Lucro Real No Sped

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01) Conceito de Lucro Real. Lucro real o lucro lquido do perodo de apurao ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6). A determinao do lucro real ser precedida da apurao do lucro lquido de cada perodo de apurao com observncia das disposies das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, 1). O lucro lquido do exerccio referido no conceito acima a soma algbrica do lucro operacional, dos resultados no operacionais e das participaes, e dever ser determinado com observncia dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro lquido aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/1976, porm, sem as dedues do art. 189 (prejuzos contbeis acumulados e proviso para o imposto sobre a renda). EXEMPLO DE LUCRO LQUIDO: 1. Receita Operacional Bruta 2. Impostos sobre a Receita Operacional 3. Receita Operacional Lquida (1 - 2) 4. Custo da Receita Operacional 5. Lucro Operacional Bruto (3 - 4) 6. Despesas Operacionais 7. Lucro Operacional Lquido (5 - 6) 8. Despesas - Receitas No Operacionais 9. Participaes de Funcionrios 10. Proviso para a Contribuio Social 11. Lucro Lquido do Exerccio antes do IRPJ (7 +- 8 - 9 10) 02) Pessoas Obrigadas a Tributao pelo Lucro Real. A partir de 1999 esto obrigadas apurao do Lucro Real as pessoas jurdicas (Lei 9.718/1998, art. 14): I cuja receita bruta total, no ano-calendrio anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhes de reais) multiplicado pelo nmero de meses de atividade do ano-calendrio anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002); Nota: o limite acima vlido a partir de 01.01.2003. At 31.12.2002, a obrigao pela opo do lucro real era para as pessoas jurdicas cuja receita total no ano-calendrio fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o nmero de meses de atividades fosse inferior a 12 meses. II cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, distribuidora de ttulos e valores mobilirios, empresas 10.000.000,00 2.105.000,00 7.895.000,00 4.973.850,00 2.921.150,00 1.145.674,00 1.775.476,00 10.559,40 177.547,60 176.722,47 1.410.646,53

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de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta; III que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Notas: com base no Ato Declaratrio Interpretativo 5/2001 SRF: 1) No confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportao. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que no estejam nas hipteses de vedao. A restrio deste item alcana aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.). 2) A prestao direta de servios no exterior (sem a utilizao de filiais, sucursais, agncias, representaes, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurdica que lhes sejam assemelhadas) no obriga tributao do lucro real. IV que, autorizadas pela legislao tributria, usufruam de benefcios fiscais relativos iseno ou reduo do imposto; Nota: como exemplo de benefcios fiscais: o programa BEFIEX (iseno do lucro de exportao), reduo do IR pelo Programa de Alimentao do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc. V que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; Nota: o regime de estimativa a opo de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apurao do Lucro Real em Balano Anual. VI que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring). Tambm esto obrigadas ao Lucro Real as empresas imobilirias, enquanto no concludas as operaes imobilirias para as quais haja registro de custo orado (IN SRF 25/1999). O custo orado a modalidade de tratamento contbil dos custos futuros de concluso de obras. 03) Escriturao do Contribuinte. A pessoa jurdica sujeita a tributao com base no Lucro Real deve manter escriturao com observncia das leis comerciais e fiscais (Decreto-lei 1.598/77, art. 7). A escriturao dever abranger todas as operaes do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no territrio nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/54, art. 2, e Lei 9.249/95, art. 25).

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Contabilidade No Centralizada. facultado s pessoas jurdicas que possurem filiais, sucursais ou agncias manter contabilidade no centralizada, devendo incorporar ao final de cada ms, na escriturao da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354/54, art. 2). Pessoas Jurdicas Com Sede No Exterior. As disposies do item anterior aplicam-se tambm s filiais, sucursais, agncias ou representaes, no Brasil, das pessoas jurdicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicilio fora do Pas escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, alm dos prprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operaes de conta alheia, em cada perodo de apurao (Lei 2.354/54, art. 2, e Lei 3.470/58, art. 76 e 1). Para apurao do resultado das operaes referidas, o intermedirio no Pas que for o importador ou consignatrio da mercadoria dever escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei 3.470/58, art. 76 e 1 e 2). Processamento Eletrnico De Dados. Os livros comerciais e fiscais podero ser escriturados por sistema de processamento eletrnico de dados, em formulrios contnuos, cujas folhas devero ser numeradas, em ordem seqencial, mecnica ou tipograficamente. Livros Comerciais. A pessoa jurdica obrigada a seguir ordem uniforme de escriturao, mecanizada ou no, utilizando os livros e papis adequados, cujo nmero e espcie ficam a seu critrio (Decreto-lei 486/69, art. 1). Livro Dirio. Sem prejuzo de exigncias especiais da lei, obrigatrio o uso de Livro Dirio, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que sero lanados, dia a dia, diretamente ou por reproduo, os atos ou operaes da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situao patrimonial da pessoa jurdica (Decreto-lei 486/69, art. 5). Admite-se a escriturao resumida no Dirio, por totais que no excedam ao perodo de um ms, relativamente a contas cujas operaes sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificao (Decreto-lei 486/69, art. 5, 3). Para efeito do disposto no pargrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Dirio, deve ser feita referncia s pginas em que as operaes se encontram lanadas nos livros auxiliares devidamente registrados. A pessoa jurdica que empregar escriturao mecanizada poder substituir o Dirio e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecnica ou tipograficamente (Decreto-lei 486/69, art. 5, 1).

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Os livros ou fichas do Dirio, bem como os livros auxiliares referidos, devero conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos autenticao no rgo competente do Registro do Comrcio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurdicas ou no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos (Lei 3.470/58, art. 71, e Decreto-lei 486/69, art. 5, 2). Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas Correntes, que tambm podero ser escriturados em fichas, tero dispensada sua autenticao, quando as operaes a que se reportarem tiverem sido lanadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados. No caso de substituio do Livro Dirio por fichas, a pessoa jurdica adotar livro prprio para inscrio do balano e demais demonstraes financeiras, o qual ser autenticado no rgo de registro competente. Livro (ou fichas) Razo. A pessoa jurdica tributada com base no lucro real dever manter, em boa ordem e segundo as normas contbeis recomendadas, Livro Razo ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lanamentos efetuados no Dirio, mantidas as demais exigncias e condies previstas na legislao (Lei 8.218/91, art. 14, e Lei 8.383/91, art. 62). A escriturao dever ser individualizada, obedecendo a ordem cronolgica das operaes. A no manuteno do livro razo, nas condies determinadas, implicar o arbitramento do lucro da pessoa jurdica (Lei 8.218/91, art. 14, pargrafo nico, e Lei 8.383/91, art. 62). Esto dispensados de registro ou autenticao o Livro Razo ou fichas de que trata este item. Livros Fiscais. A pessoa jurdica, alm dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, dever possuir os seguintes livros (Lei 154/47, art. 2, e Lei 8.383/91, art. 48, e Decreto-lei 1.598/77, art. 8 e 27): I para registro de inventrio; II para registro de entradas (compras); III de Apurao do Lucro Real LALUR; IV para registro permanente de estoque, para as pessoas jurdicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporao e construo de imveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; V de Movimentao de Combustveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

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Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurdicas podero criar modelos prprios que satisfaam s necessidades de seu negcio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substitu-los por sries de fichas numeradas (Lei 154/47, art. 2, 1 e 7). Os livros de que tratam os incisos I e II ou as fichas que os substiturem, sero registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comrcio, ou pelas Juntas Comerciais ou reparties encarregadas do registro de comrcio e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurdicas ou pelo Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos (Lei 154/47, art. 2, 7, e 3, e Lei 3.470/58, art. 71). No caso de pessoa fsica equiparada pessoa jurdica pela prtica das operaes imobilirias, a autenticao do livro para registro permanente de estoque ser efetuada pelo rgo da Secretaria da Receita Federal. Livro Inventrio. No Livro de Inventrio devero ser arrolados, com especificaes que facilitem sua identificao, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matrias-primas, os produtos em fabricao e os bens em almoxarifado existentes na data do balano patrimonial levantado ao fim da cada perodo de apurao (Lei 154/47, art. 2, 2, e Lei 6.404/76, art. 183, inciso II, e 8.541/92, art. 3). Livro De Apurao Do Lucro Real (Lalur). No Livro de Apurao do Lucro Real LALUR, a pessoa jurdica dever (Decreto-lei 1.598/77, art. 8, inciso I): I lanar os ajustes do lucro lquido do perodo de apurao; II transcrever a demonstrao do lucro real; III manter os registros de controle de prejuzos fiscais a compensar em perodos de apurao subseqentes, do lucro inflacionrio a realizar, da depreciao acelerada incentivada, da exausto mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinao do lucro real de perodos de apurao futuros e no constem da escriturao comercial; IV manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no clculo das dedues nos perodos de apurao subseqentes, Aos dispndios com programa de alimentao ao trabalhador, vale transporte e outros previstos neste Regulamento. O Livro de Apurao do Lucro Real LALUR poder ser escriturado mediante a utilizao de sistema eletrnico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 8.218/91, art. 18). Observe os detalhes e especificaes deste livro no tpico AJUSTES AO LUCRO LQUIDO NO LUCRO REAL.

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Conservao De Livros E Comprovantes. A pessoa jurdica obrigada a conservar em ordem, enquanto no prescritas eventuais aes que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operaes que modifiquem ou possam vir a modificar sua situao patrimonial (Decreto-lei 486/69, art. 4). Ocorrendo extravio, deteriorao ou destruio de livros, fichas, documentos ou papis de interesse da escriturao, a pessoa jurdica far publicar, em jornal de grande circulao do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dar minuciosa informao, dentro de 48 horas, ao rgo competente do Registro do Comrcio, remetendo cpia da comunicao ao rgo da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdio (Decreto-lei 486/69, art. 10). Os comprovantes da escriturao da pessoa jurdica, relativos a fatos que repercutam em lanamentos contbeis de exerccios futuros, sero conservados at que se opere a decadncia do direito de a Fazenda Pblica constituir os crditos tributrios relativos a esses exerccios (Lei 9.430/96, art. 37). Documentao Gerada Em Computador. O sujeito passivo usurio de sistema de processamento de dados dever manter documentao tcnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manuteno em meio magntico, sem prejuzo da sua emisso grfica, quando solicitada (Lei 9.430/96, art. 38). Sistema Escritural Eletrnico. As pessoas jurdicas que, de acordo com o balano encerrado no perodo de apurao imediatamente anterior, possurem patrimnio lquido superior a R$ 1.633.072,44 (um milho seiscentos e trinta e trs mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e utilizarem sistema de processamento eletrnico de dados para registrar negcios e atividades econmicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contbil ou fiscal ficaro obrigadas a manter, em meio magntico ou assemelhado, disposio da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de 5 (cinco) anos (Lei 8.218/91, art. 11 e 1, Lei 8.383/91, art. 3, inciso II, e Lei 9.249/95, art. 30). Entretanto, por fora do art. 72 da Medida Provisria 2158-35/2001, o limite de Patrimnio Lquido foi eliminado. Isto quer dizer que, independentemente do valor, os arquivos magnticos contendo as informaes devero ser mantidos. Assim, mesmo as empresas de diminuto porte devero cumprir esta formalidade, a partir da data da publicao da MP (27.08.2001). A partir de 01.01.2002, as normas de apresentao e especificaes tcnicas dos arquivos a serem apresentados foram definidas pelo Ato Declaratrio Executivo COFIS 15/2001. As empresas optantes pelo Simples Federal, de que trata a Lei n 9.317/1996, ficam dispensadas do cumprimento desta obrigao (art. 1, pargrafo nico, IN SRF 86/2001).

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Responsveis Pela Escriturao. A escriturao ficar sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislao especfica, exceto nas localidades em que no haja elemento habilitado, quando, ento, ficar a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei 486/69, art. 3). A designao de pessoa no habilitada profissionalmente no eximir o contribuinte da responsabilidade pela escriturao. Desde que legalmente habilitado para o exerccio profissional referido neste item, o titular da empresa individual, o scio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstraes financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escriturao. Princpios, Mtodos E Critrios. A escriturao ser completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuao e clareza, por ordem cronolgica de dia. ms e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-lei 486/69. art. 2). permitido o uso de cdigo de nmeros ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro prprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-lei 486/69, art. 2, 1). Os erros cometidos sero corrigidos por meio de lanamento de estorno, transferncia ou complementao (Decreto-lei 486/69, art. 2, 2). Os registros contbeis que forem necessrios para a observncia de preceitos da lei tributria relativos determinao do lucro real, quando no devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escriturao comercial, ou forem diferentes dos lanamentos dessa escriturao, sero feitos no LALUR ou em livros auxiliares (Decreto-lei 1.598/77, art. 8, 2). Devem ser registrados na escriturao comercial a apurao do resultado de contratos de longo prazo, a avaliao de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimnio lquido inclusive de filiais, sucursais, agncias e representaes no exterior, a apurao de resultados de empreendimentos imobilirios e a reavaliao de bens do ativo. Demonstraes Financeiras. Ao fim de cada perodo de incidncia do imposto, o contribuinte dever apurar o lucro lquido mediante a elaborao, com observncia das disposies da lei comercial, do balano patrimonial, da demonstrao do resultado do perodo de apurao e da demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados (Decreto-lei 1.598/77, art. 7, 4, e Lei 7.450/85, art. 18). O lucro lquido do perodo dever ser apurado com observncia das disposies da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-lei 1.598/77, art. 67, inciso XI, e Lei 7.450/85, art. 18, e Lei 9.249/95, art. 5).

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O balano ou balancete dever ser transcrito no Livro Dirio (Lei 8.383/91, art. 51, e Lei 9.430/96, art. 1 e 2, 3). 04) SPED Contbil. A IN SRF 787/2007 instituiu a Escriturao Contbil Digital (ECD) que passa a ser obrigatria a determinadas pessoas jurdicas com relao aos fatos contbeis ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2008. A ECD foi instituda para fins fiscais e previdencirios e dever ser transmitida pelas pessoas jurdicas a ela obrigadas, ao Sistema Pblico de Escriturao Digital (Sped), e ser considerada vlida aps a confirmao de recebimento do arquivo que a contm e, quando for o caso, aps a autenticao pelos rgos de registro. Abrangncia. Esto compreendidos nesta verso digital os seguintes livros: a) Livro Dirio e seus auxiliares, se houver; b) Livro Razo e seus auxiliares, se houver; c) Livro Balancetes Dirios, Balanos e fichas de lanamento comprobatrias dos assentamentos neles transcritos. Os livros contbeis emitidos em forma eletrnica devero ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurana mnima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. Obrigatoriedade. As sociedades empresrias tributadas com base no lucro real tm a obrigatoriedade de utilizao do sistema a partir de janeiro de 2009, ficando facultado a adeso ECD para as demais pessoas jurdicas. Obrigaes Acessrias. As declaraes relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurdicas que tenham apresentado a ECD, em relao ao mesmo perodo, sero simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundncias de informao. Periodicidade e Prazo de Entrega. A ECD ser transmitida anualmente ao Sped at o ltimo dia til do ms de junho do ano seguinte ao ano-calendrio a que se refira a escriturao com a utilizao do Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim e disponibilizado na pgina da RFB na Internet. Para os casos de extino, ciso parcial, ciso total, fuso ou incorporao, a ECD dever ser entregue pelas pessoas jurdicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras at o ltimo dia til do ms subseqente ao do evento,

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lembrando que o servio de recepo da SRF encerrado s 20 horas - horrio de Braslia - da data final fixada para a entrega. Compartilhamento de Informaes. As informaes relativas ECD, disponveis no ambiente nacional do Sped, sero compartilhadas com os rgos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3 do Decreto 6.022/2007, no limite de suas respectivas competncias e sem prejuzo da observncia legislao referente aos sigilos comercial, fiscal e bancrio, nas seguintes modalidades de acesso: a) Integral, para cpia do arquivo da escriturao; b) Parcial, para cpia e consulta base de dados agregados, que consiste na consolidao mensal de informaes de saldos contbeis. Para o acesso integral o rgo ou a entidade dever ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto pessoa jurdica titular da ECD. O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticao mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do rgo. O acesso tambm ser possvel s pessoas jurdicas em relao s informaes por elas transmitidas ao Sped. As informaes sobre o acesso ECD pelos rgos e entidades, ficaro disponveis para a pessoa jurdica titular da ECD, em rea especfica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital. Penalidades. A no apresentao da ECD no prazo fixado pela legislao em vigor acarretar na aplicao de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ms-calendrio ou frao. 05) LALUR Finalidade e Registro Escriturao da Parte A e B Os controles de adies, excluses e compensaes do Lucro Real so efetuados em Livro prprio para isto, chamado "Livro de Apurao do Lucro Real" (LALUR). Este Livro contm 2 partes: PARTE "A" - a parte onde iro discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas indedutveis, valores excludos, e a respectiva Demonstrao do Lucro Real.

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Exemplo: PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCCIO DATA H I S T R I C O NATUREZA DOS AJUSTES 05.10.200 MULTA registradas Livro Dirio, fl. 108 8 31.10.200 MULTA registradas Livro Dirio, fl. 115 8 29.11.200 MULTA registrada Livro Dirio, fl. 129 8 18.12.200 MULTA registradas Livro Dirio, fl. 137 8 30.11.200 DIVIDENDOS recebidos registrados Livro 8 Dirio, fl. 130 TOTAL ES 31.12.200 8 ADIES E EXCLUS 13.500,46 1.744,00 6.438,4 7 612,39 510,68 5.938,9 13.500,46 2 1.744,0 0 1.744,00 pg. 12

ADIE EXCLUSES S

DEMONSTRATIVO DO LUCRO REAL Perodo de 01.10.2008 a 31.12.2008 RESULTADO MULTAS 13.500,46 TOTAL DAS ADIES 13.500,46 EXCLUSES: DIVIDENDOS TOTAL DAS EXCLUSES LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAO DE PREJUZOS COMPENSAO DE PREJUZOS: Perodo base de 2006 (8.027,23) 1.744,00 1.744,00 26.757,46 DO PERODO 15.001,00 ADIES:

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LUCRO REAL APS A COMPENSAO DE PREJUZOS 31 de Dezembro de 2008

18.730,23

____________________________(assinat ura) Adalberto Dias - Scio Gerente

______________________ (assinatura) Joo Fernandes - Contador CRC .............

PARTE "B" - incluem-se os valores que afetaro o Lucro Real de perodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuzos a Compensar, Depreciao Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionrio Acumulado at 31.12.1995, etc. Exemplo: PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRO AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO DE EXERCCIOS FUTUROS CONTA: DATA Pg. 52

PREJUZO FISCAL ANO CALENDRIO 2004 HISTRIC Para efeitos de Controle de Valores O Correo Monetria Ms Valor a Coef. Dbito de Corrigir Ref. Crdito Valor D/C Corrigido C

31.12.2004 Prejuzo Fiscal 12.04 n/ano, cfe. Pgina 05 - Parte A, d/livro

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18.033,20 18.033,20

Nota: os campos com asterisco (*) no so mais preenchidos a partir de 31.12.1995, data da extino da correo monetria. Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apurao do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente sero atualizados monetariamente at essa data, observada a legislao ento vigente, ainda que venham a ser adicionados, excludos ou compensados em perodos de apurao posteriores (Lei 9.249/95, art. 6). A atualizao dos valores referidos at 31.12.1995 ser efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1 de janeiro de 1996 R$ 0,8287 (Lei 9249/95, art. 6, pargrafo nico). AS ADIES NA PARTE "A" DO LALUR

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As adies, fundamentalmente, so representadas por despesas contabilizadas e indedutveis para a apurao do Lucro Real, como multas indedutveis, doaes, brindes, etc. Assim, uma empresa que apurou um lucro contbil de R$ 100.000,00, mas contabilizou despesas no aceitas como redutoras para fins fiscais, de R$ 20.000,00, dever ajustar o lucro contbil, via Livro de Apurao do Lucro Real (LALUR), uma vez que este lucro no pode e no deve ser alterado contabilmente. Desta forma procedese a adio ao lucro contbil de R$ 20.000,00, na Parte "A" do LALUR, o que produz, na prtica, um efeito de anulao da despesa contabilizada. Este ajuste mantm o lucro contbil em R$ 100.000,00, porm, para fins fiscais o aumentar para R$ 120.000,00, valor equivalente ao que representaria o lucro contbil, caso no tivessem sido contabilizadas as despesas no dedutveis. de notar que no h, neste caso, nenhuma necessidade de controle a ser efetuado na Parte "B" do LALUR, pois a despesa indedutvel. O controle na Parte "B" far-se-ia necessrio se a dedutibilidade fosse vinculada a um evento futuro, como por exemplo, de despesas com a constituio de provises, que so dedutveis apenas quando o fato provisionado ocorrer. Nesta ltima hiptese, a despesa seria adicionada e anotada na Parte "B" do LALUR, para ser excluda, quando efetivamente a perda provisionada se materializasse. 06) Lucro Real Trimestral e Anual. So contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurdica (IRPJ): I as pessoas jurdicas; II as empresas individuais. As disposies tributrias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou no. As entidades submetidas aos regimes de liquidao extrajudicial e de falncia sujeitam-se s normas de incidncia do imposto aplicveis s pessoas jurdicas, em relao s operaes praticadas durante o perodo em que perdurarem os procedimentos para a realizao de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, art. 60). As empresas pblicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidirias, so contribuintes nas mesmas condies das demais pessoas jurdicas (Constituio Federal, art. 173 1). Formas De Tributao Das Pessoas Jurdicas. As Pessoas Jurdicas, por opo ou por determinao legal, so tributadas por uma das seguintes formas: a) Simples Nacional. b) Lucro Presumido.

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c) Lucro Real, que ser abordado no presente curso. d) Lucro Arbitrado. Base De Clculo. A base de clculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrncia do fato gerador, o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao perodo de apurao. Como regra geral, integram a base de clculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominao que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espcie ou da existncia de ttulo ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negcio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma especfica de incidncia do imposto. Perodo De Apurao. O imposto ser determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por perodos de apurao trimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendrio. No caso da apurao com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opo de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa. Nos casos de incorporao, fuso ou ciso, a apurao da base de clculo e do imposto devido ser efetuada na data do evento. Na extino da pessoa jurdica, pelo encerramento da liquidao, a apurao da base de clculo e do imposto devido ser efetuada na data desse evento. Alquotas E Adicional. A pessoa jurdica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagar o imposto de renda alquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, pessoa jurdica que explore atividade rural. No caso da CSLL a alquota aplicvel de 9% (nove por cento) para todas as pessoas jurdicas, com exceo s instituies financeiras, pessoas jurdicas de seguros privados e de capitalizao que a partir de 01.05.2008 devem aplicar sobre as bases de clculo a alquota de 15% (quinze por cento), conforme previsto no Art. 17 da Medida Provisria 413/2008. Adicional. A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicao de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero de meses do respectivo perodo de apurao, sujeita-se incidncia de adicional do imposto de renda alquota de 10% (dez por cento).

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O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporao, fuso ou ciso e de extino da pessoa jurdica pelo encerramento da liquidao. O disposto neste item aplica-se, igualmente, pessoa jurdica que explore atividade rural. O adicional de que trata este item ser pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicao da alquota geral de 15%.

Exemplo: Lucro Real de R$ 90.000 no 1 trimestre de 2009: a) IRPJ alquota normal = R$ 90.000 x 15% = R$ 13.500 b) IRPJ Adicional = R$ 90.000 do Lucro Real menos R$ 60.000 (R$ 20.000 x perodo de apurao de 3 meses) x 10% = R$ 3.000,00 Valor a Recolher (a + b) = R$ 13.500 + R$ 3.000 = R$ 16.500. Lucros Distribudos. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, no esto sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de renda do beneficirio, pessoa fsica ou jurdica, domiciliado no pas ou no exterior. Obrigaes, Lucro Lquido. A sistemtica de tributao sob o Lucro Real disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). Lucro Real Opo Possibilidade. As pessoas jurdicas, mesmo se no obrigadas a tal, podero apurar seus resultados tributveis com base no Lucro Real. Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuzo, no estando obrigada a apurar o Lucro Real, poder faz-lo, visando economia tributria (planejamento fiscal). Ocorrncia De Situao De Obrigatoriedade Ao Lucro Real Durante O Ano Calendrio. A pessoa jurdica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relao ao mesmo ano calendrio, incorrer em situao de obrigatoriedade de apurao pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, dever apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apurao do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrncia do fato.

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Exemplo: Empresa optante pelo lucro presumido abre uma filial no exterior, e obtm rendimentos na mesma, a partir de setembro/2008. Apurar o IRPJ e a CSL pelo lucro presumido, at o ltimo trimestre anterior (encerrado em 30.06.2008) ao da ocorrncia da situao obrigatria ao lucro real. A partir do trimestre julho/agosto/setembro/2008, ir apurar o lucro real. Base: art. 2 do Ato Declaratrio Interpretativo 5/2001 SRF. 07) Balano ou Balancete de Suspenso ou Reduo. A pessoa jurdica sujeita tributao com base no Lucro Real ANUAL poder optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada ms, determinados sobre base de clculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2). A base de clculo estimada pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa): a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal aplica-se percentuais constantes no art. 15, l, da Lei 9.249/95, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variao monetria ativa, etc.). Esta forma de recolhimento est detalhada no item especfico adiante: BASE DE CLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL b) Com base em Balancetes mensais de suspenso ou reduo: b1) SUSPENSO - atravs do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o imposto pago at a data do balancete maior que o devido. Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de R$ 10.000,00 e at essa data foi recolhido R$ 12.000,00 - portanto, inexiste a obrigao de recolhimento do IRPJ. Essa opo, tambm, pode ser utilizada nos meses em que houver prejuzo. b2) REDUO - atravs do balancete mensal acumulado demonstra-se que h uma reduo do imposto devido em relao ao clculo com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a". Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de R$ 30.000,00, porm relativo a esse perodo foi pago R$ 27.000,00, restando a pagar R$ 3.000,00. O clculo com base na receita bruta do ms geraria R$ 10.000,00 de imposto a pagar, ou seja, optando pela reduo do imposto com base no balancete tem-se uma economia de R$ 7.000,00. Dessa forma, opta-se pela reduo do pagamento do imposto com base no balancete mensal acumulado, que mais vantajoso do que o pagamento com base na receita bruta mensal Como exposto, na opo Estimativa, o pagamento do IRPJ pode ser suspenso ou reduzido, desde que a empresa comprove, atravs de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ a recolher menor que o calculado por Estimativa. Isto pode gerar um planejamento tributrio, desonerando os dispndios mensais do IRPJ, como nos exemplos a seguir.

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Exemplo 1: Uma empresa apurou, no balancete do perodo de 01/jan a 30/abril, que o Lucro Real de R$ 20.000,00. Desta forma, dever recolher R$ 20.000,00 x 15% = R$ 3.000,00 de IRPJ. Entretanto, nos meses de fevereiro a abril do respectivo ano, recolheu IRPJ por Estimativa, no total de R$ 4.000,00, portanto, valor superior aos R$ 3.000,00 apurados em balancete. Concluso: no ms de maio poder deixar de recolher a parcela de estimativa, relativa a abril. Exemplo 2: Admitindo-se os mesmos nmeros do exemplo 1, porm com Lucro Real de R$ 50.000,00, haver os seguintes clculos: 1. 2. 3. IRPJ: R$ 50.000,00 x 15% = R$ 7.500,00 Estimativa j recolhida = R$ 4.000,00 Saldo a recolher = R$ 7.500,00 - R$ 4.000,00 = R$ 3.500,00

Para fins de planejamento tributrio, a empresa poder, simplesmente, recolher por Estimativa, em vez de optar por recolher com base no Lucro Real apurado no balancete de abril. Isto poder ser vantajoso se o valor da Estimativa Mensal, calculada com base na Receita Bruta auferida em abril, for inferior a R$ 3.500,00. Na prtica, a maioria das empresas opta por recolher por estimativa mensal, mantendo anlise de balancete para comparar a forma de recolhimento mais econmica. Observao 1: a opo utilizada para o clculo do IRPJ deve ser a mesma a ser utilizada para o clculo da CSLL. Exemplo: em um determinado ms optou-se pela suspenso do recolhimento do IRPJ com base no balancete, neste ms, para fins do clculo da CSLL deve ser adotado o mesmo critrio: balancete de suspenso. Observao 2: em cada ms do ano pode-se alternar as formas de opo da base de clculo. Exemplo: em um ms o clculo pode ser feito com base na receita bruta, no outro com base no balancete de suspenso ou reduo, e assim por diante, verificando qual a forma mais econmica para a empresa. Observao 3: no ms em que se optar pelo balancete de suspenso ou reduo do imposto deve constar no Livro Dirio o balancete que serviu como base para o clculo, bem como demonstrar na parte "A" do LALUR a demonstrao do lucro real. Nota: a apresentao da Escriturao Fiscal Digital - ECD dispensa a obrigatoriedade de transcrever no Livro Dirio o Balancete ou Balano de Suspenso ou Reduo do Imposto. Base: artigos 10 a 16 da IN SRF 93/1997 e IN RFB 926/2009.

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08) Clculo Estimado Mensal. A base de clculo do imposto, em cada ms, ser determinada mediante a aplicao do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser de (Lei 9.249/1995, art. 15, 1):

Espcies de atividades Percentuais sobre a receita Revenda, para consumo, de combustvel derivado de petrleo, lcool etlico 1,6% carburante e gs natural Venda de mercadorias ou produtos 8% Transporte de cargas Atividades imobilirias Construo por empreitada, quando houver emprego de materiais prprios Servios hospitalares Servios de auxlio diagnstico e terapia, patologia clnica, imagenologia, anatomia patolgica e citopatologia, medicina nuclear e anlises e patologias clnicas, a partir de 01.01.2009 - ver nota 3 Atividade Rural Industrializao com materiais fornecidos pelo encomendante Outras atividades no especificadas (exceto prestao de servios) Servios de transporte (exceto o de cargas) Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta Servios gerais com receita bruta at R$ 120.000/ano (ver nota 1) Servios em geral (ver nota 2) Servios prestados pelas sociedade civis de profisso legalmente regulamentada

16%

32%

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Intermediao de negcios (ver nota 2) Administrao, locao ou cesso de bens mveis/imveis ou direitos (ver nota 2) Construo por administrao ou empreitada, quando houver emprego unicamente de mo de obra (ver nota 2)

Factoring (ver nota 2) No caso de explorao de atividades diversificadas, ser aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

1,6 a 32%

Exemplo: Empresa auferiu receitas de transporte de cargas no ms de R$ 100.000,00 Base de clculo da estimativa = R$ 100.000,00 x 8% = R$ 8.000,00 IRPJ devido por estimativa no ms: R$ 8.000,00 x 15% = 1.200,00 Notas Importantes - Tabela Da Base De Clculo Do IRPJ. Nota 1: Se a receita bruta ultrapassar R$ 120.000/ano, ficar sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao ms de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenas do IRPJ apurado, at o ltimo dia til do ms subsequente quele que ocorrer o excesso, sem nenhum acrscimo. Nota 2: As pessoas jurdicas exclusivamente prestadoras de servios mencionadas nestes itens, podero utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso no ultrapassar a R$ 120.000,00 (pargrafo 3 do art. 3 IN SRF 93/1997). Na hiptese de ultrapassar este valor, observar as instrues contidas na nota 1, anterior. Nota 3: Os servios de auxlio diagnstico e terapia, patologia clnica, imagenologia, anatomia patolgica e citopatologia, medicina nuclear e anlises e patologias clnicas, desde que a prestadora destes servios seja organizada sob a forma de sociedade empresria e atenda s normas da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria ANVISA, sero tributados, a partir de 01.01.2009, base de clculo de 8% (oito por cento). Base: art. 29 da Lei 11.727/2008. 09) Incentivos Fiscais. Para efeito de pagamento, poder se deduzir do IRPJ no ms: 1. O Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de clculo, inclusive o IR retido nos pagamentos efetuados por rgos, autarquias e fundaes da administrao pblica federal (art. 64 da Lei 9.430/1996).

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2. 3. 4.

Os incentivos de deduo do imposto relativos ao Programa de Alimentao do Trabalhador (PAT)*. Doaes aos Fundos da Criana e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artsticas e Atividade Audiovisual*. O Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente em perodos anteriores.

* Observar os limites, demais condies e prazos para estes incentivos: 4% do IRPJ devido (sem o adicional), para o PAT. 1% do IRPJ devido (sem o adicional), para as Doaes aos Fundos da Criana e do Adolescente. 4% do IRPJ devido (sem o adicional), para Atividades Culturais ou Artsticas. 3% do IRPJ devido, para a Atividade Audiovisual (sem o adicional), at o exerccio financeiro de 2.006. Os incentivos relativos as Atividades Culturais ou Artsticas, somados a Atividade Audiovisual, no podero ultrapassar a 4% do IRPJ devido, no considerado o valor do adicional. Exemplo De Clculo De Recolhimento Por Estimativa: 1. IRPJ devido por Estimativa 2. IR Fonte sobre Receitas que integraram o clculo do IRPJ devido por Estimativa 3. Deduo do PAT 4. Valor do IRPJ a Recolher (1 - 2 - 3) 20.000,00 1.000,00 528,00 18.472,00

No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferena poder ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqentes. 10) Ajustes do Lucro Real Adies, Excluses e Compensaes. Na determinao do lucro real, sero adicionados ao lucro lquido do perodo de apurao (Decreto-lei 1.598/77, art. 6, 2): I os custos, despesas, encargos, perdas, provises, participaes e quaisquer outros valores deduzidos na apurao do lucro lquido que, de acordo com o Regulamento, no sejam dedutveis na determinao do lucro real; II os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores no includos na apurao do lucro lquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinao do lucro real. A determinao da base real exige demonstraes financeiras, ajustando-se o lucro lquido apurado no Demonstrativo de Resultados, aps a CSLL e antes do IR, pelas adies, excluses e compensaes previstas na legislao.

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Livro De Apurao Do Lucro Real (Lalur). Os controles de adies, excluses e compensaes do Lucro Real so efetuados em Livro prprio para isto, chamado "Livro de Apurao do Lucro Real" (LALUR). Este Livro contm 2 partes: PARTE "A" - a parte onde iro discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas indedutveis, valores excludos, e a respectiva Demonstrao do Lucro Real.

Exemplo: PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCCIO DATA H I S T R I C O NATUREZA DOS AJUSTES 05.10.200 MULTA registradas Livro Dirio, fl. 108 8 31.10.200 MULTA registradas Livro Dirio, fl. 115 8 29.11.200 MULTA registrada Livro Dirio, fl. 129 8 18.12.200 MULTA registradas Livro Dirio, fl. 137 8 30.11.200 DIVIDENDOS recebidos registrados Livro 8 Dirio, fl. 130 TOTAL ES 31.12.200 8 ADIES E EXCLUS 13.500,46 1.744,00 6.438,4 7 612,39 510,68 5.938,9 13.500,46 2 1.744,0 0 1.744,00 pg. 12

ADIE EXCLUSES S

DEMONSTRATIVO DO LUCRO REAL Perodo de 01.10.2008 a 31.12.2008 RESULTADO MULTAS 13.500,46 TOTAL DAS ADIES 13.500,46 DO PERODO 15.001,00 ADIES:

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EXCLUSES: DIVIDENDOS TOTAL DAS EXCLUSES LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAO DE PREJUZOS COMPENSAO DE PREJUZOS: Perodo base de 2006 LUCRO REAL APS A COMPENSAO DE PREJUZOS 31 de Dezembro de 2008 (8.027,23) 18.730,23 1.744,00 1.744,00 26.757,46

____________________________(assinat ura) Adalberto Dias - Scio Gerente

______________________ (assinatura) Joo Fernandes - Contador CRC .............

PARTE "B" - incluem-se os valores que afetaro o Lucro Real de perodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuzos a Compensar, Depreciao Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionrio Acumulado at 31.12.1995, etc. Exemplo: PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRO AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO DE EXERCCIOS FUTUROS CONTA: DATA Pg. 52

PREJUZO FISCAL ANO CALENDRIO 2004 HISTRIC Para efeitos de Controle de Valores O Correo Monetria Ms Valor a Coef. Dbito de Corrigir Ref. Crdito Valor D/C Corrigido C

31.12.2004 Prejuzo Fiscal 12.04 n/ano, cfe. Pgina 05 - Parte A, d/livro

*

*

18.033,20 18.033,20

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Nota: os campos com asterisco (*) no so mais preenchidos a partir de 31.12.1995, data da extino da correo monetria. Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apurao do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente sero atualizados monetariamente at essa data, observada a legislao ento vigente, ainda que venham a ser adicionados, excludos ou compensados em perodos de apurao posteriores (Lei 9.249/95, art. 6). A atualizao dos valores referidos at 31.12.1995 ser efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1 de janeiro de 1996 R$ 0,8287 (Lei 9249/95, art. 6, pargrafo nico). As Adies Na Parte "A" Do Lalur. As adies, fundamentalmente, so representadas por despesas contabilizadas e indedutveis para a apurao do Lucro Real, como multas indedutveis, doaes, brindes, etc. Assim, uma empresa que apurou um lucro contbil de R$ 100.000,00, mas contabilizou despesas no aceitas como redutoras para fins fiscais, de R$ 20.000,00, dever ajustar o lucro contbil, via Livro de Apurao do Lucro Real (LALUR), uma vez que este lucro no pode e no deve ser alterado contabilmente. Desta forma procedese a adio ao lucro contbil de R$ 20.000,00, na Parte "A" do LALUR, o que produz, na prtica, um efeito de anulao da despesa contabilizada. Este ajuste mantm o lucro contbil em R$ 100.000,00, porm, para fins fiscais o aumentar para R$ 120.000,00, valor equivalente ao que representaria o lucro contbil, caso no tivessem sido contabilizadas as despesas no dedutveis. de notar que no h, neste caso, nenhuma necessidade de controle a ser efetuado na Parte "B" do LALUR, pois a despesa indedutvel. O controle na Parte "B" far-se-ia necessrio se a dedutibilidade fosse vinculada a um evento futuro, como por exemplo, de despesas com a constituio de provises, que so dedutveis apenas quando o fato provisionado ocorrer. Nesta ltima hiptese, a despesa seria adicionada e anotada na Parte "B" do LALUR, para ser excluda, quando efetivamente a perda provisionada se materializasse. Exemplos De Adies Ao Lucro Real: Os lucros auferidos no exterior, por intermdio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas sero adicionados ao lucro lquido, para determinao do lucro real correspondente ao balano levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendrio em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurdica domiciliada no Brasil (Art. 1, Lei 9.532/97); Os pagamentos efetuados sociedade civil quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas fsicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurdica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cnjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-lei 2.397/87, art. 4); Encargos de depreciao, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem j integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Renda;

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Perdas incorridas em operaes iniciadas e encerradas no mesmo dia (daytrade), realizadas em mercado de renda fixa ou varivel (Lei 8.981/95, art. 76, 3); Despesas com alimentao de scios, acionistas e administradores, ressalvado a hiptese em que so considerados salrios indiretos (Lei 9.249/95, art. 13, inciso IV); Contribuies no compulsrias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de sade, e benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social, institudos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurdica (Lei 9.249/95, art. 13, inciso V); Doaes, exceto as expressamente admissveis como dedutveis (Lei 9.249/95, art. 13, inciso VI); Despesas com brindes (Lei 9 249/95, art. 13, inciso VII); A Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (a partir de 1997), registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316/96, art. 1 e pargrafo nico); Perdas apuradas nas operaes realizadas nos mercados de renda varivel e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operaes (Lei 8.981/95, art. 76, 4); Provises, exceto a proviso de frias, 13 salrio e as provises tcnicas obrigatrias das companhias de seguro e de capitalizao; A parcela realizada da reserva de reavaliao, quando computada no resultado do exerccio e ainda no tributada; As participaes nos lucros atribudas a administradores e partes beneficirias de sua emisso (art. 463 do Regulamento do IR); Saldos do lucro inflacionrio acumulado, realizado no perodo-base; Perda apurada na alienao ou baixa de investimento adquirido mediante deduo do IRPJ (exemplo: quotas do Finor, Finam); Resultado negativo da equivalncia patrimonial no capital social de coligada ou controlada; Prejuzos de alienao de aes, ttulos ou quotas de capital, com desgio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisio, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores ou decorrer de participaes permanentes; Multas por infrao a norma legal, tais como multas de trnsito, multas de ofcio (aplicadas na autuao pelo fiscal, no confundir com a multa de mora pelo pagamento em atraso do tributo, a qual plenamente dedutvel), outras multas pelo no cumprimento da lei ( entrega da DCTF, DIRF, DACON em atraso);

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Valor da variao cambial passiva, amortizada no ativo diferido, que tiver sido excluda em 2.001 do lucro real (art.2, pargrafo nico da Lei 10305/01); Tributos com exigibilidade suspensa (1 do art. 41 da Lei n 8.981/95). Devem ser adicionados para fins do Lucro Real os tributos contabilizados em contas de resultado do perodo e que foram suspensos por processo administrativo ou judicial de defesa, com ou sem depsito judicial. Observar que o Imposto de Renda Pessoa Jurdica indedutvel de sua prpria base de clculo; Depreciao de carros de Luxo, barcos, apartamentos e outros bens utilizado pela Diretoria da empresa e que no estejam ligados intrinsecamente com a atividade da empresa ( inciso III art. 13. 9.249/96); Na venda de bens do ativo imobilizado que foram reavaliados, deve ser adicionado ao Lucro Real o valor da reserva de reavaliao referente ao bem; Perda no recebimento de crditos que no estiverem em conformidade com os artigos 9 a 12 da Lei 9.430/96.

Excluses Ao Lucro Real. Na determinao do lucro real, podero ser excludos do lucro lquido do perodo de apurao (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6, 3): I os valores cuja deduo seja autorizada pelo Regulamento e que no tenham sido computados na apurao do lucro lquido do perodo de apurao; II os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores includos na apurao do lucro lquido que, de acordo com o Regulamento, no sejam computados no lucro real; III o prejuzo fiscal apurado em perodos de apurao anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro lquido ajustado pelas adies e excluses previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurdica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislao fiscal, comprobatrios do prejuzo fiscal utilizado para compensao (Lei 9.065/95, art. 15 e pargrafo nico). As excluses, em parte, so representadas pelas receitas no tributveis contabilizadas. Excluem-se, tambm, os valores cuja tributao pode ser diferida, entre outras. Adiante uma lista dos principais valores excluveis, desde que atendido as particularidades da legislao que regem cada assunto:

Parcela de lucro de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurdica de direito pblico, proporcional ao valor da receita no recebida, para contratos superiores a 12 meses. Ganho de capital auferido na venda de bens do Ativo Imobilizado para recebimento do preo aps o trmino do ano-calendrio subseqente ao da contratao. Lucros e dividendos recebidos de participaes societrias.

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Resultado positivo da avaliao pela equivalncia patrimonial. Variaes Cambiais Ativas (MP 2158-35, art. 30). Variaes Cambiais Passivas Operaes Liquidadas (MP 2158-35, art. 30). Amortizao do desgio obtido na aquisio de participaes societrias avaliadas pela equivalncia patrimonial, enquanto no baixado o investimento. Encargos financeiros auferidos aps 2 meses do vencimento, relativos a crditos vencidos e no recebidos. Parcelas das perdas apuradas nos mercados de renda varivel que excederam os ganhos auferidos nas mesmas operaes, adicionadas ao lucro lquido em perodo-base anterior, at o limite dos ganhos e perdas de operaes da espcie computados no perodo-base. Resultados positivos auferidos pelas sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislao especfica. Provises indedutveis adicionadas ao lucro lquido em perodo base anterior que tenham sido revertidas a credito do resultado do exerccio ou utilizadas para dbito de despesas dedutveis. Depreciao acelerada incentivada. Amortizao de gio na aquisio de investimentos relevantes sujeitos avaliao pela equivalncia patrimonial e baixados no perodo-base. Reverso de Provises no dedutveis (as quais em perodos anteriores foram adicionadas ao Lucro Real e esto sendo revertidas, a crdito das contas de resultado) Aplicaes na aquisio de Certificados de Investimentos em projetos de produo de obras audiovisuais cinematogrficas brasileiras. Propaganda Eleitoral Gratuita, Lei 9.504, de 30/09/97, excluso para emissoras de rdio e televiso que transmitem programa eleitoral gratuito. A partir de 01.01.2003, dispndios realizados com pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica de produtos - artigo 39 da Lei 10.637/2002 (at 31.12.2005) e artigo 17 e seguintes Lei 11.196/2005 (a partir de 01.01.2006). A partir de 04.12.2008, podero ser excludas as parcelas de contabilizao de receitas advindas do Regime Tributrio de Transio RTT ajustes decorrentes da Lei 11.638/2008, atendidos aos requisitos previstos nos artigos 15 e seguintes da Lei 11.941/2009. A partir de 04.03.2009, a empresas dos setores de tecnologia da informao TI e de tecnologia da informao e da comunicao - TIC podero excluir do lucro lquido os custos e despesas com capacitao de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apurao do lucro real, sem prejuzo da deduo normal. A excluso fica limitada ao valor do lucro real antes da prpria excluso, vedado o aproveitamento de eventual excesso em perodo de apurao posterior. Base: art. 11 da Lei 11.908/2009. A partir de 05.06.2009, as receitas decorrentes de valores em espcie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, relativos ao ICMS e ao ISS, no mbito de programas de concesso de crdito voltados ao estmulo solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios. Base: art. 4 da Lei 11.945/2009.

IRPJ, CSLL PIS E COFINS Reduo De Multa E Juros Lei 11.941/2009 No ser computada na apurao da base de clculo do Imposto de Renda, da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, do PIS e da COFINS a parcela equivalente reduo do valor das multas, juros e encargo legal em decorrncia do disposto nos artigos 1, 2 e 3 da Lei 11.941/2009 (parcelamento de dbitos tributrios).

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Base: pargrafo nico do art. 4 da Lei 11.941/2009. 11) Prejuzos Fiscais e No Operacionais. O contribuinte optante pelo Lucro Real, poder compensar eventuais prejuzos fiscais existentes (controlados na Parte B do LALUR). A partir de 01.01.1995, as compensaes de prejuzos fiscais (lucro real negativo) apurados em perodos anteriores, so limitadas a 30% do lucro real antes da compensao. Exemplo: 1. Lucro Real de 31.12.2008, antes da Compensao de Prejuzos 2. Prejuzos Fiscais Compensveis, existentes na Parte B do LALUR 3. Prejuzos Fiscais que podero ser utilizados, para compensao com o Lucro Real de 31.12.2008 (1 x 30%) Prejuzos No Operacionais. Para efeito de compensao dos prejuzos no operacionais em perodos-base futuros, a pessoa jurdica que apurar prejuzo fiscal em algum perodo-base iniciado a partir de 1996, dever verificar se ele provm, no todo ou em parte, de resultados negativos no operacionais. Considera-se resultado no operacional a diferena, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo no circulante houver sido alienado e o seu valor contbil. Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados no operacionais negativos e prejuzo fiscal, proceder-se- seguinte segregao: a) se o prejuzo fiscal for maior, todo o resultado no operacional negativo ser considerado prejuzo fiscal no operacional e a parcela excedente ser considerada prejuzo fiscal das atividades operacionais; b) se todo o resultado no operacional negativo for maior ou igual ao prejuzo fiscal, todo o prejuzo fiscal ser considerado no operacional. O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redao dada pela Lei 11.941/2009, no altera o tratamento dos resultados operacionais e no-operacionais para fins de apurao e compensao de prejuzos fiscais. Exemplos: No quadro abaixo apresentamos as possveis combinaes de resultados operacionais e no operacionais (valores contbeis), com Lucro real, no objetivo de mostrar a necessidade ou no de separao do prejuzo fiscal, e a correspondente quantificao deste, na Parte B do LALUR, de acordo com as instrues das letras a e b do pargrafo precedente. Os valores entre parnteses ( ), correspondem a valores negativos: 100.000,00 80.000,00 30.000,00

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Descrio Resultado Operacional Resultado No Operacional Lucro/Prejuzo Real * Parte B do LALUR: Prejuzo No Operacional Prejuzo Demais Atividades

Hiptese 1 Hiptese 2 Hiptese 3 Hiptese 4 Hiptese 5 100.000 (100.000) (80.000) 400.000 (150.000) (50.000) 110.000 10.000 (300.000) (60.000) 80.000 10.000 (20.000) (100.000) (200.000) (20.000) (100.000) (60.000) (140.000)

* O Lucro/Prejuzo Real no corresponde, no exemplo, soma algbrica dos resultados operacionais e no operacionais. O valor hipottico, pois omitimos informaes sobre as adies e excluses. O prejuzo no operacional assim apurado dever ser controlado em folha especfica na parte B do LALUR e s poder ser compensado em perodo-base subseqente onde for apurado resultado no operacional positivo, at o valor deste.

Exemplo 1: Saldo de prejuzos no operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000 Resultado no Operacional positivo, no perodo-base subsequente: R$ 30.000 Lucro Real: R$ 80.000 Limite de compensao (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000 Lucro Real aps a compensao dos prejuzos = R$ 80.000 - R$ 24.000 = R$ 56.000 Exemplo 2: Saldo de prejuzos no operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000 Saldo de prejuzos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO Resultado no Operacional negativo, no perodo-base subsequente: R$ 20.000 Lucro Real: R$ 80.000 Compensao (no haver, porque somente admissvel a compensao dos prejuzos no operacionais quando houver lucro no operacional no perodo base de compensao). Exemplo 3: Saldo de prejuzos no operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000

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Saldo de prejuzos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO Resultado no Operacional positivo, no perodo-base subsequente: R$ 20.000 Lucro Real: R$ 80.000 Limite de compensao (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000; entretanto, este valor superior ao Resultado no Operacional positivo, de R$ 20.000, de forma que s poder ser compensado este ltimo valor. Lucro Real aps a compensao dos prejuzos = R$ 80.000 - R$ 20.000 = R$ 60.000 O prejuzo referente s atividades operacionais, que ser controlado na parte B do LALUR sem a incluso do prejuzo no operacional, pode ser compensado sem a anlise quanto composio do lucro. A soma de ambos os prejuzos (operacionais e no operacionais), a ser compensada, no poder exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro real antes das compensaes, exceto quanto s atividades que no se sujeitam a tal limite (atividade rural e empresas titulares de programas BEFIEX aprovados at 03.06.1993).

Contribuio Social Sobre O Lucro No Aplicabilidade Da Segregao De Prejuzos Operacionais E No Operacionais. Na apurao da base de clculo da Contribuio Social sobre o Lucro (CSLL) no se aplica a segregao dos prejuzos operacionais e no operacionais. Prejuzos Apurados Na Atividade Rural. As empresas que exercerem, simultaneamente, atividades em geral e atividades rurais podero compensar o prejuzo apurado nas atividades em geral, no prprio perodobase, com o lucro da atividade rural. De outra forma estas empresas podero compensar o prejuzo da atividade rural, no prprio perodo-base, com o lucro apurado nas atividades em geral nesse mesmo perodo. Essas compensaes no esto sujeitas ao limite de 30% (trinta por cento), estando limitadas, apenas, ao valor do lucro real antes da compensao de prejuzos. Os prejuzos da atividade rural de perodos-base anteriores, tambm podem ser utilizados para compensar lucros das atividades em geral, porm, neste caso exigida a limitao de 30%. Caso os prejuzos da atividade rural, a compensar, forem anteriores a 1991 (1986 a 1990), estes somente podero ser compensados com lucros da atividade rural. Evidentemente, neste caso, a compensao no estar limitada a 30%. Exemplo: Descrio Lucro/Prejuzo Real Atividade Rural Ano 2004 Ano 2005 (50.000) (100.000) Ano 2006 Ano 2007 Ano 2008 80.000 (10.000) 50.000

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Lucro/Prejuzo Real 80.000 (20.000) Demais Atividades Lucro Real Total 30.000 (120.000) Compensao de Prejuzos: Atividade Rural Demais Atividades Lucro Real aps Compensao de Prejuzos: Atividade Rural (100.000) Demais Atividades 30.000 (20.000) Saldo Parte B do LALUR: Prejuzo Atividade Rural (100.000) Prejuzo Demais (20.000) Atividades

10.000 90.000 (83.000) (80.000) (3.000) 7.000

20.000 10.000 (3.000) (3.000) 7.000

25.000 75.000 (27.500) (20.000) (7.500) 30.000 17.500

(20.000) (17.000)

(20.000) (14.000)

(6.500)

Mudana De Controle Societrio E De Ramo De Atividade. A pessoa jurdica no poder compensar seus prprios prejuzos fiscais se, entre a data da apurao e da compensao houver ocorrido, cumulativamente, modificao de seu controle societrio e do ramo de atividade. Assim, os prejuzos fiscais apurados em data anterior da modificao do controle societrio e do ramo de atividade devem ser baixados da Parte B do Livro de Apurao do Lucro Real. de se observar que os dois eventos citados no precisam ocorrer ao mesmo tempo. H, portanto, a possibilidade de terem sido apurados prejuzos fiscais que apenas so anteriores a um dos eventos. Estes continuam sendo compensados normalmente, somente perdendo-se esta possibilidade quando ocorrer o outro evento. Para exemplificar a questo imaginemos a seguinte hiptese envolvendo uma empresa tributada pelo lucro real com apurao trimestral: Evento/Resultado Fiscal antes da Aes e Valores: compensao 31.12.2007 Prejuzo de R$ 10.000,00 Registra Parte B do LALUR 30.01.2008 Mudana do Controle Acionrio 31.03.2008 Lucro de R$ 5.000,00 Compensa R$ 1.500,00 do prejuzo de 31.12.2007 30.06.2008 Prejuzo de R$ 8.000,00 Registra na Parte B do LALUR 30.09.2008 Lucro de R$ 1.000,00 Compensa R$ 300,00 do prejuzo de 31.12.2007 10.12.2008 Mudana do Ramo de Atividade Baixa o saldo do prejuzo de 31.12.2007, de R$ 8.200,00 31.12.2008 Lucro de R$ 100.000,00 Compensa o saldo dos prejuzos do LALUR, de R$ 8.000,00 Controle Societrio. A definio de acionista controlador est no art. 116, da Lei 6.404/76: Data

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"Art. 116 Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurdica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberaes da assemblia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos rgos da companhia. Pargrafo nico. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objetivo e cumprir sua funo social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender."

Ramo De Atividade: A classificao das atividades das empresas, para fins da legislao do imposto de renda, a constante da tabela do Cdigo Nacional de Atividades Econmicas CNAE, publicada pelo IBGE, no link http://www.cnae.ibge.gov.br/. Compensao De Prejuzos: Incorporao, Fuso E Ciso. A pessoa jurdica sucessora por incorporao, fuso ou ciso no poder compensar prejuzos fiscais da sucedida (Decreto-Lei 2.341/87, art. 33). No caso de ciso parcial, a pessoa jurdica cindida poder compensar os seus prprios prejuzos, proporcionalmente parcela remanescente do patrimnio lquido (Decreto-Lei 2.341/87, art. 33, pargrafo nico). Nestes casos, em hiptese alguma, a sucessora pode levar para o seu LALUR prejuzos fiscais apurados na empresa sucedida. Assim, os prejuzos fiscais que no puderem ser compensados na apurao do lucro real relativo ao evento, no mais podero ser aproveitados, exceto no caso de ciso parcial. Nessa forma de reestruturao de empresas, a pessoa jurdica cindida parcialmente pode continuar a compensar seus prprios prejuzos proporcionalmente parte remanescente do patrimnio lquido. Exemplo: Ciso parcial realizada em 2007, na qual 40% do patrimnio lquido da cindida foi vertido para uma empresa nova. Consideremos que a empresa cindida mantinha registrado na Parte B do Livro de Apurao do Lucro Real um prejuzo fiscal de perodos anteriores de R$ 100.000,00. Presumimos, ainda, que o lucro real relativo ao evento, antes da compensao de prejuzos, resultou em R$ 50.000,00. Assim, na apurao do Lucro real, obrigatrio em virtude da fuso parcial, absorveu R$ 15.000,00 (30% de 50.000,00). Por outro lado, pode permanecer no LALUR, para compensao futura, o valor de R$ 51.000,00 [(100.000 15.000,00) x 60%], devendo ser baixado, alm dos R$ 15.000,00, o valor de R$ 34.000,00 (100.000,00 15.000,00 51.000,00).

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Compensao De Prejuzos Tributao Pelo Lucro Presumido E Retorno Ao Lucro Real. A pessoa jurdica tributada pelo lucro real, com prejuzo fiscal a compensar, que venha a optar pelo lucro presumido em perodo (s) posterior (es), poder efetuar a compensao desse prejuzo caso retorne ao lucro real. Exemplo: Prejuzo fiscal em 2007, quando optou pelo Lucro Real: R$ 100.000,00 Opo de tributao em 2008: Lucro Presumido Opo de tributao em 2009: Lucro Real Lucro Real ocorrido em 2009: R$ 50.000,00 Poder compensar at 30% deste lucro real (R$ 15.000,00) relativo ao prejuzo fiscal de 2007. 12) Equivalncia Patrimonial. A equivalncia patrimonial o mtodo que consiste em atualizar o valor contbil do investimento ao valor equivalente participao societria da sociedade investidora no patrimnio lquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstrao do resultado do exerccio. O valor do investimento, portanto, ser determinado mediante a aplicao da porcentagem de participao no capital social, sobre o patrimnio lquido de cada sociedade coligada ou controlada. No balano patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que faam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum sero avaliados pelo mtodo da equivalncia patrimonial. Obrigatoriedade Da Avaliao De Investimentos Pelo Valor De Patrimnio Lquido. Esto obrigadas a proceder avaliao de investimentos pelo valor de patrimnio lquido as participaes societrias relevantes em: a) sociedades controladas; b) sociedades coligadas sobre cuja administrao a sociedade investidora tenha influncia; c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social. De acordo com o disposto nos pargrafos 1 e 2 do artigo 243 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), consideram-se: - coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influncia significativa; e - controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou atravs de outras controladas, titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente,

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preponderncia nas deliberaes sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeito de determinar a relevncia do investimento, sero computados como parte do custo de aquisio os saldos de crditos da companhia contra as coligadas e controladas. Conceito de Influncia Significativa. Considera-se que h influncia significativa quando a investidora detm ou exerce o poder de participar nas decises das polticas financeira ou operacional da investida, sem control-la. presumida influncia significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem control-la.

Instituies Financeiras E Companhias Abertas. A Resoluo CMN 3.619/2008 dispe sobre critrios aplicveis na avaliao de investimentos em coligadas e controladas e determina que as instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem avaliar pelo mtodo da equivalncia patrimonial os investimentos, no Pas e no exterior, em: I - coligadas, quando participarem com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou detiverem influncia significativa em sua administrao; II - sociedades controladas; III - sociedades integrantes do conglomerado econmico financeiro; IV - sociedades que estejam sob controle comum. As instituies que detenham investimentos que no possam mais ser avaliados pelo mtodo da equivalncia patrimonial devem considerar o valor contbil do investimento na data-base 31 de dezembro de 2008, incluindo o gio ou o desgio no amortizado, como novo valor de custo para fins de mensurao futura e de determinao do seu valor recupervel; e contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos recebidos por conta de lucros que j tiverem sido reconhecidos por equivalncia patrimonial. Apurao Do Valor Do Investimento. O valor do patrimnio lquido da coligada ou da controlada ser determinado com base em balano patrimonial ou balancete de verificao levantado, com observncia das normas da Lei 6.404/1976, na mesma data, ou at 60 (sessenta) dias, no mximo, antes da data do balano da investidora. No valor de patrimnio lquido no sero computados os resultados no realizados decorrentes de negcios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas companhia, ou por ela controladas.

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O valor do investimento ser determinado mediante a aplicao, sobre o valor de patrimnio lquido da investida, da porcentagem de participao no capital da coligada ou controlada. A diferena entre o valor do investimento apurado pelo mtodo da equivalncia, e o custo de aquisio somente ser registrada como resultado do exerccio: a) se decorrer de lucro ou prejuzo apurado na coligada ou controlada; b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; c) no caso de companhia aberta, com observncia das normas expedidas pela Comisso de Valores Mobilirios. Resultados No Realizados. Consideram-se no realizados os lucros ou os prejuzos decorrentes de negcios entre a sociedade investida e a sociedade investidora. Da mesma forma, consideram-se no realizados os lucros ou os prejuzos decorrentes de negcios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excludos do valor do patrimnio lquido, quando: a) os lucros ou os prejuzos que estejam includos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por incluso ou excluso no custo de aquisio de ativos de qualquer natureza no balano patrimonial da sociedade investidora; b) os lucros ou os prejuzos estejam includos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por incluso ou excluso no custo de aquisio de ativos de qualquer natureza no balano patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas. Os lucros e os prejuzos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negcios que tenham gerado simultnea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, no sero excludos do valor do patrimnio lquido. Ajuste Do Investimento No Balano Patrimonial. O valor do investimento na data do balano dever ser ajustado ao valor de patrimnio lquido, mediante lanamento da diferena a dbito ou a crdito da conta de investimento (art. 388 do RIR/99), observando-se o seguinte: 1 - Os lucros ou dividendos distribudos pela coligada ou controlada devero ser registrados pelo contribuinte como diminuio do valor de patrimnio lquido do investimento, e no influenciaro as contas de resultado; 2 - Quando os rendimentos referidos em 1 acima forem apurados em balano da coligada ou controlada levantado em data posterior da ltima avaliao, devero ser creditados conta de resultados da investidora, e no sero computados na determinao do lucro real;

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3 - No caso do procedimento 2, acima, se a avaliao subseqente for baseada em balano ou balancete de data anterior da distribuio, dever o patrimnio lquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a excluso do valor distribudo. Exemplo: Considerando-se que, em 31 de dezembro, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentaram a seguinte situao: Empresa "A": Valor contbil do investimento na Empresa "B" R$ 600.000,00.

Empresa "B": Capital social Reservas de capital Reservas de lucros Lucro do exerccio Soma R$ 500.000,00 R$ 600.000,00 R$ 900.000,00 R$ 700.000,00 R$ 2.700.000,00

O valor contbil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro, passar a ser R$ 2.700.000,00 x 30% = R$ 810.000,00, assim desdobrados: Participao societria na empresa "B" Ajuste ao valor de patrimnio lquido Soma R$ 600.000,00 R$ 210.000,00 R$ 810.000,00

O acrscimo ao patrimnio lquido da empresa "B" refere-se ao lucro apurado em 31 de dezembro no valor de R$ 700.000,00. Como a empresa "A" detm 30% (trinta por cento) do capital social da empresa "B", o ajuste da conta de investimento foi de R$ 210.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 700.000,00. Com base nos dados do exemplo, a empresa "A" (investidora) poder fazer o seguinte lanamento contbil, pela variao do ajuste na conta "Participao Societria na Empresa "B": D - PARTICIPAO SOCIETRIA NA EMPRESA "B" (Investimento) C - RECEITA DE EQUIVALNCIA PATRIMONIAL (Resultado) R$ 210.000,00 Contrapartida Do Ajuste Na Conta De Investimentos. De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor do patrimnio lquido, por aumento ou reduo no valor do patrimnio lquido do investimento, no ser computada na determinao do lucro real.

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Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial transitar pelo balano de resultados aumentando, em conseqncia, o lucro lquido do perodo. Quando o resultado da equivalncia patrimonial for credor, ser lanado na parte "A" do livro de apurao do lucro real como item de excluso do lucro lquido do exerccio para fins de determinao do lucro real. Quando o resultado da equivalncia patrimonial for devedor, ser lanado na parte "A" do livro de apurao do lucro real como item de adio do lucro lquido do exerccio para fins de determinao do lucro real. Observe-se tambm que se a empresa for tributada pelo lucro presumido, eventual ajuste credor da equivalncia patrimonial no integrar a receita bruta para fins de clculo do IRPJ e CSLL devidos pela forma presumida.

Mudana Da Avaliao Do Investimento Pelo Custo De Aquisio Para O Valor De Patrimnio Lquido. O investimento avaliado pelo mtodo do custo de aquisio que, posteriormente, tornar-se relevante e influente deve ser avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial. Essa situao ocorre quando a sociedade investidora adquire mais aes ou quotas de capital, ou por outros fatores supervenientes. Para maiores detalhes, acesse o tpico gio e Desgio na Aquisio de Participaes Societrias. Capital A Integralizar. O artigo 182 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Aes - dispe que a parcela do capital a integralizar no compe o patrimnio lquido das sociedades. Assim sendo, por ocasio da aplicao do mtodo de equivalncia patrimonial, essa parcela do capital ainda no integralizada no deve ser computada, nem no clculo da participao percentual nem no valor do patrimnio lquido. Alterao No Percentual De Participao Da Sociedade Investidora No Capital Social Da Sociedade Investida. A alterao no percentual de participao da sociedade investidora no capital social da sociedade investida poder decorrer, entre outros, dos seguintes fatores: a) alienao parcial do investimento; b) reestruturao de espcie e classe de aes do capital social; c) renncia do direito de preferncia na subscrio de aumento de capital; d) aquisio de aes prprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria;

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e) outros eventos que possam resultar em variao na porcentagem de participao. Quando a alterao no percentual de participao no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor respectivo ser registrado em conta prpria de receita no operacional. Por outro lado, quando a alterao do percentual no capital da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda ser feito em conta prpria de despesa no operacional. O ganho ou a perda decorrente de variao na porcentagem de participao da sociedade investidora no capital social da sociedade coligada ou controlada no traz nenhum reflexo tributrio, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente excludo ou adicionado ao lucro lquido do perodo para fins de determinao do lucro real e da base de clculo da contribuio social.

Exemplo: Considerando-se as seguintes situaes na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial: Empresa "A" (investidora): Valor contbil do investimento Nmero de aes possudas Porcentagem de participao Empresa "B" (investida): Capital Reservas Nmero de aes do capital R$ R$ 20.880,00 17.400,00 20.880 R$ 19.140,00 10.440 50%

A empresa "B" efetuou um aumento de capital mediante subscrio de 9.120 aes, sem gio, no valor de R$ 9.120,00, totalmente subscrito pela empresa "A". Na forma do exemplo proposto, a participao da empresa "A" no capital da empresa "B" passar a ser de: nmero de aes possudas x 100 ______________________________ = % de participao nmero de aes do capital 19.560 aes x 100 _____________________= 65,20% 30.000 aes ITENS Patrimnio Lquido da Empresa "B" Participao da Empresa "A"

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anterior Capital Reservas Total 20.880,00 17.400,00 38.280,00

atual 30.000,00 17.400.00 47.400,00

anterior 50% 10.440,00 8.700,00 19.140,00

atual 65,20% 19.560,00 11.344,80 30.904,80

Conforme podemos constatar no quadro acima, o valor contbil do investimento da empresa "A" passou a ter um saldo de R$ 30.904,80, resultando, portanto, num acrscimo de R$ 11.764,80, que corresponde a: - Aumento de capital mediante subscrio de 9.120 aes - Aumento do investimento em decorrncia da variao do percentual de 50% para 65,20% R$ R$ 9.120,00 2.644,80

O valor do ganho tambm poder ser obtido mediante aplicao do acrscimo percentual sobre o valor das reservas da empresa "B", ou seja: R$ 17.400,00 x 15,20% = R$ 2.644,80 Contabilizao: D - PARTICIPAES - EMPRESA "B" (Investimentos) C - RESULTADOS EM PARTICIPAES SOCIETRIAS (Resultado) Avaliao Do Investimento Com Base Em Balano Intermedirio Da Sociedade Investida. A avaliao do investimento com base no mtodo de equivalncia patrimonial em balano intermedirio facultativa. No caso de a sociedade investidora optar pela avaliao dos investimentos pelo mtodo de equivalncia patrimonial, em balano intermedirio, deve avaliar todos os investimentos em sociedade coligada ou controlada que estejam sujeitos avaliao pelo valor de patrimnio lquido. Ganho Ou Perda De Capital Na Alienao Ou Liquidao Do Investimento Em Sociedade Coligada Ou Controlada . O ganho ou perda de capital na alienao de investimento em sociedade coligada ou controlada corresponder diferena verificada entre o preo cobrado na venda da participao e o seu valor contbil. O valor contbil do investimento ser obtido pela soma algbrica dos seguintes valores (art. 385 do RIR/99): a) valor de patrimnio lquido pelo qual o investimento est registrado na escriturao contbil; b) gio ou desgio na aquisio do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escriturao comercial da sociedade investidora;

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c) saldo da proviso para a cobertura de perdas que tiver sido computada na determinao do lucro real. Baixa Do Investimento Em Sociedade Coligada Ou Controlada. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da avaliao pelo valor de patrimnio lquido, com base em balano patrimonial ou balancete de verificao da coligada ou controlada, levantado na data da alienao ou liquidao ou at 30 (trinta) dias, no mximo, antes dessa data. A avaliao do investimento, nesse caso, necessria para que o ganho ou a perda de capital na alienao ou liquidao da participao societria seja corretamente apurado. Lucros Ou Dividendos Distribudos Pela Sociedade Coligada Ou Controlada. Os lucros ou dividendos distribudos pela sociedade coligada ou controlada devero ser registrados pela sociedade investidora como diminuio do valor do patrimnio lquido do investimento e no influenciaro as contas de resultado ( 1 do art. 388 do RIR/99). Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido ser a prpria conta de investimentos da sociedade investidora. Exemplo: Considerando-se que a empresa "B" (investida) credite dividendos empresa "A" (investidora), no montante de R$ 80.000,00. O lanamento contbil poder ser feito pela empresa "A" (investidora) do seguinte modo: D - DIVIDENDOS A RECEBER (Ativo Circulante) C -PARTICIPAES - EMPRESA "B" (Investimentos) R$ 80.000,00 O valor de R$ 80.000,00 foi excludo da conta de investimentos porque esse mesmo valor foi includo nessa conta atravs de anterior dbito de equivalncia patrimonial. A sociedade coligada ou controlada, por sua vez, poder fazer o lanamento contbil do seguinte modo: D - LUCROS ACUMULADOS (Patrimnio Lquido) C - DIVIDENDOS PROPOSTOS (Passivo Circulante) R$ 80.000,00 Contrapartida Do Ajuste Do Valor Do Investimento Em Sociedade Coligada Ou Controlada Com Sede No Exterior. Os resultados da avaliao dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo mtodo da equivalncia patrimonial devero ser computados na determinao do lucro real (art. 25 da Lei n 9.249/95). O mesmo tratamento se aplica, contrapartida da amortizao do gio ou desgio na aquisio e os ganhos de capital derivados de investimentos, em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior.

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Os prejuzos e perdas decorrentes dessas operaes no podero ser compensados com os lucros auferidos no Brasil ( 4 do art. 25 da Lei 9.249/1995). No-Incidncia Das Contribuies Ao Pis E Cofins. Esto excludos da incidncia das contribuies ao PIS e a Cofins, o resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita (Lei 9.718/1998, art. 3, 2). 13) gio e Desgio na Aquisio de Investimentos. Desdobramento Do Custo De Aquisio. Quando da aquisio de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito avaliao pelo valor de patrimnio lquido, o custo de aquisio dever ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contbil do investimento, de forma a evidenciar (art. 385 do RIR/99): a) o valor do investimento em funo da participao no patrimnio lquido da sociedade investida apresentado em balano patrimonial ou balancete de verificao levantado, no mximo, at dois meses antes da data da aquisio; b) o gio ou desgio verificado na aquisio, representado, respectivamente, pela diferena para mais ou para menos apurada entre o custo de aquisio do investimento e o valor contbil do investimento determinado mediante aplicao da porcentagem de participao da sociedade investidora no patrimnio lquido da sociedade investida. Exemplo: Considerando-se que a empresa "A" tenha adquirido 100.000 aes representativas de 30% do capital social da empresa "B" por R$ 500.000,00. A empresa "B", com base em balano patrimonial levantado em 31/12, apresentou o seguinte patrimnio lquido: Capital R$ 800.000,00 Reservas R$ 400.000,00 Soma R$ 1.200.000,00 No exemplo, a empresa "A" adquiriu 30% do capital da empresa "B", desembolsando R$ 500.000,00. O patrimnio lquido da empresa "B" de R$ 1.200.000,00 e a participao da empresa "A" corresponde a 30% (trinta por cento), o valor contbil do investimento de R$ 360.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 1.200.000,00. A diferena, neste caso, corresponde ao gio pago na aquisio do investimento. Com base nos dados do exemplo, o lanamento contbil poder ser feito da seguinte forma:

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D - PARTICIPAES SOCIETRIAS - Empresa "B" (Investimentos) R$ 360.000,00 D - GIO NA AQUISIO DE INVESTIMENTOS Empresa "B" (Investimentos) R$ 140.000,00 C - CAIXA/BANCOS (Ativo Circulante) R$ 500.000,00 Se a empresa "A" tivesse adquirido o investimento da empresa "B" por R$ 300.000,00, o lanamento contbil seria: D - PARTICIPAES SOCIETRIAS - Empresa "B" (Investimentos) R$ 360.000,00 C - DESGIO NA AQUISIO DE INVESTIMENTOS (Investimentos) R$ 60.000,00 C - CAIXA/BANCOS (Ativo Circulante) R$ 300.000,00 Fundamento Econmico Do gio Ou Desgio. O gio ou desgio computado na ocasio da aquisio do investimento dever ser contabilizado com a indicao do fundamento econmico que o determinou, enquadrado entre os seguintes: a) diferena para mais (gio) ou para menos (desgio) entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contbil desses mesmos bens na sociedade investida; b) diferena para mais (gio) ou para menos (desgio) pela expectativa de rentabilidade baseada em projeo do resultado de exerccios futuros; c) fundo de comrcio, intangveis e outras razes econmicas. Mudana Da Avaliao Do Investimento Pelo Custo De Aquisio Para O Valor De Patrimnio Lquido. O investimento avaliado pelo mtodo do custo de aquisio que, posteriormente, tornar-se relevante e influente deve ser avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial. Essa situao ocorre quando a sociedade investidora adquire mais aes ou quotas de capital, ou por outros fatores supervenientes. Assim, se o investimento tornar-se relevante e influente, a diferena apurada entre o custo de aquisio e o valor encontrado na primeira avaliao pelo valor de patrimnio lquido, podero resultar duas situaes, a saber: a) quando o custo de aquisio for superior ao valor do patrimnio lquido, a diferena dever ser contabilizada como gio no investimento; b) quando o custo de aquisio for inferior ao valor do patrimnio lquido, a diferena dever ser contabilizada como desgio no investimento. O gio ou desgio, a que se referem as letras "a" e "b", devero ser enquadrados conforme o fundamento econmico, devendo ser registrado de modo idntico a um investimento inicial que seja avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial. Exemplo:

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Considerando-se as seguintes situaes na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento avaliado pelo mtodo do custo de aquisio: Empresa "A" (investidora): valor contbil do investimento nmero de aes possudas valor nominal de cada ao Porcentagem de participao no capital social da Empresa "B" Empresa "B" (investida): capital social Reservas nmero de aes do capital social valor nominal de cada ao R$ 36.000,00 R$ 50.000,00 36.000 R$ 1,00 R$ 1.800,00 1.800 R$ 1,00 5%

A empresa "A" adquire de um dos acionistas da empresa "B" 16.200 aes por R$ 30.000,00. O lanamento contbil referente aquisio das 16.200 aes por R$ 30.000,00 poder ser feito da seguinte forma: D - PARTICIPAES SOCIETRIAS Empresa "B" (Investimentos) C - BANCOS (Ativo Circulante) R$ 30.000,00 A participao da empresa "A" na empresa "B", aps a aquisio das 16.200 aes, passou a apresentar a seguinte posio: valor inicial contbil do investimento (+) valor do custo de aquisio de 16.200 aes (=) soma nmero de aes possudas porcentagem de participao no capital social da empresa "B" R$ 1.800,00 R$ 30.000,00 R$ 31.800,00 18.000 50%

Como se observa, o investimento da empresa "A" na empresa "B" passou a ser relevante e influente e, desse modo, deve ser avaliado pelo valor de patrimnio lquido. Aplicando-se o mtodo de equivalncia patrimonial, teremos: patrimnio lquido da empresa "B" (X) porcentagem de participao da empresa "A" (=) valor de equivalncia patrimonial (-) valor contbil do investimento (=) parcela a contabilizar como desgio no investimento R$ 86.000,00 50% R$ 43.000,00 R$ 31.800,00 R$ 11.200,00

A empresa "A", nesse caso, poder fazer o seguinte lanamento contbil:

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D - PARTICIPAO SOCIETRIA Empresa "B" (Investimentos) C - DESGIO NA AQUISIO DE INVESTIMENTO (Investimentos) R$ 11.200,00 Amortizao Do gio Ou Do Desgio. A amortizao do gio ou do desgio computado por ocasio da aquisio do investimento poder ser efetuada pela sociedade investidora com observncia dos seguintes critrios: 1) diferena entre o valor de mercado e o valor contbil dos bens do ativo da sociedade investida - a amortizao ser feita na proporo em que a realizao dos bens for ocorrendo na sociedade coligada ou controlada atravs de depreciao, amortizao ou exausto, ou por baixa em decorrncia de alienao ou de perecimento; 2) expectativa de rentabilidade baseada em projeo do resultado de exerccios futuros - a amortizao feita no prazo e na extenso das projees que o determinaram ou quando houver baixa em decorrncia de alienao ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortizao; 3) fundo de comrcio, intangveis e outras razes econmicas - a amortizao ser feita no prazo estimado de utilizao, de vigncia ou de perda de substncia ou quando houver baixa em decorrncia de alienao ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortizao. Exemplo: Considerando-se que a empresa "A" (investidora) tenha a seguinte participao societria na empresa "B" (investida): Participao Societria gio na Aquisio do Investimento R$ R$ 800.000,00 180.000,00

Caso a empresa "A" (investidora) resolva efetuar o registro da amortizao do gio, com base no fundamento econmico referido na em "1" (diferena entre o valor de mercado e o valor contbil dos bens do ativo da sociedade investida), proporcionalmente ao valor da depreciao, equivalente taxa de 10%, contabilizado pela empresa "B" (investida) em relao ao bem que originou o pagamento do gio, o lanamento contbil poder ser f