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Uma empresa com sede em Portugal vai prestarserviços de consultoria a uma empresa brasileira.Esses serviços serão prestados quer em Portugalquer no Brasil. A empresa brasileira informou aempresa portuguesa de que no pagamento da fac-tura 15 por cento do seu valor ficará retido a títu-lo de imposto.Existe algum acordo entre Portugale o Brasil para evitar a dupla tributação? Está cor-recto o procedimento da empresa brasileira? Sesim, para além do imposto retido no Brasil, estaráa empresa portuguesa também sujeita a IRC emPortugal? Deve a empresa portuguesa debitar IVAao cliente brasileiro?

Pretende saber-se quais os procedimentos aadoptar relativamente aos rendimentos de pres-tação de serviços deconsultadoria que umaempresa portuguesaaufere no território bra-sileiro.A Convenção para Evi-tar a Dupla Tributaçãoentre Portugal e o Bra-sil, assinada em 16 deMaio de 2000, foi apro-vada, para ratificação,pela Resolução da As-sembleia da Repúblican.º 33/2001 e publicada no «Diário da República»n.º 98, de 27 de Abril de 2001.De acordo com o Aviso n.º 131/2001, publicadono «Diário da República» n.º 288, de 14 de De-zembro de 2001, a troca dos instrumentos de ra-tificação ocorreu em 5 de Setembro de 2001, ten-do a Convenção entrado em vigor em 5 de Ou-tubro de 2001.O enquadramento fiscal dos serviços de consul-tadoria que, no âmbito da sua actividade comer-cial, industrial ou agrícola, vai prestar à empresabrasileira depende da forma como o serviço vaiser prestado e do tipo de serviço a prestar. Assim:a) Se o serviço for prestado através de uma ins-talação fixa situada no Brasil e mantida com al-gum carácter de permanência, considera-se quea empresa possui aí um estabelecimento estável,

ficando, por isso, sujeita a tributação no Brasilpelo lucro imputável a esse estabelecimento es-tável (veja-se a definição de «estabelecimento es-tável» no artigo 5.º da Convenção entre a Repú-blica Portuguesa e a República Federativa do Bra-sil destinada a evitar a dupla tributação e a pre-venir a evasão fiscal em matéria de impostos so-bre o rendimento e também o artigo 7.º sobre atributação dos lucros das empresas).Ao apurar o lucro tributável em Portugal que, nostermos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC,engloba quer os lucros obtidos em território na-cional quer os obtidos no Brasil, a empresa por-tuguesa pode eliminar a dupla tributação inter-nacional, socorrendo-se do mecanismo previstono artigo 85.º do Código do IRC (e no n.º 1 do

artigo 23.º da Con-venção). Assim, poderá deduzirà colecta a menor dasseguintes importân-cias:- Imposto sobre o ren-dimento que lhe foi re-tido pelas empresasbrasileiras;- Fracção do IRC, cal-culado antes da de-dução, correspondente

aos rendimentos que possam ser tributados, lí-quidos dos custos ou perdas directa ou indirec-tamente suportados para a sua obtenção. b) Se a empresa não possuir estabelecimento es-tável no Brasil, e os serviços a prestar consistiremem meras prestações de serviços de consultado-ria, os rendimentos que delas provierem são con-siderados de natureza comercial e caem no âm-bito da primeira parte do n.º 1 do artigo 7.º daConvenção (lucros das empresas). E assim sen-do, apenas estão sujeitos a tributação no Estadoda residência do prestador de serviços, ou seja,em Portugal.Assim, e tendo em conta este último caso, cabe àempresa portuguesa realizar prova a sua residên-cia fiscal mediante os formulários existentes para oefeito, caso pretenda accionar a convenção.

IVA - Regras de localizaçãoe prestação de serviços

Se a empresa não possuir estabeleci-mento estável no Brasil, e os serviçosa prestar consistirem em meras pres-tações de serviços de consultadoria,os rendimentos que delas provieremsão considerados de natureza comer-cial e caem no âmbito da primeira par-te do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção(lucros das empresas).

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Cons

ultório

TécnicoSe, ainda assim, a empresa brasileira, proceder à

retenção então poderá utilizar os mecanismosacima referidos para eliminar a dupla tributação.Contudo, como existe Convenção, a dedução aefectuar não pode ultrapassar o imposto pago noestrangeiro nos termos previstos nessa Con-venção, ou seja, a dedução prevista no artigo 85.ºsó vai até à taxa prevista na Convenção (zero porcento), o que significa que, se a Convenção nãofor accionada e foi retido na fonte imposto su-perior, a sua recuperação só é possível através depedido de reembolso a esse Estado.Em matéria de tributação em sede de IVA e faceàs regras de localização contidas no artigo 6.º doCódigo do IVA, tratando-se de uma prestação de

serviços de consultadoria, tal como consta do ar-tigo 6.º, n.º 8 do CIVA: «…Serviços de consulto-res, engenheiros, advogados, economistas e con-tabilistas e gabinetes de estudo em todos os do-mínios, compreendendo os de organização, in-vestigação e desenvolvimento…»; e sendo o ad-quirente residente no Brasil, é lá tributado.Assim, na factura emitida pelo sujeito passivoportuguês deverá ser mencionada a razão da nãoliquidação de imposto, isto é, a alínea c) do n.º8, conjugada com a alínea b) do n.º 9 do artigo6.º do CIVA. Esta operação deverá ser relevadano campo 8 da declaração periódica do IVA. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

Determinada sociedade apresentou prejuízos fis-cais nos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e2004.A titularidade do capital social foi alterada,em 100 por cento, no decurso do exercício de2002. Mediante a aplicação do disposto no n.° 8do artigo 47.° do CIRC, quais os prejuízos fiscaisque não serão dedutíveis? Apenas o prejuízo fiscaldo exercício de 2002 ou,para além deste, tambémos prejuízos fiscais de 2000 e 2001?

O artigo 47.° do Código do IRC é o normativoque regula a matéria relacionada com deduçãode prejuízos fiscais em sede de IRC. É aqui queestão regulamentadas as diversas situações legal-mente previstas.Em relação ao caso concreto que é exposto re-metemos para o n.º 8 do referido normativo (re-dacção actual dada pela Lei n.º 39.º-A/2005, de29 de Julho), que determina: «… O previsto non.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, àdata do termo do período de tributação em queé efectuada a dedução, que, em relação àquele aque respeitam os prejuízos, foi modificado o ob-jecto social da entidade a que respeita ou altera-da, de forma substancial, a natureza da activida-de anteriormente exercida ou que se verificou aalteração da titularidade de, pelo menos, 50 porcento do capital social ou da maioria dos direitosde voto…»Ora, no caso exposto houve uma alteração da ti-tularidade do capital em mais de 50 por cento,facto que inviabilizaria (atenção às datas) a de-

dução de prejuízos fiscais, não obstante a possi-bilidade de requerer autorização em casos de re-conhecido interesse económico. No entanto, es-ta alteração ocorreu em 2002, pelo nesta data, aredacção em vigor era: «… O previsto no n.º 1deixa de ser aplicável quando se verificar, à datado termo do período de tributação em que éefectuada a dedução, que foi modificado o ob-jecto social da entidade a que respeita ou altera-da, de forma substancial, a natureza da activida-de anteriormente exercida…»Logo, quando em 2002 ocorre a alteração dos ti-tulares do capital, a redacção em vigor apenas in-viabilizava a dedução de prejuízos fiscais caso ti-vesse existido modificação do objecto social oualteração substancial da natureza da actividadeanteriormente exercida. A alteração ao texto don.º 1 do artigo 47.° surgiu depois da alteração datitularidade do capital já se ter concretizado, lo-go, somos da opinião, que poderá deduzir osprejuízos fiscais de anos anteriores, nos termosdo referido normativo. O n.º 1 determina que «…os prejuízos fiscais apu-rados em determinado exercício, nos termos dasdisposições anteriores, são deduzidos aos lucrostributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seisexercícios posteriores…» Assim, no apuramentoda colecta relativa ao exercício de 2005, pode de-duzir os prejuízos fiscais apurados nos exercíciosde 2000 a 2004. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

Dedução de prejuízos fiscais

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Uma sociedade de agricultura de grupo está, em2005, sujeita a uma taxa reduzida de 20 por centoe enquadrada no regime geral de tributação. EmOutubro de 2005 fez alteração ao pacto social pas-sando a ser uma sociedade unipessoal.Em relaçãoa 2005, como se processa a tributação desta so-ciedade, uma vez que, no mesmo ano, está sujeitaa dois regimes diferentes de taxa? Deverão ser en-tregues duas declarações?

O regime jurídico pelo qual se regem as socie-dades de agricultura de grupo foi estabelecidoem Portugal, primeiro com base no Decreto-Lein.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, posterior-mente alterado pelo Decreto-Lei n.º 513-J/79, de26 de Dezembro. Actualmente, o regime que vi-gora consta do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 deOutubro com as subsequentes alterações.As sociedades de agri-cultura em grupo de-pendem, assim, de le-gislação especial, aqual define a naturezae características especí-ficas desta forma asso-ciativa. Os princípiosessenciais por que serege o seu funciona-mento interno e de que depende o seu reconhe-cimento pela tutela e, bem assim, os apoios e in-centivos que expressamente lhe são consigna-dos, visando promover a sua constituição e faci-litar a prossecução dos seus objectivos.As Sociedades de Agricultura de Grupo (SAG)são sociedades civis sob a forma de sociedadespor quotas, tendo por objecto a exploração agrí-cola ou agro-pecuária e subdividem-se em: SAGde integração completa e SAG de integração par-cial, sendo as primeiras modalidades associativasde produção, enquanto as segundas exercem ac-tividades complementares e acessórias das ex-plorações dos sócios.Nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, são requisitos es-senciais das SAG :a) Os sócios serem pessoas singulares, maiores,agricultores a título principal e dotados de capa-cidade profissional bastante;

b) O número de sócios não pode ser superior a dez;c) Os sócios exercerem a sua actividade a títuloprincipal na sociedade;d) O volume total de trabalho assegurado pelossócios deve ser equivalente pelo menos a 1,5UHT (unidade homem/trabalho);e) Nenhum sócio pode ser detentor de menos de10 por cento do capital social;f) Cada sócio dispõe de um único voto, inde-pendentemente do montante e composição darespectiva quota.Os requisitos antes enumerados poderão, depois,ter as seguintes particularidades no caso das SAGde integração parcial (n.º 2 do art. 3.º do Decre-to-Lei n.º 336/89):a) Os sócios podem também ser SAG;b) A qualidade de agricultor a título principal dossócios pode verificar-se em relação à sociedade em

si ou/e às exploraçõesque lhe estão associadas;c) O número de sóciospoderá ir até 20, caben-do a cada um pelo me-nos 5 por cento do capi-tal social;d) Não é necessário ve-rificar-se o volume míni-mo de trabalho previsto

na alínea d) do número anterior;e) A sede poderá localizar-se na área de qualquerdas explorações associadas.Em termos fiscais, as SAG são sujeitos passivosde IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.2.º do respectivo Código, incidindo este impostosobre o lucro, por se tratarem de entidades queexercem a título principal uma actividade agríco-la (conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do art.3.º do Código do IRC).Ainda para efeitos da tributação em IRC deste tipode entidades haverá que ter em atenção o seguinte:a) Até ao exercício de 2000, inclusive: este tipode sociedades beneficiou da isenção de IRC con-sagrada no n.º 11 do art. 11.º do respectivo Có-digo e que abrange os rendimentos derivados daaquisição de produtos, animais, máquinas, ferra-mentas e utensílios destinados a ser utilizadosnas explorações dos seus membros, assim comoos provenientes da transformação, conservação

Preenchimento da declaração modelo 3

As Sociedades de Agricultura de Gru-po (SAG) são sociedades civis sob aforma de sociedades por quotas, ten-do por objecto a exploração agrícolaou agro-pecuária e subdividem-seem: SAG de integração completa eSAG de integração parcial.

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ou venda de produtos dessas explorações, e,bem assim, os resultantes das prestações de ser-viços comuns aos agricultores seus membros eainda do seguro de mútuo e rega.Verifica-se, assim, que a venda de produtos (adquiri-dos a terceiros) e a prestação de serviços a terceiros,isto é, a não membros, cai fora do âmbito da isençãode IRC antes mencionada e, por conseguinte, os ren-dimentos daí derivados estarão sujeitos a IRC nos ter-mos gerais, pelo que serão tributados em sede desteimposto à taxa prevista no então n.º 1 do art. 69.º dorespectivo Código, ou seja, 34 por cento, nos exercí-cios até 1999, inclusive, e 32 por cento no exercíciode 2000 (pela alteração introduzida a esta norma pe-lo art. 41.º, números 1 e 3 da Lei n.º 3-B/2000, de 4de Abril - Orçamento do Estado para 2000).b) A partir de 1 de Janeiro de 2001 até 31 de De-zembro de 2005: o art. 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4de Abril, veio aditar ao Estatuto dos Benefícios Fis-cais o art. 47.º-B (actual art. 63.º), nos termos do qual,as sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitasa tributação em IRC à taxa de 20 por cento até 31 deDezembro de 2005. Este regime tem efeitos a partir

de 1 de Janeiro de 2001, mantendo-se em vigor atéesta data a isenção consagrada para estas entidadesno n.º 1 do art. 11.º do Código do IRC.No caso em concreto, verifica-se que em 31 deDezembro do exercício em questão, a sociedadenão reúne os requisitos necessários para a classi-ficação como SAG. Logo, existem rendimentos cujo facto gerador ocor-reu num período em que a entidade reunia os re-quisitos para ser tributada à taxa reduzida previstapara as SAG e existem rendimentos cujo facto gera-dor ocorreu numa data em que a entidade já estariaabrangida pelo regime geral (como sociedade uni-pessoal por quotas). Ora, dado que em sede de IRCvigora o princípio da tributação dos rendimentos nadata em que ocorre o facto gerador, somos da opi-nião que no preenchimento da declaração de rendi-mentos modelo 22 (apenas uma) deve evidenciar osrendimentos sujeitos à taxa reduzida e os rendimen-tos sujeitos à taxa normal, os quadros 08, 09 e 10 per-mitem esta distinção. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

Determinada cooperativa do sector agrícola, cujoobjecto social reside na produção e comerciali-zação de azeite pretende,a partir do próximo ano,proceder à compra de azeite a terceiros, concre-tamente a outras cooperativas do sector e/ou ou-tras empresas com fins lucrativos, para comercia-lizar com marca nova. Uma vez que esta coopera-tiva, ao abrigo do art. 13.º do Estatuto Fiscal Coo-perativo é isenta em sede de IRC, dada a sua natu-reza produtiva, que implicações poderão surgir daconcretização desta decisão, designadamenteacerca da legalidade deste acto?

O n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 85/98, de 16 de De-zembro (Estatuto Fiscal Cooperativo) vem con-ceder a isenção de IRC a algumas cooperativas,de entre as quais as cooperativas agrícolas, comas excepções previstas no n.º 3 do art. 7.º.Ora, as excepções previstas no n.º 3 do art. 7.º da-quele diploma são precisamente os resultados queprovenham de operações com terceiros e de acti-vidades alheias aos fins cooperativos e ainda dosabrangidos pela tributação pelo lucro consolidado.

Se a cooperativa agrícola em questão, cujo objec-to social é a produção e comercialização de azeitedos seus membros, começar a adquirir azeite a ter-ceiros e a comercializá-lo com uma nova marca,não há dúvidas que, ao fazê-lo, está a efectuar ope-rações de compra e de venda a terceiros, sendo asmesmas alheias aos fins cooperativos.Assim sendo, o resultado dessas operações nãopoderá beneficiar da isenção de IRC de que a co-operativa vem gozando, sendo o mesmo tributa-do à taxa prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Có-digo do IRC (cfr. n.º 3 do art. 7.º do Estatuto Fis-cal Cooperativo), ou seja, 25 por cento.Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º doCódigo do IRC, a contabilidade tem de estar organi-zada de modo a que o resultado das operações su-jeitas ao regime geral do IRC possa claramente dis-tinguir-se do resultado apurado nas operações quebeneficiam de isenção, o que, de facto, pode ser re-solvido, conforme propõe o consulente, através daelaboração de uma contabilidade analítica. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

Estatuto Fiscal Cooperativo

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Determinada sociedade por quotas era constituí-da por dois sócios. Um deles faleceu o ano passa-do. Em virtude disso, a sua esposa, pais e irmãoseram herdeiros. Contudo, na declaração todos osherdeiros "vivos" abdicaram dos benefícios que osócio falecido teria na empresa, excepto a sua es-posa, tendo esta ficado como única herdeira. As-sim,foi apurado o valor que o sócio tinha direito eo advogado que acompanhou o processo efec-tuou uma declaração em que o actual e único só-cio assina declarando ser devedor à esposa do fa-lecido e que lhe paga um determinado valor pro-veniente da distribuição de lucros dos anos tran-sactos a que o marido falecido tinha direito na so-ciedade. Diz ainda que a quantia seria paga no dia13 de Dezembro e não vencia juros e que a decla-ração de dívida constitui título executivo nos ter-mos do artigo 46.º, alínea c) do CPC.No dia 13 foipassado um cheque a liquidar o valor e numa có-pia do documento onde está o cheque a esposa dofalecido sócio assina e confirma que recebeu aquantia referente à distribuição dos lucros dosanos transactos.Estes documentos são claros e su-

ficientes para lançamento na contabilidade do pa-gamento ao sócio falecido? Não era preciso umaacta da empresa a declarar este pagamento?

Nos termos do artigo 217.º do Código das Socie-dades Comerciais (CSC), é estabelecido que, salvodiferente cláusula contratual ou deliberação toma-da por maioria de três quartos dos votos corres-pondentes ao capital social em assembleia geralpara o efeito convocada, não pode deixar de serdistribuído aos sócios metade do lucro do exercí-cio que, nos termos desta lei, seja distribuível.Por outro lado, o crédito do sócio à sua parte doslucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deli-beração de atribuição de lucros, salvo diferimen-to consentido pelo sócio; os sócios podem, con-tudo, deliberar com fundamento em situação ex-cepcional da sociedade, a extensão daquele pra-zo até mais 60 dias.Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes oufiscais tiverem direito a uma participação nos lu-cros, esta só pode ser paga depois de postos apagamento os lucros dos sócios.

Distribuição de lucros

Determinada empresa não efectuou o PagamentoEspecial por Conta (PEC) referente a 2004.Após a entrega da declaração modelo 22 relativa aesse ano tem que efectuar o pagamento ou deve-rá pagar só a coima aplicada à falta do mesmo?

Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código doIRC, os sujeitos passivos que exerçam a títuloprincipal uma actividade de natureza comercial,industrial ou agrícola, excepto os abrangidos pe-lo regime simplificado previsto no artigo 53.º, fi-cam sujeitos a um Pagamento Especial por Con-ta, a efectuar durante o mês de Março ou, emduas prestações, durante os meses de Março eOutubro do ano a que respeita ou, no caso deadoptarem um período de tributação não coinci-dente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mêsdo período de tributação respectivo.Dispõe o número 2 da mesma norma legal que omontante do pagamento especial por conta é

igual a um por cento do volume de negócios re-lativo ao exercício anterior, com o limite mínimode 1 250 euros e, quando superior, será igual aeste limite acrescido de 20 por cento da parte ex-cedente, com o limite máximo de 70 mil euros.A lei não prevê a dispensa do pagamento no ca-so de registo de prejuízos, pelo que o sujeito pas-sivo está obrigado ao pagamento ainda que ovenha a efectuar fora do prazo referido.Recorde-se que a dedução do Pagamento Espe-cial por Conta efectua-se nos termos do n.º 1 doartigo 87.º do Código do IRC, ao montante apu-rado na declaração a que se refere o artigo 112.ºdo próprio exercício a que respeita ou, se insufi-ciente, até ao quarto exercício seguinte, depoisde efectuadas as deduções referidas nas alíneasa) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, am-bos do artigo 83.º do Código do IRC. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

Pagamento Especial por Conta

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Com efeito, o Direito Societário consagra o direi-to aos lucros de acordo com as regras acima des-critas, sempre resultante de deliberação em as-sembleia conforme determina o artigo 31.º doCSC: «1. Salvo os casos de distribuição antecipa-da de lucros e outros expressamente previstos nalei, nenhuma distribuição de bens sociais, aindaque a título de distribuição de lucros de exercí-cio ou de reservas, pode ser feita aos sócios semter sido objecto de deliberação destes.»Todavia, de acordo com o artigo 54.º do CSC, po-dem os sócios, em qualquer tipo de sociedade,tomar deliberações unânimes por escrito, e bemassim reunir-se em assembleia geral, sem ob-servância de formalidades prévias, desde que to-dos estejam presentes e todos manifestem a von-tade de que a assembleia se constitua e deliberesobre determinado assunto.

Além de deliberações tomadas nos termos do ar-tigo 54.º, os sócios podem tomar deliberaçõespor voto escrito e deliberações em assembleiageral, de acordo com o artigo 247.º do CSC.Não havendo disposição de lei ou cláusula contra-tual que o proíba, é lícito aos sócios acordar, quea deliberação seja tomada por voto escrito, com asregras impostas pelos artigos 248.º e seguintes.O direito aos lucros dos herdeiros em caso de fale-cimento de sócio é matéria do Direito Sucessório,matéria fora do âmbito deste consultório técnico.Somos do entendimento que o direito aos lucrosdeverá sempre resultar de deliberação nos ter-mos acima descritos (artigo 31.º do CSC), mesmoque esse direito já seja usufruído pelos legítimosherdeiros. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

Determinada empresa tem por objecto social aconstituição, promoção e participação no capitalde sociedades em Portugal e no estrangeiro, análi-se e acompanhamento de oportunidades de in-vestimentos,prestação de serviços técnicos de ad-ministração e gestão, compra e venda de imóveise revenda dos adquiridos para esse fim, investi-mentos, arrendamento de bens imobiliários.A empresa detém moradias e pretende facturar oaluguer das mesmas (alojamento) para fins turísti-cos a agências de viagem no estrangeiro.Aquandoda emissão da factura, tal como definido no ponto2.15 da Lista I do CIVA (alojamento em estabele-cimento do tipo hoteleiro) a taxa de IVA a aplicaré de 5 por cento? Caso não seja,e tendo em contaque a descrição no CIVA é vaga, em que situaçõesse aplica a taxa reduzida?

A questão colocada prende-se com a aplicaçãoou não da taxa reduzida de IVA de 5 por centona locação de moradias para fins turísticos aagências de viagens no estrangeiro.A este propósito refere-se a verba 2.15 da Lista Ianexa ao CIVA – bens tributados à taxa a que serefere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º - a (...)«Alojamento em estabelecimentos do tipo hote-leiro» (...), aí se determinando que a taxa reduzi-da aplica-se exclusivamente ao preço do aloja-

mento, incluindo o pequeno almoço, se não forobjecto de facturação separada, sendo equiva-lente a metade do preço da pensão completa e atrês quartos do preço da meia-pensão.Conforme doutrina administrativa consolidada, aredacção da referida verba deve ser entendidanum sentido lato, pretendendo abranger todos osserviços de alojamento no âmbito da actividadehoteleira.Assim, se os imóveis objecto de locação nos ter-mos descritos, são face à legislação que regula-menta a actividade turística e em especial ao Des-pacho Regulamentar n.º 14/99, de 14 de Agostoque regula a instalação, e funcionamento dosmeios complementares de alojamento, aldea-mentos turísticos, apartamentos turísticos e mo-radias turísticas, considerados como alojamentosdo tipo hoteleiro, será de aplicar ao serviço pres-tado a taxa reduzida de 5 por cento, indepen-dentemente da qualidade ou tipo do adquirentedo serviço.Se os imóveis não podem ser considerados, nostermos legais descritos, como alojamentos do ti-po hoteleiro, deverá ser aplicável a taxa normal(21 por cento) também independentemente daqualidade ou tipo de adquirente do serviço. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

IVA - Operações imobiliárias

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Um PPR feito em 2005 a um sócio-gerente,único tra-balhador da empresa e único sócio remunerado (aempresa tem mais sócios) é considerado rendimen-to de trabalho dependente ou rendimento isento?

Em termos fiscais, as importâncias despendidaspelas empresas com PPR em favor dos seus tra-balhadores ou dos sócios-gerentes configuramsempre, na esfera dos respectivos beneficiários,a natureza de rendimentos do trabalho depen-dente, nos termos da primeira parte do n.º 3) daalínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.De facto, nos termos desta norma, consideram-serendimentos do trabalho dependente - CategoriaA – as importâncias despendidas, obrigatória oufacultativamente, pela entidade patronal com se-guros e operações do ramo "Vida", contribuiçõespara fundos de pensões, fundos de poupança-re-forma ou quaisquer regimes complementares desegurança social, desde que constituam direitosadquiridos e individualizados dos respectivos be-neficiários, sendo que o n.º 9 do mesmo artigovem definir o conceito de «direitos adquiridos»como sendo «… aqueles cujo exercício não de-pende da manutenção do vínculo laboral, ou co-mo tal considerado para efeitos fiscais, do bene-ficiário com a respectiva entidade patronal…»Na óptica da empresa subscritora do PPR, da in-terpretação conjugada das normas da alínea d) don.º 1 e do n.º 4 do art. 23.º do Código do IRC re-sulta que, em matéria de encargos que estas su-portem com seguros de vida e operações do ramo"Vida", contribuições para fundos de poupança-re-forma, contribuições para fundos de pensões e pa-ra quaisquer regimes complementares de segu-rança social, desde que estes configurem, na esfe-ra dos respectivos beneficiários, a natureza de ren-dimentos do trabalho dependente são, na sua to-talidade, reconhecidos como custos fiscais, não es-tando, portanto, sujeitos a qualquer limitação.

Relativamente à situação de subscrição, pela em-presa, de um PPR a favor do sócio-gerente, emprincípio, a situação será em tudo idêntica à quese referiu nos pontos anteriores, nomeadamenteno que se refere à constituição de direitos ad-quiridos e individualizados do beneficiário, peloque o tratamento fiscal dos prémios pagos pelaempresa serão, também, os atrás enunciados.Por outro lado, tratando-se de rendimentos daCategoria A estarão os mesmos sujeitos a re-tenção na fonte de IRS, nos termos do artigo 99.ºdo respectivo Código.Para o efeito, e conforme resulta do disposto non.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22de Janeiro, no cômputo da remuneração mensalbruta deve considerar-se o montante pago a títu-lo de remuneração atribuída em numerário acres-cida de quaisquer outras importâncias que te-nham a natureza de rendimentos do trabalho de-pendente pagas ou colocadas à disposição pelarespectiva entidade patronal no mesmo período,pelo que, no mês em que a empresa despendeas importâncias em causa, deverá acrescer o va-lor ilíquido (igual a entrega para PPR mais re-tenção de IRS que lhe corresponda) do mesmo àremuneração em numerário correspondente a es-se mês.Esse rendimento pode beneficiar da isenção pre-vista no art. 15.º do Estatuto dos Benefícios Fis-cais desde que verificados determinadas con-dições explicitadas neste preceito legal.Também no que concerne à Segurança Social éconsiderado base de incidência a remuneraçãobase que compreende a prestação pecuniária e aprestação em géneros, alimentação ou habitação,pelo que a atribuição de um PPR a um trabalha-dor/sócio-gerente encontra-se sujeita a contri-buição para a Segurança Social. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

Rendimentos do trabalho dependente

Retenção na fonteDurante o ano de 2005 foram feitas retençõesem excesso de vários trabalhadores, tendo es-tas (conta POC 2422) sido entregues em ex-cesso ao Estado. No preenchimento do mode-lo J devem apresentar-se os valores correctos e

deve pedir-se ao Estado a devolução do que foientregue a mais? Procedendo deste modo, de-ve corrigir-se o saldo da 2422 de que forma?Ou deve manter-se esta diferença até ser re-embolsada?

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65TOC Junho 2006 #75

A empresa “A”detém 99 por cento da “B”desde De-zembro de 2001.No decorrer destes anos a empre-sa “A”efectuou empréstimos à empresa “B”de formaa cobrir prejuízos da “B”:100 mil euros em Outubrode 2002 e cinco mil euros em Dezembro de 2003.Em Dezembro de 2005 a empresa “B”é dissolvida evende todo o seu património.Paga todas as suas dí-vidas,excepto os empréstimos da empresa “A”.O ca-pital social da empresa “B”é de 20 mil euros.Sabendo que os detentores do restante 1 por cen-to do capital da empresa “B” são os detentores docapital de empresa “A”, na mesma proporção (50por cento); que a empresa “A” tem contabilizadosos empréstimos concedidos à “B”na conta 41 - In-vestimentos Financeiros, na perspectiva da em-presa “A”, será que se pode considerar uma perdapara efeitos fiscais o valor dos empréstimos? Se apartilha só for efectuada em 2006,poder-se-á con-siderar essa perda?

Os suprimentos efectuados pelos detentores de par-tes sociais são créditos e, como tal devem ser consi-derados, independentemente da empresa partici-pante aplicar o método da equivalência patrimonial.Com efeito, se no âmbito da liquidação de umasociedade onde se detém créditos sobre a formade empréstimos/suprimentos que não gerou ex-cedente suficiente que permita o reembolso, háque apurar uma perda contabilística.Na óptica fiscal, e tratando-se de um crédito que seencontra em mora, não aceitando o credor essa mes-ma mora (partindo-se do pressuposto que a empre-sa que participa não abdica do seu crédito – em-préstimo, sobre a empresa participada), aplica-se adisciplina fiscal consignada no art. 35.º do CIRC.Contudo, não são consideradas cobranças duvi-dosas, os créditos sobre pessoas singulares oucolectivas que detenham mais de 10 por cento docapital da empresa ou sobre membros dos seus

Partilha

Nos termos do artigo 132.º do Código de Proce-dimento e de Processo Tributário, o imposto en-tregue a mais será descontado nas entregas se-guintes da mesma natureza a efectuar no ano dopagamento indevido.Se este procedimento não foi efectuado, o substitu-to (a entidade devedora dos rendimentos) que qui-ser impugnar terá de efectuar uma reclamação gra-ciosa para o órgão periférico regional da adminis-tração tributária competente no prazo de dois anosa contar do termo do prazo referido no n.º 2 do ar-tigo 132.º do CPPT, ou seja, a contar do final do anodo pagamento indevido, de acordo com o n.º 3 domesmo artigo (artigo 132.º do CPPT).Caso a reclamação graciosa seja expressa ou tacita-mente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, noprazo de 30 dias, a entrega indevida nos mesmos ter-mos que do acto da liquidação (artigo 132.º do CPPT).Para uma melhor compreensão, transcrevemosna íntegra o artigo 132.º do CPPT:«1 - A retenção na fonte é susceptível de impug-nação por parte do substituto em caso de erro naentrega de imposto superior ao devido.2 - O imposto entregue a mais será descontadonas entregas seguintes da mesma natureza a efec-tuar no ano do pagamento indevido.3 - Caso não seja possível a correcção referida nonúmero anterior, o substituto que quiser impug-

nar reclamará graciosamente para o órgão peri-férico regional da administração tributária com-petente no prazo de dois anos a contar do termodo prazo nele referido.4 - O disposto no número anterior aplica-se à im-pugnação pelo substituído da retenção que lhe ti-ver sido efectuada, salvo quando a retenção tivera mera natureza de pagamento por conta do im-posto devido a final. 5 - Caso a reclamação graciosa seja expressa outacitamente indeferida, o contribuinte poderá im-pugnar, no prazo de 30 dias, a entrega indevidanos mesmos termos que do acto da liquidação.6 - À impugnação em caso de retenção na fonteaplica-se o disposto no n.º 3, do artigo anterior.»Em relação ao preenchimento do Modelo 10, somosdo entendimento que, havendo reclamação da re-tenção superior à devida, devem ser apenas decla-rados os valores correctos. Não tendo havido recla-mação, devem ser declarados os valores efectiva-mente retidos que irão ser deduzidos na declaraçãode rendimentos do substituído, tendo a natureza depagamento por conta do imposto devido no final.Esta decisão deverá sempre ser comunicada ao subs-tituído, ou seja, o titular dos rendimentos a quem foiefectuada a retenção na fonte. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

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66 Consultório Técnico

Uma empresa tem um lucro tributável de 10841,45 euros, que está influenciado por 6 984,62euros de benefícios fiscais.Tem prejuízos fiscais adeduzir que absorvem a matéria tributável. Comose aplica aqui o art. 86.º do CIRC?

Nos termos do n.º 1 do art. 86.º do Código do IRC,para as entidades que exerçam, a título principal,uma actividade de natureza comercial, industrial ouagrícola não abrangidas pelo regime simplificado,bem como as não residentes com estabelecimentoestável em território português, o imposto liquidadonos termos do n.º 1 do art. 83.º, ou seja, a colecta, lí-quida das deduções previstas nas alíneas b) e d) don.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60 porcento do montante que seria apurado se o sujeitopassivo não usufruísse de benefícios fiscais.Para este efeito, consideram-se benefícios fiscaisos previstos:a) Nos artigos 17.º e 59.º do Estatuto dos Benefí-cios Fiscais; b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e no De-creto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março; c) Em benefícios na modalidade de dedução à co-lecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005,de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;

d) Em regime de incentivos fiscais à interioridade; e) Em acréscimos de reintegrações e amorti-zações resultantes de reavaliação efectuada aoabrigo de legislação fiscal.Da análise dos incentivos abrangidos por esta li-mitação constata-se a existência de benefícios aoperar de forma diversa: por dedução ao rendi-mento, por dedução à colecta e até meras re-duções de taxa, o que poderá obrigar o sujeitopassivo a uma completa “reformulação” da liqui-dação do IRC, com vista a determinar se há ounão lugar à aplicação da limitação referida.No caso em análise, a empresa apresenta um lucro tri-butável de 10 841,45 euros e este valor está influen-ciado por um benefício fiscal de 6 984,62 euros (ope-rando por dedução ao rendimento). Assim, não con-siderando este benefício, o lucro tributável da empre-sa passa a ser de 17 826,07 euros. Caso o sujeito pas-sivo tenha prejuízos fiscais dedutíveis que permitamabsorver na totalidade este último montante, não hálugar à aplicação do n.º 1 do art. 86.º do Código doIRC, na medida em que o imposto liquidado, nesta cir-cunstância, seria igualmente nulo, quer o sujeito pas-sivo usufruísse ou não de benefícios. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

Benefícios fiscais

órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alí-neas a) e b) do n.º 1 do art. 35.º, bem assim co-mo os créditos sobre empresas participadas emmais de 10 por cento do capital, salvo nos casosprevistos nas alíneas a) e b) do n.º 1, de acordocom o n.º 3 do art. 35.º do Código do CIRC.Mesmo que a percentagem da participação fosseinferior a 10 por cento, só são aceites fiscalmen-te as provisões de cobrança duvidosa resultantesda actividade normal da empresa nos termos doart. 34.º, n.º 1, alínea a) do CIRC.Por outro lado, de acordo com o art. 39.º doCIRC, «os créditos incobráveis podem ser directa-mente considerados custos ou perdas do exercí-cio na medida em que tal resulte de processo es-pecial de recuperação de empresa e protecção decredores ou de processo de execução, falênciaou insolvência, quando relativamente aos mes-mos não seja admitida a constituição de provisãoou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.» Assim,se a empresa participada se enquadrar numa des-

tas situações a perda do empréstimo seria fiscal-mente aceite.Importa alertar que, sendo utilizado o método daequivalência patrimonial para registar a partici-pação, na óptica fiscal, de acordo com o n.º 7 doart. 18.º do CIRC «os proveitos ou ganhos e oscustos ou perdas, assim como quaisquer outrasvariações patrimoniais, relevados na contabilida-de em consequência da utilização do método daequivalência patrimonial não concorrem para adeterminação do lucro tributável, devendo serconsiderados como proveitos ou ganhos paraefeitos fiscais os lucros atribuídos no exercícioem que se verifica o direito aos mesmos.»Todavia, também queremos sublinhar que os em-préstimos efectuados à empresa participada nãosão influenciados pelo método utilizado paracontabilizar essa participação: o método do cus-to ou o método de equivalência patrimonial. ★

(Resposta redigida em Abril de 2006)

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