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 08/03/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBADE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dosprecedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quandopresente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelosegurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que senega provimento.(AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)

Finalmente, registre-se que o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, não seaplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, hipótese configurada no caso concreto. Nesse diapasão, aaplicação do parágrafo único do artigo 115 da Lei 8.213/91 não guarda harmonia com o princípio da boa-fé, tão estimadopelo ordenamento jurídico pátrio. Deve-se enfatizar que o risco de enriquecimento sem causa alegado pelo INSS, revela-seinferior ao risco de sujeição da parte a ônus indevido, haja vista que as verbas que a mesma recebeu detêm caráteralimentar.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

111 - 0002285-04.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002285-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEVY SCHULTZ SOBRINHO(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002285-04.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: LEVY SCHULTZ SOBRINHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 37 DA TNU.ENUNCIADO Nº 30 DA TR/ES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do benefício depensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos ou até conclusão de curso universitário. Em suas razões, o recorrenteinvoca o princípio da dignidade da pessoa humana, a isonomia entre os dependentes dos segurados do RGPS e o direito àeducação. Contrarrazões às fls. 39/45.

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A controvérsia, in casu, cinge-se à discussão acerca da possibilidade de extensão do pensionamento ao beneficiárioestudante universitário maior de 21 (vinte e um) anos, até ulterior conclusão do curso superior ou até que alcance a idadede 24 (vinte e quatro) anos.

O art. 77 da Lei nº 8.213/91 determina que será extinto o pagamento do benefício de pensão por morte, dentre outrosmotivos, pela emancipação ou ao quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvada a hipótese deinvalidez.

Conforme se infere do dispositivo sob comento, o legislador ordinário estabeleceu como causa extintiva do benefício ocritério objetivo da idade (vinte e um anos), a partir da qual se presume que o dependente detém condições de prover seusustento, não necessitando mais de amparo da Previdência Social.

Esta Turma Recursal já se pronunciou reiteradas vezes sobre a temática, consolidando entendimento no sentido de que acircunstância de o dependente ser estudante universitário não autoriza a prorrogação do benefício previdenciário de pensãopor morte, na medida em que é perfeitamente possível ao cidadão maior de 21 (vinte e um) anos conciliar os seus estudoscom o exercício de atividade profissional.

�Aplicação da Súmula n.º 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Enunciado n.º 30da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita à fl.25, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

112 - 0000557-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000557-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x GERACINA ALECRIM RODRIGUES(ADVOGADO: VANUSA FARIA GOULART, WELITON ALVES DE ABREU.).RECURSO N. 0000557-25.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDA: GERACINA ALECRIM RODRIGUESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUNADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10.741/03 - BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE UM SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR ESPOSO - LIMITE E CÁLCULO DARENDA FAMILIAR PERCAPITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.I - Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos oumais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos deaplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente epara o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso apessoa ou família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.II - O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, por sua vez, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefícioassistencial previsto na LOAS, 65 anos, em seu artigo 34, § único, estabeleceu que o benefício de prestação continuadaanteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar não será computado para fins de cálculoda renda mensal familiar per capita a que se refere a citada Lei Orgânica.III - Nos autos, com base na documentação que instrui a petição inicial, bem como consta do laudo social, às fls. 82/94 e dasentença recorrida, as fls. 107/109, verifica-se que o esposo da autora, ora recorrida, recebe aposentadoria por invalidez novalor de 01 (um) salário mínimo. No entanto, o recebimento deste benefício não afasta o direito da recorrida de obter apercepção e continuidade do benefício assistencial, uma vez que deve ser adotada interpretação sistemática e teleológicada referida norma do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso. Pois, prevalecendo-se a interpretação literal deste dispositivo,

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no sentido de que somente pode ser excluído o valor de benefício assistencial e não de benefício previdenciário para fins depercepção do benefício previsto na LOAS, teríamos uma situação absolutamente paradoxal, tendo em vista que a pessoaque nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins depercepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, navelhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Tal situação, além de violar o princípioconstitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Ademais, não seria viável cogitar que apenas obenefício concedido a título de LOAS, um benefício que inclusive é revisto a cada dois anos e que não tem a mesmasegurança de uma aposentadoria, é que poderia ser desconsiderado para fins de concessão de benefício assistencial, emdetrimento de um benefício que é muito mais seguro e que demanda um volume probatório maior.IV - O entendimento articulado acima, encontra-se consolidado pelo Enunciado n. 46 da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, cujo teor se reproduz: “A renda mensal de aposentadoria emvalor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada paraefeito de apuração de renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003”. (DIO – Boletim da Justiça Federal,06/04/2009, p. 03).V - Nesse diapasão, confira-se parte do voto condutor de acórdão prolatado pela Turma Nacional de Unificação, nojulgamento do incidente n. 2005.43.00.904018-4, bem como é adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “(...)- A percepção de benefício previdenciário por outro membro da família não afasta a condição de miserabilidade. Inteligênciada Lei n. 10.741/2003, ao tratar do benefício de assistência social previsto na Lei n. 8.742/93 para a pessoa idosa. -Aplicação da mesma regra quando se tratar de benefício assistencial concedido em razão de deficiência. A renda familiarde um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá serimpedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, aufira o benefícioassistencial, pois a condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafoúnico do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003. - Assim, está caracterizada, plenamente, a dificuldade em prover dignamente asua manutenção, pelo que cabível a concessão do benefício assistencial pretendido. - Recurso desprovido.” (TRF-2ª,APELRE n. 425035, Rel. Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, DJ de 23/12/2008).VI – Daí a razão pela qual se impõe o amparo da assistência social, à luz do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS).VII - Recurso Inominado conhecido, porém, improvido, para ratificar a sentença recorrida (107/109), com efeitos financeirosretroativos à data de cessão do pagamento do benefício social, inclusive quanto à concessão de tutela antecipada quepreviu o restabelecimento imediato do mesmo e aplicação de juros de mora nos termos do artigo 5ª da lei n. 11.960/2009,que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, ressalvado o entendimento pessoal deste relator no sentido de queos mesmos não se aplicam às causas previdenciárias por serem estas de natureza alimentar.VIII - Sem custas judiciais, contudo, condeno o INSS, ora recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, cujo valorarbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da Lei n. 9.099/1999 combinado como artigo 20, § 4º do CPC.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORRelator

113 - 0006279-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006279-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIONOR SOUZA DASILVA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO N.° 0006279-74.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: CLAUDIONOR SOUZA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR AOLIMITE LEGAL. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MISERABILIDADE. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de 01 (um)salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, ou à pessoa idosa, desde que comprovado que não possuam meios paraprover a própria subsistência nem de serem mantidos pela família. Uma das condições para a concessão do benefício deprestação continuada, além da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consiste na renda per capitainferior a ¼ do salário mínimo, residindo nesse requisito a controvérsia formada nestes autos.

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II. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse limite estipulado na LOAS,como critério de ordem sócio-econômica, para definir a miserabilidade do grupo familiar (ADI 1232/DF). Ainda assim, épossível defender que esse parâmetro objetivo atrai a presunção de miserabilidade do grupo familiar, sem excluirperemptoriamente, porém, a prova, em cada caso concreto, da precariedade efetivamente enfrentada pelo indivíduo, emexame subjetivo, em face do princípio da razoabilidade, e diante de outros fatores que podem dar margem ao apoio daassistência social.

III. Não é essa, no entanto, a situação do recorrente, que esbarra, realmente, no requisito em referência, não se justificandoa concessão do benefício de prestação continuada.

IV. De acordo com o relatório social (fls. 26 e ss.), o recorrente reside com a genitora e a sobrinha (que não integra afamília, para fins do cálculo, à luz do artigo 20, § 1º, da LOAS, combinado com o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91). Por outrolado, a renda mensal da mãe do autor é de R$ 581,46 (vide CNIS, fl. 51). Baseada nesses elementos, a sentença concluiu,com acerto, que a renda mensal per capita extrapola – muito – a baliza de ¼ do salário mínimo, de maneira que asassertivas da assistente social não são suficientes para, diante disso, conceder o benefício de prestação continuada.

V. Para fins de apoio da assistência social, não se pode confundir dificuldade financeira com miserabilidade. A necessidade,apta a ensejar o deferimento do benefício de prestação continuada, se configura pela falta do mínimo necessário àsobrevivência, não tendo sido demonstrada neste feito situação extrema de exclusão social, exigida pela LOAS.

VI. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença.

VII. Custas processuais pelo recorrente, assim como honorários advocatícios, fixados em R$ 50,00 (cinqüenta reais). Fica,no entanto, suspensa a cobrança dessas verbas, por força da assistência judiciária gratuita (fl. 58).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORRelator

114 - 0001287-70.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001287-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA PAULA DOS SANTOSVIEIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO N. 0001287-70.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS VIEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUNADA– ART. 20 DA LEI 8.742/93 – INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO – AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO PELA RECORRENTE – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

I. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), consiste na garantia de 01 (um)salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, ou à pessoa idosa, desde que comprovado que não possuam meios paraprover a própria subsistência nem de serem mantidos pela família. Uma das condições para a concessão do benefício deprestação continuada, além da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, consiste na incapacidade para a vidaindependente e para o trabalho, da pessoa portadora de deficiência física, sendo este o ponto em discussão nos autos.

II. A recorrente entende que preenche os requisitos da incapacidade e miserabilidade previstos na Lei 8.742/93, aofundamento de que é portadora de problemas psicológicos que consistem em fobias, transtorno de pânico e síndromesepiléticas, CID 10 - F 40, o que lhe torna incapaz para o trabalho, bem como porque, além de possuir 04 (quatro) filhos,aufere mensalmente o valor de R$ 122,00, proveniente de bolsa-família .

III - Ocorre que foram realizadas 02 (duas) perícias médicas judiciais, ambas com especialistas na área de psiquiatria, enenhuma delas considerou a recorrente incapaz para o exercício de atividade laborativa, conforme laudos de fls. 43/48(primeira perícia), fls. 95/97 (complemento à primeira perícia), embora nesta última confirma-se que a recorrente éportadora de transtorno mental, todavia, sem alteração do quadro psíquico que interfiram na capacidade laboral. Frise-seque o requisito da miserabilidade ficou prejudicado, tendo em vista que a sentença de primeiro grau de jurisdição não

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analisou esta questão, pois, julgou o pedido improcedente forte na ausência de comprovação de incapacidade, apenas.

IV – Neste diapasão, impende ressaltar que, via de regra, nas ações em que a parte autora postula benefício previdenciáriodecorrente de incapacidade, temporária ou permanente, o magistrado ampara seu convencimento na prova pericialrealizada em juízo, que, na hipótese, atesta a aptidão da recorrente para ávida independente e para o trabalho, nos termosdos supramencionados laudos médicos. No mais, dos 02 (dois) laudos médicos particulares, juntados aos autos,evidencia-se, com grau de preponderância, que a recorrente se encontra em acompanhamento psiquiátrico, sob medicaçãocontrolada e continuo, muito embora do atestado de fl. 76, há menção de incapacidade para o trabalho. Certo é que aincapacidade para a vida independente deve ser entendida como aquela que torna a pessoa portadora de deficiênciaimpossibilitada de manter sua subsistência de forma completa, consoante prevê a Súmula n. 29 da TNU e o Enunciado n.33 da Turma Recursal. Neste aspecto, as perícias judiciais, que a meu ver não podem ser desconsideradas em face doslaudos particulares, comprovaram de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas que a recorrente, embora portadora detranstorno mental, está capacitada para exercer atividades laborais, com uso continuo de remédios prescritos.

V – Daí a razão pela qual não se impõe o amparo da assistência social, à luz do §2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993(LOAS) e, com isso, ficando ratificada na integra a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, objeto do recurso.

VI. Recurso Inominado conhecido, porém, improvido.

VII. Condeno a recorrente no pagamento de custas judiciais e em honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, fixo em R$ 10,00 (dez reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita àfls.31/33, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORRelator

115 - 0006780-28.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006780-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE AUGUSTO DA CRUZ(ADVOGADO: VIRNA CARNEIRO ZUNIGA, ELIZABETE SCHIMAINSKI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZLINS BARBOSA.).RECURSO N. 2009.50.50.006780-5/01RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA CRUZRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 100/101, a qualjulgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por ausênciade legitimidade passiva da mesma para integrar o feito, e improcedente o pleito autoral, em relação à ré UNIÃO FEDERAL.Aduz o recorrente, em suas razões, que a CEF é parte legítima para integrar o feito e que a Lei n. 8.900, de 1994, ampara apretensão do mesmo.

É o relatório. Passo a decidir.

Verifica-se, no presente caso, que assiste razão à parte recorrente em se irresignar quanto à constatação de ilegitimidadepassiva da CEF para integrar o feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que aCAIXA ECONÔMICA FEDERAL é legitimada passiva nas ações que versem sobre pagamento de seguro-desemprego.Vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. SEGURO-DESEMPREGO.LEGITIMIDADE. BANCO OFICIAL RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS RECURSOS DO FAT. ARTIGO 15 DA LEIN. 7.998/90. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Este Tribunal Superior, no julgamento do REsp 478933/RS, de relatoria doMinistro Humberto Martins, assentou que o Fundo de Amparo ao Trabalhador não detém personalidade jurídica, conforme oartigo 10, parágrafo único, da Lei n. 7.998/90, e, portanto, a Caixa Econômica Federal é parte legítima em face da suaqualidade de banco oficial responsável pelo pelo (sic) pagamento do seguro-desemprego. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO – SEGURO-DESEMPREGO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – LEGITIMIDADE – INFORMAÇÕES –PRAZO – DESCUMPRIMENTO – ANÁLISE DE PROVA – SÚMULA 7/STJ. 1. O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)possui natureza contábil, de natureza financeira e, assim, não possui natureza jurídica, nos termos art. 10, parágrafo único,

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da Lei n. 7.998/90. 2. Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal,desfruta da qualidade de banco oficial federal – responsável pelas despesas do seguro-desemprego –, de forma que éparte legítima (sic) responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego, mesmo que este seja custeadopelo FAT. [...] Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp 478.933/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, julgado em 14/8/2007, DJ 23/8/2007). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. [...].(Superior Tribunal de Justiça - Ag 1359466 – Relator: Ministro Benedito Gonçalves – Data de julgamento: 11/02/11. Data depublicação: 15/02/11).

Desse modo, tem-se que a CEF deve integrar o processo como legitimada passiva, tendo em vista que, pelo fato de realizaro pagamento do seguro-desemprego, também deve responder às ações relativas a este pagamento, conformeentendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No que tange ao mérito propriamente dito, verifica-se que a Lei n. 8.900/94, a qual alterou a Lei n. 7.998/90 (que dispõesobre o seguro-desemprego), trouxe nova regra para aferir as condições necessárias ao recebimento deste benefício.Segue trecho da lei de 1994:

Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variávelde três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat. 1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior. 2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o númerode parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses queantecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego: I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a elaequiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência; II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a elaequiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a elaequiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência. 3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafoanterior.

Levando-se em consideração a supracitada lei, vislumbra-se que a parte recorrente faz jus ao recebimento do benefício deseguro-desemprego, com fundamento no artigo 2º, § 2º, II da Lei n. 8.900/94, conjugado com o § 3º do mesmo artigo. Defato, no período de referência de trinta e seis (36) meses de que trata a lei (que no caso concreto é o período de 11 deagosto de 2006 a 11 de agosto de 2009 – data da dispensa do autor que deu origem ao requerimento deseguro-desemprego), a parte recorrente trabalhou durante 13 (treze) meses, o que enseja o pagamento de quatro parcelasdo seguro-desemprego.

Este período de 13 (treze) meses foi aferido em conformidade com os documentos de fls. 16 e 17 dos autos (vínculosempregatícios de 02 de maio de 2008 a 16 de julho de 2008, de 28 de outubro de 2008 a 09 de fevereiro de 2009, e 17 defevereiro de 2009 a 11 de agosto de 2009), levando-se em consideração a previsão contida no § 3º do artigo 2º da Lei8.900/94, o qual também considera como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

Ante o exposto, resta claro que o recorrente faz jus a quatro parcelas do seguro-desemprego, tendo sido indevida anegativa deste benefício feita por parte da CEF e por parte da União Federal.

No que se refere à aferição do dano moral, tem-se que o mesmo reflete uma angústia a qual foge da normalidade, daangústia que seria experimentada por um homem médio. Exatamente por refletir um caráter mais subjetivo, tal dano nãoprecisa ser objetivamente comprovado, devendo o magistrado extrair do caso concreto a presença deste dano, o qual nãopode tratar de mero aborrecimento.

No caso em questão, claro está que a ausência do pagamento de seguro-desemprego provocou um dano de índole moralao recorrente, tendo em vista que tal benefício visa a levar certos conforto e segurança ao recém-desempregado, para queo mesmo possa manter-se de forma minimamente digna até que consiga se empregar novamente.

Tendo sido negado indevidamente o pagamento do benefício ao recorrente, este deixou de contar com verba consideradade recebimento certo, para suprir suas necessidades básicas, e isso representou indubitavelmente um grande abalo para omesmo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Vale ressaltar que a responsabilidade tratada in casu é objetiva, de modo a não demandar a comprovação de culpa ou doloda CEF ou da União Federal, em virtude da previsão contida no artigo 37, § 6º da CR/88. Convém salientar que aresponsabilidade da CEF também é objetiva porque, quando a mesma realiza o pagamento de benefícios tais como oseguro-desemprego, ela não está exercendo mera atividade econômica, e sim típico serviço público, o que demanda aaplicação da responsabilidade objetiva também para a mesma.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nopólo passivo da demanda, CONDENAR a UNIÃO ao pagamento das quatro parcelas do seguro-desemprego à parterecorrente, conforme a fundamentação supra, e para CONDENAR a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,

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solidariamente, ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme diretriz doEnunciado 8 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quantia a qual visa ao equilíbrio entre a vedação aoenriquecimento ilícito de quem pleiteia danos morais e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização. O valorreferente às parcelas do benefício deve ser pago em 30 (trinta) dias e deve sofrer a incidência de correção monetária,desde o momento em que tais parcelas deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960,de 29/06/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Para a indenização por danos morais, a correçãomonetária incidirá a partir desta decisão (súmula 362, STJ), e os juros de mora incidirão conforme o artigo 406, Código Civilde 2002.

Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO N. 2009.50.50.006780-5/01RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA CRUZRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – SEGURO-DESEMPREGO – RETENÇÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INDEVIDA – INCLUSÃODA CEF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO E DA CEF – DANOSMORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma daementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

116 - 0004653-20.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004653-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x FRANCIELE SABINO DIAS (ADVOGADO:

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HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO, FERNANDO COELHO MADEIRA DE FREITAS.).RECURSO N. 2009.50.50.004653-0/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: FRANCIELE SABINO DIASRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADEPELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS QUANDOA PARTE AUTORA ESTAVA EMPREGADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA EM MÍNIMA PARTE.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 38/39, a qual julgou procedente o pleitoautoral. Aduz o recorrente que deve haver a compensação do valor pago pelo empregador da parte autora, em relação àquantia que deve ser paga pela autarquia a título de salário-maternidade.

No caso concreto, verifica-se que o recorrente apenas insurgiu-se quanto à quantia a ser paga à parte autora, de modo anão apresentar irresignação quanto ao fundamento utilizado pelo juiz a quo para garantir o pagamento desalário-maternidade à mesma.

No que tange ao argumento de que fez uso o INSS para deixar de efetuar o pagamento do salário-maternidade nos moldesdo preconizado pela sentença, verifica-se que assiste razão ao mesmo, haja vista que o raciocínio utilizado pelo juiz a quopara conceder salário-maternidade à parte autora (raciocínio o qual se acompanha desde já, tendo em vista ser o maisconsentâneo com a proteção à maternidade) foi desenvolvido tendo por base a analogia, devido ao fato de a autora nãodeter estabilidade, tal como as seguradas desempregadas amparadas pelo artigo 97, parágrafo único do Decreto n.3.048/99.

Sendo de caráter analógico o raciocínio utilizado, tendo por base o fato de a segurada estar desempregada, tal raciocínionão deve retroagir à época em que a parte autora estava empregada e usufruindo de licença-maternidade, comremuneração integral, paga por seu empregador. Isso porque quando a referida parte autora estava trabalhando para oMunicípio da Serra, a mesma estava amparada pela Lei municipal n. 2.360/01, a qual, em seu artigo 106, concede às suasservidoras licença-maternidade, com remuneração integral.

Desse modo, deve a sentença ser reformada em mínima parte, para condenar o INSS ao pagamento desalário-maternidade à parte autora, com a ressalva de que deve ser descontado do valor a ser pago pela autarquia aquantia já paga pelo Município da Serra, correspondente ao período de 09/12/2008 a 31/12/2008 (vide fls. 10 e 14 dosautos).

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte. Sem custas, conforme o artigo 4°, I, daLei 9.289/96. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, §3º, CPC, devido à parte autora ter sucumbido em partemínima do pedido (artigo 21, parágrafo único, CPC) e devido ao Enunciado 55 da Turma Recursal do Estado do EspíritoSanto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

117 - 0000685-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000685-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO DE CASTROREIS (ADVOGADO: ANTONIO DE CASTRO REIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000685-45.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ANTONIO DE CASTRO REISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADON.º 08 DA TRU-JEFS 2ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, ante o reconhecimento da decadência do direito revisional. Emsede de recurso, o autor sustenta que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 não estão sujeitos a prazodecadencial. Contrarrazões às fls. 29/36.

A despeito de corrente jurisprudencial em sentido contrário, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dasTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matériaem exame e editou o Enunciado nº 08, fixado nos seguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõesque visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição daMP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91”. Precedente: Processo nº 2008.50.50.000808-0.

No caso concreto, verifica-se que o benefício de aposentadoria foi concedido à parte em 21.06.1993 (fl. 05), o que atrai aincidência da decadência sobre o direito revisional, com prazo a contar da data da edição da medida provisória. Nessepasso, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 22.02.2010, resta concluir pela decadência do direito àrevisão.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no valorde R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl.17, suspendo a exigibilidade detais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

118 - 0007273-05.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007273-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIEL GOMES DESOUZA (ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007273-05.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: GABRIEL GOMES DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADON.º 08 DA TRU-JEFS 2ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, ante a configuração da decadência do direito revisional. Em sedede recurso, o autor sustenta que a “pretensão” de revisão não pode sofrer limitações pela decadência e que, no casoconcreto, o benefício previdenciário foi concedido antes do advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (reeditada eposteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97), pelo que não estaria sujeito ao prazo decadencial por ela instituído. Nomérito principal, pugna pelo recálculo da RMI, com a observância do teto de vinte salários mínimos. Contrarrazões às fls.73/91.

A despeito de corrente jurisprudencial em sentido contrário, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dasTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matériaem exame e editou o Enunciado nº 08, fixado nos seguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõesque visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição daMP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91”. Precedente: Processo nº 2008.50.50.000808-0.

No caso concreto, verifica-se que o benefício de aposentadoria foi concedido à parte em 08.02.1993 (fl. 18), o que atrai aincidência da decadência sobre o direito revisional, com prazo a contar da data da edição da medida provisória. Nessepasso, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 16.12.2009, resta concluir pela decadência do direito à

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revisão.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no valorde R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl.58, suspendo a exigibilidade detais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

119 - 0004146-75.2010.4.02.5001/01 (2010.50.01.004146-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIA JACOB FERREIRA(ADVOGADO: KARINE SILVA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONELENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004146-75.2010.4.02.5001/01RECORRENTE: MARCIA JACOB FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADON.º 08 DA TRU-JEFS 2ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a configuração da decadência do direito revisional. Emsede de recurso, a autora sustenta que o benefício previdenciário foi concedido antes do advento da Medida Provisória nº1.523-9/97 (reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97), pelo que não estaria sujeito ao prazo decadencialpor ela instituído. Contrarrazões às fls. 67/69.

A despeito de corrente jurisprudencial em sentido contrário, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dasTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matériaem exame e editou o Enunciado nº 08, fixado nos seguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõesque visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição daMP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91”. Precedente: Processo nº 2008.50.50.000808-0.

No caso concreto, verifica-se que o benefício foi concedido à parte em Setembro/1996 (fl. 08), o que atrai a incidência dadecadência sobre o direito revisional, com prazo a contar da data da edição da medida provisória. Nesse passo,considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 23.04.2010, resta concluir pela decadência do direito à revisão.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no valorde R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita em sentença, suspendo aexigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

120 - 0008101-51.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.008101-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSMAN BASTOS SANTOSJÚNIOR (ADVOGADO: ORIAS BORGES LEAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0008101-51.2009.4.02.5001/01

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RECORRENTE: JOSMAN BASTOS SANTOS JÚNIORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADON.º 08 DA TRU-JEFS 2ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, ante a configuração da decadência do direito revisional. Em sedede recurso, a autora sustenta que o benefício previdenciário foi concedido antes do advento da Medida Provisória nº1.523-9/97 (reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97), pelo que não estaria sujeito ao prazo decadencialpor ela instituído. Contrarrazões às fls. 116/125.

A despeito de corrente jurisprudencial em sentido contrário, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dasTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matériaem exame e editou o Enunciado nº 08, fixado nos seguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõesque visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição daMP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91”. Precedente: Processo nº 2008.50.50.000808-0.

No caso concreto, verifica-se que o benefício de aposentadoria foi concedido à parte em Fevereiro/1991 (fl. 36), o que atraia incidência da decadência sobre o direito revisional, com prazo a contar da data da edição da medida provisória. Nessepasso, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 07.07.2009, resta concluir pela decadência do direito àrevisão.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no valorde R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita em sentença, suspendo aexigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

121 - 0006355-98.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006355-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZANILO ZANETTI(ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006355-98.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: ZANILO ZANETTIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADON.º 08 DA TRU-JEFS 2ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, ante a configuração da decadência do direito revisional. Em sedede recurso, o autor invoca a garantia do direito adquirido e sustenta a aplicação do prazo “prescricional” de vinte anos àhipótese. Contrarrazões às fls. 39/46.

A despeito de corrente jurisprudencial em sentido contrário, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dasTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matériaem exame e editou o Enunciado nº 08, fixado nos seguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõesque visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição daMP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91”. Precedente: Processo nº 2008.50.50.000808-0.

No caso concreto, verifica-se que o benefício de aposentadoria foi concedido à parte em Maio/1988 (fl. 10), o que atrai aincidência da decadência sobre o direito revisional, com prazo a contar da data da edição da medida provisória. Nesse

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passo, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 19.10.2009, resta concluir pela decadência do direito àrevisão.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no valorde R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita em sentença, suspendo aexigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

122 - 0002689-89.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002689-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIA HELENA SALGADO(ADVOGADO: CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002689-89.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: LUCIA HELENA SALGADORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADON.º 08 DA TRU-JEFS 2ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, ante a configuração da decadência do direito revisional. Em sedede recurso, a autora sustenta que o benefício previdenciário foi concedido antes do advento da Medida Provisória nº1.523-9/97 (reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97), pelo que não estaria sujeito ao prazo decadencialpor ela instituído. Contrarrazões às fls. 53/62.

A despeito de corrente jurisprudencial em sentido contrário, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dasTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matériaem exame e editou o Enunciado nº 08, fixado nos seguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõesque visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição daMP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91”. Precedente: Processo nº 2008.50.50.000808-0.

No caso concreto, verifica-se que o benefício de aposentadoria foi concedido à parte em Junho/1996 (fl. 13), o que atrai aincidência da decadência sobre o direito revisional, com prazo a contar da data da edição da medida provisória. Nessepasso, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 15.04.2009, resta concluir pela decadência do direito àrevisão.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no valorde R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita em sentença, suspendo aexigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

123 - 0002329-86.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002329-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x ELOY PEDRO DA SILVA (ADVOGADO: RAFAEL

Page 143: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

GONÇALVES VASCONCELOS, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, DIOGO ASSAD BOECHAT, DANIEL ASSADGALVÊAS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002329-86.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELOY PEDRO DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOSINSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADAPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte, com a aplicação dos novos critérios limitadores do valordos benefícios do RGPS instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 (art. 14) e n.º 41/03 (art. 5º). Em razões derecurso, a autarquia previdenciária sustenta, em breve síntese, ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito,desrespeito à vedação de vinculação ao salário mínimo, violação ao art. 14 da EC n.º 20/98 e ao art. 5º da EC n.º41/03 eimpossibilidade de majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Contrarrazões às fls. 87/94.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou o entendimento da Corte pela aplicabilidadedos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente aoadvento das alterações constitucionais. Reproduz-se, a seguir, o teor do referido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à revisão da renda mensal do benefícioprevidenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

124 - 0005987-55.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005987-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x MARLUICI MACHADO BUSNARDO

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(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005987-55.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARLUICI MACHADO BUSNARDORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOSINSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADAPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte, com a aplicação dos novos critérios limitadores do valordos benefícios do RGPS instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 (art. 14) e n.º 41/03 (art. 5º). Em razões derecurso, a autarquia previdenciária sustenta, em breve síntese, que inexiste direito subjetivo do segurado a renda mensalsuperior ao limite máximo do salário-de-contribuição e que a aplicação dos novos tetos ensejaria ofensa a direito adquiridoe a ato jurídico perfeito e violação ao art. 5º da EC n.º41/03, além de representar majoração de benefício sem acorrespondente fonte de custeio. Contrarrazões às fls. 86/92.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou o entendimento da Corte pela aplicabilidadedos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente aoadvento das alterações constitucionais. Reproduz-se, a seguir, o teor do referido julgado:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à revisão da renda mensal do benefícioprevidenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

125 - 0002604-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002604-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x LUIZ FELIPE DE CAMARGO FERNANDES(ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, DIOGO ASSAD BOECHAT, ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK, MARCELO

Page 145: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

DUARTE FREITAS ASSAD, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002604-35.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUIZ FELIPE DE CAMARGO FERNANDESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOSINSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADAPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte, com a aplicação dos novos critérios limitadores do valordos benefícios do RGPS instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 (art. 14) e n.º 41/03 (art. 5º). Em razões derecurso, a autarquia previdenciária sustenta, em breve síntese, que inexiste direito subjetivo do segurado a renda mensalsuperior ao limite máximo do salário-de-contribuição e que a aplicação dos novos tetos ensejaria ofensa a direito adquiridoe a ato jurídico perfeito e violação ao art. 5º da EC n.º41/03, além de representar majoração de benefício sem acorrespondente fonte de custeio. Contrarrazões às fls. 72/79.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou o entendimento da Corte pela aplicabilidadedos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente aoadvento das alterações constitucionais. Reproduz-se, a seguir, o teor do referido julgado:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à revisão da renda mensal do benefícioprevidenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

126 - 0002607-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002607-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x RITA DE CÁSSIA RACANELLI(ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, DIOGO ASSAD BOECHAT, ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK, MARCELO

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DUARTE FREITAS ASSAD, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002607-87.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): RITA DE CÁSSIA RACANELLIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOSINSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADAPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte, com a aplicação dos novos critérios limitadores do valordos benefícios do RGPS instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 (art. 14) e n.º 41/03 (art. 5º). Em razões derecurso, a autarquia previdenciária sustenta, em breve síntese, que inexiste direito subjetivo do segurado a renda mensalsuperior ao limite máximo do salário-de-contribuição e que a aplicação dos novos tetos ensejaria ofensa a direito adquiridoe a ato jurídico perfeito e violação ao art. 5º da EC n.º41/03, além de representar majoração de benefício sem acorrespondente fonte de custeio. Contrarrazões às fls. 72/79.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou o entendimento da Corte pela aplicabilidadedos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente aoadvento das alterações constitucionais. Reproduz-se, a seguir, o teor do referido julgado:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à revisão da renda mensal do benefícioprevidenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

127 - 0006145-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006145-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x OLIMPIO ROCHA (ADVOGADO: HELTONTEIXEIRA RAMOS.).

Page 147: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · JOSE LUCAS DOS SANTOS-84 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-102 JULIANA SANTANA PALOMÉ-5 KARINA SPADON DA SILVA-151, 153, 172

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006145-13.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: OLIMPIO ROCHARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOSINSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADAPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte, com a aplicação dos novos critérios limitadores do valordos benefícios do RGPS instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 (art. 14) e n.º 41/03 (art. 5º). Em razões derecurso, a autarquia previdenciária sustenta, em breve síntese, que inexiste direito subjetivo do segurado a renda mensalsuperior ao limite máximo do salário-de-contribuição e que a aplicação do novo teto ensejaria violação a direito adquirido e aato jurídico perfeito, à vedação de vinculação ao salário mínimo, ao princípio da isonomia e ao art. 5º da EC n.º41/03, alémde representar majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Contrarrazões às fls. 65/73.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou o entendimento da Corte pela aplicabilidadedos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente aoadvento das alterações constitucionais. Reproduz-se, a seguir, o teor do referido julgado:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à revisão da renda mensal do benefícioprevidenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

128 - 0002657-84.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002657-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x CLAUDETE JACOBSEN RIBEIRO(ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002657-84.2009.4.02.5050/01

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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CLAUDETE JACOBSEN RIBEIRORELATOR: JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI (IRSM). PRAZO DECADENCIAL. TERMOINICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso Inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da rendamensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte concedido à autora, derivado de benefício de aposentadoriadeferido ao instituidor em 01.09.1996. Em razões de recurso, a autarquia previdenciária apenas invoca a decadência dodireito à revisão, ao sustentar que o prazo decadencial deve ser observado em relação ao benefício originário, eis que aRMI da pensão por morte decorre, diretamente, da RMI da aposentadoria. Contrarrazões às fls. 60/65.

2. Embora esta Turma Recursal acolha a tese da aplicabilidade do prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº1.523-9/97 (reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97) aos atos de concessão de benefícios formalizados

�anteriormente a 28.06.1997 (data da edição da MP) – Enunciado nº 08 –, nas hipóteses de pretensão de revisão da RMIde benefícios de pensão por morte, não se pode pretender fixar o termo inicial do prazo decadencial no ato de concessãodo benefício originário.

3. Nos casos de revisão de RMI de pensão decorrente da morte de titular de outro benefício previdenciário, o termo inicialdo prazo decadencial deve ter por base a data do ato concessório da própria pensão por morte. Com efeito, embora não senegue o reconhecimento da decadência do direito do titular do benefício originário de revisar o seu ato de concessão, talcircunstância não implica a decadência do direito do titular de pensão por morte derivada de revisar a concessão de seubenefício, ainda que pelo recálculo do benefício originário, desde que respeitado o prazo decadencial iniciado com o atoconcessório da própria pensão por morte.4. A inércia do titular do benefício originário não pode prejudicar o exercício do direito de revisão do titular de benefícioderivado. Admitir entendimento em sentido contrário implica conceber que o direito à revisão da pensão por morte foifulminado antes mesmo do nascimento do próprio direito à pensão. Os efeitos financeiros, contudo, estão limitados àsdiferenças devidas em razão da revisão do ato de concessão do benefício derivado.

5. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte começou a ser pago em 06.04.1999 (DIP), consoante se extrai dodocumento de fl. 36. Desta feita, considerando que a ação revisional foi ajuizada em 13.04.2009 e que o prazo decadencialconta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, resta concluir que não se operou a

�decadência do direito à revisão, nos termos do art.103, caput, da Lei 8.213/91 .

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Sem custas, na forma da lei (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados, equitativamente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

129 - 0001995-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001995-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MIRTA TAVARES LOPES (ADVOGADO:GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001995-86.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MIRTA TAVARES LOPESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI (OTN/ORTN). PRAZO DECADENCIAL.TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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1. Recurso Inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da rendamensal do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido, por força da aplicação dos índices de variação nominalda OTN/ORTN sobre os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria que deu origem ao pensionamento. Emrazões de recurso, a autarquia previdenciária apenas invoca a decadência do direito à revisão, ao sustentar que o prazodecadencial deve ser observado em relação ao benefício originário, eis que a RMI da pensão por morte decorre,diretamente, dos salários-de-contribuição da aposentadoria. Contrarrazões às fls. 41/55.

2. Embora esta Turma Recursal acolha a tese da aplicabilidade do prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº1.523-9/97 (reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97) aos atos de concessão de benefícios formalizados

�anteriormente a 28.06.1997 (data da edição da MP) – Enunciado nº 08 –, nas hipóteses de pretensão de revisão da RMIde benefícios de pensão por morte, não se pode pretender fixar o termo inicial do prazo decadencial no ato de concessãodo benefício originário.

3. Nos casos de revisão de RMI de pensão decorrente da morte de titular de outro benefício previdenciário, o termo inicialdo prazo decadencial deve ter por base a data do ato concessório da própria pensão por morte. Com efeito, embora não senegue o reconhecimento da decadência do direito do titular do benefício originário de revisar o seu ato de concessão, talcircunstância não implica a decadência do direito do titular de pensão por morte derivada de revisar a concessão de seubenefício, ainda que pelo recálculo do benefício originário, desde que respeitado o prazo decadencial iniciado com o atoconcessório da própria pensão por morte.4. A inércia do titular do benefício originário não pode prejudicar o exercício do direito de revisão do titular de benefícioderivado. Admitir entendimento em sentido contrário implica conceber que o direito à revisão da pensão por morte foifulminado antes mesmo do nascimento do próprio direito à pensão. Os efeitos financeiros, contudo, estão limitados àsdiferenças devidas em razão da revisão do ato de concessão do benefício derivado.

5. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte foi concedido em Novembro/2003 (fls. 14/15) e a ação revisional foiajuizada em Setembro/2010, pelo que resta concluir que não se operou a decadência do direito à revisão, nos termos do

�art.103, caput, da Lei 8.213/91 .

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Sem custas, na forma da lei (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados, equitativamente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

130 - 0005773-35.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005773-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x MARINETE LUIZA GERLIN DIAS(ADVOGADO: EDUARDO LOPES ANDRADE.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005773-35.2008.4.02.5050/01RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E MARINETE LUIZA GERLIN DIASRECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TUTELAANTECIPADA. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 52 TR/ES. RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré (INSS) em face de sentença que julgou improcedente opedido inicial de revisão de ato concessor de benefício previdenciário, ante a configuração da decadência do direitorevisional. Em sede de recurso, o INSS somente questiona a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisãoantecipatória de tutela, pretendendo a devolução integral do montante pago à parte. Contrarrazões às fls. 86/95. Diante doapelo do INSS, a parte autora aviou recurso adesivo (fls. 97/104) para impugnar o mérito principal da sentença, sustentandoque o ato de concessão do benefício é anterior a 1997 e, portanto, não está sujeito ao prazo decadencial instituído pelaMedida Provisória nº 1.523-9/97 (reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97). Contrarrazões às fls. 114/129.

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Embora a tese tratada no recurso adesivo da autora não mantenha qualquer relação de dependência com a iniciativarecursal do INSS, devendo ter sido veiculada em recurso principal, considerando a decisão de fl. 111, passo a analisar apretensão recursal da parte. A despeito de corrente jurisprudencial em sentido contrário, a Turma Regional deUniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessãorealizada em 29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou o Enunciado nº 08, fixado nos seguintes termos: “Em01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituídoanteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91”.Precedente: Processo nº 2008.50.50.000808-0. No caso concreto, considerando que o ato de concessão do benefício éanterior a 28.06.1997 e que a ação somente foi ajuizada em 19.09.2008, resta concluir pela decadência do direito à revisão.Recurso da autora improvido.No tocante ao recurso do INSS, a temática da irrepetibilidade de valores recebidos em sede de antecipação de tutela,referentes a benefício previdenciário ou assistencial, igualmente, encontra-se pacificada no âmbito desta turma, consoantese extrai do Enunciado n.º 52 da Turma Recursal do Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,cujo teor a seguir se reproduz: “É inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão detutela antecipada posteriormente revogada” (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73). Logo, indevida arestituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé por força de decisão judicial, não havendo qualquer violação legal ouconstitucional no tocante. Por conclusão, não merece provimento o recurso da autarquia previdenciária.

Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º9.099/95).

Sem custas, na forma da lei (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, diante dasucumbência recíproca.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

131 - 0004114-54.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004114-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUTH MILAGRES DESOUZA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO N. 2009.50.50.004114-2/01RECORRENTE: RUTH MILAGRES DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITOS PELO INSS – IMPOSSIBILIDADEDE ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – SITUAÇÃO FÁTICA A QUAL FOGE DO CONTROLE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 88/89 dos autos, aqual julgou improcedente o pleito autoral. Aduz a recorrente, em suas razões, que agiu de boa-fé e que os benefíciosprevidenciários, por terem caráter alimentar, são irrepetíveis.

Esta Relatoria possui o entendimento de que, quando o recebimento indevido de benefício previdenciário não estiver ligadoà má-fé do segurado, é vedado o desconto por parte do INSS, visando ao ressarcimento ao erário, tendo em vista que,nesses casos, o equívoco administrativo não pode importar em ônus para quem agiu de boa-fé.

Entretanto, vislumbra-se no presente caso que a parte recorrente não faz jus ao seu pleito, pautado na anulação do débitoque a mesma tem junto ao INSS, com o conseqüente cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário. Issoporque, conforme verificado pelos documentos acostados aos autos, a mencionada recorrente declarou à autarquiaprevidenciária, quando do requerimento do benefício assistencial da LOAS destinado ao idoso, que não recebia benefíciooriundo da Previdência Social, nem de qualquer outro regime (fl. 32).

Todavia, a recorrente recebia o benefício previdenciário estatutário de pensão por morte, em valor superior a R$ 1.000,00(um mil reais), conforme verifica-se à fl. 58 dos autos. Tal quantia, para uma pessoa que declara residir sozinha (fl. 33), estácompletamente distante dos casos que o legislador ordinário buscou tutelar com a Lei n. 8.742/93, a qual trata dos

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requisitos para a concessão do benefício da LOAS.

Essa discrepância reforça a ausência de boa-fé da recorrente, a qual, a despeito de receber quantia alta para os padrões dasociedade brasileira, levando-se em consideração tratar-se de renda destinada a uma só pessoa, declarou nada receberpara fins de percepção do benefício da LOAS.

Vale ressaltar que não é possível reportar ao INSS a responsabilidade de aferir no sistema se a recorrente recebia outrobenefício previdenciário, tendo em vista que, no caso concreto, a mesma recebeu o benefício de pensão por morte por meioda Previdência Social até 31/08/1996 (fls. 55 e 69), sendo que depois dessa data a mesma passou a receber diretamenteda Universidade Federal do Espírito Santo. Diante disso, com muito mais razão cabia à recorrente o dever de declarar orecebimento deste benefício à autarquia previdenciária, quando requereu o benefício da LOAS em 2002, o que não ocorreu,de modo a restar comprovada a má-fé da mesma, sendo devido o desconto em seu benefício previdenciário.

É preciso enfatizar que o desconto previdenciário não pode ter o efeito de confisco, sob pena de impossibilitar que arecorrente mantenha um padrão de vida minimamente digno. Desse modo, caso a mesma venha a sentir lesada em relaçãoà porcentagem descontada em seu benefício, deve a supracitada recorrente dirigir-se à autarquia previdenciária para finsde negociação do débito previdenciário.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, conforme o artigo 4°, I, da Lei 9.289/96. Condenação daparte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos moldes do artigo 20, §3º, CPC, quantia a qual fica desde já suspensa, conforme o artigo 12 da Lei 1.060/50, devido ao deferimento do pedido degratuidade de Justiça (fl. 22).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

132 - 0006454-68.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006454-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROZANGELA COIMBRADOS SANTOS OLIVEIRA (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN.) x Juizo Federal do 1º Juizado Especial FederalDo E.S. x UNIÃO FEDERAL x ESTADO DO ESPÍRITO SANTO x MUNICÍPIO DE VILA VELHA.MANDADO DE SEGURANÇA: 0006454-68.2009.4.02.5050/01IMPETRANTE: ROZANGELA COIMBRA DOS SANTOS OLIVEIRAIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 1ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESLITISCONSORTES: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE VILA VELHARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTOTrata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo Federal do 1ª Juizado EspecialFederal de Vitória/ES nos autos da Ação n.º0006454-68.2009.4.02.5050 (cópia às fls. 64/67), em que se reconheceu ailegitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda (fornecimento gratuito de medicamentos) e, porconseqüência, declarou-se a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento do feito.Os réus da referida demanda – União Federal, Estado do Espírito Santo e Município de Vila Velha – integram a relaçãoprocessual da presente ação mandamental, como litisconsortes passivos.À fl. 71, foi deferida medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de encaminhar os autos àJustiça Estadual ou, caso já os tivesse remetido, que providenciasse a sua devolução à Justiça Federal.Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora à fl. 93.Resposta dos litisconsortes passivos apresentadas às fls. 96/100 (Estado do Espírito Santo), às fls. 105/112 (Município deVila Velha) e às fls.113/119 (União Federal).Parecer ministerial às fls. 82/86, em que se opina pela concessão da segurança.É o breve relatório. Passo a proferir voto.O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição de 1988, inserindo-seno núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual (remédios heróicos) destinados a serem manejados

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contra abuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quaisse inclui o juiz.No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se dainterpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.No caso sob exame, o ato impugnado consiste em decisão declinatória de competência da Justiça Federal paraprocessamento e julgamento do feito, em decorrência da exclusão da União Federal do polo passivo da demanda.Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram firme orientação no sentidode que os entes federativos devem responder, solidariamente, em demandas que envolvam o fornecimento gratuito demedicamentos pelo Poder Público.Nesse sentido: STA 175 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes (Presidente), STF - Tribunal Pleno, 30/04/2010; AGA200802301148, Relator Min. Herman Benajmin, STJ – Segunda Turma, 14/09/2010; e AGA 200700312404, Relator Min.José Delgado, STJ – Primeira Turma, 30/08/2007.O art. 6º da Constituição Federal elenca a saúde como um direito social de todos os cidadãos brasileiros. No mesmosentido, o art. 196 da Carta Maior garante aos cidadãos o direito à saúde, impondo ao Estado (gênero) o dever depreservá-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos epreservem, ainda, o acesso universal e igualitário de todos a ações e a serviços adequados à promoção, à proteção e àrecuperação da saúde. Por sua vez, a Lei n.º 8.080/90 determina que o Estado deve garantir a saúde a todos por meio do Sistema Único de Saúde(SUS) que possui, dentre suas diversas atribuições, a competência de formular política de medicamentos a fim deproporcionar tal assistência de forma integral e adequada. Na mesma toada, o denominado princípio da universalidade,previsto no artigo 7º, II, do mesmo diploma legal, estabelece que a assistência à saúde deve ser proporcionada por umconjunto articulado e contínuo de ações e de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cadacaso em todos os níveis de complexidade.Com efeito, a CRFB/88 elencou a saúde como direito de todos e dever do Estado, na acepção genérica do termo, de sorteque representa obrigação dos três entes da federação proporcionar atendimento médico adequado a todos os cidadãos,especialmente àqueles destituídos de condições financeiras para o custeio de tratamento de suas enfermidades.Nesse contexto, insere-se a responsabilidade pela prestação de medicamentos àqueles que não detêm recursosfinanceiros suficientes, encargo atribuível, portanto, ao Estado, em todas as suas instâncias (União, Estados e Municípios).Por conclusão, resta inafastável a legitimidade passiva da União Federal para figurar em demandas cujo objeto envolva atutela do direito à saúde, em seus vários desdobramentos, como ocorre in casu, em que a ação originária alberga pretensãode fornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis a tratamento de saúde da parte.Ante o exposto, confirmo a liminar deferida à fl. 71 e concedo, em definitivo, a segurança postulada, para determinar arevogação da decisão declinatória de competência proferida na ação originária (cópia as fls. 64/67) e para declarar acompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, ante o reconhecimento da legitimidade passiva da União Federalpara integrar lide.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.É o voto.

Vitória/ES, 17 de agosto de 2011

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

MANDADO DE SEGURANÇA: 0006454-68.2009.4.02.5050/01IMPETRANTE: ROZANGELA COIMBRA DOS SANTOS OLIVEIRAIMPETRADO(S): JUÍZO FEDERAL DO 1ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESLITISCONSORTES: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE VILA VELHARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE

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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL RECONHECIDA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, quepassa a integrar o presente julgado.

Vitória/ES, 17 de agosto de 2011

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

133 - 0002807-65.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002807-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO.Processo nº. 0002807-65.2009.4.02.5050/01

Recorrente : UNIÃO FEDERALRecorrido : ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS COM CRECHE E COMESCOLA NÃO AFASTAM O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. MONTANTE A SER RESTITUÍDODEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES JÁ DEDUZIDOS A TÍTULO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que declarou a inexigibilidade doImposto de Renda sobre verbas denominadas auxílio pré–escolar, bem como condenar a ré à restituição das parcelasindevidamente descontadas sob tal título.2. Em suas razões, a recorrente requer, preliminarmente, sejam declarados prescritos os recolhimentos efetuados há maisde cinco anos do ajuizamento da ação. Já no mérito, a recorrente sustenta que: (I) a sentença feriu o art. 153, III, § 2º, I, daCF/88; (II) a sentença deve ser anulada pela ausência de apreciação da defesa apresentada pela União; (III) a verba emquestão tem natureza remuneratória e não indenizatória, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda; (IV) em razãoda natureza do lançamento ao qual o IR esta submetido, lançamento por homologação, restaria prescrita a pretensão daparte autora;(V)Subsidiariamente, pleiteia que a condenação seja limitada ao montante de imposto de renda incidente sobreo valor relativo ao auxílio pré-escolar que tiver excedido o teto anual de dedução com gastos referentes à educação.3. Inicialmente, cumpre frisar a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aos fatosgeradores posteriores à sua vigência, estando os fatos geradores anteriores submetidos à prescrição de 5 anos após oprazo de 5 anos para homologação tácita. Como o primeiro recolhimento foi efetuado no exercício de 2003 (fl. 16) e apresente ação foi ajuizada em 27.04.2009 (fl. 18), não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções doimposto de renda sobre o benefício.4. O auxílio pré-escolar recebido pelos empregados e servidores públicos guarda nítida natureza indenizatória, porquantonão se trata de quantia habitual que integra o patrimônio do servidor, tampouco é paga em razão do seu trabalho, emdinheiro ou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. Em verdade, aindenização possui natureza reparadora ou substitutiva, como conseqüência excepcional, fortuita e mediatamentedecorrente do contrato de trabalho, ao passo que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor dedespesas diretamente relacionadas com a execução dos serviços prestados.5. O auxílio ora questionado consiste em restituição de despesa feita com creche pela servidora em benefício do órgão emque exerce suas atividades, que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daqueladurante a amamentação e a fase pré-escolar, prefere reembolsá-la dessa despesa para mantê-la a seus serviços. Nestesentido: ERESP 413322/RS - DJ 14.04.2003 p: 173; REsp 625506 / RS - DJ de 06.03.2007 p. 249; REsp 489955/RS - DJde 13.06.2005 p. 232. Por tal motivo, o auxílio pré-escolar não representa, de forma alguma, acréscimo patrimonial, já queobjetiva ressarcir despesa que foi transferida à servidora pela Administração Pública.6. O art. 7º do Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidorespúblicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece que: “A assistência pré-escolarpoderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio

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pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ouentidade”. Assim, o reembolso (assistência indireta) restitui a verba empregada para custear gastos com creches eestabelecimentos análogos, despesas que deveriam, em princípio, ser suportadas pelo empregador, por meio dadisponibilização do serviço em espécie – constituindo verba indenizatória que não se confunde com remuneração. Nestesentido: RESP 267301 / SC - DJ: 29.04.2002 – p. 219.7. O princípio da universalidade (art. 153, III, § 2º, I, da CF/88) impõe que o IR incida, indistintamente, sobre as diversasespécies de rendimentos, desde que descritos na hipótese de incidência. O auxílio pré-escolar, como já explicado, nãorepresenta acréscimo patrimonial, de modo a não se caracterizar como fato gerador do IR. Portanto, a não incidência dotributo sobre a parcela de auxílio pré-escolar não implica violação ao princípio da universalidade.8. Cabe salientar que o simples fato de as despesas efetuadas pelo contribuinte com creche ou com escola seremdedutíveis do imposto de renda não tem o condão de afastar a natureza indenizatória do auxílio pré-escolar. Entretanto, naliquidação por memória de cálculos, não se levará em conta a totalidade do imposto de renda que incidiu na fonte sobre oauxílio pré-escolar. Para fins de restituição das parcelas devidas, deverão ser consideradas as declarações de imposto derenda, bem como as deduções já realizadas a título de despesas com educação, de modo a evitar-se o benefício tributárioem duplicidade.9. Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.10. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para determinar que somente seja restituído à parteautora o montante percebido a título de auxílio pré-escolar, sobre o qual incidiu o imposto de renda, que ainda não foideduzido como despesa com educação.11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO,na forma da ementa que integra este Julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

134 - 0001526-40.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001526-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FREDELINA SOARESSCHIMMELPFENNIG (ADVOGADO: DIEGO SANTIAGO SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo nº 0001526-40.2010.4.02.5050/01

Recorrente : FREDELINA SOARES SCHIMMELPFENNINGRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL –INÍCIO DE PROVA MATERIALCONSTATADO – NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –SENTENÇA REFORMADA.

. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, que a percepçãode pensão por morte no importe de 1(um) salário mínimo era insuficiente para sua subsistência em área urbana, razão pelaqual buscava a complementação de renda mediante trabalhos informais. Aduz que enfrentava dificuldades na cidade e que,ao retornar para o campo, entabulou um contrato de meação. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presenterecurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador ruralpreencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividaderural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº8.213/91.

3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.

4. A recorrente nasceu em 11.04.50 (fl. 20) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 14.07.2005 (fl.50), três meses após ter retomado a atividade rural, indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício deatividade rural pelo período necessário à carência exigida. Merece realce o fato de a recorrente ter vivido entre os anos de1980 e 2005 no município de Vila Velha.

5. O direito à averbação do tempo de atividade rural no período de 01.01.1965 a 01.01.1980 condiciona-se à produção deinício de prova material (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91), prova indiciária passível de ampliação pela prova testemunhal.

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6. Não se deve olvidar, além disso, que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deveser contemporâneo à época dos fatos a provar” (verbete nº 34 da Súmula da TNU).

7. Com efeito, há nos autos início de prova material, nos moldes acima expostos, sendo mesmo necessária a produção deprova testemunhal. A certidão de casamento civil de fl. 21, em que consta a profissão do marido como lavrador, conquantolavrada em 13 de outubro de 1987, serve como indício de que a recorrente também teria ocupado tal ofício, uma vez quelavrada por tabelião público, não havendo como negar a sua veracidade. Tal indício ganha tônus quando confrontado com acertidão de óbito do marido, ocorrido em 1979 (fl. 22), e certidões de nascimento dos filhos, em 1973 e 1976 (fls. 9/10),onde também se faz menção à profissão de lavrador dos cônjuges. Os documentos retro mencionados têm sua validadeprobatória amparada pelo verbete nº 06 da Súmula da TNU.

8.Cabe saber se o longo período fora da lida rural, precisamente 25 anos, foge aos parâmetros do conceito dedescontinuidade.

9. Por certo, a lei não define o que se entende por atividade rural descontínua. Entretanto, não se pode confundir o silêncioda lei que autoriza a atividade hermenêutica, diante de uma pluralidade de medidas possíveis, em tese, ou conceitospolissêmicos, com o silêncio intencional da lei, onde não há margem para atuação interpretativa.

10. Ora, o conceito de “descontinuidade” não é polissêmico, isto é, não é elemento essencial do signo lingüístico oquantum de interrupção da continuidade, bastando para que algo seja descontínuo a mera interrupção. Em outras palavras,não cabe ao Judiciário, onde não há margem, estabelecer um discrimen onde a lei eloqüentemente silencia, mormentequando se contrariam os princípios basilares de proteção que amparam os hipossuficientes.

11. Assim, insisto em divergir do entendimento firmado pela Tuma Nacional de Uniformização, que tem admitido a somados períodos de atividade rural descontínuos para efeito de apurar o tempo equivalente à carência da aposentadoria poridade rural, somente quando o intervalo entre os períodos não seja superior a três anos. Onde o legislador não restringiu oudistinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.

12. Peço venia também para discordar do magistrado sentenciante no que diz respeito à descaracterização do regime deeconomia familiar, em razão da percepção de proventos da pensão por morte. E a razão é curial: não se exclui da categoriade segurado especial o membro do grupo familiar que percebe rendimento decorrente de pensão por morte, notadamentequando correspondente a 01 (um) salário mínimo. Inteligência do art. 11, §9º, I da Lei 8.213/91.

13. O simples fato de inexistirem contribuições no período que permeou a moradia em perímetro urbano não autoriza ailação de que a renda proveniente da pensão por morte do marido era suficiente á subsistência da recorrente. O trabalhoinformal é mesmo uma realidade em nosso país e não pode ser descartado, de plano.

14. Não são poucos os casos de pessoas que se dedicam ao trabalho rural em regime de economia familiar desdepequenos, mas que abandonam a lavoura antes de completar 55/60 anos de idade, em razão das dificuldades enfrentadaspelo primeiro setor. A circunstância merece atenção especial do Judiciário.

15. Assim, tenho como prudente conhecer do recurso e a ele dar provimento, para, convertendo o feito em diligência,determinar ao Juízo de origem que oportunize à recorrente a produção de prova testemunhal. Após, retornem os autosconclusos a esta Relatoria.

16. Corroborando este entendimento, o Enunciado nº 103 do FONAJEF: “Sempre que julgar indispensável, a TurmaRecursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericialou elaboração de cálculos”.

17. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 daLei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO,reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

135 - 0002790-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002790-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x GENEUCIDE CIRILO (ADVOGADO: MARIA DE

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FATIMA MONTEIRO.).Processo nº 2009.50.50.002790-0/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSSRecorrido : GENEUCIDE CIRILO

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL –USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - VERBETENº 09 DA SÚMULA DA TNU- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmenteprocedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial aquele referente aos períodos de13.03.1991 a 13.07.1993 e de 19.11.2003 a 06.09.2004. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que no períodode 19.11.2003 a 06.09.2004, contrariamente ao afirmado na sentença, há informações no PPP sobre o uso eficaz do PPI.Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, excluindo-se da condenação o período de 19.11.2003 a06.09.2004.

A partir da Lei nº 9.732, de 13 de dezembro de 1998, exige-se a informação sobre a existência de tecnologia de proteçãoindividual ou coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, sendo campo de preenchimentoobrigatório no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Resta saber se a diminuição ou eliminação da nocividade conduzao afastamento da especialidade do serviço.

Sobre essa questão, identificamos três entendimentos: 1)o do INSS, para o qual, em quaisquer períodos trabalhados,havendo prova sobre a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividadecomo especial; 2) o do judiciário, para quem “o uso de equipamento de proteção individual (EPS), ainda que elimine ainsalubridade, no caso de exposição à ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado (verbete nº 09 da Súmula daTNU) e 3) o doutrinário, pelo qual comprovada a adequada utilização do EPI e a eficácia do equipamento utilizado, operíodo especial não deve ser considerado especial após a Lei 9.732, de 13 de dezembro de 1998.

Nesta ordem de idéias, a posição adotada pelo judiciário, plasmada no verbete nº 09 da Súmula da TNU, parece-me a maisavisada.

Com efeito, em que pese o protetor auricular eliminar a possibilidade de perda auditiva ocasionada por níveis pressóricoselevados, não se pode afirmar com idêntica precisão que esse equipamento neutralize os efeitos extra-auditivos do ruído(fadiga, depressão, stress, impotência, dentre outros).

Assim, ainda que comprovado o uso eficaz do equipamento de proteção individual, faz jus o recorrido à averbação doperíodo impugnado como tempo especial.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

136 - 0003394-87.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003394-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ DE RIBAMARCAVALCANTE MARTINS (ADVOGADO: VALTEMIR DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).Processo nº 2009.50.50.003394-7/01

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Recorrente : JOSÉ DE RIBAMAR CAVALCANTE MARTINSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL –VIGILANTE – USO DE ARMA DE FOGODEMONSTRADO NO PPP- VERBETE Nº 26 DA SÚMULA DA TNU- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmenteprocedente o pedido para reconhecer o direito ao enquadramento de atividade especial no período de 24.10.2005 a31.08.2007. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a frase “manter em perfeita condição a arma e asmunições que lhe forem destinadas” ficou oculta com a transformação em mídia eletrônica. Dessa forma, requer sejaconhecido e provido o presente recurso, computando-se como especial o período de 01.01.1993 a 02.03.1999, excluído dacondenação. Em sede de contrarrazões, o INSS alega que o PPP não comprova a utilização de arma de fogo durante todoo período em questão.

Consoante o disposto no verbete nº 26 da Súmula da TNU “a atividade de vigilante enquadra-se como especial,equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto nº 53.831/64”.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características decada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado nodocumento (fls. 73/75) o dever de “manter em perfeita condição de uso a arma e as munições que lhe forem destinadas”,alusivo ao período de 01.01.1993 a 02.03.1999, devido é o enquadramento como atividade especial.

Computando-se o período de 01.01.1993 a 02.03.1999, o autor completou, até a data do requerimento administrativo(01.10.2007), 35 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuiçãocom proventos integrais.

Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência do recorrente.

Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoriapor tempo de contribuição em favor do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, comprovando-sea implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados a partir da data do requerimento administrativo,01.10.2007, até a efetiva implantação do benefício. Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correçãomonetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais deremuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).

Sem custas, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

137 - 0003727-68.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003727-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINALDA MARIA DANTASDINIZ MORAIS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).Processo nº 0003727-68.2011.4.02.5050/01

Recorrente : MINALDA MARIA DANTAS DINIZ MORAISRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T A

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PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer a recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.

3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.

4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

138 - 0003614-17.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003614-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BERNADETE DEOLIVEIRA PEREIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo nº 0003614-17.2011.4.02.5050/01

Recorrente : MARIA BERNARDETE DE OLIVEIRA PEREIRARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer a recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de

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setembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

139 - 0002258-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002258-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGUINALDO MEDINASANTOS (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, VINICIUS DINIZ SANTANA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOSSANTOS.).Processo nº 0002258-84.2011.4.02.5050/01

Recorrente : AGUINALDO MEDINA SANTOSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer o recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.

3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.

4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

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140 - 0001705-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001705-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDRE ANTUNES DEOLIVEIRA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo nº 0001705-37.2011.4.02.5050/01

Recorrente : ANDRÉ ANTUNES DE OLIVEIRARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer o recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

141 - 0001745-19.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001745-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE FATIMAGUIMARAES GAUDIO (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo nº 0001745-19.2011.4.02.5050/01

Recorrente : MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES GAUDIORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer a recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisões

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que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

142 - 0001867-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001867-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE RIBEIRO PADUA(ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).Processo nº 0001867-32.2011.4.02.5050/01

Recorrente : MARLENE RIBEIRO PADUARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer a recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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Bruno DutraJuiz Federal Relator

143 - 0001871-69.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001871-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABIANA CARDOSOALVARENGA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).Processo nº 0001871-69.2011.4.02.5050/01

Recorrente : FABIANA CARDOSO ALVARENGARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer a recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

144 - 0003731-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003731-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE SANTANA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).Processo nº 0003731-08.2011.4.02.5050/01

Recorrente : JOSÉ SANTANARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer o recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

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2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

145 - 0003605-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003605-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALTER CORREA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo nº 0003605-55.2011.4.02.5050/01

Recorrente : VALTER CORREARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer o recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado

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Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

146 - 0001868-17.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001868-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARTA CAMPOS DASILVEIRA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).Processo nº 0001868-17.2011.4.02.5050/01

Recorrente : MARTA CAMPOS DA SILVEIRARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer a recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

147 - 0006628-43.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006628-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCA CANDIDA DELIMA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).Processo nº 0006628-43.2010.4.02.5050/01

Recorrente : FRANCISCA CANDIDA DE LIMARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato

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normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer a recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

148 - 0006561-78.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006561-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEUSA LÚCIA DE OLIVEIRABATISTA (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo nº 0006561-78.2010.4.02.5050/01

Recorrente : DEUSA LÚCIA DE OLIVEIRA BATISTARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer a recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

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7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

149 - 0000834-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000834-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ARLETE RAMOSROSI (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).Processo nº 0000834-07.2011.4.02.5050/01Recorrente : MARIA ARLETE RAMOS ROSIRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer a recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução de seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

150 - 0003031-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003031-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAFAETE LUIZ RIBEIRO(ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).Processo nº 0003031-32.2011.4.02.5050/01Recorrente : LAFAETE LUIZ RIBEIRORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO –NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – AUSENTE INTERESSE DE AGIR -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu atonormativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instânciasadministrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na presente demanda judicial. Requer o recorrente a reformada sentença proferida pelo Juízo “a quo” para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processoe a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva” foiutilizada pelo legislador em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do processo, no sentido de decisõesque definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em sentençasterminativas, visto que estas também encerram o processo.3. Contudo, para que a parte recorrente tenha direito a um provimento de mérito é necessário que possua interesse de agir,é dizer, que a tutela jurisdicional seja necessária para a consecução do seu direito.4. Como o INSS revisará os benefícios de forma administrativa, mediante simples requerimento (Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 desetembro de 2010), e não opôs resistência ao pedido desnecessária é a tutela jurisdicional.

5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

151 - 0003316-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003316-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x PAULO JORGE DE OLIVEIRA(ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO, KARINA SPADON DA SILVA, DÁRIO DELGADO.).Processo nº 0003316-25.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : PAULO JORGE DE OLIVEIRA

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO

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PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

152 - 0003481-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003481-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MARIA LLOURDESCARLESSO.Processo nº 0003481-72.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : MARIA LLOURDES CARLESSO

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência

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estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. E sem condenação em honorários.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

153 - 0003260-89.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003260-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x MARIA JOSÉ DEVASCONCELLOS REBELLO (ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO, KARINA SPADON DA SILVA, DÁRIODELGADO.).Processo nº 0003260-89.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : MARIA JOSÉ DE VASCONCELLOS REBELLO

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,

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com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

154 - 0003032-17.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003032-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x EDUARDO SILVA FILHO (ADVOGADO: THIAGOAARÃO DE MORAES.).Processo nº 0003032-17.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : EDUARDO SILVA FILHO

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

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155 - 0002414-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002414-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x ASTROGILDO LOUREIRO (ADVOGADO: JOAOFELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).Processo nº 0002414-72.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ASTROGILDO LOUREIRO

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

156 - 0003128-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003128-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x CARLOS OTAVIOALVES GOMES (ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO.).Processo nº 0003128-32.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : CARLOS OTAVIO ALVES GOMES

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e

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41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

157 - 0002510-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002510-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ALVARO ANTONIO MUZZI MARTINS(ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, LUIZA MARTINS DEASSIS SILVA, DIOGO ASSAD BOECHAT, DANIEL ASSAD GALVÊAS.).Processo nº 0002510-87.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ALVARO ANTÔNIO MUZZI MARTINS

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefício

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previdenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

158 - 0002732-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002732-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ELOIR CAVATI (ADVOGADO: SÔNIA DIASNASCIMENTO.).Processo nº 0002732-55.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ELOIR CAVATI

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.A carta de concessão da aposentadoria atestou que o salário-de-benefício foi limitado ao teto em vigor na data de iníciodo benefício, 13/07/1994 (fls. 15/16). A alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentada pelorecorrente, não merece prosperar. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização tem condicionado o ajuizamentoda ação ao prévio requerimento administrativo nos casos em que o interessado pretende a concessão de benefícioprevidenciário ou assistencial, mas não em casos de ação revisional.

3.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Vale

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transcrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

4.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

5.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

6.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

159 - 0000458-21.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000458-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x NARCELIOCAETANO MONTEIRO.Processo nº 0000458-21.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : NARCELIO CAETANO MONTEIRO

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes

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entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

160 - 0002707-42.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002707-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x CLEBER ANTONIO FORNAZIER(ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, DIOGO ASSAD BOECHAT, ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK, MARCELODUARTE FREITAS ASSAD, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).Processo nº 0002707-42.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : CLEBER ANTONIO FORNAZIER

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a

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constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

161 - 0002730-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002730-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x GERMANO KOEHLERT (ADVOGADO: SÔNIADIAS NASCIMENTO.).Processo nº 0002730-85.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : GERMANO KOEHLERT

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na

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forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

162 - 0002810-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002810-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x PEDRO VELLOSO (ADVOGADO: VINICIUSDINIZ SANTANA, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.).Processo nº 0002810-49.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : PEDRO VELLOSO

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

163 - 0003366-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003366-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x FERNANDO ESTEVAOPERIQUITO (ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO.).

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Processo nº 0003366-51.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : FERNANDO ESTEVÃO PERIQUITOE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 –DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário a partir de 1º/1/2004, medianteadequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pela EC nº 41/2003. Requer sejareformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente o pedido externado na inicial.

2.Rejeito, preliminarmente, a argüição de falta de interesse de agir. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformizaçãotem condicionado o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo nos casos em que o interessado pretende aconcessão de benefício previdenciário ou assistencial, mas não em casos de ação revisional.

3.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

4.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

5.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

6.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

164 - 0003127-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003127-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x CARLOS ALBERTO FERREIRA DEMATTOS (ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO.).Processo nº 0003127-47.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MATOS

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO E

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IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

165 - 0006144-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006144-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x ITELVINO PINTO DE ABREU (ADVOGADO:ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.).Processo nº 0006144-28.2010.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ITELVINO PINTO DE ABREU

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dos

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benefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

166 - 0002733-40.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002733-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA(ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO.).Processo nº 0002733-40.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da

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República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

167 - 0002833-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002833-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MANOEL CHAGAS(ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO.).Processo nº 0002833-92.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : MANOEL CHAGAS

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

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3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

168 - 0001032-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001032-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x JOSE PAULO COLA (ADVOGADO: RAFAELGONÇALVES VASCONCELOS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, DIOGO ASSAD BOECHAT.).Processo nº 0001032-44.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : JOSE PAULO COLA

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 –DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário a partir de 1º/1/2004, medianteadequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pela EC nº 41/2003. Requer sejareformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente o pedido externado na inicial.

2.Rejeito, preliminarmente, a argüição de falta de interesse de agir. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformizaçãotem condicionado o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo nos casos em que o interessado pretende aconcessão de benefício previdenciário ou assistencial, mas não em casos de ação revisional.

3.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

4.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

5.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

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6.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

169 - 0002366-16.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002366-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ADILIA RIBEIRO DE SOUZA(ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, DIOGO ASSAD BOECHAT, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS,MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).Processo nº 0002366-16.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ADILIA RIBEIRO DE SOUZA

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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Bruno DutraJuiz Federal Relator

170 - 0002377-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002377-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x WALDIR NASCIMENTO (ADVOGADO:WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.).Processo nº 0002377-45.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : WALDIR NASCIMENTO

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

171 - 0002527-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002527-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x ITAMAR TEIXEIRA MATTOS(ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, DIOGO ASSAD BOECHAT, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS,MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).Processo nº 0002527-26.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ITAMAR TEIXEIRA MATOS

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E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente opedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

172 - 0002712-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002712-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x JOEL RIBEIRO BRINCO (ADVOGADO: SÔNIADIAS NASCIMENTO, KARINA SPADON DA SILVA, DÁRIO DELGADO.).Processo nº 0002712-64.2011.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : JOEL RIBEIRO BRINCO

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 e41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da EC nº20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não há direito subjetivo de qualquersegurado a uma renda mensal superior ao limite máximo. Alega, ainda, que o acolhimento da pretensão autoral implicará

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na violação expressa de diversos dispositivos constitucionais e que o princípio “tempus regit actum” torna inoperante todasas alterações legislativas posteriores, a menos que a própria lei contemple a possibilidade de retroação. Sustenta, por fim,que o atendimento do pedido envereda na adoção de indevida equivalência salarial, por via oblíqua. Dessa forma, requerseja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente o pedido externado na inicial.

2.Muito embora meu entendimento pessoal seja pela não incidência dos mencionados preceptivos na revisão de benefícioprevidenciário obtido sob a égide de regime diverso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido àsistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dosbenefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela EmendaConstitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Valetranscrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

3.A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

4.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

5.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Bruno DutraJuiz Federal Relator

Dar parcial provimentoTotal 44 : Dar provimentoTotal 12 : Negar provimentoTotal 114 : Rejeitar os embargosTotal 2 :