LEGALE PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO ... · tempo de serviço para o mesmo ......
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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO ONLINE
DIREITO DO TRABALHO
Remuneração - III
Professor Doutor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237
Bloco I
Bloco I
FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
FORMAS DE PAGAMENTO
DO SALÁRIO
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FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
• FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
• Moeda Corrente Brasileira
• Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário
será paga em moeda corrente do País.
• Parágrafo único - O pagamento do salário
realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
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FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
• O Recibo de Pagamento
• Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser
efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto,
mediante sua impressão digital, ou, não
sendo esta possível, a seu rogo.
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FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
• Depósito bancário
• Parágrafo único. Terá força de recibo o
comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local
de trabalho.
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FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
• Local / Data / Horário
• Art. 465. O pagamento dos salários será
efetuado em dia útil e no local do trabalho,
dentro do horário do serviço ou
imediatamente após o encerramento deste,
salvo quando efetuado por depósito em
conta bancária, observado o disposto no
artigo anterior.
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FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
• Pagamento das Comissões
• Art. 466 - O pagamento de comissões e
percentagens só é exigível depois de
ultimada a transação a que se referem.
• § 1º - Nas transações realizadas por
prestações sucessivas, é exigível o
pagamento das percentagens e comissões
que lhes disserem respeito
proporcionalmente à respectiva liquidação.
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FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
• No caso de rescisão contratual
• § 2º - A cessação das relações de trabalho
não prejudica a percepção das comissões e
percentagens devidas na forma
estabelecida por este artigo.
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FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
• SALÁRIO COMPLESSIVO
• É vedado o pagamento de salário complessivo,
ou seja, a inclusão de várias parcelas numa
mesma nomenclatura.
• Súmula nº 91 do TST
• SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa
determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários direitos
legais ou contratuais do trabalhador.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• Trata-se da materialização do princípio da
isonomia. Todos devem ser tratados de forma
igualitária. Os iguais de forma igual e os
desiguais de forma desigual:
• Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade
ou idade.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• Do caput do Art. 461 da CLT extraímos os
seguintes requisitos para uma eventual
equiparação salarial:
• Idêntica a função;
• Trabalho de igual valor;
• Mesmo empregador;
• Mesmo estabelecimento empresarial.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• Inadmissível qualquer discriminação ou mesmo
distinção entre um trabalhador e outro:
• Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou
idade. Sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• DEFINIÇÃO DE TRABALHO DE IGUAL
VALOR
• O mesmo parágrafo possui dois momentos e
praticamente requisitos distintos o que dificulta
bastante a equiparação:
• § 1o Trabalho de igual valor, para os fins
deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica...
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• FATOR TEMPORAL / NECESSIDADE DE UM
PARADIGMA
• § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste
Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço para o mesmo
empregador não seja superior a quatro anos
e a diferença de tempo na função não seja
superior a dois anos.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• O Pretenso Equiparando e o Paradigma
deverão obedecer duas regras regra temporais
para a aplicação da equiparação salarial:
• 1 - Diferença não superior a 4 anos entre a
contratação do Paradigma e o pretenso
equiparando
• Exemplo: Se o Paradigma foi contratado em
Janeiro 2014 o Pretenso Equiparando tem que
ter sido contratado até Janeiro de 2018.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• 2 - tempo na função não seja superior a dois
anos
• Exemplo: Se o Paradigma foi contratado em
Janeiro 2014 na função de Operador de
Empilhadeira o Pretenso Equiparando tem que
ter sido contratado ou promovido a mesma
função até Janeiro de 2016.
Bloco II
Bloco II
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• QUADRO DE CARREIRA / HOMOLOGADO OU NÃO
• Art. 461...
• § 2o Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira
ou adotar, por meio de norma interna da
empresa ou de negociação coletiva, plano
de cargos e salários, dispensada qualquer
forma de homologação ou registro em órgão
público.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• AJUSTES DE SALÁRIOS / QUADRO DE CARREIRAS
• § 3o No caso do § 2o deste artigo, as
promoções poderão ser feitas por
merecimento e por antiguidade, ou por
apenas um destes critérios, dentro de cada
categoria profissional.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• TRABALHADOR READAPTADO
• § 4º - O trabalhador readaptado em nova
função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social não servirá de paradigma
para fins de equiparação salarial.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• EXCESSO DE ZELO DO LEGISLADOR
• § 5o A equiparação salarial só será possível
entre empregados contemporâneos no
cargo ou na função, ficando vedada a
indicação de paradigmas remotos, ainda
que o paradigma contemporâneo tenha
obtido a vantagem em ação judicial própria.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• MULTA POR DISCRIMINAÇÃO
• § 6o No caso de comprovada discriminação
por motivo de sexo ou etnia, o juízo
determinará, além do pagamento das
diferenças salariais devidas, multa, em favor
do empregado discriminado, no valor de
50% (cinquenta por cento) do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
SISTEMA DE PROTEÇÃO
AO SALÁRIO
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• O salário do empregado é protegido pelo
ordenamento jurídico.
• São três esferas de proteção:
– Contra ato do empregador;
– Contra credores do empregador;
– Contra credores do empregado.
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• Contra atos do empregador:
• Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
• § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• Portanto, o empregador somente pode descontar do salário do empregado os adiantamentos salariais (vulgarmente conhecidos como “vales”) e verbas previstas em lei (exemplo: INSS, imposto de renda, contribuição sindical, vale transporte, etc.) ou regulamentada em negociação coletiva, seja convenção coletiva ou acordo coletivo (Assistência médica, etc.).
• O empregador também pode descontar do salário do empregado os danos que este causar por dolo (sempre) ou por culpa (apenas se houver contratação escrita).
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• A jurisprudência tem feito interpretação extensiva, permitindo descontos de valores não expressamente mencionadas no art. 462 da CLT.
• Esta jurisprudência encontra-se materializada na Súmula 342 do C. TST que passamos a analisar quanto ao seu conteúdo:
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• SÚMULA 342 - DESCONTOS SALARIAIS. ART.
462 DA CLT - Descontos salariais efetuados
pelo empregador, com a autorização prévia e
por escrito do empregado, para ser integrado
em planos de assistência odontológica,
médico-hospitalar, de seguro, de previdência
privada, ou de entidade cooperativa, cultural
ou recreativo-associativa de seus
trabalhadores, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art.
462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a
existência de coação ou de outro defeito que
vicie o ato jurídico.
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• Contra credores do empregado:
• Por força de dispositivo do Código de
Processo Civil os salários são impenhoráveis,
salvo para pagamento de prestação
alimentícia.
• Inteligência do inciso IV do Art. 833 do Código
de Processo Civil:
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• Art. 833. São impenhoráveis:
• IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• Contra credores do empregador:
• Em caso de concorrência de credores, os
créditos trabalhistas são privilegiados e serão
pagos antes do que os demais, incluindo nestes
o crédito decorrente de acidente do trabalho
(que é privilegiadíssimo).
• Exemplo clássico é a ordem de pagamento no
processo falimentar (Lei 11.101/05).
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SISTEMA DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
• TRUCK SYSTEM
• CLT. Art. 462,
• § 2º - É vedado à empresa que mantiver
armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a
proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento
no sentido de que os empregados se
utilizem do armazém ou dos serviços.