Legislação Trabalhista

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Legislação Trabalhista Boas vindas do Curso Olá! Bem-vindo ao nosso curso de Legislação Trabalhista. Neste curso você vai conhecer um pouco sobre o Direito do Trabalho, ficando assim mais preparado para o competitivo mercado de trabalho. Conhecer nossos direitos e deveres também facilita a vida, a garantia de nossos direitos e nosso acesso à sociedade. Vamos acompanhar a história de Renata e seus amigos, interessados em começar a vida profissional. Ela quer começar a trabalhar, mas percebe que não conhece os direitos dos trabalhadores. Então surge uma dúvida: será que existem regras e limites para o trabalho? Quais seriam estas regras? Vamos ver esta interessante história e aprender mais sobre o tema. Problematização

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Resumo da Legislação trabalhista.

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Legislação Trabalhista

Boas vindas do Curso

Olá! Bem-vindo ao nosso curso de Legislação Trabalhista. Neste curso você vai conhecer um pouco sobre o Direito do Trabalho, ficando assim mais preparado para o competitivo mercado de trabalho. Conhecer nossos direitos e deveres também facilita a vida, a garantia de nossos direitos e nosso acesso à sociedade. Vamos acompanhar a história de Renata e seus amigos, interessados em começar a vida profissional. Ela quer começar a trabalhar, mas percebe que não conhece os direitos dos trabalhadores. Então surge uma dúvida: será que existem regras e limites para o trabalho? Quais seriam estas regras? Vamos ver esta interessante história e aprender mais sobre o tema.

Problematização

Quais são os principais direitos trabalhistas de todos os empregados?

Esta será a problemática central do nosso curso. É o que pretendemos descobrir. Mas... você já sabe o que é o Direito do Trabalho? Tudo em torno de nós possui normas, que são regras para convivermos melhor entre os diversos grupos sociais aos quais pertencemos, como nossa casa, nossa escola, nosso trabalho, etc. Estas regras

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mostram nossos direitos e deveres. O trabalho também possui suas regras, controlando a relação entre o patrão e o empregado. Direito do Trabalho, então, é um conjunto de leis e normas que criam regras para as relações de trabalho, estabelecendo limites em forma de direitos e deveres. Sua função principal é proteger o trabalhador para que ele não sofra abusos na relação de trabalho e nem venha exigir direitos que não possui. Como por exemplo, excesso de horas de trabalho, falta de descanso, pagamento incorreto, condições inadequadas de trabalho. Tais situações fazem parte das regras do Direito do Trabalho que auxiliam o empregado a exigir seus direitos no exercício de suas funções, claro, sem esquecer de seus deveres. Nosso objetivo é conhecer esses direitos e saber defendê-los.

Desafio 1 - Os trabalhadores podem se organizar para discutir seus direitos?

Renatinha era uma aluna estudiosa. Estava fazendo o Curso Técnico em Gestão do Senai porque pretende começar a trabalhar logo para ajudar sua família e desenvolver uma profissão. Na escola técnica irá começar uma nova disciplina: Direito Trabalhista. Ela estava muito interessada neste assunto, já que tinha uma entrevista marcada em uma empresa para concorrer a uma vaga de trabalho que estava sendo oferecida.

E enquanto estudava, de repente ouviu na tv uma notícia...

Ponto chave 1 - Importância do trabalho como direito social e a organização social do trabalho.

Pensou Renatinha: “trabalhadores exigindo direitos?”. Ela achou a noticia curiosa. Não sabia que os empregados poderiam discutir sobre seus direitos dessa forma. Se lembrou que já possuía a apostila de Direito do Trabalho e então resolveu pesquisar sobre este assunto. Abriu a apostila, procurou no índice o tema “sindicatos” e encontrou um texto explicando sobre a organização sindical:

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Ponto chave 1 - Importância do trabalho como direito social e a organização social do trabalho.

Renatinha achou esta informação importante. Poderia ser muito útil a ela, já que pretendia começar a trabalhar em breve. Como tinha que enviar algumas pesquisas por e-mail ao seu amigo Bruno, resolveu procurar um pouco mais na internet sobre os direitos que a Constituição Federal garante aos trabalhadores e encontrou uma página da Web sobre “Considerações Sobre o Direito Trabalhista”, ensinando algo mais...Clique aqui

No dia seguinte, Renatinha encontra seus amigos na sala de aula. Todos comentavam como estavam ansiosos para a nova disciplina: Direito do Trabalho.

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O Professor explica: Em primeiro lugar vamos entender um pouco sobre a condição do trabalho na sociedade em que vivemos. Hoje, o trabalho é

encontrado em dois contextos: o setor “formal” e o setor “informal”. No setor formal estão os trabalhadores que são empregados em empresas e trabalham

com carteira assinada, tendo garantidos todos os seus direitos trabalhistas. Esses trabalhadores têm facilidade em ter seus direitos trabalhistas garantidos,

já que sua situação de emprego é regular. Porém, existem aqueles trabalhadores que desenvolvem seu trabalho sem ter sua carteira de trabalho assinada por um empregador, e os que trabalham por conta própria, muitas vezes por não ter um

emprego regular. Esses trabalhadores compõem o grupo do setor informal e podem apresentar maior dificuldade em ter garantidos os seus direitos

trabalhistas, podendo, inclusive, deixar de receber vários desses direitos, já que estão em situação de trabalho irregular.

Professor demonstra: Segundo o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, através de pesquisa realizada no ano de 2009, 47% dos

trabalhadores pertenciam ao setor formal de emprego e 53% estavam no setor informal. Destes 53%, 21,4% eram trabalhadores sem carteira assinada, e 31,6%

eram trabalhadores autônomos

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O professor então finaliza sua aula dizendo: Grande parte dos trabalhadores sem carteira de trabalho assinada são profissionais sem uma adequada formação escolar. Assim, consideramos então que a educação, através de cursos regulares ou profissionalizantes, auxilia o trabalhador a conquistar melhores condições no mercado de trabalho. Bem, por hoje é só. Não se esqueçam de fazer os exercícios! Até a próxima aula.

Desafio 2 - Quais são os tipos de trabalhadores e as formas de contratação?

Após a aula, Renatinha foi para a biblioteca fazer seus exercícios. Quando já estava terminando, seu amigo Jeffs entrou e sentou-se com ela. Ela sabe que Jeffs já trabalha em uma empresa e começou o curso para conquistar melhores posições no seu trabalho. Então, logo fez algumas perguntas a Jeffs.

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Jeffs continua: O objetivo do estágio é “propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem do aluno, só que acontecendo de fato no ambiente empresarial”. Assim, estágio é o período de aprendizado que o aluno vivencia dentro de uma empresa, executando na prática os conhecimentos adquiridos na Escola. É, sem dúvida, uma ótima oportunidade do estudante ir se adaptando com o ambiente de trabalho, se relacionando profissionalmente com as pessoas e ao mesmo tempo ampliando sua formação profissional e o seu aperfeiçoamento técnico, cultural e científico. Deve estar cursando regularmente uma instituição de ensino em nível médio ou superior.

Como não é empregado, não possui direitos garantidos pela CLT, mas sim pela Lei N. 11.788, de 25 de Setembro de 2008, que regula a relação de estágio. A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

A duração do estágio, na mesma empresa, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de remuneração que venha a ser combinado, sendo obrigatório o seu pagamento, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício, ou seja, não deixa de ser estágio. Se desejar, o estagiário poderá se inscrever e contribuir para com o INSS como facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

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É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de férias de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Neste período deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de pagamento. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.Ao estagiários aplica-se também a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. Também não é necessário o registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Caso a empresa prefira efetuar o registro, deve fazê-lo apenas no capítulo Anotações Gerais.

Ponto chave 2 - Tipos de trabalhadores e formas de contratação.

Jeffs responde: Não, Renatinha, os direitos são bem diferentes. O contrato de aprendizagem é um contrato especial de trabalho de no máximo “dois anos”. Os

jovens e adolescentes entre 14 e 24 anos, contratados por empresas como aprendizes, devem estar matriculados em cursos de aprendizagem em instituições como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Nacional de

Aprendizagem Comercial (SENAC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), ou em escolas técnicas

de educação, responsáveis por esse tipo de curso. Através dessa forma de contratação, inclusive “assinada em carteira de trabalho”, permite a essas pessoas

iniciarem uma atividade remunerada já aprendendo na prática um ofício. A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, respeitando o piso estadual,

caso exista. Poderá haver salário maior que o mínimo se assim combinado no contrato de aprendizagem, na convenção ou em acordo coletivo da categoria. Além

das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados. Sem esquecer do FGTS de 2%, férias, INSS, 13º salário e vale-transporte

(residência-empresa ou instituição de ensino e vice-versa).

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Jeffs responde: O empregado efetivo ou comum, também chamado de urbano, é todo aquele que possui vínculo de emprego com um empregador por prazo

indeterminado, sem limite de prazo. Essa é a forma normal de contratação. A legislação trabalhista permite algumas exceções, como estas que estamos

conversando. Nessa forma, o empregado tem todos os direitos trabalhistas que estão na CLT garantidos. O mais importante é que, caso ele seja demitido sem ser por justa causa ele é indenizado pelo empregador. Quer dizer, por esse motivo ele receberá o aviso prévio e poderá sacar seu FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço) acrescido de 40%, que o empregador depositará na conta vinculada do FGTS em forma de multa pela demissão sem justa causa, além dos seus direitos

trabalhistas comuns, pagos em caso de término do contrato de trabalho. A maioria das empresas primeiro contrata o empregado por um período chamado

“experiência”. Então, o contrato de experiência é feito quando o empregado começa a trabalhar na empresa. Ele é um teste para verificar se o empregado serve

para aquela função, se vai se adaptar à empresa e até mesmo seu desejo de permanecer ou não. Pode ser feito por um prazo de no máximo 90 dias. Dentro

desses 90 dias, o contrato pode ser renovado por uma única vez, mas sem ultrapassar os 90 dias. Por exemplo: o empregado pode ser contratado por 45 dias de experiência e ter este contrato renovado por mais 45 dias, chegando num total de 90 dias. Após esse prazo, caso a empresa não dispense o empregado ou ele não queira sair da empresa, ele passará a ser empregado efetivo. Esse prazo poderá ser inferior a 90 dias. O importante é saber que, caso ele seja demitido na conclusão do

período de experiência, a empresa não será obrigada a realizar o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% de acréscimo sobre o valor do FGTS, embora receba

todos os outros direitos trabalhistas.

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Jeffs explica: o empregado temporário é aquele contratado por uma empresa, chamada terceirizada, para trabalhar em outra empresa que contrata a terceirizada

para lhe fornecer trabalhadores por um período de tempo determinado. A Lei nº 6.019/74, e a Constituição Federal de 1988 tratam dessa modalidade de trabalho. A lei só permite esse tipo de contratação em situações temporárias de substituição de

seus funcionários, como por exemplo, férias ou ampliação do quadro de funcionários quando tem um aumento inesperado de serviço, mas todos limitados a

até 90 dias de contrato, podendo ser prorrogado por igual período se tiver autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse empregado terá os mesmos

direitos que os empregados da empresa onde está prestando seus serviços possuem. Devendo ter sua carteira de trabalho assinada, e ao final do contrato,

poderá sacar os valores depositados no seu FGTS, porém não terá direito a multa de 40% e nem aviso prévio. Existe ainda o empregado por prazo determinado. Ele também possui seu contrato de trabalho apenas por um certo prazo, porém, não é igual ao temporário. Esse empregado é contratado para efetuar uma determinada

tarefa na empresa e seu prazo não pode exceder a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez sem ultrapassar os 2 (dois) anos. Imagine uma grande empresa montando um novo e complexo setor industrial. Precisará de um

especialista para executar essa tarefa, mas apenas enquanto o setor está sendo criado, não sendo mais necessária sua presença após esse período. Outro exemplo

é o empregado horista. Esse empregado possui todos os direitos trabalhistas, só que o cálculo de seu pagamento será feito pela quantidade de horas que ele

trabalhou no mês. Os professores da rede privada de ensino, normalmente são contratados dessa forma. O nosso professor de direito, provavelmente, é horista!

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Jeffs sorri e responde: boa pergunta! Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.

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Outra questão importante foi que se tornou proibido o trabalho de menores de 18 anos como empregados(as) domésticos(as) por força do Decreto nº 6.481, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, assinado na data em que foi celebrado o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil - 12 de junho -. Esse decreto regulamenta a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que aumentou a lista das atividades econômicas consideradas insalubres e perigosas para o trabalho de menores de 18 anos.

Entre as atividades elencadas, estão as que se referem aos serviços domésticos. Isso porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo, a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social e psicológica. O trabalho a partir de 16 anos fica autorizado apenas em situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral. Portanto, a faixa entre 16 e 18 anos, que antes podia trabalhar como doméstico, fica proibida a partir deste decreto presidencial.

Desafio 3 - Quais elementos compõem o processo de contratação de empregado?

No dia seguinte, Renatinha foi para aula logo cedo. No caminho pensava sobre o que seu amigo Jeffs havia lhe ensinado, sobre os vários tipos de trabalhadores e as formas de contratação. Sabia que o estágio era muito importante para a sua formação, mas já sonhava em ser uma empregada efetiva de alguma empresa, assim como Jeffs. Passou em frente a uma agência do Ministério do Trabalho e Emprego e se lembrou que ainda não tinha Carteira de Trabalho. Renatinha sabia que quem emite a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, documento necessário de todo trabalhador, é o Ministério do Trabalho e Emprego.