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LEGALE – MBA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO Audiência / Técnicas de Atuação - II Professor: Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

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LEGALE – MBA DIREITO DO TRABALHO

E PREVIDENCIÁRIO

Audiência / Técnicas de Atuação - II

Professor: Rogério Martir

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

BLOCO I

BLOCO I

Depoimento Pessoal

Prova Pericial

Prova Oral / Testemunhas

Contradita das Testemunhas

DEPOIMENTO PESSOAL

DEPOIMENTO PESSOAL

DEPOIMENTO PESSOAL

• As partes devem estar preparadas para o depoimento pessoal, conhecendo muito bem a tese sustentada por seus patronos nos autos do processo.

• O depoimento pessoal das partes possui uma única finalidade, a constatação do alegado na inicial e respectiva defesa com o condão de extrair a confissão.

• O advogado deve estar preparado para interrogar a parte contrária levando sempre questões pré-formuladas.

DEPOIMENTO PESSOAL

• Importante conversar com o cliente e testemunhas antes da audiência buscando informações sobre os bastidores do caso, elementos surpresas que possam conduzir a uma confissão caso a parte esteja sustentando um tese inverídica.

• Se a tese do cliente for frágil pode ser negócio dispensar o depoimento da parte contrária que provavelmente irá depor com convicção tendo ao seu lado a verdade dos fatos, isso pode ser percebido pelo Juiz e iniciar um princípio de convencimento.

PROVA PERICIAL

PROVA PERICIAL

PROVA PERICIAL

• Normalmente quando há na inicial pedido de adicional de insalubridade ou ainda periculosidade a audiência é adiada e de imediato determinada a realização de perícia técnica.

• Importantíssimo acompanhar as perícias e ter testemunhas no local presenciando todos os procedimentos.

• Em posterior audiência, após a entrega do laudo pericial, ainda será possível produzir provas quanto a referida perícia no aspecto fático.

PROVA PERICIAL

• Ressalta-se que mesmo sendo o Perito pessoa de confiança do Juiz, este não está atrelado apenas ao relatado no laudo, devendo decidir de acordo com todo o contexto probatório, inclusive a oitiva das testemunhas quanto ao respectivo assunto, sob condição de recuso à instância superior.

• No tocante a oitiva da testemunha para fins de perícia, o advogado deverá seguir os mesmos procedimentos e cuidados já estudados.

PROVA ORAL - TESTEMUNHAS

PROVA ORAL TESTEMUNHAS

PROVA ORAL - TESTEMUNHAS

• NÚMERO DE TESTEMUNHAS

• Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Art. 821)

• No Rito Sumaríssimo (Art. 852 H, § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sendo que só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

PROVA ORAL - TESTEMUNHAS

• DESCONTOS / FUNCINÁRIO PÚBLICO

• As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. (Art. 822)

• Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. (Art. 823)

PROVA ORAL - TESTEMUNHAS

• ISOLAMENTO / INCOMUNICABILIDADE

• O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. (Art. 824).

PROVA ORAL - TESTEMUNHAS

• COMPARECIMENTO ESPONTANEO

• O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. (Art. 845), regra geral que Já iniciamos o estudo.

PROVA ORAL - TESTEMUNHAS

• TESTEMUNHA OCULAR

• Testemunha boa (forte) é a que viu os fatos acontecerem, a testemunha ocular.

• Testemunha que apenas ouviu dizer não faz prova contundente.

CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS

CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS

CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS

• NÃO PODEM DEPOR

• Nos termos do art. 829 da CLT não poderá prestar compromisso como testemunha nos autos o parente até terceiro grau, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes.

• Em uma interpretação extensiva ainda não poderão ser ouvidas sob compromisso as pessoas onde impere a incapacidade, o impedimento ou a suspeição (cargo de confiança / troca de favores).

CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS

• INFORMANTE

• No entanto, a requerimento da parte interessada as testemunhas impugnadas poderão ser ouvidas como informantes a critério do Juiz, porém sem qualquer valor de prova.

CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS

• MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIR

• A contradita poderá ser arguida pelo advogado da parte contrária em audiência logo após a qualificação da pretensa testemunha e antes da mesma ser advertida pelo Juiz (compromisso legal).

CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS

• INSTRUÇÃO DA CONTRADITA

• O Juiz cientificado dos argumentos da contradita irá interrogar a testemunha neste sentido, inclusive, dando a palavra a parte impugnante para perguntas.

• Confesso o motivo da contradita pela testemunha o Juiz irá reconhece-la e dispensar a testemunha, ou ainda ouvi-la como informante.

CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS

• Caso o motivo da contradita seja negado pela testemunha a parte impugnante poderá produzir prova escrita ou ainda testemunhal quanto ao sustentado, o que poderá ser em audiência ou ainda mediante prazo devidamente justificado.

• Provada a contradita a testemunha será proibida de depor mediante compromisso, não provada o Juiz irá rejeita-la.

CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS

• REFLEXÃO

• A contradita é uma fantástica arma quando a parte impugnante não é detentora do ônus probatório, muitas vezes decide o processo.

BLOCO I

BLOCO I

Oitiva das Testemunhas

Registro nos Autos dos Protesto

Possibilidade de Gravar a Audiência

Requerimentos Finais

Razões Finais

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• ÔNUS DA PROVA / CONTRAPROVA

• Importante conhecer o ônus probatório que envolve o caso e saber exatamente qual a obrigação de provar da parte que o advogado está representando e, também, da parte contrária, refletindo de igual forma sobre a contraprova.

• A contraprova é utilizadas pela parte que não possui o ônus probatório, mas uma vez feita a prova pela parte contrária poderá se contrapor a mesma quebrando a sua força ou mesmo neutralizando a mesma.

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• PERGUNTAS

• O ideal é sempre levar as perguntas já formuladas para a audiência (anotadas), divididas por assunto focando a prova ou ainda contraprova.

• As testemunhas devem estar cientes do que vai ser perguntado e se possível cientes das respostas a serem ofertadas.

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• ORIENTAÇÃO

• Procure sempre explicar o procedimento do Juiz em audiência quanto a oitiva das testemunhas (compromisso / falso testemunho / contradita / possível pressão), evitando surpresas!!

• Importante orientar as testemunhas a responderem exclusivamente o que o Juiz perguntar, não estender as respostas ou tentar explicar o relatado!!

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• Por outro lado, no tocante a prova principal evitar qualquer eventual dúvida por parte do Juiz quanto ao relatado, orientando a própria testemunha a corrigir eventual equívoco.

• No tocante as suas testemunhas orientar sobre a possível tentativa da parte contrária em confundir o depoimento ou forçar uma situação comprometedora, por isso, importante que a testemunha conheça o contexto da prova.

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• PERGUNTAS TESTEMUNHA CONTRÁRIA

• Por sua vez, estando pela parte contrária procure realizar perguntas que tirem a credibilidade da testemunha que está sendo ouvida, faça uso do elemento surpresa.

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• ACAREAÇÃO

• Sendo os depoimentos contraditórios é possível solicitar a acareação das testemunhas, que serão colocadas frente à frente e instigadas pelo Juiz a confirmar todo o relatado em seus depoimentos.

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

• Entendendo o Juiz pela existência de indício de crime de falso testemunho o mesmo poderá expedir ofício a Delegacia da Polícia Federal para abertura de inquérito neste sentido.

• O Juiz somente poderá decretar a prisão da testemunha em audiência por desacato, prática de crimes diversos, ou ainda se existir flagrante quanto ao crime de falso testemunho (absoluta certeza).

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• HABEAS CORPUS

• Decretada a prisão da testemunha em audiência de forma ilegal o remédio jurídico é o “Habeas Corpus” a ser impetrado no TRT.

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• LITIGANCIA DE MÁ-FÉ DA TESTEMUNHA

• CLT

• Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

• Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

REGISTRO NOS AUTOS DO PROTESTO

REGISTRO NOS AUTOS DO PROTESTO

REGISTRO NOS AUTOS DO PROTESTO

• REFLEXÃO

• O que não existe nos autos não existe no mundo.

• É dever e obrigação do bom advogado fazer constar todas as ocorrências nos autos registrando tudo que acontece, principalmente em uma audiência.

• Isso é crucial diante da inexistência de recurso para decisão interlocutória.

REGISTRO NOS AUTOS DO PROTESTO

• Tal direito está expresso no art. 817 da CLT:

• Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

REGISTRO NOS AUTOS DO PROTESTO

• A figura dos PROTESTOS tem seu escopo na indignação da parte em face de algo que ocorreu.

• Temos ainda o argumento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade (art. 795 da CLT)

• Senão vejamos:

REGISTRO NOS AUTOS DO PROTESTO

• Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

POSSIBILIDADE DE GRAVAR A AUDIÊNCIA

POSSIBILIDADE DE GRAVAR A AUDIÊNCIA

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POSSIBILIDADE DE GRAVAR A AUDIÊNCIA – UM DIREITO

Gravação da Audiência (NCPC):

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

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POSSIBILIDADE DE GRAVAR A AUDIÊNCIA – UM DIREITO

§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

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POSSIBILIDADE DE GRAVAR A AUDIÊNCIA – UM DIREITO

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

REQUERIMENTOS FINAIS

REQUERIMENTOS FINAIS

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REQUERIMENTOS FINAIS

• REQUERIMENTOS DIVERSOS

• Antes de ser encerrada a audiência e ainda a instrução processual as partes poderão realizar requerimentos com o intuito de instruir o processo (provas).

• Estes requerimentos podem ser materializados por eventuais diligências, ofícios ou ainda obrigação de juntar documentos em face da parte contrária e ainda outros que se fizerem necessários.

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REQUERIMENTOS FINAIS

• TESTEMUNHA DO JUÍZO

• Poderá ainda ser determinado pelo Juiz a oitiva de pessoa referenciadas na prova produzida como sendo testemunha do Juízo o que poderá ser sugestionado pelas partes.

RAZÕES FINAIS

RAZÕES FINAIS

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RAZÕES FINAIS

• Conforme estudado anteriormente as Alegações Finais por força de lei serão em 10 minutos, verbais e em audiência, porém, em Rito Ordinário poderá ser solicitado prazo para apresentação das mesmas de forma escrita.

• O ideal é que a parte pontue o ônus probatório e decline ao Juiz que a prova produzida é suficiente para a condenação ou ainda absolvição da parte, referenciado os pontos mais importantes e fechando a tese sustentada.

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RAZÕES FINAIS

• Trata-se de um verdadeiro resumo da instrução processual valorizando os interesses da parte.

• Por cautela, diante de alguns entendimentos isolados, dada a oportunidade de falar em alegações finais, importante ratificar todos os protestos realizados no decorrer da audiência, além dos demais apontamentos.