INVENTARIO RESUMO

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Inventário Introdução Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados os herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão da  posse e da p ropriedade dos b ens deixados pelo "de cujus" o corre no momento da morte, em raão do princípio da "saisine" pre!isto no artigo .#$%, do &'digo &i!il. (uando existirem !ários herdeiros, )orma*se um condomínio com todos os bens, sendo que cada um será proprietário de uma )ra+ão ideal. orém, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte, indispensá!el o procedimento do in!entário e partilha. A heran+a é uma uni!ersalidade de bens, e o esp'lio é a massa indi!isa desses bens, que pode ser parte no processo. -ntretanto, para que exista, é necessário que o "de cujus" tenha deixado herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários. esp'lio é representado pelo in!entariante, exceto se )or dati!o, sendo que neste caso será representado por todos os herdeiros. -nquanto não hou!er in!entariante, o esp'lio será representado pelo administrador  pro!is'rio /pessoa que esti!er com a posse dos bens0. in!entário é o procedimento pelo qual se de)ine quais bens integram o acer!o hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. A ssim, o in!entário é a simples enumera+ão e descri+ão dos bens e das obriga+1es que integram a heran+a. 2odos os direitos, bens e obriga+1es serão incluídos no in!entário, integrando o monte*mor. 3epois, separar*se*á o que pertencia ao "de cujus" e distribuirá entre os herdeiros, separando aquilo que pertence ao c4njuge supérstite. 5endo assim, in!entário é a descri+ão minuciosa de todos os bens, obriga+1es e dí!idas ati!as deixadas pelo "de cujus". 6 o procedimento de j urisdi+ão contenciosa que discriminará os bens  pertencentes a o acer!o hereditá rio e indicará os he rdeiros e legatários do "de cujus", estabelecend o o quinhão pertencente a cada um. odemos citar algumas )inalidades do in!entário, tais como7 isolar os bens da mea+ão do c4njuge, !eri)icar se a heran+a é su)iciente para o pagamento das dí!idas, de)inir as )ormas de pagamento, dispor sobre a ) orma que se realiará a partilha, dentre outras. Inventário negativo in!entário negati!o é utiliado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declara+ão judicial sobre a situa+ão. 6 um mecanismo não pre!isto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. in!entário negati!o é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" ti!er deixado muitas dí!idas. 8este caso, certamente os credores irão cobrá*las dos sucessores , que atra!és do instrumento em questão demonstrarão que o )alecido não tinha bem algum. &omo os sucessores s' respondem pelas dí!idas até a ) or+a da heran+a, os credores nada  poderão )aer.

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Inventário

Introdução

Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com atransmissão dos bens deixados os herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão da

 posse e da propriedade dos bens deixados pelo "de cujus" ocorre no momento da morte,em raão do princípio da "saisine" pre!isto no artigo .#$%, do &'digo &i!il. (uandoexistirem !ários herdeiros, )orma*se um condomínio com todos os bens, sendo que cadaum será proprietário de uma )ra+ão ideal.

orém, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte,

indispensá!el o procedimento do in!entário e partilha. A heran+a é uma uni!ersalidadede bens, e o esp'lio é a massa indi!isa desses bens, que pode ser parte no processo.-ntretanto, para que exista, é necessário que o "de cujus" tenha deixado herdeirosconhecidos, legítimos ou testamentários. esp'lio é representado pelo in!entariante,exceto se )or dati!o, sendo que neste caso será representado por todos os herdeiros.-nquanto não hou!er in!entariante, o esp'lio será representado pelo administrador

 pro!is'rio /pessoa que esti!er com a posse dos bens0.

in!entário é o procedimento pelo qual se de)ine quais bens integram o acer!ohereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Assim, o in!entário é a simplesenumera+ão e descri+ão dos bens e das obriga+1es que integram a heran+a. 2odos osdireitos, bens e obriga+1es serão incluídos no in!entário, integrando o monte*mor.3epois, separar*se*á o que pertencia ao "de cujus" e distribuirá entre os herdeiros,separando aquilo que pertence ao c4njuge supérstite. 5endo assim, in!entário é adescri+ão minuciosa de todos os bens, obriga+1es e dí!idas ati!as deixadas pelo "decujus". 6 o procedimento de jurisdi+ão contenciosa que discriminará os bens

 pertencentes ao acer!o hereditário e indicará os herdeiros e legatários do "de cujus",estabelecendo o quinhão pertencente a cada um.

odemos citar algumas )inalidades do in!entário, tais como7 isolar os bens da mea+ãodo c4njuge, !eri)icar se a heran+a é su)iciente para o pagamento das dí!idas, de)inir as

)ormas de pagamento, dispor sobre a )orma que se realiará a partilha, dentre outras.Inventário negativo

in!entário negati!o é utiliado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum,sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declara+ão judicial sobre a situa+ão.6 um mecanismo não pre!isto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. in!entário negati!o é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" ti!er deixadomuitas dí!idas. 8este caso, certamente os credores irão cobrá*las dos sucessores, queatra!és do instrumento em questão demonstrarão que o )alecido não tinha bem algum.&omo os sucessores s' respondem pelas dí!idas até a )or+a da heran+a, os credores nada

 poderão )aer.

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in!entário negati!o também é utiliado quando o !i9!o ou !i9!a pretendem casar*seno!amente, sem obser!ar as restri+1es mencionadas no art. .:;<, inciso =, do &&. in!entário negati!o será requerido no mesmo )oro e juío em que de!eria se processar oin!entário comum. A declara+ão do interessado de!erá conter o nome, quali)ica+ão e9ltimo domicílio do "de cujus", bem como o dia, hora e local do )alecimento, e todas

in)orma+1es sobre o c4njuge supérstite e herdeiros. jui tomará por termo adeclara+ão.

>a!rado o termo, será ou!ido o ?inistério 9blico, se ti!er interesse de incapaes, e a@aenda 9blica. &aso não haja impugna+ão, o jui prolatará senten+a declarandoencerrado o in!entário por inexistência de bens. 5e hou!er impugna+ão, o jui julgaráde plano, sal!o se no caso de necessidade de produ+ão de pro!as, em que testemunhas

 poderão ser ou!idas.

Obrigatoriedade do inventário 

3e acordo com o art. $;, do &'digo de rocesso &i!il, "ha!endo testamento ouinteressado incapa, proceder*se*á ao in!entário judicialB se todos )orem capaes econcordes, poderá )aer*se o in!entário e a partilha por escritura p9blica, a qualconstituirá título hábil para o registro imobiliário". Assim, o in!entário judicial seráobrigat'rio quando hou!er interesse de incapaes, testamento ou quando inexistiracordo entre os herdeiros. 8os demais casos o in!entário é )acultati!o, já que a partilha

 poderá ser )eita por escritura p9blica.

A escritura será la!rada quando todas as partes interessadas esti!erem assistidas porad!ogados, que podem ser comum a todos ou não, e de!erão assinar o ato notarial.

-xistem ainda alguns bens que não precisam ser in!entariados, tais como aquelesmencionados no art. C, da >ei nC D.$:$E$F, !ejamos, "os !alores de!idos pelosempregadores aos empregados e os montantes das contas indi!iduais do @undo deGarantia do 2empo de 5er!i+o e do @undo de articipa+ão =5*A5-, não recebidosem !ida pelos respecti!os titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependenteshabilitados perante a re!idência 5ocial ou na )orma da legisla+ão especí)ica dosser!idores ci!is e militares, e, na sua )alta, aos sucessores pre!istos na lei ci!il,indicados em al!ará judicial, independentemente de in!entário ou arrolamento". -aqueles constantes do art. ;C, da mesma lei, "o disposto nesta >ei se aplica Hsrestitui+1es relati!as ao =mposto de Ienda e outros tributos, recolhidos por pessoa

)ísica, e, não existindo outros bens sujeitos a in!entário, aos saldos bancários e decontas de cadernetas de poupan+a e )undos de in!estimento de !alor até :FF/quinhentas0 briga+1es do 2esouro 8acional".

 8essas situa+1es, bastará que os sucessores ou herdeiros requeiram ao jui o al!ará dele!antamento, independente de in!entário. 2al le!antamento será autoriado pela Justi+a-stadual, con)orme disposi+ão da 59mula D, do 52J.

Inventário e partilha

-nquanto a )inalidade do in!entário é conter toda a descri+ão detalhada de todos os bens

que comp1em o acer!o hereditário, a partilha destina*se a estabelecer o quanto caberá acada herdeiro, de)inindo o quinhão de cada qual. A partilha é dispensada, por exemplo,

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quando hou!er apenas um herdeiro. Iessalta*se, porém, que a partilha não torna,necessariamente, o bem di!isí!el. Assim, mesmo com a partilha, pode acontecer de acoisa permanecer indi!isa, mas cada herdeiro terá uma )ra+ão ideal sobre o bem.

A partilha obedecerá )orma de sucessão que poderá ser legítima ou testamentária. 5erá

legítima quando o "de cujus" não deixar testamento ou quando este )or nulo ou caduco.Assim, de!e*se obser!ar a ordem de !oca+ão hereditária disposta no art. $;, do &&.Já a sucessão testamentária ocorre quando o "de cujus" disp4s sobre seus bens, em atode 9ltima !ontade.

A partilha de!e ainda obser!ar as regras de sucessão por cabe+a e por estirpe. Asucessão por cabe+a /por direito pr'prio0 acontece quando todos os sucessores herdam

 por direito pr'prio, já que estão no mesmo grau de parentesco. A sucessão será porestirpe /sucessão por representa+ão0 quando um ou uns dos herdeiros encontram*se emgrau di)erente de parentesco. 8este caso, os netos do "de cujus" representarão o )ilho

 pré*morto, por exemplo, di!idindo igualmente entre eles a parte que caberia ao

representado.

@risa*se que o direito de representa+ão existe apenas na linha descendente, nunca naascendente. 8a linha colateral somente se dá o direito de representa+ão em )a!or dos)ilhos de irmãos do )alecido, quando com irmãos deste concorrerem.

A partilha poderá ser )eita por escritura p9blica quando todos os herdeiros )oremmaiores, capaes e acordaram quanto H di!isão dos bens. Aqui, mesmo que seja )eitoin!entário judicial, as partes poderão optar pela partilha amigá!el por escritura p9blica,termo nos autos do in!entário, ou escrito particular, homologado pelo jui, con)orme

 preceitua o art. ;.F:, do &&.

Assim como o in!entário, a partilha será necessariamente judicial quando hou!er algumherdeiro incapa ou quando as partes não acordarem sobre a di!isão dos bens. 8estesentido, disp1e o artigo ;.F$, do &&, que "é !álida a partilha )eita por ascendente, porato entre !i!os ou de 9ltima !ontade, contanto que não prejudique a legítima dosherdeiros necessários".

Peculiaridades no procedimento

re!ê o art. $, inciso ==, do && que, "compete H autoridade judiciária brasileira, com

exclusão de qualquer outra proceder a in!entário e partilha de bens, situados no Krasil,ainda que o autor da heran+a seja estrangeiro e tenha residido )ora do territ'rionacional". =nternamente, o )oro do domicílio do autor da heran+a será competente para oin!entário e partilha. orém é competente o )oro da situa+ão dos bens, se o autor daheran+a não possuía domicílio certoB do lugar em que ocorreu o 'bito, se o autor daheran+a não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares di)erentes /art. D,

 parágra)o 9nico, do &&0.

in!entário e a partilha de!erão ser requeridos no prao de sessenta dias contados daabertura da sucessão. 5e requeridos )ora do prao, a ordem de pre)erência de nomea+ãodo in!entariante pode ser alterada e poderá ha!er imposi+ão de multa sobre o imposto a

recolher.

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in!entário será requerido por quem esti!er na posse e administra+ão do esp'lio, porém também possuem legitimidade para tanto o c4njuge supérstite, o herdeiro, olegatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor do herdeiroou legatário, o síndico da )alência do herdeiro, ou legatário, o ?inistério 9blico,quando hou!er interesse de incapaes, ou a @aenda 9blica, quando ti!er interesse no

 procedimento.