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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Autos nº: 0229388-90.2011.8.04.0001 Decisão: - Da antecipação de tutela. Tenciona a Requerente, nos autos da presente Ação Revisional de Consumo de Energia cumulada com Tutela Antecipada Inibitória, seja concedida antecipação da tutela com o objetivo de que seja a Requerida compelida a se abster de interromper o serviço de fornecimento de energia, bem como se exima de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, sob a assertiva de que a dívida que deu ensejo a possível negativação atacada originou-se de cobrança indevida por parte da Requerida. Identificada a matéria, decido. Entendo assistir, em princípio, razão ao Requerente. Os documentos carreados com a inicial dão esteio às assertivas do Requerente, sobretudo porque ré cobra um valor do autor, sem, contudo, esclarecer o cálculo efetuado para encontrar o montante da dívida, ensejando a presente ação de revisão de contrato. É mansa e pacífica a jurisprudência da Egrégia Corte Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que ajuizada Ação de Revisão de Contrato onde há discussão jurídica sobre cláusulas e débito, cabe concessão de Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. fls. 71

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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho

Autos nº: 0229388-90.2011.8.04.0001

Decisão:

- Da antecipação de tutela.

Tenciona a Requerente, nos autos da presente Ação Revisional

de Consumo de Energia cumulada com Tutela Antecipada Inibitória, seja

concedida antecipação da tutela com o objetivo de que seja a Requerida

compelida a se abster de interromper o serviço de fornecimento de energia, bem

como se exima de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de

proteção ao crédito SPC e SERASA, sob a assertiva de que a dívida que deu

ensejo a possível negativação atacada originou-se de cobrança indevida por

parte da Requerida.

Identificada a matéria, decido.

Entendo assistir, em princípio, razão ao Requerente.

Os documentos carreados com a inicial dão esteio às assertivas

do Requerente, sobretudo porque ré cobra um valor do autor, sem, contudo,

esclarecer o cálculo efetuado para encontrar o montante da dívida, ensejando a

presente ação de revisão de contrato.

É mansa e pacífica a jurisprudência da Egrégia Corte Tribunal

de Justiça do Distrito Federal no sentido de que ajuizada Ação de Revisão de

Contrato onde há discussão jurídica sobre cláusulas e débito, cabe concessão de

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tutela antecipada para evitar ou retirar a inscrição do nome do devedor do

Sistema de Proteção ao Crédito.

Trago à colação, ementa de um julgado unânime, verbis:

"Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE

DÉBITO – RESCISÃO CONTRATUAL –

RESPONSABILIDADE CIVIL –

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –

INDEFERIMENTO – RECURSO –

DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO –

PRETENDIDA RETIRADA DO NOME

JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE

INADIMPLENTES – AGRAVO PROVIDO –

UNÂNIME. A SIMPLES DISCUSSÃO DA

DÍVIDA EM JUÍZO, DÁ ENSEJO AO

DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS

EFEITOS DA TUTELA, SENDO,

PORTANTO, INADEQUADA A INSCRIÇÃO

DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS

CONTROLADORES DE CRÉDITO."

Sendo assim, não há, motivos para que o nome do Requerente

permaneça ou venha a ser constritado. Entendo, por efeito, confirmada a

verossimilhança das alegações do Requerente (art. 273, do Código de Processo

Civil).

Cabe ressaltar ainda que o registro, por si só, causa sobremodo

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prejuízos ao Reclamante, na medida em que lhe acarreta sérias restrições,

configurado, assim, o perigo da demora.

Noutro ponto, embasado em precedentes de diversos Tribunais

pátrios, vislumbro não haver possibilidade de ser interrompido o fornecimento da

energia elétrica na residência da autora, revelando-se ilícita tal atitude, porquanto

referido procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que

socorre ao Poder Judiciário para discutir a licitude do débito que considera

indevido.

Nesse sentido:

ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE

VALORES PRETÉRITOS - VALOR

PRESUMIDO - ILIQUIDEZ - SUSPENSÃO

DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.

A cobrança de valores meramente

presumidos, retroativos a quase dois

anos, tratando-se de valores pretéritos que

estão, ademais, 'sub-judice', não havendo

débito regular atual, não pode ensejar o

corte de fornecimento da energia como

forma de coação para forçar ao

pagamento." (Agravo de Instrumento n.º

1.0024.04.443500-6/001. Relatora

Desembargadora Vanessa Verdolim

Hudson Andrade.

Destarte, não há razões para que seja interrompido o

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fornecimento de energia elétrica para a autora.

Ressalto ainda não antever, in casu, a incidência da restrição

prevista no §2o do art. 273 do CPC.

Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela parcial

pretendida, determinando a Requerida que se abstenha de incluir ou -- caso

tal já tenha ocorrido -- exclua o nome da Requerente de quaisquer cadastro

de constrição ao crédito, no que se refere à dívida apontada na inicial, e

também deixe de proceder a suspensão do serviço de fornecimento de energia

elétrica no imóvel da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00

(quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

- Da gratuidade judicial.

Defiro a gratuidade judicial pleiteada, nos termos da Lei nº

1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.510/86.

- Dos procedimentos de praxe.

Cite-se a Requerida para contestar a presente ação no prazo

legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319 do Código de

Processo Civil, quais sejam, ficará ciente de que, não sendo contestada a ação,

se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na Inicial, salvo se

se tratar de direito indisponível. Nesta oportunidade, a ré deverá informar,

motivadamente, quais provas pretende produzir ou do contrário, requerer o

julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida

fundamentação, fica desde logo indeferido.

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Apresentada contestação, havendo alegação de preliminares,

intime-se a autora, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, para, no

prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação; oportunidade em que

deverá informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o

julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida

fundamentação, fica desde logo indeferido.

Por ocasião da réplica, havendo juntada de documentos,

concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Requerida se manifestar, conforme o

disposto no art. 398 do Código de Processo Civil.

Não sendo necessária a réplica ou caso seja necessária, já

tenha sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação,

voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação

sobre o pedido de julgamento antecipado da lide, se for o caso.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho

deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, § 4º, do Código

de Processo Civil.

Cumpra-se.

Manaus, 19 de julho de 2011

Antônio Carlos Marinho Bezerra JúniorJuiz(a) de Direito

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