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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

    Converso da Medida Provisria n 665, de 2014

    Mensagem de veto

    Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui oFundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no

    10.779, de 25 de novembro de 2003, quedispe sobre o seguro-desemprego para opescador artesanal, e no 8.213, de 24 de

    julho de 1991, que dispe sobre os planos debenefcios da Previdncia Social revogadispositivos da Lei no7.998, de 11 de janeirode 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de

    outubro

    de 1989, e no 8.900, de 30 de junhode 1994 e d outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    Art. 1oA LeinoLei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 3o............................................................................

    I - ter recebido salrios de pessoa jurdica ou de pessoa fsica a ela equiparada,relativos a:

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos ltimos 18 (dezoito) meses imediatamenteanteriores data de dispensa, quando da primeira solicitao

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos ltimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores data de dispensa, quando da segunda solicitao e

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores data de dispensa, quandodas demais solicitaes

    II - (Revogado)

    ...........................................................................................

    VI - matrcula e frequncia, quando aplicvel, nos termos do regulamento, em cursode formao inicial e continuada ou de qualificao profissional habilitado pelo

    Ministrio da Educao, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de2011, ofertado por meio da Bolsa-Formao Trabalhador concedida no mbito doPrograma Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego (Pronatec), institudopela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede deeducao profissional e tecnolgica.

    ................................................................................. (NR)

    Art. 4o O benefcio do seguro-desemprego ser concedido ao trabalhadordesempregado, por perodo mximo varivel de 3 (trs) a 5 (cinco) meses, de forma

    contnua ou alternada, a cada perodo aquisitivo, contados da data de dispensa quedeu origem ltima habilitao, cuja durao ser definida pelo ConselhoDeliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

    1o O benefcio do seguro-desemprego poder ser retomado a cada novo perodoaquisitivo, satisfeitas as condies arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art3vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12513.htm#art18..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12513.htm#art18..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art3i..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.134-2015?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art4..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12513.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12513.htm#art18..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art3vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art3ii.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art3i..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-212.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.134-2015?OpenDocument
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    art. 3o.

    2o A determinao do perodo mximo mencionado no caput observar a seguinterelao entre o nmero de parcelas mensais do benefcio do seguro-desemprego e otempo de servio do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a datade dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cmputode vnculos empregatcios utilizados em perodos aquisitivos anteriores:

    I - para a primeira solicitao:

    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio com pessoajurdica ou pessoa fsica a ela equiparada de, no mnimo, 12 (doze) meses e, nomximo, 23 (vinte e trs) meses, no perodo de referncia ou

    b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio com pessoajurdica ou pessoa fsica a ela equiparada de, no mnimo, 24 (vinte e quatro) meses,no perodo de referncia

    II - para a segunda solicitao:

    a) 3 (trs) parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio com pessoajurdica ou pessoa fsica a ela equiparada de, no mnimo, 9 (nove) meses e, no

    mximo, 11 (onze) meses, no perodo de refernciab) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio com pessoa

    jurdica ou pessoa fsica a ela equiparada de, no mnimo, 12 (doze) meses e, nomximo, 23 (vinte e trs) meses, no perodo de referncia ou

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio com pessoajurdica ou pessoa fsica a ela equiparada de, no mnimo, 24 (vinte e quatro) meses,no perodo de referncia

    III - a partir da terceira solicitao:

    a) 3 (trs) parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio com pessoa

    jurdica ou pessoa fsica a ela equiparada de, no mnimo, 6 (seis) meses e, nomximo, 11 (onze) meses, no perodo de referncia

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio com pessoajurdica ou pessoa fsica a ela equiparada de, no mnimo, 12 (doze) meses e, nomximo, 23 (vinte e trs) meses, no perodo de referncia ou

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vnculo empregatcio com pessoajurdica ou pessoa fsica a ela equiparada de, no mnimo, 24 (vinte e quatro) meses,no perodo de referncia.

    3o A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser havida como msintegral para os efeitos do 2o.

    4o Nos casos em que o clculo da parcela do seguro-desemprego resultar emvalores decimais, o valor a ser pago dever ser arredondado para a unidade inteiraimediatamente superior.

    5o O perodo mximo de que trata o caput poder ser excepcionalmenteprolongado por at 2 (dois) meses, para grupos especficos de segurados, a critriodo Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento noultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mnimade liquidez de que trata o 2odo art. 9oda Lei no8.019, de 11 de abril de 1990.

    6o Na hiptese de prolongamento do perodo mximo de percepo do benefcio doseguro-desemprego, o Codefat observar, entre outras variveis, a evoluogeogrfica e setorial das taxas de desemprego no Pas e o tempo mdio dedesemprego de grupos especficos de trabalhadores.

    7o O Codefat observar as estatsticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo

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    mdio de permanncia no emprego, por setor, e recomendar ao Ministro de Estadodo Trabalho e Emprego a adoo de polticas pblicas que julgar adequadas mitigao da alta rotatividade no emprego. (NR)

    Art. 4o-A. (VETADO).

    Art. 7o............................................................................

    ..............................................................................................

    IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar deaes de recolocao de emprego, conforme regulamentao do Codefat. (NR)

    Art. 9o assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor mximo de 1(um) salrio-mnimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

    I - (VETADO):

    ............................................................................................

    1o................................................................................

    2oO valor do abono salarial anual de que trata o caputser calculado na proporode 1/12 (um doze avos) do valor do salrio-mnimo vigente na data do respectivopagamento, multiplicado pelo nmero de meses trabalhados no ano correspondente.

    3oA frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser contada como msintegral para os efeitos do 2odeste artigo.

    4o O valor do abono salarial ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente,com a suplementao das partes decimais at a unidade inteira imediatamentesuperior. (NR)

    Art. 9o-A. O abono ser pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econmica

    Federal mediante:

    I - depsito em nome do trabalhador

    II - saque em espcie ou

    III - folha de salrios.

    1oAo Banco do Brasil S.A. caber o pagamento aos servidores e empregados doscontribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de1983, e Caixa Econmica Federal, aos empregados dos contribuintes a que serefere o art. 15 desse Decreto-Lei.

    2oAs instituies financeiras pagadoras mantero em seu poder, disposio dasautoridades fazendrias, por processo que possibilite sua imediata recuperao, oscomprovantes de pagamentos efetuados.

    Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebidoindevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se- compensaoautomtica do dbito com o novo benefcio, na forma e no percentual definidos porresoluo do Codefat.

    1o O ato administrativo de compensao automtica poder ser objeto deimpugnao, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimentode reviso simples, o qual seguir o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro

    de 1999.

    2o A restituio de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigoser realizada mediante compensao do saldo de valores nas datas de liberao decada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da Unio (GRU), conformeregulamentao do Codefat.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art25ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2052.htm#art14http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art9a.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art9%C2%A72.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art9..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art7ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art4a
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    Art. 2oA Lei no10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 1oO pescador artesanal de que tratam a alnea b do inciso VII do art. 12 daLei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alnea bdo inciso VII do art. 11 da Lei no

    8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exera sua atividade profissionalininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economiafamiliar, far jus ao benefcio do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salrio-mnimo mensal, durante o perodo de defeso de atividade pesqueira para a

    preservao da espcie.

    1oConsidera-se profisso habitual ou principal meio de vida a atividade exercidadurante o perodo compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12(doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

    ............................................................................................

    3oConsidera-se ininterrupta a atividade exercida durante o perodo compreendidoentre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

    4

    o

    Somente ter direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescadorartesanal que no disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.

    5o O pescador profissional artesanal no far jus, no mesmo ano, a mais de umbenefcio de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espciesdistintas.

    6o A concesso do benefcio no ser extensvel s atividades de apoio pescanem aos familiares do pescador profissional que no satisfaam os requisitos e ascondies estabelecidos nesta Lei.

    7oO benefcio do seguro-desemprego pessoal e intransfervel.

    8o O perodo de recebimento do benefcio no poder exceder o limite mximovarivel de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990,ressalvado o disposto nos 4oe 5odo referido artigo. (NR)

    Art. 2oCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar osrequerimentos e habilitar os beneficirios, nos termos do regulamento.

    I - (Revogado)

    II - (Revogado)

    III - (Revogado)

    IV - (Revogado):

    a) (Revogada)

    b) (Revogada)

    c) (Revogada).

    1o Para fazer jus ao benefcio, o pescador no poder estar em gozo de nenhumbenefcio decorrente de benefcio previdencirio ou assistencial de naturezacontinuada, exceto penso por morte e auxlio-acidente.

    2o Para se habilitar ao benefcio, o pescador dever apresentar ao INSS osseguintes documentos:

    I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizadono Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministrio da Pesca e

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.779.htm#art2..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art4.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.779.htm#art1%C2%A73.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.779.htm#art1%C2%A71.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art11viibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art12viibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.779.htm#art1..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.779.htm
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    Aquicultura com antecedncia mnima de 1 (um) ano, contado da data derequerimento do benefcio

    II - cpia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente,consumidora ou consignatria da produo, em que conste, alm do registro daoperao realizada, o valor da respectiva contribuio previdenciria de que trata o 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante derecolhimento da contribuio previdenciria, caso tenha comercializado sua produoa pessoa fsica e

    III - outros estabelecidos em ato do Ministrio da Previdncia Social que comprovem:

    a) o exerccio da profisso, na forma do art. 1odesta Lei

    b) que se dedicou pesca durante o perodo definido no 3odo art. 1odesta Lei

    c) que no dispe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividadepesqueira.

    3o O INSS, no ato de habilitao ao benefcio, dever verificar a condio desegurado pescador artesanal e o pagamento da contribuio previdenciria, nos

    termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos ltimos 12 (doze) mesesimediatamente anteriores ao requerimento do benefcio ou desde o ltimo perodo dedefeso at o requerimento do benefcio, o que for menor, observado, quando for ocaso, o disposto no inciso II do 2o.

    4o O Ministrio da Previdncia Social e o Ministrio da Pesca e Aquiculturadesenvolvero atividades que garantam ao INSS acesso s informaes cadastraisdisponveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009,necessrias para a concesso do seguro-desemprego.

    5o Da aplicao do disposto no 4o deste artigo no poder resultar nenhum nuspara os segurados.

    6o O Ministrio da Previdncia Social poder, quando julgar necessrio, exigiroutros documentos para a habilitao do benefcio.

    7oO INSS dever divulgar mensalmente lista com todos os beneficirios que estoem gozo do seguro-desemprego no perodo de defeso, detalhados por localidade,nome, endereo e nmero e data de inscrio no RGP.

    8oDesde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefcio deseguro-desemprego ser concedido ao pescador profissional artesanal cuja famliaseja beneficiria de programa de transferncia de renda com condicionalidades, ecaber ao rgo ou entidade da administrao pblica federal responsvel pelamanuteno do programa a suspenso do pagamento pelo mesmo perodo dapercepo do benefcio de seguro-desemprego.

    9oPara fins do disposto no 8o, o INSS disponibilizar aos rgos ou s entidadesda administrao pblica federal responsveis pela manuteno de programas detransferncia de renda com condicionalidades as informaes necessrias paraidentificao dos beneficirios e dos benefcios de seguro-desemprego concedidos,inclusive as relativas durao, suspenso ou cessao do benefcio. (NR)

    Art. 3oA Lei no8.213, de 24 dejulho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art.38-A.......................................................................

    1o O programa de que trata o caputdeste artigo dever prever a manuteno e aatualizao anual do cadastro e conter todas as informaes necessrias caracterizao da condio de segurado especial.

    ...........................................................................................

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art38a%C2%A71.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11959.htm#art24http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art30%C2%A77
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    3o O INSS, no ato de habilitao ou de concesso de benefcio, dever verificar acondio de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuio

    previdenciria, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando,dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informaes Sociais (CNIS) deque trata o art. 29-A desta Lei. (NR)

    Art. 38-B. O INSS utilizar as informaes constantes do cadastro de que trata oart. 38-A para fins de comprovao do exerccio da atividade e da condio dosegurado especial e do respectivo grupo familiar.

    Pargrafo nico. Havendo divergncias de informaes, para fins de reconhecimentode direito com vistas concesso de benefcio, o INSS poder exigir a apresentaodos documentos previstos no art. 106 desta Lei.

    Art. 4o As alteraes ao art. 9o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, introduzidas pelo art. 1o destaLei somente produziro efeitos financeiros a partir do exerccio de 2016, considerando-se, para os fins dodisposto no inciso I do art. 9oda Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, como ano-base para a sua aplicao oano de 2015.

    Art. 5o assegurada aos pescadores profissionais categoria artesanal a concesso pelo INSS do seguro-desemprego de defeso relativo ao perodo de defeso compreendido entre 1o de abril de 2015 e 31 de agosto de

    2015 nos termos e condies da legislao vigente anteriormente edio da Medida Provisria no 665, de 30de dezembro de 2014.

    Art. 6o Revogam-se:

    I - o art. 2-Be o inciso II do caputdo art. 3oda Lei no7.998, de 11 de janeiro de 1990

    II - a Lei no7.859, de 25 de outubro de 1989 e

    III - a Lei no8.900, de 30 de junho de 1994.

    Art. 7oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 16 de junho de 2015 194oda Independncia e 127oda Repblica.

    DILMA ROUSSEFFJoaquim Vieira Ferreira LevyManoel DiasNelson BarbosaCarlos Eduardo GabasHelder Barbalho

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 17.6.2015

    *

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