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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PRISÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE Professores Carlos Alfama e Paulo Igor

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I N T R O D U Ç Ã O AO ESTUDO DA PRISÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE

Professores Carlos Alfama e Paulo Igor

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PRISÃO

1. Conceito ............................................................................................... 4

2. Espécies de Prisão ................................................................................. 4

2.1 Prisão Civil .......................................................................................... 4

2.2 Prisão Administrativa ............................................................................ 7

2.3 Prisão Militar ....................................................................................... 8

2.4 Prisão Penal (Carcer Ad Poenam) ........................................................... 9

2.5 Prisão Cautelar (Carcer Ad Custodiam) .................................................... 10

PRISÃO EM FLAGRANTE

1. Conceito ............................................................................................... 13

2. Natureza Jurídica da Prisão em Flagrante ................................................. 13

3. Funções da Prisão em Flagrante ............................................................... 15

4. Flagrante Facultativo e Flagrante Obrigatório ............................................ 15

5. Espécies de Flagrante Contidas no Art. 302 .............................................. 15

5.1 Flagrante Próprio (Perfeito, Real ou Verdadeiro) ....................................... 16

5.3 Flagrante Presumido (Ficto ou Assimilado) ............................................... 18

6. Apresentação Espontânea do Agente ........................................................ 19

7. Flagrante nos Crimes Permanentes e Habituais .......................................... 19

8. Flagrante em Crimes de Ação Penal Privada ou de Ação Penal Pública Condicionada à Representação ........................................................................................ 20

9. Flagrante nos Crimes Continuados ........................................................... 20

10. Flagrante nos Crimes Formais ................................................................ 21

11. Classificações Doutrinárias da Prisão em Flagrante ................................... 21

11.1 Flagrante Preparado (Provocado) .......................................................... 21

11.2 Flagrante Esperado ............................................................................. 22

11.3 Flagrante Prorrogado, Retardado ou Diferido .......................................... 23

11.4 Flagrante Forjado (Fabricado, Urdido ou Maquinado) ............................... 24

12. Procedimento da Prisão em Flagrante ..................................................... 25

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12.1 Captura do Agente ............................................................................ 25

12.2 Condução Coercitiva ........................................................................... 27

12.3 Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (Apf) ...................................... 28

12.4 Recolhimento ao Cárcere ..................................................................... 32

13. Procedimentos a Serem Adotados após a Lavratura do APF ........................ 32

14. Convalidação Judicial da Prisão em Flagrante ........................................... 33

15. Sujeitos Passivos da Prisão em Flagrante ................................................. 35

16. Audiência de Custódia (Audiência de Apresentação) .................................. 37

16.1 Conceito ........................................................................................... 37

16.2 Finalidade ......................................................................................... 38

16.3 Fundamentos Jurídicos da Audiência de Custódia .................................... 38

Questões de Concurso Anteriores – Lista I .................................................... 44

Gabarito – Lista I ...................................................................................... 62

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1. CONCEITO

Ensina o professor Renato Brasileiro de Lima que a prisão é a

“privação da liberdade de locomoção com recolhimento da pessoa ao cárcere, seja em virtude de flagrante-delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em caso de transgressão ou crime propriamente militar”.

2. ESPÉCIES DE PRISÃO

2.1 Prisão Civil

A prisão civil é a privação da liberdade de alguém em razão do não pagamento de uma dívida. É prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXVII:

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Apesar de a Constituição Federal ter autorizado a prisão civil no caso do depositário infiel, a aplicação dessa hipótese é condicionada a existência de uma lei (o dispositivo não é autoaplicável).

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA PRISÃO

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A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) – tratado

internacional ratificado pelo Brasil em 1992 –, veda, em seu art. 7º, item 7, a prisão

civil do depositário infiel.

O supracitado diploma normativo possui hierarquia supralegal, por versar

sobre Direitos Humanos. Diante disso, o STF (RE 466.346) entendeu ser impossível

a prisão civil do depositário infiel, em razão de a CADH ter tornado inaplicáveis os

dispositivos infraconstitucionais que permitiam a prisão civil do depositário infiel.

Nesse sentido:

Súmula Vinculante nº 25:

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do

depósito.

Atualmente, a única hipótese de prisão civil existente em nosso ordenamento

jurídico é a decretada em virtude do inadimplemento voluntário e inescusável de

obrigação alimentícia.

Os crimes tributários não caracterizam prisão civil por dívida.

SÚMULA

CUIDADO!

ATENÇÃO

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A Situação da Prisão do Falido

A antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945) previa o seguinte:

Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser preso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.

A prisão do falido, prevista nesse dispositivo (atualmente revogado), não era

compatível com a Constituição Federal de 1988, por configurar hipótese de prisão

civil. Nesse sentido:

Súmula nº 280 do STJ:

O art. 35 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que estabelece a prisão administrativa,

foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

A atual Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), no art. 99, prevê:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras

determinações:

(...)

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses

das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus

administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime

definido nesta Lei;

SÚMULA

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Atualmente, é possível a decretação da prisão do devedor em processo de

falência, desde que preenchidos os requisitos e pressupostos da prisão preventiva

(arts. 312 e 313 do CPP).

Essa prisão não é inconstitucional, por ter natureza de prisão cautelar

(processual) em processos criminais relativos a crimes falimentares.

2.2 Prisão Administrativa

A prisão administrativa é aquela decretada por autoridade administrativa,

sem que haja flagrante-delito com o objetivo de compelir alguém a cumprir dever de

direito público.

A prisão administrativa não é compatível com a Constituição Federal de

1988. Isso porque, de acordo com a CF/88, não sendo o caso de prisão em flagrante

ou prisão militar, a privação da liberdade de alguém depende de ordem escrita e

fundamentada da autoridade judiciária competente.

Entretanto, há uma única situação excepcional em que a própria Constituição

Federal autoriza a decretação de prisão administrativa. É a situação dos ESTADOS

DE EXCEÇÃO (Estado de Defesa e Estado de Sítio). Nesse sentido:

CF/88, art. 136 (...)

§3º – Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

A Situação da Prisão do Estrangeiro

O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) foi revogado pela Lei do Migrante (Lei nº 13.445/2017), que entrou em vigor no dia 20 de novembro de 2017.

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O diploma revogado previa, na redação original de seu art. 81, a

possibilidade de o Ministério da Justiça decretar a prisão do estrangeiro, para fins de

extradição, expulsão ou deportação. A doutrina apontava que essa possibilidade

não havia sido recepcionada pela Constituição Federal, por configurar hipótese

de prisão administrativa.

Em 2013, o art. 81 da lei revogada (Estatuto do Estrangeiro) foi alterado pela

Lei nº 12.878/2013 e passou a prever que o pedido de prisão para fins de extradição

seria analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Era a denominada prisão preventiva

para extradição (PPE), que, de acordo com a doutrina, possuía natureza jurídica

de prisão cautelar e não mais de prisão administrativa.

A atual Lei do Migrante (Lei nº 13.445/2017) regulamentou a prisão do

estrangeiro para fins de extradição em seu art. 84:

Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

O novo dispositivo encerra a discussão sobre a natureza jurídica da prisão do

estrangeiro para fins de extradição ao defini-la, de forma expressa, como PRISÃO

CAUTELAR decretada pela autoridade judiciária competente.

2.3 Prisão Militar

A Constituição Federal autoriza a prisão militar nos casos de crimes

propriamente militares ou transgressões disciplinares de natureza militar.

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A prisão militar independe de flagrante-delito e de prévia autorização judicial.

O objetivo dessa prisão é efetivar a hierarquia e a disciplina exigidas no âmbito

castrense. Para parte da doutrina, configura hipótese de prisão administrativa.

CABE HABEAS CORPUS CONTRA AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES?

CF/88, art. 142, §2º: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.

Apesar de a Constituição aparentemente vedar o cabimento de HC em relação

às punições disciplinares militares, a doutrina e a jurisprudência têm relativizado

esse dispositivo.

Prevalece o entendimento de que apenas não cabe habeas corpus em

relação ao mérito da punição disciplinar. No entanto, é perfeitamente cabível o

habeas corpus em relação à legalidade do ato.

2.4 Prisão Penal (Carcer ad Poenam)

Prisão penal é aquela decretada após o trânsito em julgado de sentença

penal condenatória ou após o acórdão condenatório na segunda instância em caso

de execução provisória da pena. Tem por finalidade executar a pena aplicada ao

acusado na ação penal.

Vale ressaltar que, de acordo com o atual entendimento do STF (firmado em

07 de novembro de 2019 – no julgamento das ADCs 43, 44 e 54), a execução da

pena só pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A execução provisória da pena após acórdão condenatório em segunda instância, de

acordo com o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional, por violar o princípio da

presunção de inocência.

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2.5 Prisão Cautelar (Carcer ad Custodiam)

Sinônimos: prisão processual ou prisão provisória.

Prisão cautelar é aquela decretada antes do início da execução da pena.

Tem por finalidade assegurar a eficácia do processo, ou seja, não tem a finalidade

de infligir punição ao investigado/acusado.

Espécies de prisão cautelar

• prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP);

• prisão preventiva (arts. 311 a 318 do CPP);

• prisão temporária (Lei nº 7.960/1989).

Vale ressaltar que há divergência quanto à natureza jurídica da prisão em

flagrante, conforme será estudado na aula referente a ela.

Prisão Decorrente de Pronúncia e Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível

Já houve, na doutrina, o entendimento de que o reincidente e o portador de

maus antecedentes deveria ser preso automaticamente no momento da pronúncia

e no momento da sentença condenatória recorrível.

O atual entendimento é pela inexistência de tais prisões cautelares. A

única possibilidade de prisão nesses momentos (pronúncia e sentença condenatória)

é a prisão preventiva, devidamente fundamentada na forma do Código de Processo

Penal.

Constitucionalidade da Prisão Cautelar

A Constituição Federal de 1988 assegura a presunção de inocência aos

acusados até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). No entanto, também prevê a possibilidade de a prisão ser decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da

CF/88).

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Da conjugação desses dois dispositivos constitucionais, extrai-se a conclusão

de que a prisão cautelar é constitucional, desde que seja decretada de forma

excepcional, quando for demonstrada sua necessidade por decisão fundamentada

da autoridade judiciária competente (reserva jurisdicional).

Momento da Prisão

Art.282, § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

A regra é a possibilidade de prisão a qualquer hora do dia ou da noite, salvo

as restrições relacionadas à inviolabilidade domiciliar.

Todavia, há uma importante exceção a essa regra.

O Código Eleitoral prevê, em seu art. 236, que nenhuma autoridade

poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da

eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante-delito ou em virtude

de sentença criminal condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgado,

ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

IMUNIDADE PRISIONAL DO CÓDIGO ELEITORAL

Beneficiário: eleitor

5 dias antes da eleição 48 horas após a eleição

Não pode ser preso, salvo:Flagrante-delito;

Sentença criminal condenatória por crime inafiançável transitada em julgado;

Desrespeito a salvo-conduto.

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Além disso, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante

o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de

flagrante-delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias

antes da eleição.

Os candidatos não podem ser presos desde 15 dias antes da eleição, salvo em

caso de flagrante-delito.

ATENÇÃO

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1. CONCEITO

O termo “flagrante” tem origem etimológica no latim flagrare, que significa

“queimar”. Nesse sentido, o momento do flagrante é aquele próximo ao cometimento

da infração penal, ou seja, enquanto a conduta criminosa do agente ainda “queima”.

Diante disso, a doutrina conceitua a prisão em flagrante como a detenção do

agente no momento de maior certeza da autoria do crime.

2. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Em relação à natureza jurídica da prisão em flagrante, existem duas correntes

na doutrina:

1ª CORRENTE (Majoritária): trata-se de prisão cautelar (medida

cautelar de constrição da liberdade).

A corrente fundamenta o posicionamento alegando estarem presentes os

pressupostos gerais das medidas cautelares na prisão em flagrante: exigem-se o

“fumus comissi delicti”, pois deve haver fundadas razões de situação flagrancial; e o

“periculum libertatis”, pois, se a prisão não for efetuada, há probabilidade de perda

de informações relevantes para a elucidação do fato.

Além disso, o próprio Código de Processo Penal define a prisão em flagrante

como prisão cautelar:

PRISÃO EM FLAGRANTE

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Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante-delito ou por

ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência

de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do

processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração

a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de

liberdade.

Nesse sentido: Fernando da Costa Tourinho Filho, Guilherme de Souza Nucci,

Paulo Rangel, Eugenio Pacelli e Douglas Fisher, entre outros.

2ª CORRENTE: trata-se de medida pré-cautelar.

A prisão em flagrante é decretada pela autoridade policial, não sendo mais,

desde a Lei nº 12.403/2011, razão para que alguém permaneça privado de sua

liberdade de locomoção por período superior ao necessário para sua análise pelo

Poder Judiciário.

Seria, portanto, mero ato jurídico de natureza administrativa, porquanto

antecede uma medida cautelar principal e porque cessará com a decisão judicial que

a converterá em preventiva ou concederá liberdade provisória (com ou sem fiança).

Nesse sentido: Renato Brasileiro de Lima, Gustavo Badaró, Aury Lopes

Júnior, Luiz Flávio Gomes, Fernando Capez, Afrânio Jardim.

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3. FUNÇÕES DA PRISÃO EM FLAGRANTE

a)Auxiliar na colheita de elementos de informação;

b) Evitar a fuga do infrator;

c) Evitar a consumação ou exaurimento do delito; ou

d) Preservar a integridade física do preso, evitando linchamentos.

4. FLAGRANTE FACULTATIVO E FLAGRANTE OBRIGATÓRIO

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante-delito.

O flagrante facultativo é a possibilidade que a lei conferiu a qualquer pessoa

do povo (inclusive a vítima do crime) de prender aquele que estiver em situação de

flagrante-delito. O cidadão comum que prende um agente em flagrante-delito age

em exercício regular de direito.

Já o flagrante obrigatório (coercitivo) é a obrigação imposta pela lei aos

agentes policiais de prender aquele que estiver em situação de flagrante-delito. O

agente policial que prende alguém em flagrante-delito age em estrito cumprimento

do dever legal.

5. ESPÉCIES DE FLAGRANTE CONTIDAS NO ART. 302

Art. 302. Considera-se em flagrante-delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

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II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer

pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis

que façam presumir ser ele autor da infração.

O Código de Processo Penal descreveu as situações consideradas como

flagrante-delito no art. 302, e a doutrina, com base nesse dispositivo, divide o

flagrante em algumas espécies:

5.1 Flagrante Próprio (Perfeito, Real ou Verdadeiro)

Há flagrante próprio quando o agente é preso no momento do crime, em uma

das situações previstas no art. 302, I e II, do CPP:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

Na primeira hipótese (art. 302, I), a infração penal está na fase executória e

ainda não se consumou. Deve ter ocorrido ao menos um ato executório.

Não é possível a prisão em flagrante enquanto apenas há a prática de atos

preparatórios, salvo quando o ato preparatório for definido como crime autônomo ou

em caso de atos preparatórios para o terrorismo (Lei nº 13.260/2016).

Na segunda hipótese (art. 302, II), recém ocorreu a consumação do delito.

Ambas são hipóteses de flagrante próprio, também denominado de perfeito,

real ou verdadeiro.

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5.2 Flagrante Impróprio (Imperfeito, Irreal ou quase Flagrante)

O flagrante impróprio é aquele previsto no art. 302, III, do CPP.

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Para configurá-lo, são necessários três requisitos:

• requisito de atividade: perseguição1 ao agente.

É comum ouvirmos que o prazo para prisão em flagrante é de 24 horas, o que

não tem nenhum fundamento jurídico. Não há um prazo definido em que perdura

a situação de flagrância! Enquanto a perseguição não for interrompida, perdura o

estado de flagrância.

O QUE ACONTECE SE O AGENTE QUE ESTÁ SENDO PERSEGUIDO

PASSA PARA O TERRITÓRIO DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO?

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

1 Em relação ao que se entende por perseguição, o próprio CPP (art. 290, § 1°) ensina que esta se dá quando o executor:

a) tendo avistado o procurado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o procurado tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for ao seu encalço.

ATENÇÃO

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• requisito temporal: a perseguição deve se iniciar logo após o delito2.

Uma vítima de furto de objetos de sua residência aciona a polícia. Cerca de

30 minutos depois do acionamento, a polícia comparece ao local e encontra uma

carteira com um documento de identificação dentro, presumindo, diante disso, que

a pessoa do documento é o autor do delito. Em seguida, sai em busca do indivíduo

identificado, encontrando-o 36 horas depois com os objetos materiais do crime.

Nessa situação, haverá prisão em flagrante impróprio.

• requisito circunstancial: situação que faça presumir a autoria.

5.3 Flagrante Presumido (Ficto ou Assimilado)

Há flagrante presumido na situação prevista no art. 302, IV, do CPP:

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Na hipótese do flagrante presumido, não há perseguição.

Aqui, o agente é encontrado logo depois do delito, portando instrumentos,

armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração

penal.

Não há um prazo definido para o período que o termo “logo depois”

compreende, mas há entendimento doutrinário que é um período mais extenso do

que o entendimento que se dá ao “logo após” presente na descrição legal da hipótese

de flagrante impróprio. Não obstante, entendemos que são expressões sinônimas.

2 Já em relação ao que se entende por logo após, prevalece que é o lapso temporal necessário no caso concreto entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local e a colheita de elementos necessários para o início da perseguição.

EXEMPLO

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FLAGRANTE IMPRÓPRIO FLAGRANTE PRESUMIDO

O agente é perseguido. O agente é encontrado.

A perseguição se inicia “logo após”.

O agente é encontrado “logo depois”.

Há uma situação que faça presumir a autoria.

Instrumentos, armas, objetos ou papéis fazem presumir a autoria.

6. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE

A apresentação espontânea do agente, mesmo depois da supressão do art. 317 do CPP, impede a prisão em flagrante do agente, pois afasta todas as possibilidades previstas no art. 302 do CPP.

A apresentação espontânea do agente impede sua prisão em flagrante, mas não impede que seja determinada a prisão temporária ou preventiva.

Exceção: será possível a prisão em flagrante se a perseguição já tivesse sido

iniciada no momento da apresentação espontânea.

7. FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES E HABITUAIS

Crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo e sobre o qual o agente continua detendo o poder de fazer cessar a execução. É o caso do sequestro, por exemplo. Nesses crimes, enquanto não cessar a permanência, perdura o estado de flagrância.

É o conteúdo do art. 303 do CPP:

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante-delito enquanto não cessar a permanência.

ATENÇÃO

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Já os crimes habituais são aqueles que, para se caracterizarem, dependem

da prática reiterada de determinada conduta. Sem a reiteração, o fato é atípico.

Exemplo de crime habitual é o “exercício ilegal de medicina”, do art. 282 do Código

Penal (uma única prescrição de medicamento não configura o delito).

É possível a prisão em flagrante nos crimes habituais; no entanto, para que

seja realizada, deve haver comprovação, no ato da prisão, da reiteração da

prática da conduta.

Há corrente doutrinária que entende não ser cabível a prisão em flagrante nos

crimes habituais.

8. FLAGRANTE EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA OU DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

É possível a prisão em flagrante em caso de crimes de ação penal privada ou

de ação penal pública condicionada à representação, todavia, a lavratura do APF

fica condicionada à manifestação de interesse da vítima.

9. FLAGRANTE NOS CRIMES CONTINUADOS

Nos crimes praticados em continuidade delitiva, há várias condutas, praticadas

nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, simbolizando várias

infrações. Como existem várias ações independentes, pode-se efetuar a prisão em

flagrante por cada uma delas. É o que se denomina de flagrante fracionado.

OBSERVAÇÃO

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10. FLAGRANTE NOS CRIMES FORMAIS

Crimes formais são aqueles em que há previsão de resultado naturalístico,

o qual é dispensável para sua consumação. É perfeitamente possível a prisão

em flagrante, que deve se dar no momento da consumação do delito e não por

ocasião do exaurimento.

Exemplo: crime de concussão (funcionário público que exige vantagem indevida) a prisão pode ser realizada no momento da exigência da vantagem, mas não no momento do recebimento

da vantagem.

11. CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE

11.1 Flagrante Preparado (Provocado)

Há o flagrante preparado ou provocado nos delitos putativos por obra do

agente provocador (ou delito de ensaio, ou delito de experiência). Trata-se de uma

espécie de crime impossível.

Os delitos putativos por obra do agente provocador são aqueles em que

o executor da prisão induz a prática do delito (por meio de um elemento

provocador), mas adota precauções suficientes para que o delito não venha a se

consumar.

É ilícita a prisão efetuada em razão do cometimento de crime no qual a autoridade, por meio de um elemento provocador, dá ensejo à prática criminosa de terceiros que, ausente tal circunstância, não cometeriam o delito.

ATENÇÃO

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Súmula nº 145, STF:

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível

a sua consumação.

Após prender um traficante, a polícia apreende uma lista de contato de usuários

de drogas, clientes habituais do traficante preso. De posse dessa lista de contatos, a

autoridade policial passa a efetuar ligações aos usuários combinando um local para a

venda da droga. Os usuários então comparecem ao local combinado e, ao efetuar o

pagamento e receber a droga, são presos por agentes policiais a paisana pela prática

do delito do art. 28 da Lei de Drogas.

Flagrante Preparado no Tráfico de Drogas:

Em relação ao delito de tráfico de drogas, entende-se que, se a polícia tiver

preparado o flagrante em relação a umas das condutas típicas (mas houver situação

flagrancial preexistente em relação a alguma das demais), será possível a prisão em

flagrante.

11.2 Flagrante Esperado

No flagrante esperado, a autoridade policial não induz a prática do delito, mas

permanece em vigilância para efetuar a prisão em flagrante caso o crime

que espera aconteça. É perfeitamente lícita a prisão em flagrante nesse caso!

EXEMPLO

JURISPRUDÊNCIA

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Um policial, diante de várias notícias de furtos em veículos de um determinado

estacionamento, permanece em vigilância no local. De repente, percebe a prática do

delito noticiado em um determinado automóvel, determinando, de pronto, a prisão

em flagrante do agente. A prisão em flagrante, nesse caso, é perfeitamente lícita,

por se tratar de um flagrante esperado e não induzido (provocado) pela autoridade

policial.

11.3 Flagrante Prorrogado, Retardado ou Diferido

É também denominado de ação controlada. Consiste no retardamento da

prisão do agente para gerar oportunidade de ampliar a colheita de provas.

O flagrante prorrogado não consiste em exceção à obrigatoriedade do

flagrante, mas sim à obrigatoriedade da imediata prisão em flagrante pela

autoridade policial, pois, nos casos em que a lei autoriza a prorrogação, pode-se

efetuar a prisão em momento posterior.

Só é possível diante de expressa previsão legal. São hipóteses legais de ação

controlada:

a) Lei de Drogas (art. 53, II);

b) Lei de Lavagem de Capitais (Art. 4o-B).

c) Nova Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013, art. 8º).

EXEMPLO

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A nova Lei de Organizações Criminosas é a única hipótese em que a ação

controlada dispensa prévia autorização judicial! Basta prévia comunicação ao

juiz!

Entrega Vigiada

Entrega vigiada é a técnica que permite que remessas ilícitas ou suspeitas

de drogas, ou de outros produtos ilícitos, saiam do território de um país com o

conhecimento e sob o controle das autoridades competentes, com a finalidade de

investigar infrações e identificar os demais coautores e partícipes (Convenção de

Palermo). A maior parte da doutrina entende que a entrega vigiada é uma espécie

de ação controlada.

Pode se dar de duas formas diversas:

• entrega vigiada com substituição: quando a mercadoria proibida é

substituída por mercadoria lícita;

• entrega vigiada sem substituição: quando a mercadoria proibida não é

substituída pode mercadoria lícita.

11.4 Flagrante Forjado (Fabricado, Urdido ou Maquinado)

Há o flagrante forjado quando uma autoridade policial cria a prova de um

crime inexistente com a finalidade de justificar uma prisão em flagrante.

Exemplo: policiais que plantam uma arma de fogo dentro de um carro para efetuar prisão em flagrante do condutor do veículo.

Trata-se, obviamente, de uma prisão ilegal!

OBSERVAÇÃO

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12. PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante se divide em 04 (quatro) fases:

• captura do agente;

• condução coercitiva;

• lavratura do auto de prisão em flagrante;

• recolhimento ao cárcere.

12.1 Captura do Agente

O agente que se encontra em situação de flagrante-delito (art. 302, CPP)

deve ser capturado para ser conduzido à autoridade policial.

a) Uso de força na Captura do Agente

Não se admite o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência

ou de tentativa de fuga do preso (art. 284 do CPP).

Vale ressaltar o conteúdo da Lei nº 13.060/2014:

Art. 2º, parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco

imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto

quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública

ou a terceiros.

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b) Uso de Algemas na Captura do Agente

O uso de algemas também é medida de natureza excepcional.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 11:

Súmula Vinculante n° 11:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de

fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de

terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

disciplinar civil e penal

do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a

que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

USO DE ALGEMAS – SÚMULA VINCULANTE Nº 11

OBSERVAÇÃO

Hipóteses de uso de Algemas

Resistência

Perigo à Integridade Física Própria ou Alheia

Fundado receio de Fuga

Por Parte do Preso

ou de Terceiros

Deve-se sempre justificar a excepcionalidade por escrito, sob pena de:

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Responsabilização penal, civil e

disciplinar do agente ou autoridade

Nulidade da prisão ou do ato processual

a que se refere

Responsabilidade Civil do Estado

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Vale ressaltar que a Súmula Vinculante nº 11 somente regulamenta o uso

de algemas no momento da prisão e da prática de atos processuais. O âmbito de

aplicação da Súmula Vinculante nº 11 não abrange o uso de algemas em momentos

diversos (atos administrativos da autoridade policial, por exemplo).

Nesse sentido:

Informativo nº 827, STF:

A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades

policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.

No caso em julgamento, o uso de algemas foi feito um dia após a prisão,

quando o reclamante já se encontrava na delegacia de polícia, tão somente no

momento da exibição dos presos à imprensa. Assim, eventual responsabilização

do Estado ou dos agentes envolvidos, decorrente dos fatos noticiados na inicial, teve

de ser buscada na via apropriada.

Ainda em relação ao uso de algemas, o CPP assim dispõe:

CPP, art. 292, parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato (Alteração da Lei nº 13.434/17).

12.2 Condução Coercitiva

O agente capturado será conduzido à autoridade policial.

JURISPRUDÊNCIA

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12.3 Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF)

Com a condução do agente à autoridade policial, em regra, lavrar-se-á o auto

de prisão em flagrante.

O Auto de Prisão em Flagrante (APF) é o instrumento em que estão

documentados os fatos que revelam a legalidade da prisão em flagrante, funcionando

ainda como uma das modalidades de notitia criminis (notitia criminis de cognição

coercitiva).

A) Atribuição para Lavratura do APF

Regra geral: a lavratura do APF é atribuição da autoridade policial do local da

captura do agente, ainda que seja outro o local da consumação do delito (art. 308

do CPP). Não havendo autoridade no lugar onde se tiver efetuado a prisão, o

preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

É importante observar que a titularidade do inquérito policial não se confunde

com a atribuição para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF):

TITULARIDADE DO I.P.ATRIBUIÇÃO PARA LAVRATURA

DO APF

Autoridade policial do local do crime.

Autoridade policial do local da prisão.

Se o crime tiver sido praticado na presença do juiz ou contra ele no exercício

de suas funções, é possível que se lavre o Auto de Prisão em Flagrante (art. 307,

CPP).

ATENÇÃO

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B) Hipóteses em que não se Lavra o APF

Há casos em que, após a captura e a condução coercitiva, não se lavra o APF.

São eles:

• nas Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), se o autor, após a

lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou

assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante,

nem se exigirá fiança (art. 69, parágrafo único, Lei nº 9.099/1995).

A recusa do conduzido em assinar o termo de compromisso no caso de

infrações de menor potencial ofensivo AUTORIZA a lavratura do APF.

• ao usuário de drogas não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor

do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste,

assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e

providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários (art. 48, §2°,

Lei nº 11.343/2006).

A recusa do conduzido em assinar o termo de compromisso no caso do porte

de drogas para consumo pessoal NÃO AUTORIZA a lavratura do APF.

• ao autor de lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de

veículo automotor que prestar pronto e integral socorro à vítima não se imporá a

prisão em flagrante (art. 301 do CTB).

ATENÇÃO

ATENÇÃO

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C) Procedimento de Lavratura do APF

Para a lavratura do APF, a autoridade policial deve seguir os seguintes

procedimentos:

Primeira parte (art. 304, primeira parte, CPP): OUVIR O CONDUTOR e

colher, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de

entrega do preso.

Segunda parte (art. 304, segunda parte, CPP): OUVIR AS TESTEMUNHAS

que o acompanharem, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas.

• Entende-se que, se houver, devem ser ouvidas ao menos 2 testemunhas,

incluindo-se na contagem o condutor (se tiver presenciado a prática do delito).

• A falta de testemunhas presenciais da prática do ato, entretanto, não

impedirá a lavratura do APF; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assinar pelo

menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade

(testemunhas fedatárias), conforme dispõe o art. 304, §2°, do CPP.

• Proceder ao INTERROGATÓRIO DO ACUSADO sobre a imputação que lhe

é feita, colhendo, após a oitiva, sua assinatura.

– O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

(art. 5°, LXIII, CF/88).

• A presença de advogado não é obrigatória para a lavratura do APF, mas

é direito do acusado caso assim o deseje.

• Lavrar o Auto de Prisão em Flagrante (APF).

– Depois da oitiva do condutor, das testemunhas e do interrogatório do

acusado, a autoridade policial deve, finalmente, lavrar o Auto de Prisão

em Flagrante, que deve ser assinado pelo preso.

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– Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-

lo, o Auto de Prisão em Flagrante será assinado por duas testemunhas,

que tenham ouvido sua leitura na presença deste (art. 304, §3°, CPP).

– Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada

pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal

(art. 305 do CPP).

– Não resultando contra o capturado a fundada suspeita do cometimento

do delito, a autoridade policial pode deixar de ratificar a voz de prisão

dada pelo condutor e deixar de lavrar o APF. A negativa da autoridade

policial em lavrar o APF, nesse caso, denomina-se Auto de Prisão em

Flagrante Negativo.

A divisão do procedimento de lavratura do APF em duas partes se deu com o

advento da Lei Nº 11.113/05 e é denominada de fracionamento do Auto de Prisão

em Flagrante.

Da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, deverá constar a informação

sobre a existência de filhos (respectivas idades e se possuem alguma deficiência) e

o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela

pessoa presa (art. 304, §4º, do CPP).

Trata-se de alteração legislativa recente promovida no art. 6º do CPP pelo

MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (Lei nº 13.257/2016). A finalidade da

diligência é a proteção dos filhos menores e/ou deficientes do preso em flagrante.

CURIOSIDADE

ATENÇÃO

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12.4 Recolhimento ao Cárcere

É a efetivação da prisão do agente.

Vale ressaltar que, nas hipóteses em que a autoridade policial puder conceder

fiança, o preso não será levado ao cárcere se pagar a fiança arbitrada.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

13. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS A LAVRATURA DO APF

Após a lavratura do APF, a autoridade policial deve:

• comunicar imediatamente a prisão ao juiz, ao Ministério Público e à família

do preso ou à pessoa por ele indicada;

• remeter o APF, dentro de 24 horas, ao juiz competente e à Defensoria

Pública, caso o autuado não tenha nomeado advogado;

• apresentar o preso ao juiz, em até 24 horas após a prisão em flagrante,

para a realização da audiência de custódia (ADPF 347, STF);

• entregar ao preso, dentro de 24 horas, mediante recibo, a nota de culpa.

Nota de culpa é o documento informativo dos motivos e dos responsáveis

pela prisão e pelo interrogatório.

A nota de culpa tem previsão constitucional. Trata-se de direito individual do

cidadão previsto no art. 5º da CF/88:

CF/88, art. 5°, LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

ATENÇÃO

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14. CONVALIDAÇÃO JUDICIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE

A convalidação judicial da prisão em flagrante consiste na análise, pelo juiz

competente, da custódia determinada pela autoridade policial.

Deve ser realizada, obrigatoriamente, na chamada audiência de custódia

(ADPF 347, STF).

Na audiência de custódia, o juiz não pode apenas ratificar a prisão em flagrante.

Não se admite a mera homologação da prisão em flagrante. Com a vigência da

Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante deixou de ser motivo para que alguém

permaneça preso no curso da ação penal. O juiz deve, necessariamente, adotar

alguma das medidas previstas no art. 310, CPP:

• relaxar a prisão ilegal;

• converter a prisão em flagrante em prisão preventiva;

• conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

A audiência de custódia deve ser realizada no prazo de 24 horas contadas da

prisão em flagrante.

A) Relaxamento da Prisão Ilegal

Hipóteses:

• quando não houver situação de flagrância;

• no caso de inobservância das formalidades constitucionais e legais.

ATENÇÃO

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Não cabe à autoridade policial a possibilidade de relaxamento da prisão em

flagrante! Trata-se de ato judicial.

O relaxamento da prisão em flagrante não impede a decretação de medidas

cautelares, inclusive a prisão preventiva. O juízo de legalidade da prisão não se

confunde com o juízo de necessidade das medidas cautelares.

B) Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva

A doutrina ensina também que é possível a conversão na prisão temporária,

regulamentada pela Lei nº 7.960/1989, desde que presentes os requisitos legais

(Andrey Borges de Mendonça).

Não se admite a conversão automática. A conversão da prisão em flagrante

em prisão preventiva deve ser sempre fundamentada. Devem estar presentes os

pressupostos do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e uma

das hipóteses autorizadoras do art. 313 do CPP.

É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE OFÍCIO?

Há duas correntes na doutrina:

1ª corrente: não é possível que o juiz realize a conversão de ofício. De

acordo com o art. 311 do CPP, o juiz apenas pode decretar a prisão preventiva de

ofício no curso da ação penal.

2ª corrente: é possível a conversão de ofício, pois o art. 310 do CPP não

exige manifestação do MP ou da autoridade policial. É a corrente adotada pelo STJ

(RHC 79.655/MG, 04/04/2017 e HC 281.756/PA, 22/05/2014).

ATENÇÃO

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C) Concessão da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança

Liberdade provisória é o direito de o preso em flagrante permanecer em

liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em virtude do princípio

da presunção de inocência, a liberdade provisória é sempre a regra, após uma

prisão legal.

Pode ser cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, se

houver necessidade.

15. SUJEITOS PASSIVOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Como regra geral, qualquer pessoa pode ser presa. Todavia, há pessoas

que, em razão da função pública que exercem, não podem ser presas. São elas:

• O Presidente da República não está sujeito a nenhuma hipótese de prisão

cautelar (CF/88, art. 86, § 3º);

Os Governadores de estado e do DF não gozam de imunidade prisional! (STF,

ADI 1.026/SE é inconstitucional norma de Constituição Estadual que prevê

imunidade prisional a Governador de Estado).

• Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados

Distritais, desde a expedição do diploma, só podem ser presos em FLAGRANTE DE

CRIME INAFIANÇÁVEL (art. 53, §2º, c/c art. 27, §1º, CF/88);

Vereadores não gozam de imunidade prisional.

ATENÇÃO

ATENÇÃO

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• Magistrados e Membros do MP só podem ser presos nos casos de prisão

em flagrante, preventiva e temporária por crimes inafiançáveis (nesses casos,

a lavratura do APF deve-se dar pelo Presidente do Tribunal ou pelo chefe do órgão

ministerial a que está vinculado o membro do MP);

• Os integrantes das carreiras jurídicas de Advogado da União, Procurador

da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do

Brasil somente podem ser presos ou detidos por ordem escrita do juízo criminal

competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial

lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao

Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade (Lei nº 13.327/2016, art. 38, IV);

• Os advogados, por motivo ligado ao exercício da profissão, só poderão ser

presos em flagrante de crime inafiançável, assegurada a presença de representante

da OAB. Quando não for por motivo ligado ao exercício da profissão, a prisão

em flagrante deverá ser comunicada expressamente à Seccional da OAB (Lei nº

8.906/1994, art. 7º, §3º);

• Chefes de Governo ou de Estado estrangeiro, suas respectivas famílias

e membros das comitivas não podem ser presos em flagrante no Brasil;

• Embaixadores e suas famílias; funcionários do corpo diplomático e

suas famílias; podem até serem investigados no Brasil, mas não podem ser presos

em flagrante.

– O cônsul só goza de imunidade prisional em relação aos crimes

funcionais.

• Os funcionários estrangeiros de organizações internacionais em

serviço (ONU, OEA etc.) também não podem ser presos em flagrante.

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16. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO)

16.1 Conceito

A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa a autoridade

judiciária para que esta, em até 24 horas após a prisão, aprecie a custódia executada

pela autoridade policial.

Materializa o direito de toda pessoa presa de ser apresentada, sem demora, a

uma autoridade judiciária para que decida pela manutenção de sua prisão.

A audiência de custódia não se destina a permitir que o juiz julgue o fato

ensejador da prisão, mas sim dos aspectos formais da prisão realizada. O preso não

deve ser ouvido quanto ao fato. A oitiva do preso deve ser limitada aos aspectos

relacionados à prisão.

1) O CNJ (Resolução nº 213/2015) regulamentou a audiência de custódia e

determinou que o preso deve ser apresentado em 24 horas à autoridade judiciária,

inclusive em fim de semana e feriado.

2) O CNJ (Resolução nº 213/2015) determinou também que a audiência de

custódia deve ser realizada na presença de defensor e do MP.

3) O CNJ (Resolução nº 213/2015) não restringe a audiência de custódia

à prisão em flagrante. Deve ser realizada no cumprimento de qualquer espécie de

prisão.

ATENÇÃO

OBSERVAÇÕES

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16.2 Finalidade

As finalidades da audiência de custódia são:

I – evitar a tortura e o tratamento desumano ao preso pelas autoridades

policiais.

A resolução do CNJ veda a presença dos policiais que realizaram a prisão na

audiência de custódia.

II – Redução da população carcerária, evitando a decretação de prisão

cautelar desnecessária.

16.3 Fundamentos Jurídicos da Audiência de Custódia

• Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José

da Costa Rica – 1969):

Art. 7º, 5: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade”.

• Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966):

Art. 9º. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.

OBSERVAÇÃO

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• Interpretação teleológica do art. 656 do CPP.

– Estado de Coisas Inconstitucionais: a sistemática violação a Direitos

Humanos no sistema penitenciário brasileiro e a inércia dos Poderes da

União, Estados-membros e do DF em modificar a conjuntura viola a

CF/88, o que ensejou a determinação do STF de que os juízes e tribunais

passassem a realizar em até 90 dias audiências de custódia.

– Ausência de Audiência de Custódia: o STJ entende que a não

realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a

ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados

os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código

de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em

prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de

apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (HC

344.989/RJ).

– Fixação da Competência por Prevenção: a audiência de custódia

não é causa de fixação da competência por prevenção.

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1. Quais são as espécies de prisão?

2. O que é a prisão civil?

3. É possível a prisão civil do depositário infiel?

4. A prisão por crime tributário caracteriza prisão por dívida?

5. O que é a prisão administrativa?

6. Em situações de normalidade, existe hipótese de prisão administrativa?

7. Em estados de exceção, é possível a prisão administrativa?

8. A prisão do estrangeiro para extradição configura prisão administrativa?

9. Cabe habeas corpus contra as punições disciplinares militares?

10. Qual a finalidade da prisão penal?

11. A execução da pena em sede de prisão penal depende de trânsito em julgado da

sentença penal condenatória?

12. Qual a finalidade da prisão cautelar?

13. Quais as espécies de prisão cautelar?

14. O que é a prisão em flagrante?

15. Qual a natureza jurídica de prisão em flagrante?

16. É correto dizer que a prisão em flagrante é uma prisão administrativa?

17. Quais são as funções da prisão em flagrante?

18. Qual a diferença entre o flagrante obrigatório e o flagrante facultativo?

19. A prisão em flagrante é ato privativo das forças policiais?

ESTUDO DIRIGIDO

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20. O que é o flagrante próprio, impróprio e o flagrante presumido?

21. O que é o “quase flagrante”?

22. É possível a prisão em flagrante antes da prática de atos de execução do delito?

23. Qual a diferença entre o flagrante impróprio e o presumido?

24. Qual a consequência da apresentação espontânea em relação à prisão em

flagrante?

25. Qual a diferença entre crimes permanentes e crimes habituais?

26. Em que momento é possível a prisão em flagrante em crimes permanentes?

27. É possível a prisão em flagrante em crimes habituais?

28. É possível a prisão em flagrante em crimes de ação penal privada e em crimes de

ação penal pública condicionada a representação?

29. O que é o flagrante fracionado?

30. Em que momento pode ser feita a prisão em flagrante nos crimes formais?

31. O que é o flagrante preparado? Trata-se de prisão legal ou ilegal?

32. O que é o flagrante esperado? Trata-se de prisão legal ou ilegal?

33. O que é o flagrante prorrogado?

34. O que é o flagrante forjado?

35. Quais são as fases da prisão em flagrante?

36. O uso de algemas é a regra diante de uma prisão em flagrante?

37. O uso de algemas deve ser justificado por escrito?

38. O que é o APF?

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39. De quem a atribuição para lavratura do APF?

40. O juiz pode lavrar um APF?

41. Em quais infrações penais não se lavra o APF? Nesses casos um agente policial

está impedido de capturar o agente e conduzi-lo à presença do delegado de

polícia?

42. Em quantas fases se divide o procedimento de lavratura do APF?

43. A falta de testemunhas da infração penal impede a lavratura do APF?

44. O que são testemunhas fedatárias?

45. O preso é obrigado a falar a verdade em seu interrogatório policial?

46. A assistência de advogado é obrigatória?

47. O que acontece se o preso se recusar a assinar o APF, não souber ou não puder

fazê-lo?

48. Em quanto tempo a autoridade policial deve comunicar a prisão em flagrante de

alguém ao juiz?

49. Em quanto tempo a autoridade policial deve remeter o APF ao juiz?

50. Em quanto tempo a autoridade policial deve entregar a nota de culpa ao preso?

51. O que é a nota de culpa?

52. O juiz, na audiência de custódia, pode apenas homologar a prisão em flagrante e

manter o preso privado de sua liberdade?

53. Qual é o prazo da audiência de custódia?

54. Quais são as hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante?

55. A autoridade policial pode relaxar a prisão ilegal?

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56. O relaxamento da prisão em flagrante impede a decretação da prisão preventiva?

57. O juiz pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício?

58. O que é a audiência de custódia?

59. Quais as finalidades da audiência de custódia?

60. É correto afirmar que o sistema penitenciário brasileiro configura um “Estado de

Coisas Inconstitucional”?

61. O presidente da República pode ser preso em flagrante?

62. Um Governador de Estado pode ser preso em flagrante?

63. Norma de constituição estadual pode atribuir a Governador imunidade prisional?

64. Parlamentares federais e estaduais podem ser presos em flagrante?

65. É possível a prisão preventiva de Senador da República?

66. Vereadores podem ser presos em flagrante?

67. Magistrados e membros de MP podem ser presos em flagrante?

68. Advogados podem ser presos em flagrante?

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QUESTÕES DE CONCURSO ANTERIORES – LISTA I

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

1. (VUNESP/ 2015/ MPE/SP/ ANALISTA DE PROMOTORIA) A prisão em

flagrante, cautelar, realiza-se:

a) sem necessidade de avaliação posterior por autoridade judiciária, porque pode ser

relaxada, a qualquer tempo, pela autoridade policial.

b) diante de aparente tipicidade (fumus boni juris), mas confirmados ilicitude e

culpabilidade.

c) no momento em que está ocorrendo ou termina de ocorrer o crime.

d) mediante expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária.

e) única e tão somente pela polícia judiciária.

PRISÃO EM FLAGRANTE E INVIOLABILIDADE DOMICILIAR

2. (CESPE/ 2013/TJ-DF/ Analista Judiciário/ Oficial de Justiça

Avaliador) É considerada válida a prisão em flagrante no período noturno, ainda

que não haja mandado judicial que a autorize ou ainda que ocorra violação do

domicílio do aprisionado.

FLAGRANTE FACULTATIVO E FLAGRANTE OBRIGATÓRIO

3. (CESPE/2014/ TJ-CE/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) O

cidadão que presenciar pessoa cometendo uma infração penal tem a obrigação de

prendê-la em flagrante.

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4. (CESPE/2011/PC-ES/PERITO PAPILOSCÓPICO) A prisão em flagrante-

delito não é ato privativo das forças policiais.

SITUAÇÕES FLAGRANCIAIS

5. (IBADE/2017/PC-AC/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL) Tendo em vista a

correta classificação, considera-se em flagrante-delito quem:

a) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam

presumir ser ele autor da infração, ou seja, flagrante impróprio.

b) acaba de cometer a infração penal, ou seja, flagrante próprio.

c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa

em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja, flagrante presumido.

d) é preso por flagrante provocado.

e) está cometendo a infração penal, ou seja, crime imperfeito.

6. (CESPE/2017/SERES/PE/AGENTE PENITENCIÁRIO) Cessará o estado de

flagrância se:

a) findar a perseguição sem que o acusado seja alcançado.

b) estiver ausente ou impedido escrivão que lavre o auto de prisão.

c) transcorrer o prazo de vinte e quatro horas após a prática do ato criminoso.

d) inexistirem testemunhas da infração.

e) recusar-se o acusado a assinar o auto de prisão.

7. (CESPE/2013/DEPEN/AGENTE PENITENCIÁRIO) No flagrante próprio,

o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante

impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos

ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

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8. (CESPE/ 2015/ DPE-RN/ DEFENSOR PÚBLICO) Admite-se a prisão em

flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela

autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação

que faça presumir ser ele o autor da infração.

9. (CESPE/2014/TJ-CE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) Não

pode ser preso em flagrante aquele que é perseguido logo após cometer a infração,

mesmo que se presuma ser ele o autor da infração.

10. (CESPE/ 2013/ DPE-ES/ DEFENSOR PÚBLICO/ ESTAGIÁRIO) Considera-

se em flagrante-delito quem é encontrado, a qualquer tempo, com instrumentos,

armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

11. (FUNCAB/ 2014/ PC/MT/ INVESTIGADOR) Considera-se em flagrante-

delito:

a) aquele que é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por

qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração, ou ainda,

o que é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que

façam presumir ser ele autor da infração.

b) aquele que é perseguido, em até 48 horas, pela autoridade, pelo ofendido ou por

qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração.

c) aquele que é perseguido, em até 24 horas, pela autoridade, pelo ofendido ou por

qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração.

d) aquele que é encontrado, em até 24 horas, com instrumentos armas, objetos ou

papeis que façam presumir ser ele autor da infração.

e) aquele que é encontrado, em até 48 horas, com instrumentos armas, objetos ou

papeis que façam presumir ser ele autor da infração.

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FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES

12. (FUNCAB/ 2014/ SEDS/TO/ ANALISTA SOCIOEDUCADOR/ DIREITO)

Nas infrações permanentes, enquanto não cessar a permanência, entende-se o

agente em flagrante-delito.

FLAGRANTE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E NOS CRIMES DE

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

13. (CESPE/2013/SEGESP/AL/PAPILOSCOPISTA) Mário foi surpreendido

no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à

representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. A

prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem

à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o

delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial.

FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO) X FLAGRANTE ESPERADO

14. (CESPE/2016/PCPE/DELEGADO DE POLÍCIA) Configura crime impossível o

flagrante denominado esperado, que ocorre quando a autoridade policial, detentora

de informações sobre futura prática de determinado crime, se estrutura para

acompanhar a sua execução, efetuando a prisão no momento da consumação do

delito.

FLAGRANTE PRORROGADO

15. (CESPE/ 2016/ PCPE/ DELEGADO DE POLÍCIA) O flagrante diferido que

permite à autoridade policial retardar a prisão em flagrante com o objetivo de

aguardar o momento mais favorável à obtenção de provas da infração penal

prescinde, em qualquer hipótese, de prévia autorização judicial.

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16. (FUNIVERSA/2015/PCDF/DELEGADO DE POLÍCIA) Considera-se flagrante

diferido o(a):

a) modalidade de flagrante proibida pela legislação processual penal brasileira, em

que a autoridade policial, tendo notícia da prática de futura infração, coloca-se

estrategicamente de modo a impedir a consumação do crime.

b) obtido a partir de uma provocação do agente criminoso para controlar a ação

delituosa e evitar o crime, com base na política criminal hodierna.

c) realizado em momento imediatamente após a prática do crime, se o agente for

encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser

ele o autor da infração.

d) ação policial de monitoramento e controle das ações criminosas desenvolvidas,

transferindo-se o flagrante para momento de maior visibilidade das responsabilidades

penais.

e) lavrado quando o agente é perseguido, logo após o crime, pela autoridade

policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que indique ser ele o

autor da infração.

17. (FUNCAB/2016/PCPA/INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL) A prisão em

flagrante consiste em medida restritiva de liberdade de natureza cautelar e processual.

Em relação às espécies de flagrante, assinale a alternativa correta.

a) Flagrante próprio constitui-se na situação do agente que, logo depois, da prática

do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos,

armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração.

b) Flagrante preparado é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização

da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do

funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa.

c) Flagrante presumido consiste na hipótese em que o agente concluiu a infração

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penal, ou é interrompido pela chegada de terceiros, mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da polícia, da vítima ou de qualquer pessoa do povo.

d) Flagrante esperado é a hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será cometido, deslocando agentes para o local, aguardando-se a ocorrência do delito, para realizara prisão.

e) Flagrante impróprio refere-se ao caso em que a polícia se utiliza de um agente provocador, induzindo ou instigando o autor a praticar um determinado delito, para descobrir a real autoridade e materialidade de outro.

FLAGRANTE FORJADO

18. (VUNESP/2015/PCCE/INSPETOR DE POLÍCIA) O indivíduo “A”, que coloca dolosamente sua carteira na mochila de “B”, para logo em seguida acionar a polícia, sob a alegação de haver sido furtado por “B”; tendo os policiais encontrado a carteira de “A” no interior da mochila de “B”, “B” é preso em flagrante pela prática de crime. A hipótese ora narrada é, pela doutrina, denominada flagrante:

a) esperado.

b) provocado ou preparado.

c) retardado ou diferido.

d) presumido ou ficto.

e) forjado.

PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

19. (VUNESP/2014/PCSP/DELEGADO DE POLÍCIA) O emprego de força para a realização da prisão será permitido sempre que a autoridade policial julgar necessário, não existindo restrição legal.

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20. (MPE/MT/2012/MPE/MT/PROMOTOR DE JUSTIÇA) Só é lícito o uso

de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à

integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal

do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que

se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

ATRIBUIÇÃO PARA LAVRATURA DO APF

21. (CESPE/2013/ POLÍCIA FEDERAL/ DELEGADO DE POLÍCIA) Suponha

que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente

pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito.

Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de

prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato

administrativo.

22. (VUNESP/ 2015/ PCCE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL) Não havendo

autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, qualquer pessoa designada

pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

23. (MPE/SP/2015/MPE/SP/PROMOTOR DE JUSTIÇA) Quando o fato for

praticado na presença do Juiz de Direito, ou contra este, no exercício de suas

funções, ele não poderá presidir o respectivo auto de prisão em flagrante, sob

pena de ver afetada sua imparcialidade.

HIPÓTESES EM QUE NÃO SE LAVRA APF

24. (VUNESP/2016/TJRJ/JUIZ SUBSTITUTO) X, flagrado portando maconha

para uso próprio, pode:

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a) ser conduzido ao Distrito Policial, livrando-se solto, haja vista tratar-se de infração

de menor potencial ofensivo.

b) ignorar a determinação policial no sentido de que se conduza ao Distrito Policial,

uma vez que esta conduta não prevê pena privativa de liberdade.

c) ser conduzido ao CAPS/Centro de Atenção Psicossocial –, para ser submetido a

tratamento compulsório, dado que a lei prevê medidas alternativas à prisão.

d) ser preso, em flagrante-delito.

e) ser liberado, mediante pagamento de fiança.

25. (PC/RJ/2008/INSPETOR DE POLÍCIA) Nas situações apresentadas a seguir

é imposta prisão em flagrante, à exceção de uma. Assinale-a.

a) nas infrações de menor potencial ofensivo, ao agente que se recusar a comparecer

ao juizado especial criminal quando intimado.

b) nos crimes de trânsito ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito

de que resulte vítima, se o agente prestar pronto e integral socorro àquela.

c) ao agente do crime de extorsão mediante sequestro que se comprometer a

delatar os comparsas da prática criminosa.

d) ao agente que alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente

protegido por lei, em razão de seu valor ecológico sem autorização da autoridade

competente.

e) ao agente do crime de estelionato que se propuser a reparar o dano causado

posteriormente.

PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO APF

26. (FAPEMS/2017/PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem

que dentro da casa ocorre situação de flagrante-delito.

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27. (FAPEMS/2017/PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA) A constatação de situação

de flagrância, posterior ao ingresso, justifica a entrada forçada em domicílio sem

determinação judicial, sendo desnecessário o controle judicial posterior à execução

da medida.

28. (FCC/2017/PCAP/DELEGADO DE POLÍCIA) Sobre a prisão em flagrante, é

correto afirmar que:

a) é ato exclusivo da autoridade policial nos casos de perseguição logo após a

prática do delito.

b) deve o delegado de polícia representar pela prisão preventiva, quando o agente

é encontrado, logo depois, com instrumentos ou papéis que façam presumir ser ele

autor da infração, dada a impossibilidade de prisão em flagrante.

c) é vedada pelo Código de Processo Penal, em caso de crime permanente, diante

da possibilidade de prisão temporária.

d) a falta de testemunhas do crime impede a lavratura do auto de prisão em flagrante,

devendo a autoridade policial instaurar inquérito policial para apuração do fato.

e) o auto de prisão em flagrante será encaminhado ao juiz em até 24 horas após a

realização da prisão, e, caso não seja indicado o nome de seu advogado pela pessoa

presa, cópia integral para a Defensoria Pública.

29. (FCC/2017/PCAP/AGENTE DE POLÍCIA) Sobre a prisão em flagrante é

correto afirmar que:

a) inexiste dever da autoridade policial comunicar a prisão à família do preso,

constituindo mera liberalidade quando realizada.

b) da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre

a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome

e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa

presa.

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c) o auto de prisão em flagrante deve ser comunicado ao juiz competente em até

48 horas após a realização da prisão.

d) a pessoa que for encontrada, logo depois, com instrumentos e objetos que façam

presumir ser ele o autor do crime, a autoridade policial deve representar pela prisão

preventiva, pois o flagrante-delito já se esvaiu no tempo.

e) a falta de testemunhas do crime impede a realização do auto de prisão em

flagrante.

30. (FAPEMS/2017/PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA) Nos casos de prisão em

flagrante, é obrigatória a comunicação de advogado indicado pelo preso e a presença

desse profissional no interrogatório do indiciado, em observância ao princípio do

contraditório e sob pena de nulidade absoluta de eventual processo judicial.

31. (FMP CONCURSOS/2017/MPE/RO/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO)

No que diz respeito à prisão em flagrante, é CORRETO afirmar:

a) Em que pese fato de o artigo 4°, parágrafo único, do Código de Processo Penal prever

a possibilidade de outras autoridades também realizarem investigações criminais, a

lavratura de auto de prisão em flagrante é atividade exclusiva da autoridade policial.

b) A não localização de testemunhas do fato delituoso impede a lavratura do auto

de prisão em flagrante, em razão de sua imprescindibilidade para a concretização

daquele ato pela autoridade policial.

c) Nos casos de prisão em flagrante decorrente de perseguição, se a pessoa perseguida

passar ao território de outro município ou comarca, os agentes policiais poderão

efetuar a prisão no lugar onde a alcançarem, devendo apresentá-la imediatamente à

autoridade policial do local onde ocorreu o crime, em razão de ser a única competente

para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

d) Não havendo autoridade policial no lugar em que se tiver efetuado a prisão, a

pessoa presa em flagrante poderá ser apresentada ao representante do Ministério

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Público daquela comarca, como decorrência lógica de sua legitimidade investigatória

criminal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

e) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da

materialidade do crime de tráfico de drogas, é suficiente o laudo de constatação da

natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por

pessoa idônea.

32. (CESPE/2016/PCGO/AGENTE DE POLÍCIA) José subtraiu o carro de Ana

mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Após a prática do ato, ele

fugiu do local dirigindo o veículo em alta velocidade, mas foi perseguido por outros

condutores que passavam pela via e atenderam ao pedido de ajuda da vítima. A

partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Uma vez preso em flagrante, José deverá ser conduzido até autoridade policial,

que lavrará o auto de prisão e entregará a nota de culpa no prazo máximo de

quarenta e oito horas.

b) José poderá ser preso em flagrante pelo roubo enquanto estiver na posse do

veículo de Ana, independentemente do lapso temporal transcorrido.

c) A interrupção da perseguição de José descaracteriza o flagrante impróprio,

embora José possa ser preso se encontrado, em seguida, com o objeto do crime e

em situação pela qual se presuma ser ele o autor do fato.

d) Caso seja preso em flagrante, José deverá ser informado de suas garantias

constitucionais e de seu direito de permanecer calado e de estar acompanhado por

advogado, bem como terá direito ao acesso à identificação completa do responsável

por sua prisão e da vítima do fato.

e) Embora a perseguição realizada por pessoas da sociedade civil seja importante

para as investigações porque propicia a recuperação do veículo e a identificação do

autor do fato, esse tipo de perseguição não caracteriza situação de flagrância.

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33. (VUNESP/2015/PCCE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL) Apresentado o

preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que

o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita,

lavrando-se auto que será por todos assinado.

34. (CESPE/ 2013/ PC-BA/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA) A assistência de

advogado durante a prisão é requisito de validade do flagrante; por essa razão,

se o autuado não nomear um profissional de sua confiança, o delegado deverá

indicar um defensor dativo para acompanhar o ato.

35. (PC/TO/2014/PC/TO/ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL) Dispõe o Código de

Processo Penal que, quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não

puder fazê- lo, o auto de prisão em flagrante será assinado:

a) por qualquer pessoa designada pela autoridade policial.

b) pelo escrivão de polícia, tendo em vista sua fé pública;

c) por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

d) pelo condutor, que procedeu à apresentação do conduzido à autoridade

policial.

36. (VUNESP/ 2015/ PCCE/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL) No tocante à

prisão em flagrante-delito, é correto afirmar que:

a) na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela

autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

b) não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, qualquer

pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso

legal.

c) a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante,

mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos uma pessoa que

haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

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d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverão ser comunicados

imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à

pessoa por ele indicada e à Defensoria Pública.

e) apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as

testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que

lhe é feita, lavrando-se auto que será por todos assinado.

37. (IESES/2015/TRE-MA/ANALISTA JUDICIÁRIO) O preso em flagrante

será informado de seus direitos constitucionais e, caso não informe o nome de seu

advogado, será comunicado, imediatamente, o Promotor de Justiça da Comarca.

38. (CESPE/ 2016/ PCPE/ DELEGADO DE POLÍCIA) Nos crimes comuns e nos

casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência

de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor

dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS A LAVRATURA DO APF

39. (IBADE/2017/PC-AC/AGENTE DE POLÍCIA CIVIL) A prisão de qualquer

pessoa deve ser comunicada e encaminhada a cópia do auto de prisão:

a) à família do preso no prazo de 72 horas.

b) ao Ministério Público no prazo de 48 horas.

c) ao Chefe de Polícia no prazo de 24 horas.

d) quando o preso não tiver advogado, à defensoria Pública no prazo de 24 horas.

e) ao Juiz no prazo de 48 horas.

40. (TRF 2ª REGIÃO/2017/TRF 2ª REGIÃO/JUIZ FEDERAL) Maria foi presa

em flagrante em aeroporto ao tentar embarcar cocaína para outro país. No momento

da lavratura do auto de prisão em flagrante, Maria afirmou não ter condições de

constituir advogado e optou por permanecer calada. Assinale a opção correta:

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a) Maria deve ser levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal

competente para a audiência de custódia, com a presença defensor público. Na

audiência, o juiz decidirá fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão

cautelar ou outras cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade

provisória. Não é cabível o arbitramento de fiança.

b) Maria deve ser levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal

competente para a audiência de custódia, com a presença do MP e de defensor público.

Na audiência, o juiz analisará se relaxa a prisão e, não sendo o caso, deve convertê-

la cm prisão preventiva, já que o crime de tráfico internacional de entorpecentes não

é passível de concessão de liberdade provisória ou de fiança.

c) O auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz federal, com

cópia ao MP e à defensoria pública. Examinando o flagrante, o juiz deve decidir

fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão cautelar ou outras medidas

cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade provisória. Apenas

se houver necessidade será realizada audiência de custódia, na qual não é cabível o

arbitramento de fiança.

d) O auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz federal, com cópia

ao MP e à defensoria pública. O juiz analisará a legalidade da prisão. A Defensoria

pode requerer a audiência de custódia, que será realizada preferencialmente em 24

horas, a contar do requerimento. O tráfico internacional não admite concessão de

liberdade provisória ou de fiança.

e) Desde que haja requerimento, é imperativo que Maria seja conduzida à presença

do juiz, que verificará suas condições de integridade física. O auto de prisão em

flagrante será analisado pelo juiz federal e, ainda que seja o caso de relaxamento, o

tipo de crime permite a decretação da prisão temporária, que terá duração 15 dias,

prorrogável por igual período.

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41. (CESPE/ 2016/ DPU/ ANALISTA TÉCNICO- ADMINISTRATIVO) João,

aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si

uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las

a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante-delito por

policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial,

o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo

legal. Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item a seguir. O

prazo previsto para que a autoridade policial comunique a prisão de João ao juiz

competente é de cinco dias.

42. (FEPESE/2016/SJC/SC/AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO)

Assinale a alternativa que indica corretamente o documento assinado pela autoridade,

com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, que deverá ser

entregue ao preso, mediante recibo, em até vinte e quatro horas após a realização

da prisão.

a) alvará de soltura

b) nota de culpa

c) termo de flagrante

d) boletim de ocorrência

e) termo circunstanciado

43. (CESPE/2015/DPE/PE/DEFENSOR PÚBLICO) Uma vez informado o

nome e o endereço de seu advogado pelo autuado, não haverá necessidade de

comunicação da DP a respeito da prisão em flagrante.

44. (CESPE/2013/Polícia Federal/Escrivão da Polícia Federal) O CPP dispõe

expressamente que na ocorrência de prisão em flagrante tem a autoridade policial

o dever de comunicar o fato, em até vinte e quatro horas, ao juízo competente,

ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e, ainda, à

defensoria pública, se o aprisionado não indicar advogado no ato da autuação.

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45. (CESPE/ 2013/ POLÍCIA FEDERAL/ DELEGADO DE POLÍCIA) A

autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em

flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, remetendo/lhe cópia do auto lavrado,

do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.

CONVALIDAÇÃO JUDICIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE

46. (CESPE/2017/PCGO/DELEGADO DE POLÍCIA) Será cabível a concessão de

liberdade provisória ao indivíduo que for preso em flagrante devido ao cometimento

do crime de

I estelionato;

II latrocínio;

III estupro de vulnerável.

Assinale a opção correta.

a) Apenas os itens I e III estão certos.

b) Apenas os itens II e III estão certos.

c) Todos os itens estão certos.

d) Apenas o item I está certo.

e) Apenas os itens I e II estão certos.

47. (CESPE/2017/PC/MT/DELEGADO DE POLÍCIA) A inafiançabilidade dos

crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão

judicial da liberdade provisória sem fiança.

48. (CESPE/2017/TRE/BA/ANALISTA JUDICIÁRIO) Ivo, indivíduo primário

e com endereço fixo, foi preso em flagrante pela prática do delito de homicídio

qualificado, definido como crime hediondo. Nessa situação hipotética, ao receber o

auto de prisão em flagrante, caberá ao juiz:

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a) manter a prisão, por se tratar de crime insuscetível de liberdade provisória.

b) conceder liberdade provisória a Ivo, por ser ele réu primário com endereço fixo,

ainda que verificada a presença dos requisitos da prisão preventiva.

c) conceder liberdade provisória a Ivo, se verificada a ausência dos requisitos da

prisão preventiva, sem possibilidade de imposição do pagamento de fiança.

d) conceder liberdade provisória a Ivo, se verificada a ausência dos requisitos da

prisão preventiva, com possibilidade de imposição do pagamento de fiança.

e) manter a prisão, ainda que reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante,

tendo em vista a hediondez do crime.

49. (DPE/PE/2015/DPE/PE) A prisão em flagrante-delito terá duração máxima

de 81 (oitenta e um) dias, improrrogáveis.

50. (FGV/2014/TJRJ/ANALISTA JUDICIÁRIO) A prisão em flagrante de

qualquer pessoa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente.

Recebida a comunicação, o juiz poderá adotar a seguinte medida:

a) relaxar a prisão em flagrante por entender que não estão presentes os

fundamentos e requisitos da prisão preventiva;

b) converter a prisão em flagrante em preventiva, ainda que suficiente a

aplicação de medida cautelar diversa;

c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;

d) revogar a prisão em flagrante que seja ilegal;

e) determinar a manutenção da prisão em flagrante pelo prazo de 30 dias.

51. (CESPE/2015/AGU/ADVOGADO DA UNIÃO) A conversão da prisão em

flagrante em prisão preventiva ocorrerá automaticamente mediante despacho do

juiz, ao qual deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante no prazo

de vinte e quatro horas.

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RECOLHIMENTO AO CÁRCERE

52. (CESPE/ 2016/ PCPE/ DELEGADO DE POLÍCIA) No caso de prisão em

flagrante, a autoridade policial somente poderá conceder fiança se a infração penal

for punida com detenção e prisão simples; nas demais situações, a fiança deverá

ser requerida ao competente juízo.

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

53. (FMP CONCURSOS/2017/MPE/RO/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO)

A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas compreenderá somente as

pessoas presas em flagrante, em razão de as privações de liberdade decorrentes de

mandado de prisão cautelar ou de prisão definitiva possuírem regramento específico

junto ao Código de Processo Penal e Lei de Execuções Penais.

54. (FMP CONCURSOS/2017/MPE/RO/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO)

Durante a audiência de custódia, é vedada a presença dos agentes policiais, civis

ou militares, independentemente de haverem sido responsáveis pela prisão ou pela

investigação, como forma de proporcionar proteção integral à pessoa presa para que

informe a ocorrência, ou não, de alguma violência física ou psíquica no ato de sua

prisão.

SUJEITOS PASSIVOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE

55. (MPE/SP/ 2015/ MPE/SP/ PROMOTOR DE JUSTIÇA) O advogado pode ser

preso em flagrante pela prática de crime inafiançável, exceto quando o fato estiver

relacionado ao exercício da função.

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GABARITO – LISTA I

1. c

2. C

3. E

4. C

5. b

6. a

7. e

8. E

9. E

10. E

11. a

12. C

13. E

14. E

15. E

16. d

17. d

18. e

19. E

20. C

21. E

22. E

23. E

24. a

25. b

26. C

27. E

28. e

29. b

30. E

31. e

32. c

33. E

34. E

35. c

36. a

37. E

38. E

39. d

40. a

41. E

42. b

43. C

44. E

45. E

46. c

47. C

48. c

49. E

50. c

51. E

52. E

53. E

54. E

55. E