Livro_Codigo_Tributario de LAURO de FREITAS

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 Código Tributário e de Rendas Lei nº 621/90 e Legislação Complementar, atualizada até 06 de dezembro de 2010 Lauro de Freitas, 2010 Lauro de Freitas

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Cdigo Tributrio e de Rendas

Lei n 621/90 e Legislao Complementar, atualizada at 06 de dezembro de 2010

Lauro de Freitas

Lauro de Freitas, 2010

PREFEITA Moema Isabel Passos Gramacho

SECRETRIO DA FAZENDA Luis Cludio Guimares Souza

Coordenao e Organizao dina Cludia Carneiro Monteiro Procuradora Fiscal

Assessoria Antonio Cludio Silva de Vasconcellos

Notas Ana Carolina Mendes da Silva Monteiro

Capa DECOM (Departamento de Comunicao)

Agradecimentos: Elza Catarina Fonseca Farias, Ilza Najara da S. Nascimento, Jonatas Santos da Rocha, Jos Csar Batista da Silva Jnior, Ktia Suzana Paranhos Leite Purificao, Leandro Sales, Luiz Alberto A. Arajo, Manoel de Macedo Azevedo Filho, Renata Bandeira, Rodrigo S. Borges, Verena Oliveira Mascarenhas de Carvalho e Vilma Costa de Santana.

APRESENTAO 3 Edio

A tnica dessa administrao tem sido a transparncia e a participao popular. Para tanto, aplicamos o princpio da publicidade, divulgando as contas pblicas, a arrecadao realizada e os contratos e atos efetivados. Com este modelo de gesto, percebemos a necessidade de tornar mais prtico e fcil o acesso do cidado s leis municipais que regem o Sistema Tributrio Municipal. O Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio de Lauro de Freitas foi criado pela Lei n 621/90, tendo sua ltima edio, acompanhada da Legislao Complementar, atualizada em 1998. Pelo que se observa, so mais de dez anos de leis esparsas que no se encontram consolidadas, dificultando o manuseio dos referidos diplomas legais. Assim, com grande satisfao que entregamos mais um mecanismo para o exerccio da cidadania, na medida em que facilitamos o acesso de todos s Leis Tributrias Municipais, permitindo que o muncipe saiba a origem dos tributos que paga, suas alquotas, sua frmula de clculo e os benefcios fiscais a que faz jus, propiciando, portanto, que o Contribuinte tenha conhecimento dos seus direitos e deveres tributrios perante o Municpio de Lauro de Freitas.

Lauro de Freitas (BA), dezembro de 2010

Moema Gramacho PREFEITA MUNICIPAL Luis Cludio Guimares SECRETRIO DA FAZENDA

DECRETO N, 3.331 DE 03

DE DEZEMBRO DE 2010.

Aprova a Consolidao do Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio, Legislao Complementar e d outras providncias.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuies e em conformidade com o disposto no Art. 212 do Cdigo Tributrio Nacional e a Lei Orgnica do Municpio,

DECRETA:Art. 1 - Fica aprovada a Consolidao do Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio de Lauro de Freitas, compreendendo o Cdigo Tributrio do Municpio com suas alteraes posteriores. Art. 2 - A Secretaria Municipal da Fazenda far publicar, em fascculo especial, a Consolidao aprovada por este Decreto, para sua melhor divulgao entre os contribuintes e muncipes em geral. Art. 3 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, Art. 4. Revogam-se as disposies em contrrio. Lauro de Freitas, 03 de dezembro 2010. Moema Gramacho Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se, pio Vinagre Nascimento Secretrio Municipal de Governo

SUMRIOLIVRO PRIMEIRO TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS.............................................................................................. 23 TTULO II DO CADASTRO FISCAL DO MUNICPIO............................................................................ 23 TTULO III DA INSCRIO E ALTERAES NO CADASTRO FISCAL............................................... 24 TTULO IV DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL..................................................................................... 24 TTULO V DAS ISENES MUNICIPAIS............................................................................................. 25 TTULO VI DO PARCELAMENTO DO CRDITO TRIBUTRIO............................................................ 25 TTULO VII DAS INFRAES E DAS PENALIDADES.......................................................................... 25 CAPTULO I Das Infraes........................................................................................................................ 25 CAPTULO II Das Penalidades................................................................................................................... 25 SEO I Das Espcies das Penalidades............................................................................................ 26 SEO II Da Aplicao e Graduao das Penalidades....................................................................... 26 TTULO VIII DA CORREO MONETRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA......................... 28 TTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL...................................................................... 30 CAPTULO I Das Disposies Gerais........................................................................................................ 30 SEO I Disposies Preliminares...................................................................................................... 30 PGINA

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO .................................................................. 23

SEO II Dos Atos e Termos Processuais........................................................................................... 30 SEO III Dos Prazos............................................................................................................................ 30 SEO IV Da Intimao......................................................................................................................... 31 SEO V Do Preparo do Processo....................................................................................................... 31 CAPTULO II Do Processo Contencioso..................................................................................................... 32 SEO I Disposio Geral................................................................................................................... 32 SEO II Do Incio do Procedimento.................................................................................................... 32 SEO III Da Formalizao da Exigncia do Crdito Tributrio........................................................... 32 SEO IV Da Notificao de Lanamento............................................................................................. 32 SEO V Do Auto de Infrao............................................................................................................... 33 SEO VI Da Representao................................................................................................................ 34 SEO VII Da Impugnao..................................................................................................................... 34 SEO VIII Da Competncia para Julgamento........................................................................................ 34 SEO IX Da Eqidade.......................................................................................................................... 34 SEO X Da Eficcia e Execuo das Decises................................................................................. 35 CAPTULO III Da Reclamao Simplificada................................................................................................ 35 CAPTULO IV Do Processo de Consulta..................................................................................................... 35 CAPTULO V Da Restituio....................................................................................................................... 36

CAPTULO VI Da Nulidade........................................................................................................................... 37 CAPTULO VII Das Outras Disposies........................................................................................................ 37 LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAO MUNICIPAL............................................................................................. 38 TTULO I DOS TRIBUTOS................................................................................................................... 38 CAPTULO NICO Das Disposies Gerais........................................................................................................ 38 TTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS............................................................................................. 39 CAPTULO I Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana............................................. 39 SEO I Da Inscrio no Cadastro Imobilirio.................................................................................... 39 SEO II Do Fato Gerador, da Incidncia e do Contribuinte............................................................... 41 SEO III Da Base de Clculo e das Alquotas.................................................................................... 42 SEO IV Do Lanamento e do Pagamento......................................................................................... 45 SEO V Das Infraes e das Penalidades......................................................................................... 46 CAPTULO II Do Imposto Sobre a Transmisso de Bens Imveis............................................................. 47 SEO I Do Fato Gerador e da No-Incidncia.................................................................................. 47 SEO II Da Base de Clculo, da Avaliao e das Alquotas.............................................................. 48 SEO III Dos Contribuintes e dos Responsveis................................................................................ 50 SEO IV Do Lanamento e do Pagamento......................................................................................... 51 SEO V Das Infraes e das Penalidades......................................................................................... 51

SEO VI Das Outras Disposies........................................................................................................ 51 CAPTULO III Do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustveis Lquidos e Gasosos........................... 52 SEO I Do Fato Gerador e do Contribuinte....................................................................................... 52 SEO II Da Base de Clculo e da Alquota........................................................................................ 52 SEO III Do Pagamento e do Recolhimento....................................................................................... 53 SEO IV Das Infraes e das Penalidades........................................................................................ 54 SEO V Das Outras Disposies....................................................................................................... 54 CAPTULO IV Do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza.............................................................. 55 SEO I Da Inscrio no Cadastro de Atividades............................................................................... 55 SEO II Do Fato Gerador e do Contribuinte....................................................................................... 55 SEO III Da Base de Clculo e das Alquotas..................................................................................... 58 SEO IV Do Lanamento..................................................................................................................... 60 SEO V Do Pagamento...................................................................................................................... 61 SEO VI Do Documentrio Fiscal........................................................................................................ 62 SEO VII Das Infraes e Penalidades................................................................................................ 63 TTULO III DAS TAXAS MUNICIPAIS.................................................................................................... 64 CAPTULO I Das Disposies Gerais........................................................................................................ 64 CAPTULO II Das Taxas do Poder de Polcia............................................................................................. 65

CAPTULO III Da Taxa de Licena de Localizao e Funcionamento........................................................ 65 SEO I Do Fato Gerador e do Clculo.............................................................................................. 65 SEO II Do Lanamento e do Pagamento......................................................................................... 66 SEO III Das Infraes e das Penalidades......................................................................................... 66 SEO IV Do Funcionamento em Horrio Extraordinrio..................................................................... 66 CAPTULO IV Da Taxa de Licena para Explorao de Atividades em Logradouros Pblicos.................. 67 SEO I Do Fato Gerador e do Clculo.............................................................................................. 67 SEO II Do Lanamento e do Pagamento......................................................................................... 68 SEO III Das Infraes e Penalidades................................................................................................ 68 CAPTULO V Da Taxa de Licena de Execuo de Obras e Urbanizao de reas Particulares............. 68 SEO I Do Fato Gerador e do Clculo.............................................................................................. 68 SEO II Do Lanamento e do Pagamento......................................................................................... 69 SEO III Das Infraes e das Penalidades......................................................................................... 69 CAPTULO VI Da Taxa de Licena Especial................................................................................................ 69 SEO I Do Fato Gerador e do Clculo.............................................................................................. 69 SEO II Do Lanamento e do Pagamento......................................................................................... 69 SEO III Das Infraes e das Penalidades......................................................................................... 70 CAPTULO VII Das Taxas pela Utilizao de Servios Pblicos.................................................................. 70

SEO I Disposio Geral................................................................................................................... 70 SEO II Da Taxa de Iluminao Pblica............................................................................................. 70 SEO III Da Taxa de Limpeza Pblica................................................................................................. 72 CAPTULO VIII Das Infraes e das Penalidades......................................................................................... 73 TTULO IV DA CONTRIBUIO DE MELHORIA................................................................................... 73 CAPTULO NICO Das Disposies Gerais........................................................................................................ 73 LIVRO TERCEIRO DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA................................................................................... 74 TTULO I DA FISCALIZAO.............................................................................................................. 74 CAPTULO I Da Competncia, do Alcance e das Atribuies................................................................... 74 CAPTULO II Do Sigilo Fiscal...................................................................................................................... 76 CAPTULO III Das Pessoas Obrigadas a Prestar Informaes................................................................... 76 CAPTULO IV Do Regime Especial de Fiscalizao.................................................................................... 77 CAPTULO V Da Cassao de Regimes ou Controles Especiais.............................................................. 77 CAPTULO VI Arbitramento.......................................................................................................................... 77 TTULO II DAS CERTIDES NEGATIVAS............................................................................................ 78 TTULO III DA DVIDA ATIVA................................................................................................................. 78 CAPTULO I Da Constituio e da Inscrio............................................................................................. 78 CAPTULO II Da Cobrana......................................................................................................................... 79

CAPTULO III Disposies Finais e Transitrias............................................................ ............................ 80 LIVRO QUARTO DAS RENDAS DIVERSAS.................................................................................................... 81 TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS.............................................................................................. 81 TTULO II DAS DISPOSIOES ESPECIAIS......................................................................................... 82 LISTA DE SERVIOS ANEXA LEI N 621/90 ................................................................. 85 TABELA I Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ................................................ 101 TABELA II Imposto Sobre Servio de Qualquer Natureza .................................................................. 108 TABELA III Taxa de Licena de Localizao e Funcionamento ........................................................... 106 TABELA IV Taxa de Licena para Funcionamento em Horrio Extraordinrio ................................... 112 TABELA V Taxa de Licena para Explorao de Atividades em Logradouros Pblicos ..................... 119 TABELA VI Taxa de Licena para Execuo de Obras e Urbanizao de reas Particulares .............120 TABELA VII Taxa de Licena Especial para Instalao e Funcionamento de Maquinas, Motores e Equipamentos Eletromecnicos em Geral ......................................................................... 123 TABELA VIII Taxa de Iluminao Pblica ............................................................................................... 126 TABELA IX Taxa de Limpeza Pblica ................................................................................................... 128

LEGISLAO COMPLEMENTAR

LEIS PGINA Lei n. 1.380, de 26 de novembro de 2010......................................................131Institui o Programa de Recuperao Fiscal do Municpio de Lauro de Freitas III, na forma que indica e d outras providncias.

Lei n. 1.378, de 26 de novembro de 2010......................................................141Acrescenta o artigo 1 A Lei Municipal n. 1.340, de 29 de Junho de 2009, que concede desonerao fiscal para o Programa Minha Casa Minha Vida, na forma que indica, e d outras providncias.

Lei n. 1.367, de 05 de maio de 2010...............................................................142Cria o Projeto Empresa Legal, regulamenta o tratamento diferenciado ao Empreendedor Individual EI, no mbito do Municpio de Lauro de Freitas, na forma que indica e d outras providncias.

Lei n. 1.358, de 30 de novembro de 2009.....................................................146Altera a Tabela de Receita II e acrescenta o art. 224-A da Lei Municipal n. 621, de 15 de junho de 1990 que institui o Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio.

Lei n. 1.340, de 29 de junho de 2009..............................................................148Concede desonerao fiscal para tributos municipais direcionados para o Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.

Lei n. 1.335, de 12 de maio de 2009...............................................................149Institui o Programa Municipal de Promoo Pr-Emprego.

Lei n. 1.334, de 08 de maio de 2009...............................................................152 Institui o Programa de Recuperao Fiscal do Municpio de Lauro de Freitas, que concede anistia demultas, juros e remisso de crditos tributrios.

Lei n. 1.275, de 24 de outubro de 2007......................................................... 157Institui o Programa Municipal Universidade Para Todos PROMUNI.

Lei n. 1.268, de 20 de setembro de 2007...................................................... 162 Institui a Lei Geral Municipal de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Lei n. 1.237, de 15 de maio de 2007.............................................................. 173Dispe sobre a concesso de incentivos e outros benefcios para instalao de estabelecimentos hoteleiros, agncias de viagem, operadoras de turismo e promotores.

Lei n. 1.236, de 16 de maio de 2007.............................................................. 176Institui o Conselho Municipal de Contribuintes.

Lei n. 1.226, de 27 de dezembro de 2006.......................................................186Estabelece ndice oficial para atualizao de crditos municipais (IPCA).

Lei n. 1.174, de 17 de janeiro de 2006............................................................187Dispe sobre medidas de apoio logstico e oferecimento de infra-estrutura e incentivos para instalao de empresas industriais, comerciais, de transportes e de comunicao no mbito municipal.

Lei n. 1.173, de 17 de janeiro de 2006............................................................190Estabelece incentivos fiscais para as atividades de prestao de servios de Central de Atendimento (Call Center), desenvolvimento de sistema de informtica e locao de equipamentos de informtica, revogandose a Lei Municipal n. 933/2000.

Lei n. 1.171, de 16 de janeiro de 2006............................................................193Dispe sobre a compensao tributria do Imposto Sobre Servios.

Lei n. 1.165, de 16 de janeiro de 2006............................................................193Estabelece incentivo fiscal para empresas prestadoras de servios de representao.

Lei n. 1.129, de 30 de setembro de 2005...................................................... 195Institui o Programa de Recuperao Fiscal do Municpio de Lauro de Freitas.

Lei n. 1.128, de 30 de setembro de 2005.......................................................199Autoriza o Poder Executivo a receber bens imveis em Dao em Pagamento.

Lei n. 1.102, de 17 de junho de 2005..............................................................201Concede iseno do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU aos ex-combatentes que houverem participado da Fora Expedicionria Brasileira na 2 Guerra Mundial, residentes em Lauro de Freitas.

Lei n. 1.079, de 23 de novembro de 2004......................................................202Estabelece incentivo fiscal para empresa de prestao de servios de representao.

Lei n. 1.070, de 05 de agosto de 2004............................................................204Estabelece incentivos fiscais para instalao de indstria, comrcio, transporte e comunicao.

Lei n. 1.049, de 30 de maro de 2004.............................................................206Dispe sobre medidas de apoio logstico, oferecimento de infra-estrutura e incentivos para instalao de empresas industriais, comerciais, de transporte e comunicao no mbito do Municpio.

Lei n. 1.044, de 29 de dezembro de 2003.......................................................209Altera o Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio.

Lei n. 1.015, de 27 de dezembro de 2002.......................................................229Institui a Contribuio para Custeio do Servio de Iluminao Pblica prevista no art. 149-A da ConstituioFederal e d outras providncias.

Lei n. 988, de 26 de dezembro de 2001..........................................................232Altera as Tabelas das Taxas TFF e TLL.

Lei n. 987, de 26 de dezembro de 2001..........................................................281Altera a Tabela II da Lei 621, de 15 de junho de 1990.

Lei n. 961, de 21 de dezembro de 2000..........................................................283Dispe sobre a progressividade do IPTU.

Lei n. 936, de 22 de fevereiro de 2000...........................................................284Implanta a Poltica de Incentivo Tributrio ao Desenvolvimento do Ensino Superior no Municpio de Lauro de Freitas.

Lei n. 935, de 22 de fevereiro de 2000...........................................................287Dispe sobre medidas de apoio logstico e oferecimento de infra-estrutura e incentivos para instalao de empresas industriais, comerciais, de transportes e de comunicao no mbito municipal.

Lei n. 934, de 22 de fevereiro de 2000...........................................................290Estabelece incentivos fiscais para instalao de empreendimentos de indstria, comrcio de transporte e de comunicao no Municpio.

Lei n. 933, de 22 de fevereiro de 2000...........................................................291Estabelece incentivos fiscais para atividade de prestao de servios de Central de Atendimento (Call Center), desenvolvimento de sistema de informtica e locao de equipamentos de informtica.

Lei n. 926, de 11 de agosto de 1999...............................................................293Estabelece cobrana extrajudicial de dbitos fiscais inscritos na Dvida Ativa.

Lei n. 917, de 30 de novembro de 1998.........................................................295Institui a Taxa de Licena de Localizao e Taxa de Fiscalizao e Funcionamento.

Lei n. 899, de 23 de outubro de 1997.............................................................306Altera os artigos 8 e 127 da Lei 621/90, Artigo 1 da Lei 889/97 e d outras providncias.

Lei n. 891, de 30 de maio de 1997..................................................................307Altera a redao dos artigos 20 e 23 da Lei n. 621/90.

Lei n. 889, de 30 de abril de 1997...................................................................308Estabelece benefcios quanto alquota do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN) para determinadas atividades prestadoras de servios.

Lei n. 878, de 30 de dezembro de 1996..........................................................309Estabelece o critrio para a cobrana da taxa prevista no Art. 178 da Lei 621/90 e d outras providncias.

Lei n. 839, de 17 de maio de 1995................................................................. 310Inclui no Cdigo Tributrio Municipal o Livro IV DAS RENDAS DIVERSAS, dispe sobre preos pblicos e d outras providncias.

Lei n. 831, de 21 de dezembro de 1994..........................................................314Acrescenta inciso ao art. 93 da Lei n. 621/90.

Lei n. 830, de 21 de dezembro de 1994..........................................................315Estabelece benefcios quanto a alquota do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza bem como altera alquota deste Imposto para atividade prevista no item 31 da Lista de Servios anexa Lei 621/90.

Lei n. 829, de 19 de dezembro de 1994......................................................... 316Estabelece a nova Planta Genrica de Valores Imobilirios de Lauro de Freitas e d outras providncias.

Lei n. 828, de 19 de novembro de 1994........................................................ 321Institui o Programa de estmulo ao Desenvolvimento Turstico no Municpio, dispes sobre incentivos fiscais e outras providncias.

Lei n. 825, de 17 de novembro de 1994........................................................ 329Institui o Programa de Micropolos Integrados de Desenvolvimento e Apoio Social MIDAS, dispe sobre seus mecanismos de implementao e d outras providncias.

Lei n. 801, de 28 de dezembro de 1993......................................................... 334Restabelece vantagens para as empresas que foram beneficiadas pela Lei Municipal n. 544/86.

Lei n. 798, de 10 de dezembro de 1993......................................................... 335Concede benefcios para incrementar a arrecadao do IPTU, exerccio de 1994, e d outras providncias.

Lei n. 765, de 30 de dezembro de 1992..........................................................337Aprova os novos valores unitrios padres de terreno e de construo e d outras providncias.

Lei n. 764, de 22 de dezembro de 1992..........................................................341Altera a Tabela de Taxa de Iluminao Pblica.

Lei n. 698, de 27 de dezembro de 1991..........................................................342Aprova os novos valores unitrios padres de terreno e de construo e d outras providncias.

Lei n. 697, de 27 de dezembro de 1991..........................................................347Estabelece o valor da Unidade Fiscal Padro para janeiro de 1992 e d outras providncias.

Lei n. 681, de 06 de dezembro de 1991..........................................................348Concede iseno do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS).

Lei n. 668, de 05 de julho de 1991..................................................................349Dispe sobre anulao dos efeitos, de iseno de IPTU dos Vereadores.

Lei n. 651, de 28 de dezembro de 1990..........................................................350Atualiza Planta Genrica de Valores Imobilirios e d outras providncias.

Lei n. 650, de 28 de dezembro de 1990..........................................................351Reduz a alquota do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza.

Lei n. 649, de 28 de dezembro de 1990..........................................................352Estabelece o valor da Unidade Fiscal Padro para o ano de 1991.

Lei n. 648, de 29 de dezembro de 1990..........................................................353Dispe sobre compensao do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN) com os estabelecimentos de ensino particular.

DECRETOSDecreto n. 3.332, de 12 de dezembro de 2010..............................................357Estabelece normas de ordenamento, uniformizao e aplicao do Sistema de Fiscalizao da Auditoria Fiscal do Municpio de Lauro de Freitas, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.330, de 02 de dezembro de 2010..............................................362Regulamenta dispositivos do Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio, dispondo sobre o Imposto de Transmisso Intervivos, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.329, de 02 de dezembro de 2010..............................................368Regulamenta dispositivos do Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio, dispondo sobre restituio de indbitos fiscais no mbito da Fazenda Pblica Municipal, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.328, de 02 de dezembro de 2010..............................................372Regulamenta dispositivos do Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio, dispondo sobre emisso de certides, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.327, de 02 de dezembro de 2010..............................................376Regulamenta dispositivos do Cdigo Tributrio e de Renda dos Municpios, dispondo sobre parcelamentos e reparcelamentos de tributos municipais, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.326, de 02 de dezembro de 2010..............................................384Regulamenta o Cadastro de Atividades dos Estabelecimentos em Geral, previsto no Art. 3, Inciso II, letra a da Lei n 621/90 Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio de Lauro de Freitas e d outras providncias.

Decreto n. 3.325, de 02 de dezembro de 2010..............................................393Regulamenta o sistema de preos pblicos do Municpio de Lauro de Freitas, previsto no artigo 227 Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio, Lei n. 621/90, aprova tabelas de cobrana e d outras providncias.

Decreto n. 3.323, de 02 de dezembro de 2010..............................................413Regulamenta a Lei Municipal n 1.380, de 26 de novembro de 2010, viabilizando a execuo do Programa de Recuperao Fiscal de Lauro de Freitas REFIS, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.221, de 12 de janeiro de 2010....................................................417Regulamenta a Lei Municipal n. 1.340, de 29 de junho de 2009, que concede desonerao fiscal para tributos municipais, direcionados para o programa federal Minha Casa, Minha Vida, neste Municpio.

Decreto n. 3.203, de 09 de dezembro de 2009..............................................418Define procedimento para lanamento de ofcio dos tributos municipais e estabelece o Calendrio Fiscal para o exerccio de 2010, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.159, 14 de setembro de 2009....................................................421Prorroga em carter excepcional o prazo estabelecido no art. 2 do Decreto n. 3.118, de 04 de junho de 2009, que regulamenta a Lei Municipal n. 1.334, de 08 de maio de 2009, que instituiu o REFIS/2009, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.118, de 04 de julho de 2009.......................................................423Regulamenta a lei municipal n. 1.334, de 08 de maio de 2009, viabilizando a execuo do Programa de Recuperao Fiscal de Lauro de Freitas REFIS, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.089, de 31 de maro de 2009.....................................................431Aprova o termo de indeferimento da Opo pelo Simples Nacional de que trata o 6 do artigo 16 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e o artigo 8 da Resoluo CGSN n. 04, de 30 de maio de 2007 e d outras providncias.

Decreto n. 3.058, de 30 de janeiro de 2009....................................................434Prorroga em carter excepcional, o vencimento dos tributos municipais, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 3.044, de 12 de dezembro de 2008..............................................435Define procedimento para lanamento de ofcio dos tributos municipais e estabelece o Calendrio Fiscal para o exerccio de 2009, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 2.910, de 13 de fevereiro de 2008................................................474Regulamenta documentao fiscal relativa ao ISS.

Decreto n. 2.866, de 04 de dezembro de 2007..............................................494Regulamenta a Lei n. 1.171/2006 fixando percentual de compensao.

Decreto n. 2.847, de 12 de novembro de 2007..............................................495Define o ndice de atualizao monetria para 2008.

Decreto n. 2.610, de 21 de janeiro de 2007....................................................496Prorroga o prazo para pagamento da cota nica do IPTU/2007.

Decreto n. 2609, de 31 de janeiro de 2007.....................................................497Regulamenta o novo modelo da Guia de ITIV, na forma que indica e d outras providncias.

Decreto n. 2.593, de 08 de janeiro de 2007....................................................500Regulamenta a Lei 1.226/2006 estabelecendo ndice de atualizao monetria para o exerccio de 2007.

Decreto n. 2.415, de 17 de fevereiro de 2006................................................501Regulamenta a Lei 1.171/2008, fixando o percentual que incidir sobre a compensao dos crditos referente ao ISSQN dos estabelecimentos de ensino superior privado.

Decreto n. 2.392, de 15 de fevereiro de 2005................................................502Fixa percentual de desconto de 10% para pagamento da Cota nica do IPTU-2006.

Decreto n. 2.390, de 15 de dezembro de 2005.............................................. 503Prorroga prazo estabelecido nas Tabelas I e II do Decreto n. 2.373/2005.

Decreto n. 2.373, de 09 de novembro de 2005.............................................504Regulamenta a execuo do REFIS, conforme Lei n. 1.129/2005.

Decreto n. 1.648, de 15 de dezembro de 2000.............................................. 509Disciplina o Sistema de arrecadao de recitas municipais SARM, aprova normas para o seu cumprimento e d outras providncias.

Decreto n. 1.455, de 28 de dezembro de 1998..............................................517Altera o calendrio geral dos Tributos Municipais de Lauro de Freitas.

Decreto n. 1.350, de 24 de maro de 1998.....................................................521Aprova modelo de notas fiscais e disciplina a autorizao de impresso.

Decreto n. 1.339, de 30 de dezembro de 1997..............................................524Fixa o percentual de atualizao monetria do Valor Unitrio Padro de Terreno e de Construo VUP para vigorar no exerccio de 1998 e d outras providncias.

Decreto n. 1.233, de 02 de janeiro de 1997....................................................525Fixa percentual de atualizao dos valores unitrios padro de terreno e de construo para vigorar no exerccio de 1997 e d outras providncias.

Decreto n. 1.128, de 26 de dezembro de 1995..............................................526Fixa percentual de atualizao dos Valores Unitrios Padro de Terreno e Construo VUP, para vigorar no exerccio de 1996 e d outras providncias.

Decreto n. 961, de 25 de janeiro de 1994.......................................................527Regulamenta a estimativa de base de clculo do ISSQN para atividade de Construo Civil.

Decreto n. 940, de 18 de novembro de 1993.................................................528Atualiza os Valores Unitrios Padro V.U.P. do Cadastro Imobilirio Municipal para o exerccio de 1994.

Decreto n. 850, de 18 de janeiro de 1993.......................................................531Regulamenta a Lei 765/92.

Decreto n. 792, 27 de maro de 1992.............................................................533Regulamenta a concesso de parcelamento de crditos tributrios na esfera administrativa e/ou inscritos em Dvida Ativa.

Decreto n. 762, de 11 de outubro de 1991.....................................................534Prorroga, em carter excepcional, o prazo para pagamento da Taxa de Licena para Explorao de Atividade em Logradouros Pblicos, exclusivamente no que concerne ao item 5 da tabela V anexa Lei 621/90.

Decreto n. 734, de 02 de maio de 1991..........................................................535Aprova modelo de notas fiscais e disciplina a autorizao de impresso, autenticao, e d outras providncias.

Decreto n. 684, de 31 de dezembro de 1990................................................. 538Estabelece o calendrio geral de tributos do municpio de Lauro de Freitas e d outras providncias.

PORTARIAPortaria n 09 de 03 de dezembro de 2010.....................................................547Cria e aprova modelo de requerimento padro.

LEI N. 621, DE 15 DE JUNHO DE 1990

Institui o Cdigo Tributrio do Municpio.

O Prefeito Municipal de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuies legais, Fao saber que a Cmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

NOTA: A Lei n. 839/95 inclui o Livro IV das Rendas Diversas e altera a denominao do Cdigo para CDIGO TRIBUTRIO E DE RENDAS DO MUNICPIO.

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LIVRO PRIMEIRO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIOTTULO I DAS DISPOSIES GERAISArt. 1 Aplica-se legislao tributria municipal os princpios e as normas gerais estabelecidos pela Constituio Federal, Constituio Estadual, Lei Orgnica do Municpio, Leis Complementares e demais disposies de leis que deva observar. Art. 2 Para os efeitos da legislao tributria municipal, consideram-se pessoas jurdicas: I - as de direito pblico e as de direito privado, domiciliadas no Municpio, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; II - as filiais, sucursais, agncias ou representaes no Municpio das pessoas jurdicas com sede no exterior; III - as sociedades de fato e as firmas individuais.

TTULO II DO CADASTRO FISCAL DO MUNICPIOArt. 3 O Cadastro Fiscal do Municpio compreende: I - Cadastro Imobilirio; II - Cadastro de Atividades, que se desdobra em: a) Cadastro das Atividades dos Estabelecimentos em Geral;NOTA: Regulamentado pelo Decreto n 3.326/2010.

b) Cadastro das Atividades Exercidas nos Logradouros Pblicos; c) Cadastro Simplificado. 1 O Cadastro Imobilirio tem por finalidade inscrever todas as unidades imobilirias existentes no Municpio. 2 O Cadastro de Atividades compreende todas as atividades para cujo exerccio exigida a concesso do alvar de localizao e funcionamento. 3 O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econmico a ser definido em ato do Poder Executivo. 4 Com base no Cadastro Fiscal podero ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando deCdigo Tributrio e de Rendas Decreto

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funcionar, no providenciaram a baixa de suas atividades. 5 A organizao e o funcionamento do Cadastro Fiscal sero disciplinados em ato do Poder Executivo.

TTULO III DA INSCRIO E ALTERAES NO CADASTRO FISCALArt. 4 Toda pessoa fsica ou jurdica cuja atividade est sujeita obrigao tributria, principal ou acessria, fica obrigada a requerer sua inscrio e alteraes no Cadastro Fiscal do Municpio, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo. Pargrafo nico. O prazo da inscrio e alteraes de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.NOTA: Vide artigo 3 a 17 do Decreto n 3.326/2010

Art. 5 Far-se- a inscrio e alteraes: I - a requerimento do interessado ou seu mandatrio; II - de ofcio, aps expirado o prazo para inscrio ou alteraes dos dados da inscrio, aplicando-se as penalidades de lei. 1 Considera-se inscrito, a ttulo precrio, aquele que no obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrio. 2 A inscrio de ofcio ser a ttulo precrio e dar incio ao processo de concesso do alvar de localizao e funcionamento.

TTULO IV DA BAIXA NO CADASTRO FISCALArt. 6 Far-se- a baixa: I - a requerimento do interessado ou seu mandatrio; II - de ofcio, nos seguintes casos: a) comprovao da inexistncia de fato gerador da obrigao; b) erro ou falsidade na inscrio cadastral; c) duplicidade de inscrio; d) decadncia ou prescrio.NOTA: Vide artigo 26 a 30 do Decreto n 3.326/2010

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TTULO V DAS ISENES MUNICIPAISArt. 7 Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concesso de iseno ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competncia do Municpio. 1 A iseno ou incentivos fiscais sero concedidos a prazo certo. 2 O prazo de concesso no poder ultrapassar o trmino do perodo de mandato do Chefe do Poder Executivo que a props.NOTA: Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte n. 1.268/2007. Lei n. 1.340/2009. Lei n. 1.335/2009.

TTULO VI DO PARCELAMENTO DO CRDITO TRIBUTRIOArt. 8 permitido o parcelamento do crdito tributrio, sempre que ocorrer motivo que o justifique, disciplinado por ato do Poder Executivo. 1 A competncia para conceder o parcelamento pode ser delegada. 2 O parcelamento mximo permitido ser de 48 (quarenta e oito) prestaes mensais e consecutivas, nunca inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), cada uma delas.NOTA: Redao alterada pelo art. 3, da Lei n. 1.044/2003.

3 O atraso no pagamento de 3 (trs) prestaes sucessivas obriga a inscrio do dbito em dvida ativa ou, se nela j se encontra inscrito, sua remessa imediata cobrana judicial. 4 vedada a concesso de parcelamento de dbito de tributo retido na fonte.NOTA: Este Ttulo foi regulamentado pelo Decreto n 792/92. Ttulo regulamentado pelo decreto n 3.327/2010

TTULO VII DAS INFRAES E DAS PENALIDADES Captulo I DAS INFRAESArt. 9 Constitui infrao toda ao ou omisso, voluntria ou involuntria, que importe em inobservncia de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de carter normativo destinados a complement-la. Art. 10. As infraes sero apuradas mediante processo administrativo fiscal.Cdigo Tributrio e de Rendas Decreto

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Captulo II DAS PENALIDADES Seo I Das Espcies de PenalidadeArt. 11. As infraes sero punidas com as seguintes penas, aplicveis separada ou cumulativamente: I - multa; II - perda de desconto, abatimento ou deduo; III - cassao dos benefcios de iseno ou incentivos fiscais; IV - revogao dos benefcios de anistia ou moratria; V - sujeio a regime especial de fiscalizao; VI - cassao de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefcio de contribuintes ou de outras pessoas.

Seo II Da Aplicao e Graduao das PenalidadesArt. 12. Compete autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infrao e gravidade de suas consequncias efetivas ou potenciais: I - determinar a pena ou as penas aplicveis ao infrator; II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicvel. Art. 13 A autoridade fixar a pena de multa partindo da pena bsica estabelecida para a infrao, como se atenuantes houvesse, s a majorando em razo de circunstncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo. 1 So circunstncias agravantes: I - a reincidncia; II - o fato do tributo, no lanado ou lanado em valor inferior ao devido, ter sido objeto de processo de consulta formalizado pelo infrator, cuja deciso j tenha passado em julgado; III- qualquer circunstncia no classificada como sonegao, apropriao indbita, fraude ou conluio que demonstre artifcio doloso na prtica da infrao. 2 So circunstncias qualificativas: I - a sonegao; II - a apropriao indbita; III - a fraude; IV - o conluio.26Cdigo Tributrio e de Rendas Decreto

Art. 14. A majorao da pena obedecer aos seguintes critrios: I - nas infraes no qualificadas: a) ocorrendo apenas uma circunstncia agravante, exceto a reincidncia, a pena bsica ser aumentada de 10% (dez por cento); b) ocorrendo a reincidncia ou mais de uma circunstncia agravante, a pena bsica ser aumentada de 15% (quinze por cento). II - nas infraes qualificadas, ocorrendo reincidncia ou mais de uma circunstncia qualificativa, a pena bsica ser majorada de 20% (vinte por cento). 1 No caso de multa proporcional ao valor do tributo, a majorao incidir apenas sobre a parte do valor do tributo corrigido monetariamente, em relao ao qual houver sido verificada a ocorrncia de circunstncia agravante ou qualificativa na prtica da respectiva infrao. 2 Na hiptese do pargrafo anterior, o valor da pena aplicvel ser o resultado da soma da parcela majorada e da no alcanada pela majorao. Art. 15. Caracteriza-se como reincidncia a prtica de nova infrao a um mesmo dispositivo ou de disposio idntica da legislao tributria municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a deciso condenatria referente infrao anterior. Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao, incorporao, ciso ou extino. Art. 16. Apurando-se, em um mesmo processo, a prtica de mais de uma infrao por uma mesma pessoa, natural ou jurdica, sero aplicadas, cumulativamente, as penas a elas cominadas. 1 As faltas cometidas na emisso de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lanamento sero consideradas uma nica infrao, sujeita penalidade mais grave, dentre as previstas para elas. 2 As infraes continuadas esto sujeitas a uma pena nica, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetio da falta, no podendo o valor total exceder ao dobro da pena bsica. 3 Consideram-se continuadas as infraes quando se tratar de repetio de falta ainda no apurada ou que j seja objeto de processo, de cuja instaurao o infrator no tenha conhecimento, por meio de intimao ou outro ato administrativo. Art. 17. Se no procedimento fiscal apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa, ser imposta a cada uma delas, em notificaes de lanamento ou autos de infrao separados, a pena relativa infrao que houver cometido. Art. 18. No sero aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o tributo: I - de acordo com interpretao fiscal constante de deciso irrecorrvel de ltima instncia administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;Cdigo Tributrio e de Rendas Decreto

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II - de acordo com interpretao fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendrias competentes. Art. 19. A aplicao da pena e o seu cumprimento no dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicao das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislao criminal.

TTULO VIII DA CORREO MONETRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORAArt. 20. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendrio fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda, intimado em decorrncia de lanamento de ofcio, ficar sujeito aos seguintes acrscimos legais: I - correo monetria; II - multa de infrao: a) penalidade bsica; b) pena majorada; III - multa de mora; IV - juros de mora; 1 Os acrscimos previstos nos incisos II, III e IV incidiro sobre o tributo corrigido monetariamente. 2 A correo monetria que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de dbitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, ser aplicada de acordo com os ndices e pocas fixados pelo Governo Federal. 3 A multa de infrao ser aplicada quando for apurada ao ou omisso do contribuinte que importe em inobservncia do disposto na legislao tributria.NOTA: A Lei n. 1.226/2006 estabeleceu o IPCA como ndice oficial para atualizao de crditos municipais.

4 Para as infraes de qualquer obrigao acessria no prevista nesta Lei, ser aplicada a penalidade bsica de 01 (um) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Padro, conforme se dispuser em regulamento. 5 A multa de mora ser de: I - 2 % (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de trinta dias aps o vencimento; II - 5% (cinco por cento), se o atraso for superior a trinta dias e inferior a noventa dias; III - 10% (dez por cento), se o atraso for igual ou superior a noventa dias.NOTA: A redao atual deste pargrafo 5 foi dada pelo Art. 1 da Lei n 891/97.

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6 Os juros de mora sero contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, a razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou frao, calculados data do seu pagamento. 7 Ato do Poder Executivo disciplinar a forma de aplicao da correo monetria. 8 Os contribuintes, quando inscritos em Dvida Ativa, sero responsveis pelos encargos legais de custas e emolumentos, quando executado o dbito, e em qualquer caso, pelos honorrios advocatcios atribudos Procuradoria Geral do Municpio, na forma a ser estabelecida em regulamento. Art. 21. vedado receber dbito de qualquer natureza com dispensa de correo monetria. Art. 22. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontneo do tributo ser dispensada a multa por infrao. 1 No se considera espontneo o recolhimento efetuado aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao relacionados com a infrao. 2 No ter direito ao benefcio estipulado no caput deste artigo o contribuinte reincidente em qualquer infrao, sem prejuzo da aplicao da penalidade cabvel.NOTA: Pargrafo includo pela Lei n 1.044/2003.

Art. 23. Aos contribuintes autuados, sero concedidos os seguintes descontos: I - 80% (oitenta por cento) na multa de infrao, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 dias, a contar da intimao; II - 60% (sessenta por cento) na multa de infrao, se o pagamento for efetuado aps o prazo do inciso anterior e antes do julgamento. III - 40% (quarenta por cento) na multa de infrao, se o pagamento for efetuado aps o julgamento, contado da cincia da deciso. IV -20% (vinte por cento) na multa de infrao, se o pagamento for efetuado aps esgotado o prazo do inciso anterior e antes da execuo judicial por parte da Dvida Ativa.NOTA: A redao atual deste artigo e seus incisos foi dada pelo Art. 1 da lei n 891/97.

1 Os descontos sero concedidos sem prejuzo do pagamento dos demais acrscimos legais. 2 O contribuinte que reconhecer parcialmente o dbito fiscal, poder efetuar o pagamento da parte no impugnada, sem dispensa de qualquer dos acrscimos legais.

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TTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Captulo I DAS DISPOSIES GERAIS Seo I Disposies PreliminaresArt. 24. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: I - apurao de infraes legislao tributria municipal ou, no caso de convnio, a de outros Municpios; II - decidir consulta para esclarecimento de dvidas relativas ao entendimento e aplicao da legislao tributria; III - julgamento de processos e execuo administrativa das respectivas decises; IV - outras situaes que a lei determinar. Pargrafo nico. No processo administrativo fiscal sero observadas as normas constantes em regulamento.

Seo II Dos Atos e Termos ProcessuaisArt. 25. Os atos e termos processuais, quando a lei no prescrever forma determinada, contero somente o indispensvel sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronolgica de eventos e juntada. Pargrafo nico. Os atos e termos sero datilografados ou escritos em tinta indelvel, no vernculo, sem espaos em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borres no ressalvados.

Seo III Dos PrazosArt. 26. Os prazos fluiro a partir da data de cincia e sero contnuos, excluindose na sua contagem o dia do incio e incluindo-se o do vencimento. Pargrafo nico. Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no rgo em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.

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Seo IV Da IntimaoArt. 27. Far-se- a intimao: I - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatrio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declarao escrita do fato; II - por via postal, ou telegrfica, com prova de recebimento; III - por edital, publicado uma vez, em rgo da imprensa oficial local, ou afixado em dependncia franqueada ao pblico, da repartio encarregada da intimao. Art. 28. Considerar-se- feita a intimao: I - na data da cincia do intimado ou da declarao de recusa, se pessoal; II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatrio ou por quem, em seu nome, receba a intimao, se por via postal ou telegrfica; III - trinta dias aps a publicao ou afixao do edital, conforme o meio utilizado. Pargrafo nico. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se- feita a intimao: I - quinze dias aps sua entrega agncia postal; II - na data constante do carimbo da agncia postal que proceder a devoluo do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior. Art. 29. A intimao conter obrigatoriamente: I - a qualificao do intimado; II - a finalidade da intimao; III - o prazo e o local para seu atendimento; IV - a assinatura do funcionrio, a indicao do seu cargo ou funo e o nmero da matrcula. Art. 30. Prescinde de assinatura a intimao emitida por processo eletrnico.

Seo V Do Preparo do ProcessoArt. 31. O preparo do processo ser efetuado na repartio, na forma e pela autoridade administrativa a serem definidas em ato do Poder Executivo.

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Captulo II DO PROCESSO CONTENCIOSO Seo I Da Disposio GeralArt. 32. O processo fiscal, para apurao de infraes, ter por base a notificao de lanamento ou o auto de infrao, conforme a verificao da falta resulte, respectivamente, de verificao no mbito interno da repartio ou decorra de ao fiscal direta.

Seo II Do Incio do ProcedimentoArt. 33. O procedimento fiscal ter incio com: I - a lavratura do termo de incio da fiscalizao, procedida por agente fiscal; II - o primeiro ato de ofcio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto da obrigao tributria; III - a lavratura de termo de apreenso de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou j arquivados. Art. 34. O incio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relao aos atos praticados que o precederem. Pargrafo nico. Os efeitos deste artigo alcanam, independentemente de intimao, os demais envolvidos nas infraes apuradas no decorrer da ao fiscal.

Seo III Da Formalizao da Exigncia do Crdito TributrioArt. 35. A exigncia do crdito tributrio ser formalizada em notificao de lanamento ou auto de infrao, distintos para cada tributo.

Seo IV Da Notificao de LanamentoArt. 36. A notificao de lanamento ser feita pelo rgo indicado em ato do Poder Executivo. 1 A notificao de lanamento conter, obrigatoriamente:

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I - a qualificao do notificado; II - o valor do crdito tributrio e o prazo para recolhimento ou impugnao; III - a disposio legal infringida e a penalidade aplicvel, quando for o caso; IV - a descrio do fato, quando for o caso; V - a assinatura do chefe do rgo ou de outro funcionrio autorizado, a indicao do seu cargo ou funo e o nmero de matrcula. 2 Prescinde de assinatura, a notificao de lanamento emitida por processo eletrnico.

Seo V Do Auto de InfraoArt. 37. A exigncia do crdito tributrio, em decorrncia da ao fiscal direta do agente fiscal, ser sempre formalizada em auto de infrao. Art. 38. O auto de infrao ser lavrado, privativamente, por agente fiscal e conter obrigatoriamente: I - a qualificao do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrio do fato; IV - a disposio legal infringida e a penalidade aplicvel; V - a determinao da exigncia e a intimao para cumpri-la ou impugn-la no prazo de 30 (trinta) dias; VI - a assinatura do autuante, a indicao de seu cargo ou funo e o nmero da matrcula. Pargrafo nico. O auto ser submetido assinatura do autuado, seu representante ou preposto e, no caso de recusa, com declarao escrita do fato. Art. 39. As alteraes no auto de infrao, resultantes de informao fiscal, diligncia ou percia, sero consignadas em termo complementar, cuja cpia ser entregue ao autuado. Art. 40. Durante o prazo para impugnao ou recurso, ser facultado ao autuado ou seu mandatrio, vistas ao processo, no recinto da repartio. Pargrafo nico. Os documentos que instrurem o processo podero ser restitudos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida no prejudique a instruo e deles fique cpia autenticada no processo.

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Seo VI Da RepresentaoArt. 41. O servidor que verificar a ocorrncia de infrao legislao tributria e no for competente para formalizar a exigncia, comunicar o fato, em representao circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotar as providncias cabveis.

Seo VII Da ImpugnaoArt. 42. A impugnao da exigncia, apresentada repartio preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cincia do impugnante, instaura a fase contenciosa do procedimento. Pargrafo nico. A impugnao ser formulada por escrito e instruda com os documentos em que se fundamentar.

Seo VIII Da Competncia para JulgamentoArt. 43. O julgamento do processo compete: I - em primeira instncia, ao Secretrio de Finanas; II - em segunda instncia, ao Conselho Municipal de Contribuintes.NOTA: O Conselho Municipal de Contribuintes foi institudo pela Lei n. 1.236, de 17/05/2007.

Art. 44. Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicao de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 45. No cabe pedido de reconsiderao de deciso prolatada em qualquer instncia.

Seo IX Da EquidadeArt. 46. As propostas de aplicao de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes atendero s caractersticas pessoais ou materiais da espcie julgada e sero restritas dispensa total ou parcial de penalidade pecuniria, exclusivamente, nos casos em que no houver reincidncia, sonegao, apropriao indbita, fraude ou conluio.34Cdigo Tributrio e de Rendas Decreto

Art. 47. O rgo preparador dar cincia ao sujeito passivo da deciso do Prefeito Municipal, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

Seo X Da Eficcia e Execuo das DecisesArt. 48. So definitivas as decises: I - de primeira instncia, esgotado o prazo para recurso voluntrio, sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instncia, de que no caiba recurso ou, se cabvel, quando decorrido o prazo, sem sua interposio. Pargrafo nico. Ser tambm definitiva, a deciso de primeira instncia, na parte que no for objeto de recurso voluntrio ou no estiver sujeita a recurso de ofcio. Art. 49. A deciso definitiva contrria ao sujeito passivo ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cincia. 1 A quantia depositada para evitar a correo monetria do crdito tributrio ser convertida em renda, se o sujeito passivo no comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ao judicial. 2 Se o valor depositado no for suficiente para cobrir o crdito tributrio, aplicarse- cobrana do remanescente o disposto no caput deste artigo e, se exceder o exigido, a autoridade promover a restituio da quantia excedente, na forma do Art. 56 desta Lei.

Captulo III DA RECLAMAO SIMPLlFICADAArt. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamao simplificada, cuja tramitao processual ter rito sumarssimo e substituir, nos casos previstos, a impugnao de que trata o processo contencioso.

Captulo IV DO PROCESSO DE CONSULTAArt. 51. O sujeito passivo poder formular, em nome prprio, consulta sobre situaes concretas e determinadas, no que tange interpretao e aplicao da legislao tributria municipal. Pargrafo nico. Os rgos da administrao pblica e as entidades representativas de categorias econmicas ou profissionais tambm podero formular consulta.Cdigo Tributrio e de Rendas Decreto

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Art. 52. A consulta ser decidida no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 53. No poder ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relao espcie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relao consulta formulada. Art. 54. No produzir efeito a consulta formulada: I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigaes relativas ao fato objeto da consulta; II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matria consultada; III - quando o fato j houver sido objeto de deciso anterior, ainda no modificada, proferida em consulta ou litgio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentao; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposio literal na legislao tributria; VI - quando o fato for definido como crime ou contraveno penal; VII - quando no descrever completa e exatamente, a hiptese a que se referir, ou no contiver os elementos necessrios sua soluo, salvo se, a inexatido ou omisso, for escusvel, a critrio da autoridade julgadora. 1 Compete autoridade julgadora declarar a ineficcia da consulta. 2 No cabe recurso da deciso que declarar a consulta ineficaz. Art. 55. Aps conclusa a consulta, dever o consulente ser informado quanto ao contedo da deciso da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias para tomar as providncias cabveis, sem sofrer nenhuma penalidade.

Captulo V DA RESTITUIOArt. 56. A restituio de tributos municipais, quando no procedida de ofcio, dever ser requerida pelo interessado. Pargrafo nico. Ato do Poder Executivo disciplinar o procedimento administrativo da restituio.NOTA: Vide 4, art. 22 do Decreto n. 2910/2008. Neste captulo foi regulamentado pelo Decreto n 3.329/2010.

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Captulo VI DA NULIDADEArt. 57. So nulos (as): I - as intimaes que no contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades; II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; III - os despachos e decises proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa; IV - a notificao de lanamento e o auto de infrao que no contenham elementos suficientes para determinar, com segurana, a infrao e o infrator. Art. 58. A nulidade de qualquer ato s prejudica os posteriores, que dele diretamente dependam ou sejam consequncia. Art. 59. A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicar quais os atos atingidos, ordenando as providncias necessrias ao prosseguimento ou soluo do processo. Art. 60. As incorrees, omisses e inexatides materiais diferentes das previstas no Art. 57, no importaro em nulidade e sero sanadas, quando resultarem em prejuzo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou, quando no influrem na soluo do litgio. Pargrafo nico. A falta de intimao estar sanada, desde que o sujeito passivo comparea para praticar o ato ou para alegar a omisso, considerando-se a intimao como realizada, a partir desse momento. Art. 61. So competentes para declarar a nulidade, observado o artigo 59: I - a autoridade preparadora, com relao aos atos de sua competncia; II - as autoridades julgadoras de primeira e segunda instncias.

Captulo VII DAS OUTRAS DISPOSIESArt. 62. A propositura pelo sujeito passivo de mandado de segurana, ao anulatria de dbito fiscal ou ao de repetio de indbito importar em renncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistncia do recurso acaso interposto. Art. 63. Durante a vigncia de medida judicial que determinar a suspenso da cobrana do tributo, no ser instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela deciso, relativamente matria sobre que versar a ordem de suspenso. Art. 64. O Poder Executivo regulamentar a instalao do Conselho Municipal de Contribuintes, a composio e o prazo de mandato de seus membros.

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Pargrafo nico. A composio do Conselho ser paritria e a presidncia, obrigatoriamente, ser ocupada por agente fiscal. Art. 65. O disposto nesta Lei no prejudicar a validade dos atos praticados na vigncia da legislao anterior. Art. 66. At a instalao do Conselho Municipal de Contribuintes, a competncia para julgamento em segunda instncia rege-se pela legislao anterior.

LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAO MUNICIPALTTULO I DOS TRIBUTOS Captulo nico DAS DISPOSIES GERAISArt. 67. So tributos da competncia do Municpio os seguintes: I - impostos sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana; b) a transmisso intervivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio; c) a venda a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel;NOTA: O referido imposto foi extinto pela EC n. 03/1993.

d) os servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, I, b, da Constituio Federal, definidos em lei complementar. II - taxas, cobradas em decorrncia: a) do exerccio regular do poder de polcia; b) da utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio. III - contribuies de melhoria, decorrente de obras pblicas. 1 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poder ser progressivo no tempo, nos termos de lei municipal, com vistas a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade nos termos do art. 182 da Constituio Federal.NOTA: Vide Lei Municipal n. 961/2000 e Lei Municipal n. 1.330/2008.

2 O imposto referido no inciso I, b, no incide sobre a transmisso de bens ou38Cdigo Tributrio e de Rendas Decreto

direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil. 3 O imposto de que trata o pargrafo anterior, compete ao Municpio onde est situado o bem imvel.

TTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS Captulo I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seo I Da Inscrio no Cadastro ImobilirioArt. 68. Sero obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobilirio todos os imveis existentes neste Municpio, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou iseno do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 1 Imveis, para os efeitos tributrios, so todos aqueles tidos como unidades imobilirias autnomas, constitudos de terreno com ou sem construo, que permitam uma ocupao ou utilizao privativa ou pblica, no importando pertencer a um ou mais proprietrios ou qual a sua destinao. 2 Para efeito de caracterizao da unidade imobiliria, poder ser considerada a situao de fato do imvel, independentemente da descrio contida no respectivo ttulo de propriedade, domnio ou posse. Art. 69. A inscrio cadastral do imvel ser promovida: I - pelo proprietrio, pelo titular do domnio til ou pelo possuidor; II - pelo enfiteuta, usufruturio ou fiducirio; III - pelo inventariante, sndico, liquidante ou sucessor, no caso de imvel pertencente ao esplio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora; IV - pelo compromissrio vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda; V - pelo ocupante ou posseiro de imvel da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios; VI - de ofcio, atravs de auto de infrao ou pela autoridade administrativa tributria.Cdigo Tributrio e de Rendas Decreto

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1 A inscrio do imvel ser efetuada atravs de petio ou formulrio, constando as reas do terreno e de construo, planta de situao, ttulo de propriedade, domnio ou posse, e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo. 2 As alteraes relativas propriedade, domnio til ou posse do imvel, bem como s suas caractersticas fsicas, destinao ou utilizao, sero obrigatoriamente comunicadas autoridade administrativa tributria, que far as devidas anotaes no cadastro imobilirio. 3 O prazo para inscrio cadastral e para comunicao de alteraes de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem. 4 A inscrio de ofcio ser efetuada, se constatada qualquer infrao a esta Lei, aps o prazo para inscrio ou comunicao de alteraes no imvel. 5 A comunicao das alteraes no imvel por iniciativa do contribuinte, se implicar na reduo ou iseno do imposto, s ser admitida mediante, a comprovao do erro em que se fundamentou o lanamento. Art. 70. As edificaes e as construes realizadas sem licena municipal ou em desobedincia s normas vigentes, sero inscritas e lanadas para efeitos de incidncia do imposto. 1 A inscrio e os efeitos tributrios referidos neste artigo no criam direitos ao proprietrio, ao titular do domnio til ou ao possuidor a qualquer ttulo, bem como no exclui o direito do Municpio de promover a adaptao da edificao e da construo s normas legais ou a sua demolio, independentemente das medidas cabveis. 2 No ser fornecido o Habite-se, relativo construo nova e nem qualquer alvar para reconstruo, reforma, ampliao, modificao ou acrscimo de rea construda, antes da inscrio ou, anotao das alteraes do imvel no cadastro imobilirio municipal. Art. 71. Ser considerado, na inscrio do imvel, como domiclio tributrio: I - no caso de terreno sem construo, o que for escolhido e informado pelo contribuinte; II - no caso de terreno com construo, o local onde estiver situado o imvel ou o endereo do contribuinte por sua opo. Art. 72. Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrio cadastral do imvel, mediante petio ou formulrio, apenas nas seguintes situaes e casos especiais anlogos: I retificao de lotes padro, em loteamentos j aprovados; II - construo de edifcios, que alcancem reas superiores do lote padro; III - constituio de lote padro, decorrente de unidade imobiliria j inscrita. Art. 73. O Poder Executivo expedir os atos administrativos necessrios regulamentao destas normas referentes inscrio no cadastro imobilirio.

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Seo II Do Fato Gerador, da Incidncia e do ContribuinteArt. 74. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel, por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio. 1 Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mnimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico: I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II - abastecimento de gua; III - sistema de esgotos sanitrios; IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V - escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado. 2 As reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamento, destinadas habitao, indstria, comrcio, recreao ou lazer, so tambm consideradas como zonas urbanas para fins de incidncia do imposto.NOTA: Vide Lei n. 1.330/2008.

Art. 75. A incidncia do imposto alcana: I - quaisquer imveis localizados na zona urbana do Municpio, independentemente de sua forma, estrutura, superfcie, destinao ou utilizao, ainda que destinados ou utilizados em explorao econmica de qualquer tipo ou natureza; II - as edificaes contnuas das povoaes e as suas reas adjacentes, bem como os stios e chcaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produo no se destine ao comrcio; III - os terrenos arruados ou no, sem edificao ou em que houver edificao interditada, paralisada, condenada, em runas ou em demolio; IV - os imveis que no atendam quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuzo das penalidades cabveis. Art. 76. O imposto anual e a obrigao de pag-lo se transmite ao adquirente do imvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como nus real que acompanha o imvel em todas as suas mutaes de propriedade, domnio ou posse. Art. 77. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano, exceto para as edificaes construdas durante o exerccio, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na

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data de concesso do Habite-se. Art. 78. Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo, o qual ser notificado do lanamento na forma regulamentada pelo Poder Executivo. 1 Quando do lanamento, pode ser considerado responsvel pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuzo da responsabilidade solidria dos demais. 2 O esplio responsvel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imveis que pertenciam ao de cujus. 3 A massa falida responsvel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imveis de propriedade do falido.

Seo III Da Base de Clculo e das AlquotasArt. 79. A base de clculo do imposto o valor venal do imvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critrios: I - avaliao cadastral, com base na declarao do contribuinte, ou de ofcio, no caso de impugnao da declarao pela Fazenda Municipal; II - arbitramento, nos casos previstos no art.82; III - avaliao especial, nos casos do art.83. 1 A avaliao do imvel, com base no Cadastro Imobilirio Municipal, ser atualizada anualmente pelo Poder Executivo, segundo critrios tcnicos usuais previstos em lei municipal, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transao ou venda no mercado. 2 A avaliao cadastral, efetuada na forma do pargrafo anterior, ser aprovada mediante decreto do Poder Executivo, cujos efeitos s tero vigncia no exerccio seguinte ao da sua publicao, e constituir a Planta Genrica de Valores Imobilirios do Municpio.NOTA: Plantas genricas de valores, ver tabelas anexas aos seguintes diplomas legais: Exerccio de 1991 - Lei n 651/90. Exerccio de 1992 - Lei n 698/91. Exerccio de 1993 - Lei n 765/92. Exerccio de 1994 - Decreto n 940/93. Exerccio de 1995 - Lei n 829/94. Exerccio de 1996 - Valores da tabela vigente em 1995 atualizados pela UFIR, conforme Decreto n 1.128/ 95, Art. 1. Exerccio de 1997 - Valores da tabela vigente em 1996 atualizados pela UFIR, conforme Decreto n 1.233/ 97, Art. 1. Exerccio de 1998 - Valores vigentes atualizados em 3,5%, ver Decreto n 1.339/97, Art. 1 .

Art. 80. Para a fixao da base de clculo do imposto o valor venal representado pelo valor unitrio do metro quadrado do imvel, considerando:42

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I - para os terrenos, valor unitrio uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo: a) a rea geogrfica onde estiver situado; b) os servios ou equipamentos pblicos existentes; c) a valorizao do logradouro tendo em vista o mercado imobilirio; d) outros critrios tcnicos.NOTA: Os imveis que se limitam com mais de um logradouro sero lanados pelo logradouro mais valorizado. Ver Art. 10 da Lei n 698/91.

II - para as edificaes ou construes, valor unitrio uniforme por tipo ou espcie, segundo: a) a natureza, a qualidade e o padro; b) a localizao do imvel; c) os preos correntes de transaes ou vendas ocorridas no mercado imobilirio; d) outros critrios tcnicos. 1 Para o levantamento e aprovao dos valores unitrios padro dos terrenos e das edificaes ou construes, segundo os critrios deste artigo, poder o Poder Executivo contar com a participao de representantes de rgos de classe. 2 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correo em funo de: I - situao do imvel no logradouro; II - arborizao de rea loteada ou de espaos livres onde haja edificaes ou construes; III - existncia de elevadores; IV - desvalorizao ou obsolescncia em vista do tempo de construo; 3 As correes referidas no pargrafo anterior no podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei. 4 A correo de que trata o inciso IV do 2 deste artigo, no determinar reduo superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei. Art. 81. A base de clculo do imposto igual: I - para os terrenos, ao produto da rea do terreno pelo seu valor unitrio padro; II - para as edificaes ou construes, soma dos produtos das reas do terreno e da construo pelos respectivos valores unitrios padro; III - para os imveis que se constituem como edifcios de 03 (trs) ou mais pavimentos, soma dos produtos da rea de construo da unidade e de sua rea de uso privativo pelos respectivos valores unitrios padro, considerando que: a) a rea de construo da unidade igual rea de uso privativo acrescida das reas de uso comum, dividida pelo nmero de unidades do edifcio; b) a rea de uso privativo a rea interna da unidade imobiliria acrescida dasCdigo Tributrio e de Rendas Decreto

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reas de garagem ou vaga para automvel sem inscrio cadastral; c) o valor unitrio da rea de construo da unidade o fixado na forma do inciso II do artigo 80 desta Lei; d) o valor unitrio da rea de uso privativo o fixado para o logradouro do imvel na forma do inciso I do artigo 80 desta Lei; e) incluem-se neste inciso os edifcios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares vazados e demais divises. l Na fixao da base de clculo das edificaes ou construes ser observado que: I - a rea construda coberta seja o resultado da projeo ortogonal dos contornos externos da construo; II - a rea construda descoberta seja enquadrada no mesmo tipo da construo principal, com a reduo de 50% (cinquenta por cento); III - nas sobrelojas e mezaninos as reas sejam enquadradas no tipo de construo principal, com a reduo de 40% (quarenta por cento).NOTA: Valor unitrio padro de construo: Exerccio de 1991= 200 BTN,S, ver Lei n 651190. Exerccio de 1992= Cr$ 50.000,00, ver Lei n 698/91. Valor unitrio padro de terreno: Exerccio de 1991, ver Tabela I anexa Lei n 651/90. Exerccio de 1992, ver Tabela 01 anexa Lei n 698/91. Valores unitrios padres de terreno e construo (VUP): Exerccio de 1993, ver Tabela I anexa Lei n 765/92. Exerccio de 1994, ver Tabela anexa ao Decreto n 940/93. Exerccio de 1995, ver Tabela I anexa Lei n 829/94. Exerccio de 1996, valores da tabela vigente em 1995 atualizados pela UFIR, conforme Decreto n 1.128/95, Art. 1. Exerccio de 1997, valores da tabela vigente em 1995 atualizados pela UFIR, conforme Decreto n 1.233/97, Art. 2, nico. Exerccio de 1998, valores vigentes atualizados em 3,5%, ver Decreto n 1.339/97, Art. 1 .

Art. 82. Aplica-se o critrio do arbitramento para a determinao do valor venal, quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessrios apurao do valor venal; II - os imveis se encontrem fechados e o contribuinte no for localizado. Pargrafo nico. Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o clculo das reas do terreno e da construo ser feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construo com o de edificaes semelhantes. Art. 83. Aplica-se o critrio da avaliao especial para a fixao do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformaes topogrficas muito desfavorveis;

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II - terrenos alagadios, pantanosos ou sujeitos a inundaes peridicas; III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavorveis edificao, construo ou outra destinao; IV - situaes omissas que possam conduzir tributao injusta. Pargrafo nico. A avaliao especial no se aplica quando no terreno houver construo com rea coberta superior a 60% (sessenta por cento) da rea do terreno. Art. 84. O montante do imposto encontrado pela aplicao das alquotas constantes da Tabela I base de clculo apurada na forma desta Lei, as quais somente sero modificados por lei municipal. Art. 85. ...NOTA: Artigo revogado pelo Art. 9 da Lei n 698/91.

Seo IV Do Lanamento e do PagamentoArt. 86. O lanamento do imposto anual e de ofcio, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo. 1 Quando o lanamento for efetuado via auto de infrao obrigatrio o cadastramento do imvel com a especificao das reas do terreno e das edificaes ou construes, aps o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento. 2 O lanamento efetuado na data da ocorrncia do fato gerador e s pode ser alterado, durante o curso do exerccio, mediante a constatao de ato ou fato que justifique sua alterao, por despacho da autoridade administrativa. 3 As alteraes do lanamento que impliquem em mudana de alquota, s tero efeitos no exerccio seguinte quele em que foram efetuadas, exceto, para os lanamentos via auto de infrao. Art. 87. O lanamento efetuado em nome do proprietrio, do titular do domnio til ou do possuidor do imvel e ainda do esplio ou da massa falida. 1 Nos imveis sob promessa de compra e venda, o lanamento pode ser efetuado em nome do compromissrio comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidria a responsabilidade pelo pagamento do imposto. 2 Os imveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso so lanados em nome do enfiteuta, do usufruturio ou do fiducirio. 3 Para os imveis sob condomnio, o lanamento ser efetuado: I - quando pro-diviso, em nome do proprietrio, do titular do domnio til ou do possuidor da unidade autnoma, um lanamento para cada imvel, ainda que contguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

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II - quando pro-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condminos, sem prejuzo, nas duas primeiras situaes, da responsabilidade solidria dos demais. 4 O lanamento sempre efetuado, ainda que se trate de imvel cujo proprietrio seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e no sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situaes. Art. 88. O pagamento do imposto efetuado at do dia 31 de janeiro de cada ano, de uma s vez, na rede bancria indicada no aviso de lanamento.NOTA: 1a- Os pagamentos efetuados at o dia 31 de janeiro gozaro de redu-o: No exerccio de 1991, de 10% (cinquenta por cento) para os imveis residenciais, ver Lei n 651/90. No exerccio de 1992, de 20% (vinte por cento), conforme Lei n 698/01. No exerccio de 1993: a) de 30% (trinta por cento), conforme Lei n 765/92. b) de 20% (vinte por cento) para terrenos que venham a ser murados a partir de janeiro de 1993, conforme Decreto n 850/93, Art. 2. No exerccio de 1994, de 30% (trinta por cento), conforme Lei n 798/93. No exerccio de 1995, de 20% (vinte por cento), conforme Lei n 829/94. No exerccio de 1996, de 20% (vinte por cento), conforme Decreto n 1.128/95, Art. 3. No exerccio de 1997, de 20% (vinte por cento), conforme Decreto n 1.233/97, Art. 3. No exerccio de 1998, de 10% (dez por cento), conforme Decreto n 1.339/97, Art. 3. 2a- O prazo para pagamento do imposto em quota nica, no exerccio de 1993, foi prorrogado para o dia 19 de fevereiro de 1993, conforme Decreto n0850/93, Art. 6.

1 O imposto pode ser pago em parcelas, no mximo de 10 (dez), corrigidas monetariamente, segundo ndices oficiais, na forma de regulamento baixado pelo Poder Executivo.NOTA: 1 - Exerccio de 1996/1998 - pagamento do imposto em dez (10) parce-las mensais e sucessivas, vencendose a primeira no ltimo dia til de janeiro e as demais no ltimo dia til dos meses subseqentes, conforme Decreto N 1128/95, Art. 4, Decreto n 1.233/97, Art. 4, e Decreto n 1.339/97, Art. 3, nico.

2 A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas, implica em acrscimos legais, previstos no art. 20 desta Lei. Art. 89. Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concesso do Habitese, o imposto ser recolhido no ato da inscrio cadastral do imvel, de uma s vez. Art. 90. No ser apreciado pelo Poder Executivo, nenhum pedido de alvar de construo, reforma, modificao, ampliao ou acrscimo de rea construda, sem que o requerente faa prova do pagamento do imposto nos ltimos 05 (cinco) anos.

Seo V Das Infraes e das PenalidadesArt. 91. So infraes as situaes a seguir indicadas, passveis de aplicao das seguintes penalidades bsicas: I - no valor de 10% (dez por cento) do tributo corrigido; a) falta de declarao, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisio de propriedade,46Cdigo Tributrio e de Rendas Decreto

de domnio til ou de posse de imvel; b) falta de declarao, no prazo de 30 (trinta) dias, do domiclio tributrio para os proprietrios de terrenos sem construo; c) no comunicar atos ou circunstncias que possam afetar a incidncia e o clculo do imposto. II - no valor de 50% (cinqenta por cento) do tributo corrigido: a) falta de declarao, no prazo de 30 (trinta) dias, do trmino de reformas, ampliaes, modificaes no uso do imvel, que implique em mudana na base de clculo ou nas alquotas; b) prestar falsas informaes ou omitir dados, que possam prejudicar o clculo do imposto. III - no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido: a) falta de declarao do imvel para fins de inscrio cadastral e lanamento; b) falsidade ou informaes inverdicas nos pedidos de iseno, no todo ou em parte; c) gozo indevido de iseno no pagamento do imposto. 1 As declaraes mencionadas neste artigo sero efetuadas autoridade administrativa tributria, cujo Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessrios. 2 A imposio das multas referidas neste artigo, obedecer ao disposto nos artigos 12 a 19 desta Lei.

Captulo II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO DE BENS IMVEIS Seo I Do Fato Gerador e da No-IncidnciaArt. 92. O Imposto sobre a Transmisso intervivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, tem como fato gerador: I - a transmisso de bens imveis, por natureza ou por acesso fsica; II- a transmisso de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; III - a cesso de direitos de aquisio relativos s transmisses referidas nos incisos anteriores. Art. 93. O imposto no incide sobre a transmisso de bens e direitos, quando: I - realizada para incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica, em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica. III realizada de acordo com Programas Habitacionais de interesse social doCdigo Tributrio e de Rendas Decreto

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Municpio, desde que seja do tipo popular conforme classificao do Sistema Financeiro de Habitao. 1 O disposto neste artigo no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imveis e seus direitos reais, a locao de bens imveis ou arrendamento mercantil. 2 Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes aquisio, decorrer das transaes menciona-das no pargrafo anterior. 3 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderncia referida no pargrafo anterior ser apurada levando-se em conta os 03 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio. 4 Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o