L12527
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06/01/2016 L12527
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2011/lei/l12527.htm#art47 1/13
PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
LEIN12.527,DE18DENOVEMBRODE2011.
Mensagemdeveto
Vigncia
Regulamento
Regula o acesso a informaes previsto no incisoXXXIIIdoart.5o,no incisoIIdo3odoart.37eno2o doart. 216 daConstituio Federal altera a Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990 revoga a Lei no11.111,de5demaiode2005,edispositivosdaLeino8.159, de 8 de janeiro de 1991 e d outrasprovidncias.
A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinteLei:
CAPTULOI
DISPOSIESGERAIS
Art. 1o Esta Lei dispe sobre os procedimentos a serem observados pela Unio, Estados, DistritoFederal eMunicpios, como fim de garantir o acesso a informaes previsto no incisoXXXIII do art. 5o, noincisoIIdo3doart.37eno2doart.216daConstituioFederal.
Pargrafonico.SubordinamseaoregimedestaLei:
IosrgospblicosintegrantesdaadministraodiretadosPoderesExecutivo,Legislativo,incluindoasCortesdeContas,eJudicirioedoMinistrioPblico
II as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista edemaisentidadescontroladasdiretaouindiretamentepelaUnio,Estados,DistritoFederaleMunicpios.
Art.2o AplicamseasdisposiesdestaLei,noquecouber,sentidadesprivadassem fins lucrativosque recebam, para realizao de aes de interesse pblico, recursos pblicos diretamente do oramento oumediante subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outrosinstrumentoscongneres.
Pargrafonico.Apublicidadeaqueestosubmetidasasentidadescitadasnocaputrefereseparcelados recursos pblicos recebidos e sua destinao, sem prejuzo das prestaes de contas a que estejamlegalmenteobrigadas.
Art.3oOsprocedimentosprevistosnestaLeidestinamseaassegurarodireitofundamentaldeacessoinformao e devem ser executados em conformidade com os princpios bsicos da administrao pblica ecomasseguintesdiretrizes:
Iobservnciadapublicidadecomopreceitogeraledosigilocomoexceo
IIdivulgaodeinformaesdeinteressepblico,independentementedesolicitaes
IIIutilizaodemeiosdecomunicaoviabilizadospelatecnologiadainformao
IVfomentoaodesenvolvimentodaculturadetransparncianaadministraopblica
Vdesenvolvimentodocontrolesocialdaadministraopblica.
Art.4oParaosefeitosdestaLei,considerase:
I informao: dados, processados ou no, que podem ser utilizados para produo e transmisso deconhecimento,contidosemqualquermeio,suporteouformato
IIdocumento:unidadederegistrodeinformaes,qualquerquesejaosuporteouformato
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06/01/2016 L12527
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III informaosigilosa: aquela submetida temporariamente restriodeacesso pblico em razo desuaimprescindibilidadeparaaseguranadasociedadeedoEstado
IVinformaopessoal:aquelarelacionadapessoanaturalidentificadaouidentificvel
V tratamento da informao: conjunto de aes referentes produo, recepo, classificao,utilizao,acesso,reproduo,transporte,transmisso,distribuio,arquivamento,armazenamento,eliminao,avaliao,destinaooucontroledainformao
VI disponibilidade: qualidade da informao que pode ser conhecida e utilizada por indivduos,equipamentosousistemasautorizados
VII autenticidade:qualidadeda informaoquetenhasidoproduzida,expedida,recebidaoumodificadapordeterminadoindivduo,equipamentoousistema
VIIIintegridade:qualidadedainformaonomodificada,inclusivequantoorigem,trnsitoedestino
IX primariedade:qualidadeda informaocoletadana fonte,comomximodedetalhamentopossvel,semmodificaes.
Art. 5o dever do Estado garantir o direito de acesso informao, que ser franqueada, medianteprocedimentosobjetivosegeis,deformatransparente,claraeemlinguagemdefcilcompreenso.
CAPTULOII
DOACESSOAINFORMAESEDASUADIVULGAO
Art. 6o Cabe aos rgos e entidades do poder pblico, observadas as normas e procedimentosespecficosaplicveis,assegurara:
Igestotransparentedainformao,propiciandoamploacessoaelaesuadivulgao
IIproteodainformao,garantindosesuadisponibilidade,autenticidadeeintegridadee
III proteo da informao sigilosa e da informao pessoal, observada a sua disponibilidade,autenticidade,integridadeeeventualrestriodeacesso.
Art.7oOacessoinformaodequetrataestaLeicompreende,entreoutros,osdireitosdeobter:
Iorientaosobreosprocedimentosparaaconsecuodeacesso,bemcomosobreolocalondepoderserencontradaouobtidaainformaoalmejada
II informao contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus rgos ouentidades,recolhidosounoaarquivospblicos
III informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade privada decorrente de qualquervnculocomseusrgosouentidades,mesmoqueessevnculojtenhacessado
IVinformaoprimria,ntegra,autnticaeatualizada
Vinformaosobreatividadesexercidaspelosrgoseentidades,inclusiveasrelativassuapoltica,organizaoeservios
VI informao pertinente administrao do patrimnio pblico, utilizao de recursos pblicos,licitao,contratosadministrativose
VIIinformaorelativa:
a) implementao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e aes dos rgos eentidadespblicas,bemcomometaseindicadorespropostos
b) ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas de contas realizadas pelos rgos decontroleinternoeexterno,incluindoprestaesdecontasrelativasaexercciosanteriores.
1oOacessoinformaoprevistonocaputnocompreendeasinformaesreferentesaprojetosdepesquisa e desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos cujo sigilo seja imprescindvel segurana dasociedadeedoEstado.
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2o Quando no for autorizado acesso integral informao por ser ela parcialmente sigilosa, asseguradooacessopartenosigilosapormeio de certido, extrato ou cpia comocultao da parte sobsigilo.
3oOdireitodeacessoaosdocumentosousinformaesnelescontidasutilizadoscomofundamentodatomadadedecisoedoatoadministrativoserasseguradocomaediodoatodecisriorespectivo.
4o Anegativadeacessosinformaesobjetodepedidoformuladoaosrgoseentidadesreferidasnoart. 1o, quandono fundamentada, sujeitar o responsvel amedidas disciplinares, nos termos do art. 32destaLei.
5o Informado do extravio da informao solicitada, poder o interessado requerer autoridadecompetenteaimediataaberturadesindicnciaparaapurarodesaparecimentodarespectivadocumentao.
6o Verificada a hiptese prevista no 5o deste artigo, o responsvel pela guarda da informaoextraviada dever, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem suaalegao.
Art. 8o dever dos rgos e entidades pblicas promover, independentemente de requerimentos, adivulgaoemlocaldefcilacesso,nombitodesuascompetncias,deinformaesdeinteressecoletivoougeralporelesproduzidasoucustodiadas.
1oNadivulgaodasinformaesaqueserefereocaput,deveroconstar,nomnimo:
Iregistrodascompetnciaseestruturaorganizacional,endereosetelefonesdasrespectivasunidadesehorriosdeatendimentoaopblico
IIregistrosdequaisquerrepassesoutransfernciasderecursosfinanceiros
IIIregistrosdasdespesas
IVinformaesconcernentesaprocedimentoslicitatrios,inclusiveosrespectivoseditaiseresultados,bemcomoatodososcontratoscelebrados
Vdadosgeraisparaoacompanhamentodeprogramas,aes,projetoseobrasdergoseentidadese
VIrespostasaperguntasmaisfrequentesdasociedade.
2o Paracumprimentododispostonocaput,osrgoseentidadespblicasdeveroutilizar todososmeios e instrumentos legtimos de que dispuserem, sendo obrigatria a divulgao em stios oficiais da redemundialdecomputadores(internet).
3oOsstiosdequetratao2odevero,naformaderegulamento,atender,entreoutros,aosseguintesrequisitos:
I conter ferramenta de pesquisa de contedo que permita o acesso informao de forma objetiva,transparente,claraeemlinguagemdefcilcompreenso
II possibilitar a gravao de relatrios em diversos formatos eletrnicos, inclusive abertos e noproprietrios,taiscomoplanilhasetexto,demodoafacilitaraanlisedasinformaes
III possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados elegveispormquina
IVdivulgaremdetalhesosformatosutilizadosparaestruturaodainformao
Vgarantiraautenticidadeeaintegridadedasinformaesdisponveisparaacesso
VImanteratualizadasasinformaesdisponveisparaacesso
VIIindicarlocaleinstruesquepermitamaointeressadocomunicarse,porviaeletrnicaoutelefnica,comorgoouentidadedetentoradostioe
VIII adotar as medidas necessrias para garantir a acessibilidade de contedo para pessoas com
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deficincia, nos termosdoart. 17daLei no10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenosobre osDireitos das Pessoas comDeficincia, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de2008.
4o OsMunicpioscompopulaodeat10.000(dezmil)habitantesficamdispensadosdadivulgaoobrigatria na internet a que se refere o 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgao, em tempo real, deinformaesrelativasexecuooramentriaefinanceira,noscritrioseprazosprevistosnoart.73BdaLeiComplementarno101,de4demaiode2000(LeideResponsabilidadeFiscal).
Art.9oOacessoainformaespblicasserasseguradomediante:
Icriaodeserviodeinformaesaocidado,nosrgoseentidadesdopoderpblico,emlocalcomcondiesapropriadaspara:
a)atendereorientaropblicoquantoaoacessoainformaes
b)informarsobreatramitaodedocumentosnassuasrespectivasunidades
c)protocolizardocumentoserequerimentosdeacessoainformaese
IIrealizaodeaudinciasouconsultaspblicas,incentivoparticipaopopularouaoutrasformasdedivulgao.
CAPTULOIII
DOPROCEDIMENTODEACESSOINFORMAO
SeoI
DoPedidodeAcesso
Art.10.Qualquerinteressadopoderapresentarpedidodeacessoainformaesaosrgoseentidadesreferidosnoart.1odestaLei,porqualquermeiolegtimo,devendoopedidoconteraidentificaodorequerenteeaespecificaodainformaorequerida.
1o Paraoacessoa informaesde interessepblico,a identificaodo requerente nopode conterexignciasqueinviabilizemasolicitao.
2oOsrgoseentidadesdopoderpblicodevemviabilizaralternativadeencaminhamentodepedidosdeacessopormeiodeseusstiosoficiaisnainternet.
3o So vedadas quaisquer exigncias relativas aos motivos determinantes da solicitao deinformaesdeinteressepblico.
Art. 11. O rgo ou entidade pblica dever autorizar ou conceder o acesso imediato informaodisponvel.
1o Nosendopossvelconcederoacessoimediato,naformadispostanocaput,orgoouentidadequereceberopedidodever,emprazonosuperiora20(vinte)dias:
Icomunicaradata,localemodoparaserealizaraconsulta,efetuarareproduoouobteracertido
IIindicarasrazesdefatooudedireitodarecusa,totalouparcial,doacessopretendidoou
IIIcomunicarquenopossuiainformao, indicar,sefordoseuconhecimento,orgoouaentidadeque a detm, ou, ainda, remeter o requerimento a esse rgo ou entidade, cientificando o interessado daremessadeseupedidodeinformao.
2o O prazo referido no 1o poder ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativaexpressa,daqualsercientificadoorequerente.
3o Sem prejuzo da segurana e da proteo das informaes e do cumprimento da legislaoaplicvel,orgoouentidadepoderoferecermeiosparaqueoprpriorequerentepossapesquisarainformaodequenecessitar.
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4o Quandono for autorizadoo acessopor se tratar de informao total ou parcialmente sigilosa, orequerente dever ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condies para sua interposio,devendo,ainda,serlheindicadaaautoridadecompetenteparasuaapreciao.
5o A informaoarmazenadaemformatodigitalserfornecidanesseformato,casohajaanunciadorequerente.
6o Casoa informaosolicitadaestejadisponvelaopblicoem formato impresso, eletrnicoouemqualqueroutromeiodeacessouniversal,seroinformadosaorequerente,porescrito,olugareaformapelaqualse poder consultar, obter ou reproduzir a referida informao, procedimento esse que desonerar o rgo ouentidadepblicadaobrigaodeseu fornecimentodireto, salvo seo requerentedeclarar nodispordemeiospararealizarporsimesmotaisprocedimentos.
Art.12.Oserviodebuscaefornecimentodainformaogratuito,salvonashiptesesdereproduodedocumentospelorgoouentidadepblicaconsultada,situaoemquepodersercobradoexclusivamenteovalornecessrioaoressarcimentodocustodosserviosedosmateriaisutilizados.
Pargrafo nico. Estar isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situaoeconmicanolhepermitafazlosemprejuzodosustentoprpriooudafamlia,declaradanostermosdaLeino7.115,de29deagostode1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso informao contida em documento cuja manipulao possaprejudicarsuaintegridade,deverseroferecidaaconsultadecpia,comcertificaodequeestaconferecomooriginal.
Pargrafonico. Na impossibilidadedeobtenodecpias,o interessadopodersolicitar que, a suasexpensasesobsupervisodeservidorpblico,areproduosejafeitaporoutromeioquenoponhaemriscoaconservaododocumentooriginal.
Art. 14. direito do requerente obter o inteiro teor de deciso de negativa de acesso, por certido oucpia.
SeoII
DosRecursos
Art.15.Nocasodeindeferimentodeacessoainformaesousrazesdanegativadoacesso,poderointeressadointerporrecursocontraadecisonoprazode10(dez)diasacontardasuacincia.
Pargrafonico. Orecursoserdirigidoautoridadehierarquicamentesuperiorqueexarouadecisoimpugnada,quedeversemanifestarnoprazode5(cinco)dias.
Art. 16. Negado o acesso a informao pelos rgos ou entidades do Poder Executivo Federal, orequerentepoderrecorrerControladoriaGeraldaUnio,quedeliberarnoprazode5(cinco)diasse:
Ioacessoinformaonoclassificadacomosigilosafornegado
II adecisodenegativadeacesso informao totalouparcialmenteclassificadacomosigilosanoindicaraautoridadeclassificadoraouahierarquicamentesuperioraquempossaserdirigidopedidodeacessooudesclassificao
III osprocedimentosdeclassificaode informaosigilosaestabelecidosnestaLei no tiveremsidoobservadose
IVestiveremsendodescumpridosprazosououtrosprocedimentosprevistosnestaLei.
1oOrecursoprevistonesteartigosomentepoderserdirigidoControladoriaGeraldaUniodepoisdesubmetidoapreciaodepelomenosumaautoridadehierarquicamentesuperiorquelaqueexarouadecisoimpugnada,quedeliberarnoprazode5(cinco)dias.
2o Verificada a procedncia das razes do recurso, a ControladoriaGeral da Unio determinar aorgoouentidadequeadoteasprovidnciasnecessriasparadarcumprimentoaodispostonestaLei.
3o Negadooacesso informaopelaControladoriaGeraldaUnio,poderser interposto recursoComissoMistadeReavaliaodeInformaes,aqueserefereoart.35.
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Art.17.Nocasodeindeferimentodepedidodedesclassificaodeinformaoprotocoladoemrgodaadministrao pblica federal, poder o requerente recorrer aoMinistro de Estado da rea, sem prejuzo dascompetnciasdaComissoMistadeReavaliaode Informaes, previstasnoart. 35, edodispostonoart.16.
1o Orecursoprevistonesteartigosomentepoderserdirigidosautoridadesmencionadasdepoisdesubmetido apreciao de pelomenos uma autoridade hierarquicamente superior autoridade que exarou adecisoimpugnadae,nocasodasForasArmadas,aorespectivoComando.
2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificao de informaosecretaouultrassecreta,caberrecursoComissoMistadeReavaliaodeInformaesprevistanoart.35.
Art.18.Osprocedimentosderevisodedecisesdenegatriasproferidasnorecursoprevistonoart.15ede reviso de classificao de documentos sigilosos sero objeto de regulamentao prpria dos PoderesLegislativo e Judicirio e doMinistrio Pblico, em seus respectivos mbitos, assegurado ao solicitante, emqualquercaso,odireitodeserinformadosobreoandamentodeseupedido.
Art.19.(VETADO).
1o(VETADO).
2oOsrgosdoPoderJudicirioedoMinistrioPblicoinformaroaoConselhoNacionaldeJustiaeaoConselhoNacionaldoMinistrioPblico, respectivamente,asdecisesque,emgraude recurso,negaremacessoainformaesdeinteressepblico.
Art. 20. Aplicase subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aoprocedimentodequetrataesteCaptulo.
CAPTULOIV
DASRESTRIESDEACESSOINFORMAO
SeoI
DisposiesGerais
Art. 21. No poder ser negado acesso informao necessria tutela judicial ou administrativa dedireitosfundamentais.
Pargrafonico.Asinformaesoudocumentosqueversemsobrecondutasqueimpliquemviolaodosdireitoshumanospraticadaporagentespblicosouamandodeautoridadespblicasnopoderoserobjetoderestriodeacesso.
Art.22.OdispostonestaLeinoexcluiasdemaishipteseslegaisdesigiloedesegredodejustianemashiptesesdesegredoindustrialdecorrentesdaexploraodiretadeatividadeeconmicapeloEstadoouporpessoafsicaouentidadeprivadaquetenhaqualquervnculocomopoderpblico.
SeoII
DaClassificaodaInformaoquantoaoGrauePrazosdeSigilo
Art.23.SoconsideradasimprescindveisseguranadasociedadeoudoEstadoe,portanto,passveisdeclassificaoasinformaescujadivulgaoouacessoirrestritopossam:
Ipremriscoadefesaeasoberanianacionaisouaintegridadedoterritrionacional
II prejudicaroupremriscoaconduodenegociaesouas relaes internacionaisdoPas,ouasquetenhamsidofornecidasemcartersigilosoporoutrosEstadoseorganismosinternacionais
IIIpremriscoavida,aseguranaouasadedapopulao
IVoferecerelevadoriscoestabilidadefinanceira,econmicaoumonetriadoPas
VprejudicaroucausarriscoaplanosouoperaesestratgicosdasForasArmadas
VIprejudicaroucausarriscoaprojetosdepesquisaedesenvolvimentocientficooutecnolgico,assimcomoasistemas,bens,instalaesoureasdeinteresseestratgiconacional
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VII premriscoaseguranade instituiesoudealtasautoridadesnacionaisouestrangeiraseseusfamiliaresou
VIIIcomprometeratividadesdeinteligncia,bemcomodeinvestigaooufiscalizaoemandamento,relacionadascomaprevenoourepressodeinfraes.
Art.24.Ainformaoempoderdosrgoseentidadespblicas,observadooseuteoreemrazodesuaimprescindibilidadeseguranadasociedadeoudoEstado,poderserclassificadacomoultrassecreta,secretaoureservada.
1o Os prazosmximos de restrio de acesso informao, conforme a classificao prevista nocaput,vigoramapartirdadatadesuaproduoesoosseguintes:
Iultrassecreta:25(vinteecinco)anos
IIsecreta:15(quinze)anose
IIIreservada:5(cinco)anos.
2o As informaes que puderem colocar em risco a segurana do Presidente e VicePresidente daRepblica e respectivos cnjuges e filhos(as) sero classificadas como reservadas e ficaro sob sigilo at otrminodomandatoemexercciooudoltimomandato,emcasodereeleio.
3o Alternativamente aos prazos previstos no 1o, poder ser estabelecida como termo final derestriodeacessoaocorrnciadedeterminadoevento,desdequeesteocorraantesdo transcursodoprazomximodeclassificao.
4o Transcorrido o prazo de classificao ou consumado o evento que defina o seu termo final, ainformaotornarse,automaticamente,deacessopblico.
5oParaaclassificaodainformaoemdeterminadograudesigilo,deverserobservadoointeressepblicodainformaoeutilizadoocritriomenosrestritivopossvel,considerados:
IagravidadedoriscooudanoseguranadasociedadeedoEstadoe
IIoprazomximoderestriodeacessoouoeventoquedefinaseutermofinal.
SeoIII
DaProteoedoControledeInformaesSigilosas
Art.25. deverdoEstadocontrolaroacessoeadivulgaode informaessigilosasproduzidasporseusrgoseentidades,assegurandoasuaproteo.(Regulamento)
1o Oacesso,adivulgaoeotratamentodeinformaoclassificadacomosigilosaficarorestritosapessoas que tenham necessidade de conhecla e que sejam devidamente credenciadas na forma doregulamento,semprejuzodasatribuiesdosagentespblicosautorizadosporlei.
2o O acesso informao classificada como sigilosa cria a obrigao para aquele que a obteve deresguardarosigilo.
3o Regulamento dispor sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento deinformaosigilosa, demodoaprotegla contra perda, alterao indevida, acesso, transmissoedivulgaonoautorizados.
Art. 26. As autoridades pblicas adotaro as providncias necessrias para que o pessoal a elassubordinado hierarquicamente conhea as normas e observe asmedidas e procedimentos de segurana paratratamentodeinformaessigilosas.
Pargrafo nico. A pessoa fsica ou entidade privada que, em razo de qualquer vnculo como poderpblico,executaratividadesde tratamentode informaessigilosas adotar as providncias necessrias paraqueseusempregados,prepostosou representantesobservemasmedidaseprocedimentosdeseguranadasinformaesresultantesdaaplicaodestaLei.
SeoIV
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DosProcedimentosdeClassificao,ReclassificaoeDesclassificao
Art. 27. A classificao do sigilo de informaes no mbito da administrao pblica federal decompetncia:(Regulamento)
Inograudeultrassecreto,dasseguintesautoridades:
a)PresidentedaRepblica
b)VicePresidentedaRepblica
c)MinistrosdeEstadoeautoridadescomasmesmasprerrogativas
d)ComandantesdaMarinha,doExrcitoedaAeronuticae
e)ChefesdeMissesDiplomticaseConsularespermanentesnoexterior
II nograude secreto, dasautoridades referidasno inciso I, dos titularesdeautarquias, fundaesouempresaspblicasesociedadesdeeconomiamistae
III no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exeram funes dedireo,comandoouchefia,nvelDAS101.5,ousuperior,doGrupoDireoeAssessoramentoSuperiores,oudehierarquiaequivalente, deacordo com regulamentao especfica de cada rgo ou entidade, observado odispostonestaLei.
1o A competncia prevista nos incisos I e II, no que se refere classificao comoultrassecreta esecreta, poder ser delegada pela autoridade responsvel a agente pblico, inclusive emmisso no exterior,vedadaasubdelegao.
2oAclassificaodeinformaonograudesigiloultrassecretopelasautoridadesprevistasnasalneasd e e do inciso I dever ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto emregulamento.
3o A autoridade ou outro agente pblico que classificar informao como ultrassecreta deverencaminharadecisodequetrataoart.28ComissoMistadeReavaliaodeInformaes,aqueserefereoart.35,noprazoprevistoemregulamento.
Art.28.Aclassificaodeinformaoemqualquergraudesigilodeverserformalizadaemdecisoqueconter,nomnimo,osseguinteselementos:
Iassuntosobreoqualversaainformao
IIfundamentodaclassificao,observadososcritriosestabelecidosnoart.24
IIIindicaodoprazodesigilo,contadoemanos,mesesoudias,oudoeventoquedefinaoseutermofinal,conformelimitesprevistosnoart.24e
IVidentificaodaautoridadequeaclassificou.
Pargrafo nico. A deciso referida no caput ser mantida no mesmo grau de sigilo da informaoclassificada.
Art.29.Aclassificaodasinformaesserreavaliadapelaautoridadeclassificadoraouporautoridadehierarquicamentesuperior,medianteprovocaooudeofcio, nos termoseprazosprevistosem regulamento,com vistas sua desclassificao ou reduo do prazo de sigilo, observado o disposto no art.24.(Regulamento)
1o O regulamento a que se refere o caput dever considerar as peculiaridades das informaesproduzidasnoexteriorporautoridadesouagentespblicos.
2o Na reavaliaoaque se refereocaput, deveroser examinadas a permanncia dosmotivos dosigiloeapossibilidadededanosdecorrentesdoacessooudadivulgaodainformao.
3o Nahiptesedereduodoprazodesigilodainformao,onovoprazoderestriomantercomotermoinicialadatadasuaproduo.
Art.30.Aautoridademximadecadargoouentidadepublicar,anualmente,emstiodisposiona
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internetedestinadoveiculaodedadoseinformaesadministrativas,nostermosderegulamento:
Iroldasinformaesquetenhamsidodesclassificadasnosltimos12(doze)meses
IIroldedocumentosclassificadosemcadagraudesigilo,comidentificaopararefernciafutura
III relatrio estatstico contendo a quantidade de pedidos de informao recebidos, atendidos eindeferidos,bemcomoinformaesgenricassobreossolicitantes.
1o Os rgos e entidades deveromanter exemplar da publicao prevista no caput para consultapblicaemsuassedes.
2o Osrgoseentidadesmanteroextratocoma listade informaesclassificadas, acompanhadasdadata,dograudesigiloedosfundamentosdaclassificao.
SeoV
DasInformaesPessoais
Art.31. O tratamentodas informaespessoaisdeveser feitode forma transparenteecomrespeitointimidade,vidaprivada,honraeimagemdaspessoas,bemcomosliberdadesegarantiasindividuais.
1o As informaespessoais,aqueserefereesteartigo, relativas intimidade,vidaprivada,honraeimagem:
I teroseuacesso restrito, independentementedeclassificaodesigiloepeloprazomximode100(cem)anosacontardasuadatadeproduo,aagentespblicoslegalmenteautorizadosepessoaaqueelassereferireme
II podero ter autorizada sua divulgao ou acesso por terceiros diante de previso legal ouconsentimentoexpressodapessoaaqueelassereferirem.
2oAquelequeobtiveracessosinformaesdequetrataesteartigoserresponsabilizadoporseuusoindevido.
3o O consentimento referido no inciso II do 1o no ser exigido quando as informaes foremnecessrias:
I preveno e diagnstico mdico, quando a pessoa estiver fsica ou legalmente incapaz, e parautilizaonicaeexclusivamenteparaotratamentomdico
II realizaodeestatsticasepesquisascientficasdeevidente interessepblicoougeral,previstosemlei,sendovedadaaidentificaodapessoaaqueasinformaessereferirem
IIIaocumprimentodeordemjudicial
IVdefesadedireitoshumanosou
Vproteodointeressepblicoegeralpreponderante.
4o Arestriodeacesso informaorelativavidaprivada,honrae imagemdepessoanopoderser invocada com o intuito de prejudicar processo de apurao de irregularidades em que o titular dasinformaesestiverenvolvido,bemcomoemaesvoltadasparaa recuperaode fatos histricos demaiorrelevncia.
5oRegulamentodisporsobreosprocedimentosparatratamentodeinformaopessoal.
CAPTULOV
DASRESPONSABILIDADES
Art.32.Constituemcondutasilcitasqueensejamresponsabilidadedoagentepblicooumilitar:
I recusarse a fornecer informao requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seufornecimentoouforneclaintencionalmentedeformaincorreta,incompletaouimprecisa
II utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
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parcialmente,informaoqueseencontresobsuaguardaouaquetenhaacessoouconhecimentoemrazodoexercciodasatribuiesdecargo,empregooufunopblica
IIIagircomdolooumfnaanlisedassolicitaesdeacessoinformao
IV divulgar ou permitir a divulgao ou acessar ou permitir acesso indevido informao sigilosa ouinformaopessoal
V imporsigiloinformaoparaobterproveitopessoaloudeterceiro,ouparafinsdeocultaodeatoilegalcometidoporsiouporoutrem
VI ocultar da reviso de autoridade superior competente informao sigilosa para beneficiar a si ou aoutrem,ouemprejuzodeterceirose
VII destruirousubtrair,porqualquermeio,documentosconcernentesapossveisviolaesdedireitoshumanosporpartedeagentesdoEstado.
1o Atendido o princpio do contraditrio, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutasdescritasnocaputseroconsideradas:
I para fins dos regulamentos disciplinares das Foras Armadas, transgresses militares mdias ougraves,segundooscritriosnelesestabelecidos,desdequenotipificadasemleicomocrimeoucontravenopenalou
II para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alteraes, infraesadministrativas, que devero ser apenadas, no mnimo, com suspenso, segundo os critrios nelaestabelecidos.
2o Pelas condutas descritas no caput, poder o militar ou agente pblico responder, tambm, porimprobidadeadministrativa,conformeodispostonasLeisnos 1.079,de10deabril de1950,e8.429, de 2 dejunhode1992.
Art.33. Apessoafsicaouentidadeprivadaquedetiver informaesemvirtudedevnculodequalquernaturezacomopoderpblicoedeixardeobservarodispostonestaLeiestarsujeitasseguintessanes:
Iadvertncia
IImulta
IIIrescisodovnculocomopoderpblico
IV suspenso temporria de participar em licitao e impedimento de contratar com a administraopblicaporprazonosuperiora2(dois)anose
V declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a administrao pblica, at que sejapromovidaareabilitaoperanteaprpriaautoridadequeaplicouapenalidade.
1o Assanesprevistasnos incisos I, IIIe IVpoderoseraplicadas juntamentecomado inciso II,asseguradoodireitodedefesadointeressado,norespectivoprocesso,noprazode10(dez)dias.
2o A reabilitao referida no inciso V ser autorizada somente quando o interessado efetivar oressarcimentoaorgoouentidadedosprejuzosresultanteseapsdecorridooprazodasanoaplicadacombasenoincisoIV.
3o Aaplicaodasanoprevistano incisoVdecompetnciaexclusivadaautoridademximadorgoouentidadepblica,facultadaadefesadointeressado,norespectivoprocesso,noprazode10(dez)diasdaaberturadevista.
Art.34.Osrgoseentidadespblicasrespondemdiretamentepelosdanoscausadosemdecorrnciadadivulgaonoautorizadaouutilizaoindevidadeinformaessigilosasou informaespessoais,cabendoaapurao de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito deregresso.
Pargrafonico.Odispostonesteartigoaplicasepessoafsicaouentidadeprivadaque,emvirtudedevnculo de qualquer natureza com rgos ou entidades, tenha acesso a informao sigilosa ou pessoal e asubmetaatratamentoindevido.
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CAPTULOVI
DISPOSIESFINAISETRANSITRIAS
Art.35.(VETADO).
1o instituda a Comisso Mista de Reavaliao de Informaes, que decidir, no mbito daadministraopblicafederal,sobreotratamentoeaclassificaodeinformaessigilosasetercompetnciapara:
I requisitar da autoridade que classificar informao como ultrassecreta e secreta esclarecimento oucontedo,parcialouintegraldainformao
IIreveraclassificaodeinformaesultrassecretasousecretas,deofciooumedianteprovocaodepessoainteressada,observadoodispostonoart.7oedemaisdispositivosdestaLeie
III prorrogar o prazo de sigilo de informao classificada como ultrassecreta, sempre por prazodeterminado,enquantooseuacessooudivulgaopuderocasionarameaaexternasoberanianacionalouintegridadedoterritrionacionalougraveriscosrelaesinternacionaisdoPas,observadooprazoprevistono1odoart.24.
2oOprazoreferidonoincisoIIIlimitadoaumanicarenovao.
3oArevisodeofcioaqueserefereoincisoIIdo1odeverocorrer,nomximo,acada4(quatro)anos,apsareavaliaoprevistanoart.39,quandosetratardedocumentosultrassecretosousecretos.
4oAnodeliberaosobrearevisopelaComissoMistadeReavaliaodeInformaesnosprazosprevistosno3oimplicaradesclassificaoautomticadasinformaes.
5o Regulamento dispor sobre a composio, organizao e funcionamento da Comisso Mista deReavaliaodeInformaes,observadoomandatode2(dois)anosparaseusintegrantesedemaisdisposiesdestaLei.(Regulamento)
Art. 36. O tratamento de informao sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionaisatendersnormaserecomendaesconstantesdessesinstrumentos.
Art.37. institudo,nombitodoGabinetedeSegurana InstitucionaldaPresidnciadaRepblica,oNcleodeSeguranaeCredenciamento(NSC),quetemporobjetivos:(Regulamento)
Ipromovereproporaregulamentaodocredenciamentodeseguranadepessoasfsicas,empresas,rgoseentidadesparatratamentodeinformaessigilosase
II garantir a segurana de informaes sigilosas, inclusive aquelas provenientes de pases ouorganizaes internacionais com os quais a Repblica Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo,contratoouqualqueroutroatointernacional,semprejuzodasatribuiesdoMinistriodasRelaesExterioresedosdemaisrgoscompetentes.
Pargrafonico.Regulamentodisporsobreacomposio,organizaoefuncionamentodoNSC.
Art.38.Aplicase,noquecouber,aLeino9.507,de12denovembrode1997,emrelao informaode pessoa, fsica ou jurdica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou decarterpblico.
Art.39. Osrgoseentidadespblicasdeveroproceder reavaliaodas informaes classificadascomoultrassecretasesecretasnoprazomximode2 (dois)anos,contadodo termo inicialdevignciadestaLei.
1o Arestriodeacessoa informaes,emrazodareavaliaoprevistanocaput,deverobservarosprazosecondiesprevistosnestaLei.
2o Nombitodaadministraopblica federal,a reavaliaoprevistanocaput poder ser revista, aqualquertempo,pelaComissoMistadeReavaliaodeInformaes,observadosostermosdestaLei.
3oEnquantonotranscorridooprazodereavaliaoprevistonocaput,sermantidaaclassificaodainformaonostermosdalegislaoprecedente.
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4oAsinformaesclassificadascomosecretaseultrassecretasnoreavaliadasnoprazoprevistonocaputseroconsideradas,automaticamente,deacessopblico.
Art.40.Noprazode60(sessenta)dias,acontardavignciadestaLei,odirigentemximodecadargoou entidade da administrao pblica federal direta e indireta designar autoridade que lhe seja diretamentesubordinadapara,nombitodorespectivorgoouentidade,exercerasseguintesatribuies:
Iassegurarocumprimentodasnormasrelativasaoacessoainformao,deformaeficienteeadequadaaosobjetivosdestaLei
II monitorar a implementao do disposto nesta Lei e apresentar relatrios peridicos sobre o seucumprimento
III recomendar as medidas indispensveis implementao e ao aperfeioamento das normas eprocedimentosnecessriosaocorretocumprimentododispostonestaLeie
IV orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seusregulamentos.
Art.41.OPoderExecutivoFederaldesignarrgodaadministraopblicafederalresponsvel:
I pela promoo de campanha de abrangncia nacional de fomento cultura da transparncia naadministraopblicaeconscientizaododireitofundamentaldeacessoinformao
IIpelotreinamentodeagentespblicosnoqueserefereaodesenvolvimentodeprticasrelacionadastransparncianaadministraopblica
III pelomonitoramentodaaplicaoda leinombitodaadministraopblica federal, concentrandoeconsolidandoapublicaodeinformaesestatsticasrelacionadasnoart.30
IV pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatrio anual com informaes atinentes implementaodestaLei.
Art.42.OPoderExecutivoregulamentarodispostonestaLeinoprazode180(centoeoitenta)diasacontardadatadesuapublicao.
Art. 43. O incisoVI do art. 116daLei no 8.112, de 11 de dezembrode1990, passa a vigorar com aseguinteredao:
Art.116....................................................................
............................................................................................
VIlevarasirregularidadesdequetivercinciaemrazodocargoaoconhecimentoda autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, aoconhecimentodeoutraautoridadecompetenteparaapurao
.................................................................................(NR)
Art.44.OCaptuloIVdoTtuloIVdaLeino8.112,de1990,passaavigoraracrescidodoseguinteart.126A:
Art. 126A. Nenhum servidor poder ser responsabilizado civil, penal ouadministrativamentepordarcinciaautoridadesuperiorou,quandohouversuspeitadeenvolvimentodesta,aoutraautoridadecompetenteparaapuraode informaoconcernenteprticade crimesou improbidadedeque tenha conhecimento, aindaqueemdecorrnciadoexercciodecargo,empregooufunopblica.
Art.45. CabeaosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpios,em legislaoprpria, obedecidasasnormasgeraisestabelecidasnestaLei,definirregrasespecficas,especialmentequantoaodispostonoart.9oenaSeoIIdoCaptuloIII.
Art.46.Revogamse:
IaLeino11.111,de5demaiode2005e
IIosarts.22a24daLeino8.159,de8dejaneirode1991.
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Art.47.EstaLeientraemvigor180(centoeoitenta)diasapsadatadesuapublicao.
Braslia,18denovembrode2011190odaIndependnciae123odaRepblica.
DILMAROUSSEFFJosEduardoCardosoCelsoLuizNunesAmorimAntoniodeAguiarPatriotaMiriamBelchiorPauloBernardoSilvaGleisiHoffmannJosElitoCarvalhoSiqueiraHelenaChagasLusIncioLucenaAdamsJorgeHageSobrinhoMariadoRosrioNunes
EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde18.11.2011Edioextra
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