Juíz de Salvdor é denunciado ao CNJ

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Juiz de Salvador é denunciado ao CNJ A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça recebeu, protocolou e autuou Representação contra o togado da Bahia. A documentação foi encaminhada ao Ministro Corregedor Gilson Dipp. O processo (0007127- 04) já com decisão corre em segredo de justiça. Salvador (03/02/2010)- A principal razão da denuncia pautam atos e decisões do magistrado sobre processo de imissão de posse de conhecido comprador de casas em leilão de Salvador. Na documentação apresentada ao CNJ constam também as inúmeras certidões fraudulentas emanadas pelo cartório da 26º Vara Cível de Salvador do qual o insigne é titular. As certidões em desfavor de uma das partes em ação de Imissão de Posse beneficiaram um conhecido comprador de casas em leilão na Bahia. O fato vem desde o inicio do processo em 2006 quando o escrivão daquela vara judiciária intervém de forma inescrupulosa insistindo para que Marlene Rodrigues, arrolada na ação, “aceitasse um acordo” com o autor da ação e que ele “botaria todo mundo na rua”. Frustrado seu intento de acordo, desde então a atuação do serventuário tem se revelado no mínimo repreensível e passiva de apuração e punição conforme representação em andamento junto ao TJBA protocolada em 25/08/2009 ainda sem apuração. Por ocasião da liminar para desocupação do imóvel objeto da ação, Edilipe Bahiana Neri e Antonio Monteiro Neto, advogados da Sra. Marlene Rodrigues, agravam da preclusão do autor em não apresentar rol de

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Magistrado deixou de cumpri ordem do TJBA prejudicando uma das partes no processo

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Juiz de Salvador é denunciado ao CNJ

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça recebeu, protocolou e autuou Representação contra o togado da Bahia. A documentação foi encaminhada ao Ministro Corregedor Gilson Dipp. O processo (0007127-04) já com decisão corre em segredo de justiça.

Salvador (03/02/2010)- A principal razão da denuncia pautam atos e decisões do magistrado sobre processo de imissão de posse de conhecido comprador de casas em leilão de Salvador. Na documentação apresentada ao CNJ constam também as inúmeras certidões fraudulentas emanadas pelo cartório da 26º Vara Cível de Salvador do qual o insigne é titular. As certidões em desfavor de uma das partes em ação de Imissão de Posse beneficiaram um conhecido comprador de casas em leilão na Bahia.

O fato vem desde o inicio do processo em 2006 quando o escrivão daquela vara judiciária intervém de forma inescrupulosa insistindo para que Marlene Rodrigues, arrolada na ação, “aceitasse um acordo” com o autor da ação e que ele “botaria todo mundo na rua”.

Frustrado seu intento de acordo, desde então a atuação do serventuário tem se revelado no mínimo repreensível e passiva de apuração e punição conforme representação em andamento junto ao TJBA protocolada em 25/08/2009 ainda sem apuração.

Por ocasião da liminar para desocupação do imóvel objeto da ação, Edilipe Bahiana Neri e Antonio Monteiro Neto, advogados da Sra. Marlene Rodrigues, agravam da preclusão do autor em não apresentar rol de

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testemunhas (Agravo nº 39456-6/2007 03/08/2007). O desembargador Marques Pedreira da 1ª Câmara Cível do TJBA converte em diligencia, remete ao cartório da 26º Vara e ali mesmo o Agravo foi sepultado.

Os advogados recorrem da liminar do 1ª grau com ordem de despejo (Agravo nª674-3/2008 07/01/2008). Este foi o primeiro efeito suspensivo, julgado em 21/02/2008 e foi deferido pela relatora da 1ª Câmara Cível, desembargadora Ilza Maria da Anunciação. Estranhamente em 11/02/2009 o Agravado comprador da casa junta aos autos certidão emanada pelo Cartório certificando que “... não foi juntado aos autos o instrumento procuratório que outorga poderes ao seu defensor para atuar na lide”. Entretanto, contrariando tal certidão, o documento procuratório foi recebido e protocolado pelo citado cartório em 07/01/2008, ou seja, quarenta e um dia antes.

Diz o art.522 do CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

Nova certidão, com data de 30/01/2008, tendenciosa e de má-fé foi produzida pelo mesmo cartório da 26ª Vara Cível certificando que: “... a agravante não promoveu a juntada de cópia da petição de interposição do aludido recurso bem como os respectivos comprovantes recursais”.

Diz o Artigo 526 do CPC: Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo

Todavia, os documentos foram recebidos, protocolados dentro dos prazos e registrado no cartório sob nº 69 em 09/01/2008 e, pasmem, só foi juntada aos autos sessenta e dois dias depois em 05/03/2008 prejudicando todo o curso do processo e causou danos irreparáveis a requerente e a seus familiares conforme se vê mais adiante. No dia 17 de Agosto de 2009 por voltas das 10h00min, o Dr. Cláudio Piansky, um dos

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mais requisitados membro da Defensoria Publica de Salvador, deposita em cartório as chaves da casa da CEF objeto da ação com 71,83 m2. Em seguida foram entregues ao reivindicante conforme publicação no DPJ do dia 18 de Agosto de 2009, o Bel. Benicio Mascarenhas Neto nomeia perito para que se faça uma real delimitação da área em litígio, fato esse que por si constituí incerteza ao quantum da sua decisão.

Em 22/09/2009, o ilustre magistrado surpreende e antes mesmo do resultado da pericia, cumpre a promessa do escrivão, em despacho, sem vistas a defensoria pública da Bahia, manda reintegrar 190m2 ao comprador de casas que sequer havia requerida na sua petição inicial onde declara apenas 71,83m2 conforme Contrato de Compra e Venda celebrado com a CEF com registro e certidão do 7º Registro de Imóveis de Salvador juntado ao processo. Aliás, Domínio é o pressuposto de ações reivindicatórias, a prova inequívoca da pretensão diz um especialista em direito processual. Estaria o aplicador da lei inovando a legislação?

Em agravo de instrumento (DPJ de 07/10/2009) da Defensoria Pública da Bahia, a relatora desembargadora Dinalva Laranjeiras Pimentel do Tribunal de Justiça da Bahia, reconheceu na brilhante fundamentação do defensor Milton dos Anjos a ilegalidade do ato, concedendo efeito suspensivo da decisão, determinando a devolução do imóvel a agravante.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ainda não julgou o Agravo e o imóvel já foi completamente destruído. A Desa. Sara Silva Brito figura como relatora do caso.

O insigne magistrado foi oficiado da decisão de SUSPENSÃO DA LIMINAR dia 9/10/2009 e como não cumpriu permitiu a destruição do bem tutelado por ordem superior.

RS/DL