Lei de uso e ocupação de solo

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LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.1 Lei Complementar 212/99 alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01 , 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04

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Redao original (sem modificao) Redao dos dispositivos alterados Redao dos dispositivos revogados Redao dos dispositivos includos

CAPTULO I Objetivos e Definies Artigo 1 - Esta Lei Complementar dispe sobre a diviso do territrio do Municpio em zonas de uso e rege o parcelamento, uso e ocupao do solo, tendo em vista os seguintes objetivos: I. Estimular e orientar o desenvolvimento urbano;

II. Garantir a qualidade de vida, no territrio do Municpio, atravs da segregao de atividades incompatveis entre si, do controle do adensamento da ocupao e uso do solo e da utilizao planejada da infra-estrutura existente; III. Reestruturar e reordenar adequando-o s necessidades atuais e ao crescimento previsto, e o sistema virio,

IV. Assegurar a reserva e localizao adequada de espaos destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas. (LC259/01-Art. 1) - Ficam inseridos os incisos V e VI ao artigo 1 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redaes: V - Organizar o sistema de ocupao de espaos por parte de veculos parados, estacionados, fora de trnsito, complementando e aplicando no mbito municipal as diretrizes e dispositivos do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei Federal n 9.503, de 23 de Setembro de 1997), bem

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.2 como de toda a legislao hierarquicamente superior. VI - Estabelecer denominao para todas as formas de parcelamento, uso e ocupao do solo para fins urbanos. Artigo 2 - Para os efeitos da aplicao da legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo, para fins urbanos, as seguintes expresses ficam assim definidas: I. entre: a. b. condomnio, e c. condomnio. II. Alinhamento a linha divisria entre o terreno de propriedade particular ou pblica e o logradouro pblico. III. reas institucionais so as reas destinadas instalao de equipamentos comunitrios. IV. Coeficiente de aproveitamento mximo o fator pelo qual a rea do lote deve ser multiplicada para se obter a rea total mxima de edificao permitida nesse mesmo lote. V. lotes destinados edificao. VI. Desmembramento a subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes. VII. Edificao secundria aquela acessria ao uso Desdobro a subdiviso de um lote em at dois logradouro pblico e espaos de uso comum em logradouro pblico e propriedade privada; propriedade privada e reas de uso comum em Acesso a interligao para veculos ou pedestres

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.3 principal, no podendo constituir domiclio independente. VIII. Eixo da via a linha que passa eqidistante aos alinhamentos. IX. Equipamentos comunitrios so as instalaes pblicas destinadas educao, cultura, sade, esporte, lazer e similares. X. Equipamentos urbanos so as instalaes de infraestrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de gua, servios de esgoto, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica, gs canalizado, transporte e outros de interesse pblico. XI. Fracionamento a subdiviso de um lote em mais de dois lotes. XII. Frente do lote a sua divisa lindeira a via de circulao. XIII. Fundo do lote a divisa oposta frente, sendo que no caso de lotes de forma irregular ou de mais de uma frente, o fundo definido de acordo com as condies estabelecidas em normas expedidas pelo Executivo. XIV. Gleba corresponde a rea de terra indivisa que no foi objeto de loteamento ou desmembramento. XV. Logradouro Pblico o espao livre, inalienvel, destinado a circulao pblica de veculos e de pedestres, reconhecido pela Municipalidade que lhe confere denominao oficial. So as ruas, praas, avenidas, pontes e viadutos. XVI. Lote a unidade autnoma resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento, com pelo menos uma divisa lindeira via de circulao oficial. XVII. Loteamento a subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.4 XVIII. (LC302/03-Art. 1) Loteamento Fechado a subdiviso da gleba em lotes, para fins residenciais, comerciais e industriais, devendo ser esta gleba cercada ou murada em seu permetro. a - O loteamento fechado ser dotado de vias de circulao, logradouros pblicos, portaria e poder conter lotes externos destinados ao comrcio e prestadores de servios para atendimento da populao local respeitando zoneamento; b - O loteamento fechado, quando de sua implantao, poder ser subdividido em mdulos desde que conste no projeto de aprovao; c - As despesas correspondentes aos servios pblicos e manuteno das reas pblicas sero de responsabilidade dos proprietrios dos lotes, e d - Os loteamentos j aprovados com as caractersticas deste inciso, sero alcanados pelas alteraes. XIX. Parcelamento do Solo a subdiviso de gleba em lotes, mediante loteamento ou desmembramento. XX. Pavimento trreo aquele definido pelo projeto, sendo que: a. o piso do pavimento trreo poder estar situado entre as cotas de 1 (um) metro acima ou abaixo do nvel mediano da guia do logradouro pblico lindeiro, quando o desnvel entre a cota mais elevada e a mais baixa for menor ou igual a 2 (dois) metros; b. quando o desnvel do logradouro pblico lindeiro, entre a cota mais elevada e a mais baixa, for maior do que 2 (dois) metros, o piso do pavimento trreo poder estar situado em qualquer cota intermediria entre os nveis, mais elevado e mais baixo, e c. o disposto na alnea anterior se aplica, tambm, quando o lote for lindeiro a mais de um logradouro pblico, tomando-se como referncia sempre os pontos mais elevado e mais baixo, mesmo quando situados em logradouros pblicos diferentes.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.5 XXI. Profundidade do lote a distncia medida entre o alinhamento do lote e uma paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relao ao alinhamento. XXII. Quadra a rea resultante de loteamento, delimitada por vias oficiais de circulao de veculos, podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas desse mesmo loteamento. XXIII. Recuo a distncia, medida em projeo horizontal, entre o limite externo da edificao e a divisa do lote, sendo que: a. os recuos so definidos por linhas paralelas s divisas do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execuo de salincias em edificaes, nos casos previstos em lei; b. alinhamentos; c. no caso de lotes irregulares, os recuos so definidos em normas expedidas pelo Executivo, e d. ser permitida a construo sem recuo frontal obrigatrio da rua, para propriedades que, dentro dos limites da sua vila, bairro ou jardim, j tenha aprovao pela Prefeitura Municipal, sem recuo, de 70% dos imveis localizados na mesma calada, entre duas esquinas, onde no haja divisa de vila, ou de esquina at a divisa, quando esta cortar o quarteiro do imvel. XXIV. Remembramento de glebas ou lotes a soma das reas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formao de novas glebas ou lotes. XXV. Rua sem sada o trecho de rua com extenso superior a 25 m (vinte e cinco metros) e que no possua outra interseco com logradouro pblico que permita a circulao de veculos, a no ser a de origem. XXVI. superior ao pavimento trreo. XXVII. Subsolo o pavimento ou os pavimentos situados imediatamente abaixo do pavimento trreo. Segundo pavimento aquele imediatamente os recuos de frente so medidos em relao aos

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.6 XXVIII. Taxa de ocupao mxima o fator pelo qual a rea do lote deve ser multiplicada para se obter a mxima rea de projeo horizontal da edificao. XXIX. Uso misto a utilizao do mesmo lote ou da mesma edificao por mais de uma categoria de uso. XXX. Via de circulao o espao destinado circulao de veculos, pedestres ou animais, sendo que: a. via oficial de veculos, pedestres ou animais aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura, sendo de uso pblico, e b. via particular de circulao de veculos, pedestres ou animais aquela de propriedade privada, mesmo quando aberta ao uso pblico. (LC259/01-Art. 2) - Ficam inseridas as letras c, d, e, f , g, h e i, no inciso XXX, do artigo 2 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redaes: c - via de trnsito rpido aquela caracterizada por acessos especiais com trnsito livre, sem intersees em nvel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nvel. d - via arterial aquela caracterizada por intersees em nvel, geralmente controlada por semforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e s vias secundrias e locais, possibilitando o trnsito entre as regies da cidade. e - via coletora aquela destinada a coletar e distribuir o trnsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trnsito rpido ou arteriais, possibilitando o trnsito dentro das regies da cidade. f - via local aquela caracterizada por intersees em nvel, no semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a reas restritas. gvias rurais so estradas e rodovias.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.7 h - vias urbanas so ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares abertos circulao pblica, situados na rea urbana, caracterizados principalmente por possurem imveis edificados ao longo de sua extenso. i - vias e reas de pedestres so vias ou conjunto de vias destinadas circulao prioritria de pedestres. XXXI. Zona de Proteo aos Mananciais aquela correspondente rea Rural, definida pelas sub-bacias hidrogrficas dos ribeires do Pinhal, dos Pires e do rio Jaguari. XXXII. Zona de Expanso Urbana uma zona de transio entre a zona urbana e a zona rural, localizada na poro sul do Municpio. XXXIII. Permetro Urbano do Municpio. Zona Rural aquela no delimitada pelo

XXXIV. Zona Urbana aquela delimitada pelo Permetro Urbano do Municpio definido nesta Lei Complementar. (LC259-Art.3) - Ficam inseridos os incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV no artigo 2 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redaes: XXXV - Ciclovia a separao fsica dentro do logradouro pblico, separado do fluxo de veculos e de pedestres, destinado circulao exclusiva de ciclos. XXXVI - Ciclofaixa a separao fsica dentro do logradouro pblico, adjacente ao fluxo de veculos e separada do fluxo de pedestres, destinada circulao exclusiva de ciclos, delimitada por sinalizao especfica. XXXVII - Guia a separao fsica, dentro da rea de logradouro pblico, entre a via destinada a veculos e local seguro para pedestres ou ciclovias. XXXVIII - Passeio ou calada local seguro destinado a circulao preferencial de pedestres. XXXIX - Plos Geradores de Trfego so reas ou

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.8 edificaes que abrigam ou abrigaro atividades que, mediante a concentrao de bens ou servios, geram elevado nmero de viagens, com substanciais interferncias no trfego do entorno e necessidades de espaos para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, e/ou carga e descarga. XL - Sarjeta um elemento de concreto construdo junto s guias, mormente para escoamento e conduo das guas superficiais ao sistema de captao de guas pluviais. XLI - Sarjeto dispositivo executado normalmente em concreto armado, no encontro ou ao longo de vias, com a finalidade de resistir s aes erosivas causadas pela velocidade das guas e ao efeito de cavitao causado pelos pneus dos veculos no pavimento molhado, conduzindo-as ao sistema de escoamento de guas pluviais. XLII - Via a superfcie por onde transitam veculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calada, o acostamento, ilha e canteiro central. XLIII - Acostamento a faixa de estacionamento horizontal em vias oficiais rurais destinada ao estacionamento de veculos, para a circulao de pedestres e bicicletas na falta de setor apropriado para este fim, e como fator de segurana e emergncia. XLIV - Bolses de Estacionamento so reas pblicas ou de interesse pblico, arborizadas ou no, transformadas pelo poder pblico em sistema de servios para veculos estacionados os quais podem ser dados em concesso. Sua localizao e dimenses atendem aos interesses locais de manuteno de veculos estacionados, diferindo, portanto das reas institucionais definidas nesta lei. CAPTULO II Requisitos Urbansticos para Parcelamento do Solo

Artigo 3 - Somente ser admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expanso urbana. Pargrafo nico - No ser permitido o parcelamento do solo:

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.9 I. (LC259-Art.4) - I - Em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes, antes de tomadas as providncias para assegurar a drenagem e escoamento das guas, de acordo com as normas tcnicas pertinentes; II. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo sade pblica, sem que sejam previamente saneados; III. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento); IV. Em terrenos onde as condies geolgicas no aconselhem a edificao, e V. Em reas de preservao ecolgica ou naquelas onde a poluio impea condies sanitrias condizentes com a sade humana, at a sua correo. (LC259-Art. 5) - Fica inserido o inciso VI no artigo 3 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redao: VI Para excees previstas nos incisos I at V acima sero necessrios laudos tcnicos e/ou aprovao prvia dos rgos pblicos competentes. Artigo 4 - O parcelamento do solo para fins urbanos, caracterizado por loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento, est sujeito prvia aprovao da Prefeitura. Artigo 5 - Da rea total, objeto do projeto de loteamento, sero destinados, no mnimo: I. veculos; II. 7,5 % (sete e meio por cento) para reas verdes, e 20 % (vinte por cento) para vias de circulao de

III. 7,5 % (sete e meio por cento) para reas institucionais.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.10 1 - No atingindo as vias de circulao de veculos a porcentagem prevista no inciso I deste artigo, a rea necessria para completar este ndice ser adicionada s reas verdes. 2 - 50% (cinqenta por cento) do porcentual exigido para reas verdes poder ser localizado na faixa non aedificandi ao longo das nascentes, guas correntes, canalizadas ou no, e das dormentes. (LC259/01-Art. 6) - Fica inserido o 3 no inciso III do artigo 5 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redao: 3 - Os loteamentos do Tipo L4 Loteamento Stios de Recreio, e Tipo L3 Loteamento Industrial, tem percentuais prprios de destinao de reas, estabelecidos nos Artigos 43 e 45 da Lei Complementar 212 de 09 de Junho de 1999. (LC302/03-Art. 2) - Ficam inseridos os pargrafos 4, 5, 6, 7, 8 e 9, no artigo 5, da Lei Complementar n 212/99, com a seguinte redao: 4 - Na zona de uso Z-5, por ocasio da anlise de diretrizes para loteamento, 70% (setenta por cento) do percentual fixado para rea Institucional, poder, quando de interesse do Municpio, ouvida a C.N.L.U (Comisso Normativa de Legislao Urbanstica) ser permutado por seu valor correspondente, em espcie. 5 - A permuta, na hiptese do pargrafo anterior, somente poder ocorrer com a finalidade especfica para construo, reforma ou ampliao de equipamentos sociais e comunitrios, ainda que sua aplicao seja em locais distintos ao da implantao do loteamento, objeto de aprovao. 6 - Para efeito de avaliao da rea, objeto de permuta, ser atribudo e considerado para clculo, o valor de mercado. 7 - O valor da rea, objeto de permuta, poder ser pago ao Municpio em parcelas mensais e consecutivas, em at 24 vezes, a partir da aprovao do respectivo loteamento, atualizado monetariamente data do efetivo pagamento de cada parcela. 8 - As importncias correspondentes aos valores

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.11 atribudos permuta, devero ser recolhidas aos especfica e prpria, denominada FUNDO INSTITUCIONAL (FUNPERAI), que ter por aplicao desses recursos, em reas Institucionais bairros da periferia. cofres do municpio em conta de PERMUTA de REA objetivo nico e exclusivo a que demandem prioridade em

9 - O Fundo de Permuta de rea Institucional, ser administrado por uma comisso especial composta de 3 membros, e ser presidida pelo Secretrio Municipal da Fazenda e Administrao nomeado por Decreto do Sr. Prefeito Municipal, e dever ser regulamentado pelo Municpio no prazo de 90 dias. Artigo 6 (LC302/03 Art. 3) - Ao longo das guas correntes canalizadas ou no e das guas dormentes ser obrigatria a reserva de faixa non aedificandi de 30 m (trinta metros) de cada lado das suas margens, salvo maiores exigncias de legislao especfica. 1 - Ao redor das nascentes ser obrigatria a reserva de rea non aedificandi, num raio de 50 m (cinqenta metros). 2(LC240/00-Art1) 2 - Ao longo das estradas municipais ser obrigatria a reserva de faixa non aedificandi de vinte metros de cada lado, contados de seu eixo. 3(LC302/03-Art. 4) - Ao longo da faixa non aedificandi, referida no caput deste artigo, ser obrigatria a existncia de via de 15m (quinze metros) de largura, no mnimo, obedecidas as disposies do Plano Diretor Virio. (LC302/03-Art. 5) - Fica inserido o pargrafo 4 no artigo 6, da Lei Complementar n 212/99, com a seguinte redao: 4 - Ao longo das rodovias estaduais e das estradas de ferro ser obrigatria a reserva de faixa non aedificandi de 15 m (quinze metros) contados a partir dos limites das faixas de domnio das mesmas. Artigo 7 - A faixa non aedificandi ao longo das nascentes, guas correntes, canalizadas ou no, e das dormentes, ser considerada rea de preservao ambiental.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.12 Artigo 8 - A localizao das reas verdes dever atender s seguintes disposies: I. veculos; II. Permitir que seja inscrito um crculo com raio de 10 m (dez metros) em qualquer ponto do terreno; III. (LC259/01-Art. 8) - 50% (cinqenta porcento) do total exigido para reas verdes ser localizado pela Prefeitura em parcela de terreno que, por sua configurao topogrfica, no apresente declividade superior a 15 % (quinze porcento), a menos que haja interesse paisagstico, caso em que a declividade poder ser superior a 15 % (quinze porcento), porm inferior a 30 % (trinta porcento), e IV. (LC259/01-Art. 8) IV A localizao do restante da rea exigida para reas verdes ficar a cargo do loteador, com anlise da Prefeitura, e s ser computada como rea verde quando em qualquer ponto do terreno puder ser inscrito um crculo com raio de 10 m (dez metros), no podendo ser localizada em parcelas de terreno que apresentem declividade superior a 30 % (trinta porcento), excetuadas as reas localizadas junto a crregos e nascentes. (LC275/02-Art. 1) Fica inserido o inciso V ao Art. 8 da Lei Complementar n 212, de 09 de junho de 1999, com a seguinte redao: V O loteamento do tipo L3 Loteamento Industrial, dever atender as exigncias previstas nos artigos 43, 44 e 46 desta Lei Complementar. (LC302/03 - Art. 6) - Fica inserido o Inciso VI no artigo 8, da Lei Complementar n 212/99, com a seguinte redao: VI - No ser permitido confrontao com reas que no sejam reas pblicas, exceto confrontao com glebas de terras de domnio particular que ainda no tenham sido parceladas. Artigo 9 (LC259/01-Art. 9) Artigo 9 - As praas devero ser entregues implantadas conforme projeto executivo completo de Ser lindeira a uma via oficial de circulao de

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.13 acordo com as exigncias de cada local e aprovado pelos rgos competentes indicados pela Prefeitura Pargrafo nico (LC259/01-Art.9) - Pargrafo nico - O projeto executivo das praas dever ser assinado por profissionais devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e cadastrados na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura. Artigo 10 - A localizao das reas institucionais dever atender s seguintes disposies: I. veculos; II. Estar situada em uma rea com declividade de no mximo 15 % (quinze por cento); III. Permitir que seja inscrito um crculo com raio de 15 m (quinze metros) em qualquer ponto de sua rea; IV. Para loteamento com rea inferior a 100.000 m (cem mil metros quadrados), dever estar contida em um nico permetro, definido pela Prefeitura, e V. Para loteamento com rea igual ou superior a 100.000 m (cem mil metros quadrados), poder estar localizada em dois ou mais permetros definidos pela Prefeitura, desde que tenham rea igual ou superior a 5.000 m (cinco mil metros quadrados) cada um. (LC275/02-Art. 2) Fica inserido o inciso VI ao Art. 10 da Lei Complementar n 212, de 09 de junho de 1999, com a seguinte redao: VI - O loteamento do tipo L3 Loteamento Industrial, dever atender as exigncias previstas nos artigos 43, 44 e 46 desta Lei Complementar. (LC302/03 - Art. 7) - Fica inserido o inciso VII no artigo 10, da Lei Complementar n 212/99, com a seguinte redao. VII - No ser permitido confrontao com reas que no sejam reas pblicas exceto confrontao com glebas de terras de domnio Ser lindeira a uma via oficial de circulao de

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.14 particular que ainda no tenham sido parceladas. Artigo 11 (LC259-Art.10) - Artigo 11 - As vias do projeto de loteamento devero articular-se com vias adjacentes oficiais, existentes, aprovadas, de acordo com o Plano Diretor Virio e respectiva hierarquia viria, harmonizando-se com a topografia local, salvo quando as diretrizes permitirem ou exigirem outra soluo, sendo classificadas, de acordo com sua utilizao, em: Ia) b) c) d) e) f) Vias Urbanas: via de trnsito rpido; via arterial; via coletora; via local; via para circulao de pedestres; anel virio.

II - Vias Rurais: a) rodovias; b) estradas.

1 A velocidade mxima permitida para cada via ser indicada por meio de sinalizao, obedecidas suas caractersticas tcnicas e as condies de trnsito. Onde no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima ser a prevista no Cdigo de Trnsito Brasileiro em vigor. 2 - As vias classificadas acima tero as seguintes caractersticas: a - VIA DE TRNSITO RPIDO, constitui-se num sistema de pistas duplas, com largura mnima nunca inferior a 35 m (trinta e cinco metros), divididos da seguinte forma:

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.15 1. (quatro metros); 2. faixa carrovel mnima de cada pista:10,5m (dez metros e cinqenta centmetros); 3. 4. 5. canteiro central mnimo: 6,0 m (seis metros); declividade mxima: 6,0 % (seis porcento), declividade mnima: 0,5 % (meio porcento). passeio mnimo (de cada lado da via): 4,0m

b - VIA ARTERIAL, constitui-se num sistema de pistas duplas, com largura mnima nunca inferior a 25 m (vinte e cinco metros), divididos da seguinte forma: 1 . passeio mnimo (de cada lado da via): 3,0 m (trs metros); 2. faixa carrovel mnima de cada pista: 9,0 m (nove metros); 3. canteiro central mnimo: 1,0 m (um metro); 4. 5. declividade mxima: 8,0 % (oito porcento), declividade mnima: 0,5 % (meio porcento).

c - (LC302/03 Art. 8) - VIA COLETORA, constituise num sistema de pista simples, com mo dupla de direo, com largura mnima nunca inferior a 19 m (dezenove metros), divididos da seguinte forma: 1. metros); 2. 3. 4. faixa carrovel mnima: 13,0 m (treze metros); declividade mxima: 10,0 % (dez porcento), e declividade mnima: 0,5 % (meio porcento). passeio mnimo (de cada lado da via): 3,0 m (trs

d - (LC302/03 Art. 9) - VIA LOCAL, constitui-se num sistema de pista simples, com mo dupla de direo, de mdia velocidade, com largura mnima nunca inferior a 15m (quinze metros), divididos da seguinte

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.16 forma: 1. passeio mnimo(de cada lado da via): 3,0m (trs metros); faixa carrovel mnima: 9,0 m (nove metros); declividade mxima: 10,0 % (dez porcento), e declividade mnima: 0,5 % (meio porcento).

2. 3. 4.

V - Via para circulao de pedestres, de uso exclusivo dos mesmos, com largura mnima nunca inferior a 6,0 m (seis metros) e declividade mxima igual a 10 %, e VI - Via para circulao de pedestres, de uso exclusivo dos mesmos, com largura mnima nunca inferior a 6,0 m (seis metros) entre lotes e/ou glebas, e de 4,0m (quatro metros) entre reas verdes e lotes ou glebas, e declividade mxima igual a 10 % (dez porcento). e - ANEL VIRIO, via inicialmente concebida com pista nica e duplo sentido de trfego, com leitos e acostamentos pavimentados ser considerada partir desta Lei como VIA ARTERIAL com as seguintes caractersticas: 1 - No dever ter lotes ou glebas lindeiros com acesso direto nos seus trechos de pista nica e duplo sentido, quando sero previstas vias marginais nos moldes das vias coletoras ou locais; 2 - S poder haver acesso direto aos lotes e glebas lindeiros ao Anel Virio quando atendidas simultaneamente as seguintes condies: 2.1. passeio mnimo de 5m (cinco metros) de cada lado da via; 2.2. canteiro central mnimo de 8m (oito metros) no eixo da via; 2.3. duas pistas de rolamento de 10,5 (dez metros e meio ), uma por sentido de direo;

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.17 2.4. os lotes ou glebas devero ter testada mnima de 15m(quinze metros); 2.5. a declividade mnima da via no poder ser menor que 0,5%(meio porcento); 2.6. recuo mnimo frontal da construo no lote ou gleba dever ser de 6m(seis metros). 3 As vias do loteamento sero classificadas quanto ao tipo de trfego para efeito de dimensionamento do pavimento, para um perodo de recorrncia de projetos de 10 anos em: a - MUITO LEVE para as ruas de caractersticas essencialmente residenciais, para as quais no necessariamente previsto o trfego de nibus, podendo existir, ocasionalmente, passagens de caminhes em nmero no superior 3 (trs) por dia, por faixa de trfego, caracterizado por nmero N tpico de 104 (dez elevado quarta potncia) solicitaes do eixo simples padro 82 KN (oitenta e dois quilo newtons). b - LEVE para as ruas de caractersticas essencialmente residenciais, para as quais no absolutamente previsto o trfego de nibus, podendo existir, ocasionalmente, passagens de caminhes ou nibus em nmero no superior 50 (cinqenta) por dia, por faixa de trfego, caracterizado por nmero N tpico de 105 (dez elevado quinta potncia) solicitaes do eixo simples padro 82 KN (oitenta e dois quilo newtons). c - MDIO para as ruas ou avenidas, para as quais previsto o trfego de caminhes ou nibus em nmero de 50 (cinquenta) a 100(cem) por dia, por faixa de trfego, caracterizado por um nmero N tpico de 106 (dez elevado sexta potncia) solicitaes do eixo simples padro 82 KN (oitenta e dois quilo newtons). d - PESADO para as ruas ou avenidas, para as quais previsto o trfego de caminhes ou nibus em nmero de 100 (cem) a 2.000(dois mil) por dia, por faixa de trfego, caracterizado por um nmero N tpico de 107 (dez elevado stima potncia) solicitaes do eixo simples padro 82 KN (oitenta e dois quilo newtons). e - MUITO PESADO para as ruas ou avenidas, para as quais previsto o trfego de caminhes ou nibus em nmero superior a

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.18 2.000(dois mil) por dia, por faixa de trfego, caracterizado por um nmero N tpico de 107 (dez elevado stima potncia) solicitaes do eixo simples padro 82 KN (oitenta e dois quilo newtons).

Artigo 12 - As vias do loteamento devero atender s seguintes disposies: I. (LC259/01-Art. 11) I - Nos cruzamentos das vias pblicas os dois alinhamentos do terreno sero concordados por arcos com as seguintes concordncias: a - CONCORDNCIA HORIZONTAL os dois alinhamentos prediais do terreno sero concordados por arco de crculo com raio igual 9m (nove metros), no mnimo, e 12m (doze metros), no alinhamento de guias, num ngulo de 90 ( noventa graus) mais ou menos 20(vinte graus), medidos nos respectivos eixos. b - CONCORDNCIA VERTICAL prevista com raios compatveis ao tipo de via. dever ser

II (LC259/01-Art. 11) II. As dimenses do leito e do passeio das vias pblicas devero conter mltiplos de filas de veculos ou de pedestres, determinados pela Prefeitura: a. 1. 2. 3. b. c. fila de veculo estacionado paralelo guia: veculos mdio e leves: 2,00m (dois metros); veculos grandes: 2,50m (dois metros e meio); nibus e caminhes: 3,00 (trs metros). fila de veculo em movimento (automvel): 3,00 m (trs metros); fila de veculo em movimento (caminho ou nibus) ou em alta velocidade (todos): 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros), e fila de pedestres: 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).

d.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.19 III. As ruas sem sada no podero ter extenso superior a 150 m (cento e cinqenta metros) e devero terminar em fundo de saco. a. o fundo de saco dever ter leito carrovel com dimetro mnimo de 21 m (vinte e um metros). IV. - (LC259/01-Art. 11) IV A interseo das vias locais com as vias arteriais estaro afastadas jusante no mnimo 20 m (vinte metros), e 40m (quarenta metros) montante das praas rotatrias e trevos. a. rotatrias e trevos. V. (LC259-Art. 11) V - Nos canteiros entre as pistas, com largura inferior 12m (doze metros), contados de guia guia, no sero permitidas instalaes e edificaes para quaisquer fins. (LC259-Art. 12) -Fica inserido o inciso VI no artigo 12 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redao: VI - A largura das vias poder ser definida maior, fazendo-se a composio dos mltiplos de utilizao conforme item II, sub-itens a at d, deste artigo. Artigo 13 - Nenhum lote poder: I. quadrados); II. Ter frente mnima inferior a 8 m (oito metros); Ter rea inferior a 200 m (duzentos metros no ser permitido acesso aos lotes pelas praas

III. Distar mais de 315 m (trezentos e quinze metros) de uma via coletora, medida essa distncia ao longo do eixo da via que lhe d acesso, e IV. (LC302/03-Art.10) IV - Ter frente para a via oficial de circulao de veculos, sendo que a largura dessa via nunca ser inferior a 15(quinze) metros.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.20 1 - Todo lote dever ter frente e acesso para via oficial de circulao. 2 - No sero permitidos lotes que no possam conter um crculo com dimetro de 8 m (oito metros) em qualquer ponto de sua rea. 3 (LC231/00-Artigo1) - 3 - No ser permitido desdobro, fracionamento ou desmembramento que resulte em lotes com dimenses e medidas inferiores s fixadas no Quadro n 1 anexo a esta Lei Complementar. REVOGADO 4.(LC 240/00-Art 2) (LC231/00-Art 2) - Ficam inseridos os 5 e 6 ao artigo 13, da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redaes: 5 (LC240/00-Art 3 LC232/03-Art 2) - 5 Excluem se do disposto no 3 deste artigo, os lotes regularmente existentes menores do que 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) e maiores ou iguais a 250 m2 (duzentos e cinqenta metros quadrados), que possuam at a publicao desta Lei Complementar um dos seguintes documentos em nome de dois proprietrios: ttulo de propriedade do lote registrado no Cartrio de Registro de Imveis, escritura pblica ou contrato particular de compra e venda com data e reconhecimento de firma at a data acima mencionada. 6 (LC240/00-Artigo 3-) 6 - Os lotes que se enquadrem no disposto no pargrafo 5 supra, podero ser desdobrados em lotes menores do que 200 m2 (duzentos metros quadrados), porm no inferiores a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) de rea e testada mnima de 5 (cinco) metros, no se aplicando a estes o disposto no pargrafo 2. (LC302/03 - Art. 11) Fica includo o pargrafo 7 no artigo 13 da Lei Complementar n 212/99, com a seguinte redao:

REVOGADO 7.(LC 329/04-Art 1)

Artigo 14 - O comprimento das quadras no poder ser

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.21 superior a 200 m (duzentos metros). 1 - Excluem-se do disposto no caput deste artigo, as quadras dos Loteamentos Industriais que podero ter comprimento superior a 200 m (duzentos metros), porm, inferior a 500m (quinhentos metros), desde que seja proibido o uso residencial. 2 - Excluem-se, tambm, do disposto no caput deste artigo, as quadras que contenham um nico lote, que no poder ser desdobrado, nem fracionado, aps a aprovao do parcelamento do solo proposto. a. o comprimento mximo destas quadras no poder ser superior a 500 m (quinhentos metros); b. quadras, e c. Z1; Z2 e Z3. 3 - Qualquer uso diferente do disposto na alnea b do pargrafo anterior s ser permitido mediante anlise caso a caso pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e aprovao da Comisso Normativa de Legislao Urbanstica - CNLU. (LC302/03 - Art. 12) - Fica inserido o pargrafo 4 no artigo 14, da Lei Complementar n 212/99, com a seguinte redao: 4 - Excluem do disposto do caput deste artigo, as quadras dos loteamentos fechados (L5) que podero ter comprimento superior a 200 m (duzentos metros), porm inferior a 630 (seiscentos e trinta metros), desde que estejam confrontando com a divisa do loteamento. Artigo 15 - O desmembramento de glebas na Zona Urbana est obrigado destinao de reas verdes e institucionais conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 5. 1 - As reas resultantes de desmembramento devero, sempre, ter frente para via oficial de circulao de veculos existente e observar as dimenses mnimas de lote previstas na legislao para as diferentes zonas de uso, respeitado o disposto no artigo 13 desta Lei Complementar. o disposto neste pargrafo s se aplica s zonas de uso somente ser permitida a categoria de uso H3 nestas

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.22 2 (LC249/01-Art.1) - " 2 - O desmembramento de gleba na Zona Urbana, com rea inferior a 15.000 m2, no est obrigado destinao de reas verdes institucionais." (LC275/02-Art. 10) Ficam inseridos os artigos 15A, 15B e 15C, na Lei Complementar n 212, de 09 de junho de 1999, com as seguintes redaes: Art. 15A O desmembramento de gleba para fins no residenciais na Zona Urbana, no est obrigado destinao de reas verdes e institucionais, devendo, contudo, ser preservada as reas de preservao permanente - APP. Art. 15B As reas resultantes de desmembramento de glebas para fins no residenciais na Zona Urbana, devero ter frente para via oficial de circulao de veculos existente e observar as dimenses mnimas de lote previstas na legislao para as diferentes zonas de uso, respeitado o disposto no Art. 13 desta Lei Complementar. Art. 15C O desmembramento de glebas para fins no residenciais na Zona Urbana, no poder interromper nenhuma via arterial ou coletora, existente ou projetada. Artigo 16 - O desdobro do lote, em qualquer zona de uso, s ser permitido quando, em cada um dos lotes resultantes, edificado ou no, sejam atendidas plenamente todas as caractersticas de dimensionamento do lote, recuos, taxas de ocupao e coeficiente de aproveitamento, previstas para as diferentes categorias de uso. 1 - No se aplicam as disposies do caput deste artigo, quando se tratar de desdobro de lote ocupado por edificaes residenciais unifamiliares, devidamente regularizadas, exigindo-se porm que, em cada um dos lotes resultantes, sejam observadas as dimenses mnimas de lote, previstas para a categoria de uso H1, na respectiva zona de uso. 2 - O desdobro e o fracionamento, quando feitos de forma contnua ou sucessiva, implicam em reloteamento, sujeitando-se s normas de parcelamento do solo, segundo disposto nesta Lei Complementar.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.23 CAPTULO III Requisitos Tcnicos para Parcelamento do Solo Seo I Loteamento Artigo 17 - A elaborao do projeto de loteamento ser precedida de parecer de viabilidade e fixao de diretrizes, por parte da Prefeitura atravs da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a pedido do interessado e instrudo com os seguintes documentos: I. a. qualquer ttulo, e b. Levantamento topogrfico planialtimtrico da rea objeto do pedido, por coordenadas, em 1 (uma) via, na escala horizontal de 1 : 1.000 e cortes na vertical de 1 : 100, quando solicitado, assinada pelo proprietrio ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo. (LC259/01-Art.14) - Ficam inseridos, no artigo 17 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, a letra c, ao inciso I e, o inciso IV, com as seguintes redaes: c - Desenho apresentado em 02 vias, com insero do terreno no sistema virio existente, na escala 1:5.000, numa rea marcada a partir de um raio de 1.500 m ( mil e quinhentos metros), com eixo no centro aproximado do terreno. (LC302/03 - Art. 13) - Fica inserida a alnea d, no inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n 212/99, com a seguinte redao: d - Termo de anuncia do proprietrio da gleba. Parecer de viabilidade: Requerimento assinado pelo interessado ou possuidor a

II. a.

Pedido de diretrizes: Requerimento assinado pelo proprietrio do terreno;

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.24 b. de Registro de Imveis; c. Levantamento topogrfico planialtimtrico da rea objeto do pedido, por coordenadas, em 4 (quatro) vias, na escala horizontal de 1 : 1.000 e cortes na vertical de 1 : 100, quando solicitado, assinadas pelo proprietrio ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, e d. Comprovante de pagamento dos tributos municipais dos ltimos 5 (cinco) anos, que incidam sobre a rea. III. O levantamento topogrfico planialtimtrico dever conter: a. indicando seus confrontantes; b. c. Municpio; d. Arruamentos vizinhos em todo o permetro, com locao exata das vias de circulao, reas verdes e institucionais; e. frondosas; f. g. adjacncias; h. Linhas de energia eltrica, telefone, telex, torres de comunicao, tubulaes de gua, esgoto, gs, com seus respectivos trajetos e reas non aedificandi; i. Ferrovias, servides e rodovias com seus respectivos Construes existentes; Servios de utilidade pblica existente no local e Bosques, monumentos naturais ou artificiais e rvores Divisas das propriedades perfeitamente definidas, Ttulo de propriedade da rea, registrado no Cartrio

Localizao dos cursos dgua e suas denominaes; Curvas de nvel de metro em metro, baseado no RN do

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.25 trajetos, existentes no local, e j. Outras indicaes que possam interessar orientao geral do loteamento, principalmente a localizao do imvel em relao a referenciais conhecidos. (LC259/01-Art14) IV - Aps estabelecidas as diretrizes pela Prefeitura, o interessado dever apresentar a proposta das quadras com a demarcao das vias pelo alinhamento das guias e alinhamento predial. PARGRAFO NICO REVOGADO (LC240/00Art.4) Artigo 18 (LC259/01-Art.15) Artigo 18 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo se pronunciar sobre a viabilidade ou no do loteamento, aps a manifestao do SAAE, da Secretaria Municipal de Obras e Transportes e da concessionria dos servios de abastecimento de gua e coleta de esgoto, num prazo mximo de 60 (sessenta) dias teis, a contar da data do protocolo do pedido. 1 - O cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo est vinculado ao atendimento integral do estabelecido no inciso I e III do artigo 17. 2 - No caso do parecer de viabilidade ser negativo, o processo ser arquivado; sendo positivo, o interessado ter 90 (noventa) dias, a contar da data da comunicao, para protocolar o pedido de diretrizes, observado o disposto nos incisos II e III do artigo 17. Artigo 19 (LC240/00-Art5) (LC 249/00-Art.5) (LC259-Art.16) Artigo 19 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo expedir as diretrizes do loteamento, aps a manifestao da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, num prazo mximo de 45 (quarenta e cinco) dias teis, a contar da data que o interessado der cumprimento ao determinado pelos incisos II e III do artigo 17. Pargrafo nico - A Secretaria Municipal de Obras e Transportes ter um prazo mximo de vinte dias teis para manifestar-se quanto ao sistema virio proposto e a adequao deste ao sistema de transporte e s normas de circulao e segurana.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.26 Artigo 20 - As diretrizes expedidas vigoraro pelo prazo mximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicao da notificao de sua expedio no Dirio Oficial do Municpio. Artigo 21 - O projeto de loteamento, submetido pelo interessado anlise preliminar da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentao prpria, dever constar de: I. Plano geral de loteamento, na escala 1 : 1.000 em 2 (duas) vias, assinadas pelo proprietrio e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, constando de : a. curvas de nvel de metro em metro;

b. vias de circulao, quadras, lotes, reas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas; c. indicao grfica das restries de construo quanto a recuos, ocupao dos lotes e gabaritos, quando o loteamento criar restries maiores do que as exigidas nesta lei; d. indicao das zonas de uso onde se localiza a gleba e nmero do contribuinte junto Prefeitura; e. dimenses lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangncia e ngulos centrais das vias curvilneas; f. indicao de marcos de alinhamento e nivelamento, que devero ser executados em concreto, de base alargada, e localizados nos ngulos de curvas e vias projetadas; g. indicao, em planta, da metragem quadrada dos lotes e das reas verdes e institucionais; h. indicao das dimenses das divisas da rea, de acordo com os ttulos de propriedade;

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.27 i. indicao, em quadro, da rea total da gleba, da rea total dos lotes, da rea do sistema virio, das reas verdes, das reas non aedificandi de preservao ambiental, das reas institucionais e do nmero total de lotes; j. convencionais, e l. indicao dos servios e restries especiais que eventualmente gravem os lotes ou edificaes. II. Perfis longitudinais e seces transversais de todas as vias de circulao, reas verdes e institucionais, em escalas horizontais de 1 : 1.000, e vertical de 1 : 100, com todas as cotas. III. Projeto completo de locao dos eixos das ruas por coordenadas totais. IV. Projeto completo de locao das quadras por coordenadas totais. indicao, em quadro, das exigncias urbansticas

(LC259/01-Art. 17)- Fica inserido o inciso V no artigo 21 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redao: V - Certido atualizada da matrcula do imvel, contendo rumos, distncias e rea da Gleba em consonncia com o Plano Geral de Loteamento. (LC302/03 -Art. 14) - Fica inserido o inciso VI no artigo 21, da Lei Complementar n 212/99, com a seguinte redao: VI - Memorial descritivo do parcelamento do solo. Artigo 22 (LC240/00-Artigo 6) -Artigo 22 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo realizar a anlise preliminar do loteamento, num prazo mximo de 30 (trinta) dias teis, a contar da data do protocolamento do pedido. Pargrafo nico - O cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo est vinculado ao atendimento integral, pelo interessado, do estabelecido no artigo 21.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.28 Artigo 23 - O projeto de loteamento, submetido pelo interessado aprovao da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a anlise preliminar, dever constar de: I. Plano geral de loteamento, na escala 1 : 1.000 em 8 (oito) vias, assinadas pelo proprietrio e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, constando de: a. curvas de nvel de metro em metro;

b. vias de circulao, quadras, lotes, reas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas; c. indicao grfica das restries de construo quanto a recuos, ocupao dos lotes e gabaritos, quando o loteamento criar restries maiores do que as exigidas nesta Lei Complementar; d. indicao das zonas de uso onde se localiza a gleba e nmero do contribuinte junto Prefeitura; e. dimenses lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangncia e ngulos centrais das vias curvilneas; f. indicao de marcos de alinhamento e nivelamento, que devero ser executados em concreto, de base alargada, e localizados nos ngulos de curvas e vias projetadas; g. (LC259/01-Art.18) g - indicao em planta da rea, em metros quadrados, dos lotes e das reas verdes e institucionais; h. indicao das dimenses das divisas da rea, de acordo com os ttulos de propriedade; i. indicao, em quadro, da rea total da gleba, da rea total dos lotes, da rea do sistema virio, das reas verdes, das reas non aedificandi de preservao ambiental, das reas institucionais e do nmero total de lotes; j. indicao, em quadro, das exigncias urbansticas

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.29 convencionais, e l. indicao dos servios e restries especiais que eventualmente gravem os lotes ou edificaes. II. Perfis longitudinais e seces transversais de todas as vias de circulao, reas verdes e institucionais, em escalas horizontais de 1 : 1.000, e vertical de 1 : 100, com todas as cotas. completo, III. (LC259/01-Art.18) III - Projeto detalhado e dimensionado, do sistema de escoamento de guas pluviais e seus equipamentos, indicando a declividade dos coletores, o local de lanamento e, quando as diretrizes o exigirem, a retificao ou canalizao de guas correntes, obedecidas as normas e padres regulamentados por ato do Executivo, incluindo o sistema de guias sarjetas e sarjetes. IV. Projeto completo do sistema de esgotos sanitrios e industriais, incluindo as derivaes prediais, indicando o local de lanamento dos resduos e a forma de preservao dos efeitos deletrios, obedecidas as Normas Brasileiras correspondentes e os padres fixados pela concessionria dos servios em Limeira, que nele dar sua aprovao. V. Projeto completo do sistema de alimentao e distribuio de gua potvel e respectiva rede, obedecida as seguintes exigncias: a. No caso do loteamento ficar em rea de expanso prevista, a rede distribuidora dever ser dimensionada de forma a se adequar ao plano existente no orgo competente da Prefeitura e aprovado pela concessionria dos servios no Municpio, e b. Se o projeto ficar fora da rea prevista para expanso, o projeto de abastecimento dever incluir captao, tratamento, recalque, aduo, reservao e distribuio e ser aprovado pela concessionria dos servios no Municpio. VI. (LC259/01-Art.18) VI Sistema Virio, de Pavimentao e Identificao das Vias contemplando os seguintes projetos, obedecendo a legislao existente e as normas e padres regulamentados por ato do Executivo e aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes:

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.30 a. projeto de guias e sarjetas, sarjetes, passeios no entorno das reas verdes e institucionais e dispositivos de interseo e segurana viria; b. c. d. projetos de pavimentao; projetos da sinalizao de segurana; projetos de identificao das vias.

VII. Projeto completo da rede de instalaes eltricas, iluminao domiciliar e pblica, aprovado pela concessionria de energia eltrica. VIII. Projeto de arborizao das reas verdes e das vias, com especificao das diferentes espcies a serem plantadas, em conformidade com as normas regulamentadas por ato do Executivo e aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hdricos. IX. Projeto de proteo das reas sujeitas a eroso, inclusive mediante preservao da cobertura vegetal existente, aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hdricos e obedecendo as normas e padres regulamentados por ato do Executivo. X. coordenadas totais. XI. Projeto completo de locao das quadras por coordenadas totais. XII. Memorial descritivo correspondente a cada projeto. Projeto completo de locao dos eixos das ruas por

XIII. Cronograma de execuo das obras cujos projetos constam dos itens III a IX. XIV. Anuncia prvia do GRAPROHAB ao projeto de loteamento proposto. XV. Parecer do COMAR, quando a gleba estiver

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.31 localizada em rea de influncia de aeroportos ou aeroclubes. (LC302/03 - Art. 15) - Fica inserido o inciso XVI no artigo 23 da Lei Complementar n 212/99, com a seguinte redao: XVI - Anuncia prvia da CETESB, ao projeto de loteamento industrial proposto. Pargrafo nico - Para atendimento das exigncias do item IV, quando a topografia da rea objeto do projeto de loteamento exigir, devero ser indicadas as reservas de faixas non aedificandi, com largura mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), destinadas passagem de dutos para guas pluviais e esgoto de um lote para outro, e gravadas como servido de passagem; estas faixas podero utilizar os recuos previstos na legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo para as diferentes zonas de uso, assim como as reas dos recuos de fundo. Artigo 24 (LC240/00 Art7 LC259-Art.19 LC302/03 Art.16 LC329/04-Art3) - Artigo 24 - A aprovao do projeto de loteamento e a execuo das obras correspondentes, obedecero a uma das sistemticas definidas pelos incisos I e II deste artigo: ICom prvia execuo e fiscalizao das obras:

a (LC302/03 Art.16 LC329/04- Art3) - atendidas pelo projeto todas as disposies legais, o loteador dever requerer o incio das obras, quando ser expedido o alvar e formalizado o contrato de fiscalizao para execuo das obras do loteamento, a serem acompanhadas, vistoriadas e aceitas pela Prefeitura antes do Prefeito Municipal baixar o Decreto de aprovao do loteamento: 1 - abertura das vias de circulao; 2 - rede de distribuio de gua com as respectivas derivaes prediais e, conforme o caso, recalque, aduo, reservao dgua e distribuio; 3 - rede coletora de esgoto com as respectivas derivaes prediais e, conforme o caso, recalque, aduo e tratamento do esgoto; 4domiciliar e pblica; rede de instalaes eltricas, iluminao

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.32 56789rede de escoamento de guas pluviais; construo de guias, sarjetas e sarjetes; pavimentao das vias de circulao; execuo das praas; execuo da sinalizao de segurana; e implantao das placas de

10 - execuo identificao das vias; 11 e institucionais;

execuo de passeios no entorno das reas verdes

12 arborizao das reas verdes e das vias. (NR) b (LC302/03 Art. 16) o alvar para a execuo das obras relacionadas na alnea a, do inciso I, do artigo 24, no d direito ao registro do loteamento no Cartrio de Registro de Imveis. c (LC302/03 Art.16) - o alvar para execuo das obras vlido por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua expedio pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, podendo este prazo ser prorrogado, no mximo, por 12 (doze) meses. d (LC302/03 Art. 16) - aps a execuo de todas as obras a que se refere o alvar, dever ser solicitada, por requerimento prprio, Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo a respectiva vistoria e o termo de recebimento das obras. Vistoriadas e aceitas pelos rgos de fiscalizao da prefeitura, as obras sero recebidas pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo com a emisso de Termo de Recebimento. e - aps as vistorias, aceitas as obras e colhidas as manifestaes da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e da Secretaria Municipal dos Negcios Jurdicos e de Proteo ao Patrimnio, o Prefeito Municipal baixar Decreto de aprovao do loteamento.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.33 f (LC302/03 Art. 16) - aps o loteamento ser aprovado por Decreto, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo expedir o alvar de aprovao do loteamento, com referncia expressa a esta Lei Complementar e ao Decreto que o aprovou, liberando-o para registro no Cartrio de Imveis. g - (LC302/03 Art. 16) - o disposto nas alneas b e c deste inciso dever constar, obrigatoriamente, do alvar para execuo das obras. h - vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento no registrado. i - aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador dever submet-lo ao Registro Imobilirio dentro de 180 (cento e oitenta) dias, aps o que, a aprovao ter caducado. j (LC302/03 Art. 16) - at o dcimo segundo ms de validade do alvar para execuo das obras expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, o loteador poder solicitar a mudana da sistemtica de aprovao e execuo do projeto de loteamento para a definida no inciso II deste artigo, devendo antes solicitar Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e o termo de verificao das obras executadas, para que as mesmas possam ser excludas do cronograma fsico-financeiro e da garantia ofertada. II - Com cronograma e instrumento de garantia: a. atendidas pelo projeto todas as disposies legais e aps as manifestaes dos rgos de Planejamento e Jurdico, o Prefeito Municipal baixar Decreto de aprovao do loteamento. b. (LC302/03 Art.16 LC329/04-Art.4) - aprovado por Decreto o loteamento, o loteador dever requerer o incio das obras, e aps o pagamento vista ou o pagamento da primeira parcela da Taxa de Fiscalizao, ser expedido o Alvar e formalizado o contrato de fiscalizao para execuo das obras do mesmo, com referncia expressa a esta Lei Complementar e ao Decreto que o aprovou: 1. 2. abertura das vias de circulao; rede de escoamento de guas pluviais;

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.34 3. rede de distribuio de gua com as respectivas derivaes prediais e, conforme o caso, recalque, aduo, reservao dgua e distribuio; 4. rede coletora de esgoto com as respectivas derivaes prediais e, conforme o caso, recalque, aduo e tratamento do esgoto; 5. domiciliar e pblica; 6. 7. 8. 9. 10. identificao das vias; 11 - execuo de passeios no entorno das reas verdes e institucionais; 12 - arborizao das reas verdes e das vias. (NR) construo de guias, sarjetas e sarjetes; pavimentao das vias de circulao; execuo das praas; execuo da sinalizao de segurana; execuo e implantao das placas de rede de instalaes eltricas, iluminao

c. (LC329/04 Art.5) para garantia da perfeita execuo das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma fsicofinanceiro aprovados, o loteador dever alternativamente: 1. efetuar cauo em dinheiro, ttulo da dvida pblica municipal ou fiana bancria, correspondente a 100% (cem porcento) do total das obras; 2. vincular Prefeitura Municipal nmero suficiente de lotes de terreno do prprio loteamento, mediante garantia hipotecria, cobrindo o valor total das obras, e 2.1. o valor de cada lote de terreno do prprio

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.35 loteamento, para efeito de cumprimento deste item, ser fixado pela mdia de duas avaliaes, apresentadas por corretores de imveis legalmente constitudos. 2.2. Os lotes de terreno do prprio loteamento, ofertados como garantia hipotecria, devero ser registrados como tal, quando do registro do prprio loteamento por parte do proprietrio, acompanhando os prazos e normas estabelecidos neste inciso II, alnea e . 3. vincular Prefeitura Municipal imvel de valor igual ou superior a 100% (cem porcento) do valor total das obras. 3.1 O imvel ofertado como garantia pode ser de propriedade de terceiros. 3.2 O imvel ofertado como garantia dever estar localizado no municpio de Limeira (NR)

d. (LC302/03 Art.16) - somente aps a aprovao do loteamento por Decreto e de posse dos demais documentos exigidos por Lei, o loteador poder submeter o loteamento ao Registro Imobilirio; e. (LC302/03 Art.16) - aprovado por Decreto o loteamento, ou aprovado o projeto de desmembramento pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, o loteador dever submet-lo ao Registro Imobilirio dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovao; f. somente aps o registro do loteamento e juno da garantia hipotecria registrada, ou comprovante de cauo em dinheiro ou fiana bancria ao processo de aprovao, o loteador poder dar incio s vendas dos lotes no hipotecados; g. (LC302/03 Art.16) - as obras de infra-estrutura do loteamento podero ser aceitas individualmente, desde que executadas integralmente e tenham sido devidamente fiscalizadas, vistoriadas e aceitas pelos rgos competentes. Aps, a Secretaria de Planejamento e Urbanismo expedir um Termo de Liberao da Garantia prestada, no valor equivalente ao custo da obra realizada, referenciada pela planilha oramentria e laudo de avaliao da garantia prestada constante do processo de aprovao do loteamento e, somente depois de vistoriadas e aceitas pelos rgos competentes todas as obras do

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.36 loteamento, a Secretaria de Planejamento e Urbanismo expedir o Termo de Recebimento das Obras. Nos casos em que o loteador apresentou um nico imvel como garantia hipotecria execuo das obras, a Secretaria de Planejamento e Urbanismo antes de proceder emisso do termo de liberao da garantia, exigir o registro de uma nova garantia hipotecria de forma a cobrir as demais obras que no foram executadas. h. (LC302/03 Art.16) - o prazo de validade do cronograma fsico-financeiro e do instrumento de garantia de 2 (dois) anos para as obras de abertura de vias de circulao; rede de escoamento de guas pluviais; rede de distribuio de gua com as respectivas derivaes prediais e, conforme o caso, recalque, aduo, reservao dgua e distribuio; rede coletora de esgoto com as respectivas derivaes prediais e, conforme o caso, recalque, aduo e tratamento de esgoto; rede de instalaes eltricas, iluminao domiciliar e pblica, execuo das praas, colocao de guias, sarjetas, sarjetes, sinalizao de trnsito, placas de sinalizao para identificao das vias e pavimentao das vias de circulao. Nos casos em que a execuo das obras de infra-estrutura do loteamento for autorizada por partes, o prazo do cronograma fsico - financeiro, e do instrumento de garantia, ser de 02 (dois) anos para cada parte. i. aps o decurso do prazo a que se refere a alnea anterior, caso as obras no estejam concludas, o interessado perder o direito devoluo da garantia prestada. (LC275/02-Art. 3) Fica inserida a alnea j, ao item II, do Art. 24, da Lei Complementar n 212, de 09 de junho de 1999, alterado pelas Leis Complementares nmeros 240 e 259, de 08 de novembro de 2000 e 29 de novembro de 2001, respectivamente, com a seguinte redao: j. para loteamento Tipo L3 loteamento industrial, o prazo de validade do cronograma fsico-financeiro e do instrumento de garantia de 2 (dois) anos, para as obras de abertura de vias de circulao, rede de distribuio de gua com as respectivas derivaes prediais e, conforme o caso, recalque, aduo, reservao dgua e distribuio; rede coletora de esgoto com as respectivas derivaes prediais e, conforme o caso, recalque, aduo e tratamento de esgoto; rede de instalaes eltricas, iluminao domiciliar e pblica, e obras provisrias de conservao das vias contra processos erosivos e o prazo de validade do cronograma fisico-financeiro e do instrumento de garantia de 3 (trs) anos, para execuo das praas, colocao de guias sarjetas, sarjetes, rede de guas pluviais, sinalizao de trnsito, placas de sinalizao para identificao das vias e

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.37 pavimentao das vias de circulao. 1 Dever constar dos modelos de contratopadro a serem arquivados no Cartrio de Registro de Imveis, a definio do tipo de loteamento adotado e, quando for o caso, as exigncias urbansticas convencionais, as restries de remembramento ou desmembramento de lotes, restries contratuais que por ventura incidam sobre cada lote e a existncia de termo de garantia e cronograma fsico-financeiro das obras a executar. 2 O prazo para a vistoria constante das alneas e e j do inciso I e da alnea g do inciso II deste artigo, ser de 60 (sessenta) dias teis. 3 Verificado o no atendimento do disposto na alnea i do inciso I e da alnea e do inciso II deste artigo, a Prefeitura cancelar, atravs de Decreto, a aprovao do referido loteamento. 4 Verificada a infrao a qualquer clusula do Decreto de aprovao do loteamento, as obras sero embargadas e aplicar-se- uma multa de 1.000 UFESPs, ou outro ndice substitutivo a esta, por hectare, renovvel a cada 30 (trinta) dias, at a regularizao. 5 Aps a aprovao do loteamento, para a retirada da documentao referente ao mesmo, o interessado dever anexar ao processo 1 (uma) via copiativa do Plano Geral de Loteamento Aprovado. 6 -(LC302/03-Art.16) - A execuo das obras de infra-estrutura do loteamento poder ser autorizada por partes desde que cumpridas as seguintes condies: a - a aprovao dos projetos do loteamento devero englobar toda a rea a ser loteada; b - na aprovao dos projetos do loteamento devero ser apresentados projetos e memorial descritivo definindo o permetro de cada parte e; c - para cada parte a ser executada isoladamente, dever ser apresentada planilha oramentria, cronograma fsico-financeiro dos servios e garantias hipotecrias referentes s obras a serem executadas, segundo o disposto neste artigo;

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.38 (LC259/01-Art.63) Fica acrescido o 7 ao artigo 24 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redao: 7 (LC302/03 Art.16) - A Secretaria de Planejamento e Urbanismo expedir, aps o Decreto de aprovao do loteamento, o alvar para o incio das obras da primeira etapa solicitada. a - O prazo para a execuo das obras da primeira etapa, de 02 (dois) anos, a contar da data do decreto de aprovao do loteamento, aps o devido pedido de incio das obras pelo proprietrio do loteamento; b - O pedido para a execuo das obras, das etapas subseqentes dever ser feito antes do trmino do prazo da etapa anterior; c - Caso no seja realizado o pedido para incio das obras das etapas subseqentes, conforme disposto na alnea anterior, competir Secretaria de Planejamento e Urbanismo, determinar a execuo das obras, no prazo de 02 (dois) anos, a partir do trmino do prazo definido na alnea a, d - Caracterizada formalmente a venda de lotes quando ainda no houver autorizao para o incio das obras, por documentao de compra e venda ou atravs de fiscalizao na rea do loteamento, ser imediatamente determinado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, o incio de execuo das obras, conforme as disposies deste artigo. (LC275/02-Art. 4) Fica inserido o 8 ao inciso II, do Art. 24, da Lei Complementar n 212, de 09 de junho de 1999, alterado pelas Leis Complementares nmeros 240 e 259, de 08 de novembro de 2000 e 29 de novembro de 2001, respectivamente, com a seguinte redao: 8 (LC302/03 Art.16) - A execuo das obras de infra-estrutura do loteamento poder ser autorizada por partes, desde que o cronograma de execuo das obras de todas as partes no ultrapasse 04 (quatro) anos, conforme disposto na Lei Federal n. 6.766/79, sendo que, nos loteamentos residenciais, na primeira etapa dever conter no mnimo 200 lotes, e nos loteamentos industriais o nmero de lotes poder ser o resultante da diviso do total dos lotes por 3. a - A liberao das garantias ser por etapa, referente

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.39 ao recebimento das obras de cada etapa do loteamento parcelado. Artigo 25 - O prazo para a expedio da autorizao para execuo das obras e da aprovao do cronograma fsico-financeiro, constantes dos incisos I e II do artigo 24 desta Lei Complementar, de 120 (cento e vinte) dias teis, a contar da data do protocolamento do pedido. Artigo 26 - Qualquer modificao no projeto ou na execuo do loteamento dever ser submetida aprovao da Prefeitura, a pedido do interessado, instrudo com os seguintes documentos: I. II. Requerimento solicitando a modificao; Memorial descritivo das modificaes;

III. 4 (quatro) vias de cpias dos projetos referentes s modificaes, e IV. 1 (uma) via de cpia do projeto aprovado. 1 - Os pedidos de modificaes em loteamentos registrados, alm dos documentos referidos neste artigo, devero ser instrudos por documentos que comprovem a anuncia de todos os adquirentes dos lotes, a menos que haja regra explcita no ttulo de aquisio com respeito a esta anuncia. 2 - As pequenas alteraes que no necessitem obedecer sistemtica constante deste artigo, tero sistemtica especfica a ser definida por ato do Executivo. Artigo 27 - Ser de responsabilidade da Prefeitura, atravs de seus orgos competentes, fiscalizar a execuo das obras e servios mencionados nos incisos I e II do artigo 24, bem como fazer o recebimento dos mesmos. 1 - Enquanto a Prefeitura no fizer o recebimento das referidas obras e servios, o custeio e manuteno dos mesmos estaro a cargo do proprietrio. 2 - Os servios de infra-estrutura sero fiscalizados direta ou indiretamente pela Prefeitura, atravs de seus orgos tcnicos competentes, ou por firma especializada designada por ela.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.40 3 (LC259/01-Art. 20) - 3 - A Prefeitura cobrar, pelos servios de fiscalizao, a taxa de 2,0 % (dois por cento) dos valores das obras e servios, orados de acordo com os valores obtidos de publicaes especializadas. (LC240/00-Art 9) Ficam inseridos os 4, 5 ao artigo 27 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com as seguintes redaes. 4 (LC302/03Art.17 LC329/04-Art-6) O pagamento da taxa de fiscalizao mencionada no pargrafo 3 deste artigo dever ser feito em espcie. (NR) 5 REVOGADO (LC329/04Art.7) 6 - REVOGADO (LC329/04Art.7)

(LC275/02-Art. 5) Fica inserido o 7 ao Art. 27, da Lei Complementar n 212, de 09 de junho de 1999, com a seguinte redao: 7 - para loteamento tipo L3 loteamento industrial, no haver incidncia de taxa pelos servios de fiscalizao. Artigo 28 - (LC240/00-Art.10) Artigo 28 - Decorrido o prazo estabelecido na alnea h do inciso II do artigo 24, se no tiverem sido executadas e concludas as obras e servios relacionados na alnea b do inciso II do artigo 24, a Prefeitura Municipal de Limeira notificar o loteador e executar os mesmos. 1 (LC240/00-art.10) 1 - As importncias despendidas pela Prefeitura Municipal de Limeira para executar as obras relacionadas no caput deste artigo, caso no sejam integralmente ressarcidas pelas garantias apresentadas na alnea c do inciso II do artigo 24, sero exigidas na parte faltante do loteador. 2 (LC240/00-Art.10) 2 - A Prefeitura Municipal de Limeira notificar os adquirentes dos lotes, por intermdio do Registro de Imveis competente, para que efetuem o depsito das prestaes devidas junto ao mencionado Registro, que as depositar em estabelecimento de crdito, segundo a ordem prevista no inciso I, do artigo 666, do Cdigo de Processo Civil, em conta

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.41 com incidncia de juros e correo monetria, cuja movimentao depender de prvia autorizao judicial. 3 - O custo das obras relacionadas no caput deste artigo ser acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa de administrao, de 5% (cinco por cento) de taxa de fiscalizao e de 2% (dois por cento) a ttulo de multa por no cumprimento desta Lei Complementar. Artigo 29 Pargrafo nico REVOGADO (LC259/01-Art.60) Artigo 30 - No caber Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferena de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relao as medidas do loteamento aprovado. Artigo 31 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domnio do Municpio as vias de circulao de veculos, as reas verdes, as reas institucionais e as reas de preservao ambiental, ao redor das nascentes, ao longo das guas correntes, canalizadas ou no, e das dormentes. Pargrafo nico - As reas de domnio do Municpio, mencionadas no caput deste artigo, podero ser recebidas antecipadamente pela Prefeitura, por doao pura e simples, no seu todo ou em parte, desde que fixadas as diretrizes pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e haja interesse do Municpio. Seo II Desmembramento Artigo 32 - A elaborao do projeto de desmembramento ser precedida pela fixao de diretrizes por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a pedido do interessado, que instruir o requerimento com os seguintes documentos: I. II. de Registro de Imveis; Requerimento assinado pelo proprietrio do terreno; Ttulo de propriedade da rea, registrado no Cartrio

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.42 III. Comprovante de pagamento dos tributos municipais dos ltimos 5 (cinco) anos, que incidam sobre a rea, e IV. Levantamento topogrfico planialtimtrico da rea objeto do pedido, por coordenadas, em 4 (quatro) vias, na escala horizontal de 1 : 1.000 e cortes na vertical de 1 : 100, quando solicitado, assinadas pelo proprietrio ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo. V. conter: a. indicando seus confrontantes; b. c. Municpio; d. Arruamentos vizinhos em todo o permetro, com locao exata das vias de circulao, reas verdes e institucionais; e. Bosques, monumentos naturais ou artificiais e rvores frondosas; f. g. adjacncias; h. Linhas de energia eltrica, telefone, telex, torres de comunicao, gasoduto, com seus respectivos trajetos e reas non aedificandi; i. trajetos, existentes no local, e j. geral do parcelamento. Outras indicaes que possam interessar orientao Ferrovias, servides e rodovias com seus respectivos Construes existentes; Servios de utilidade pblica existente no local e Divisas das propriedades perfeitamente definidas, O levantamento topogrfico planialtimtrico dever

Localizao dos cursos dgua e suas denominaes; Curvas de nvel de metro em metro, baseado no RN do

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.43 1 - Das diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo constaro a localizao das reas verdes e institucionais, de acordo com o disposto no artigo 15 desta Lei. 2 - (LC249/00-Art.2) (LC 259-Art.21) - 2 - No ser necessria a solicitao de diretrizes para o desmembramento de gleba com rea inferior a 15.000 m, devendo entretanto, ser respeitadas, se houverem diretrizes preestabelecidas pelo Poder pblico. (LC259-Art. 22) - Fica inserido o 3 ao inciso V, do artigo 32 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redao: 3 Os Plos Geradores de trfego devero tambm ser analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes de acordo com o Cdigo de Trnsito Brasileiro e as normas e diretrizes pertinentes regulamentadas por atos do executivo. Artigo 33 - O projeto de desmembramento, submetido pelo interessado aprovao da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentao prpria, constar de: I. II. de Registro de Imveis; III. Comprovante de pagamento dos tributos municipais dos ltimos 5 (cinco) anos, que incidam sobre a rea; IV. 1 (uma) via de cpia de planta em escala 1:500 ou 1:1.000, com indicao da situao da rea anterior ao desmembramento, vias de circulao lindeiras, dimenses e confrontaes, e V. 4 (quatro) vias de cpias em escala 1:500 ou 1:1.000 do projeto, assinadas pelo proprietrio e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, contendo: a. indicao dos lotes resultantes do desmembramento Requerimento assinado pelo proprietrio do terreno; Ttulo de propriedade da rea, registrado no Cartrio

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.44 e das dimenses de todas as suas linhas divisrias; b. planta de situao em escala 1:10.000 ou 1:5.000, que permita o reconhecimento e localizao da rea, e c. quadro indicativo da rea total da gleba, das reas dos lotes, das reas verdes, das reas institucionais e do nmero total de lotes. (LC259/01-Art.23) - Fica inserido o 1 no artigo 33 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redao: 1 Os Plos Geradores de trfego devero tambm ser analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes de acordo com o Cdigo de Trnsito Brasileiro e as normas e diretrizes pertinentes regulamentadas por atos do executivo. Artigo 34 - Aplicam-se aos desmembramentos os prazos fixados pelos artigos 19 e 20, quanto a expedio e validade das diretrizes. Artigo 35 (LC-259/01-Art.24) -Artigo 35 - O prazo para a aprovao do projeto de desmembramento ser de 45 (quarenta e cinco) dias teis, a contar da data que o interessado der cumprimento ao determinado pelo artigo 33. Seo III Desdobro Artigo 36 - (LC240/00-Art.11) Artigo 36 - O desdobro ou fracionamento do lote dever ser submetido aprovao da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a pedido do interessado, instrudo com os seguintes documentos: I. desdobro; II. (LC 231/00-Art.3) - II Titulo de propriedade do lote registrado no Cartrio de Registro de Imveis ou contrato particular de compra e venda com firma reconhecida em cartrio ou escritura pblica ou cesso de direitos. Requerimento assinado pelo proprietrio, solicitando o

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.45 III. Comprovante de pagamento dos tributos municipais dos ltimos 5 (cinco) anos, que incidam sobre o lote objeto do pedido. IV. 4 (quatro) vias de cpias do projeto de desdobro em escala 1:100, contendo: a. as eventuais construes existentes no lote, com indicao da rea construda e ocupada e do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupao utilizados; b. o lote a ser desdobrado e seu dimensionamento;

c. os lotes resultantes do desdobro, indicando o seu dimensionamento e sua vinculao com o lote objeto do desdobro, e d. a situao do lote, indicando a sua localizao com a distncia medida ao alinhamento do logradouro pblico mais prximo. Artigo 37 - (LC259/01-Art. 25) - Artigo 37 - O prazo para a aprovao do pedido de desdobro ser de 45 (quarenta e cinco) dias teis, a contar da data que o interessado der cumprimento ao determinado pelo artigo 36. Artigo 38 - O desdobro do lote, quando vinculado a projeto de edificao, ser aprovado simultaneamente com a aprovao do projeto, desde que em cada um dos lotes resultantes do desdobro, edificado ou no, sejam atendidas plenamente todas as caractersticas de dimensionamento do lote, recuos, taxas de ocupao e coeficiente de aproveitamento, previstas para a zona de uso na qual se localizem. 1 - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, no ser obrigatria a apresentao de projeto de edificao em todos os lotes resultantes do desdobro. 2 - A sistemtica de apresentao simultnea, referida no caput deste artigo, ser regulamentada por ato do Executivo. (LC259/01-Art.26) - Fica inserido o 3 no artigo 38 da Lei Complementar n 212, de 9 de junho de 1999, com a seguinte redao:

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.46 3Os Plos Geradores de trfego devero tambm ser analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes de acordo com o Cdigo de Trnsito Brasileiro e as normas e diretrizes pertinentes regulamentadas por atos do executivo. CAPTULO IV Tipos de Loteamento Artigo 39 - Os loteamentos, atendidas as demais disposies desta Lei Complementar, podero ser implantados segundo um dos tipos a seguir discriminados: I. II. Loteamento estritamente residencial - L1; Loteamento misto - L2;

III. Loteamento industrial - L3; IV. Loteamento stios de recreio - L4, e V. Loteamento fechado - L5.

Artigo 40 (LC259/01-Art.27) Artigo 40 - O loteamento do tipo L1 estritamente residencial, ser permitido em todas as zonas de uso, exceto na zona de uso Z6, Z7 e na zona de expanso urbana, atendidas integralmente as exigncias previstas nesta Lei Complementar e as disposies prprias a cada zona. Artigo 41 (LC259/01-Art.28) -Artigo 41 - Nos loteamentos do tipo L1 estritamente residencial, admite-se: I. Ao loteador, solicitar, por ocasio do pedido de diretrizes, a sua transformao em zona de uso Z5, quando a rea a ser loteada for igual ou superior a 3 (trs) hectares e estiver localizada nas zonas de uso Z3 ou Z4, atendidas as seguintes disposies: a. o pedido de transformao de zona de uso ser submetido apreciao da Comisso Normativa de Legislao Urbanstica - CNLU e,

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.47 caso receba parecer favorvel, sero expedidas diretrizes para enquadramento na zona de uso Z5; b. aps a aprovao e registro do loteamento no Cartrio de Registro de Imveis, a rea ser enquadrada como zona de uso Z5, por Decreto do Prefeito, e c. as caractersticas de dimensionamento, recuos, ocupao e aproveitamento do lote sero, no mnimo, aquelas estabelecidas para a zona de uso Z5 no Quadro n 1, anexo presente Lei Complementar. II. - H1. Artigo 42 - (LC259/01-Art.29) -Artigo 42 - O loteamento do tipo L2 loteamento misto, ser permitido nas zonas de uso Z1, Z2, Z3, Z4 e Z9, atendidas integralmente as exigncias previstas nesta Lei Complementar e as disposies prprias a cada zona. Artigo 43 - (LC259/01-Art.30 LC329/04-Art8) - O loteamento do tipo L3 loteamento industrial, ser permitido somente nas zonas de uso Z3 e Z6, atendidas integralmente as exigncias previstas nesta Lei Complementar, as disposies prprias desta zona e as seguintes disposies, de acordo com a hierarquia viria, definida no Plano Diretor Virio: I - VIAS DE CIRCULAO PRINCIPAL de veculos com largura mnima nunca inferior a 18 m (dezoito metros), divididos da seguinte forma: a(dois metros e meio); bcdfaixa carrovel mnima: 13,0 m (treze metros); declividade mxima: 10,0 % (dez porcento), e declividade mnima: 0,5 % (meio porcento). passeio mnimo (de cada lado da via): 2,50 m Somente a categoria de uso habitacional unifamiliar

II - VIAS DE CIRCULAO SECUNDRIA de veculos com largura mnima nunca inferior a 16 m (dezesseis metros), divididos da seguinte forma:

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.48 a(dois metros e meio); bcdfaixa carrovel mnima: 11,0 m (onze metros); declividade mxima: 10,0 % (dez porcento), e declividade mnima: 0,5 % (meio porcento). passeio mnimo (de cada lado da via): 2,50m

(LC275/02-Art. 6) - Os incisos III e IV do Art. 43 da Lei Complementar n 212, de 09 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar n 259 de 29 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redaes: III O comprimento mximo das quadras sero: a) de 500 metros para quadras com lotes de at 20.000 metros quadrados, b) de 700 metros para quadras com lotes acima de 20.000 metros quadrados, desde que a quadra no ultrapasse 200.000 metros quadrados, cujos lotes devero obrigatoriamente ter frentes para uma avenida, e isto somente para a Zona de Uso - Z6, no sendo permitido desdobro ou fracionamento dos lotes. IV Da rea total a ser loteada, sero destinados, no mnimo: a) 20% (vinte por cento) para vias de circulao de veculos, b) 5% (cinco por cento) para reas verdes, c) 5% (cinco por cento) de rea permevel dentro de cada lote., e d) 2,5% (dois e meio por cento) para reas institucionais. (NR) 1 No atingindo as vias de circulao de veculos a porcentagem prevista na alnea a deste artigo, a rea necessria para completar este ndice ser adicionada s reas verdes. (LC275/02-Art. 7) Os 2 e 3, do inciso IV, do Art.

LEI COMPLEMENTAR N 212, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (Dispe sobre o parcelamento, uso e ocupao do solo do Municpio, e d outras providncias). (Alterada pelas Leis Complementares 226/99, 231/00, 240/00, 249/01, 259/01, 275/02, 302/03, 329/04 e 333/04) fl.49 43, da Lei Complementar n 212, de 09 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar n 259, de 29 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao: 2 100% (cem por cento) do percentual exigido para reas verdes poder ser localizado na faixa non aedificandi APP rea de Preservao Permanente ao longo das nascentes, guas corrente, canalizadas ou no, e das dormentes. 3 a extenso mnima das vias classificadas como principais, no podero ser inferior a 20% (vinte por cento) da extenso total das vias. (NR) (LC275/02-Art. 8) Ficam inseridos os incisos V, VI, ao Art. 43 da Lei Complementar n 212, de 09 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar n 259 de 29 de novembro de 2001, com as seguintes redaes: V As reas verdes serem lindeiras a uma via oficial de circulao de veculos. VI As reas institucionais serem lindeiras a uma via oficial de circulao de veculos e estar situadas em uma rea com declividade de no mximo 15% (quinze por cento). (LC329/04-Art. 8) Fica inserido o inciso VII, ao Artigo 43 da Lei Complementar n 212/99, com as alteraes que lhe