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INRE - INSTITUTO NACIONAL DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL

A Prorrogação do prazo de blindagem da empresa.

Paulo Penalva Santos

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Suspensão do curso das ações e execuções.

Finalidade preservar a empresa como unidade produtiva até que os credores deliberem sobre o plano apresentado pelo devedor.

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Prorrogação do prazo de blindagem.

Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. ...§ 4º. Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente do pronunciamento judicial.”

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Prorrogação do prazo de blindagem.

• A realidade: o prazo de suspensão das ações é insuficiente para a preservação dos ativos do devedor, principalmente nas sociedades empresárias de grande porte, justificando a dilação desse prazo.

• Na recuperação judicial, a suspensão da prescrição e das ações tem por finalidade compatibilizar o sobrestamento com o prazo para o devedor submeter o seu plano de recuperação aos credores.

• Caso contrário, o prosseguimento individual das ações colocaria em risco a própria preservação da empresa, que é a finalidade da lei.

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Prorrogação do prazo de blindagem.

A doutrina e a jurisprudência admitem a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções, em casos excepcionais e somente quando o devedor não tenha dado causa aos descumprimento dos prazos legais.

Enunciado 42 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

“ O prazo de suspensão previsto no art. 6º.,§ 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode ser excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.”

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Prorrogação do prazo de blindagem.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

•“deve-se interpretar o art. 6º. desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio de preservação da empresa, insculpido no art. 47, que preconiza” a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.” (CC 79.170/SP. Rel Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 19.9.2008)

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Prorrogação do prazo de blindagem.

• RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM PRAZO SUPERIOR A 180 DIAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples recurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º,§4º., da Lei n. 11.101/2005. (AgRg no CC 101.628/SP Rel. Min. JOÃO OCTÁVIO DE NORONHA)

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Hipóteses de prorrogação.

• A dilação do prazo de suspensão ocorre em duas hipóteses distintas:

1. Antes da aprovação do plano, com a finalidade de preservar a

empresa até que o mesmo seja submetido aos credores;

2. Com a aprovação do plano a suspensão das ações decorre das novas condições aceitas pela assembleia geral que acarreta a novação.

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Ações ajuizadas contra coobrigados e garantidores.

I Jornada de Direito Comercial do CJF

Enunciado n 43: “ a suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.”

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Ações contra coobrigados e garantidores

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos art. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos das Lei n. 11.101/2005”. (2ª. Seção do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão – julg. em 26-11-2014).

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Ações contra coobrigados e garantidores.

1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não provoca o vencimento antecipado das obrigações. Essa obrigação não tem a sua exigibilidade antecipada;

2. sócio solidário # devedores solidários ou coobrigados. A

suspensão das ações dos credores particulares do sócio solidário trata apenas de solidariedade de natureza societária (C. Civil art. 990 e 1039).

3. Credores que aprovam plano que suspende as ações em face dos coobrigados, enquanto as obrigações estiverem sendo cumpridas pela devedora na forma do plano.

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Prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções.

Execuções fiscais;

Ações e execuções trabalhistas.

Ações e execuções não sujeitas à recuperação judicial. O caso específico da cessão fiduciária de recebíveis.

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Prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções.

Execução fiscal.

Embora a execução fiscal não se suspenda, a alienação de bens da sociedade em recuperação deve ser submetida ao juízo da recuperação, para evitar que tal ato possa inviabilizar a recuperação. ( Conflito de Competência n. 114.987-SP Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014 , não descaracteriza o conflito de competência, nem implica na modificação da jurisprudência do STJ (Ag.Rg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 136.130- SP. REL. PARA O ACÓRDÃO MI. ANTONIO CARLOS FERREIRA)

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Cessão fiduciária de recebíveis.

Bancos tinham penhor de crédito, passaram a ter cessão fiduciáriade crédito.

Há uma relação direta entre a utilização da cessão fiduciária e a recuperação judicial.

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Constituição da República.

• Direito de propriedade e função social da propriedade.

• Função social. Norma programática que deve ser interpretada de acordo com a lei.

Art. 47 da Lei de Falências: “...promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

• O direito de propriedade é assegurado pela CR, que ao mesmo tempo assegura a função social da propriedade.

• Cessão fiduciária. Sendo válida, o crédito não se sujeita à recuperação judicial.

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Propriedade fiduciária # penhor

• Penhor: o devedor empenha o crédito e conserva-o em seu patrimônio. O produto do crédito deve ser depositado e mantido em conta vinculada. ( art. 49 § 5º.)

• Cessão fiduciária: o devedor transmite o direito de crédito ao cessionário fiduciário. O produto será apropriado pelo cessionário-fiduciário até o limite do crédito ( art. 49 § 3º.)

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Aplica-se o prazo de suspensão do art. 6º. par. 4º Art. 49 § 3º.

• Interpretação literal do art. 49 par. 3º. Bens de capital. “ máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo e

incorporados ao ativo permanente. ‘‘

• Finalidade da lei bens que são essenciais para a manutenção da atividade empresarial.

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Art.49....§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

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Resp. 1.263.500- ESVoto -Vista

Ministro Luis Felipe Salomão.

O credor garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios enquadra-se na regra aplicável ao “ credor titular da posição de proprietário fiduciário” a que se refere o art. 49 § 3º da Lei 11.101/05.

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Resp. 1.263.500-ES.• Mesmo para os credores fiduciários, que têm seus direitos de

propriedade preservados, não é permitido retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.

• Aplica-se também ao caso da cessão fiduciária o prazo de suspensão das ações a que se refere o art. 6º. § 4º.

• Não é o credor fiduciário, mas o juiz, que diz se o bem é ou não essencial à preservação da atividade empresarial.

• É o Juiz da recuperação, considerando o interesse na preservação da empresa, que decide sobre a necessidade de retenção de bens essenciais ao funcionamento da atividade empresarial.

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Resp. 1.263.500- ES

• O fato de o crédito fiduciário não se submeter à recuperação judicial não significa que o credor pode dispor imediatamente do seu direito. A lei preserva o valor do crédito, que não se sujeita à recuperação, mas veda a sua realização imediata em prejuízo da recuperação.

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Resp. 1.263.500- ES

O crédito tributário, que também está excluído da recuperação, sofre, ainda que indiretamente, restrições tendo em vista que o STJ veda a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor, sem autorização do juízo da recuperação.

(AgRg no Resp. 1.121.762/SC Rel Min. Arnaldo Esteves Lima)

(CC 114.987/SP Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)

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Resp. 1.263.500- ESVoto - Vista

Ministro Luis Felipe Salomão

•os valores deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo da recuperação, os quais não serão rateados para o pagamento dos demais credores submetidos ao Plano;

•o credor fiduciário deverá pleitear ao Juízo o levantamento dos valores, ocasião em que será decidida, de forma fundamentada, sua essencialidade ou não – no todo ou em parte – ao funcionamento da empresa;

•no caso de os valores depositados não se mostrarem essenciais ao funcionamento da empresa, deverá ser deferido o levantamento em benefício do credor fiduciário.

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Conclusão.

Mesmo reconhecendo a distinção entre penhor de crédito e cessão fiduciária de crédito, aplicando-se o § 3º do art. 49, é possível chegar a uma solução semelhante à do § 5º., desde que se reconheça a possibilidade de aplicação do prazo de suspensão a que s refere o §4º. do art. 6º. da Lei n. 11.101/05.