LICENÇA MAT. E PAT.-Lei compl.128 de 2009
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LEI COMPLEMENTAR N 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009. ALTERA A REDAO DO INCISO III DO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI N 220, DE 18 DE JULHO DE 1975, DOS ARTIGOS 120 E 129 DO DECRETO N 2479, DE 8 DE MARO DE 1979, E DO ARTIGO 2 DA LEI N 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O inciso III, do art. 19, do Decreto-lei n 220, de 18 de julho de 1975, alterado pela Lei n 800, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. (...) 19(...)
III gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogvel, no caso de aleitamento materno, por no mnimo trinta e no mximo noventa dias, mediante a apresentao de laudo mdico circunstanciado emitido pelo servio de percia mdica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogao at 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)
Art. 2 O art. 19, do Decreto-lei n 220, de 18 de julho de 1975, alterado pela Lei n 800, de 1984, passa a ser acrescido do seguinte 9: Art. (...) 19(...)
9 A servidora pblica em gozo da licena maternidade e ou aleitamento materno ser concedida, imediatamente aps o trmino das mesmas, licena prmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora. Art. 3 Fica alterado o caput do artigo 120 do Regulamento constante do Decreto n 2479, de 8 de maro de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 120. servidora pblica gestante ser concedida licena pelo prazo de seis meses, prorrogvel, no caso de aleitamento materno, por no mnimo trinta e no mximo noventa dias, mediante a apresentao de laudo mdico circunstanciado emitido pelo servio de percia mdica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogao at 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR) Art. 4 O artigo 120 do Regulamento constante do Decreto n. 2479, de 8 de maro de 1979, passa a ter os seguintes 1 e 2:
Art.
120(...)
1 Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena ser concedida a partir do oitavo ms de gestao. 2 Em caso de atraso injustificado na emisso do laudo mencionado pelo caput deste artigo, ser permitido servidora, provisoriamente, permanecer licenciada at o final deferimento da prorrogao solicitada, a qual dever retroagir data do trmino do perodo inicial de licena, aplicando-se o disposto pelo art. 102, 2 deste Decreto.
Art. 5 O artigo 129 do Regulamento constante do Decreto n. 2479, de 8 de maro de 1979, fica acrescido do seguinte 5:Art. 129. (...) (...) 5 A servidora pblica em gozo da licena maternidade e ou aleitamento materno ser concedida, imediatamente aps o trmino das mesmas, licena prmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora. Art. 6 O Pargrafo nico do artigo 2 da Lei n 3693, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 2(...)
Pargrafo nico. O prazo concedido ao servidor pblico estadual que adotar filhos ser de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licena maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licena paternidade, a contar da data da formalizao da adoo ou da concesso judicial da guarda do menor para fins de adoo. (NR)
Art. 7 A gestante abrangida pelos artigos 1 e 2 desta lei complementar que, na data da publicao, estiver em gozo da respectiva licena, far jus ao acrscimo de 60 (sessenta) dias de benefcio, contados a partir do primeiro dia subsequente ao trmino do perodo anteriormente concedido. Art. 8 O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, tambm s detentoras de empregos pblicos junto Administrao Pblica Estadual e s servidoras ocupantes de cargos em comisso, sem vnculo efetivo com o Estado, mediante requerimento, imediatamente aps o trmino da licena concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o pagamento do tempo restante. Art. 9 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicao. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009.
SRGIO Governador
CABRAL
Projeto de Lei Complementar n 17/2009 Autoria PODER EXECUTIVO
Mensagem n
05/2009
Data de publicao
29/06/2009
Data Publ. vetadas
partes
OBS:Aprovado o Substitutivo da Comisso de Constituio e Justia Tipo de Revogao: Em Vigor Revogao:
Redao Texto Anterior Texto da Regulamentao
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