Jurisprudencia 180 Dias 2

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  • TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO

    So Paulo

    Registro: 2013.0000043272

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelao n 0040365-79.2011.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que so apelantes/apelados DIEGO MARTIN MERENS (E OUTROS(AS)) e MYRIAM MARISA CIOCCA DE MERENS, so apelados/apelantes KAIAPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (E OUTROS(AS)) e KAMAYURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Apelado AGRA INCORPORADORA S A.

    ACORDAM, em 10 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Deram parcial provimento ao recurso dos autores, e, negaram provimento ao recurso das rs. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores JOO CARLOS SALETTI (Presidente) e MARCIA REGINA DALLA DA BARONE.

    So Paulo, 29 de janeiro de 2013

    JOO BATISTA VILHENA

    RELATOR

    Assinatura Eletrnica

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    Apelao n 0040365-79.2011.8.26.0562 - Santos 2/8

    APELANTES e APELADOS: DIEGO MARTIN MERENS e OUTRA; KAIAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA, KAMAYURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA e AGRA INCORPORADORA S/AJUIZ: MARIELLA AMORIM NUNES RIVAU ALVAREZ

    VOTO n 3.628

    EMENTA

    COMPRA E VENDA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS Ilegitimidade passiva da incorporadora Extino do processo sem julgamento do mrito No cabimento Responsabilidade solidria Aplicao do disposto no inc. II, do art. 43, da L. n 4.591/64, segundo o qual a incorporadora tambm responde pelos prejuzos do retardo injustificado na concluso das obras pertinentes ao empreendimento. COMPRA E VENDA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS Clusula de prorrogao de prazo para entrega da obra 180 dias Abusividade Inexistncia Declarao de nulidade Descabimento Inocorrncia de violao que ensejasse a aplicao do art. 51, inc. I, do CDC Clusula tpica e razovel - Previso plausvel e de fcil

    compreenso Situaes de caso fortuito e fora maior, circunstncias estas a justificar atrasos que devem entrar no cmputo do perodo de tolerncia avenado. COMPRA E VENDA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS Indenizao Aplicao de percentual sobre o valor atualizado do bem Cabimento Tem razo os apelantes quando querem que a indenizao a eles devida, aplicado o percentual j estipulado na sentena, incida sobre o valor atualizado do bem, com o que se poder apurar o valor que mensalmente ser devido at a data da entrega das chaves, parcelas que, individualmente, tambm sero igualmente atualizadas at o efetivo pagamento.SUCUMBNCIA RECPROCA Pleito de afastamento Cabimento Autores que decaram de parte mnima do pedido Inteligncia do pargrafo nico, do art. 21, do CPC.RECURSO ADESIVO Indenizao Lucros cessantes Art. 403, do CC Ausncia de prova Fundamento diverso da sentena O motivo que levou concesso da indenizao foi o fato de na data aprazada no terem sido investidos os apelados na posse do bem adquirido, o que lhes causou prejuzo direto derivado simplesmente da no ocupao, prejuzo este inerente condio de no ser

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    Apelao n 0040365-79.2011.8.26.0562 - Santos 3/8

    admitido ingressar para habitar em imvel que j deveria, de longa data, estar pronto e entregue Recurso provido em parte.

    Trata-se de recursos de apelao (fls. 308/324 e 327/338)

    interpostos contra a sentena de fls. 289/297, que declarou o feito extinto em relao

    corr Agra Incorporadora S/A, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Cdigo de

    Processo Civil; e julgou parcialmente procedente a ao de ressarcimento de danos

    materiais, para condenar as corrs Kaiap Empreendimentos Imobilirios Ltda e

    Kamayura Empreendimentos Imobilirios Ltda, a pagarem aos autores o valor

    mensal correspondente a 0,5% do valor do imvel equivalente a R$ 1.704,77

    apenas a partir de setembro de 2010 at a data da efetiva entrega das chaves do

    imvel aos autores; e, diante da sucumbncia recproca determinou a diviso entre as

    partes do valor das custas, despesas processuais e honorrios advocatcios, fixados

    em 10% sobre o valor da condenao.

    A MM. Juza a quo, fundamentando sua deciso, apontou que no

    foi apresentado qualquer documento que vincule os autores corr Agra e que a

    mesma atua como mera incorporadora e construtora da obra, no podendo ser

    responsabilizada por descumprimento de clusulas constantes de um contrato do qual

    no participou. Destacou que a pretenso dos autores quanto aplicao de clusula

    penal (taxa de ocupao diria) deve ser desde logo afastada, porque o contrato no

    estabelece qualquer clusula penal para o caso de inadimplncia da r. Ressaltou, no

    entanto, que certo que a demora na entrega do bem causou prejuzo aos autores, e,

    portanto, justo que sejam ressarcidos. Salientou que os valores do pedido

    alternativo (0,5% sobre o valor do bem R$ 1.704,77) se mostram razoveis, pois

    correspondem, aproximadamente, ao aluguel de um imvel similar ao adquirido

    pelos autores. Por fim, salientou que o valor arbitrado s devido a partir de

    setembro de 2010, termo final do perodo de carncia (180 dias) previsto em

    contrato.

    Os autores, em sua apelao, aduzem que a empresa Agra

    Incorporadora alm de fazer parte do grupo econmico das demais corrs tambm

    responsvel pela construo da obra, tanto que emitiu publicidade, comunicados e

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    Apelao n 0040365-79.2011.8.26.0562 - Santos 4/8

    correspondncias em seu nome e na condio de vendedora e incorporadora de fato

    do empreendimento (fls. 99/105), e, no obstante no tenha constado expressamente

    do contrato de venda e compra, integra sim a relao jurdica de direito material

    firmada com os autores, devendo ser aplicada a teoria da aparncia. Sustentam que a

    clusula que concede s rs a prerrogativa de, a seu critrio, atrasar a entrega da obra

    em 180 dias flagrantemente ilegal e abusiva, nos termos do art. 51, inciso I, do

    Cdigo de Defesa do Consumidor, devendo, assim, ser declarada a nulidade da

    clusula 9.1.2 do contrato. Ressaltam ainda que no h que se falar em sucumbncia

    recproca, vez que a sentena acolheu por completo um dos pedidos subsidirios

    formulados na exordial pelos autores, e, ainda que se viesse admitir que os autores

    teriam sado parcialmente vencidos, os mesmos teriam decado em parte mnima do

    pedido, apenas no que se refere nulidade da clusula de tolerncia de 180 dias,

    devendo ser aplicado o art. 21, do Cdigo de Processo Civil. No que se refere ao

    termo inicial da correo monetria sobre o valor a ser ressarcido aos autores,

    acrescentam que se a indenizao deve corresponder a 0,5% do valor investido, por

    ms de atraso, certo que o montante investido deve ser atualizado desde a data da

    celebrao do contrato. Desse modo, requerem a reforma parcial da sentena para

    reconhecer-se a legitimidade passiva da r Agra, condenando-a solidariamente com

    as demais rs, bem como seja considerada a clusula de concesso de prazo

    suplementar abusiva, e que, por fim, sejam fixados os honorrios de sucumbncia a

    favor dos autores, determinando-se ainda que o valor da indenizao seja corrigido

    desde a data da celebrao do contrato, at o efetivo pagamento.

    Por sua vez, as rs afirmam que no pode o MM. Juiz a quo

    conden-las ao pagamento de 0,5% sobre o valor do imvel, haja vista que no h

    qualquer prova nos autos de que os autores efetivamente deixaram de lucrar,

    conforme art. 403, do Cdigo Civil. Sustentam que no h como se atribuir s rs a

    responsabilidade pela prtica de qualquer ato ilcito a ensejar a ocorrncia dos

    prejuzos materiais, vez que no houve descumprimento contratual por parte das

    mesmas, e ainda tendo em vista que no restou comprovado pelos autores suposto

    prejuzo material, nos termos em que dispe o art. 333, inciso I, do Cdigo de

    Processo Civil. Pugnam assim, pela reforma total da sentena e a inverso dos nus

    da sucumbncia.

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    Apelao n 0040365-79.2011.8.26.0562 - Santos 5/8

    Os recursos so tempestivos e os preparos constam a fls. 325/326

    347/349

    Contrarrazes a fls. 352/364 e 366/379.

    O RELATRIO.

    1. DA APELAO DOS AUTORES.

    Assiste razo em parte aos apelantes.

    De fato, no era cabvel a extino do processo sem julgamento de

    mrito em relao incorporadora Agra, isto porquanto na qualidade de

    incorporadora, aquela ltima, de acordo com o quanto expressamente dispe o inc. II,

    do art. 43, da Lei n 4.591/64 responde pelos prejuzos do retardo injustificado na

    concluso das obras pertinentes ao empreendimento aqui relacionado.

    Ora, a incorporadora Agra indiscutivelmente est relacionada ao

    empreendimento mencionado na inicial, tanto que por sua conta fez emitir diversos

    documentos referentes s obras para levantamento do Edifcio Gaivota, no

    Condomnio Residencial Porto da Ponta, como se pode constatar compulsando-se

    aqueles que esto encartados a fls. 99/105 dos autos.

    Nesse sentido, inclusive, esta 10 Cmara de Direito Privado se

    manifestou recentemente:

    OBRIGAO DE FAZER Falhas e anomalias construtivas Necessidade de reparos Nexo de causalidade verificado por percia Responsabilidade solidria da incorporadora e da construtora Aplicao do inc. II, do art. 43, da L. n 4.591/64, e art. 12 e 14, do CDC A incorporadora responde porquanto contratante, e a construtora porque causadora direta do dano, tendo o encargo de garantir a solidez e segurana da obra. (Ap. n 0238275-50.2008. rel: Joo Batista Vilhena. J. 30.10.2012)

    Por ser assim, tem tambm esta parte responsabilidade perante os

    recorrentes e deve arcar com os nus da mesma, nos estritos termos da regra legal

    acima indicada.No que diz respeito declarao de nulidade da clusula 9.1.2 do

    contrato havido entre as partes, no se vislumbra nesta ilegalidade o abuso que

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    Apelao n 0040365-79.2011.8.26.0562 - Santos 6/8

    levasse a tal consequncia, sendo que tal disposio no enseja aplicao do art. 51, inc. I, do Cdigo de Defesa do Consumidor (Nesse sentido, Ap. n 0197374-35.2011.8.26.0100, 10 Cm. Dir. Privado, rel. Des. Joo Batista Vilhena).

    A referida clusula razovel e tpica em contratos como o

    celebrado pelas partes, consistindo em meio de, por razes adversas, ser sempre o

    responsvel pela obra penalizado, por situaes que, embora por ele no provocadas,

    acarretam demora ou procrastinao no prazo original de encerramento daquela.

    certo que no contrato entabulado entre as partes a clusula

    questionada vem em forma clara e induvidosa e trata da possibilidade de atraso de

    180 dias para a entrega da obra, previso plausvel e de fcil compreenso,

    trabalhando com situaes de caso fortuito e fora maior, como escassez de mo de

    obra ou chuvas alm do previsvel, circunstncias estas a justificar atrasos que devem

    entrar no cmputo do perodo de tolerncia avenado, como visto que no tem nada

    de abusivo.

    Tem razo tambm os apelantes quando querem que a indenizao

    a eles devida, aplicado o percentual j estipulado na sentena, incida sobre o valor

    atualizado do bem at setembro de 2010, com o que se poder apurar o valor que

    mensalmente ser devido at a data da entrega das chaves, parcelas que,

    individualmente, tambm sero igualmente atualizadas at o efetivo pagamento.

    No que diz respeito sucumbncia, merece acolhimento a

    ponderao feita pelos apelantes no sentido de que decaram minimamente de seu

    pedido, to somente na parte da declarao de nulidade de clusula, no chegando a

    autorizar este revs compreender-se que foram os recorrentes to vencidos quanto as

    apeladas.

    Na verdade, os apelantes tiveram atendidos seus pedidos em quase

    sua totalidade e isto indica, na forma do quanto o autoriza o pargrafo nico, do art.

    21, do Cdigo de Processo Civil, que respondem neste processo pelos nus

    sucumbenciais, exclusivamente, as apeladas, estas sim efetivamente vencidas

    substancialmente.

    A propsito, a MM. Juza a quo determinou a correo de todos os

    valores, na forma da Tabela Prtica editada por este Tribunal de Justia para

    atualizao de dbitos judiciais, nada havendo quanto a esta determinao para ser

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    alterado.

    2. DA APELAO DAS RS.

    No tem as recorrentes qualquer razo.

    A indenizao estabelecida na sentena recorrida no tem como

    fundamento fatos que tivessem demonstrado terem os recorridos deixado de lucrar

    com a ocupao do imvel por eles adquirido, no estando envolvido, no caso, o teor

    do art. 403, do Cdigo Civil, ao menos no que diz respeito a esta matria.

    O motivo que levou concesso da indenizao foi o fato de, na

    data aprazada, no terem sido investidos os apelados na posse do bem adquirido, o

    que lhes causou prejuzo direto derivado simplesmente da no ocupao, prejuzo

    este inerente condio de no serem admitidos a ingressar para habitar em imvel

    que j deveria, de longa data, estar pronto e entregue.

    Estes mesmos fatos por eles prprios deixam claro o

    descumprimento contratual por parte das apelantes, estas que no conseguiram,

    apesar do perodo de prorrogao contratual a elas concedido, de 180 dias, mesmo

    assim entregar aos recorridos o imvel pelos mesmos adquirido, o que para a

    hiptese debatida nos autos mais que suficiente para impor a elas a condenao

    expressa na sentena, esta que, portanto, deve ficar mantida tal como proferida na

    parte em que a apelao em anlise a atacou.

    Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos

    autores, e, no mesmo passo, NEGO PROVIMENTO ao recurso das rs.

    Pelo quanto aqui decidido, JULGO PROCEDENTE o pedido

    tambm contra Agra Incorporadora S/A, esta que responder, solidariamente com as

    demais rs, pela condenao estabelecida na sentena, ou seja, responder por

    indenizao que corresponder a soma de tantas prestaes quantas se vencerem

    entre setembro de 2010 e a data da entrega efetiva das chaves aos autores,

    prestaes estas que, individualmente, tero o valor equivalente a 0,5% do valor

    contratual atualizado do imvel, nos moldes do quanto acima neste mesmo

    julgamento j estipulado.

    Em razo desta condenao ora imposta incorporadora Agra,

    arcar esta, tambm solidariamente, com os nus sucumbenciais que agora se impe

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    s demais rs, em virtude do que todas respondero por custas, despesas processuais

    e verba honorria, esta que, em conformidade com o art. 20, 3, do Cdigo de

    Processo Civil, arbitro em 20% sobre o valor da condenao.

    JOO BATISTA VILHENARelator

    2013-02-04T19:07:57+0000Not specified