Introdução ao Tema de Trespasse e estabelecimento

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ESCOLA DE DIREITO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Verbete sobre trespasse, escrito por Gabriel Lima, Thiago Tostes, Moisés Ermida e Artur Andrade. Alterado por: Gabriela Reis, Gabriella Azevedo, Camilla Duarte, Marília Monteiro e Steffi Greche Introdução ao Tema de Trespasse Natureza Jurídica do Estabelecimento Antes de iniciar, de fato, a explicação do significado de TRESPASSE, é mister ressaltar os conceitos e diferenças entre universalidade de fato e universalidade de direito, além da natureza jurídica do estabelecimento. Tais assuntos os ajudarão a compreender melhor algumas questões relacionadas ao trespasse. No fórum de discussão se encontra uma pesquisa jurisprudencial acerca da universalidade de direito. A definição de sua natureza jurídica é de suma importância para as questões relacionadas ao trespasse do estabelecimento comercial, dado que, dependendo da corrente adotada, poderá haver não só a passagem dos ativos, mas também a transferência dos passivos do alienante para o adquirente. As teorias universalistas vão considerar o estabelecimento como uma universalidade pelo simples fato de o mesmo constituir-se em um conjunto de bens variados e distintos que uma vez reunidos formarão um novo bem e permitirão que o empresário exerça sua atividade econômica

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ESCOLA DE DIREITO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGASVerbete sobre trespasse, escrito por Gabriel Lima, Thiago Tostes, Moisés Ermida e Artur Andrade. Alterado por: Gabriela Reis, Gabriella Azevedo, Camilla Duarte, Marília Monteiro e Steffi Greche

Introdução ao Tema de Trespasse

Natureza Jurídica do Estabelecimento

    Antes de iniciar, de fato, a explicação do significado de TRESPASSE, é mister ressaltar os conceitos e diferenças entre universalidade de fato e universalidade de direito, além da natureza jurídica do estabelecimento. Tais assuntos os ajudarão a compreender melhor algumas questões relacionadas ao trespasse. No fórum de discussão se encontra uma pesquisa jurisprudencial acerca da universalidade de direito. 

    A definição de sua natureza jurídica é de suma importância para as questões relacionadas ao trespasse do estabelecimento comercial, dado que, dependendo da corrente adotada, poderá haver não só a passagem dos ativos, mas também a transferência dos passivos do alienante para o adquirente.

   As teorias universalistas vão considerar o estabelecimento como uma universalidade pelo simples fato de o mesmo constituir-se em um conjunto de bens variados e distintos que uma vez reunidos formarão um novo bem e permitirão que o empresário exerça sua atividade econômica empresarial. É importante ressaltar que o estabelecimento tem um valor econômico superior ao valor de seus bens considerados individualmente quando somados.

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   Como indica o artigo 1.143 do Código Civil 2002, “pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou cons¬titutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.

 

Teoria da Universalidade de Fato

   Segundo esta teoria, há um conjunto de bens (corpóreos ou incorpóreos) reunidos pela vontade humana (do empresário) que, por natureza, formam um conjunto.

   Como exemplo de universalidade de fato poderíamos citar uma biblioteca ou um rebanho de ovelhas.

   De acordo com essa teoria, da qual é adepto Vivante, se o estabelecimento comercial for considerado uma universalidade de fato, haverá a transferência simultânea do conjunto de bens (materiais ou não) que o formam. Neste caso, os possíveis débitos do estabelecimento não passarão do alienante para o adquirente, pois tais deveres obrigacionais não são inclusos no conjunto de bens.

   De acordo com a redação do artigo 90 do Código Civil 2002, “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.

Teoria da Universalidade de Direito

   Segundo esta teoria, há um conjunto de coisas que passam a ser uma unidade por força de lei, isto é, que

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estão reunidas de modo a formar uma coletividade em função de seus vínculos jurídicos.

   Como exemplo de universalidade de direito, poderíamos citar a herança, o patrimônio e a massa falida.

   O Código Civil de 2002 estabelece, em seu artigo 91 que “constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.

   Se o estabelecimento for considerado uma universalidade de direito, haverá na alienação, a sucessão não só dos bens móveis e imóveis (direitos reais), como também a sucessão de direitos e deveres obrigacionais, como dívidas, pelas quais o adquirente do estabelecimento se responsabilizará com a alienação. Isto ocorre, porque na universalidade de direito, “o estabelecimento é formado pelo direito sobre determinados bens, mas também pela sujeição a determinadas obrigações”.

Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial

   Não há unanimidade na doutrina quanto à classificação do estabelecimento empresarial sendo como universalidade de fato ou universalidade de direito. Na verdade, os autores mais expressivos classificam o estabelecimento empresarial como universalidade de fato.

   Até o advento do Código Civil 2002, a natureza jurídica do estabelecimento comercial era, preponderantemente, de uma universalidade de fato. Tal entendimento se dava por conta da definição de estabelecimento comercial como um

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“complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Visto como um conjunto de bens, no qual não se incluía, portanto, as dívidas, entendia-se que somente estes (fossem móveis ou imóveis) poderiam ser transmitidos no trespasse, o que configurava a teoria da universalidade de fato.

   Entretanto, tal concepção foi sendo paulatinamente alterada. Já antes da criação do Novo Código Civil, a idéia da universalidade de fato vinha sendo contestada. Assim, consistiam em exceções a essa teoria (universalidade de fato) os artigos 10 e 448 da CLT o artigo 133 do CTN.

   O novo Código Civil tratou o estabelecimento comercial como uma universalidade de direito, como indica o artigo 1.146 do código supracitado.

   “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”, (CC, 2002).

   Deste modo, quando há o trespasse, não só os ativos, como também os passivos do alienante do estabelecimento passarão para o adquirente do mesmo, pois nesta doutrina o estabelecimento é formado por relações jurídicas patrimoniais que atribuem ao seu titular “não somente posições jurídica creditícias e de propriedade, mas também posições de dívidas (1)”.

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   A sucessão das obrigações está restrita àquelas devidamente contabilizadas.

  É importante neste ponto informar que o artigo 1.146 do Código Civil de 2002 diz respeito às dívidas que não nem tributárias, nem trabalhistas.

   A adoção dessa teoria permite que se dê uma maior segurança ao credor, quando o estabelecimento empresarial é alienado, posto que o adquirente será o novo devedor. 

Definição de Estabelecimento

        “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

 

Definição de Trespasse

 

      O trespasse, que compreende o tema deste verbete, é um contrato que tem como objeto à alienação de um estabelecimento empresarial. Alienação no sentido de transmissão, transferência.

       Segundo Miguel Pupo Correa, mestre em Ciências Juridico-Empresariais – F.D.U. Coimbra, diz-se trespasse “todo e qualquer negócio jurídico pelo qual seja transmitido definitivamente, inter vivos, um estabelecimento comercial,

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como uma unidade. O alienante disse trespassante e o adquirente denomina-se trespassado”. 

      Como bem assinalado por Waldo Fazzio Júnior, em seu Manual de Direito Comercial, “os efeitos do contrato de alienação só alcançam terceiros após a devida averbação no registro empresarial e a respectiva publicação oficial”. 

      Se, no caso concreto, for considerado que o contrato de alienação compreende apenas uma parte do estabelecimento ela não poderá ser considerada como trespasse, e sim, como um contrato normal de compra e venda. 

     Caso haja interesse das partes, os créditos do estabelecimento também podem passar para o adquirente, caso haja uma claúsula de cessão de créditos expressando esse desejo das partes. Os contratos de trespasse que contiverem a cessão dos créditos de um estabelecimento não necessitam de anuência do devedor (art. 286 do Código Civil de 2002). Porém, como esse contrato vincula somente as partes o devedor deve ser informado através de anúncio em imprensa oficial (art.1.144 do Código Civil de 2002). Caso o devedor pague de boa fé ao cedente do crédito ele não poderá ser exonerado, de acordo com o artigo 1.149 do Código Civil de 2002. 

      EM QUAIS HIPÓTESES OCORRE O TRESPASSE? 

     Qual a utilidade prática de responder quando ocorre a alienação do estabelecimento empresarial?

     Pois, quando ocorrer a alienação de um estabelecimento empresarial o adquirente ficará responsável não só pelos

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bens físicos que compõem o estabelecimento, mas também pelo conjunto de relações jurídicas do estabelecimento, incluindo aí o passivo.

      O 1° critério para ocorrer o trespasse é a venda dos bens efetivamente organizados para o exercício da atividade (hipóteses no caso 1 e 2 da apostila) ou seja, existe a necessidade da venda de uma operação, algo que de continuidade a atividade industrial antes realizada pelo cedente.

      O 2° critério é a idéia de que também ocorre venda de estabelecimento empresarial quando o objeto de alienação é um conjunto de bens que são potencialmente organizáveis para o exercício da atividade que era exercido antes. 

      O 3° critério é a venda de qualquer bem que constitua reserva de valor para empresa. De reserva de valor se entende qualquer bem que, mesmo não estando diretamente ligado a atividade empresarial, constitua um ativo, algo parecido como um investimento.

       EXEMPLO : Digamos que ocorra um contrato de compra e venda da marca e do estoque de determinada empresa. A venda de estabelecimento se caracteriza se ocorre a alienação dos bens que são efetivamente organizados para o exercício de sua atividade. Mas o fundamental não é a venda total dos bens da empresa para que ocorra o trespasse, e sim a venda de alguns bens que no seu conjunto o adquirente explore a mesma atividade realizada pela empresa que vendeu os bens (esse exemplo está de acordo conforme o primeiro critério de hipótese para ocorrer o trespasse).

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      Em relação à esses critérios, o que possui menor força em relação a jurisprudência e a doutrina é o terceiro, mas já houve decisão com base no mesmo. O TJRS caracterizou a venda de estabelecimento a fins do artigo 129, VI da Lei. 11.101, com venda de estabelecimento a partir do 3° critério.

      Um exemplo para o terceiro critério seria uma empresa de venda de equipamentos eletrônicos que adquire terras somente para evitar que a inflação desvalorize o capital dela. A alienação dessas terras, mesmo que não possam dar continuidade ou uma potencial continuidade ao exercício do cedente, pode ser considerada trespasse, desde que essas terras sejam consideradas como reservas de valor da empresa.

                                          O princípio da solidariedade               no que tange as prerrogativas contratuais brasileiras

O “solidarismo” mostra-se presente na área das obrigações, à solidariedade ativa ou passiva, em que duas ou mais pessoas se obrigam ao cumprimento integral da prestação. No meio contratual, “solidariedade”, corresponde a obrigação imposta aos contratantes de uma colaboração recíproca, para que assim, possa-se determinar da melhor forma possível o comportamento das pessoas diante de uma sociedade tão complexa quanto a nossa.

Não se trata de uma soma de deveres, mas de uma obrigação mútua entre as partes. Tal princípio está intimamente ligado ao princípio do direito dos contratos quanto a exigência de lealdade, solidariedade e boa-fé do direito brasileiro.

A título de curiosidade achei interessante que somente há poucos anos que a nossa jurisprudência vem adotando a doutrina do solidarismo contratual. Alguns ressaltaram a

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impossibilidade de sua utilização por conta da segurança jurídica que ficaria ameaçada, vez que o conteúdo da avença poderia ser modificado a qualquer momento pelo magistrado.

Nos contratos empresariais faz-se presente o princípio da solidariedade, o qual está caracterizado no novo Código Civil pelo artigos 264:

Art.264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direitos, ou obrigação, à dívida toda.

Como regra geral, pode-se estipular que este princípio corresponde a uma obrigação de natureza técnica que possui como propósito dar mais solidez ao vínculo, auxiliando no adimplemento da mesma.

Segundo Venosa,“A solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e, embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos coobrigados”.

Pois, destacam-se duas características preponderantes para sua correta classificação:

1. Unidade da prestação.2. Pluralidade e independência do vínculo.

Não há dúvidas a respeito destes requisitos, posto que a prestação é única, sendo a mesma para todos os devedores.

Quanto ao caráter de execução das obrigações solidárias o artigo 265 do novo Código Civil estabelece a necessidade

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de previsões da lei ou do pacto entre as partes.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Logo, não estando tal previsão claramente explicitada, há de prevalecer a presunção de não existência da solidariedade.

Como já mencionei, o estudo da solidariedade implica na subdivisão entre solidariedade ativa e passiva. 

                                           Solidariedade Ativa                     (nos artigos 267 ao 274 do Código Civil brasileiro)

Nesta observamos num contrato a existência de mais de um credor, os quais possuem uma discricionariedade quanto a cobrança da totalidade da dívida individualmente (faculdade assegurada pelo artigo 267). Ademais, se está diante de uma situação de solidariedade ativa, a constituição em mora feito por um dos co-credores será aproveitada a todos os outros.

Porém, se é o credor solidário constituído em mora, todos os demais credores sofrerão as conseqüências. Assim como na constituição em mora do devedor, a interrupção da prescrição feita por apenas um dos credores também beneficia os demais, como assegurado no artigo 204, §1º do novo Código Civil.

Art. 204,§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

E caso um dos devedores renunciar à prescrição da obrigação em face de um dos credores, essa renuncia

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aproveitará a todos os demais.

No que tange o pagamento da obrigação solidária, fica definido, segundo o artigo 268 do Código Civil, que o devedor (ou devedores) numa situação de solidariedade ativa, deve (devem) pagar àquele que primeiro lhe demandar. Pois, como já mencionado, a faculdade de escolha sobre quem realizar o pagamento perdura até que algum dos credores quite a dívida.

Note-se que o credor que recebe o pagamento de modo integral torna-se obrigado a prestar contas aos demais, repassando-os o valor que a cada um deles é competido. Conduta determinada pelo artigo 272 do Código Civil.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 

                                            Solidariedade Passiva               (nos artigos 275 ao 285 do Código Civil brasileiro)

Como já mencionei, esta compreende na obrigação a todos os devedores ao pagamento total da dívida, o que aumenta a segurança jurídica para o credor.

A finalidade da solidariedade passiva é assegurar a solvência, dando maior garantia para o credor. Diferente do que vimos na solidariedade ativa que visa a facilitar o pagamento.

Se o credor já obteve satisfação parcial da dívida, não há razão para exigir dos demais o cumprimento integral da mesma. Logo, os demais devedores são apenas obrigados a pagar o saldo e não mais a obrigação em sua integralidade.

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Chamo atenção ao artigo 278 do Código Civil que dispõe sobre a particularização de alguma obrigação desvantajosa assumida por um dos devedores, sem contanto que os outros estivessem em concordância com a mesma. Logo, este devedor responderá sozinho por esta nova obrigação desvantajosa.

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes

Diante de determinadas situações, teremos a extinção da obrigação solidária, são elas:

a) quando não houver culpa dos devedores, sendo esta extinta para todos b) quando algum dos devedores possui culpa, estando a ele atribuído as perdas e danos. Porém, tem-se a permanência para os demais do encargo de pagar o equivalente.

Como assim disposto no artigo 279 do Código Civil:

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado

Seguindo o mesmo raciocínio, se a impossibilidade de realizar essa prestação foi verificada quando o devedor já era moroso, ele irá responder pelo risco. Tal percepção é assegurada pelos artigos 339 e 280 do Código Civil.

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da

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mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Uma vez visto estes conceitos e definições do estudo da solidariedade no âmbito do adimplemento ou não das obrigações, devemos apontar em quais outros momentos, relacionados ao contrato de trespasse, tal princípio mostra-se presente, por exemplo:

Artigo 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Para não explicar o trabalho de outras pessoas irei somente passar uma idéia geral sobre este artigo.

Como disposto no artigo, o adquirente poderá ser escolhido para quitar o valor integral do passivo pertencente ao alienante pelo prazo de um ano, podendo este ser modificado, mas sempre no sentido de ser ampliado, nunca minimizado. E após o pagamento o adquirente poderá com base no artigo 283 do Código Civil exigir sua quota no débito.

Artigo 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. 

É válido lembrar que  tais ações só poderão ser de fato concredizadas se a cláusula de solidariedade estiver presente no contrato de forma a não se ter dúvida quanto a obrigação mútua dos gentes.

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Outro exemplo que não pode ser efetivado sem uma autorização formal da outra parte mostra-se presente no artigo 1.164 que ste determina a impossibilidade de alienação do nome empresarial. Entretanto, em seu parágrafo único declara lícita a ação se o alienante do estabelecimento autorizar por meio de um contrato a utilização de seu nome pelo adquirente. Este artigo será abordado novamente ao longo deste trabalho.

 Jurisprudência:

REsp 655180 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0050158-6  

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

Contrato de compra e venda de imóvel. Desfazimento. Artigos 17, VII, 267, VI, 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausência de indicação de dispositivo de lei federal. 1. Para que tenha trânsito o especial é necessário que a parte indique expressamente o dispositivo de lei federal que entende violado, o que não ocorreu no tocante à questão da solidariedade. 2. Não há qualquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão, claramente, desafia o tema posto sob julgamento. 3. O exercício regular do direito de recorrer pela via dos embargos declaratórios, presente a Súmula nº 98 da Corte, não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé ou do intuito protelatório, observada a realidade dos autos. 4. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido nem

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em ilegitimidade passiva se o pedido é para desfazimento do contrato com seus consectários, sendo a recorrente a promitente-vendedora. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

Bibliografia:

• JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manul de Direito Comercial, 6ª ed. Editora Atlas, 2005. São Paulo. • CORREIA, Miguel J. A. Pupo. “Direito da Empresa” in, Direito Comercial, 10ª ed. Editora EDIFORUM, 2007. Lisboa

 

Eficácia da Alienação

 

 O artigo 1145 do CC/2002 trata de uma forma de proteção daqueles credores que não estão diretamente ligados ao estabelecimento alienando , mas sim com o alienante.

   Como já visto, o artigo 1146 estabelece uma sucessão de débitos quando há o trespasse, o que é uma forma de proteger os credores diretamente ligados ao estabelecimento, objeto de alienação. Neste caso os credores poderão exigir suas dívidas de todo o patrimônio presente e futuro do adquirente, conforme os artigos 391 do CC/2002 e 591 do CPC.

   O artigo 1145, por sua vez, versa sobre insolvência do alienante quando este vende o estabelecimento comercial, ficando sem bens suficientes para resolver seu passivo.

   Segundo a redação deste artigo, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento

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destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação”. Assim, se o credor não encontra bens no patrimônio do alienante, poderá aquele (credor) pedir que o juiz penhore bens do estabelecimento alienado.

   A alienação é ineficaz, portanto, em relação à esses credores é como se nunca tivesse ocorrido. Como o adquirente não se torna propriamente um devedor, não há que se falar em sua responsabilização com todo o seu presente e futuro patrimônio, mas tão somente com aqueles bens integrantes do estabelecimento que foi adquirido.

   Pelos motivos supracitados, o adquirente tem que tomar cuidado no trespasse e procurar verificar se o alienante não possui outras dívidas.

 

    Cabe aqui a observação de que a hipótese prevista no artigo 1.1145 do CC/2002 só ocorrerá em caso de insolvência oriunda do efetivo trespasse.  Caso o trespasse nâo se caracterize, aplica-se a norma prevista no artigo 164 do CC/2002, onde se lê: " presume-se, porém, de boa-fé valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, industrial, ou a subsistência do devedor e sua familía".

  

       Rubens Requião expõe que “ o artigo 1.145 do CC/2002 traz disposição semelhantes da lei de falências, condicionando a eficácia do contrato de alienação do estabelecimento à existência de patrimônio remanescente, que suporte as dívidas do empresário, ou, no caso de insuficiência do patrimônio do pagamento delas ou de concordância dos credores com a alienação, de modo tácito ou expresso”.

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   De acordo com Waldo Fazzio Júnior, “a condição do alienante que enfrenta situação patrimonial deficitária resume-se em uma indesejável opção: preserva o estabelecimento empresarial, como garantia do pagamento de seus débitos, ou notifica seus credores em busca de anuência para o trespasse. Nessa conjuntura, a concordância dos credores passa a ser condição de eficácia da alienação”. Sobre o assunto, escreve também Marcelo Fortes Barbosa Filho:

   “Feita uma avalização acerca do potencial surgimento da insolvência do alienante do estabelecimento empresarial, pode ser verificada grave inaptidão patrimonial, vislumbrando-se prejuízo vultoso para os credores, desfalcada, irremediavelmente, a garantia geral oferecida ao seu pagamento. No conjunto dos ativos, o estabelecimento cuja titulariedade está sendo transmitida pode apresentar tal relevância que, sem ele, o valor do passivo acumulado superaria aquele atribuído aos demais bens. Nesse caso, para que seja possível extrair todos os elementos da alienação desejada, exigi-se ocmo fator de eficácia o adimplemento antecipado das dívidas do empresário alienante ou, efetuada notificação judicial ou extrajudicial das dívidas do empresário de cada um dos seus credores, não seja oferecida, no prazo de 30 dias qualquer oposição, o que será equivalente a uma aquiescência tácita. O contrato celebrado, caso não seja materializado uma das situações propostas será válido, mas não apresentará plena eficácia, não podendo atingir a esfera jurídica dos credores do empresário alienante”.

   Esta regra, ainda segundo o autor, pode dar ensejo a decretação da falência do empresário conforme o artigo 94, III, “c”, da Lei 11.101/05.

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" Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos";

   Segundo Waldo Fazzio Júnior, “ o trespasse do estabelecimento pode, eventualmente, caracterizar sinal de insolvência porque, em determinadas circunstâncias, significa a supressão da garantia comum dos credores. Será motivo para decretação da quebra, se encentada sem assentimento dos credores restando o devedor com o patrimônio insuficiente para fazer frente ao seu passivo. Caso contrário, i.e., ficando com bens insuficientes o consentimento dos credores é dispensável. A prova da insuficência do ativo remanescente incumbe a autor do pedido de quebra” .

   O dispositivo 1.145 do CC/2002 foi criado com base na idéia de ação revocatória falimentar, hoje encontrada no artigo 129, VI da Lei 11.101/05 (antigo artigo 52,VIII, do Decreto-lei 7.661/45) pela qual, “ ante a falta de prévia adimplemento dos credores, é postulado o reconhecimento judicial da ineficácia da alienação de um estabelecimento, deixando o negócio de produzir efeitos perante os credores. A ação revocatória é proposta contra o adquirente do estabelecimento e pretende trazer tal universalidade à massa falida, integrando procedimento concursal em andamento”.

Lei de Falências

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Seção IX Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

    " Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos”. 

   Trata-se (a ação revocatória falimentar) de uma hipótese de ineficácia objetiva do Direito Falimentar. É objetiva, porque não há uma análise subjetiva, retomando-se simplesmente a massa falida para satisfazer os credores.

   De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, esse dispositivo do código civil demonstra que, apesar do empresário ter sobre seu estabelecimento empresarial o mesmo tipo de disponibilidade livre como em relação aos seus demais patrimônios, sujeita o empresário à anuência de seus credores na alienação do estabelecimento empresarial.

Requisitos: - declaração expressa ou tácita dos credores - notificação da alienação, pelo devedor - colhimento da concordância por escrito Exceção a essa cautela: quando restarem bens em seu patrimônio que o permitam classificá-lo como solvente. Se o empresário não observar essas cautelas previstas no código civil, ele poderá ter sua falência decretada

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Estando o empresário falido, a alienação será considerada ineficaz, perante a massa falida:

 

Podemos concluir que, a anuência dos credores é mais relevante para o adquirente do que para o alienante. 

    Achamos de bom grado também disponibilizar a nosso queridos colegas uma jurisprudência com relação ao tema desse verbete.

2008.001.39306 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 12/08/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. INEXISTENCIA DE VÍCIO A ENSEJAR MÁCULA AO NEGÓCIO JURÍDICO. Na alienação do estabelecimento empresarial, inexistindo ajuste em contrário, a regra é a sub-rogação do adquirente nas relações jurídicas outrora firmadas. A responsabilidade pelo pagamento de débitos anteriores ao trespasse do estabelecimento é dos sócios adquirentes, sobretudo quando comprovado que estes tinham ciência do débito e lograram abatimento do preço de aquisição. A responsabilidade do sócio cedente é apenas em relação a terceiros e à sociedade, mas não em relação ao sócio cessionário. Inexistência de vício contratual. Não incidência das regras do CDC. Dano material e moral não configurado. Manutenção da sentença. Descabimento do recurso adesivo quando a parte não restou sucumbente e a matéria do recurso sequer foi objeto da ação. Desprovimento do recurso principal e não conhecimento do recurso adesivo.

 

 

(1) Trecho retirado do material didático de Teoria Geral da Empresa. Página 61.

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Sobre a cláusula de não-concorrência e os contratos de trespasse:Ao adquirir um estabelecimento comercial, o indivíduo anseia também por sua clientela, uma vez que a formação de uma clientela é um indício crucial da organização efetiva dos bens da atividade empresarial, significando a boa demanda pelo produto ou serviço de determinado estabelecimento empresarial. Esse entendimento justifica a inserção de uma cláusula de não concorrência no contrato de trespasse. Ou seja, impõe-se ao alienante uma vedação, um dever de não se restabelecer comercialmente. Contudo, a cláusula de interdição do alienante deve ser observada atentamente, uma vez que implica em um limite à autonomia da vontade do alienante em respeito ao livre exercício de comércio do adquirente. Por isso, ela deve ser limitada geográfica e temporalmente. Visto isso, o jurista francês Georges Rippert pontua sobre as cláusulas de não concorrência nos contratos de trespasse e seus limites:

Estas cláusulas têm como efeito, entre um e outro caso, impedir um indivíduo de iniciar uma atividade comercial ou industrial (“ouvrir un commerce ou une industrie”). É preciso, para que estas cláusulas sejam válidas, restringir um entendimento amplo. É isso que determina a jurisprudência; e, na prática três regras de restrição são consideradas. O contrato que não contém nenhuma dessas é considerado nulo.

1. Restrição do tempo: A cláusula não pode impor uma proibição permanente. Ela deve ser restrita a certo número de

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anos. A clientela muda, a partir de um período, e o novo concorrente não poderá mais se apropriar daquela clientela que fizera.

2. Restrição do espaço: A clientela é, em geral, uma clientela local, por vezes mesmo uma clientela de bairro. Nesse caso, pouco importa que o vendedor do estabelecimento (alienante) inicie uma atividade semelhante em outra cidade ou em outro bairro. Tudo depende do ponto de vista do tipo de comércio.

3. Restrição do tipo de comércio: O alienante somente antevê a criação de um comércio semelhante ao seu, sem o qual não haverá concorrência possível. Mas alguns comerciantes vendem bens diversificados e podem ter o interesse de proibir o exercício de uma atividade que, bem especializada, faria concorrência com a sua.

Georges Rippert in Waldo Fazzio Júnior (Tradução livre por Marília Monteiro)

Quando o contrato de trespasse se silencia, a venda do estabelecimento comercial implica obrigatoriamente ao alienante em não estabelecer nos cinco anos, seguintes à venda do estabelecimento, atividade no mesmo ramo de negócio em observância à lei – artigo 1.147 do Código Civil de 2002. A vedação pode ser inferior ao tempo previsto em lei, já que ela só se faz necessária para impedir o desvio de clientela; quando esta já estiver sido formada não há razão para que se perdure a vedação.

BIBLIOGRAFIA

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• NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, v.14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005 • Anotações das aulas de Teoria Geral da Empresa, da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, ministradas pelo Professor Cássio Cavalli • Apostila de Teoria Geral da Empresa da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, desenvolvidas pelo Professor Cássio Cavalli • Site Jus Navegandi • JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manul de Direito Comercial, 6ª ed. Editora Atlas, 2005. São Paulo. • CORREIA, Miguel J. A. Pupo. “Direito da Empresa” in, Direito Comercial, 10ª ed. Editora EDIFORUM, 2007. Lisboa. 

 

Alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento

Artigo 1.144 do Código Civil: “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.”

Remissão: artigo 968, §2º do Código Civil – “A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: §2º - A margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela correntes.”

De acordo com Rubens Requião, “os contratos que objetivem a sua alienação, ou arrendamento ou usufruto serão oponíveis a terceiros, apenas depois de averbados à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantil, e

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publicado na imprensa oficial.” Os prazos para a averbação ou publicação são indeterminados, cabendo ao interesse das partes do contrato a publicidade imediata, levando em consideração a desoneração de responsabilidades e efetividade da execução de direitos ou créditos. - Curso de Direito Comercial, volume 1; Rubens Requião (pp.279, 25ª edição)

O Código Civil conceitua o estabelecimento como o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário individual ou por sociedade empresária (artigo 1142). “Tais bens podem ser corpóreos, compreendendo mobiliário, estoques de mercadorias, máquinas e equipamentos, matérias-primas, conforme a natureza da atividade exercida, ou incorpóreos, como os elementos de identificação da empresa (título do estabelecimento, nome empresarial, marcas, logotipos, sinais distintivos, etc.), o ponto comercial, os direitos sobre marcas, patentes de invenção, modelos de utilidade, e a clientela.” - http://www.prolik.com.br/atualidades/atualidades/01-06.htmO novo Código Civil de 2002 atribuiu a este conjunto de bens corpóreos e incorpóreos a possibilidade de se tornarem objetos de direitos e de negócios jurídicos passíveis de transferência de titularidade ou de fruição. Entretanto, é necessário que sejam compatíveis com a natureza do próprio bem e realizados de acordo com as formalidades estabelecidas nos artigos 1.144 e seguintes, do Código Civil.

Hipótese de alienação de estabelecimento em caso de recuperação da empresa

Na alienação do estabelecimento, o adquirente necessita permanecer com o intuito de explorar a atividade desenvolvida pelo devedor, em recuperação, pois o trespasse importa na transferência do conjunto de bens, seja ela total ou, pelo menos que envolva aqueles bens necessários ao exercício de empresa. Se o objetivo do adquirente não for de exploração da atividade econômica

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do devedor, então, não incorrirá trespasse. O contrato se valerá apenas da venda de ativos, a qual o devedor venderá alguns bens, destacados do conjunto.

“O trespasse, como meio de recuperação judicial, afasta a regra do art. 1.144 do CC. Se o trespasse é celebrado como meio de recuperação o ato surte os efeitos naturalmente, porquanto os credores têm ciência do ato, dentro do processo da recuperação judicial do devedor-alienante. O objetivo da ciência, para que o ato surta os efeitos próprios, já foi alcançado na recuperação, com a aprovação do plano.” - PROF. LUIZ ANTONIO GUERRA; Advogado. Pós-Doutor em Direito Comercial. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais

← BIBLIOGRAFIA:

1. Curso de Direito Comercial, volume 1; Rubens Requião (pp.279, 25ª edição);

     2.   <a href="http://www.prolik.com.br/atualidades/atualidades/01-06.htm">http://www.prolik.com.br/atualidades/atualidades/01-06.htm</a>;

<address>     3.   PROF. LUIZ ANTONIO GUERRA; Advogado. Pós-Doutor em Direito Comercial. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais  (<a href="http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16318/1/Meios_de_Recupera%C3%A7%C3%A3o_Judicial.pdf">http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16318/1/Meios_de_Recupera%C3%A7%C3%A3o_Judicial.pdf</a>)</address> <address> </address>

[editar]Sobre a Cessão de Créditos e Débitos:

    A cessão de créditos é a venda de um direito de credito, a transferência ativa que o credor faz a outrem de seus direitos, caracteriza a sucessão ativa da relação

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obrigacional. O conceito da cessão de créditos consiste em um negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado de cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independente da autorização do credor que se chama cedido. Todavia, o cedido deve ser notificado da cessão, não de forma a autorizá-la, mas para pagar ao novo cessionário. No código civil, o tema está disposto nos artigos 286 a 298, neles podemos entrar um resumo rápido e simplificado do tema.     No ramo do direito das obrigações pode-se definir a cessão de crédito como um negócio jurídico bilateral, onde credor transfere a outro seus direitos na relação obrigacional. A cessão de crédito difere da cessão de contratos, em que a transmissão ocorre em relação aos direito e obrigações, ou seja, da inteira posição contratual.     A maioria dos créditos pode ser objeto de cessão, com ressalva para os créditos alimentícios que não podem ser transferidos, afinal tais créditos são alienáveis e personalíssimos e estão diretamente ligados a sobrevivência da pessoa. A lei também veda a cessão dos créditos de penhora e o crédito do órfão pelo tutor. O devedor pode também proibir a cessão de créditos, desde que esteja previsto no contrato celebrado com o credor primitivo.    No caso de trespasse a cessão de créditos ocorre de forma convencional, onde decorre do acordo de vontades como se caracterizando como uma alienação dos títulos de crédito. Porém ela não é automática, deve-se no contrato estabelecer que os créditos sejam cedidos. Na maioria das vezes quando ocorre a alienação do bem para o adquirente, este paga o preço pelos créditos no contrato próprio contrato de compra e venda, pagando um preço superior para ser o novo titular dos créditos.     Quando o credor transfere o crédito ao cessionário, ele deve, tem a obrigação de avisar ao devedor (art.290 CC). A transmissão apenas se torna eficaz quando o devedor sabe que existe um novo credor, o cessionário. Enquanto o

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credor não é notificado, se ele porventura pagar ao cedente, existe a eficácia libertadora, no momento em que o novo credor vier cobrá-lo da divida, ele poderá dizer que não pagará novamente, cessando a obrigação (art.292). Neste caso o cessionário poderá impetrar uma ação contra o cedente por enriquecimento sem causa. O devedor não sabe originalmente desta troca de credor e, por isso, não poderá ser punido. Cabe ao cessionário informar o mais rápido possível o devedor.     A cessão de créditos no trespasse não é automática. Esse posicionamento é divergente, pois, se o estabelecimento quando é alienado leva para si as dívidas, elas o perseguem, porque com os créditos não ocorre o mesmo procedimento? Segundo o autor Ascarelli, se as dividas perseguem o estabelecimento, como meio de compensar, os créditos também deveriam ser levados. Este pensamento, entretanto, não tem tanto apoio no Brasil, até porque o artigo 286 do código civil é bastante abrangente. Por isso, no contrato deverá ser estabelecido se os créditos serão passados ou não.     De acordo com o artigo 1.144 do código civil, a venda dos créditos de trespasse, cláusula de cessão de créditos deve ser publicada no registro público mercantil e na imprensa oficial. Depois desse momento a cessão de créditos é eficaz e o devedor deve pagar ao novo credor (o cessionário), caso ele pague ao cedente ele não pagará bem (art. 1149). A menos que o devedor tenha agido de boa-fé, ele fica desonerado, desobrigado da divida, por isso, o cessionário deve avisar pessoalmente o devedor, que deverá assinar um compromisso de ciência.     Existe também a cessão de débitos ou assunção de dividas que encontra-se prevista no código civil nos artigos 299 a 303. Este instituto, é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere para outra pessoa a sua posição na relação jurídica, deixando de ser devedor e repassando a divida para o novo sujeito passivo da obrigação. Para que ocorra a assunção de divida ou cessão do débito exige-se que o credor esteja de acordo, diferentemente do que

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ocorre na cessão de créditos, que basta a notificação do devedor. Assim não é suficiente que outra pessoa deseje assumir a divida em nome de terceiro, para o real efeito da operação é necessário que o credor aceite o novo devedor como sujeito passivo da relação obrigacional (art.299). No caso da compra e venda de estabelecimento empresarial, o trespasse, é necessário que, no caso da sociedade empresária adquirida possuir débitos, ela peça a autorização de seus credores para que a adquirente possa arcar com seus débitos.     A assunção de dívida, segundo Carlos Roberto Gonçalves, pode ser efetivada de duas maneiras, mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem participação ou anuência do devedor, também conhecida como expromissão, ou mediante acordo entre o terceiro e o devedor, com a concordância do credor, chamada também de delegação. O código civil em seu artigo 299 não dispõe sobre espécies de assunção de dívida. Para o referido autor, o legislador quis tratar somente da delegação, pois no diploma legal exige-se o consentimento expresso do credor. Neste instrumento o principal efeito é a substituição do devedor primitivo por um novo sujeito passivo. A relação obrigacional permanece a mesma. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que tinha o devedor originário. Na assunção de dívida ocorre a extinção das garantias especiais dadas pelo devedor primitivo.

Corroborando com o explicitado acima, Fábio Ulhoa Coelho dita que o passivo regularmente contabilizado transfere-se ao adquirente do estabelecimento empresarial.

Contudo, continua o alienante responsável por esse passivo, durante um ano (flexibilização da regra que determina que a solidariedade não se presume - art.265, CC).

As partes podem convencionar sobre o ressarcimento do adquirente pelo alienante, principalmente em relação às dívidas que se encontram "sub judice".

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Em razão disso, o credor trabalhista e o credor tributário estão protegidos de modo particular, nos termos do artigo 448 do CLT, que trata da imunidade dos contratos de trabalho em face da transferência de propriedade da empresa - o empregado pode demandar a prestação do adquirente e do alienante da mesmas forma; e o alienante responde pelo direito trabalhista mesmo findo o prazo estabelecido pelo Código Civil. O artigo 133 do Código Tributário Nacional, diz que o adquirente tem responsabilidade subsidiária ou integral pelas responsabilidades fiscais do alienante, se continuar ou não a explorar atividade econômica.

Em relação ao artigo 1.146, CC um exemplo jurisprudencial evoca a responsabilização do adquirente por dívidas anteriores:

2006.001.11483 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 11/04/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL

AÇÃO MONITÓRIA. PERMISSÃO DE USO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SENTENÇA ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS . PARA EXCLUIR DO DEBITO OS VALORES REFERENTES A PERIODOS EM QUE O EMBARGANTE NÃO OCUPAVA O PRÉDIO DA EMBARGADA. CONTRATO DE TRESPASSE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.146 DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO APELADO NO TOCANTE A DÉBITOS PRETÉRITOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Acevera o Desembargador Antonio Saldanha Palheiro, em voto desse recurso,  que "conforme dispõe o artigo 1.146 do CC/02, o apelado responderá não só pelas dívidas relativas ao tempo em que ocupou, mas também pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, ressaltando o prazo da prescrição quinquenal eventualmente aduzido em liquidação, vez que autoriza o reconhecimento de ofício encontra-se em período de 'vacatio'."

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APELACAO - 1ª Ementa DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 04/11/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM SOCIEDADE QUE POSTERIORMENTE VEM A TER SUA FALÊNCIA DECRETADA. INADIMPLEMENTO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL, QUE SE DÁ EM VALOR INFERIOR AO AVENÇADO. NOVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADA ENTRE O PRESTADOR DO SERVIÇO E A SOCIEDADE, TENDO OS SÓCIOS COMO FIADORES. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL (ANUÊNCIA DO DEVEDOR). INEFICÁCIA DECLARADA POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA AOS FIADORES ANTE A NATUREZA ACESSÓRIA DO CONTRATO DE FIANÇA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

Este trecho transcrito abaixo consta no acórdão da Desembargadora relatora do caso, VERA MARIA VAN HOMBEECK, que argumenta de forma precisa e esclarecedora sobre o caso, e exemplica os temas abordados no trabalho.

"Quanto ao contrato de cessão, sustenta o autor que a ação de cobrança promovida em face da Cervejaria Brahma, julgada improcedente, não faz coisa julgada em relação aos fiadores, por não haver a tríplice identidade, prevista no parágrafo 2º, do artigo 301 do Código de Processo Civil. Argumenta que os fiadores são devedores solidários da Cia, não sendo atingidos pela coisa julgada, pois não faziam parte da demanda anterior.

À primeira vista, o raciocínio parece correto. No entanto, deve-se analisar a natureza jurídica da obrigação assumida pelos sócios e o teor do julgamento de improcedência na ação contra a Cervejaria Brahma. De acordo com cópia da sentença de fls. 39/42, o contrato de cessão foi considerado ineficaz em relação à Massa

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Falida, portanto, incapaz de produzir efeitos, ante a ausência de anuência da devedora, conforme expressa previsão contratual. O contrato de fiança é acessório ao contrato principal, o que significa dizer que sendo ineficaz o principal, ineficaz será também a fiança. Neste sentido, Arnaldo Rizzardo, que cita Caio Mário: “É acessório o contrato, pois só existe como garantia da obrigação de outrem. Pressupõe sempre a existência de uma obrigação principal, seja de natureza convencional, seja de natureza legal. Advém de uma importante conseqüência desta qualidade, salientada por Caio Mário da Silva Pereira: ‘Como contrato acessório, essencialmente acessório, mesmo que ajustada a solidariedade, segue a sorte do principal – sequitir principale...’”(in Contratos, Editora Forense, 6ª edição – 2006, pag. 164). O vício de tal contrato é gerado pela impossibilidade de produzir efeitos, por ausência de requisito essencial, consubstanciado na anuência do devedor. Com isto, afasta-se a possibilidade de cobrança dos devedores solidários. "

[editar] Modelo de documento: Cessão de Créditos.

Este é um exemplo de como ocorre o contrato entre as partes de cessão de créditos entre as partes. Fazendo a pesquisa para esse trabalho eu encontrei esse modelo de contrato que ajuda a exemplificar o que foi apresentado sobre a cessão de créditos.

"Pelo presente instrumento particular, de um lado, como CEDENTE, .......... (qualificar), e de outro lado, como CESSIONÁRIA .......... pessoa jurídica de direito privado, com sede em .........., Estado de .........., à rua .........., n .......... inscrita no CNPJ sob n .........., doravante denominado CESSIONÁRIA, por seu representante legal, ajustam, entre si, cessão de crédito segundo as cláusulas que seguem:

1. O CEDENTE, sendo credor de .......... (qualificar), é titular

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de créditos decorrentes no Contrato de .........., celebrado em .......... de .......... de .........., vencível em .......... de ..........de .........., nos termos do contrato em anexo, ao qual as partes se reportam, tendo a CESSIONÁRIA ciência plena de seu conteúdo.

2. O CEDENTE deverá receber do devedor a quantia de R$ .......... (..........Reais), crédito correspondente ao principal do empréstimo, sobre o qual incidirão juros e taxas flutuantes, conforme o estipulado no já mencionado Contrato, crédito este representado por ..........

3. O CEDENTE, pelo presente instrumento particular, transferirá à CESSIONÁRIA, os direitos creditórios decorrentes do principal a que alude o contrato, e referidos na cláusula 2ª, pelo que continuará o CEDENTE a receber do Devedor aqueles juros e taxas flutuantes avençados.

4. A presente cessão será levada a efeito pelo preço de R$ .......... (..........Reais) , que será pago em moeda corrente.

Parágrafo único. O CEDENTE declara ter recebido da CESSIONÁRIA, nesta data, o preço da presente cessão, dando-lhe plena e irrevogável quitação do seu pagamento.

5. As partes convencionam que o CEDENTE deverá pagar à CESSIONÁRIA, pelo prazo de vigência deste contrato de cessão de direitos creditórios sobre seu principal, juros incidentes sobre o valor mencionado na cláusula 4ª a uma taxa fixa e reajustável de ..........% ao ano.

6. Nessa cessão incluir-se-ão todos os direitos, ações e garantias assegurados à CEDENTE na forma do Contrato, que instrumentaliza o crédito ora cedido, por cuja existência responderá o CEDENTE.

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7. A CESSIONÁRIA, por este instrumento particular, além de ter aceito a cessão, reconhecendo a autenticidade do documento representativo do crédito, constituirá o CEDENTE depositário, para que aguarde o Contrato e seus anexos, como se fossem, assumindo todas as responsabilidades.

8. O CEDENTE responderá subsidiariamente pela pontual liquidação do crédito cedido, comprometendo-se a pagar à CESSIONÁRIA, independentemente de notificação, o valor de crédito cedido no prazo de .......... dias úteis, contado da data de vencimento previsto no Contrato.

9. Ao CEDENTE caberá o exercício dos atos conservatórios do crédito cedido, efetuando como bem lhe aprouver e na melhor forma de direito, recebendo-o, quitando-o cancelando as expectativas garantias e entregando à CESSIONÁRIA, em seu vencimento, o valor total de crédito total do crédito cedido, por força de seu efetivo pagamento por parte do Devedor, ou em função da obrigação assumida na cláusula anterior, caso em que sub-rogar-se-á em todos os direitos correspondentes.

10. O CEDENTE e a CESSIONÁRIA obrigar-se-ão a praticar qualquer ato que for necessário para que havendo inadimplemento do Devedor, possam exercer seus direitos, judicial ou extrajudicialmente.

11. Se o CEDENTE for constituído em mora, relativamente a suas obrigações contratuais, o valor do débito será acrescido de juros moratórios de ..........% (.......... por cento) ao mês, e multa de ..........% (..........por cento).

12. A CESSIONÁRIA declarará o vencimento antecipado deste contrato se o CEDENTE:

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(a) tiver sua concordata ou falência declaradas, ou sofrer intervenção judicial ou extrajudicial; ou

(b) se inadimplir qualquer obrigação contratual.

13. As partes elegerão o foro da Cidade de .......... para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E os contratantes, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em .......... (..........) vias, de igual teor e efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram. "

Bibliografia:

Código Civil interpretado conforme a constituição da república - Gustavo Tepedino,Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes - Rio de Janeiro - Renovar 2004.

Requião, Rubens, 1918 - Curso de direito comercial, volume I - Rubens Requião - 26ed atual. por Rubens Edmundo Requião - São Paulo - Saraiva, 2005

Anotações do carderno referentes as aulas ministradas pelo professor Cássio Cavalli.

 www.sitecontabil.com.br/Modelos_contrato/0024.htm - 11k -