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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcuradoria-Geral de Justia

    LEI N 5891, DE 17 DE JANEIRO DE 2011

    Dispe sobre o Quadro Permanente dos ServiosAuxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio deJaneiro e d outras providncias.

    OGOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFao saber que a Assemblia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono

    a seguinte Lei:

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 1 - Esta lei dispe sobre o Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico doEstado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 170, 2, da Constituio Estadual.

    Art. 2 O Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio deJaneiro compreende os cargos de provimento efetivo, organizados em carreiras, e os cargos deprovimento em comisso.

    CAPTULO IIDOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

    SEO IDAS CARREIRAS

    Art. 3 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares doMinistrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro organizam-se nas seguintes carreiras:

    I Analista do Ministrio Pblico;

    II Tcnico do Ministrio Pblico;III - Auxiliar Especializado do Ministrio Pblico;IV Auxiliar do Ministrio Pblico.

    1 - A carreira de Analista do Ministrio Pblico constituda do cargo de provimento efetivo demesma denominao.

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    2 - A carreira de Tcnico do Ministrio Pblico constituda do cargo de provimento efetivo demesma denominao.

    3 -A carreira de Auxiliar Especializado do Ministrio Pblico constituda do cargo de provimentoefetivo de mesma denominao.

    4 -A carreira de Auxiliar do Ministrio Pblico constituda do cargo de provimento efetivo demesma denominao.

    Art. 4 - O quantitativo dos cargos de provimento efetivo que compem o Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro o constante do Anexo I.

    Art. 5 - As carreiras de Analista do Ministrio Pblico, Tcnico do Ministrio Pblico, AuxiliarEspecializado do Ministrio Pblico e Auxiliar do Ministrio Pblico so estruturadas em trs classes,sendo A a primeira e C a ltima, cada qual subdividida em cinco padres remuneratrios,conforme Anexo II.

    1 - Classe o segmento de padres remuneratrios integrantes da carreira, que delimita a

    gradao para efeito de promoo, segundo critrio de temporalidade.

    2 -Padro a posio do servidor na escala de remunerao da respectiva carreira.

    3 -As carreiras de que trata o caputdeste artigo podero ser divididas em reas de atividade eespecializao profissional.

    Art. 6 - As atribuies dos cargos e sua respectiva distribuio em reas de atividade eespecializaes profissionais sero disciplinadas por Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    Art. 7 - As carreiras de Auxiliar Especializado do Ministrio Pblico e de Auxiliar do Ministrio

    Pblico sero extintas, na medida em que vagarem todos os seus cargos.

    Pargrafo nico - Os cargos vagos das carreiras mencionadas no caput deste artigo serotransformados, de forma progressiva, em cargos de Analista do Ministrio Pblico e Tcnico doMinistrio Pblico, respectivamente.

    Art. 8 -O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos ServiosAuxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro poder ser readaptado, ex officioou apedido, caso sobrevenha problema relacionado com sua sade.

    1 -A readaptao se dar pela necessria adequao entre as atribuies a serem exercidas pelo

    servidor e o seu estado de sade.

    2 - O ato do Procurador-Geral de Justia que conceder a readaptao ser precedido deavaliao pericial do rgo de sade oficial do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

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    SEO IIDO INGRESSO E LOTAO

    Art. 9 - O ingresso no Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estadodo Rio de Janeiro dar-se- por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, no padroremuneratrio inicial da primeira classe da respectiva carreira, observadas a rea de atividade e aespecializao profissional para as quais o candidato tenha sido aprovado.

    1 - So requisitos de escolaridade para o ingresso nas carreiras:

    I Analista do Ministrio Pblico: nvel superior completo, em curso correlacionado com as reas deatividades e especializao profissional;II Tcnico do Ministrio Pblico: nvel mdio completo, abrangido o curso profissional tcnicoequivalente.

    2 - Alm dos requisitos referidos no pargrafo anterior, podero ser exigidos para ingresso nascarreiras do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio deJaneiro, desde que expressamente previstos no regulamento ou no edital do concurso pblico:

    I - formao especializada, experincia e/ou registro profissional prvios;II prova prtica e/ou prova de capacidade fsica, de carter eliminatrio e/ou classificatrio;III - participao em programa de formao, de carter eliminatrio e/ou classificatrio;IV exame psicotcnico, de carter eliminatrio.

    Art. 10 - Ficam mantidos os requisitos de escolaridade exigidos na ocasio do ingresso dosintegrantes nas carreiras em extino.

    Art. 11 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos ServiosAuxiliares ser lotado e ter exerccio nos rgos do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro,

    ressalvada a autorizao para ocupar cargo de provimento em comisso em outros rgos daAdministrao Pblica, a critrio exclusivo do Procurador-Geral de Justia.Art. 11 -O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos ServiosAuxiliares ser lotado e ter exerccio nos rgos do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro,ressalvada a autorizao para ocupar cargo de provimento em comisso ou funo gratificada emoutros rgos da Administrao Pblica, a critrio exclusivo do Procurador-Geral de Justia. (NR)(Redao dada pela Lei n 6.245, de 24 de maio de 2012)

    SEO IIIDA EVOLUO NAS CARREIRAS

    Art. 12 - A evoluo nas carreiras dar-se- por progresso e por promoo, obedecendo a critrio detemporalidade que poder ser conjugado com a avaliao especial de desempenho de que trata oart. 15 desta lei, na forma de Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    1 -Estar impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo doQuadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro que,no ano anterior progresso ou promoo:

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    I - tiver sido cedido para exerccio de funes junto a outro rgo da Administrao Pblica, na formado art. 11;II - tiver se afastado voluntariamente do servio, com perda de vencimento;III tiver falta no abonada;IV tiver sofrido sano disciplinar;V - tiver sido preso em decorrncia de deciso judicial transitada em julgado.

    2 -A restrio estabelecida no inciso I do pargrafo anterior poder deixar de incidir, desde queexpressamente consignada na deciso do Procurador-Geral de Justia que autorizar o afastamentodo servidor, por interesse superior do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 13 - Promoo a movimentao do servidor do ltimo padro remuneratrio de uma classepara o primeiro da classe seguinte, observado o interstcio de dois anos em relao progressoimediatamente anterior.

    Pargrafo nico O escalonamento positivo dos padres remuneratrios nas promoescorresponde a dez por cento.

    Art. 14 - Progresso a movimentao do servidor de um padro remuneratrio para o seguinte,dentro de uma mesma classe, observado o interstcio de um ano em relao progressoimediatamente anterior.

    Pargrafo nico O escalonamento dos padres remuneratrios da primeira classe observa aproporo de sete por cento e, nas demais classes, cinco por cento.

    SEO IVDA AVALIAO ESPECIAL DE DESEMPENHO

    Art. 15 - A avaliao especial de desempenho constitui requisito para a aquisio de estabilidade einstrumento essencial gesto da poltica de recursos humanos do Ministrio Pblico do Estado doRio de Janeiro, sendo sua forma regulamentada por Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    Art. 16 O Procurador-Geral de Justia instituir Comisso de Avaliao Funcional, para os finsprevistos no artigo anterior, qual competir:

    I a formulao do relatrio final das avaliaes especiais de desempenho, com a finalidade desubsidiar a deciso acerca da aquisio de estabilidade dos servidores, na forma do art. 41, 4, daConstituio Federal;

    II a elaborao do relatrio final das avaliaes peridicas, com a finalidade de colaborar com opermanente desenvolvimento dos recursos e mtodos disponveis para execuo das funestcnico-administrativas no mbito do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

    1 - Da Comisso faro parte, pelo menos, trs servidores e seus respectivos suplentes, todosestveis, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Servios Auxiliaresdo Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, sendo ao menos um titular e seu respectivo

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    suplente indicados pela Associao de Classe dos Servidores do Ministrio Pblico do Estado doRio de Janeiro.

    2 - A nomeao dos membros da Comisso e a definio acerca das demais atribuies e daforma de realizao das avaliaes previstas no caputdeste artigo sero objeto de regulamentaopor Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    SEO VDA CAPACITAO

    Art. 17 O Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro instituir Programa Permanente deCapacitao dos Servidores.

    Pargrafo nico O Programa Permanente de Capacitao dos Servidores destina-se elevaoda capacitao profissional nas tarefas executadas, educao profissional continuada, bem como preparao para o desempenho de funes de maior complexidade e responsabilidade, aincludas as de direo, chefia e assessoramento.

    CAPTULO IIIDOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO E DAS FUNES GRATIFICADAS

    SEO IDOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO

    Art. 18 - Os cargos de provimento em comisso do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares doMinistrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, de livre nomeao e exonerao pelo Procurador-Geral de Justia, so voltados ao desempenho de atividades de direo, chefia e assessoramento eapresentam as seguintes denominaes, de acordo com a complexidade das atividades a serem

    desenvolvidas pelos seus ocupantes:

    I - Cargo em Comisso de Direo CCD;II - Cargo em Comisso de Gerncia CCG;III - Cargo em Comisso de Assessoramento a Promotoria CCA;IV - Cargo em Comisso de Assessoramento a Procuradoria CCP.

    1 - O Cargo em Comisso de Direo ser preferencialmente ocupado por servidores ocupantesde cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico,a critrio exclusivo do Procurador-Geral de Justia.

    2 - O Cargo em Comisso de Gerncia, no percentual de oitenta por cento do respectivo nmero,ser ocupado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

    3 - Os servidores ocupantes dos Cargos em Comisso de Assessoramento a Promotoria e deAssessoramento a Procuradoria devero atuar com estrita observncia s ordens, orientaes ecritrios estabelecidos pelo membro do Ministrio Pblico ao qual estejam subordinados,competindo-lhes, em especial:

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    I a organizao e operacionalizao do trmite de documentos e processos no rgo de execuo;II a realizao das pesquisas necessrias ao desempenho da atividade funcional do membro doMinistrio Pblico;III o auxlio na elaborao de minutas de manifestaes e peas processuais;IV o atendimento ao pblico, quando necessrio;V a execuo das demais atividades que lhes forem determinadas.

    4 -Resoluo do Procurador-Geral de Justia definir as demais atribuies dos ocupantes doscargos de provimento em comisso, inclusive quanto s ordens, orientaes e critrios, bem assimas respectivas posies na estrutura organizacional do Ministrio Pblico do Estado do Rio deJaneiro.

    Art. 19 Os cargos de provimento em comisso de smbolo DG, A e TP, de livre nomeao eexonerao pelo Procurador-Geral de Justia, integram a estrutura bsica da Procuradoria-Geral deJustia.

    Pargrafo nico -Resoluo do Procurador-Geral de Justia definir as atribuies inerentes aos

    cargos de provimento em comisso de que trata o caputdeste artigo.

    Art. 20 Estendem-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comisso asdisposies do art. 17 desta lei.

    SEO IIDAS FUNES GRATIFICADAS

    Art. 21 - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro podero ser designados,conforme ato do Procurador-Geral de Justia, para o exerccio das seguintes funes gratificadas:

    I chefia da secretaria de rgos e servios auxiliares;II superviso de atividades administrativas nos rgos de administrao e nos rgos e serviosauxiliares;III assessoria junto aos rgos e servios auxiliares;IV assessoramento direto s Promotorias de Justia.

    Pargrafo nico -Resoluo do Procurador-Geral de Justia definir as atribuies inerentes sfunes gratificadas previstas neste artigo.

    CAPTULO IVDA REMUNERAO E VANTAGENS

    SEO IDA REMUNERAO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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    Art. 22 A remunerao dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei composta pelo vencimento, adicional por tempo de servio, adicional de qualificao e demaisvantagens previstas em lei.

    Art. 23 O vencimento observar o escalonamento positivo existente entre os quinze padresremuneratrios constantes do Anexo II.

    Art. 24 - Sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor incidir oadicional por tempo de servio.

    1 -A cada trs anos de efetivo exerccio no servio pblico, o servidor far jus percepo doacrscimo de cinco por cento ao vencimento, exceo do primeiro trinio, que corresponde a dezpor cento de acrscimo.

    2 -O adicional por tempo de servio limitado a 60% (sessenta por cento) do vencimento, sendocomputado, para fins de sua concesso, o perodo exercido pelo servidor em cargo e empregopblico da Administrao Direta e Indireta federal, estaduais e municipais.

    Art. 25 - Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro portadores de ttulos, diplomasou certificados oficiais de cursos de ensino mdio, graduao ou ps-graduao, em sentido amploou estrito, bem como queles concluintes de aes de capacitao, poder ser concedido adicionalde qualificao, a ser implantado na forma de Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    1 -O adicional de que trata este artigo no ser concedido quando o curso constituir requisitopara ingresso no cargo.

    2 - Resoluo do Procurador-Geral de Justia definir as reas de conhecimento dos cursos degraduao e de ps-graduao que ensejam a concesso do adicional de que trata este artigo.

    3 - Para efeito do disposto neste artigo, s sero considerados:

    I cursos de ensino mdio, ministrados por estabelecimentos de ensino credenciados perante arespectiva Secretaria Estadual de Educao, na forma da legislao aplicvel;II cursos de graduao e de ps-graduao, reconhecidos e ministrados por instituies de ensinocredenciadas ou reconhecidas pelo Ministrio da Educao, na forma da legislao especfica;III aes de capacitao, devidamente reconhecidas pelo Ministrio Pblico.

    4 -Os cursos de ps-graduao lato sensusero admitidos, para fins de concesso do adicional,desde que com durao mnima de trezentas e sessenta horas.

    5 -O adicional de qualificao somente ser considerado no clculo dos proventos se o ttulo ou odiploma forem anteriores data da inatividade, excetuado do cmputo o disposto no art. 26, incisoVI, e observado, ainda, o que dispe o 3 do mesmo artigo.

    6 - As Resolues do Procurador-Geral de Justia que tratem de matria relacionada a este artigodevero estar disponveis na internet, em site do Ministrio Pblico, para acesso a qualquer cidado,sempre que a pgina principal do referido site estiver acessvel.

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    Art. 26 Fica institudo o Adicional de Qualificao AQ, a ser concedido aos titulares dos cargosde que trata a presente Lei, de acordo com o estabelecido no Anexo IV, em retribuio aoatendimento a requisitos tcnico-funcionais, acadmicos e organizacionais necessrios melhoriado desempenho das atribuies inerentes aos respectivos cargos.

    SEO IIDA REMUNERAO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO

    E FUNES GRATIFICADAS

    Art. 27 A remunerao dos cargos de provimento em comisso do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro observa a seguinte forma:

    I - Cargo em Comisso de Direo: vencimento correspondente a noventa e oito por cento dopadro remuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico;

    II Cargo em Comisso de Gerncia: vencimento correspondente a setenta e seis por cento dopadro remuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico;III - Cargos em Comisso de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria:vencimento correspondente a cinquenta por cento do padro remuneratrio inicial da carreira deAnalista do Ministrio Pblico.

    Pargrafo nico Aos ocupantes dos Cargos em Comisso de Direo e de Gerncia, que nosejam titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro dos Servios Auxiliares do MinistrioPblico do Estado do Rio de Janeiro, ser concedida gratificao correspondente a sessenta e seispor cento e sessenta e dois por cento, respectivamente, do vencimento do cargo.

    Art. 28 - A retribuio inerente ao exerccio das funes gratificadas previstas no art. 21 observa aseguinte forma:

    I para o exerccio da chefia de rgos e servios auxiliares, em valor correspondente a at setentae cinco por cento do padro remuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico;II para o exerccio da superviso de atividades administrativas nos rgos de administrao e nosrgos e servios auxiliares, em valor correspondente a quarenta por cento do padro remuneratrioinicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico;III para o exerccio da assessoria junto aos rgos e servios auxiliares, em valor correspondentea at noventa e cinco por cento do padro remuneratrio inicial da carreira de Analista do MinistrioPblico;

    IV para o assessoramento direto s Promotorias de Justia, em valor correspondente a trinta porcento do padro remuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico, aplicando-se-lhesas disposies do art. 18, 3, desta lei.

    Art. 29 - O Procurador-Geral de Justia poder atribuir aos servidores ocupantes de cargos deprovimento em comisso smbolos DG, A e TP da estrutura bsica da Procuradoria-Geral de Justia,sem vnculo com o Ministrio Pblico, gratificao correspondente a at cento e oitenta por centosobre o valor base e representao do respectivo cargo.

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    SEO III

    DAS VANTAGENS

    Art. 30 Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Tcnico do Ministrio Pblicoda rea de atividade Notificao e Atos Intimatrios faro jus gratificao de deslocamento parafins de indenizao das despesas com sua locomoo, desde que esta se d em razo do exerccioestrito das funes inerentes ao cargo.

    Pargrafo nico -A gratificao de deslocamento ser concedida em valor mensal, estabelecidoconforme ato do Procurador-Geral de Justia, e no integrar a base de clculo de qualquervantagem funcional nem ser incorporada aos vencimentos, no sendo devido o seu pagamento nasfrias, licenas e afastamentos de qualquer natureza.

    Art. 31 - Poder ser atribuda aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do QuadroPermanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, em razodas peculiaridades da funo desempenhada e consoante critrios fixados em Resoluo doProcurador-Geral de Justia, gratificao correspondente a at dezoito por cento do padro

    remuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico.

    Art. 32 Os servidores do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro faro jus percepo debenefcios, de carter assistencial e indenizatrio, observada a forma disciplinada por Resoluo doProcurador-Geral de Justia.

    CAPTULO VDOS DIREITOS, DEVERES E VEDAES

    Art. 33 Aplicam-se aos servidores do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro os direitos,deveres e vedaes expressamente previstos no Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado

    do Rio de Janeiro e respectivo Regulamento.

    Art. 34 -Podero ser afastados do exerccio do cargo, mediante autorizao do Procurador-Geral deJustia, sem prejuzo da percepo de remunerao e vantagens:

    I servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Servios Auxiliaresdo Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, eleito para exerccio do mandato de Presidenteda Associao de Classe dos Servidores do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro;II - servidores estveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro para ministrar ou frequentar,com aproveitamento, curso de ps-graduao, em sentido amplo ou estrito, no Pas ou no exterior,

    de durao mxima de dois anos, mediante manifestao favorvel da Comisso de AvaliaoFuncional e autorizao do Procurador-Geral de Justia.

    1 - Fica garantida a manuteno do ltimo rgo de lotao dos servidores afastados na forma doinciso I do caput deste artigo, pelo prazo mnimo de dois anos, contados da data do retorno aoexerccio de suas funes.

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    2 Os demais critrios para os afastamentos previstos no caput deste artigo sero objeto deregulamentao por Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    Art. 35 - Os servidores do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro cumpriro jornada detrabalho diria de oito horas.

    Art. 36 - Ao servidor que j ocupava cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro na poca da reestruturaopromovida pela Lei Estadual n 2.121, de 6 de junho de 1993, que tenha optado pelo regime dejornada de trabalho diria de seis horas, ser facultado:

    I - permanecer nesse regime especial, caso em que perceber seis oitavos da remunerao fixadapara a sua classe e padro;II - optar, a qualquer tempo e irreversivelmente, pelo regime comum previsto no caputdeste artigo,caso em que dever permanecer em exerccio por um perodo mnimo de cinco anos, sendo osrespectivos proventos calculados sobre o percebido no regime anterior, se o optante vier a seaposentar antes desse prazo.

    Art. 37 No mbito do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, vedada a nomeao oudesignao para cargos de provimento em comisso e funes gratificadas de cnjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, dosrespectivos membros ou de servidor ocupante, no mbito do mesmo Ministrio Pblico, de cargo dedireo, chefia ou assessoramento.

    1 - A vedao prevista no pargrafo anterior abrange o ajuste mediante designaes ou cessesrecprocas em qualquer rgo da Administrao Pblica direta e indireta dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    2 -Ficam ressalvadas as situaes envolvendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo

    das carreiras do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Riode Janeiro, caso em que a vedao restrita nomeao ou designao para exerccio perante omembro ou servidor determinante da incompatibilidade.

    CAPTULO VIDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 38 As carreiras do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico doEstado do Rio de Janeiro so renomeadas da seguinte forma:

    I Tcnico Superior passa a ser denominada Analista do Ministrio Pblico;

    II Tcnico passa a ser denominada Tcnico do Ministrio Pblico;III Auxiliar Especializado passa a ser denominada Auxiliar Especializado do Ministrio Pblico;IV Auxiliar passa a ser denominada Auxiliar do Ministrio Pblico.

    1 -Ficam mantidas as atribuies dos cargos que compem as carreiras do Quadro Permanentedos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, observado o que dispe oart. 6 desta lei.

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    2 - Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Tcnico Superior,Tcnico, Auxiliar Especializado e Auxiliar ficam enquadrados na mesma classe em que estiveremposicionados na data de incio de vigncia desta lei, observada a correspondncia entre os padresremuneratrios estabelecida, para cada carreira, pelo Anexo III.

    Art. 39 As disposies do art. 9, 2, desta lei aplicam-se aos concursos pblicos realizados apartir da data de incio de vigncia desta lei.

    Art. 40 Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em outros rgos daAdministrao Pblica cedidos ao Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro faro jus, a critriodo Procurador-Geral de Justia, percepo de gratificao correspondente a at oitenta por centodo padro remuneratrio inicial da carreira correspondente ao nvel de escolaridade de seu cargoefetivo.

    Art. 41 - Nenhuma reduo de remunerao poder resultar da aplicao desta lei, assegurada aoservidor a percepo da diferena como vantagem pessoal nominalmente identificada, a serabsorvida por quaisquer reajustes subsequentes.

    Art. 42 - Compete ao Secretrio-Geral do Ministrio Pblico a aplicao de sanes disciplinares,exceto a de demisso, aos servidores ocupantes de cargo do Quadro Permanente dos ServiosAuxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, cabendo recurso da deciso, no prazode quinze dias, ao Procurador-Geral de Justia.

    Pargrafo nico A sano de demisso, proposta pelo Secretrio-Geral do Ministrio Pblico,ser aplicada pelo Procurador-Geral de Justia, com recurso para o rgo Especial do Colgio deProcuradores de Justia, observado o mesmo prazo previsto no caputdeste artigo.

    Art. 43 Fica estabelecido o dia 1 de maio para a reviso geral anual da remunerao dosservidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares

    do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, prevista no art. 37, inciso X, da ConstituioFederal.

    Art. 44 O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposiesda Constituio Federal e suas emendas.

    Art. 45 O Procurador-Geral de Justia baixar os atos necessrios regulamentando as disposiescontidas nesta lei.

    Art. 46 - As despesas resultantes da aplicao desta lei correro conta das dotaesoramentrias consignadas ao Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 47 A execuo das despesas decorrentes desta lei ser escalonada, nos exerccios de 2011 e2012, observadas as disponibilidades oramentria e financeira e os limites estabelecidos pela LeiComplementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000, sendo efetivada, em 2011, no percentualmnimo de cinquenta por cento.

    Pargrafo nico -Enquanto perdurar a implementao desta lei, no se aplicar a reviso geralanual remuneratria de que trata o art. 43.

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    (Revogado pela Lei n 6.025, de 25 de agosto de 2011)

    Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrioe, em especial, a Lei Estadual n 3.899, de 19 de julho de 2002, o art. 1 da Lei Estadual n 4.552,de 17 de maio de 2005, e o art. 1 da Lei Estadual n 4.853, de 25 de setembro de 2006.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2011.

    SRGIO CABRAL

    Publicada no DOERJ de 18.01.2011

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    CARGO QUANTITATIVO

    Analista do MinistrioPblico

    389

    Tcnico do Ministrio

    Pblico875

    Auxiliar Especializado do

    Ministrio Pblico26

    Auxiliar do Ministrio

    Pblico57

    Anexo I

  • 7/23/2019 Lei_5891_2011

    14/18

    CARREIRA CLASSE PADRO

    REMUNERATRIO

    15

    14

    13

    12

    11

    10

    9

    8

    7

    65

    4

    3

    2

    1

    CARREIRA CLASSE PADRO

    REMUNERATRIO

    15

    14

    13

    12

    11

    10

    9

    8

    7

    65

    4

    3

    2

    1

    Anexo II

    Tcnico do Ministrio

    Pblico

    Analista do Ministrio

    Pblico

    C

    B

    A

    C

    B

    A

  • 7/23/2019 Lei_5891_2011

    15/18

    CARREIRA CLASSE PADRO

    REMUNERATRIO

    15

    14

    13

    12

    11

    10

    9

    8

    7

    6

    5

    4

    3

    2

    1

    CARREIRA CLASSE PADRO

    REMUNERATRIO

    15

    14

    13

    12

    11

    10

    9

    8

    7

    6

    5

    4

    3

    2

    1

    C

    B

    A

    C

    B

    Auxiliar do Ministrio

    Pblico

    Auxiliar Especializado

    do Ministrio Pblico

    A

  • 7/23/2019 Lei_5891_2011

    16/18

    CARREIRA CLASSE

    PADRO

    REMUNERATRIO

    ATUAL

    NOVO PADRO

    REMUNERATRIO

    35 15

    34 14

    33 13

    32 12

    31 11

    30 10

    29 9

    28 8

    27 7

    26 6

    25 524 4

    23 3

    22 2

    21 1

    CARREIRA CLASSE

    PADRO

    REMUNERATRIO

    ATUAL

    NOVO PADRO

    REMUNERATRIO

    25 15

    24 14

    23 13

    22 12

    21 11

    20 10

    19 9

    18 8

    17 7

    16 6

    15 5

    14 413 3

    12 2

    11 1

    Anexo III

    Analista do Ministrio

    Pblico

    C

    B

    A

    Tcnico do Ministrio

    Pblico

    C

    B

    A

  • 7/23/2019 Lei_5891_2011

    17/18

    CARREIRA CLASSE

    PADRO

    REMUNERATRIO

    ATUAL

    NOVO PADRO

    REMUNERATRIO

    19 1518 14

    17 13

    16 12

    15 11

    14 10

    13 9

    12 8

    11 7

    10 6

    9 58 4

    7 3

    6 2

    5 1

    CARREIRA CLASSE

    PADRO

    REMUNERATRIO

    ATUAL

    NOVO PADRO

    REMUNERATRIO

    15 15

    14 1413 13

    12 12

    11 11

    10 10

    9 9

    8 8

    7 7

    6 6

    5 5

    4 43 3

    2 2

    1 1

    Auxiliar

    Especializado do

    Ministrio Pblico

    C

    B

    A

    Auxiliar do Ministrio

    Pblico

    C

    B

    A

  • 7/23/2019 Lei_5891_2011

    18/18

    Graduao Especializao Mestrado Doutorado

    Mdio 125,00 - - -

    Superior - 210,00 420,00 840,00

    ADICIONAL DE QUALIFICAO

    (em reais)Nvel de

    Escolaridade doCargo Ocupado

    Anexo IVAdicional de Qualificao - AQ