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4/7/2014 Conceitos Básicos http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=15001 1/18 Conceitos Básicos MÓDULO I - CONCEITOS BÁSICOS Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB Curso: Modalidades, Tipos e Fases da Licitação - Turma 03 Livro: Conceitos Básicos Impresso por: Fhazurazi Couve Miarelli de Lima e Silva Lima e Silva Data: sexta, 4 julho 2014, 17:48

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    Conceitos Bsicos

    MDULO I - CONCEITOS BSICOS

    Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

    Curso: Modalidades, Tipos e Fases da Licitao - Turma 03

    Livro: Conceitos Bsicos

    Impresso por: Fhazurazi Couve Miarelli de Lima e Silva Lima e Silva

    Data: sexta, 4 julho 2014, 17:48

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    Sumrio

    Mdulo I - Conceitos Bsicos

    Introduo ao Mdulo I

    Unidade 1 - Um Pouco da Histria das LicitaesPg. 2Pg. 3

    Pg. 4

    Unidade 2 - ConceitosPg. 2

    Unidade 3 - Outros Princpios nos Procedimentos de LicitaoPg. 2Pg. 3

    Pg. 4Pg. 5Pg. 6

    Exerccios de Fixao - Mdulo I

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    Mdulo I - Conceitos Bsicos

    Ao final deste Mdulo, voc ser capaz de:

    Enumerar os registros legais que mostram a evoluo da

    licitao;

    Explicar conceitos bsicos relacionados ao tema "licitaes

    e contratos";

    Reconhecer a importncia da licitao para a melhoria dos

    processos da Administrao Pblica e para a garantia da

    observncia do princpio constitucional da isonomia.

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    Introduo ao Mdulo I

    Da mesma forma que voc procura pesquisar onde comprar mais barato para economizar seu

    dinheiro, a Administrao Pblica busca a proposta mais vantajosa de acordo com exigncias pr-

    estabelecidas e divulgadas para contratar servios, adquirir bens e realizar obras.

    Entretanto, diferentemente de ns, a Administrao Pblica no sai pela rua indo de loja em loja ou

    de empresa em empresa atrs da melhor proposta. Ela faz isso por meio do processo denominado

    licitao, ou seja, o processo pelo qual os rgos e empresas pblicas contratam servios e

    adquirem bens de uma pessoa jurdica e/ou fsica.

    Nesta aula, aps breve histrico sobre a licitao, voc estudar alguns conceitos bsicos a

    respeito do tema.

    Vamos l e excelente estudo!

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    Unidade 1 - Um Pouco da Histria das Licitaes

    A origem da licitao tem suas razes no direito romano. "Sua utilizao estendia-se tanto para

    a alienao dos despojos de guerra como para a realizao de obras pblicas."

    Dallari (apud CASTRO e LOPES, 2004, p. 25)

    No Brasil o primeiro registro encontrado aponta que a licitao aparece no direito pblico brasileiro

    desde 1862, inicialmente por meio do Decreto n. 2.926, de 14 de maio de 1862. O referido decreto

    regulamentava as arremataes dos servios a cargo do ento Ministrio da Agricultura, Comrcio

    e Obras Pblicas. (Pereira Jnior, apud CASTRO e LOPES, 2004, p.25).

    Aps o decreto, outras leis surgiram. Entretanto, a consolidao, em mbito federal, s aconteceu

    com o Decreto n. 4.536, de 28 de janeiro de 1922, responsvel pela organizao do Cdigo de

    Contabilidade da Unio.

    A partir de ento a normatizao sobre o tema evoluiu. Acompanhe esta evoluo a partir dosprincipais registros legais.

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    Pg. 2

    Decreto-Lei n. 200, de 25.02.67 (arts.125 a 144)- estabelece a reforma administrativa federal;

    Lei n. 5.456 de 20.06.68 estende as disposies do Decreto Lei n 200, referentes s normas

    relativas a licitaes para compras, obras, servios e alienaes s administraes dos estados e

    municpios;

    Decreto-Lei n. 2.300, de 21.11.86 Dispe sobre as licitaes e contratos da Administrao

    Federal;

    Constituio Federal de 1988 Eleva a licitao a status de princpio constitucional, obrigando a

    observncia da Administrao Pblica, direta ou indireta de todos os poderes: Unio, Estado e

    Municpios;

    A Constituio Federal de 1988 contribuiu de forma significativa para a

    institucionalizao e a democratizao da Administrao Pblica, e consequentemente

    para a modernizao dos processos licitatrios.

    Lei n. 8.666 de 21. 06. 93 Regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituio Federal,

    disciplinando as licitaes e contratos da Administrao Pblica celebrados atualmente;

    Constituio Federal

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    ........

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades,

    para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e

    para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.

    173, 1, III;

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos

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    princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e,

    tambm, ao seguinte:

    ..........

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,

    compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica

    que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas

    que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da

    proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de

    qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das

    obrigaes.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao

    direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria

    aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo,

    conforme definidos em lei.

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade

    de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de

    produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo

    sobre:

    ................

    III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes,

    observados os princpios da administrao pblica;

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    Pg. 3

    Lei n 10.520 de 17 de julho de 2002 Institui a modalidade de licitao denominada prego no

    mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    O prego surgiu em 1998 para ser utilizado nos contatos da Agncia Nacional

    de Telecomunicaes (Anatel), mas, em 2000, a partir de uma medida

    provisria, a modalidade comeou a ser usada por toda a administrao pblica

    federal. A consolidao do instituto legal veio em 2002 com a edio da Lei n.

    10.520, que permitiu o uso do prego por todos os rgos pblicos do pas.

    Alm de conferir maior facilidade e menor burocracia nas compras pblicas, a

    preferncia pelo prego tem outra justificativa: a possibilidade de ser feito

    totalmente pela via eletrnica - o chamado prego eletrnico -, o que

    garante maior rapidez e trmites ainda mais rpidos aos recursos

    administrativos dos participantes. A importncia do prego eletrnico para o

    governo federal tanta que, mesmo sendo uma novidade nas compras

    pblicas, j passa por modificaes.

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    Pg. 4

    Desde 2004 o governo vem estudando mudanas na Lei n.

    8.666/93. O objetivo dessas mudanas aponta para a

    implementao de inovaes no procedimento de licitao

    atual e a maior utilizao dos meios eletrnicos nos moldes do

    prego. Tambm fazem parte desse contexto as parcerias

    pblico-privadas que voc estudar adiante.

    importante observar que todas essas alteraes, alm de

    buscarem garantir a Administrao Pblica maior legitimidade

    no processo, garantiram que a normatizao da licitao no

    ficasse somente restrita a Administrao Pblica de mbito federal, estendendo as orientaes,

    parmetros e limites ao Distrito Federal, aos estados e municpios.

    Sendo assim, importante que todos profissionais que atuam nas diversas esferas da Administrao

    Pblica saibam como se processam as licitaes e os contratos. Por isso, a seguir voc estudar os

    principais conceitos e definies relacionados ao tema.

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    Unidade 2 - Conceitos

    Observe o conceito a seguir!

    Licitao o "procedimento administrativo pelo qual a Administrao Pblica, obediente aos

    princpios constitucionais que a norteiam, escolhe a proposta de fornecimento de bem, obra ou

    servio mais vantajosa para o errio." (MOTA, 1998, p. 26)

    Apesar de o conceito ser claro e de fcil entendimento, necessrio que se possa analisar outros

    termos contidos na sua redao. Ento, para facilitar a compreenso, vamos analisar um a um.

    Veja que est escrito que a licitao um procedimento administrativo. O que significa isso?

    Significa dizer que o meio formal pelo qual a Administrao Pblica deve convocar, mediante edital

    ou convite, empresas que estejam interessadas a oferecer bens e servios.

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    Pg. 2

    Lei n. 8.666/93

    Artigo 4.

    Pargrafo nico O procedimento licitatrio previsto

    nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele

    praticado em qualquer esfera da Administrao Pblica.

    Em seguida, observe que o autor destaca que este procedimento administrativo deve ser obediente

    aos princpios constitucionais. Quais so esses princpios?

    > A licitao tem por objetivo garantir a observncia do princpio constitucional da

    isonomia, ou seja, necessita garantir oportunidade igual a todas as empresas que

    estejam interessadas em participar do processo.

    Lei n. 8.666/93

    Artigo 3 A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da

    isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do

    desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita

    conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,

    da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento

    convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos. (Redao dada pela

    Lei n 12.349, de 2010).

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    Unidade 3 - Outros Princpios nos Procedimentosde Licitao

    Alm do princpio da isonomia, como voc leu, outros tambm devem ser observados nos

    procedimentos de licitao. So eles:

    Princpios que orientam as licitaes

    Princpios Objetivos

    Legalidade

    Vincular a Administrao Pblica e os licitantes s regras

    estabelecidas nas normas e princpios contidos na legislao

    em vigor.

    Impessoalidade

    Impedir a discricionariedade e o subjetivismo no decorrer do

    procedimento de licitao, garantindo critrios objetivos

    estabelecidos previamente.

    Moralidade e Probidade

    Administrativa

    Garantir a observncia por parte de todos os envolvidos no

    processo de licitao (servidores pblicos e licitantes) para

    a necessidade de conduta ilibada, pautada na tica, na

    legalidade e nas normas tcnicas do prprio procedimento

    licitatrio.

    Publicidade

    Garantir a transparncia no decorrer do procedimento de

    licitao, por meio da divulgao e da possibilidade de

    acesso, aos licitantes, dos atos da administrao. Garantia

    da transparncia dos atos pblicos.

    Vinculao ao Instrumento

    Convocatrio

    Garantir que as exigncias e critrios previstos no edital ou

    convite possam ser seguidos pelos licitantes e pelos

    servidores pblicos responsveis pelo procedimento da

    licitao.

    Julgamento Objetivo

    Impedir que o julgador utilize critrios subjetivos ou no

    previstos no edital ou convite, mesmo que isto ocorra em

    favor da Administrao Pblica.

    CeleridadeSimplificar o processo evitando formalidades em excesso e

    exigncias desnecessrias.

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    Pg. 2

    Os objetivos da Administrao devero estar embasados nos princpios que auxiliaro no

    planejamento e na execuo de todo o procedimento de licitao, de acordo com o Direito.

    Ainda com relao ao conceito de licitao utilizado, observe que o autor utiliza o verbo escolher

    quando se refere que por meio do procedimento de licitao se escolhe a proposta de fornecimento

    de bem, obra ou servio.

    > Com isso refora um dos propsitos da licitao: preceder aos contratos.

    Lei n. 8.666/93

    Artigo 2 As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes,

    concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando

    contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas

    as hipteses previstas nesta Lei.

    Pargrafo nico - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste

    entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um

    acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaoes

    recprocas, seja qual for a denominao utilizada.

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    Pg. 3

    Antes de terminar esta Unidade, cabe ainda apresentar alguns

    pontos importantes pautados na Lei n. 8.666/93, que se

    relacionam com os conceitos bsicos da licitao.

    - Alm dos rgos da administrao direta, esto sujeitos s

    normas da licitao contidas na Lei n. 8.666/93 os fundos

    especiais, autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas,

    sociedades de economia mista e demais entidades controladas

    direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e

    Municpios.

    - So responsveis pelos procedimentos de licitao os

    agentes pblicos designados pela autoridade competente para integrar as comisses de licitao.

    Esta designao se d por meio de ato administrativo prprio, como por exemplo, portaria.

    Como voc estudou, a licitao um procedimento que Administrao Pblica necessita realizar

    quando contrata obras, bens e servios. A Lei que regulamenta as licitaes e contratos (Lei n.

    8.666/93) apresenta excees a este procedimento, podendo a licitao ser legalmente dispensada,

    dispensvel ou inexigvel, e somente nos casos previstos na referida Lei. Sobre as excees e a

    inexigibilidade veja os artigos 24 e 25, da Lei citada.

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    Resumo:

    No Brasil o primeiro registro encontrado aponta que a licitao apareceu no direito pblico brasileiro

    em 1862, por meio do Decreto n. 2.926, de 14 de maio de 1862. O referido decreto regulamentava

    as arremataes dos servios a cargo do ento Ministrio da Agricultura, Comrcio e Obras

    Pblicas. (Pereira Jnior, apud CASTRO e LOPES, 2004, p.25).

    Atualmente os procedimentos de licitao so regulamentados pela Lei n 8.666 de 21.06.93, sendo

    a modalidade de prego regulamentada pela Lei n 10.520 de 17.07.02.

    Desde 2004 o governo vem estudando mudanas na Lei n. 8.666/93 e o objetivo dessas mudanas

    apontam para a implementao de inovaes no procedimento de licitao atual e a maior utilizao

    dois meios eletrnicos nos moldes do prego.

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    Pg. 5

    Segundo Motta, licitao o procedimento administrativo pelo qual a Administrao Pblica,

    obediente aos princpios constitucionais que a norteiam, escolhe a proposta de fornecimento de

    bem, obra ou servio mais vantajosa para o errio. (MOTTA, 1998, p. 26).

    Isso significa dizer que a licitao o meio formal pelo qual a Administrao Pblica deve convocar,

    mediante edital ou convite, pessoas jurdicas e/ou fsicas que estejam interessadas em oferecer

    bens e servios. Afinal, todos temos os mesmos direitos, inclusive de negociar com a Administrao

    Pblica, salvo quando impedidos por lei.

    A licitao tem por objetivo garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, ou seja,

    necessita garantir oportunidade igual a todos que estejam interessados em participar do processo.

    Um dos propsitos da licitao preceder ao contrato, que retratar os direitos e obrigaes

    indicados no edital e legislao aplicvel.

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    Pg. 6

    Como dito, a Lei n. 8.666/93 regulamenta as normas que regem as licitaes e contratos, cabendo

    a ela tambm descrever as excees, seja para os casos de dispensa ou inexigibilidade da licitao.

    A escolha da proposta mais vantajosa possibilita que a Administrao Pblica alcance um de seus

    principais objetivos: a melhor utilizao do dinheiro do errio para a concretizao do interesse

    pblico.

    Leiamais

    O texto "Contrato em Jogo: Servidores Despreparados atuam

    em Comisso de Licitao", escrito por Ana Rita Tavares, chama

    a ateno para a necessidade do preparo dos servidores que

    atuam nas comisses de licitaes para que possam garantir a

    efetividade do procedimento licitatrio. (Vocs podem

    encontr-lo no

    site http://conjur.estado.com.br/static/text/7549,1

    (acessado em 07/03/2014.

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    Exerccios de Fixao - Mdulo I

    Parabns! Voc chegou ao final do Mdulo I de estudo do curso Modalidades, Tipos e

    Fases da Licitao.

    Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que voc faa uma releitura do

    mesmo e resolva os Exerccios de Fixao. O resultado no influenciar na sua nota final,

    mas servir como oportunidade de avaliar o seu domnio do contedo. Lembramos ainda

    que a plataforma de ensino faz a correo imediata das suas respostas!

    Para ter acesso aos Exerccios de Fixao, clique aqui.