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Informativo 787-STF (08/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 3543/RS; ADI 3538/RS; RE 593068/SC; RE 514639/RS; HC 123698/PE. Julgado excluído por ter menor relevância para concursos públicos: ADPF 341 MC-Referendo/DF. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Cabimento de nova ADI por inconstitucionalidade material contra ato normativo já reconhecido formalmente constitucional pelo STF. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ação rescisória. NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS JULGADAS COMPATÍVEIS COM A CF/88 CE pode prever que as proibições e impedimentos dos Deputados Estaduais são aplicáveis também aos Governadores de Estado. DIREITOS POLÍTICOS Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos e informações sobre contrato de financiamento celebrado com empresa privada. Natureza do TCU. DIREITO ELEITORAL INFIDELIDADE PARTIDÁRIA Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários DIREITO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Súmula vinculante 47. DIREITO PROCESSUAL PENAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. TRANSAÇÃO PENAL Em caso de transação penal não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP. DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS Súmula vinculante 48.

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Informativo 787-STF (08/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 3543/RS; ADI 3538/RS; RE 593068/SC; RE 514639/RS; HC 123698/PE. Julgado excluído por ter menor relevância para concursos públicos: ADPF 341 MC-Referendo/DF.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Cabimento de nova ADI por inconstitucionalidade material contra ato normativo já reconhecido formalmente

constitucional pelo STF. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ação rescisória. NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS JULGADAS COMPATÍVEIS COM A CF/88 CE pode prever que as proibições e impedimentos dos Deputados Estaduais são aplicáveis também aos

Governadores de Estado. DIREITOS POLÍTICOS Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos e informações sobre contrato de financiamento celebrado com

empresa privada. Natureza do TCU.

DIREITO ELEITORAL

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Súmula vinculante 47.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. TRANSAÇÃO PENAL Em caso de transação penal não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS Súmula vinculante 48.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Cabimento de nova ADI por inconstitucionalidade material contra

ato normativo já reconhecido formalmente constitucional pelo STF

Importante!!!

A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional.

Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional?

SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material).

Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material.

O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

Imagine a seguinte situação adaptada: A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou unicamente que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional sob o aspecto formal (nada falando sobre o ponto de vista material). Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional. Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional? SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional. Exemplo concreto: A Resolução 22.610/2007 do TSE foi objeto de ADI proposta por um partido político. Nesta ação, questionou-se apenas a constitucionalidade formal do ato normativo. Não se impugnou seu aspecto material. Tal ADI foi julgada improcedente, de sorte que o STF declarou que o ato é formalmente constitucional (ADI 3999, julgado em 12/11/2008). Alguns anos mais tarde, o PGR ajuizou nova ADI contra a Resolução 22.610/2007, mas desta vez questionando somente aspectos materiais, ou seja, afirmando que há dispositivos na Resolução que são materialmente inconstitucionais, tendo isso sido reconhecido pelo STF (ADI 5081/DF, julgado em 27/5/2015).

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ação rescisória

Importante!!!

A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.

Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).

Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

Imagine a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação contra uma instituição financeira pedindo para deixar de pagar determinada dívida. O pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a dívida cobrada pelo banco estava baseada na Lei Federal “X”, sendo, portanto, legal. Houve trânsito em julgado da decisão. Alguns meses mais tarde, foi proposta uma ADI contra a Lei “X” e o Plenário do STF julgou a ação procedente, declarando, com efeitos “ex tunc” e vinculante, que a referida lei é inconstitucional. A decisão do STF faz com que a sentença que foi proferida contra João seja considerada automaticamente rescindida? NÃO. A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. Eficácia normativa Quando o STF, no controle concentrado de constitucionalidade (ADI ou ADC), decide que determinada lei é constitucional ou inconstitucional, ele gera a consequência que se pode denominar de eficácia normativa, que significa manter ou excluir (declarar nula) a referida norma do ordenamento jurídico. Eficácia executiva ou instrumental Além da eficácia normativa, a sentença de mérito na ADI ou ADC provoca também um efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma força impositiva e obrigatória em relação aos atos administrativos ou judiciais supervenientes. Em outras palavras, os atos administrativos e judiciais que forem praticados depois do julgado do STF deverão respeitar aquilo que foi decidido. A isso o Min. Teori Zavascki chama de eficácia executiva ou instrumental (eficácia vinculante).

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Em caso de descumprimento dessa eficácia executiva ou instrumental, a parte prejudicada poderá ajuizar no STF uma reclamação (art. 102, I, “l” da CF/88). Eficácia normativa = efeitos ex tunc A eficácia normativa (declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) opera de forma “ex tunc” (retroativa). Eficácia executiva = efeitos ex nunc A eficácia executiva (efeito vinculante) produz efeitos “ex nunc”. Assim, o termo inicial da eficácia executiva é o dia de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). O efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade, mas do julgado que assim a declara. Em outras palavras, o dever de todos respeitarem aquilo que foi decidido só surge depois da decisão. O efeito vinculante não atinge os atos passados, sobretudo a coisa julgada. Os atos passados, mesmo quando decididos com base em norma posteriormente declara inconstitucional, não estão submetidos ao efeito vinculante da sentença, nem podem ser atacados por simples via de reclamação. Somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio. Veja ementa de precedente do STF que espelha esse entendimento:

(...) A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. (...) STF. 2ª Turma. RE 592912 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/04/2012.

Observação: Em seu voto, o Min. Teori Zavascki afirma que a solução jurídica para o caso concreto seria propor uma ação rescisória questionando a decisão anterior que transitou em julgado. O “problema” dessa solução é que, se a decisão que transitou em julgado estava de acordo com o entendimento então vigente no STF, neste caso não caberá ação rescisória. Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782). Logo, a solução dada pelo Min. Teori Zavascki só irá ter realmente sentido se, na época em que transitou em julgado, o STF ainda não havia se posicionado sobre o tema. Essa é mais uma das polêmicas envolvendo a súmula 343-STF. Para maiores detalhes, reveja o Info 782 do STF.

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NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS JULGADAS COMPATÍVEIS COM A CF/88 CE pode prever que as proibições e impedimentos dos Deputados Estaduais são aplicáveis

também aos Governadores de Estado

É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais deverão ser aplicados também para o Governador e o Vice-Governador do Estado.

STF. Plenário. ADI 253/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

A Constituição do Estado do Mato Grosso prevê a seguinte regra:

Art. 65. Aplicam-se ao governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

Foi proposta uma ADI contra esse dispositivo, mais especificamente contra a expressão “e ao Vice-Governador” nela constante.

O argumento foi o de que a CF/88 não prevê nenhuma regra semelhante a essa. Em outras palavras, como a CF/88 não diz que se aplicam ao Vice-Presidente da República as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Federais e Senadores, a Constituição Estadual não poderia fazer isso quanto aos Vice-Governadores. Logo, o autor da ADI afirmou que houve violação ao princípio da simetria. Vamos relembrar o que é o princípio da simetria Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles. Ex.: a CE não pode estabelecer que o projeto de lei para a criação de cargos na Administração Pública estadual seja de iniciativa parlamentar. Tal previsão violaria o princípio da simetria, já que iria de encontro ao modelo federal imposto pelo art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88. O princípio da simetria não está previsto de forma expressa na CF/88. Foi uma criação pretoriana, ou seja, idealizado pela jurisprudência do STF. Alguns Ministros invocam como fundamento normativo para a sua existência o art. 25 da CF e o art. 11 do ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. As regras de processo legislativo previstas na CF/88 são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, ou seja, estão submetidas ao princípio da simetria.

A ADI foi julgada procedente? Esse dispositivo é inconstitucional? Houve violação ao princípio da simetria? NÃO. Realmente, o princípio da simetria, que é baseado nos arts. 25 da CF/88 e 11 do ADCT determina que os Estados deverão observar os princípios da Constituição Federal com o objetivo de buscar uma harmonia e homogeneidade. Isso não significa, contudo, impor amarras absolutas às Constituições estaduais. O princípio da simetria não significa que o constituinte estadual só pode copiar as normas federais e o que esteja fora disso seja inconstitucional. O fato de o constituinte federal não ter expressamente previsto semelhantes vedações ao Presidente e ao Vice-Presidente da República não significa que o constituinte estadual não possa estabelecê-las para o Governador e Vice-Governador. O estabelecimento de restrições a certas proibições ao Vice-Governador, com o objetivo de preservar a sua incolumidade política, é matéria que o Estado-membro pode desenvolver no exercício da sua autonomia constitucional. Não há na Constituição Federal princípio que o impeça.

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DIREITOS POLÍTICOS Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários

Importante!!!

Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

SISTEMAS ELEITORAIS

Sistema eleitoral é o conjunto de regras e técnicas previstas pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os candidatos ao mandato eletivo serão escolhidos e eleitos. No Brasil, atualmente, existem dois sistemas eleitorais:

a) MAJORITÁRIO b) PROPORCIONAL

O mandato eletivo fica com o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos. Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido.

Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000). Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4).

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Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas.

No Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.

No Brasil, é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.

Obs: existe ainda o sistema eleitoral misto, que mescla regras de ambos, com votos distritais e votos gerais. É o sistema adotado, por exemplo, na Alemanha. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

Filiação partidária No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88. Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? Depende. O STF faz a seguinte diferença:

a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

O assunto está disciplinado na Resolução n. 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). A decisão do STF foi inovadora? SIM. Isso porque o TSE entendia que a infidelidade partidária, ou seja, a mudança de partido político após a diplomação acarretava a perda do mandato tanto para cargos proporcionais como majoritários. Essa conclusão estava expressa na Resolução 22.610/2007 do TSE (Infidelidade partidária). Dessa forma, o STF julga parcialmente inconstitucional a Resolução 22.610/2007 do TSE nos trechos em que ela fala sobre cargos majoritários.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos e informações sobre contrato de

financiamento celebrado com empresa privada

Importante!!!

O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação.

O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.

O STF concordou com as razões invocadas no MS?

NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações.

O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.

STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

BNDES BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) é uma empresa pública federal que tem por objetivo financiar projetos de longo prazo que gerem o desenvolvimento da economia do país. O apoio do BNDES se dá por meio de empréstimos, com condições facilitadas, que serão utilizados para custear projetos de investimentos, aquisição de equipamentos e exportação de bens e serviços. Poderão receber financiamentos do BNDES tanto empresas privadas como também pessoas físicas e até órgãos e entidades da Administração Pública. Ex: durante a preparação para a Copa do Mundo de 2014, o BNDES emprestou dinheiro para diversos Estados para a construção dos estádios de futebol. Também é comum o empréstimo de recursos para grandes empresas construírem indústrias, obras etc. Imagine a seguinte situação adaptada: O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato com o objetivo de analisar os critérios utilizados para a escolha da empresa beneficiada, as vantagens sociais advindas dessas operações, o cumprimento das cláusulas contratuais etc. O TCU instaurou o procedimento para analisar o empréstimo e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação. O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.

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O STF concordou com as razões invocadas no MS? O BNDES está desobrigado de fornecer as informações? NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações sobre as operações de crédito realizadas com o grupo empresarial de carnes bovinas.

O TCU pode determinar, diretamente, a quebra de sigilo bancário e fiscal? NÃO. O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Por mais relevantes que sejam as suas funções institucionais, o TCU não está incluído no rol dos legitimados a ordenar a quebra de sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Assim, o TCU não pode determinar que o banco apresente informações bancárias resguardadas pelo sigilo. Foi o que decidiu o STF no MS 22934/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 17/4/2012.

Outro precedente do STF no mesmo sentido:

A Lei Complementar nº 105/2001 não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. STF. Plenário. MS 22801, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 17/12/2007.

Caso concreto seria diferente O STF decidiu, no entanto, que a situação em comento seria diferente dos precedentes acima mencionados, porque a atuação do TCU teria amparo no art. 71 da CF/88 e se destinaria, precipuamente, a controlar as operações financeiras realizadas pelo BNDES. No caso concreto, a Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados foi quem determinou ao TCU que realizasse auditoria nas operações de crédito envolvendo o BNDES e a referida empresa de carnes, com fundamento no art. 71, IV, da CF/88. Trata-se, portanto, de hipótese de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento. Ademais, o STF entendeu que não se estava diante de requisição para a obtenção de informações de terceiros (correntistas), mas sim de informações do próprio BNDES, que emprestou recursos públicos a empresa privada. Dessa forma, o pedido do TCU consiste no repasse de informações de uma empresa pública federal para um órgão federal de controle externo (TCU), e isso não ostenta a conotação de quebra de sigilo bancário. Em outras palavras, as informações requisitadas pelo TCU não representam quebra de sigilo bancário. O BNDES atua como banco de fomento com características muito próprias, sendo um banco de fomento econômico e social, e não uma instituição financeira privada comum. Por mais que ele possua a natureza de pessoa de direito privado da Administração Indireta, também sofre intensa influência do regime de Direito Público. Por essa razão, o sigilo de informações é relativizado em nome do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.

Teoria da restrição das restrições Durante os debates, o Min. Luiz Fux mencionou a chamada teoria da “restrição das restrições”. Vejamos rapidamente em que consiste essa expressão. A teoria da “restrição das restrições” (ou “limitação das limitações”/ “limites dos limites”) é uma teoria que surgiu na Alemanha e é adotada constantemente no Brasil pelo STF

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Uma das características dos direitos fundamentais é que eles são relativos, ou seja, podem sofrer limitações. Em outras palavras, os direitos fundamentais têm limites, eles podem sofrer restrições. Contudo, as restrições impostas aos direitos fundamentais devem ser feitas com critérios e de forma excepcional para não esvaziar o seu núcleo essencial. Assim, a doutrina germânica afirma que, quando forem ser feitas limitações aos direitos fundamentais, tais limitações deverão ser limitadas. Dito de outro modo, pode haver restrições aos direitos fundamentais, mas tais restrições deverão ser restritas (não podem ser muito amplas). Daí ter surgido essa brincadeira de palavras, “restrição das restrições” ou “limitação das limitações”. A excelente Prof. Jane Reis Gonçalves Pereira explica que a expressão “limites dos limites” foi utilizada por Karl August Betterman, em uma conferência realizada em Berlim (1964), na qual sustentou que as limitações aos direitos fundamentais, para serem legítimas, devem atender a um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição, que são os limites dos limites dos direitos fundamentais.” (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335). Desse modo, só podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais se forem observados certos requisitos formais e materiais:

1) Requisito formal: “os direitos fundamentais só podem ser restringidos em caráter geral por meio de normas elaboradas por órgãos dotados de atribuição legiferante conferido pela constituição. A restrição deve estar expressa ou implicitamente autorizada.” (NOVELINO, Marcelo., p. 335).

2) Requisitos materiais: Para que a restrição seja válida, deverão ser observados os seguintes princípios:

Princípio da não retroatividade;

Princípio da proporcionalidade;

Princípio da generalidade e abstração;

Princípio da proteção do núcleo essencial. O objetivo aqui foi apenas o de apresentar esta teoria para você não ser surpreendido com ela na hora da prova. Para maiores informações, leia NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-337 ou outro bom livro de Direito Constitucional.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Natureza do TCU

O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos.

Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade.

No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera.

O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade.

STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

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DIREITO ELEITORAL

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários

Importante!!!

Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

Veja comentários sobre o tema em Direito Constitucional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios constituem-se em verba de natureza alimentar

Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários advocatícios são verba de natureza alimentar Os honorários advocatícios são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Esse é o entendimento pacífico tanto do STJ como do STF. É como se fosse o “salário” de um empregado. O CPC 2015 prevê isso expressamente:

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Art. 85 (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Espécies de honorários advocatícios Os honorários advocatícios dividem-se em: a) Contratuais (convencionados): ajustados entre a parte e o advogado por meio de um contrato. Ex: a União ajuizou ação de desapropriação contra João. Este procura, então, um advogado e faz com ele um contrato para que o causídico prepare sua defesa e acompanhe a demanda. João combina de pagar R$ 20 mil reais para Dr. Rui (seu advogado). b) Sucumbenciais: são arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 20 do CPC 1973 (art. 85 do CPC 2015). Ex: João foi a parte vencedora na ação de desapropriação e a União, a parte vencida. A sentença que condenou a União a pagar a indenização a João também determinou que a União pagasse os honorários ao advogado de João.

O advogado da parte vencedora terá direito aos honorários contratuais e aos honorários sucumbenciais, estes últimos pagos pela parte sucumbente (vencida).

Obs: tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais pertencem ao advogado e são considerados verba alimentar. Honorários advocatícios e causas contra a Fazenda Pública A SV 47-STF trata sobre a situação dos honorários do advogado da parte que litigou contra a Fazenda Pública e, ao final, sagrou-se vencedora. REGIME DE PRECATÓRIOS

Para entender a súmula, é preciso relembrar em que consiste o regime de precatórios. No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09)

Exceção ao regime de precatórios O § 3º do art. 100 da CF prevê uma exceção ao regime de precatórios. Este parágrafo estabelece que, se a condenação imposta à Fazenda Pública for de “pequeno valor”, o pagamento será realizado sem a necessidade de expedição de precatório:

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Quanto é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100? Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município) por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100:

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

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União Para as condenações envolvendo a União, pequeno valor equivale a 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Em 2015, levando-se em consideração o salário-mínimo de R$ 788,00, isso significa que, nas dívidas em que a União for condenada até R$ 47.280,00 (60 x 788), a parte beneficiária não precisará ter que entrar na fila dos precatórios, recebendo a quantia por meio de requisição de pequeno valor (RPV), um procedimento muito mais simples e célere. E se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”? Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes: I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II — 30 salários mínimos para Municípios. RPV Nas hipóteses de “pequeno valor”, o pagamento é feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), que se trata de uma ordem expedida pela autoridade judicial à autoridade da Fazenda Pública responsável para pagamento da quantia devida. FAZENDA PÚBLICA E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Se a Fazenda Pública for condenada na ação de conhecimento, ela também terá que pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora? SIM. Como são calculados os honorários contra a Fazenda Pública? CPC 1973: Os honorários eram fixados segundo apreciação equitativa do juiz:

Art. 20 (...) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

CPC 2015: O novo CPC prevê uma infinidade de regras no art. 85 para tratar sobre os honorários advocatícios pagos pela Fazenda Pública. Segundo o § 3º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais:

Se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for...

Os honorários a serem pagos pela Fazenda Pública

serão fixados entre

Até 200 salários-mínimos 10% a 20%

Até 2.000 salários-mínimos 8% a 10%

Até 100.000 salários-mínimos 3% a 5%

Acima de 100.000 salários-mínimos 1% a 3%

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Observações:

Os percentuais acima previstos devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários será feita com base no valor atualizado da causa;

Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

COMO FICAM OS HONORÁRIOS CASO A FAZENDA PÚBLICA TENHA SIDO CONDENADA A PAGAR O CRÉDITO PRINCIPAL POR

MEIO DE PRECATÓRIO

Situação 1. O crédito principal é maior que 60 salários-mínimos, mas o crédito do advogado é inferior. Ex: João teve seu imóvel desapropriado pela União e irá receber R$ 800 mil de indenização fixada pelo juiz em sentença transitada em julgado. O magistrado condenou a União a pagar 5% de honorários advocatícios, ou seja, Dr. Rui, advogado de João, terá direito a R$ 40 mil de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela União. Repare que a quantia que o advogado irá receber é inferior a 60 salários-mínimos, sendo, portanto, considerado como de “pequeno valor”. Neste caso, é possível fracionar o valor da execução movida contra a Fazenda Pública, de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da RPV e o crédito principal ser cobrado mediante precatório? Em outras palavras, o advogado pode separar a sua parte (referente aos honorários advocatícios) e pedir o pagamento imediato como RPV? SIM. O STJ e o STF entendem que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma — nos próprios autos ou em ação distinta —, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765). STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 539). O credor principal (em nosso exemplo, João), terá que entrar na “fila” dos precatórios. Situação 2. Tanto o crédito principal como o crédito do advogado são maiores que 60 salários-mínimos. Ex: João teve seu imóvel desapropriado pela União e irá receber R$ 1 milhão de indenização fixada pelo juiz em sentença transitada em julgado. O magistrado condenou a União a pagar 5% de honorários advocatícios, ou seja, Dr. Rui, advogado de João, terá direito a R$ 50 mil de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela União.

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Repare que a quantia que o advogado irá receber é superior a 60 salários-mínimos, de forma que tanto João (credor principal) como Dr. Rui terão que entrar na “fila” dos precatórios. A “fila” que Dr. Rui entrará para receber seu crédito de honorários é a mesma que João (credor principal)? NÃO. João terá que esperar para receber seu crédito em uma “fila geral dos precatórios” enquanto que Dr. Rui aguardará em uma “fila preferencial” de créditos de natureza alimentícia. Veja como funciona: “Fila geral dos precatórios” (caput do art. 100 da CF/88) No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09)

“Fila preferencial de precatórios” (§ 1º do art. 100 da CF/88) No § 1º do art. 100, há a previsão de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”:

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09).

O STF entende, como já vimos acima, que os honorários advocatícios possuem a natureza de verba alimentar. Logo, o advogado que tiver que receber créditos da Fazenda Pública decorrentes de honorários advocatícios não entrará na “fila geral” dos precatórios, mas sim na “fila preferencial” de que trata o § 1º do art. 100 da CF/88. COMO FICAM OS HONORÁRIOS CASO A FAZENDA PÚBLICA TENHA SIDO CONDENADA A PAGAR O CRÉDITO PRINCIPAL POR

MEIO DE RPV

Imagine que a União foi condenada a pagar R$ 40 mil reais a João. O magistrado condenou a União a pagar 10% de honorários advocatícios, ou seja, Dr. Rui, advogado de João, terá direito a R$ 400 de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste caso, após transitar em julgado, o juiz determina a expedição de uma RPV para pagar o crédito principal de João e outra para pagar os honorários sucumbenciais do Dr. Rui. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS DO MONTANTE PRINCIPAL

Se você ler novamente a SV 47, verá que ela fala em “honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal”. O que significa isso? Qual é a diferença? a) Honorários incluídos na condenação: são os honorários sucumbenciais, ou seja, a quantia que o juiz

condenou a Fazenda Pública a pagar em favor da outra parte, que foi a vencedora. Como vimos acima, esses honorários sucumbenciais serão incluídos na condenação, ou seja, irão figurar na sentença (título executivo) e, a depender do valor, serão pagos por RPV ou precatório. Mesmo que sejam pagos por precatório, esse crédito irá entrar na fila preferencial de verbas alimentícias.

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b) Honorários advocatícios destacados do montante principal: são os honorários contratuais que o advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que eles sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda Pública. Ex: João e Dr. Rui fizeram contrato de prestação de honorários advocatícios por meio do qual ficou combinado que o advogado, como remuneração pelo seu trabalho, teria direito a 20% do valor que a parte fosse receber da União caso se sagrasse vencedora na lide. Essa verba constitui-se em honorários advocatícios contratuais. O que nem todos sabem é que o advogado pode pedir que essa quantia seja destacada do montante principal que a parte irá receber. Assim, imagine que a sentença determina que a União pague R$ 1 milhão a João; por força de contrato, Dr. Rui terá direito a 20% disso (R$ 200 mil); a fim de se precaver e evitar um inadimplemento de seu cliente, Dr. Rui poderá pedir que seus honorários sejam destacados do montante principal. Dessa forma, no momento de “sacar” o valor do precatório, João irá receber apenas R$ 800 mil e Dr. Rui poderá, ele próprio, sacar R$ 200 mil. O que vou falar agora não é tecnicamente correto e serve apenas para você entender melhor: esse destaque é como se fosse uma penhora; o cliente do advogado tem um crédito para receber, mas ele também tem uma dívida com seu advogado; logo, o Poder Judiciário autoriza que, antes de a parte receber o valor total da condenação, a quantia que pertence ao advogado já seja separada para ser entregue ao causídico. Vale ressaltar, mais uma vez, que esses R$ 200 mil são apenas os honorários contratuais. Além deles, o advogado irá receber os honorários sucumbenciais que estão incluídos na condenação.

Esse “destaque” do valor dos honorários contratuais não é ilegal?

NÃO. Ao contrário. Existe fundamento legal expresso na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB):

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Natureza alimentar e fila preferencial A SV deixa claro que tanto os honorários incluídos na condenação como os honorários destacados do montante principal constituem-se em verba de natureza alimentar. Se os honorários contratuais que foram destacados forem inferiores ao que a lei considera como pequeno valor (art. 100, § 3º da CF/88), o advogado irá recebê-los mediante RPV. Se forem superiores, o advogado irá recebê-los por meio de precatório. No entanto, se for receber por meio de precatório, o advogado terá direito de entrar na “fila preferencial” dos créditos de natureza alimentícia. Voltando ao exemplo: Dr. Rui pediu que fosse destacado seu honorários contratuais do valor que João tem para receber da União. O juiz autorizou e foi destacada a quantia de R$ 200 mil. João, para receber seu valor restante (R$ 800 mil), entrará na fila geral de precatórios, enquanto que Dr. Rui poderá aguardar seu crédito na “fila preferencial”. SV 47 e Resolução 168/2011 do CJF O Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, editou uma Resolução (168/2011) que trata sobre o pagamento dos precatórios na Justiça Federal.

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Nesta Resolução é prevista a seguinte regra no parágrafo único do art. 23:

Art. 23. O contrato particular de honorários celebrado entre o advogado e seu constituinte não obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento. Parágrafo único. O destaque de honorários contratuais de advogado não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.

Este parágrafo único do art. 23 encontra-se em desacordo com o teor da SV 47 do STF e, portanto, terá que ser revogado, sob pena de ser declarado nulo, nos termos do § 3º do art. 103-A da CF/88. Isso porque a SV 47 diz claramente que os honorários advocatícios destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Em outras palavras, os honorários advocatícios destacados são verba alimentar e devem ser pagos na fila preferencial, ao contrário do que afirma a Resolução.

ADENDO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A explicação sobre a súmula acabou, mas existe um tema correlato que é muito importante e, por isso, gostaria de relembrar para vocês. Trata-se da possibilidade excepcional de penhora sobre honorários advocatícios. Imagine a seguinte situação hipotética: João é advogado e possui dívidas de tributos federais, tendo sido, inclusive, proposta uma execução fiscal contra ele pela União. A Procuradoria da Fazenda Nacional, que cobra judicialmente as dívidas da União, soube que João irá receber vultosa quantia de honorários advocatícios em outro processo onde lá ele atua como advogado. Diante disso, formulou requerimento pedindo a penhora, no rosto dos autos, dos honorários que João irá receber.

Os honorários advocatícios podem ser penhorados? Em regra não. Os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Logo, são, em princípio, impenhoráveis, com base no art. 649, IV, do CPC:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

Por que se falou “em regra”? Existe possibilidade de se penhorar a verba dos honorários? SIM. O STJ entende que o art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização. Se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado. Veja precedente nesse sentido:

(...) 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor

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de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. (...) (STJ. 4ª Turma. REsp 1356404/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2013)

Resumindo: Os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Logo, são, em princípio, impenhoráveis, com base no art. 649, IV, do CPC. No entanto, o STJ entende que o art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização. Assim, se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785).

STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

Neste julgado a 1ª Turma do STF simplesmente reiterou o que foi decidido no RE 593.727/MG, ou seja, que o Ministério Público possui legitimidade para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados certos parâmetros. Para maiores informações sobre o tema, veja o Info 785 do STF.

TRANSAÇÃO PENAL Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP

Importante!!!

As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

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Imagine a seguinte situação adaptada: João era coletor de apostas do jogo do bicho. O jogo do bicho não é crime, sendo, no entanto, uma

contravenção penal tipificada no art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/41:

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

Determinado dia, João estava em sua moto coletando apostas do jogo do bicho quando foi abordado por policiais militares e levado até a Delegacia de Polícia. Lá chegando, o Delegado instaurou um termo circunstanciado e liberou João com o compromisso de que ele deveria comparecer no Juizado Especial Criminal no dia marcado. Ocorre que a autoridade policial não liberou a motocicleta, que ficou retida porque poderia constituir-se em instrumento da infração penal.

Transação penal No dia da audiência no Juizado, o Promotor ofereceu proposta de transação penal consistente na obrigação de prestar serviços à comunidade por 60 horas. João aceitou a transação e cumpriu a obrigação imposta. O juiz prolatou, então, sentença declarando extinta a punibilidade do agente, mas, como pena acessória, o magistrado decretou a perda do bem apreendido (motocicleta), sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o cometimento da referida contravenção penal. Como fundamento legal, o juiz invocou o art. 91, II, “a”, do CP:

Art. 91. São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

Agiu corretamente o magistrado? NÃO. As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, só podem ser aplicadas se foi proferida uma sentença penal condenatória. Isso não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. Logo, não cabe a imposição de efeitos extrapenais acessórios de sentença penal condenatória no caso de transação penal. O único efeito acessório gerado pela homologação da transação penal está no fato de que durante 5 anos ele não poderá receber novamente o mesmo benefício (§ 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995). A transação penal não gera outros efeitos penais e civis (§ 6º do art. 76).

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DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS ICMS importação e desembaraço aduaneiro

Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015.

Conversão da súmula 661 do STF A conclusão exposta nesta SV 48 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 661 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas. ICMS

Previsão O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II — operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Características Principais características do imposto:

plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

real: as condições da pessoa são irrelevantes;

proporcional: não é progressivo;

fiscal: tem como função principal a arrecadação. Fatos geradores Eduardo Sabbag afirma que, resumidamente, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores (Manual de Direito Tributário. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061):

circulação de mercadorias;

prestação de serviços de transporte intermunicipal;

prestação de serviços de transporte interestadual;

prestação de serviços de comunicação. Vale ressaltar que incide o ICMS mesmo que “as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II da CF/88). ICMS IMPORTAÇÃO

A CF/88 prevê que haverá cobrança de ICMS nos casos de mercadoria importada do exterior ou nas hipóteses de serviço prestado no exterior. Ex: uma empresa que fabrica roupas deverá pagar ICMS se importou da China uma máquina têxtil para utilizar em sua linha de produção. Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa física não contribuinte habitual do imposto, haverá incidência de ICMS? SIM.

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Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa jurídica não comerciante (não contribuinte habitual do imposto), haverá incidência de ICMS? SIM. Se a mercadoria foi importada pela empresa sem finalidade comercial (não seria utilizada em sua cadeia produtiva), mesmo assim haverá incidência de ICMS? SIM. Desde a edição da EC 33/2001, o ICMS incide sobre toda e qualquer importação. Independentemente de a pessoa ser contribuinte ou não do ICMS, deverá pagar o ICMS importação. Veja a redação do art. 155, 2º, IX, “a”, da CF/88: Incide também o ICMS:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela EC 33/2001)

MOMENTO DA COBRANÇA DO ICMS IMPORTAÇÃO

O fato gerador do ICMS importação é a importação. Em que momento ocorre a importação e, consequentemente, o fato gerador do imposto? Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior (art. 12, IX, da LC 87/96). O despacho aduaneiro consiste na liberação da mercadoria ou bem importado após ser verificado que todas as formalidades exigidas foram cumpridas. Como o fato gerador ocorre com o despacho aduaneiro, a jurisprudência entende que exatamente neste momento já pode ser exigido o ICMS. Daí ter sido editada a súmula afirmando isso: Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Cuidado com a Súmula 577 do STF O STF possui um enunciado antigo (de 15/12/1976), que dizia o seguinte: Súmula 577-STF: Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Esta súmula encontra-se SUPERADA porque era baseada na legislação anterior e não mais subsiste, já que o art. 12, IX, da LC 87/96 afirma que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro, situação que ocorre ainda na alfândega, ou seja, antes de o bem ou a mercadoria ser levada ao estabelecimento do importador.

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JULGADO NÃO COMENTADO

Fies e alteração de regras de forma retroativa - 2 O art. 19 da Portaria Normativa MEC 10/2010, com a redação dada pela Portaria Normativa MEC 21/2014, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies não se aplica a todos os estudantes. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, referendou concessão parcial de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar a não aplicação do referido art. 19 aos estudantes que: a) postularam a renovação de seus contratos; e b) requereram sua inscrição no Fies até 29.3.2015. Na espécie, atos normativos teriam alterado retroativamente a forma de ingresso e a renovação de contratos de financiamento de cursos de nível superior celebrados com o Fies. Basicamente, o novo regramento passara a exigir que o postulante tivesse média mínima no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem de 450 pontos e que não obtivesse nota zero na prova de redação, a alcançar, inclusive, quem já estivesse inscrito no programa — v. Informativo 785. O Tribunal deliberou que os dois grupos de estudantes mencionados teriam assegurado o direito a que seus pedidos fossem apreciados com base nas normas anteriores à Portaria Normativa MEC 21/2014, portanto, sem a exigência de desempenho mínimo no Enem. Os demais estudantes, que requereram sua inscrição após 29.3.2015, se submeteriam às exigências de desempenho mínimo contidas na Portaria Normativa MEC 21/2014. A Corte asseverou ser legítimo o novo critério objetivo adotado pela portaria, visto o escasso número de vagas e o grande contingente de postulantes. Considerou, entretanto, não ser válida a aplicação retroativa de regras que afetassem estudantes que já teriam sido beneficiários do financiamento, sob pena de muitos universitários serem obrigados a interromper seus cursos. Assim, aqueles que não tivessem requerido sua inscrição no mencionado programa de financiamento não poderiam alegar expectativas de direito, porque a adesão ao modelo ou a pretensão de ser regido por determinadas regras apenas se caracterizaria no momento da inscrição. Lembrou que milhares de pessoas participaram do Enem e muitas não cogitaram requerer financiamento, do que resultaria não haver expectativa de direito antes da mencionada inscrição. A Corte apontou que regras do Fies seriam explícitas no sentido de que, uma vez concluída a inscrição, o órgão gestor iria verificar a disponibilidade de recursos para deferir ou não o ingresso daquele indivíduo. Desse modo, não estaria caracterizado direito adquirido ou violação de segurança jurídica a quem não tivesse se inscrito. Esclareceu que aqueles que conseguissem comprovar que tentaram entrar no sistema na data aprazada e não tivessem conseguido se inscrever, por falhas no sistema eletrônico, teriam assegurado o direito à inscrição no Fies. Frisou que o direito de se inscrever não significaria o direito de ter deferido o pedido. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Teori Zavascki, que concediam a medida cautelar em maior extensão. Abrangiam, também, o grupo de estudantes que teriam se submetido ao Enem antes das alterações introduzidas pela nova portaria e que teriam preenchido o requisito exigido anteriormente, consistente na mera realização do exame nacional, e que agora não poderiam aderir ao Fies por não preencherem os novos requisitos. A concessão se aplicaria dentro do período de inscrição do Fies 2015, sem distinção quanto à data em que os candidatos teriam tentado se inscrever no programa. Apontavam que a jurisprudência da Corte no sentido de não existir direito adquirido a regime jurídico não se ajustaria ao caso dos autos. Enfatizavam que o financiamento estudantil, instituído pela Lei 10.260/2001, se enquadraria na seara das políticas públicas destinadas à promoção e à ampliação do acesso à educação superior. Aduziam que a relação estabelecida entre Estado e particular seria de natureza prestacional. Concluíam que os requisitos instituídos pela nova regra deveriam ser exigidos somente dos estudantes que viessem a prestar o Enem a partir de 2015, os quais, no momento da realização das provas, teriam a devida ciência do novo regramento em vigor. ADPF 341 MC-Referendo/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015. (ADPF-341)

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OUTRAS INFORMAÇÕES

R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 25 a 29 de maio de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 751.526-SP

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO

GERAL. INEXISTÊNCIA.

I – A controvérsia acerca da apuração do valor da condenação em honorários advocatícios nas ações previdenciárias – notadamente quanto à

incidência, ou não, de verba honorária sobre as prestações vencidas após a sentença – está restrita ao âmbito infraconstitucional.

II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento

do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.

Decisões Publicadas: 1

C L I P P I N G D O D JE 25 a 29 de maio de 2015

AG. REG. NO ARE N. 854.180-SC

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA

REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO

CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO

SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-

QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental,

só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO AI N. 744.010-MG

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA –

SOBRESTAMENTO – MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico” e “ato cooperativo atípico”, teve repercussão geral admitida pelo

denominado Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no

mencionado recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a

possibilidade de revisão do entendimento.

AG. REG. NO ARE N. 775.003-SP

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Serventias extrajudiciais. Reclassificação de

entrância. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.

2. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 555.421-AM

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos de revogação de decreto do Poder Executivo. Discussão, no âmbito da

Administração Pública, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. 1. A revogação de decreto editado pelo Poder Executivo não implica automática repristinação de anterior legislação editada sobre o tema. 2. É necessário rediscutir-se a matéria, em sede administrativa, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, até mesmo em

respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da SS nº 3.030/AM, a evitar, assim, grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional.

3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 591.420-PE

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA

JULGADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, §1º,

RISTF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.01.2008. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as

razões do pedido de reforma da decisão agravada). Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada,

mormente no que se refere à aplicação da Súmula 283/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO ARE N. 863.596-RS

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. ASSEGURAR MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEIS Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E Nº 7.853/89 (LEI DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE

DEFICIÊNCIA). FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2014.

1. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna

oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.

2. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna

imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Precedentes.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

HC N. 104.266-RJ

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/1976, ART. 14). DOSIMETRIA. MAUS

ANTECEDENTES. INVOCAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INADEQUAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO SEU

PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES. 1. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada

fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear.

2. No particular, a sentença, ao exasperar a pena-base em seu patamar máximo, levando em conta a culpabilidade e a existência de anotações criminais, não atendeu adequadamente aos requisitos de coerência interna, de proporcionalidade e de equilíbrio em suas avaliações fáticas à luz do

princípio da individualização da pena. Se não bastasse, o ato judicial está em dissonância com o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal

Federal no julgamento do RE 591.054, o qual firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

3. Nessas circunstâncias, e considerando a jurisprudência do STF, tem-se situação reveladora de ilegalidade aferível sem necessidade de revolvimento

de fatos e provas. 4. Ordem concedida, em parte, para determinar ao juízo da vara de execuções penais que proceda ao novo cálculo da pena-base.

AG. REG. NO ARE N. 878.912-SP

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA.

DANO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O

MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2014.

1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência

jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO AI N. 698.106-SP

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OBRA EM LOGRADOURO MUNICIPAL SEM

AUTORIZAÇÃO. MULTA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA.

INVIABILIDADE.

1. A multa decorrente do uso e ocupação do solo urbano sem autorização administrativa, nas hipóteses em que sub judice sua regularidade, encerra a

análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local

torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local

não cabe recurso extraordinário”. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se

à análise da violação direta da ordem constitucional.

4. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula nº 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

5. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento.

Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012.

6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Administrativo - Ação de nulidade de autuações e cautelar afim - Obras em logradouro público sem

autorização administrativa - Instalação de rede de fibra ótica com vistas a serviço de telefonia – Autuações municipais válidas - Formalidades observadas - Exorbitância das multas, todavia - Poder regulamentar que não pode extrapolar a lei - Redução - Procedência parcial decretada, no

lugar da improcedência - Processo cautelar extinto, em não persistindo o interesse processual – Recurso dos autos principais provido em parte,

desacolhido o da cautelar, com alteração do dispositivo sentencial e rejeitada a preliminar.” 7. Agravo regimental DESPROVIDO.

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Informativo 787-STF (08/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 25

AG. REG. NO HC 125.298-RJ

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO

CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art.

102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está

justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da

materialidade e da autoria. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 717.440-RS

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração, em face

dos estreitos limites dos arts. 535 do CPC e 382 do CPP.

2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes

para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos de declaração. (Precedentes: AI 799.509-

AgR-ED, relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de

9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

LICITAÇÃO. PREJUÍZO. 1. Comete crime de falsidade ideológica o Militar, responsável pelo recebimento de gênero em sua Organização Militar,

que atesta a entrega total de bens adquiridos por meio de licitação, cuja entrega foi feita de forma parcelada e posterior ao atesto. 2. A não ocorrência de prejuízo ao Erário não descaracteriza a conduta típica de falsidade ideológica. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido e provido

parcialmente. Decisão majoritária.”

5 . Embargos de declaração DESPROVIDOS.

AG. REG. NO ARE N. 870.681-RJ

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO

ESTADO. QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO

MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE.

1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

2. As Súmulas nº 282 e nº 356 do STF dispõem, respectivamente, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na

decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

3. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à

jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de

19/3/2010.

4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC E NEGOU SEGUIMENTO À DO 2º RÉU, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SUMÁRIO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM CALÇADA DECORRENTE DE BURACO ABERTO EM LOCAL DE GRANDE

MOVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À 1ª RÉ E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO 2º RÉU. APELAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO, INTERPOSTO PELA 1ª RÉ, DE QUE NÃO SE CONHECE, FACE A

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. BURACO EXISTENTE

EM CALÇADA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES, LOCALIZADA NO CENTRO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, COLOCANDO EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS QUE POR ALI TRANSITAM. PRECEDENTE DO C.

STJ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE ORA SE MAJORA PARA ADEQUAR-SE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO, PREVISTO NO ART. 20, DO CPC. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUE SE CORRIGE, PARA ESTABELECER O CORRETO VALOR A TÍTULO DE DANO MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA SOLUÇÃO ANTERIOR

DESTE RELATOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

5. Agravo regimental DESPROVIDO.

AG. REG. NA ACO N. 1.936-DF

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE

ANULOU QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (SÚMULA Nº 473 DO STF). INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART.

127, § 2º, DA CRFB). CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE

INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANULAR A QUESTÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORA PARA POSTULAR EM NOME DOS CANDIDATOS SUPOSTAMENTE

PRETERIDOS. INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA

CONHECER E JULGAR AÇÕES NÃO MANDAMENTAIS EM FACE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFUSÃO ENTRE OS POLOS ATIVO E PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende, em regra, como insindicável judicialmente a controvérsia atinente a critérios de correção de

questões de concurso público, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público. 2. O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de

autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em

juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição. 3. Inexiste interesse de agir quando não caracterizada a necessidade de controle jurisdicional do mérito administrativo.

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Informativo 787-STF (08/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 26

4. Não atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, r, da Constituição Federal a ação ordinária proposta em

face do Conselho Superior do Ministério Público. Precedente: AO 1.814-QO, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014.

5. In casu, cuida-se de ação originariamente proposta pela União em face do Conselho Nacional do Ministério Público. A propositura de ação não mandamental em face do Conselho Nacional do Ministério Público tem o condão de situar no polo passivo a União, ente a quem se atribui o ato que

se pretende combater, situação que caracteriza a confusão entre os polos ativo e passivo, atraindo a incidência do art. 267, IX, do CPC.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 859.441-PI

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Direito à segunda

chamada. Inexistência, salvo previsão editalícia em sentido contrário. Validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/13 assegurada (RE nº 630.733/DF). Precedentes.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 630.733/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito

de realização de segunda chamada de teste físico para os candidatos impossibilitados de realizá-lo ao tempo da convocação, salvo expressa previsão nesse sentido no instrumento convocatório do concurso público.

2. Na mesma ocasião, a Corte decidiu, por razões de segurança jurídica, pela manutenção da validade das provas realizadas em decorrência de

determinações judiciais realizadas até o dia 15/5/13, data da sessão de julgamento do citado acórdão. 3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO HC N. 126.983-PE

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Estelionato Previdenciário. (CP, art. 171, § 3º). Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Delito praticado pelo próprio beneficiário das parcelas da aposentadoria concedida mediante fraude. Crime permanente. Termo inicial do

prazo prescricional contabilizado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido. Precedentes. Regimental não provido.

1. O magistério jurisprudencial da Corte está consolidado no sentido de que “o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações” (HC nº 107.385/RJ,

Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12).

2. Tomando por base esse entendimento, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois a cessação da atividade delitiva ocorreu aos 31/12/07 e o lapso temporal de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, inciso V c/c o parágrafo único), necessário a sua efetivação - tomando-se por base a pena

em concreto aplicada -, não foi alcançado entre os marcos interruptivos verificados na espécie, a saber, o recebimento da denúncia (em 8/2/11) e a

sentença penal condenatória recorrível (em 10/8/12). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NA Rcl N. 19.567-GO

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECLAMAÇÃO – COISA JULGADA. A reclamação não faz as vezes de rescisória – Verbete nº 734 da Súmula do Supremo: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 590.415-SC

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE ADMITE “AMICUS CURIAE”. 1. Há dois entendimentos possíveis sobre o cabimento de recurso contra decisão que aprecia pedido de ingresso como amicus curiae: i) o primeiro, no

sentido da irrecorribilidade de tal decisão, em razão do teor literal do art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999 e do art. 21, XVIII, do RI/STF; ii) o segundo, na linha capitaneada pelo Ministro Celso de Mello, admitindo a interposição de recurso contra a decisão que indefere o ingresso como o amicus curiae,

pelo próprio requerente que teve o pedido rejeitado (cf. RE 597.165 AgR, rel. Min. Celso de Mello).

2. O caso em exame não se enquadra em qualquer de tais hipóteses. 3. Agravo a que se nega seguimento.

QUEST. ORD. EM ADI N. 2.949-MG

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO

EMENTA: JULGAMENTO – PROCLAMAÇÃO – REABERTURA – SESSÃO SUBSEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE. Uma vez ocorrida a proclamação do resultado do julgamento, descabe a reabertura em sessão subsequente.

*noticiado no Informativo 780

Acórdãos Publicados: 416

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Governador de Estado – Crime Comum – Prévia Autorização Legislativa – Indispensabilidade – Crime de Responsabilidade

– Competência Federal (Transcrições)

(v. Informativo 774)

ADI 4.791/PR*

RELATOR: Min. Teori Zavascki

VOTO VOGAL: Min. Celso de Mello

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Informativo 787-STF (08/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 27

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial, hoje consolidada em enunciado sumular (Súmula 722), no sentido de que

compete, unicamente, à União Federal tipificar, de um lado, os denominados crimes de responsabilidade e definir, de outro, a ordem ritual do

respectivo processo e julgamento.

Não desconheço, Senhora Presidente, que se registra, na matéria ora em exame, amplo dissídio doutrinário em torno da qualificação jurídica

do “crime de responsabilidade” e do processo a que dá origem, pois, para uns, o “impeachment” constitui processo eminentemente político,

enquanto que, para outros, ele representa processo de índole criminal (como sucedeu sob a legislação imperial brasileira, Lei de 15/10/1827),

havendo, ainda, os que nele identificam a existência de um processo de natureza mista, consoante revela o magistério de eminentes autores

(PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, “O Impeachment”, p. 75/87, 2ª ed., 1992, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição

Brasileira”, vol. 3/596-600, 1992, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol.

2/168-172, 1992, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 518/520, 10ª ed., 1995, Malheiros; JOSÉ

CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2931-2945, 1991, Forense Universitária; PONTES DE MIRANDA,

“Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/351-361, 3ª ed., 1987, RT; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito

Constitucional”, p. 165/170, 7ª ed., 1990, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 3/375, Forense; JOÃO

BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira – Comentários”, p. 133, 2ª ed., 1924; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição

Brasileira”, vol. II/105-106, item n. 332, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos; AURELINO LEAL, “Teoria e Prática da Constituição Federal Brasileira”,

Primeira Parte, p. 480, 1925).

Por entender, Senhora Presidente, que a natureza jurídica do “crime de responsabilidade” permite situá-lo no plano estritamente político-

constitucional, revestido de caráter evidentemente extrapenal, atribuo a essa figura a qualificação de ilícito político-administrativo, desvestido, em

consequência, de conotação criminal, o que me autoriza concluir – embora diversamente da orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema

Corte (RTJ 166/147 – RTJ 168/729 – RTJ 176/199, v.g.) – que o impropriamente denominado “crime de responsabilidade” não traduz instituto

de direito penal.

Essa percepção do tema tem o beneplácito de autorizadíssimo magistério doutrinário (PAULO BROSSARD, “O Impeachment”, p.

82, item n. 56, 2ª ed., 1992, Saraiva; THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, “A Constituição Federal Comentada”, vol. II/274-

275, 1948, Konfino; CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, vol. 1/40-41, item n. 2, 1943, Forense; ALEXANDRE DE

MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.239, 2002, Atlas; LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO e VIDAL SERRANO

NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268/269, itens ns. 1 e 3, 6ª ed., 2002, Saraiva), cujas lições propiciam o substrato

teórico legitimador do que venho de expor.

Embora perfilhe, eu próprio, essa orientação, atribuindo ao “crime de responsabilidade” a natureza jurídica de infração político-

administrativa (o que implicaria reconhecer a legitimidade da competência do Estado-membro para dispor sobre a matéria em referência), não

posso deixar de observar, contudo, nesse específico tema, em respeito e em obséquio ao princípio da colegialidade, a diretriz jurisprudencial hoje

consubstanciada na Súmula 722/STF, cujo teor confere à União Federal competência legislativa para definir, em caráter privativo, os

denominados “crimes de responsabilidade”, bem assim para estabelecer a respectiva disciplina ritual.

Por tal razão, Senhora Presidente, acompanho, no ponto, o voto do eminente Relator.

A outra controvérsia jurídica suscitada na presente causa envolve questão pertinente à indispensabilidade, ou não, de prévia licença da

Assembleia Legislativa estadual para autorizar a instauração, perante o Superior Tribunal de Justiça, de “persecutio criminis” contra Governador

de Estado.

Entendo, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 978/PB, ADI 1.019/RR, ADI 1.020/DF, ADI 1.021/SP, ADI

1.027/RS, v.g., das quais me tornei Red. p/ o acórdão), que essa prévia licença traduz medida imprescindível à válida instauração, perante o

Superior Tribunal de Justiça, de procedimento estatal contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro nas infrações penais comuns.

O exame dessa questão, contudo, impõe algumas reflexões prévias, que se revelam necessárias, a meu juízo, à resolução da controvérsia ora

suscitada nesta sede processual.

Todos sabemos que a responsabilidade dos governantes, em um sistema constitucional de poderes limitados, tipifica-se como uma das cláusulas

essenciais à configuração mesma do primado da ideia republicana, que se opõe – em função de seu próprio conteúdo – às formulações teóricas ou

jurídico-positivas que proclamam, nos regimes monárquicos, a absoluta irresponsabilidade pessoal do Rei ou do Imperador, tal como sucedia sob

a Carta Política do Império do Brasil (art. 99) e que mereceu precisa análise por parte de JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO, o Marquês de São

Vicente (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 203, item n. 267, 1958, Ministério da Justiça – DIN).

Embora irrecusável a posição de grande eminência dos Governadores de Estado e do Distrito Federal no contexto político-institucional

emergente de nossa Carta Política, impõe-se reconhecer, até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano, a possibilidade de

responsabilizá-los, penalmente, pelos atos ilícitos que eventualmente venham a praticar no desempenho de suas funções.

Mesmo naqueles Países cujo ordenamento político revela uma primazia do Poder Executivo derivada do crescimento das atividades do Estado,

ainda assim – tal como salienta JOSAPHAT MARINHO (RDA 156/11) – essa posição hegemônica, no plano jurídico-institucional, “não equivale

a domínio ilimitado e absorvente”, basicamente porque a expansão do arbítrio deve ser contida por um sistema que permita a aferição do grau de

responsabilidade daqueles que exercem o poder.

A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo configura “uma conquista fundamental da democracia e, como

tal, é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição brasileira adotou...” (PAULO DE LACERDA, “Princípios de

Direito Constitucional Brasileiro”, vol. I/459, item n. 621).

A sujeição dos Governadores de Estado e do Distrito Federal às consequências jurídicas de seu próprio comportamento é inerente e

consubstancial, desse modo, ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões

políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro.

Não obstante a posição hegemônica que detém na estrutura político-institucional do Poder Executivo local, o Governador – que também é

súdito das leis, como qualquer outro cidadão deste País – não se exonera da responsabilidade penal emergente dos atos que tenha praticado.

A forma republicana de Governo, analisada em seus aspectos conceituais, faz instaurar, portanto, um regime de responsabilidade a que se

deve submeter, de modo pleno, entre outras autoridades estatais, o Chefe do Poder Executivo dos Estados-membros e do Distrito Federal (RTJ

162/462-464, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).

O princípio republicano, que outrora constituiu um dos núcleos imutáveis das Cartas Políticas promulgadas a partir de 1891, não obstante sua

plurissignificação conceitual, consagra, a partir da ideia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos – os Governadores

de Estado e do Distrito Federal, em particular – são responsáveis perante a lei (WILSON ACCIOLI, “Instituições de Direito Constitucional”, p.

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Informativo 787-STF (08/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 28

408/428, itens nºs 166/170, 2ª ed., 1981, Forense; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 518/519, 10ª ed.,

1995, Malheiros; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol. II/239, item n. 90, 1978, Forense, v.g.).

Cumpre destacar, nesse contexto, o irrepreensível magistério do saudoso GERALDO ATALIBA (“República e Constituição”, p. 38, item n.

9, 1985, RT – grifei), para quem a noção de responsabilidade traduz um consectário natural do dogma republicano:

“A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos, intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do

princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é essencial.” (grifei)

Foi por tal razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, atento às implicações jurídicas e políticas que resultam do princípio

republicano, pronunciou-se sobre o tema concernente à responsabilidade penal do Chefe do Poder Executivo dos Estados-membros, proferindo

decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.

– A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana. A

consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático,

constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal.

O princípio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos – os Governadores de

Estado e do Distrito Federal, em particular – são igualmente responsáveis perante a lei.

RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.

– Os Governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de foro ‘ratione muneris’, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I,

‘a’) – estão permanentemente sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR

GALVÃO – RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles

imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais.”

(RTJ 170/40-41, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)

Desse modo, se é certo que os Governadores de Estado são plenamente responsáveis por atos delituosos que eventualmente pratiquem no

exercício de seu mandato, não é menos exato que a organização federativa do Estado brasileiro e a autonomia institucional dos Estados-membros

desempenham um papel relevante na definição dos requisitos condicionadores da persecução penal que venha a ser instaurada contra os Chefes

do Poder Executivo local.

Nesse contexto, torna-se de essencial importância a questão pertinente à prévia autorização legislativa – a ser dada pelo Poder Legislativo do

Estado-membro – que constitui pressuposto viabilizador da instauração da “persecutio criminis” contra o Chefe do Poder Executivo estadual.

A jurisprudência constitucional desta Suprema Corte, bem por isso, atenta ao princípio da Federação, qualificou a necessidade de prévio

consentimento da Assembleia Legislativa local como requisito de procedibilidade para a válida instauração da “persecutio criminis” contra

Governador de Estado.

Sob tal perspectiva institucional, o Supremo Tribunal Federal teve presente, para o efeito referido, um postulado essencial à configuração

mesma da organização federativa, tal como esta se acha delineada no sistema constitucional vigente em nosso País.

A ideia fundamental que motivou essa orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal traduz, na realidade, a consagração

de um valor constitucional básico que informa e dá consistência à própria teoria da Federação: a autonomia institucional dos Estados-membros.

A importância político-jurídica dessa insuprimível prerrogativa institucional dos Estados-membros é tão intensa que, sem ela,

descaracterizar-se-ia, por completo, a própria noção de Estado Federal, pois – não custa enfatizar – a autonomia das unidades federadas

qualifica-se como valor essencial e conatural à compreensão do sistema federativo.

Mais do que isso, a ideia de Federação – que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus “cornerstones” – revela-se elemento cujo sentido

de fundamentalidade torna-a imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria

política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I).

Por tal razão, tendo-se presente a natureza eminentemente constitucional da autonomia inerente aos Estados-membros, torna-se essencial –

notadamente quando se tratar de persecução penal “in judicio”, promovida contra os Governadores dessas unidades federadas, de cuja instauração

poderá resultar o seu afastamento provisório do exercício do mandato – que o postulado da Federação seja considerado como dado juridicamente

relevante na definição dos requisitos que devem condicionar o processamento de qualquer acusação criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça,

contra o Chefe do Poder Executivo estadual.

Esse entendimento – que submete à Assembleia Legislativa local a avaliação política sobre a conveniência de autorizar-se, ou não, o

processamento de acusação penal contra o Governador do Estado – funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo

Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado, temporariamente, do

exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira “destituição indireta de suas funções”, com grave

comprometimento da própria autonomia político-institucional da unidade federada que dirige.

Na realidade, a diretriz jurisprudencial que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (RTJ 151/978-979, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –

RTJ 158/280, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) nada mais reflete senão a observância de paradigma revestido de inquestionável coeficiente

de federalidade e que, fundado na Carta Política (art. 86, § 1º, I), impõe-se, enquanto padrão referencial inderrogável, ao respeito dos Estados-

membros e dos Tribunais da República.

Em suma: a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe que a instauração de persecução penal, em juízo, contra Governador

de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente

precedida de autorização legislativa dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente

discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-

membro, compreendidas, na locução constitucional “crimes comuns”, todas as infrações penais (RTJ 33/590 – RTJ 166/785-786), inclusive as de

caráter eleitoral (RTJ 63/1 – RTJ 148/689 – RTJ 150/688-689) ou as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423).

A “ratio” subjacente a essa orientação jurisprudencial, que prestigia o princípio da Federação e que busca preservar a intangibilidade da

autonomia estadual – impedindo que ocorra a suspensão provisória do exercício do mandato pelo Governador do Estado, motivada pelo

recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime, exceto se houver consentimento prévio emanado da Assembleia Legislativa local –, reflete-se

no próprio magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 429/430, 7ª ed., 2000, Atlas; JULIO FABBRINI

MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 296, item n. 84.8, 7ª ed., 2000, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo

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Informativo 787-STF (08/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 29

Penal Anotado”, p. 99, 17ª ed., 2000, Saraiva, v.g.), cuja percepção do tema em exame põe em destaque a imprescindibilidade dessa autorização

legislativa, qualificada, sob tal aspecto, como requisito de procedibilidade que condiciona a instauração, em juízo, de persecução penal contra o

Chefe do Poder Executivo estadual, a quem se tem reconhecido, enquanto “in officio”, relativa imunidade formal em face dos processos penais

condenatórios.

Mostra-se lapidar, sob todos os aspectos, a autorizada lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Comentário Contextual à Constituição”, p. 581, item n.

4, 9ª ed., 2014, Malheiros), que, a propósito da questão ora em análise, expende as seguintes considerações:

“Seja como for, os crimes comuns dos governadores devem ser processados e julgados pelo STJ, mas a admissibilidade do processo

depende de autorização da Assembleia Legislativa do Estado. É que o juízo prévio de admissibilidade da acusação, que requer o voto de dois

terços da representação popular, é um prejulgamento que embasa a suspensão do acusado de suas altas funções, com aquela mesma ideia dos

sistemas argentino e norte-americano de que uma alta autoridade governamental não pode ser submetida a um processo político ou criminal,

enquanto estiver no exercício de sua magistratura. O Brasil encontrou um sistema adequado, submetendo o processo de imposição de sanção

política ou criminal a uma condição prévia de oportunidade política, a ser decidida pela representação popular, o que corresponde a uma

exigência democrática de que o governador, como o Presidente da República, só deva ser submetido a um processo que o afaste do cargo, para

o qual foi eleito pelo povo, com o consentimento ponderado pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia representante desse mesmo

povo.” (grifei)

Concluo o meu voto, Senhora Presidente. E, ao fazê-lo, peço vênia para acompanhar o voto do eminente Ministro Relator, cujos fundamentos

reconhecem, corretamente, no ponto ora em exame, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte (ADI 1.017/AC, Red. p/ o acórdão Min.

CELSO DE MELLO – ADI 1.018/MG, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – ADI 1.022/RJ, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO –

HC 80.511/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 86.015/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 159.230/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE, v.g.), a indispensabilidade da prévia licença da Assembleia Legislativa como condição de procedibilidade para a válida instauração,

perante o Superior Tribunal de Justiça, de persecução estatal, por infrações penais comuns, contra Governador de Estado.

É o meu voto. *acórdão publicado no DJe de 24.4.2015

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 25 a 29 de maio de 2015

ARBITRAGEM - Ampliação - Aplicação - Sentença arbitral Lei nº 13.129, de 26.5.2015 – Altera a Lei nº 9.307, de 23.9.1996, e a Lei nº 6.404, de 15.12.1976, para ampliar o

âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a

interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de

arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23.9.1996. Publicada no DOU,

n. 99, Seção 1, p. 1-2, em 27.5.2015.

PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE - Desobrigação - Pessoa Jurídica Lei nº 13.127, de 26 de maio de 2015 – Altera a Lei nº 9.656, de 3.6.1998, que dispõe sobre os planos e seguros

privados de assistência à saúde, para eximir as entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de

sindicato ou de associação da obrigação de constituir pessoa jurídica independente, especificamente para operar planos

privados de assistência à saúde. Publicada no DOU, n. 99, Seção 1, p. 1, em 27.5.2015.

OUTRAS INFORMAÇÕES 25 a 29 de maio de 2015

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Relatório - Gestão - Fiscalização financeira - Despesa com pessoal Portaria nº 115, de 28.5.2015 - Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao primeiro quadrimestre de

2015. Publicada no DOU, n. 101, Seção 1, p. 166 em 29.5.2015.

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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