Lei 9959-10 - Ocupação e Uso do Solo

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LEI N 9.959 DE 20 DE JULHO DE 2010 Altera as leis n 7.165/96 - que institui o Plano Diretor do Municpio de Belo Horizonte - e n 7.166/96 - que estabelece normas e condies para parcelamento, ocupao e uso do solo urbano no Municpio -, estabelece normas e condies para a urbanizao e a regularizao fundiria das Zonas de Especial Interesse Social, dispe sobre parcelamento, ocupao e uso do solo nas reas de Especial Interesse Social, e d outras providncias. O Povo Do Municpio De Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I DAS ALTERAES LEGISLAO URBANSTICA E DOS CRITRIOS E PARMETROS URBANSTICOS DAS REAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - AEISs CAPTULO I DAS ALTERAES LEI N 7.165, DE 27 DE AGOSTO DE 1996 Art. 1 - O 1 do art. 7 da Lei n 7.165, de 27 de agosto de 1996, - Plano Diretor do Municpio passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 7 (...) 1 - Hipercentro a rea compreendida pelo permetro iniciado na confluncia das avenidas do Contorno e Bias Fortes, seguindo por esta at a Rua Rio Grande do Sul, por esta at a Rua dos Timbiras, por esta at a Avenida Bias Fortes, por esta at a Avenida lvares Cabral, por esta at a Rua dos Timbiras, por esta at a Avenida Afonso Pena, por esta at a Rua da Bahia, por esta at a Avenida Assis Chateaubriand, por esta at a Rua Sapuca, por esta at a Avenida do Contorno, pela qual se vira esquerda, seguindo at o Viaduto Jornalista Oswaldo Faria, por este at a Avenida do Contorno, por esta, em sentido anti-horrio, at a Avenida Bias Fortes, e por esta at o ponto de origem. (NR) Art. 2 - O 3 do art. 18 da Lei n 7.165/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 18 (...) 3 - A Lei n 7.166, de 27 de agosto de 1996, - Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo definir critrios para garantir a implantao das intervenes previstas no Anexo II desta Lei. (NR) Art. 3 - Fica acrescentado Subseo XII da Seo II do Captulo III do Ttulo II da Lei n 7.165/96 o seguinte art. 32-B:

Art. 32-B - Fica institudo, na Poltica Municipal de Habitao, o Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS -, que se destina a suprir a demanda habitacional, vinculado a programas de financiamento pblico subsidiado, e que atenda aos critrios vigentes na Poltica Municipal de Habitao.Pargrafo nico - A implantao dos EHISs pode ocorrer por iniciativa do Executivo ou por solicitao de particulares, denominados Empreendedores Sociais, e obedecer a critrios, parmetros e procedimentos a serem regulamentados pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Habitao CMH. (NR)

Art. 4 - O art. 60 da Lei n 7.165/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 60 - Transferncia do Direito de Construir - TDC - o instrumento pelo qual o Poder Pblico Municipal autoriza o proprietrio de imvel urbano a alienar ou a exercer em outro local, mediante escritura pblica, o direito de construir previsto na Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo relativo ao Coeficiente de Aproveitamento Bsico - CAb -, observado o disposto no art. 61 desta Lei.Pargrafo nico - O acrscimo de potencial construtivo proveniente da Transferncia do Direito de Construir poder gerar aumento proporcional no nmero de unidades habitacionais no imvel receptor, aplicando-se, para tanto, as regras referentes Transferncia do Direito de Construir previstas nesta Lei. (NR) Art. 5 - O art. 61 da Lei n 7.165/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 61 - So imveis passveis de gerao da TDC aqueles considerados necessrios para:I - a implantao de programa habitacional de interesse social, observado o 1 do art. 191 da Lei Orgnica do Municpio de Belo Horizonte - LOMBH -; II - o atendimento a interesse histrico, ambiental, paisagstico, social ou cultural; III - o atendimento a programas de regularizao fundiria e de urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda; IV - a implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; V - VETADO 1 - No podem originar Transferncia do Direito de Construir: I - os imveis cujo possuidor preencha as condies para aquisio da propriedade por meio de usucapio; II - os imveis no parcelados; III - os imveis de propriedade pblica ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Municpio, pelo Estado ou pela Unio de forma no onerosa. 2 - VETADO Art. 6 - Fica alterado o caput do art. 62 da Lei n 7.165/96 e fica acrescentado a esse artigo o 4, nos seguintes termos:

Art. 62 - So passveis de recepo da Transferncia do Direito de Construir os imveissituados: I - nas Zonas de Adensamento Preferencial - ZAPs -, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo; II - na mesma mancha contnua do zoneamento do imvel de origem; III - em rea indicada em lei especfica, referente a projetos urbansticos especiais; IV - na Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH -, desde que provenientes desse mesmo zoneamento ou da Zona Hipercentral - ZHIP -, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo; V - na ZHIP, desde que provenientes desse mesmo zoneamento ou da ZCBH; VI - na Zona Adensada - ZA -, desde que provenientes desse mesmo zoneamento ou da Zona de Proteo - ZP -, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo; VII - nas reas receptoras previstas nos conjuntos urbanos tombados, respeitadas suas diretrizes de proteo cultural e ambiental.

(...) 4 - O clculo da possibilidade de recepo de TDC ser feito a partir do Coeficiente de Aproveitamento Bsico do terreno, e sua utilizao independe da aplicao da Outorga Onerosa do Direito de Construir ODC. (NR) Art. 7 - Fica acrescentado Lei n 7.165/96 o seguinte art. 62-A:

Art. 62-A - O imvel gerador, consumada a transferncia, poder ser receptor de Transferncia do Direito de Construir para repor o potencial construtivo transferido, desde que sejam mantidas as caractersticas do imvel que o levaram a ser classificado como gerador de TDC. (NR)Art. 8 - O art. 65 da Lei n 7.165/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 65 - Operao Urbana o conjunto de intervenes e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participao de agentes pblicos ou privados, com o objetivo de viabilizar projetos urbanos de interesse pblico, podendo ocorrer em qualquer rea do Municpio. 1 - A Operao Urbana pode ser proposta pelo Poder Executivo Municipal ou a este, por qualquer cidado ou entidade que nela tenha interesse, e ser aprovada por lei especfica, observado o disposto no art. 80, II, da Lei n 7.165/96. 2 - O encaminhamento Cmara Municipal de projeto de lei relativo Operao Urbana dever ser precedido de assinatura de Termo de Conduta Urbanstica - TCU - entre o Executivo e o empreendedor interessado, por meio do qual este se compromete a cumprir as obrigaes e os prazos constantes da proposta de texto legal, sob pena de aplicao das penalidades previstas no TCU. (NR) Art. 9 - Ficam acrescentados Lei n 7.165/96 os seguintes arts. 65-A, 65-B, 65-C, 65-D e 65-E:

Art. 65-A - As reas envolvidas na Operao Urbana no podem receber potencial construtivo adicional, originado da Transferncia do Direito de Construir, durante a tramitao do projeto de lei respectivo, a no ser que essa tramitao exceda o prazo de 4 (quatro) meses. Art. 65-B - A lei referente Operao Urbana pode prever que a execuo de obras por agentes da iniciativa privada seja remunerada pela concesso para explorao econmica do servio implantado. Art. 65-C - O potencial construtivo das reas privadas passadas para domnio pblico sem nus para o Municpio pode ser transferido para outro local, determinado por lei, situado dentro ou fora das reas envolvidas na Operao Urbana. Art. 65-D - As Operaes Urbanas classificam-se em Operaes Urbanas Simplificadas e Operaes Urbanas Consorciadas. Art. 65-E - As Operaes Urbanas e os projetos urbansticos especiais que envolvam a autorizao da Transferncia do Direito de Construir podero ser realizados com a contrapartida de transferncia no onerosa de imvel ao Municpio, sendo vedado, nessa hiptese, pagamento de indenizao, a qualquer ttulo, ao particular. (NR)Art. 10 - O Captulo II do Ttulo IV da Lei n 7.165/96 passa a vigorar constitudo pelas sees I, II e III, nos seguintes termos:

I - Seo I - Disposies Gerais: inclui os arts. 65 a 65-E da Lei n 7.165/96;II - Seo II - Da Operao Urbana Simplificada: inclui os arts. 66 a 68 da Lei n 7.165/96; III - Seo III - Da Operao Urbana Consorciada: inclui os arts. 69 a 69-H da Lei n 7.165/96. (NR) Art. 11 - Ficam alterados o caput e o inciso IX do art. 66 da Lei n 7.165/96, e fica acrescentado a esse artigo o inciso X, nos seguintes termos:

Art. 66 - A Operao Urbana Simplificada, sempre motivada por interesse pblico, destina-se a viabilizar intervenes tais como:(...) IX - regularizao de edificaes e de usos; X - requalificao de reas pblicas. (NR) Art. 12 - Ficam alterados o caput e os respectivos incisos do art. 67 da Lei n 7.165/96, e fica acrescentado a esse artigo o 4, nos seguintes termos:

Art. 67 - Da lei que aprovar a Operao Urbana Simplificada, devero constar:I - a identificao das reas envolvidas; II - a finalidade da interveno proposta; III - as obrigaes do Executivo e de cada um dos agentes envolvidos; IV - os procedimentos de natureza econmica, administrativa, urbanstica ou jurdica necessrios ao cumprimento das finalidades pretendidas; V - os parmetros urbansticos a serem adotados na Operao; VI - as obrigaes das demais partes envolvidas na Operao Urbana Simplificada, a serem dimensionadas em funo dos benefcios conferidos pelo Poder Pblico na Operao, de acordo com o que dispuser a lei especfica; VII - o seu prazo de vigncia. (...) 4 - As obrigaes previstas no inciso VI do caput deste artigo no se confundem com a execuo de condicionantes impostas aos empreendedores em decorrncia de processo de licenciamento urbanstico ou ambiental. (NR) Art. 13 - O art. 69 da Lei n 7.165/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 69 - Operao Urbana Consorciada o conjunto de intervenes e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e valorizao ambiental, podendo ocorrer em qualquer rea do Municpio. 1 - Cada Operao Urbana Consorciada ser instituda por lei especfica, de acordo com o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001, - Estatuto da Cidade. 2 - As Operaes Urbanas Consorciadas sero institudas visando a alcanar, entre outras, as seguintes finalidades: I - implantao de equipamentos estratgicos para o desenvolvimento urbano; II - otimizao de reas envolvidas em intervenes urbansticas de porte e reciclagem de reas consideradas subutilizadas; III - implantao de Programas de Habitao de Interesse Social; IV - ampliao e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Pblico Coletivo; V - implantao de espaos pblicos; VI - valorizao e criao de patrimnio ambiental, histrico, arquitetnico, cultural e paisagstico; VII - melhoria e ampliao da infraestrutura e da Rede Viria Estrutural; VIII - dinamizao de reas visando gerao de empregos.

3 - Podero ser previstas nas Operaes Urbanas Consorciadas: I - a modificao de ndices e caractersticas de parcelamento, ocupao e uso do solo e subsolo, bem como as alteraes das normas edilcias, considerando-se o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhana; II - a regularizao de construes, reformas ou ampliaes executadas em desacordo com a legislao vigente. 4 - A lei especfica que aprovar ou regulamentar a Operao Urbana Consorciada dever conter, no mnimo: I - a definio da rea a ser atingida; II - o programa bsico de ocupao da rea; III - o programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente afetada pela Operao; IV - as finalidades da Operao; V - o estudo prvio de impacto de vizinhana; VI - a contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios permanentes e investidores privados, nos termos do disposto no inciso VI do art. 33 da Lei n 10.257/01; VII - a forma de controle da Operao, obrigatoriamente compartilhado com representao da sociedade civil. 5 - Os recursos obtidos pelo Poder Pblico Municipal na forma do inciso VI do 4 deste artigo sero aplicados, exclusivamente, na prpria Operao Urbana Consorciada. 6 - A partir da aprovao da lei especfica de que trata o 1 do art. 69 desta Lei, so nulas as licenas e as autorizaes a cargo do Poder Pblico Municipal expedidas em desacordo com o plano de Operao Urbana Consorciada, conforme previsto na Lei n 10.257/01. 7 - O Executivo poder utilizar, na rea objeto da Operao Urbana Consorciada, mediante previso na respectiva lei especfica, os instrumentos previstos nos arts. 32 a 34 da Lei n 10.257/01, bem como a Outorga Onerosa do Direito de Construir, de acordo com as caractersticas de cada Operao Urbana Consorciada. (NR) Art. 14 - Ficam acrescentados Lei n 7.165/96 os seguintes arts. 69-A a 69-O:

Art. 69-A - Sem prejuzo de outras que venham a ser institudas por lei especfica, ficam delimitadas as seguintes reas para Operaes Urbanas Consorciadas, nas quais, at a aprovao da lei de que trata o 1 do art. 69 desta Lei, prevalecero os parmetros e as condies estabelecidos nesta Lei:I - as reas em Reestruturao no Vetor Norte de Belo Horizonte; II - o entorno de Corredores Virios Prioritrios; III - o entorno de Corredores de Transporte Coletivo Prioritrios; IV - as reas Centrais, indicadas como preferenciais para Operao Urbana nos termos do Plano de Reabilitao do Hipercentro; V - as reas localizadas em um raio de 600 m (seiscentos metros) das estaes de transporte coletivo existentes ou das que vierem a ser implantadas. 1 - A delimitao das reas de que trata o caput deste artigo a estabelecida nos Anexos IV e IV-A desta Lei. 2 - Na hiptese de o limite das reas de que trata o caput deste artigo coincidir com o eixo de via j existente, os terrenos lindeiros a ambos os seus lados ficaro submetidos s normas relativas s mesmas.

Art. 69-B - A Operao Urbana nas reas em Reestruturao no Vetor Norte de Belo Horizonte tem as seguintes finalidades: I - ordenar a ocupao do solo, visando a estruturar nova centralidade no entorno da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais; II - assegurar condies para a expanso do uso institucional de interesse pblico, complementar s atividades da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais; III - garantir a proteo e a valorizao do patrimnio arquitetnico, cultural e paisagstico; IV - ordenar o crescimento urbano na regio; V - permitir a implantao de equipamentos estratgicos para o desenvolvimento urbano; VI - implantar espaos pblicos; VII - ampliar e melhorar a rede viria estrutural e local; VIII - proteger as reas de fragilidade ambiental; IX - otimizar as reas envolvidas em intervenes urbansticas de porte; X - reciclar as reas consideradas subutilizadas. Art. 69-C - At a aprovao da lei de que trata o 1 do art. 69 desta Lei, prevalecero, para as reas em Reestruturao no Vetor Norte de Belo Horizonte, os parmetros e as condies desta Lei, estabelecidos de acordo com as Subreas especificadas nos arts. 69-D, 69-E, 69-F, 69-G e 69-H, constantes do Anexo IV-A desta Lei. Art. 69-D - Fica criada a Subrea I - rea de Proteo Ambiental e Paisagstica, integrante das reas em Reestruturao no Vetor Norte de Belo Horizonte, constituda pelo Parque Serra Verde e pelas reas de proteo ambiental e paisagstica, com os seguintes parmetros urbansticos: I - Coeficiente de Aproveitamento Bsico igual a 0,05 (cinco centsimos); II - Taxa de Ocupao igual a 2% (dois por cento); III - Taxa de Permeabilidade igual a 95% (noventa e cinco por cento). 1 - Os usos permitidos na Subrea I so apenas os relacionados com as atividades de apoio e manuteno da rea de preservao, excetuados aqueles relacionados aos equipamentos de lazer pblicos. 2 - As reas de propriedade particular inseridas na Subrea I podero utilizar a Transferncia do Direito de Construir, observadas as seguintes condies: I - o potencial construtivo da rea, calculado com base nas condies estabelecidas no caput deste artigo, poder ser transferido para outro imvel localizado na rea da Operao Urbana, observados os parmetros estabelecidos nessa Operao e as demais condies estabelecidas na legislao em vigor; II - o potencial construtivo da rea, calculado com base nos parmetros de ZP-1, poder ser transferido para qualquer outro imvel receptor, localizado ou no na rea da Operao Urbana, observados os parmetros estabelecidos nessa Operao e as demais condies estabelecidas na legislao em vigor, desde que a propriedade da rea seja transferida, integralmente, para o Poder Pblico. Art. 69-E - Fica criada a Subrea II - rea de Proteo Institucional, integrante das reas em Reestruturao no Vetor Norte de Belo Horizonte, configurada pela rea de entorno imediato da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, e sujeita aos seguintes parmetros: I - Coeficiente de Aproveitamento Bsico igual a 0,5 (cinco dcimos); II - altura mxima das edificaes limitadas a 9,0 m (nove metros), contados a partir do terreno natural, podendo tal limite ser superado mediante estudo de controle de altimetria a ser desenvolvido pelo Executivo, visando a garantir a visibilidade e o carter monumental do equipamento pblico instalado;

III - afastamento mnimo de 25 m (vinte e cinco metros) em relao Rodovia MG-10, incluindose a faixa de domnio da Rodovia, para os terrenos com testada para a face oeste da Rodovia. 1 - Na Subrea II, prevista no caput deste artigo, sero admitidas as seguintes atividades e tipologias de atividades, de acordo com o disposto no Anexo X da Lei n 7.166/96: I - instituies cientficas, culturais, tecnolgicas e filosficas; II - servios pblicos; III - servios de alimentao; IV - hotis e apart-hotis; V - academias de ginstica; VI - cinemas; VII - teatros com rea de at 1.000 m (um mil metros quadrados); VIII - estacionamento de veculos com rea de at 360 m (trezentos e sessenta metros quadrados); IX - demais atividades classificadas como do Grupo I indicadas no Anexo X da Lei n 7.166/96. 2 - Na Subrea II, de que trata o caput deste artigo, fica vedada a instalao de todos os demais usos no residenciais e atividades. 3 - Para as reas pertencentes Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, prevalecem os parmetros previstos pelo zoneamento e pela regra geral de usos da Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo. Art. 69-F - Fica criada a Subrea III - rea de Influncia Direta, integrante das reas em Reestruturao no Vetor Norte de Belo Horizonte, configurada pelas reas inseridas na poro territorial que est sob influncia direta da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, delimitada em funo das caractersticas topogrficas e de circulao locais. 1 - A rea de Influncia Direta fica submetida aos parmetros urbansticos estabelecidos para Zona de Adensamento Restrito ZAR-2 , com o Coeficiente de Aproveitamento limitado a 0,5 (cinco dcimos). 2 - A limitao prevista no 1 deste artigo no se aplica ao uso residencial unifamiliar. 3 - Fica vedada, na Subrea III de que trata o caput deste artigo, a instalao de usos industriais e atividades do Grupo IV, prevista no Anexo X da Lei n 7.166/96. 4 - Fica permitida a outorga onerosa de potencial construtivo adicional para usos no residenciais em imveis situados em vias coletoras, arteriais e de ligao regional, limitado ao Coeficiente de Aproveitamento Mximo igual a 4,0 (quatro), mediante avaliao prvia do Conselho Municipal de Poltica Urbana - COMPUR - quanto pertinncia do uso e capacidade da infraestrutura no local do empreendimento, estando sujeito ao licenciamento especial ambiental ou urbanstico, conforme o caso. 5 - O valor da outorga onerosa prevista no 4 deste artigo ser calculado com base nos procedimentos estabelecidos no art. 14-E da Lei n 7.166/96. 6 - Os recursos arrecadados na forma do 4 deste artigo somente podero ser aplicados na rea da Operao Urbana Consorciada e devero ser utilizados, preferencialmente, em projetos de interesse social e de mobilidade. 7 - Fica estabelecido o lote mnimo de 1.000 m (um mil metros quadrados); Art. 69-G - Fica criada a Subrea IV - rea de Influncia Indireta, integrante das reas em Reestruturao no Vetor Norte de Belo Horizonte, configurada pelas reas inseridas em regies potencialmente beneficiadas e valorizadas por intervenes urbansticas pblicas, e com capacidade para reciclar as reas consideradas subutilizadas. 1 - As reas de Influncia Indireta ficam submetidas aos seguintes critrios especiais de ocupao:

I - adoo de parmetros urbansticos estabelecidos para Zona de Adensamento Restrito - ZAR-2 -, excetuadas as reas de Zonas de Preservao Ambiental - ZPAMs -; Zonas de Proteo - ZPs - e Zonas de Especial Interesse Social - ZEISs -, que mantm os parmetros urbansticos de seus respectivos zoneamentos; II - possibilidade de alterao dos parmetros urbansticos de empreendimentos caracterizados como de interesse pblico, observado o seguinte: a) lotes mnimos de 1.000 m (um mil metros quadrados); b) outorga onerosa de potencial construtivo adicional para usos no residenciais em imveis situados em vias coletoras, arteriais e de ligao regional, limitado ao Coeficiente de Aproveitamento Mximo igual a 4,0 (quatro), mediante avaliao prvia do Conselho Municipal de Poltica Urbana quanto pertinncia do uso e capacidade da infraestrutura no local do empreendimento, estando sujeito ao licenciamento especial ambiental ou urbanstico, conforme o caso. 2 - O pagamento de outorga onerosa prevista na alnea b do inciso II do 1 deste artigo dever ser calculado com base nos procedimentos estabelecidos no art. 14-E da Lei n 7.166/96. 3 - Os recursos arrecadados na forma do 2 deste artigo somente podero ser aplicados na rea da Operao Urbana e devero ser utilizados, preferencialmente, em projetos de interesse social e de mobilidade. Art. 69-H - VETADO Art. 69-I - As restries relativas aos parmetros urbansticos previstas para as Subreas I, II, III e IV no se aplicam s edificaes pblicas e quelas destinadas ao uso institucional, cujos projetos devero ser submetidos a licenciamento urbanstico ou ambiental, nos termos da Lei n 7.166/96. Art. 69-J - As reas contidas na Operao Urbana do Vetor Norte no podero receber a Transferncia do Direito de Construir, exceto nas hipteses previstas nessa Operao Urbana. Art. 69-K - A Operao Urbana no entorno dos Corredores Virios Prioritrios tem as seguintes finalidades: I - permitir a implantao de equipamentos estratgicos para o desenvolvimento urbano; II - implantar novos espaos pblicos; III - ampliar e melhorar a rede viria estrutural; IV - otimizar reas envolvidas em intervenes urbansticas de porte e a reciclagem de reas consideradas subutilizadas. 1 - Para as reas lindeiras s avenidas D. Pedro I, D. Pedro II, e Presidente Carlos Luz e Via 710, no trecho entre a Avenida Jos Cndido da Silveira e a Rua Arthur de S, includas nas reas previstas no caput deste artigo, conforme delimitao constante do Anexo IV desta Lei, o Coeficiente de Aproveitamento Bsico igual a 0,5 (cinco dcimos). 2 - Para os proprietrios de terrenos inseridos na rea da Operao Urbana prevista no 1 deste artigo, lindeiros s vias includas no Anexo V da Lei n 7.166/96, que transferirem ao Municpio as reas necessrias implantao do Corredor Virio Prioritrio, de acordo com projeto do Executivo, fica autorizada a transferncia do potencial construtivo a essas referentes, alternativamente: I - para as reas remanescentes do mesmo terreno; II - para outro lote situado em reas de Operao Urbana no entorno dos Corredores Virios Prioritrios ou de Operao Urbana no entorno dos Corredores de Transporte Coletivo Prioritrios. 3 - Para os proprietrios de terrenos inseridos na rea da Operao Urbana no entorno dos Corredores Virios Prioritrios lindeiros Via 710, fica autorizada a gerao de Unidades de

Transferncia de Direito de Construir - UTDCs - pela rea total de sua propriedade, calculadas com base no Coeficiente de Aproveitamento previsto na Lei n 7.165/96, desde que: I - a rea seja integralmente transferida ao Municpio; II - o proprietrio custeie a implantao da via no trecho correspondente ao seu terreno. 4 - O clculo das UTDCs geradas pelos terrenos descritos no 2 deste artigo ser feito de acordo com o previsto nesta Lei. 5 - A utilizao do potencial construtivo transferido na forma prevista no 2 deste artigo fica condicionada implantao do Corredor Virio ou do Corredor de Transporte Coletivo Prioritrio respectivos. Art. 69-L - A Operao Urbana no entorno de Corredores de Transporte Coletivo Prioritrios tem as seguintes finalidades: I - permitir, aps a reestruturao dos Corredores, a reviso do adensamento, dada a maior capacidade de suporte do sistema de transporte; II - permitir a implantao de equipamentos estratgicos para o desenvolvimento urbano e para o sistema de transporte; III - implantar novos espaos pblicos; IV - ampliar e melhorar a rede viria; V - otimizar as reas envolvidas em intervenes urbansticas de porte e a reciclagem de reas consideradas subutilizadas. Art. 69-M - A Operao Urbana nas reas localizadas em um raio de 600 m (seiscentos metros) das estaes de transporte coletivo tem as seguintes finalidades: I - permitir a implantao de equipamentos estratgicos para o desenvolvimento urbano e para o sistema de transporte; II - ampliar e melhorar a rede viria local, melhorando o acesso s estaes; III - otimizar as reas envolvidas em intervenes urbansticas de porte e proporcionar a reciclagem de reas consideradas subutilizadas; IV - rever os adensamentos, dada a maior capacidade de suporte do sistema de transporte. Art. 69-N - A Operao Urbana das reas Centrais, que abrange as reas identificadas como preferenciais no Plano de Reabilitao do Hipercentro, denominadas Casa do Conde de Santa Marinha/Boulevard Arrudas, Guaicurus/Rodoviria e Mercados, tem as seguintes finalidades: I - implantao de equipamentos estratgicos para o desenvolvimento urbano; II - otimizao de reas envolvidas em intervenes urbansticas de porte e reciclagem de reas consideradas subutilizadas; III - implantao de Programas de Habitao de Interesse Social; IV - implantao de espaos pblicos; V - valorizao e criao de patrimnio ambiental, histrico, arquitetnico, cultural e paisagstico; VI - dinamizao de reas, visando gerao de empregos. Art. 69-O - Os Coeficientes de Aproveitamento Bsico das reas includas nas Operaes Urbanas Consorciadas de que tratam os arts. 69-K, 69-L, 69-M e 69-N so aqueles previstos para cada zoneamento, conforme o Anexo V desta Lei, limitados a 1,0 (um). 1 - A limitao prevista no caput deste artigo no se aplica aos imveis pblicos e de comprovado interesse pblico, cujos projetos devero ser submetidos a licenciamento urbanstico ou ambiental, conforme o caso.

2 - As reas contidas nas Operaes Urbanas Consorciadas a que se refere o caput deste artigo no podero receber a Transferncia do Direito de Construir. 3 - Os parmetros urbansticos das reas destinadas implantao de terminal rodovirio e seus empreendimentos associados podero ser flexibilizados, independentemente do zoneamento, mediante anlise do COMPUR." (NR) Art. 15 - Ficam alterados os 1, 2 e 3 do art. 70 da Lei n 7.165/96, e ficam acrescentados a esse artigo os 4 e 5, nos seguintes termos:

Art. 70 (...) 1 - Por meio do Convnio Urbanstico, podero ser firmados compromissos dentro dos seguintes padres: I - o proprietrio de imvel situado em reas destinadas implantao de programas habitacionais poder autorizar o Municpio a realizar, dentro de determinado prazo, obras de implantao de empreendimento; II - o Poder Pblico poder disponibilizar terrenos para empreendedores interessados em implantar programas habitacionais, com vistas viabilizao do atendimento, por parte destes, ao pblico da Poltica Municipal de Habitao. 2 - Na hiptese prevista no inciso I do 1 deste artigo, a proporo da participao do proprietrio do imvel no empreendimento obtida pela diviso do valor venal original do terreno pelo somatrio desse valor ao do oramento das obras. 3 - Na hiptese prevista no inciso I do 1 deste artigo, concludas as obras, o proprietrio do imvel deve receber, nas reas includas no convnio ou fora dessas, imveis em valor equivalente proporo da participao prevista no 2 deste artigo, multiplicada pelo somatrio do valor venal das unidades produzidas. 4 - Para a realizao das obras previstas no inciso I do 1 deste artigo, fica o Poder Pblico autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Habitao. 5 - Os critrios e os procedimentos para a formalizao de Convnio Urbanstico de Interesse Social sero definidos pelo Executivo, em decreto. (NR) Art. 16 - Ficam acrescentados ao Ttulo IV da Lei n 7.165/96 os seguintes Captulos VI, VII, VIII, IX, X e XI:

CAPTULO VIDO PARCELAMENTO, DA EDIFICAO E DA UTILIZAO COMPULSRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO EM TTULOS DA DVIDA PBLICA Seo I Do Parcelamento, da Edificao e da Utilizao Compulsrios Art. 74-B - O Executivo poder determinar o parcelamento, a edificao ou a utilizao compulsrios do solo urbano no utilizado ou subutilizado, observadas as potencialidades e as vocaes das diferentes zonas e unidades de planejamento do Municpio, visando ao cumprimento de sua funo social.

Art. 74-C - A aplicao dos instrumentos previstos no caput do art. 74-B desta Lei vlida em todo o territrio do Municpio, exceto nas ZPAMs, ZPs-1 e ZPs-2. Pargrafo nico - A aplicao, nas ZARs, dos instrumentos previstos no caput do art. 74-B desta Lei dever observar as caractersticas da rea relativas capacidade da infraestrutura, e aos aspectos ambientais e de sistema virio, nos termos do regulamento. Art. 74-D - Para os efeitos desta Seo, considera-se: I - imvel no utilizado: a) gleba no parcelada e o lote no edificado; b) edificao que esteja abandonada ou sem uso comprovado h mais de 5 (cinco) anos; c) a edificao caracterizada como obra paralisada, entendida como aquela que no apresente Alvar de Construo em vigor e no possua Certido de Baixa de Construo; II - imvel subutilizado: o lote com rea total edificada inferior ao aproveitamento mnimo deste, definido pela frmula rea do lote x Coeficiente de Aproveitamento Bsico x 0,15. Pargrafo nico No sero considerados subutilizados os lotes ocupados por uso no residencial com rea total edificada inferior ao definido no inciso II do caput deste artigo, desde que a atividade exercida no local faa uso de toda a rea no construda existente. Art. 74-E - A incidncia do instrumento de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios fica vedada no caso de: I - gleba ou lote onde haja impossibilidade tcnica de implantao de infraestrutura de saneamento e de energia eltrica; II - gleba ou lote com impedimento de ordem legal ou ambiental; III - gleba que no tenha acesso por logradouro pavimentado e pertencente a parcelamento aprovado. Seo II Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriao com pagamento em ttulos da dvida pblica Art. 74-F - Em caso de descumprimento das condies e dos prazos previstos para o parcelamento, a edificao e a utilizao compulsrios, podero ser aplicados, sucessivamente, a cobrana de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - progressivo no tempo e a desapropriao com pagamento em ttulos da dvida pblica, conforme o disposto nas Sees III e IV do Captulo II da Lei Federal n 10.257/01. Pargrafo nico - Consumada a desapropriao por meio do instrumento a que se refere o caput, fica o Municpio obrigado a dar imediato incio aos procedimentos relativos destinao ao imvel, de acordo com o previsto no art. 8, 4 e 5, da Lei n 10.257/01. CAPTULO VII DO CONSRCIO IMOBILIRIO Art. 74-G - Fica institudo o Consrcio Imobilirio, com vistas a viabilizar planos de urbanizao ou edificao por meio dos quais o proprietrio atingido pela obrigao de parcelar, edificar ou utilizar poder transferir ao Poder Pblico Municipal seu imvel, e, aps a realizao das obras, receber, como pagamento, unidades imobilirias devidamente urbanizadas ou edificadas.

1 - O valor das unidades imobilirias a serem entregues ao proprietrio ser correspondente ao valor do imvel antes da execuo das obras. 2 - O valor a que se refere o 1 deste artigo refletir aquele da base de clculo do IPTU, conforme previsto no art. 8, 2, da Lei n 10.257/01. CAPTULO VIII DO DIREITO DE PREEMPO Art. 74-H - Fica institudo, no mbito do Municpio de Belo Horizonte, o Direito de Preempo, que ser exercido nos termos e nas condies previstos na Seo VIII do Captulo II da Lei Federal n 10.257/01. Art. 74-I - O Direito de Preempo ser exercido sempre que o Poder Pblico necessitar de reas para: I - regularizao fundiria; II - execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituio de reserva fundiria; IV - ordenamento e direcionamento da expanso urbana; V - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; VI - criao de equipamentos pblicos de lazer e reas verdes; VII - criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de interesse ambiental; VIII - proteo de reas de interesse histrico ou paisagstico. CAPTULO IX DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 74-J - Fica institudo o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODC -, por meio do qual o direito de construir poder ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento Bsico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio. 1 - A aplicao da ODC dever observar a relao entre a densidade mxima prevista, os aspectos ambientais, culturais e paisagsticos e a capacidade da infraestrutura existente nas diversas reas do Municpio. 2 - Para efeito do disposto neste artigo, ficam estabelecidos os Coeficientes de Aproveitamento Bsico e Mximo, nos seguintes termos: I - Coeficiente de Aproveitamento Bsico CAb : aquele que resulta do potencial construtivo atribudo s diversas zonas, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo; II - Coeficiente de Aproveitamento Mximo - CAm -: aquele que poder ser atingido mediante ODC e/ou TDC. 3 - Alcanado o CAm por meio da ODC, o imvel ainda poder receber o potencial construtivo proveniente da recepo de TDC. 4 - Os valores relativos aos Coeficientes de Aproveitamento sero definidos no Anexo V desta Lei. 5 - vedada a aplicao da ODC nas ZPAMs, nas ZPs-1 e ZPs-2 e nas ZEISs, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo. 6 - O uso do CAm nas edificaes pblicas independe do pagamento referente Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como da regulamentao do instrumento. 7 - A aplicao da ODC nas reas de Diretrizes Especiais ADEs fica condicionada observncia de todos os parmetros previstos para cada uma delas.

8 - Nas reas para Operaes Urbanas, a aplicao da ODC regida pelo disposto em suas regulamentaes especficas. Art. 74-K - A aplicao do potencial construtivo adicional passvel de ser obtido mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir ficar condicionada elaborao de Estudo de Estoque de Potencial Construtivo Adicional e ser limitada: I - nos lotes, pelo CAm definido para a zona em que esto inseridos; II - nas zonas ou em parte delas e nas reas de Operao Urbana, pelo Estoque de Potencial Construtivo Adicional. 1 - Os Estoques de Potencial Construtivo Adicional a serem concedidos por meio da Outorga Onerosa do Direito de Construir sero calculados e reavaliados a partir de estudo tcnico a ser desenvolvido pelo Executivo, podendo ser diferenciados por uso residencial e no residencial e que considere: I - a capacidade do sistema de circulao; II - a infraestrutura disponvel; III - as limitaes ambientais e de paisagem urbana; IV - as polticas de desenvolvimento urbano. 2 - O estudo tcnico para a definio dos Estoques de Potencial Construtivo Adicional a que se refere o 1 deste artigo ser submetido avaliao do rgo colegiado responsvel por monitorar a implementao das normas contidas nesta Lei e na Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo, nos termos do art. 80 desta Lei, e publicado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicao desta Lei. 3 - Publicados os Estoques de Potencial Construtivo Adicional estabelecidos conforme disposto no 1 deste artigo, esses tero validade por um perodo no inferior a 2 (dois) anos. 4 - Uma vez aprovado e publicado o estudo tcnico a que se refere o 1 deste artigo, as revises a serem realizadas aps o decurso do perodo previsto no 3 deste artigo no podero prever aumento no Estoque de Potencial Construtivo Adicional inicialmente estabelecido para cada regio, exceto se, no mesmo perodo, se verificar a ocorrncia de interveno estruturante que, comprovadamente, demonstre o aumento de capacidade na rea respectiva. 5 - A reviso do estudo tcnico de Estoque de Potencial Construtivo Adicional submeter-se- aos mesmos procedimentos de aprovao e publicao previstos no 2 deste artigo. 6 - O impacto na infraestrutura e no meio ambiente da concesso de outorga onerosa de potencial construtivo adicional e da Transferncia do Direito de Construir ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornar pblicos, mediante avaliao do COMPUR e por meio de publicao, o estoque inicial disponvel e os relatrios peridicos de monitoramento, destacando as reas crticas prximas da saturao. 7 - Caso o monitoramento a que se refere o 6 deste artigo revele que a tendncia de ocupao de determinada rea do Municpio levar saturao no perodo de 1 (um) ano, a concesso da outorga onerosa do potencial construtivo adicional e a Transferncia do Direito de Construir podero ser suspensas 180 (cento e oitenta) dias aps a publicao de ato do Executivo nesse sentido. Art. 74-L - Os recursos obtidos por meio da ODC sero destinados ao Fundo Municipal de Habitao, ficando sua utilizao vinculada s finalidades previstas no art. 26 da Lei Federal n 10.257/01, podendo ser aplicados em qualquer rea do Municpio, respeitada a destinao mnima de 10% (dez por cento) dos recursos provenientes de projetos de edificaes situadas nos Conjuntos Urbanos Protegidos, nos imveis com tombamento especfico ou de interesse de preservao, para aplicao em projetos pblicos de recuperao ou de proteo do patrimnio histrico e cultural do Municpio aprovados pelo Conselho Deliberativo do Patrimnio Cultural do Municpio de Belo Horizonte CDPCM-BH.

Art. 74-M - Fica o Executivo autorizado a receber imveis de seu interesse, em pagamento da ODC, observados os trmites legais. Art. 74-N - Alm do Coeficiente de Aproveitamento Mximo, poder ser concedida outorga onerosa adicional, exclusivamente para acrscimo de vagas de estacionamento em empreendimentos residenciais, independentemente da realizao de estudo tcnico de Estoque de Potencial Construtivo Adicional, nos termos do Anexo V desta Lei. Pargrafo nico - O acrscimo de vagas de estacionamento previsto no caput deste artigo ficar condicionado observncia dos parmetros urbansticos das ADEs, quando for o caso. CAPTULO X DA CONCESSO URBANSTICA Art. 74-O - Fica o Executivo autorizado a delegar, mediante licitao, empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consrcio, a realizao de obras de urbanizao ou de reurbanizao de regio do Municpio, inclusive parcelamento, modificao de parcelamento, demolio, reconstruo, implantao de infraestrutura e incorporao de conjuntos de edificaes para implementao de diretrizes do Plano Diretor do Municpio. 1 - A empresa concessionria obter sua remunerao mediante explorao, por sua conta e risco, dos terrenos e das edificaes destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da explorao de espaos pblicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitao e contrato de concesso urbanstica. 2 - A empresa concessionria ficar responsvel, por sua conta e risco, pelo pagamento das indenizaes devidas em decorrncia das desapropriaes e pela aquisio dos imveis que forem necessrios realizao das obras concedidas, inclusive o pagamento do preo de imvel no exerccio do Direito de Preempo pelo Executivo ou o recebimento de imveis que forem doados por seus proprietrios para viabilizao financeira do seu aproveitamento, nos termos do art. 46 da Lei Federal n 10.257/01, cabendo-lhe tambm a elaborao dos respectivos projetos bsico e executivo, o gerenciamento e a execuo das obras objeto da concesso urbanstica. 3 - A concesso urbanstica a que se refere este artigo ser regulamentada por lei especfica. CAPTULO XI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA Art. 74-P - Fica institudo o Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV -, para os casos em que o empreendimento implicar repercusses preponderantemente urbansticas. 1 - O EIV dever considerar a interferncia do empreendimento na qualidade de vida da populao residente na rea e em suas proximidades, considerando, nos termos da Seo XII do Captulo II da Lei Federal n 10.257/01, no mnimo: I - o adensamento populacional; II - os equipamentos urbanos e comunitrios; III - o uso e a ocupao do solo; IV- a valorizao imobiliria; V - a gerao de trfego e a demanda por transporte pblico; VI - a ventilao e a iluminao; VII - a paisagem urbana e o patrimnio natural e cultural. 2 - Lei municipal definir os empreendimentos ou as atividades sujeitos a EIV. 3 - O Executivo dispor sobre a regulamentao do licenciamento e sobre os procedimentos para a aplicao do EIV. 4 - Os empreendimentos sujeitos elaborao do Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e do respectivo Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA - sero dispensados da elaborao do Estudo de

Impacto de Vizinhana - EIV -, ficando, nessa hiptese, acrescidos ao escopo do EIA os requisitos includos no Estatuto da Cidade para o EIV. Art. 74-Q - O EIV ser elaborado por responsvel tcnico habilitado, apresentado pelo empreendedor, devendo conter a anlise de impactos nas condies funcionais, paisagsticas e urbansticas e as medidas destinadas a minimizar as consequncias indesejveis e a potencializar os seus efeitos positivos e ser submetido a anlise e deliberao por parte do COMPUR. 1 - de responsabilidade do empreendedor a efetivao de medidas mitigadoras de impactos gerados pela instalao, construo, ampliao ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impacto preponderantemente urbansticos. 2 - O processo desenvolvido para a elaborao do EIV pode determinar a execuo, pelo empreendedor, de medidas compensatrias dos impactos gerados pela instalao, construo, ampliao ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impacto preponderantemente urbansticos. 3 - O estudo do impacto urbano-ambiental deve incorporar pesquisas sobre a paisagem urbana e sobre o patrimnio natural e cultural da rea impactada. Art. 74-R - Para garantir a participao da sociedade e, em especial, da populao afetada pelo empreendimento sujeito ao licenciamento urbanstico, podero ser realizadas, no decorrer do processo de elaborao do EIV, audincias pblicas e utilizados outros instrumentos de gesto democrtica. 1 - Os documentos integrantes do EIV sero disponibilizados, pelo rgo municipal responsvel por sua anlise, para consulta por qualquer interessado. 2 - Regulamentao especfica prever casos em que ser necessria pesquisa de percepo ambiental a ser realizada em rea de abrangncia definida para avaliao de impacto dos empreendimentos. Art. 74-S - Regulamento definir a instncia de recurso contra as decises relativas ao licenciamento dos empreendimentos sujeitos ao EIV. (NR) Art. 17 - Fica acrescentado Lei n 7.165/96 o seguinte Ttulo V-A:

TTULO V-ADAS REAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL Art. 75-A - Em atendimento ao disposto no art. 31 desta Lei, o Executivo identificar reas que apresentem caractersticas adequadas quanto s condies topogrficas, geolgico-geotcnicas, de acesso a infraestrutura, equipamentos e servios urbanos e de regularidade jurdica e urbanstica, nas quais haja interesse pblico em implantar programas e empreendimentos habitacionais de interesse social. 1 - Para as reas a que se refere o caput deste artigo, sero fixados parmetros e critrios urbansticos diferenciados, que viabilizem programas e empreendimentos habitacionais destinados populao de baixa renda. 2 - VETADO Art. 18 - O 3 do art. 81 da Lei n 7.165/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 81 (...)

3 - Constituem o setor empresarial as entidades patronais da indstria, do comrcio e dos servios vinculados questo urbana. (NR) Art. 19 - O Captulo III do Ttulo VI da Lei n 7.165/96 passa a vigorar com a seguinte denominao:

CAPTULO IIIDAS DIRETRIZES DE MONITORAMENTO DA POLTICA URBANA (NR) CAPTULO II DAS ALTERAES LEI N 7.166/96 Art. 20 - O inciso II do art. 2 da Lei n 7.166, de 27 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 2 (...) II - as obras de edificaes, no que se refere aos parmetros urbansticos relacionados com Coeficientes de Aproveitamento do solo, quota de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupao, gabarito, Taxa de Permeabilidade, afastamentos, altura na divisa, salincias e rea de estacionamento. (NR) Art. 21 - O pargrafo nico do art. 6 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar como 1, e fica acrescentado a esse artigo o 2, nos seguintes termos:

Art. 6 (...) 1 - vedada a ocupao do solo nas ZPAMs de propriedade pblica, exceto por edificaes destinadas, exclusivamente, ao seu servio de apoio e manuteno. 2 - As reas de propriedade particular classificadas como ZPAMs podero ser parceladas, ocupadas e utilizadas, respeitados os parmetros urbansticos previstos nesta Lei e assegurada sua preservao ou recuperao, mediante aprovao do Conselho Municipal de Meio Ambiente COMAM. (NR) Art. 22 - O caput do art. 7 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 7 - So ZPs as regies sujeitas a critrios urbansticos especiais, que determinam a ocupao com baixa densidade e maior Taxa de Permeabilidade, tendo em vista o interesse pblico na proteo ambiental e na preservao do patrimnio histrico, cultural, arqueolgico ou paisagstico, e que se subdividem nas seguintes categorias: (NR)Art. 23 - O caput do art. 11 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 11 - So ZCs as regies configuradas como centros de polarizao regional, municipal ou metropolitana, e que se subdividem em: (NR)Art. 24 - O art. 12 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 12 - So ZEISs as regies edificadas, em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social ou que tenham sido ocupadas de forma espontnea, nas quais h interesse pblico em ordenar a ocupao por meio de implantao de programas habitacionais de urbanizao e regularizao fundiria, urbanstica e jurdica, subdividindo-se essas regies nas seguintes categorias:I - ZEISs-1, regies ocupadas desordenadamente por populao de baixa renda, nas quais existe interesse pblico em promover programas habitacionais de urbanizao e regularizao fundiria, urbanstica e jurdica, visando promoo da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e sua integrao malha urbana; II - ZEISs-3, regies edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social. Pargrafo nico - As ZEISs ficam sujeitas a critrios especiais de parcelamento, ocupao e uso do solo, visando promoo da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e sua integrao malha urbana. (NR) Art. 25 - Fica alterado o caput do art. 13 da Lei n 7.166/96, e ficam acrescentados os 5, 6 e 7 ao art. 14 dessa Lei, nos seguintes termos:

Art. 13 - So Zonas de Grandes Equipamentos - ZEs - as regies ocupadas ou destinadas a usos de especial relevncia na estrutura urbana, nas quais vedado o uso residencial.(...) Art. 14 (....) 5 - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei n 7.166/96, a rea delimitada pelas ruas Deputado Salim Nacur, dos Expedicionrios, das Canrias e pela Avenida Guarapari. 6 - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei n 7.166/96, toda a rea definida como ZP-1 paralela Rua Francisco Borja e Silva, no trecho compreendido entre as ruas Anita Soares Borja e Professor Josias Faria; 7 - VETADO Art. 26 - Fica acrescentado Lei n 7.166/96 o seguinte Captulo II-A:

CAPTULO II-ADA APLICAO DOS INSTRUMENTOS DE POLTICA URBANA Seo I Da aplicao da Transferncia do Direito de Construir Art. 14-A - O clculo do potencial construtivo proveniente do imvel gerador ser feito pela frmula UTDC = AT(m) x VG (reais/m)/R$1.000,00, na qual: I - UTDCs correspondem s unidades de Transferncia do Direito de Construir; II - AT corresponde ao saldo da rea lquida transfervel, calculada com base no valor do CA bsico; III - VG corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imvel gerador.

Art. 14-B - O clculo do potencial construtivo a ser acrescido ao imvel receptor ser feito pela frmula UTDC = AR(m) x VR (reais/m)/R$1.000,00, na qual: I - UTDCs so as unidades de Transferncia do Direito de Construir; II - AR corresponde rea lquida adicional a ser edificada; III - VR corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imvel receptor. Seo II Da aplicao do parcelamento, da edificao e da utilizao compulsrios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriao com pagamento em ttulos da dvida pblica Art.14-C - A aplicao do parcelamento, da edificao e da utilizao compulsrios dever seguir os seguintes prazos: I - 2 (dois) anos, contados a partir da notificao, segundo regras definidas na Lei n 10.257/01, para que seja protocolado o projeto de parcelamento; II - 1 (um) ano, contado a partir da notificao, segundo regras definidas na Lei n 10.257/01, para que seja protocolado projeto de edificao; III - 2 (dois) anos, contados a partir da aprovao do projeto, para iniciar as obras do empreendimento; IV - 1 (um) ano, contado a partir da concluso das obras, para a utilizao da edificao. Pargrafo nico - Em empreendimentos de grande porte, em carter excepcional, poder ser prevista a concluso da obra por etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art. 14-D - Em caso de descumprimento das condies e dos prazos previstos no art. 14-C desta Lei, o Municpio proceder aplicao do IPTU progressivo no tempo, mediante majorao da alquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos: I - 1,8 (uma vrgula oito) vezes a alquota vigente para o imvel, no primeiro ano de cobrana; II - 2,6 (duas vrgula seis) vezes a alquota vigente para o imvel, no segundo ano de cobrana; III - 3,4 (trs vrgula quatro) vezes a alquota vigente para o imvel, no terceiro ano de cobrana; IV - 4,2 (quatro vrgula duas) vezes a alquota vigente para o imvel, no quarto ano de cobrana; V - 5 (cinco) vezes a alquota vigente para o imvel, no quinto ano de cobrana. Pargrafo nico - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput deste artigo, o Executivo poder manter a cobrana pela alquota mxima at que seja cumprida a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar o imvel. Seo III Da aplicao da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 14-E - A cobrana da Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecer formula CT = (CP - CAb) x AT x V, na qual: I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficirio; II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado ao CA mximo; III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Bsico; IV - AT corresponde rea do terreno; V - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno.

Pargrafo nico - Aos empreendimentos caracterizados como EHIS ser aplicado o Fator de Interesse Social - FIS -, que constituir redutor a ser aplicado ao resultado da equao prevista no caput deste artigo, menor ou igual a 0,8 (oito dcimos). Art. 14-F - A cobrana da Outorga Onerosa do Direito de Construir relativa s vagas de estacionamento adicionais obedecer formula CT = (30 x N x V / Cab) x FV, na qual: I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficirio; II - 30 (trinta) corresponde rea de cada vaga de garagem adicional, medida em metros quadrados; III - N corresponde ao nmero de vagas de garagem adicionais, limitado ao nmero previsto no Anexo V da Lei n 7.165/96; IV - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno; V - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Bsico; VI - FV - corresponde ao fator de volumetria, varivel conforme o impacto, no meio urbano, do acrscimo do direito de construir relativo s vagas de garagem adicionais, limitado a 0,5 (cinco dcimos). Art. 14-G - Ficam isentos de pagamento referente Outorga Onerosa do Direito de Construir: I - equipamentos pblicos destinados a educao, sade, lazer, assistncia social e segurana; II - hospitais; III - estabelecimentos culturais destinados, exclusivamente, a cinemas, teatros, auditrios, bibliotecas e museus, conforme disposto em regulamento. 1 - VETADO 2 - A utilizao do benefcio previsto neste artigo sujeita o empreendedor manuteno dos equipamentos pblicos, hospitais ou estabelecimentos culturais, conforme a hiptese, pelo prazo mnimo de 10 (dez) anos, contado da data da emisso do Alvar de Localizao e Funcionamento da atividade. 3 - O descumprimento do disposto no 2 deste artigo, no caso de empreendimento privado, sujeita o infrator transferncia, ao Executivo, de valor equivalente ao potencial construtivo excedente, calculado com base no valor atualizado do metro quadrado de terreno apurado para fins de Imposto sobre Transmisso de Bens Imveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI -, conforme o cadastro do Municpio, observada a frmula VP = (CP - CAb) x AT x V, na qual: I - VP corresponde ao valor a ser pago pelo potencial construtivo adicional; II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado a 5,0 (cinco); III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento bsico; IV - AT corresponde rea do terreno; V - V corresponde ao valor do metro quadrado de terreno, apurado conforme previsto no 3 deste artigo. Seo IV Da aplicao do Direito de Preempo Art. 14-H - Ficam definidas como reas nas quais o Municpio detm o Direito de Preempo: I - as reas de Projetos Virios Prioritrios, definidas no Anexo II da Lei n 7.165/96, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal n 10.257/01; II - as reas definidas como Zonas de Especial Interesse Social ZEISs , para atendimento das finalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VI do art. 26 da Lei Federal n 10.257/01; III - as reas definidas como AEISs, para atendimento da finalidade prevista no inciso II do art. 26 da Lei Federal n 10.257/01; IV - as reas de Operaes Urbanas Consorciadas estabelecidas no art. 69-A da Lei n 7.165/96, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal n 10.257/01;

V - os imveis tombados, para atendimento da finalidade prevista no inciso VIII do art. 26 da Lei Federal n 10.257/01; Art. 14-I - A vigncia do Direito de Preempo de 5 (cinco) anos, renovvel a partir de 1 (um) ano aps o decurso desse prazo. (NR) Art. 27 - Fica acrescentado Lei n 7.166/96 o seguinte art. 15-A:

Art. 15-A - O exame da regularidade dominial ou possessria no compete ao Executivo.Pargrafo nico - A apresentao dos ttulos de domnio ou posse perante o Municpio destina-se apenas a indicar a localizao, o formato, a dimenso e as caractersticas do imvel, cabendo ao Executivo apenas o exame da regularidade tcnica e urbanstica do projeto de parcelamento. (NR) Art. 28 - O art. 16 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 16 - No projeto de parcelamento do solo, devem ser demarcadas como de interesse ambiental:I - as reas no parcelveis, de acordo com a Lei Federal n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que sero identificadas no projeto de parcelamento do solo como Unidades de Preservao - UPs -; II - as reas no edificveis entendidas como de interesse ambiental, de acordo com a Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965 Cdigo Florestal. 1 - As reas a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem ser agregadas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certides de origem. 2 - Verificada a hiptese prevista no 1 deste artigo, as reas no parcelveis no geram potencial construtivo, bem como no so consideradas para a aferio do nmero de unidades habitacionais admitidas no lote ou no conjunto de lotes. 3 - As reas no edificveis a que se refere o inciso II do caput deste artigo sero incorporadas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certides de origem. (NR) Art. 29 - Fica acrescentado Lei n 7.166/96 o seguinte art. 16-A:

Art. 16-A - O projeto de parcelamento de rea com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento) deve ser acompanhado de declarao do responsvel tcnico que ateste a viabilidade de edificar no local. (NR)Art. 30 - Ficam alterados o inciso II do caput e os 1 e 4 do art. 17 da Lei n 7.166/96, e ficam acrescentados a esse artigo os 11 e 12, nos seguintes termos:

Art. 17 (...) II - os lotes devem ter rea mnima de 125 m (cento e vinte e cinco metros quadrados) e mxima de 10.000 m (dez mil metros quadrados), com, no mnimo, 5,00 m (cinco metros) de frente e relao entre profundidade e testada no superior a 5 (cinco); (...)

1 - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 e em terrenos de propriedade particular situados na ZPAM devem ter rea mnima de 10.000 m (dez mil metros quadrados). (...) 4 - So admitidos lotes com rea superior a 10.000 m (dez mil metros quadrados), observados os critrios estabelecidos para o parcelamento vinculado ou para o parcelamento para condomnio. (...) 11 - No parcelamento de gleba ou poro de gleba com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), os lotes devero ter rea mnima correspondente a 4 (quatro) vezes a rea mnima permitida, exceto quando situados na ZP-1 ou em reas de propriedade particular classificadas como ZPAMs. 12 - VETADO Art. 31 - O inciso III do art. 18 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 18 (...) III - que se enquadrem no art. 16 ou no art. 16-A desta Lei. (NR) Art. 32 - Ficam alterados o caput e os 5, 6 e 9, o caput e o respectivo inciso I do 7, todos do art. 21 da Lei n 7.166/96, e ficam acrescentados a esse artigo os 17 e 18, nos seguintes termos:

Art. 21 - Nos loteamentos, obrigatria a transferncia ao Municpio de, no mnimo, 15% (quinze por cento) da gleba, para instalao de equipamentos urbanos e comunitrios e espaos livres de uso pblico, alm da rea correspondente implantao do sistema de circulao do loteamento.(...) 5 - Nas glebas a serem loteadas, com rea igual ou superior a 30.000 m (trinta mil metros quadrados), ser destinado a espaos livres de uso pblico, no mnimo, 1/3 (um tero) do percentual a que se refere o caput deste artigo. 6 - Na definio das reas a serem transferidas ao Municpio, ser priorizado o acordo entre Poder Pblico e proprietrio, desde que resguardado o atendimento ao interesse pblico. 7 - No so aceitas, no clculo do percentual de terrenos a serem transferidos, as seguintes reas: I - Unidades de Preservao e reas no edificveis previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei; (...) 9 - No so computados como espaos livres de uso pblico os canteiros centrais ao longo das vias. (...) 17 - A transferncia de rea ao Municpio poder ser feita em outro local, desde que haja interesse pblico manifesto, sendo que, nesse caso, a nova rea a ser transferida dever representar o

mesmo valor correspondente ao da rea original, aplicando-se, para a converso, a tabela de valores imobilirios utilizada para o clculo do ITBI. 18 - A transferncia prevista no 17 deste artigo fica condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos pblicos na rea do projeto de parcelamento. (NR) Art. 33 - Fica acrescentado Lei n 7.166/96 o seguinte art. 21-A:

Art. 21-A - Os espaos livres de uso pblico podem separar quarteires, desde que, alternativamente:I - no haja viabilidade tcnica de execuo de via pblica, devido a declividades em desacordo com o Anexo III desta Lei; II - no seja de interesse pblico a abertura de via pblica que mantenha a testada do quarteiro em, no mximo, 200 m (duzentos metros); III - o somatrio das testadas dos quarteires separados e do espao livre de uso pblico no ultrapasse 400 m (quatrocentos metros). Pargrafo nico - Ocorrendo a hiptese prevista no caput deste artigo, o Executivo poder exigir do empreendedor alternativa que viabilize a transposio do quarteiro dentro dos espaos livres de uso pblico usados como separadores dos mesmos. (NR) Art. 34 - O art. 23 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 23 - A elaborao do projeto de loteamento deve ser precedida da fixao de diretrizes pelo Municpio. (NR)Art. 35 - VETADO Art. 36 - O 3 do art. 26 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 26 (...) 3 - O restante do depsito deve ser restitudo 1 (um) ano aps a liberao do loteamento, conforme o disposto no 1 deste artigo. (NR) Art. 37 - O 2 do art. 28 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 28 (...) 2 - O proprietrio de gleba cujo acesso ao sistema virio somente possa ser feito atravs de terreno de propriedade pblica pode parcel-la, correndo por sua conta os nus da construo do referido acesso, cabendo ao Executivo a definio da localizao e da geometria e a classificao da via de acesso. (NR) Art. 38 - Fica alterado o caput do art. 29 da Lei n 7.166/96, e ficam acrescentados a esse artigo os 2 e 3, passando o pargrafo nico a vigorar como 1, nos seguintes termos: Art. 29 - Os desmembramentos esto sujeitos transferncia ao Municpio de, no mnimo, 15% (quinze por cento) da gleba, sendo que, na determinao da localizao dessas reas, dever ser

priorizado o acordo entre Poder Pblico e proprietrio, desde que seja resguardado o atendimento ao interesse pblico. (...) 2 - A transferncia de rea ao Municpio poder ser feita em outro local, desde que haja interesse pblico manifesto, sendo que, nesse caso, a nova rea a ser transferida dever representar o mesmo valor correspondente ao da rea original, aplicando-se, para a converso, a tabela de valores imobilirios utilizada para o clculo do ITBI. 3 - A transferncia prevista no 2 deste artigo fica condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos pblicos na rea do projeto de parcelamento. (NR) Art. 39 - O caput e o inciso I do art. 32 da Lei n 7.166/96 passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 32 - Parcelamento para condomnio o que se destina a abrigar conjunto de edificaes em lote nico, dispondo de espaos de uso comum, caracterizados como bens em condomnio, e cujo terreno no pode:I - ter rea superior a 100.000 m (cem mil metros quadrados), sendo que, para condomnios com rea entre 50.000 m (cinquenta mil metros quadrados) e 100.000 m (cem mil metros quadrados), sua aprovao fica condicionada elaborao de estudos de impactos urbanos e/ou ambientais a serem avaliados pelo rgo municipal competente; (NR) Art. 40 - Ficam acrescentados Lei n 7.165/96 os seguintes arts. 33-A e 33-B, nos seguintes termos:

Art. 33-A - O sistema virio interno dos condomnios poder integrar-se ao sistema virio pblico em, no mximo, dois pontos, de acordo com avaliao do rgo municipal competente.Art. 33-B - A aprovao do parcelamento de que trata esta Seo deve ser vinculada aprovao do plano de ocupao da rea, do qual devem constar: I - o sistema virio de circulao interna; II - o espao de interesse ambiental de propriedade particular dos condminos, quando o terreno tiver caractersticas que justifiquem sua caracterizao como reas no edificveis; III - as unidades territoriais; IV - o nmero mximo de unidades residenciais, calculado como o quociente da rea lquida de terreno edificvel pela quota de terreno aplicvel ao empreendimento. 1 - Para efeito do parcelamento e da ocupao das reas a que se refere este artigo, considerase: I - rea lquida de terreno edificvel a diferena entre a rea total do terreno e o somatrio das reas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e das reas transferidas ao Municpio; II - sistema virio de circulao interna as vias internas de uso privativo do condomnio, com largura mnima de 10 m (dez metros); III - espao de interesse ambiental de propriedade particular a rea interna vegetada, no passvel de ocupao ou de impermeabilizao, destinada proteo ambiental; IV - unidade territorial a frao de terreno individualizada dentro do lote nico. 2 - A rea mnima da unidade territorial igual da quota de terreno definida para o condomnio. 3 - Os parmetros de ocupao do zoneamento aplicam-se s unidades territoriais. (NR)

Art. 41 - O 2 do art. 35 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 35 (...) 2 - Em parcelamentos vinculados referentes a condomnios residenciais e a distritos industriais, somente precisam ser aprovados, juntamente com o projeto de parcelamento, os projetos das partes comuns e os parmetros construtivos das edificaes. (NR) Art. 42 - Os incisos I e VI do art. 36 da Lei n 7.166/96 passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 36 (...) I - em empreendimentos que originem lotes com rea superior a 10.000 m (dez mil metros quadrados); (...) VI - em terrenos de propriedade particular situados na ZPAM. (NR) Art. 43 - A Seo V do Captulo III da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte denominao:

Seo VDas Destinaes do Parcelamento (NR) Pargrafo nico - A Seo V do Captulo III da Lei n 7.166/96 passa a vigorar constituda pelas subsees I e II, nos seguintes termos:

I - Subseo I - Do Parcelamento para Condomnios: inclui os arts. 32 a 34;II - Subseo II - Do Parcelamento Vinculado: inclui os arts. 35 e 36. (NR) Art. 44 - A Seo VII do Captulo III da Lei n 7.166/96 passa a vigorar como Seo VI, nos seguintes termos:

Seo VIDa Modificao de Parcelamento (NR) Pargrafo nico - A Seo VI do Captulo III da Lei n 7.166/96 passa a ser constituda pelos arts. 37 a 39 da Lei n 7.166/96. Art. 45 - A Seo VIII do Captulo III da Lei n 7.166/96 passa a vigorar como Seo VII, nos seguintes termos:

Seo VII

Do Reparcelamento (NR) Pargrafo nico - A Seo VII do Captulo III da Lei n 7.166/96 passa a ser constituda pelos arts. 40 e 41 da Lei n 7.166/96. Art. 46 - O art. 43 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 43 - Os parmetros urbansticos a que se refere o inciso II do caput do art. 2 desta Lei so os definidos neste Captulo, nos Anexos VI a IX desta Lei e no Anexo V da Lei n 7.165/96. 1 - As ZEISs sero regidas por parmetros urbansticos especiais, a serem definidos em lei. 2 - Cessado o interesse pblico na implantao de Estao de Integrao de Transporte Coletivo constante do Anexo VI-A desta Lei, o terreno ficar submetido aos parmetros urbansticos do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe a maior extenso limtrofe. 3 - Na ZP-1 e nas reas de propriedade particular situadas na ZPAM, os lotes com rea inferior a 2.500 m (dois mil e quinhentos metros quadrados) regularmente aprovados em data anterior a 27 de dezembro de 1996 estaro submetidos aos parmetros urbansticos da ZP-2. (NR) Art. 47 - O caput do art. 44 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 44 - O Executivo poder exigir que os proprietrios de terrenos lindeiros s vias constantes do Anexo V desta Lei respeitem recuo de alinhamento de 10,00 m (dez metros), mediante reduo da rea computada para efeito de incidncia do IPTU, com base na alnea b do inciso III do art. 46 do Plano Diretor do Municpio. (NR)Art. 48 - Ficam acrescentados os 1, 2 e 3 ao art. 44-A da Lei n 7.166/96:

Art. 44-A (...) 1 - Os terrenos de que trata este artigo ficam submetidos aos seguintes parmetros e critrios de ocupao e uso do solo: I - o Coeficiente de Aproveitamento Bsico de 0,8 (oito dcimos), prevalecendo entre este valor e o do CAb do zoneamento em que o imvel se insere, aquele que for mais restritivo; II - a rea total a ser edificada no pode exceder 1.000 m (um mil metros quadrados); III - a altura mxima da edificao de 8,00 m (oito metros); IV - fica vedada a aplicao do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir para os terrenos de que trata o caput deste artigo. 2 - Aps definido pelo Executivo o projeto bsico a ser implantado em rea de Projeto Virio Prioritrio, as restries de uso e ocupao do solo de que trata este artigo deixaro de incidir sobre os lotes no atingidos no projeto, passando a vigorar os parmetros do zoneamento em que o imvel se insere. 3 - Aps executado o projeto a que se destina, a rea de Projeto Virio Prioritrio ficar descaracterizada, deixando de submeter-se ao disposto neste artigo. (NR) Art. 49 - Ficam alterados o caput e o 1 do art. 45 da Lei n 7.166/96, e fica acrescentado a esse artigo o 7, nos seguintes termos:

Art. 45 - O potencial construtivo calculado mediante a multiplicao da rea total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento Bsico do zoneamento em que se situa. 1 - Os valores do CAb so aqueles previstos no Anexo V da Lei n 7.165/96 e no Anexo VI-A desta Lei. (...) 7 - O valor do Coeficiente de Aproveitamento Bsico aplicvel ao terreno situado na ZE o da tabela do Anexo VI-A desta Lei ou o do zoneamento de maior extenso limtrofe. (NR) Art. 50 - Ficam alterados os incisos I, III e XVII do art. 46 da Lei n 7.166/96, e ficam acrescentados a esse artigo os 5 e 6, nos seguintes termos:

Art. 46 (...) I - a rea destinada a estacionamento de veculos, exceto se situada em edifcios-garagem, limitada rea correspondente multiplicao da rea do terreno pelo valor do CAb vlido para o zoneamento no qual ele est inserido; (...) III - um nico pavimento de pilotis em edificao residencial ou de uso misto com pavimento-tipo residencial; (...) XVII - a rea das rampas de acesso s reas comuns de edificaes destinadas ao uso residencial que sejam adequadas pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida, bem como s normas tcnicas pertinentes, desde que faam parte de edificao em que no seja obrigatria a instalao de elevadores. (...) 5 - O somatrio das reas a que se referem os incisos IV a XIII do caput deste artigo no ser computado, para efeito de clculo do CA, at o limite de 14% (quatorze por cento) do somatrio das reas dos pavimentos-tipo. 6 - No sero computadas, para efeito de clculo do CA, as vagas de estacionamento adicionais exigidas em processo de licenciamento ambiental ou urbanstico. (NR) Art. 51 - Os 1 e 2 do art. 47 da Lei n 7.166/96 passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 47 (...) 1 - As quotas de terreno por unidade habitacional so as previstas no Anexo VI desta Lei, e seu clculo somente feito depois de deduzido da rea do terreno o percentual transferido ao Municpio no registro do parcelamento. 2 - Em loteamento aprovado em data anterior a 27 de dezembro de 1996, situado em ZP-1, ZP2 ou em rea de propriedade particular classificada como ZPAM, quando a rea do lote for inferior

quota de terreno por unidade habitacional estabelecida para o zoneamento, ser admitida quota de terreno equivalente rea do lote. (NR) Art. 52 - A Subseo V da Seo II do Captulo IV da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte denominao:

Subseo VDa Taxa de Permeabilidade (NR) Art. 53 - Ficam alterados o caput e os 1, 2, 4 e 6 do art. 50 da Lei n 7.166/96, e ficam acrescentados a esse artigo os 7, 8, 9 e 10, nos seguintes termos:

Art. 50 - Considera-se Taxa de Permeabilidade a rea descoberta e permevel do terreno em relao sua rea total, dotada de vegetao que contribua para o equilbrio climtico e propicie alvio para o sistema pblico de drenagem urbana. 1 - Os valores da Taxa de Permeabilidade mnima so os definidos no Anexo VI desta Lei, observado o seguinte: I - para os terrenos situados na ADE da Bacia da Pampulha, a taxa de permeabilidade mnima de 30% (trinta por cento); II - para os terrenos situados em ZPAM e ZP-1, prevalecem os valores determinados no Anexo VI desta Lei; III - para os terrenos que no se enquadrem nos incisos I e II deste pargrafo, prevalece: a) 10% (dez por cento), se o terreno tiver rea menor ou igual a 360 m (trezentos e sessenta metros quadrados); b) 20% (vinte por cento) se o terreno tiver rea superior a 360 m (trezentos e sessenta metros quadrados). 2 - As edificaes, exceto as localizadas na ZPAM e nas ZPs, podem impermeabilizar at 100% (cem por cento) da rea do terreno, desde que: I - nelas haja rea descoberta - equivalente rea de permeabilidade mnima - dotada de vegetao que contribua para o equilbrio climtico; II - seja construda caixa de captao e drenagem que retarde o lanamento das guas pluviais provenientes da rea de que trata o inciso I deste pargrafo. (...) 4 - Podem ser utilizados, simultaneamente, as reas permeveis de terreno e os mecanismos previstos no 2 deste artigo para atingir a Taxa de Permeabilidade. (....) 6 - Quando exigido o recuo de alinhamento, no ser considerada, para aplicao da Taxa de Permeabilidade, a rea do terreno resultante do referido recuo. 7 - A Taxa de Permeabilidade estar atendida com a manuteno de rea descoberta e permevel, podendo a rea dotada de vegetao situar-se em rea equivalente permevel sobre lajes, jardineiras ou pavimentos elevados. 8 - A rea permevel, livre e vegetada, implantada no afastamento frontal de edificao e inteiramente visvel do logradouro pblico, poder ser convertida em pagamento do potencial construtivo adicional utilizado no prprio lote, observadas as demais exigncias legais.

9 - Aplica-se a permisso prevista no 8 deste artigo aos terrenos lindeiros a vias arteriais, exceto nas ruas que apresentem intenso fluxo de pedestres, conforme dispuser o regulamento. 10 - No se aplica o disposto nos 2 e 3, 7, 8 e 9 deste artigo aos terrenos situados em ADEs de Interesse Ambiental. (NR) Art. 54 - Ficam alterados o 2 e os incisos II, III e IV do 5 do art. 51 da Lei n 7.166/96, e fica acrescentado a esse artigo o 6, nos seguintes termos:

Art. 51 (...) 2 - Em razo do reduzido fluxo de pedestres nas vias, da topografia acidentada ou em razo de estar a edificao situada na ADE Residencial Central ou em ADE de uso exclusivamente residencial, pode a exigncia prevista no 1 deste artigo ser substituda pela de ajardinamento, permitidos, nesse caso, a construo de guarita e o fechamento, exclusivamente, por gradil vazado ou transparente. (...) 5 (...) II - afastamento frontal de, no mnimo, 5,00 m (cinco metros); III - existncia de passeio com, no mnimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros), admitindo-se, no caso de ter o passeio dimenso inferior, o estacionamento no afastamento frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no mnimo, 7,40 m (sete metros e quarenta centmetros); IV - seja destinada circulao de pedestres a faixa mnima de 0,90 m (noventa centmetros) nas divisas laterais, ou junto ao acesso garagem, quando este estiver junto s divisas laterais; 6 - O afastamento frontal mnimo das edificaes em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligao regional deve dar continuidade ao passeio, no sendo permitida a instalao de elementos construtivos, exceto pilares de sustentao, respeitado o livre trnsito no local. (NR) Art. 55 - Fica acrescentado ao caput do art. 52 da Lei n 7.166/96 o seguinte inciso V:

Art. 52 (...) V - em reas destinadas a uso no residencial, desde que a laje de cobertura se situe em nvel inferior menor cota altimtrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote. (NR) Art. 56 - Ficam alterados os 4 e 5 do art. 61 da Lei n 7.166/96, e ficam acrescentados a esse artigo os 6, 7, 8, 9 e 10:

Art. 61 (...) 4 - No caso de edificao destinada a hotel, o nmero mnimo de vagas de estacionamento de veculos de 1/3 (um tero) do nmero de unidades hoteleiras.

5 - No caso de edificao destinada a uso no residencial atrator de veculos de carga, poder ser facultada, a critrio do rgo municipal responsvel pelo trnsito, a utilizao de, no mximo, 70% (setenta por cento) da rea reservada para estacionamento de veculos leves como rea de estacionamento e manobra de veculos pesados. 6 - Para empreendimentos no sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhana ou ao Licenciamento Ambiental pelo COMAM, a serem instalados em edificaes j existentes at 27 de dezembro de 1996, a exigncia relativa ao nmero mnimo de vagas para estacionamento de veculos poder ser flexibilizada, mediante parecer favorvel do COMPUR. 7 - Para as edificaes existentes na ZHIP, at a data da entrada em vigor deste pargrafo, a exigncia de vagas de estacionamento de veculos poder ser atendida pelas vagas existentes, no caso de adaptao de edificaes para o uso residencial. 8 - A condio prevista no 7 deste artigo poder ser aplicada no caso de substituio ou instalao de novo uso no residencial em edificaes existentes na ZHIP, mediante parecer favorvel do COMPUR ou do COMAM, conforme a hiptese. 9 - A exigncia do nmero mnimo de vagas de estacionamento para edificaes pblicas destinadas ao uso institucional poder ser flexibilizada, mediante parecer favorvel do COMPUR ou do COMAM, conforme a hiptese. 10 - Cada vaga de carga e descarga deve ter 9,0 m (nove metros) de comprimento por 3,0 m (trs metros) de largura e 4,0 m (quatro metros) de altura. (NR) Art. 57 - Ficam alterados os incisos II e III do art. 64 da Lei n 7.166/96, e fica acrescentado a esse artigo o pargrafo nico, nos seguintes termos:

Art. 64 (...) II - no residencial, compreendendo atividades das subcategorias Comrcio, Servios, Servios de Uso Coletivo, Indstria e Agricultura Urbana; III - misto, definido como o exerccio, em uma mesma edificao, de usos residencial e no residencial. Pargrafo nico - Os usos no residenciais so classificados de acordo com as seguintes subcategorias: I - Comrcio; II - Servio; III - Indstria; IV - Servio de Uso Coletivo; V - Agricultura Urbana. (NR) Art. 58 - O art. 65 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 65 - Os usos no residenciais so classificados, de acordo com o potencial de gerao de incmodos atribudo a cada atividade, em:I - Grupo I: atividades compatveis com o uso residencial, sem potencial de gerao de repercusses negativas e que no necessitam de medidas mitigadoras para se instalarem; II - Grupo II: atividades compatveis com o uso residencial, com potencial de gerao de incmodos de pouca significncia, que devem ser mitigados; III - Grupo III: atividades que se destinam produo de objetos de maior complexidade ou a servios mais impactantes e que, por sua natureza, tm potencial de gerao de incmodos de maior relevncia e maior atrao de veculos e pessoas;

IV - Grupo IV: atividades com alto potencial de gerao de incmodos, que geram riscos sade ou ao conforto da populao ou que no so compatveis com o funcionamento das atividades urbanas na maioria dos locais. 1 - So classificadas como do Grupo I, para fins de localizao, as atividades econmicas exercidas por Microempreendedor Individual MEI , nos termos da Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008. 2 - Excetuam-se do disposto no 1 deste artigo as atividades classificadas como de risco alto, conforme o Anexo X desta Lei. 3 - O disposto no 1 deste artigo no isenta o MEI do cumprimento das medidas mitigadoras relativas atividade por ele exercida, previstas no Anexo X desta Lei. 4 - A classificao das atividades econmicas quanto ao Grupo a que pertencem, a designao de atividades desenvolvidas por MEI e as atividades consideradas de risco alto esto dispostas no Anexo X desta Lei. (NR) Art. 59 - Ficam acrescentados Seo I do Captulo V da Lei n 7.166/96 os arts. 65-A e 65-B:

Art. 65-A - So atividades auxiliares aquelas que subsidiam as atividades principais, sendo complementares ao funcionamento destas, compreendendo:I - escritrio/sede administrativa de empresa; II - depsito/almoxarifado; III - garagem de veculos leves; IV - ptio de mquinas/garagem de veculos pesados; V - ponto de exposio; VI - unidade de manuteno; VII - centro de treinamento; VIII - unidade de enfermaria; IX - refeitrio/cozinha; X - posto de coleta de material biolgico; XI - posto de recebimento de pequenos objetos sem armazenamento; XII - unidade de abastecimento de combustveis. Pargrafo nico - Consideram-se parte integrante das atividades industriais, quando implantadas no mesmo local, alm do setor produtivo: I - as atividades auxiliares previstas no caput do art. 65-A desta Lei; II - as atividades complementares de lazer, sade e cultura voltadas para o atendimento de seus funcionrios. Art. 65-B - obrigatria a declarao, pelo interessado, das atividades auxiliares exercidas no local de implantao do empreendimento. 1 - Na hiptese de conjugao do exerccio de atividades principais com atividades auxiliares, a instalao do empreendimento apenas ser possvel caso todas as atividades sejam admitidas no local. 2 - Verificado o atendimento ao requisito previsto no 1 deste artigo, devero ser atendidas as medidas mitigadoras relativas a cada uma das atividades exercidas no local. 3 - Para as atividades econmicas classificadas no Cdigo da Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE - no mencionadas no Anexo X desta Lei, somente ser admitida a instalao de suas atividades auxiliares. 4 - admitido o exerccio de atividade auxiliar fora do local onde se exerce a atividade principal. 5 - Nas hipteses determinadas nos 3 e 4 deste artigo, o licenciamento e a localizao da atividade sero determinados segundo a classificao definida para as atividades auxiliares. (NR)

Art. 60 - O art. 66 da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 66 - So os seguintes os tipos de repercusses negativas: I - atrao de alto nmero de veculos leves, referida como nmero 1 (um) no Anexo X desta Lei; II - atrao de alto nmero de veculos pesados, referida como nmero 2 (dois) no Anexo X desta Lei; III - atrao de alto nmero de pessoas, referida como nmero 3 (trs) no Anexo X desta Lei; IV - gerao de risco de segurana, referida como nmero 4 (quatro) no Anexo X desta Lei; V - gerao de efluentes atmosfricos, referida como nmero 5 (cinco) no Anexo X desta Lei; VI - gerao de efluentes lquidos especiais, referida como nmero 6 (seis) no Anexo X desta Lei; VII - gerao de resduos slidos especiais e de sade, referida como nmero 7 (sete) no Anexo X desta Lei; VIII - gerao de radiaes ionizantes ou no ionizantes, referida como nmero 8 (oito) no Anexo X desta Lei; IX - gerao de rudos e vibraes, referida como nmero 9 (nove) no Anexo X desta Lei; Pargrafo nico - As repercusses negativas so atribudas s atividades principais e auxiliares, conforme o disposto no Anexo X desta Lei. (NR) Art. 61 - Fica acrescentado Seo III do Captulo V da Lei n 7.166/96 o art. 66-A:

Art. 66-A - As atividades causadoras de repercusses negativas, sem prejuzo do cumprimento das normas ambientais, de posturas, sanitrias e outras pertinentes, ficam sujeitas adoo das seguintes medidas mitigadoras em funo da anlise da caracterstica da atividade:I - implantao de alternativa de estacionamento e controle de acesso de veculo a edificao, referida como letra a no Anexo X desta Lei; II - realizao de medidas para viabilizar a carga e a descarga, referida como letra b no Anexo X desta Lei; III - realizao de medidas para viabilizar embarque e desembarque, referida como letra c no Anexo X desta Lei; IV - realizao de medidas para preveno e combate a incndio, comprovada mediante apresentao de laudo elaborado por profissional habilitado, relativo s condies de segurana, preveno e combate a incndios, referida como letra d no Anexo X desta Lei; V - adoo de processo de umidificao, referida como letra e no Anexo X desta Lei; VI - adoo de sistema de controle de efluentes atmosfricos, referida como letra f no Anexo X desta Lei; VII - adoo de sistema de tratamento dos efluentes lquidos especiais resultantes do processo produtivo da atividade, referida como letra g no Anexo X desta Lei; VIII - adoo de procedimentos para gerenciamento de resduos slidos, como segregao, acondicionamento, armazenamento, transporte e destinao final adequada de acordo com a legislao especfica, referida como letra h no Anexo X desta Lei; IX - realizao de medidas de controle dos nveis de emisses radiomtricas, comprovado por laudo elaborado por profissional habilitado e, no caso de exerccio de atividades com fontes de radiao ionizante, em medicina nuclear, radioterapia e aplicaes industriais, o laudo dever ser acompanhado da respectiva autorizao emitida pela Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN -, referida como letra i no Anexo X desta Lei; X - implantao de medidas de controle de rudo e atenuao da vibrao, tais como proteo ou isolamento acstico e de vibrao, confinamento ou relocalizao de equipamentos e operaes ruidosas, observadas as normas legais de construo, iluminao e ventilao, referida como letra j no Anexo X desta Lei.

1 - As medidas mitigadoras aplicveis aos usos no residenciais causadores de repercusses negativas e enumeradas no caput deste artigo esto contidas no Anexo X desta Lei. 2 - Para as edificaes existentes at a data da entrada em vigor deste pargrafo, a exigncia de vagas de estacionamento de veculos poder ser atendida pelas vagas existentes, desde que seja apresentada alternativa para a mitigao do impacto decorrente do no atendimento ao nmero mnimo de vagas de estacionamento previsto no Anexo VIII desta Lei. 3 - As vagas de estacionamento constantes do Anexo VIII desta Lei tero como dimenses mnimas, alm dos espaos necessrios ao acesso, circulao e manobra de veculos, 2,30 m (dois metros e trinta centmetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centmetros) de comprimento. 4 - As vagas de carga e descarga podero, a critrio do rgo responsvel pelo trfego, ter dimenses diferentes das definidas no 10 do art. 61 desta Lei e na Lei n 9.725, de 15 de julho de 2009, Cdigo de Edificaes do Municpio , ou ser dispensadas, nos casos de instalao de atividades em edificaes existentes antes de 27 de dezembro de 1996. 5 - Sempre que houver interferncia significativa na circulao de veculos ou pedestres, ser exigida, a critrio do rgo municipal competente, a implantao de sinalizao ou equipamentos de controle do trfego. 6 - A concesso do Alvar de Localizao e Funcionamento, para as atividades que tenham repercusses negativas, ser subsidiada por dados ambientais e urbansticos e por informaes prestadas pelo prprio interessado, contendo dados qualitativos e quantitativos referentes ao funcionamento da atividade. 7 - Para edificaes destinadas a uso no residencial atrator de veculo de carga que no seja atrator de veculos leves, poder ser autorizada a utilizao da rea reservada para o estacionamento de veculos leves como rea de estacionamento e manobra de veculos pesados, desde que haja anuncia do rgo municipal competente. 8 - Para as atividades no classificadas como de risco alto, o Alvar de Localizao e Funcionamento ser emitido de forma simplificada. 9 - Para as atividades classificadas como de risco alto, a emisso de Alvar de Localizao e Funcionamento ser precedida de parecer prvio, elaborado pelo rgo responsvel pelo controle ambiental. (NR) Art. 62 - Ficam alterados o caput e os 1, 2, 3 e 5 do art. 67 da Lei n 7.166/96, e ficam acrescentados a esse artigo os 13, 14, 15, 16 e 17, nos seguintes termos:

Art. 67 - A localizao dos usos no residenciais disciplinada, na forma do Anexo XI desta Lei, pela conjugao da classificao de cada atividade, prevista no Anexo X desta Lei, com a classificao da via pblica quanto permissividade de usos. 1 - Com relao localizao de usos no residenciais, ficam definidas as seguintes regras para as ZPs: I - proibida a instalao de usos dos Grupos II, III e IV em vias preferencialmente residenciais; II - fica condicionada a parecer favorvel do COMAM a instalao de usos dos Grupos II, III e IV nas demais vias, respeitada a permissividade de usos no residenciais de cada via. 2 - Para efeito de localizao dos usos, as vias que compem o sistema virio do Municpio ficam definidas como: I - VR: vias preferencialmente residenciais, onde se busca preservar a ambincia residencial; II - VM: vias de carter misto, onde se busca a conjugao de usos; III - VNR: vias preferencialmente no residenciais, onde se busca privilegiar o uso no residencial. 3 - Para efeitos de localizao, as atividades no listadas no Anexo X desta Lei devem ser classificadas, devendo ainda ser definidas medidas mitigadoras para eventuais repercusses no meio

urbano, identificadas de acordo com critrios definidos no art. 66-A desta Lei e observado o disposto no art. 80, IV, da Lei n 7.165/96. (...) 5 - As escolas infantis e os estabelecimentos de ensino fundamental e mdio somente podem ser localizados: I - em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras, observado o disposto no Anexo XI desta Lei; II - na Zona Hipercentral - ZHIP - e na ZCBH, observado o disposto no Anexo XI desta Lei; III em terrenos lindeiros a vias arteriais, desde que submetidos a licenciamento urbanstico, mediante EIV. (...) 13 - Para efeito da aplicao do disposto no Anexo X desta Lei, considera-se rea da atividade ou rea utilizada a rea edificada ocupada pela mesma, acrescida dos espaos no cobertos destinados ao seu exerccio. 14 - No clculo da rea utilizada, no so computados os espaos descobertos e os cmodos exigidos para a conformidade da edificao segundo as normas contidas nesta Lei. 15 - Nas vias classificadas como VR, so admitidos bares, restaurantes e similares com rea de at 100,00 m (cem metros quadrados), desde que a atividade ocupe somente rea edificada e o passeio no seja utilizado para colocao de mesas e cadeiras. 16 - O exerccio de qualquer atividade econmica em logradouro pblico dever ser licenciado conforme os critrios previstos na Lei n 8.616, de 14 de julho de 2003, - Cdigo de Posturas do Municpio - e suas alteraes posteriores. 17 - VETADO Art. 63 VETADO Art. 64 - O art. 71-B da Lei n 7.166/96 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 71-B - No caso de aprovao de projeto em lote ou em conjunto de lotes com frente para logradouros de permissividade de usos diferentes, poder ser admitido para todo o terreno o uso permitido nos lotes com frente para a via de maior permissividade, desde que:I - sejam respeitados os parmetros urbansticos relativos a cada lote; II - o acesso se faa pelas vias em que o uso permitido. 1 - O acesso poder