PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito

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PRISÃO EM FLAGRANTE PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito Conceito O termo flagrante provém do latim O termo flagrante provém do latim flagrare, flagrare, que significa queimar, arder. É que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê- está sendo cometido ou acabou de sê- lo. É, portanto, medida restritiva da lo. É, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, cometendo, ou logo após ter cometido,

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PRISÃO EM FLAGRANTEPRISÃO EM FLAGRANTE

ConceitoConceito

O termo flagrante provém do latim O termo flagrante provém do latim flagrare, flagrare, que que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. É, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. É, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção.crime ou uma contravenção.

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PrazoPrazo

1 - Nos termos do art. 10 do CPP - 30 (trinta) dias para 1 - Nos termos do art. 10 do CPP - 30 (trinta) dias para indiciado solto. indiciado solto. Indiciado preso: Indiciado preso: a) a) prisão em flagrante – 10 dias, como prisão em flagrante – 10 dias, como regra geral, e 30 para tráfico de entorpecentes; regra geral, e 30 para tráfico de entorpecentes; b) b) prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) – 10 dias, prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) – 10 dias, contados do dia em que se efetivou a prisão;contados do dia em que se efetivou a prisão;

2 - Justiça Federal - indiciado preso: 15 dias, podendo ser 2 - Justiça Federal - indiciado preso: 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, pelo Juiz a que competir prorrogado por mais 15 dias, pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo (art. 66 da Lei 5.010/66).o conhecimento do processo (art. 66 da Lei 5.010/66).

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3 - Crime contra a economia popular - indiciado 3 - Crime contra a economia popular - indiciado preso ou solto – prazo de 10 dias (§1º do art. preso ou solto – prazo de 10 dias (§1º do art. 10 da Lei nº 1.521/51).10 da Lei nº 1.521/51).

4 - Entorpecente - indiciado preso, 30 dias (art. 4 - Entorpecente - indiciado preso, 30 dias (art. 29 da Lei nº 11.343/06) e solto, 90 dias. 29 da Lei nº 11.343/06) e solto, 90 dias.

5 - Se o flagrante ocorrer tal como previsto no 5 - Se o flagrante ocorrer tal como previsto no art. 307 do CPP, tão logo se conclua o auto, art. 307 do CPP, tão logo se conclua o auto, deverá este, deverá este, imediatamente, imediatamente, ser remetido à ser remetido à autoridade competente, nos próprios termos do autoridade competente, nos próprios termos do art. 307.art. 307.

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NATUREZA JURÍDICANATUREZA JURÍDICA

Não obstante se trate de medida cautelar, o ato de prender Não obstante se trate de medida cautelar, o ato de prender em flagrante não passa de simples ato administrativo em flagrante não passa de simples ato administrativo levado a feito, grosso modo, pela Polícia Judiciária, levado a feito, grosso modo, pela Polícia Judiciária, incumbida que é de zelar pela ordem pública.incumbida que é de zelar pela ordem pública.

Pouco importa a qualidade do sujeito que efetive a prisão. É Pouco importa a qualidade do sujeito que efetive a prisão. É sempre um ato de natureza administrativa.sempre um ato de natureza administrativa.

Nenhuma dúvida quanto à natureza jurídica da prisão em Nenhuma dúvida quanto à natureza jurídica da prisão em falgrante. Da mesma foram que a prisão preventiva é falgrante. Da mesma foram que a prisão preventiva é medida cautelar, também o é a prisão em flagrante. Assim, medida cautelar, também o é a prisão em flagrante. Assim, efetivada a prisão em falgrante, só se justifica a efetivada a prisão em falgrante, só se justifica a permanência do indiciado no cárcere para assegurar o permanência do indiciado no cárcere para assegurar o resultado final do processo e para garantir-lhe o desenrolar resultado final do processo e para garantir-lhe o desenrolar normal.normal.

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SUJEITO PASSIVOSUJEITO PASSIVO

O art 301 fala em prisão de quem quer que seja O art 301 fala em prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Daí se infere que o encontrado em flagrante delito. Daí se infere que o sujeito passivo da prisão em flagrante é qualquer sujeito passivo da prisão em flagrante é qualquer pessoa. Esta, na verdade, é a regra. Há, entretanto, pessoa. Esta, na verdade, é a regra. Há, entretanto, exceções. Assim, nos termos do inc I do art. 1 º do exceções. Assim, nos termos do inc I do art. 1 º do CPP, em virtude de tratado ou convenção, podem CPP, em virtude de tratado ou convenção, podem representantes diplomáticos gozar do privilégio de representantes diplomáticos gozar do privilégio de não ser presos em flagrante.não ser presos em flagrante.

Não se esquecer:Não se esquecer:

Das condições especiais para a prisão de membros Das condições especiais para a prisão de membros do Congresso Nacional, Juízes e membros do MP.do Congresso Nacional, Juízes e membros do MP.

Somente podem ser presos em flagrante por crimes Somente podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis.inafiançáveis.

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FLAGRANTE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL FLAGRANTE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E NAS HIPÓTESE DE PÚBLICA CONDICIONADA E NAS HIPÓTESE DE AÇÃO PRIVADA.AÇÃO PRIVADA.

Nos crimes cuja ação penal dependa de Nos crimes cuja ação penal dependa de representação ou de queixa, a única representação ou de queixa, a única particularidade é esta: otitular do direito de particularidade é esta: otitular do direito de representação ou queixa deve ser ouvido nos representação ou queixa deve ser ouvido nos autos, precisamente para que fique documentado autos, precisamente para que fique documentado que a prisão foi realizada a seu pedido.que a prisão foi realizada a seu pedido.

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ESPÉCIES DE FLAGRANTEESPÉCIES DE FLAGRANTE

A) flagrante em sentido próprioA) flagrante em sentido próprio

B) flagrante em sentido impróprio, também conhecido por B) flagrante em sentido impróprio, também conhecido por “quase flagrante”.“quase flagrante”.

C) flagrante presumido.C) flagrante presumido.

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Espécies de flagranteEspécies de flagrante

a) a) Flagrante próprio Flagrante próprio (propriamente dito, real ou (propriamente dito, real ou verdadeiro) CPP, art. 302, I e II verdadeiro) CPP, art. 302, I e II – – é aquele em que o é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la. penal ou quando acaba de cometê-la.

b) b) Flagrante impróprio Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante) (irreal ou quase-flagrante) CPP, art. 302, III CPP, art. 302, III – – é aquele em que o agente é é aquele em que o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. que faça presumir ser o autor da infração.

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c) c) Flagrante presumido Flagrante presumido (ficto ou assimilado) CPP, art. (ficto ou assimilado) CPP, art. 302, IV – o agente é preso, logo depois de cometer a 302, IV – o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas , objetos ou papéis infração, com instrumentos, armas , objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do delito. que façam presumir ser ele autor do delito.

d)d) Flagrante compulsório ou obrigatório Flagrante compulsório ou obrigatório – – está está previsto no CPP, art. 301, segunda parte e ocorre previsto no CPP, art. 301, segunda parte e ocorre quando o agente é obrigado a efetuar a prisão em quando o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la.conveniência ou não de efetivá-la.

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e)e) Flagrante facultativo Flagrante facultativo – – CPP, art. 301, primeira parte, CPP, art. 301, primeira parte, referindo-se às pessoas comuns do povo, onde se referindo-se às pessoas comuns do povo, onde se verifica que existe a faculdade de efetuar ou não o verifica que existe a faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. oportunidade.

f)f) Flagrante preparado ou provocado Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, (delito de ensaio, de experiência ou putativo por obra do agente de experiência ou putativo por obra do agente provocador) Súmula 145 do STF – ocorre quando provocador) Súmula 145 do STF – ocorre quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume. providências para que o mesmo não se consume.

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g) g) Flagrante esperadoFlagrante esperado – – ocorre quando o policial ou ocorre quando o policial ou terceiro aguarda o momento do cometimento do terceiro aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. instigação.

h) h) Flagrante prorrogado ou retardadoFlagrante prorrogado ou retardado (art. 2º, II, da (art. 2º, II, da Lei nº 9.034/95) – Somente é possível esta espécie de Lei nº 9.034/95) – Somente é possível esta espécie de flagrante diante da ocorrência de crime organizado, flagrante diante da ocorrência de crime organizado, ou seja, somente em ação praticada por organizações ou seja, somente em ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculadas. criminosas ou a ela vinculadas.

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i)i) Flagrante forjado Flagrante forjado (fabricado, maquinado ou urdido) (fabricado, maquinado ou urdido) – ocorre quando os policiais ou particulares criam – ocorre quando os policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente. Ex: colocar provas de um crime inexistente. Ex: colocar substância entorpecente no interior de um veículo. substância entorpecente no interior de um veículo.

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Flagrante nas várias espécies de crimesFlagrante nas várias espécies de crimes

a) a) Crime permanente Crime permanente (CPP, art. 303) (CPP, art. 303) – – enquanto não enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito. Ex: delito de seqüestro. situação de flagrante delito. Ex: delito de seqüestro.

b)b) Crime habitualCrime habitual - se a polícia já tiver uma prova - se a polícia já tiver uma prova anterior da habitualidade, a prisão em flagrante anterior da habitualidade, a prisão em flagrante poderá ser efetuada diante da prática de qualquer ato poderá ser efetuada diante da prática de qualquer ato novo. novo.

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cc) ) Crime de ação penal privada Crime de ação penal privada – – nada impede a prisão nada impede a prisão em flagrante. Ocorre que, capturado o autor da em flagrante. Ocorre que, capturado o autor da infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do ato ou ratificá-lo dentro do prazo da entrega da nota ato ou ratificá-lo dentro do prazo da entrega da nota de culpa, sob pena de relaxamento. de culpa, sob pena de relaxamento.

d) d) Crime continuado Crime continuado – – existem várias ações existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante.possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante.

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QUAIS OS REQUISITOS FORMAIS DO AUTO DE QUAIS OS REQUISITOS FORMAIS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE?PRISÃO EM FLAGRANTE?

- Autoridade competente (em regra, autoridade policial)- Autoridade competente (em regra, autoridade policial)

-Oitiva do condutor (é quem conduz o preso à -Oitiva do condutor (é quem conduz o preso à autoridade). De acordo com a nova redação autoridade). De acordo com a nova redação determinada pela Lei 11.1113 de 13 de maio de 2005, determinada pela Lei 11.1113 de 13 de maio de 2005, ao art 304, ao art 304, caput, caput, do CPP, após a oitiva do condutor, a do CPP, após a oitiva do condutor, a autoridade colherá, desde logo, sua assinatura, autoridade colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Dessa foram com a nova redação do dispositivo, preso. Dessa foram com a nova redação do dispositivo, o condutor não mais necessitará aguardar a oitiva das o condutor não mais necessitará aguardar a oitiva das testemunhas, o interrogatório do acusado, e a testemunhas, o interrogatório do acusado, e a conseqüente lavratura do auto de prisão, para lançar a conseqüente lavratura do auto de prisão, para lançar a sua assinatura e ser liberado.sua assinatura e ser liberado.

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- Após a oitiva e dispensa do condutor, com- Após a - Após a oitiva e dispensa do condutor, com- Após a oitiva e dispensa do condutor, com fornecimento do oitiva e dispensa do condutor, com fornecimento do recibo de entrega do preso, serão ouvidas as testemunhas, recibo de entrega do preso, serão ouvidas as testemunhas, presenciais ou não (caso não haja testemunha do crime, presenciais ou não (caso não haja testemunha do crime, serão ouvidas testemunhas que tenham visto a serão ouvidas testemunhas que tenham visto a apresentação do preso à autoridade – são chamadas apresentação do preso à autoridade – são chamadas testemunhas instrumentárias. A jurisprudência tem testemunhas instrumentárias. A jurisprudência tem admitido que o condutor funcione como testemunha,só admitido que o condutor funcione como testemunha,só precisando, portanto, de mais uma). Após cada precisando, portanto, de mais uma). Após cada depoimento, serão colhidas as suas respectivas depoimento, serão colhidas as suas respectivas assinaturas.assinaturas.

De acordo com a Lei nº 11.103/2005, a testemunha De acordo com a Lei nº 11.103/2005, a testemunha lançará sua assinatura logo em seguida ao seu lançará sua assinatura logo em seguida ao seu depoimento, em termo próprio, devendo ser depoimento, em termo próprio, devendo ser imediatamente liberada.imediatamente liberada.

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--As partes, condutor e testemunhas, serão inquiridas As partes, condutor e testemunhas, serão inquiridas separadamente, em termos próprios e separadas uns dos separadamente, em termos próprios e separadas uns dos outros, reunindo-se tudo, ao final, no momento de outros, reunindo-se tudo, ao final, no momento de formação do auto de prisão em flagrante. Assim, cada formação do auto de prisão em flagrante. Assim, cada uma dessas partes poderá ser dispensada tão logo encerre uma dessas partes poderá ser dispensada tão logo encerre sua oitiva.sua oitiva.

- Em seguida à oitiva das testemunhas; proceder-se-á à - Em seguida à oitiva das testemunhas; proceder-se-á à oitiva da vitima, se possível.oitiva da vitima, se possível.

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- A autoridade interrogará o acusado sobre a imputação - A autoridade interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita (CPP, art 304, com redação determinada que lhe é feita (CPP, art 304, com redação determinada pela Lei 11.113/2005), devendo alertá-lo sobre o seu pela Lei 11.113/2005), devendo alertá-lo sobre o seu direito constitucional de permanecer em calado (CF, art direito constitucional de permanecer em calado (CF, art 5º,LXIII). O acusado será interrogado em termo próprio; 5º,LXIII). O acusado será interrogado em termo próprio; antes da lavratura do auto de prisão;antes da lavratura do auto de prisão;

-somente após a oitiva dos condutores, testemunha, -somente após a oitiva dos condutores, testemunha, vítima e apresentado, o auto será lavrado pelo escrivão e vítima e apresentado, o auto será lavrado pelo escrivão e por ele encerrado, devendo ser por ele encerrado, por ele encerrado, devendo ser por ele encerrado, devendo ser assinado pela autoridade e o conduzido, devendo ser assinado pela autoridade e o conduzido, observando-se que o condutor, testemunhas e, observando-se que o condutor, testemunhas e, eventualmente, vítima,já tiveram as suas assinaturas eventualmente, vítima,já tiveram as suas assinaturas coletadas em termo próprio. Conforme Lei coletadas em termo próprio. Conforme Lei 11.113/2005/2005.11.113/2005/2005.

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No caso de alguma testemunha ou de o ofendido No caso de alguma testemunha ou de o ofendido recusar, não souber ou não puder assinar o termo, a recusar, não souber ou não puder assinar o termo, a autoridade pedirá a alguém que assine em seu lugar, autoridade pedirá a alguém que assine em seu lugar, depois de lido o depoimento na presença do depoente depois de lido o depoimento na presença do depoente (art. 216 do CPP)(art. 216 do CPP)

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Se o acusado recusar-se a assinar, não souber não puder Se o acusado recusar-se a assinar, não souber não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas (instrumentárias ou instrumentais), que tenham ouvido (instrumentárias ou instrumentais), que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado (art 304, § 3º, exigia sua leitura na presença do acusado (art 304, § 3º, exigia que a leitura tivesse ocorrido na presença do acusado, que a leitura tivesse ocorrido na presença do acusado, condutor e testemunhas);condutor e testemunhas);

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-Comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária; -Comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária; buscando dar máxima aplicabilidade ao preceito buscando dar máxima aplicabilidade ao preceito constitucional contido na primeira parte do art. 5 °, LXII, constitucional contido na primeira parte do art. 5 °, LXII, da CF, impôas a Lei 11.449/07 que a autoridade policial, da CF, impôas a Lei 11.449/07 que a autoridade policial, dentro de 24 horas depois da prisão, encaminhe ao juiz dentro de 24 horas depois da prisão, encaminhe ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todos as oitivas colhidas (art 306, § 1º, 1ª parte). de todos as oitivas colhidas (art 306, § 1º, 1ª parte). Embora a constituição Federal tenha determinado a Embora a constituição Federal tenha determinado a imediata comunicação da prisão à autoridade imediata comunicação da prisão à autoridade competente, não havia qualquer previsão legal de prazo competente, não havia qualquer previsão legal de prazo para que tal determinação fosse cumprida. Assim, para que tal determinação fosse cumprida. Assim, similarmente à entrega a nota de culpa, a lei impôs o similarmente à entrega a nota de culpa, a lei impôs o prazo de 24 horas após a prisão para o envio dos autos à prazo de 24 horas após a prisão para o envio dos autos à autoridade competente.autoridade competente.

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Comunicação imediata da prisão à defensoria Comunicação imediata da prisão à defensoria Pública: a Lei 11.449/07 previu que, a autoridade Pública: a Lei 11.449/07 previu que, a autoridade policial estará, igualmente obrigada, nesse mesmo policial estará, igualmente obrigada, nesse mesmo prazo de 24 horas, após a prisão, caso o autuado não prazo de 24 horas, após a prisão, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, a encaminhar cópia informe o nome de seu advogado, a encaminhar cópia integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública (art 306, § 1º,2ª parte).Pública (art 306, § 1º,2ª parte).

-expedição da nota de culpa.-expedição da nota de culpa.