Legislação Trabalhista Término do Contrato de Trabalho

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Legislação Trabalhista Término do Contrato de Trabalho. TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO Modalidades Dispensa sem justa causa e com justa causa Indenização Aviso prévio Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Estabilidade. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. - PowerPoint PPT Presentation

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Legislação Trabalhista

Término do Contrato de Trabalho

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TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHOModalidadesDispensa sem justa causa e com justa causaIndenizaçãoAviso prévioSistema do Fundo de Garantia por Tempo de

ServiçoEstabilidade

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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A cessação do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes.

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AVISO PRÉVIO

É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva. 

É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva. 

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AVISO PRÉVIO

Contrato a termo com cláusula

assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada

(art. 481, CLT)

Contrato a termo com cláusula

assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada

(art. 481, CLT) Caberá aviso prévio, pois aplicam-se os

princípios que regem a rescisão

dos contratos indeterminados(Súmula nº 163,

TST)

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Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual

(art. 477, § 6º, CLT)Aviso prévio trabalhado

eTérmino normal do contrato a termo

Aviso prévio trabalhado

eTérmino normal do contrato a termo

até o 1º dia útil após o término

do contrato

Ausência do aviso prévio, indenização,

ou dispensa do cumprimento

Ausência do aviso prévio, indenização,

ou dispensa do cumprimento

até o 10º dia contado da data da

notificação da demissão

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AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA

Prazo para pagamento das verbas da rescisão

Até o 10º dia da data da notificação da demissão

OJ – 14 DA SDI-I, TST

OJ – 14 DA SDI-I, TST

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Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual

(art. 477, § 6º, CLT)

Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual

(art. 477, § 6º, CLT)

Aviso prévio trabalhado

eTérmino normal do contrato a termo

Aviso prévio trabalhado

eTérmino normal do contrato a termo

até o 1º dia útil após o término

do contrato

Ausência do aviso prévio, indenização,

ou dispensa do cumprimento

Ausência do aviso prévio, indenização,

ou dispensa do cumprimento

até o 10º dia contado da data da

notificação da demissão

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ATRASO NO PAGAMENTO DAS

VERBAS RESCISÓRIAS

ATRASO NO PAGAMENTO DAS

VERBAS RESCISÓRIAS

MULTA DO

ART. 477, § 8º, CLT

NO VALOR DE UM

SALÁRIO DO EMPREGADO

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AVISO PRÉVIO (art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CF)

AVISO PRÉVIO (art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CF)

O aviso prévio é

inerente aos contratos de

duraçãoindeterminad

a

O aviso prévio é

inerente aos contratos de

duraçãoindeterminad

a

CABIMENTOCABIMENTO

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Formas de cumprimento do Aviso Prévio

Com redução de 2 horas diárias

Com dispensa do trabalho por 7 dias

Jornada Reduzida não concedida

SÚMULA 230 TST

Indenizado (art. 487, § 1° da CLT)

Trabalhado (art. 488 da CLT)

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BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO

Todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas

nos últimos 12 meses de vigência do contrato por prazo

determinado.

EXCEÇÃO: GORJETAS

(SÚMULA 354 TST)

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CONTRATO POR PRAZO

DETERMINADO(A TERMO)

CONTRATO POR PRAZO

DETERMINADO(A TERMO)

REGRA

Incabível aviso prévio

Rompimento antecipado do

contrato a termo

CONSEQÜÊNCIA

indenização prevista nos arts. 479 e 480, CLT

Esta indenização não tem nenhuma

relação com o aviso prévio

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Termino do contrato por prazo determinado: Cláusula assecuratória – artigo 481, CLT c/c s.

163, TST Antes do termo final por iniciativa do empregador

– artigo 479, CLT c/c s. 125, TST Antes do termo final por iniciativa do empregado

– artigo 480, CLT

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Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3

constitucional 13º salário integral ou proporcional Aviso prévio

IndenizadoTrabalhado

Guias do FGTS + 40% Empregado estável (artigo 497, CLT) Guias do seguro desemprego

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SALDO DE SALÁRIO DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E/OU

PROPORCIONAL FÉRIAS INTEGRAIS E/OU PROPORCIONAL + 1/3

CONSTITUCIONAL AVISO PRÉVIO – TRABALHADO OU

INDENIZADO

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A dispensa de empregado público independe de motivação – OJ 247, SDI-1, TST

EXCEÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

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O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício.

CONCEITO: Efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.

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Artigo 482, 508, 240, parágrafo único, 158, 433, ii, CLT

Lei 7783/89, artigo 15 Lei 9962/00, artigo 3 Decreto 95247/87, Artigo 7º, § 3º Decreto 73626/74, artigo 23 Lei 5859/72, artigo 6-a Lei 6019/74, artigo 13 Lei 6354/76, artigo 20

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Falta grave = justa causa ? Publicidade = danos morais – artigo 114, vi, da

crfb Comunicação da dispensa – precedente

normativo 47, tst

Penalidades

Advertência

Suspensão

Demissão

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Objetivos – tipicidade; Subjetivos – dolo ou culpa; CircunstanciaisA) nexo causalB) proporcionalidade entre a falta e a puniçãoC) imediaticidade da puniçãoD) ausência de perdão tácitoE) singularidade da punição – non bis in idemF) ausência de discriminação

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Improbidade

Incontinência de conduta

Mau procedimento

Negociação habitual

Condenação criminal

Desídia

Embriaguez

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Violação de segredo da empresa

Indisciplina e insubordinação

Abandono de emprego – s. 32 c/c 62, c. TST.

Ato lesivo à honra e boa fama

Ofensa física

Prática constante de jogos de azar

Atos atentatórios à segurança nacional

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Saldo de salário

Férias integrais + 1/3 constitucional

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Se ocorrida a justa causa no período do aviso prévio, o empregado perde o direito ao restante do aviso (art. 491, da CLT).

Por falta cometida pelo empregado – s. 73, TST

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Tipificação – artigo 483, CLT Ônus da prova – 818, CLT Verbas devidas – demissão sem justa causa Ação de rescisão indireta do contrato de trabalho Pagamento de salários em audiência não elide a

mora – s. 13, TST

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A) a existência de duas justas causasB) duas relações de causa e efeito;C) contemporaneidade D) proporcionalidade.

Indenização - o art. 484, da clt c/c súmula 14, tst. Verbas devidas: Saldo de salário Férias integrais + 1/3 constitucional 50% férias proporcionais + 1/3 constitucional 50% aviso prévio 50% décimo terceiro FGTS + 20% (indenização)

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A força maior adotada pelo texto abrange o caso fortuito (imprevisto e imprevisível)

A indenização, nos casos de força maior, consiste no pagamento de metade das verbas a que teria direito no caso de rescisão sem justa causa, ou ainda, durante o período que perdurar o fato, a empresa, ao invés de dispensar seus empregados, poderá acordar com os sindicatos da categoria a redução dos salários, que serão retomados quando cessar o fato que deu origem a força maior (art. 503, da CLT), entretanto, em razão do disposto no art. 7º, VI, da CF/88, o art. 503, da CLT, foi tacitamente revogado. Pelo mencionado art. 7º, VI, da CF/88, somente é possível a redução salarial mediante Convenção ou Acordo Coletivo.

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FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO DO FGTS PELA METADE – ARTIGO 501, CLT

FACTUM PRINCIPIS – ARTIGO 486, CLT

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EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO

Saldo de salários

13º salário (proporcional e/ou integral)férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional

Salário Família

FGTS com respectiva liberação

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Espontânea ou voluntária – OJ 361, SDI-1, TST

Compulsória – artigo 51, Lei 8.213/91 c/c artigo 18, Lei 8.036/90

Invalidez – artigo 475, CLT c/c Súmula 160, TST e Súmula c/c Súmula 217, STF

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EXTINÇÃO DO CONTRATO POR APOSENTADORIA DO

EMPREGADO

Saldo de salários;13º salário (proporcional e/ou integral);Férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional;Salário família (se houver);FGTS com respectiva liberação.

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Prazo – artigo 477, parágrafo 6º, CLT

Multa pelo retardo no pagamento – artigo 477,

parágrafo 8º, CLT

empregado com mais de um ano de serviço

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A quitação só será válida quando realizada:

Com a assistência do sindicato Perante autoridade do Ministério do Trabalho

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

EMPREGADO COM MAIS DE 1

ANO(art. 477, § 1º,

CLT

EMPREGADO COM MAIS DE 1

ANO(art. 477, § 1º,

CLT

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A quitação tem eficácia liberatória em relação as parcelas consignadas no recibo, salvo a

existência de ressalva.

A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação A quitação só é válida em relação ao período expressamente consignado

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

QUITAÇÃO: S. 330, TST

QUITAÇÃO: S. 330, TST

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ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO E SISTEMAS

INDENIZATÓRIOS

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ESTABILIDADEESTABILIDADE

CONCEITO – É a garantia de emprego que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida.

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EstabilidadeEstabilidade

DefinitivaDefinitiva

DispensaDispensa

Duração ProvisóriaDuração Provisória

OPE IURISOPE JUDICISOPE IURISOPE JUDICIS

CLASSIFICAÇÃO

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QUANTO A DURAÇÃOQUANTO A DURAÇÃO

DEFINITIVA – Aquela estabilidade que garante o emprego até a morte do empregado, sua aposentadoria, extinção da empresa, morte do empregador pessoa física, culpa recíproca, justa causa, isto é, que não tem duração determinada.

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HIPÓTESES - DEFINITIVASHIPÓTESES - DEFINITIVAS

ESTABILIDADE DECENAL – ARTIGO 492, CLT Ao completar dez anos ininterruptos de

prestação de serviços ao mesmo empregador, o empregado adquiria a estabilidade no emprego.

Ao completar dez anos ininterruptos de prestação de serviços ao mesmo empregador, o empregado adquiria a estabilidade no emprego.

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DEMAIS HIPÓTESESDEMAIS HIPÓTESES

Artigo 41, CRFBArtigo 19, ADCTEmpregados públicos – Lei 9962/00Estabelecida em contrato

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TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

Só era permitida a dispensa mediante a prática de FALTA GRAVE devidamente apurada através de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

FORÇA MAIOR – Indenização era paga pela metade – 502, CLT

Só era permitida a dispensa mediante a prática de FALTA GRAVE devidamente apurada através de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

FORÇA MAIOR – Indenização era paga pela metade – 502, CLT

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FGTSFGTS

LEI 5.107/66

Até o advento desta lei todos os trabalhadores eram automaticamente protegidos pela indenização do Art. 478, CTL.Após a criação da lei do fgts passou a vigorar dois sistemas que se excluíam entre si.

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ESTABILIDADE DECENAL E A CARTA

DE 1988

ESTABILIDADE DECENAL E A CARTA

DE 1988

FGTS – Direito do trabalhador Ressalvado o direito adquirido(Art. 14, Lei 8036/90)Opção retroativa – Súmula 98, II, TST

FGTS – Direito do trabalhador Ressalvado o direito adquirido(Art. 14, Lei 8036/90)Opção retroativa – Súmula 98, II, TST

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REINTEGRAÇÃO E READMISSÃOREINTEGRAÇÃO E READMISSÃO

REINTEGRAÇÃO: Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho.

REINTEGRAÇÃO: Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho.

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CARGOS E ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM A

ESTABILIDADE

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A ocupação de função ou cargo de confiança é sempre interina e demissível ad nutum. Por isso o empregado pode ser afastado a qualquer momento para reverter ao cargo efetivo, pois não se adquire qualquer tipo de estabilidade na função de confiança- artigo 499 c/c 468, parágrafo único da CLT.Se admitido diretamente na função de confiança, aqui entendida aquela compreendida no ARTIGO 62, II, da CLT, não irá adquirir estabilidade nem na função nem no emprego. O mesmo pensamento se aplica ao empregado chamado a ocupar interinamente outra função para substituição provisória de outro empregado – artigo 450, CLT. sua estabilidade não irá atingir a função ocupada interinamente e sim a anterior, a qual poderá ser revertido.

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EMPREGADOS ADMITIDOS PELA LEI 9601/88 -

ESTABILIDADEDa gestante;Do dirigente sindical, ainda que suplente;Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA);Do empregado acidentado, nos termos do art. 118 DA LEI nº 8.213/91.

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ESTABILIDADES PROVISÓRIAS APÓS CRFB

1988Dirigente sindical – Art. 543, CLT c/c Art. 8º, CRFBGestante – ARTIGO 10, II, b, ADCTCIPA – art. 165, clt c/c art. 10, II, a, ADCTCooperativas – art. 55, Lei 5764/71 (titulares eleitos)Acidente de trabalho – art. 118, Lei 8213/91

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DEMAIS HIPÓTESES

Conselho curador do FGTS – ART. 3º, § 9º, Lei 8036/90 (titulares e suplentes eleitos)Conselho Nacional De Previdência Social – Art. 3º, § 7º, Lei 8213/91 (titulares e suplentes)Comissão Conciliação Prévia – 625-B, § 1º, CLT (titulares e suplentes)Não-discriminação – Lei 9029/95Aprendiz – Art. 433, §2º, CLT

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Fundamentação – Art. 10, II, b, ADCT C/C SÚMULA 244, TST

Doméstica – Lei 11.324/2006

ESTABILIDADE GESTANTEESTABILIDADE GESTANTE

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Conhecimento pelo empregador – responsabilidade objetiva – SÚMULA 244, i, TSTReintegração ou indenização – SÚMULA 244, ii c/c SÚMULA 396, i, do TSTInterrupção da gravidez – in 20/07 (licença maternidade)Mãe adotiva – somente direito a licença maternidade – art. 392-a, CLT Contrato por prazo determinado – s. 244, iii, TST

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Titular ou suplente – Art. 543, §3º, CLT c/c Art. 8º, VIII, CRFB c/c SÚMULA 379, TST

Somente atinge o conselho administrativo, não sendo aplicável ao conselho fiscal – Art. 522, §2º CLT c/c OJ 365, SDI-1, TST

DIRIGENTE SINDICALDIRIGENTE SINDICAL

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Empregados eleitos - §4º, Art. 543, CLT c/c OJ 369, SDI-1, TST

Número de eleitos – art. 522, CLT c/c s. 369, ii, TST

Representação da categoria profissional que exerce o empregador na mesma base territorial – SÚMULA 369, iii, TST

Comunicação – Art. 543, §5º, CLT C/C S. 369, i, TST

REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE

REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE

Page 56: Legislação Trabalhista Término do Contrato de  Trabalho

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Registro no curso do aviso prévio – SÚMULA 369, V, TST

Transferência para localidade diversa da base territorial – Art. 543, §1º, CLT

Extinção da atividade empresarial – SÚMULA. 369, IV, TST

EXCEÇÕES

Page 57: Legislação Trabalhista Término do Contrato de  Trabalho

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INQUÉRITO JUDICIALINQUÉRITO JUDICIAL

Demissão por falta grave

Apuração mediante ação judicial de inquérito

para apuração de falta grave – obrigatoriedade

SÚMULA 379, TST

Page 58: Legislação Trabalhista Término do Contrato de  Trabalho

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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

Garantia no emprego – Art. 10, II, a, ADCT c/c Art. 165, CLT c/c SÚMULA 339, TST

Extinção estabelecimento – Não há mais estabilidade – SÚMULA 339, II, TST

Demissão Ope Iuris – Não necessita ajuizar inquérito para apuração falta grave

Page 59: Legislação Trabalhista Término do Contrato de  Trabalho

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ESTABILIDADE – Art. 118, Lei 8213/91 c/c SÚMULA 378, TST

TRABALHADORES RURAIS – DIREITO – Art. 194, CRFB C/C S. 612, STF

EXCEÇÃO – Empregados domésticos – Art. 18, §1º, Lei 8213/91

Demissão Ope Iuris –Não necessita ingressar com ação judicial

ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO

Page 60: Legislação Trabalhista Término do Contrato de  Trabalho

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Ter sofrido acidente de trabalho, adquirido doença profissional ou doença em trabalho – Art. 19, Lei 8213/91

Percepção de auxílio doença acidentário Comunicação do acidente – CAT – Art. 22, Lei

8213/91

REQUISITOS

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Somente poderá ser dispensado antes do término do contrato se ocorrerem qualquer das hipóteses do artigo 433, I, II, III, CLT

APRENDIZAPRENDIZ

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Lei 8213/91, Art. 3º, §7º - Titulares E Suplentes – NOMEAÇÃO

Visa defesa dos interesses do grupo Demissão por falta grave apurada através de ação

judicial

CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL

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Titulares e suplentes – Art. 3º, §9º, Lei 8036/90 Indicação/nomeação dos representantes dos

empregados e dos empregadores por centrais sindicais ou confederações federais

Demissão através de inquérito sindical - motivada

MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS

MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS

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Artigo 625-B, §1º, CLT – Titulares e Suplentes

Demissão sem necessidade de ingresso de ação

judicial – Ope Iuris

MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

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O diretor de sociedade cooperativa não poderá ser demitido desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, caso seja eleito.

O mandato do dirigente da cooperativa será definido em estatuto (Art. 21, v, da Lei 5764/71), não podendo ser superior a quatro anos.

Nem a doutrina, muito menos a jurisprudência são unânimes no sentido de que a garantia de emprego se estende ao suplente do dirigente da sociedade cooperativa. A OJ 253, SBDI-1, do TST estabelece ser indevida a garantia de emprego do suplente.

artigo 55,

Lei 5764/71

EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES

COOPERATIVAS

EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES

COOPERATIVAS

Page 66: Legislação Trabalhista Término do Contrato de  Trabalho

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A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93, da Lei 8213/91).

REABILITADOS

Page 67: Legislação Trabalhista Término do Contrato de  Trabalho

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Concessão do aviso prévio durante a estabilidade – impossibilidade – SÚMULA 348, TST

AVISO PRÉVIOAVISO PRÉVIO