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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL Direito do Trabalho Empresarial – III Professor Doutor Rogério Martir Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor. www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237 1

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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL

Direito do Trabalho Empresarial – III

Professor Doutor Rogério Martir

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.

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BLOCO I

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MODALIDADES

• MODALIDADES DE RESCISÃO

Rescisão Imotivada, não existe culpa das partes;

Justa Causa do empregado (Art. 482 da CLT);

Justa Causa do empregador / Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT);

Rescisão mediante acordo entre as partes;

Culpa Recíproca;

Culpa de Terceiro

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RESCISÃO IMOTIVADA

• RESCISÃO IMOTIVADA

• Empregado ou Empregador não querem mais continuar o contrato de trabalho e decidem unilateralmente rescindir.

• O Empregado através do PEDIDO DE DEMISSÃO e o Empregador através da DEMISSÃO sem justo motivo.

• Ambos terão que conceder aviso prévio ou indenizar nos termos da legislação.

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

• RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGAGADO

• O empregado cometeu falta grave prevista no Art. 482 da CLT e abriu a possibilidade de uma demissão por justo motivo.

• O empregador precisa observar os seguintes requisitos:

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

Atualidade /Imediaticidade (risco do perdão tácito);

Gravidade e Proporcionalidade (outras punições);

Provas do Ocorrido (atração do ônus probatório / inquérito administrativo para apuração da falta grave).

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

• Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

• a) ato de improbidade;

• b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

• c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

• d) condenação criminal do empregado, passadaem julgado, caso não tenha havido suspensão daexecução da pena;

• e) desídia no desempenho das respectivasfunções;

• f) embriaguez habitual ou em serviço;

• g) violação de segredo da empresa;

• h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

• i) abandono de emprego;

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

• j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

• k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

• l) prática constante de jogos de azar.

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR

• m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

• Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR

• RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR

• Nesta modalidade o Empregador é quem pratica ato faltoso previsto no Art. 483 da CLT propiciando a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo.

• Esta modalidade de rescisão do contrato de trabalho é denominada RESCISÃO INDIRETA e precisa ser postulada e reconhecida em juízo.

• O Empregado precisa tomar a iniciativa:

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR

• Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

• a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

• b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

• c) correr perigo manifesto de mal considerável;

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR

• d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

• e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

• f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR

• g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

• § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

• § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

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RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR

• § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

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BLOCO II

BLOCO II

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RESCISÃO MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES

• RESCISÃO MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES

• Trata-se de uma nova modalidade de rescisão contratual trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17):

• “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

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RESCISÃO MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES

• I - por metade:

• a) o aviso prévio, se indenizado; e

• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no §1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

• II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

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RESCISÃO MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES

• § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

• § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

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RESCISÃO MEDIANTE CULPA RECIPROCA

• RESCISÃO MEDIANTE CULPA RECIPROCA

• Empregador e Empregado concorreram para a rescisão do contrato, ambos com culpa, devendo a culpa reciproca ser reconhecida em juízo:

• Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

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RESCISÃO MEDIANTE CULPA DE TERCEIROS

• RESCISÃO MEDIANTE CULPA DE TERCEIROS

• FACTUN PRINCIPIS (Atos do Príncipe / Estado)

• Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

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RESCISÃO MEDIANTE CULPA DE TERCEIROS

• § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

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PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

PRESCRIÇÃO

TRABALHISTA

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PRESCRIÇÃO COMO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL

• A PRESCRIÇÃO COMO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL

• Os riscos trabalhista existem e devem ser detectados pelo empresário o quanto antes, para que este possa se planejar quanto ao possível enfrentamento futuro.

• Para tanto, conhecer a prescrição trabalhista é essencial para administrar a relação com o empregado, no decorrer do contrato e até mesmo no pós contrato (rescisão). Igual importância quanto a administração do passivo trabalhista e segurança jurídica.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

• PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

• A CLT no Art. 11 e a Constituição Federal em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição trabalhista da seguinte forma:

• “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

• Destes dispositivos legais, extraímos as seguintes assertivas:

A prescrição de 2 anos é a bienal ou total.

A prescrição de 5 anos é a quinquenal ou parcial.

• A prescrição de 2 anos é o tempo que se tem para entrar com a ação. A prescrição de 5 anos é o que se pode reclamar do período trabalhado.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

• A contagem é feita da seguinte forma:

Dois para frente.

Cinco para trás.

• São dois anos para entrar com a ação a partir da rescisão do contrato (regra geral), contando cinco anos para trás (o que pode ser reclamado), a partir do ajuizamento da ação.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

• Então, pense no prazo quinquenal como uma régua. Quanto mais esse prazo for projetado para a frente, dentro dos 2 anos possíveis para a ação ser ajuizada, ele descobrirá atrás e, consequentemente, menos poderá ser reclamado, desde que o empregado tenha um período trabalhado relevante e, obviamente desde que a prescrição seja arguida pelo reclamado.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

• Apenas se o empregado trabalhar por mais de 3 anos no mesmo empregador é que a prescrição pode "comer" certo período do contrato de trabalho, conforme a demora para ajuizar a ação.

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PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL

• PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL

• A prescrição BIENAL em regra ela é total e inicia-se a partir da rescisão do contrato de trabalho ou ainda da relação jurídica.

• A prescrição QUINQUENAL, por sua vez, em regra ela é parcial, alcançando os direitos inerentes aos últimos 5 anos.

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PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL

• Como exceção a esta última regra temos a prescrição do acidente típico onde na modalidade quinquenal ela é TOTAL.

• Ou seja, um dano moral ou material oriundo de um acidente do trabalho (típico) sofrido a mais de 5 anos e o Contrato de Trabalho ainda está em vigência sofrerá os efeitos da prescrição quinquenal.

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PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL

• O mesmo ocorre quanto as despesas, desembolsos oriundos do acidente ou doença (Dano Material) por parte do Empregado.

• O Ressarcimento deve ser postulado nos 5 anos seguintes se o contrato estiver em vigor.

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MOMENTO PARA SE ARGUIR A PRESCIRÇÃO

• MOMENTO PARA ARGUIR A PRESCRIÇÃO

• A prescrição deve ser arguida sempre na instancia ordinária, não obstante ser matéria de ordem pública. Neste sentido temos a Súmula 153 do TST:

• Súmula nº 153 - PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.

• Ou seja, não obstante ser matéria de defesa, também é possível no Recurso Ordinário!!

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

• PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

• Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

• § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

• § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.