INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PRISÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE · de execução provisória da pena. Tem...
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I N T R O D U Ç Ã O AO ESTUDO DA PRISÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE
Professores Carlos Alfama e Paulo Igor
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PRISÃO
1. Conceito ............................................................................................... 4
2. Espécies de Prisão ................................................................................. 4
2.1 Prisão Civil .......................................................................................... 4
2.2 Prisão Administrativa ............................................................................ 7
2.3 Prisão Militar ....................................................................................... 8
2.4 Prisão Penal (Carcer Ad Poenam) ........................................................... 9
2.5 Prisão Cautelar (Carcer Ad Custodiam) .................................................... 10
PRISÃO EM FLAGRANTE
1. Conceito ............................................................................................... 13
2. Natureza Jurídica da Prisão em Flagrante ................................................. 13
3. Funções da Prisão em Flagrante ............................................................... 15
4. Flagrante Facultativo e Flagrante Obrigatório ............................................ 15
5. Espécies de Flagrante Contidas no Art. 302 .............................................. 15
5.1 Flagrante Próprio (Perfeito, Real ou Verdadeiro) ....................................... 16
5.3 Flagrante Presumido (Ficto ou Assimilado) ............................................... 18
6. Apresentação Espontânea do Agente ........................................................ 19
7. Flagrante nos Crimes Permanentes e Habituais .......................................... 19
8. Flagrante em Crimes de Ação Penal Privada ou de Ação Penal Pública Condicionada à Representação ........................................................................................ 20
9. Flagrante nos Crimes Continuados ........................................................... 20
10. Flagrante nos Crimes Formais ................................................................ 21
11. Classificações Doutrinárias da Prisão em Flagrante ................................... 21
11.1 Flagrante Preparado (Provocado) .......................................................... 21
11.2 Flagrante Esperado ............................................................................. 22
11.3 Flagrante Prorrogado, Retardado ou Diferido .......................................... 23
11.4 Flagrante Forjado (Fabricado, Urdido ou Maquinado) ............................... 24
12. Procedimento da Prisão em Flagrante ..................................................... 25
12.1 Captura do Agente ............................................................................ 25
12.2 Condução Coercitiva ........................................................................... 27
12.3 Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (Apf) ...................................... 28
12.4 Recolhimento ao Cárcere ..................................................................... 32
13. Procedimentos a Serem Adotados após a Lavratura do APF ........................ 32
14. Convalidação Judicial da Prisão em Flagrante ........................................... 33
15. Sujeitos Passivos da Prisão em Flagrante ................................................. 35
16. Audiência de Custódia (Audiência de Apresentação) .................................. 37
16.1 Conceito ........................................................................................... 37
16.2 Finalidade ......................................................................................... 38
16.3 Fundamentos Jurídicos da Audiência de Custódia .................................... 38
Questões de Concurso Anteriores – Lista I .................................................... 44
Gabarito – Lista I ...................................................................................... 62
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1. CONCEITO
Ensina o professor Renato Brasileiro de Lima que a prisão é a
“privação da liberdade de locomoção com recolhimento da pessoa ao cárcere, seja em virtude de flagrante-delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em caso de transgressão ou crime propriamente militar”.
2. ESPÉCIES DE PRISÃO
2.1 Prisão Civil
A prisão civil é a privação da liberdade de alguém em razão do não pagamento de uma dívida. É prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXVII:
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Apesar de a Constituição Federal ter autorizado a prisão civil no caso do depositário infiel, a aplicação dessa hipótese é condicionada a existência de uma lei (o dispositivo não é autoaplicável).
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A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) – tratado
internacional ratificado pelo Brasil em 1992 –, veda, em seu art. 7º, item 7, a prisão
civil do depositário infiel.
O supracitado diploma normativo possui hierarquia supralegal, por versar
sobre Direitos Humanos. Diante disso, o STF (RE 466.346) entendeu ser impossível
a prisão civil do depositário infiel, em razão de a CADH ter tornado inaplicáveis os
dispositivos infraconstitucionais que permitiam a prisão civil do depositário infiel.
Nesse sentido:
Súmula Vinculante nº 25:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
Atualmente, a única hipótese de prisão civil existente em nosso ordenamento
jurídico é a decretada em virtude do inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia.
Os crimes tributários não caracterizam prisão civil por dívida.
SÚMULA
CUIDADO!
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A Situação da Prisão do Falido
A antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945) previa o seguinte:
Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser preso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.
A prisão do falido, prevista nesse dispositivo (atualmente revogado), não era
compatível com a Constituição Federal de 1988, por configurar hipótese de prisão
civil. Nesse sentido:
Súmula nº 280 do STJ:
O art. 35 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que estabelece a prisão administrativa,
foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
A atual Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), no art. 99, prevê:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras
determinações:
(...)
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses
das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime
definido nesta Lei;
SÚMULA
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Atualmente, é possível a decretação da prisão do devedor em processo de
falência, desde que preenchidos os requisitos e pressupostos da prisão preventiva
(arts. 312 e 313 do CPP).
Essa prisão não é inconstitucional, por ter natureza de prisão cautelar
(processual) em processos criminais relativos a crimes falimentares.
2.2 Prisão Administrativa
A prisão administrativa é aquela decretada por autoridade administrativa,
sem que haja flagrante-delito com o objetivo de compelir alguém a cumprir dever de
direito público.
A prisão administrativa não é compatível com a Constituição Federal de
1988. Isso porque, de acordo com a CF/88, não sendo o caso de prisão em flagrante
ou prisão militar, a privação da liberdade de alguém depende de ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente.
Entretanto, há uma única situação excepcional em que a própria Constituição
Federal autoriza a decretação de prisão administrativa. É a situação dos ESTADOS
DE EXCEÇÃO (Estado de Defesa e Estado de Sítio). Nesse sentido:
CF/88, art. 136 (...)
§3º – Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
A Situação da Prisão do Estrangeiro
O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) foi revogado pela Lei do Migrante (Lei nº 13.445/2017), que entrou em vigor no dia 20 de novembro de 2017.
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O diploma revogado previa, na redação original de seu art. 81, a
possibilidade de o Ministério da Justiça decretar a prisão do estrangeiro, para fins de
extradição, expulsão ou deportação. A doutrina apontava que essa possibilidade
não havia sido recepcionada pela Constituição Federal, por configurar hipótese
de prisão administrativa.
Em 2013, o art. 81 da lei revogada (Estatuto do Estrangeiro) foi alterado pela
Lei nº 12.878/2013 e passou a prever que o pedido de prisão para fins de extradição
seria analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Era a denominada prisão preventiva
para extradição (PPE), que, de acordo com a doutrina, possuía natureza jurídica
de prisão cautelar e não mais de prisão administrativa.
A atual Lei do Migrante (Lei nº 13.445/2017) regulamentou a prisão do
estrangeiro para fins de extradição em seu art. 84:
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
O novo dispositivo encerra a discussão sobre a natureza jurídica da prisão do
estrangeiro para fins de extradição ao defini-la, de forma expressa, como PRISÃO
CAUTELAR decretada pela autoridade judiciária competente.
2.3 Prisão Militar
A Constituição Federal autoriza a prisão militar nos casos de crimes
propriamente militares ou transgressões disciplinares de natureza militar.
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A prisão militar independe de flagrante-delito e de prévia autorização judicial.
O objetivo dessa prisão é efetivar a hierarquia e a disciplina exigidas no âmbito
castrense. Para parte da doutrina, configura hipótese de prisão administrativa.
CABE HABEAS CORPUS CONTRA AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES?
CF/88, art. 142, §2º: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.
Apesar de a Constituição aparentemente vedar o cabimento de HC em relação
às punições disciplinares militares, a doutrina e a jurisprudência têm relativizado
esse dispositivo.
Prevalece o entendimento de que apenas não cabe habeas corpus em
relação ao mérito da punição disciplinar. No entanto, é perfeitamente cabível o
habeas corpus em relação à legalidade do ato.
2.4 Prisão Penal (Carcer ad Poenam)
Prisão penal é aquela decretada após o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória ou após o acórdão condenatório na segunda instância em caso
de execução provisória da pena. Tem por finalidade executar a pena aplicada ao
acusado na ação penal.
Vale ressaltar que, de acordo com o atual entendimento do STF (firmado em
07 de novembro de 2019 – no julgamento das ADCs 43, 44 e 54), a execução da
pena só pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A execução provisória da pena após acórdão condenatório em segunda instância, de
acordo com o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional, por violar o princípio da
presunção de inocência.
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2.5 Prisão Cautelar (Carcer ad Custodiam)
Sinônimos: prisão processual ou prisão provisória.
Prisão cautelar é aquela decretada antes do início da execução da pena.
Tem por finalidade assegurar a eficácia do processo, ou seja, não tem a finalidade
de infligir punição ao investigado/acusado.
Espécies de prisão cautelar
• prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP);
• prisão preventiva (arts. 311 a 318 do CPP);
• prisão temporária (Lei nº 7.960/1989).
Vale ressaltar que há divergência quanto à natureza jurídica da prisão em
flagrante, conforme será estudado na aula referente a ela.
Prisão Decorrente de Pronúncia e Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível
Já houve, na doutrina, o entendimento de que o reincidente e o portador de
maus antecedentes deveria ser preso automaticamente no momento da pronúncia
e no momento da sentença condenatória recorrível.
O atual entendimento é pela inexistência de tais prisões cautelares. A
única possibilidade de prisão nesses momentos (pronúncia e sentença condenatória)
é a prisão preventiva, devidamente fundamentada na forma do Código de Processo
Penal.
Constitucionalidade da Prisão Cautelar
A Constituição Federal de 1988 assegura a presunção de inocência aos
acusados até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). No entanto, também prevê a possibilidade de a prisão ser decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da
CF/88).
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Da conjugação desses dois dispositivos constitucionais, extrai-se a conclusão
de que a prisão cautelar é constitucional, desde que seja decretada de forma
excepcional, quando for demonstrada sua necessidade por decisão fundamentada
da autoridade judiciária competente (reserva jurisdicional).
Momento da Prisão
Art.282, § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
A regra é a possibilidade de prisão a qualquer hora do dia ou da noite, salvo
as restrições relacionadas à inviolabilidade domiciliar.
Todavia, há uma importante exceção a essa regra.
O Código Eleitoral prevê, em seu art. 236, que nenhuma autoridade
poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da
eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante-delito ou em virtude
de sentença criminal condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgado,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
IMUNIDADE PRISIONAL DO CÓDIGO ELEITORAL
Beneficiário: eleitor
5 dias antes da eleição 48 horas após a eleição
Não pode ser preso, salvo:Flagrante-delito;
Sentença criminal condenatória por crime inafiançável transitada em julgado;
Desrespeito a salvo-conduto.
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Além disso, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante
o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante-delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias
antes da eleição.
Os candidatos não podem ser presos desde 15 dias antes da eleição, salvo em
caso de flagrante-delito.
ATENÇÃO
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1. CONCEITO
O termo “flagrante” tem origem etimológica no latim flagrare, que significa
“queimar”. Nesse sentido, o momento do flagrante é aquele próximo ao cometimento
da infração penal, ou seja, enquanto a conduta criminosa do agente ainda “queima”.
Diante disso, a doutrina conceitua a prisão em flagrante como a detenção do
agente no momento de maior certeza da autoria do crime.
2. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Em relação à natureza jurídica da prisão em flagrante, existem duas correntes
na doutrina:
1ª CORRENTE (Majoritária): trata-se de prisão cautelar (medida
cautelar de constrição da liberdade).
A corrente fundamenta o posicionamento alegando estarem presentes os
pressupostos gerais das medidas cautelares na prisão em flagrante: exigem-se o
“fumus comissi delicti”, pois deve haver fundadas razões de situação flagrancial; e o
“periculum libertatis”, pois, se a prisão não for efetuada, há probabilidade de perda
de informações relevantes para a elucidação do fato.
Além disso, o próprio Código de Processo Penal define a prisão em flagrante
como prisão cautelar:
PRISÃO EM FLAGRANTE
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Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante-delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência
de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do
processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração
a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de
liberdade.
Nesse sentido: Fernando da Costa Tourinho Filho, Guilherme de Souza Nucci,
Paulo Rangel, Eugenio Pacelli e Douglas Fisher, entre outros.
2ª CORRENTE: trata-se de medida pré-cautelar.
A prisão em flagrante é decretada pela autoridade policial, não sendo mais,
desde a Lei nº 12.403/2011, razão para que alguém permaneça privado de sua
liberdade de locomoção por período superior ao necessário para sua análise pelo
Poder Judiciário.
Seria, portanto, mero ato jurídico de natureza administrativa, porquanto
antecede uma medida cautelar principal e porque cessará com a decisão judicial que
a converterá em preventiva ou concederá liberdade provisória (com ou sem fiança).
Nesse sentido: Renato Brasileiro de Lima, Gustavo Badaró, Aury Lopes
Júnior, Luiz Flávio Gomes, Fernando Capez, Afrânio Jardim.
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3. FUNÇÕES DA PRISÃO EM FLAGRANTE
a)Auxiliar na colheita de elementos de informação;
b) Evitar a fuga do infrator;
c) Evitar a consumação ou exaurimento do delito; ou
d) Preservar a integridade física do preso, evitando linchamentos.
4. FLAGRANTE FACULTATIVO E FLAGRANTE OBRIGATÓRIO
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante-delito.
O flagrante facultativo é a possibilidade que a lei conferiu a qualquer pessoa
do povo (inclusive a vítima do crime) de prender aquele que estiver em situação de
flagrante-delito. O cidadão comum que prende um agente em flagrante-delito age
em exercício regular de direito.
Já o flagrante obrigatório (coercitivo) é a obrigação imposta pela lei aos
agentes policiais de prender aquele que estiver em situação de flagrante-delito. O
agente policial que prende alguém em flagrante-delito age em estrito cumprimento
do dever legal.
5. ESPÉCIES DE FLAGRANTE CONTIDAS NO ART. 302
Art. 302. Considera-se em flagrante-delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
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II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da infração.
O Código de Processo Penal descreveu as situações consideradas como
flagrante-delito no art. 302, e a doutrina, com base nesse dispositivo, divide o
flagrante em algumas espécies:
5.1 Flagrante Próprio (Perfeito, Real ou Verdadeiro)
Há flagrante próprio quando o agente é preso no momento do crime, em uma
das situações previstas no art. 302, I e II, do CPP:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
Na primeira hipótese (art. 302, I), a infração penal está na fase executória e
ainda não se consumou. Deve ter ocorrido ao menos um ato executório.
Não é possível a prisão em flagrante enquanto apenas há a prática de atos
preparatórios, salvo quando o ato preparatório for definido como crime autônomo ou
em caso de atos preparatórios para o terrorismo (Lei nº 13.260/2016).
Na segunda hipótese (art. 302, II), recém ocorreu a consumação do delito.
Ambas são hipóteses de flagrante próprio, também denominado de perfeito,
real ou verdadeiro.
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5.2 Flagrante Impróprio (Imperfeito, Irreal ou quase Flagrante)
O flagrante impróprio é aquele previsto no art. 302, III, do CPP.
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Para configurá-lo, são necessários três requisitos:
• requisito de atividade: perseguição1 ao agente.
É comum ouvirmos que o prazo para prisão em flagrante é de 24 horas, o que
não tem nenhum fundamento jurídico. Não há um prazo definido em que perdura
a situação de flagrância! Enquanto a perseguição não for interrompida, perdura o
estado de flagrância.
O QUE ACONTECE SE O AGENTE QUE ESTÁ SENDO PERSEGUIDO
PASSA PARA O TERRITÓRIO DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO?
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
1 Em relação ao que se entende por perseguição, o próprio CPP (art. 290, § 1°) ensina que esta se dá quando o executor:
a) tendo avistado o procurado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o procurado tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for ao seu encalço.
ATENÇÃO
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• requisito temporal: a perseguição deve se iniciar logo após o delito2.
Uma vítima de furto de objetos de sua residência aciona a polícia. Cerca de
30 minutos depois do acionamento, a polícia comparece ao local e encontra uma
carteira com um documento de identificação dentro, presumindo, diante disso, que
a pessoa do documento é o autor do delito. Em seguida, sai em busca do indivíduo
identificado, encontrando-o 36 horas depois com os objetos materiais do crime.
Nessa situação, haverá prisão em flagrante impróprio.
• requisito circunstancial: situação que faça presumir a autoria.
5.3 Flagrante Presumido (Ficto ou Assimilado)
Há flagrante presumido na situação prevista no art. 302, IV, do CPP:
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Na hipótese do flagrante presumido, não há perseguição.
Aqui, o agente é encontrado logo depois do delito, portando instrumentos,
armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração
penal.
Não há um prazo definido para o período que o termo “logo depois”
compreende, mas há entendimento doutrinário que é um período mais extenso do
que o entendimento que se dá ao “logo após” presente na descrição legal da hipótese
de flagrante impróprio. Não obstante, entendemos que são expressões sinônimas.
2 Já em relação ao que se entende por logo após, prevalece que é o lapso temporal necessário no caso concreto entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local e a colheita de elementos necessários para o início da perseguição.
EXEMPLO
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FLAGRANTE IMPRÓPRIO FLAGRANTE PRESUMIDO
O agente é perseguido. O agente é encontrado.
A perseguição se inicia “logo após”.
O agente é encontrado “logo depois”.
Há uma situação que faça presumir a autoria.
Instrumentos, armas, objetos ou papéis fazem presumir a autoria.
6. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE
A apresentação espontânea do agente, mesmo depois da supressão do art. 317 do CPP, impede a prisão em flagrante do agente, pois afasta todas as possibilidades previstas no art. 302 do CPP.
A apresentação espontânea do agente impede sua prisão em flagrante, mas não impede que seja determinada a prisão temporária ou preventiva.
Exceção: será possível a prisão em flagrante se a perseguição já tivesse sido
iniciada no momento da apresentação espontânea.
7. FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES E HABITUAIS
Crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo e sobre o qual o agente continua detendo o poder de fazer cessar a execução. É o caso do sequestro, por exemplo. Nesses crimes, enquanto não cessar a permanência, perdura o estado de flagrância.
É o conteúdo do art. 303 do CPP:
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante-delito enquanto não cessar a permanência.
ATENÇÃO
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Já os crimes habituais são aqueles que, para se caracterizarem, dependem
da prática reiterada de determinada conduta. Sem a reiteração, o fato é atípico.
Exemplo de crime habitual é o “exercício ilegal de medicina”, do art. 282 do Código
Penal (uma única prescrição de medicamento não configura o delito).
É possível a prisão em flagrante nos crimes habituais; no entanto, para que
seja realizada, deve haver comprovação, no ato da prisão, da reiteração da
prática da conduta.
Há corrente doutrinária que entende não ser cabível a prisão em flagrante nos
crimes habituais.
8. FLAGRANTE EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA OU DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
É possível a prisão em flagrante em caso de crimes de ação penal privada ou
de ação penal pública condicionada à representação, todavia, a lavratura do APF
fica condicionada à manifestação de interesse da vítima.
9. FLAGRANTE NOS CRIMES CONTINUADOS
Nos crimes praticados em continuidade delitiva, há várias condutas, praticadas
nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, simbolizando várias
infrações. Como existem várias ações independentes, pode-se efetuar a prisão em
flagrante por cada uma delas. É o que se denomina de flagrante fracionado.
OBSERVAÇÃO
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10. FLAGRANTE NOS CRIMES FORMAIS
Crimes formais são aqueles em que há previsão de resultado naturalístico,
o qual é dispensável para sua consumação. É perfeitamente possível a prisão
em flagrante, que deve se dar no momento da consumação do delito e não por
ocasião do exaurimento.
Exemplo: crime de concussão (funcionário público que exige vantagem indevida) a prisão pode ser realizada no momento da exigência da vantagem, mas não no momento do recebimento
da vantagem.
11. CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE
11.1 Flagrante Preparado (Provocado)
Há o flagrante preparado ou provocado nos delitos putativos por obra do
agente provocador (ou delito de ensaio, ou delito de experiência). Trata-se de uma
espécie de crime impossível.
Os delitos putativos por obra do agente provocador são aqueles em que
o executor da prisão induz a prática do delito (por meio de um elemento
provocador), mas adota precauções suficientes para que o delito não venha a se
consumar.
É ilícita a prisão efetuada em razão do cometimento de crime no qual a autoridade, por meio de um elemento provocador, dá ensejo à prática criminosa de terceiros que, ausente tal circunstância, não cometeriam o delito.
ATENÇÃO
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Súmula nº 145, STF:
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível
a sua consumação.
Após prender um traficante, a polícia apreende uma lista de contato de usuários
de drogas, clientes habituais do traficante preso. De posse dessa lista de contatos, a
autoridade policial passa a efetuar ligações aos usuários combinando um local para a
venda da droga. Os usuários então comparecem ao local combinado e, ao efetuar o
pagamento e receber a droga, são presos por agentes policiais a paisana pela prática
do delito do art. 28 da Lei de Drogas.
Flagrante Preparado no Tráfico de Drogas:
Em relação ao delito de tráfico de drogas, entende-se que, se a polícia tiver
preparado o flagrante em relação a umas das condutas típicas (mas houver situação
flagrancial preexistente em relação a alguma das demais), será possível a prisão em
flagrante.
11.2 Flagrante Esperado
No flagrante esperado, a autoridade policial não induz a prática do delito, mas
permanece em vigilância para efetuar a prisão em flagrante caso o crime
que espera aconteça. É perfeitamente lícita a prisão em flagrante nesse caso!
EXEMPLO
JURISPRUDÊNCIA
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Um policial, diante de várias notícias de furtos em veículos de um determinado
estacionamento, permanece em vigilância no local. De repente, percebe a prática do
delito noticiado em um determinado automóvel, determinando, de pronto, a prisão
em flagrante do agente. A prisão em flagrante, nesse caso, é perfeitamente lícita,
por se tratar de um flagrante esperado e não induzido (provocado) pela autoridade
policial.
11.3 Flagrante Prorrogado, Retardado ou Diferido
É também denominado de ação controlada. Consiste no retardamento da
prisão do agente para gerar oportunidade de ampliar a colheita de provas.
O flagrante prorrogado não consiste em exceção à obrigatoriedade do
flagrante, mas sim à obrigatoriedade da imediata prisão em flagrante pela
autoridade policial, pois, nos casos em que a lei autoriza a prorrogação, pode-se
efetuar a prisão em momento posterior.
Só é possível diante de expressa previsão legal. São hipóteses legais de ação
controlada:
a) Lei de Drogas (art. 53, II);
b) Lei de Lavagem de Capitais (Art. 4o-B).
c) Nova Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013, art. 8º).
EXEMPLO
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A nova Lei de Organizações Criminosas é a única hipótese em que a ação
controlada dispensa prévia autorização judicial! Basta prévia comunicação ao
juiz!
Entrega Vigiada
Entrega vigiada é a técnica que permite que remessas ilícitas ou suspeitas
de drogas, ou de outros produtos ilícitos, saiam do território de um país com o
conhecimento e sob o controle das autoridades competentes, com a finalidade de
investigar infrações e identificar os demais coautores e partícipes (Convenção de
Palermo). A maior parte da doutrina entende que a entrega vigiada é uma espécie
de ação controlada.
Pode se dar de duas formas diversas:
• entrega vigiada com substituição: quando a mercadoria proibida é
substituída por mercadoria lícita;
• entrega vigiada sem substituição: quando a mercadoria proibida não é
substituída pode mercadoria lícita.
11.4 Flagrante Forjado (Fabricado, Urdido ou Maquinado)
Há o flagrante forjado quando uma autoridade policial cria a prova de um
crime inexistente com a finalidade de justificar uma prisão em flagrante.
Exemplo: policiais que plantam uma arma de fogo dentro de um carro para efetuar prisão em flagrante do condutor do veículo.
Trata-se, obviamente, de uma prisão ilegal!
OBSERVAÇÃO
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12. PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante se divide em 04 (quatro) fases:
• captura do agente;
• condução coercitiva;
• lavratura do auto de prisão em flagrante;
• recolhimento ao cárcere.
12.1 Captura do Agente
O agente que se encontra em situação de flagrante-delito (art. 302, CPP)
deve ser capturado para ser conduzido à autoridade policial.
a) Uso de força na Captura do Agente
Não se admite o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência
ou de tentativa de fuga do preso (art. 284 do CPP).
Vale ressaltar o conteúdo da Lei nº 13.060/2014:
Art. 2º, parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco
imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto
quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública
ou a terceiros.
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b) Uso de Algemas na Captura do Agente
O uso de algemas também é medida de natureza excepcional.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 11:
Súmula Vinculante n° 11:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
USO DE ALGEMAS – SÚMULA VINCULANTE Nº 11
OBSERVAÇÃO
Hipóteses de uso de Algemas
Resistência
Perigo à Integridade Física Própria ou Alheia
Fundado receio de Fuga
Por Parte do Preso
ou de Terceiros
Deve-se sempre justificar a excepcionalidade por escrito, sob pena de:
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Responsabilização penal, civil e
disciplinar do agente ou autoridade
Nulidade da prisão ou do ato processual
a que se refere
Responsabilidade Civil do Estado
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Vale ressaltar que a Súmula Vinculante nº 11 somente regulamenta o uso
de algemas no momento da prisão e da prática de atos processuais. O âmbito de
aplicação da Súmula Vinculante nº 11 não abrange o uso de algemas em momentos
diversos (atos administrativos da autoridade policial, por exemplo).
Nesse sentido:
Informativo nº 827, STF:
A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades
policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.
No caso em julgamento, o uso de algemas foi feito um dia após a prisão,
quando o reclamante já se encontrava na delegacia de polícia, tão somente no
momento da exibição dos presos à imprensa. Assim, eventual responsabilização
do Estado ou dos agentes envolvidos, decorrente dos fatos noticiados na inicial, teve
de ser buscada na via apropriada.
Ainda em relação ao uso de algemas, o CPP assim dispõe:
CPP, art. 292, parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato (Alteração da Lei nº 13.434/17).
12.2 Condução Coercitiva
O agente capturado será conduzido à autoridade policial.
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12.3 Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF)
Com a condução do agente à autoridade policial, em regra, lavrar-se-á o auto
de prisão em flagrante.
O Auto de Prisão em Flagrante (APF) é o instrumento em que estão
documentados os fatos que revelam a legalidade da prisão em flagrante, funcionando
ainda como uma das modalidades de notitia criminis (notitia criminis de cognição
coercitiva).
A) Atribuição para Lavratura do APF
Regra geral: a lavratura do APF é atribuição da autoridade policial do local da
captura do agente, ainda que seja outro o local da consumação do delito (art. 308
do CPP). Não havendo autoridade no lugar onde se tiver efetuado a prisão, o
preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
É importante observar que a titularidade do inquérito policial não se confunde
com a atribuição para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF):
TITULARIDADE DO I.P.ATRIBUIÇÃO PARA LAVRATURA
DO APF
Autoridade policial do local do crime.
Autoridade policial do local da prisão.
Se o crime tiver sido praticado na presença do juiz ou contra ele no exercício
de suas funções, é possível que se lavre o Auto de Prisão em Flagrante (art. 307,
CPP).
ATENÇÃO
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B) Hipóteses em que não se Lavra o APF
Há casos em que, após a captura e a condução coercitiva, não se lavra o APF.
São eles:
• nas Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), se o autor, após a
lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante,
nem se exigirá fiança (art. 69, parágrafo único, Lei nº 9.099/1995).
A recusa do conduzido em assinar o termo de compromisso no caso de
infrações de menor potencial ofensivo AUTORIZA a lavratura do APF.
• ao usuário de drogas não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor
do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste,
assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e
providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários (art. 48, §2°,
Lei nº 11.343/2006).
A recusa do conduzido em assinar o termo de compromisso no caso do porte
de drogas para consumo pessoal NÃO AUTORIZA a lavratura do APF.
• ao autor de lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de
veículo automotor que prestar pronto e integral socorro à vítima não se imporá a
prisão em flagrante (art. 301 do CTB).
ATENÇÃO
ATENÇÃO
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C) Procedimento de Lavratura do APF
Para a lavratura do APF, a autoridade policial deve seguir os seguintes
procedimentos:
Primeira parte (art. 304, primeira parte, CPP): OUVIR O CONDUTOR e
colher, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de
entrega do preso.
Segunda parte (art. 304, segunda parte, CPP): OUVIR AS TESTEMUNHAS
que o acompanharem, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas.
• Entende-se que, se houver, devem ser ouvidas ao menos 2 testemunhas,
incluindo-se na contagem o condutor (se tiver presenciado a prática do delito).
• A falta de testemunhas presenciais da prática do ato, entretanto, não
impedirá a lavratura do APF; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assinar pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade
(testemunhas fedatárias), conforme dispõe o art. 304, §2°, do CPP.
• Proceder ao INTERROGATÓRIO DO ACUSADO sobre a imputação que lhe
é feita, colhendo, após a oitiva, sua assinatura.
– O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
(art. 5°, LXIII, CF/88).
• A presença de advogado não é obrigatória para a lavratura do APF, mas
é direito do acusado caso assim o deseje.
• Lavrar o Auto de Prisão em Flagrante (APF).
– Depois da oitiva do condutor, das testemunhas e do interrogatório do
acusado, a autoridade policial deve, finalmente, lavrar o Auto de Prisão
em Flagrante, que deve ser assinado pelo preso.
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– Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-
lo, o Auto de Prisão em Flagrante será assinado por duas testemunhas,
que tenham ouvido sua leitura na presença deste (art. 304, §3°, CPP).
– Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada
pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal
(art. 305 do CPP).
– Não resultando contra o capturado a fundada suspeita do cometimento
do delito, a autoridade policial pode deixar de ratificar a voz de prisão
dada pelo condutor e deixar de lavrar o APF. A negativa da autoridade
policial em lavrar o APF, nesse caso, denomina-se Auto de Prisão em
Flagrante Negativo.
A divisão do procedimento de lavratura do APF em duas partes se deu com o
advento da Lei Nº 11.113/05 e é denominada de fracionamento do Auto de Prisão
em Flagrante.
Da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, deverá constar a informação
sobre a existência de filhos (respectivas idades e se possuem alguma deficiência) e
o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela
pessoa presa (art. 304, §4º, do CPP).
Trata-se de alteração legislativa recente promovida no art. 6º do CPP pelo
MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (Lei nº 13.257/2016). A finalidade da
diligência é a proteção dos filhos menores e/ou deficientes do preso em flagrante.
CURIOSIDADE
ATENÇÃO
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12.4 Recolhimento ao Cárcere
É a efetivação da prisão do agente.
Vale ressaltar que, nas hipóteses em que a autoridade policial puder conceder
fiança, o preso não será levado ao cárcere se pagar a fiança arbitrada.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
13. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS A LAVRATURA DO APF
Após a lavratura do APF, a autoridade policial deve:
• comunicar imediatamente a prisão ao juiz, ao Ministério Público e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
• remeter o APF, dentro de 24 horas, ao juiz competente e à Defensoria
Pública, caso o autuado não tenha nomeado advogado;
• apresentar o preso ao juiz, em até 24 horas após a prisão em flagrante,
para a realização da audiência de custódia (ADPF 347, STF);
• entregar ao preso, dentro de 24 horas, mediante recibo, a nota de culpa.
Nota de culpa é o documento informativo dos motivos e dos responsáveis
pela prisão e pelo interrogatório.
A nota de culpa tem previsão constitucional. Trata-se de direito individual do
cidadão previsto no art. 5º da CF/88:
CF/88, art. 5°, LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
ATENÇÃO
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14. CONVALIDAÇÃO JUDICIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE
A convalidação judicial da prisão em flagrante consiste na análise, pelo juiz
competente, da custódia determinada pela autoridade policial.
Deve ser realizada, obrigatoriamente, na chamada audiência de custódia
(ADPF 347, STF).
Na audiência de custódia, o juiz não pode apenas ratificar a prisão em flagrante.
Não se admite a mera homologação da prisão em flagrante. Com a vigência da
Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante deixou de ser motivo para que alguém
permaneça preso no curso da ação penal. O juiz deve, necessariamente, adotar
alguma das medidas previstas no art. 310, CPP:
• relaxar a prisão ilegal;
• converter a prisão em flagrante em prisão preventiva;
• conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A audiência de custódia deve ser realizada no prazo de 24 horas contadas da
prisão em flagrante.
A) Relaxamento da Prisão Ilegal
Hipóteses:
• quando não houver situação de flagrância;
• no caso de inobservância das formalidades constitucionais e legais.
ATENÇÃO
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Não cabe à autoridade policial a possibilidade de relaxamento da prisão em
flagrante! Trata-se de ato judicial.
O relaxamento da prisão em flagrante não impede a decretação de medidas
cautelares, inclusive a prisão preventiva. O juízo de legalidade da prisão não se
confunde com o juízo de necessidade das medidas cautelares.
B) Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
A doutrina ensina também que é possível a conversão na prisão temporária,
regulamentada pela Lei nº 7.960/1989, desde que presentes os requisitos legais
(Andrey Borges de Mendonça).
Não se admite a conversão automática. A conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva deve ser sempre fundamentada. Devem estar presentes os
pressupostos do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e uma
das hipóteses autorizadoras do art. 313 do CPP.
É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE OFÍCIO?
Há duas correntes na doutrina:
1ª corrente: não é possível que o juiz realize a conversão de ofício. De
acordo com o art. 311 do CPP, o juiz apenas pode decretar a prisão preventiva de
ofício no curso da ação penal.
2ª corrente: é possível a conversão de ofício, pois o art. 310 do CPP não
exige manifestação do MP ou da autoridade policial. É a corrente adotada pelo STJ
(RHC 79.655/MG, 04/04/2017 e HC 281.756/PA, 22/05/2014).
ATENÇÃO
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C) Concessão da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança
Liberdade provisória é o direito de o preso em flagrante permanecer em
liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em virtude do princípio
da presunção de inocência, a liberdade provisória é sempre a regra, após uma
prisão legal.
Pode ser cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, se
houver necessidade.
15. SUJEITOS PASSIVOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Como regra geral, qualquer pessoa pode ser presa. Todavia, há pessoas
que, em razão da função pública que exercem, não podem ser presas. São elas:
• O Presidente da República não está sujeito a nenhuma hipótese de prisão
cautelar (CF/88, art. 86, § 3º);
Os Governadores de estado e do DF não gozam de imunidade prisional! (STF,
ADI 1.026/SE é inconstitucional norma de Constituição Estadual que prevê
imunidade prisional a Governador de Estado).
• Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados
Distritais, desde a expedição do diploma, só podem ser presos em FLAGRANTE DE
CRIME INAFIANÇÁVEL (art. 53, §2º, c/c art. 27, §1º, CF/88);
Vereadores não gozam de imunidade prisional.
ATENÇÃO
ATENÇÃO
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• Magistrados e Membros do MP só podem ser presos nos casos de prisão
em flagrante, preventiva e temporária por crimes inafiançáveis (nesses casos,
a lavratura do APF deve-se dar pelo Presidente do Tribunal ou pelo chefe do órgão
ministerial a que está vinculado o membro do MP);
• Os integrantes das carreiras jurídicas de Advogado da União, Procurador
da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do
Brasil somente podem ser presos ou detidos por ordem escrita do juízo criminal
competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial
lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao
Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade (Lei nº 13.327/2016, art. 38, IV);
• Os advogados, por motivo ligado ao exercício da profissão, só poderão ser
presos em flagrante de crime inafiançável, assegurada a presença de representante
da OAB. Quando não for por motivo ligado ao exercício da profissão, a prisão
em flagrante deverá ser comunicada expressamente à Seccional da OAB (Lei nº
8.906/1994, art. 7º, §3º);
• Chefes de Governo ou de Estado estrangeiro, suas respectivas famílias
e membros das comitivas não podem ser presos em flagrante no Brasil;
• Embaixadores e suas famílias; funcionários do corpo diplomático e
suas famílias; podem até serem investigados no Brasil, mas não podem ser presos
em flagrante.
– O cônsul só goza de imunidade prisional em relação aos crimes
funcionais.
• Os funcionários estrangeiros de organizações internacionais em
serviço (ONU, OEA etc.) também não podem ser presos em flagrante.
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16. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO)
16.1 Conceito
A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa a autoridade
judiciária para que esta, em até 24 horas após a prisão, aprecie a custódia executada
pela autoridade policial.
Materializa o direito de toda pessoa presa de ser apresentada, sem demora, a
uma autoridade judiciária para que decida pela manutenção de sua prisão.
A audiência de custódia não se destina a permitir que o juiz julgue o fato
ensejador da prisão, mas sim dos aspectos formais da prisão realizada. O preso não
deve ser ouvido quanto ao fato. A oitiva do preso deve ser limitada aos aspectos
relacionados à prisão.
1) O CNJ (Resolução nº 213/2015) regulamentou a audiência de custódia e
determinou que o preso deve ser apresentado em 24 horas à autoridade judiciária,
inclusive em fim de semana e feriado.
2) O CNJ (Resolução nº 213/2015) determinou também que a audiência de
custódia deve ser realizada na presença de defensor e do MP.
3) O CNJ (Resolução nº 213/2015) não restringe a audiência de custódia
à prisão em flagrante. Deve ser realizada no cumprimento de qualquer espécie de
prisão.
ATENÇÃO
OBSERVAÇÕES
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16.2 Finalidade
As finalidades da audiência de custódia são:
I – evitar a tortura e o tratamento desumano ao preso pelas autoridades
policiais.
A resolução do CNJ veda a presença dos policiais que realizaram a prisão na
audiência de custódia.
II – Redução da população carcerária, evitando a decretação de prisão
cautelar desnecessária.
16.3 Fundamentos Jurídicos da Audiência de Custódia
• Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José
da Costa Rica – 1969):
Art. 7º, 5: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade”.
• Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966):
Art. 9º. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.
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• Interpretação teleológica do art. 656 do CPP.
– Estado de Coisas Inconstitucionais: a sistemática violação a Direitos
Humanos no sistema penitenciário brasileiro e a inércia dos Poderes da
União, Estados-membros e do DF em modificar a conjuntura viola a
CF/88, o que ensejou a determinação do STF de que os juízes e tribunais
passassem a realizar em até 90 dias audiências de custódia.
– Ausência de Audiência de Custódia: o STJ entende que a não
realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a
ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados
os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código
de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em
prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de
apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (HC
344.989/RJ).
– Fixação da Competência por Prevenção: a audiência de custódia
não é causa de fixação da competência por prevenção.
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1. Quais são as espécies de prisão?
2. O que é a prisão civil?
3. É possível a prisão civil do depositário infiel?
4. A prisão por crime tributário caracteriza prisão por dívida?
5. O que é a prisão administrativa?
6. Em situações de normalidade, existe hipótese de prisão administrativa?
7. Em estados de exceção, é possível a prisão administrativa?
8. A prisão do estrangeiro para extradição configura prisão administrativa?
9. Cabe habeas corpus contra as punições disciplinares militares?
10. Qual a finalidade da prisão penal?
11. A execução da pena em sede de prisão penal depende de trânsito em julgado da
sentença penal condenatória?
12. Qual a finalidade da prisão cautelar?
13. Quais as espécies de prisão cautelar?
14. O que é a prisão em flagrante?
15. Qual a natureza jurídica de prisão em flagrante?
16. É correto dizer que a prisão em flagrante é uma prisão administrativa?
17. Quais são as funções da prisão em flagrante?
18. Qual a diferença entre o flagrante obrigatório e o flagrante facultativo?
19. A prisão em flagrante é ato privativo das forças policiais?
ESTUDO DIRIGIDO
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20. O que é o flagrante próprio, impróprio e o flagrante presumido?
21. O que é o “quase flagrante”?
22. É possível a prisão em flagrante antes da prática de atos de execução do delito?
23. Qual a diferença entre o flagrante impróprio e o presumido?
24. Qual a consequência da apresentação espontânea em relação à prisão em
flagrante?
25. Qual a diferença entre crimes permanentes e crimes habituais?
26. Em que momento é possível a prisão em flagrante em crimes permanentes?
27. É possível a prisão em flagrante em crimes habituais?
28. É possível a prisão em flagrante em crimes de ação penal privada e em crimes de
ação penal pública condicionada a representação?
29. O que é o flagrante fracionado?
30. Em que momento pode ser feita a prisão em flagrante nos crimes formais?
31. O que é o flagrante preparado? Trata-se de prisão legal ou ilegal?
32. O que é o flagrante esperado? Trata-se de prisão legal ou ilegal?
33. O que é o flagrante prorrogado?
34. O que é o flagrante forjado?
35. Quais são as fases da prisão em flagrante?
36. O uso de algemas é a regra diante de uma prisão em flagrante?
37. O uso de algemas deve ser justificado por escrito?
38. O que é o APF?
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39. De quem a atribuição para lavratura do APF?
40. O juiz pode lavrar um APF?
41. Em quais infrações penais não se lavra o APF? Nesses casos um agente policial
está impedido de capturar o agente e conduzi-lo à presença do delegado de
polícia?
42. Em quantas fases se divide o procedimento de lavratura do APF?
43. A falta de testemunhas da infração penal impede a lavratura do APF?
44. O que são testemunhas fedatárias?
45. O preso é obrigado a falar a verdade em seu interrogatório policial?
46. A assistência de advogado é obrigatória?
47. O que acontece se o preso se recusar a assinar o APF, não souber ou não puder
fazê-lo?
48. Em quanto tempo a autoridade policial deve comunicar a prisão em flagrante de
alguém ao juiz?
49. Em quanto tempo a autoridade policial deve remeter o APF ao juiz?
50. Em quanto tempo a autoridade policial deve entregar a nota de culpa ao preso?
51. O que é a nota de culpa?
52. O juiz, na audiência de custódia, pode apenas homologar a prisão em flagrante e
manter o preso privado de sua liberdade?
53. Qual é o prazo da audiência de custódia?
54. Quais são as hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante?
55. A autoridade policial pode relaxar a prisão ilegal?
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56. O relaxamento da prisão em flagrante impede a decretação da prisão preventiva?
57. O juiz pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício?
58. O que é a audiência de custódia?
59. Quais as finalidades da audiência de custódia?
60. É correto afirmar que o sistema penitenciário brasileiro configura um “Estado de
Coisas Inconstitucional”?
61. O presidente da República pode ser preso em flagrante?
62. Um Governador de Estado pode ser preso em flagrante?
63. Norma de constituição estadual pode atribuir a Governador imunidade prisional?
64. Parlamentares federais e estaduais podem ser presos em flagrante?
65. É possível a prisão preventiva de Senador da República?
66. Vereadores podem ser presos em flagrante?
67. Magistrados e membros de MP podem ser presos em flagrante?
68. Advogados podem ser presos em flagrante?
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QUESTÕES DE CONCURSO ANTERIORES – LISTA I
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
1. (VUNESP/ 2015/ MPE/SP/ ANALISTA DE PROMOTORIA) A prisão em
flagrante, cautelar, realiza-se:
a) sem necessidade de avaliação posterior por autoridade judiciária, porque pode ser
relaxada, a qualquer tempo, pela autoridade policial.
b) diante de aparente tipicidade (fumus boni juris), mas confirmados ilicitude e
culpabilidade.
c) no momento em que está ocorrendo ou termina de ocorrer o crime.
d) mediante expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária.
e) única e tão somente pela polícia judiciária.
PRISÃO EM FLAGRANTE E INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
2. (CESPE/ 2013/TJ-DF/ Analista Judiciário/ Oficial de Justiça
Avaliador) É considerada válida a prisão em flagrante no período noturno, ainda
que não haja mandado judicial que a autorize ou ainda que ocorra violação do
domicílio do aprisionado.
FLAGRANTE FACULTATIVO E FLAGRANTE OBRIGATÓRIO
3. (CESPE/2014/ TJ-CE/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) O
cidadão que presenciar pessoa cometendo uma infração penal tem a obrigação de
prendê-la em flagrante.
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4. (CESPE/2011/PC-ES/PERITO PAPILOSCÓPICO) A prisão em flagrante-
delito não é ato privativo das forças policiais.
SITUAÇÕES FLAGRANCIAIS
5. (IBADE/2017/PC-AC/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL) Tendo em vista a
correta classificação, considera-se em flagrante-delito quem:
a) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração, ou seja, flagrante impróprio.
b) acaba de cometer a infração penal, ou seja, flagrante próprio.
c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa
em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja, flagrante presumido.
d) é preso por flagrante provocado.
e) está cometendo a infração penal, ou seja, crime imperfeito.
6. (CESPE/2017/SERES/PE/AGENTE PENITENCIÁRIO) Cessará o estado de
flagrância se:
a) findar a perseguição sem que o acusado seja alcançado.
b) estiver ausente ou impedido escrivão que lavre o auto de prisão.
c) transcorrer o prazo de vinte e quatro horas após a prática do ato criminoso.
d) inexistirem testemunhas da infração.
e) recusar-se o acusado a assinar o auto de prisão.
7. (CESPE/2013/DEPEN/AGENTE PENITENCIÁRIO) No flagrante próprio,
o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante
impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos
ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
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8. (CESPE/ 2015/ DPE-RN/ DEFENSOR PÚBLICO) Admite-se a prisão em
flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela
autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação
que faça presumir ser ele o autor da infração.
9. (CESPE/2014/TJ-CE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) Não
pode ser preso em flagrante aquele que é perseguido logo após cometer a infração,
mesmo que se presuma ser ele o autor da infração.
10. (CESPE/ 2013/ DPE-ES/ DEFENSOR PÚBLICO/ ESTAGIÁRIO) Considera-
se em flagrante-delito quem é encontrado, a qualquer tempo, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
11. (FUNCAB/ 2014/ PC/MT/ INVESTIGADOR) Considera-se em flagrante-
delito:
a) aquele que é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração, ou ainda,
o que é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que
façam presumir ser ele autor da infração.
b) aquele que é perseguido, em até 48 horas, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração.
c) aquele que é perseguido, em até 24 horas, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração.
d) aquele que é encontrado, em até 24 horas, com instrumentos armas, objetos ou
papeis que façam presumir ser ele autor da infração.
e) aquele que é encontrado, em até 48 horas, com instrumentos armas, objetos ou
papeis que façam presumir ser ele autor da infração.
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FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES
12. (FUNCAB/ 2014/ SEDS/TO/ ANALISTA SOCIOEDUCADOR/ DIREITO)
Nas infrações permanentes, enquanto não cessar a permanência, entende-se o
agente em flagrante-delito.
FLAGRANTE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E NOS CRIMES DE
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
13. (CESPE/2013/SEGESP/AL/PAPILOSCOPISTA) Mário foi surpreendido
no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à
representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. A
prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem
à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o
delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial.
FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO) X FLAGRANTE ESPERADO
14. (CESPE/2016/PCPE/DELEGADO DE POLÍCIA) Configura crime impossível o
flagrante denominado esperado, que ocorre quando a autoridade policial, detentora
de informações sobre futura prática de determinado crime, se estrutura para
acompanhar a sua execução, efetuando a prisão no momento da consumação do
delito.
FLAGRANTE PRORROGADO
15. (CESPE/ 2016/ PCPE/ DELEGADO DE POLÍCIA) O flagrante diferido que
permite à autoridade policial retardar a prisão em flagrante com o objetivo de
aguardar o momento mais favorável à obtenção de provas da infração penal
prescinde, em qualquer hipótese, de prévia autorização judicial.
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16. (FUNIVERSA/2015/PCDF/DELEGADO DE POLÍCIA) Considera-se flagrante
diferido o(a):
a) modalidade de flagrante proibida pela legislação processual penal brasileira, em
que a autoridade policial, tendo notícia da prática de futura infração, coloca-se
estrategicamente de modo a impedir a consumação do crime.
b) obtido a partir de uma provocação do agente criminoso para controlar a ação
delituosa e evitar o crime, com base na política criminal hodierna.
c) realizado em momento imediatamente após a prática do crime, se o agente for
encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser
ele o autor da infração.
d) ação policial de monitoramento e controle das ações criminosas desenvolvidas,
transferindo-se o flagrante para momento de maior visibilidade das responsabilidades
penais.
e) lavrado quando o agente é perseguido, logo após o crime, pela autoridade
policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que indique ser ele o
autor da infração.
17. (FUNCAB/2016/PCPA/INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL) A prisão em
flagrante consiste em medida restritiva de liberdade de natureza cautelar e processual.
Em relação às espécies de flagrante, assinale a alternativa correta.
a) Flagrante próprio constitui-se na situação do agente que, logo depois, da prática
do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos,
armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração.
b) Flagrante preparado é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização
da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do
funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa.
c) Flagrante presumido consiste na hipótese em que o agente concluiu a infração
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penal, ou é interrompido pela chegada de terceiros, mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da polícia, da vítima ou de qualquer pessoa do povo.
d) Flagrante esperado é a hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será cometido, deslocando agentes para o local, aguardando-se a ocorrência do delito, para realizara prisão.
e) Flagrante impróprio refere-se ao caso em que a polícia se utiliza de um agente provocador, induzindo ou instigando o autor a praticar um determinado delito, para descobrir a real autoridade e materialidade de outro.
FLAGRANTE FORJADO
18. (VUNESP/2015/PCCE/INSPETOR DE POLÍCIA) O indivíduo “A”, que coloca dolosamente sua carteira na mochila de “B”, para logo em seguida acionar a polícia, sob a alegação de haver sido furtado por “B”; tendo os policiais encontrado a carteira de “A” no interior da mochila de “B”, “B” é preso em flagrante pela prática de crime. A hipótese ora narrada é, pela doutrina, denominada flagrante:
a) esperado.
b) provocado ou preparado.
c) retardado ou diferido.
d) presumido ou ficto.
e) forjado.
PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
19. (VUNESP/2014/PCSP/DELEGADO DE POLÍCIA) O emprego de força para a realização da prisão será permitido sempre que a autoridade policial julgar necessário, não existindo restrição legal.
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20. (MPE/MT/2012/MPE/MT/PROMOTOR DE JUSTIÇA) Só é lícito o uso
de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que
se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.
ATRIBUIÇÃO PARA LAVRATURA DO APF
21. (CESPE/2013/ POLÍCIA FEDERAL/ DELEGADO DE POLÍCIA) Suponha
que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente
pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito.
Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de
prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato
administrativo.
22. (VUNESP/ 2015/ PCCE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL) Não havendo
autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, qualquer pessoa designada
pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
23. (MPE/SP/2015/MPE/SP/PROMOTOR DE JUSTIÇA) Quando o fato for
praticado na presença do Juiz de Direito, ou contra este, no exercício de suas
funções, ele não poderá presidir o respectivo auto de prisão em flagrante, sob
pena de ver afetada sua imparcialidade.
HIPÓTESES EM QUE NÃO SE LAVRA APF
24. (VUNESP/2016/TJRJ/JUIZ SUBSTITUTO) X, flagrado portando maconha
para uso próprio, pode:
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a) ser conduzido ao Distrito Policial, livrando-se solto, haja vista tratar-se de infração
de menor potencial ofensivo.
b) ignorar a determinação policial no sentido de que se conduza ao Distrito Policial,
uma vez que esta conduta não prevê pena privativa de liberdade.
c) ser conduzido ao CAPS/Centro de Atenção Psicossocial –, para ser submetido a
tratamento compulsório, dado que a lei prevê medidas alternativas à prisão.
d) ser preso, em flagrante-delito.
e) ser liberado, mediante pagamento de fiança.
25. (PC/RJ/2008/INSPETOR DE POLÍCIA) Nas situações apresentadas a seguir
é imposta prisão em flagrante, à exceção de uma. Assinale-a.
a) nas infrações de menor potencial ofensivo, ao agente que se recusar a comparecer
ao juizado especial criminal quando intimado.
b) nos crimes de trânsito ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito
de que resulte vítima, se o agente prestar pronto e integral socorro àquela.
c) ao agente do crime de extorsão mediante sequestro que se comprometer a
delatar os comparsas da prática criminosa.
d) ao agente que alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, em razão de seu valor ecológico sem autorização da autoridade
competente.
e) ao agente do crime de estelionato que se propuser a reparar o dano causado
posteriormente.
PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO APF
26. (FAPEMS/2017/PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante-delito.
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27. (FAPEMS/2017/PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA) A constatação de situação
de flagrância, posterior ao ingresso, justifica a entrada forçada em domicílio sem
determinação judicial, sendo desnecessário o controle judicial posterior à execução
da medida.
28. (FCC/2017/PCAP/DELEGADO DE POLÍCIA) Sobre a prisão em flagrante, é
correto afirmar que:
a) é ato exclusivo da autoridade policial nos casos de perseguição logo após a
prática do delito.
b) deve o delegado de polícia representar pela prisão preventiva, quando o agente
é encontrado, logo depois, com instrumentos ou papéis que façam presumir ser ele
autor da infração, dada a impossibilidade de prisão em flagrante.
c) é vedada pelo Código de Processo Penal, em caso de crime permanente, diante
da possibilidade de prisão temporária.
d) a falta de testemunhas do crime impede a lavratura do auto de prisão em flagrante,
devendo a autoridade policial instaurar inquérito policial para apuração do fato.
e) o auto de prisão em flagrante será encaminhado ao juiz em até 24 horas após a
realização da prisão, e, caso não seja indicado o nome de seu advogado pela pessoa
presa, cópia integral para a Defensoria Pública.
29. (FCC/2017/PCAP/AGENTE DE POLÍCIA) Sobre a prisão em flagrante é
correto afirmar que:
a) inexiste dever da autoridade policial comunicar a prisão à família do preso,
constituindo mera liberalidade quando realizada.
b) da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre
a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome
e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa
presa.
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c) o auto de prisão em flagrante deve ser comunicado ao juiz competente em até
48 horas após a realização da prisão.
d) a pessoa que for encontrada, logo depois, com instrumentos e objetos que façam
presumir ser ele o autor do crime, a autoridade policial deve representar pela prisão
preventiva, pois o flagrante-delito já se esvaiu no tempo.
e) a falta de testemunhas do crime impede a realização do auto de prisão em
flagrante.
30. (FAPEMS/2017/PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA) Nos casos de prisão em
flagrante, é obrigatória a comunicação de advogado indicado pelo preso e a presença
desse profissional no interrogatório do indiciado, em observância ao princípio do
contraditório e sob pena de nulidade absoluta de eventual processo judicial.
31. (FMP CONCURSOS/2017/MPE/RO/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO)
No que diz respeito à prisão em flagrante, é CORRETO afirmar:
a) Em que pese fato de o artigo 4°, parágrafo único, do Código de Processo Penal prever
a possibilidade de outras autoridades também realizarem investigações criminais, a
lavratura de auto de prisão em flagrante é atividade exclusiva da autoridade policial.
b) A não localização de testemunhas do fato delituoso impede a lavratura do auto
de prisão em flagrante, em razão de sua imprescindibilidade para a concretização
daquele ato pela autoridade policial.
c) Nos casos de prisão em flagrante decorrente de perseguição, se a pessoa perseguida
passar ao território de outro município ou comarca, os agentes policiais poderão
efetuar a prisão no lugar onde a alcançarem, devendo apresentá-la imediatamente à
autoridade policial do local onde ocorreu o crime, em razão de ser a única competente
para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
d) Não havendo autoridade policial no lugar em que se tiver efetuado a prisão, a
pessoa presa em flagrante poderá ser apresentada ao representante do Ministério
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Público daquela comarca, como decorrência lógica de sua legitimidade investigatória
criminal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
e) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é suficiente o laudo de constatação da
natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por
pessoa idônea.
32. (CESPE/2016/PCGO/AGENTE DE POLÍCIA) José subtraiu o carro de Ana
mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Após a prática do ato, ele
fugiu do local dirigindo o veículo em alta velocidade, mas foi perseguido por outros
condutores que passavam pela via e atenderam ao pedido de ajuda da vítima. A
partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Uma vez preso em flagrante, José deverá ser conduzido até autoridade policial,
que lavrará o auto de prisão e entregará a nota de culpa no prazo máximo de
quarenta e oito horas.
b) José poderá ser preso em flagrante pelo roubo enquanto estiver na posse do
veículo de Ana, independentemente do lapso temporal transcorrido.
c) A interrupção da perseguição de José descaracteriza o flagrante impróprio,
embora José possa ser preso se encontrado, em seguida, com o objeto do crime e
em situação pela qual se presuma ser ele o autor do fato.
d) Caso seja preso em flagrante, José deverá ser informado de suas garantias
constitucionais e de seu direito de permanecer calado e de estar acompanhado por
advogado, bem como terá direito ao acesso à identificação completa do responsável
por sua prisão e da vítima do fato.
e) Embora a perseguição realizada por pessoas da sociedade civil seja importante
para as investigações porque propicia a recuperação do veículo e a identificação do
autor do fato, esse tipo de perseguição não caracteriza situação de flagrância.
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33. (VUNESP/2015/PCCE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL) Apresentado o
preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que
o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita,
lavrando-se auto que será por todos assinado.
34. (CESPE/ 2013/ PC-BA/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA) A assistência de
advogado durante a prisão é requisito de validade do flagrante; por essa razão,
se o autuado não nomear um profissional de sua confiança, o delegado deverá
indicar um defensor dativo para acompanhar o ato.
35. (PC/TO/2014/PC/TO/ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL) Dispõe o Código de
Processo Penal que, quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não
puder fazê- lo, o auto de prisão em flagrante será assinado:
a) por qualquer pessoa designada pela autoridade policial.
b) pelo escrivão de polícia, tendo em vista sua fé pública;
c) por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
d) pelo condutor, que procedeu à apresentação do conduzido à autoridade
policial.
36. (VUNESP/ 2015/ PCCE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL) No tocante à
prisão em flagrante-delito, é correto afirmar que:
a) na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela
autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
b) não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, qualquer
pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso
legal.
c) a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante,
mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos uma pessoa que
haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverão ser comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à
pessoa por ele indicada e à Defensoria Pública.
e) apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as
testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que
lhe é feita, lavrando-se auto que será por todos assinado.
37. (IESES/2015/TRE-MA/ANALISTA JUDICIÁRIO) O preso em flagrante
será informado de seus direitos constitucionais e, caso não informe o nome de seu
advogado, será comunicado, imediatamente, o Promotor de Justiça da Comarca.
38. (CESPE/ 2016/ PCPE/ DELEGADO DE POLÍCIA) Nos crimes comuns e nos
casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência
de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor
dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS A LAVRATURA DO APF
39. (IBADE/2017/PC-AC/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL) A prisão de qualquer
pessoa deve ser comunicada e encaminhada a cópia do auto de prisão:
a) à família do preso no prazo de 72 horas.
b) ao Ministério Público no prazo de 48 horas.
c) ao Chefe de Polícia no prazo de 24 horas.
d) quando o preso não tiver advogado, à defensoria Pública no prazo de 24 horas.
e) ao Juiz no prazo de 48 horas.
40. (TRF 2ª REGIÃO/2017/TRF 2ª REGIÃO/JUIZ FEDERAL) Maria foi presa
em flagrante em aeroporto ao tentar embarcar cocaína para outro país. No momento
da lavratura do auto de prisão em flagrante, Maria afirmou não ter condições de
constituir advogado e optou por permanecer calada. Assinale a opção correta:
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a) Maria deve ser levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal
competente para a audiência de custódia, com a presença defensor público. Na
audiência, o juiz decidirá fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão
cautelar ou outras cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade
provisória. Não é cabível o arbitramento de fiança.
b) Maria deve ser levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal
competente para a audiência de custódia, com a presença do MP e de defensor público.
Na audiência, o juiz analisará se relaxa a prisão e, não sendo o caso, deve convertê-
la cm prisão preventiva, já que o crime de tráfico internacional de entorpecentes não
é passível de concessão de liberdade provisória ou de fiança.
c) O auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz federal, com
cópia ao MP e à defensoria pública. Examinando o flagrante, o juiz deve decidir
fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão cautelar ou outras medidas
cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade provisória. Apenas
se houver necessidade será realizada audiência de custódia, na qual não é cabível o
arbitramento de fiança.
d) O auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz federal, com cópia
ao MP e à defensoria pública. O juiz analisará a legalidade da prisão. A Defensoria
pode requerer a audiência de custódia, que será realizada preferencialmente em 24
horas, a contar do requerimento. O tráfico internacional não admite concessão de
liberdade provisória ou de fiança.
e) Desde que haja requerimento, é imperativo que Maria seja conduzida à presença
do juiz, que verificará suas condições de integridade física. O auto de prisão em
flagrante será analisado pelo juiz federal e, ainda que seja o caso de relaxamento, o
tipo de crime permite a decretação da prisão temporária, que terá duração 15 dias,
prorrogável por igual período.
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41. (CESPE/ 2016/ DPU/ ANALISTA TÉCNICO- ADMINISTRATIVO) João,
aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si
uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las
a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante-delito por
policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial,
o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo
legal. Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item a seguir. O
prazo previsto para que a autoridade policial comunique a prisão de João ao juiz
competente é de cinco dias.
42. (FEPESE/2016/SJC/SC/AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO)
Assinale a alternativa que indica corretamente o documento assinado pela autoridade,
com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, que deverá ser
entregue ao preso, mediante recibo, em até vinte e quatro horas após a realização
da prisão.
a) alvará de soltura
b) nota de culpa
c) termo de flagrante
d) boletim de ocorrência
e) termo circunstanciado
43. (CESPE/2015/DPE/PE/DEFENSOR PÚBLICO) Uma vez informado o
nome e o endereço de seu advogado pelo autuado, não haverá necessidade de
comunicação da DP a respeito da prisão em flagrante.
44. (CESPE/2013/Polícia Federal/Escrivão da Polícia Federal) O CPP dispõe
expressamente que na ocorrência de prisão em flagrante tem a autoridade policial
o dever de comunicar o fato, em até vinte e quatro horas, ao juízo competente,
ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e, ainda, à
defensoria pública, se o aprisionado não indicar advogado no ato da autuação.
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45. (CESPE/ 2013/ POLÍCIA FEDERAL/ DELEGADO DE POLÍCIA) A
autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em
flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, remetendo/lhe cópia do auto lavrado,
do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.
CONVALIDAÇÃO JUDICIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE
46. (CESPE/2017/PCGO/DELEGADO DE POLÍCIA) Será cabível a concessão de
liberdade provisória ao indivíduo que for preso em flagrante devido ao cometimento
do crime de
I estelionato;
II latrocínio;
III estupro de vulnerável.
Assinale a opção correta.
a) Apenas os itens I e III estão certos.
b) Apenas os itens II e III estão certos.
c) Todos os itens estão certos.
d) Apenas o item I está certo.
e) Apenas os itens I e II estão certos.
47. (CESPE/2017/PC/MT/DELEGADO DE POLÍCIA) A inafiançabilidade dos
crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão
judicial da liberdade provisória sem fiança.
48. (CESPE/2017/TRE/BA/ANALISTA JUDICIÁRIO) Ivo, indivíduo primário
e com endereço fixo, foi preso em flagrante pela prática do delito de homicídio
qualificado, definido como crime hediondo. Nessa situação hipotética, ao receber o
auto de prisão em flagrante, caberá ao juiz:
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a) manter a prisão, por se tratar de crime insuscetível de liberdade provisória.
b) conceder liberdade provisória a Ivo, por ser ele réu primário com endereço fixo,
ainda que verificada a presença dos requisitos da prisão preventiva.
c) conceder liberdade provisória a Ivo, se verificada a ausência dos requisitos da
prisão preventiva, sem possibilidade de imposição do pagamento de fiança.
d) conceder liberdade provisória a Ivo, se verificada a ausência dos requisitos da
prisão preventiva, com possibilidade de imposição do pagamento de fiança.
e) manter a prisão, ainda que reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante,
tendo em vista a hediondez do crime.
49. (DPE/PE/2015/DPE/PE) A prisão em flagrante-delito terá duração máxima
de 81 (oitenta e um) dias, improrrogáveis.
50. (FGV/2014/TJRJ/ANALISTA JUDICIÁRIO) A prisão em flagrante de
qualquer pessoa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente.
Recebida a comunicação, o juiz poderá adotar a seguinte medida:
a) relaxar a prisão em flagrante por entender que não estão presentes os
fundamentos e requisitos da prisão preventiva;
b) converter a prisão em flagrante em preventiva, ainda que suficiente a
aplicação de medida cautelar diversa;
c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;
d) revogar a prisão em flagrante que seja ilegal;
e) determinar a manutenção da prisão em flagrante pelo prazo de 30 dias.
51. (CESPE/2015/AGU/ADVOGADO DA UNIÃO) A conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva ocorrerá automaticamente mediante despacho do
juiz, ao qual deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante no prazo
de vinte e quatro horas.
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RECOLHIMENTO AO CÁRCERE
52. (CESPE/ 2016/ PCPE/ DELEGADO DE POLÍCIA) No caso de prisão em
flagrante, a autoridade policial somente poderá conceder fiança se a infração penal
for punida com detenção e prisão simples; nas demais situações, a fiança deverá
ser requerida ao competente juízo.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
53. (FMP CONCURSOS/2017/MPE/RO/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO)
A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas compreenderá somente as
pessoas presas em flagrante, em razão de as privações de liberdade decorrentes de
mandado de prisão cautelar ou de prisão definitiva possuírem regramento específico
junto ao Código de Processo Penal e Lei de Execuções Penais.
54. (FMP CONCURSOS/2017/MPE/RO/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO)
Durante a audiência de custódia, é vedada a presença dos agentes policiais, civis
ou militares, independentemente de haverem sido responsáveis pela prisão ou pela
investigação, como forma de proporcionar proteção integral à pessoa presa para que
informe a ocorrência, ou não, de alguma violência física ou psíquica no ato de sua
prisão.
SUJEITOS PASSIVOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE
55. (MPE/SP/ 2015/ MPE/SP/ PROMOTOR DE JUSTIÇA) O advogado pode ser
preso em flagrante pela prática de crime inafiançável, exceto quando o fato estiver
relacionado ao exercício da função.
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GABARITO – LISTA I
1. c
2. C
3. E
4. C
5. b
6. a
7. e
8. E
9. E
10. E
11. a
12. C
13. E
14. E
15. E
16. d
17. d
18. e
19. E
20. C
21. E
22. E
23. E
24. a
25. b
26. C
27. E
28. e
29. b
30. E
31. e
32. c
33. E
34. E
35. c
36. a
37. E
38. E
39. d
40. a
41. E
42. b
43. C
44. E
45. E
46. c
47. C
48. c
49. E
50. c
51. E
52. E
53. E
54. E
55. E