Legislação social e trabalhista aula 01

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LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA PROF. MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL Especialista em Processo Civil (Unisul), Direito do Trabalho (Univali) e Processo do Trabalho (Amatra 12) Doutorando em Direito do Trabalho (UBA) Fones: 91134771 / 32598888 [email protected]

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LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA

PROF. MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL

Especialista em Processo Civil (Unisul), Direito do Trabalho (Univali) e Processo do Trabalho (Amatra 12)

Doutorando em Direito do Trabalho (UBA)

Fones: 91134771 / [email protected]

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DEFINIÇÃO: Definir um fenômeno consiste na atividade de apreender e desvelar seus elementos e o nexo que os liga mantendo-os integrados. (Maurício Godinho Delgado)

DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Conjunto de princípios regras e institutos que regulam as relações de emprego com vista a melhoria das condições sócio-econômicas do empregado, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.

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DENOMINAÇÃO: Denominar significa atribuir um epíteto, ou seja, estabelecer um substantivo, adjetivo ou expressão que se associa a um nome para qualificá-lo e diferenciá-lo dos demais.

Evolução de denominações:

1. Direito Industrial 4. Direito Corporativo

2. Direito Operário 5. Direito Social

3. Direito Sindical 6. Direito do Trabalho

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CONTEÚDO: Todo o sistema consiste em um conjunto de partes coordenadas, que se articulam organicamente, formando um todo unitário, qualificando-se por uma categoria básica.

CONTEÚDO DO DIREITO DO TRABALHO:

Conjunto de princípios regras e institutos que regulam as relações de emprego

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FUNÇÃO: Todo o sistema jurídico, como instrumento de regulamentação das relações humanas, foi criado para atender a fins pré-estabelecidos em determinado contexto social e histórico. Todo o Direito é por isso teleológico, finalístico, na proporção que incorpora e realiza um conjunto de valores socialmente considerados relevantes.

FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO:

Melhoria das condições sócio-econômicas do empregado, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.

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Justiça do Trabalho X Direito do Trabalho

Justiça do Trabalho Direito do Trabalho

Rel. de Trabalho Rel. de Emprego

Relação de Trabalho x Relação de Emprego

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HISTÓTIA DO DIREITO DO TRABALHO:

Trabalho: “toda energia humana, física ou intelectual, com um fim produtivo”. (Arnaldo Sussekindi)

Evolução da figura do Trabalho: NO MUNDO

Criação do Mundo Genesis (trabalho como oposto do descanso)

Antiguidade Clássica Escravidão (conotação de coisa, posse)

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Direito Romano Locatio (escravidão)

- condutio rei

- conductio operis faciendi

- condutio operarum

Idade média Feudalismo

- escravidão servidão

Corporações de ofício

- queda do Império Romano

- mestres x companheiros x aprendizes

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Revolução Industrial Trabalho assalariado

exploração capitalista

Revolução Francesa Liberdade do homem

fim das corporações

fim do liberalismo

direitos básicos

Tratado de Versalles Criação da OIT

direitos básicos mundiais

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Constituição mexicana (1917) Constituição Weimar (1919) Constitucionalização

- Direitos e garantias fundamentais

Evolução da figura do Trabalho: NO BRASIL

Era Vargas (1930) - Embrião nacional dos direitos laborais (dirigismo contratual)

Constituição de 1934 - Embrião constitucional dos direitos trabalhistas

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CLT (1943) - Primeira codificação dos direitos dos empregados

- Direitos e garantias fundamentais

Constituição de 1988 - Direitos dos empregados com efetivo status de normas constitucionais

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FONTE: É a expressão jurídica metafórica destinada a designar a origem das normas jurídicas. Comando geral e abstrato.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

Conjunto de princípios, regras e institutos destinados a regular a relação de emprego.

Ordenamento jurídico = Conjunto de princípios, regras e institutos

Logo, Ordenamento jurídico = fontes normativas

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PRINCÍPIOS: Proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se a compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.

PRINCÍPIOS GERAIS X PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

Gerais: são o espírito ou a essência da lei. Não estão escritos no ordenamento jurídico, mas assumem a função de orientar e aplicar as normas, segundo os valores supremos elencados pelo sistema legal, construído em conjunto com a própria evolução do homem. Ditos princípios gerais servem de elo de ligação entre todos os ramos autônomos, a fim de construir um todo unitário que traduza um verdadeiro sistema jurídico homogênio.

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Específicos: Além dos princípios gerais, todo o sistema jurídico de um país, dada a sua especificidade, revela também a existência de princípios específicos que, ao lado aos princípios gerais, servem como estrutura de todo o ordenamento e de individualidade de cada ramo.

Princípios específicos do direito do trabalho:

-Princípio da proteção- “in dubio pro misero”- condição mais benéfica- norma mais favorável (*)

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(*) norma mais favorável

- duas ou mais normas

- mesmo sentido vetorial

- quebra da verticalização fundamental

Verticalização fundamental

Hierarquia das normas

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- Prevalência da norma mais favorável

- mesmo sentido vetorial

- quebra da verticalização fundamental

Norma mais favorável

**Exemplo

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-Princípio da imperatividade das Normas trabalhistas

-Indisponibilidade das normas trabalhistas

-Inalterabilidade contratual lesiva

-Intangibilidade contratual

-Intangibilidade salarial

-Primazia da realidade dos fatos

-Princípio da continuidade

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Prazos prescricionais:

Regra geral:

02 anos para propor a ação

05 anos a partir do ajuizamento da açãoExemplo1:

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Exemplo3:

Exemplo2:

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Relação de Trabalho -> Relação de emprego

Art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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Empregado urbano (CLT – art. 3º)

- Pessoa física (“intuito personae”)

- Onerosidade

- Subordinação

- Não eventualidade

Empregado doméstico (Lei 5.859/72 – art. 1º)

- Pessoa física (“intuito personae”)

- Onerosidade - âmbito familiar

- Subordinação - pessoa ou família

- Contínuo - sem fins lucrativos

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Empregador (art. 2º CLT)

- empresa (teoria da despersonificação)

empresa = unidade de produção

unidade física

unidade jurídica(Art. 10 e 448 da CLT = Princípio da intangibilidade salarial / sucessão de empregadores)

- assumindo riscostransferência dos riscosCCT + cláusula contrato + culpabilidade

- dirige a prestação de serviços

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- Poderes de direçãopoder = dever

- fiscalização

- organização

- punição

multa (atleta profissional)

advertência

suspensão

Regra 1: não há dependência quantitativa entre as punições

Regra 2: não há dependência hierárquica

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REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES

- taxatividade

- causalidade

- imediaticidade

- não perdão tácito

- não bis in idem

- isonomia

- proporcionalidade

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TERCEIRIZAÇÃO (súmula 331 TST)

- Relação de emprego direta (linear)

empregado empregador

- Relação de emprego terceirizada (triangular)

empregado empregador

(empresa interposta)

Tomador de serviço

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empregado

Tomador Empregador

-Regras

licitude: limpeza, segurança, conservação, atividades meio

responsabilidade subsidiáriaOBS.: Se houver pessoalidade e/ou subordinação direta = responsabilidade solidária

Ilicitude: atividades fim (exceto serviço temporário)

responsabilidade solidáriaOBS.: Se houver terceirização pela Administração Pública = responsabilidade solidária

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DIREITO DO TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO: relação jurídica destinada a atribuir validade à relação de emprego

Relação de emprego ≠ contrato de trabalho

Pessoalidade capacidade

Onerosidade livre vontade

Habitualidade forma

Subordinação objeto

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DIREITO DO TRABALHOCapacidade: Capacidade civil (regras do CC)

- Menor de 14 anos = não pode ser empregado

OBS.: Pode ser trabalhador, na qualidade de estagiário, por exemplo.

- Entre 14 a 16 anos: menor impúbere. Só pode ser empregado como aprendiz (art. 7º inc. XXXIII CF/88)

OBS.: Necessita de representação dos pais

- Entre 16 a 18 anos: menor púbere. Pode trabalharOBS.: Necessita de assistência dos pais que é suprida pela CTPS

- Maior de 18 anos: capacidade plena. Pode livremente trabalhar

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DIREITO DO TRABALHOManifestação de vontade: negócio jurídico (regras do CC)

Livre manifestação de vontade

- não pode sofrer vícios

- sociais ou do consentimentoExemplo: erro, dolo, coação, simulação, fraude, et cetera

Forma: consensual (art. 443 da CLT) / liberdade de forma

escrito

expresso ou tácito

verbalOBS.: Contrato de experiência só tem validade se expresso (na forma escrita) e anotado na CTPS

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DIREITO DO TRABALHO

Forma: Indeterminado (regra– princípio da continuidade)

Determinado (exceção – art. 443 da CLT)

Possibilidade para poder ser determinado

a) atividade empresarial transitóriaEx.: restaurante que só abre no verão

circo

b) necessidade provisóriaEx.: substituição de um colega de licença

aumento de vendas em certos períodos do ano

c) contrato de experiência

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DIREITO DO TRABALHO

Prazo: 02 anos c/ direito a 01 renovação nesse período

OBS.: Contrato de experiência 90 dias

Exemplo1: 6 meses + 6 meses = válido

Exemplo2: 6 meses + 1 ano = válido

Exemplo3: 45 dias de experiência + 1 ano = válido

Exemplo4: 45 dias experiência + 45 dias experiência = válido

Exemplo5: 45 dias experiência + 30 dias experiência = válido

Exemplo6 : 6 meses + 1 ano + 1 mês = inválido (três renovações)

Exemplo7 : 6 meses + 2 anos = inválido (mais de dois anos)

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DIREITO DO TRABALHO

Fixação do prazo:

a) termo certoEx.: contrato de 02 anos

contrato vigente até 31/12/2010

b) obra certaEx.: até o final da construção

c) acontecimento suscetível de previsão Ex.: Rally Paris Dakar

Evento de Moda Fashion Week

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DIREITO DO TRABALHO

Objeto

  Empregado Empregador Exemplo Validade

Licitude lícito lícito secretária total

Licitude lícito ilícito

Meretriz em relação a casa de prostituição total

Licitude ilícito lícito

PM que realiza segurança privada total

Licitude ilícito ilícito

Vendedor de drogas e o traficante invalidade

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DIREITO DO TRABALHO

Alteração do contrato de trabalho (art. 468 da CLT)Jus variandi

Possibilidade de o empregador alterar o contrato de trabalho sem precisar da

anuência do empregado e ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva

- HorárioDesde que não importe em mudança de turno ou amplie a

jornada / carga de trabalho

- FunçãoPromoção x Regresso x Retrocesso x RebaixamentoCargo x função x tarefa

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DIREITO DO TRABALHO- Promoção: sair de uma função para outra maior / melhor remunerada

pode, mas depende da concordância do empregado

- Rebaixamento: sair de uma função para outra menor / pior remunerada (ou que mantenha a mesma remuneração)

não pode, mesmo com a concordância o empregado

- Regresso: é lançado para substituir provisoriamente um colega (em outra função maior / melhor remunerada) e depois, com o retorno do colega ao trabalho, volta para a função anterior.

pode, e não precisa da concordância do empregado

- Retrocesso: é lançado para outra função maior / melhor remunerada por critério de confiança e depois, por opção do empregador, volta para a função anterior (perde a função de confiança).

pode, e não precisa da concordância do empregado

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DIREITO DO TRABALHO

- LocalDesde que não importe em mudança de domicílio

Se mudar domicílio = transferência (art. 469 CLT)- cláusula contratual autorizadora

provisória = despesas + 25%

Transferênciadefinitiva = despesas

OBS.: Justo motivo = extinção da empresa