Índice Remissivo Unificado dos Códigos 5.ª edição · ... o texto legal foi atualizado; ......

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5.ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.07.2016 Índice Remissivo Unificado dos Códigos e da Legislação Federal CPC/1973 e CPC/2015: Íntegra com notas de correspondência Códigos com notas remissivas Tabela comparativa (CPC/1973 x CPC/2015) para download Acompanhamento legislativo on-line

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5.ª ediçãorevista, ampliada e atualizada até 1º.07.2016

•  Índice Remissivo Unificado dos Códigos e da Legislação Federal

• CPC/1973 e CPC/2015:  Íntegra com notas de correspondência  Códigos com notas remissivas  Tabela comparativa (CPC/1973 x CPC/2015) para download

• Acompanhamento legislativo on-line

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V

Nota da Editora

Este Vade Mecum Método consolida décadas de experiência do Grupo Editorial Nacional – Editora Método – na publicação de livros jurídicos.

São mais de 1.900 páginas de legislação criteriosamente selecionada e organizada para atender tanto aos candidatos a concursos públicos e Exame de Ordem quanto ao público acadêmico e aos profissionais do Direito em geral.

Seu formato inovador foi cuidadosamente pensado para oferecer o melhor conteúdo legislativo, em um projeto gráfico prático e moderno, que permite a otimização na busca de informações.

Este amplo material apresenta a seguinte estrutura:• Constituição Federal, ADCT e Emendas Constitucionais• Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro• Código Civil• Código de Processo Civil de 1973• Código de Processo Civil de 2015• Código Penal• Código de Processo Penal• Código Tributário Nacional• Consolidação das Leis do Trabalho• Código Comercial • Código de Defesa do Consumidor• Código de Trânsito Brasileiro• Código Eleitoral• Código Florestal • Estatutos• Legislação Complementar• Súmulas dos Tribunais Superiores e Órgãos Especiais, OJs e Precedentes Normativos do TST

O Vade Mecum Método compreende ainda:• Acompanhamento legislativo on-line• Tabela comparativa do CPC/1973 e do CPC 2015 para download• O CPC/1973 e o CPC/2015 na íntegra, com notas remissivas• Índice Cronológico Geral com todos os diplomas legais contidos na obra• Notas remissivas a artigos, diplomas legais e súmulas• Artigos e leis nos cabeçalhos em destaque

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

VI

• Tarjas identificadoras das seções da obra• Fitas marcadoras de páginas• Impressão colorida

Outro grande diferencial desta obra é o Índice Alfabético-Remissivo Unificado, desenvolvido para tornar mais rápida e fácil a consulta por termos. O índice unificado traz, de forma prática e organizada, toda a legislação relevante sobre o tema, permitindo maior agilidade na localização dos dispositivos legais pertinentes.

O Grupo Editorial Nacional – Editora Método – apresenta aos estudantes, acadêmicos e profis-sionais do Direito o Vade Mecum Método, certo de ter superado o desafio de oferecer o material mais consistente do mercado.

SOBRE A ATUALIZAÇÃO

Este produto transcreve a publicação oficial dos textos legais. Quando expressamente disposto em norma alteradora, o texto legal foi atualizado; do contrário, foi mantida a redação oficial, indicando a alteração em notas remissivas informativas.

Importante destacar o procedimento de atualização de alguns pontos:

• Ministérios Em todos os textos legais, foram preservadas as redações originais de publicação, com a denomi-

nação dos Ministérios vigentes à época da publicação da norma. A Lei 10.683/2003, em seu art. 25, determina a composição e a organização da Presidência da República e de seus Ministérios.

• Indicação de Multas* Quando previstas no Código Penal, observar o seguinte dispositivo:

Lei 7.209/1984, art. 2.º: “São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa”.

* Quando previstas na CLT, como o valor de referência das multas é constantemente alterado, optamos por manter a redação original e indicar as alterações em notas remissivas. Consulte também a Nota sobre a Atualização da CLT deste Vade Mecum, encartada depois da Exposição de Motivos da CLT.

• Valores e Unidades MonetáriasTodos os valores monetários foram mantidos conforme texto de publicação oficial. Dessa forma,

alguns desses valores podem não corresponder àqueles adotados no mercado atual.Cabe também enumerar algumas questões relevantes:

• Poder Judiciário* A Emenda Constitucional 24/1999 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho,

substituindo as Juntas de Conciliação e Julgamento pelas Varas da Justiça do Trabalho.* A partir da promulgação da Constituição Federal de 1946, os Tribunais de Apelação passaram

a ser denominados Tribunais de Justiça.* A Constituição Federal de 1988 extinguiu o Tribunal Federal de Recursos – TFR, transferindo

sua competência para o Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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Nota da Editora

VII

* A Emenda Constitucional 45/2004:

– extinguiu os Tribunais de Alçada, passando os seus membros a compor os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados;

– modificou a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF); – modificou a composição do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, CF); – transferiu a jurisdição aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional

do Trabalho, no caso das comarcas não abrangidas pelas varas da Justiça do Trabalho.

Súmulas – A Resolução 129/2005 do TST modificou a denominação dos verbetes da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho de Enunciado para Súmula, alterando o conteúdo de várias Súmulas e Orientações Jurisprudenciais desse Tribunal.

Valores e Fatores Previdenciários – Alguns fatores previdenciários não são alterados expres-samente por lei, mas atualizados por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social – MPS. Nesses casos, mantivemos o texto original.

SOBRE O ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO

O Grupo GEN disponibilizará aos leitores um acompanhamento legislativo, com informações sobre as normas de maior impacto nos principais ramos do direito brasileiro, bem como aquelas que alterem os dispositivos legais contidos nesta obra, publicadas ao longo de 2016. Para acessar esse conteúdo, basta entrar no site: <http://genjuridico.com.br/acompanhamentolegislativo>.

SOBRE A TABELA COMPARATIVA

Nossos leitores poderão acessar a tabela comparativa do Código de Processo Civil de 1973 x Có-digo de Processo Civil de 2015 pelo portal Gen-io. Para utilizar esse recurso, basta seguir as seguintes instruções:

1. Acesse o site: <http://gen-io.grupogen.com.br>.2. Clique na área Jurídica/Concursos.3. Clique em Vade Mecum.4. Localize e clique no link para fazer o download do e-book. Caso você já tenha cadastro, entre

com seu login e senha; caso não tenha, terá de fazer nesse momento. 5. Em caso de dúvidas, mande e-mail para <[email protected]>.

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IX

ÍNdicE GEral

Índice Cronológico da Legislação ......................................................................................................................... XIII

[[ CONSTITUCIONAL

Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil ..................................................... 3Constituição da República Federativa do Brasil ............................................................................................ 7Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ......................................................................................... 63Emendas à Constituição da República Federativa do Brasil ........................................................................ 77

[[ LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB

Dec.-lei 4.657/1942 (Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) .......................................... 99Lei 12.376/2010 (Altera a ementa da LINDB) ............................................................................................... 100Lei 12.874/2013 (Celebração da separação e divórcio consensuais de brasileiros no exterior por au-toridades consulares) .......................................................................................................................................... 101

[[ CIVIL / PROCESSO CIVIL

Código Civil

Índice Sistemático do Código Civil .................................................................................................................. 105Código Civil ......................................................................................................................................................... 117

Código de Processo Civil / 1973

Índice Sistemático do Código de Processo Civil de 1973 ............................................................................ 219Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973 ..................................................................... 227Código de Processo Civil de 1973 .................................................................................................................... 235

Código de Processo Civil / 2015

Índice Sistemático do Código de Processo Civil de 2015 ............................................................................ 319Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015 ..................................................................... 327Código de Processo Civil de 2015 .................................................................................................................... 333

[[ PENAL / PROCESSO PENAL

Código Penal

Índice Sistemático do Código Penal ................................................................................................................ 435Lei de Introdução ao Código Penal ................................................................................................................. 439Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal .................................................................... 441Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal .......................................................................... 447Código Penal ........................................................................................................................................................ 455

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

X

Código de Processo Penal

Índice Sistemático do Código de Processo Penal .......................................................................................... 491Lei de Introdução ao Código de Processo Penal ........................................................................................... 497Exposição de Motivos do Código de Processo Penal ................................................................................... 499Código de Processo Penal .................................................................................................................................. 505

[[ TRIBUTÁRIO

Código Tributário Nacional

Índice Sistemático do Código Tributário Nacional ....................................................................................... 557Código Tributário Nacional ............................................................................................................................... 561

[[ TRABALHO

Consolidação das Leis do Trabalho

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho .......................................................................... 581Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho .................................................................... 587Nota sobre a Atualização da CLT ..................................................................................................................... 591Consolidação das Leis do Trabalho ................................................................................................................. 593

[[ EMPRESARIAL

Código Comercial

Índice Sistemático do Código Comercial ........................................................................................................ 673Código Comercial ............................................................................................................................................... 675

[[ CONSUMIDOR / TRÂNSITO / ELEITORAL / AMBIENTAL

Código de Defesa do Consumidor

Índice Sistemático do Código de Defesa do Consumidor ........................................................................... 697Código de Defesa do Consumidor ................................................................................................................... 699

Código de Trânsito Brasileiro

Índice Sistemático do Código de Trânsito Brasileiro .................................................................................... 709Código de Trânsito Brasileiro ........................................................................................................................... 711

Código EleitoralÍndice Sistemático do Código Eleitoral ........................................................................................................... 745Código Eleitoral ................................................................................................................................................... 749

Código Florestal Índice Sistemático do Código Florestal .......................................................................................................... 779Código Florestal .................................................................................................................................................. 781

[[ ESTATUTOS

Estatuto do Estrangeiro ................................................................................................................................. 797Estatuto da Criança e do Adolescente ...................................................................................................... 805Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União .................................................................................. 830Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil .......................................................... 846

Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB .......................................... 853Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ....................................................................... 857

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Índice Geral

XI

Estatuto dos Refugiados ................................................................................................................................ 870Estatuto da Cidade .......................................................................................................................................... 872Estatuto de Defesa do Torcedor .................................................................................................................. 877Estatuto do Idoso ............................................................................................................................................. 881Estatuto do Desarmamento .......................................................................................................................... 887Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ............................................................ 890Estatuto da Igualdade Racial ........................................................................................................................ 910Estatuto da Juventude .................................................................................................................................... 914Estatuto Geral das Guardas Municipais .................................................................................................... 917Estatuto da Metrópole .................................................................................................................................... 919Estatuto da Pessoa com Deficiência ........................................................................................................... 921

[[ LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ................................................................................................................................. 933

[[ SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E ÓRGÃOS ESPECIAIS; OJs E PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST

Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF ......................................................................... 1583Súmulas do Supremo Tribunal Federal – STF ............................................................................................... 1584Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ ............................................................................................. 1598Súmulas do Tribunal Federal de Recursos – TFR (extinto) ........................................................................ 1610Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho – TST ....................................................................................... 1615Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE .............................................................................................. 1635Súmulas do Conselho Pleno do CFOAB ......................................................................................................... 1637Súmulas do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB ....................................................................... 1637Súmulas dos Juizados Especiais Federais – JEF ............................................................................................. 1637Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno – TST ............................................................................... 1639Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I do TST ........................................................................................... 1640Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I – Transitória – TST ..................................................................... 1655Orientações Jurisprudenciais da SBDI-II – TST ............................................................................................ 1659Orientações Jurisprudenciais da SDC – TST ................................................................................................. 1666Precedentes Normativos – TST ........................................................................................................................ 1667

[[ ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO UNIFICADO ................................................................................................... 1671

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XIII

ÍNdicE croNolóGico da lEGislação

CONVENÇÃO OIT

CONVENÇÃO 87 da OIT – Relativa à liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização ................................ 944

CONVENÇÃO 98 da OIT – Relativa à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva ..... 946

LEIS COMPLEMENTARES

LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 – Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências................................................. 1145

LEI COMPLEMENTAR 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 – Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União ...................................................................................................................................................................... 1200

LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências ........................................................................................................ 1359

LEI COMPLEMENTAR 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 – Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências ...................................................................................................................................................... 1377

LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001 – Institui contribuições sociais, autoriza créditos de com-plementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências ............................................................................................................................................................................. 1379

LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Con-solidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999 .................................................................................................................. 890

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XIV

LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 – Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ... 1511

LEI COMPLEMENTAR 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014 – Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho ........................................................................................................................ 1528

LEI COMPLEMENTAR 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 – Altera a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências......................................................................................................... 1537

LEI COMPLEMENTAR 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 – Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências ....................................................................................................................................................................................... 1549

LEI COMPLEMENTAR 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 – Altera a Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências ..................................................................................................................................................................................................... 1555

LEI COMPLEMENTAR 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 – Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal ............................ 1557

LEI COMPLEMENTAR 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016 – Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento ...................................................................................................................................................................................... 1562

LEIS

LEI 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850 ...................................................................................................................................................... 675

LEI 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949 – Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos .......................................................................................................................................................... 947

LEI 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949 – Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro ...................................................................................................................................................... 948

LEI 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949 – Define o ano civil......................................................................................................... 948

LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 – Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados ..................................................................................................................................................................................................... 948

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Índice Cronológico da Legislação

XV

LEI 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 – Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento ....................................................................................................................................................................................................... 949

LEI 1.408, DE 9 DE AGOSTO DE 1951 – Prorroga vencimentos de prazos judiciais e dá outras providências ....... 953

LEI 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 – Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular(*) ..................................................................................................................................................................................... 954

LEI 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952 – Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito ............................. 955

LEI 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956 – Define e pune o crime de genocídio ............................................................... 955

LEI 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 – Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores .................................... 956

LEI 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 – Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação ....................................................................................................................................................................................... 956

LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 – Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal(*)......................................... 956

LEI 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964 – Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias ....................................................................................................................................................................................................... 962

LEI 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964 – Dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências ............................................................................ 971

LEI 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 – Regula a ação popular ................................................................................................ 977

LEI 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965 – Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu de-senvolvimento ................................................................................................................................................................................................. 979

LEI 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965 – Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências .................... 987

LEI 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 – Institui o Código Eleitoral ........................................................................................... 749

LEI 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965 – Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei 4.090, de 13 de julho de 1962 ...................................................................................................................................................................................... 988

LEI 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade ................................................................................................ 988

LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios .................................................................................................... 561

* Conteúdo parcial.

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XVI

LEI 5.256, DE 6 DE ABRIL DE 1967 – Dispõe sobre a prisão especial ..................................................................................... 1016

LEI 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 – Dispõe sobre as duplicatas e dá outras providências ..................................... 1016

LEI 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 – Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências .......................... 1018

LEI 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970 – Dispõe sobre normas de direito processual do trabalho, altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências .......................................................................................................................................................... 1020

LEI 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências ................................................................................................ 1021

LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 – Institui o Código de Processo Civil ..................................................................... 235

LEI 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 – Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências ................. 1028

LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 – Dispõe sobre os Registros Públicos, e dá outras providências(*) ..... 1029

LEI 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 – Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências ..................................................................................................................................................................................................... 1048

LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974 – Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências ..................................................................................................................................................... 1049

LEI 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974 – Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, e dá outras providências ....................................................................................................................................................... 1052

LEI 6.385, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976 – Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários .................................................................................................................................................................................. 1054

LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 – Dispõe sobre as sociedades por ações ........................................................ 1059

LEI 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 – Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casa-mento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências .................................................................................. 1090

LEI 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 – Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providên-cias ....................................................................................................................................................................................................................... 1092

LEI 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 – Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências .............................................................................................................................. 797

LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 – Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências ............................................................................................................................................................................. 1097

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Índice Cronológico da Legislação

XVII

LEI 6.899, DE 08 DE ABRIL DE 1981 – Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências ............................................................................................................................................ 1100

LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e meca-nismos de formulação e aplicação, e dá outras providências(*) ................................................................................................. 1100

LEI 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981 – Dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do § 2º do art. 589 do Código Civil e dá outras providências ................................................................... 1104

LEI 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Altera dispositivos do Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências ............................................................................................................................................................... 1105

LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Institui a Lei de Execução Penal ............................................................................... 1112

LEI 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado), e dá outras providências .......................................................................................................................................................... 1124

LEI 7.357, DE 02 DE SETEMBRO DE 1985 – Dispõe sobre o cheque e dá outras providências ................................... 1125

LEI 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 – Define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras pro-vidências ............................................................................................................................................................................................................ 1129

LEI 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 – Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor ............. 1131

LEI 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 – Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades es-senciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências ................. 1132

LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua in-tegração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências .............................................................................................................................. 1133

LEI 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 – Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários .................................................................................................. 1135

LEI 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 – Dispõe sobre prisão temporária ..................................................................... 1135

LEI 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 – Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências ...................................................................................... 1135

LEI 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990 – Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família ................................ 1139

LEI 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990 – Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais e dá outras providências ..................................................................................................................................................................................................... 1139

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XVIII

LEI 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências ..................................................................................................................................................................................................... 1140

LEI 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 – Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................... 1149

LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras pro-vidências ............................................................................................................................................................................................................ 805

LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 – Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências ........................................................................................................... 1151

LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências ........ 699

LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais ........................................................................................................................................ 830

LEI 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências ............................................................................................................................... 1152

LEI 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991 – Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis ............................................................................................................................................................................................. 1153

LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências ........................................................................................................................................................... 1154

LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências ..................................................................................................................................................................................................... 1167

LEI 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 – Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes .......................................................................................................................................................................................... 1182

LEI 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992 – Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências .............................. 1188

LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências ............................................................................................................................ 1189

LEI 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 – Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências ............................................................................................................................................................ 1192

LEI 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 – Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências ..................................................................................................................................................... 1199

LEI 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993 – Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias ......................................... 1217

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Índice Cronológico da Legislação

XIX

LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências ................................................................. 1217

LEI 8.866, DE 11 DE ABRIL DE 1994 – Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências ............................................................................................................................................................................. 1234

LEI 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994 – Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ....................................................................................................................................................................................................... 846

LEI 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 – Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências ................................................................................................................................................................. 1235

LEI 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 – Regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro ................................................................................................................................................................. 1238

LEI 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 – Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências ....................................................................................................................................................................................... 1241

LEI 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 – Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão .......... 1242

LEI 8.984, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995 – Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal) .............................................................................................................................................................................................................. 1242

LEI 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 – Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências .............................................. 1242

LEI 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras prá-ticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências ..................................................................................................................................................................................................... 1246

LEI 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995 – Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações ........................................................................................................................................................... 1247

LEI 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 – Dispõe sobre feriados .......................................................................................... 1247

LEI 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 – Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal ............................................................................................................................................................. 1247

LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências ..................................................................................................................................................................................................... 1252

LEI 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 – Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do plane-jamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências ......................................................................................... 1258

LEI 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996 – Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania ......................................................................................... 1259

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XX

LEI 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 – Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal ............................................. 1259

LEI 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 – Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial ................... 1259

LEI 9.289, DE 04 DE JULHO DE 1996 – Dispõe sobre as custas devidas a União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências ......................................................................................................................................... 1271

LEI 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 – Regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal ................... 1272

LEI 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Dispõe sobre a arbitragem ................................................................................ 1273

LEI 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências ..................................................... 1276

LEI 9.434, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997 – Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências ............................................................................. 1289

LEI 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 – Define os crimes de tortura e dá outras providências ........................................ 1290

LEI 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997 – Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências .......................................................................................................................................... 870

LEI 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 – Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências ..................................................................... 1291

LEI 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 – Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências ...................................................................................... 1293

LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – Institui o Código de Trânsito Brasileiro......................................................... 711

LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 – Estabelece normas para as eleições .............................................................. 1294

LEI 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 – Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito pro-cessual do habeas data ................................................................................................................................................................................ 1309

LEI 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 – Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências ................................................................................................... 1310

LEI 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 – Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências ....................................................................................................................................................................................... 1313

LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dá outras providências ............................................................................. 1314

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Índice Cronológico da Legislação

XXI

LEI 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências .............. 1319

LEI 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências ................................................................................ 1319

LEI 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências ....................................................................................................................................................................................... 1321

LEI 9.613, DE 03 DE MARÇO DE 1998 – Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências .................................................................................... 1329

LEI 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998 – Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências ................................................................................................................................................... 1333

LEI 9.656, DE 03 DE JUNHO DE 1998 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde ........ 1338

LEI 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998 – Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais .................................................................................................................................................................................. 1346

LEI 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 – Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal ........................................................................................................................................................................ 1346

LEI 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal ................................................................................................................................................................................................................ 1347

LEI 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 – Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências .......................................................................................................................................................... 1350

LEI 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999 – Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntaria-mente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal ........................................................ 1352

LEI 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 – Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos conforme específica .................................................................................................. 1354

LEI 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconsti-tucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal........................... 1354

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XXII

LEI 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 – Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, e dá outras providências ............................................................... 1356

LEI 9.882, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumpri-mento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal ............................................ 1357

LEI 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000 – Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências, e altera as Leis 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994 ............................................................. 1357

LEI 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências ............................... 1368

LEI 10.048, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000 – Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências ....................................................................................................................................................................................... 1373

LEI 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências ......... 1374

LEI 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências ............................................................................................................................. 1376

LEI 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 – Regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro .................................................................................................................................................................................. 1377

LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências ..................................................................................................... 872

LEI 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 – Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal ........................................................................................................................................................................... 1381

LEI 10.303, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001 – Altera e acrescenta dispositivos na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários ........................................................................ 1383

LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Institui o Código Civil ............................................................................................ 117

LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002 – Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição ............ 1383

LEI 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências ............................................................................................... 1384

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Índice Cronológico da Legislação

XXIII

LEI 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 – Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências ................................................................................................................... 1385

LEI 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003 – Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providên-cias ....................................................................................................................................................................................................................... 877

LEI 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003 – Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências ............................................................................................................................................................... 1391

LEI 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências ............... 881

LEI 10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 – Altera a Lei 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e dá outras providências ..................................... 1392

LEI 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 – Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências............................................................................................................................................. 1393

LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 – Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências ......................... 887

LEI 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004 – Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor ................................................................................................................................................................... 1401

LEI 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública .................................................................................................................... 1401

LEI 11.101, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do em-presário e da sociedade empresária ...................................................................................................................................................... 1405

LEI 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 – Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constitui-ção Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegu-rança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências............................................................................................................................................................... 1421

LEI 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências ................................................................................................................................................................................ 1426

LEI 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar con-tra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências ........................................................................................................................................................................................... 1430

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XXIV

LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências ............................................................................................................................................................................. 1433

LEI 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências...................................................................................... 1440

LEI 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências ................................................... 1441

LEI 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências ............................................................................................................................................. 1442

LEI 11.577, DE 22 NOVEMBRO DE 2007 – Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias ....................................................................................................................................................................................... 1448

LEI 11.598, DE 03 DEZEMBRO DE 2007 – Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e inte-gração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; altera a Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Dec. lei 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências ................................................................................................................................................................ 1448

LEI 11.636, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ......................................................................................................................................................................................... 1450

LEI 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 – Altera e revoga dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras ........................................................................................................... 1451

LEI 11.648, DE 31 DE MARÇO DE 2008 – Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências .............................................................................................................................................. 1451

LEI 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008 – Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências ............................................................................................... 1452

LEI 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008 – Altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, e a Lei 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propa-ganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências ..................................................................................................................................................... 1452

LEI 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008 – Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 .......... 1454

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Índice Cronológico da Legislação

XXV

LEI 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 – Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências .................................................................................................... 1454

LEI 11.804, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008 – Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências ................................................................................................................................................. 1456

LEI 11.971, DE 06 DE JULHO DE 2009 – Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Dis-tribuição e Distribuidores Judiciais ......................................................................................................................................................... 1458

LEI 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009 – Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados .................................................................................... 1458

LEI 12.010, DE 03 DE AGOSTO DE 2009 – Dispõe sobre adoção; altera as Leis 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências ............................................................................................................... 1458

LEI 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009 – Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências ..................................................................................................................................................................................................... 1459

LEI 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal .................................................................................................. 1469

LEI 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ............................................................................................ 1470

LEI 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003 ..................................................................................................................................................................................................................... 910

LEI 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010 – Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços .......................................................................... 1474

LEI 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 – Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 ...................................................................................................................................................................................... 1474

LEI 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 – Altera a ementa do Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 ....... 100

LEI 12.414, DE 09 DE JUNHO DE 2011 – Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito ................. 1479

LEI 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências ......................... 1481

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XXVI

LEI 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências ....................................................................................................................................................................................... 1481

LEI 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 – Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências ................................................................................................................................................................................ 1486

LEI 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 – Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal ......... 1496

LEI 12.587, DE 03 DE JANEIRO DE 2012 – Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências ........................................................ 1497

LEI 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 – Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SI-NASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-leis 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943 ....................................................................................................................................................................... 1500

LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências ........................................................................................................................................... 781

LEI 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012 – Acresce o art. 135-A ao Decreto- Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências ........................................................................................................................................................... 1505

LEI 12.662, DE 05 DE JUNHO DE 2012 – Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV, regula sua expedição, altera a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências ............................................. 1506

LEI 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012 – Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; altera as Leis 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 ................................................................ 1506

LEI 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 ....................................................................................................................................................................................... 1507

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Índice Cronológico da Legislação

XXVII

LEI 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012 – Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências ....................................................................................................................................................................................... 1509

LEI 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 – Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança..................................................................................................................... 1509

LEI 12.741, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2012 – Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor ........................................................................ 1510

LEI 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013 – Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e ins-talações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências ............................................................................................................................................................................. 1512

LEI 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 – Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia ................................................................................................................................................................................................................. 1517

LEI 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual ...................................................................................................................................................................... 1518

LEI 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurí-dicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências .......... 1518

LEI 12.847, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 – Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências ............................................................................................................................................................................. 1520

LEI 12.850, DE 02 DE AGOSTO DE 2013 – Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências ..... 1522

LEI 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 – Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE ........ 914

LEI 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 – Altera o art. 18 do Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior ........................................................................................................................................................................................................ 101

LEI 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 – Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil ............................................................................................................................................................................................................. 1524

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XXVIII

LEI 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014 – Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos auto-motores terrestres; altera o art. 126 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências .................................................................................................................................................................... 1527

LEI 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014 – Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imuno-deficiência humana (HIV) e doentes de aids .............................................................................................................................. 1528

LEI 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de fina-lidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999 ....................................................................................................................................................................................... 1528

LEI 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 – Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais ........................ 917

LEI 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015 – Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências .................................................................................................................................................. 919

LEI 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 – Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Conso-lidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do mo-torista profissional; altera a Lei 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências ................................................................................................................................. 1537

LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – Novo Código de Processo Civil ...................................................................... 333

LEI 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015 – Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências ........................................................................ 1543

LEI 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 – Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997 ......................................................................................................................................................... 1552

LEI 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ............................................................................................................................................................... 921

LEI 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 – Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) ............................................................................................................................................................................................................ 1556

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Índice Cronológico da Legislação

XXIX

LEI 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 – Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social ............................................................. 1556

LEI 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 – Altera a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências ..................................................................................................................................................................................................... 1557

LEI 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016 – Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei 12.662, de 5 de junho de 2012. .............. 1559

LEI 13.258, DE 8 DE MARÇO DE 2016 – Altera o inciso XX do art. 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Có-digo de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo. ........... 1560

LEI 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016 – Altera as Leis 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de em-presas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. ............................................................................................... 1561

LEI 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016 – Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013. ..................................................................................................................................................................................... 1561

LEI 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016 – Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais................................................................................................... 1562

LEI 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016 – Altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasi-leiro), e a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. ...................................................................................................................................... 1563

LEI 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016 – Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. ..................................................................................................................................................................... 1563

LEI 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alte-rando o art. 22 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. ......................................................................................................... 1563

LEI 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres ................................................................................................................................................................. 1563

LEI 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016 – Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências .................................................................................................................................. 1568

LEI 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016 – Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ............ 1569

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XXX

DECRETOS-LEIS

DECRETO-LEI 1.027, DE 02 DE JANEIRO DE 1939 – Dispõe sobre o registro de contratos de compra e venda com reserva de domínio ............................................................................................................................................................................. 937

DECRETO-LEI 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940 – Dispõe sobre as sociedades por ações ................................... 937

DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal ....................................................................................... 455

DECRETO-LEI 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 – Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública ................. 938

DECRETO-LEI 3.688, DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – Lei das Contravenções Penais ...................................................... 940

DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – Código de Processo Penal ................................................................ 505

DECRETO-LEI 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 – Lei de Introdução ao Código Penal (Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e à Lei das Contravenções Penais (Dec.-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941) .............................. 439

DECRETO-LEI 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941 – Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Dec.-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941) ............................................................................................................................................................. 497

DECRETO-LEI 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942 – Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências ............................................................................................................................................................................. 944

DECRETO-LEI 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ................ 99

DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ................................... 593

DECRETO-LEI 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 – Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências(*).................................................................................... 1005

DECRETO-LEI 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências ............................................................................................... 1007

DECRETO-LEI 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 – Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria ...... 1013

DECRETO-LEI 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 – Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências ............................................................................................................................................................................. 1014

DECRETO-LEI 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969 – Altera a redação do artigo 66 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências .................................... 1019

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Índice Cronológico da Legislação

XXXI

DECRETO-LEI 2.321, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1987 – Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências. .................................................................................................................................................................................................... 1130

DECRETOS

DECRETO 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908 – Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais ....................................................................................................................................................................................... 933

DECRETO 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 – Regula a prescrição quinquenal ............................................................. 936

DECRETO 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 – Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências ............ 936

DECRETO 57.595, DE 07 DE JANEIRO DE 1966 – Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de cheques ............................................................................................................................................................................................................ 990

DECRETO 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966 – Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias ................................................................................................................... 997

DECRETO 678, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992 – Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969 .............................................................................................. 1192

DECRETO 2.626, DE 15 DE JUNHO DE 1998 – Promulga o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994 ....................................................................................................................................................... 1344

DECRETO 4.250, DE 27 DE MAIO DE 2002 – Regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fun-dações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 ............................................................................................................................................................................................ 1383

DECRETO 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004 – Regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dis-põe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes .......................................................................................................................................................................... 1395

DECRETO 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 – Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras pro-vidências ............................................................................................................................................................................................................ 1427

DECRETO 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 – Regulamenta a Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 ......................................................................................................................................................... 1439

DECRETO 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008 – Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equiva-lência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito ................................................................ 1453

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XXXII

DECRETO 6.489, DE 19 DE JUNHO DE 2008 – Regulamenta a Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais ...................................................................... 1453

DECRETO 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 ............ 1461

DECRETO 7.052, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 – Regulamenta a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas ...................................................................................................................................................................................... 1471

DECRETO 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010 – Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal ................................................................................................................................................................................................ 1473

DECRETO 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 – Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal ................................................................................................................................................................... 1486

DECRETO 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 – Regulamenta a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico ...................................................................................................................................... 1510

DECRETO 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – Regulamenta a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. ........................................................................................................................... 1539

DECRETO 8.433, DE 16 DE ABRIL DE 2015 – Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei 13.103, de 2 de março de 2015 ............................................................................................................................................ 1543

DECRETO 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016 – Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. .................................................................................................................................................. 1560

DECRETO 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016 – Institui o Programa de Prorrogação da Licença- Paternidade para os servidores regidos pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. ............................................................................................... 1562

DECRETO 8.740, DE 4 DE MAIO DE 2016 – Altera o Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz. ............................................................................................................................................. 1563

DECRETO 8.757, DE 10 DE MAIO DE 2016 – Altera o Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre a situação jurídica do estrangeiro na República Federativa do Brasil. ......................................................................... 1563

DECRETO 8.771, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Regulamenta a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações. ..................................................................................................................................................... 1563

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Índice Cronológico da Legislação

XXXIII

DECRETO 8.772, DE 11 DE MAIO DE 2016 – Regulamenta a Lei 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. ............................................. 1565

MEDIDA PROVISÓRIA

MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 – Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração ......... 1382

PORTARIAS

PORTARIA 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998 – DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE – Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei 8.078/1990 e do art. 22 do Decreto 2.181/1997, cláusulas nulas de pleno direito (cláusulas abusivas) ........................................................................................................................................................................ 1333

PORTARIA 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999 – DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE – Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei 8.078/1990 e do art. 22 do Decreto 2.181/1997, cláusulas nulas de pleno direito (cláusulas abusivas) ........................................................................................................................................................................ 1350

PORTARIA 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001 – DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE – Divulga, em adi-tamento ao elenco do art. 51 da Lei 8.078/1990, e do art. 22 do Decreto 2.181/1997, cláusulas nulas de pleno direito (cláusulas abusivas) ........................................................................................................................................................................ 1379

PORTARIA 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2002 – DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE – Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 .................................. 1390

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO 4, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006 – DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – Dispõe sobre o não conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível ................................................................. 1440

RESOLUÇÃO 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP – Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei 8.625/1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil ................................................................................................................................................................................................... 1446

RESOLUÇÃO 36, DE 06 DE ABRIL DE 2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP – Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996 ..................................................................................................................................................... 1457

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

XXXIV

RESOLUÇÃO 113, DE 20 DE ABRIL DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ – Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras pro-vidências ............................................................................................................................................................................................................ 1472

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.418, DE 30 DE AGOSTO DE 2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST – Regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho ...................................................................................................... 1475

RESOLUÇÃO 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ – Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. ....................................................................................................................................................... 1475

RESOLUÇÃO 451, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – Dispõe sobre apli-cação da Lei 12.322/2010 para os recursos extraordinários e agravos sobre matéria penal e processual penal ... 1478

RESOLUÇÃO 458, DE 22 DE MARÇO DE 2011 – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – Dispõe sobre a identificação das partes em inquéritos, ações penais e processos em que seja decretado segredo de justiça ..... 1479

RESOLUÇÃO 175, DE 14 DE MAIO DE 2013 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ – Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo ..................................................................................................................................................................................................... 1511

PROVIMENTOS

PROVIMENTO 112, DE 10 DE SETEMBRO DE 2006 – DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Dispõe sobre as Sociedades de Advogados ........................................................................................ 1438

PROVIMENTO 127, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2008, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei 11.767, de 2008 .................................................................................................... 1456

PROVIMENTO 144, DE 13 DE JUNHO DE 2011 – DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Dispõe sobre o Exame de Ordem .................................................................................................................... 1480

PROVIMENTO 170, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia................................................................... 1558

PROVIMENTO 52, DE 14 DE MARÇO DE 2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ – Dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. .................. 1560

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Índice Cronológico da Legislação

XXXV

CIRCULAR

CIRCULAR 347, DE 27 DE JUNHO DE 2007, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP – Dis-ponibiliza no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de fiança locatícia de imóveis urbanos e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro ........................................... 1445

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL − OAB .................................................... 853

REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB ....................................................................................... 857

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

• do Código de Processo Civil / 1973 ................................................................................................................................................... 227

• do Código de Processo Civil / 2015 ................................................................................................................................................... 327

• da Nova Parte Geral do Código Penal .............................................................................................................................................. 441

• da Parte Especial do Código Penal .................................................................................................................................................... 447

• do Código de Processo Penal ............................................................................................................................................................... 499

• da Consolidação das Leis do Trabalho ............................................................................................................................................. 579

• 213, de 9 de maio de 1983 – da Lei de Execução Penal – LEP ............................................................................................. 1105

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil Constituição da República Federativa do Brasil Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Emendas à Constituição da República Federativa do Brasil

coNstitucioNal

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7

coNstituição da rEpública FEdErativa do brasil

PreâmbuloNós, representantes do povo brasileiro, reuni-dos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e indi-viduais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fun-dada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

[[ DOU 191-A – 05.10.1988.

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, for-mada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[[ Arts. 18, caput, e 60, § 4º, I e II, desta Constituição.

I – a soberania;[[ Arts. 20, VI, 21, I e III, 84, VII, VIII, XIX e XX, desta Constituição.[[ Arts. 201, 202, 210 e 211 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 236 e 237, e 36.[[ Arts. 780 a 790 do CPP. [[ Arts. 215 a 229 do RISTF.

II – a cidadania;[[ Arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, e 60, § 4º, desta Constituição.[[ Lei 9.265/1996 (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania). [[ Lei 10.835/2004 (Renda básica da cidadania).

III – a dignidade da pessoa humana;[[ Arts. 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 desta Constituição. [[ Dec. 41.721/1957 (Convenção 29 da OIT – Trabalho Forçado ou Obrigatório). [[ Dec. 58.822/1966 (Convenção 105 da OIT – Abolição do Trabalho Forçado). [[ Súmulas Vinculantes 6, 11 e 14 do STF.[[ Art. 8º, III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[[ Arts. 6º a 11 e 170 desta Constituição.V – o pluralismo político.

[[ Art. 17 desta Constituição.[[ Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representan-tes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[[ Arts. 14, 27, § 4º, 29, XIII, 60, § 4º, II, e 61, § 2º, desta Constituição.[[ Art. 1º da Lei 9.709/1998 (Regulamenta incisos I, II e III do art. 14 desta Constituição).

Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[[ Art. 60, § 4º, III, desta Constituição. [[ Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF.[[ Súmula 649 do STF.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I – construir uma sociedade livre, justa e so-lidária;

[[ Art. 29, 1, d, do Dec. 99.710/1990 (Convenção sobre os direitos das crianças).[[ Art. 10, item 1, do Dec. 591/1992 (Pacto Internacio-nal Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).

II – garantir o desenvolvimento nacional;[[ Arts. 23, parágrafo único, e 174, § 1º, desta Constituição.

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

[[ Arts. 23, X, e 214 desta Constituição.[[ Arts. 79 a 82 do ADCT.

IV – promover o bem de todos, sem preconcei-tos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[[ Art. 4º, VIII, desta Constituição.[[ Art. 1.723 do CC.[[ Dec. 62.150/1968 (Convenção 111 da OIT – discrimi-nação em matéria de emprego e profissão).[[ Lei 7.716/1989 (Racismo).[[ Lei 8.081/1990 (Crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito).[[ Dec. 3.956/2001 (Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência). [[ Dec. 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).[[ Dec. 4.886/2003 (Política Nacional de Promoção de Igualdade Racial – PNPIR). [[ Dec. 5.397/2005 (Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD).[[ Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). [[ Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege--se nas suas relações internacionais pelos se-guintes princípios:

[[ Arts. 21, I, e 84, VII e VIII, desta Constituição.[[ Art. 3º, a, da LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

I – independência nacional;[[ Arts. 78, caput, e 91, § 1º, III e IV, desta Constituição.[[ Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional).[[ Dec. 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional).

II – prevalência dos direitos humanos;[[ Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

III – autodeterminação dos povos;IV – não intervenção;

[[ Art. 2º do Dec. Leg. 44/1995 (Protocolo de Refor-ma – OEA).

V – igualdade entre os Estados;VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;[[ Art. 5º, XLII e XLIII, desta Constituição.[[ Lei 7.716/1989 (Racismo).[[ Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).[[ Dec. 5.639/2005 (Convenção Interamericana contra o Terrorismo).[[ Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

IX – cooperação entre os povos para o pro-gresso da humanidade;X – concessão de asilo político.

[[ Dec. 55.929/1965 (Convenção sobre Asilo Territorial).[[ Art. 98, II, do Dec. 99.244/1990 (Reorganização e fun-cionamento dos órgãos da Presidência da República).[[ Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados).

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Lati-na, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

[[ Dec. 350/1991 (Tratado de Assunção). [[ Dec. 922/1993 (Protocolo para Solução de Contro-vérsias no âmbito do MERCOSUL).

TÍTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS

FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO IDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo--se aos brasileiros e aos estrangeiros resi-dentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[[ Arts. 5º, §§ 1º e 2º, 14, caput, e 60, § 4º, IV, desta Constituição.[[ Lei 1.542/1952 (Casamento dos funcionários da carreira de diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira).[[ Lei 5.709/1971 (Aquisição de imóvel rural por estran-geiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira). [[ Dec. 58.819/1966 (Convenção 97 da OIT – Traba-lhadores Migrantes). [[ Dec. 74.965/1974 (Regulamenta a Lei 5.709/1971).[[ Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).[[ Dec. 86.715/1981 (Regulamenta a Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro).[[ Arts. 4º a 24 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).[[ Súmulas Vinculantes 6, 11, 34 e 37 do STF.[[ Súmula 683 do STF.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[[ Arts. 143, § 2º, e 226, § 5º, desta Constituição.[[ Art. 372 da CLT.

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EmENdas à coNstituição da rEpública FEdErativa do brasil

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 1, DE 1º DE MARÇO DE 1994

Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 02.03.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:Art. 1º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Tran-sitórias, com a seguinte redação:

[[ Alterações incorporadas ao texto do referido ADCT.Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional 3, de 1993.Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 1º de março de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 2, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Altera o caput do art. 50 e seu § 2º, da Cons-tituição Federal. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 09.06.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:Art. 1º É acrescentada a expressão “ou quais-quer titulares de órgãos diretamente subor-dinados à Presidência da República” ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

[[ Alteração incorporada ao texto da referida Cons-tituição.

Art. 2º É acrescentada a expressão “ou a qual-quer das pessoas referidas no caput deste

artigo” ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

[[ Alteração incorporada no texto da referida Cons-tituição.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de junho de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 3, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Altera a alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 09.06.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:Art. 1º A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

[[ Alterações incorporadas ao texto da referida Cons-tituição.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de junho de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 4, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Altera o § 9º do art. 14 da Constituição Fe-deral. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 09.061994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-

titucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:Art. 1º São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e”, após a expressão “a fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

[[ Alterações incorporadas ao texto da referida Cons-tituição.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de junho de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 5, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Altera o art. 82 da Constituição Federal. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 09.06.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:Art. 1º No art. 82 fica substituída a expressão “5 (cinco) anos” por “4 (quatro) anos”.Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.Brasília, 7 de junho de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 6, DE 7 DE JUNHO DE 1994Acrescenta o § 4º ao art. 55 da Constituição Federal. (*)(*) Ementa não oficial.

DOU 09.06.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado

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EMENDA CONSTITUCIONAL 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015 Emenda Constitucional

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ceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco déci-mos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subse-quente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.Art. 5º Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.Brasília, em 17 de março de 2015Mesa da Câmara dos DeputadosDeputado Eduardo Cunha

Presidente

Mesa do Senado FederalSenador Renan Calheiros

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Fe-deral e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sis-temática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

DOU 17.04.2015

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Se-nado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

[[ Alterações incorporadas no texto da referida Emenda. Art. 2º O Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

[[ Alterações incorporadas no texto da referida Emenda. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (no-venta) dias desta.

Brasília, em 16 de abril de 2015Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Eduardo Cunha

Presidente

Mesa do Senado FederalSenador Renan Calheiros

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL 88, DE 7 DE MAIO DE 2015

Altera o art. 40 da Constituição Federal, re-lativamente ao limite de idade para a aposenta-doria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

DOU 08.05.2015

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Se-nado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

[[ Alterações incorporadas no texto da referida Lei.Art. 2º O Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

[[ Alterações incorporadas no texto da referida Lei.Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado FederalDeputado Eduardo Cunha

Presidente

Senador Renan CalheirosPresidente

EMENDA CONSTITUCIONAL 89, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Dispo-sições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.

DOU 16.09.2015

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1º O art. 42 do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

[[ Alterações incorporadas no texto do referido Ato.Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, em 15 de setembro de 2015.Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Eduardo CunhaPresidente

Mesa do Senado FederalSenador Renan Calheiros

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL 90, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como di-reito social.

DOU 16.09.2015

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Artigo único. O art. 6º da Constituição Fe-deral de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

[[ Alterações incorporadas no texto da Constituição Federal.

Brasília, em 15 de setembro de 2015.Mesa da Câmara dos DeputadosDeputado Eduardo Cunha

PresidenteMesa do Senado FederalSenador Renan Calheiros

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período deter-minado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

DOU 19.02.2016

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Se-nado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação consi-derada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado FederalDeputado Eduardo CunhaPresidenteSenador Renan CalheirosPresidente

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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB Dec.-lei 4.657/1942 (Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) Lei 12.376/2010 (Altera a ementa da LINDB)  Lei 12.874/2013 (Celebração da separação e divórcio consensuais de brasileiros no exterior por

autoridades consulares)

lEi dE iNtrodução às Normas do dirEito brasilEiro

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lEi dE iNtrodução às Normas do dirEito brasilEiro

DECRETO-LEI 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

Lei de Introdução às normas do Direito Bra-sileiro.

  Ementa com redação pela Lei 12.376/2010.

DOU 09.09.1942; Retificado no DOU de 08.10.1942 e no DOU de 17.06.1943.

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o artigo 180 da Consti-tuição, decreta:Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei co-meça a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficial mente publicada.

  Art. 62, §§ 3º, 4º, 6º e 7º da CF.  Arts. 101 a 104 do CTN.  Art. 8º da LC 95/1998 (Elaboração, a redação, a alte-ração e a consolidação das leis).

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatorieda-de da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

  Art. 16 da Lei 2.145/1953 (Carteira de Comércio Exterior).

§ 2º Revogado pela Lei 12.036/2009.§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a cor-reção, o prazo deste artigo e dos parágrafos an-teriores começará a correr da nova publicação.§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.Art. 2º Não se destinando à vigência tempo-rária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

  LC 95/1998 (Elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis).

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revo-gada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  Arts. 126, 127 e 335 e 1.109 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 140 e par. ún., 375 e 723.  Arts. 100, 101 e 107 a 111 do CTN.  Art. 8º da CLT.  Art. 2º da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  Art. 5º, LIV, da CF.  Arts. 107 a 111 do CTN.  Art. 6º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  Artigo com redação pela Lei 3.238/1957.   Art. 5º, XXXVI, da CF.   Arts. 1.577 e 1.787 do CC.  Súmula Vinculante 1 do STF.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já con-sumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.§ 2º Consideram-se adquiridos assim os di-reitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição pre-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  Arts. 121, 126, 130, 131 e 135 do CC.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  Art. 5º, XXXVI, da CF.  Arts. 121, 126 a 128, 131 e 135 do CC.  Arts. 105 e 106 do CTN.  Arts. 301, § 1º, e 467 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 337, § 1º, e 502.

Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  Arts. 1º a 10, 22 a 39, 70 a 78 e 1.511 a 1.783 do CC.  Dec. 66.605/1970 (Convenção sobre Consentimento para Casamento).  Arts. 55 a 58 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).  Arts. 31, 42 e ss. da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Es-trangeiro).

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos im-pedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

  Arts. 1.511 e ss., 1.517, 1.521, 1.523 e 1.533 a 1542 do CC.  Arts. 8º e 9º, da Lei 1.110/1950 (Reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso).  Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

  § 2º com redação pela Lei 3.238/1957.  Art. 1.544 do CC.

§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

  Arts. 1.548 a 1.564 do CC.

§ 4º O regime de bens, legal ou convencio-nal, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

  Arts. 1.639 a 1.666 do CC.

§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuên-cia de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

  § 5º com redação pela Lei 6.515/1977 (Divórcio).   Arts. 1.658 a 1.666 do CC.

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzi-rá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficá cia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do inte-ressado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças es trangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  § 6º com redação pela Lei 12.036/2009.   Art. 15 desta Lei.  Arts. 105, I, i, 226, § 6º, e 227, § 6º, da CF.  Art. 1.571 do CC.  Art. 483 do CPC/73 | NCPC/15 art. 961.

§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não eman cipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

  Arts. 226, § 5º, e 227, § 6º, da CF.  Arts. 3º, 4º e 76, par. ún., do CC.

§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

  Arts. 70, 71 e 73 do CC.  Art. 94, § 3º, do CPC/73 | NCPC/15 art. 46, § 3º.

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CÓDIGO CIVIL Índice Sistemático do Código Civil Código Civil

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 1973 Índice Sistemático do Código de Processo Civil Exposição de Motivos do Código de Processo Civil Código de Processo Civil

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 2015 Índice Sistemático do Código de Processo Civil Exposição de Motivos do Código de Processo Civil Código de Processo Civil

Civil Processo Civil /1973Processo Civil / 2015

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117

códiGo civil

LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.

DOU 11.01.2002

O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

Livro IDAS PESSOAS

TÍTULO IDAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO IDa Personalidade e da Capacidade

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

[[ Arts. 3º a 5º, 11 a 21 e 972 a 980 deste Código.[[ Art. 7º do CPC/73 | NCPC/15 art. 70.[[ Art. 7º, caput, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Art. 2º A personalidade civil da pessoa co-meça do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

[[ Arts. 5º, 115 a 120, 166, I, 542, 1.597, 1.598, 1.609, 1.779, 1.798, 1.800 e 1.952 deste Código.[[ Arts. 8º, 82, I, 98, 701, 877 e 878 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 71, 178, II, 50, 896.[[ Arts. 124 e 128 do CP.[[ Art. 7º, caput, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).[[ Arts. 50 e 66 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos). [[ Arts. 7º a 10, 228 e 229 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

[[ Art. 3º com redação pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor 180 dias após a sua publicação (DOU 07.07.2015).

I – Revogado pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor 180 dias após a sua publicação (DOU 07.07.2015).II – Revogado pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor 180 dias após a sua publicação (DOU 07.07.2015).III – Revogado pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor 180 dias após a sua publicação (DOU 07.07.2015).Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

[[ Caput com redação pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor 180 dias após a sua publicação (DOU 07.07.2015)[[ Arts. 171, I, 1.634, V, 1.642, VI, 1.647, 1.649 e 1.651 deste Código.[[ Arts. 8º, 9º e 405 § 1º, do CPC/73 | NCPC/15 arts. 71, 72, 447, § 1º.[[ Arts. 30, 34, 50 e 52 do CPP.[[ Arts. 402 a 441 da CLT.[[ Arts. 2º, 36, 42, 60, 69, 104 e 142 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

[[ Arts. 5º, par. ún., 180, 666, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774 deste Código.[[ Art. 793 da CLT.[[ Art. 73 da Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;[[ Inciso II com redação pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor 180 dias após a sua publicação (DOU 07.07.2015)

III – aqueles que, por causa transitória ou per-manente, não puderem exprimir sua vontade;

[[ Inciso III com redação pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor 180 dias após a sua publicação (DOU 07.07.2015)

IV – os pródigos.[[ Arts. 104, 171, 1.767, V, e 1.782 deste Código.[[ Arts. 8º, 9º, 13, 82, I, 98 e 701 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 71, 72, 76, 178, II, 50, 896.[[ Art. 30, § 5º, do Dec.-lei 891/1938 (Fiscalização de Entorpecentes).

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

[[ Parágrafo único com redação pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor 180 dias após a sua publicação (DOU 07.07.2015)[[ Arts. 231 e 232 da CF.[[ Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).[[ Art. 50, § 2º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Dec. 1.141/1994 (Ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas).[[ Dec. 7.747/2012 (Politica nacional de gestão territorial e ambiental de terras indigenas).

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

[[ Arts. 666, 1.517, 1.635, II, 1.763, I e 1.860, par. ún., deste Código.[[ Arts. 27, 65, I, e 115 do CP.[[ Arts. 15, 34, 50, par. ún., 52, 262 e 564, III, c, do CPP.[[ Art. 792 da CLT.[[ Art. 73 da Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).[[ Art. 9º, I, da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).[[ Art. 148 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).[[ Arts. 1º e 13 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

[[ Art. 73 da Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).[[ Art. 50, § 2º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,

independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

[[ Arts. 9º, II, 666 e 1.635, II, deste Código.[[ Art. 1.112, I, do CPC/73 | NCPC/15 art. 725, I.[[ Art. 148, par. ún., da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

II – pelo casamento;[[ Arts. 1.511 e ss., deste Código.[[ Art. 226 da CF.

III – pelo exercício de emprego público efetivo;[[ Art. 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos).

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

[[ Arts. 966, 972, 1.635, 1.763 e 1.778 deste Código.[[ Art. 3º da CLT.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

[[ Arts. 22 a 39 deste Código.[[ Arts. 37 a 39, 1.159 e 1.169 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 104, § 2º, 105 e 106.[[ Art. 107, I, do CP.[[ Art. 62 do CPP.[[ Dec.-lei 5.782/1943 (Servidor do Estado desaparecido em naufrágio, acidente, ou em qualquer ato de guerra ou de agressão à soberania nacional).[[ Arts. 77 a 89 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Art. 3º da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplante).[[ Súmula 331 do STF.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

[[ Arts. 22 a 30 deste Código.[[ Arts. 861 a 866 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 381, § 5º, § 1º.[[ Dec.-lei 5.782/1943 (Servidor do Estado desaparecido em naufrágio, acidente, ou em qualquer ato de guerra ou de agressão à soberania nacional).[[ Dec.-lei 6.239/1944 (Militares da Aeronáutica inváli-dos para o serviço militar em consequência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o voo).[[ Art. 88 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Lei 9.140/1995 (Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas).

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.Parágrafo único. A declaração da morte pre-sumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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Exposição dE motivos do códiGo dE procEsso civil dE 1973

LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Excelentíssimos Senhores Membros do Con-gresso Nacional:Nos termos do art. 56 da Constituição, tenho a honra de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposi-ção de Motivos do Senhor Ministro de Estado da Justiça, o anexo projeto de lei de “Código de Processo Civil”.Brasília, 2 de agosto de 1972 Emílio G. MédiciGM/473-BBrasília, 31 de julho de 1972.Excelentíssimo Senhor Presidente da Repú-blica

“Convien decidersi a una riforma fon-damentale o rinunciare alla speranza di un serio progresso” (Chiovenda, La riforma delprocedimento civile, Roma, 1911, p. 4).

Tenho a honra de apresentar à alta considera-ção de Vossa Excelência o projeto de Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IRevisão ou Código Novo?

1. As palavras do insigne mestre italiano, que servem de epígrafe a esta Exposição de Motivos, constituem grave advertência ao legislador que aspira a reformar o Código de Processo Civil. Foi sob a inspiração e também sob o temor desse conselho que empreen-demos a tarefa de redigir o projeto, a fim de pôr o sistema processual civil brasileiro em consonância com o progresso científico dos tempos atuais.Ao iniciarmos os estudos depararam-se-nos duas sugestões: rever o Código vigente ou elaborar Código novo. A primeira tinha a vantagem de não interromper a continui-dade legislativa. O plano de trabalho, bem que com preendendo a quase-totalidade dos preceitos legais, cingir-se-ia a manter tudo quanto estava conforme com os enunciados da ciência, emendando o que fosse neces-sário, preenchendo lacunas e suprimindo o supérfluo, que retarda o andamento dos feitos.Mas a pouco e pouco nos convencemos de que era mais difícil corrigir o Código velho que escrever um novo. A emenda ao Código

atual requeria um concerto de opiniões, preci-samente nos pontos em que a fidelidade aos princípios não tolera transigências. E quando a dissensão é insuperável, a tendência é de resolvê-la mediante con cessões, que não raro sacrificam a verdade científica a meras razões de oportunidade. O grande mal das reformas parciais é o de transformar o Código em mo-saico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. Dessas várias reformas tem experiência o país; mas, como observou Lopes da Costa, umas foram para melhor; mas em outras saiu a emenda pior que o soneto.1

Depois de demorada reflexão, verificamos que o problema era muito mais amplo, grave e profundo, atingindo a substância das institui-ções, a disposição ordenada das matérias e a íntima correlação entre a função do processo civil e a estrutura orgânica do Poder Judiciário. Justamente por isso a nossa tarefa não se limitou à mera revisão. Impunha-se refazer o Código em suas linhas fundamentais, dando--lhe novo plano de acordo com as conquistas modernas e as experiências dos povos cultos. Nossa preocupação foi a de realizar um tra-balho unitário, assim no plano dos princípios, como no de suas aplicações práticas.

2. Propondo uma reforma total, pode parecer que queremos deitar abaixo as instituições do Código vigente, substituindo-as por outras inteiramente novas. Não. Introduzimos mo-dificações substanciais, a fim de simplificar a estrutura do Código, facilitar-lhe o manejo, racionalizar-lhe o sistema e torná-lo um instru-mento dúctil para a administração da justiça.

Bem presentes em nosso espírito estiveram as recomendações de NiCeto aLCaLá-Zamora y CastiLLo, que classificou os princípios em duas espécies: “Suponiendo que se trate de sustitución plena de un código por otro, la primera questión que se plantea es la de si debe hacerse tabla rasa del pasado o si, por el contrario, conviene aprovechar, y en qué escala, elementos del texto precedente. Entran aqui en juego dos contrapuestos principios de técnica legis lativa, que bien cabría denominar de conservación y de innovación, pero lo funda-mental no son los nombres que reciban, sino el criterio conforme a cual funcionen. Como es natural, no se puede sentar de una vez para todas una pauta absoluta, y muchísimo menos proporciones o porcentajes, porque el

1 Lopes da Costa, Direito processual civil brasileiro, 2. ed., v. 1, p. 29.

predominio de uno de esos principios sobre el otro, dependerá de las deficiencias que presente el código de cuya derogación se trate, apreciadas por la persona o comisión llamadas a reformarlo. Cabría, sin embargo, aconsejar que el principio de conservación sirva para hacer menos perturbador el cambio y el de innovación para remediar los males advertidos durante la vigencia del ordenamiento anterior. Nada más danino que alterar por completo la estructura y redacción de un código, si sus fallas e inconvenientes subsisten o se agravan en el que venga a reemplazarlo. El reformador no debe olvidar nunca que ‘por muy viejo que sea un edificio siempre de su derribo se obtie-nen materiales para construcciones futuras’; y si, verbigracia, en el código antiguo existe una buena distribución de materiales o cuenta con preceptos de correcta formulación jurídica y gramatical, seria absurdo llevar el prurito innovador hasta prescindir por completo da aquélla e de éstos, suponiendo que al huir del precedente nacional quepa también escapar de los modelos extranjeros y con olvido de que la asimilación por jueces, abogados, se-cretarios etc., de un nuevo código civil, penal o mercantil es mucho más rápida y sencilla que la de nuevas leyes procesales, que son vividas a diario por las profesiones forenses y no meramente invocadas o aplicadas”.2

Entram em jogo dois princípios antagônicos de técnica legislativa: o da conservação e o da inovação. Ambos se har monizam, porque, se o primeiro torna menos perturbadora a mudan-ça, o segundo remedeia os males observados durante a aplicação do Código. O reformador não deve olvidar que, por mais velho que seja um edifício, sempre se obtêm, quando demolido, materiais para construções futuras.

CAPÍTULO IIDo Sistema do Código

de Processo Civil Vigente

3. No Código de Processo Civil vigente podem distinguir-se quatro partes fundamentais.A primeira se ocupa com o chamado processo de conhecimento (arts. 1º a 297). A segun-da, a maior de todas, abrange numerosos procedimentos especiais (arts. 298 a 781). A terceira é dedicada aos recursos e processos de competência originária dos tribunais (arts.

2 Niceto Alcalá-Zamora y Castillo, Principios técni-cosy políticos de una reforma procesal, Honduras, 1950, p. 7 e segs.

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códiGo dE procEsso civil dE 1973

LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Institui o Código de Processo Civil.[[ DOU 17.01.1973.

O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO IDO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO IDA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO IDa Jurisdição

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e vo-luntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

[[ Correspondência: art. 16 CPC 2015.[[ Arts. 87, 34, 50, par. ún., 271, 463, 890, 940, 1.103 e ss., e 1.211 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 43, 85 § 1º, 119, par. ún., 318, 494, 539, 719 e ss., e 1.046.[[ Art. 5º, XXXVII, da CF.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdi-cional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

[[ Sem correspondência no CPC 2015[[ Arts. 128, 262, 286 a 296, 460, 989, 1.113 e 1.129 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 141, 2º, 324 a 331, 492, 730.[[ Art. 5º, XXXV, da CF.

CAPÍTULO IIDa Ação

Art. 3º Para propor ou contestar ação é ne-cessário ter interesse e legitimidade.

[[ Correspondência: art. 17 CPC 2015.[[ Arts. 267, VI, e 295, II e III, e 329 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 485, VI, e 330, II e III, 354.

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

[[ Correspondência: art. 19 CPC 2015.

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

[[ Correspondência: art. 19, I CPC 2015.[[ Arts. 5º, 286, 325 e 585, § 1º do CPC/73 | NCPC/15 324, 784, § 1º. [[ Súmulas 181 e 242 do STJ.

II – da autenticidade ou falsidade de docu-mento.

[[ Correspondência: art. 19, II CPC 2015.[[ Art. 212, II do CC.[[ Súmula 258 do STF.[[ Súmula 187 do STJ.

Parágrafo único. É admissível a ação decla-ratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

[[ Correspondência: art. 20 CPC 2015.[[ Art. 265, IV, a, e § 5º do CPC/73 | NCPC/15 arts. 313, V, a, e § 5º.

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

[[ Sem correspondência no CPC 2015[[ Caput com redação pela Lei 5.925/1973.[[ Arts. 34, 109, 265, IV, c, e § 5 º, 325 e 470 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 85, § 1º, 313 § 5º.

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autori-zado por lei.

[[ Correspondência: art. 18 CPC 2015.[[ Arts. 42, § 1.º, 264, 267, VI, e 295, II, do CPC/73 | NCPC/15 arts. 109, § 1º, 485, VI, e 330, II.[[ Arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF.[[ Art. 861 do CC.[[ Arts. 81 e 82 do CDC.[[ Lei 1.134/1950 (Faculta representação perante as au-toridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica).[[ Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).[[ Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a da OAB)

TÍTULO IIDAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO IDa Capacidade Processual

Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

[[ Correspondência: art. 70 CPC 2015.[[ Arts. 12 e 13 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 75, 76.[[ Art. 5º do CC.[[ Art. 15, § 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a da OAB).[[ Art. 8º, § 2º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).[[ Súmula 525 do STJ.

Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

[[ Correspondência: art. 71 CPC 2015.[[ Art. 82, I, do CPC/73 | NCPC/15 arts. 178, II.[[ Arts. 3º a 5º, 1.634, V, 1.690, 1.692, 1.747, I, 1.748, V, 1.767, 1.774, 1.779, 1.780 e 1.782 do CC[[ Arts. 7º a 11 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).[[ Art. 21 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Art. 9º O juiz dará curador especial:[[ Correspondência: art. 72 CPC 2015.

I – ao incapaz, se não tiver representante le-gal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

[[ Correspondência: art. 72, I CPC 2015.[[ Arts. 218, §§ 2º e 3º, 302, par. ún., 1.042 e 1.179 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 245, §§ 4º e 5º, 341, par. ún., 671.[[ Art. 1.692 do CC.

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

[[ Correspondência: art. 72, II CPC 2015.[[ Arts. 227, 228, 231 a 233 e 319 a 322 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 252, 353, 256 a 258 e 344 a 346.[[ Art. 8º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).[[ Súmula 196 do STJ.

Parágrafo único. Nas comarcas onde hou-ver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

[[ Correspondência: art. 72, par. ún. CPC 2015.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

[[ Correspondência: art. 73 CPC 2015.[[ Caput com redação pela Lei 8.952/1994.[[ Arts. 1.647, a 1.650 do CC.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamen-te citados para as ações:

[[ Correspondência: art. 73, § 1º CPC 2015.[[ Parágrafo único renumerado pela Lei 8.952/1994.[[ Arts. 47 e 284 do CPC/73 | NCPC/15 arts. 114 e 321.

I – que versem sobre direitos reais imobiliários;[[ Correspondência: art. 73, §1º, I CPC 2015.[[ Inciso I com redação pela Lei 8.952/1994.[[ Art. 1.225 do CC.

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

[[ Correspondência: art. 73, §1º, II CPC 2015.[[ Inciso II com redação pela Lei 5.925/1973.

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

[[ Correspondência: art. 73, §1º, III CPC 2015.[[ Inciso III com redação pela Lei 5.925/1973.[[ Art. 226, § 5º, da CF.[[ Arts. 1643 e 1644 do CC.

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

[[ Correspondência: art. 73, §1º, IV CPC 2015.[[ Inciso IV com redação pela Lei 5.925/1973.[[ Arts. 1.225, 1.570, 1.642, III, e 1.647, I, 1.648, 1.663 e 1848 do CC.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.

[[ Correspondência: art. 73, §2º CPC 2015.[[ § 2º acrescido pela Lei 8.952/1994.

Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente,

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Exposição dE motivos do códiGo dE procEsso civil dE 2015

LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Um sistema processual civil que não proporcio-ne à sociedade o reconhecimento e a realização1 dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais2 de um Estado Democrático de Direito.3

Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito ma-terial se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.4

Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas

1 Essencial que se faça menção a efetiva satisfação, pois, a partir da dita terceira fase metodológica do direito processual civil, o processo passou a ser visto como instrumento, que deve ser idôneo para o reconhe-cimento e a adequada concretização de direitos.

2 Isto é, aquelas que regem, eminentemente, as relações das partes entre si, entre elas e o juiz e, também, entre elas e terceiros, de que são exemplos a imparcialidade do juiz, o contraditório, a deman-da, como ensinam CAPPELLETTI e VIGORITI (I diritti costituzionali delle parti nel processo civile italiano. Rivista di diritto processuale, II serie, v. 26, p. 604-650, Padova, Cedam, 1971, p. 605).

3 Os princípios e garantias processuais inseridos no ordenamento constitucional, por conta desse movi-mento de “constitucionalização do processo”, não se limitam, no dizer de LUIGI PAOLO COMOGLIO, a “reforçar do exterior uma mera ‘reserva legislativa’ para a regulamentação desse método [em referência ao processo como método institucional de resolução de conflitos sociais], mas impõem a esse último, e à sua disciplina, algumas condições mínimas de legalidade e retidão, cuja eficácia é potencialmente operante em qualquer fase (ou momento nevrálgico) do processo” (Giurisdizione e processo nel quadro delle garanzie costituzionali. Studi in onore di Luigi Montesano, v. II, p. 87-127, Padova, Cedam, 1997, p. 92).

4 É o que explica, com a clareza que lhe é peculiar, BARBOSA MOREIRA: “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v. 27, nº 105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181).

décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas li-deradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.A expressiva maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma consequência natural do método consistente em se incluírem, aos pou-cos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito.Nessa dimensão, a preocupação em se preservar a forma sistemática das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático: obter-se um grau mais intenso de funcionalidade.Sem prejuízo da manutenção e do aperfeiçoa-mento dos institutos introduzidos no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1992 até hoje, criou-se um Código novo, que não signi-fica, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Assim, além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência.Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país. Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais.5

5 SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em texto emblemático sobre a nova ordem trazida pela Constituição Federal de 1988, disse, acertadamente,

Assim, e por isso, um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade do sistema recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal, que havia no Código revogado em sua versão originária, era consideravelmente mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais que ocorreram, se tornou, inegavelmente, muito mais complexo.Não se deixou de lado, é claro, a necessidade de se construir um Código coerente e harmônico interna corporis, mas não se cultivou a obsessão em elaborar uma obra magistral, estética e tecnicamente perfeita, em detrimento de sua funcionalidade.De fato, essa é uma preocupação presente, mas que já não ocupa o primeiro lugar na postura intelectual do processualista contemporâneo.A coerência substancial há de ser vista como objetivo fundamental, todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange à Constituição Federal da República. Afinal, é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais.O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo,6 porque mais rente às necessidades sociais7 e muito menos complexo.8

que, apesar de suas vicissitudes, “nenhum texto constitucional valorizou tanto a ‘Justiça’, tomada aqui a palavra não no seu conceito clássico de ‘von-tade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu’, mas como conjunto de instituições voltadas para a realização da paz social” (O aprimoramento do processo civil como garantia da cidadania. In: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio. As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 79-92, p. 80).

6 Atentando para a advertência, acertada, de que não o processo, além de produzir um resultado justo, precisa ser justo em si mesmo, e portanto, na sua realização, devem ser observados aqueles standards previstos na Constituição Federal, que constituem desdobramento da garantia do due process of law (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil, v. 1. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009).

7 Lembrando, com BARBOSA MOREIRA, que “não se promove uma sociedade mais justa, ao menos primariamente, por obra do aparelho judicial. É todo o edifício, desde as fundações, que para tanto precisa ser revisto e reformado. Pelo prisma jurídico, a tarefa básica inscreve-se no plano do direito material” (Por um processo socialmente efetivo, p. 181).

8 Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.

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códiGo dE procEsso civil dE 2015

LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

DOU 17.03.2015

[[ Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo).

A Presidenta da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

LIVRO IDAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICODAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA

APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO IDas Normas Fundamentais

do Processo Civil

Art. 1º O processo civil será ordenado, dis-ciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.[[ Arts. 13 e 16 deste Código.[[ Art. 5º, LIII da CF.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

[[ Correspondência: art. 262 CPC 1973.[[ Arts. 139, 141, 370, 492, 720 deste Código (2015).

Art. 3º Não se excluirá da apreciação juris-dicional ameaça ou lesão a direito.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.[[ Art. 5º, XXXV da CF.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 359 deste Código.[[ Lei 9.307/1996 (Arbitragem)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 165 a 175, 359 deste Código.[[ Lei 9.307/1996 (Arbitragem)[[ Lei 13.140/2015 (Mediação)

§ 3º A conciliação, a mediação e outros mé-todos de solução consensual de conflitos de-verão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

[[ Arts. 139, V, 334, 359, 694 deste Código.[[ Lei 13.140/2015 (Mediação)

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 113, § 1º, 139, II deste Código.[[ Art. 5º, LXXVIII da CF.[[ Art. 8º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Art. 5º Aquele que de qualquer forma partici-pa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

[[ Correspondência: art. 14, II CPC 1973[[ Arts. 79 a 81, 379, 380, 435, par. ún., 489, § 3º, 966, III deste Código (2015).

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tem-po razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 77, 80, 261, § 3º e 357, § 3º deste Código.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direi-tos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 10 e 139, I deste Código.[[ Art. 5º, LIV e LV da CF.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legali-dade, a publicidade e a eficiência.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 140 e 723, par. ún., deste Código.[[ Arts. 1º, III, 5º, II, LXXVIII, 37, caput e 93, IX da CF. [[ Art. 5º do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 10 e 437, § 1º deste Código.[[ Art. 5º, LV da CF.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

I – à tutela provisória de urgência;[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 294 a 302 deste Código.

II – às hipóteses de tutela da evidência pre-vistas no art. 311, incisos II e III;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 294, caput, 311 deste Código.

III – à decisão prevista no art. 701.[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 700 a 702 deste Código.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamen-to a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 7º, 329, II e 437, § 1º, 493, par. ún., 503, § 1º, II e 962, § 2º deste Código.[[ Art. 5º, LV da CF.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamen-tadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

[[ Correspondência: art.155, I CPC 1973. [[ Arts. 107, I, 152, V e 368 deste Código (2015).[[ Arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de jus-tiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

[[ Correspondência: art.155, I CPC 1973. [[ Art. 189 deste Código (2015).[[ Art. 5º, LX da CF.[[ Art. 1.705 do CC.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Artigo com redação pela Lei 13.256/2016.[[ Arts. 153 e 1.046, § 5º deste Código.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 153, § 1º deste Código.[[ Arts. 8º a 13 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:[[ Sem correspondência no CPC 1973.

I – as sentenças proferidas em audiência, ho-mologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 332 e 334, § 11 deste Código.

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julga-mento de casos repetitivos;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 928 deste Código.

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas re-petitivas;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 976 a 987 deste Código.

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 485 e 932 deste Código.

V – o julgamento de embargos de declaração;

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CÓDIGO PENAL Índice Sistemático do Código Penal Lei de Introdução ao Código Penal Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal Código Penal

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Índice Sistemático do Código de Processo Penal Lei de Introdução ao Código de Processo Penal Exposição de Motivos do Código de Processo Penal Código de Processo Penal

pENal/ procEsso pENal

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lEi dE iNtrodução ao códiGo pENal

DECRETO-LEI 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941

Lei de Introdução ao Código Penal (Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e à Lei das Contravenções Penais (Dec.-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941).

DOU 11.12.1941

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão sim-ples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

[[ Art. 12 do CP.

Art. 2º Quem incorrer em falência será pu-nido:

[[ Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 (dois) a 6 (seis) anos;

II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Art. 3º Os fatos definidos como crimes no Código Florestal, quando não compreendi-dos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

[[ Lei 9.605/1998 (Crimes ambientais).[[ Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

Art. 4º Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou de multa, de 200.00 (duzentos mil--réis) a 5 (cinco) contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

[[ Art. 49 do CP.[[ Lei 9.605/1998 (Crimes ambientais).[[ Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

Art. 5º Os fatos definidos como crimes no Có-digo de Pesca (Dec.-lei 794, de 19 de outubro de 1938) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou de multa, de

quinhentos mil-réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

[[ O mencionado Dec.-lei 794/1938 foi revogado pelo Dec.-lei 221/1967.[[ Lei 9.605/1998 (Crimes ambientais).

Art. 6º Quem, depois de punido administra-tivamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração de-finida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

[[ Lei 5.197/1967 (Proteção à fauna).[[ Lei 9.605/1998 (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente).

Art. 7º No caso do art. 71 do Código de Me-nores (Decreto 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a internação do menor em seção especial de escola de reforma.

[[ Art. 49 do CP.[[ Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adoles-cente – ECA).

§ 1º A internação durará, no mínimo, 3 (três) anos.§ 2º Se o menor completar 21 (vinte e um) anos, sem que tenha sido revogada a medida de in-ternação, será transferido para colônia agrícola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.§ 3º Aplicar-se-á, quanto à revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.Art. 8º As interdições permanentes, previstas na legislação especial como efeito de senten-ça condenatória, durarão pelo tempo de 20 (vinte) anos.Art. 9º As interdições permanentes, impos-tas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente.Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Código Penal.Art. 10. O disposto nos artigos 8º e 9º não se aplica às interdições que, segundo o Códi-go Penal, podem consistir em incapacidades permanentes.Art. 11. Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das interdições, nos casos dos artigos 8º e 9º, o disposto no art. 72 do Código Penal, no que for aplicável.

[[ Lei 7.209/1984 (Reforma da Antiga Parte Geral do CP).

Art. 12. Quando, por fato cometido antes da vigência do Código Penal, se tiver de pronun-ciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:

[[ Lei 7.209/1984 (Reforma da Antiga Parte Geral do CP).

I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituída pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena comi-nada para o mesmo fato pelo Código Penal;II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituída pela de pri-são simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.Art. 13. A pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecor-rível, ainda que já iniciada a execução, será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.

[[ Lei 7.209/1984 (Reforma da Antiga Parte Geral do CP).

Art. 14. A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, de-tenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.

[[ Lei 7.209/1984 (Reforma da Antiga Parte Geral do CP).

Parágrafo único. Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 409, in fine, da Consolidação das Leis Penais.Art. 15. A substituição ou conversão da pena, na forma desta Lei, não impedirá a suspensão condicional, se a lei anterior não a excluía.

[[ Lei 7.209/1984 (Reforma da Antiga Parte Geral do CP).

Art. 16. Se, em virtude da substituição da pena, for imposta a de detenção ou a de prisão simples, por tempo superior a 1 (um) ano e que não exceda de 2 (dois), o juiz poderá conceder a suspensão condicional da pena, desde que reunidas as demais condições exigidas pelo art. 57 do Código Penal.

[[ Lei 7.209/1984 (Reforma da Antiga Parte Geral do CP).

Art. 17. Aplicar-se-á o disposto no art. 81, § 1º, II e III, do Código Penal, aos indivíduos recolhidos a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidação das Leis Penais.

[[ Lei 7.209/1984 (Reforma da Antiga Parte Geral do CP).

Art. 18. As condenações anteriores serão levadas em conta para determinação da rein-cidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal.

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Exposição dE motivos da Nova partE GEral

do códiGo pENal

LEI 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984

Altera dispositivos do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.

DOU 13.07.1984

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 211, DE 9 DE MAIO DE 1983(Do Senhor Ministro de Estado da Justiça)Excelentíssimo Senhor Presidente da Repú-blica:1. Datam de mais de vinte anos as tentativas de elaboração do novo Código Penal. Por incumbência do Governo Federal, já em 1963 o Professor Nélson Hungria apresentava o anteprojeto de sua autoria, ligando-se, pela segunda vez, à reforma de nossa legislação penal.2. Submetido ao ciclo de conferências e deba-tes do Instituto Latino-Ame ricano de Crimi-nologia, realizado em São Paulo, e a estudos promovidos pela Ordem dos Advogados do Brasil e Faculdades de Direito, foi objeto de nu-merosas propostas de alteração, distinguindo--se o debate pela amplitude das contribuições oferecidas. Um ano depois, designou o então Ministro Milton Campos a comissão revisora do anteprojeto, composta dos Professores Nélson Hungria, Aníbal Bruno e Heleno Cláu-dio Fragoso. A comissão incorporou ao texto numerosas sugestões, reelaborando-o em sua quase inteireza, mas a conclusão não chegou a ser divulgada. A reforma foi retomada pelo Ministro Luiz Antônio da Gama e Silva, que em face do longo e eficiente trabalho de ela-boração já realizado submeteu o anteprojeto a revisão final, por comissão composta dos Professores Benjamin Moraes Filho, Heleno Cláudio Fragoso e Ivo D’Aquino. Nessa última revisão punha-se em relevo a necessidade de compatibilizar o anteprojeto do Código Penal com o do Código Penal Militar, também em elaboração. Finalmente, a 21 de outubro de 1969, o Ministro Luiz Antônio da Gama e Silva encaminhou aos Ministros Militares, então no exercício da Chefia do Poder Executivo, o texto do Projeto de Código Penal, convertido em lei pelo Decreto-Lei 1.004, da mesma data. Segundo o art. 407, entraria o novo Código Penal em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

3. No Governo do Presidente Emílio Médici, o Ministro Alfredo Buzaid anuiu à conveniência de entrarem simultaneamente em vigor o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, como pressuposto de eficácia da Justiça Criminal. Ao Código Penal, já editado, juntar-se-iam os dois outros diplomas, cujos anteprojetos se encontravam em elaboração. Era a reforma do sistema pe-nal brasileiro, pela modernização de suas leis constitutivas, que no interesse da segurança dos cidadãos e da estabilidade dos direitos então se intentava. Essa a razão das leis pro-teladoras da vigência do Código Penal, daí por diante editadas. A partir da Lei 5.573, de 1º de dezembro de 1969, que remeteu para 1º de agosto de 1970 o início da vigência em apreço, seis diplomas legais, uns inovadores, outros protelatórios, foram impelindo para diante a entrada em vigor do Código Penal de 1969.

4. Processara-se, entrementes, salutar reno-vação das leis penais e processuais vigentes. Enquanto adiada a entrada em vigor do Có-digo Penal de 1969, o Governo do Presidente Ernesto Geisel, sendo Ministro da Justiça o Dr. Armando Falcão, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 2, de 22 de fevereiro de 1977, destinado a alterar dispositivos do Código Penal de 1940, do Código de Proces-so Penal e da Lei das Contravenções Penais. Coincidiam as alterações propostas, em parte relevantes, com as recomendações da Comis-são Parlamentar de Inquérito instituída em 1975 na Câmara dos Deputados, referentes à administração da Justiça Criminal e à ur-gente reavaliação dos critérios de aplicação e execução da pena privativa da liberdade. Adaptado à positiva e ampla contribuição do Congresso Nacional, o projeto se trans-formou na Lei 6.416, de 24 de maio de 1977, responsável pelo ajustamento de importantes setores da execução penal à realidade social contemporânea. Foram tais as soluções por ela adotadas que pela Mensagem 78, de 30 de agosto de 1978, o Presidente Ernesto Geisel, sendo ainda Ministro da Justiça o Dr. Armando Falcão, encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que revogava o Código Penal de 1969. Apoiava-se a Mensagem, entre razões outras, no fato de que o Código Penal de 1940, nas passagens reformuladas, se tornara “mais atualizado do que o vacante”. O projeto foi transformado na Lei 6.578, de 11 de outubro de 1978, que revogou o Código Penal e as Leis 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e

6.063, de 27 de junho de 1974, que o haviam parcialmente modificado.5. Apesar desses inegáveis aperfeiçoamentos, a legislação penal continua inadequada às exigências da sociedade brasileira. A pressão dos índices de criminalidade e suas novas espécies, a constância da medida repressiva como resposta básica ao delito, a rejeição social dos apenados e seus reflexos no incre-mento da reincidência, a sofisticação tecnoló-gica, que altera a fisionomia da criminalidade contemporânea, são fatores que exigem o aprimoramento dos instrumentos jurídicos de contenção do crime, ainda os mesmos concebidos pelos juristas na primeira metade do século.6. Essa, em síntese, a razão pela qual institui, no Ministério da Justiça, comissões de juristas incumbidas de estudar a legislação penal e de conceber as reformas necessárias. Do longo e dedicado trabalho dos componentes dessas comissões resultaram três anteprojetos: o da Parte Geral do Código Penal, o do Código de Processo Penal e o da Lei de Execução Penal. Foram todos amplamente divulgados e debatidos em simpósios e congressos. Para analisar as críticas e sugestões oferecidas por especialistas e instituições, constituí as comis-sões revisoras, que reexaminaram os referidos anteprojetos e neles introduziram as altera-ções julgadas convenientes. Desse abrangente e patriótico trabalho participaram, na fase de elaboração, os Professores Francisco de Assis Toledo, Presidente da Comissão, Francisco de Assis Serrano Neves, Ricardo Antunes An-dreucci, Miguel Reale Júnior, Hélio Fonseca, Rogério Lauria Tucci e René Ariel Dotti; na segunda fase, destinada à revisão dos textos e à incorporação do material resultante dos debates, os Professores Francisco de Assis Toledo, Coordenador da Comissão, Dínio de Santis Garcia, Jair Leonardo Lopes e Miguel Reale Júnior.7. Deliberamos remeter à fase posterior a reforma da Parte Especial do Código, quando serão debatidas questões polêmicas, algumas de natureza moral e religiosa. Muitas das con-cepções que modelaram o elenco de delitos modificaram-se ao longo do tempo, alterando os padrões de conduta, o que importará em possível descriminalização. Por outro lado, o avanço científico e tecnológico impõe a inserção, na esfera punitiva, de condutas le-sivas ao interesse social, como versões novas da atividade econômica e financeira ou de atividades predatórias da natureza.

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Exposição dE motivos da partE EspEcial do códiGo pENal

DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Ministério da Justiça e Negócios Interiores

GABINETE DO MINISTRO, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1940

Senhor Presidente:(...)

PARTE ESPECIALDos Crimes Contra a Pessoa

37. O Título I da “Parte Especial” ocupa-se dos crimes contra a pessoa, dividindo-se em seis capítulos, com as seguintes rubricas: “Dos cri-mes contra a vida”, “Das lesões corporais”, “Da periclitação da vida e da saúde”, “Da rixa”, “Dos crimes contra a honra” e “Dos crimes contra a liberdade individual”. Não há razão para que continuem em setores autônomos os “crimes contra a honra” e os “crimes contra a liberdade individual” (que a lei atual denomina “crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais”): seu verdadeiro lugar é entre os crimes contra a pessoa, de que constituem subclasses. A honra e a liberdade são interesses, ou bens jurídicos inerentes à pessoa, tanto quanto o direito à vida ou à integridade física.

Dos Crimes Contra a Vida

38. O projeto mantém a diferença entre uma forma simples e uma forma qualificada de “homicídio”. As circunstâncias qualificativas estão enumeradas no § 2º do art. 121. Umas dizem com a intensidade do dolo, outras com o modo de ação ou com a natureza dos meios empregados; mas todas são especialmente destacadas pelo seu valor sintomático: são circunstâncias reveladoras de maior periculo-sidade ou extraordinário grau de perversidade do agente. Em primeiro lugar, vem o motivo torpe (isto é, o motivo que suscita a aversão ou repugnância geral, v. g.: a cupidez, a luxúria, o despeito da imoralidade contrariada, o pra-zer do mal etc.) ou fútil (isto é, que, pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime). Vem a seguir o “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (isto é, dissimulado na sua eficiência maléfica) ou cruel (isto é, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima,

ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimen-to de piedade) ou de que possa resultar perigo comum”. Deve notar-se que, para a inclusão do motivo fútil e emprego de meio cruel entre as agravantes que qualificam o homicídio, há mesmo uma razão de ordem constitucional, pois o único crime comum, contra o qual a nossa vigente Carta Política permite que a sanção penal possa ir até a pena de morte, é o “homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade” (art. 122, 13, j). São também qualificativas do homicídio as agravantes que traduzem um modo insidioso da atividade executiva do crime (não se con-fundindo, portanto, com o emprego de meio insidioso), impossibilitando ou dificultando a defesa da vítima (como a traição, a emboscada, a dissimulação etc.). Finalmente, qualifica o homicídio a circunstância de ter sido come-tido “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. É claro que esta qualificação não diz com os casos em que o homicídio é elemento de crime complexo (in exemplis: arts. 157, § 3º, in fine, e 159, § 3º), pois, em tais casos, a pena, quando não mais grave, é, pelo menos, igual a do homicídio qualificado.39. Ao lado do homicídio com pena especial-mente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por motivo de relevante valor social, ou moral”, ou “sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Por “motivo de relevan-te valor social ou moral”, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é apro-vado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc.No tratamento do homicídio culposo, o projeto atendeu à urgente necessidade de punição mais rigorosa do que a constante da lei pe-nal atual, comprovadamente insuficiente. A pena cominada é a de detenção por 1 (um) a 3 (três) anos, e será especialmente aumentada se o evento “resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte, ofício ou atividade”, ou quando “o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conse-quências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”. Deve notar-se, além disso, que entre as penas acessórias (Capítulo V do Título V da Parte Geral), figura a de “incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo

exercício depende de licença, habilitação ou autorização do poder público”, quando se tra-te de crime cometido com infração de dever inerente à profissão ou atividade. Com estes dispositivos, o projeto visa, principalmente, a condução de automóveis, que constitui, na atualidade, devido a um generalizado descaso pelas cautelas técnicas (notadamente quanto à velocidade), uma causa frequente de eventos le-sivos contra a pessoa, agravando-se o mal com o procedimento post factum dos motoristas, que, tão somente com o fim egoístico de escapar à prisão em flagrante ou a ação da justiça penal, sistematicamente imprimem maior velocidade ao veículo, desinteressando-se por completo da vítima, ainda quando um socorro imediato talvez pudesse evitar-lhe a morte.40. O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláu-sula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da par-turiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa (considerada pela lei vigente como razão de especial abrandamento da pena), a pena aplicável e a de homicídio.41. Ao configurar o crime de induzimento, ins-tigação ou auxílio ao suicídio, o projeto contém inovações: é punível o fato ainda quando se frustre o suicídio, desde que resulte lesão cor-poral grave ao que tentou matar-se; e a pena cominada será aplicada em dobro se o crime obedece a móvel egoístico ou é praticado contra menor ou é pessoa que, por qualquer outra causa, tenha diminuída a capacidade de resistência.Mantém o projeto a incriminação do aborto, mas declara penalmente lícito, quando pratica-do por médico habilitado, o aborto necessário, ou em caso de prenhez resultante de estupro. Militam em favor da exceção razões de ordem social e individual, a que o legislador penal não pode deixar de atender.

Das Lesões Corporais

42. O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto

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códiGo pENal

DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

DOU 31.12.1940; Retificado no DOU de 03.01.1941

O Presidente da República: Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL[[ Parte Geral com redação pela Lei 7.209/1984.

TÍTULO IDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da LeiArt. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

[[ Art. 5º, XXXIX e XL, da CF.[[ Arts 2º e 3º do CPP.[[ Art. 1º do CPM.[[ Art. 1º do Dec.-lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e Lei das Contravenções Penais).[[ Art. 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).[[ Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Súmula 721 do STF.

Lei Penal no TempoArt. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.Parágrafo único. A lei posterior, que de qual-quer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sen-tença condenatória transitada em julgado.

[[ Arts. 91, 92 e 107, III, deste Código.[[ Art. 5º, XXXVI e XL, da CF.[[ Art. 2º do CPP.[[ Art. 2º do CPM.[[ Art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Pe-nais – LEP).[[ Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Súmulas 611 e 711 do STF.[[ Súmulas 471 e 501 do STJ.

Lei Excepcional ou TemporáriaArt. 3º A lei excepcional ou temporária, em-bora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determi-naram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

[[ Art. 2º do CPP.[[ Art. 4º do CPM.

Tempo do CrimeArt. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

[[ Arts. 13 e 111 e ss., deste Código.[[ Art. 69 do CPP.[[ Art. 5º do CPM.[[ Súmula 711 do STF.

TerritorialidadeArt. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

[[ Arts. 4º, 5º, LII e §§ 2º a 4º, 20, VI, e 84, VII, da CF.[[ Arts. 1º, 70, 89 e 90 do CPP.[[ Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).[[ Arts. 76 a 94 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estran-geiro).[[ Art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as em-barcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

[[ Art. 20, VI, CF.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

[[ Art. 90 do CPP.[[ Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).[[ Art. 76 a 94 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).[[ Lei 8.617/ 1993 (Mar territorial, zona contígua, eco-nômica exclusiva e plataforma continental).

Lugar do CrimeArt. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

[[ Arts. 22, 70 e 71 do CPP.[[ Art. 6º do CPM.[[ Art. 63 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

ExtraterritorialidadeArt. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

[[ Arts. 1º, 70 e 88 do CPP.[[ Art. 7º do CPM.

[[ Art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

I – os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

[[ Art. 5º, XLIV, da CF.[[ Arts. 1º, III, 26 e 27 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

[[ Art. 109, IV, da CF.

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

[[ Arts. 312 a 327 deste Código.

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

[[ Art. 1º da Lei 2.889/1956 (Genocídio).[[ Art. 1º, par. ún., da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

II – os crimes:[[ Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).[[ Art. 70 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

[[ Art. 109, V, da CF.

b) praticados por brasileiro;[[ Art. 12 da CF.

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade pri-vada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

[[ Art. 261 deste Código.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;

[[ Súmula 1 do STF.

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

[[ Arts. 76 a 94 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estran-geiro).

d) não ter sido o agente absolvido no estran-geiro ou não ter aí cumprido a pena;e) não ter sido o agente perdoado no estran-geiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

[[ Arts. 107 a 120 deste Código.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora

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lEi dE iNtrodução ao códiGo dE procEsso pENal

DECRETO-LEI 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941

Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Dec.-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941).

DOU 13.12.1941

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:Art. 1º O Código de Processo Penal aplicar--se-á aos processos em curso a 1º de janeiro de 1942, observado o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da legislação anterior.

[[ Arts. 2º e 3º do CPP.

Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar--se-ão os dispositivos que forem mais favo-ráveis.

[[ Art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da CF.[[ Arts. 311 a 316 e 321 a 350 do CPP.

Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o es-tabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.Art. 4º A falta de arguição em prazo já de-corrido, ou dentro no prazo iniciado antes da vigência do Código Penal e terminado depois de sua entrada em vigor, sanará a nulidade, se a legislação anterior lhe atribui este efeito.

[[ O Dec.-lei 2.848/1940, que institui o Código Penal, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Art. 5º Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e pro-mova o andamento do processo.

[[ Art. 100, § 2º, do CP.

Art. 6º As ações penais, em que já se tenha iniciado a produção de prova testemunhal, prosseguirão, até a sentença de primeira ins-tância, com o rito estabelecido na lei anterior.§ 1º Nos processos cujo julgamento, segundo a lei anterior, competia ao júri e, pelo Código de Processo Penal, cabe a juiz singular:

[[ Art. 5º, XXXVIII, da CF.[[ Art. 74, § 1º, do CPP.

a) concluída a inquirição das testemunhas de acusação, proceder-se-á a interrogatório do réu, observado o disposto nos arts. 395

e 396, parágrafo único, do mesmo Código, prosseguindo-se depois de produzida a prova de defesa, de acordo com o que dispõem os arts. 499 e segs.;b) se, embora concluída a inquirição das testemunhas de acusação, ainda não hou-ver sentença de pronúncia ou impronúncia, prosseguir-se-á na forma da letra anterior;c) se a sentença de pronúncia houver passa-do em julgado, ou dela não tiver ainda sido interposto recurso, prosseguir-se-á na forma da letra a;d) se, havendo sentença de impronúncia, esta passar em julgado, só poderá ser instaurado o processo no caso do art. 409, parágrafo único, do Código de Processo Penal;e) se tiver sido interposto recurso da sentença de pronúncia, aguardar-se-á o julgamento do mesmo, observando-se, afinal, o disposto na letra b ou na letra d.§ 2º Aplicar-se-á o disposto no § 1º aos pro-cessos da competência do juiz singular nos quais exista a pronúncia, segundo a lei anterior.§ 3º Subsistem os efeitos da pronúncia, in-clusive a prisão.§ 4º O julgamento caberá ao júri se, na senten-ça de pronúncia, houver sido ou for o crime classificado no § 1º ou § 2º do art. 295 da Consolidação das Leis Penais.

[[ A mencionada Consolidação foi substituída pelo Dec.--lei 2.848/1940 – Código Penal.

Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.Art. 8º As perícias iniciadas antes de 1º de janeiro de 1942 prosseguirão de acordo com a legislação anterior.Art. 9º Os processos de contravenções, em qualquer caso, prosseguirão na forma da le-gislação anterior.Art. 10. No julgamento, pelo júri, de crime praticado antes da vigência do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 78 do Dec.--lei 167, de 5 de janeiro de 1938, devendo os quesitos ser formulados de acordo com a Consolidação das Leis Penais.

[[ O mencionado Dec.-lei 167/1938 tratava do júri, que hoje é regulado pelos arts. 406 a 497 do CPP.

§ 1º Os quesitos sobre causas de exclusão de crime, ou de isenção de pena, serão sempre formulados de acordo com a lei mais favorável.§ 2º Quando as respostas do júri importarem condenação, o presidente do tribunal fará o confronto da pena resultante dessas respostas

e da que seria imposta segundo o Código Penal, e aplicará a mais benigna.§ 3º Se o confronto das penas concretiza-das, segundo uma e outra lei, depender do reconhecimento de algum fato previsto no Código Penal, e que, pelo Código de Processo Penal, deva constituir objeto de quesito, o juiz o formulará.Art. 11. Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.Art. 12. No caso do art. 673 do Código de Pro-cesso Penal, se tiver sido imposta medida de segurança detentiva ao condenado, este será removido para estabelecimento adequado.Art. 13. A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2º e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do conde-nado ou do Ministério Público.

[[ Súmula 611 do STF.

§ 1º Do despacho caberá recurso, em sentido estrito.§ 2º O recurso interposto pelo Ministério Público terá efeito suspensivo, no caso de condenação por crime a que a lei anterior co-mine, no máximo, pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.Art. 14. No caso de infração definida na legis-lação sobre a caça, verificado que o agente foi, anteriormente, punido, administrativamente, por qualquer infração prevista na mesma le-gislação, deverão ser os autos remetidos à autoridade judiciária que, mediante portaria, instaurará o processo, na forma do art. 531 do Código de Processo Penal.

[[ Lei 5.197/1967 (Código de Caça).[[ Lei 96.05/1998 (Crimes Ambientais).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a forma de processo estabelecido no Código de Processo Penal, para o caso de prisão em flagrante de contraventor.Art. 15. No caso do art. 145, IV, do Código de Processo Penal, o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.Art. 16. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.Getulio Vargas

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Exposição dE motivos do códiGo dE procEsso pENal

DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

GABINETE DO MINISTRO, EM 8 DE SETEMBRO DE 1941

DOU 13.10.1941

Senhor Presidente:

Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência o projeto do Código de Processo Penal do Brasil.

Como sabe Vossa Excelência, ficara inicial-mente resolvido que a elaboração do projeto de Código único para o processo penal não aguardasse a reforma, talvez demorada, do Código Penal de 90.

I – Havia um dispositivo constitucional a atender, e sua execução não devia ser inde-finidamente retardada. Entretanto, logo após a entrega do primitivo projeto, organizado pela Comissão oficial e afeiçoado à legislação penal substantiva ainda em vigor, foi apre-sentado pelo Senhor Alcântara Machado, em desempenho da missão que lhe confiara o Governo, o seu anteprojeto de novo Código Penal. A presteza com que o insigne e prante-ado professor da Faculdade de Direito de São Paulo deu conta de sua árdua tarefa fez com que se alterasse o plano traçado em relação ao futuro Código de Processo Penal. Desde que já se podia prever para breve tempo a efetiva remodelação da nossa antiquada lei penal material, deixava de ser aconselhado que se convertesse em lei o projeto acima aludido, pois estaria condenado a uma exis-tência efêmera.

Decretado o novo Código Penal, foi então empreendida a elaboração do presente pro-jeto, que resultou de um cuidadoso trabalho de revisão e adaptação do projeto anterior.

Se for convertido em lei, não estará apenas regulada a atuação da justiça penal em cor-respondência com o referido novo Código e com a Lei de Contravenções (cujo projeto, nesta data, apresento igualmente à aprecia-ção de Vossa Excelência): estará, no mesmo passo, finalmente realizada a homogeneidade do direito judiciário penal no Brasil, segundo reclamava, de há muito, o interesse da boa

administração da justiça, aliado ao próprio interesse da unidade nacional.

A reforma do processo penal vigenteII – De par com a necessidade de coordenação sistemática das regras do processo penal num Código único para todo o Brasil, impunha--se o seu ajustamento ao objetivo de maior eficiência e energia da ação repressiva do Estado contra os que delinquem. As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegu-rem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do presente projeto de Código. No seu texto, não são reproduzidas as fórmulas tradicionais de um mal avisado favorecimento legal aos criminosos. O processo penal é aliviado dos excessos de formalismo e joeirado de certos critérios normativos com que, sob o influxo de um mal compreendido individualismo ou de um sentimentalismo mais ou menos equí-voco, se transige com a necessidade de uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal.As nulidades processuais, reduzidas ao mínimo, deixam de ser o que têm sido até agora, isto é, um meandro técnico por onde se escoa a substância do processo e se perdem o tempo e a gravidade da justiça. É coibido o êxito das fraudes, subterfúgios e alicantinas. É restringi-da a aplicação do in dubio pro reo. É ampliada a noção do flagrante delito, para o efeito da prisão provisória. A decretação da prisão pre-ventiva, que, em certos casos, deixa de ser uma faculdade, para ser um dever imposto ao juiz, adquire a suficiente elasticidade para tornar-se medida plenamente assecuratória da efetivação da justiça penal. Tratando-se de crime inafiançável, a falta de exibição do mandato não obstará à prisão, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que fez expedir o mandato. É revogado o formalismo complexo da extradição interes-

tadual de criminosos. O prazo da formação da culpa é ampliado, para evitar o atropelo dos processos ou a intercorrente e prejudicial so-lução de continuidade da detenção provisória dos réus. Não é consagrada a irrestrita proi-bição do julgamento ultra petitum. Todo um capítulo é dedicado às medidas preventivas assecuratórias da reparação do dano ex delicto.Quando da última reforma do processo pe-nal na Itália, o Ministro Rocco, referindo-se a algumas dessas medidas e outras análogas, introduzidas no projeto preliminar, advertia que elas certamente iriam provocar o desa-grado daqueles que estavam acostumados a aproveitar e mesmo abusar das inveteradas deficiências e fraquezas da processualística penal até então vigente. A mesma previsão é de ser feita em relação ao presente projeto, mas são também de repetir-se as palavras de Rocco: “Já se foi o tempo em que a alvoroça-da coligação de alguns poucos interessados podia frustrar as mais acertadas e urgentes reformas legislativas”.E se, por um lado, os dispositivos do projeto tendem a fortalecer e prestigiar a atividade do Estado na sua função repressiva, é certo, por outro lado, que asseguram, com muito mais eficiência do que a legislação atual, a defesa dos acusados. Ao invés de uma simples faculdade outorgada a estes e sob a condição de sua presença em juízo, a defesa passa a ser, em qualquer caso, uma indeclinável injunção legal, antes, durante e depois da instrução criminal. Nenhum réu, ainda que ausente do distrito da culpa, foragido ou oculto, poderá ser processado sem a intervenção e assistência de um defensor. A pena de revelia não exclui a garantia constitucional da contrariedade do processo. Ao contrário das leis processuais em vigor, o projeto não pactua, em caso algum, com a insídia de uma acusação sem o corre-lativo da defesa.

Subsídio da Legislação Vigente e Projetos Anteriores

III – À parte as inovações necessárias à apli-cação do novo Código Penal e as orientadas no sentido da melhor adaptação das normas processuais à sua própria finalidade, o projeto não altera o direito atual, senão para corrigir imperfeições apontadas pela experiência, di-rimir incertezas da jurisprudência ou evitar ensejo à versatilidade dos exegetas. Tanto quanto o permitiu a orientação do projeto, foi aproveitado o material da legislação atual. Muito se respigou em vários dos códigos de processo penal estaduais, e teve-se também

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códiGo dE procEsso pENal

DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Código de Processo Penal.

DOU 13.10.1941; Retificado no DOU de 24.10.1941.

O Presidente da República:

Usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO IDO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:

[[ Arts. 4º a 8º do CP.[[ Arts. 5º, §§ 3º e 4º, e 52 da CF.[[ Arts. 1º a 6º do CPPM.[[ Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).[[ Lei 8.617/1993 (Mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros).

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

[[ Art. 109, V, da CF.[[ Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

II – as prerrogativas constitucionais do Presi-dente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);

[[ Os mencionados artigos referem-se a CF de 1937. [[ Arts. 50, § 2º, 52, I e par. ún., 85, 86, § 1º, II, e 102, I, b, da CF.[[ Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).

III – os processos da competência da Justiça Militar;

[[ Art. 124 da CF.

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, 17);

[[ Mencionados artigos referem-se a CF de 1937. [[ Arts. 5º, XXXV e XXXVII, e 109 da CF.[[ Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).

V – os processos por crimes de imprensa.[[ O STF, no julgamento da ADPF 130-7 (DJU 30.04.2009), decidiu pela não recepção da Lei 5.250/1967 pela CF.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs IV e V,

quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

[[ Art. 5º, XXXIX e XL, da CF.[[ Arts. 1º a 3º do CP.

Art. 3º A lei processual penal admitirá in-terpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

[[ Art. 254, II, deste Código.[[ Art. 1º do CP.[[ Arts. 4º e 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).[[ Art. 186, caput, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

TÍTULO IIDO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

[[ Caput com a redação pela Lei 9.043/1995. [[ Arts. 12, 13, 16 a 18, 22 e 107 deste Código.[[ Arts. 5º, LVII, e 144, § 1º, IV, da CF. [[ Arts. 7º a 9º do CPPM.[[ Art. 69 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).[[ Súmulas 234 e 444 do STJ.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

[[ Art. 22 e Título V, do Livro I, deste Código.[[ Arts. 5º, LIII, 51, IV, 52, XIII e 58, § 3º, da CF.[[ Art. 70 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).[[ Arts. 22, § 4º e 186 e 187 da Lei 11.101/2005 (Recu-peração de Empresas e Falência).[[ Súmula 397 do STF.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inqué-rito policial será iniciado:

[[ Arts. 647 e 648 deste Código.[[ Arts. 5º, LIX, e 129, I, VII e VIII, da CF.[[ Art. 10 do CPPM.[[ Súmula Vinculante 24 do STF.[[ Súmula 397 do STF.

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciá-ria ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

[[ Art. 5º, § 2º, deste Código.[[ Arts. 7º, § 3º, b, 145, par. ún., e 339 do CP.

§ 1º O requerimento a que se refere o II conterá sempre que possível:

[[ Art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

a) a narração do fato, com todas as circuns-tâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indica-ção de sua profissão e residência.

[[ Arts. 202 e 207 deste Código.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver co-nhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmen-te ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

[[ Art. 340 do CP.[[ Art. 66, I e II, do Dec.-Lei 3.688/1941 (Lei das Con-travenções Penais – LCP).

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não po-derá sem ela ser iniciado.

[[ Arts. 24 e 25 deste Código.[[ Art. 100, §§ 1º e 3º, do CP.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

[[ Arts. 24, 30, 31 e 34 deste Código.[[ Art. 100, § 2º, do CP. [[ Súmula 594 do STF.

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade po-licial deverá:

[[ Arts. 12 do CPPM.[[ Arts. 69 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).[[ Lei 9.296/1996 (Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal). [[ Arts. 10 a 12 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).[[ Art. 90, II, do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Peni-tenciário Federal).

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

[[ Inciso I com redação pela Lei 8.862/1994.[[ Arts. 158 a 184 deste Código.[[ Lei 5.970/1973 (Exclui a aplicação do disposto nos arts. 6º, I, 64 e 169, do CPP nos casos de acidente de trânsito).

II – apreender os objetos que tiverem rela-ção com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

[[ Inciso II com redação pela Lei 8.862/1994.[[ Arts. 11, 118, 120, 124, e 240 a 250 deste Código.[[ Art. 91, II, a e b, do CP.

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Índice Sistemático do Código Tributário Nacional Código Tributário Nacional

tributário

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códiGo tributário NacioNal

LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

DOU 27.10.1966; Retificada no DOU de 31.10.1966.

O art. 7º do Ato Complementar 36/1967 dispõe: “Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a denominar-se ‘Código Tributário Nacional’.”

O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezem-bro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação comple-mentar, supletiva ou regulamentar. Este dispositivo refere-se à CF de 1946, que corresponde

ao art. 146 da Constituição atual.

LIVRO PRIMEIROSISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Arts. 145 a 162 da CF.

TÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis comple-mentares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Art. 96 deste Código. Arts. 5º, § 2º, e 145 a 162 da CF. Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro).

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada me-diante atividade administrativa plenamente vinculada. Arts. 97, 118, I, e 142 deste Código. Arts. 186 a 188 e 927 do CC. Súmulas 545 e 666 do STF.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: Arts. 97, III, 114 a 118 deste Código.

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; Art. 97, III, deste Código.

II – a destinação legal do produto da sua ar-recadação. Arts. 97, IV, e 114 a 118 deste Código. Art. 167, IV, da CF.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Arts. 145, 146, III, a, 148 a 149-A, 154, 177, § 4º, 195,

§ 6º, e 212, § 5º, da CF. Art. 56 do ADCT. Arts. 16 e ss., 77 e ss., 81 e ss., deste Código.

TÍTULO IICOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 6º A atribuição constitucional de compe-tência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Consti-tuições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pes-soas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Arts. 146, I e II, 150 a 156 e 162 da CF. Súmula 69 do STF.

Art. 7º A competência tributária é indelegá-vel, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, ser-viços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. O art. 7º refere-se a artigo da CF de 1946. Art. 37, XXII, da CF. Arts. 33, § 1º, e 41 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional

da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pes-soa jurídica de direito público que a conferir. Arts. 183 a 193 deste Código. Súmula 483 do STJ.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 119 deste Código. Art. 150, § 6º, da CF.

Art. 8º O não exercício da competência tribu-tária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Art. 11 da LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO IILimitações da Competência Tributária

Arts. 150 a 152 da CF.

Seção IDisposições gerais

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; Arts. 5º, II, 150, I, e 153, § 4º, da CF.

II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; Art. 150, III, da CF.

III – estabelecer limitações ao tráfego, no Território Nacional, de pessoas ou mercado-rias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; Arts. 5º, XV, 150, V, e 155, II, da CF.

IV – cobrar imposto sobre:a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; Arts. 12 e 13 deste Código. Art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF.

b) templos de qualquer culto; Arts. 19, I, e 150, VI, b, e § 4º, da CF.

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos par-tidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das ins-tituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Alínea c com redação pela LC 104/2001. Art. 14, § 2º, deste Código. Arts. 150, VI, c, §§ 1º e 2º, e 195, § 7º, da CF. Súmulas 724 e 730 do STF.

d) papel destinado exclusivamente à impres-são de jornais, periódicos e livros. Art. 150, VI, d, §§ 1º a 4º, da CF. Art. 1º da Lei 11.945/2009 (Altera a Legislação Tri-

butária Federal). Súmulas 657 e 662 do STF.

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho Nota sobre a Atualização da Consolidação das Leis do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho

trabalho

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Exposição dE motivos da coNsolidação das lEis

do trabalho

DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Senhor Presidente da República:

Tenho grande honra de apresentar a Vossa Excelência o projeto definitivo de Consoli-dação das Leis de Proteção ao Trabalho, re-levante cometimento jurídico e social, cuja redação última foi procedida, havendo sido escrupulosamente apreciadas as sugestões e emendas propostas ao anteprojeto, após uma verdadeira autocrítica, que a própria Comis-são efetuou, do texto original divulgado pelo Diário Oficial de 5 de janeiro do corrente ano.

2. A Comissão cotejou e julgou cerca de dois mil reparos, observações ou comentários feitos à Consolidação.

3. Peço vênia a Vossa Excelência, preliminar-mente, para ressaltar o esforço, a cultura, a inteligência com que, no desempenho da difícil incumbência, se houveram os signa-tários do Relatório incluso no aprofundado exame da matéria.

4. Durante quase um ano, em longas reuniões diárias, entregaram-se à tarefa complexa e ilustre, com uma dedicação e um espírito público que bem demonstram o patriotismo que os inspirou. Desejo, por isso, antes de mais nada, e perante V. Exª., patentear o meu reco-nhecimento e a minha admiração por esses notáveis colaboradores da obra ministerial.

5. É da mais alta significação social e merece uma referência especial o interesse suscitado pela divulgação do anteprojeto.

6. Juristas e magistrados, entidades públicas, empresas privadas e associações culturais concorreram com a judiciosa reflexão de sua experiência para sugerir um ou outro retoque.

7. Revelando, não só a repercussão alcança-da pelo monumento legal projetado, mas, principalmente, uma vigorosa consciência sindical – prova plena de um regime social já radicado –, manifestaram-se as classes de empregadores e de empregados, através das respectivas instituições representativas. Esta foi, na realidade, a contribuição mais palpitante trazida à Comissão, quer pelo teor original da discussão das teses, quer pela eficiência pa-tente do sistema paritário de equilíbrio social, evidenciando-se, do contraste de interesse, sob a luz de um pensamento público de bem

comum, a fórmula de composição harmônica das forças do capital e do trabalho.

8. A Consolidação corresponde a um estágio no desenvolvimento do progresso jurídico.

9. Entre a compilação ou coleção de leis e um código – que são, respectivamente, os momen-tos extremos de um processo de corporificação do direito – existe a consolidação, que é a fase própria da concatenação dos textos e da coordenação dos princípios, quando já se denuncia primeiro o pensamento do sistema depois de haverem sido reguladas, de modo amplo, relações sociais em determinado plano da vida política.

10. Projetada a ação do Estado em várias direções, para atender ao tratamento de situa-ções especiais e constantes em uma mesma órbita jurídica, impõe-se, desde o instante em que se surpreende a unidade interna desses problemas, perscrutar a sua inteligência orde-nadora, que será então a ratio legis do sistema normativo necessário.

11. Esse o significado da Consolidação, que não é uma coleção de leis, mas a sua coor-denação sistematizada.

Não é apenas um engenho de arquitetura legislativa, mas uma recapitulação de valores coerentes, que resultaram de uma grande expansão legislativa anterior, em um dado ramo do direito.

12. É o diploma do idealismo excepcional do Brasil, orientado pela clarividência genial de V. Exa., reajustando o imenso e fundamental processo de sua dinâmica econômica, nas suas relações com o trabalho, aos padrões mais altos de dignidade e de humanidade da justiça social. É incontestavelmente a síntese das instituições políticas estabelecidas por V. Exa., desde o início de seu governo.

13. Empenhou-se, por isso, a Comissão na articulação dos textos legais vigentes, na exa-ta dedução dos princípios, na concordância essencial das regras, na unidade interna do sistema. As lacunas preenchidas propuseram--se a tornar explícitas verdades inerentes às leis anteriores. Algumas inovações aparentes não passam de necessárias consequências da Constituição. As omissões intencionalmente ocorridas restringiram-se a excluir do conjunto as leis tipicamente transitórias e que, para atender a situações de emergência decorren-tes do estado de guerra, ficaram à margem dos postulados do nosso direito social.

14. O que importa salientar é ter havido a preocupação dominante de subordinação às leis preexistentes e não como se procedesse à organização de um código, para o qual se permite modernamente a originalidade inicial e onde é mesmo espontânea e essencial a livre criação do direito, sem qualquer dependência do regime vigente.15. A Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de um decênio instituída, que já se consagrou pe-los benefícios distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito de equidade confraterniza-ram as classes na vida econômica, instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e social.16. No relatório elaborado pela Comissão respectiva, que corresponde a um prefácio ad-mirável da obra monumental, e no qual se filia a presente exposição de motivos, encontrará V. Exª minucioso e brilhante estudo das doutri-nas, dos sistemas, das leis, dos regulamentos e das emendas sugeridas, comprovando que a Consolidação representa um documento resultante da instituição do gênio com que Vossa Excelência vem preparando o Brasil para uma missão universal.17. A estrutura da Consolidação e a ordenada distribuição das matérias que lhe compõem o texto evidenciam claramente não só um plano lógico como também um pensamento doutrinário.18. A sucessiva disposição das matérias, nos Títulos e Capítulos, corresponde a uma racional precedência.19. Assim, sem fazer injúria ao bom-senso geral, exemplificarei, entretanto; o contrato individual do trabalho pressupõe a regulamen-tação legal de tutela do empregado, não lhe podendo ser adversa; a organização sindical pressupõe igualmente a condição de emprego ou o exercício de profissão e a constituição da empresa; o contrato coletivo de trabalho seria, por sua vez, inviável sem a prévia formação sindical das classes.20. Essa uma distribuição em que os institutos jurídico-políticos são alinhados, não ao sabor de classificações subjetivas ou sob a sugestão irrefletida de padrões quaisquer, mas sim, e

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Nota sobrE a atualização da clt

Este produto transcreve a publicação oficial dos textos legais. Quando expressamente disposto em norma alteradora o texto legal foi atualizado, do contrário mantivemos a redação oficial indicando a alte-ração em notas remissivas informativas.

Importante destacar o procedimento de atualização de alguns pontos:

• Ministérios – Em todos os textos legais foram preservadas as redações originais de publicação, com a denominação dos Ministérios vigentes à época da publicação da norma. A Lei 10.683/2003, em seu artigo 25, determina a composição e a organização da Presidência da República e seus Ministérios.

• Indicação de Multas

As multas previstas na CLT passaram por diversas alterações no decorrer do tempo. O texto original vinha expresso em cruzeiros, mas, com a publicação do Dec.-lei 229/1967, algumas multas foram modi-ficadas para salário mínimo regional.

Deste momento em diante, novas modificações foram introduzidas alterando esses valores, conforme histórico abaixo:

[[ Dec.-lei 229/1967: alterou o valor de referência das multas de cruzeiro para salário mínimo regional;[[ Lei 6.205/1975: dispõe sobre valores monetários fixados com base no salário mínimo não considerados para quaisquer fins;[[ Lei 6.986/1982: dispõe sobre a infração aos preceitos da CLT, que teriam os valores das multas decuplicados;[[ Art. 7º, IV, da CF/1988: unificou o valor do salário mínimo para todo o País, vedando sua vinculação para outros fins, exceto no caso de benefícios previdenciários;[[ Lei 7.855/1989: triplicou o valor das multas administrativas por violação às normas da CLT e legislação trabalhistas, determinando que fossem expressas em BTNs;[[ Lei 8.177/1991: extinguiu o BTN fiscal;[[ Lei 8.383/1991: instituiu a UFIR;[[ Lei 9.069/1995: extinguiu a UFIR diária;[[ MP 1.750-48/1999: instituiu a UFIR para o ano de 1996. Esta MP 1.750 foi convertida na Lei 10.192/2001;[[ Lei 9.872/1999: concedeu anistia de multas aplicadas, por infração às normas trabalhistas, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00;[[ Lei 10.522/2002: extinguiu a UFIR;[[ Portaria 290/1997 do MTb: rege, atualmente, a aplicação e a imposição das multas adminis-trativas, previstas na legislação trabalhista, calculadas com base no último valor da UFIR e atualizadas conforme níveis oficiais.

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Nota sobre a Atualização da CLT Nota sobre a Atualização da CLT

Cabe também enumerar algumas questões relevantes sobre:

• Judiciário – Emenda Constitucional 45/2004:

[[ extinguiu os Tribunais de Alçada, passando os seus membros a compor os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados;[[ modificou a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF);[[ modificou a composição do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, CF);[[ transferiu a jurisdição aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, no caso das comarcas não abrangidas pelas varas da Justiça do Trabalho.

• Valores e Fatores Previdenciários:

Alguns fatores previdenciários não são alterados expressamente por lei, mas atualizados por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social – MPS. Nestes casos mantivemos o texto original.

• Valores e Unidades Monetárias:

Todos os valores monetários foram mantidos conforme texto de publicação oficial. Dessa forma, alguns desses valores podem não corresponder àqueles adotados no mercado atual.

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coNsolidação das lEis do trabalho

DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

DOU 09.08.1943

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o artigo 180 da Consti-tuição, decreta:

[[ O art. 180 citado refere-se à CF/1937.

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompa-nha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.Parágrafo único. Continuam em vigor as dis-posições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.Getúlio Vargas

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO IINTRODUÇÃO

[[ Arts. 5º, XIII, 6º e 193, da CF.

Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

[[ Arts. 7º e 22, I, da CF.[[ Lei 7.064/1982 (Situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior).[[ Art. 48 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do estrangeiro).

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

[[ Arts. 50 a 52, e 54 da LC 123/2006 (Estatuto da Mi-croempresa).[[ LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).[[ Art. 3º e 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Art. 15, § 1º, da Lei 8.036/1990 (FGTS). [[ Súmula 75 do JEF.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os

profissionais liberais, as instituições de bene-ficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

[[ Art. 442, par. ún., desta Consolidação.[[ Art. 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Art. 1º da Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social).[[ OJ 191 da SDI-I do TST.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, ten-do, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, con-trole ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

[[ Art. 173, § 1º, II, da CF.[[ Art. 265 da Lei 6.404/1976 (Sociedade por Ações).[[ Súmulas 93, 129, 239 e 331 do TST.[[ OJ 30 da SDI-I Transitória do TST.

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

[[ Art.1º da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).[[ Art.1º da Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário).[[ Súmula 386 do TST.[[ OJs 199 e 366 da SDI-I do TST.

Parágrafo único. Não haverá distinções rela-tivas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

[[ Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF.[[ Súmula 6, VII, do TST.

Art. 4º Considera-se como de serviço efeti-vo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

[[ Arts. 58, §§ 1º e 2º, e 294 desta Consolidação.[[ Súmulas 118, 229, 428 e 429 do TST.[[ PN 31 do TST.

Parágrafo único. Computar-se-ão, na con-tagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar... (Vetado)... e por motivo de acidente do trabalho.

[[ Parágrafo único acrescido pela Lei 4.072/1962.[[ Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 (FGTS).[[ Súmula 463 do STF.[[ Súmulas 46 e 378 do TST.[[ OJ 399 da SDI-I do TST.

Art. 5º A todo trabalho de igual valor corres-ponderá salário igual, sem distinção de sexo.

[[ Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF. [[ Art. 373-A, III e 461 desta Consolidação.

[[ Súmula 202 do STF.[[ Súmula 378 do STJ. [[ Súmula 6 do TST.

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

[[ Artigo com redação pela Lei 12.551/2011.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e infor-matizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídi-ca, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

[[ Art. 83 desta Consolidação.[[ Súmula 202 do STF. [[ Súmulas 6 e 428 do TST.

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

[[ Caput com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945.

a) aos empregados domésticos, assim consi-derados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

[[ Art. 7º, par. ún., da CF. [[ LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos méto-dos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifi-quem como industriais ou comerciais;

[[ Art. 7º da CF.[[ Súmula 196 do STF.[[ Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Dec. 73.626/1974 (Regulamento da Lei 5.889/1973).[[ Dec. 7.943/2013 (Política Nacional para os Trabalha-dores Rurais Empregados).

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias re-partições;

[[ Alínea c com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945. [[ Arts., 37 e 39 da CF. [[ Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais). [[ Súmulas 58 e 243 do TST.

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de pro-teção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

[[ Alínea d com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945. [[ Art. 39 da CF. [[ Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

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CÓDIGO COMERCIAL Índice Sistemático do Código Comercial Código Comercial

EmprEsarial

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códiGo comErcial

LEI 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850

Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil:Fazemos saber a todos os súditos, que a Assembleia-Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

[[ Arts. 22, I, 170 e 178 da CF.[[ Arts. 757 a 761 do CPC de 1939.[[ Art. 1.218, XII, do CPC/73 | NCPC/15 sem corres-pondente.[[ Art. 967 do CC.[[ Lei 2.180/1954 (Tribunal Marítimo).[[ Dec.-lei 116/1967 (Transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros).[[ Dec.-lei 190/1967 (Despacho de embarcações brasi-leiras empregadas na cabotagem).[[ Dec. 64.385/1969 (Regulamenta o Dec-lei 116/1967).[[ Dec. 64.387/1969 (Regulamenta o Dec-lei 190/1967).[[ Dec.-lei 666/1969 (Institui a obrigatoriedade de trans-porte em navio de bandeira brasileira).[[ Dec.-lei 857/1969 (Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil).[[ Lei 7.573/1986 (Dispõe sobre o ensino profissional marítimo).[[ Dec. 94.536/1987 (Regulamenta a Lei 7.573/1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo).[[ Lei 7.652/1988 (Dispõe sobre o registro da proprie-dade marítima).[[ Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).[[ Lei 8.935/1994 (Serviços Notariais e de Registro).[[ Dec. 2.256/1997 (Regulamenta o Registro Especial Brasileiro – REB, para embarcações nos casos da Lei 9.432/1997).[[ Lei 9.432/1997 (Ordenação do transporte aquaviário).[[ Lei 9.537/1997 (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional).[[ Dec. 2.596/1998 (Regulamenta a Lei 9.432/1997).[[ Lei 9.966/2000 (Prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob ju-risdição nacional).

PARTE PRIMEIRA DO COMÉRCIO EM GERAL

Arts. 1º a 456. Revogados pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).

PARTE SEGUNDA DO COMÉRCIO MARÍTIMO

TÍTULO I DAS EMBARCAÇÕES

Art. 457. Somente podem gozar das prerro-gativas e favores concedidos a embarcações

brasileiras, as que verdadeiramente perten-cerem a súditos do Império, sem que algum estrangeiro nelas possua parte ou interesse.

Provando-se que alguma embarcação, regis-trada debaixo do nome de brasileiro, pertence no todo ou em parte a estrangeiro, ou que este tem nela algum interesse, será apreen-dida como perdida; e metade do seu produto aplicado para o denunciante, havendo-o, e a outra metade a favor do cofre do Tribunal do Comércio respectivo.

Os súditos brasileiros domiciliados em país estrangeiro não podem possuir embarcação brasileira; salvo se nela for comparte algu-ma casa comercial brasileira estabelecida no Império.

Art. 458. Acontecendo que alguma em-barcação brasileira passe por algum título a domínio de estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de pro-priedade brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império.

[[ Art. 11 da Lei 9.432/1997 (Segurança do tráfego aqua-viário em águas sob jurisdição nacional).

Art. 459. É livre construir as embarcações pela forma e modo que mais conveniente parecer; nenhuma, porém, poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria feita na conformidade dos regulamentos do Governo, que se acha navegável.

O auto original da vistoria será depositado na secretaria do Tribunal do Comércio respectivo; e antes deste depósito nenhuma embarcação será admitida a registro.

Art. 460. Toda embarcação brasileira desti-nada à navegação do alto-mar, com exceção somente das que se empregarem exclusiva-mente nas pescarias das costas, deve ser re-gistrada no Tribunal do Comércio do domicílio do seu proprietário ostensivo ou armador (artigo 484), e sem constar do registro não será admitida a despacho.

[[ Arts. 466, 1, e 567, 1, deste Código.[[ Art. 3º da Lei 7.652/1988 (Registro da propriedade marítima).

Art. 461. O registro deve conter:

1. a declaração do lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qua-lidade das madeiras principais;

2. as dimensões da embarcação em palmos e polegadas, e a sua capacidade em toneladas, comprovadas por certidão de arqueação com referência à sua data;

3. a armação de que usa, e quantas cobertas tem;

4. o dia em que foi lançada ao mar;

5. o nome de cada um dos donos ou compar-tes, e os seus respectivos domicílios;6. menção especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um proprietário, e a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão pu-blicados por anúncios nos periódicos do lugar.

[[ Art. 9º da Lei 7.652/1988 (Registro da propriedade marítima).

Art. 462. Se a embarcação for de construção estrangeira, além das especificações sobre-ditas, deverá declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que tomou, e o título por que passou a ser de propriedade brasileira; podendo omitir-se, quando não conste dos documentos, o nome do construtor.

[[ Art. 10 da Lei 7.652/1988 (Registro da propriedade marítima).

Art. 463. O proprietário armador prestará juramento por si ou por seu procurador, nas mãos do presidente do tribunal, de que a sua declaração é verídica, e de que todos os proprietários da embarcação são verda-deiramente súditos brasileiros, obrigando-se por termo a não fazer uso ilegal do registro, e a entregá-lo dentro de um ano no mesmo tribunal, no caso da embarcação ser vendida, perdida ou julgada incapaz de navegar; pena de incorrer na multa no mesmo termo decla-rada, que o tribunal arbitrará.Nos lugares onde não houver Tribunal do Comércio, todas as diligências sobreditas se-rão praticadas perante o juiz de direito do comércio, que enviará ao tribunal competente as devidas participações, acompanhadas dos documentos respectivos.

[[ Arts. 10 a 21 da Lei 2.180/1954 (Tribunal Marítimo).

Art. 464. Todas as vezes que qualquer em-barcação mudar de proprietário ou de nome, será o seu registro apresentado no Tribunal do Comércio respectivo para as competentes anotações.

[[ Arts. 4º e 33 da Lei 7.652/1988 (Registro da proprie-dade marítima).

Art. 465. Sempre que a embarcação mu-dar de capitão, será esta alteração anotada no registro, pela autoridade que tiver a seu cargo a matrícula dos navios, no porto onde a mudança tiver lugar.Art. 466. Toda a embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo:1. o seu registro (artigo 460);2. o passaporte do navio;3. o rol da equipagem ou matrícula;

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Índice Sistemático do Código de Defesa do Consumidor Código de Defesa do Consumidor

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Índice Sistemático do Código de Trânsito Brasileiro Código de Trânsito Brasileiro

CÓDIGO ELEITORAL Índice Sistemático do Código Eleitoral Código Eleitoral

CÓDIGO FLORESTAL Índice Sistemático do Código Florestal Código Florestal

coNsumidor/ trâNsito/ElEitoral/ ambiENtal

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códiGo dE dEFEsa do coNsumidor

LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

DOU de 12.09.1990, edição extra; Retificada no DOU de 10.01.2007.

[[ Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Con-sumidor – SNDC).[[ Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e 8.078/1990).[[ Lei 12.291/2010 (Obrigatoriedade da manutenção de exemplar deste Código nos estabelecimentos comer-ciais e de prestação de serviços).[[ Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).[[ Dec. 7.962/2013 (Regulamenta a Lei 8.078/1990).[[ Portaria 2.014/2008 do MJ (Tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de fun-cionamento no Serviço de Atendimento ao Consu-midor – SAC).[[ Súmúla 469 do STJ.[[ Súmula 2/2011 do CFOAB.

TÍTULO IDOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 1º O presente Código estabelece nor-mas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Dis-posições Transitórias.

[[ Arts. 24, VIII, 150, § 5º, e 170, V, da CF.[[ Lei 12.291/2010 (Obrigatoriedade da manutenção de exemplar deste Código nos estabelecimentos comer-ciais e de prestação de serviços).

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[[ Arts. 17 e 29 deste Código.[[ Súmula 563 do STJ.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que inde-termináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

[[ Art. 81, parágrafo único, deste Código.[[ Súmúla 643 do STF.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes desperso-nalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, dis-

tribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[[ Art. 28 deste Código.[[ Art. 966 do CC.[[ Art. 3º da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).[[ Súmúla 297 do STJ.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

[[ Arts. 79 a 91 do CC.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[[ Súmulas 297, 469 e 563 do STJ.

CAPÍTULO IIDa Política Nacional de Relações de

Consumo

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transpa-rência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[[ Caput com redação pela Lei 9.008/1995.

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

[[ Art. 5º, caput, da CF.

II – ação governamental no sentido de pro-teger efetivamente o consumidor:a) por iniciativa direta;b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;III – harmonização dos interesses dos partici-pantes das relações de consumo e compati-bilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princí-pios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

[[ Lei 9.791/1999 (Obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos).

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e

deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

[[ Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

[[ Art. 170 da CF.[[ Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).[[ Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

[[ Art. 5º, LXXIV, da CF.[[ Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente;

[[ Art. 5º, LXXIV, da CF.[[ Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Minis-tério Público;

[[ Art. 128, § 5º, da CF.

III – criação de delegacias de polícia espe-cializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

[[ Art. 98, I, e 125 da CF.[[ Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).[[ Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

V – concessão de estímulos à criação e de-senvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.§§ 1º e 2º Vetados.

CAPÍTULO IIIDos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no

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códiGo dE trâNsito brasilEiro

LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

DOU 24.09.1997; Retificada no DOU de 25.09.1997

O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDisposições Preliminares

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, obje-tivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na exe-cução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

[[ Art. 37, § 6º, da CF.

§ 4º Vetado.§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito per-tencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as cir-cunstâncias especiais.Parágrafo único. Para os efeitos deste Códi-go, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de

estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

[[ Parágrafo único com redação pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor 180 dias após a sua publicação (DOU 07.07.2015).

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Art. 4º Os conceitos e definições estabe-lecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

CAPÍTULO IIDo Sistema Nacional de Trânsito

Seção IDisposições gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das ativida-des de planejamento, administração, norma-tização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e apli-cação de penalidades.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I – estabelecer diretrizes da Política Nacio-nal de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, finan-ceiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III – estabelecer a sistemática de fluxos perma-nentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Seção IIDa composição e da competência do Sistema

Nacional de Trânsito

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I – o Conselho Nacional de Trânsito – CON-TRAN, coordenador do Sistema e órgão má-ximo normativo e consultivo;

II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CE-TRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

[[ Art. 29 da Lei 10.683/2003 (Organização do Execu-tivo Federal).

III – os órgãos e entidades executivos de trân-sito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;IV – os órgãos e entidades executivos rodoviá-rios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;V – a Polícia Rodoviária Federal;VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; eVII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.

Art. 7º-A. A autoridade portuária ou a en-tidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de fa-cilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.

[[ Artigo acrescido pela Lei 12.058/2009.

§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respec-tivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.

§§ 2º e 3º Vetados. [[ §§ 2º e 3º acrescidos pela 12.058/2009.

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circuns-cricionais de suas atuações.

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência respon-sável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

[[ Dec. 4.711/2003 (Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito).

Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

[[ Caput com redação pela Lei 12.865/2013.

I e II – Vetados;

III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

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códiGo ElEitoral

LEI 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral.

DOU 19.07.1965; Retificado no DOU de 30.07.1965

O Presidente da Republica: Faço saber que sanciono a seguinte Lei, apro-vada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

PARTE PRIMEIRAINTRODUÇÃO

Art. 1º Este Código contém normas destina-das a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

[[ Arts. 118, 119 e 121 da CF.

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos ca-sos previstos na Constituição e leis específicas.

[[ Arts. 1º, par. ún., 14, caput, 60, § 4º, II, 77 e 81, § 1º, da CF.

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibi-lidade e incompatibilidade.

[[ Art. 14, §§ 3º, 4º e 6º a 8º, da CF.[[ Art. 1º da LC 64/1990 (Casos de Inelegibilidade).[[ LC 86/1996 (Ação rescisória em casos de inelegi-bilidade).

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

[[ Art. 42 deste Código.[[ Art. 14, § 1º, II, c, da CF.

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:[[ Arts. 14, § 2º, e 15 da CF.[[ Arts. 10 e 71, I, deste Código.

I – os analfabetos;[[ Art. 14, § 1º, II, a, da CF.

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

[[ Art. 15 da CF.[[ Art. 47, I, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execução Pe-nal – LEP).

Parágrafo único. Os militares são alistá-veis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

[[ Art. 14, §§ 2º e 8º, da CF.

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

[[ Art. 14, § 1º, I e II, da CF.[[ Lei 6.236/1975 (Obrigatoriedade do alistamento eleitoral).

I – quanto ao alistamento:[[ Art. 10 deste Código.

a) os inválidos;

b) os maiores de 70 (setenta) anos;[[ Art. 14, § 1º, II, b, da CF.

c) os que se encontrem fora do País;

II – quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em ser-viço que os impossibilite de votar.

[[ Art. 38 da CF.

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição incorrerá na multa de 3 (três) a 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no artigo 367.

[[ Caput com redação pela Lei 4.961/1966.[[ Art. 231 deste Código.[[ Art. 7º, IV, da CF.[[ Arts. 7º e 16 da Lei 6.091/1974 (Transporte gratuito, em dias de eleição, para eleitores das zonas rurais).[[ Lei 10.522/2002 (Cadastro informativo dos créditos não quitados).

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou em-possar-se neles;

[[ Art. 37, I, da CF.

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como funda-ções governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Ter-ritórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV – obter empréstimos nas autarquias, socie-dades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo go-verno, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V – obter passaporte ou carteira de identidade;

VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

[[ Lei 6.236/1975 (Obrigatoriedade do alistamento eleitoral).

VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 (dezoito) anos, salvo os exce-tuados nos artigos 5º e 6º, I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

[[ Arts. 12, I e II, e 14, § 1º, I, da CF.[[ Lei 6.236/1975 (Obrigatoriedade do alistamento eleitoral).

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

[[ § 3º acrescido pela Lei 7.663/1988.

§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo pas-saporte para identificação e retorno ao Brasil.

[[ § 4º acrescido pela Lei 13.165/2015.

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 (um) ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de 3 (três) a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

[[ Caput com redação pela Lei 4.961/1966.[[ Art. 12 da CF.[[ Art. 15 da Lei 5.143/1966 (Aboliu o imposto do selo).

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição elei-toral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 (dezenove) anos.

[[ Parágrafo único acrescido pela Lei 9.041/1995.[[ Art. 91, caput, da Lei 9.504/1997 (Eleições).

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos

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códiGo FlorEstal

LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

DOU 28.05.2012.

A Presidenta da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

[[ Lei 6.513/1977 (Criação de áreas especiais e de locais de interesse turísticos).[[ Lei 6.902/1981 (Estações Ecológicas e Áreas de Pro-teção Ambiental).[[ Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).[[ Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).[[ Lei 11.428/2006 (Proteção do Bioma Mata Atlântica).[[ Dec. 6.063/2007 (Regulamenta a Lei 11.284/2006 – Bioma Mata Atlântica).[[ Dec. 7.830/2012 (Cadastro Ambiental Rural).[[ Dec. 8.235/2014 (Normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal e institui o Programa Mais Am-biente Brasil).

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 1º Vetado.Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Pre-servação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da ori-gem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

[[ Artigo acrescido pela Lei 12.727/2012.

Parágrafo único. Tendo como objetivo o de-senvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídri-cos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;II – reafirmação da importância da função es-tratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento

econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o com-promisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;IV – responsabilidade comum da União, Es-tados, Distrito Federal e Municípios, em cola-boração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;V – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a pre-servação das florestas e demais formas de vegetação nativa;VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsa-bilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende--se por:I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do pa-ralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

[[ LC 124/2007 (Institui a Superintendência do Desen-volvimento da Amazônia – SUDAM)

II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e as-segurar o bem-estar das populações humanas;III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de asse-gurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da bio-diversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;V – pequena propriedade ou posse rural fa-miliar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006;

[[ Lei 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais).

VI – uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como ativida-des agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;VII – manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de be-nefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e conside-rando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;VIII – utilidade pública:a) as atividades de segurança nacional e pro-teção sanitária;b) as obras de infraestrutura destinadas às con-cessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resí-duos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de com-petições esportivas estaduais, nacionais ou

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ESTATUTO DO ESTRANGEIRO Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei 8.069, de 13 de julho de 1990

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990

ESTATUTO DOS ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Lei 8.906, de 04 de julho de 1994

  Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

  Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

ESTATUTO DOS REFUGIADOS Lei 9.474, de 22 de julho de 1997

ESTATUTO DA CIDADE Lei 10.257, de 10 de julho de 2001

ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR Lei 10.671, de 15 de maio de 2003

ESTATUTO DO IDOSO Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003

ESTATUTO DO DESARMAMENTO Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003

ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE  Lei complementar 123, de 14 de dezembro

de 2006

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL Lei 12.288, de 20 de julho de 2010

ESTATUTO DA JUVENTUDE Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013

ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014

ESTATUTO DA METRÓPOLE Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Lei 13.146, de 6 de julho de 2015

Estatutos

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Estatutos

LEI 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

DOU 21.08.198; Republicada no DOU de 22.08.1980

  Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).  Lei 11.961/2009 (Residência provisória para o estran-geiro em situação irregular no território nacional).  Dec. 6.893/2009 (Regulamentação da Lei 11.961/2009).

O Presidente da República,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.

  Art. 22, XV, da CF.

TÍTULO IDA APLICAÇÃO

Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à orga-nização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.

  Art. 5º do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

TÍTULO IIDA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO

CAPÍTULO IDa Admissão

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:I – de trânsito;

  Arts. 14 a 16 do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

II – de turista;III – temporário;IV – permanente;V – de cortesia;

  Arts. 17 a 21 do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

VI – oficial; eVII – diplomático.

  Art. 2º, §§ 2º a 3º, do Dec. 86.715/1981 (Regulamen-tação da Lei 6.815/1980).

Parágrafo único. O visto é individual e sua con-cessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o dis posto no artigo 7º.

  Art. 2º, §§ 1º a 3º, do Dec. 86.715/1981 (Regulamen-tação da Lei 6.815/1980).

Art. 5º Serão fixados em regulamento os re-quisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.

  Art. 17 desta Lei.Art. 6º A posse ou propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

  Art. 26 desta Lei.  Art. 5º, par. ún., do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

I – menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;II – considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;III – anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;IV – condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

  Art. 5º, LII, da CF.V – que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

  Dec. 87/1991 (Exigências sanitárias para ingresso e permanência do estrangeiro no país).

Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

  Art. 42 desta Lei.  Arts. 14 e 15 do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

§ 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

  Arts. 14 a 16 do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

§ 2º Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

  Art. 42, do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

  Art. 42 desta Lei.  Arts. 14 a 16 Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

§ 1º O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.

  § 1º acrescido pela Lei 12.968/2014.§ 2º As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Inte-

grado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

  § 2º acrescido pela Lei 12.968/2014.§ 3º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:

  § 3º acrescido pela Lei 12.968/2014.I – preencher e enviar formulário eletrônico dis-ponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;II – apresentar por meio eletrônico os documen-tos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;III – pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.§ 4º A autoridade consular brasileira poderá solici-tar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar docu-mentos adicionais para a instrução do pedido.

  § 4º acrescido pela Lei 12.968/2014.§ 5º O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:

  § 5º acrescido pela Lei 12.968/2014.I – simplificação de procedimentos, por reci-procidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente sepa-rados da caderneta de passaporte do requerente.§ 6º O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.

  § 6º acrescido pela Lei 12.968/2014.Art. 9º-A. Vetado.Art. 9º-B. Vetado. Art. 10. Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos tem-porários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.

  Artigo com redação pela Lei 12.968/2014.  Art. 42 desta Lei.

Parágrafo único. A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos na-cionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situa-ção em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional.Art. 11. A empresa transportadora deverá ve-rificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da

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lEGislação complEmENtar

DECRETO 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais.

DOU 31.12.1908

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

TÍTULO IDA LETRA DE CÂMBIO

CAPÍTULO IDo Saque

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pa-gamento e deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

[[ Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

I – a denominação “letra de câmbio” ou a denomi-nação equivalente na língua em que for emitida;II – a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda;

[[ Art. 25 deste Decreto.III – o nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto;IV – o nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador;V – a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

[[ Art. 892 do CC.Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.

[[ Súmula 387 do STF.[[ Art. 2º, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 3º Esses requisitos são considerados lan-çados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admi tida no caso de má-fé do portador.

[[ Súmula 387 do STF.Art. 4º Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver.Art. 5º Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no cor-po da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o título não será letra de câmbio.

[[ Art. 6º, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 6º A letra pode ser passada:I – à vista;

[[ Art. 20, § 1º, deste Decreto.II – a dia certo;III – a tempo certo da data;IV – a tempo certo da vista.Art. 7º A época do pagamento deve ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial.

CAPÍTULO IIDo Endosso

Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

[[ Art. 910 do CC.[[ Art. 14, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no en-dosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

[[ Art. 917 do CC.§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

[[ Art. 20, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

§ 3º É vedado o endosso parcial.[[ Art. 12, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

CAPÍTULO IIIDo Aceite

Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresen-tada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.

[[ Art. 25, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandado ao portador para inseri-la.Art. 10. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao se-gundo, se estiver domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado

ou do mandatário especial, no anverso da letra. Vale, como aceite puro, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.

[[ Art. 25, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limi-tação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vin-culado, nos termos da limitação ou modificação.Art. 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado. Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.

CAPÍTULO IVDo Aval

Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

[[ Art. 31, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 15. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abai-xo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitante e, não estando aceita a letra, ao sacador.

[[ Art. 6º deste Decreto.[[ Art. 30, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

CAPÍTULO VDa Multiplicação da Letra de Câmbio

Seção ÚnicaDas Duplicatas

Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do venci-mento, diferençadas, no contexto, por números de ordem ou pela ressalva, das que se extraviaram. Na falta da diferenciação ou da ressalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distinta.§ 1º O endossador e o avalista, sob pena de responderem por perdas e interesses, são obri-gados a repetir, na du plicata, o endosso e o aval firmados no original.§ 2º O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos exemplares em que firmar o aceite.§ 3º O endossador de dois ou mais exemplares da mesma letra a pessoas diferentes, e os sucessivos endossadores e avalistas ficam cambialmente obrigados.

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  Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF  Súmulas do Supremo Tribunal Federal – STF  Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ  Súmulas do Tribunal Federal de Recursos – TFR (extinto)  Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho – TST  Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE  Súmulas do Conselho Pleno do CFOAB  Súmulas do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB  Súmulas dos Juizados Especiais Federais – JEF  Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno – TST  Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I do TST  Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I – Transitória – TST  Orientações Jurisprudenciais da SBDI-II – TST  Orientações Jurisprudenciais da SDC – TST  Precedentes Normativos – TST

súmulas dos tribuNais supEriorEs E órGãos EspEciais;

oJs E prEcEdENtEs Normativos do tst

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1583

súmulas

SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL – STF

  Art. 103-A da CF.  Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante).

1. Ofende a garantia constitucional do ato ju-rídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Comple-mentar 110/2001.

  Art. 5º, XXXVI, da CF.  LC 110/2001 (Contribuições sociais e créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS).

2. É inconstitucional a lei ou ato normativo esta-dual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  Art. 22, XX, da CF.

3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anu-lação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  Arts. 5º, LV, e 71, III, da CF.  Art. 2º da Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal).

4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexa-dor de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  Arts. 7º, IV e XXIII, 39, caput, § 1º, 42, § 1º, e 142, X, da CF.

5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  Art. 5º, LV, da CF.

6. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

  Arts. 1º, III, 7º, IV, e 142, § 3º, VIII, da CF.

7. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

  Art. 591 do CC.

8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

  Art. 146, III, b, da CF.   Arts. 173 e 174 do CTN.  Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).  Art. 348 do Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Pre-vidência Social).

9. O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

  Art. 5º, XXXVI, da CF.  Art. 127 da Lei 7.210/1984 foi alterado pela Lei 12.433/2011 que trata da remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribu-nal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  Art. 97 da CF.

11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da pri-são ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  Arts. 1º, III, 5º, III, X e XLIX, da CF.  Arts. 23, III, 329 a 331 e 352 do CP.  Arts. 284 e 292 do CPP.  Arts. 3º, i, e 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Au-toridade).   Art. 40 da Lei 7.210/1984 (Execuções Penais – LEP).

12. A cobrança de taxa de matrícula nas univer-sidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinida-de, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa ju-rídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  Art. 37, caput, da CF.

14. É direito do defensor, no interesse do re-presentado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com com-petência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  Art. 5º, XXXIII, LIV, LV e LXIII, da CF.

  Arts. 6º, par. ún., e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  Art. 7º, IV, da CF.

16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

17. Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Cons-tituição Federal.

20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

  Art. 40, § 8º, da CF.

21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  Art. 5º, XXXIV, a, e LV, da CF.  Art. 33, § 2º, do Dec. 70.235/1972 (Processo Admi-nistrativo Fiscal).

22. A Justiça do Trabalho é competente para pro-cessar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitu-cional 45/2004.

  Arts. 7º, XXVIII, 109, I, e 114 da CF.   Súmula 235 do STF.

23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

  Art. 114, II, da CF.

24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da

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ÍNdicE alFabético-rEmissivo uNiFicado

A

ABALROAMENTO DE NAVIO

CCo- danos: arts. 749 a 752- perdas: arts. 751 a 752- peritos: art. 750

ABANDONO

CC- álveo: arts. 1.248, IV, e 1.252 - coisa móvel: art. 1.263- coisa perdida: art. 1.234- filho: art. 1.638, II- imóvel: art. 1.276- perda da propriedade: art. 1.275, III

CCo- admitido pelo segurador; efeitos: art. 724- embarcação: art. 508- navio; admissibilidade: art. 755- navio; fretes dos salvados: art. 759- navio; inavegabilidade: art. 756- navio; presa; retomada: art. 758- navio; presunção de perdimento: art. 720- navio; seguradores; direitos: art. 760- navio; vedação: art. 494, in fine- navio segurado; comprovação da inavegabilidade:

art. 757- objetos; seguro: art. 753- permissão; não realização pelo segurado; efeitos:

art. 754

CP- coletivo de trabalho: arts. 200 e 201- de animais em propriedade alheia: art. 164- de função: art. 323- de incapaz: art. 133- de recém-nascido: art. 134- intelectual: art. 246- material: art. 244- moral: art. 247

ABANDONO DA CAUSA

CPC 1973- extinção do processo: arts. 267, III, e § 1º, e 268;

CPC 2015- extinção do processo: arts. 485, III, e § 1º, e 486,

§ 3º

Súmula

STF- extinção do processo: Súm. 216/STF

STJ- extinção do processo; requerimento: Súm. 240/STJ

ABANDONO DE EMPREGO

CLT- rescisão contratual; justa causa: art. 482, i

Súmula

TST- configuração: Súm. 32/TST- falta grave; indenização: Súm. 73/TST- inquérito; prazo: Súm. 62/TST

ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO

CDC- vício de quantidade do produto; alternativa: arts.

19, I, - vício de qualidade do produto; alternativa: art. 20,

III

ABERTURA

CC- codicilo: art. 1.885- concursos; promessa de recompensa: art. 859- sucessão: arts. 1.784, 1.785, 1.787, 1.796, 1.807,

1.815, par. ún., 1.822 e 2.020- sucessão provisória: arts. 28, 35 e 37 - testamento cerrado: arts. 1.875 e 1.972

ABERTURA DA SUCESSÃO

Súmula

STF- Imposto de Transmissão Causa Mortis; saldo credor

de promessa de compra e venda de imóvel: Súm. 590/STF

ABERRATIO

CP- delicti: art. 74- ictus: art. 73

ABOLITIO CRIMINIS

Súmula

STJ- Temporária prevista na Lei 10.826/2003: Súm. 513/

STJ.

ABONO

CLT- férias: arts. 143 a 145- salário; integração: art. 457, § 1º

Súmula

TST- Ausência ao trabalho: Súm. 282/TST- Complementação de aposentadoria; reajuste: OJ

24/SBDI-I-Transitória-TST- Falta; acidente do trabalho: Súm. 46/TST- Falta; apresentação de atestado médico: Súm. 15/

TST- Falta; comparecimento como parte à Justiça do

Trabalho: Súm. 155/TST- Falta; serviço médico da empresa ou convênio:

Súm. 282/TST- Faltas justificadas por lei: Súm. 89/TST- Previsão em norma coletiva; natureza indenizatória;

concessão apenas aos empregados em atividade;

extensão aos inativos; impossibilidade: OJ 346/SBDI-I-TST

ABONO DE FALTAS

Súmula

TST- acidente de trabalho: Súm. 46/TST- atestado médico: Súm. 15/TST- atestados médicos e odontológicos; fornecimento

por profissionais de sindicato dos trabalhadores: PN 81/TST

- comparecimento como parte na Justiça do Traba-lho: Súm. 155/TST

- filho menor ou dependente previdenciário de até 6 anos de idade que precisa ir ao médico: PN 95/TST

- justificadas por lei: Súm. 89/TST- serviço médico da empresa; convênio: Súm. 282/

TST

ABONO PECUNIÁRIO

CLT- conversão do período de férias: art. 143- empregado sob o regime de tempo parcial: art.

143, § 3º- férias coletivas: art. 143, § 2º- percentual: art. 143- prazo de pagamento: art. 145- prazo para requerimento: art. 143, § 1º- quitação, pelo empregado: art. 145, par. ún.- remuneração; não integração: art. 144

ABONO SALARIAL

Leg. Especial- regulação: Lei 7.998/1990

ABORTO

CLT- atestado médico oficial: art. 395- falta ao serviço; não consideração: art. 131, II- repouso remunerado; retorno à função: art. 395

CP- autoaborto ou aborto consentido: art. 124- legal; vítima de estupro: art. 128, II- consentido pela gestante: arts. 126 e 127- necessário: art. 128, I- praticado por médico: art. 128- provocado por terceiro: arts. 125 e 127- qualificado: art. 127- resultante de lesão corporal: art. 129, § 3º

ABSOLVIÇÃO

CPP- crimes de ação pública; sentença condenatória;

Ministério Público que opina favoravelmente pela: art. 385

- efeito; cancelamento de hipoteca: art. 141- em grau de revisão; efeitos: art. 621- fundamentos da: art. 386

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