Lei Organica - Quissama
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Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgnica do Municpio de Quissam(ndice)Ttulo I - Disposies Preliminares Ttulo II -Da competncia Municipal Ttulo III - Do Governo Municipal Ttulo IV - Da Administrao Municipal Ttulo V - Disposies Finais e Transitrias Emendas
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Lei Orgnica do Municpio de Quissam
TTULO IDISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - O Municpio de Quissam, pessoa jurdica de direito publico interno, unidade territorial que integra a organizao poltico-administrativa da Republica Federativa do Brasil, dotada de autonomia poltica, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituio da Republica, pela Constituio do Estado e por esta Lei Orgnica. Art. 2 - Todo poder municipal emana do povo que o exerce por meios dos representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgnica. Art. 3 - O territrio do Municpio poder ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislao estadual. a consulta plebiscitria e o disposto nesta Lei Orgnica. Art. 4 - O Municpio integra a Organizao poltico-administrativa do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5 - A sede do Municpio d-lhe nome a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila. Art. 6 - Constituem bens do Municpio todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que a qualquer ttulo lhe pertenam. Pargrafo nico - O Municpio tem direito a participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais de seu territrio. Art. 7 - So smbolos do Municpio: o Braso, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e historia. Pargrafo nico - A Lei poder estabelecer outros smbolos, dispondo sobre seu uso no territrio do Municpio. Art. 8 - Os limites do municpio de Quissam so aqueles definidos na Lei Estadual de n 1419/89. Pargrafo nico -0 territrio do Municpio compreende a area continental e suas projees martimas e area.
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TTULO IIDA COMPETNCIA MUNICIPAL
Art. 9 - compete ao Municpio: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuzo do obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgnica e na legislao estadual pertinente; V - instituir a guarda municipal destinada a proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei; VI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, entre outros os seguintes servios: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que ter carter essencial; b) abastecimento de gua e esgoto sanitrio; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitrios e servios funerrios; e) iluminao pblica; f) limpeza pblica, coleta domiciliar e destinao final do lixo; Pargrafo nico - Ser proibida a formao de monoplio da prestao desses servios. VII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e ensino fundamental; VIII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao; IX - promover a prestao do patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico local, observadas a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual; X - promover a cultura e a recreao; XI - fomentar a produo agropecuria e demais atividades econmicas, inclusive a artesanal; XII - preservar a fauna e a flora;
XIII - realizar servios de assistncia social, diretamente ou por meio de instituies privadas, conforme critrios e condies fixadas em lei municipal; XIV - realizar programas de apoio s prticas desportivas; XV - realizar programas de alfabetizaes; XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incndio e preveno de acidentes naturais em coordenao com a Unio e o Estado; XVII - planejar a ocupao do solo em seu territrio, especialmente de sua zona urbana, atravs de lei especfica. a) fica proibida a instalao de depsitos para armazenamento de gs, ferro velho, papis e vazadouro de lixo no permetro urbano do Municpio; b) no se compreende na proibio da alnea "a" precedente, a instalao de pontos de venda de botijes ou vasilhames de gs liquefeitos de petrleo (GLP), na forma em que a lei estabelecer. XVIII - fiscalizar, nos locais de vendas as condies sanitrias dos gneros alimentcios; XIX - elaborar e executar o plano diretor; XX - executar obras de: a) abertura, pavimentao e conservao de vias; b) drenagem pluvial; c) construo e conservao de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construo e conservao de estradas vicinais; e) edificao e conservao de prdios pblicos municipais; XXI - fixar: a) tarifas de servios pblicos, observadas as normas federais e sindicais pertinentes, inclusive dos servios de txis e transporte coletivo municipal; b) horrio de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de servios; XXII - sinalizar as vias pblicas urbanas e rurais; XXIII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito em articulao com o Estado; XXIV - regulamentar a utilizao de vias e logradouros pblicos; XXV - promover programas de construo de moradias e melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; XXVI - elaborar uma poltica municipal de proteo aos menores, filhos de famlias de baixa renda, a ser
custada por dotao oramentria prpria; XXVII - conceder licena para: a) localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos industriais e de servios; b) afixao de cartazes, letreiros, anncios, emblemas e utilizao de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exerccio de comrcio eventual ou ambulante; d) realizao de jogos, espetculos e divertimentos pblicos observadas as prescries legais; e) prestao dos servios de txis; XXVIII - auscultar, permanentemente, a opinio pblica, para isso e sempre que a opinio pblica no aconselhar o contrrio, os poderes Executivo e legislativo divulgaro com a devida antecedncia os projetos de Lei para recebimento de sugestes. XXIV - divulgar, no incio do ano fiscal o calendrio dos feriados municipais. XXX - facilitar, no interesse educacional do povo, a difuso de jornais e outras publicaes peridicas, assim como as transmisses por rdio e televiso. Art. 10 - Alm das competncias previstas no artigo anterior, o Municpio atuar isoladamente ou em cooperao com o Estado e a Unio para o exerccio da competncia enumeradas no artigo 23 da Constituio Federal, desde que as condies sejam de interesse do Municpio.
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TTULO IIIDO GOVERNO MUNICIPAL
CAPTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 11 - O Governo Municipal constitudo pelos poderes legislativo e Executivo, independentes e harmnicos entre si. Pargrafo nico - vedada aos poderes Municipais a delegao reciproca de atribuies, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgnica. CAPTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEO I DA CMARA MUNICIPAL Art. 12 - O Poder legislativo exercido pela Cmara Municipal composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidados maiores de dezoito anos no exerccio dos direitos polticos pelo voto direto e secreto. Pargrafo nico - Cada legislatura ter durao de 04 (quatro) anos. Art. 13 - O nmero de Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituio Federal e as seguintes normas: I - para os primeiros 20 mil habitantes, o nmero de Vereadores ser de 09 (nove), acrescentando-se duas vagas para cada 20 (vinte) mil habitantes seguintes ou frao; II - o nmero de habitantes a ser utilizado com base de clculo do nmero de Vereadores ser aquele fornecido, mediante certido, pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE; III - o nmero de Vereadores ser fixado, mediante decreto legislativo, at o final da sesso legislativa do ano que anteceder s eleies; IV - a Mesa da Cmara enviar ao Tribunal Regional Eleitoral, logo aps sua edio , cpia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. Art. 14 - Salvo disposio em contrrio desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Municipal e de suas comisses sero tomadas por maioria absoluta de seus membros. SEO II DA POSSE
Art. 15 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesso preparatria, a partir de 1 de janeiro do primeiro ano da legislatura para posse de seus membros. 1 - Sob a presidncia do Vereador que mais recentemente ocupou a presidncia da Mesa ou, na hiptese de inexistir tal situao, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestaro compromissos e tomaro posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituio Federal, a Constituio Estadual e a Lei Orgnica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do seu povo". 2 - Prestado compromisso pelo Presidente, O Secretrio que foi designado para esse fim far a chamada nominal de cada Vereador, que declarar: "Assim Prometo". 3 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo dever faz-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara Municipal. 4 - No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer declarao de bens, repetida quando do trmino do mandato, sendo ambas transcritas em livros prprios, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento pblico. SEO III DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL Art. 16 - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, legislar sobre as matrias de competncia do Municpio, especialmente no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislao federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) sade, assistncia pblica e proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; b) proteo de documentos, obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais, todas as lagoas, especialmente a Lagoa Feia; c) a impedir a evaso, a destruio e descaracterizao de obras de arte e outros bens de valor histrico, artstico e cultural do Municpio; d) a abertura de meios de acesso cultura, educao e a cincia; e) proteo ao meio ambiente e ao combate poluio; f) ao incentivo industria e ao comrcio; g) criao de distritos industriais; h) ao fomento da produo agropecuria e a organizao do abastecimento alimentar; i) a proteo de programas de construo de moradias, melhorando as condies habitacionais e de saneamento bsico; j) ao combate s causas de pobreza e aos fatores de marginalizao, promovendo a integrao social
dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e fiscalizao da concesso de pesquisa e explorao dos recursos hdricos e minerais em seu territrio; m) ao estabelecimento e implantao da poltica e da educao para o trnsito; n) cooperao com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins; p) s polticas pblicas do Municpio; II - tributos municipais, bem como autorizar isenes e anistias fiscais e a remisso de dvidas; III - oramento anual, plano plurianual e diretrizes oramentrias bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais; IV - obteno e concesso de emprstimos e operaes de crditos bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V - concesso de auxlios e subvenes; VI - concesso e permisso de servios pblicos; VII - concesso de direito real de uso de bens municipais; VIII - alienao e concesso de bens imveis; IX - aquisio de bens imveis, quando se tratar de doao; X - criao, organizao e supresso de distritos, observada a legislao estadual; XI - criao, alterao e extino de cargos, empregos e funes pblicas e fixao da respectiva remunerao; XII - plano diretor, obedecendo o que dispe a Constituio Federal; XIII - alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos; XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, servios e instalaes do Municpio; XV - estabelecimento de normas urbansticas, especificamente as relativas a zoneamento, loteamento, uso e ocupao do solo, bem como no gabarito mximo do espao areo. XVI - organizao e prestao de servios pblicos; Art. 17 - compete Cmara Municipal, exclusivamente entre outras as seguintes atribuies: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgnica e
do Regimento Interno; II - elaborar seu Regimento Interno: III - fixar a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituio Federal e o estabelecido nesta Lei Orgnica; IV - Exercer a fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio. V - julgar as contas anuais do Municpio e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de Governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa; VII - dispor sobre sua organizao funcionamento, criao, transformao ou extino de cargos e funes de seus servios e fixar a respectiva remunerao; VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio, quando a ausncia exceder a 15 (quinze) dias; IX - mudar temporariamente a sua sede; X - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, includos os da Administrao indireta e fundacional. XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando no apresentar Cmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias aps a abertura da sesso legislativa; XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgnica; XIII - representar ao Procurador Geral da Justia, mediante aprovao de dois teros dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prtica de crime contra a Administrao pblica que tiver conhecimento; XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI - criar comisses especiais de inquritos sobre fato determinado que se inclua na competncia da Cmara Municipal, sempre que requerer pelo menos um tero dos membros da Cmara; XVII - convocar os Secretrios Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informaes sobre matria de sua competncia, XVIII - solicitar informaes ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes Administrao; XIX - autorizar referendum e convocar plebiscito; XX - conceder ttulo honorfico ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes servios ao Municpio ou nele tenham se destacado, mediante resoluo aprovada pelo menos por dois teros de seus membros. I - fixado em 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsveis pelos rgos da Administrao direta e indireta do Municpio prestem as informaes e encaminhem os documentos requisitados pela Cmara Municipal na forma desta Lei Orgnica. 2 - O no atendimento no prazo estipulado no pargrafo anterior faculta ao Presidente da Cmara solicitar, na conformidade da legislao vigente, a interveno do Poder Judicirio para fazer cumprir a legislao. SEO IV DO CONTROLE ADMINISTRATIVO Art. 18 - O controle dos. Atos Administrativos ser exercido pelo Poder legislativo e Judicirio pela sociedade e pela prpria administrao, conforme ora estabelecido. 1 - O controle popular ser exercido conforme os artigos 17 e 18 desta Lei Orgnica e atravs de: a) audincias pblicas; b) recursos administrativos e solicitao; c) fiscalizao da execuo oramentria; 2 - A administrao pblica tem o dever de anular seus prprios atos quando eivados de vcios que se tornem ilegais, bem como, a faculdade de revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, alm de observados, em qualquer circunstncia o devido processo legal. SEO V DO EXAME PBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 19 - As contas do Municpio ficaro durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada exerccio disposio na Cmara Municipal de qualquer contribuinte para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, nos termos desta Lei Orgnica. 1 - A consulta s contas municipais poder ser feita por qualquer cidado, independente de requerimento, autorizao ou despacho de qualquer autoridade. 2 - A consulta s poder ser feita no recinto da Cmara e haver pelo menos 3 (trs) cpias disposio do pblico. 3 - A reclamao apresentada dever: I - ter a identificao e a qualificao do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Cmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante; 4 - As vias de reclamao apresentadas no protocolo da Cmara tero a seguinte destinao: I - a primeira via dever ser encaminhada pela Cmara ao Tribunal de Contas ou rgo equivalente, mediante oficio; II - a segunda via dever ser anexada s disposies do pblico pelo prazo que restar ao exame e apreciao; III - a terceira via se constituir em recibo do reclamante e dever ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via ser arquivada na Cmara Municipal. 5 - A anexao da segunda via de que trata o inciso II do pargrafo 4 deste artigo, independer do despacho de qualquer autoridade e dever ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Cmara sob pena de suspenso sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze dias). Art. 20 - A Cmara Municipal enviar ao reclamante cpia da correspondncia que encaminhou ao Tribunal de Contas ou rgo equivalente. Art. 21 - Qualquer cidado parte legtima para preitear a declarao de nulidade ou anulao dos atos lesivos ao patrimnio municipal. SEO VI DA REMUNERAO DOS AGENTES POLTICOS Art. 22 - A remunerao do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, ser fixada pela Cmara Municipal no ltimo ano da legislatura, antes das eleies municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituio Federal. 1 - A remunerao do Prefeito e do Vice-Prefeito ser composta de subsdio e verba de representao. 2 - Os subsdios de Vice-Prefeito sero de 2/3 (dois teros) dos fixados para o Prefeito. 3 - A verba de representao do Prefeito no poder exceder a metade dos seus subsdios. 4 - A verba de representao do Vice-Prefeito no poder exceder metade do que for fixado para o Prefeito Municipal. 5 - A verba de representao do Presidente da Cmara, que integra sua remunerao ser de 2/3 da representao fixada para o Prefeito Municipal. 6 - A remunerao dos Vereadores ser dividida em parte fixa, acrescida do 13 vencimento e parte varivel, vedados acrscimos a qualquer ttulo.
7 - Para subsdio do Vereador 75% (setenta e cinco por cento), do total da remunerao auferida pelo Deputado Estadual conforme prev o inciso VI, do artigo 29 da Emenda Constitucional n 01 de 31 de maro de 1992, com limite de 5% (cinco por cento) da receita do Municpio. 8 - A remunerao fixada ser atualizada automaticamente para a mesma legislatura, quando ocorrer fixao ou majorao de subsdios dos Deputados Estaduais. Art. 23 - A Prefeitura fica obrigada a fornecer at o dcimo dia do ms seguinte a certido da receita efetivamente arrecadada no ms anterior. Art. 24 - O Presidente da Cmara Municipal de Quissam, de posse de certido determinar por ato prprio a atualizao do valor constante do pargrafo 7 do artigo 22 desta Lei Orgnica. Art. 25 - A remunerao dos Secretrios Municipais no poder ser superior aos subsdios dos Vereadores. Art. 26 - A remunerao dos Vereadores ter como limite mximo o valor percebido como remunerao pelo Prefeito Municipal. Art. 27 - Poder ser prevista remunerao para as Sesses Extraordinrias, desde que observados os limites fixados no artigo anterior e no 7 do art. 22. Art. 28 - A no fixao da remunerao do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores at a data prevista nesta Lei Orgnica implicar a suspenso do pagamento da remunerao dos Vereadores pelo restante do mandato. Pargrafo nico - No caso da no fixao prevalecer a remunerao do ms de dezembro do ltimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado pela variao da Unidade Oramentria de Valor. Art. 29 - A lei fixar critrios de reembolso nas despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e demais funcionrios municipais. Pargrafo nico - O reembolso de que trata este artigo no ser considerada como remunerao. Art. 30 - A remunerao do Servidor do Municpio no pode ser superior remunerao do Prefeito Municipal. SEO VII DA ELEIO DA MESA Art. 31 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob presidncia do Vereador que mais recentemente tenha ocupado a Presidncia da Mesa, ou, na hiptese de inexistir tal situao, o mais votado e este no aceitando, por motivos particulares, poder indicar um entre os eleitos e empossados, sem oposio e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara elegero os componentes da Mesa, que ficaro automaticamente empossados. 1 - O mandato da Mesa ser de 02 (dois) anos, vedada a reeleio para o mesmo cargo na eleio subsequente dentro da mesma legislatura. 2 - Na hiptese de no haver nmero suficiente para a eleio da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido a presidncia da Mesa, ou na hiptese de inexistindo tal situao, o mais
votado ou o indicado por este, sem oposio, entre os presentes, permanecer na presidncia e convocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa. 3 - A eleio para a renovao da Mesa realizar-se- obrigatoriamente na ltima sesso ordinria da sesso legislativa empossando-se os eleitos em 1 de janeiro. 4 - Caber ao Regimento Interno da Cmara Municipal dispor sobre a composio da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleio. 5 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente rio desempenho de suas atribuies, devendo o Regimento Interno da Cmara Municipal dispor sobre o processo de destituio do membro destitudo. SEO VIII DAS ATRIBUIES DA MESA Art. 32 - compete Mesa da Cmara Municipal, alm de outras atribuies estipuladas no Regimento Interno: I - propor ao Plenrio Projetos de Resoluo que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funes da Cmara Municipal, bem como a fixao da respectiva remunerao, observadas as determinaes legais; II - declarar a perda do mandato do Vereador de ofcio ou por provocao de quaisquer dos membros da Cmara, nos casos previstos inciso I e VIII do artigo 48 desta Lei Orgnica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno; III - elaborar e encaminhar ao Prefeito at 10 de setembro, e aps a aprovao pelo Plenrio, a proposta parcial do oramento da Cmara para ser includa na proposta geral do Municpio, prevalecendo a hiptese da no aprovao pelo Plenrio, a proposta elaborada pela Mesa; IV - apresentar ao Plenrio at o dia 30 de cada ms o balancete do ms anterior; V - contratar funcionrios mediante concurso pblico realizado de acordo com a necessidade da Cmara, para preenchimento das vagas, at a realizao do concurso, podero ser realizadas contrataes, observada a necessidade temporria de excepcional interesse pblico e, os contratados podero candidatar-se as vagas via concurso. Pargrafo nico - A Mesa decidir sempre por maioria de seus membros. SEO IX DAS SESSES Art. 33 - As sesses legislativas anuais ocorrem de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro, independente de convocao. 1 - As reunies marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo sero transferidas para o primeiro dia til subsequente quando recarem em sbados, domingos ou feriados.
2 - - A Cmara Municipal reunir-se- em sesses ordinrias, extraordinrias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e sero remuneradas de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgnica e na legislao especfica. 3 - As reunies extraordinrias, remuneradas da Cmara Municipal, previstas no pargrafo anterior no podero exceder mensalmente ao nmero de 08 (oito) e as ordinrias ao nmero de duas por semana. 4 - As reunies ordinrias sero realizadas as teras e quintas-feiras, salvo deliberao em contrrio do plenrio, por maioria de 2/3 (dois teros). Art. 34 - As sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 1 - comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea a sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso de 2/3 (dois teros) de seus membros. 2 - As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara. Art. 35 - As sesses da Cmara sero pblicas salvo deliberao em contrrio, tomada por 2/3 (dois teros) de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservao do decoro parlamentar. Art. 36 - As sesses somente podero ser abertas pelo Presidente da Cmara, por outro membro da Mesa ou pelo Vereador mais idoso, com a presena mnima de um tero de seus membros. Pargrafo nico - Considerar-se- presente sesso o vereador que assinar o livro at o incio da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenrio e das votaes. Art. 37 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal dar-se-: I - pelo Prefeito Municipal quando este entender necessrio; II - pelo Presidente da Cmara; III - mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Cmara. Pargrafo nico - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal deliberar somente sobre a matria para a qual foi convocada. SEO X DAS COMISSES Art. 38 - A Cmara Municipal ter comisses permanentes e especiais, constitudas na forma e com as atribuies definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criao. 1 - Em cada comisso ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos particulares que participam da Cmara.
2 - As comisses em razo da matria de sua competncia, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de: I - 1/3 (um tero) dos membros da Cmara; II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies, os quais devero comparecer no prazo de 15 (quinze) dias prorrogvel uma vez, por igual perodo, desde que solicitado e devidamente justificado; IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - Exercer o acompanhamento e fiscalizao oramentria bem como a sua posterior execuo; 3 - A eleio das comisses permanentes ser realizada anualmente na primeira sesso legislativa permitida a reeleio de seus membros. Art. 39 - As comisses, especiais de inqurito que tero poderes de investigao prprios das autoridades Judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, sero criadas pela Cmara mediante requerimento de um tero de seus membros, para apurao de fatos determinado por prazo certo, sendo as concluses, se for o caso, encaminhadas ao ministrio pblico para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 40 - Qualquer entidade da sociedade civil poder solicitar ao Presidente da Cmara que lhe permita emitir conceitos, ou opinies junto s comisses sob projetos que nela se encontrem para estudo. Pargrafo nico - O Presidente da Cmara enviara o pedido ao Presidente da respectiva comisso, a quem caber deferir ou indeferir o requerimento indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de durao. SEO XI DO PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL Art. 41 - compete ao Presidente da Cmara, alm de outras atribuies no Regimento Interno: I - representar a Cmara Municipal; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resolues e os decretos legislativos bem como as leis que receberem sano tcita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio e no tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa bem como as resolues, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previsto em lei; VII - apresentar ao Plenrio, at o dia 30 (trinta) de cada ms, o balano relativo aos recursos recebidos e s despesas realizadas no ms anterior; VIII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara; IX - exercer, em substituio, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X - designar comisses especiais nos termos regimentais, observadas as indicaes partidrias; XI - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes; XIII - realizar audincias pblicas com entidades de sociedade civil e com membros da comunidade; XII - administrar os servios da Cmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta rea de gesto. Art. 42 - O Presidente da Cmara, ou e quem o substituir, somente manifestar o seu voto nas seguintes hipteses: I - na eleio da Mesa Diretora; II - quando a matria exigir, para a sua aprovao o voto favorvel de dois teros ou de maioria absoluta dos membros da Cmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votao do Plenrio. SEO XII DO VICE-PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL Art. 43 - Ao Vice-Presidente compete alm das atribuies contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir o Presidente da Cmara em suas faltas, ausncias, impedimentos ou licenas; II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resolues e os decretos legislativos, sempre que o Presidente ainda que em exerccio deixar de faz-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Cmara, sucessivamente, tenham deixado da faz-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa. SEO XIII
DO SECRETRIO DA CMARA MUNICIPAL Art. 44 - Ao Secretrio compete, alm das atribuies contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - redigir a ata das sesses e das reunies da Mesa. II - acompanhar e supervisionar a redao das atas das demais sesses e proceder a sua leitura; III - fazer a chamada dos Vereadores; IV - registrar, em livro prprio, os precedentes firmados na aplicao do Regimento interno; V - fazer a inscrio dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessrio. SEO XIV DOS VEREADORES SUBSEO I DISPOSIES GERAIS Art. 45 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio. Art. 46 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar, perante a Cmara, sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informaes Pargrafo nico - Aplica-se aos Vereadores o disposto no artigo 102 pargrafos 1, 2, 3, 4, 5 da Constituio do Estado. Art. 47 - E incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepo, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 48 - Os Vereadores no podero: I - desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Municpio, suas autarquias, empresas publicas, sociedade de economia mista, fundaes, ou empresas concessionrias de servios pblicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, salvo quando
aprovado em concurso pblico observado o artigo 38 da Constituio Federal; II - desde a posse: a) ser proprietrios controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela exercer funo remunerada; b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum nas entidades referidas na alnea do inciso I salvo o cargo de Secretrio Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades a que se refere a alnea do inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo. Art. 49 - Perder o mandato o Vereador: I - que infringir quaisquer determinaes estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo em caso de licena ou de misso oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal; VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado; VII - que deixar de residir no Municpio; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgnica. 1 - Extingue-se o mandato, e assim ser declarado pelo Presidente da Cmara, quando ocorre falecimento ou renuncia por escrito de Vereador. 2 - Nos casos dos incisos I, II e VII, deste artigo a perda do mandato ser decidida pela Cmara por voto secreto de 2/3 de seus membros mediante a provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa. 3 - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato ser declarada pela Mesa da Cmara ex-ofcio ou mediante provocao de qualquer Vereador ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa. SUBSEO III DO VEREADOR SERVIDOR PBLICO Art. 50 - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou funo pblica municipal inamovvel de oficio pelo tempo de durao de seu mandato, salvo se for de sua expressa vontade.
SUBSEO IV DAS LICENAS Art. 51 - O Vereador poder licenciar-se: I - por motivo de sade devidamente comprovado. Neste caso o Vereador licenciado poder receber sua remunerao desde que aprovado seu pagamento por 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara. II - para tratar de interesse particular, sem remunerao, desde que o perodo da licena no seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por binio. 1 - Nos casos dos incisos I e II recuperada a sade e atendido o interesse particular, poder o Vereador reassumir o exerccio de seu mandato, ainda que no haja escoado todo o prazo de sua licena. 2 - O Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente, ser considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remunerao da vereana. 3 - O afastamento para o desempenho de misses temporrias de interesse do Municpio no ser considerado como de licena, fazendo o Vereador jus a remunerao estabelecida. SUBSEO V DA CONVOCAO Art. 52 - No caso de vaga, licena ou investidura no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente, far-se- convocao do suplente pelo Presidente da Cmara. 1 - O suplente convocado dever tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara, sob pena de ser considerado renunciante. 2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente o Presidente da Cmara comunicar o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 3 - Independente de requerimento, considerar-se- como licena o no comparecimento s reunies o Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. SEO XV DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEO I DISPOSIO GERAL Art. 53 - O processo legislativo municipal compreende a elaborao de: I - emendas Lei Orgnica Municipal; II - leis complementares;
III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resolues. SUBSEO II DAS EMENDAS A LEI ORGNICA Art. 54 - A Lei Orgnica poder se emendada mediante proposta: I - de um tero no mnimo dos membros da Cmara Municipal II - do Prefeito Municipal. 1 - A proposta de emenda Lei Orgnica ser discutida e votada em 02 (dois) turnos de discusso e votao, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos 2/3 (dois teros) dos votos dos membros da Cmara. 2 - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara com respectivo nmero de Ordem. 3 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia do estado de stio ou de interveno do Municpio. SUBSEO III DAS LEIS Art. 55 - A iniciativa das leis complementares, e ordinrias cabe a qualquer vereador ou comisso da Cmara, ao Prefeito Municipal e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica. Art. 56 - compete privativamente no Prefeito Municipal iniciativa das leis que versem sobre: I - regime jurdico dos servidores pblicos do Poder Executivo da administrao indireta e autarquias, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias II - criao de cargos, empregos e funes na administrao direta e autrquica do Municpio ou aumento de sua remunerao; III - oramento anual, diretrizes oramentrias e plano plurianual; IV - criao, estruturao, extino e atribuies dos rgos da Administrao direta do Municpio Art. 57 - E de competncia exclusiva da Mesa Diretora da Cmara Municipal a iniciativa das Leis que disponham sobre a organizao dos servidores administrativos, da Cmara Municipal, criao e transformao ou extino de seus cargos, empregos e funes e fixao da respectiva remunerao. 1 - compete ainda exclusivamente Mesa Diretora da Cmara Municipal iniciar o processo legislativo para a fixao da remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores. 2 - No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa da Mesa Diretoria atravs de emendas. Art. 58 - A iniciativa popular ser exercida pela apresentao Cmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mnimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Municpio, contendo assunto de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros. 1 - A proposta popular dever ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Cmara, a identificao dos assinantes mediante indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral, bem como a certido expedida pelo rgo eleitoral competente, contendo a informao do nmero total de eleitores do bairro, da cidade ou do Municpio. 2 - A tramitao dos projetos de leis de iniciativa popular obedecer as normas relativas ao processo legislativo. 3 - Caber ao Regimento Interno da Cmara assegurar e dispor sobre o modo pelo o qual os projetos de iniciativa popular sero defendidos na tribuna da Cmara. 4 - Os projetos de iniciativa popular, desde que atendidas as condies de admissibilidade previstas neste artigo, podero ser redigidos sem observncia da tcnica legislativa desde que seus proponentes definam com clareza sua pretenso, quando ento sero encaminhados s comisses competentes para a adequao tcnica legislativa. 5 - Nos casos de questo relevante que venha mudar significativamente os destinos do municpio dever ser feita uma consulta ao povo, atravs de plebiscito conforme proposio devidamente fundamentada de um tero dos Vereadores e 5% (cinco por cento) dos eleitores do Municpio respeitando o disposto no caput deste artigo e seu pargrafo 1. Art. 59 - So objetos de leis complementares as seguintes matrias: I - cdigo Tributrio Municipal; II - cdigo de Obras e Edificaes; III - cdigo de Posturas; IV - cdigo de Zoneamento; V - cdigo de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Plano Diretor Rural; VIII - regime Jurdico dos Servidores.
Pargrafo nico - As leis complementares exigem para a sua aprovao o voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara. Art. 60 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito Municipal, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal. 1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, a matria reservada a lei complementar nem a legislao sobre: I - matria tributria; II - diretrizes oramentrias, oramentos, operaes de crditos e dvida pblica municipal; III - aquisio e alienao de bens mveis imveis e semoventes; IV - desenvolvimento urbano, zoneamento, edificaes, uso e parcelamento do solo, planejamento e fiscalizao de obras em geral; V localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, bem como seus horrios de funcionamento; VI - meio ambiente. 2 - A delegao ao Prefeito Municipal ter forma de decreto legislativo da Cmara, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio, 1 - Se o decreto legislativo determinar a apreciao da lei delegada pela Cmara, esta o far em votao nica, vedada qualquer emenda. Art. 61 - No ser admitido aumento das despesas previstas: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso os projetos de leis oramentrias II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal; Art. 62 - O Prefeito Municipal poder solicitar com urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais sero submetidos a apreciao do Plenrio que por maioria absoluta de seus membros, na reunio subsequente ao recebimento, deliberar sobre a concesso ou no da urgncia. 1 - Concedida a urgncia, os projetos sero apreciados dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 2 - Decorrido sem deliberao o prazo fixado no pargrafo anterior, o projeto ser obrigatoriamente includo na Ordem do Dia para que se ultime a sua votao sobrestando-se a deliberao sobre qualquer outra matria, exceto o veto e leis oramentrias. 3 - O prazo referido neste artigo no corre nos perodos de recesso da Cmara Municipal e nem se aplica aos projetos de edificao. Art. 63 - O projeto de lei aprovado pela Cmara ser no prazo de 10 (dez) dias teis enviado pelo seu
Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionar no prazo de 15 (quinze) dias teis. 1 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias teis, o silncio do Prefeito Municipal importar em sano. 2 - se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias teis, contados da data do recebimento e comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Cmara as razes do veto. 3 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 4 - O veto ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento com parecer ou sem ele, em uma nica discusso e votao. 5 - O veto somente ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votao secreta. 6 - Esgotado sem deliberao o prazo previsto no pargrafo 4 deste artigo, o veto ser colocado na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies at sua votao final. 7 - Se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgao. 8 - Se o Prefeito Municipal no promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sano tcita, o Presidente da Cmara a promulgar e se este no o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caber ao Vice-Presidente obrigatoriamente faz-lo. 9 - A manuteno do veto no restaurara a matria suprimida ou modificada pela Cmara. Art. 64 - A matria constante no projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto na mesma sesso legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara. Art. 65 - A resoluo destina-se a regular matria poltica administrativa da Cmara, de sua competncia exclusiva, no dependendo de sano ou veto do Prefeito Municipal. Art. 66 - O decreto legislativo destina-se a regular matria de competncia exclusiva da Cmara que produza efeitos externos, no dependendo de sano ou veto do Prefeito Municipal. Art. 67 - O processo legislativo das resolues e dos decretos legislativos dar-se- conforme determinar o Regimento Interno da Cmara, observado no que couber, o disposto nesta Lei Orgnica. CAPTULO III DO PODER EXECUTIVO SEO I DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 68 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretrios Municipais ou equivalentes. Art. 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos em pleito direto e simultneo, em sufrgio universal e secreto, para cada mandato dos que devam suceder. Art. 70 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse no dia 1 de janeiro do ano subsequente eleio, em sesso solene da Cmara Municipal ou, se esta no estiver reunida, perante a autoridade judiciria competente, ocasio em que prestaro o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituio Federal, a Constituio Estadual e a Lei Orgnica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos muncipes e exercer o cargo sob inspirao da democracia, da legitimidade e da legalidade". 1 - Se at o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior devidamente comprovado e aceito pela Cmara Municipal, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. 2 - Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o cargo o Vice-Prefeito e, na falto ou impedimento deste, o Presidente da Cmara. 3 - No ato da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao pblica dos seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, resumidas em livro prprio, resumidas em atas e divulgadas para o pblico. 4 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pela legislao local, auxiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para misses especiais, o substituir nos casos de vacncia do cargo. Art. 71 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio do cargo de Prefeito, o Presidente da Cmara Municipal. 1 - A recusa do Presidente da Cmara Municipal salvo por motivo justo aceito pela Cmara, em assumir o cargo de Prefeito, importar em automtica renncia a sua funo de dirigente do legislativo, ensejando a eleio de outro membro para ocupar como Presidente da Cmara Municipal, a chefia Executivo. 2 - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicar em perda da funo que ocupa na Mesa Diretora. Art. 72 - Verificando-se a vacncia do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se- o seguinte: I - ocorrendo a vacncia nos trs primeiros anos do mandato sero feitas eleies 90 (noventa) dias aps sua abertura, cabendo aos eleitos completar o perodo dos antecessores: II - ocorrendo a vacncia no ltimo ano de mandato, assumir o Presidente da Cmara, que completar o perodo. SEO II DAS PROIBIES QUE TAMBM REVELAM INFRAES POLTICO ADMINISTRATIVAS
Art. 73 - O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - firmar ou manter contrato com o Municpio ou com suas autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes ou empresas concessionrias de servio pblico municipal, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes ou seu objeto for a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da Administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha. desde que o preo seja compatvel com o mercado, segundo avaliao prvia, ouvido o Poder legislativo. II - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissvel ad nutum, na Administrao Pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico aplicando-se, nesta hiptese, o disposto no artigo 38 da Constituio Federal; III - ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V - ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela exercer funo remunerada; VI - fixar residncia fora do Municpio; VII - o Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exerccio da Chefia do Poder Executivo, no podero sem licena da Cmara Municipal, ausentarem-se do Municpio por perodo superior a quinze dias sob pena de perda do mandato; VIII - O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exerccio da Chefia do Executivo, comunicaro Cmara Municipal sua ausncia do Municpio por prazo superior a cinco dias, IX - O Prefeito e seus auxiliares diretos, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim consanguneo, at o segundo grau, ou por adoo, no podero contratar com o Municpio, subsistindo a proibio at 06 (seis) meses aps finda as respectivas funes; X - No se incluem nesta proibio os contratos cujas clusulas sejam uniformes para todos os interessados; XI - Os Poderes legislativo e Executivo so livres para nomeao para cargos ou funes de confiana, porm sero exercidos, preferencialmente te, por servidores ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional em caso e condies previstas em Lei. SEO III DAS INFRAES POLTICO ADMINISTRATIVAS ALEM DAS CONTIDAS NA SEO ANTERIOR Art. 74 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito. I - deixar de fazer declarao de bens, nos termos do artigo 69;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Cmara Municipal; III deixar de repassar no prazo devido, o duodcimo da Cmara Municipal; IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devem ser do conhecimento da Cmara ou constar dos arquivos desta, e a verificao de obras e servios por comisses de investigao da Cmara Municipal e suas comisses permanentes; V - desatender sem motivao justa, s convocaes da Cmara Municipal e seus pedidos, de informaes, sonegar informaes ou impedir o acesso as informaes; VI - retardar a publicao ou deixar de publicar leis, atos sujeitos a essa formalidade: VII deixar de enviar Cmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos. s diretrizes oramentrias e ao oramento anual; VIII - descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro; IX - praticar pessoalmente ato contra expressa disposio de lei, ou omitir-se na prtica daqueles de sua competncia: X - deixar de prestar contas; XI deixar de comparecer Cmara Municipal conforme disposto no artigo 81, inciso XXXVII; XII - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiro, bens, rendas. direitos ou interesses do municpio, sujeitos administrao da Prefeitura: XIII - ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgnica, sem obter licena da Cmara Municipal. Pargrafo nico - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infraes poltico-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicvel o processo pertinente, ainda que cessada a substituio. SEO IV DA PERDA OU EXTINO DO MANDATO Art. 75 - As incompatibilidades declaradas nos artigos 48 e 49 seus incisos e pargrafos estendem-se no que forem aplicveis ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. Art. 76 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exerccio do mandato ou em decorrncia dele, por infraes penais comuns ou por crime de responsabilidade, sero julgados perante o Tribunal de Justia do Estado. Art. 77 - So crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituio da Repblica, a Constituio do Estado, a Lei Orgnica do Municpio e especialmente contra: I - a existncia da Unio, do Estado ou do Municpio;
II - o livre exerccio do Poder legislativo e o Tribunal de Contas; III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; IV - a segurana interna do Pais, do Estado ou do Municpio; V - a probidade na administrao; VI - a lei oramentria; VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais. Pargrafo nico - As normas do processo e julgamento, bem como a definio desses crimes, so as estabelecidas pela legislao federal. Art. 78 - A Cmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do decreto que possa configurar infrao penal ou crime de responsabilidade, caso em que ser julgado pelo Tribunal de Justia do Estado, nomear comisso Especial para apurar os fatos, que no prazo de 30 (trinta) dias. devero ser apreciados pelo Plenrio. 1 - Se o Plenrio entender procedentes as acusaes, determinar o envio do apurado Procuradoria Geral da Justia para as providncias, se no, determinar o arquivamento, publicando as concluses de ambas as decises. 2 - - Recebida a denncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justia, a Cmara decidir sobre a designao de Procurador para assistente de acusao. 3 - O Prefeito ficar suspenso de suas funes com o recebimento da denncia pelo Tribunal de Justia, cessando essa suspenso at 180 (cento e oitenta) dias, se o julgamento no estiver concludo. SEO V DA APURAO DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 79 - A apurao da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substitui-los, ser promovida nos termos desta Lei Orgnica e do Regimento Interno da Cmara Municipal, observando-se: I - a iniciativa da denncia por qualquer Vereador; II - o recebimento de denncia pela maioria absoluta dos membros da Cmara; III - a garantia do amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento; IV - a concluso do processo em at noventa dias a contar do recebimento da denuncia, findos os quais o processo ser includo na ordem do dia, sobrestando-se deliberao quanto a qualquer outra matria; V - perda do mandato pelo voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara SEO VI DAS LICENAS E AUTORIZAES
Art. 80 - O Prefeito e o Vice-Prefeito podero licenciar-se e ausentar-se com autorizao da Cmara Municipal, nos seguintes casos: I - doena devidamente comprovada: II - gestao ou paternidade, pelo prazo da lei; III - ausentar-se a servio ou em misso de representao do Municpio. IV - repouso anual, durante 30 (trinta) dias, coincidentemente com o perodo de recesso da Cmara Municipal para o Prefeito; V - para tratar de assunto de carter pessoal, por prazo no superior a 120 (cento e vinte) dias por sesso legislativa. 1 - O Prefeito e o Vice-Prefeito faro jus a remunerao durante as licenas e ausncias, exceto, no caso previsto no inciso V deste artigo. 2 - - Nos casos previstos nos incisos I a V, poder o Prefeito e o Vice-Prefeito reassumirem o exerccio de seus mandatos antes que se tenha esgotado o prazo da licena ou ausncia, uma vez cessada a necessidade. SEO VII DAS ATRIBUlES DO PREFEITO Art. 81 - compete ao Prefeito entre outras atribuies: I - a iniciativa de leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; II - representar o Municpio em juzo ou fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara Municipal e expedir os regulamentos quando necessrios para sua fiel execuo; IV - vetar no todo ou em parte, os projetos de Leis, aprovados pela Cmara; V - decretar nos termos da Lei, a desapropriao por necessidade, utilidade pblica ou por interesse social, ouvida a Cmara Municipal; VI - expedir portaria e outros atos administrativos; VII - a iniciativa de leis no sentido de permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos por terceiros; IX - promover os cargos pblicos do Executivo, da administrao indireta e expedir os demais atos referentes situao funcional de seus servidores; X - enviar Cmara, os projetos de leis relativos s diretrizes oramentrias, ao oramento e ao plano plurianual do Municpio e das autarquias; XI - encaminhar Cmara at o dia 15 (quinze) de abril, anualmente, a prestao de contas, bem como
balanos do exerccio findo; XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei; XIII - fizer aplicar os atos oficiais; XIV - prestar Cmara, dentro de 30 (trinta)dias, as informaes solicitadas pela mesma, salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo determinado em face complexidade da matria ou da dificuldade de obteno nas respectivas fontes, dos dados pleiteados XV - promover os servios de obras da administrao pblica; XVI - superintender a arrecadao dos tributos bem corno a guarda e aplicao da receita autorizando as despesas e pagamentos dentro as disponibilidades financeiras, oramentrias ou dos crditos votados pela Cmara; XVII - entregar Cmara Municipal at o dia 20 (vinte) de cada ms recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias; XVIII - aplicar muitas previstas em Lei e contrato, bem como rev-las quando aplicadas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidos; XX - a iniciativa de leis para oficializar a denominao das vias e logradouros pblicos.; XXI - convocar extraordinariamente a Cmara, quando o interesse do Municpio assim o exigir; XXII - aprovar projetos de edificaes, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - apresentar Cmara, anualmente, relatrio circunstanciando sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem assim o programa da administrao para o ano seguinte; XXIV - organizar os servios internos das reparties, criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair emprstimos e realizar operaes de crditos mediante prvia a autorizao da Cmara: XXVI - providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e sua alienao, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei o servio relativo s terras do Municpio; XXVIII - desenvolver o sistema virio do Municpio; XXIX - conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das respectivas verbas oramentrias e do plano de distribuio, previa e anualmente aprovadas pela Cmara; XXX - providenciar o incremento do ensino; XXXI solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorizao Cmara para ausentar-se do Municpio por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIII - adotar providncias para a conservao e salvaguarda do patrimnio municipais; XXXIV - publicar, at 30 (trinta) dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria; XXXV - representar a autoridade competente contra servidor pblico omisso na prestao de contas do dinheiro pblico; XXXVI - cobrar das autoridades estaduais e federais, competentes providncias no sentido de sanar irregularidades em atividades cuja responsabilidade sejam de suas respectivas esferas; XXXVII - comparecer a Cmara para prestar esclarecimento sempre que for convocado atravs de requerimento aprovado por maioria de seus membros; XXXVIII - firmar convnio com entidades pblicas ou particulares e consorcio com outros municpios, no podendo os mesmos serem assinados sem prvia autorizao da Cmara; 1 - O Prefeito Municipal poder delegar as atribuies previstas nos incisos VII, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo. 2 - O Prefeito Municipal poder, a qualquer momento segundo o seu nico critrio avocar a s a competncia delegada. 3 - No caso de pedido de prorrogao do prazo previsto, no inciso XIV, a Cmara por deciso de sua maioria poder ou no acolher o pedido ou neg-lo. SEO VIII DA TRANSIO ADMINISTRATIVA Art. 82 - At 30 (trinta) dias antes das eleies municipais o Prefeito dever preparar, para entrega ao sucessor e para publicao relatrio da situao da Administrao municipal que conter entre outras, informaes atualizadas sobre: I - dvida do Municpio, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dvidas a longo prazo e encargos decorrentes de operaes de crditos, informando sobre a capacidade da Administrao municipal realizar operaes de crdito de qualquer natureza; II - medidas necessrias a regularizao das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou rgo equivalente, se for o caso; III - prestaes de contas de convnios celebrados com organismos da Unio e do Estado, bem como do recebimento de subvenes ou auxlios; IV - situao dos contratos com concessionrias e permissionrias de servios pblicos; V - estado dos contratos de obras e servios em execuo ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que h por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferncias a serem recebidas da Unio e do Estado por fora de mandamento constitucional ou de convnios; VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Cmara Municipal, para permitir que a nova Administrao decida quanto convenincia de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retir-los; VIII - situao dos servidores do Municpio, seu custo, quantidade e rgo em que esto lotados e em seu exerccio; Art. 83 - E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execuo de programas ou projetos aps o trmino de seu mandato, no previstos na legislao oramentrias. 1 - O disposto neste artigo no se aplica nos casos comprovados de calamidades; 2 - Sero nulos e no produzidos nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuzo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEO IX DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 84 - So auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretrios municipais; II - o Procurador Geral e o Chefe de Gabinete; III - os Assessores e Administradores de Os cargos previstos neste artigo so de livre nomeao e demisso. Art. 85 - Os Secretrios Municipais, como agentes polticos sero escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exerccio dos direitos polticos. Art. 86 - As incompatibilidades declaradas nos artigos 48 e 49, seus incisos e pargrafos, se estendem, no que forem aplicveis aos Secretrios Municipais e demais auxiliares diretos do Prefeito. 1 - compete aos Secretrios Municipais, entre outras as seguintes atribuies: a) - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao municipal, na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; b) expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos; c) apresentar ao Prefeito relatrio anual de sua gesto na Secretaria; d) praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas pelo Prefeito; 2 - Lei complementar dispor sobre a criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais.
Art. 87 - Os auxiliares do Prefeito elencados no artigo 83, devero comparecer Cmara sempre que convocados. Pargrafo nico - A desobedincia ao disposto neste artigo importar em crime de responsabilidade. Art. 88 - Os auxiliares diretos do Prefeito sero solidariamente responsveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. Art. 89 - O Prefeito Municipal, por intermdio de ato administrativo estabelecer as atribuies de seus auxiliares diretos, decidindo-lhes competncias, deveres e responsabilidades. Art. 90 - Os auxiliares diretos do Prefeito devero fazer declarao de bens no ato de sua posse e quando de sua exonerao, que ficaro registradas em livro prprio no Poder Executivo, e as renovaro anualmente, em data coincidente com a da apresentao de declarao para fins de imposto de renda.
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Lei Orgnica do Municpio de Quissam
TTULO IVDA ADMINISTRAO MUNICIPAL
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 91 - A Administrao publica direta, indireta ou fundacional do Municpio obedecer, no que couber, ao disposto no captulo VII do Ttulo III da Constituio Federal e nesta Lei Orgnica. Art. 92 - Os planos de cargos e carreira do servidor pblico municipal sero elaborados de maneira a assegurar aos servidores municipais remunerao compatvel com o mercado de trabalho para a funo respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalo superior. 1 - O Municpio proporcionar aos servidores oportunidade de crescimento profissional atravs de programas de formao de mo-de-obra, aperfeioamento e reciclagem. 2 - Os programas mencionados no pargrafo tero carter permanente para tanto, o Municpio poder manter convnios com instituies especializadas; 3 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o enquadramento de professores que concluram formao em grau superior ao exigido para o exerccio de sua profisso. No sendo o Servidor promovido das funes que exerce, ao seu salrio ser acrescido uma gratificao, desde que o mesmo requeira e comprove a concluso da referida formao, Art. 93 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comisso e as funes de confiana, dever faz-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funes sejam ocupados preferencialmente por servidores de carreira tcnica ou profissional do prprio Municpio. Art. 94 - Fica reintegrado no cargo o servidor demitido em virtude de ato administrativo, cujo inqurito, ao ser apreciado pelo Poder Judicirio, o isentar de culpa. Pargrafo nico - O Servidor nessa situao, ser reintegrado no cargo e funo que exercia com todos os direitos e vantagens. Art. 95 - Um percentual no inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos do Municpio ser destinado a pessoas portadoras de deficincias, devendo os critrios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. Art. 96 - Os contratos por prazo determinado firmados pelo Municpio tero a durao mxima de 06 (seis) meses. 1 - expressamente proibida a utilizao deste recurso para atividades burocrticas.
2 - Os contratos constantes do caput deste artigo, sero firmados exclusivamente para atividades ou servios, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico. 3 - As prestaes de servios por terceiros em reas de assessoramento ou execuo tcnico-burocrticas no podero exceder ao prazo constante no caput deste artigo. Art. 97 - A investidura em cargo ou emprego pblico de qualquer dos Poderes Municipais depende da aprovao previa em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para o cargo em comisso. 1 - As inscries para os concursos pblicos para preenchimento de cargos, empregos ou funes na Administrao Municipal, sero no mnimo, abertas pelo prazo de cinco (5) dias, e, no mximo, pelo prazo de quinze (15) dias, a contar da data da publicao do edital de convocao. 2 - encerradas as inscries, o prazo para a realizao do concurso pblico observar os interesses da Administrao Municipal. 3 - A data para a realizao do concurso poder ser alterada, mediante notificao dos candidatos inscritos pela imprensa e pelos correios. Art. 98 - So estveis aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores pblicos admitidos em virtude de concurso pblico. CAPTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEO I DA PUBLICAO Art. 99 - A publicao das leis e dos atos municipais far-se- em rgo oficial ou, no havendo, em rgos de imprensa local. 1 - No caso de no haver peridicos no Municpio, a publicao ser feita em rgo de circulao regional do Municpio limtrofe por afixao, em local prprio e de acesso pblico, na sede da Prefeitura Municipal ou da Cmara Municipal. 2 - A publicao dos atos no normativos, pela imprensa, poder ser resumida. 3 - A escolha do rgo da imprensa particular para divulgao dos atos municipais ser feita por meio de licitao em que se levaro em conta, alm dos preos, as circunstncias de periodicidade, tiragem e distribuio. 4 - Nenhuma Lei, ato ou decreto produzir efeitos antes de sua publicao. 5 - Ser responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuio a funcionrio ou servidor, de que no tenha publicado o respectivo ato de nomeao, admisso, contratao ou designao. 6 - E vedada a veiculao, com recursos pblicos, de propaganda dos rgos da administrao municipal que implique promoo pessoal de ocupantes de cargos de qualquer hierarquia.
7 - Os dirigentes das empresas envolvidas na produo e difuso da propaganda referida no pargrafo anterior, no podero ter qualquer vnculo de cargo ou emprego com o Municpio. SEO II DA FORMA Art. 100 - A formalizao dos atos administrativos da competncia do Prefeito far-se-: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronolgica, quando se tratar de: a) regulamentao de lei; b) criao ou extino de gratificao e funes gratificadas quando autorizadas em lei; c) abertura de crditos especiais e suplementares extraordinrios; d) declarao de utilidade pblica ou de interesse social para efeitos de desapropriao ou servido administrativa; e) criao, alterao e extino de rgos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) definio da competncia dos rgos e das atribuies dos servidores da Prefeitura, no privativas de lei; g) aprovao de regulamentos e regimentos dos rgos da Administrao direta; h) aprovao dos estatutos dos rgos da administrao descentralizada; i) fixao e alterao dos preos dos servios prestados pelo Municpio e aprovao dos servios concedidos ou autorizados j) permisso para a explorao de servios pblicos e para uso de bens municipais observadas as disposies desta Lei Orgnica. l) aprovao de planos de trabalho dos rgos da Administrao direta; m) criao, extino, declarao ou modificao de direitos dos administrados, no privativos da lei; n) medidas executrias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, no privativas de lei; II -mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacncia de cargos pblicos e demais atos de efeitos individual relativos aos servidores municipais; b) lotao e relotao nos quadros pessoal; c) criao de comisso e designao de seus membros;
d) instituio e dissoluo de grupos de trabalho; e) autorizao para contratao de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicncia e processos administrativos e aplicao de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, no sejam objetos de lei ou decreto. Pargrafo nico - Podero ser delegados os atos constatados, do item II deste artigo. CAPTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 101 - compete ao Municpio instituir os seguintes tributos: I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbano; b)transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos sua aquisio; c) vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel; d) servio de qualquer natureza, definidos em lei complementar especialmente o disposto no Pargrafo 5 do artigo 191 da Constituio Estadual. 1 - O valor venal do imvel, para efeito de lanamento do IPTU, ser fixado segundo critrios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido na definio de zona urbana, o requisito mnimo de existncia de pelo menos trs melhoramentos construdos ou mantidos pelo Poder Pblico, dentre os seguintes: I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II - abastecimento d'gua; III - sistema de esgotos sanitrios; IV - iluminao pblica; V - posto de sade ou escola primria a uma distncia mxima de trs quilmetros do imvel considerado. 2 - Sujeitam-se ao IPTU os imveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como reas particulares de lazer e cuja eventual produo no se destine ao comrcio.
3 - O contribuinte poder a qualquer tempo, requerer nova avaliao de sua propriedade para o fim de lanamento do IPTU. 4 - A atualizao do valor bsico para clculo do IPTU, poder ocorrer a qualquer tempo, durante o exerccio financeiro, observados os princpios da legalidade e da anualidade e, desde que a atualizao proposta seja aprovada pela Cmara Municipal. II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos ou divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio; III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. Art. 102 - A administrao tributria atividade vinculada essencial ao Municpio e dever estar dotada de recursos humanos e materiais necessrios ao fiel exerccio de suas atribuies, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econmicas; II - fiscalizao do cumprimento, das obrigaes tributrias; III - lanamento dos tributos; IV - inscrio dos inadimplentes em dvida ativa e respectiva cobrana amigvel ou encaminhamento para a cobrana judicial; Art. 103 - O Municpio poder criar colegiado constitudo paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econmicas e profissionais, com a atribuio de decidir, em grau de recurso, as reclamaes sobre lanamentos e demais questes tributrias. Pargrafo nico - Enquanto no for criado o rgo previsto neste artigo, os recursos sero decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 104 - O Prefeito Municipal promover periodicamente a atualizao da base de clculo dos tributos municipais, at o limite dos ndices oficiais de inflao consideradas as limitaes da Constituio Federal. Art. 105 - A concesso de iseno ou anistia de tributos municipais, depender de lei aprovada por maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal. Art. 106 - A remisso de crditos tributrios somente poder ocorrer nos casos de calamidade pblica ou notria pobreza do contribuinte, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal. Art. 107 - A concesso de iseno, anistia ou moratria no gera direito adquirido e ser revogada de oficio sempre que se apure que o beneficirio deixou de satisfazer as condies, no cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para sua concesso. Art. 108 - de responsabilidade do rgo competente do Poder Executivo a inscrio em dvida ativa dos crditos provenientes de impostos, taxas, contribuio de melhoria e multa de qualquer natureza decorrentes de infraes legislao tributria com prazo de pagamento fixado pela legislao ou por
deciso proferida em processo regular de fiscalizao. Art. 109 - Ocorrendo a decadncia do direito de constituir o crdito tributrio ou a prescrio do ato de cobr-lo, abrir-se- inqurito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei e sem prejuzo desta na rea civil ou penal, aps relatrio constatando-se negligncia, poder o Executivo municipal aplicar as seguintes penalidades: a) demisso dos responsveis; b) rebaixamento ou perda do cargo ou funo; c) anotao em folha funcional; d) encaminhamento para a justia. Art. 110 - O Executivo sempre que precisar rever os valores venais dos imveis, e para efeito de cobrana dos Impostos Predial e Territorial Urbano dever encaminhar projeto de lei Cmara, no qual devero ser os explicitados critrios que sero adotados. Art. 111 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. Art. 112 - A contribuio de melhoria poder ser cobrada aos proprietrios de imveis, valorizados por obras pblicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. 1 - Fica isento da taxa de contribuio de melhoria todo o contribuinte, pessoa fsica, proprietrio ou possuidor de 01 (um) nico imvel, cuja renda em conjunto com os demais membros de sua famlia seja de at 03 (trs) salrios mnimos mensais. 2 - Fica o Poder Executivo autorizado a mandar inscrever no cadastro de imveis urbanos, quando nico imvel que serve de residncia ao cnjuge vivo ou idoso com mais de 65 anos de idade que comprove no ter meios de suportar despesas tributrias municipais, mediante requerimento com documentos comprobatrios, os benefcios de iseno dos tributos municipais sobre o imvel. Art. 113 - A autoridade municipal, qualquer que seja o cargo, emprego ou funo, independentemente do vinculo que possuir com o Municpio, responder civil e administrativamente pela prescrio ou decadncia ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o municpio no valor dos prescritos ou no lanados. Art. 114 - O imposto previsto no inciso I do artigo 100 item b no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoas jurdicas salvo se, nesses casos, atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil. CAPTULO IV
DA RECEITA E DA DESPESA Art. 115 - A receita municipal constituir-se- da arrecadao dos tributos, da participao em impostos da Unio e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participao dos Municpios e da utilizao dos seus bens, servios, atividades e outros ingressos. Art. 116 - Pertencem ao Municpio: I - o produto da arrecadao do imposto da Unio sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, pelo Municpio, suas autarquias e fundaes por ele mantidas; II - cinquenta por cento do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imveis situados no Municpio; III - setenta por cento do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre operaes de crdito, cmbio e seguros, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios, incidente sobre o ouro, observado o disposto no artigo 153, 5 da Constituio Federal; IV - cinquenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados no territrio municipal; V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal da comunicao, VI - Vinte e cinco porcento dos recursos recebidos da Unio, pelo Estado, correspondente a 10% (dez por cento) de arrecadao do IPI. Art. 117 - A fixao dos preos pblicos, devidos pela utilizao de bens, servios e atividades municipais, ser feita pelo Prefeito mediante edio de decreto. Pargrafo nico - As tarifas dos servios pblicos devero cobrir os seus custos, sendo reajustveis quando se tornarem deficientes. Art. 118 - Nenhum contribuinte ser obrigado ao pagamento de qualquer tributo lanado pela Prefeitura, sem prvia notificao, ressalvada a hiptese quando ocorrer o lanamento por homologao. 1 - Considera-se notificao a entrega do aviso de lanamento no domiclio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar previsto no artigo 146 da Constituio Federal. 2 - Do lanamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurando para sua interposio o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificao. Art. 119 - A despesa pblica atender aos princpios estabelecidos na Constituio Federal e as normas de Direito Financeiro. Art. 120 - Nenhuma despesa ser ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponveis e crdito votado pela Cmara Municipal, salvo a que correr por conta de crdito extraordinrio.
Art. 121 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa ser executada sem que dela conste a indicao do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 122 - As disponibilidade de caixa do Municpio, de suas autarquias, fundaes e das empresas por ele controladas, sero depositadas em instituies financeiras oficiais localizadas no territrio do Municpio, salvo os casos previstos em lei. CAPTULO V DOS ORAMENTOS SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 123 - A elaborao e a execuo da lei oramentria anual e do plano plurianual, obedecero as regras estabelecidas na Constituio Federal, na Constituio do Estado, nas normas de direito Financeiro e Oramentrios. Pargrafo nico - O Poder Executivo publicar at 30 (trinta) dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. Art. 124 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao oramento anual, bem como os crditos adicionais sero apreciados pela comisso Permanente de Oramento e Finanas qual caber: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalizao oramentria sem prejuzo da atuao das demais comisses da Cmara. 1 - As emendas sero apresentadas na comisso, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas na forma regimental. 2 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatveis com o plano plurianual; II - indiquem os recursos necessrios admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre: a) dotaes para pessoal e seus encargos; b) servios de dvidas, ou; III - sejam relacionadas: a) com a correo de erros ou omisses, ou; b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
3 - Os Recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesa correspondente, podero ser utilizados conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares com prvia e especfica autorizao legislativa. Art. 125 - A lei oramentria compreender: I - o oramento fiscal referente aos poderes do Municpio, seus fundo, rgos e entidades da administrao direta e indireta; II - o oramento de investimento das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito de voto; III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculadas, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos institudos pelo Poder Pblico. Art. 126 - O Prefeito enviar Cmara at o dia 31 de outubro, a proposta de oramento anual para o exerccio seguinte. Pargrafo nico - O Prefeito poder enviar mensagem Cmara para propor modificao do projeto de lei oramentria, enquanto no iniciada a votao da parte que deseja alterar. Art. 127 - A Cmara no enviando no prazo consignado na lei complementar federal o projeto de lei oramentria a sano, ser sancionado como lei pelo Prefeito, o projeto originrio do Executivo. Art. 128 - Rejeitado pela Cmara o projeto de lei oramentria anual, prevalecer para o ano seguinte, o oramento do exerccio em curso aplicando-se-lhes a atualizao dos valores. Art. 129 - Aplicam-se ao projeto de lei oramentria no que no contrariarem o disposto neste captulo, as regras do processo legislativo. Art. 130 - Oramento ser uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos incluindo-se discriminadamente, na despesa as dotaes necessrias ao custeio de todos os servios municipais. Art. 131 - O oramento anual no conter dispositivo estranho previso da receita, nem a fixao da despesa anteriormente autorizada. Pargrafo nico - No se incluem nesta proibio, desde que ouvida a Cmara. a) autorizao para abertura de crdito suplementar; b) contratao de operaes de credito ainda que por antecipao da receita, nos termos da lei. Art. 132 - So vedados ao Municpio: I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual: II - a realizao de despesa ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrias ou adicionais;
III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Cmara por maioria absoluta; IV - a vinculao de receita de impostos a rgos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto e arrecadao dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituio Federal. V - a abertura de crdito suplementares sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes; VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para a outra ou de um rgo para outro sem prvia autorizao legislativa; VII - a concesso ou utilizao de crdito limitado;? VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especifica de recursos dos oramentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos; IX - a instituio de fundos de qualquer natureza sem prvia autorizao legislativa. 1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. 2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio caso em que reabertos nos limites de seus saldos sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subsequente. Art. 133 - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao a criao de cargos ou alterao de estrutura de carreiras bem como a admisso de pessoal a qualquer ttulo pelos rgos e entidades de administrao direta ou indireta, s podero ser feitas se houver dotao oramentria suficiente para atender as projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes. SEO II DA EXECUO ORAMENTRIA Art. 134 - Na efetivao dos empenhos sobre as dotaes fixadas para cada despesa ser emitido o documento Nota de Empenho que contar as caractersticas j determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. 1 - Fica dispensada a emisso de Nota de Empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas ao pessoal e seus encargos; II - contribuio para o PASEP; III - amortizao, juros e servios, emprstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas ao consumo de gua, energia eltrica, utilizao de servios de telefone, postais e telegrficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos prprios.
2 - Nos casos previstos no pargrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade tero a base legal dos prprios documentos que originarem o empenho. SEO III DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 135 - A fiscalizao contbil, financeira e oramentria operacional e patrimonial do Municpio e das entidades de administrao direta ou indireta ser exercida pela Cmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, institudos em lei. 1 - O controle externo da Cmara ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou outro rgo que vier a substitu-lo e compreender a apreciao das Contas do Prefeito e da Mesa da Cmara, o desempenho das funes de auditoria financeira e oramentria do Municpio, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsveis por bens e valores pblicos. 2 - As Contas do Prefeito e da Cmara Municipal, prestadas anualmente sero julgadas pela Cmara dentro de 60 (sessenta) dias aps recebimento do parecer prvio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou outro rgo que vier a substitu-lo considerando-se julgadas nos termos das concluses desse parecer, se no houver deliberao dentro desse prazo. 3 - Somente por deciso de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara Municipal deixar de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou outro rgo que vier a substitu-lo. 4 - As contas relativas aplicao dos recursos transferidos pela Unio e pelo Estado sero prestadas na forma da legislao federal e estadual em vigor sem prejuzo de sua incluso na prestao anual de contas. SEO IV DA PRESTAO E TOMADA DE CONTAS Art. 136 - So sujeitas tomada ou prestao de contas os agentes da Administrao Municipal responsveis por bens e valores pertencentes ou confiados Fazenda Pblica Municipal. Art. 137 - Toda e qualquer entidade contemplada com verbas pelo Municpio, dever prestar contas de sua aplicao perante o Poder Executivo e legislativo respectivamente, que as apreciara e julgar aps auditoria, nos termos e sob as penas da lei. CAPTULO VI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 138 - Os bens do Municpio constantes no artigo 6 desta Lei sero administrados pelo Executivo e legislativo conforme sua distribuio.
1 - Os bens imveis sero administrados pelo Executivo Municipal, salvo o prdio da Cmara Municipal que ser ela administrado. 2 - Os bens mveis destinados aos servios do Poder Executivo sero por ele administrados atravs do rgo de patrimnio. 3 - Os bens mveis destinados ao Poder legislativo sero por ele administrados atravs da Secretaria Administrativa. 4 - A administrao patrimonial atividade geral no financeira. Art. 139 - Todos os bens municipais devero ser cadastrados, com a identificao respectiva, numerando-se os mveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficaro sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribudos. Art. 140 - Os bens patrimoniais do Municpio devero ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relao a cada servio. Pargrafo nico - Dever ser feita anualmente, a conferncia da escriturao patrimonial dos bens existentes, e. na Prestao de Contas de cada exerccio ser includo o inventrio de todos os bens municipais. Art. 141 - A alienao de bens municipais, subordinada a existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser sempre precedido de avaliao e obedecer as seguintes normas: I - quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia pblica, dispensada esta nos casos de doao e permuta; II - quando mveis depender de autorizao legislativa e concorrncia pblica, dispensada esta nos casos de doao que ser permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse pblico relevante, justificado pelo Executivo. Art. 142 - O Municpio, referentemente venda ou doao de seus bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia pblica. 1 - A concorrncia poder ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado. 2 - A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificaes, resultantes de obras pblicas, depender apenas de prvia avaliao e autorizao legislativa, dispensada a licitao. As reas resul