JULGAMENTO DE UM ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO COM UM MENOR APRENDIZ

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JULGAMENTO DE UM ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO COM UM MENOR APRENDIZ

Menor aprendiz que perdeu dedos ganha indenizao de R$ 151 mil

Vinte e dois anos aps perder quatro dedos da mo esquerda, quando trabalhava como menor aprendiz em uma empresa de esquadrias metlicas em So Jos do Rio Preto (SP), um trabalhador decidiu recorrer Justia do Trabalho com pedido de indenizao contra seu ex-empregador. A empresa Ullian Esquadrias Metlicas Ltda foi condenada, ento, a pagar indenizao de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estticos. Ela recorreu, mas a deciso foi mantida pela Primeira Turma do TST.Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ao foi admitido pela empresa para trabalhar na condio de menor aprendiz. Aps 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou amputao dos dedos da mo, ao operar uma mquina de prensa, para reforo de venezianas.Segundo a reclamao trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a tal mquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Socorrido por colegas aps o acidente, ele passou dois dias hospitalizado e dois anos aps o infortnio deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxlio de R$ 140,53 do INSS.Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenizao de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salrios mnimos pelo dano esttico e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.Em sua defesa, a empresa argumentou, em preliminar, a prescrio do direito de ao. Alegou, ainda, a exorbitncia do valor pedido e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente. Disse, em sntese, que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierrquico, tomou a irresponsvel iniciativa de tentar lidar com a mquina e, em questo de segundos, desautorizadamente, acionou a referida prensa, sem que a r tivesse tempo hbil para impedi-lo. Destacou tambm que a funo do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da mquina, e que estava terminantemente proibido de manuse-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que no teria o dever de reparar o dano.O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ao. Segundo ele, em se tratando de crdito advindo da relao de emprego, ainda que envolvendo pretenso indenizatria por danos morais e materiais, a ao est sujeita prescrio do artigo7, incisoXXIX, daConstituio, que prev o prazo de dois anos aps o trmino do contrato de trabalho para o empregado postular seus crditos trabalhistas.O trabalhador, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio (Campinas/SP). Argumentou que o artigo440daCLTestabelece que contra os menores de 18 anos no corre nenhum prazo de prescrio. O TRT deu razo ao empregado e no julgamento do mrito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor. A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, no tem sustentao, pois competia reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, destacou o acrdo. A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estticos.A Ullian Esquadrias Metlicas recorreu ao TST. Dentre os vrios argumentos utilizados sustentou que era do autor da ao o nus de comprovar a culpa do empregador e que a condenao se deu por mera presuno.O ministro Vieira de Mello, relator do processo na Primeira Turma, manteve a condenao. Com base no artigo405daCLT, que probe o trabalho do menor em locais e servios perigosos, o ministro entendeu correta a concluso do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador. Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas, com a inteno de solucionar equitativamente as aes indenizatrias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura da culpa presumida. Segundo ele, se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurana, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementao das normas de segurana e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinaes legais.O ministro, ao fundamentar seu voto, buscou referncias nas teses no s do Direito do Trabalho, que determina que o empregador responde pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva, mas tambm no Direito do Consumidor, que concede superioridade jurdica ao sujeito mais vulnervel da relao contratual. Por fim, fez referncia ao princpio constitucional solidarista, segundo o qual a reparao da vtima afigura-se mais importante do que a individualizao de um culpado pelo evento danoso.A deciso foi unnime quanto ao no conhecimento do recurso de revista da empresa. (RR-162900-27.2006.5.15.0017)(Cludia Valente)Esta matria tem carter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reproduo mediante citao da fonteAssessoria de Comunicao SocialTribunal Superior do TrabalhoTel. (61) [email protected] esta matriaASCS - Ramal 4404

http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2341759/menor-aprendiz-que-perdeu-dedos-ganha-indenizacao-de-r-151-mil

COMENTRIOApesar do ato inseguro por parte do menor aprendiz a empresa no ofereceu condies adequadas de segurana para a execuo da atividade, a qual, nem poderia ter sido desempenhada pelo funcionrio nessa situao. Deste modo, mesmo que a empresa alegasse a sua no responsabilidade pelo acidente, pois aquela atividade no era a funo designada ao menor aprendiz, ela errou por no ter oferecido condies que garantiriam a proteo do seu menor aprendiz. Desse acidente e seu julgamento podemos aprender que a empresa deve manter-se dentro dos padres de segurana para que seus funcionrios possam ter um ambiente de trabalho adequado a suas funes. Ao contrrio, a probabilidade dos acidentes acontecerem maximizada, e se algo assim ocorrer a responsabilidade do ocorrido imputada a empresa, mesmo que o seu funcionrio tenha desobedecido alguma determinao e se exposto ao acidente a partir de um ato inseguro.