ITAUVIDA MULHER PERSONNALITÉ - Banco Itaú · Processo Susep n.º 15414.100205/2004-31 - Versão...

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Índice

I. CONDIÇÕES GERAIS .............................................................................................................................................. 3 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES .................................................................................................................. 3 2. APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................................. 3 3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO ....................................................................................... 3 4. DEFINIÇÕES ...................................................................................................................................................... 3 5. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA ................................................................................................... 7 6. OBJETIVO DO SEGURO ................................................................................................................................. 7 7. GARANTIAS DO SEGURO .............................................................................................................................. 7 8. RISCOS COBERTOS ....................................................................................................................................... 8 9. RISCOS EXCLUÍDOS ....................................................................................................................................... 8 10. CAPITAIS SEGURADOS ............................................................................................................................... 10 11. ACEITAÇÃO DO SEGURO ............................................................................................................................ 10 12. TAXAS DO SEGURO ...................................................................................................................................... 11 13. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO ................................................................................................. 11 14. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO.......................................................................................... 12 15. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO ........................................................................................................................... 12 16. CANCELAMENTO ........................................................................................................................................... 14 17. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ...................................................................................................... 14 18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS ...................................................................................................................... 15 19. JUNTA MÉDICA ............................................................................................................................................... 18 20. PERÍCIA DA SEGURADORA ........................................................................................................................ 18 21. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO .................................................................................................. 19 22. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS .................................................................... 20 23. BENEFICIÁRIOS ............................................................................................................................................. 20 24. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE .............................................................................................................. 21 25. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO ...................................................................................................................... 22 26. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ........................................................................................................................ 22 27. PRAZOS PRESCRICIONAIS ......................................................................................................................... 22 28. FORO................................................................................................................................................................. 23 II. CONDIÇÕES ESPECIAIS ...................................................................................................................................... 24 CLÁUSULA I - MORTE NATURAL OU ACIDENTAL ............................................................................................... 24 CLÁUSULA II - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA OU DE COLO DE ÚTERO ....................................... 24 CLÁUSULA III – MORTE ACIDENTAL ....................................................................................................................... 25 CLÁUSULA IV - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE ...................................... 25 CLÁUSULA V AUXÍLIO FUNERAL INDIVIDUAL ...................................................................................................... 28 CLÁUSULA VI – INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA POR ACIDENTE .................................... 28 CLÁUSULA VII – DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE ........... 29 CLÁUSULA VIII - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO CAPITAL DE MORTE ............................................................. 30

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I. CONDIÇÕES GERAIS

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.

1.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

1.3. A Segurada poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

2. APRESENTAÇÃO

2.1. Apresentamos a seguir as Condições Contratuais do seu Seguro de Vida em Grupo Itaú, que estabelecem as normas de funcionamento das coberturas contratadas.

2.2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, contratadas e discriminadas no certificado individual, desprezando-se quaisquer outras.

2.3. Mediante a contratação do seguro, a segurada aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.

2.4. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.

3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO

3.1. Este contrato de seguro é subdividido em Condições Gerais e Condições Especiais que, em conjunto, recebem o nome de Condições Contratuais.

3.2. Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo as obrigações e direitos da sociedade Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do estipulante.

3.3. Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de coberturas que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.

4. DEFINIÇÕES

4.1 - Acidente Pessoal

É o acontecimento, com data caracterizada, exclusivo, e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial da SEGURADA ou torne necessário seu tratamento médico.

4.1.1 - Incluem-se no conceito de acidente pessoal:

A) O SUICÍDIO, OU A SUA TENTATIVA, QUE SERÁ EQUIPARADO, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, A ACIDENTE PESSOAL, OBSERVADA LEGISLAÇÃO EM VIGOR;

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B) OS ACIDENTES DECORRENTES DE AÇÃO DA TEMPERATURA DO AMBIENTE OU INFLUÊNCIA ATMOSFÉRICA QUANDO A ELAS A SEGURADA FICAR SUJEITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;

C) OS ACIDENTES DECORRENTES DE ESCAPAMENTO ACIDENTAL DE GASES E VAPORES;

D) OS ACIDENTES DECORRENTES DE SEQUESTROS E TENTATIVAS DE SEQÜESTROS;

E) OS ACIDENTES DECORRENTES DE ALTERAÇÕES ANATÔMICAS OU FUNCIONAIS DA COLUNA VERTEBRAL, DE ORIGEM TRAUMÁTICA, CAUSADAS EXCLUSIVAMENTE POR FRATURAS OU LUXAÇÕES RADIOLOGICAMENTE COMPROVADAS.

4.1.2 - EXCLUEM-SE DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL:

A) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;

B) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS – LER, DOENÇAS OSTEOMUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO – DORT, LESÃO POR TRAUMA CONTINUADO OU CONTÍNUO – LTC, OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO;

C) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA OU ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”, NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL, DEFINIDO NO SUBITEM 4.1.

4.2 – Apólice: É o documento emitido pela SEGURADORA que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante.

4.3 – Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica, livremente indicada pela segurada, a favor da qual é devida a indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado. Não havendo beneficiário(s) indicado(s), será observada a legislação vigente.

4.4 – Capital Segurado: É o valor máximo para cada cobertura contratada a ser pago pela SEGURADORA na ocorrência de sinistro.

4.5 – Certificado individual do seguro: É o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação do proponente integrante do grupo segurável.

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4.6 – Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da SEGURADA, do estipulante, do Beneficiário e da SEGURADORA.

4.7 – Doenças ou Lesões Preexistentes: São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, de prévio conhecimento da SEGURADA, e contraídas anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e que não foram declaradas na proposta de adesão ao seguro.

4.8 – Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos SEGURADOS, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

4.9 – Evento Coberto: É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.

4.10 – Franquia: é o período mínimo, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual a segurada não terá direito ao recebimento da indenização. A franquia é deduzida por evento.

4.11 – Garantias: São as obrigações que a SEGURADORA assume perante a SEGURADA quando da ocorrência de um evento coberto.

4.12 – Glossário médico: São os termos médicos utilizados e adaptados nestas condições gerais, que apresentam o seguinte significado:

a) Câncer – É a designação genérica de neoplasia maligna, esta caracterizada pelo crescimento anormal e desordenado de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo se espalhar para outras regiões do organismo.

b) Neoplasia Maligna - É uma proliferação anormal e independente de tecido orgânico, fora do controle do organismo, com a característica de invasão e destruição dos tecidos locais e os normais ao seu redor, no qual os efeitos agressivos sobre o hospedeiro não se limitam ao local do seu desenvolvimento, podendo disseminar para outras regiões além daquela em se originou.

c) Carcinomas “in situ” - tipo de câncer que ainda não se tornou invasor.

d) Doenças preexistentes - são todas as doenças ou moléstias e estados clínicos, que exigiram consulta médica e/ou exames complementares, que indicaram orientação ou tratamento em data cujo diagnóstico tenha se dado anteriormente à contratação do seguro.

e) Displasia cervical – crescimento desordenado de células no colo uterino, que podem evoluir para o câncer.

f) Lesões pré-neoplásicas – são determinadas condições, que podem evoluir para o câncer.

4.13 - Grupo Segurado: É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída nesta apólice coletiva.

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4.14 - Grupo Segurável: É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que podem aderir a este seguro.

4.15 – Indenização: Valor que a seguradora deverá pagar à SEGURADA ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado.

4.16 – Início da Vigência: É a data a partir da qual a segurada está coberta pelas garantias deste seguro.

4.17 - Invalidez Permanente por Acidente: É a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto e atestada por médico.

4.18 – IGP-M: O IGP-M é o Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas).

4.19 – IPCA: O IPCA é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

4.20 – IPC/FIPE: O IPC/FIPE é o Índice de Preços ao Consumidor, publicado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).

4.21 – Médico Habilitado: É o médico habilitado, especialista na patologia envolvida, portador de título de especialista.

4.22 – Morte acidental: Morte decorrente de acidente pessoal.

4.23 – Morte natural: Morte não decorrente de acidente pessoal.

4.24 – Prêmio: Valor correspondente a cada um dos pagamentos feitos pela SEGURADA à SEGURADORA e destinados ao custeio do seguro.

4.25 – Proposta de Adesão ao Seguro: É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir ao seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais.

4.26 – Proponente: É a pessoa física interessada em aderir ao contrato coletivo, que propõe sua adesão à apólice E QUE PASSARÁ À CONDIÇÃO DE SEGURADA SOMENTE APÓS SUA ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA, COM O DEVIDO PAGAMENTO DO PRÊMIO CORRESPONDENTE.

4.27 – Regime Financeiro de Repartição Simples: Refere-se à estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os SEGURADOS desse contrato em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os capitais segurados decorrentes dos sinistros cobertos nesse mesmo período. Nesse regime não há constituição de provisão matemática de benefícios a conceder e provisão matemática de benefícios concedidos.

4.28 – Riscos Excluídos: SÃO OS RISCOS PREVISTOS NAS Condições Gerais, que NÃO SERÃO COBERTOS PELO SEGURO.

4.29 - Segurada: É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.

4.30 – Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída que emite a apólice assumindo os riscos cobertos pelas garantias contratadas.

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4.31 – Segurados Dependentes: Cônjuge/companheiro, quando convencionado na Apólice.

4.32 – Sinistro: É a ocorrência de um risco coberto durante o período de vigência do seguro.

4.33 – Vigência da Cobertura Individual: É o período em que a segurada está coberta pelas garantias deste seguro.

4.34 – Vigência do Seguro: É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.

5. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA

5.1. As garantias de Morte são válidas em todo o globo terrestre.

5.2. As garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente e Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas por Acidente são válidas somente para o diagnóstico em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre.

5.3. A garantia de Diagnóstico de Câncer de Mama ou de Colo de Útero é válida somente para o primeiro diagnóstico de uma das doenças cobertas quando realizado em território brasileiro.

5.4. Para a garantia de Auxílio Funeral o reembolso de despesas com funeral, o âmbito territorial da cobertura é no Brasil e no exterior.

6. OBJETIVO DO SEGURO

Este seguro tem por objetivo garantir, NA OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO, o pagamento do capital segurado contratado ao(s) beneficiário(s) do seguro, na hipótese de morte natural ou acidental da SEGURADA, bem como o auxílio funeral, ou um capital segurado a própria SEGURADA, na hipótese de ocorrência de sua invalidez permanente por acidente, diagnóstico de doença grave, despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente, diária por incapacidade física total e temporária por acidente, e antecipação parcial do capital por morte natural.NOS LIMITES PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS.

7. GARANTIAS DO SEGURO

As Garantias oferecidas por este seguro estão descritas a seguir.

7.1 – GARANTIAS BÁSICAS

7.1.1. Morte Natural ou Acidental;

7.1.2. Diagnóstico de Câncer de Mama ou de Colo de Útero.

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7.2 – GARANTIAS ADICIONAIS 7.2.1. Morte Acidental;

7.2.2. Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente;

7.2.3. Auxílio Funeral;

7.2.4. Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente;

7.2.5. Despesas Médicas, hospitalares e Odontológicas por Acidente;

7.2.6. Antecipação Parcial do Capital por Morte Natural em caso de doença terminal.

7.3. AS GARANTIAS ADICIONAIS NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS ISOLADAMENTE SEM UMA DAS GARANTIAS BÁSICAS.

7.4. Carências e Franquias

7.4.1. Será aplicada carência de 180 (cento e oitenta) dias para a garantia de Diagnóstico de Câncer de Mama ou de Colo de Útero, contados a partir do início de vigência do seguro.

7.4.2. Para a garantia básica de Morte e para as garantias adicionais de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, incapacidade física total e temporária por acidente e despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente não haverá cobertura no caso de suicídio ou tentativa de suicídio da segurada nos dois primeiros anos de vigência da cobertura individual, ou da sua recondução, depois de suspensa.

7.4.3. Haverá franquia de 15 (quinze) dias para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente.

8. RISCOS COBERTOS

8.1. Este seguro oferece cobertura para o risco definido como coberto nas Condições Gerais e/ou especiais.

9. RISCOS EXCLUÍDOS

9.1. Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, este seguro não cobre os eventos ocorridos em conseqüência de:

a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocado ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;

b) Invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras

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perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;

c) Doenças preexistentes de conhecimento da segurada e não declaradas na proposta de adesão, que contribuam direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto nestas Condições Contratuais;

d) Suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;

e) Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo contrários à lei, praticados pela segurada, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

Nos seguros contratados por pessoa jurídica, são excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes;

f) Epidemias ou pandemias declaradas pelo órgão competente, gripe aviária;

g) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte da segurada, do(s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo os decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prática de esporte, da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;

h) Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;

i) Procedimentos não previstos no código brasileiro de ética médica e não reconhecidos pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e farmácia;

j) Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Tendinite, Sinovite, Tenossinovite, Artrite, Dormio Facial, Cerviobraquialgia e todos os processos inflamatórios inespecíficos relacionados a Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT);

k) Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Contratuais do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.

l) Cirurgias plásticas com finalidades estéticas ou embelezadoras;

m) Direção de veículos automotores e aeronaves sem a devida habilitação legal.

9.2 Nos casos de Diagnóstico de Câncer de Mama ou Colo de Útero:

a) Qualquer câncer não localizado na mama ou no colo do útero;

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10. CAPITAIS SEGURADOS

10.1. Os capitais segurados de cada garantia estão discriminados na Proposta de Seguro.

Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento:

na garantia de Morte Natural e Auxílio Funeral, a data do falecimento;

na garantia de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente, Despesa Médicas Hospitalares e Odontológicas por Acidente: a data do acidente;

na garantia de Diagnóstico de Câncer de Mama ou Colo de Útero, a data do diagnóstico conclusivo, comprovado por médico habilitado.

10.1.2. As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte da segurada principal em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzido o valor já pago por invalidez permanente.

10.1.3. O capital segurado na garantia de despesas médico-hospitalares e odontológicas por acidente representa o limite máximo de reembolso pela mesma ocorrência.

10.2. LIMITES DE CAPITAIS SEGURADOS

O capital segurado é estabelecido pela própria segurada, obedecendo aos limites mínimos e máximos comercializados pela seguradora, seja na contratação ou durante a vigência do seguro, por manifestação da segurada ou oferta da seguradora.

11. ACEITAÇÃO DO SEGURO

11.1. A seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta de Adesão, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta de Adesão por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

11.2. A Seguradora informará a segurada se a proposta não for aceita, devolvendo-lhe o valor recebido acrescido da variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), calculado pela Seguradora na forma Pro-rata dia até a data da efetiva restituição.

11.3.. Caso a seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, este prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega desses documentos.

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11.4 A ausência de comunicação da seguradora, por escrito, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.

11.5. A aceitação do risco implicará na emissão, pela seguradora, do Certificado do Seguro, o qual será entregue a segurada contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada cobertura contratada e o prêmio total.

11.6. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a seguradora enviará uma correspondência a segurada ou ao seu corretor, especificando e justificando os motivos da recusa. Na hipótese em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela seguradora, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente estará coberto pelo seguro no período compreendido entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data de formalização da recusa.

11.7. Na ocorrência de sinistro no período de aceitação do seguro, a seguradora não se responsabilizará se houver informações que a levariam a não aceitar a proposta.

A cada segurada incluída no seguro será enviado um Certificado Individual e em caso de contratação eletrônica, também a respectiva proposta.

11.8. O preço e as condições deste seguro são estabelecidos com base em premissas atuariais que levam em conta a idade de ingresso da segurada de 14 (catorze) até 65 (sessenta e cinco) anos.

12. TAXAS DO SEGURO

12.1. A cada 03 (três) anos, contados a partir da data de inclusão na apólice, haverá reenquadramento de taxa, de acordo com a idade da Segurada na época.

12.2. As taxas são baseadas na experiência estatística dos eventos de que tratam as garantias deste seguro, podendo sofrer alterações, independentemente do reenquadramento de taxas previsto no subitem 12.1.

13. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO

13.1. Este seguro é mensal e contributário. O valor do prêmio está previsto na proposta e no certificado individual.

13.2. A forma de pagamento do prêmio do seguro é a indicada no item "Forma de Pagamento" da Proposta.

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13.3. Se a segurada optar pelo pagamento mensal do seguro, através de débito em conta, fica autorizada a cobrança do mesmo em sua conta, no dia por ele indicado, conforme item "Dados Bancários" da Proposta.

13.4. Caso a data de vencimento de qualquer prêmio do seguro ocorra em feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá dar-se no primeiro dia útil subsequente.

13.5. COMO O SEGURO É ESTRUTURADO EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO OU RESGATE DE PRÊMIOS À SEGURADA, AO BENEFICIÁRIO OU AO ESTIPULANTE, NEM MESMO NA HIPÓTESE EM QUE A SEGURADA COMETER SUICÍDIO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.

13.6. A SEGURADORA não cobrará prêmio adicional relativo à garantia de antecipação parcial do capital de morte, ressalvando-se, porém, que, uma vez contemplado com o adiantamento decorrente dessa garantia, a segurada deverá continuar pagando o valor do prêmio do seguro para que as demais garantias contratadas estejam cobertas.

13.7. Atraso no pagamento do prêmio

13.7.1. O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO, POR PARTE DA SEGURADA, NA DATA DE SEU VENCIMENTO, ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DE VIGÊNCIA DO PERÍODO DE COBERTURA A QUE SE REFERIR A COBRANÇA.

14. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO

14.1. Até a ocorrência do evento gerador, o valor do capital segurado e do prêmio referentes à cobertura contratada pela segurada, serão atualizados anualmente, no aniversário do certificado individual, com base na variação anual do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), apurado com 02 (dois) meses de antecedência publicado pela Fundação Getúlio Vargas.

14.2. Na hipótese da extinção do IGP-M, este será substituído pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

14.3. Na hipótese de extinção do IPCA, a seguradora adotará outro índice que vier a substituí-lo.

15. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

15.1. VIGÊNCIA

15.1.1. O início e o término de vigência da apólice será às 24 (vinte e quatro) horas das datas expressamente acordadas entre as partes e indicadas na apólice.

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15.1.2. O início da vigência do risco individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data da aceitação da Proposta de Adesão, quando não houver pagamento de prêmio. No caso de haver o pagamento de prêmio, o início da vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio.

15.1.3. A cada novo período de cobertura individual será enviado o certificado com os novos valores de prêmio e capitais segurados determinados conforme itens 13 e 14 destas condições gerais.

15.1.4. O término de vigência do risco individual ocorrerá às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim indicada no Certificado do Seguro.

15.2. RENOVAÇÃO

15.2.1. A apólice é emitida com o prazo de vigência de 01 (um) ano e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, uma única vez, caso não haja expressa desistência de uma das partes até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. As renovações posteriores ocorrerão somente mediante expressa solicitação do estipulante e desde que não implique em ônus ou dever para os segurados, ou redução de seus direitos.

15.2.2. A renovação da apólice que implique em ônus ou dever para a segurada ou a redução dos seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

15.2.3. No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, a cobertura de cada segurada cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos.

15.2.4. Na renovação da apólice será emitido pela seguradora o Certificado Individual do Seguro, contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada garantia contratada e o prêmio total.

15.2.5. Anualmente será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar reavaliação das taxas. Caso haja reavaliação das taxas, esta deverá ser realizada por endosso à apólice, e a modificação da apólice na data da renovação dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

15.2.6. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.

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16. CANCELAMENTO

16.1. O seguro e/ou o certificado individual de seguro, quando for o caso, será cancelado nas seguintes situações:

a) Em caso de cancelamento da apólice mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado;

b) Pela não renovação do contrato de seguro celebrado entre o estipulante e a seguradora;

c) Automaticamente, com a falta de pagamento do prêmio mensal do seguro.

d) Automaticamente, se o Estipulante e seus prepostos agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade durante o processo contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;

e) Pelo pagamento da garantia de Morte Natural ou Acidental.

16.2. Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Despesas Médicas Hospitalares e Odontológicas por Acidente e Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente serão automaticamente canceladas.

16.3. A cobertura de Diagnóstico de Câncer de Mama ou Colo de Útero será cancelada caso haja pagamento do sinistro dessa cobertura.

16.4. A seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.

17. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO

17.1. A segurada perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:

a) a segurada, seu representante ou seu corretor de seguros fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam vir a influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigada ao pagamento do prêmio vencido.

b) Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultarem de má-fé da segurada, a Seguradora poderá:

b.1) na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir, mediante acordo entre as partes, a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível ou, restringir a cobertura contratada para riscos futuros;

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b.2) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado: cancelar o seguro após o pagamento da indenização e reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível, ou deduzir esta diferença do valor a ser pago à segurada ou ao beneficiário, ou restringir a cobertura contratada para riscos futuros;

b.3) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.

c) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;

d) agravar intencionalmente o risco segurado;

e) procurar obter benefícios do presente contrato por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante a sua vigência ou, ainda, para obter ou majorar a indenização;

f) o sinistro decorrer de dolo, má-fé, fraude e/ou simulação por parte da segurada.

g) deixar de comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

g.1) A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível;

g.2) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Após esta data, a segurada deverá solicitar o cancelamento até 30 (trinta) dias antes da próxima data de vencimento, para suspender as próximas cobranças;

17.2. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora dará por nulo o respectivo certificado individual e iniciará os procedimentos legais com o objetivo de solicitar o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

17.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.

18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Ocorrendo um sinistro, desde que o seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento prescrito como risco excluído, deverá ser ele comunicado imediatamente à Seguradora, pela Titular do seguro, o estipulante ou seu representante legal. Os documentos exigíveis para análise são:

18.1. No caso de morte da Segurada

a) cópia do CPF e RG, ou outro documento de identificação;

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b) Aviso de sinistro;

c) Certidão de Óbito;

d) Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal, no caso de morte por acidente;

e) Boletim de Ocorrência Policial, no caso de morte por acidente;

f) Carteira Nacional de Habilitação (no caso de acidente automobilístico, se a Titular era a motorista envolvido);

g) Comprovante de residência;

18.2. No caso de diagnóstico de câncer de mama ou colo de útero

a) Cópia do CPF e RG, ou outro documento de identificação;

b) Aviso de sinistro;

c) Laudo médico detalhado assinado pelo médico assistente, desde que devidamente habilitado, contendo o diagnóstico;

d) Exames complementares comprovando os diagnósticos e do competente prontuário médico em caso de internações hospitalares;

e) Comprovante de residência

18.3. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente da segurada:

a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pela segurada e pelo médico assistente;

b) cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez;

c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF da segurada;

d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial , se houver;

e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veiculo dirigido pela segurada;

f) cópia autenticada do Laudo Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado.

18.4. No caso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas por Acidente:

a) Cópia do CPF e RG, ou outro documento de identificação;

b) Comprovante de residência;

c) Aviso de sinistro;

d) Boletim de Ocorrência Policial, se houver

e) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) somente nos casos de acidente de trabalho sem registro policial;

f) Carteira Nacional de Habilitação (no caso de acidente automobilístico, se a segurada era o motorista envolvido);

g) Relatório Médico preenchido pelo médico que prestou o primeiro atendimento;

h) Relatório Médico, após a alta clínica definitiva da segurada;

i) Radiografias, exames, receitas médicas, notas fiscais e outros comprovantes originais de despesas.

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18.5. No caso de diária por Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente

a) Formulário de Aviso de Sinistro;

b) Cópia do CPF e RG da segurada;

c) Comprovante de endereço residencial da segurada;

d) Relatório do médico assistente, atestando a Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente com as seguintes informações:

- Nome, endereço e telefone do Hospital ou clínica que prestou o atendimento;

- data da internação e alta;

- tempo de recuperação pós-alta e tipo de tratamento (clínico ou cirúrgico);

- descrever a natureza da enfermidade ou lesão e se foi tratamento emergencial;

- data da manifestação dos sintomas ou da ocorrência do acidente;

- quando o paciente realizou consulta pela 1ª vez sobre essa anomalia;

- se o paciente já teve alguma anomalia similar e quando;

- descrição do tratamento que será efetuado; e

- nome do médico, endereço, CPF e telefone.

e) Exames que comprovem a incapacidade e/ou comprovante de internação hospitalar;

f) Cópia autenticada do Recolhimento de ISS ou IR (carnê-leão) ou Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (INSS);

g) Em caso de Segurada que não comprove oficialmente atividade autônoma, apresentar Recibo de Prestação de Serviços carimbados e assinado pela fonte pagadora dos últimos 06 (seis) meses consecutivos.

18.6. No caso de Antecipação Parcial do Capital de Morte em caso de doença terminal

a) Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela SEGURADORA, devidamente preenchido e assinado pela segurada;

b) Formulário de Autorização para Crédito em Conta, devidamente preenchido e assinado pela segurada;

c) Relatório Médico, devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo médico da segurada;

d) Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço residencial da segurada (água, luz, gás, telefone fixo);

e) Todo tipo de exames e seus respectivos laudos (datados e assinados), que comprovem o diagnóstico (a título de exemplo, tomografias, ressonâncias magnéticas, biópsias, anátomo-patológicos), sendo que, para exames com fotos ou imagens, os originais deverão ser disponibilizados à SEGURADORA, os quais serão posteriormente devolvidos;

f) Cópia do Prontuário Médico em caso de internações hospitalares.

18.7. No caso de Auxílio funeral

a) Formulário de Autorização para Crédito em Conta, devidamente preenchido e assinado pela segurada;

b) Certidão de Óbito;

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c) Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;

d) Laudo de Necropsia expedido pelo Instituto Médico Legal;

e) Notas Fiscais originais

f) Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço residencial da pessoa que efetuou o pagamento do funeral (água, luz, gás, telefone fixo).

19. JUNTA MÉDICA

19.1. Se existirem divergências sobre a causa, natureza e extensão das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas a segurada, será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica, constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pela segurada e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.

19.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pela segurada e pela Seguradora.

19.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pela segurada.

19.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.

19.5. Comprovado algum tipo de fraude, a Seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

20. PERÍCIA DA SEGURADORA

20.1. A segurada, ao propor a adesão do seguro e assinar a Declaração de Saúde e Atividade autoriza a perícia médica da Seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para a segurada, seu médico e a Seguradora. 20.2. Comprovado algum tipo de fraude, a Seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

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20.3. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial. 20.4. Em caso de impossibilidade da realização da perícia, devido ao desaparecimento dos sintomas ou da condição de invalidez, a seguradora devolverá a documentação a segurada, que ficará sem direito ao recebimento de qualquer indenização.

21. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO

21.1. A partir da entrega de todos os documentos básicos listados no item 18, a SEGURADORA terá um prazo de até 30 (trinta) dias, CONTADO DA DATA DA ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS, para efetuar o pagamento do capital segurado.

21.1.1. FICA RESERVADO À SEGURADORA O DIREITO DE SOLICITAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OU OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO OS MENCIONADOS NOS ITEM 18 PARA DIRIMIR DÚVIDAS FUNDADAS E JUSTIFICÁVEIS. NESSE CASO, O PRAZO DE 30 (TRINTA) PREVISTO NO SUBITEM 19.1 SERÁ SUSPENSO NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO, VOLTANDO A CORRER A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOREM COMPLETAMENTE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA SEGURADORA.

21.2. Mora da Seguradora

21.2.1. No caso de atraso do pagamento do capital segurado, o valor será acrescido de juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculado em base pro rata dia da data do evento até a data do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor de cada indenização não paga no vencimento, com base na variação do IGP-M da data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, apurado com 1 (um) mês de antecedência.

21.2.2. Na hipótese da extinção do IGP-M, este será substituído pelo IPCA. Na hipótese de extinção do IPCA este será substituído pelo índice previamente submetido e autorizado pela SUSEP.

21.3. Todas as despesas com a comprovação do sinistro correm por conta da segurada, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou de providências pela mesma determinadas.

21.4. Todos os pagamentos de indenizações referentes a esse seguro serão efetuados no Brasil e em moeda nacional.

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22. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

22.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

22.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

22.3. Na hipótese da extinção do IGP-M, este será substituído pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

22.4. Na hipótese de extinção do IPCA, a seguradora adotará outro índice que vier a substituí-lo.

22.5. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.

23. BENEFICIÁRIOS

23.1. Beneficiários em caso de Morte da segurada: a) A indicação de beneficiários é de livre escolha da segurada, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder da Seguradora. b) Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado a cada um. c) Caso a Seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado. d) Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais. e) A falta de indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei: e.1) Para segurado casado ou em união estável, 50% ao cônjuge ou companheiro(a), devidamente reconhecido(a) na forma da lei, se houver, e 50% aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária; e.2) Na falta dos herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei; e.3) Na falta do cônjuge ou companheiro(a), devidamente reconhecido(a) na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária; e.4) Na falta de cônjuge, companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei e de herdeiros legais, respeitada a ordem de vocação hereditária, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

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23.2. No caso de Diagnóstico de Câncer de Mama ou de Colo de Útero, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas por Acidente ou Antecipação Parcial do Capital por Morte, a beneficiária será a própria SEGURADA.

24. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE

24.1. São obrigações do ESTIPULANTE:

a) fornecer à SEGURADORA todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;

b) manter a SEGURADORA informada a respeito dos dados cadastrais dos SEGURADOS, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;

c) fornecer à segurada, sempre que lhe for solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;

d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da resolução CNSP Nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;

e) repassar os prêmios à SEGURADORA, nos prazos estabelecidos contratualmente;

f) repassar aos SEGURADOS todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;

g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da SEGURADORA responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para a segurada;

h) comunicar, de imediato, à SEGURADORA a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;

i) dar ciência aos SEGURADOS dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;

j) comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;

k) fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e

l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da SEGURADORA, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.

24.2. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:

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a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;

b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;

c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e

d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.

24.3. O não repasse dos prêmios à sociedade seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará o cancelamento da cobertura.

25. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO

25.1. Qualquer material de divulgação referente a este seguro somente deverá ser exibido com autorização expressa e supervisão da SEGURADORA, a qual se incumbirá de respeitar rigorosamente a documentação referente ao plano de seguro aprovado pela SUSEP.

26. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

26.1. Nenhuma alteração do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo estipulante, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes.

26.2. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições contratuais.

26.3. Qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para a segurada ou a redução dos seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

26.4. Como alteração de risco considera-se, por exemplo, as seguintes ocorrências:

a) Mudança de profissão;

b) Mudança de residência da segurada para outro país;

c) Informações falsas ou incorretas.

27. PRAZOS PRESCRICIONAIS

Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.

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28. FORO

28.1. Fica eleito o foro do domicílio da segurada para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.

28.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 25.1.

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II. CONDIÇÕES ESPECIAIS

CLÁUSULA I - MORTE NATURAL OU ACIDENTAL

1. Garante ao beneficiário o pagamento do capital segurado em caso de falecimento da SEGURADA por morte natural ou acidental.

CLÁUSULA II - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA OU DE COLO DE ÚTERO

2. Garante após o período de carência, o pagamento de uma indenização a Segurada no valor estabelecido para esta garantia na Proposta de Seguro, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma doença coberta por esta cláusula, diagnosticada durante a vigência do seguro e após o período de carência, observando-se as condições aqui enumeradas,

2.1. Caracterização da garantia

Encontra-se coberta a doença caracterizada como Câncer de Mama ou de Colo de Útero, devendo seu diagnóstico preencher os critérios estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas respectivas sociedades médicas científicas especializadas e pelo ministério da saúde e comunicado à seguradora.

2.1.1. Câncer de mama ou de colo de útero - Deve ser diagnosticado por médico habilitado em oncologia e demonstrado através dos laudos de exames citológicos e histológicos apropriados para cada caso;

2.2. Somente haverá garantia para a primeira doença diagnosticada e comunicada à seguradora. Em hipótese nenhuma haverá acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de um câncer.

2.3. Após o pagamento da indenização, a garantia de que trata esta cláusula fica automaticamente cancelada, sendo o prêmio devido até o aniversário do certificado;

2.4. Nenhum benefício será pago com base em diagnósticos feitos por uma pessoa que seja membro da família da Segurada ou que esteja vivendo na mesma residência da Segurada, independente desta pessoa ser um médico habilitado ou profissional de saúde;

2.5. Em caso de dúvida quanto ao reconhecimento da ocorrência de uma das doenças previstas no subitem 2.1.1., destas Condições Especiais, a Seguradora poderá realizar perícia médica na Segurada bem como solicitar qualquer outro tipo de documento ou exame que julgue necessário para avaliação do sinistro;

2.5.1. A Segurada deverá autorizar, por escrito, seu médico e as entidades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, que participaram no seu atendimento, a fornecerem as informações solicitadas pelo perito da Seguradora, a qual se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas;

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2.5.2. Os resultados apurados pela perícia, inclusive laudos de exames, estarão disponíveis apenas para a Segurada e seu médico assistente;

2.5.3. Os gastos decorrentes da perícia médica ficarão a cargo da Seguradora;

CLÁUSULA III – MORTE ACIDENTAL

3. Garante ao beneficiário do seguro o pagamento de capital segurado em caso de falecimento da SEGURADA EXCLUSIVAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO, sem prejuízo da cobertura relativa á garantia básica de morte (subitem 7.1.1.). Conforme escrito na cláusula I destas Condições Gerais.

CLÁUSULA IV - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE

4. É a garantia do pagamento de uma indenização à própria segurada, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro.

4.1. Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente da segurada principal ocasionada por acidente pessoal, a seguradora pagará ao mesmo indenização de acordo com a seguinte tabela:

Invalidez Permanente

TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE

% sobre a Importância Segurada

TOTAL

Perda total da visão de ambos os olhos 100

Perda total do uso de ambos os membros superiores 100

Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100

Perda total do uso de ambas as mãos 100

Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior

100

Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100

Perda total do uso de ambos os pés 100

Alienação mental total e incurável 100

PARCIAL

DIVERSAS

Perda total da visão de um olho 30

Perda total da visão de um olho, quando a segurada já não tiver a outra vista

70

Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40

Surdez total incurável de um dos ouvidos 20

Mudez incurável 50

Fratura não consolidada do maxilar inferior 20

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Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20

Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral

25

PARCIAL

MEMBROS SUPERIORES

Perda total do uso de um dos membros superiores 70

Perda total do uso de uma das mãos 60

Fratura não consolidada de um dos úmeros 50

Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares

30

Anquilose total de um dos ombros 25

Anquilose total de um dos cotovelos 25

Anquilose total de um dos punhos 20

Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano

25

Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano

18

Perda total do uso da falange distal do polegar 9

Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15

Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios

12

Perda total do uso de um dos dedos anulares 9

Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo

PARCIAL

MEMBROS INFERIORES

Perda total do uso de um dos membros inferiores 70

Perda total do uso de um dos pés 50

Fratura não consolidada de um fêmur 50

Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros

25

Fratura não consolidada da rótula 20

Fratura não consolidada de um pé 20

Anquilose total de um dos joelhos 20

Anquilose total de um dos tornozelos 20

Anquilose total de um quadril 20

Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé

25

Amputação do 1º (primeiro) dedo 10

Amputação de qualquer outro dedo 3

Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2 e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo

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Encurtamento de um dos membros inferiores:

- de 5 (cinco) centímetros ou mais

- de 4 (quatro) centímetros

- de 3 (três) centímetros

- menos de 3 (três) centímetros:

15

10

6

Sem indenização

4.2. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.

4.3. Na falta de indicação do percentual de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base de percentagens de 75%, 50% e 25%.

4.4. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física da segurada principal, independentemente de sua profissão.

4.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento).

4.6. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões de um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à indenização prevista para sua perda total.

4.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de invalidez definitiva.

4.8. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.

4.9. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à Seguradora.

4.10. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.

4.11. A Seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.

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4.12. No caso de discordância sobre a causa, natureza ou extensão da doença, bem como sobre matéria médica não prevista expressamente neste seguro, o Segurado concorda desde já a submeter-se a uma junta médica constituída de 3 (três) médicos especialistas, sendo um indicado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos indicados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado; os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.

4.13. O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e conseqüente reconhecimento da invalidez pela Seguradora.

4.14. A reintegração do capital segurado para esta garantia é automática após cada acidente, sem cobrança de prêmio adicional.

CLÁUSULA V AUXÍLIO FUNERAL INDIVIDUAL

5. No caso de morte do segurado, garante o reembolso dos valores das despesas com o funeral, limitados ao capital segurado desta garantia.

5.1. A seguradora indenizará as despesas com o funeral do segurado, observados os seguintes critérios: a) Cabe aos beneficiários a livre escolha dos prestadores de serviços funerários, desde que legalmente habilitados; b) A comprovação das despesas com o funeral do segurado deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas.

CLÁUSULA VI – INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA POR ACIDENTE

6.1. Garante à segurada, durante o período em que se encontre sob tratamento médico, o recebimento de uma quantidade limitada de Rendas Mensais, caso, por motivo de acidente pessoal, fique totalmente incapacitado de exercer sua atividade laborativa.

6.2. Fica estabelecido o prazo de franquia de 15 (quinze) dias. O limite da quantidade de rendas e valor da Renda Mensal são estabelecidos na proposta de seguro.

Deve ser observado:

a) A caracterização da Incapacidade Física Total e temporária por Acidente deve ser comprovada com declaração médica e por exames complementares, estes quando indicados ou solicitados pela Seguradora;

b) No caso de discordância sobre a causa, natureza ou extensão da doença, bem como sobre matéria médica não prevista expressamente neste seguro, o Segurado concorda desde já a submeter-se a uma junta médica constituída de 3 (três) médicos especialistas, sendo um indicado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador,

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escolhido pelos dois médicos indicados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado; os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.

6.3. Elegibilidade

SÃO ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO DESSA GARANTIA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE OS SEGURADOS QUE EXERÇAM ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPROVADAMENTE REMUNERADA E SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, AQUI ENTENDIDOS PROFISSIONAIS LIBERAIS.

6.4. ESTA GARANTIA NÃO SE ESTENDE AO CÔNJUGE/COMPANHEIRA(O).

CLÁUSULA VII – DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE

7.1. A cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas por motivo de Acidente garante o reembolso, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, limitado ao valor contratado e definido no certificado individual, observadas as condições contratuais do seguro.

7.2. A Seguradora indenizará as despesas médicas, hospitalares e odontológicas incorridas a critério médico, necessárias para o restabelecimento da segurada, observados os seguintes critérios:

a) Cabe à segurada a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;

b) A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por motivo de acidente deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios médicos.

7.3. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pela segurado principal, atualizadas monetariamente até a data do reembolso.

7.4. ESTA GARANTIA NÃO É EXTENSIVA AO CÔNJUGE.

7.5. NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA:

I) APARELHOS QUE SE REFEREM A ÓRTESE DE QUALQUER NATUREZA;

II) PRÓTESES DE CARÁTER PERMANENTE, SALVO PELA PERDA DE DENTES NATURAIS;

III) DESPESAS DE ACOMPANHANTES;

IV) DESPESAS DECORRENTES DE ESTADOS DE CONVALESCENÇA APÓS A ALTA MÉDICA.

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CLÁUSULA VIII - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO CAPITAL DE MORTE

8.1. Garante o pagamento de uma indenização à SEGURADA, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, relativa ao diagnóstico de doença em fase terminal sofrida pela SEGURADA e diagnosticada durante a vigência do seguro, equivalente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do Capital Segurado contratado para a garantia básica de Morte, observadas as condições contratuais.

8.2. Para fins de aplicação desta garantia, entende-se como doença em fase terminal, aquela diagnosticada por médico especialista, legalmente habilitado, para a qual tenham sido esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis, estando o portador em estado clínico grave e sem perspectiva de recuperação e para a qual haja expectativa de morte em um prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do diagnóstico.

8.3. Para fins de comprovação do diagnóstico da doença em fase terminal, será considerado atestado médico emitido por médico legalmente habilitado, especialista na patologia, indicando as circunstâncias mencionadas no item 8.2. acima e o tempo esperado de sobrevida da segurada, atestado este que deverá ser acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames relacionados.

8.4. Somente haverá cobertura para a primeira doença em fase terminal diagnosticada e comunicada à Seguradora. Em hipótese nenhuma haverá acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de uma doença terminal.

8.5. A indenização relativa à garantia de Antecipação Parcial do Capital de Morte será paga somente uma única vez, e a diferença entre o valor da indenização paga relativa a esta garantia e o valor do capital segurado contratado para a garantia básica de Morte será paga ao(s) beneficiário(s) após o falecimento da segurada, observadas as condições contratuais.

8.6. Nenhum benefício será pago com base em diagnósticos feitos por uma pessoa que seja membro da família da segurada ou que esteja vivendo na mesma residência da segurada, independentemente desta pessoa ser um médico habilitado ou profissional de saúde.

8.7. Estão excluídas desta garantia as doenças em fase terminal decorrentes de:

a) Ferimentos ou doenças causadas intencionalmente pela própria segurada;

b) Uso indevido de álcool, drogas ou narcóticos, salvo quando estes tiverem sido prescritos por um profissional médico habilitado e consumidos de acordo com tal prescrição;

c) Intervenções médicas ou tratamentos com drogas ou materiais experimentais, qualquer que seja a fase de desenvolvimento destes;

d) Anomalias congênitas e patológicas delas derivadas ou resultantes;

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III - REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA INÍCIO DE VIGÊNCIA A vigência dos serviços de assistência começa às 24h da data do pagamento da parcela (prêmio) do Seguro Itauvida Mulher Personnalité. Serviços de Assistências Prestado pela empresa: USS Soluções Gerenciadas Ltda – CNPJ: 01.979.936/2012-76. Central de Atendimento Itaú Personnalité 30 Horas: 3003 7377 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 724 7377(demais localidades) ASSISTÊNCIA FUNERAL Caso tenha sido contratada a Assistência Funeral (opcional) 1. OBJETIVO 1.1. Garante a prestação do Serviço de Assistência Funeral Individual, no caso de falecimento do segurado, durante a vigência do Seguro Itauvida Mulher Personnalité, observadas as demais condições estabelecidas nesta cláusula. 1.2. O(s) familiar(es) ou beneficiário (s) do segurado deverá(ao) solicitar a prestação do serviço através da Central de Assistência 24 horas. Não será oferecida ao(s) familiare(s) a opção de reembolso de despesas, caso opte (m) por contratar os serviços diretamente de outro prestador de serviço. A vigência do Serviço de Assistência Funeral Individual corresponde ao período de vigência do Seguro Itauvida Mulher Personnalité. 2. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL 2.1. No caso de falecimento do segurado, seu(s) familiar(es) poderá(ão) entrar em contato com a Central de Assistências 24 horas para solicitar um ou mais serviços relacionado no item 3 desse regulamento. . 2.2. Ao contatar o Serviço de Assistência Funeral Individual, o(s) familiar(es) do segurado deverá(ão): a) fornecer o nome e grau de parentesco com o segurado e o nome e número do CPF do titular do certificado individual. b) mencionar o local e o número de telefone onde o Serviço de Assistência Funeral Individual poderá encontrar o(s) familiares do segurado. 2.3. O(s) familiares do segurado deverá(ão) cooperar com o Serviço de Assistência Funeral Individual, para tornar possível a prestação dos serviços aqui mencionados.

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2.4 Qualquer reclamação referente aos serviços prestados deverá ser feita ao Serviço de Assistência Funeral ou à Seguradora dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do óbito. 2.5. A utilização do Serviço de Assistência Funeral Individual não implica no pagamento das indenizações referentes às coberturas contratados do Seguro. . 2.6. Todos os serviços descritos no item 5, não poderão ultrapassar conjuntamente o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por funeral, exceto os serviços descritos no subitem 2.7, caso se apliquem ao evento. 2.7. Caso haja gastos com o segurado, com: cremação; traslado ou repatriamento de corpo; passagem para o(s) familiar(es) do segurado em caso de falecimento do titular no exterior e opte(m) pelo sepultamento/cremação no local do evento; locação de um jazigo pelo período de 3 (três) anos; repatriamento/retorno do corpo em caso de falecimento de pessoa coberta durante viagem; ou veículo de aluguel com motorista, que, conjuntamente ultrapassem o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); os eventos serão analisados individualmente pela e poderão ter um valor adicional limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinados a esse fim. Comprovada a legitimidade da solicitação, o serviço e/ou compra de passagem será realizado pelas empresas parceiras do serviço de Assistência Funeral localizadas no Brasil ou no exterior. 3. SERVIÇOS OFERECIDOS Caso o Serviço de Assistência Funeral Individual seja acionado, estará garantida ao segurado a prestação de um ou mais serviços relacionados a seguir. a) Sepultamento ou Cremação: sepultamento, no túmulo ou jazigo da família, ou na cremação (caso esta opção tenha sido formalizada em vida pelo segurado, com documentação pertinente, ou em outras situações que estejam de acordo com a legislação em vigor na data do falecimento, ambos os casos incluindo o pagamento das respectivas taxas), desde que realizado em todo território nacional. Somente será possível realizar o funeral no exterior caso o segurado tenha falecido em outro país e a família deseje realizar o funeral no município em que ocorreu a morte. O Serviço de Assistência Funeral Individual oferecerá ainda o serviço de quitação das despesas de traslado do corpo do local da ocorrência da morte ao município de domicílio da pessoa falecida, , caso seu(s) familiar(es) opte(m) por realizar o sepultamento/cremação no município de domicílio da pessoa falecida , respeitadas as regras descritas no subitem 4 desse regulamento. . b) Locação de Jazigo: consiste na locação de um jazigo, por um período de 3 (três)

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anos, contado da data do evento e respeitado o critério de análise descrito no subitem 2.7, caso a família não disponha de túmulo para o sepultamento. Este serviço, porém, fica sujeito à disponibilidade local. Após 3 (três) anos, o(s) familiar(es) ficará(ão) responsável(is) pelas despesas de locação do jazigo. Os gastos com locação de jazigo, caso se apliquem à situação, obedecerão os critérios conforme subitem 2.7 desse regulamento. c) Passagem para um dos Beneficiários: consiste em providenciar uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para que um dos familiares do segurado possa acompanhar o sepultamento/cremação da pessoa falecida , caso seus familiares e optem por realizar o sepultamento/cremação no local do falecimento e não sendo este o município de domicílio do segurado. d) Serviço de Repatriamento de Corpo: atender às formalidades necessárias para o retorno do corpo, em caso de falecimento do segurado durante viagem, além de garantir o transporte do corpo em urna padrão até o município de domicílio do segurado. Os gastos com retorno do corpo, caso se apliquem à situação, obedecerão os critérios conforme subitem 2.7 desse regulamento. e) Urna: compra de uma urna (caixão) padrão pelo Serviço de Assistência Funeral Individual para o sepultamento do segurado. f) Coroa de Flores: coloca à disposição do(s) familiar(es) uma coroa de flores da época com faixa com dizeres redigidos pela família. g) Ornamentação de Urna: coloca flores para ornamentação do interior da urna à disposição do(s) familiar(es). h) Paramentos: disponibilização de castiçais e velas que acompanham a urna, bem como pelos aparelhos de ozonização (tratamento com ozônio). i) Mesa de Condolências: mesa onde será colocado o livro de presença. j) Velório: colocar à disposição do(s) familiar(es) uma sala de velório ou capela, conforme local. k) Registro do Óbito: efetua o registro de óbito em cartório, se necessário com a presença do(s) familiar(es). l) Carro Funerário: coloca à disposição do(s) familiar(es) um carro funerário para transporte do corpo, do local do óbito até o local do velório e depois até o local onde se fará o sepultamento/cremação, desde que dentro do mesmo município. m) Veículo de Aluguel com Motorista: coloca à disposição da família um veículo popular e um motorista exclusivamente para acompanhamento do funeral.,Ficará a

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cargo do(s) familiar(es) do segurado as despesas com combustível, pedágio e gastos pessoais do motorista. Os gastos com o veículo de aluguel com motorista, caso se apliquem à situação, obedecerão os critérios conforme subitem 2.7 desse regulamento. 4. RISCOS E SERVIÇOS EXCLUÍDOS 4.1. Para fins de utilização do Serviço de Assistência Funeral Individual, estão excluídos os seguintes serviços a) aquisição de jazigo; b) pagamento de despesas com exumação dos corpos que já estiverem no jazigo quando do sepultamento da pessoa coberta; c) atuação nas localidades onde a legislação não permitir que o Serviço de Assistência Funeral Individual intervenha; d) quando o falecimento tiver ocorrido no exterior, realização de sepultamento/cremação em município estrangeiro diferente do município estrangeiro de ocorrência da morte da pessoa coberta. 5 – PERDA DO DIREITO 5.1. O beneficiário(s) e/ou familiar(es) perderá(ão) o direito ao Serviço de Assistência Funeral Individual quando: a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste regulamento; b) por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente regulamento; c) por fraude ou tentativa de fraude comprovada, simular ou provocar um evento que possa ser objeto da Assistência Funeral Individual. d) o segurado requerer o cancelamento de seu Seguro Itauvida Mulher Personnalité; e) ocorrer o cancelamento do Seguro Itauvida Mulher Personnalité por determinação da Seguradora; f) ocorrer o cancelamento do serviço de assistência por determinação da Seguradora; g) houver falta de pagamento das parcelas do prêmio do seguro III - PROGRAMA NUTRICIONAL 1. OBJETIVO

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1.1 Oferecer à titular do Seguro Itauvida Mulher Personnalité um programa de informações nutricionais personalizado. O atendimento é feito por meio da Central de Atendimento por profissionais de nutrição que orientam sobre alimentação saudável e balanceada, bem como oferecem dicas de saúde, cardápio, qualidade de vida, e outras informações relacionadas. 2. ELEGIBILIDADE 2.1. É elegível a esta assistência a segurada que estiver com o seu Seguro Itauvida Mulher Personnalité vigente na data da ligação e utilização do serviço. 3. SERVIÇOS OFERECIDOS

a) Cadastro Este serviço é o primeiro contato da segurada ao Programa Nutricional. Seu objetivo é coletar informações básicas para nortear, orientar e acompanhar o atendimento personalizado da cliente. No cadastro serão coletadas informações como a classificação nutricional de acordo com o peso e a altura (IMC – Índice de Massa Corpórea) e a média do gasto calórico diário. b) Calorias na Medida

Consulta rápida do valor calórico dos alimentos, incluindo uma vasta quantidade de alimentos in natura, preparações caseiras e alimentos industrializados. Além disso, as informações do Calorias na Medida permitem a comparação entre itens da mesma categoria e entre diferentes porções de um mesmo alimento. c) Perfil Pessoal

Identificação e avaliação de hábitos cotidianos inadequados que tenham relação com a alimentação e que possam estar interferindo na qualidade de vida como um todo da segurada. A partir da avaliação do perfil pessoal, a cliente receberá informações e dicas com o intuito de despertar seu interesse em cuidar melhor de sua saúde, hábitos e qualidade de vida. d) Perfil Alimentar Personalizado

Avaliação dos hábitos alimentares de forma qualitativa por meio de descrição feita pela segurada. Com base nessas informações, os profissionais em nutrição fornecem dicas alimentares práticas direcionadas aos principais pontos identificados. e) Modelo de Cardápio

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A partir das preferências alimentares da segurada, este serviço sugere um modelo de cardápio/esquema alimentar orientando a usuária na combinação dos alimentos de uma refeição de forma saudável, criativa e atraente. f) Nutrição no dia-a-dia

Por meio do Programa Nutricional, a segurada terá à sua disposição informações nutricionais, dicas e atualidades envolvendo uma grande variedade de temas, atendendo às dúvidas mais freqüentes. Este serviço baseia-se em um complexo arquivo de informações, constantemente atualizado, e abrange os seguintes temas: • Nutrição e Esporte: assuntos relacionados à alimentação ideal para esportistas nas diferentes modalidades e nos diferentes momentos de treino com o intuito de obter melhor desempenho e melhores resultados na composição corporal. • Nutrição e Saúde: temas diversos que relacionam os hábitos alimentares à qualidade de vida. • Curiosidades: informações sobre os alimentos e suas peculiaridades. • Nutrição x Adolescentes: alimentação ideal para adolescentes e estratégias para melhorar o desenvolvimento e os hábitos alimentares. •Nutrição x Idoso: alimentação ideal para idosos e estratégias para melhorar o desenvolvimento e os hábitos alimentares. • Patologia e Nutrição: orientação alimentar para auxiliar no tratamento das patologias mais comuns encontradas na população em geral. • Propriedades dos Alimentos: informa as propriedades nutricionais de diversos alimentos e seus benefícios à saúde. • Nutrição e Estética: dicas de alimentação para prevenir e amenizar problemas que podem comprometer a estética. 4. PERDA DO DIREITO 4.1. A titular do seguro perderá o direito a qualquer serviço descrito decorrente do presente regulamento quando: a) fizer declarações falsas ou incompletas ou, ainda, omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio; b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste regulamento;

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c) por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente regulamento; d) por fraude ou tentativa de fraude comprovada, simular ou provocar um sinistro ou ainda agravar suas conseqüências. 5. INÍCIO DE VIGÊNCIA 5.1. O período de vigência do Programa Nutricional é anual e seu início coincide com o da vigência do Seguro Itauvida Mulher Personnalité. 6. RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA 6.1. O período de vigência do Programa Nutricional é de 1 (um) ano, sendo renovado sempre que o seguro for renovado, desde que não haja expressa desistência da Seguradora ou da segurada dentro de até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. 7. TÉRMINO DA VIGÊNCIA 7.1. A vigência desse serviço cessará quando: a) a segurada requerer o cancelamento de seu Seguro Itauvida Mulher Personnalité; a) ocorrer o cancelamento do Seguro Itauvida Mulher Personnalité por

determinação da Seguradora; c) ocorrer o cancelamento do serviço por determinação da Seguradora; d) houver falta de pagamento das parcelas do prêmio do seguro. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. Para utilizar o serviço, a segurada deverá ligar na Central de Relacionamento para solicitar o serviço. Os telefones para contato são: 4004 4828 para ligações feitas de regiões metropolitanas do Brasil e 0800 970 4828 para as demais regiões do Brasil. O atendimento do Programa Nutricional é feito de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 20h00. 8.2. O cardápio e demais informações relacionadas ao Programa ficarão disponíveis para a segurada por telefone, e-mail, fax ou correio, conforme sua preferência. 8.3. O conteúdo transmitido pelo serviço é informativo e não substitui a orientação de um nutricionista.