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  M E I O S D E R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I AL . C ON T R A T OS D E T RES PASS E E DE ARR ENDAMENTO DE ESTABELECI MENT O. À SOC I EDADE CO NSTITU Í DA POR EMPREGADO S DO DEVE DO R, INVIABILI DADE JU RÍDIC A DE CONSTITUIÇÃO DE SOCI EDADE CO OPERATIVA PARA EXPLOR AÇÃO DA EMPRE SA PROF. LUIZ ANTONIO GUERRA 1  Advogado. Pós- Doutor em Dire ito Comercial. Do utor em Ciência s Jurídicas e Sociais 1. Introdução. 2. Visão Panorâmica da Recuperação Judicial. 3. Meios de Recuperação. 3.1. Do Contrato de Trespasse.  3.2. Do Contrato de Arrendamento de Estabelecimento. 3.3. Do Trespasse ou Arrendamento à Sociedade Constituída por Empregados do Próprio Devedor, em Recuperação Judicial (art. 50, VII, da LRF). 3.4. Inviabilidade Jurídica de Constituição de Sociedade Cooperativa para Explorar Empresa através de Contratos de Trespasse ou de Arrendamento Mercantil. 4. Conclusões. 1  Mestre em Negociação Internacional e Integração. Especialista em Direito Empresarial, Direito Processual Civil e Metodologia do Ensino Jurídico. Professor de Direito Comercial, Direito Empresarial e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Professor de Direito Comercial, Direito Empresarial, Direito Econômico, Direito Processual Civil e Direito Regulatório do Petróleo e Gás de Cursos de Pós-Graduação. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empre sarial. Membro da Federação Interamericana de Advogados. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral. Consultor Jurídico de Companhias Nacionais e Internacionais. Parecerista. Palestrante. Articulista, com artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. Autor de livros  jurídicos. Sócio do escritório GUERRA ADVOGADOS CONSULTORES A SSOCIADOS.

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MEI OS DE RECUPERAÇÃO JUDI CI AL. CONTRATOS DE TRESPASSE E DE ARRENDAM ENTO DE ESTABELECI MENTO. À SOCI EDAD E CONSTI TUÍ DA POR EMPREGADOS DO DEVEDOR, I NVI ABI LI DADE JURÍ DI CA

DE CONSTI TUI ÇÃO DE SOCI EDAD E COOPERATI VA PARAEXPLORAÇÃO DA EMPRESA

PROF. LUIZ ANTONIO GUERRA 1

Advogado. Pós-Doutor em Direito Comercial. Doutor em Ciências Jurídicase Sociais

1. Introdução. 2. Visão Panorâmica da

Recuperação Judicial. 3. Meios deRecuperação. 3.1. Do Contrato de

Trespasse. 3.2. Do Contrato de

Arrendamento de Estabelecimento. 3.3. Do

Trespasse ou Arrendamento à Sociedade

Constituída por Empregados do Próprio

Devedor, em Recuperação Judicial (art. 50,

VII, da LRF). 3.4. Inviabilidade Jurídica deConstituição de Sociedade Cooperativa para

Explorar Empresa através de Contratos de

Trespasse ou de Arrendamento Mercantil. 4.

Conclusões.

1 Mestre em Negociação Internacional e Integração. Especialista em Direito Empresarial,Direito Processual Civil e Metodologia do Ensino Jurídico. Professor de Direito Comercial,Direito Empresarial e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito do CentroUniversitário de Brasília – UNICEUB. Professor de Direito Comercial, Direito Empresarial,Direito Econômico, Direito Processual Civil e Direito Regulatório do Petróleo e Gás deCursos de Pós-Graduação. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial. Membroda Federação Interamericana de Advogados. Membro do Instituto dos AdvogadosBrasileiros. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro do Instituto dosAdvogados do Distrito Federal. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral.Consultor Jurídico de Companhias Nacionais e Internacionais. Parecerista. Palestrante.

Articulista, com artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. Autor de livros jurídicos. Sócio do escritório GUERRA ADVOGADOS CONSULTORES ASSOCIADOS.

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1. Introdução

O tema do presente artigo – recuperação judicial – meio de

recuperação – contrato de t respasse   ou arrendamento de

estabelecimento à sociedade constituída por empregados do

devedor em recuperação - localiza-se no Direito de Empresa2,

especificamente no instituto do estabelecimento mercantil e na sociedade

cooperativa, com conexão direta no Direito Concursal, no regime jurídico

da recuperação judicial3.

O tema – recuperação judicial e meios de recuperação –

contrato de trespasse ou de arrendamento mercantil, inclusive com a

celebração desses instrumentos com a sociedade constituída por

empregados do próprio devedor, guarda, também, em paralelo, situação

muito próxima no Direito Concursal Argentino, na Ley de Concursos y

Quiebras, cuja legislação autoriza a celebração de contrato de usufruto

com cooperativas de trabajo formada por trabajadores del deudor-fallido,

no regime jurídico do concurso preventivo y quiebra 4.

Este ensaio apreciará a viabilidade de constituição da

sociedade formada por empregados do próprio devedor na exploração da

empresa mediante a celebração de contrato de trespasse ou de

arrendamento mercantil, contudo, rechaçando a constituição de sociedade

em regime jurídico de cooperativa5.

Vamos analisar o sistema cooperativo e apontar a inviabilidadeda constituição de sociedade formada por empregados do próprio

2

 2 Código Civil Brasileiro, Parte Especial, Livro II, Títulos I e II – Direito de Empresa.3 Lei Brasileira sobre Recuperações e Falências - Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de2005 – Regula os institutos da recuperação judicial e extrajudicial e a falência requeridapelo credor, autofalência e falência continuada do empresário e da sociedade empresária.

4 Ley Argentina de Concurso y Acordo Preventivos y Quiebras- – Ley n. 24.522, de9/8/1995, con la modificación de la Ley n. 26.086, de 10/4/2006 e Ley n. 25.589, de16.5.2002.

5 A Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a política nacional decooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

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devedor, em regime de cooperativa, para a exploração da atividade

econômica em crise econômico-financeira, tendo em vista as

características do regime associativo, ainda que abaixo de cooperativa de

trabalho, situação incompatível com o exercício de empresa.

2. Visão Panorâmica da Recuperação Judicial

O instituto da recuperação judicial foi introduzido no

ordenamento jurídico brasileiro através da atual Lei de Recuperações e de

Falências – Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 20056.

Em realidade, dado o fracasso da revogada concordatapreventina, que não mais atendia seus objetivos, o legislador brasileiro, a

exemplo dos países de economia de primeiro mundo, buscou criar

sistemas diferenciados dentro do Direito Concursal, distinguindo, assim, o

tratamento jurídico próprio para a recuperação econômica da empresa,

através de plano de soerguimento da atividade econômica, do instituto da

quebra, da falência e encerramento da atividade7.

Nesta trilha é que passamos a conviver, no Direito Concursal

Brasileiro, com duas dimensões distintas, a primeira, a recuperação

  judicial e extrajudicial; a segunda, da falência, sob múltiplos

fundamentos: a) a falência decretada por conta da convolação da

recuperação judicial em quebra, por descumprimento de obrigações

previstas no plano de recuperação; b) a falência requerida pelo credor,

com fundamento: b.1) na impontualidade; b.2) nos atos de falência; c) afalência requerida pelo próprio devedor (autofalência); d) a falência

continuada.

3

 6 GUERRA, Luiz Antonio. Falências e Recuperações de Empresas – Comentários àLei de Recuperações e Falências do Empresário e da Sociedade Empresária.Brasília: Guerra Editora, 2008, p. 25.

7 GUERRA, Luiz Antonio. Temas de Direito Empresarial – Lei de Recuperações e de

Falências – A Recuperação é a Solução para a Empresa em Crise – Inovações,Avanços e Retrocessos na Nova Lei – Abordagem Crítica . Brasília: LGE Editora,2007, p. 161.

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A recuperação judicial poderá ser requerida pelo devedor, em

princípio, que preencha os requisitos legais, sendo certo, no entanto, que

somente poderá ser deferido o seu processamento se o devedor for

empresário ou sociedade empresária com atos constitutivos regularmente

arquivados na Junta Comercial.

Os demais requisitos legais, a exemplo, de comprovar o

exercício de atividade econômica por mais de 02 (dois) anos, ou mesmo

negar legitimidade ao credor na formulação de pedido de recuperação

 judicial em favor do devedor, em substituição processual, ou, ainda, exigir

que o devedor efetue o pagamento do crédito tributário e previdenciáriopara obter a concessão da recuperação, são questionáveis e, certamente,

a jurisprudência, no futuro próximo, consagrará as questões aqui argüidas

diante do manifesto equívoco do legislador.

Podemos afirmar, sem receio de qualquer equívoco, que a

recuperação judicial é típico processo de conhecimento, cujo pedido é

processado por rito especial. O pedido é instaurado através de petiçãoinicial elaborada em atendimento aos requisitos indicados no art. 282 do

CPC, além dos especiais previstos na LRF. A utilização do art. 282 do

Código de Processo Civil há que se mitigada, eis que inexistem, no

processo da recuperação judicial, por exemplo, a figura do réu, tampouco

a sua citação, além de que o valor da causa indicado tem mera referência

para efeitos de recolhimento de taxa judiciária.

O devedor, autor da recuperação, formulará pedido certo e

determinado de concessão da recuperação judicial (art. 286 CPC),

devendo, receber, no futuro, se for o caso, a devida prestação

 jurisdicional.

Recebida a petição inicial da recuperação, o juiz deferirá ou

não o processamento. Se negado, o autor poderá renová-lo. Deferido o

processamento, tem-se a aplicação imediata de todos os efeitos

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decorrentes do deferimento, dentre outros: a) as ações e execuções se

suspendem pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo as exceções

previstas na LRF; b) suspende-se o curso da prescrição das obrigações do

devedor; c) nenhuma ação, em princípo, merecerá processamento; d)

ocorrerá a nomeação de administrador judicial; e) constituição de Comitê

de Credores, se for o caso; f) apresentação de plano de recuperação, com

os meios indicados para o soerguimento da empresa.

Apresentado o plano, o juiz abrirá vista aos credores, que

poderão: a) oferecer objeção; b) silenciar-se. No silêncio, o plano restará

aprovado. Em havendo objeção - que equivale a impugnação, através depetição simples, sem formalidades, qualquer credor poderá impugnar o

plano. Se houver objeção ao plano, o juiz imediatamente convocará

assembléia geral de credores.

A assembléia geral, cuja decisão é soberana, formada por

credores de todas as três classes: a) créditos derivados da legislação do

trabalho e acidente do trabalho; b) créditos com garantias reais eprivilégios especiais; c) créditos quirografários e privilégios gerais,

instalar-se-á em dia, local e hora previamente definidos para deliberar

sobre: a) aprovação do plano; b) modificação do plano; c) rejeição do

plano.

A rejeição do plano implica convolação da recuperação em

falência, devendo, neste caso, o juiz da recuperação prolatar decisão de

decretação de quebra, com a imediata incidência dos efeitos decorrentes

da falência, dentre eles: a) o encerramento da atividade econômica; b) a

nomeação do administrador judicial, podendo ser o mesmo já nomeado no

processo da recuperação; c) o afastamento dos administradores e sócios

da sociedade falida; d) a arrecadação de bens do falido e dos sócios com

responsabilidade ilimitada; e) a formação das massas falidas da sociedade

e dos sócios com responsabilidade ilimitada; f) a intimação do MinistérioPúblico para as providências próprias, podendo ser instaurado inquérito

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policial, ou, oferecida, de logo, a denúncia por prática de crime definido na

LRF, se houver elementos suficientes de autoria e materialidade; g)

suspensão das ações e execuções, salvo as exceções contempladas na lei;

h) suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido até o

trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.

Diferentemente, se não houver objeção ao plano, ou, ainda, se

aprovado por credores, em assembléia geral, o juiz determinará ao

devedor que apresente as certidões negativas de quitação de débitos

tributários e previdenciários ou a comprovação do seu parcelamento, na

forma da LRF8. Apresentadas as certidões ou a comprovação doparcelamento, o juiz concederá a recuperação judicial9.

6

 8 A Lei de Recuperação e de Falência, no art. 57, exige a apresentação de certidõesnegativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205 e 206, do CódigoTributário Nacional. Deverá o devedor comprovar a quitação dos débitos tributários eprevidenciários ou comprovação do parcelamento. Sucede que o parcelamento indicadona LRF deverá ocorrer nos termos da legislação específica que ainda será votada eaprovada no Congresso Nacional (art. 68). Por essa razão, defendemos o direito do

devedor de não apresentar certidão negativa de quitação, salvo se entender que devapagar, em primeiro lugar, o credor fazendário, e, ainda, de não realizar o parcelamentodo débito com base na atual legislação que lhe é desfavorável. Portanto, ao nosso juízo,independentemente de pagamento, o devedor deverá obter a decisão judicial deconcessão da recuperação, sob pena de inversão dos valores, com violação direta ao art.47 da LRF.

9 Defendemos a concessão da recuperação judicial, em qualquer hipótese, tenha ou não odevedor apresentado certidão negativa de débitos tributários e previdenciários, tenha ounão realizado o pagamento mediante parcelamento. Reside na LRF manifesta antinomiaentre os arts. 47 (reconhecimento da função social da empresa, com a mantença deempregos, recolhimento de tributos, geração de renda e riquezas) com a obrigatoriedade

indevida prevista no art. 57, 58 e 68 da lei. Ademais, o legislador tributário, de formavergonhosa, aproveitando-se para adaptar o Código Tributário Nacional à nova realidadedo Direito Concursal, acabou inserindo dispositivo que obriga o prévio pagamento docrédito tributário, sob pena de não concessão da recuperação. Trata-se de verdadeiraheresia jurídica que merece pronto afastamento por parte do P oder Judiciário,como já vem, felizmente, ocorrendo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ocredor fazendário continua com triplo privilégio: a) seu crédito não se submete aosefeitos da recuperação; b) exige prévio pagamento do débito ou o seu parcelamento paraa concessão da recuperação; c) seu crédito pode ser cobrado, via execução fiscal, nostermos da Lei n. 6.830/1980, sem que haja suspensão da demanda enquanto processadaa recuperação. BASTA DE PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS EM FAVOR DA FAZENDA!Posicionamo-nos absolutamente a favor da concessão da recuperação

independentemente da quitação do débito tributário e previdenciário ou mesmo do seuparcelamento até que venha legislação específica cuidar da matéria. E mais: é bom quese diga que inexiste previsão legal, no art. 73 da LRF, contemplando a hipótese

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A decisão concessiva da recuperação é título executivo judicial.

O legislador indicou o agravo10 como sendo o recurso próprio para ser

7

 de convolação da recuperação em falência, no caso de não apresentação decertidão negativa de débitos, tampouco por não parcelamento, com base na leiatual, não específica para os déb itos em processos de recuperação e falência. 10 Dentre as várias aberrações contidas na LRF, o art. 59, § 2º, chama a atenção doleitor, porquanto de duas uma: a) ou o legislador equivocou-se quanto à natureza

 jurídica da decisão concessiva da recuperação judicial; b) ou equivocou-se na indicaçãodo recurso cabível. Embora a LRF, no art. 59, § 2º, indique que o recurso cabível contraa decisão concessiva da recuperação judicial é o agravo, o § 1º afirma que tal decisãoconstitui título executivo judicial, nos termos do art. 584, III, do CPC. Com a reforma doLivro II, do CPC, Processo de Execução, levada a efeito pela Lei n. 11.232/2005, omencionado art. 584 restou revogado, estando, hoje, o elenco de títulos executivos

  judiciais no novo art. 475-N. Do rol de títulos executivos, destacamos os incisos I – asentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer;não fazer; entregar coisa ou pagar quantia; III – a sentença homologatória deconciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, eis que são asduas únicas hipóteses que dão sustentação à concessão da recuperação. De qualquerforma, seja pelo teor do § 1º, seja pelo manifesto equívoco contido no § 2º, do art. 59,discordamos do legislador. A natureza jurídica da decisão concessiva da recuperação

 judicial – que constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º) é sentença e prova disso éque o legislador indicou o então art. 584, III, do CPC – título executivo judicial. Porém, o§ 1º, do art. 59, afirma que o recurso é o agravo. Sabe-se que o recurso de agravo épróprio para a decisão que aprecia questão incidental. Diante dessa flagrante anomalia,resta dizer que jamais poderá ser considerada interlocutória a decisão concessiva darecuperação judicial, porquanto esta não decide incidente processual, mas sim homologa

transação – o plano aprovado importa novação das obrigações, na forma nele prevista e,ainda, reconhece obrigação de fazer ou de pagar quantia. A concessão é,verdadeiramente, a apreciação do pedido de recuperação, aliás o único e exclusivo quepode ser feito pelo devedor, na petição inicial. Não se constitui título executivo judicialatravés de decisão interlocutória. As reformas pontuais no CPC vêm causando verdadeirabagunça na ciência processual civil. Os doutos, embora ainda em minoria, graças aoAltíssimo, vêm entendendo que é possível constituir título executivo judicial através dedecisão interlocutória. Os doutos procuram confundir o operador do Direito, não pordesconhecimento, mas por falta de lealdade à ciência processual, o que é grave! Essemovimento surdo, porém perigoso, começou a partir da inclusão no ordenamentoprocessual civil brasileiro do instituto da tutela antecipada. Na concessão de tutelaantecipada, no processo de conhecimento (art. 273), o juiz diante de prova inequívoca,

que indica verossimilhança (juízo de quase certeza), poderá conceder, total ouparcialmente, de forma antecipada, os efeitos da futura decisão de mérito. A decisãoconcessiva da tutela antecipada, que se caracteriza como interlocutória, apresenta, noentanto, perspectiva diferente, se comparada com outras decisões interlocutóriasproferidas em processos diversos, na apreciação de incidentes processuais. O juiz, naconcessão da tutela, antecipa os efeitos da futura sentença de mérito. Portanto, aconstituição de eventual direito através de decisão interlocutória, na tutela antecipada,deverá, obrigatoriamente, ser confirmada, no futuro, por sentença de mérito. É por issoque afirmamos inexistir constituição de título executivo judicial, sem decisão de mérito.Resta, pois, claro que decisões interlocutórias não constituem títulos executivos judiciais,salvo na estreita e específica hipótese de tutela antecipada, confirmada por sentença, demérito. Equivocada a redação do art. 59, § 2º, da LRF. Assim, é certo que jamais a

decisão concessiva de recuperação poderá ser considerada decisão interlocutória, massim sentença porque decide o próprio mérito do pedido – a concessão da recuperação -,aliás, o único pedido juridicamente possível que poderá ser feito pelo devedor. Logo, na

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manejado contra tal título, podendo recorrer da decisão qualquer credor e

o Ministério Público.

Há que se distinguir as decisões judiciais no processo darecuperação judicial. A primeira decisão é aquele que defere o

processamento da recuperação; esta decisão determina o processamento

do pedido. Já a segunda, ela concede ou não a recuperação. Não se

confunde o processamento com a concessão! Os efeitos são diversos!

Concedida a recuperação, o devedor ficará em recuperação até

o prazo de dois anos, contados da decisão concessiva. Ao final, verificado

o pagamento das obrigações previstas no plano e que se venceram

durante o prazo de 02 (dois) anos, o juiz proferirá sentença de

encerramento.

O descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano,

com prazo de vencimento durante o prazo de 02 (dois) anos, o juiz

convolará a recuperação em falência, embora defendamos que não se

trata de convolação direta, devendo oportunizar ao devedor a purga da

mora, evitando-se, assim, sempre que possível, a decretação da falência –

que nada resolverá.

No entanto, se a obrigação prevista no plano for inadimplida

depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos, o credor poderá promover

a execução do seu crédito perante o juízo comum ou pedir a falência do

devedor, em pedido autônomo, com fundamento na impontualidade deobrigação constante do plano de recuperação, podendo o devedor, no

prazo legal, oferecer defesa ou realizar depósito elisivo em dinheiro e no

valor integral do crédito reclamado.

8

 técnica processual, a decisão concessiva da recuperação é sentença e desafia recurso deapelação, cujo manejo deverá ser feito no prazo de 15 dias. A pergunta que não quercalar é: então qual o recurso deverá ser aviado pelo credor ou pelo MP, na hipótese deconcessão da recuperação judicial? O recurso próprio será o de apelação. Contudo, para

evitar suposta declaração de erro grosseiro, no Tribunal, recomendamos a interposiçãodo recurso de apelação, no prazo do agravo 10 dias, porém nas razões recursais deveráo apelante argüir o equívoco do legislador. 

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3. Dos Meios de Recuperação Judicial

Como já dito acima, o devedor deverá apresentar o plano derecuperação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da intimação

da decisão que deferiu o processamento da recuperação, embora

defendamos tratar-se de prazo dilatório, natureza que permitirá, quando

oportunamente justificado, a ampliação do referido prazo, para que o

devedor possa apresentar plano de recuperação com condições materiais

necessárias à recuperação.

O plano deverá indicar os meios de/para a recuperação. O art.

50 da LRF indica, exemplificativamente, aproximadamente 30 hipóteses

de meios de recuperação, nos 16 incisos (incisos I a XVI), dentre eles:

condições e prazos especiais para pagamento, atos de fusão, cisão,

incorporação, transformação, constituição de sociedade de propósito

específico11, constituição de sociedade formada por credores, venda de

ativos, celebração de contrato de trespasse, arrendamento mercantil doestabelecimento, usufruto da empresa, administração compartilhada,

constituição de sociedade subsidiária integral, emissão de valores

mobiliários, cessão de quotas ou ações, substituição total ou parcial de

administradores, reorganização interna de órgãos da sociedade,

constituição de socieade formada por empregados do próprio devedor,

além de outras inúmeras possibilidades não previstas expressamente na

9

 11 ALVIM, Arruda; GUERRA, Luiz Antonio. Licitações e Contratos Administrativos –Uma Visão Atual à Luz dos Tribunais de Contas. Consórcio Empresarial eSociedade de Propósito Específico. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 289.

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LRF, a exemplo de celebração de consórcio empresarial12, formação de

grupo empresarial e contratação de seguro caução empresarial13.

Os meios de recuperação poderão ser utilizados de formaisolada ou combinada, devendo o devedor, para implantá-los, se for o

caso, previamente realizar as devidas alterações societárias.

A finalidade de indicação dos meios não é outra senão

demonstrar aos credores, de fato, as reais condições de soerguimento da

atividade. Sem meios de recuperação, o plano, no mundo prático, não tem

razão de ser, dado a inviabilidade de recuperação econômica.

Dentre os meios de recuperação previstos na LRF, no art. 50,

vamos, neste ensaio, tratar especificamente daqueles indicados no inciso

VII – celebração de contrato de trespasse ou arrendamento mercantil,

inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados do devedor,

em recuperação.

A hipótese contida no inciso VII, do art. 50, a rigor, desdobra-se em três situações bem distintas, daí por que, em prestígio à didática,

iremos tratar isolodamente cada uma delas, obedecendo à ordem

estabelecida pelo legislador.

3.1. Do Contrato de Trespasse  

O contrato de trespasse é próprio do Direito de Empresa,

especificamente do instituto do estabelecimento mercantil, na previsão do

art. 1.142, do Código Civil: Cons idera-se es tabe lec imento todo o  

complexo de bens o rgan izado, para exerc íc io da empresa , por  

10

 12 GUERRA, Luiz Antonio. Temas de Direito Empresarial – Consórcio Empresarial.Brasília: Editora LGE, 2007, p. 499.

13

GUERRA, Luiz Antonio. Seguro Caução Empresarial - Fator Importante para oExercício de Empresa. Artigo publicado na Revista Biblioteca Digital Jurídica – BDJur,do Superior Tribunal de Justiça. <http//www.stj.gov.br>>. Acesso em: 30 Jan. 2008.

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empresá r io , ou po r soc iedade empresá r ia  . Trespasse quer dizer

trespassar, ou seja, passar ou transferir a coisa ou o direito sobre a coisa.

Na perspectiva do art. 1.143 do CC: Pode o estabelecimentoser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou

constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. Portanto, o

empresário ou sociedade empresária, titular dos direitos sobre o conjunto

de bens organizado, pode, segundo o interesse econômico (necessidade)

ou oportunidade, alienar o estabelecimento.

A alienação do estabelecimento opera-se mediante a

celebração do contrato de trespasse (art. 1.144 CC). O titular do

estabelecimento celebra mediante escritura pública ou por instrumento

particular o ajuste de trespasse, transferindo ao adquirente o conjunto de

bens próprios ao exercício da empresa.

A alienação do estabelecimento somente faz sentido se, de

fato, o adquirente for explorar a atividade desenvolvida pelo devedor, em

recuperação, porque o trespasse importa transferência do conjunto de

bens, na sua totalidade ou ao menos daqueles necessários ao exercício de

empresa. É importante dizer que, se a finalidade do adquirente não for de

exploração da atividade econômica do devedor, então, a hipótese não será

de trespasse, mas de venda de ativos, simples operação através da qual o

devedor venderá apenas alguns bens, destacados do conjunto.

O trespasse, como meio de recuperação judicial, afasta aregra do art. 1.144 do CC, que exige para os atos de alienação, usufruto

ou arrendamento do estabelecimento a averbação do ato à margem do

registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial,

para que surta efeitos em relação a terceiros.

Não é que o trespasse dispense a averbação no Registro do

Comércio. O trespasse continuará sendo averbado à margem do registro,porém não mais com a finalidade de dar ciência a terceiro, como forma de

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fazer surte os efeitos próprios. Mas se o trespasse é celebrado como meio

de recuperação, nesta hipótese, o ato surte os efeitos naturalmente,

porquanto os credores têm ciência do ato, dentro do processo da

recuperação judicial do devedor-alienante. O objetivo da ciência, para que

o ato surta os efeitos próprios, já foi alcançado na recuperação, com a

aprovação do plano.

Com a celebração do instrumento de trespasse, o devedor

transfere o conjunto de bens ao adquirente e este, por sua vez, dará

continuidade à atividade econômica. O resultado econômico da venda do

estabelecimento deverá, obrigatoriamente, destinar-se ao pagamento doscredores, no processo de recuperação.

A dúvida que permeia esse negócio jurídico é: a) em que

condições o trespasse será celebrado: o adquirente responderá por todas

as obrigações do devedor ou nos limites do ajuste de trespasse; b) se o

preço do estabelecimento será suficiente para o pagamento de todos os

débitos do devedor: se o valor apurado com a venda do estabelecimentofor maior que os débitos, pagar-se-ão aos credores e o saldo será

entregue ao devedor, com a extinção do processo da recuperação;

diferentemente, se o valor apurado for menor, então, pagar-se-ão aos

credores, conforme as obrigações previstas no plano, remanescendo as

obrigações a vencer, que deverão ser pagas nos respectivos vencimentos.

Como desdobramento do pensamento acima, cabe a

indagação: na hipótese de trespasse, com a alienação de estabelecimento

único, como o devedor dará continuidade a empresa para solver os

débitos remanescentes? Neste caso, inviável será a celebração do

trespasse, porque se o devedor, com a alienação de estabelecimento

único, não foi capaz de realizar o pagamento integral dos débitos e, se

não mais exercerá empresa, inviabilizada restará a recuperação. Os

credores deverão ficar atentos a essas questões e, se for o caso, nãoaprovar o meio de recuperação indicado – o trespasse.

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3.2. Do Contrato de Arrendamento do Estabelecimento

Outro meio é o arrendamento mercantil do estabelecimento.Diferentemente do trespasse, o arrendamento não implica transferência

da propriedade dos bens ou do conjunto de bens organizado para o

exercício da empresa.

No arrendamento do estabelecimento, o devedor passará a

posse direta do imóvel onde exerce empresa, com todos os bens nele

existentes, ao arrendatário, novo explorador da atividade econômica.

No arrendamento ocorrerá mera substituição na exploração da

atividade, isto é, o ato jurídico firmado entre o arrendante (devedor na

recuperação) e o arrendatário (novo explorador ou operador do negócio)

autorizará, por prazo determinado ou indeterminado, a depender das

condições, o exercício da empresa.

No contrato de arrendamento – que é contrato bilateral eoneroso, por excelência, o arrendante obriga-se a entregar as “chaves” ao

arrendatário, imitindo-o na posse direta do imóvel, com todos os bens que

guarnecem o estabelecimento mercantil.

Em contrapartida, o arrendatário obriga-se a pagar ao

arrendatante, pelo prazo de vigência do ajuste, o valor do arrendamento,

podendo as partes livremente fixar em cláusula contratual as condiçõespara a exploração do negócio mercantil, a exemplo de fixar o valor do

arrendamento com base no volume de vendas ou serviços prestados, com

base nos faturamentos bruto ou líquido, com base nos novos negócios

realizados (captação de novos clientes), podendo, ainda, contratar valores

fixos ou variáveis para o arrendamento, cujo pagamento poderá ser

mensal, trimestral, semestral, anual, enfim, de acordo com as condições

previamente estabelecidas.

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Mediante o pagamento, por parte do arrendatário, do

arrendamento mensal ou por outro prazo estabelecido no contrato entre

as partes, o arrendante, devedor, destinará o valor recebido para

pagamento dos débitos, dentro do processo da recuperação.

O arrendamento servirá para gerar receitas visando o

pagamento dos credores, dentro do processo de recuperação. O

arrendamento é factível quando o arrendatário apresenta melhores

qualificações ou condições de exploração da empresa, se comparadas com

as dos sócios ou administradores do devedor. É comum, no

arrendamento, o arrendatário, querendo imprimir a sua forma deadministração, exibir à frente do estabelecimento placa com dizeres

comuns e populares: “SOB NOVA ADMINISTRAÇÃO“ , tudo como forma

de convocar novos clientes e soerguer a atividade.

O arrendamento poderá ser celebrado por prazo suficiente à

quitação de todos os débitos, no processo de recuperação; ou, tratando-

se de credor único, o arrendamento poderá destinar-se para pagarexclusivamente os créditos do arrendatário, como meio de quitação

exclusiva de seus créditos diante do devedor. Tal situação equivalerá ao

usufruto da empresa.

O ajuste de arrendamento, embora guarde similitude com a

locação de imóvel comercial ou mercantil, dele diferencia-se.14 É comum a

doutrina apontar a locação e o arrendamento como situações similares, o

que discordamos.

Na locação de imóvel comercial, o locatário loca o imóvel, pelo

prazo ajustado, para nele instalar suas atividades; ficará ele, locatário,

responsável exclusivo pela força econômica para aquisição de todos os

14

 14 GUERRA, Luiz Antonio. Falências e Recuperações de Empresas – Comentários à

Lei de Recuperações e de Falências do Empresário e da Sociedade Empresária.Brasília: Guerra Editora, 2008, p. 358.

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bens necessários à formação do estabelecimento visando o

desenvolvimento da futura empresa naquele ponto; em contrapartida,

pagagá ao locador o valor do aluguel mensal.

A locação comercial poderá ser celebrada com proteção ao

fundo de comércio, isto é, com proteção da clientela por ele formada,

graças ao suor de seu intenso e valioso trabalho no exercício da empresa.

Todavia, para a proteção ao fundo de comércio é necessário que o

contrato de locação mercantil preencha os requisitos previstos no art. 51,

da Lei de Locações15. Preenchidos os requisitos, garante-se ao locatário o

direito de renovar, compulsoriamente, salvo as exceções previstas na lei,o contrato de locação por igual prazo mediante a propositura de ação

renovatória16.

Já no arrendamento mercantil, como indicado, o arrendatário

receberá o imóvel totalmente pronto para a exploraçao da atividade,

dando continuidade à empresa antes desenvolvida pelo arrendante,

utilizando-se, assim, da clientela por este já formada no local, noestabelecimento. O arrendatário, em princípio, não realiza qualquer

investimento no estabelecimento. O arrendante cede a posse direta do

imóvel ao arrendatário, cede o estabelecimento, com todos os bens

próprios para a exploração imediata da empresa.

A rigor, celebra-se locação de imóvel e celebra-se

arrendamento de estabelecimento. No primeiro instituto, o locatário irá

prover o imóvel de todos os meios necessários à formação do

15

 15 Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 – Dispõe sobre as locações urbanas” Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito arenovação do contrato, por igual prazo, desde que cumulativamente:I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos doscontratos escritos seja de cinco anos;III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo eininterrupto de três anos.

16 GUERRA, Luiz Antonio; GONÇALVES, Valério Pedroso. Contrato de LocaçãoMercantil de Postos de Combustíveis. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 69.

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estabelecimento; no segundo, o arrendatário já recebe o estabelecimento

e inicia imediatamente a exploração da empresa.

Por fim, cabe dizer que é comum celebração de contrato dearrendamento de estabelecimento para as atividades que importam

destinação exclusiva, cuja montagem e instalação foi direcionada para o

estabelecimento de empresa específica, como ocorre com

estabelecimentos montados para o funcionamento de fábricas, postos de

combustíveis, escolas, hospitais, cinenas, bancos etc.

Dada a dificuldade de transformação do estabelecimento para

o funcionamento de outra atividade é que se celebra o contrato de

arrendamento mercantil, de modo que o arrendatário possa dar

continuidade ao empreendimento antes explorado.

Portanto, os instituos, embora guardem pontos de contatos,

em realidade, são diferentes.

3.3. Do Trespasse ou Arrendamento à Sociedade Constituídapor Empregados do P róprio Devedor, em Recuperação Judicial(art. 50, VI I , da LRF)

Após as indicações do trespasse e do arrendamento mercantil,

como meios de recuperação judicial, iremos tratar da sociedade

constituída por empregados do próprio devedor.

A iniciativa de autorizar a constituição de sociedade formada

por empregados do próprio devedor, em recuperação, como meio de

recuperação, podendo, ela, celebrar contratos de trespasse ou de

arrendamento para a exploração do estabelecimento mercantil é oportuna

e atual, se analisada sob a dupla ordem de idéias:

a) no plano institucional – a autorização legal, como meio

de recuperação, de constituição de sociedade formada

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por empregados do devedor instaura, de forma

democrática, acirrada disputa entre interessados na

celebração de atos de trepasse ou de arrendamento

visando a exploração da atividade econômica. Esta

alternativa dará oportunidade aos empregados de

conhecer a realidade do mundo empresarial, com a

exploração da empresa, com a responsabilidade de

administrar o destino da pessoa jurídica constituída;

b) no plano obrigacional – a constituição da sociedade

formada por empregados do devedor, em recuperação,poderá viabilizar a quitação de direitos decorrentes da

relação de trabalho.

Embora o legislador tenha silenciado sobre o tema de quitação

de direitos trabalhistas, na hipótese de celebração de atos de trepasse ou

de arrendamento com sociedade formada por empregados do próprio

devedor, certamente, tal meio não foi inserido na LRF sem o propósito deservir, a um só tempo, como meio de recuperação e quitação de direitos

derivados da legislação do trabalho.

Claro que o trespasse ou o arrendamento, atos onerosos por

excelência, podem ser firmados com a sociedade constituída por

empregados mediante o pagamento do preço de venda do

estabelecimento ou da devida retribuição pelo arrendamento. Contudo, se

os empregados do devedor, possuem e certamente têm direitos

trabalhistas a receber, por conta da crise econômico-financeira, óbvio que

a celebração de trespasse ou arrendamento poderá operar quitação de

tais direitos.

Por isso é que acreditamos que a inserção de tal meio de

recuperação na LRF, com a indicação de que poderá ser constituída

sociedade formada por empregados do devedor não tem outro sentido

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senão operar quitação de direitos trabalhistas, cujo pagamento dar-se-á

através da compra do estabelecimento (trespasse), sem qualquer

desembolso econômico, ou do arrendamento, com a exploração da

atividade mediante compensação de créditos e quitação de obrigações.

Outra formulação interessante é que o legislador não indicou o

regime jurídico da sociedade que pode ser constituída pelos empregados

do devedor. Diante do silêncio, o intérprete pode concluir que qualquer

tipo societário previsto no ordenamento jurídico brasileiro está autorizado,

salvo, naturalmente, a sociedade simples, a sociedade em conta de

participação, a subsidiária integral e a cooperativa.

Diante a omissão do legislador, é importante dizer que a

hipótese comporta constituição de sociedade de propósito específico,

através da qual será explorada a empresa visando especificamente o

pagamento e quitação de direitos trabalhistas dos seus sócios, ex-

empregados do devedor.

A inviabilidade de constituição sob os regimes jurídicos de

sociedade simples, sociedade em conta de participação, subsidiária

integral e cooperativa reside na incompatibilidade de tais tipos societários

na exploração da atividade econômica – que é típica de sociedade

empresária.

A sociedade simples é incompatível com a exploração de

empresa – atividade econômica organizada para a produção de bens ouserviços.

Já a sociedade em conta de participação apresenta-se inviável,

eis que, naturalmente, no caso específico, exigir-se-á sociedade com

registro e personalidade jurídica e nome empresarial, de modo a explorar

a empresa, por força da celebração de trespasse ou arrendamento.

Inviável, na hipótese, a sociedade em conta de participação, eis que nestetipo societário, composto por sócios ostensivo e oculto, a empresa realiza-

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se exclusivamente em nome do ostensivo, o que é impossível diante dos

empregados participantes da sociedade constituída.

Também inviável a sociedade subsidiária integral, porquantoesta, obrigatoriamente, como exceção no Direito Societário Brasileiro, é

constituída exclusivamente por um único sócio, portanto unipessoal, fato

que se apresenta incompatível com a plurarilidade de sócios, ex-

empregados do devedor, na constituição da sociedade para a exploração

da empresa.

Por fim, a sociedade cooperativa também se apresenta

inviável diante de sua natureza jurídica e característica de

associativismo17. A sociedade cooperativa, independemente do seu objeto,

é reconhecida como simples18. Se a cooperativa é sociedade simples, por

definição legal, jamais poderá ser ou transformar-se em empresária.

Somente sociedade empresária poderá explorar empresa.

Destarte, somente a sociedade empresária, regularmente

constituída, poderá celebrar com o devedor, em recuperação, contrato de

trespasse ou de arrendamento para a exploração da empresa, visando o

cumprimento do meio de recuperação previsto no art. 50, inciso VII, da

LRF.

Resta absolutamente inviável, juridicamente, a constituição de

sociedade cooperativa, ainda que de trabalho, como meio de recuperação

 judicial, para atender a previsão do art. 50, VII, da LRF.

19

 17 Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a política nacional decooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

18 Código Civil Brasileiro:Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem porobjeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,

simples, as demais.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedadepor ações; e simples, a cooperativa.

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3.4. Inviabilidade Juríd ica de Constituição de SociedadeCooperativa para Explorar Empresa através de Contratos deTrespasse ou de Arrendamento Mercantil.

A sociedade cooperativa, ainda que de trabalho, é sociedadesimples e nestas condições não poderá explorar a atividade empresarial

mediante a celebração de usufruto, trespasse ou arrendamento mercantil,

em processos de recuperação judicial ou de falência continuada, ou em

quaisquer outras circunstâncias diante de suas características de

constituição e funcionamento.

A propósito, a título de exemplo, o Direito Concursal

Argentino, na mesma linha do brasileiro, aponta para a viabilidade de

exploração da empresa, na hipótese de Concurso Preventivo, instituto

similiar ao da Recuperação Judicial, ou na hipótese de Quiebra ou Falência

Continuada, mediante a constituição de sociedade formada por

trabalhadores do devedor-falido, em regime de cooperativa de trabajo,

como se vê do artículo 190, de la Ley de Concursos y Quiebras19.

No Direito Brasileiro, a sociedade cooperativa, embora com

prescrição no Código Civil, no Livro II – Direito de Empresa, Capítulo VII,

efetivamente, o seu regramento está lei extravagante, como aponta o art.

1093: A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente

Capítulo, ressalvada a legislação especial. A lei especial é a Lei n.

5.764/1971.

20

 19  Ley Argentina de Concurso y Acordo Preventivos y Quiebras- – Ley n. 24.522, de9/8/1995, con la modificación de la Ley n. 26.086, de 10/4/2006 e Ley n. 25.589, de16.5.2002.Art. 190. En toda quiebra, aun las comprendidas en el artículo precedente, el síndicodebe informar al juez dentro de los veinte (20) dias corridos contados a partir de laaceptación del cargo, sobre la posibilidad excepcional de continuar con la explotación dela empresa del fallido o de alguno de sus establecimientos y la conveniencia deenajenarlos en marcha.En la continuidad de la empresa se tomará en consideración el pedido formal de lostrabajadores en relación de dependencia que representen las dos terceras partes delpersonal en actividad o de los acreedores laborales quienes deberán actuar en el períodode continuidad bajo la forma de una coopera t i va de t r aba jo  .

El término de la continuidad de la empresa, cualquiera sea su causa, no hace nacer elderecho a nuevas indemnizaciones laborales.(...). 

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Sociedade cooperativa é sociedade de pessoas, com forma e

natureza jurídica próprias, típicas de associativismo, sem finalidade

lucrativa, gozando de tratamento tributário diferenciado, inclusive não

sujeita à decretação de falência por tratar-se de sociedade simples.

Portanto, fora do alcance da Lei de Recuperações e Falências – Lei n.

11.101/2005.

Abaixo da cooperativa, os cooperados buscam desenvolver

esforços objetivando a realização de determinado fim. Trata-se, em

essência, de associativismo ou regime de colaboração, com estrutura

própria de prestação de serviços direcionada ao atendimento de seusassociados, sem visar a obtenção de lucro, embora experimentando

resultado favorável no desempenho de seus objetivos, a rentabilidade

deverá, obrigatoriamente, ser revertida em favor de seus membros.

A cooperativa pode ser constituída para qualquer atividade

lícita e desde que não seja contrária à ordem e aos bons costumes e

incompatível com a sua natureza. É comum a constituição de cooperativasde crédito ou de trabalho.

Cooperativa de trabalho é sociedade simples, de pessoas,

constituída por empregados, em geral, de determinada profissão, com

qualificação técnica, através da qual buscam mutuamente melhores

condições de trabalho, sem a intervenção do empregador ou empresário.

O art. 24, do revogado Decreto n. 22.239/1992, definia as cooperativas

de trabalho, como sendo: aquelas que, construídas entre operários de

uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios variados de uma

mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar o salário e as

condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a

intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras,

tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente por

todos os por grupo de alguns.

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A cooperativa de trabalho é constituída sob a orientação dos

princípios associativos, a exemplo, da constituição natural ou espontânea,

independência e autonomia dos associados, embora devam subordinação

ao estatuto, objetivo comum, autogestão, liberdade de filiação e

transparência na administração.

Além de princípios, a cooperativa possue características,

dentre elas: a) número mínimo de associados; b) capital variável

representado por quota, inacessível a terceiro estranho à cooperativa; c)

limitação do número de quotas por associado; d) singularidade de voto; e)

quorum para assembléia; d) retorno de sobras em prol dos associados; f)assistência ao cooperado.

Sucede que a sociedade cooperativa, seja ela de trabalho ou

não, jamais poderá explorar, no processo de recuperação judicial ou na

falência declarada, atividade econômica dada incompatibilidade de sua

natureza jurídica com o exercício de empresa, mediante a celebração de

contrato de trespasse ou arrendamento mercantil do estabelecimento.

Trata-se de hipótese manifestamente típica de impossibilidade

 jurídica em decorrência da incompatibilidade de sua natureza jurídica com

o exercício de empresa, assumindo responsabilidades perante os demais

credores nos processos de recuperação ou de falência.

Do exercício de empresa, nos processos de recuperação ou de

falência, por sociedade cooperativa, de empregados ou não, se possívelfosse, decorreriam várias e graves responsabilidades e conseqüências

dentro dos respectivos processos, porquanto o administrador judicial ou o

Comitê de Credores deveriam previamente verificar a situação econômica

do devedor ou falido, a exemplo: a) a possibilidade de manter ou dar

continuidade a exploração da empresa, sem a contratação de novas

obrigações; b) os benefícios que trariam aos credores; c) as vantagens

que poderiam acarretar para terceiros a mantença da atividade com a

22

 

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cooperativa; d) a existência de recursos capaz de cumprir as obrigações

necessárias ao funcionamento da atividade; e) a reorganização necessária

para a viabilidade econômica; f) a seleção dos colaboradores diante da

escassez de patrimônio ou de recursos; g) o modo de solucionar o passivo

existente; h) a extensão da responsabilidade da sociedade cooperativa e

dos associados em relação às obrigações assumidas por assunção de

dívidas ou por dívidas novas.

Todas essas questões, sem dúvida, por si só, levam à

conclusão da inviabilidade jurídica de constituição de sociedade

cooperativa para exploração de empresa, na hipótese de recuperação  judicial, como meio soerguimento da atividade (art. 50, VII, LRF), como

na falência continuda, ou, ainda, na hipótese de aquisição de ativos, na

falência, com a continuidade da atividade econômica do falido (arts. 144 e

145 da LRF).

A Lei de Recuperações e de Falência, no Brasil, não cogitou da

constituição de sociedade cooperativa, formada por empregados dodevedor, em recuperação, ou do falido, para a exploração da atividade

econômica, como se vê da redação do art. 50, VII e do art. 145, porque

reconhece a impossibilidade jurídica da utilização do sistema associativo

em situações como tais frente à incompatibilidade do sistema cooperativo

com os riscos próprios e inerentes da exploração da empresa.

Contudo, na Argentina, como já visto, o legislador cochilou e

inseriu no artículo 190, de la Ley de Concursos y Quiebras, a viabilidade

de constituição de sociedade cooperativa de trabajo, nos regimes de

concurso preventivo, com la nulidad del acuerdo, o declaración de

quiebra, con a posibilidad excepcional de continuar con la explotación de

la empresa del fallido o de alguno de sus establecimientos y la

conveniência de enajenarlos en marcha. Tal inclusão, sem a devida

regulamentação e esclarecimentos necessários, por parte do legislador,mereceu severas críticas na doutrina nacional, capitaneada pelo Professor

23

 

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Bertossi, fundador de la primera Cátedra Universitária de Derecho

Cooperativo em Iberoamérica20.

4. Conclusões

A exposição aqui realizada leva-nos as conclusões: a) os

contratos de trespasse e de arrendamento mercantil do estabelecimento

são meios de recuperação economicamente interessantes tanto para o

devedor quanto para os credores, no processo da recuperação judicial;

embora o presente artigo não tenha contemplado tais meios à luz darecuperação extrajudicial, podemos afirmar que os aludidos instrumentos

também são viáveis de utilização naquela modalidade de recuperação; b)

é absolutamente factível a constituição de sociedade formada por

empregados do devedor, em recuperação, para a exploração da empresa

através da celebração dos instrumentos de trespasse ou de

24

 20 BERTOSSI, Roberto F. Artigo publicado sob o título: Empresas recuperadas y

gestión cooperativa.A modo conclusivo, ante este estado de cosas y desde una visión holística nosplanteamos algunos interrogantes, como, por ejemplo: 1) Son las empresas recuperadaspor cooperativas, un síntoma del malestar de las raíces de nuestra economia nacional?;2) Cuál es el contexto de las empresas en crisis que se proponen reciclarcooperativamente?; 3) Cuál es el “background” de cada empresa recuperable?; 4) En quécondiciones se dio la actual legislación?; 5) Cuál es el alcance y el sentido de la ley paraque el juez pueda admitir la petición de recuperación empresaria mediante unacooperativa de trabajo?; 6) Cuál es el critério legislativo de “utilidad publica” en lasexpropiaciones estatales conexas a este asunto y, como queda el principio civil yconcursal de la condición pareja de lo acreedores, los créditos legalmente preferentes oel principio de igualdad de trato de oportunidades respecto a la “utilidad publica e interés

general” que revelan múltiples y diversas anomalías argentinas en otras realidadessociales y económicas de la geografia nacional federal?; 7) Cuál fue el objeto de laempresa en crisis? 8) Acaso es idêntico al que la ley prevé como causal de disolución yliquidación? 9) Lo proyecto cooperativo que ha previsto la ley podrá prosperar sin teneren cuenta el respaldo institucional del sector cooperativo, el financiamiento (Vg.,Fideicomiso entre el Instituto Nacional de Asociativismo y Economia Social – INAES –com el Banco de la Nación Argentina), la complejidad social, la multidimensionalidad, laincertidumbre, la profesionalización de la gestión y el entorno de una economia demercado donde habrán de desenvolverse los princípios cooperativos?; 10) Debe resolverel derecho concursal – y de este modo – la desocupación actual?Finalmente, la expressión jurídica-económica de las empresas recuperadas mediante unagestión cooperativa si bien puede admitirse como un incipiente y desinformado ensayo

solidario, en modo alguno impide dudar sobre su eficiencia y así entonces, sobre supropia eficacia. <http://www.DiarioJudicial.Com> Acesso em 27 nov. 2007.

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arrendamento; c) a sociedade formada por empregados poderá ser

constituída por qualquer regime societário, inclusive através de sociedade

de propósito específico, com exceção das modalidades: sociedade simples,

sociedade em conta de participação, sociedade subsidiária integral e

sociedade cooperativa frente à incompatibilidade desses tipos societários

na exploração da atividade econômica; d) em relação a sociedade

cooperativa, ainda que esta seja de trabalho, formada por profissionais ou

empregados com qualificação técnica, não poderá ser constituída para o

fim de explorar empresa, nos processos de recuperação ou de falência,

dada a sua natureza associativa e suas características, as quais se

apresentam inviáveis diante das responsabilidades que o desenvolvimento

da atividade econômica impõem, em tais processos, ao empresário e aos

sócios e administradores da sociedade empresária.

No Brasil, embora a LRF não tenha indicado a constituição da

sociedade formada por empregados sob o regime de cooperativa, de

trabalho ou não, é fundamental dizer da impossibilidade jurídica de

exploração da empresa, em recuperação ou falida por sistema

cooperativo, ainda que seja ele de trabalho.

Diferentemente, na Argentina, o Direito Concursal admite a

constituição de sociedade cooperativa de trabalho para explorar a

atividade econômica. Todavia, o legislador não disse como operacionalizar

tal situação, o que mereceu ácidas críticas por parte da doutrina nacional,

mormente na voz de Bertossi.

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